Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 11/2012

Data
2012-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (15 329 palavras)

Decreto-Lei n.º 11/2012 1 — Os gabinetes dos membros do Governo têm a se- de 20 de janeiro guinte composição: Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do a) Chefe do gabinete; Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu b) Adjuntos; a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos c) Técnicos especialistas; membros do Governo impõe-se, por várias razões, a revisão d) Secretários pessoais. daquele regime. Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução 2 — Integram também os gabinetes dos membros do legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela res- Governo o pessoal de apoio técnico-administrativo e au- pectiva harmonização das regras. Por outro lado, importa xiliar. clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum Artigo 4.º modo, suscitando interpretações divergentes. Através do presente decreto-lei procura-se assegurar, Dotação sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao fun- 1 — Para os gabinetes dos ministros podem ser desig- cionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos nados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais. à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que 2 — Para os gabinetes dos secretários de Estado po- aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida dem ser designados até três adjuntos e dois secretários transparência em relação ao regime anteriormente vigente. pessoais. Neste sentido, acolhem-se as Recomendações do Tri- 3 — Para os gabinetes dos subsecretários de Estado bunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, desig- podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal. nadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, 4 — Para o exercício de funções de assessoria espe- à fixação do número de membros que os constituem e à cializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orça- harmonização dos limites legais máximos das respecti- mentais, ser designados técnicos especialistas preferencial- vas remunerações, clarificando também esse limite nas mente detentores de relação jurídica de emprego público situações em que for exercido o direito de opção pela ou provenientes de entidades do sector público sob tutela remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, ou superintendência do respectivo membro de Governo. assim, para a redução da despesa pública. 5 — A designação de técnicos especialistas que não Com o mesmo objectivo, estabelecem-se, ainda, limites reúnam as condições previstas no número anterior não para a designação de técnicos especialistas e o regime remu- pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no neratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante respectivo gabinete. pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponi- 6 — A dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo bilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do dis- isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de posto no número seguinte. qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário 7 — Para os gabinetes dos ministros, secretários de ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados. Estado e subsecretários de Estado podem ser designados Por último, determina-se o conteúdo dos respectivos até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos despachos de designação, bem como a obrigatoriedade quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica da sua publicação no Diário da República e, conforme já de emprego público. implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obri- 8 — O pessoal de apoio técnico-administrativo e au- gatoriedade de divulgação em página electrónica da com- xiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da posição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em secretaria-geral que presta apoio ao membro do Governo reforço do princípio da transparência e publicidade. ou de outro que exerça funções públicas, só em casos ex- Assim: cepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de relação jurídica de emprego público. tituição, o Governo decreta o seguinte: 9 — Quando o volume de trabalho o justifique, a dota- ção de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar Artigo 1.º pode incluir coordenadores. Objecto Artigo 5.º 1 — O presente decreto-lei estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão Funções do chefe do gabinete sujeitos os gabinetes dos membros do Governo. 1 — O chefe do gabinete é responsável pela direcção e 2 — O gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por le- coordenação do gabinete, cabendo-lhe ainda a ligação aos gislação própria. serviços e organismos dependentes do respectivo membro Artigo 2.º do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Go- verno e às demais entidades públicas e privadas. Natureza 2 — O membro do Governo pode delegar no chefe do Os gabinetes são estruturas de apoio directo à actividade gabinete competências para a prática de quaisquer actos política dos membros do Governo, que têm por função relativos à gestão do gabinete e do respectivo pessoal, coadjuvá-los no exercício das suas funções. bem como de quaisquer actos de autorização de despe- 338 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 sas a suportar pelo orçamento do gabinete, até ao limite em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos máximo previsto para os titulares de cargos de direcção da legislação em vigor; superior de 1.º grau. b) Actividades compreendidas na respectiva especiali- 3 — O chefe do gabinete pode ainda exercer competên- dade profissional prestadas, sem carácter de permanência, cias relativas a assuntos administrativos correntes que lhe a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual sejam delegados pelo respectivo membro do Governo, na é responsável o membro do Governo respectivo. área de competências deste. 4 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Artigo 8.º gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado Incompatibilidades e impedimentos por despacho do membro do Governo respectivo. 5 — Os despachos previstos nos números anteriores 1 — Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao regime são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da Re- de incompatibilidades, impedimentos e inibições previs- pública. tos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses Artigo 6.º resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo. Funções dos restantes membros dos gabinetes 2 — Os membros dos gabinetes não podem desem- 1 — Os adjuntos prestam o apoio político e técnico que penhar, pelo período de três anos contados da cessação lhes seja determinado. das respectivas funções, os cargos de inspector-geral e 2 — Os técnicos especialistas prestam apoio na sua subinspector-geral, ou a estes expressamente equiparados, área de especialidade e não estão sujeitos ao regime de no sector específico em que exerceram funções. exclusividade, devendo no entanto o exercício de outras 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o re- funções ser expressamente autorizado no respectivo des- gresso à actividade exercida à data da designação, sem pre- pacho de designação. juízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos 3 — Os secretários pessoais prestam apoio ao membro constantes do Código do Procedimento Administrativo. do Governo e ao respectivo gabinete. 4 — Os membros dos gabinetes não podem celebrar, 4 — O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxi- durante o exercício das respectivas funções, quaisquer liar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as membro do Governo respectivo. entidades tuteladas pelo respectivo membro do Governo que devam vigorar após a cessação das suas funções. Artigo 7.º 5 — Aos membros dos gabinetes são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 9.º, 9.º-A e 14.º Regime de exclusividade da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros dos gabinetes exercem as suas funções em Artigo 9.º regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de Deveres dos membros dos gabinetes outras actividades ou funções de natureza profissional, pú- blicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, 1 — Os membros dos gabinetes desempenham as suas e independentemente de serem ou não remuneradas. funções de acordo com as orientações e instruções do 2 — Não colidem com o disposto no número anterior: respectivo membro do Governo. 2 — Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deve- a) As actividades de representação do membro do Go- res de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes verno respectivo; sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa b) A participação em comissões ou grupos de trabalho do exercício das suas funções, bem como aos deveres gerais por indicação do membro do Governo; decorrentes dos respectivos estatutos de origem. c) A participação, em representação do Governo, em conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanha- Artigo 10.