Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 11/2019
- Data
- 2019-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (37 092 palavras)
Decreto-Lei n.º 11/2019
Mata Nacional dos Medos;
b) Manutenção dos dispositivos de controlo de acesso de 21 de janeiro
na Reserva Botânica e na Mata da Ribeira da Foz do Rego;
c) Vedações de controlo de acesso na Reserva Botânica O regime jurídico dos programas e planos de ordena‑
e na Mata da Ribeira da Foz do Rego; mento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal,
d) Colocação de sinalética com identificação e infor‑ aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro,
mação relativa à conservação da natureza. alterado pelos Decretos‑Leis n.os 114/2010, de 22 de ou‑
tubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de
2.3 — Valorização da visitação e da fruição da área junho, constitui um dos instrumentos fundamentais para
protegida a prossecução da política florestal nacional em consonân‑
a) Instalação de percursos acessíveis com recurso a cia com os princípios orientadores consagrados na Lei
passadiços de madeira com ligação aos miradouros; n.º 33/96, de 17 de agosto, que aprova a Lei de Bases da
b) Requalificação dos miradouros existentes. Política Florestal.
A última alteração efetuada ao Decreto‑Lei n.º 16/2009,
2.4 — Prevenção estrutural (como meio de prevenção de 14 de janeiro, decorreu essencialmente da necessidade
da afetação de habitats naturais) e vigilância de proceder à sua atualização, em sequência da publica‑
ção da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei
a) Execução e manutenção da rede secundária de faixas n.º 74/2017, de 16 de agosto, que aprovou a Lei de Bases
de gestão de combustível; Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do
b) Manutenção da rede terciária de faixas de gestão de Território e de Urbanismo, bem como do Decreto‑Lei
combustível (aceiros); n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime
c) Manutenção da rede viária florestal; Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
d) Recuperação da Torre de Vigia do Cabo da Malha e Verifica‑se hoje que subsistem dúvidas no que respeita
do espaço envolvente. à questão da vinculação dos programas regionais de orde‑
namento florestal, enquanto programas setoriais de âmbito
2.5 — Equipas e equipamentos para complementar a nacional com expressão regional.
ação do Corpo Nacional de Agentes Florestais Assim, o presente decreto‑lei tem por objetivo clarificar
a) Contratação de uma equipa de cinco elementos para o regime de vinculação daqueles programas em conformi‑
a execução das ações previstas no projeto, designadamente dade com o disposto na referida Lei de Bases Gerais da
no domínio da prevenção (gestão de faixas de combustível, Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território
recuperação e abertura de acessos, etc.), da valorização e e de Urbanismo.
398 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
Importa ainda esclarecer como se opera a revogação b) O Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de julho;
dos programas regionais de ordenamento florestal, atual c) O Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de julho;
mente em vigor, em função da degradação da respetiva d) O Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de julho;
forma jurídica. e) O Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho;
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por‑ f) O Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de julho;
tugueses. g) O Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de ou‑
Assim: tubro;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido h) O Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de ou‑
pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, nos termos das alí‑ tubro;
neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o i) O Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de outu
Governo decreta o seguinte: bro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de ou‑
Artigo 1.º tubro;
k) O Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de outu
Objeto bro;
O presente decreto‑lei procede à quarta alteração ao l) O Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de ja‑
Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos neiro;
Decretos‑Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de janei-
de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova ro;
o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e n) O Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de ja‑
de intervenção de âmbito florestal. neiro;
o) O Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de
Artigo 2.º março;
p) O Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de
Alteração ao Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro março;
Os artigos 4.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 q) O Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de abril;
de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte r) O Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de abril;
redação: s) O Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de abril;
t) O Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de
«Artigo 4.º abril;
u) O Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de
[...] abril.
1 — [...].
2 — [...]. Artigo 4.º
3 — [...]. Entrada em vigor
4 — [...].
5 — Os PROF vinculam ainda, direta e imediata‑ O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte
mente, os particulares relativamente: ao da sua publicação.
a) À elaboração dos planos de gestão florestal; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de de‑
zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
b) Às normas de intervenção nos espaços flores‑
José Gomes de Freitas Centeno — Carlos Manuel Soares
tais;
Miguel — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto. Manuel Capoulas Santos.
6 — Ficam excluídas do disposto no número anterior Promulgado em 28 de dezembro de 2018.
as normas com incidência territorial urbanística. Publique‑se.
7 — (Anterior n.º 5.)
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Artigo 25.º Referendado em 7 de janeiro de 2019.
[...]
O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
1 — Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua 111989349
vigência até à aprovação dos novos PROF que os ve‑
nham substituir. Decreto-Lei n.º 12/2019
2 — [...].
3 — [...].» de 21 de janeiro
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e re‑
Artigo 3.º arborização com recurso a espécies florestais, estabelecido
Norma revogatória através do Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua
redação atual, constitui um dos instrumentos chave para
Com a entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 efeitos da prossecução da política florestal nacional.
do artigo 11.º do Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, Considerando a experiência já existente com a aplicação
na redação introduzida pelo presente decreto‑lei, são re‑ deste regime jurídico, verifica‑se a necessidade de reforçar
vogados respetivamente:
o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de
a) O Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de julho; ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 399
igualmente as responsabilidades do agente executante da fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as
ação, independentemente do seu título. Florestas, de acordo com os instrumentos previstos no
Prevê‑se, ainda, a possibilidade do arranque e remoção presente decreto‑lei.
de plantas que não cumpram as exigências agora estabe‑ 2 — [...].
lecidas. 3 — [...].
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios 4 — [...].
Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Da‑ 5 — [...].
dos. 6 — O disposto na alínea c) do número anterior só
Assim: é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, do Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua
de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da redação atual, respeitante à incorporação do conteúdo
Constituição, o Governo decreta o seguinte: dos PROF nos Planos Diretores Municipais.
7 — [...].
Artigo 1.º 8 — Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão
da execução das ações integradas no projeto de compen‑
Objeto
sação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo
O presente decreto‑lei procede à segunda alteração ao de 15 dias após a execução das mesmas.
Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela 9 — [...].
Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que estabelece o regime 10 — [...].
jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as
ações de arborização e rearborização com recurso a espé‑ Artigo 3.º‑B
cies florestais. [...]
Artigo 2.º 1 — [...].
2 — [...].
Alteração ao Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
3 — Com vista à promoção da redução dos povoa‑
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º‑A, 3.º‑B, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º do mentos com Eucalyptus spp., não são aplicáveis as redu‑
Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação ções previstas no anexo ao presente decreto‑ lei, que dele
atual, passam a ter a seguinte redação: faz parte integrante, aos projetos de compensação respei‑
tantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas
«Artigo 1.º classificadas nos termos do Decreto‑Lei n.º 142/2008,
de 24 de julho, na sua redação atual, relativo ao Sistema
[...]
Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
1 — [...].
2 — O presente decreto‑lei procede ainda à segunda Artigo 8.º
alteração ao Decreto‑Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, [...]
na sua redação atual.
1 — A tramitação dos procedimentos e formalidades
Artigo 2.º previstas no presente decreto‑lei é realizada informati‑
camente com recurso ao Balcão Único Eletrónico pre‑
[...]
visto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto‑Lei n.º 92/2010,
1 — O presente decreto‑lei aplica‑se às ações de ar‑ de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão,
borização e rearborização, independentemente da área e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., assegurando,
intervencionada, das espécies envolvidas ou da qua‑ nomeadamente:
lidade e natureza do interessado na intervenção, sem a) A entrega dos pedidos de autorização e de comu‑
prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias nicação prévia;
locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de b) [...];
setembro, na sua redação atual. c) A submissão do procedimento de autorização a con‑
2 — [...]: sulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
a) [...]; d) [...];
b) [...]; e) [...];
c) Que isoladas ou agregadas a outras áreas arbori‑ f) A consulta dos dados relativos às ações de arbori‑
zadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração zação e rearborização integradas em projetos florestais
natural não formem povoamento florestal. aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro
com fundos públicos ou da União Europeia.
3 — [...].
2 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso
Artigo 3.º‑A e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de
informação previsto no número anterior é diretamente
Arborizações e rearborizações com espécies aplicável o disposto na legislação e regulamentação
do género Eucalyptus spp.
relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o
1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção
área global das espécies do género Eucalyptus spp. de das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
forma a aproximar ‑se progressivamente dos valores de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
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3 — O sistema de informação é regulamentado por do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
áreas da modernização administrativa e das florestas.
4 — [...]. Artigo 15.º
5 — Para acesso aos sistemas de informação deve
[...]
ser adotada a utilização de mecanismos de autentica‑
ção eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave 1 — [...]:
Móvel Digital.
6 — Sempre que se mostre necessário deve promover a) [...];
‑se a articulação com outras bases de dados, através b) [...];
da Plataforma de Interoperabilidade da Administração c) [...];
Pública (iAP), nos termos do Decreto‑Lei n.º 135/99, d) O incumprimento da decisão do ICNF, I. P., de
de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do reconstituição da situação anterior nas ações de arbo‑
Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho. rização ou rearborização, a que se refere o n.º 2 do ar‑
tigo 13.º;
Artigo 13.º e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
[...] g) [Anterior alínea f).]
1 — Independentemente da responsabilidade con‑ h) [Anterior alínea g).]
traordenacional de qualquer dos agentes envolvidos, o i) [Anterior alínea h).]
ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação j) [Anterior alínea i).]
anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas l) A realização de ações de arborização com espécies
seguintes circunstâncias: do género Eucalyptus spp., a que se refere o artigo 3.º‑A,
sem prévia execução do projeto de compensação;
a) [...]; m) O incumprimento do disposto no artigo 12.º‑A;
b) [...]; n) O incumprimento da verificação a que se refere o
c) [...]. n.º 1 do artigo 14.º‑B.
2 — A decisão de reconstituição da situação anterior 2 — [...].
é proferida no prazo de seis meses a contar do conhe‑ 3 — [...].
cimento dos factos, por parte do ICNF, I. P., devendo a 4 — [...].
reconstituição ocorrer no prazo máximo de dois anos. 5 — Volvidos 180 dias sobre o incumprimento do
3 — No caso de decisão de reconstituição da situação prazo das decisões do ICNF, I. P., previstas nos arti‑
anterior nos termos do n.º 2, os proprietários, arrenda‑ gos 12.º‑A, 13.º e 14.º, os limites mínimos das coimas
tários e outros titulares de direitos reais ou contratuais são elevados para o dobro.
sobre os terrenos procedem ao arranque e remoção das 6 — Em caso de reincidência, e desde que não tenham
plantas ilegalmente instaladas num prazo máximo de decorrido cinco anos entre as decisões condenatórias,
180 dias. os limites mínimos das contraordenações previstas nos
4 — (Anterior n.º 3.) n.os 1 e 2 são elevados para o dobro.»
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Em caso de falta de pagamento, as importâncias Artigo 3.º
referidas no n.º 4 são cobradas mediante processo de
execução fiscal, que segue, com as necessárias adapta‑ Aditamento ao Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
ções, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código São aditados ao Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de ju‑
do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo lho, na sua redação atual, os artigos 12.º‑A e 14.º‑B, com
a nota de despesas título executivo bastante. a seguinte redação:
7 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início
e a conclusão do arranque das plantas e execução das «Artigo 12.º‑A
demais ações tendentes à reconstituição da situação
anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias Arranque de plantas ilegais
após a sua conclusão. 1 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode decidir
pelo arranque e remoção da instalação de plantas, a
Artigo 14.º cumprir num prazo máximo de 180 dias, nas seguintes
[...] circunstâncias:
1 — [...]. a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto
2 — [...]. de comunicação prévia válida;
3 — O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior é b) Realizadas em desconformidade com as autoriza‑
aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ções concedidas ao abrigo do presente decreto‑lei ou
incumprimento das ações previstas no programa de das condicionantes impostas;
recuperação. c) Realizadas em desconformidade com comunicação
4 — [...]. prévia apresentada nos termos do presente decreto‑lei.
5 — [...].
6 — [...]. 2 — Caso os proprietários, arrendatários e outros
7 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos
e a conclusão do arranque das plantas e da execução não procedam, dentro do prazo fixado, ao arranque e
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 401
remoção, o ICNF, I. P., pode substituir‑se‑lhes na sua Artigo 6.º
execução, correndo por conta daqueles os custos ine‑ Republicação
rentes.
3 — Em caso de falta de pagamento, as importâncias 1 — É republicado no anexo ao presente decreto‑lei,
referidas no número anterior são cobradas mediante do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013,
processo de execução fiscal, da competência da Au‑ de 19 de julho, com a redação introduzida pelo presente
toridade Tributária e Aduaneira, que segue, com as decreto‑lei.
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «Eucalyptus
seguintes do Código do Procedimento e de Processo s.p.» deve ler‑se «Eucalyptus spp.».
Tributário.
4 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a Artigo 7.º
conclusão da execução das ações de arranque e remoção, Entrada em vigor
nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a
O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte
sua conclusão.
ao da sua publicação.
Artigo 14.º‑B Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
dezembro de 2018. — António Luís Santos da Costa —
Obrigação de quem executa
Carlos Manuel Soares Miguel — Luís Manuel Capoulas
1 — Quem executa ações de arborização ou de re‑ Santos.
arborização, independentemente de ser ou não proprie‑ Promulgado em 17 de janeiro de 2019.
tário, arrendatário ou titular de outros direitos reais
ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a Publique‑se.
existência de autorização ou de comunicação prévia, O Presidente da República, Marcelo Rebelo de
salvo quando esteja dispensado nos termos do presente Sousa.
decreto‑lei.
2 — Para efeito do número anterior, o agente execu‑ Referendado em 18 de janeiro de 2019.
tante das ações de arborização ou de rearborização con‑ O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
sulta o sistema de informação referido no artigo 8.º»
ANEXO
Artigo 4.º
(a que se refere o artigo 6.º)
Transferência de competências
1 — As competências do Instituto da Conservação da Republicação do Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no
Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação in‑ Artigo 1.º
troduzida pelo presente decreto‑lei, relativas à autorização Objeto
e comunicação prévia das ações de arborização e rearbo‑
rização, salvo as respeitantes a áreas integradas, total ou 1 — O presente decreto‑lei estabelece o regime jurídico
parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou aplicável às ações de arborização e rearborização, com
na Rede Natura 2000, são transferidas para os municípios, recurso a espécies florestais, no território continental.
ao abrigo da alínea b) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 2 — O presente decreto‑lei procede ainda à segunda
16 de agosto, desde que estes: alteração ao Decreto‑Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
na sua redação atual.
a) Tenham adaptado o respetivo Plano Diretor Munici‑
pal ao conteúdo do plano regional de ordenamento florestal Artigo 2.º
territorialmente aplicável, nos termos do disposto no n.º 2
Âmbito de aplicação
do artigo 11.º do Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro,
na sua redação atual; e 1 — O presente decreto‑lei aplica‑se às ações de ar‑
b) Disponham de um gabinete técnico florestal. borização e rearborização, independentemente da área
intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade
2 — Reunidos os pressupostos previstos no número an‑ e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do
terior, os municípios comunicam esse facto ao ICNF, I. P., previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado
solicitando‑lhe o envio dos processos pendentes nessa em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
data. redação atual.
2 — Excetuam‑se do disposto no número anterior, as
Artigo 5.º seguintes ações de arborização e rearborização:
Norma transitória a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as
respetivas ações não envolvam espécies do género Eu-
Até à implementação da funcionalidade prevista no calyptus spp.;
n.º 2 do artigo 14.º‑B do Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 17 de b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a
setembro, na redação introduzida pelo presente decreto‑lei, controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
relativa ao sistema de informação, a verificação prevista c) Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas,
no n.º 1 do mesmo artigo pode ter lugar por qualquer outro rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não
meio de comunicação previsto na lei. formem povoamento florestal.
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3 — Às ações de arborização e rearborização previs‑ e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas
tas no presente decreto‑lei, bem como as integradas nos contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro‑bravo,
projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, consideradas demasiado extensas nos termos a definir
respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável nos PROF.
o Decreto‑Lei n.º 139/89, de 28 de abril.
6 — O disposto na alínea c) do número anterior só é
Artigo 3.º permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do
Definições Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação
atual, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: nos Planos Diretores Municipais.
a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies 7 — Ao procedimento de autorização dos projetos de
florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º
não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos; 8 — Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da
b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou execução das ações integradas no projeto de compensação
igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias
onde se verifica a presença de árvores florestais que te‑ após a execução das mesmas.
nham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura 9 — Os termos dos projetos de compensação referidos
superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo
a 10 %; do ICNF, I. P.
c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espé‑ 10 — Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na
cies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos Internet do ICNF, I. P., uma listagem das áreas de eucaliptal
que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como
10 anos. a informação dos projetos de compensação.
Artigo 3.º‑A Artigo 3.º‑B
Arborizações e rearborizações com espécies Projetos de compensação
do género Eucalyptus spp.
1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do
1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das artigo anterior, os projetos de compensação devem con‑
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da
templar o compromisso de investimento em áreas que
área global das espécies do género Eucalyptus spp. de
forma a aproximar‑se progressivamente dos valores fixados garantam o uso agrícola ou pecuário ou com rearborização
na versão atual da Estratégia Nacional para as Flores‑ com espécies autóctones, em caso de uso florestal.
tas, de acordo com os instrumentos previstos no presente 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do
decreto‑lei. artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação prevista
2 — No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar no n.º 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar
que a área de eucalipto está acima dos valores fixados na projetos de compensação que executem a arborização
versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao
aproximação prevista no número anterior é feita de acordo presente decreto‑lei, que dele faz parte integrante, sem
com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prejuízo do disposto no número seguinte.
prioritariamente nas explorações com dimensão superior 3 — Com vista à promoção da redução dos povoamen‑
a 100 ha. tos com Eucalyptus spp., não são aplicáveis as reduções
3 — Não são permitidas as ações de arborização com previstas no anexo ao presente decreto‑lei, que dele faz
espécies do género Eucalyptus spp. parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes
4 — A rearborização com espécies do género Eucalyptus integralmente à redução dessa espécie nas áreas classifi‑
spp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua cadas nos termos do Decreto‑Lei n.º 142/2008, de 24 de
um povoamento puro ou misto dominante, tal como defi‑ julho, na sua redação atual, relativo ao Sistema Nacional
nido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies de Áreas Classificadas (SNAC).
do mesmo género.
5 — Excetuam‑se do disposto no n.º 3 as ações de ar‑ Artigo 4.º
borização com espécies do género Eucalyptus spp., desde
Autorização prévia
que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacio‑
nal de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em regime 1 — Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas
florestal e quando se verifiquem as seguintes condições as ações de arborização e rearborização com recurso a
cumulativas: qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão flo‑ artigos seguintes.
restal; 2 — A autorização é válida pelo período de dois anos,
b) Realizadas em área que não seja de regadio; contados a partir da data da notificação do requerente ou
c) Resultem de projetos de compensação de áreas de da data em que o pedido se considere tacitamente deferido
povoamentos de espécies do género Eucalyptus spp. por nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade
áreas de povoamento localizadas em zonas de maior pro‑ de revogação do ato tácito.
dutividade, nos termos do artigo 3.º‑B; 3 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a
d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultra‑ conclusão da execução das ações de arborização e rearbo‑
passe os limites relativos definidos nos Planos Regionais rização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das
de Ordenamento Florestal (PROF); mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 403
4 — O pedido de autorização previsto no n.º 2 é de‑ ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão
cidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis
apresentação. condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1
do artigo 4.º
Artigo 5.º 4 — São dispensadas de autorização e de comunicação
prévias as ações de arborização e rearborização inseridas
Comunicação prévia
em projetos de execução das medidas compensatórias
1 — Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto‑Lei
arborização e de rearborização com recurso a espécies n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos‑Leis
florestais, nas situações abaixo referidas: n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de feve‑
reiro.
a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumu‑
lativas:
Artigo 7.º
i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares; Autorização e comunicação prévia
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede
Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, como 1 — O pedido de autorização e a comunicação prévia
definido no Decreto‑Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por in‑ efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema
cêndios nos 10 anos anteriores; previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao conselho
iv) Tratando‑se de rearborizações, não alterarem a es‑ diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar:
pécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas,
a) A identificação do requerente ou comunicante, in‑
salvo nos casos em que se trate de eucalipto;
cluindo o domicílio ou sede;
b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito
b) Quando se encontrem previstas em plano de ges‑ que lhe confira a faculdade de realizar a ação de arboriza‑
tão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ção ou rearborização visada;
ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo c) A identificação, localização e área do prédio ou pré‑
do projeto de arborização ou rearborização a que se refere dios a intervencionar.
a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º
2 — O pedido de autorização e a comunicação prévia
2 — O recurso à comunicação prévia não é admissível referidos no número anterior são obrigatoriamente instru‑
nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º‑A sendo, nesses ídos com os seguintes documentos:
casos, aplicável o disposto no artigo anterior.
3 — A comunicação prévia deve ser apresentada com a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de
antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início projeto simplificado, aplicando‑se esta ficha de projeto
de a respetiva ação produzir quaisquer efeitos. quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir
4 — As ações objeto de comunicação prévia devem ser eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos
executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua florestais;
apresentação sob pena de ser necessário submeter novo b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do
pedido. projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando
5 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a que foram observadas na sua elaboração as normas legais,
conclusão da execução das ações de arborização e rearbo‑ regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as
rização referidas no n.º 1, até 10 dias antes do início das previstas no artigo 10.º
mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
3 — Os documentos identificados no número anterior
Artigo 6.º são entregues mediante formulários próprios, cujo mo‑
delo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
ICNF, I. P..
1 — Com exceção das ações previstas no artigo 3.º‑A, 4 — Com a submissão eletrónica do pedido de autori‑
e das ações localizadas em área integrada, total ou par‑ zação ou da comunicação prévias é emitido comprovativo,
cialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser
Natura 2000, são dispensadas de autorização e de comu‑ afixada cópia no local, legível a partir do exterior da área
nicação prévias as ações de arborização e rearborização a intervencionar, durante o período de realização das ações
integradas em projetos florestais aprovados, no âmbito de de arborização ou rearborização.
programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da 5 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial,
União Europeia. só podem subscrever projetos os técnicos legalmente ha‑
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades com‑ bilitados, nos termos a definir por portaria do membro do
petentes pela gestão e concessão dos fundos públicos en‑ Governo responsável pela área das florestas.
viam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão,
a listagem dos projetos aprovados, com identificação dos Artigo 8.º
promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e
Sistema de informação
áreas a intervencionar e tipologia das ações apoiadas, bem
como respetiva cartografia e fase de execução. 1 — A tramitação dos procedimentos e formalidades
3 — Quando, nos termos da lei, as arborizações ou previstas no presente decreto‑lei é realizda informatica‑
rearborizações sejam abrangidas por procedimento de mente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto
avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências nos artigos 5.º e 6.º do Decreto‑Lei n.º 92/2010, de 26 de
404 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
julho, acessível através do Portal do Cidadão, e nos sítios como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto
na Internet do ICNF, I. P., assegurando, nomeadamente: Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre maté‑
rias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor
a) A entrega dos pedidos de autorização e de comuni‑
cação prévia; Municipal.
b) A consulta do estado do procedimento de autoriza‑ 3 — As consultas e pareceres previstos nos números
ção; anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros
c) A submissão do procedimento de autorização a con‑ encargos.
sulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.; 4 — As entidades consultadas pronunciam‑se no prazo
d) O registo das decisões de autorização e de apro‑ de 20 dias a contar do pedido, considerando‑se haver con‑
vação do programa de recuperação a que se refere o cordância com a pretensão formulada caso os pareceres
artigo 14.º; não sejam emitidos nesse prazo.
e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às 5 — As consultas e os pedidos de emissão de parecer
comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de referidos nos números anteriores são efetuados em simul‑
projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 tâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação
do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competên‑ previsto no artigo anterior.
cias em matéria de fiscalização, de planeamento florestal 6 — O ICNF, I. P., notifica as CCDR através do sis‑
e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas tema de informação das comunicações prévias efetuadas
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da
(CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime
de arborização ou rearborização comunicadas, quando jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo
incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Na‑ Decreto‑Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e repu‑
cional. blicado pelo Decreto‑Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro,
f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização alterado pelos Decretos‑Leis n.os 96/2013, de 19 de julho,
e rearborização integradas em projetos florestais aprovados e 80/2015, de 14 de maio.
no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos
públicos ou da União Europeia. Artigo 10.º
Decisão
2 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso
e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de 1 — Os pedidos de autorização são analisados e decidi‑
informação previsto no número anterior é diretamente apli‑ dos fundamentadamente, em função da sua conformidade
cável o disposto na legislação e regulamentação relative à com as disposições legais, regulamentares e técnicas com
proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento incidência nas ações de arborização e rearborização, de‑
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de signadamente as seguintes:
27 de abril de 2016, relative à proteção das pessoas singu‑
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvi‑
lares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
cultura e demais disposições orientadoras dos programas
e à livre circulação desses dados.