º mento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais previstos na lei; Garantias dos membros dos gabinetes d) As actividades de criação artística e literária, bem 1 — Os membros dos gabinetes não podem ser prejudi- como quaisquer outras de que resulte a percepção de re- cados, por causa do exercício transitório das suas funções, munerações provenientes de direitos de autor; na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e) A realização de conferências, palestras, acções de e no regime de segurança social de que beneficiem, bem formação de curta duração e outras actividades de idêntica como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros bene- natureza; fícios sociais de que gozem na sua posição profissional de f) A participação dos membros dos gabinetes em órgãos origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico- sociais de pessoas colectivas sem fins lucrativos desde -funcional que exerciam à data da sua designação. que não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é 2 — O tempo de serviço prestado no gabinete considera- responsável o membro do Governo respectivo. -se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que 3 — Quando expressamente autorizadas no respectivo ocupava no momento da designação, mantendo o desig- despacho de designação, os membros dos gabinetes podem nado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remune- exercer: ratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria a) Actividades em instituições de ensino superior, desig- e carreira, não podendo, pelo não exercício de actividade, nadamente as actividades de docência e de investigação, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remu- Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 339 neratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem e) A opção pela remuneração do cargo ou categoria de nos procedimentos concursais a que se submeta. origem ou pelo vencimento ou retribuição base da sua 3 — Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, função, quando aplicável; à data da designação, investidos em cargo ou funções pú- f) O regime remuneratório aplicável aos aposentados, blicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou reformados e reservistas ou equiparados, fixado nos termos contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções do n.º 5 do artigo anterior; no gabinete suspende o respectivo prazo ou exercício. g) A autorização para o exercício das funções referidas 4 — O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende no n.º 3 do artigo 7.º, caso exista. a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, Artigo 13.º integradas ou não na carreira docente do ensino superior Remuneração ou na carreira de investigação científica. 5 — Os membros dos gabinetes que cessem funções 1 — O chefe do gabinete aufere uma remuneração men- retomam automaticamente as que exerciam à data da de- sal ilíquida correspondente à fixada para os cargos de signação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reor- direcção superior de 1.º grau, acrescida de um montante ganização de serviços, quando aplicável. para despesas de representação no valor equivalente a um 6 — Durante o exercício de funções nos gabinetes os quarto daquela remuneração. respectivos membros não estão sujeitos a avaliação do 2 — Pelo exercício das suas funções em regime de dis- desempenho, não podendo contudo ser prejudicados na ponibilidade permanente e isenção de horário de trabalho, carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer decorrente da natureza e das condições de funcionamento outros efeitos associados àquela avaliação. específicas dos gabinetes, os restantes membros dos gabi- 7 — Os membros dos gabinetes gozam dos benefícios netes têm um regime remuneratório próprio, composto por concedidos pelos Serviços Sociais da Administração Pú- uma remuneração base e suplemento remuneratório. blica. 3 — O pessoal referido nos números anteriores não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de Artigo 11.º trabalho, não sendo devida qualquer remuneração a título Designação dos membros dos gabinetes de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados. 1 — Os membros dos gabinetes são livremente desig- 4 — A remuneração base mensal ilíquida dos membros nados e exonerados por despacho do membro do Governo dos gabinetes é determinada em percentagem do valor pa- respectivo. drão fixado para os titulares de cargos de direcção superior 2 — A designação dos membros dos gabinetes encontra- de 1.º grau, nos seguintes termos: -se apenas condicionada pela necessidade de verificação da existência de cabimento no orçamento do gabinete a) Adjuntos — 80 %; respectivo e dos limites estabelecidos no artigo 4.º b) Secretários pessoais — 55 %; 3 — Os membros dos gabinetes consideram-se, para c) Pessoal de apoio técnico-administrativo: todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data i) Coordenador do apoio — 50 %; indicada no despacho de designação e independentemente ii) Restante pessoal de apoio técnico-administra- da publicação na 2.ª série do Diário da República. tivo — 40 %; 4 — A designação para o exercício de funções nos ter- mos do n.º 1 apenas depende da concordância da entidade d) Motoristas — 40 %; de origem quando se trate de entidades da administração e) Outro pessoal auxiliar — 25 %. regional ou local e de entidades ou empresas privadas, sendo o despacho de designação comunicado à respectiva 5 — O suplemento remuneratório dos membros dos entidade. gabinetes é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e cor- 5 — Os aposentados, reformados e reservistas ou equi- responde a 20 % da remuneração base, para os adjuntos, parados podem ser designados para o exercício de funções 10 % para os secretários pessoais e para o pessoal de apoio em gabinetes dos membros do Governo, sendo-lhes apli- técnico-administrativo e auxiliar, com excepção dos moto- cável o regime previsto no Estatuto da Aposentação, nos ristas, em que aquele suplemento corresponde a 35 % da termos da lei. remuneração base de modo a compensar os riscos inerentes Artigo 12.º às suas funções e os encargos associados à sua indumentá- ria e lavagem de viaturas ao serviço dos gabinetes. Conteúdo do despacho de designação 6 — O estatuto remuneratório dos técnicos especialistas Do despacho de designação, a publicar na 2.ª série do é estabelecido no respectivo despacho de designação, não Diário da República, constam obrigatoriamente: podendo ultrapassar o regime fixado para os adjuntos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. a) A identificação do designado, nota curricular e indi- 7 — Os membros dos gabinetes têm direito a subsídio cação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira de férias, de Natal e a subsídio de refeição, bem como a e categoria de origem do trabalhador, quando existam; ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei. b) A data de início de funções; 8 — O membro do gabinete que seja trabalhador com c) O período pelo qual se procede à designação, nos relação jurídica de emprego público com a Administração casos em que a mesma seja por tempo determinado; Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções d) A fixação do estatuto remuneratório, nos termos pre- públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo vistos no artigo seguinte, e das funções especializadas a estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho desempenhar, no caso dos técnicos especialistas; de origem ou às funções que exercia à data da designação. 340 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 9 — O membro do gabinete que seja trabalhador com duodécimos do seu vencimento mensal quantos os meses, relação jurídica de emprego regulada pelo regime laboral seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam privado pode optar pelo estatuto remuneratório correspon- aquelas funções, até ao limite de 12. dente ao posto de trabalho de origem, não podendo em 2 — O disposto no número anterior não prejudica o qualquer caso exceder a remuneração base prevista para direito à percepção dos montantes relativos a férias ven- o membro do Governo respectivo. cidas e não gozadas ou a quaisquer outras componentes 10 — O membro do gabinete que seja trabalhador inde- remuneratórias que sejam devidas nos termos gerais, com pendente pode optar pelo vencimento ou retribuição base um limite de um mês de vencimento. mensais médios efectivamente percebidos durante o ano 3 — Não há lugar ao abono referido no n.º 1 nos ca- anterior à data do despacho de designação, não podendo sos em que ocorra nova designação para o exercício de em qualquer caso exceder a remuneração base prevista funções noutro gabinete no mês subsequente à cessação para o membro do Governo respectivo. de funções. 11 — Os membros do gabinete que tenham exercido 4 — Quando o membro do gabinete reocupar o posto o direito de opção previsto nos números anteriores não de trabalho de origem ou a função que exercia à data da auferem despesas de representação ou suplemento remu- designação pode optar entre o abono referido no n.º 1 e a neratório a que se referem os n.os 1 e 2, respectivamente. remuneração correspondente ao mês imediato no mesmo 12 — A remuneração dos membros do gabinete que pro- posto de trabalho ou função. venham de um serviço da Administração Pública central, regional ou local, de uma entidade administrativa indepen- Artigo 18.º dente ou de uma empresa pública pode ser suportada pelo Publicidade serviço de origem, mediante acordo deste. 13 — Na situação referida no número anterior, o serviço O Governo publicita na sua página electrónica infor- de origem só pode suportar a remuneração até ao limite mação sobre todo o pessoal em funções nos gabinetes que o membro do gabinete ali auferia, sendo a eventual indicando a publicação e o conteúdo dos respectivos des- diferença remuneratória assegurada pelo gabinete. pachos de designação. 14 — No caso do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar designado de entre pessoal da secretaria-geral, os Artigo 19.º encargos com as remunerações são assegurados por esta, Declaração na parte respeitante à remuneração base de origem. 1 — Os membros dos gabinetes apresentam, no início Artigo 14.º de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em que as mesmas Estatuto forem exercidas. 1 — Os membros dos gabinetes regem-se pelo disposto 2 — O incumprimento do disposto no número anterior, no presente decreto-lei e pelos respectivos estatutos de ou a falta da veracidade da declaração, determina a ime- origem em tudo o que não for contrário àquele. diata cessação de funções. 2 — Os membros dos gabinetes que não possuam estatuto de origem regem-se pelo disposto no presente Artigo 20.º decreto-lei e, subsidiariamente, pelo Regime do Contrato Produção de efeitos de Trabalho em Funções Públicas. O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos gabi- Artigo 15.º netes e respectivo pessoal nestes em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem Cartões de identificação prejuízo da salvaguarda das situações de técnicos espe- Os membros dos gabinetes têm direito a cartão de identi- cialistas que não excedam a remuneração do respectivo ficação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito portaria do Primeiro-Ministro, que devem exibir quando de opção em vigor à data da nomeação. solicitados no exercício das suas funções. Artigo 21.º Artigo 16.º Norma transitória Cessação de funções Da aplicação do disposto no artigo anterior aos membros Os membros dos gabinetes cessam funções: dos gabinetes já nomeados não pode, durante a vigência do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal a) Por despacho do respectivo membro do Governo; (PAEF), resultar um aumento das remunerações auferidas b) Com a exoneração do membro do Governo respectivo; à data da entrada em vigor do presente diploma. c) Com o decurso do prazo fixado no despacho de de- signação, quando esta tenha sido efectuada por tempo Artigo 22.º determinado. Norma revogatória Artigo 17.º 1 — São revogados: Reintegração a) O Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, sem pre- 1 — Quando cessem funções por força do disposto na juízo do disposto no n.º 4; alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos gabi- b) O Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, na parte netes têm direito, no mês subsequente, ao abono de tantos aplicável aos gabinetes dos membros do Governo; Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 341 c) O Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ex- n.º 11/2012, a par dos princípios e das orientações que lhes cepção do n.º 3 do seu artigo 9.º e do artigo 12.º; estão subjacentes, impunham que se procedesse de igual d) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 modo para a orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro. de Outubro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros No presente diploma, optou-se por limitar o conteúdo do Governo; às matérias que são objectivamente próprias do funciona- e) O Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, sem pre- mento do Gabinete do Primeiro-Ministro, remetendo-se, juízo do disposto no n.º 5. em tudo o mais, para o regime dos gabinetes dos membros do Governo. 2 — A revogação do Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 Estabelece-se, assim, a composição do Gabinete, de Janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei dotando-o de um quadro de pessoal mais reduzido face à n.º 262/88, de 23 de Julho, produz efeitos no termo do legislação vigente, clarifica-se as funções dos seus mem- período a que se refere o artigo anterior, aplicando-se o bros e respectivo regime remuneratório e actualizam-se as regime remuneratório neles previsto às designações dos referências aos serviços de apoio e de segurança pessoal membros dos gabinetes a que os mesmos se referem que do Primeiro-Ministro. ocorram naquele período. Assim: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º, e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- enquanto vigorar o PAEF, o regime nele previsto é o que tituição, o Governo decreta o seguinte: decorre do número anterior. 4 — Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei Artigo 1.º n.º 372/76, de 19 de Maio, quanto aos membros das Ca- Objecto sas Civil e Militar e do Gabinete do Presidente da Repú- blica. O presente decreto-lei estabelece a orgânica do Gabinete 5 — Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei do Primeiro-Ministro. n.º 196/93, de 27 de Maio, quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, do ga- Artigo 2.º binete do Presidente da Assembleia da República, dos Composição gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabine- tes dos Representantes da República, dos gabinetes dos 1 — O Gabinete do Primeiro-Ministro tem a seguinte membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio composição: aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais. a) Chefe do Gabinete; b) Assessores; Artigo 23.º c) Adjuntos; Entrada em vigor d) Técnicos especialistas; e) Secretários pessoais. O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012. 2 — Integram também o Gabinete do Primeiro-Ministro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, neste Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor se incluindo os motoristas. Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais 3 — O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxi- Leitão — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel liar é preferencialmente designado de entre o pessoal da Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros Hafe Teixeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola de ou de outro que exerça funções públicas, só em casos ex- Miranda Relvas — António Joaquim Almeida Henri- cepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor ques — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado de relação jurídica de emprego público. da Graça — Fernando Serra Leal da Costa — Nuno Paulo 4 — A dotação dos membros do Gabinete é a que se de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota encontra fixada no quadro anexo ao presente decreto-lei, Soares. que dele faz parte integrante. Promulgado em 3 de Janeiro de 2012. Artigo 3.º Publique-se. Funções do chefe do Gabinete O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O chefe do Gabinete é responsável pela direc- ção e coordenação do Gabinete, incluindo o serviço de Referendado em 5 de Janeiro de 2012. apoio privativo, cabendo-lhe ainda a representação do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Primeiro-Ministro e a ligação aos serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros, aos gabinetes Decreto-Lei n.º 12/2012 dos restantes membros do Governo e às demais entidades públicas e privadas. de 20 de janeiro 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo assessor para o efeito designado A orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro vem sendo pelo Primeiro-Ministro. objecto de diploma próprio, atendendo às exigências e às 3 — O chefe do Gabinete pode delegar ou subdelegar, especificidades que lhe são inerentes. consoante o caso, as suas competências em matéria de A revisão e a actualização do regime dos gabinetes gestão administrativa do Gabinete em qualquer dos as- dos membros do Governo operada pelo Decreto-Lei sessores. 342 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 Artigo 4.º 3 — O pessoal do serviço de apoio privativo é, por regra, proveniente da Secretaria-Geral da Presidência do Funções dos restantes membros do Gabinete Conselho de Ministros que para esse efeito é afecto ao 1 — Os assessores coordenam as respectivas assesso- Gabinete. rias e prestam o apoio político e técnico especializado nas Artigo 7.º respectivas áreas de competência. 2 — Os adjuntos prestam o apoio técnico especializado Serviço de segurança que lhes for determinado, sob orientação do chefe do Ga- 1 — O serviço de segurança constitui a estrutura espe- binete e dos assessores. cialmente encarregada da protecção e da segurança pessoal 3 — Um dos assessores ou dos adjuntos pode exercer a do Primeiro-Ministro. função de oficial de segurança do Primeiro-Ministro. 2 — O serviço de segurança pode ser dirigido pelo 4 — Os técnicos especialistas prestam apoio ao Gabi- membro do Gabinete que exerça as funções de oficial de nete nas respectivas áreas de especialidade. segurança do Primeiro-Ministro. 5 — Os secretários pessoais prestam apoio ao Primeiro- 3 — O serviço de segurança é assegurado por elementos -Ministro, ao chefe do Gabinete e aos restantes membros do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança do Gabinete. Pública. 6 — O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxi- 4 — Os elementos a que se refere o número anterior que liar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo se encontrem afectos ao Gabinete do Primeiro-Ministro Primeiro-Ministro. exercem essas funções em regime de exclusividade. Artigo 5.º Remuneração Artigo 8.º 1 — O chefe do Gabinete aufere uma remuneração Regime subsidiário mensal ilíquida correspondente à fixada para os cargos de direcção superior de 1.º grau, acrescida de um montante Em tudo o que não estiver especialmente fixado no para despesas de representação no valor equivalente a 50 % presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei daquela remuneração. n.º 11/2012. 2 — A remuneração base mensal ilíquida dos restantes Artigo 9.º membros do Gabinete é determinada em percentagem do Produção de efeitos valor padrão fixado para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos seguintes termos: O disposto no presente diploma aplica-se ao Gabinete a) Assessores — 85 %; e respectivo pessoal em exercício de funções à data de b) Adjuntos — 80 %; entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da c) Secretários pessoais — 55 %; salvaguarda das situações constituídas ao abrigo do direito d) Pessoal de apoio técnico-administrativo: de opção em vigor à data da nomeação. i) Coordenador do apoio — 50 %; Artigo 10.º ii) Restante pessoal de apoio técnico-administra- tivo — 40 %; Norma transitória Da aplicação do disposto no artigo anterior aos membros e) Motoristas — 40 %; do Gabinete já nomeados não pode, durante a vigência do f) Outro pessoal auxiliar — 25 %. Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) a Portugal, resultar um aumento das remunerações auferidas 3 — O suplemento remuneratório dos membros do Ga- binete é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e corres- à data da entrada em vigor do presente diploma. ponde a 40 % da remuneração base, para os assessores, 30 % para os adjuntos, 10 % para os secretários pessoais Artigo 11.º e para o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, Norma revogatória com excepção dos motoristas, em que aquele suplemento corresponde a 35 % da remuneração base. 1 — São revogados: 4 — O estatuto remuneratório dos técnicos especialistas a) O Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro; é estabelecido no respectivo despacho de designação, não b) O Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, na parte podendo ultrapassar o regime fixado para os assessores. aplicável ao Gabinete do Primeiro-Ministro; 5 — O Primeiro-Ministro pode delegar no chefe do Ga- c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fe- binete a competência para designar e exonerar o pessoal de vereiro. apoio técnico-administrativo e auxiliar do Gabinete, bem como para contratar serviços, tendo em vista o exercício de 2 — A revogação dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto- funções no Gabinete. -Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 25/88, de 30 de Janeiro, produz efeitos no termo do período a que se refere o artigo anterior, aplicando-se o Serviço de apoio privativo regime remuneratório neles previsto às designações dos 1 — Para desempenho das funções administrativas o membros do Gabinete a que os mesmos se referem que Gabinete dispõe, na directa dependência do chefe do Ga- ocorram naquele período. binete, de um serviço de apoio privativo. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e 2 — O serviço de apoio privativo compreende os secto- enquanto durar o PAEF o regime nele previsto é o que res de correspondência, de expediente e de arquivo. decorre do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 343 Artigo 12.º o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, Entrada em vigor e no respeito pelas seguintes condições complementares: O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2012. Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP esta- belecer outro valor nominal; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de No- b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã ao par; Rabaça Gaspar. c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por sé- Promulgado em 3 de Janeiro de 2012. ries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o respetivo prazo de vencimento Publique-se. exceder 50 anos; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as Referendado em 5 de Janeiro de 2012. condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, em função das condições vigentes nos mercados fi- ANEXO nanceiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada. Quadro a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º Chefe do Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada Assessores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante má- Adjuntos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 ximo de € 20 000 000 000, de acordo com o disposto no Técnicos especialistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Secretários pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelo Motoristas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de abril. Pessoal de apoio técnico-administrativo e outro pessoal 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e ou auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) de certificados do Tesouro até ao montante máximo de i) Dotação dentro dos limites orçamentais aplicáveis ao Gabinete. € 3 000 000 000. 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun- dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2012 Portugal, sob formas de representação distintas das indi- Pelos artigos 95.º e 97.º a 99.º do Orçamento do Estado cadas nos números anteriores, até ao montante máximo para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de de- de € 40 000 000 000. zembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) 6 — Autorizar o IGCP a emitir dívida pública flutuante do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos até ao limite de € 30 000 000 000, nos termos previstos no amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- artigo 99.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior mento, nomeadamente operações de reporte com valores flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada. mobiliários representativos de dívida pública direta do 7 — Autorizar o IGCP, em vista da melhoria das con- Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental dições de negociação e transação dos títulos de dívida e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez da dívida pública. e, por esta forma, melhorando os custos de financiamento Assim: do Estado, a proceder à amortização antecipada de em- Nos termos dos artigos 95.º e 97.º a 99.º da Lei préstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 4.º, e da alínea a) sejam retirados do mercado. do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão 8 — Autorizar o IGCP a realizar operações de reporte com da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., aprovados pelo valores mobiliários representativos de dívida pública direta Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de setembro, e alterados pelos do Estado, em vista da dinamização da negociação e transa- Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de fevereiro, 2/99, de 4 de ção de valores mobiliários representativos de dívida pública. janeiro, 455/99, de 5 de novembro, 86/2007, de 29 de 9 — Autorizar o IGCP a emitir valores mobiliários repre- março, 273/2007, de 30 de julho, e 69-A/2009, de 24 de sentativos de dívida pública direta do Estado para a finali- março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o dade prevista no n.º 3 do artigo 101.º da Lei n.º 64-B/2011, Conselho de Ministros resolve: de 30 de dezembro, até ao limite de € 1 500 000 000, con- forme previsto no n.º 4 do mesmo artigo. 1 — Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e 10 — Determinar que o montante total das emissões do Crédito Publico, I. P. (IGCP), a contrair, em nome e de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos representação da República, empréstimos sob as formas de do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso representação indicadas nos números seguintes da presente algum, ultrapassar o limite de acréscimo de endividamento resolução e a realizar operações de reporte com valores líquido global direto de € 13 890 000 000, fixado no n.º 1 mobiliários representativos de dívida pública direta do do artigo 95.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no sem prejuízo do disposto no número seguinte. artigo 95.º do Orçamento do Estado para 2012, aprovado 11 — O limite previsto no número anterior pode ser pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. ultrapassado nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 95.º 2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, se tal for consi- ao montante máximo de € 5 000 000 000, de acordo com derado indispensável ao regular financiamento do Estado. 344 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 12 — No caso previsto no número anterior, o Governo, Assim: por Resolução do Conselho de Ministros, e mediante pro- Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei posta fundamentada do IGCP, estabelece o limite até ao qual n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, do artigo 21.º do ca- são emitidos empréstimos públicos ao abrigo da antecipa- derno de encargos, anexo à Resolução do Conselho de ção prevista no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 64-B/2011, Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, e das alíneas c) de 30 de dezembro, e explicita as respetivas formas de e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Mi- representação e sublimites. nistros resolve: 13 — Autorizar o IGCP a contrair, a título excecional, 1 — Determinar que o regime de indisponibilidade em nome e em representação da República, empréstimos previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de públicos até ao montante de € 12 000 000 000, indicado no 3 de novembro, que aprova a 2.ª fase do processo de repri- artigo 104.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, em vatização do capital social da REN — Redes Energéticas vista, exclusivamente, do reforço da estabilidade financeira Nacionais, SGPS, S. A. (REN), se aplica à totalidade das e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. ações objeto da venda direta de referência quanto a quais- 14 — Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a quer situações relativas à sua transmissão ou oneração, competência para, por despacho, anular montantes auto- parcial ou total, de forma direta ou indireta, bem como rizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das no caso de celebração de negócios jurídicos relativos às formas de representação de empréstimos públicos previstas ações a alienar na venda direta de referência que tenham nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os por objeto a obrigação de exercício dos respetivos direitos montantes autorizados para outra ou outras dessas formas. de votos num certo sentido ou por interposta pessoa, com 15 — Determinar que a presente resolução produz efei- exceção das situações que venham a ser definidas nos tos desde a data da entrada em vigor do Orçamento do instrumentos jurídicos, cujas minutas são aprovadas pelo Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 16.º 30 de dezembro. do caderno de encargos, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de 2 — Determinar que as ações a alienar por venda di- 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. reta de referência no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN estão sujeitas Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2012 ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, por um O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de prazo de quatro anos. novembro, que aprova a 2.