3 — O sistema de informação é regulamentado por regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos
da modernização administrativa e das florestas. específicos de intervenção florestal, quando aplicável;
4 — Sempre que o acesso ao sistema de informação b) As disposições legais em matéria de ordenamento
tenha de ser interrompido, por motivos de atualização e exploração florestal, bem como de defesa da floresta
ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as dis‑
informa sobre os procedimentos a adotar através da sua posições constantes do Sistema Nacional de Defesa da
página eletrónica. Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de
5 — Para acesso aos sistemas de informação deve Sanidade Florestal;
ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação c) As medidas legais de concretização da política do
eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel ambiente, nomeadamente na área da conservação da na‑
Digital. tureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos
6 — Sempre que se mostre necessário deve promover e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
‑se a articulação com outras bases de dados, através da d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
(iAP), nos termos do Decreto‑Lei n.º 135/99, de 22 de e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipa‑
abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho mentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho. f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão
territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 9.º aplicáveis;
g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da
Consultas e pareceres paisagem.
1 — O pedido de autorização está sujeito a consulta h) As normas e boas práticas de preparação de solo,
prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a
Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais publicar em portaria do membro do Governo responsável
no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, pela área das florestas.
e aos demais pareceres previstos na lei.
2 — Os pareceres das câmaras municipais são vincu‑ 2 — A decisão de autorização deve ainda estabelecer
lativos para ações que ocorram nos espaços florestais, e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 405
período de realização das ações de arborização e rearbo‑ c) Realizadas em desconformidade com comunicação
rização. prévia apresentada nos termos do presente decreto‑lei.
3 — Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a
decisão do procedimento de autorização a que se refere o 2 — Caso os proprietários, arrendatários e outros titu‑
presente decreto‑lei, bem como a aprovação do programa lares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não
de recuperação a que se refere o artigo 14.º procedam, dentro do prazo fixado, ao arranque e remoção,
4 — As competências estabelecidas no número ante‑ o ICNF, I. P., pode substituir‑se‑lhes na sua execução,
rior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do correndo por conta daqueles os custos inerentes.
ICNF, I. P., com a faculdade de subdelegação. 3 — Em caso de falta de pagamento, as importâncias
5 — O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 % referidas no número anterior são cobradas mediante pro‑
das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de cesso de execução fiscal, da competência da Autoridade
rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias. Tributária e Aduaneira, que segue, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do
Artigo 11.º Código do Procedimento e de Processo Tributário.
4 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a
Deferimento tácito conclusão da execução das ações de arranque e remoção,
1 — Consideram‑se tacitamente deferidos os pedidos de nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua
autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias conclusão.
contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem
prejuízo das causas de suspensão. Artigo 13.º
2 — Constituem causas de suspensão do prazo de de‑ Reconstituição da situação
cisão para efeitos do disposto no número anterior, sem
prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes: 1 — Independentemente da responsabilidade con‑
traordenacional de qualquer dos agentes envolvidos, o
a) A comunicação ao requerente para regularização ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação
do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas
como a solicitação de elementos ou esclarecimentos com‑ seguintes circunstâncias:
plementares;
b) A audiência prévia. a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de
comunicação prévia válida;
3 — O procedimento de autorização considera‑se sus‑ b) Realizadas em desconformidade com as autorizações
concedidas ao abrigo do presente decreto‑lei ou das con‑
penso pelo período fixado pelo ICNF, I. P., para a supressão
dicionantes impostas;
das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para
c) Realizadas em desconformidade com comunicação
a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante
prévia apresentada nos termos do presente decreto‑lei.
o caso.
4 — Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos 2 — A decisão de reconstituição da situação anterior é
pedidos de autorização: proferida no prazo de seis meses a contar do conhecimento
a) Que digam respeito a arborização ou rearborização dos factos, por parte do ICNF, I. P., devendo a reconstitui‑
com espécies do género Eucalyptus spp.; ção ocorrer no prazo máximo de dois anos.
b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha 3 — No caso de decisão de reconstituição da situação
ou superior. anterior nos termos do n.º 2, os proprietários, arrendatários
e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os
Artigo 12.º terrenos procedem ao arranque e remoção das plantas ile‑
galmente instaladas num prazo máximo de 180 dias.
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 4 — Caso os proprietários, arrendatários e outros ti‑
As ações de arborização e rearborização com espécies tulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos,
florestais autorizadas nos termos do presente decreto‑lei não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da
dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I. P., pode
objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à substituir‑se‑lhes na sua execução, correndo por conta
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 daqueles os custos inerentes.
inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas. 5 — Em casos devidamente fundamentados, sempre
que o ICNF, I. P., considere não se justificar a reconsti‑
Artigo 12.º‑A tuição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários
à apresentação de programa de recuperação, nos termos
Arranque de plantas ilegais do artigo seguinte.
1 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode deci‑ 6 — Em caso de falta de pagamento, as importâncias
dir pelo arranque e remoção da instalação de plantas, a referidas no n.º 4 são cobradas mediante processo de exe‑
cumprir num prazo máximo de 180 dias, nas seguintes cução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o
circunstâncias: disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Pro‑
cedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de de despesas título executivo bastante.
comunicação prévia válida; 7 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição
concedidas ao abrigo do presente decreto‑lei ou das con‑ da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e
dicionantes impostas; nos 15 dias após a sua conclusão.
406 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
Artigo 14.º Artigo 14.º‑B
Programa de recuperação Obrigação de quem executa
1 — O programa de recuperação visa a reconstituição 1 — Quem executa ações de arborização ou de rear‑
da conformidade legal e técnica de ações de arborização e borização, independentemente de ser ou não proprietário,
rearborização realizadas com espécies florestais em incum‑ arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contra‑
primento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a tuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de
executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P. autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja
2 — Ao procedimento de autorização do programa de dispensado nos termos do presente decreto‑lei.
recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, 2 — Para efeito do número anterior, o agente executante
com as devidas adaptações. das ações de arborização ou de rearborização consulta o
3 — O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior é aplicá‑ sistema de informação referido no artigo 8.º
vel, com as necessárias adaptações, em caso de incumpri‑
mento das ações previstas no programa de recuperação. Artigo 15.º
4 — Os programas de recuperação são objeto de de‑
Contraordenações
cisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando‑se para a
sua instrução os procedimentos constantes nos n.os 2 e 3 1 — As infrações abaixo elencadas constituem con
do artigo 11.º traordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR
5 — A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do artigo e 3 740,98 EUR:
anterior, estabelece um prazo máximo para apresentação
do programa de recuperação. a) A realização de ações de arborização ou rearboriza‑
6 — O prazo máximo para a execução do programa de ção, sem autorização, salvo quando dela dispensados nos
recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta do termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do
requerente, e comunicado com a decisão de autorização prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;
respetiva. b) A realização de ações de arborização e de rearboriza‑
7 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a ção não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º
conclusão do arranque das plantas e da execução do pro‑ ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando
grama de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão. c) A realização de ações de arborização e de rearbo‑
rização com quaisquer espécies florestais em incumpri‑
Artigo 14.º‑A mento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do
artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autoriza‑
Embargo dos ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a
1 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qual‑ alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
quer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em d) O incumprimento da decisão do ICNF, I. P., de re‑
curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do constituição da situação anterior nas ações de arborização
estabelecido no presente decreto‑lei e na demais legislação ou rearborização, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
aplicável. e) O incumprimento do programa de recuperação apro‑
2 — A notificação é feita ao apresentante da comuni‑ vado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 14.º;
cação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio f) A falta de apresentação do programa de recuperação
rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;
suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer g) A falta de comunicação do início e da conclusão
dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do
ações no local. artigo 3.º‑A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º,
3 — Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identifica‑ h) As falsas declarações prestadas no termo de res‑
ção do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do ponsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha
notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões simplificada de projeto relativamente à observância das
de facto e de direito que a justificam, o estado das ações normas legais e técnicas aplicáveis;
da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição i) A desconformidade da execução da obra com o projeto
de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as aprovado e com as condições da autorização ou da comuni‑
cominações legais do seu incumprimento. cação prévia apresentada, assim como a desconformidade
4 — O auto é redigido em duplicado e assinado pelo das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais
responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o e regulamentares aplicáveis;
duplicado na posse deste. j) Incumprimento do projeto de compensação aprovado
5 — No caso de a ordem de embargo incidir apenas pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 3.º‑A;
sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa menção l) A realização de ações de arborização com espécies
de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é do género Eucalyptus spp., a que se refere o artigo 3.º‑A,
a parte que se encontra embargada. sem prévia execução do projeto de compensação;
6 — O auto de embargo é notificado às pessoas iden‑ m) O incumprimento do disposto no artigo 12.º‑A;
tificadas no n.º 2. n) O incumprimento da verificação a que se refere o
7 — No caso de as ações estarem a ser executadas por n.º 1 do artigo 14.º‑B.
pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda
comunicados para a respetiva sede social ou representação 2 — Tratando‑se de pessoas coletivas, os limites míni‑
em território nacional. mos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 407
estabelecidas no número anterior são elevados, respetiva‑ Artigo 18.º
mente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes. Destino das coimas
3 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis,
reduzindo‑se para metade os limites mínimos e máximos O produto das coimas aplicadas reverte a favor das
dos montantes das coimas. seguintes entidades:
4 — Às contraordenações previstas no presente decreto a) 10 % para a entidade autuante;
‑lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das con‑ b) 20 % para o município respetivo;
traordenações. c) 10 % para o ICNF, I. P.;
5 — Volvidos 180 dias sobre o incumprimento do prazo d) 60 % para o Estado.
das decisões do ICNF, I. P., previstas nos artigos 12.º‑A,
13.º e 14.º, os limites mínimos das coimas são elevados Artigo 19.º
para o dobro.
6 — Em caso de reincidência, e desde que não tenham Regime transitório
decorrido cinco anos entre as decisões condenatórias, os 1 — Até à implementação do sistema de informação
limites mínimos das contraordenações previstas nos n.os 1 a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e a
e 2 são elevados para o dobro. comunicação prévios à realização de ações de arborização
e rearborização com espécies florestais devem ser apresen‑
Artigo 16.º tados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por
Sanções acessórias despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., acompanha‑
dos de todos os documentos que o devam instruir.
1 — Em função da gravidade da contraordenação e da 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as
culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos no
cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câma‑
artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e projetos ras municipais e demais entidades que devam pronunciar
florestais, as seguintes sanções acessórias: ‑se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao qualquer meio expedito de comunicação.
agente e que se encontrem na causa ou origem da infração 3 — Os pedidos de autorização de licenciamento ou pare‑
ou estavam destinados a servir para a prática de uma con‑ cer relativos a ações de arborização e rearborização com espé‑
traordenação, ou que por esta foram produzidos; cies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades rela‑ decididos à data da entrada em vigor do presente decreto‑lei
cionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa regem‑se pela lei em vigor à data da sua apresentação.
de título público ou de autorização ou homologação de
autoridade pública; Artigo 20.º
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Regulamentação
por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás. 1 — São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo
de 90 dias a contar da publicação do presente decreto
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) ‑lei:
do número anterior têm a duração máxima de dois anos, a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a)
contada da decisão condenatória definitiva. do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de conteúdo dos
3 — Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) projetos correspondentes;
do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica as sanções acessórias apli‑ b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade
cadas às entidades públicas competentes para a concessão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de
ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da informação a que se refere o artigo 8.º;
data em que a decisão se tornou definitiva. d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do
artigo 19.º
Artigo 17.º
Competência de fiscalização e contraordenacional 2 — A regulamentação prevista no número anterior
reveste a forma de despacho do conselho diretivo do
1 — A fiscalização e controlo da aplicação e do cum‑ ICNF, I. P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.
primento do presente decreto‑lei compete ao ICNF, I. P.,
à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais en‑ Artigo 21.º
tidades fiscalizadoras competentes, bem como aos mu‑
Alteração ao Decreto‑Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
nicípios.
2 — Compete ao ICNF, I. P., instruir os respetivos pro‑ O artigo 20.º do Decreto‑Lei n.º 166/2008, de 22 de
cessos contraordenacionais, sendo competência do conse‑ agosto, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 239/2012, de 2 de
lho diretivo do ICNF, I. P., decidir da aplicação da coima novembro, passa a ter a seguinte redação:
e sanções acessórias.
3 — Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo «Artigo 20.º
de cinco dias ao ICNF, I. P.
[...]
4 — As competências estabelecidas no n.º 2 são sus‑
cetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais 1 — [...].
de direito. 2 — [...].
408 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
3 — [...]. florestal que contribuam para aumentar a qualidade dos
4 — Consideram‑se ainda dispensadas da aplicação materiais de base utilizados.
do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearbori‑ Com a presente alteração, pretende‑se igualmente con‑
zação com espécies florestais, bem como a implantação tribuir para a redução das rearborizações e arborizações
de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercia‑
projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da lização de plantas ao utilizador final através da necessi‑
Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas enti‑ dade de ser verificado o cumprimento da regulamentação
dades competentes no âmbito de programas públicos de nacional relativa ao regime jurídico das ações de arboriza‑
apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei. ção e rearborização, estabelecido através do Decreto‑Lei
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
análise das ações inerente aos projetos submetidos a Tendo em vista agilizar processos e facilitar o controlo
autorização ou aprovação deve incorporar os princípios da aplicação da legislação, entende‑se ainda necessário des‑
e objetivos da REN. materializar os procedimentos inerentes, nomeadamente
6 — (Anterior n.º 4.)» o licenciamento de fornecedor de material florestal de
reprodução, a submissão de materiais de base ao Catálogo
Artigo 22.º Nacional de Materiais de Base, e a emissão dos certifica‑
dos principal e de qualidade externa, com recurso a uma
Norma revogatória plataforma eletrónica específica a ser criada.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re‑
revogados os seguintes diplomas: giões Autónomas.
Assim:
a) O Decreto n.º 13 658, de 23 de maio de 1927; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons‑
b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937; tituição, o Governo decreta o seguinte:
c) O Decreto‑Lei n.º 28039, de 14 de setembro de
1937; Artigo 1.º
d) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;
Objeto
e) O Decreto‑Lei n.º 139/88, de 22 de abril;
f) O Decreto‑Lei n.º 175/88, de 17 de maio; O presente decreto‑lei procede à primeira alteração ao
g) O Decreto‑Lei n.º 180/89, de 30 de maio; Decreto‑Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que esta‑
h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho; belece as normas gerais aplicáveis à produção e comer‑
i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho. cialização de materiais florestais de reprodução (MFR)
utilizados para fins florestais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto‑Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro
O presente decreto‑lei entra em vigor 90 dias após a
sua publicação. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º ao 15.º, 17.º, 18.º, 20.º ao 39.º,
41.º ao 45.º, 49.º, 52.º ao 54.º do Decreto‑Lei n.º 205/2003,
ANEXO de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
(a que se refere o artigo 3.º‑B) «Artigo 3.º
Área arborizável com espécies do género Eucalyptus s. p.
[...]
Ano
(relativamente à área original)
[...]:
1.º ano . . . . . . . . . 90 % a) ‘Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)’,
2.º ano . . . . . . . . . 80 % corresponde à lista nacional dos materiais de base ins‑
3.º ano . . . . . . . . . 70 % critos no Registo Nacional de Materiais de Base e onde
4.º ano . . . . . . . . . 60 %
5.º ano e seguintes 50 % é possível proceder à colheita de MFR das espécies e
híbridos artificiais;
111993309 b) ‘Certificação’, o ato oficial que, para efeitos de
produção e comercialização de MFR, visa atestar a con‑
Decreto-Lei n.º 13/2019 formidade do material florestal de reprodução com as
exigências decorrentes da aplicação do presente diploma
de 21 de janeiro e demais disposições regulamentares;
c) ‘Certificado de qualidade externa’, o documento
O Decreto‑Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a con‑
estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e co‑ formidade das plantas para arborização e rearborização
mercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) com os requisitos constantes da parte E do anexo VII,
utilizados para fins florestais, transpôs para a ordem jurí‑ e atestar a qualidade do MFR;
dica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de d) ‘Certificado principal’, o documento emitido pelo
22 de dezembro, relativa à comercialização de MFR. organismo oficial destinado a atestar a identidade do
Após mais de uma década de aplicação, torna‑se ne‑ MFR relativamente ao material de base de que é deri‑
cessário refletir no seu articulado as alterações verificadas vado, assegurando a rastreabilidade na origem;
ao nível dos fornecedores de MFR, clarificar conceitos e) [...];
e incorporar avanços na experimentação e investigação f) [...];
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 409
g) ‘Fins não florestais’, os MFR destinados a pro‑ galmente autorizado e aplique os materiais obtidos para
jetos de investigação ou experimentação, à indústria em seu benefício e interesse próprios, efetuar ações de
alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos arborização ou rearborização.
ou periurbanos;
h) [...]; Artigo 4.º
i) ‘Lote de partes de plantas e unidades de semen‑
[...]
tes’, o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie
ou híbrido artificial e à mesma unidade de aprovação, Os MFR derivados de materiais de base aprovados
homogéneo ainda no que se refere ao ano de produção; nos termos do presente diploma dividem‑se nas seguin‑
j) ‘Lote de plantas’, o conjunto de MFR pertencente à tes categorias:
mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade
de aprovação, homogéneo no que se refere à data de a) [...];
sementeira e ao tipo de contentor; b) [...];
l) [Anterior alínea j).] c) [...];
m) ‘Materiais florestais de reprodução (MFR)’, os d) [...].
materiais de reprodução das espécies florestais e seus
híbridos artificiais que se revestem de importância para Artigo 5.º
fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, [...]
nomeadamente os constantes do anexo I, podendo con‑
sistir nas seguintes tipologias: 1 — A utilização de materiais de base destinados à
produção de MFR carece de aprovação pelo organismo
i) ‘Plantas para arborização’, plantas produzidas a oficial, nos termos das disposições seguintes.
partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou 2 — A aprovação dos materiais de base das espécies
de plantas obtidas por regeneração natural; indicadas na parte A do anexo I está dependente da veri‑
ii) ‘Partes de plantas’, estacas caulinares, estacas ficação da sua conformidade com os requisitos mínimos
foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à
para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, categoria de MFR a cuja produção se destinam.
estacas enraizadas e outras partes de uma planta desti‑ 3 — A aprovação é solicitada através de requerimento
nadas à produção de plantas para arborização; a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos ma‑
iii) ‘Unidades de sementes’, pinhas, infrutescências, teriais de base ou por terceiro expressamente autorizado
frutos e sementes destinadas à produção de plantas para por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova
arborização. dos poderes conferidos para o efeito.
4 — [...].
n) ‘Organismo oficial’, o organismo público investido 5 — [...].
de funções de Autoridade Florestal Nacional responsável 6 — [...].
pelo controlo da produção destinada à comercialização,
da comercialização e da qualidade dos MFR; Artigo 7.º
o) ‘Origem’, corresponde ao local onde se encontra [...]
um povoamento ou bosquete, tratando‑se de povoa‑
mento ou bosquete não autóctone, corresponde ao lo‑ 1 — Os materiais de base que consistem em organis‑
cal onde provêm as sementes ou plantas originalmente mos geneticamente modificados só podem ser aprovados
introduzidas, podendo esta ser desconhecida se a sua libertação deliberada no ambiente estiver auto‑
p) [Anterior alínea o).] rizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE,
q) [Anterior alínea p).] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março
r) [Anterior alínea q).] de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente
s) ‘Produtor de materiais de base’, qualquer pessoa de OGM, ou em conformidade com o Regulamento
singular ou coletiva, pública ou privada, que, sendo (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Con‑
legítimo detentor do material de base, não se dedique selho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros
à produção no sentido da definição constante da alínea alimentícios e alimentos para animais geneticamente
anterior; modificados.
t) [Anterior alínea s).] 2 — No caso dos materiais de base cuja produção se
u) [Anterior alínea t).] destine a ser utilizado em géneros alimentícios abran‑
v) ‘Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB)’, gidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais
o conjunto da informação relativa aos materiais de base abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento
destinados à produção de MFR das espécies e híbridos (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Con‑
artificiais constantes do anexo I, e das outras espécies selho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve
florestais não integradas no anexo I com interesse para ter sido aprovado em conformidade com o disposto no
a biodiversidade, conservação da natureza e economia, referido regulamento.
registados no território nacional; 3 — (Anterior n.º 2.)
x) ‘Unidade de aprovação’, a área ocupada por um 4 — (Anterior n.º 3.)
bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto
de clones ou mistura de clones, identificada por um Artigo 8.º
registo próprio único, sendo atribuído um código de
[...]
registo no RNMB;
z) ‘Utilizador final’, a pessoa singular ou coletiva, 1 — A aprovação de materiais de base ao abrigo
pública ou privada, que adquira MFR a fornecedor le‑ dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a
410 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
faculdade de dispor livremente sobre a utilização do d) A localização, com a indicação da coordenada
material na categoria de MFR para a qual a produção geográfica para as categorias ‘Material de fonte identi‑
foi aprovada. ficada’, ‘Material selecionado’, ‘Material qualificado’
2 — [...]. e para o ‘Material testado’;
3 — [...]: e) [...];
f) Identificação do produtor ou do detentor do material
a) [...]; de base, com menção do nome ou denominação social,
b) Proceder às operações silvícolas necessárias para a residência ou sede, o número de identificação fiscal e
manter o material de base nas melhores condições de os contactos telefónico e de correio eletrónico;
produção; g) O objetivo a que se destina o material de base;
c) Cumprir com as recomendações técnicas relativas h) A região de proveniência ou a referência ao registo
ao material de base que lhe sejam comunicadas pelo no RNMB;
organismo oficial, em resultado das vistorias periódicas i) O tipo de material de base: bosquete, povoamento,
destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mis‑
da respetiva aprovação, entre outras; tura clonal;
d) Comunicar ao organismo oficial, no prazo de j) A origem: se o material de base é autóctone, não
30 dias a contar da verificação do facto respetivo, qual‑ autóctone ou se a origem é desconhecida. Para os ma‑
quer alteração relativa ao material de base aprovado ou teriais de base não autóctones a origem deve, quando
aos dados sujeitos a inscrição no RNMB, nos termos conhecida, ser sempre indicada;
do artigo 10.º; l) [...];
e) Cumprir com as normas do presente diploma re‑ m) [...].
guladoras da utilização de materiais de base destinados
à produção de MFR. 5 — [...].