ª fase do processo de repriva- 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos tização do capital social da REN — Redes Energéticas a partir da data da sua aprovação. Nacionais, SGPS, S. A. (REN), mediante venda direta de referência de ações representativas de um máximo de Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 40 % do capital social da REN, determina que as ações 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. adquiridas no âmbito dessa operação de reprivatização possam ficar sujeitas a um regime de indisponibilidade, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE publicação da resolução do Conselho de Ministro que determine o investidor ou investidores que adquirem as E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO aludidas ações. O n.º 2 do mesmo artigo prevê ainda que o Conselho de Ministros determine as situações em que as Decreto-Lei n.º 13/2012 ações objeto da venda direta de referência ficam sujeitas de 20 de janeiro ao regime de indisponibilidade. Em concretização do aludido artigo 5.º do Decreto-Lei Os Estados-membros são responsáveis pela emissão n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, o artigo 21.º do caderno dos certificados internacionais de segurança marítima e de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros de prevenção da poluição previstos nas convenções inter- n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, que estabelece os termos nacionais, como a Convenção Internacional para a Sal- e condições da venda direta de referência prevista no ar- vaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas veio determinar a sujeição das ações objeto da venda direta de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Interna- de referência ao aludido regime de indisponibilidade por cional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de um prazo compreendido entre um mínimo de três anos Novembro de 1973 (MARPOL), bem como pela aplicação e um máximo de cinco anos, a fixar pelo Conselho de dessas convenções. Ministros em momento anterior à data estabelecida para Nos termos dessas convenções, os Estados-membros a apresentação das propostas vinculativas de aquisição da podem permitir a referida certificação de conformidade aludidas ações. por organizações reconhecidas, desde que estas cumpram Atendendo a que, nos termos do Despacho determinados critérios, e podem igualmente delegar nessas n.º 16997-A/2011 do Ministro de Estado e das Finanças, organizações a emissão dos certificados de segurança e de publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- prevenção da poluição relevantes. zembro de 2011, o prazo para apresentação das referidas Uma vez que, tradicionalmente ou por conveniência propostas vinculativas termina às 17 horas do próximo dia de gestão administrativa, várias funções de inspecção e 20 de janeiro de 2012, importa regular as situações em que vistoria de navios estabelecidas nesses instrumentos inter- as ações objeto da venda direta de referência ficam sujeitas nacionais, relativos à segurança marítima e à prevenção da ao regime de indisponibilidade e o respetivo período de poluição por navios, são delegadas pelos Estados-membros aplicação. nos organismos que inspeccionam os navios e emitem os Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 345 respectivos certificados, designados «organizações reco- plina no presente decreto-lei, assim se mantendo a clareza nhecidas», tornou-se necessária a criação de regras claras do regime e a continuidade com o texto do Decreto-Lei e exigentes com vista ao reconhecimento da capacidade n.º 321/2003, de 23 de Dezembro. técnica e da idoneidade dessas organizações. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Assim, foi adoptada a Directiva n.º 94/57/CE, do Conse- giões Autónomas. lho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns Assim: para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- para as actividades relevantes das administrações maríti- tituição, o Governo decreta o seguinte: mas, a qual foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto. Artigo 1.º Posteriormente, esta Directiva foi alterada pela Di- Objecto rectiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro de 1997, transposta para a ordem jurídica interna pelo 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Decreto-Lei n.º 403/98, de 18 de Dezembro, e pela Direc- interna a Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu tiva n.º 2001/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras co- lho, de 19 de Dezembro de 2001, alterada pela Directiva muns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de para as actividades relevantes das administrações marítimas. 5 de Novembro de 2002, transposta para a ordem jurídica 2 — O regime referido no número anterior estabelece interna pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro. um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português No âmbito das medidas legislativas da União Europeia nas suas relações com as organizações encarregues da relativas ao reforço da segurança marítima e da preven- inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ção da poluição por navios, conhecidas por «Erika III», ao cumprimento das convenções internacionais sobre entenderam o Parlamento Europeu e o Conselho introduzir segurança marítima e prevenção da poluição marinha, alterações substanciais à Directiva n.º 94/57/CE, de 22 de designadamente a elaboração de um acordo formal com a Novembro de 1994, que, face à natureza das suas disposi- organização que actua em seu nome e o controlo dos actos ções, foram concretizadas através de dois actos legislativos e operações realizados por essa organização em seu nome distintos: a Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Eu- e que se encontram indicados no número seguinte. ropeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às 3 — Nos actos e operações a efectuar pelas organiza- regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção ções reconhecidas incluem-se as inspecções, a aprovação de navios e para as actividades relevantes das adminis- de planos e esquemas, a realização de provas e ensaios, trações marítimas; e o Regulamento (CE) n.º 391/2009, a aprovação de cadernos de estabilidade, as vistorias e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de auditorias a navios que arvoram a bandeira nacional, sem 2009, relativo às regras comuns para as organizações de prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 vistoria e inspecção de navios. de Maio, sobre equipamentos marítimos, alterado pelos A Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Decretos-Leis n.os 24/2004, de 23 de Janeiro, 18/2009, de Conselho, de 23 de Abril de 2009, inclui disposições destina- 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, e regulamentado das aos Estados-membros no que diz respeito à relação destes pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela com as organizações de vistoria e inspecção dos navios. Por Portaria n.º 115/2003, de 31 de Janeiro. sua vez, o Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, contém Artigo 2.º todas as disposições atinentes ao reconhecimento ao nível da Âmbito de aplicação União Europeia, ou seja, a concessão e o cancelamento do reconhecimento pela Comissão Europeia, as obrigações e os 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos critérios a preencher pelas organizações a fim de serem ele- actos e operações referidos no n.º 3 do artigo anterior que gíveis para o reconhecimento da União Europeia, bem como se encontrem previstos nas seguintes convenções interna- as eventuais sanções a aplicar às organizações reconhecidas cionais, bem como nos respectivos protocolos e emendas, que não cumpram as obrigações e os critérios enunciados. e nos códigos conexos com carácter vinculativo, na sua A Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e versão actualizada: do Conselho, de 23 de Abril de 2009, visou alterar certas a) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida disposições da Directiva n.º 94/57/CE, de 22 de Novembro Humana no Mar de 1974, de 1 Novembro de 1974 (SOLAS de 1994, tendo em vista o seu reforço ou simplificação, 74), com excepção do capítulo XI-2 do respectivo anexo; bem como reformular, num texto consolidado, as suas b) Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de sucessivas alterações. Por exemplo, é reforçado o controlo 1966, de 5 de Abril de 1966 (LL 66); das organizações reconhecidas e é reformulado o regime c) Convenção Internacional para a Prevenção da Polui- de sanções aplicáveis às organizações reconhecidas que ção por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL); não satisfaçam os critérios mínimos estabelecidos. d) Outras convenções e códigos que sejam incluídos no Desta forma, o presente decreto-lei transpõe para a or- acordo mencionado no artigo 8.º dem jurídica interna a Directiva n.º 2009/15/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, 2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 321/2003, actos e às operações referidos no n.º 3 do artigo anterior que de 23 de Dezembro. Não obstante algumas das matérias se encontrem previstos nos seguintes instrumentos da União reguladas pelo mencionado decreto-lei constarem do Re- Europeia, sobre segurança marítima e prevenção da poluição: gulamento (CE) n.º 391/2009, de 23 de Abril de 2009, e não da Directiva n.