6 — A lista dos registos de materiais de base aprova‑
4 — [...]. dos é disponibilizada no sítio da Internet do organismo
oficial de controlo.
Artigo 9.º
Artigo 11.º
[...]
[...]
1 — Compete ao organismo oficial a delimitação e
a aprovação, para as espécies florestais relevantes, das 1 — Compete ao organismo oficial a elaboração do
regiões de proveniência dos materiais de base destinados CNMB com base em resumo atualizado dos elementos
à produção de MFR das categorias ‘Material de fonte relevantes relativos aos materiais de base inscritos no
identificada’ e ‘Material selecionado’. RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atua
2 — As regiões de proveniência são representadas lização.
em mapas com a respetiva demarcação, os quais são 2 — O CNMB é publicitado no sítio na Internet do
acompanhados com a informação relevante das condi‑ organismo oficial.
ções ecológicas e são divulgadas no sítio da internet do 3 — (Revogado.)
organismo oficial de controlo.
3 — O organismo oficial de controlo envia Comis‑ Artigo 12.º
são Europeia e às entidades competentes dos Estados [...]
membros da União Europeia a informação referida no
1 — [...].
número anterior.
2 — A comercialização de MFR deve ser obrigato‑
riamente acompanhada pelo documento de fornecedor
Artigo 10.º a que se refere o artigo 23.º
[...] 3 — [...].
4 — Excecionalmente, em termos a estabelecer por
1 — Os materiais de base aprovados nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área
presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à ins‑ das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
crição no RNMB.
2 — Compete ao organismo oficial a aprovação e a a) [...];
inscrição do material de base, bem como a organiza‑ b) [...].
ção, manutenção e atualização do RNMB das espécies
e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das Artigo 13.º
espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre [...]
que aplicável.
3 — Os materiais de base das espécies florestais não Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das
abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo sim‑ exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva
plificado a integrar no RNMB, cuja informação consta regulamentação.
do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 — [...]: Artigo 14.º
[...]
a) [...];
b) [...]; Verificando‑se dificuldades temporárias de abas‑
c) [...]; tecimento do mercado nacional em MFR de uma ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 411
mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os de etiqueta apropriada que contenha as seguintes in‑
requisitos estabelecidos no presente diploma e que não formações:
possam ser superadas adequadamente dentro da União
Europeia, pode ser autorizada a comercialização de a) [...];
MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em b) [...];
termos a definir por despacho do membro do Governo c) [...];
responsável pela área das florestas, após decisão da d) [...];
Comissão Europeia. e) [...];
f) Tipo de material de base: bosquete, povoamento,
Artigo 15.º pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mis‑
tura clonal;
[...] g) [...];
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do h) [...];
número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artifi‑ i) A origem identificando: ‘Origem autóctone’, ‘Ori‑
ciais identificados nas partes A e B do anexo I não estão gem não autóctone’ ou ‘Origem desconhecida’, con
sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para soante a situação;
além das previstas no presente diploma, no que se refira j) [...];
às características do material e às exigências relativas a l) Tratando‑se de plantas para arborização, a idade das
exame, inspeção, rotulagem e selagem. plantas, referindo‑se à data de sementeira, discriminando
2 — [...]. se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se
foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
Artigo 17.º m) [...];
n) Número do certificado de qualidade externa,
Requisitos específicos de comercialização de MFR, quando aplicável.
para o território nacional, de sobreiro,
pinheiro‑bravo, pinheiro‑manso e eucalipto‑glóbulo
2 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no
Dentro do território nacional só é permitida a comer‑ número anterior, tratando‑se de MFR de espécies e hí‑
cialização de MFR das espécies listadas na parte B do bridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos
anexo I que, cumulativamente: vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa
a) [...]; subsequente de uma unidade de aprovação única das
b) [...]; categorias ‘Material selecionado’, ‘Material qualificado’
c) [...]. e ‘Material testado’, mediante autorização do organismo
oficial e desde que se demonstre que a operação preten‑
Artigo 18.º dida é tecnicamente adequada.
3 — O MFR obtido por propagação vegetativa sub‑
[...] sequente, ao abrigo da autorização referida no número
1 — Só é permitida a comercialização de MFR das anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apro‑
espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, priada, sendo‑lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente: 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permi‑
tida a mistura de MFR mediante autorização prévia do
a) [...]; organismo oficial, quando:
b) [...];
c) [...]. a) Se trate de ‘Material de fonte identificada’ ou
‘Material selecionado’ e, dentro de uma única destas
2 — [...]. categorias, que pertença à mesma região de proveniência
e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
Artigo 20.º b) [...];
c) [...];
[...] d) Se trate de MFR de diferentes anos de matura‑
1 — (Anterior corpo do artigo.) ção obtido a partir de uma única unidade de aprovação
2 — É proibida a venda ao utilizador final de plantas de material de base, devendo identificar‑se a mistura
para arborização ou rearborização sem apresentação de combinada por referência aos anos de maturação e à
documento comprovativo da autorização ou da comu‑ proporção dos materiais de base de cada ano que com‑
nicação prévia nos termos do regime jurídico das ações põem a mistura.
de arborização e rearborização.
3 — O fornecedor deve conservar o comprovativo 5 — Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a)
da autorização ou da comunicação prévia, até à imple‑ a c) do número anterior, a menção do código de iden‑
mentação do SiMFR. tificação da região de proveniência a que se refere a
alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de
Artigo 21.º identificação do material de base no RNMB.
[...]
Artigo 22.º
1 — Os MFR, durante todas as fases de produção, [...]
têm de ser mantidos separados em lote único, por refe‑
rência à respetiva unidade individual de aprovação ou 1 — As unidades de sementes só podem ser comer‑
registo no RNMB, devendo ser identificados através cializadas em embalagens seladas.
412 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
2 — [...]. 9 — O modelo de documento de fornecedor é elabo‑
3 — [...]. rado pelo organismo oficial e disponibilizado no sítio
4 — [...]: na Internet deste organismo.
a) [...]; Artigo 24.º
b) [...];
c) Número de identificação do material de base no [...]
RNMB; 1 — [...]:
d) Data de início e de conclusão da colheita.
a) [...];
5 — No caso de partes de plantas, após a colheita, as b) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de
mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas plantas, unidades de sementes;
devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta c) [...];
uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a d) Idade das plantas, indicado a data de sementeira;
informação referida no número anterior. e) [...];
f) Objetivo
Artigo 23.º
2 — [...].
[...] 3 — Na sua comercialização, os MFR são sempre
1 — Os MFR só podem ser comercializados em lo‑ acompanhados de documento de fornecedor que conte‑
tes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo nha as indicações previstas no n.º 1 e as especificações
ser obrigatoriamente acompanhados de documento de previstas nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º
fornecedor, devidamente identificado com um código 4 — [...].
numerário, que, para além desta designação, deve conter 5 — [...].
as indicações previstas naquele artigo adequadas ao 6 — Aos MFR previstos neste artigo não se aplica
material e ainda as seguintes especificações: o disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b)
do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º,
a) [...]; 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do
b) Identificação do fornecedor, com menção do nome n.º 1 do artigo 41.º
ou denominação social, a residência ou sede, o número 7 — Os MFR derivados de material de base cons‑
de identificação fiscal e os contactos telefónico e de tituído total ou parcialmente por OGM só podem ser
correio; comercializados desde que cumpram o estabelecido na
c) [...]; legislação aplicável.
d) (Revogada.)
e) [...]; Artigo 25.º
f) [...];
[...]
g) Identificação do destinatário, com menção do
nome ou denominação social, a residência ou sede, o 1 — [...].
número de identificação fiscal e os contactos telefónico 2 — Na ausência de decisão nos termos do número
e de correio; anterior, o membro do Governo responsável pela área
h) O número do certificado de qualidade externa, das florestas pode autorizar a importação de MFR de
quando aplicável; países terceiros das categorias referentes aos tipos de
i) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de material de base e às espécies referidas na Decisão de
plantas, unidades de sementes. Execução (UE) n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de
fevereiro de 2015.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin‑ 3 — [...].
tes, tratando‑se de sementes, o documento de fornecedor 4 — Todas as importações de MFR são declaradas
a que se refere o número anterior deve ainda incluir ao organismo oficial pelo fornecedor importador, no
as seguintes informações complementares, avaliadas, prazo de cinco dias a contar da entrada do material em
sempre que possível, por aplicação de técnicas inter‑ território nacional, em modelo de formulário a aprovar
nacionalmente reconhecidas: por aquele organismo.
a) [...]; Artigo 26.º
b) [...];
c) [...]; [...]
d) O número de sementes germinadas por quilograma 1 — [...].
de produto comercializado como sementes ou, quando 2 — Os MFR que se destinem à exportação ou reex‑
este for de impossível ou de difícil avaliação, o número portação devem ser sempre acompanhados, durante a
de sementes viáveis por quilograma. sua circulação, de documento oficial comprovativo do
respetivo destino.
3 — [...]. 3 — Os MFR que se destinem a fins não florestais ou
4 — [...]. à exportação ou reexportação, detido, comercializado
5 — [...]. ou em circulação, que não cumpram as condições pre‑
6 — [...]. vistas nos números anteriores, presumem‑se destinados
7 — [...]. a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto
8 — [...]. no presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 413
Artigo 27.º c) Identificação do fornecedor, com menção do nome
Condições para o licenciamento de fornecedor
ou denominação social, a residência ou sede, o número
de identificação fiscal;
1 — Só é permitida a produção, a importação e a d) (Revogada.)
comercialização de MFR a fornecedores licenciados. e) Data de emissão e data de validade;
2 — [...]. f) [...].
3 — O pedido de licenciamento é requerido ao orga‑
nismo oficial em formulário oficial e por este analisado 3 — As alterações relativas às alíneas b) e c) do nú‑
e decidido. mero anterior e o fim da validade da licença dão lugar
4 — As licenças são atribuídas pelo organismo ofi‑ à emissão de uma nova licença.
cial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a 4 — Os modelos de formulário de requerimento para
pedido do próprio fornecedor. obtenção de licença de fornecedor e do título das res‑
5 — São pressupostos da atribuição e da renovação petivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
da licença de fornecedor:
a) [...]; Artigo 29.º
b) [...]; [...]
c) [...];
d) Dispor de responsável técnico com habilitação na 1 — A licença de fornecedor é revogada a pedido do
área das ciências silvícolas ou uma pessoa com pelo respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir
menos cinco anos de experiência em produção de MFR. os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo
quando deles o fornecedor esteja dispensado por força
6 — Relativamente aos fornecedores cuja atividade do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a 2 — Em caso de força maior não imputável ao for‑
um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um con‑ necedor, pode ser‑lhe mantida a licença na ausência
trato de prestação de serviços, o organismo oficial pode temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b)
dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título tem‑ a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento de‑
porário ou sob condição, a verificação dos pressupostos vidamente instruído e desde que o respetivo titular se
previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde comprometa a repor a situação em falta no prazo e con‑
que não existam razões de ordem técnica que permitam dições a determinar pelo organismo oficial.
concluir com razoável grau de probabilidade que, na 3 — [...].
ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos
mínimos exigidos para a sua comercialização. Artigo 30.º
7 — O organismo oficial pode revogar a decisão de
dispensa dos pressupostos previstos no número anterior [...]
desde que se verifiquem alterações às condições que 1 — [...]:
fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao
cumprimento, em termos e prazo a notificar‑lhe. a) Cumprir as normas previstas no presente diploma;
8 — As licenças são válidas por um período de cinco b) Afixar nas respetivas instalações em local bem
anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, me‑ visível para o público uma cópia legível da licença de
diante requerimento a apresentar com a antecedência fornecedor;
mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas c) [...];
as condições previstas no número anterior. d) Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios
9 — Anualmente o organismo oficial disponibiliza de comercialização, documento de fornecedor de todos
no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores os MFR comercializados, devendo conservar cópia em
licenciados com a informação relevante sobre o titular seu poder durante as duas campanhas seguintes;
e a(s) atividade(s) licenciadas. e) Possuir e manter atualizado o registo dos movi‑
10 — Todas as alterações aos elementos constantes mentos de MFR produzidos, comercializados, adquiri‑
da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na dos, importados e exportados, quando aplicável;
sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º f) [...];
11 — São condições para a revogação do licencia‑ g) [...];
mento a não verificação das condições expostas no n.º 5 h) Possuir planta descritiva do viveiro, na qual se‑
e o não cumprimento do artigo 30.º jam assinaladas autonomamente as respetivas áreas de
12 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso produção, atempamento, armazenagem, social e iden‑
e proteção dos dados pessoais constantes da lista atuali‑ tificando os locais de produção de MFR para fins não
zada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto florestais, quando aplicável;
no Regulamento Geral de Proteção de Dados. i) Comunicar ao organismo oficial quaisquer altera‑
ções subsequentes aos elementos respeitantes à atividade
Artigo 28.º licenciada e ao MFR produzido para comercialização
Licenças de fornecedor ou comercializado, no prazo de 15 dias a contar da sua
verificação;
1 — [...]. j) [...];
2 — As licenças devem conter as seguintes infor‑ l) Comunicar anualmente ao organismo oficial as
mações: quantidades produzidas e comercializadas de MFR,
a) [...]; por espécie e categoria, a fim de poder ser elaborada
b) Tipo(s) de atividade(s) a exercer; informação estatística correspondente.
414 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
2 — Os fornecedores devem entregar ao organismo 3 — A declaração de colheita tem os elementos in‑
oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de rece‑ formativos relativos à identificação do material colhido,
bimento ou expedição de MFR, cópia do documento designadamente as suas características, a quantidade e
de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder
todo o material comercializado de e para outros Estados uma cópia do documento.
membros da União Europeia. 4 — Durante o período indicado pelo fornecedor para
a realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma
Artigo 31.º visita ao local, pelo organismo oficial, destinada à verifi‑
cação da conformidade dos trabalhos com os elementos
[...]
constantes da comunicação da intenção de colheita a
1 — [...]. que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cum‑
2 — [...]. primento das disposições previstas no presente diploma
3 — O modelo do certificado indicado na alínea b) do relativas à identificação, etiquetagem e transporte do
número anterior é aprovado pelo organismo oficial. material obtido.
5 — Tratando‑se de unidades de sementes que não
Artigo 32.º necessitem de processamento, o certificado principal
será emitido, após a receção da declaração de colheita
[...]
referida no n.º 2, salvo quando o organismo oficial en‑
É obrigatória a emissão e o envio ao fornecedor, pelo tender necessário proceder a ação de controlo oficial,
organismo oficial, de um certificado principal para a nos termos definidos na secção seguinte.
comercialização de MFR, de acordo com os modelos 6 — O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é
do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer aplicável às unidades de sementes que necessitem de
das seguintes situações: processamento, devendo neste caso o material colhido
ser transportado para o local de transformação, acom‑
a) [...]; panhado de cópia da declaração referida no n.º 2, auten‑
b) [...]; ticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da
c) [...]. sua entrada no centro de processamento por referência
ao número do documento respetivo e à data de receção
Artigo 33.º do material.
[...] 7 — Nos casos previstos no número anterior, após o
processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo
1 — A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é oficial declaração de processamento, com indicação da
efetuada pelo organismo oficial através da emissão de quantidade obtida a partir do peso bruto do material
um certificado de qualidade externa. recebido para transformação, após o que será emitido o
2 — O certificado é emitido ao fornecedor que pro‑ certificado principal, salvo quando o organismo oficial
duz as plantas para arborização, sendo válido para uma entender ser necessário proceder à realização de ações
única campanha de produção de plantas. de controlo oficial, nos termos definidos na secção se‑
3 — No caso dos MFR manterem as exigências ne‑ guinte.
cessárias à atribuição da certificação para a campanha 8 — Tratando‑se de unidades de sementes que sejam
subsequente, o certificado de qualidade externa pode comercializadas antes do processamento, o certificado
também ser emitido aos fornecedores que adquiriram principal é emitido, após a receção da declaração refe‑
os MFR. rida no n.º 2.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende‑se por cam‑ 9 — Após o processamento, o fornecedor deve soli‑
panha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do citar ao organismo oficial a emissão de certificado prin‑
ano seguinte. cipal mediante envio de declaração de modelo oficial,
5 — No caso das plantas destinadas à arborização e à com indicação da quantidade de MFR resultante do peso
rearborização deixarem de satisfazer as exigências para bruto do material recebido para transformação.
a comercialização ao utilizador final descritas na parte 10 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do
E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de au‑
externa esteja válido, não podem os fornecedores pro‑ torização prévia para a realização das operações em
ceder à sua comercialização para fins florestais. causa, os fornecedores devem solicitar ao organismo
oficial a emissão de certificado principal para o MFR
Artigo 34.º delas resultante.
[...]
Artigo 35.º
1 — Os fornecedores devem comunicar ao orga‑
[...]
nismo oficial a sua intenção de proceder à colheita de
qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 1 — O organismo oficial emite o certificado de qua‑
10 dias antes do início da colheita indicando o número lidade externa após verificação da conformidade do
de registo do material de base no RNMB e a respetiva material com os requisitos mínimos constantes da parte
localização, bem como o período previsto para a reali‑ E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
zação da colheita. 2 — Só podem requerer a certificação de plantas para
2 — Após a colheita, o fornecedor envia ao orga‑ arborização e rearborização os fornecedores licenciados
nismo oficial a declaração de colheita, devidamente nas atividades de produção e/ou comercialização de
preenchida. plantas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 415
3 — O organismo oficial pode emitir o certificado 4 — A execução das ações descritas no número ante‑
de qualidade externa, com base em declaração do for‑ rior que não envolvam poderes de autoridade pode ser
necedor interessado, relativo à quantidade a certificar cometida pelo organismo oficial, total ou parcialmente,
e à qualidade externa das plantas, salvo quando os ele‑ a entidades devidamente credenciadas para o efeito.
mentos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida
ou contenham menções manifestamente falsas, caso em Artigo 38.º
que é aplicável o disposto no n.º 1. [...]
4 — As condições técnicas a preencher pelos forne‑
cedores para efeitos da aplicação do disposto no número 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de
anterior constam do anexo X. eventual responsabilidade contraordenacional que ao
5 — As condições técnicas dispostas no número caso couber, sempre que em resultado das ações de
anterior são verificadas pelo organismo oficial, que controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar
comunica ao fornecedor interessado a sua aprovação, que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no
devendo este comunicar de imediato qualquer altera‑ presente diploma e demais disposições regulamentares,
ção aos pressupostos técnicos avaliados ao organismo o organismo oficial notifica o fornecedor para, em prazo
oficial. razoável a fixar, proceder às medidas corretivas adequa‑
6 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade das ou à destruição do material, consoante se justificar,
contraordenacional que ao caso couber, sempre que se ficando o mesmo impedido de comercializar o material
verifique o não cumprimento de alguma das condições inspecionado ou amostrado até ao cumprimento das
técnicas referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o ações determinadas.
fornecedor de que, à emissão do certificado de qualidade 2 — Sempre que as medidas corretivas referidas no
externa, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automati‑ número anterior se revelarem ineficazes para a reposição
camente revogada a aprovação expressa no n.º 3. dos requisitos em falta, o fornecedor mantém‑se impe‑
dido de comercializar o material, devendo comunicar
Artigo 36.º o facto ao organismo oficial que, em alternativa, pode
[...]
ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remo‑
ção do circuito de comercialização para fins florestais,
1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das consoante se justificar.
Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o
organismo responsável pelo controlo oficial competindo Artigo 39.º
‑lhe, nomeadamente:
[...]
a) [...]
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente
b) [...]
notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos
c) [...]
tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição
d) [...].
de MFR, o organismo oficial pode substituir‑se‑lhe por
si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito,
2 — (Revogado.)
na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta
3 — O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas
daquele os custos inerentes.
coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade
e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício
Artigo 41.º
de ações de controlo oficial no âmbito do presente di‑
ploma. [...]
4 — [...]. 1 — [...]:
Artigo 37.º a) Pelo licenciamento da atividade de fornecedor e
respetiva emissão da licença e sua renovação;
[...]
b) [...];
1 — Compete ao organismo oficial assegurar o cum‑ c) [...];
primento do disposto no presente diploma e avaliar a d) [...].
qualidade dos MFR, nomeadamente através das se‑
guintes medidas: 2 — A taxa prevista na alínea b) do número anterior
é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para
a) [...];
imprimir o documento que comprove a sua validade.
b) [...].
3 — O produto arrecadado das taxas cobradas ao
abrigo do disposto no n.º 1 destina‑se a suportar os
2 — [...].
encargos com o processo de licenciamento, o controlo
3 — As ações de controlo são executadas por agentes
oficial e a certificação, em termos a definir por portaria
do organismo oficial, devidamente identificados, que,
do membro do Governo responsável pela área das flo‑
no desempenho das suas funções, têm livre acesso às
restas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
instalações dos fornecedores e podem:
4 — A receita proveniente das taxas arrecadadas
a) [...]; constitui receita própria do organismo oficial.
b) [...]; 5 — O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é rea‑
c) [...]; lizado preferencialmente através da Plataforma de Pa‑
d) [...]. gamentos da Administração Pública, nos termos do dis‑
416 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
posto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto‑Lei n.º 135/99, bb) A falta ou irregularidade de registo de entrada
de 22 de abril, na sua redação atual. no local de transformação de unidades de sementes não
certificadas e destinadas a processamento;
Artigo 42.º cc) A prestação de declarações falsas por parte do
fornecedor interessado relativamente aos elementos
[...]
enunciados no n.º 3 do artigo 35.º, quando determinantes
1 — [...]: da emissão de certificado de qualidade externa;
dd) A comercialização de MFR no período em que a
a) [...]; mesma seja interdita por força do disposto no artigo 38.º;
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de ee) A omissão do dever de comunicação por parte do
base das obrigações previstas n.º 3 do artigo 8.º; fornecedor relativamente à ineficácia das medidas cor‑
c) A comercialização de MFR em incumprimento aos retivas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
requisitos dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; ff) A omissão dos deveres de destruição de MFR,
d) [...] da sua remoção do circuito de comercialização para
e) A comercialização de MFR que preencham re‑ fins florestais ou de realização de medidas corretivas,
quisitos menos rigorosos, sem autorização da autori‑ determinadas pelo organismo de controlo, nas situações
dade competente ou com violação das disposições do previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 14.º; artigo 38.º;
f) [...]; gg) A falta de pagamento da taxa de exercício de
g) [...]; atividade de fornecedor prevista na alínea b) do n.º 1
h) A comercialização de plantas para arborização que do artigo 41.º;
não cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º; hh) (Revogada.)
i) A comercialização de plantas para arborização que ii) (Revogada.)
não cumpra o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º; jj) (Revogada.)
j) A comercialização de plantas para arborização que ll) (Revogada.)
não cumpra o estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º; mm) (Revogada.)
l) A irregular identificação do MFR, em incumpri‑
mento com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 21.º; 2 — As contraordenações previstas no número ante‑
m) [Anterior alínea j).] rior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singu‑
n) A comercialização de unidades de sementes e lar ou coletiva, com as seguintes coimas:
partes de plantas, em incumprimento ao disposto no a) De mínimo de 125,00 € e máximo de € 3700,00 ou
artigo 22.º; de mínimo de € 500,00 e máximo de € 44891,81, quanto
o) A comercialização de MFR, em incumprimento à infração prevista na alínea j) do número anterior;
ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º; b) De mínimo de € 250,00 e máximo de € 3700,00
p) A comercialização de MFR, em incumprimento ao ou de mínimo de € 1000,00 e máximo de € 44891,81,
disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º; quanto às infrações previstas nas alíneas b), i), o), p),
q) A comercialização de MFR das espécies não r), t), u), e z) do número anterior;
abrangidas pelo anexo I, não respeitando o disposto c) De mínimo de € 500,00 e máximo de € 3700,00
no artigo 24.º; ou de mínimo de € 2500,00 e máximo de € 44891,81,
r) A importação de MFR em violação do disposto quanto às infrações previstas nas alíneas d), f), h), j), l),
no do artigo 25.º e respetivas disposições regulamen‑ n), v), cc) e ee) do número anterior;
tares; d) De mínimo de € 1000,00 e máximo de € 3700,00
s) A produção, importação e comercialização de MFR ou de mínimo de € 4500,00 e máximo de € 44891,81,
por fornecedores não licenciados ou cuja licença se quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e), g),
encontre suspensa, caducada ou revogada; i), m), q) s), x), aa), bb), e dd) do número anterior.
t) A produção, importação e comercialização de MFR
por fornecedores não licenciados para a atividade de‑ 3 — A negligência é sempre punível.
senvolvida; 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à
u) O incumprimento das obrigações dos fornecedores contraordenação consumada, especialmente atenuada.
estabelecidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), j) e l) do 5 — Às contraordenações previstas no presente artigo
n.º 1 e no n.º 2 do artigo 30.º e de quaisquer outras a cujo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito
cumprimento os fornecedores de MFR estejam vincula‑ de mera ordenação social, constante do Decreto‑Lei
dos por força de disposição legal ou regulamentar; n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
v) O incumprimento das obrigações dos fornece‑
dores estabelecidas nas alíneas b), h), i) do n.º 1 do Artigo 43.º
artigo 30.º [...]
x) A não comunicação da intenção de colheita prevista
no n.º 1 do artigo 34.º; 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa
z) A omissão dos deveres de envio das declarações do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode,
de colheita e de processamento previstos nos n.os 2 e 6 cumulativamente com a aplicação das coimas previstas
do artigo 34.º; no artigo anterior, aplicar as seguintes sanções aces‑
aa) O transporte de unidades de sementes sem cer‑ sórias:
tificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do a) [...];
artigo 34.º; b) [...];
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 417
c) [...]; nismo oficial, enquanto organismo de coordenação na‑
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros bene‑ cional do controlo oficial, prestando as informações que
fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições
públicos, no âmbito da atividade florestal; e fornecendo todos os dados regionais relevantes para
e) [...]; efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de
f) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resul‑ fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem
tantes da atividade contraordenacional, salvo quando os como os relativos às alterações subsequentes.
proprietários em nada tenham contribuído para a prática
da contraordenação. Artigo 53.º
[...]
2 — [...].
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte
Artigo 44.º integrante do presente diploma.
Competências de fiscalização e contraordenacional
Artigo 54.º
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
[...]
a outras entidades em razão da matéria ou da área de ju‑
risdição, a fiscalização do disposto no presente diploma As normas necessárias à execução do presente di‑
compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades policiais. ploma são aprovadas por portaria do membro do Go‑
2 — Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução verno responsável pela área das florestas.»
dos procedimentos contraordenacionais.
3 — Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a Artigo 3.º
decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias
Alteração aos anexos II, VI, VIII e IX do Decreto‑Lei
pela prática das contraordenações previstas e punidas n.º 205/2003, de 12 de setembro
nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 — Os autos de contraordenação por infrações ao Os anexos II, VI, VIII e IX do Decreto‑Lei n.º 205/2003,
presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo de 12 de setembro, são alterados com a redação constante
máximo de cinco dias a contar do seu levantamento. do anexo I ao presente decreto‑lei e do qual faz parte
integrante.
Artigo 45.º
Artigo 4.º
Destino das coimas
Aditamento ao Decreto‑Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das
seguintes entidades São aditados ao Decreto‑Lei n.º 205/2003, de 12 de
setembro, os artigos 40.º‑A, 40.º‑B e 40.º‑C, com a se‑
a) 15 % para a entidade que levantou o auto; guinte redação:
b) (Revogada.)
c) 25 % para o ICNF, I. P., o qual constitui receita «Artigo 40.º‑A
própria;
d) 60 % para o Estado. Sistema de informação
1 — A tramitação dos procedimentos e formalidades
Artigo 49.º previstos no presente diploma é realizada informatica‑
[...] mente através do Sistema de informação de Materiais
Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR,
1 — Até se esgotarem as existências de MFR acu‑ disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e aces‑
muladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao sível através do balcão único eletrónico previsto nos
organismo oficial, é permitida a comercialização desse artigos 5.º e 6.º do Decreto‑Lei n.º 92/2010, de 26 de
material independentemente da observância dos requi‑ julho.
sitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX. 2 — O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
2 — O MFR a que se refere o presente artigo deve ser
mantido separadamente e identificado como tal, durante a) A apresentação do requerimento para o registo
o seu armazenamento, circulação e comercialização, das unidades de aprovação dos materiais de base no
através de etiqueta com a menção ‘MFR preexistente’, RNMB;
a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre b) A submissão do pedido de licenciamento de for‑
o material. necedor de MFR;
3 — (Revogado.) c) A consulta pelo de fornecedor de MFR da infor‑
4 — (Revogado.) mação constante do seu licenciamento, das declarações,
5 — (Revogado.) certificados e documentos de fornecedor próprios;
6 — (Revogado.) d) A comunicação de alterações relevantes aos dados
contidos no licenciamento e o pedido de atualização,
Artigo 52.º de retificação ou de eliminação de dados, nos termos
estabelecidos na lei;
[...]
e) O registo de utilizadores;
1 — [...] f) A criação de códigos de autenticação únicos de
2 — Os serviços competentes das Regiões Autóno‑ registo de fornecedor de MFR, e o envio de mensagens
mas dos Açores e da Madeira cooperam com o orga‑ automáticas aos interessados;
418 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
g) A disponibilização de manual de apoio ao utiliza‑ do artigo 36.º, as alíneas hh), ii), jj), ll) e mm) do n.º 1
dor e sistema de ajuda; do artigo 42.º, a alínea b) do artigo 45.º, os artigos 46.º,
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cance‑ 47.º 48.º, os n.os 3 a 6 do artigo 49.º e o artigo 50.º do
lamento dos registos de fornecedor de MFR; Decreto‑Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro.
i) A gestão da base de dados, para criação de relató‑
rios e consultas; Artigo 7.º
j) O acesso aos dados do registo de fornecedor de
Republicação
MFR e das declarações, certificados e documentos de
fornecedor, pelas autoridades competentes para a fisca‑ É republicado, no anexo III ao presente decreto‑lei,
lização da aplicação do presente diploma. do qual faz parte integrante, o Decreto‑Lei n.º 205/2003,
de 12 de setembro, na redação introduzida pelo presente
3 — Com a submissão eletrónica do pedido de li‑ decreto‑lei.
cenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue
Artigo 8.º
automaticamente pela mesma via.
4 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso Entrada em vigor
e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é
1 — O presente decreto‑lei entra em vigor no dia se‑
aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção
guinte ao da publicação.
de Dados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
5 — Quando, por motivos de indisponibilidade do sis‑
artigo 4.º do presente decreto‑lei entra em vigor 180 dias
tema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmis‑
após a sua publicação.
são da informação é efetuada por correio eletrónico, para
o endereço criado especificamente para o efeito e publi‑ Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezem-
citado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiaria‑ bro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Augusto
mente, por qualquer outro meio legalmente admissível. Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas
6 — O SiMFR deve permitir o acesso por meios Centeno — Carlos Manuel Soares Miguel — Francisca
de autenticação segura, através da utilização de nome Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Pedro Gramaxo
de utilizador e palavra‑chave, de certificado digital, de Carvalho Siza Vieira — João Pedro Soeiro de Matos
designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos.
da Chave Móvel Digital.
7 — Os fornecedores de MFR são dispensados da Promulgado em 9 de janeiro de 2019.
apresentação de documentos em posse de qualquer ser‑ Publique‑se.
viço ou organismo da Administração Pública quando
derem o seu consentimento para a entidade responsável O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
pela prestação do serviço proceder à sua obtenção. Referendado em 11 de janeiro de 2019.
Artigo 40.º‑B O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
Confidencialidade ANEXO I
A informação constante do licenciamento, das decla‑ (a que se refere o artigo 3.º)
rações, certificados e documentos de fornecedor, tem
natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida «ANEXO II
ao próprio e às entidades competentes para a fiscaliza‑
ção da aplicação do presente diploma, exclusivamente [...]
para esse fim.
1 — Os materiais de base devem ser constituídos por um
Artigo 40.º‑C bosquete ou um povoamento localizado numa única região
de proveniência. O organismo oficial decide, em cada
Produção e divulgação de informação integrada
caso individual, da necessidade de uma inspeção formal,
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, com exceção do caso em que o material se destine a um
a produção e a divulgação de informação integrada dos objetivo florestal específico, situação em que a inspeção
MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no formal deve ser efetuada.
artigo anterior.» 2 — [...]
a) [...]
Artigo 5.º b) [...]
Aditamento do anexo X ao Decreto‑Lei c) [...]
n.º 205/2003, de 12 de setembro d) Ser constituído, no mínimo, por 20 árvores por hectare.
É aditado o anexo X ao Decreto‑Lei n.º 205/2003, de
12 de setembro, com a redação constante do anexo II ao 3 — [...]
presente decreto‑lei e do qual faz parte integrante. 4 — [...]
5 — [...]
Artigo 6.º 6 — No caso de povoamentos os critérios a satisfa‑
zer são os do IFN, ou seja ter uma área maior ou igual a
Norma revogatória
0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se
São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, a alínea d) do n.º 1 verifica a presença de árvores florestais com uma altura su‑
do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 2 perior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 419
ANEXO VI
[...]
Categoria dos materiais florestais de reprodução
(cor da etiqueta se for utilizado um documento ou etiqueta colorido)
Tipo de materiais de base
Fonte identificada Selecionado Qualificado Testado
(amarelo) (verde) (cor‑de‑rosa) (azul)
Bosquete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Povoamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X
Pomar de semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Progenitores familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Clone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Mistura clonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
ANEXO VIII 18 — [...]
19 — [...]
Parte A 20 — [...]
21 — [...]
[...]
Parte C
[...]
1 — [...]
[...]
2 — [...]
3 — [...] [...]
4 — [...] 1 — [...]
5 — [...] 2 — [...]
6 — [...] 3 — [...]
7 — Autóctones � Não autóctones � 4 — Tipo de materiais de base:
Origem desconhecida �
Indígenas � Não indígenas � Clones �
8 — [...] Misturas clonais �
9 — [...]
10 — [...] 5 — [...]
11 — [...] 6 — [...]
12 — [...] 7 — (se adequado) Autóctones � Não autóctones �
13 — [...] Origem desconhecida �
14 — [...] Indígenas �Não indígenas �
15 — [...] 8 — [...]
16 — [...] 9 — [...]
17 — [...] 10 — [...]
11 — [...]
Parte B 12 — [...]
13 — [...]
[...] 14 — [...]
15 — [...]
[...] 16 — [...]
1 — [...] 17 — [...]
2 — [...]
3 — [...] ANEXO IX
4 — [...]
5 — [...] Parte A
6 — [...]
7 — (se adequado) Autóctones � Não autóctones � [...]
Origem desconhecida � 1 — [...]
Indígenas � Não indígenas � 2 — Área — área mínima em:
8 — [...]
9 — [...] RP I — 1 ha;
10 — [...] RP II — 3 ha;
11 — [...] RP III — 1 ha;
12 — [...] RP IV — 1 ha;
13 — [...] RP A — 1 ha.
14 — [...]
15 — [...] 3 — [...]
16 — [...] 4 — [...]
17 — [...] 5 — [...]
420 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
6 — [...] 3 — [...]
7 — [...] 4 — [...]
8 — [...] 5 — [...]
9 — [...] 6 — [...].
7 — [...]
Parte B 8 — Efetivo da população — o povoamento não pode
ter menos de 800 árvores por hectare, sendo de 2 ha a área
[...] mínima permitida para a seleção.»
1 — [...]
ANEXO II
2 — [...]
3 — [...] (a que se refere o artigo 5.º)
4 — [...]
5 — [...] «ANEXO X
6 — [...]
7 — [...] Condições técnicas a preencher pelos fornecedores
8 — [...] de materiais florestais de reprodução
9 — [...] para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
10 — Efetivo da população — a fim de garantir uma a) Dispor de água em quantidade e qualidade adequada
fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os à produção de plantas, comprovada através de análises
efeitos da consanguinidade, otimizar a eficácia da condução atualizadas;
e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de b) Ter sistema de rega instalado;
contaminação por pólen exterior, os povoamentos devem c) Possuir estruturas para sobre‑elevar os contentores;
ter uma área mínima de 2 ha e densidades consideradas d) Manter o(s) local(is) de produção limpo(s) de in‑
adequadas à idade do arvoredo. festantes;
e) Manter os MFR livres de pragas e doenças;
Parte C f) Não estar sujeito a restrições decorrentes da presença
de organismos nocivos;
[...] g) Dispor de escritório e instalações sanitárias;
1 — [...] h) Fazer a seleção de plantas antes da sua comercialização;
2 — [...] i) Manter os registos organizados e atualizados;
3 — [...] j) Fazer a separação e identificação dos lotes por espécie
4 — [...] e por número de certificado;
5 — [...] l) Ter como responsável técnico um técnico com forma‑
ção florestal ou uma pessoa com pelo menos cinco anos
a) [...] de experiência em produção de plantas;
b) Com o objetivo de garantir uma fecundação cruzada m) Dispor de área de atempamento;
suficiente para evitar fenómenos de consanguinidade os n) Ter a licença e a taxa relativa ao exercício da ativi‑
povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha. dade atualizadas.»
6 — [...] ANEXO III
7 — [...]
8 — Produção de fruto — a produtividade do povoa‑ (a que se refere o artigo 7.º)
mento deve em qualquer circunstância ser superior à produ‑
tividade que se considera como média para as suas regiões Republicação do Decreto‑Lei n.º 205/2003,
de proveniência. Dado o caráter periódico da produção de de 12 de setembro
fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos
intermédios do ciclo de produção. Para o efeito adotam‑se CAPÍTULO I
os seguintes valores médios por ciclo de produção:
Região I — 60 pinhas/árvore/ano; Objeto e definições
Região II — 60 pinhas/árvore/ano;
Região III — 60 pinhas/árvore/ano; Artigo 1.º
Região IV — 150 pinhas/árvore/ano; Objeto
Região V — 250 pinhas/árvore/ano;
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in‑
Região VI — 60 pinhas/árvore/ano;
terna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de
Região VII — 60 pinhas/árvore/ano.
dezembro, relativa à comercialização de materiais flores‑
tais de reprodução (MFR), e estabelece as normas gerais
9 — [...] aplicáveis à produção e comercialização de outros MFR
10 — [...] não abrangidos nesta diretiva.
Parte D
Artigo 2.º
[...] Âmbito
1 — [...] 1 — O presente diploma aplica‑se à produção destinada
2 — [...] a comercialização e à comercialização em todo o território
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 421
nacional e no espaço da União Europeia de MFR das es‑ ii) «Clone», grupo de indivíduos (rametos) derivados
pécies e híbridos artificiais constantes do anexo I. originariamente de um único indivíduo (orteto) por propa‑
2 — O presente diploma aplica‑se igualmente à produ‑ gação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de
ção e à comercialização em território nacional dos MFR de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;
espécies e híbridos artificiais que não constam no anexo I, iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados
sem prejuízo da legislação específica em vigor. em proporções definidas;
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, excetuam iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones
‑se do âmbito de aplicação do presente diploma os MFR selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir
destinados a fins não florestais e à exportação ou reex‑ a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a
portação. produzir frequentemente e em abundância sementes de
fácil colheita;
Artigo 3.º v) «Povoamento», população delimitada de árvores com
uma composição suficientemente uniforme;
Definições vi) «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a
Para efeitos do presente diploma, entende‑se por: obtenção de descendência por meio de polinização contro‑
lada ou livre de um progenitor identificado utilizado como
a) «Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)», progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão
corresponde à lista nacional dos materiais de base inscritos germano) ou de uma série de progenitores identificados
no Registo Nacional de Materiais de Base e onde é pos‑ ou não identificados (meios‑irmãos);
sível proceder à colheita de MFR das espécies e híbridos
artificiais; m) «Materiais florestais de reprodução (MFR)», os
b) «Certificação», o ato oficial que, para efeitos de materiais de reprodução das espécies florestais e seus
produção e comercialização de MFR, visa atestar a con‑ híbridos artificiais que se revestem de importância para
formidade do material florestal de reprodução com as fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia,
exigências decorrentes da aplicação do presente diploma nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir
e demais disposições regulamentares; nas seguintes tipologias:
c) «Certificado de qualidade externa», o documento i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir
emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a con‑ de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas
formidade das plantas para arborização e rearborização obtidas por regeneração natural;
com os requisitos constantes da parte E do anexo VII, e ii) «Partes de plantas», estacas caulinares, estacas fo‑
atestar a qualidade do MFR; liares e estacas radiculares, explantes ou embriões para
d) «Certificado principal», o documento emitido pelo micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, esta‑
organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR cas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à
relativamente ao material de base de que é derivado, asse‑ produção de plantas para arborização;
gurando a rastreabilidade na origem; iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências,
e) «Comercialização» a exposição tendo em vista a frutos e sementes destinadas à produção de plantas para
venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um arborização.
terceiro gratuita ou não, incluindo a entrega no âmbito de
um contrato de prestação de serviços, de MFR; n) «Organismo oficial», o organismo público investido
f) «Controlo oficial» quaisquer atos, designadamente de funções de Autoridade Florestal Nacional responsável
inspeções, exames, testes ou ensaios, destinados a verificar pelo controlo da produção destinada à comercialização,
oficialmente o cumprimento das disposições deste diploma da comercialização e da qualidade dos MFR;
e demais regulamentação complementar relativamente à o) «Origem», corresponde ao local onde se encontra
regularidade da produção destinada à comercialização, da um povoamento ou bosquete, tratando‑se de povoamento
comercialização e da qualidade dos MFR; ou bosquete não autóctone, corresponde ao local onde
g) «Fins não florestais», os MFR destinados a projetos provêm as sementes ou plantas originalmente introduzidas,
de investigação ou experimentação, à indústria alimentar podendo esta ser desconhecida;
ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos; p) «Povoamento ou bosquete autóctone» um povoa‑
h) «Fornecedor» qualquer pessoa singular ou coletiva, mento ou bosquete que normalmente foi continuamente re‑
pública ou privada, que se dedique à produção, à impor‑ generado por regeneração natural, podendo ser regenerado
tação ou à comercialização de MFR; artificialmente a partir de materiais de reprodução colhidos
i) «Lote de partes de plantas e unidades de sementes», o no mesmo povoamento ou bosquete ou em povoamentos
conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido ou bosquetes autóctones que estejam muito próximos;
artificial e à mesma unidade de aprovação, homogéneo q) «Povoamento ou bosquete indígena» um povoamento
ainda no que se refere ao ano de produção; ou bosquete autóctone ou um povoamento ou bosquete
j) «Lote de plantas», o conjunto de MFR pertencente obtido artificialmente a partir de sementes cuja origem se
à mesma espécie ou híbrido artificial e à mesma unidade situa na mesma região de proveniência;
de aprovação, homogéneo no que se refere à data de se‑ r) «Produção» todas as fases que se destinam à obtenção
menteira e ao tipo de contentor; de unidades de sementes, à sua conversão em sementes e à
l) «Materiais de base» o material vegetal, constituído por produção de plantas para arborização a partir de sementes
um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém MFR, e partes de plantas;
podendo abranger os seguintes tipos: s) «Produtor de materiais de base», qualquer pessoa sin‑
gular ou coletiva, pública ou privada, que, sendo legítimo
i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área detentor do material de base, não se dedique à produção
em que a semente é colhida; no sentido da definição constante da alínea anterior;
422 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
t) «Proveniência» o local determinado onde existe um 2 — A aprovação dos materiais de base das espécies
bosquete ou povoamento; indicadas na parte A do anexo I está dependente da veri‑
u) «Região de proveniência» a área ou grupo de áreas ficação da sua conformidade com os requisitos mínimos
com condições ecológicas suficientemente uniformes onde, estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à ca‑
para uma espécie ou subespécie, se encontram povoa‑ tegoria de MFR a cuja produção se destinam.
mentos ou bosquetes com características fenotípicas ou 3 — A aprovação é solicitada através de requerimento
genéticas semelhantes, tendo em conta limites altitudinais, a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos ma‑
quando adequado; teriais de base ou por terceiro expressamente autorizado
v) «Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB)», por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova
o conjunto da informação relativa aos materiais de base dos poderes conferidos para o efeito.
destinados à produção de MFR das espécies e híbridos 4 — A aprovação de materiais de base é concedida por
artificiais constantes do anexo I, e das outras espécies período indeterminado, salvo quando requerida a título
florestais não integradas no anexo I com interesse para temporário, caso em que caducará automaticamente findo
a biodiversidade, conservação da natureza e economia, o prazo para que foi solicitada, exceto quando prorrogada
registados no território nacional; a pedido do interessado.
x) «Unidade de aprovação», a área ocupada por um bos‑ 5 — Os materiais de base aprovados dentro das cate‑
quete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones gorias «Material selecionado», «Material qualificado»
ou mistura de clones, identificada por um registo próprio e «Material testado» estão obrigatoriamente sujeitos a
único, sendo atribuído um código de registo no RNMB; vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção
z) «Utilizador final», a pessoa singular ou coletiva, dos pressupostos da respetiva aprovação.
pública ou privada, que adquira MFR a fornecedor le‑ 6 — A aprovação do material de base pode ser revo‑
galmente autorizado e aplique os materiais obtidos para gada a pedido do respetivo produtor e sê‑lo‑á sempre que
em seu benefício e interesse próprios, efetuar ações de o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos
arborização ou rearborização.
previstos no n.º 2.