º 2009/15/CE, de 23 de Abril de 2009, a) Na Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de considera-se conveniente incluir parte da respectiva disci- Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança 346 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual conjunta ou separadamente, tarefas abrangidas pelo âmbito ou superior a 24 m, alterada pelas Directivas n.os 1999/19/ de aplicação do presente decreto-lei; CE, da Comissão, de 18 de Março de 1999, e 2002/35/CE, j) «Organização reconhecida», qualquer organização da Comissão, de 25 de Abril de 2002, transpostas pelos que seja reconhecida nos termos do Regulamento (CE) Decretos-Leis n.os 248/2000, de 3 de Outubro, 306/2001, n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de 6 de Dezembro, e 155/2003, de 17 de Julho; 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as b) Na Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de organizações de vistoria e inspecção de navios; Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança l) «Regras e procedimentos», os requisitos de uma orga- para os navios de passageiros, alterada pelas Directivas nização reconhecida em matéria de projecto, construção, n.os 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março de 2002, equipamento, manutenção e vistoria de navios. 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, 2003/24/CE, do Parlamento Europeu Artigo 4.º e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, e 2003/75/CE, da Administração marítima Comissão, de 29 de Julho de 2003, transpostas, respectiva- mente, pelos Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novem- 1 — A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança bro, 180/2003, de 14 de Agosto, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e Serviços Marítimos (DGRM) é a administração marítima 210/2005, de 6 de Dezembro, e 107/2004, de 8 de Maio; nacional a quem compete assegurar a adequada aplicação c) No Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento das disposições constantes das convenções internacionais Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à e dos regulamentos e directivas da União Europeia referi- proibição dos compostos organoestânicos nos navios; dos no artigo 2.º, em especial no que respeita à inspecção d) No Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento e vistoria dos navios e à emissão dos certificados e dos Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, rela- certificados de isenção, nos termos previstos naquelas tivo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Se- convenções, regulamentos e directivas. gurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) 2 — A DGRM, no exercício das suas competências, de- n.º 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995. signadamente as relativas à execução dos actos e operações referidos no n.º 3 do artigo 1.º, actua em conformidade Artigo 3.º com as disposições pertinentes da Resolução A.973 (24) da OMI, relativa ao código de implementação dos instru- Definições mentos obrigatórios da OMI. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: 3 — Quando os actos e as operações referidos no n.º 3 do artigo 1.º não forem efectuados directamente pela a) «Autorização», o acto pelo qual o Estado Português DGRM, só podem ser realizados por organizações reco- concede uma autorização ou delega poderes numa orga- nhecidas, previamente autorizadas pela DGRM, mediante nização reconhecida; a celebração do acordo referido no artigo 8.º, excepto no b) «Certificado», o certificado emitido pelo Estado caso dos certificados de isenção, em que cabe à DGRM Português ou em seu nome, em conformidade com as aprovar a primeira emissão. convenções internacionais; c) «Certificado de classe», o documento emitido por Artigo 5.º uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização, nos termos Excepções das regras e procedimentos emitidos e publicados por essa 1 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis organização reconhecida; pelas áreas dos transportes e do mar são definidas as con- d) «Certificado de segurança radioeléctrica para navios dições a satisfazer por entidades privadas para que possam de carga», o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 ser reconhecidas pela DGRM para proceder, em seu nome, que altera a Convenção SOLAS, aprovado pela Organiza- à realização das vistorias às instalações radioeléctricas ção Marítima Internacional (OMI); necessárias à emissão dos certificados de segurança ra- e) «Controlo», os direitos, contratos ou quaisquer outros dioeléctrica para navios de carga. meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em 2 — A portaria referida no número anterior contém combinação, tornem possível influenciar de forma deci- obrigatoriamente os requisitos a satisfazer pelo pessoal siva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade técnico encarregado de proceder à realização das vistorias desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito do presente às instalações radioeléctricas dos navios de carga. decreto-lei; 3 — As entidades que já estejam reconhecidas por outro f) «Inspecções e vistorias», as inspecções e vistorias Estado-membro podem ser reconhecidas pela DGRM, cuja realização é obrigatória por força de convenções in- desde que cumpram condições equivalentes às estabele- ternacionais; cidas na portaria referida no n.º 1. g) «Navio», qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais; Artigo 6.º h) «Navio que arvora a bandeira de um Estado-membro», Requisitos de construção e manutenção qualquer navio registado num Estado-membro e que arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação, sendo os 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, navios que não correspondam a esta definição equiparados aos navios que arvoram bandeira nacional aplicam-se os a navios que arvoram a bandeira de um país terceiro; requisitos de projecto, de construção, de instalação de i) «Organização», as sociedades de classificação ou equipamentos e de manutenção relativamente ao casco, outros organismos privados, as suas filiais e quaisquer às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo dos outras entidades sob o seu controlo, que desempenhem, navios, exigidos por uma organização reconhecida. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 347 2 — A DGRM só pode aplicar regras que considere 3 — No caso referido no número anterior, a recusa é pre- equivalentes às regras e procedimentos de uma organiza- cedida de consulta prévia sobre a matéria à Comissão Técnica ção reconhecida se notificar imediatamente a Comissão do Registo Internacional de Navios da Madeira (CTMAR). Europeia e os outros Estados-membros dessas regras, nos 4 — O acordo formal previsto no n.º 1 é enviado pela termos do procedimento de informação no domínio das DGRM à Comissão Europeia e é divulgado na página normas e regulamentações técnicas previsto na Directiva electrónica da OMI, através da base de dados Global Inte- n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 grated Shipping Information System (GISIS), e na página de Junho de 1998, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do electrónica da DGRM. Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, transpostas pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril. Artigo 9.º 3 — As regras previstas no número anterior só são Requisitos do acordo aplicáveis se não forem contestadas por outro Estado- -membro ou pela Comissão Europeia nem consideradas O acordo previsto no artigo anterior estabelece as ta- não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação refas e funções assumidas pela organização reconhecida europeu aplicável, nos termos dos artigos 5.º e 7.º da De- relativamente aos navios que arvorem a bandeira nacional cisão n.º 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa e inclui, pelo menos, os seguintes elementos: as regras de exercício das competências de execução atri- a) As disposições constantes do anexo II da Resolu- buídas à Comissão. ção A.739 (18) da OMI, relativa às directrizes para au- 4 — A DGRM estabelece com as organizações reconhe- torização de organizações que actuam em nome de uma cidas, por ela autorizadas a realizar os actos e as operações administração, inspirando-se no anexo, nos apêndices e no referidos no n.º 3 do artigo 1.º, procedimentos de coope- aditamento às circulares MSC/Circ.710 e MEPC/Circ.307 ração relativos ao desenvolvimento das regras e procedi- da OMI, relativas ao acordo modelo de autorização das mentos dessas organizações, bem como à interpretação organizações reconhecidas que actuam em nome da ad- coerente das convenções internacionais. ministração; b) A possibilidade de auditorias periódicas e adicionais Artigo 7.º quando necessário, a efectuar pela DGRM, ou por um orga- Processo de reconhecimento nismo externo por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome; 1 — Uma organização pode apresentar à DGRM o pe- c) A possibilidade de inspecções aleatórias e detalhadas dido de reconhecimento, que deve ser acompanhado das aos navios, a efectuar pela DGRM; informações e dos elementos de prova completos relativos d) As disposições relativas à comunicação obrigatória ao cumprimento: de informações essenciais sobre os navios que arvoram a) Dos requisitos definidos no n.º 4 do artigo 8.º e nos bandeira nacional classificados pela organização reconhe- artigos 9.º a 11.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do cida, bem como sobre as mudanças, suspensões de classe Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009; e desclassificações; b) Dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I ao e) A possibilidade de cobrança de taxas pela DGRM, nos Regulamento mencionado na alínea anterior; termos previstos no regime jurídico aplicável, nos casos c) Do compromisso da organização de cumprir as dis- em que a DGRM efectuar auditorias de seguimento, para posições referidas nas alíneas anteriores. verificação das acções correctivas às não conformidades levantadas nas auditorias referidas na alínea b); 2 — Sempre que a decisão da DGRM for no sentido da f) A obrigatoriedade da organização reconhecida dispor concessão de uma autorização à organização, deve apre- de representação permanente em Portugal, com personali- sentar o pedido de reconhecimento à Comissão Europeia, dade jurídica e capacidade técnica adequada. remetendo para esse efeito as informações e os elementos de prova referidos no número anterior. Artigo 10.