Artigo 4.º
Artigo 6.º
Categorias de materiais florestais de reprodução
Aprovação de materiais de base de sobreiro, pinheiro‑bravo,
Os MFR derivados de materiais de base aprovados nos ter‑ pinheiro‑manso e eucalipto‑glóbulo
mos do presente diploma dividem‑se nas seguintes categorias: 1 — A aprovação dos materiais de base das espécies
a) Material de fonte identificada — MFR obtido num listadas na parte B do anexo I está dependente da veri‑
bosquete ou povoamento localizado numa única região de ficação da sua conformidade com os requisitos mínimos
proveniência que satisfaça os requisitos mínimos estabe‑ constantes dos anexos IV, V ou IX, consoante o caso, sem
lecidos no anexo II; prejuízo do disposto no número seguinte.
b) Material selecionado — MFR obtido num povoa 2 — O disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 5.º é aplicável,
mento localizado numa única região de proveniência, com as devidas adaptações, à aprovação dos materiais de
selecionado fenotipicamente a nível da população e que base das espécies a que se refere o número anterior.
satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;
c) Material qualificado — MFR obtido em pomares Artigo 7.º
de semente, progenitores familiares, clones ou misturas
Aprovação de material de base constituído por organismos
clonais, cujos componentes tenham sido fenotipicamente geneticamente modificados
selecionados a nível individual e que satisfaçam os requi‑
sitos estabelecidos no anexo IV, não sendo necessário que 1 — Os materiais de base que consistem em organismos
tenham sido realizados ou completados testes; geneticamente modificados só podem ser aprovados se a
d) Material testado — MFR obtido em povoamentos, sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada
pomares de semente, progenitores familiares, clones ou em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Par‑
misturas clonais, cuja superioridade tenha sido demonstrada lamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001,
por testes comparativos ou por uma estimativa da superio‑ relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou
ridade dos materiais de reprodução efetuada com base na em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003,
avaliação genética dos componentes dos materiais de base do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro
e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo V. de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para
animais geneticamente modificados.
CAPÍTULO II 2 — No caso dos materiais de base cuja produção se des‑
tine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo
Materiais de base
artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo
SECÇÃO I artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro
Da aprovação dos materiais de base de 2003, esse material deve ter sido aprovado em confor‑
midade com o disposto no referido regulamento.
Artigo 5.º 3 — Os materiais de base que consistam em OGM só
Aprovação de materiais de base podem ser aprovados desde que se verifiquem os seguintes
pressupostos:
1 — A utilização de materiais de base destinados à pro‑
dução de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, a) Serem sujeitos a avaliação dos riscos ambientais a
nos termos das disposições seguintes. efetuar em conformidade com os princípios estabelecidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 423
na Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do giões de proveniência dos materiais de base destinados
Conselho, de 12 de março; à produção de MFR das categorias «Material de fonte
b) Estarem em conformidade com as disposições da identificada» e «Material selecionado».
diretiva referida na alínea anterior, na parte que lhes seja 2 — As regiões de proveniência são representadas em
aplicável; mapas com a respetiva demarcação, os quais são acompa‑
c) Ser autorizada a sua libertação para colocação no nhados com a informação relevante das condições ecoló‑
mercado pela autoridade competente. gicas e são divulgadas no sítio da internet do organismo
oficial de controlo.
4 — Ao registo e à utilização de materiais de base apro‑ 3 — O organismo oficial de controlo envia Comissão
vados que consistam em OGM e se destinem à produção de Europeia e às entidades competentes dos Estados mem‑
MFR é diretamente aplicável o disposto no presente diploma. bros da União Europeia a informação referida no número
anterior.
SECÇÃO II
SECÇÃO IV
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
Registo e Catálogo Nacional dos Materiais de Base
Artigo 8.º
Artigo 10.º
Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
Registo Nacional dos Materiais de Base
1 — A aprovação de materiais de base ao abrigo dos
artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade 1 — Os materiais de base aprovados nos termos do
de dispor livremente sobre a utilização do material na presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à ins‑
categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada. crição no RNMB.
2 — O material de propagação de variedades protegi‑ 2 — Compete ao organismo oficial a aprovação e a ins‑
das por um direito de obtentor de variedades vegetais ao crição do material de base, bem como a organização, ma‑
abrigo do Decreto‑Lei n.º 213/90, de 28 de junho, que se nutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos
encontre registado na União Internacional para a Proteção artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais
das Obtenções Vegetais (UPOV), no Instituto Comunitário não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
das Variedades Vegetais (ICVV) ou no Centro Nacional de 3 — Os materiais de base das espécies florestais não
Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), só pode ser abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo sim‑
produzido por fornecedores que comprovadamente estejam plificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do
autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades número seguinte, com as devidas adaptações.
ou pelo seu legal representante. 4 — Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas
3 — Os produtores de materiais de base estão sujeitos a cada unidade de aprovação, juntamente com a respetiva
às seguintes obrigações: referência de registo e, designadamente:
a) Conservar a área onde se encontre o material de base a) A designação botânica e comum da espécie ou híbrido
em condições de fácil acesso para a colheita do MFR; artificial;
b) Proceder às operações silvícolas necessárias para man‑ b) A categoria;
ter o material de base nas melhores condições de produção; c) A área;
c) Cumprir com as recomendações técnicas relativas d) A localização, com a indicação da coordenada geo‑
ao material de base que lhe sejam comunicadas pelo or‑ gráfica para as categorias «Material de fonte identificada»,
ganismo oficial, em resultado das vistorias periódicas «Material selecionado», «Material qualificado» e para o
destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da «Material testado»;
respetiva aprovação, entre outras; e) A altitude ou amplitude altitudinal;
d) Comunicar ao organismo oficial, no prazo de 30 dias a f) Identificação do produtor ou do detentor do material
contar da verificação do facto respetivo, qualquer alteração de base, com menção do nome ou denominação social, a
relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos residência ou sede, o número de identificação fiscal e os
a inscrição no RNMB, nos termos do artigo 10.º; contactos telefónico e de correio eletrónico;
e) Cumprir com as normas do presente diploma regu‑ g) O objetivo a que se destina o material de base;
ladoras da utilização de materiais de base destinados à h) A região de proveniência ou a referência ao registo
produção de MFR. no RNMB;
i) O tipo de material de base: bosquete, povoamento,
4 — Os produtores de materiais de base que se limitem pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura
à comercialização para colheita através de terceiro estão clonal;
dispensados do licenciamento previsto no capítulo IV. j) A origem: se o material de base é autóctone, não au‑
tóctone ou se a origem é desconhecida. Para os materiais
de base não autóctones a origem deve, quando conhecida,
SECÇÃO III
ser sempre indicada;
Regiões de proveniência l) A indicação de «geneticamente modificado», quando
aplicável;
Artigo 9.º m) Quaisquer alterações relevantes aos dados sujeitos
a registo.
Regiões de proveniência
1 — Compete ao organismo oficial a delimitação e a 5 — O registo tem validade ilimitada, salvo quando a
aprovação, para as espécies florestais relevantes, das re‑ aprovação do material de base for concedida por prazo
424 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam
casos em que é cancelado findo o respetivo termo ou, em requisitos menos rigorosos, em termos a definir por des‑
caso de revogação, logo que a respetiva decisão adminis‑ pacho do membro do Governo responsável pela área das
trativa se torne definitiva. florestas, após decisão da Comissão Europeia.
6 — A lista dos registos de materiais de base aprovados
é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial Artigo 15.º
de controlo.
Livre comercialização
Artigo 11.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do nú‑
mero seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais
Catálogo Nacional de Materiais de Base
identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos
1 — Compete ao organismo oficial a elaboração do a quaisquer restrições de comercialização para além das
CNMB com base em resumo atualizado dos elementos rele‑ previstas no presente diploma, no que se refira às carac‑
vantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, terísticas do material e às exigências relativas a exame,
bem como proceder à sua manutenção e atualização. inspeção, rotulagem e selagem.
2 — O CNMB é publicitado no sítio na Internet do 2 — Em casos excecionais devidamente autorizados pela
organismo oficial. Comissão Europeia, pode ser proibida, dentro do território
3 — (Revogado.) nacional, a comercialização ao utilizador final de MFR
específicos, nos termos do estabelecido no Regulamento
CAPÍTULO III (CE) n.º 1602/2002, da Comissão, de 9 de setembro.
Requisitos de comercialização de materiais SECÇÃO II
florestais de reprodução
Requisitos específicos de comercialização
SECÇÃO I Artigo 16.º
Disposições gerais Requisitos de comercialização de MFR
das espécies previstas no anexo I
Artigo 12.º Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é
Requisitos gerais de comercialização de MFR permitida a comercialização de MFR das espécies listadas
no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes
1 — Para cada tipo de material de base apenas podem requisitos:
ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no
quadro único do anexo VI. a) Derivem de material de base aprovado nos termos do
2 — A comercialização de MFR deve ser obrigatoria‑ presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas
mente acompanhada pelo documento de fornecedor a que nos anexos II, III, IV, V ou IX, consoante o caso;
se refere o artigo 23.º b) Pertençam às categorias «Material de fonte identi‑
3 — A comercialização de MFR obedece aos requisitos ficada», «Material selecionado», «Material qualificado»
gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicá‑ ou «Material testado»;
vel, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo. c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
4 — Excecionalmente, em termos a estabelecer por Artigo 17.º
despacho do membro do Governo responsável pela área
das florestas, pode ser autorizada a comercialização de: Requisitos de comercialização ao utilizador final de MFR
de sobreiro, pinheiro‑bravo,
a) Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, pinheiro‑manso e eucalipto‑glóbulo
estudos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos Dentro do território nacional só é permitida a comercia‑
relacionados com a conservação genética; lização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I
b) MFR derivados de materiais de base que não satisfa‑ que, cumulativamente:
çam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação
dentro da categoria a cuja produção se destinam. a) Derivem de material de base aprovado nos termos do
presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas
Artigo 13.º nos anexos IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias «Material selecionado»,
Requisitos de proteção fitossanitária
«Material qualificado» ou «Material testado»;
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exi‑ c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
gências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva re‑
gulamentação. Artigo 18.º
Artigo 14.º Requisitos de comercialização de MFR reproduzidos
vegetativamente e híbridos artificiais
Comercialização de MFR que preencham
requisitos menos rigorosos 1 — Só é permitida a comercialização de MFR das
espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, repro‑
Verificando‑se dificuldades temporárias de abasteci‑
duzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
mento do mercado nacional em MFR de uma ou mais
espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos a) Derivem de material de base aprovado nos termos do
estabelecidos no presente diploma e que não possam ser presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III,
superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode IV, V ou IX, consoante o caso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 425
b) Pertençam às categorias «Material selecionado», j) Ano de maturação, tratando‑se de unidades de se‑
«Material qualificado» ou «Material testado»; mentes;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII. l) Tratando‑se de plantas para arborização, a idade das
plantas, referindo‑se à data de sementeira, discriminando se
2 — Para efeitos do número anterior só podem ser co‑ as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram
mercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria m) Se é geneticamente modificado.
«Material selecionado» tiverem sido propagados em grande n) Número do certificado de qualidade externa, quando
quantidade a partir de sementes. aplicável.
Artigo 19.º 2 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no nú‑
Comercialização de MFR constituídos por organismos mero anterior, tratando‑se de MFR de espécies e híbridos
geneticamente modificados artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativa‑
Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas mente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente
partes A e B do anexo I derivados de material de base cons‑ de uma unidade de aprovação única das categorias «Ma‑
tituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o terial selecionado», «Material qualificado» e «Material
indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde testado», mediante autorização do organismo oficial e
que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram desde que se demonstre que a operação pretendida é tec‑
os requisitos do anexo VII e derivem de material de base nicamente adequada.
que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V. 3 — O MFR obtido por propagação vegetativa subse‑
quente, ao abrigo da autorização referida no número ante‑
Artigo 20.º rior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada,
sendo‑lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
Comercialização de plantas para arborização 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a
1 — As plantas para arborização das espécies identi‑ mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo
ficadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem oficial, quando:
ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam a) Se trate de «Material de fonte identificada» ou «Mate‑
certificadas nos termos do artigo 33.º
rial selecionado» e, dentro de uma única destas categorias,
2 — É proibida a venda ao utilizador final de plantas
para arborização ou rearborização sem apresentação de que pertença à mesma região de proveniência e derive de
documento comprovativo da autorização ou da comuni‑ duas ou mais unidades de aprovação;
cação prévia nos termos do regime jurídico das ações de b) Se trate de «Material de fonte identificada» obtido
arborização e rearborização. em bosquetes e povoamentos dentro de uma única região
3 — O fornecedor deve conservar o comprovativo da de proveniência, caso em que o novo lote combinado deve
autorização ou da comunicação prévia, até à implemen‑ ser certificado como «MFR derivado de um bosquete»;
tação do SiMFR. c) Se trate de MFR proveniente de material de base
não autóctone e de origem desconhecida, caso em que o
Artigo 21.º novo lote combinado deve ser certificado como «MFR de
origem desconhecida»;
Identificação do MFR d) Se trate de MFR de diferentes anos de maturação
1 — Os MFR, durante todas as fases de produção, têm obtido a partir de uma única unidade de aprovação de ma‑
de ser mantidos separados em lote único, por referência terial de base, devendo identificar‑se a mistura combinada
à respetiva unidade individual de aprovação ou registo por referência aos anos de maturação e à proporção dos
no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta materiais de base de cada ano que compõem a mistura.
apropriada que contenha as seguintes informações:
5 — Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a
a) Número do lote;
b) Número do certificado principal; c) do número anterior, a menção do código de identificação
c) Designação botânica; da região de proveniência a que se refere a alínea g) do
d) Categoria; n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do
e) Objetivo; material de base no RNMB.
f) Tipo de material de base: bosquete, povoamento,
pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mis‑ Artigo 22.º
tura clonal; Unidades de sementes e partes de plantas
g) Número de identificação do material de base no
CNMB ou código de identificação da região de prove 1 — As unidades de sementes só podem ser comercia‑
niência, consoante o caso; lizadas em embalagens seladas.
h) Região de proveniência quando se trate de materiais 2 — É livre a escolha do dispositivo de selagem a uti‑
florestais de reprodução das categorias «Material de fonte lizar, contando que a embalagem não seja facilmente de‑
identificada» ou «Material selecionado», ou, nos demais teriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização
casos, a identificação do material de base, quando ade‑ após abertura.
quado; 3 — Após a colheita das unidades de semente devem
i) A origem identificando: «Origem autóctone», «Ori‑ as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada
gem não autóctone» ou «Origem desconhecida», consoante onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao
a situação; início do processamento.
426 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
4 — Na embalagem a que se refere o número anterior 3 — Excetua‑se das alíneas b) e d) no número anterior
são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no o primeiro ato de comercialização de sementes da campa‑
exterior, que devem conter as seguintes indicações: nha em curso, após a submissão, mas antes de obtidos os
resultados das respetivas análises, a fim de ser assegurado
a) Nome do fornecedor responsável pela colheita e
número da respetiva licença; o rápido abastecimento desse material, devendo para o
b) Designação da espécie, através dos correspondentes efeito o fornecedor entregar ao comprador os dados em
nomes botânico e comum; falta logo que lhes sejam disponibilizados.
c) Número de identificação do material de base no 4 — Ficam excetuadas da aplicação das alíneas b) e d)
RNMB; do n.º 2 pequenas quantidades de sementes, nos termos
d) Data de início e de conclusão da colheita. do Regulamento (CE) n.º 2301/2002, da Comissão, de
20 de dezembro.
5 — No caso de partes de plantas, após a colheita, as 5 — A comercialização de partes de plantas da espécie
mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas de‑ Populus spp. carece de indicação expressa no documento
vidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma de fornecedor do número CE de classificação correspon‑
ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação dente ao material, de acordo com o disposto na alínea b)
referida no número anterior. do n.º 2 da parte C do anexo VII.
6 — A obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do ar‑
Artigo 23.º tigo 21.º pode ser substituída por utilização de cor no do‑
cumento do fornecedor, devendo para o efeito seguir‑se a
Documento de fornecedor seguinte correspondência:
1 — Os MFR só podem ser comercializados em lotes a) Amarelo — MFR da categoria «Material de fonte
que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obri‑ identificada»;
gatoriamente acompanhados de documento de fornecedor, b) Verde — MFR da categoria «Material selecionado»;
devidamente identificado com um código numerário, que, c) Cor‑de‑rosa — MFR da categoria «Material quali‑
para além desta designação, deve conter as indicações ficado»;
previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as d) Azul — MFR da categoria «Material testado».
seguintes especificações:
a) O número ou números dos certificados principais; 7 — No caso de materiais florestais de reprodução deri‑
b) Identificação do fornecedor, com menção do nome vados de materiais de base que consistam em organismos
ou denominação social, a residência ou sede, o número geneticamente modificados, qualquer documento, oficial
de identificação fiscal e os contactos telefónico e de cor‑ ou não, deve mencionar claramente este facto.
reio; 8 — O MFR a que se refere o artigo 14.º deve ser acom‑
c) A quantidade de MFR fornecida; panhado desde a sua origem até ao utilizador final de
d) (Revogada.) documento de fornecedor e da identificação do material,
e) A indicação de que o MFR foi propagado vegetati‑ que para além das referências obrigatórias estabelecidas
vamente, quando aplicável; no artigo 21.º e nos números anteriores, deve ainda conter
f) A menção «Semente em tabuleiro», quando adequado. a menção «MFR com requisitos menos rigorosos».
g) Identificação do destinatário, com menção do nome 9 — O modelo de documento de fornecedor é elaborado
ou denominação social, a residência ou sede, o número pelo organismo oficial e disponibilizado no sítio na Internet
de identificação fiscal e os contactos telefónico e de cor‑ deste organismo.
reio;
h) O número do certificado de qualidade externa, quando Artigo 24.º
aplicável; Produção e comercialização de materiais florestais
i) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de de reprodução não abrangidos pelo anexo I
plantas, unidades de sementes.
1 — Os MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I,
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante todas as fases de produção e comercialização, são
tratando‑se de sementes, o documento de fornecedor a mantidos separados em lote único, devendo ser identifica‑
que se refere o número anterior deve ainda incluir as se‑ dos através das seguintes menções:
guintes informações complementares, avaliadas, sempre a) Designação comum e botânica;
que possível, por aplicação de técnicas internacionalmente b) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de
reconhecidas: plantas, unidades de sementes;
a) A pureza, determinada pela percentagem do peso c) Local e ano de colheita;
de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do d) Idade das plantas, indicado a data de sementeira;
produto comercializado como um lote de sementes; e) «Geneticamente modificado», quando aplicável.
b) A percentagem de germinação das sementes puras f) Objetivo.
ou, quando esta for de impossível ou de difícil avaliação, a
percentagem de viabilidade determinada através de método 2 — Tratando‑se de unidades de sementes e partes de
expressamente especificado; plantas, os MFR referidos no número anterior devem ainda
c) O peso bruto de 1000 sementes puras; cumprir o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º
d) O número de sementes germinadas por quilograma 3 — Na sua comercialização, os MFR são sempre acom‑
de produto comercializado como sementes ou, quando panhados de documento de fornecedor que contenha as
este for de impossível ou de difícil avaliação, o número indicações previstas no n.º 1 e as especificações previstas
de sementes viáveis por quilograma. nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 427
4 — Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I características e demais condições de utilização devem
que se destinem a fins não florestais são acompanhados, observar o seguinte:
desde a origem até ao utilizador final, de uma etiqueta
a) Destinando‑se o MFR a utilização ou finalidade espe‑
indicativa da sua finalidade e destino. cialmente previstas em disposição legal ou regulamentar,
5 — Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I a etiqueta deve cumprir o modelo oficial aplicável ao fim
não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização em causa;
para além das previstas no presente diploma e na legislação b) Sempre que o fornecedor detenha simultaneamente
específica em vigor. MFR destinado a fins florestais e não florestais e na au‑
6 — Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o sência de disposição legal ou regulamentar que disponha
disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 sobre o modelo aplicável e a finalidade a que o material
e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, é destinado, deve ser utilizada etiqueta que contenha a
32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do ar‑ menção «Destinado a fins não florestais».
tigo 41.º
7 — Os MFR derivados de material de base constituído 2 — Os MFR que se destinem à exportação ou reex‑
total ou parcialmente por OGM só podem ser comercia‑ portação devem ser sempre acompanhados, durante a sua
lizados desde que cumpram o estabelecido na legislação circulação, de documento oficial comprovativo do respe‑
aplicável. tivo destino.
3 — Os MFR que se destinem a fins não florestais ou
SECÇÃO III à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou
em circulação, que não cumpram as condições previstas
Comercialização de material florestal de reprodução nos números anteriores, presumem‑se destinados a fins
produzido fora da União Europeia florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente
diploma.
Artigo 25.º
Requisitos de importação de MFR
CAPÍTULO IV
1 — Só podem ser importados de países terceiros MFR
sobre os quais a União Europeia, através do Conselho, te‑ Do licenciamento e da atividade de fornecedor
nha emitido decisão reconhecendo que os MFR produzidos
nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os Artigo 27.º
aspetos às do material produzido na Comunidade. Licenciamento de fornecedor
2 — Na ausência de decisão nos termos do número
anterior, o membro do Governo responsável pela área das 1 — Só é permitida a produção, a importação e a co‑
florestas pode autorizar a importação de MFR de países mercialização de MFR a fornecedores licenciados.