º 3 — A DGRM colabora na avaliação a efectuar pela Responsabilidade civil Comissão Europeia à organização candidata, competindo O acordo previsto no artigo 8.º inclui ainda, obrigato- à Comissão Europeia a responsabilidade pela condução do riamente, as seguintes disposições relativas à responsabi- processo e pela tomada de decisão, nos termos do proce- lidade civil: dimento previsto no Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009. a) O Estado Português tem direito a indemnização ou compensação financeira, por parte da organização reco- Artigo 8.º nhecida, quando a esta for imputada a responsabilidade Celebração de acordo prévio por qualquer incidente por sentença transitada em julgado 1 — Para que as organizações reconhecidas possam ser proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um processo de arbitragem, juntamente com um autorizadas a efectuar os actos e as operações previstos no requerimento de indemnização das partes prejudicadas, n.º 3 do artigo 1.º em nome do Estado Português, é neces- nas seguintes situações: sária a celebração prévia de um acordo formal, escrito e não discriminatório, com a DGRM, nos termos e condições i) Por perdas ou danos materiais, danos pessoais ou previstos no presente artigo e nos artigos 9.º e 10.º morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos 2 — A DGRM pode recusar-se a estabelecer acordos com foram causados por acto voluntário ou por omissão ou organizações reconhecidas se, em face das necessidades, negligência grave da organização reconhecida, dos seus entender que os acordos existentes asseguram convenien- órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que, a qual- temente a cobertura da frota que arvora bandeira nacional. quer título, actuem em seu nome; 348 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 ii) Por danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse rizada a emitir ou renovar qualquer certificado que seja tribunal que tais danos foram causados por negligência, abrangido pela decisão de suspensão, em relação a navios acto imprudente ou por omissão da organização reconhe- que arvorem bandeira nacional. cida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pes- 5 — Os certificados emitidos ou renovados pela orga- soas que, a qualquer título, actuem em seu nome; nização até à data da suspensão mantêm-se válidos, até iii) Por danos materiais, se se tiver provado nesse tri- à sua caducidade, desde que as vistorias ou as auditorias bunal que tais danos foram causados por negligência, acto previstas nas convenções sejam efectuadas por outra or- imprudente ou por omissão da organização reconhecida, ganização reconhecida que tenha celebrado um acordo dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas formal, escrito e não discriminatório, com a DGRM, nos que, a qualquer título, actuem em seu nome; termos definidos nos artigos 8.º a 10.º b) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 13.º dos transportes e do mar podem, por despacho, limitar o Perda do reconhecimento montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a € 4 000 000, no 1 — A perda do reconhecimento por parte de uma or- caso previsto na subalínea ii), nem pode ser inferior a ganização é determinada pela Comissão Europeia, nos € 2 000 000, no caso previsto na subalínea iii), ambas da termos do procedimento europeu aplicável. alínea anterior. 2 — A perda do reconhecimento implica o cancelamento Artigo 11.º imediato do acordo celebrado nos termos dos artigos 8.º a 10.º e impede a realização por essa organização dos ac- Deveres das organizações reconhecidas tos previstos no presente decreto-lei em nome do Estado Constituem deveres das organizações reconhecidas, para Português. além dos que se encontram estabelecidos no Regulamento 3 — Os certificados anteriormente emitidos ou reno- (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, vados pela organização mantêm-se válidos até à sua ca- de 23 de Abril de 2009, os seguintes: ducidade, desde que sejam efectuadas as vistorias ou as auditorias previstas nas convenções por outra organização a) Fornecer à DGRM, no prazo máximo de 72 horas, reconhecida autorizada nos termos dos artigos 8.º a 10.º todas as informações pertinentes sobre navios por elas clas- sificados que arvoram bandeira nacional, as mudanças, as Artigo 14.º transferências e as suspensões de classe e desclassificações; b) Abster-se de emitir certificados para navios que te- Competências de controlo e de articulação com a Comissão Europeia nham sido desclassificados ou que tenham mudado de classe por razões de segurança sem prévia consulta à DGRM so- 1 — Compete à DGRM controlar o desempenho das bre a necessidade de proceder a uma inspecção completa; organizações reconhecidas, executar todas as disposições c) Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhe- previstas no presente decreto-lei e assegurar a articulação cimento, dos resultados das inspecções efectuadas pelo com a Comissão Europeia, nos termos dos procedimentos controlo pelo Estado do porto aos navios por elas classi- europeus aplicáveis. ficados, realizado pelos diferentes memorandos regionais 2 — A DGRM avalia, pelo menos de dois em dois anos, internacionais, com a indicação das deficiências detecta- o cumprimento dos acordos celebrados nos termos dos das por essas inspecções e se houve lugar a detenção do artigos 8.º a 10.º navio; 3 — A avaliação prevista no número anterior pode in- d) Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhe- cluir a realização de auditorias aos escritórios da organi- cimento, dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram zação em Portugal e aos respectivos escritórios regionais com os navios por elas classificados; ou centrais. e) Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhe- 4 — Até 31 de Março do ano seguinte à realização da cimento, das avarias que ocorram com os navios por elas avaliação prevista nos números anteriores, a DGRM envia classificados; à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros um f) No caso dos navios registados no Registo Internacio- relatório com o resultado dessa avaliação. nal de Navios da Madeira, enviar à CTMAR as informações 5 — A DGRM, por sua iniciativa ou a pedido da Co- referidas nas alíneas a), c), d) e e). missão Europeia, colabora nas auditorias ou inspecções a serviços regionais das organizações reconhecidas auto- Artigo 12.º rizadas nos termos dos artigos 8.º a 10.º, ou a navios por Suspensão da autorização e seus efeitos elas certificados, mesmo que sejam realizadas fora do território nacional. 1 — Sempre que a DGRM considere que uma organi- 6 — No exercício das inspecções previstas na Directiva zação reconhecida não pode continuar a ser autorizada a n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, desempenhar em nome do Estado Português as funções de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios indicadas no n.º 3 do artigo 1.º, pode suspender total ou pelo Estado do porto, a DGRM comunica à Comissão parcialmente a autorização. Europeia e aos outros Estados-membros, bem como ao 2 — A decisão prevista no número anterior é precedida Estado de bandeira: de consulta prévia sobre a matéria à CTMAR. 3 — A DGRM informa de imediato a Comissão Euro- a) Os casos em que constate a emissão de certificados peia e os outros Estados-membros da decisão tomada e válidos por organizações reconhecidas que actuem em respectivos fundamentos. nome de um Estado de bandeira, relativamente a navios 4 — Durante o período de suspensão total ou parcial que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das convenções da autorização, a organização reconhecida não está auto- internacionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 349 b) Qualquer anomalia apresentada por um navio porta- n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, dor de um certificado de classe válido, no que respeita a e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, elementos abrangidos por esse certificado. de 24 de Dezembro. Artigo 16.º 7 — Para efeitos do número anterior, apenas são comu- nicados os casos de navios que representem um risco grave Disposição transitória para a segurança ou para o ambiente ou que apresentem Os acordos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, indícios de que as organizações reconhecidas agiram de de 23 de Dezembro, mantêm-se em vigor por um prazo forma particularmente negligente, sendo avisada a organi- máximo de seis meses após a data da entrada em vigor zação reconhecida em causa, logo após a inspecção inicial, do presente decreto-lei, findo o qual caducam automati- para que adopte imediatamente as acções de acompanha- camente. mento adequadas. Artigo 17.º Artigo 15.º Norma revogatória Regime contra-ordenacional É revogado o Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de De- 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal zembro. ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de € 2 200 a € 3 700, no caso de pessoa singular, e Artigo 18.º de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa colectiva: Entrada em vigor a) A emissão de certificados e a realização dos actos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte referidos no n.º 3 do artigo 1.º, por entidades não reco- ao da sua publicação. nhecidas ou que não tenham celebrado previamente com o Estado Português o acordo formal, escrito e não discri- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de minatório, previsto no artigo 8.º; Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor b) A emissão de certificados e a realização dos actos Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral referidos no n.