2 — A licença de fornecedor é pessoal e intransmis‑
terceiros das categorias referentes aos tipos de material de
sível.
base e às espécies referidas na Decisão de Execução (UE)
3 — O pedido de licenciamento é requerido ao orga‑
n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
nismo oficial em formulário oficial e por este analisado
3 — Os MFR importados ao abrigo do n.º 2 são sempre
e decidido.
acompanhados de certificado principal ou de certificado 4 — As licenças são atribuídas pelo organismo oficial,
oficial emitido no país de origem, bem como de todas podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do
as provas documentais que atestem a origem, natureza, próprio fornecedor.
identificação e demais características desses materiais, as 5 — São pressupostos da atribuição e da renovação da
quais são facultadas pelo fornecedor do país exportador e licença de fornecedor:
devem ser conservadas em poder do fornecedor importador
durante cinco anos. a) Não se encontrar o requerente interdito do exercício
4 — Todas as importações de MFR são declaradas ao da atividade de fornecedor, nem ter suspensa a respetiva
organismo oficial pelo fornecedor importador, no prazo licença sendo dela titular, por decisão de qualquer auto‑
de cinco dias a contar da entrada do material em território ridade nacional competente de um Estado membro da
nacional, em modelo de formulário a aprovar por aquele União Europeia;
organismo. b) Dispor de instalações, próprias ou contratadas para
o efeito, destinadas à receção, beneficiação, acondiciona‑
mento e armazenagem dos MFR obtidos, onde são conve‑
SECÇÃO IV nientemente identificados e isolados de outros materiais
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais de reprodução destinados a fins não florestais ou para
ou destinados a exportação e reexportação exportação ou reexportação;
c) Possuir maquinaria e demais equipamento, necessá‑
Artigo 26.º rios ao exercício da atividade, ou ter assegurada contratu‑
almente a sua obtenção para o mesmo fim;
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais d) Dispor de responsável técnico com habilitação na
ou destinados a exportação ou reexportação
área das ciências silvícolas ou uma pessoa com pelo menos
1 — Os MFR que se destinem a fins não florestais, cinco anos de experiência em produção de MFR.
sem prejuízo das normas previstas em legislação especí‑
fica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua 6 — Relativamente aos fornecedores cuja atividade se
circulação desde o local de origem e até ao utilizador fi‑ limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um
nal, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de
428 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do
total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas 2 — Em caso de força maior não imputável ao forne‑
alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam cedor, pode ser‑lhe mantida a licença na ausência tempo‑
razões de ordem técnica que permitam concluir com razoá rária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do
vel grau de probabilidade que, na ausência desses meios, n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente
os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a
sua comercialização. repor a situação em falta no prazo e condições a determinar
7 — O organismo oficial pode revogar a decisão de dis‑ pelo organismo oficial.
pensa dos pressupostos previstos no número anterior desde 3 — A revogação da licença importa a caducidade au‑
que se verifiquem alterações às condições que fundamen‑ tomática do respetivo título.
taram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento,
em termos e prazo a notificar‑lhe. Artigo 30.º
8 — As licenças são válidas por um período de cinco Obrigações dos fornecedores
anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante
requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 1 — Constituem obrigações dos fornecedores de MFR,
30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições nomeadamente:
previstas no número anterior. a) Cumprir as normas previstas no presente diploma;
9 — Anualmente o organismo oficial disponibiliza no b) Afixar nas respetivas instalações em local bem
sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licen‑ visível para o público uma cópia legível da licença de
ciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) fornecedor;
atividade(s) licenciadas. c) Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das es‑
10 — Todas as alterações aos elementos constantes da pécies, dos híbridos artificiais e das categorias sob a sua
lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na se‑ responsabilidade;
quência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º d) Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios de
11 — São condições para a revogação do licenciamento comercialização, documento de fornecedor de todos os
a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não MFR comercializados, devendo conservar cópia em seu
cumprimento do artigo 30.º poder durante as duas campanhas seguintes;
12 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e e) Possuir manter atualizado o registo dos movimentos
proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada de MFR produzidos, comercializados, adquiridos, impor‑
dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no tados e exportados, quando aplicável;
Regulamento Geral de Proteção de Dados. f) Aceitar, permitir e facilitar a realização das medi‑
das de controlo oficial e colaborar com as autoridades,
Artigo 28.º fornecendo todas as informações e documentos que lhe
forem solicitados, incluindo os relativos ao movimento de
Licenças de fornecedor
entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, por
1 — Podem ser concedidas licenças de fornecedor des‑ referência ao número de certificado, às respetivas datas,
tinadas à produção, à importação ou à comercialização de quantidades, origens e destinos;
MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à atividade g) Permitir o livre acesso das entidades de controlo
ou atividades a que o respetivo titular se dedica. competentes às respetivas instalações, bem como a consulta
2 — As licenças devem conter as seguintes informa‑ dos livros e documentos relativos à atividade exercida,
ções: quando exigíveis;
h) Possuir planta descritiva do viveiro, na qual sejam
a) Número da licença; assinaladas autonomamente as respetivas áreas de produ‑
b) Tipo(s) de atividade(s) a exercer; ção, atempamento, armazenagem, social e identificando
c) Identificação do fornecedor, com menção do nome os locais de produção de MFR para fins não florestais,
ou denominação social, a residência ou sede, o número de quando aplicável;
identificação fiscal; i) Comunicar ao organismo oficial quaisquer altera‑
d) (Revogada.) ções subsequentes aos elementos respeitantes à atividade
e) Data de emissão e data de validade; licenciada e ao MFR produzido para comercialização ou
f) Assinatura da entidade emitente. comercializado, no prazo de 15 dias a contar da sua ve‑
rificação;
3 — As alterações relativas às alíneas b) e c) do número j) Acatar e dar cumprimento às medidas de controlo
anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão que lhes sejam determinadas pela autoridade competente,
de uma nova licença. designadamente proceder a tratamentos, medidas corretivas
4 — Os modelos de formulário de requerimento para ou à destruição do MFR, nos casos previstos no n.º 1 do
obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas artigo 37.º e no artigo 38.º;
licenças são aprovados pelo organismo oficial. l) Comunicar anualmente ao organismo oficial as quan‑
tidades produzidas e comercializadas de MFR, por espécie
Artigo 29.º e categoria, a fim de poder ser elaborada informação esta‑
Revogação da licença de fornecedor
tística correspondente.
1 — A licença de fornecedor é revogada a pedido do 2 — Os fornecedores devem entregar ao organismo
respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento
os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 429
a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material Artigo 34.º
comercializado de e para outros Estados membros da União Procedimento geral de certificação de MFR
Europeia.
1 — Os fornecedores devem comunicar ao organismo
oficial a sua intenção de proceder à colheita de qualquer
CAPÍTULO V tipo de MFR, com a antecedência mínima de 10 dias antes
Certificação e controlo oficial do início da colheita indicando o número de registo do
material de base no RNMB e a respetiva localização, bem
como o período previsto para a realização da colheita.
SECÇÃO I 2 — Após a colheita, o fornecedor envia ao organismo
Certificação de materiais florestais de reprodução oficial a declaração de colheita, devidamente preenchida.
3 — A declaração de colheita tem os elementos informa‑
Artigo 31.º tivos relativos à identificação do material colhido, desig‑
nadamente as suas características, a quantidade e destino,
Modalidades de certificados de MFR devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia
1 — A certificação de MFR é titulada por certificados do documento.
emitidos nos termos e condições previstos nos artigos 4 — Durante o período indicado pelo fornecedor para a
seguintes. realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma visita
2 — Os certificados a que se refere o número anterior ao local, pelo organismo oficial, destinada à verificação da
classificam‑se em: conformidade dos trabalhos com os elementos constantes
da comunicação da intenção de colheita a que se refere o
a) Certificado principal; n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposi‑
b) Certificado de qualidade externa. ções previstas no presente diploma relativas à identificação,
etiquetagem e transporte do material obtido.
3 — O modelo do certificado indicado na alínea b) do 5 — Tratando‑se de unidades de sementes que não ne‑
número anterior é aprovado pelo organismo oficial. cessitem de processamento, o certificado principal será
emitido, após a receção da declaração de colheita referida
Artigo 32.º no n.º 2, salvo quando o organismo oficial entender ne‑
cessário proceder a ação de controlo oficial, nos termos
Certificado principal
definidos na secção seguinte.
É obrigatória a emissão e o envio ao fornecedor, pelo 6 — O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é apli‑
organismo oficial, de um certificado principal para a co‑ cável às unidades de sementes que necessitem de pro‑
mercialização de MFR, de acordo com os modelos do cessamento, devendo neste caso o material colhido ser
anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das transportado para o local de transformação, acompanhado
seguintes situações: de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo
fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no
a) Colheita de unidades de sementes ou partes de plan‑ centro de processamento por referência ao número do
tas; documento respetivo e à data de receção do material.
b) Propagação vegetativa subsequente efetuada nos 7 — Nos casos previstos no número anterior, após o
termos do n.º 2 do artigo 21.º; processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo
c) Mistura de MFR realizada nos termos do disposto oficial declaração de processamento, com indicação da
no n.º 4 do artigo 21.º quantidade obtida a partir do peso bruto do material rece‑
bido para transformação, após o que será emitido o certifi‑
Artigo 33.º cado principal, salvo quando o organismo oficial entender
Certificado de qualidade externa ser necessário proceder à realização de ações de controlo
oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
1 — A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efe‑ 8 — Tratando‑se de unidades de sementes que sejam co‑
tuada pelo organismo oficial através da emissão de um mercializadas antes do processamento, o certificado princi‑
certificado de qualidade externa. pal é emitido, após a receção da declaração referida no n.º 2.
2 — O certificado é emitido ao fornecedor que produz 9 — Após o processamento, o fornecedor deve solicitar
as plantas para arborização, sendo válido para uma única ao organismo oficial a emissão de certificado principal
campanha de produção de plantas. mediante envio de declaração de modelo oficial, com in‑
3 — No caso dos MFR manterem as exigências neces‑ dicação da quantidade de MFR resultante do peso bruto
sárias à atribuição da certificação para a campanha subse‑ do material recebido para transformação.
quente, o certificado de qualidade externa pode também ser 10 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do ar‑
emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR. tigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende‑se por campa‑ prévia para a realização das operações em causa, os forne‑
nha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano cedores devem solicitar ao organismo oficial a emissão de
seguinte. certificado principal para o MFR delas resultante.
5 — No caso das plantas destinadas à arborização e à
rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a Artigo 35.º
comercialização ao utilizador final descritas na parte E do
Procedimento de certificação de plantas para arborização
anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa
esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua 1 — O organismo oficial emite o certificado de quali‑
comercialização para fins florestais. dade externa após verificação da conformidade do mate‑
430 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
rial com os requisitos mínimos constantes da parte E do lidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes
anexo VII aplicáveis às plantas para arborização. medidas:
2 — Só podem requerer a certificação de plantas para ar‑
a) Realização de visitas e inspeções às instalações de
borização e rearborização os fornecedores licenciados nas
produção e de comercialização e aos materiais, assim como
atividades de produção e/ou comercialização de plantas.
aos respetivos processos de produção e de comercializa‑
3 — O organismo oficial pode emitir o certificado de
ção;
qualidade externa, com base em declaração do fornecedor
b) Ordenar a execução, em prazo razoável, de tratamen‑
interessado, relativo à quantidade a certificar e à qualidade
tos e outras medidas corretivas ou mesmo a destruição do
externa das plantas, salvo quando os elementos declara‑
material quando necessária.
dos sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham
menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável
o disposto no n.º 1. 2 — As medidas previstas no número anterior podem
4 — As condições técnicas a preencher pelos forne‑ ter lugar sempre que, por razões relativas ao fornecedor,
cedores para efeitos da aplicação do disposto no número à respetiva atividade ou ao MFR detido, não se mostrem
anterior constam do anexo X. assegurados ou deixem de poder ser garantidos os requi‑
5 — As condições técnicas dispostas no número anterior sitos legais aplicáveis à produção e comercialização dos
são verificadas pelo organismo oficial, que comunica ao materiais e designadamente nas seguintes situações:
fornecedor interessado a sua aprovação, devendo este co‑ a) Encontrando‑se o material na posse ou sob a respon‑
municar de imediato qualquer alteração aos pressupostos sabilidade de fornecedor não validamente licenciado;
técnicos avaliados ao organismo oficial. b) Por efeito da aplicação do disposto nas alíneas a), b)
6 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraor e c) do n.º 1 do artigo 43.º
denacional que ao caso couber, sempre que se verifique
o não cumprimento de alguma das condições técnicas 3 — As ações de controlo são executadas por agentes
referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o fornece‑ do organismo oficial, devidamente identificados, que, no
dor de que, à emissão do certificado de qualidade externa, desempenho das suas funções, têm livre acesso às insta‑
é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automaticamente lações dos fornecedores e podem:
revogada a aprovação expressa no n.º 3.
a) Inspecionar as instalações e o MFR em produção,
armazenado ou em circulação;
SECÇÃO II b) Recolher quaisquer informações sobre o processo
Controlo oficial de produção ou conservação dos MFR e respetivos re‑
gistos;
Artigo 36.º c) Colher amostras de MFR e efetuar exames laborato‑
riais, testes ou ensaios;
Organismo de controlo oficial d) Recolher quaisquer informações, nos termos deste
1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das diploma, sobre as operações de comercialização, nomea‑
Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o orga‑ damente aquisições, trocas e vendas de MFR e respetivos
nismo responsável pelo controlo oficial competindo‑lhe, registos.
nomeadamente:
4 — A execução das ações descritas no número anterior
a) Zelar pelo efetivo cumprimento do presente diploma que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida
e demais disposições regulamentares; pelo organismo oficial, total ou parcialmente, a entidades
b) Coordenar a nível nacional as respetivas medidas devidamente credenciadas para o efeito.
de execução;
c) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autori‑ Artigo 38.º
dades competentes dos demais Estados membros da União
Medidas corretivas e destruição de MFR
Europeia, nos termos do artigo 40.º;
d) Executar quaisquer medidas de controlo estabelecidas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de even‑
nos artigos 37.º e 38.º, sempre que o considere necessário tual responsabilidade contraordenacional que ao caso
para assegurar os objetivos previstos nas alíneas anteriores. couber, sempre que em resultado das ações de controlo
referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não
2 — (Revogado.) preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e
3 — O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas cole‑ demais disposições regulamentares, o organismo oficial no‑
tivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervi‑ tifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder
são, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de às medidas corretivas adequadas ou à destruição do mate‑
controlo oficial no âmbito do presente diploma. rial, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de
4 — As entidades referidas no número anterior, os seus comercializar o material inspecionado ou amostrado até
representantes ou membros não podem ter qualquer inte‑ ao cumprimento das ações determinadas.
resse próprio, direto ou indireto, no resultado das medidas 2 — Sempre que as medidas corretivas referidas no
que tomarem no desempenho das funções de controlo. número anterior se revelarem ineficazes para a reposição
dos requisitos em falta, o fornecedor mantém‑se impedido
Artigo 37.º de comercializar o material, devendo comunicar o facto
Medidas de controlo
ao organismo oficial que, em alternativa, pode ordenar a
destruição do MFR em causa ou a sua remoção do cir‑
1 — Compete ao organismo oficial assegurar o cumpri‑ cuito de comercialização para fins florestais, consoante
mento do disposto no presente diploma e avaliar a qua‑ se justificar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 431
Artigo 39.º 3 — Com a submissão eletrónica do pedido de licen‑
Encargos decorrentes da substituição na execução
ciamento de fornecedor é emitida a licença entregue au‑
de operações resultantes do controlo oficial tomaticamente pela mesma via.
4 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente no‑ e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é
tificado, não proceder dentro do prazo fixado aos trata‑ aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção
mentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de de Dados.
MFR, o organismo oficial pode substituir‑se‑lhe por si 5 — Quando, por motivos de indisponibilidade do sis‑
ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, tema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão
na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta da informação é efetuada por correio eletrónico, para o
daquele os custos inerentes. endereço criado especificamente para o efeito e publicitado
no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente,
Artigo 40.º por qualquer outro meio legalmente admissível.
Deveres de informação e cooperação 6 — O SiMFR deve permitir o acesso por meios de
autenticação segura, através da utilização de nome de uti‑
1 — O organismo oficial coopera com os peritos da lizador e palavra‑chave, de certificado digital, designa‑
Comissão no exercício de ações de controlo por aquela damente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave
determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva Móvel Digital.
n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, pres‑ 7 — Os fornecedores de MFR são dispensados da apre‑
tando toda a assistência necessária para o efeito. sentação de documentos em posse de qualquer serviço ou
2 — O organismo oficial coopera reciprocamente com organismo da Administração Pública quando derem o seu
as autoridades de controlo dos demais Estados membros consentimento para a entidade responsável pela prestação
da União Europeia, prestando assistência administrativa do serviço proceder à sua obtenção.
e quaisquer informações necessárias para assegurar a ade‑
quada aplicação da Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, Artigo 40.º‑B
de 22 de dezembro, designadamente em caso de comércio
Confidencialidade
intracomunitário de MFR.
A informação constante do licenciamento, das decla‑
Artigo 40.º‑A rações, certificados e documentos de fornecedor, tem na‑
Sistema de informação
tureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao
próprio e às entidades competentes para a fiscalização
1 — A tramitação dos procedimentos e formalidades da aplicação do presente diploma, exclusivamente para
previstos no presente diploma é realizada informaticamente esse fim.
através do Sistema de informação de Materiais Florestais
de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível Artigo 40.º‑C
no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do Produção e divulgação de informação integrada
balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do
Decreto‑Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento,
2 — O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades: a produção e a divulgação de informação integrada dos
MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no
a) A apresentação do requerimento para o registo das artigo anterior.
unidades de aprovação dos materiais de base no RNMB;
b) A submissão do pedido de licenciamento de forne‑
cedor de MFR; CAPÍTULO VI
c) A consulta pelo de fornecedor de MFR da informação
constante do seu licenciamento, das declarações, certifi‑ Taxas
cados e documentos de fornecedor próprios;
d) A comunicação de alterações relevantes aos dados Artigo 41.º
contidos no licenciamento e o pedido de atualização, de Taxas
retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabe‑
lecidos na lei; 1 — São devidas taxas:
e) O registo de utilizadores; a) Pelo licenciamento da atividade de fornecedor e res‑
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo petiva emissão da licença e sua renovação;
de fornecedor de MFR, e o envio de mensagens automá‑ b) Pelo exercício da atividade de fornecedor;
ticas aos interessados; c) Pela certificação de MFR;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador d) Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes,
e sistema de ajuda; clones, misturas clonais e progenitores familiares.
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancela‑
mento dos registos de fornecedor de MFR; 2 — A taxa prevista na alínea b) do número anterior é
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para impri‑
e consultas; mir o documento que comprove a sua validade.
j) O acesso aos dados do registo de fornecedor de MFR 3 — O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo
e das declarações, certificados e documentos de fornece‑ do disposto no n.º 1 destina‑se a suportar os encargos com
dor, pelas autoridades competentes para a fiscalização da o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certi‑
aplicação do presente diploma. ficação, em termos a definir por portaria do membro do
432 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
Governo responsável pela área das florestas que estabelece p) A comercialização de MFR, em incumprimento ao
os respetivos prazos de pagamento. disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
4 — A receita proveniente das taxas arrecadadas cons‑ q) A comercialização de MFR das espécies não abran‑
titui receita própria do organismo oficial. gidas pelo anexo I, não respeitando o disposto no ar‑
5 — O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é reali‑ tigo 24.º;
zado preferencialmente através da Plataforma de Paga‑ r) A importação de MFR em violação do disposto no do
mentos da Administração Pública, nos termos do disposto artigo 25.º e respetivas disposições regulamentares;
no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto‑Lei n.º 135/99, de 22 de s) A produção, importação e comercialização de MFR
abril, na sua redação atual. por fornecedores não licenciados ou cuja licença se en‑
contre suspensa, caducada ou revogada;
t) A produção, importação e comercialização de MFR
CAPÍTULO VII por fornecedores não licenciados para a atividade desen‑
Contraordenações e fiscalização volvida;
u) O incumprimento das obrigações dos fornecedores
estabelecidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), j) e l) do
SECÇÃO I n.º 1 e no n.º 2 do artigo 30.º e de quaisquer outras a cujo
Regime contraordenacional cumprimento os fornecedores de MFR estejam vinculados
por força de disposição legal ou regulamentar;
Artigo 42.º v) O incumprimento das obrigações dos fornecedores
estabelecidas nas alíneas b), h), i) do n.º 1 do artigo 30.º
Contraordenações x) A não comunicação da intenção de colheita prevista
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima no n.º 1 do artigo 34.º;
nos termos dos n.os 2 e 3 as infrações seguintes: z) A omissão dos deveres de envio das declarações de
colheita e de processamento previstos nos n.os 2 e 6 do
a) A utilização destinada à produção de MFR de ma‑ artigo 34.º;
teriais de base, incluindo os constituídos por OGM, que aa) O transporte de unidades de sementes sem cer‑
não tenham sido previamente aprovados pela autoridade tificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do
administrativa competente, bem como a utilização desses artigo 34.º;
materiais fora dos limites da referida aprovação ou cuja bb) A falta ou irregularidade de registo de entrada no
aprovação se encontre caducada ou revogada; local de transformação de unidades de sementes não cer‑
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de base tificadas e destinadas a processamento;
das obrigações previstas n.º 3 do artigo 8.º; cc) A prestação de declarações falsas por parte do forne‑
c) A comercialização de MFR em incumprimento aos cedor interessado relativamente aos elementos enunciados
requisitos dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; no n.º 3 do artigo 35.º, quando determinantes da emissão
d) A comercialização de MFR destinado a testes, estu‑ de certificado de qualidade externa;
dos científicos, trabalhos de seleção ou outros objetivos dd) A comercialização de MFR no período em que
relacionados com a conservação genética ou derivado de a mesma seja interdita por força do disposto no ar‑
materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos tigo 38.º;
mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a ee) A omissão do dever de comunicação por parte do
cuja produção se destinam, sem autorização ou fora das fornecedor relativamente à ineficácia das medidas corre‑
condições da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º; tivas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
e) A comercialização de MFR que preencham requisitos ff) A omissão dos deveres de destruição de MFR, da sua
menos rigorosos, sem autorização da autoridade compe‑ remoção do circuito de comercialização para fins florestais
tente ou com violação das disposições do artigo 14.º; ou de realização de medidas corretivas, determinadas pelo
f) A comercialização junto do utilizador final de MFR organismo de controlo, nas situações previstas nos n.os 1 e
específicos com violação do n.º 2 do artigo 15.º e demais 2 do artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
disposições regulamentares; gg) A falta de pagamento da taxa de exercício de ati‑
g) A comercialização de MFR que não cumpra quaisquer vidade de fornecedor prevista na alínea b) do n.º 1 do
dos requisitos específicos estabelecidos nos artigos 16.º, artigo 41.º
17.º, 18.º e 19.º; hh) (Revogada.)
h) A comercialização de plantas para arborização que ii) (Revogada.)
não cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º; jj) (Revogada.)
i) A comercialização de plantas para arborização que ll) (Revogada.)
não cumpra o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º; mm) (Revogada.)
j) A comercialização de plantas para arborização que
não cumpra o estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º; 2 — As contraordenações previstas no número anterior
l) A irregular identificação do MFR, em incumprimento são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou
com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 21.º; coletiva, com as seguintes coimas:
m) A propagação vegetativa subsequente ou mistura
de MFR de espécies e híbridos artificiais sem autoriza‑ a) De mínimo de 125,00 € e máximo de € 3700,00 ou
ção prévia da autoridade competente ou fora dos limites de mínimo de € 500,00 e máximo de € 44891,81, quanto
autorizados; à infração prevista na alínea j) do número anterior;
n) A comercialização de unidades de sementes e partes de b) De mínimo de € 250,00 e máximo de € 3700,00 ou
plantas, em incumprimento ao disposto no artigo 22.º; de mínimo de € 1000,00 e máximo de € 44891,81, quanto
o) A comercialização de MFR, em incumprimento ao às infrações previstas nas alíneas b), i), o), p), r), t), u), e
disposto no n.º 1 do artigo 23.º; z) do número anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 433
c) De mínimo de € 500,00 e máximo de € 3700,00 ou Artigo 45.º
de mínimo de € 2500,00 e máximo de € 44891,81, quanto Destino das coimas
às infrações previstas nas alíneas d), f), h), j), l), n), v), cc)
e ee) do número anterior; O produto das coimas aplicadas reverte a favor das
d) De mínimo de € 1000,00 e máximo de € 3700,00 ou seguintes entidades
de mínimo de € 4500,00 e máximo de € 44891,81, quanto a) 15 % para a entidade que levantou o auto;
às infrações previstas nas alíneas a), c), e), g), i), m), q) s), b) (Revogada.)
x), aa), bb), e dd) do número anterior. c) 25 % para o ICNF, I. P., o qual constitui receita pró‑
pria;
3 — A negligência é sempre punível. d) 60 % para o Estado.
4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con‑
traordenação consumada, especialmente atenuada.
SECÇÃO II
5 — Às contraordenações previstas no presente artigo é
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera Fiscalização
ordenação social, constante do Decreto‑Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, na sua redação atual. Artigo 46.º
Fiscalização
Artigo 43.º
(Revogado.)
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do CAPÍTULO VIII
agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, cumula‑
tivamente com a aplicação das coimas previstas no artigo Disposições finais e transitórias
anterior, aplicar as seguintes sanções acessórias:
Artigo 47.º
a) Suspensão da licença de fornecedor e das autoriza‑
Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria
ções previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º; n.º 134/94, de 4 de março
b) Interdição da atividade de fornecedor de MFR;
c) Encerramento das instalações ou estabelecimento (Revogado.)
do fornecedor;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros bene‑ Artigo 48.º
fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços Aprovação transitória de material de base para a produção
públicos, no âmbito da atividade florestal; de MFR da categoria «Material testado»
e) Privação do direito de participar em arrematações ou (Revogado.)
concursos públicos que tenham por objetivo a empreitada
ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e Artigo 49.º
serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição
de licenças e alvarás; Existências de MFR acumuladas anteriormente
a 1 de janeiro de 2003
f) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resul‑
tantes da atividade contraordenacional, salvo quando os 1 — Até se esgotarem as existências de MFR acumula‑
proprietários em nada tenham contribuído para a prática das até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao orga‑
da contraordenação. nismo oficial, é permitida a comercialização desse material
independentemente da observância dos requisitos mínimos
2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a e) estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
do número anterior têm a duração máxima de dois anos. 2 — O MFR a que se refere o presente artigo deve ser
mantido separadamente e identificado como tal, durante o
Artigo 44.º seu armazenamento, circulação e comercialização, através
de etiqueta com a menção «MFR preexistente», a colocar
Competências de fiscalização e contraordenacional nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 — (Revogado.)
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por
4 — (Revogado.)
lei a outras entidades em razão da matéria ou da área 5 — (Revogado.)
de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente di‑ 6 — (Revogado.)
ploma compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades
policiais. Artigo 50.º
2 — Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução
dos procedimentos contraordenacionais. Fornecedores anteriormente licenciados
3 — Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a (Revogado.)
decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela
prática das contraordenações previstas e punidas nos ter‑ Artigo 51.º
mos dos artigos 42.º e 43.º
Competências da Comissão da Comunidade Europeia
4 — Os autos de contraordenação por infrações ao
presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em
máximo de cinco dias a contar do seu levantamento. procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no
434 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
presente diploma, para as quais a Diretiva n.º 1999/105/CE, Artigo 56.º
do Conselho, de 22 de dezembro, lhe reserva competên‑
Entrada em vigor
cia.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
Artigo 52.º publicação.
Regiões Autónomas
ANEXO I
1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a
competência para a execução das medidas administrativas Lista das espécies florestais e híbridos artificiais,
e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas a que se refere o artigo 2.º
respetivas disposições regulamentares cabe aos serviços
competentes das administrações regionais, para as quais Parte A
revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do Abies alba Mill.
disposto no número seguinte. Abies cephalonica Loud.
2 — Os serviços competentes das Regiões Autónomas Abies grandis Lindl.
dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo
Abies pinsapo Boiss.
oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do
controlo oficial, prestando as informações que lhes forem Acer platanoides L.
solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo Acer pseudoplatanus L.
todos os dados regionais relevantes para efeitos de ins‑ Alnus glutinosa Gaertn.
crição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a Alnus incana Moench.
que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos Betula pendula Roth.
às alterações subsequentes. Betula pubescens Ehrh.
Carpinus betulus L.
Artigo 53.º Castanea sativa Mill.
Cedrus atlantica Carr.
Anexos
Cedrus libani A. Richard.
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte inte‑ Fagus sylvatica L.
grante do presente diploma. Fraxinus angustifolia Vahl.
Fraxinus excelsior L.
Artigo 54.º Larix decidua Mill.
Regulamentação Larix x eurolepis Henry.
Larix kaempferi Carr.
As normas necessárias à execução do presente diploma Larix sibirica Ledeb.
são aprovadas por portaria do membro do Governo res‑ Picea abies Karst.
ponsável pela área das florestas. Picea sitchensis Carr.
Pinus brutia Ten.
Artigo 55.º
Pinus canariensis C. Smith.
Norma revogatória Pinus cembra L.
1 — São revogados os seguintes diplomas: Pinus contorta Loud.
Pinus halepensis Mill.
a) Decreto‑Lei n.º 239/92, de 29 de outubro; Pinus leucodermis Antoine.
b) Portaria n.º 134/94, de 4 de março, na redação intro‑ Pinus nigra Arnold.
duzida pela Portaria n.º 79/98, de 19 de fevereiro; Pinus radiata D. Don.
c) Portaria n.º 946/95, de 1 de agosto; Pinus sylvestris L.
d) Portaria n.º 977/95, de 12 de agosto, na redação in‑ Populus spp. e híbridos artificiais entre estas espécies.
troduzida pela Portaria n.º 80/98, de 19 de fevereiro; Prunus avium L.
e) Portaria n.º 1011/95, de 19 de agosto, na redação Pseudotsuga menziesii Franco.
introduzida pela Portaria n.º 95/98, de 25 de fevereiro;
f) Portaria n.º 114/98, de 28 de fevereiro; Quercus cerris L.
g) Portaria n.º 809/98, de 24 de setembro; Quercus ilex L.
h) Portaria n.º 918/98, de 21 de outubro; Quercus petraea Liebl.
i) Portaria n.º 862/2001, de 27 de julho; Quercus pubescens Willd.
j) Portaria n.º 863/2001, de 27 de julho. Quercus robur L.
Quercus rubra L.
2 — É parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do Robinia pseudoacacia L.
artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, na Tilia cordata Mill.
parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, Tilia platyphyllos Scop.
venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e
com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem Parte B
como o cultivo em viveiro destinado à comercialização
para fins florestais. Pinus pinaster Ait.
3 — São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º Pinus pinea L.
e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto‑Lei n.º 277/91, de 8 de Quercus suber L.
agosto. Eucalyptus globulus Labill.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 435
ANEXO II assegurar uma interfecundação adequada. Para evitar os
efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base selecionados devem ser constituídos por um número e den‑
destinados à produção de materiais florestais
de reprodução a certificar como «fonte identificada» sidade suficientes de indivíduos numa área determinada.
4 — Idade e desenvolvimento — os povoamentos de‑
1 — Os materiais de base devem ser constituídos por um vem ser constituídos por árvores de idade ou estádio de
bosquete ou um povoamento localizado numa única região desenvolvimento tais que permitam avaliar claramente os
de proveniência. O organismo oficial decide, em cada critérios estabelecidos para a seleção.
caso individual, da necessidade de uma inspeção formal, 5 — Uniformidade — os povoamentos devem apresen‑
com exceção do caso em que o material se destine a um tar um grau normal de variação individual dos carateres
objetivo florestal específico, situação em que a inspeção morfológicos. Sempre que necessário, as árvores inferiores
formal deve ser efetuada. devem ser removidas.
2 — O bosquete ou povoamento deve satisfazer os se‑ 6 — Adaptabilidade — a adaptação às condições eco‑
guintes critérios: lógicas dominantes na região de proveniência deve ser
a) A maioria das árvores serem bem conformadas; evidente.
b) Não apresentarem sinais de pragas ou doenças; 7 — Sanidade e resistência — as árvores constituintes
c) As copas das árvores não estarem muito afastadas; dos povoamentos devem, de um modo geral, estar isentas
d) Ser constituído, no mínimo, por 20 árvores por hec‑ de ataques de organismos prejudiciais e apresentar resistên‑
tare. cia às condições do clima e do local onde crescem, exceto
no que diz respeito aos danos por poluição.
3 — A região de proveniência, a situação e altitude ou 8 — Produção em volume — para a aprovação dos
amplitude altitudinal do local ou locais onde os materiais povoamentos selecionados, a produção, em volume de
de reprodução são colhidos devem ser indicados. madeira, deve ser normalmente superior àquela aceite em
4 — Deve ser indicado se os materiais de base são: condições ecológicas e de gestão semelhantes.
9 — Qualidade da madeira — a qualidade da madeira
a) Autóctones, não autóctones ou de origem desco‑ deve ser tida em conta e, nalguns casos, constituir um
nhecida; critério essencial.
b) No caso de materiais de base não autóctones, a origem 10 — Forma ou porte — as árvores constituintes dos
deve, se conhecida, ser indicada. povoamentos devem apresentar boas características mor‑
fológicas, especialmente um tronco retilíneo e cilíndrico,
5 — Encontrar‑se o material de base, se possível, em ramos de pequenas dimensões e com boa inserção e boa
condições de fácil acesso, para colheita de MFR. desramação natural. Além disso, a proporção de árvores
6 — No caso de povoamentos os critérios a satisfa‑ bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.
zer são os do IFN, ou seja ter uma área maior ou igual a 11 — Encontrar‑se o material de base em condições de
0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se fácil acesso para colheita de MFR.
verifica a presença de árvores florestais com uma altura 12 — Quando o material de base a aprovar se destine
superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a exclusivamente à produção de MFR na forma de partes de
10 %. plantas, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3.
ANEXO III
ANEXO IV
Exigências mínimas para a aprovação de materiais Exigências mínimas para a aprovação de materiais
de base destinados à produção de materiais de base destinados à produção de materiais
florestais de reprodução a certificar como «selecionados» florestais de reprodução a certificar como «qualificados»
Generalidades. — O povoamento será avaliado relati‑ 1 — Pomares de semente:
vamente ao objetivo específico declarado a que os mate‑
riais de reprodução se destinarão, devendo ser dada uma a) O tipo, o objetivo, o delineamento dos cruzamentos
importância adequada às exigências previstas nos n.os 1 a e a disposição no local de teste, os componentes, o iso‑
10, consoante o objetivo específico. O objetivo deve ser lamento e a localização, bem como quaisquer alterações
indicado no RNMB. destes aspetos, são aprovados e registados no organismo
1 — Origem — deve ser determinada, quer por provas oficial;
relativas aos antecedentes, quer por outros meios adequa‑ b) As famílias ou clones componentes devem ser se‑
dos, se o povoamento é autóctone, não autóctone ou se a lecionados pelos seus carateres superiores, devendo ser
origem é desconhecida, devendo a origem dos materiais dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do
de base não autóctones ser indicada quando for conhecida. anexo III;
2 — Isolamento — os povoamentos devem estar situa‑ c) As famílias ou clones componentes devem ser ou ter
dos suficientemente distantes de outros da mesma espécie sido plantados segundo um plano aprovado pelo organismo
em mau estado ou de povoamentos de uma espécie ou oficial e instalados de forma que permita a identificação
variedade relacionadas que possam formar híbridos com de cada componente;
a espécie em questão. Deve ser dada especial atenção a d) Os desbastes realizados em pomares de semente de‑
esta exigência quando os povoamentos que circundem vem ser descritos juntamente com os critérios de seleção
povoamentos autóctones forem não autóctones ou de ori‑ utilizados para a sua realização e registados no organismo
gem desconhecida. oficial;
3 — Dimensão efetiva da população — os povoamentos e) Os pomares de semente devem ser conduzidos e as
devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvo‑ sementes colhidas de forma que os objetivos previstos
res bem distribuídas e suficientemente numerosas para sejam alcançados. No caso de pomares de semente destina‑
436 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
dos à produção de um híbrido artificial, a percentagem de com um ou, preferencialmente, com diversos modelos
híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada aprovados ou pré‑selecionados;
por um teste de verificação.
b) Carateres a examinar:
2 — Progenitores familiares:
i) Os testes são delineados para avaliar carateres espe‑
a) Os progenitores são selecionados pelos seus carateres cíficos indicados para cada teste;
superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências ii) Devem ter‑se em conta a adaptação, o crescimento
4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III, ou ser selecionados pela sua e fatores bióticos e abióticos de importância. Além disso,
capacidade de combinação; serão avaliados outros carateres, considerados importantes
b) O objetivo, delineamento dos cruzamentos e sistema atendendo ao objetivo específico a alcançar, em função
de polinização, componentes, isolamento e localização, das condições ecológicas da região em que o teste é efe‑
bem como quaisquer alterações significativas destes as‑ tuado;
petos, devem ser aprovados e registados no organismo
oficial; c) Documentação — os registos devem descrever os
c) A identidade, número e proporção dos progenitores locais de teste, incluindo a sua localização, clima, solo,
numa mistura devem ser aprovados e registados no orga‑ utilização anterior, instalação, condução e quaisquer da‑
nismo oficial; nos devidos a fatores bióticos/abióticos, e encontrar‑se à
d) No caso de progenitores destinados à produção de disposição dos organismos oficiais. A idade dos materiais
um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos ma‑ e os resultados aquando da avaliação são registados no
teriais de reprodução deve ser determinada por um teste organismo oficial;
de verificação.
d) Preparação dos testes:
3 — Clones: i) Cada amostra de materiais de reprodução deve ser
obtida, plantada e conduzida de forma idêntica, na medida
a) Os clones são identificáveis por carateres distintivos
aprovados e registados no organismo oficial; em que os tipos de materiais vegetais o permitam;
b) O valor dos clones individuais deve ser estabelecido ii) Cada teste deve ser delineado de forma estatistica‑
com base na experiência ou ter sido demonstrado por uma mente válida com um número suficiente de árvores, de
experimentação suficientemente prolongada; modo a que as características individuais de cada compo‑
c) Os ortetos utilizados para a produção de clones são nente a examinar possam ser avaliadas;
selecionados pelos seus carateres superiores, devendo ser
dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do e) Análise e validade dos resultados:
anexo III; i) Os dados dos testes são analisados por meio de mé‑
d) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro todos estatísticos reconhecidos internacionalmente, de‑
a um número máximo de anos ou a um número máximo vendo ser examinados os resultados relativos a cada um
de rametos produzidos. dos carateres;
ii) A metodologia utilizada para o teste e os resultados
4 — Mistura clonal: pormenorizados obtidos são postos à disposição de todos
a) A mistura clonal deve satisfazer as exigências das os interessados;
alíneas a), b) e c) do n.º 3 supra; iii) Devem também indicar‑se a região sugerida como
b) A identidade, número e proporção dos clones com‑ região de adaptação provável do país onde o teste foi efe‑
ponentes de uma mistura, bem como o método de seleção tuado e as características que podem limitar a sua utili‑
e o material original, são aprovados e registados no orga‑ dade;
nismo oficial. Cada mistura deve ter diversidade genética iv) Os materiais de reprodução devem ser eliminados
suficiente; se, durante os testes, se provar que não possuem:
c) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro
As características dos materiais de base; ou
a um número máximo de anos ou a um número máximo
de rametos produzidos. As características de resistência a organismos prejudi‑
ciais de importância económica, semelhantes à dos ma‑
ANEXO V
teriais de base.
Exigências mínimas para a aprovação de materiais 2 — Exigências relativas à avaliação genética dos com‑
de base destinados à produção de materiais ponentes dos materiais de base:
florestais de reprodução a certificar como «testados».
a) Os componentes dos seguintes materiais de base po‑
1 — Exigência para todos os testes: dem ser geneticamente avaliados em pomares de semente,
a) Generalidades: progenitores familiares, clones e misturas clonais;
b) Documentação — para a aprovação dos materiais de
i) Os materiais de base devem satisfazer as exigências base, é exigida a seguinte documentação adicional:
adequadas dos anexos III ou IV;
ii) Os testes estabelecidos para aprovação dos materiais i) A identidade, origem e genealogia dos componentes
de base são preparados, delineados, e conduzidos e os seus avaliados;
resultados interpretados em função de processos interna‑ ii) O delineamento dos cruzamentos a que se recorreu
cionalmente reconhecidos. Para os testes comparativos, os para a produção dos materiais de reprodução utilizados
materiais de reprodução a submeter a teste são comparados nos testes de avaliação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 437
c) Procedimentos de teste — devem ser satisfeitas as em que os testes serão efetuados há um período suficien‑
seguintes exigências: temente longo. Os modelos representam, em princípio,
materiais que se tenha comprovado serem úteis para a
i) O valor genético de cada componente deve ser esti‑
silvicultura aquando do início do teste, nas condições eco‑
mado em dois locais de teste, dos quais pelo menos um se lógicas para as quais se propõe a certificação dos materiais.
deve situar num meio pertinente para a utilização sugerida Devem provir, na medida do possível, de povoamentos
dos materiais de reprodução; selecionados segundo os critérios do anexo III ou de ma‑
ii) A superioridade estimada dos materiais de reprodução teriais de base oficialmente aprovados para a produção de
a comercializar deve ser calculada com base nesses valores materiais testados;
genéticos e no delineamento específico dos cruzamentos; ii) Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas
iii) Os testes de avaliação e os cálculos genéticos devem as espécies progenitoras devem, se possível, ser incluídas
ser aprovados pelo organismo oficial; entre os modelos;
iii) Sempre que possível, devem ser utilizados diversos
d) Interpretação: modelos. Quando for necessário e justificado, os modelos
i) A superioridade estimada dos materiais de reprodu‑ podem ser substituídos pelos mais adequados dos materiais
ção deve ser calculada relativamente a uma população de em teste ou pela média dos componentes do teste;
referência, para um caráter ou conjunto de carateres; iv) Serão usados os mesmos modelos em todos os tes‑
ii) Deve ser indicado se o valor genético estimado dos tes, para uma diversidade de condições locais tão grande
materiais de reprodução é inferior ao da população de quanto possível;
referência para qualquer caráter importante.
c) Interpretação:
3 — Exigências aplicáveis aos testes comparativos de i) Deve demonstrar‑se, pelo menos para um caráter im‑
materiais de reprodução: portante, uma superioridade estatisticamente significativa
a) Amostragem dos materiais de reprodução: em comparação com os modelos;
ii) Deve comunicar‑se claramente se há carateres de im‑
i) A amostra dos materiais de reprodução destinados aos portância económica ou ambiental que apresentam resulta‑
testes comparativos deve ser verdadeiramente representa‑ dos significativamente inferiores aos modelos, devendo os
tiva dos materiais de reprodução derivados dos materiais seus efeitos ser compensados por carateres favoráveis.
de base a aprovar;
ii) Os materiais de reprodução produzidos por repro‑ 4 — Condições de aprovação — a avaliação preliminar
dução sexuada para a realização de testes comparativos de testes recentes pode constituir a base para a aprovação
devem ser: condicional. As reivindicações de superioridade baseadas
Colhidos em anos de boa floração e boa produção de numa avaliação inicial devem ser reexaminadas com um
frutos/sementes; pode ser utilizada a polinização artificial; intervalo máximo de 10 anos.
Colhidos por métodos que assegurem que as amostras 5 — Testes iniciais — os testes de viveiro, estufa e la‑
obtidas são representativas; boratório podem ser aceites pelo organismo oficial para
aprovação condicional ou para aprovação final se puder ser
b) Modelos: demonstrado que existe uma forte correlação entre o traço
medido e os carateres que seriam normalmente avaliados
i) A eficácia dos modelos utilizados para fins compara‑ nos testes na fase floresta. Os outros carateres a testar
tivos nos testes deve, se possível, ser conhecida na região devem satisfazer as exigências estabelecidas no n.º 3.
ANEXO VI
Categorias sob as quais podem ser comercializados os materiais florestais de reprodução obtidos dos diferentes tipos
de materiais de base
Categoria dos materiais florestais de reprodução
(cor da etiqueta se for utilizado um documento ou etiqueta colorido)
Tipo de materiais de base
Fonte identificada Selecionado Qualificado Testado
(amarelo) (verde) (cor‑de‑rosa) (azul)
Bosquete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Povoamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X
Pomar de semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Progenitores familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Clone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Mistura clonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
ANEXO VII se não apresentarem uma pureza específica mínima de
99 %.
Parte A 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, no caso de es‑
Exigências a satisfazer pelos lotes de frutos e sementes pécies estreitamente relacionadas constantes do anexo I,
das espécies constantes do anexo I com exclusão dos híbridos artificiais, a pureza específica
1 — Os lotes de frutos ou de sementes das espécies do lote de frutos ou sementes deve ser indicada, se não
constantes do anexo I não podem ser comercializados atingir o valor de 99 %.
438 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
Parte B b) Classes de dimensão para as estacas enraizadas:
Exigências a satisfazer pelas partes de plantas das espécies
e híbridos artificiais constantes do anexo I Diâmetro mínimo
Altura mínima
Classe (milímetros)
(m)
a meia altura
As partes de plantas das espécies e híbridos artificiais
constantes do anexo I devem ser de qualidade íntegra e
Regiões não mediterrânicas
comercializável. Esta qualidade será determinada por refe‑
rência a características de sanidade e dimensão adequadas. N1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 1,5
N2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
Parte C
Regiões mediterrânicas
Exigências relativas às normas de qualidade exterior S1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 3
para as Populus spp. propagadas S2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 4
por estacas caulinares ou estacas enraizadas
1 — Estacas caulinares:
Parte D
a) As estacas caulinares não serão consideradas de qua‑
lidade íntegra e comercializável se apresentarem qualquer Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização de espécies
dos seguintes defeitos: e híbridos artificiais constantes do anexo I
i) A sua madeira ter mais de dois anos; As plantas para arborização devem ser de qualidade
ii) Apresentarem menos de dois gomos bem forma‑ íntegra e comercializável, a qual será determinada pelas
dos; características de sanidade, vitalidade e qualidade fisio‑
iii) Estarem afetadas por necroses ou apresentarem da‑ lógica.
nos provocados por organismos prejudiciais;
iv) Apresentarem sinais de dessecação, excesso de calor, Parte E
bolor ou podridão.
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização
b) Dimensões mínimas das estacas caulinares: destinadas à comercialização
ao utilizador final em regiões de clima mediterrânico
i) Comprimento mínimo — 20 cm;
ii) Diâmetro mínimo no topo: 1 — As plantas para arborização só podem ser comer‑
cializadas se 95 % de cada lote for de qualidade íntegra e
Classe CE 1: 8 mm;
Classe CE 2: 10 mm. comercializável.
2 — As plantas para arborização não serão consideradas
2 — Estacas enraizadas: de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem
algum dos seguintes defeitos:
a) As estacas enraizadas não serão consideradas de qua‑
lidade íntegra e comercializável se apresentarem quaisquer a) Lesões não resultantes da poda ou lesões causadas
dos seguintes defeitos: por danos ocorridos no arranque;
b) Falta de gomos com potencialidades para produzir
i) A sua madeira ter mais de três anos;
ii) Menos de cinco gomos bem formados; um rebento principal;
iii) Necroses ou danos provocados por organismos pre‑ c) Caules múltiplos;
judiciais; d) Sistema radicular deformado;
iv) Sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou e) Sinais de dessecação, sobreaquecimento, bolores,
podridão; podridão ou outros organismos nocivos;
v) Lesões não resultantes dos cortes de poda; f) As plantas serem desequilibradas.
vi) Caules múltiplos;
vii) Uma curvatura excessiva do caule; 3 — Tamanho das plantas:
Diâmetro mínimo
Idade máxima Altura mínima Altura máxima
Espécie do colo radicular
(anos) (centímetros) (centímetros)
(milímetros)
Pinus halepensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8 25 2
2 12 40 3
Pinus leucodermis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8 25 2
2 10 35 3
Pinus nigra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8 15 2
2 10 20 3
Pinus pinaster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 7 30 2
2 15 45 3
Pinus pinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10 30 3
2 15 40 4
Quercus ilex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8 30 2
2 15 50 3
Quercus suber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 13 60 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 439
4 — A idade e dimensões para as plantas de eucalipto
‑glóbulo são: $XWyFWRQHV 1mRDXWyFWRQHV 2ULJHP
GHVFRQKHFLGD
Plantas obtidas por via seminal: ,QGtJHQDV 1mRLQGtJHQDV
Idade (meses) Altura (centímetros)
Diâmetro mínimo 2ULJHPGRVPDWHULDLVGHEDVH SDUDPDWHULDLVQmRDXWyFWRQHVVHFRQKHFLGD
do colo
Mínima Máxima Mínima Máxima (milímetros)
3 12 10 40 2
3DtVHUHJLmRGHSURYHQLrQFLDGRVPDWHULDLVGHEDVH
Plantas obtidas por estacaria:
3URYHQLrQFLD GHVLJQDomRDEUHYLDGDVHDGHTXDGR
Idade (meses) Altura (centímetros)
Diâmetro mínimo
do colo
Mínima Máxima Mínima Máxima (milímetros) $OWLWXGHRXDPSOLWXGHDOWLWXGLQDOGRVtWLRGRVPDWHULDLVGHEDVH
2 12 10 ‑ 2
$QRGHPDWXUDomRGDVVHPHQWHV
5 — Tamanho do vaso, quando utilizado:
4XDQWLGDGHGHPDWHULDLVGHUHSURGXomR
Volume mínimo
Espécie do vaso
(centímetros cúbicos)
2V PDWHULDLV DEUDQJLGRV SHOR SUHVHQWH FHUWLILFDGR VmR UHVXOWDGR GH XPD VXEGLYLVmR GH
Pinus pinaster e Eucalyptus globulus . . . . . . . . . . 120 XPORWHPDLRUDEUDQJLGRSRUXPFHUWLILFDGR&(DQWHULRU" 6LP 1mR
Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 1~PHURGRFHUWLILFDGRDQWHULRU«««««««««««4XDQWLGDGHQRORWHLQLFLDO
««««««««««
ANEXO VIII
7HPSRQRYLYHLUR«««««««««««««
Parte A
Modelo de certificado principal de identidade de materiais +RXYHSURSDJDomRYHJHWDWLYDVXEVHTXHQWHGRVPDWHULDLVGHULYDGRVGHVHPHQWHV"
florestais de reprodução derivados de bosquetes ou povoamentos 6LP 1mR
0pWRGRGHSURSDJDomR1~PHURGHFORQHVGHSURSDJDomR
(emitido nos termos da Diretiva n.º 1999/105/CE)
(67$'20(0%52 &(57,),&$'2&(1 &Ð',*2'2(67$'2
2XWUDVLQIRUPDo}HVSHUWLQHQWHV
0(0%52 1
&HUWLILFDVHTXHRVPDWHULDLVGHUHSURGXomRDVHJXLUGHVFULWRVIRUDPSURGX]LGRV
QRVWHUPRVGD'LUHWLYD&( 1RPHHHQGHUHoRGRIRUQHFHGRU
DRDEULJRGHGLVSRVLomRWUDQVLWyULDV
'HVLJQDomR 1RPHHHQGHUHoRGR &DULPERGRRUJDQLVPR 1RPHGRIXQFLRQiULR
ERWkQLFD RUJDQLVPRRILFLDO RILFLDO UHVSRQViYHO
1DWXUH]DGRVPDWHULDLVGHUHSURGXomR 'DWD $VVLQDWXUD
8QLGDGHGHVHPHQWHV
3DUWHVGHSODQWDV
3ODQWDVSDUDDUERUL]DomR
Parte B
&DWHJRULDGRVPDWHULDLVGHUHSURGXomR
Modelo de certificado principal de identidade de materiais
)RQWHLGHQWLILFDGD florestais de reprodução derivados
de pomares de semente ou progenitores familiares
6HOHFLRQDGR
7HVWDGR (emitido nos termos da Diretiva n.º 1999/105/CE)
7LSRGHPDWHULDLVGHEDVH
(67$'20(0%52 &(57,),&$'2&(1 &Ð',*2'2(67$'2
%RVTXHWH
0(0%52 1
3RYRDPHQWR
&HUWLILFDVHTXHRVPDWHULDLVGHUHSURGXomRDVHJXLUGHVFULWRVIRUDPSURGX]LGRV
QRVWHUPRVGD'LUHWLYD&(
2EMHWLYR
DRDEULJRGHGLVSRVLomRWUDQVLWyULDV
5HIHUrQFLDGRUHJLVWRGRSDtVRXLGHQWLGDGHGRVPDWHULDLVGHEDVHQR5HJLVWR1DFLRQDO
D 'HVLJQDomRERWkQLFD
0LVWXUD
E 'HVLJQDomRGRPDWHULDOGHEDVH FRPRUHIHULGRQRFDWiORJR
1DWXUH]DGRVPDWHULDLVGHUHSURGXomR
8QLGDGHGHVHPHQWHV
&HUWLILFDVHTXHRVPDWHULDLVGHUHSURGXomRDVHJXLUGHVFULWRVIRUDPSURGX]LGRV $OWLWXGHRXDPSOLWXGHDOWLWXGLQDOGRVtWLRGRVPDWHULDLVGHEDVH
QRVWHUPRVGD'LUHWLYD&(
DRDEULJRGHGLVSRVLomRWUDQVLWyULDV 1DSURGXomRGRVPDWHULDLVGHEDVHIRLXWLOL]DGDDPRGLILFDomRJHQpWLFD"6LP 1mR
3DUDRVPDWHULDLVGHUHSURGXomRGHULYDGRVGHSURJHQLWRUHVIDPLOLDUHV
440
D 'HVLJQDomRERWkQLFD
Diário da'HOLQHDPHQWRGRVFUX]DPHQWRV
República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
E 'HVLJQDomRGRPDWHULDOGHEDVH FRPRUHIHULGRQRFDWiORJR 9DULDomRGHFRPSRVLomRSHUFHQWXDOGDVIDPtOLDVFRPSRQHQWHV
««««««««««««««««««««««««««
+RXYHSURSDJDomRYHJHWDWLYDVXEVHTXHQWHGRVPDWHULDLVGHULYDGRVGHVHPHQWH"6LP
1DWXUH]DGRVPDWHULDLVGHUHSURGXomR
1mR
8QLGDGHGHVHPHQWHV
0pWRGRGHSURSDJDomR««««««« 1~PHURGHFLFORVGHSURSDJDomR
3DUWHVGHSODQWDV ««««««««««««
3ODQWDVSDUDDUERUL]DomR 2XWUDVLQIRUPDo}HVSHUWLQHQWHV
&DWHJRULDGRVPDWHULDLVGHUHSURGXomR
4XDOLILFDGR
1RPHHHQGHUHoRGRIRUQHFHGRU
7HVWDGR
7LSRGHPDWHULDLVGHEDVH
1RPHHHQGHUHoRGR &DULPERGRRUJDQLVPR 1RPHGRIXQFLRQiULR
3RPDUHVGHVHPHQWH
RUJDQLVPRRILFLDO RILFLDO UHVSRQViYHO
3URJHQLWRUHVIDPLOLDUHV
2EMHWLYR 'DWD $VVLQDWXUD
5HIHUrQFLDGRUHJLVWRGRSDtVRXLGHQWLGDGHGRVPDWHULDLVGHEDVHQR5HJLVWR1DFLRQDO
Parte C
Modelo de certificado principal de identidade de materiais
florestais de reprodução derivados de clones ou misturas clonais
VHDGHTXDGR $XWyFWRQHV 1mRDXWyFWRQHV 2ULJHP
GHVFRQKHFLGD
(emitido nos termos da Diretiva n.º 1999/105/CE)
,QGtJHQDV 1mRLQGtJHQDV
(67$'20(0%52 &(57,),&$'2&(1 &Ð',*2'2(67$'2
2ULJHPGRVPDWHULDLVGHEDVH SDUDPDWHULDLVQmRDXWyFWRQHVVHFRQKHFLGD 0(0%52 1
&HUWLILFDVHTXHRVPDWHULDLVGHUHSURGXomRDVHJXLUGHVFULWRVIRUDPSURGX]LGRV
QRVWHUPRVGD'LUHWLYD&(
DRDEULJRGHGLVSRVLomRWUDQVLWyULDV
3DtVHUHJLmRGHSURYHQLrQFLDRXORFDOL]DomRGRVPDWHULDLVGHEDVH
3URYHQLrQFLD GHVLJQDomRDEUHYLDGD D 'HVLJQDomRERWkQLFD
6HPHQWHVGHULYDGDVGH SROLQL]DomROLYUH E 1RPHGRFORQHRXGDPLVWXUDFORQDO
3ROLQL]DomRFRPSOHPHQWDU
SROLQL]DomRFRQWURODGD
1DWXUH]DGRVPDWHULDLVGHUHSURGXomR
$QRGHPDWXUDomRGDVVHPHQWHV«««««««««
3DUWHVGHSODQWDV
4XDQWLGDGHGHPDWHULDLVGHUHSURGXomR 3ODQWDVSDUDDUERUL]DomR
&DWHJRULDGRVPDWHULDLVGHUHSURGXomR
2VPDWHULDLVDEUDQJLGRVSHORSUHVHQWHFHUWLILFDGRVmRUHVXOWDGRGHXPDVXEGLYLVmRGH 4XDOLILFDGR
XPORWHPDLRUDEUDQJLGRSRUXPFHUWLILFDGR&(DQWHULRU" 6LP 1mR
7HVWDGR
1~PHURGRFHUWLILFDGRDQWHULRU««««««««««««4XDQWLGDGHQR
7LSRGHPDWHULDLVGHEDVH
ORWHLQLFLDO«««««««««
&ORQHV
7HPSRQRYLYHLUR««««««««««««««««
0LVWXUDVFORQDLV
1~PHURGRVFRPSRQHQWHVUHSUHVHQWDGRV
2EMHWLYR
)DPtOLDV
«««««««««««««««««««««««««««««««««««
««««««««««««««««««««««««««
5HIHUrQFLDGRUHJLVWRGRSDtVRXLGHQWLGDGHGRVPDWHULDLVGHEDVHQR5HJLVWR1DFLRQDO
&ORQHV
«««««««««««««««««««««««««««««««««««
««««««««««««««««««««««««««« VHDGHTXDGR $XWyFWRQHV 1mRDXWyFWRQHV 2ULJHP
GHVFRQKHFLGD
$OWLWXGHRXDPSOLWXGHDOWLWXGLQDOGRVtWLRGRVPDWHULDLVGHEDVH
,QGtJHQDV 1mRLQGtJHQDV
1DSURGXomRGRVPDWHULDLVGHEDVHIRLXWLOL]DGDDPRGLILFDomRJHQpWLFD"6LP 1mR
2ULJHPGRVPDWHULDLVGHEDVH SDUDPDWHULDLVQmRDXWyFWRQHVVHFRQKHFLGD
3DUDRVPDWHULDLVGHUHSURGXomRGHULYDGRVGHSURJHQLWRUHVIDPLOLDUHV
'HOLQHDPHQWRGRVFUX]DPHQWRV
3DtVHUHJLmRGHSURYHQLrQFLDRXORFDOL]DomRGRVPDWHULDLVGHEDVH
9DULDomRGHFRPSRVLomRSHUFHQWXDOGDVIDPtOLDVFRPSRQHQWHV
««««««««««««««««««««««««««
3URYHQLrQFLD GHVLJQDomRDEUHYLDGD
+RXYHSURSDJDomRYHJHWDWLYDVXEVHTXHQWHGRVPDWHULDLVGHULYDGRVGHVHPHQWH"6LP
1mR
,QGtJHQDV 1mRLQGtJHQDV
2ULJHPGRVPDWHULDLVGHEDVH SDUDPDWHULDLVQmRDXWyFWRQHVVHFRQKHFLGD
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
441
3DtVHUHJLmRGHSURYHQLrQFLDRXORFDOL]DomRGRVPDWHULDLVGHEDVH igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de
reprodução.
4 — Periodicidade do descortiçamento — última ti‑
3URYHQLrQFLD GHVLJQDomRDEUHYLDGD
rada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo
menos 90 % dos sobreiros já produtores de cortiça de
1DSURGXomRGRVPDWHULDLVGHEDVHIRLXWLOL]DGDDPRGLILFDomRJHQpWLFD"6LP 1mR reprodução.
5 — Morfologia — copas bem conformadas ou com
potencialidade para tal em pelo menos 90 % dos sobreiros
D 0pWRGRGHSURSDJDomR««««««««««««
com CAP igual ou superior a 0,80 m.
E 1~PHURGHFLFORVGHSURSDJDomR««««««« 6 — Acesso — fácil acesso à generalidade dos sobreiros
tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a
colheita de sementes.
4XDQWLGDGHGHPDWHULDLVGHUHSURGXomR
7 — Sanidade — estado sanitário e vegetativo do
povoamento não comprometedor da viabilidade das se‑
mentes.
2VPDWHULDLVDEUDQJLGRVSHORSUHVHQWHFHUWLILFDGRVmRUHVXOWDGRGHXPDVXEGLYLVmRGH 8 — Qualidade de cortiça de reprodução — qualidade
XPORWHPDLRUDEUDQJLGRSRUXPFHUWLILFDGR&(DQWHULRU" 6LP 1mR determinada em termos visuais, através da colheita de
amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisi‑
1~PHURGRFHUWLILFDGRDQWHULRU««««««««««««4XDQWLGDGHQRORWHLQLFLDO
tos:
««««««««
a) Intensidade da colheita de amostras — uma única
colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50 %
7HPSRQRYLYHLUR««««««««««««« dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou
10 anos de criação;
3DUDPLVWXUDVFORQDLV
b) Metodologia da colheita de amostras — colheita feita
1~PHURGHFORQHVQDPLVWXUD««9DULDomRGHFRPSRVLomRSHUFHQWXDOGRV na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada
FORQHVFRPSRQHQWHV«««««« pela DGF;
c) Resultados da análise de amostras — resultados indi‑
cando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou
2XWUDVLQIRUPDo}HVSHUWLQHQWHV
superior a 15 % e uma percentagem de amostras de «6.ª a
refugo» inferior a 30 %.
1RPHHHQGHUHoRGRIRUQHFHGRU
9 — Inscrição definitiva no CNMB — quando todos
os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo
forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito defini‑
1RPHHHQGHUHoRGR &DULPERGRRUJDQLVPR 1RPHGRIXQFLRQiULR tivamente no CNMB. Poderá ser inscrito provisoriamente
RUJDQLVPRRILFLDO RILFLDO UHVSRQViYHO se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8,
todos os requisitos, à exceção do da qualidade da cortiça,
forem cumpridos.
'DWD $VVLQDWXUD
Parte B
ANEXO IX Exigências mínimas para aprovação de materiais de base des-
tinados à produção de materiais florestais de reprodução a
Parte A certificar como «Selecionados» de pinheiro‑bravo (Pinus pi-
naster Ait.).
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base
destinados à produção de materiais florestais de reprodução Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos
a certificar como «Selecionados» de sobreiro (Quercus suber L.) como selecionados
1 — Material de base — são admitidos como materiais
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos de base os povoamentos autóctones ou não autóctones
como selecionados que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à
1 — Composição — povoamento puro ou misto desde produção de madeira.
que, em relação ao arvoredo presente com altura igual 2 — Identidade — a identidade específica dos indiví‑
ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50 % do duos que constituem o povoamento deverá ser garantida e
número total e as outras quercíneas não mais de 15 %. constará da ficha de identificação do povoamento.
2 — Área — área mínima em: 3 — Idade — para uma avaliação fenotípica correta
dos povoamentos, preferencialmente regulares, convém
RP I — 1 ha; que estes tenham idades compreendidas entre 20 e 55
RP II — 3 ha; anos, não sendo, no entanto, de excluir os povoamentos
RP III — 1 ha; a partir de uma idade mínima de 15 anos, embora nestes
RP IV — 1 ha; últimos não se deva proceder à colheita de material de
RP A — 1 ha. reprodução antes de entrarem na fase de plena produção
de semente.
3 — Número de sobreiros — pelo menos 40 sobreiros 4 — Homogeneidade — todos os indivíduos que cons‑
por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) tituem um povoamento devem ser homogéneos no que diz
442 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
respeito ao seu fenótipo. Para os povoamentos superiores Parte C
admitidos que não estejam nestas condições deverão, após
desbaste seletivo, ser eliminados os indivíduos com fenó‑ Exigências mínimas para aprovação de materiais de base des-
tipos inconvenientes e devem ser favorecidas as condições tinados à produção de materiais florestais de reprodução a
certificar como «Selecionados» de pinheiro‑manso (Pinus pi-
de frutificação, passando então o povoamento a apresentar nea L.).
um aspeto homogéneo como é pretendido.
5 — Localização: Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos
como selecionados
a) Os povoamentos deverão distar pelo menos 200 m
de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no 1 — Material de base — são admitidos como materiais
catálogo nacional de materiais de base, ou de povoamentos de base os povoamentos autóctones ou não autóctones
de outras espécies que com elas possam hibridar; que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à
b) Excecionalmente poderão ser admitidos povoamentos produção de fruto.
em que a condição anterior não se verifique, desde que a 2 — Identidade — a identidade específica dos indiví‑
sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa duos que constituem o povoamento deverá ser garantida e
com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de constará da ficha de identidade do povoamento.
semente não é permitida. 3 — Localização — os povoamentos devem distar pelo
menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie
6 — Produção em volume: não inscritos no catálogo nacional de materiais de base.
4 — Idade — para uma avaliação inequívoca da capa‑
a) Dada a elevada relação entre a altura e o volume cidade produtiva, os povoamentos irregulares devem ser
das árvores, a seleção dos povoamentos terá em conta, constituídos por mais de 25 % de indivíduos com idades
por razões de ordem prática, a respetiva altura domi‑ compreendidas entre 20 e 35 anos.
nante; 5 — Efetivo da população:
b) Os povoamentos deverão, de uma maneira geral, ser
vigorosos e ter um crescimento em altura superior àquele a) A fim de proporcionar condições ideais para a frutifi‑
que se considera como médio para as mesmas condições cação, os povoamentos devem ter densidades adequadas à
ecológicas; idade do arvoredo, isto é, definidas do seguinte modo:
c) Nas regiões marginais para a espécie terá supremacia i) Povoamentos em plena produção com áreas de coberto
sobre o critério enunciado no número anterior a ocorrência compreendidas entre 50 % e 60 % deverão ter densidades
de qualquer caráter superior — forma, estado sanitário, inferiores ou iguais a 70 árvores por hectare;
resistência a fatores críticos para o desenvolvimento da ii) São também admissíveis povoamentos em plena
espécie. produção cuja área de coberto seja superior a 60 %, desde
que a densidade não exceda 200 árvores por hectare;
7 — Forma do fuste — os povoamentos devem ser cons‑ iii) Excecionalmente aceita‑se a admissão provisória
tituídos por árvores com fustes retos e secção transversal de povoamentos cujas densidades estejam compreendidas
cilíndrica, bem como baixa frequência de bifurcações e entre 200 e 350 árvores por hectare se posteriormente o po‑
tortuosidades. voamento for submetido a um desbaste seletivo adequado
8 — Forma da copa: à idade da população;
a) Os povoamentos devem ser constituídos por árvo‑ b) Com o objetivo de garantir uma fecundação cruzada
res com copas equilibradas, ramos regularmente distri‑ suficiente para evitar fenómenos de consanguinidade os
buídos, finos, sem interverticilos e ângulos de inserção povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha.
abertos;
b) O número de ramos por versículo deve ser pequeno, 6 — Homogeneidade da produção de fruto — a per‑
de preferência inferior a cinco, e a desramação natural centagem mínima admissível de indivíduos de qualidade
deve fazer‑se com facilidade. compatível com as exigências para a produção de fruto é
de 50 %.
9 — Estado sanitário e resistência: 7 — Forma da copa — os povoamentos devem ser cons‑
a) Os povoamentos devem estar isentos de ataques de tituídos por árvores com copas equilibradas, bem desen‑
pragas e doenças ou, quando muito, apresentar ligeiros volvidas e desafogadas, manifestando pleno vigor.
vestígios sem significado económico; 8 — Produção de fruto — a produtividade do povoa‑
b) Nas regiões marginais e submarginais a manifesta‑ mento deve em qualquer circunstância ser superior à produ‑
ção de resistência a agentes nocivos ou a fatores do meio tividade que se considera como média para as suas regiões
não favoráveis à espécie — secura, frios intensos, geadas, de proveniência. Dado o caráter periódico da produção de
etc. — deverá ser explorada com vista à obtenção de raças fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos
locais adaptadas a essas condições ecológicas. intermédios do ciclo de produção. Para o efeito adotam‑se
os seguintes valores médios por ciclo de produção:
10 — Efetivo da população — a fim de garantir uma Região I — 60 pinhas/árvore/ano;
fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os Região II — 60 pinhas/árvore/ano;
efeitos da consanguinidade, otimizar a eficácia da condução Região III — 60 pinhas/árvore/ano;
e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de Região IV — 150 pinhas/árvore/ano;
contaminação por pólen exterior, os povoamentos devem Região V — 250 pinhas/árvore/ano;
ter uma área mínima de 2 ha e densidades consideradas Região VI — 60 pinhas/árvore/ano;
adequadas à idade do arvoredo. Região VII — 60 pinhas/árvore/ano.
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9 — Regiões marginais e submarginais — boas con‑ ANEXO X
dições relativamente ao estado sanitário, características
da copa, vigor e boa produção de fruto para a região Condições técnicas a preencher pelos fornecedores
de materiais florestais de reprodução
devem ser tidas como suficientes para a admissão de para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
povoamentos.
10 — Estado sanitário — os povoamentos devem apre‑ a) Dispor de água em quantidade e qualidade adequada
sentar de uma forma geral bom estado sanitário, traduzido à produção de plantas, comprovada através de análises
pela ausência de sintomas de pragas e doenças. atualizadas;
b) Ter sistema de rega instalado;
Parte D c) Possuir estruturas para sobre‑elevar os contentores;
d) Manter o(s) local(is) de produção limpo(s) de in‑
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados festantes;
à produção de materiais florestais de reprodução a certificar e) Manter os MFR livres de pragas e doenças;
como «Selecionados» de eucalipto‑glóbulo (Eucalytus globulus f) Não estar sujeito a restrições decorrentes da presença
labill.).
de organismos nocivos;
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos
g) Dispor de escritório e instalações sanitárias;
como selecionados h) Fazer a seleção de plantas antes da sua comerciali‑
zação;
1 — Composição — a composição específica do po‑ i) Manter os registos organizados e atualizados;
voamento deverá ser garantida e constará na sua ficha de j) Fazer a separação e identificação dos lotes por espécie
identificação. A indicação da subespécie ou subespécies e por número de certificado;
correspondentes é obrigatória. l) Ter como responsável técnico um técnico com forma‑
2 — Pureza — o povoamento deverá conter 100 % de ção florestal ou uma pessoa com pelo menos cinco anos
elementos com a mesma identidade específica. Sempre de experiência em produção de plantas;
que não haja garantia de pureza subespecífica, deverá ser m) Dispor de área de atempamento;
indicada a percentagem de cada subespécie. n) Ter a licença e a taxa relativa ao exercício da ativi‑
3 — Localização:
dade atualizadas.
a) O povoamento deve estar o mais possível isolado de 111989405
outros da mesma espécie com características acentuada‑
mente negativas, se os períodos de floração forem parcial