º 3 do artigo 1.º, pelas organizações reco- Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro nhecidas, sem que a emissão e a realização constem do Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas acordo previsto no artigo 8.º; Machado da Graça. c) A emissão de certificados e a realização dos actos Promulgado em 13 de Janeiro de 2012. referidos no n.º 3 do artigo 1.º, pelas organizações reco- nhecidas que tenham a autorização suspensa nos termos Publique-se. do n.º 1 do artigo 12.º; d) O não cumprimento pelas organizações reconhecidas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dos requisitos estabelecidos no acordo formal referido no Referendado em 16 de Janeiro de 2012. artigo 8.º; e) A não correcção pelas organizações reconhecidas das O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. não-confomidades detectadas pelas auditorias ou pelas inspecções mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 9.º; Portaria n.º 18/2012 f) A prestação de informações falsas pelas organizações reconhecidas; de 20 de janeiro g) O não cumprimento pelas organizações reconhecidas A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) dos seus deveres estabelecidos no artigo 11.º para a área do concelho da Covilhã foi aprovada pela Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 98/98, de 4 de agosto, 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos tendo sido parcialmente alterada na área de intervenção e máximos das coimas reduzidos para metade. do Plano de Urbanização da Grande Covilhã pela Portaria 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra- n.º 499/2010, de 14 de julho. -ordenação consumada, especialmente atenuada. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- 4 — O processo de contra-ordenação é sempre instau- gional do Centro apresentou, nos termos do disposto no rado contra quem representar em Portugal a entidade ou n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de a organização reconhecida, independentemente da sua agosto, uma nova proposta de alteração da delimitação orgânica mundial ou do serviço regional que, por acção de REN para o concelho da Covilhã, enquadrada no pro- ou por omissão, praticou o facto punível. cedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Zona 5 — A instrução dos processos por infracção ao disposto Industrial do Tortosendo — 3.ª fase. no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio- coimas competem à DGRM. nal pronunciou-se favoravelmente sobre a alteração pro- 6 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei das seguintes entidades: n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido a) 60 % para os cofres do Estado; n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de b) 40 % para a DGRM. agosto, sendo que o respetivo parecer se encontra consubs- tanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada 7 — Às contra-ordenações previstas no presente decreto- em 9 de junho de 2011, subscrita pelos representantes que -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- a compõem. cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis nicipal da Covilhã. 350 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 Assim: Artigo 2.º Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Consulta Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- A referida planta, o quadro anexo e a memória des- biente e do Ordenamento do Território, no uso das com- critiva do presente processo podem ser consultados na petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú- do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a (DGOTDU). redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, Artigo 3.º n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: Produção de efeitos Artigo 1.º A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada Objeto em vigor do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo — 3.ª fase. É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Eco- lógica Nacional do concelho da Covilhã, com a área a O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento excluir identificada na planta e no quadro anexo à presente do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 11 de janeiro portaria, que dela fazem parte integrante. de 2012. QUADRO ANEXO Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Covilhã Proposta de exclusão Áreas a excluir Áreas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) da REN afetadas E1 . . . . . . . . . . . . . . . . Cabeceira de Linha de Água . . . Área Industrial . . . . Necessidade de expansão da área industrial existente, permi- tindo, numa perspetiva economicamente sustentada, rentabi- lizar as diversas infraestruturas existentes e evitar a dispersão da mancha industrial pelo território municipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 351 MINISTÉRIO DA SAÚDE Para tanto, considerando que a prestação de cuidados de saúde exige uma abordagem compreensiva, holística e Portaria n.º 19/2012 multidisciplinar, devendo ocorrer junto dos profissionais de saúde mais qualificados e efetivos, a presente portaria de 20 de janeiro vem concretizar o valor a faturar pelas consultas de enfer- magem e de outros profissionais de saúde. Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Na- Assim: cional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do de 15 de janeiro, foram aprovadas, através da Portaria Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo n.º 132/2009, de 30 de janeiro, as tabelas de preços a prati- Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, car pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Regulamento, constantes dos respetivos anexos. A referida portaria não contempla o valor a faturar pela Artigo 1.º prestação de consultas de enfermagem ou de outros profissio- nais de saúde, que hoje em dia assumem um papel mais pre- Alteração ao Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional ponderante na prestação de cuidados de pessoal não médico. de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro Enfrentar os desafios que presentemente se colocam às organizações, num ambiente de extrema complexidade, Os artigos 3.º e 15.º do Regulamento das Tabelas de impõe a existência de recursos humanos cada vez mais Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço diferenciados, com competências mais sofisticadas e uma Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 132/2009, orientação clara para a mudança e inovação. Por outro de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: lado, a melhor articulação entre as diversas profissões, a valorização dos contributos dos diferentes profissionais e a «Artigo 3.º sua concertação no âmbito de uma estratégia de intervenção [...] comum dirigida ao cidadão, e em linha com uma verdadeira integração da prestação de cuidados, constituem-se como 1— ..................................... fatores críticos de sucesso na obtenção de ganhos de saúde, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de qualidade e eficiência. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neste sentido torna-se necessário consagrar um preço c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para as consultas por aqueles prestados, com respeito por d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . critérios de proporcionalidade e adequação. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 352 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 f) ‘Consulta de enfermagem’ — intervenção visando Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos a realização de uma avaliação, o estabelecer de plano de é crucial no processo de modernização e de optimização cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indiví- do funcionamento da Administração Pública. Importava duo a atingir a máxima capacidade de autocuidado; decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, g) ‘Consulta de outros profissionais de saúde’ — ato no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de de assistência prestado a um indivíduo, podendo consis- resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, tir em avaliação, intervenção e ou monitorização; eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os h) [Anterior alínea f).] seus custos de funcionamento. i) [Anterior alínea g).] É o que visa o presente decreto-lei ao aprovar a estrutura j) [Anterior alínea h).] orgânica da Direcção-Geral da Educação, em conformidade k) [Anterior alínea i).] com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela l) [Anterior alínea j).] Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência. m) [Anterior alínea k).] A Direcção-Geral da Educação é o serviço central de n) [Anterior alínea l).] execução das políticas relativas às componentes peda- o) [Anterior alínea m).] gógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos p) [Anterior alínea n).] básico e secundário e da educação extra-escolar e de apoio q) [Anterior alínea o).] técnico à sua formulação, incindindo, sobretudo, nas áreas r) [Anterior alínea p).] do desenvolvimento curricular, dos instrumentos de ensino s) [Anterior alínea q).] e avaliação e dos apoios e complementos educativos. t) [Anterior alínea r).] A Direcção-Geral da Educação tem uma estrutura in- u) [Anterior alínea s).] terna mista, a qual passa a integrar o Júri Nacional de v) [Anterior alínea t).] Exames, sem prejuízo da sua autonomia técnica, bem como w) [Anterior alínea u).] o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar. Assim: Artigo 15.º Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º [...] da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1— ..................................... Artigo 1.º 2— ..................................... Natureza 3— ..................................... 4 — As consultas de enfermagem e de outros pro- A Direcção-Geral da Educação do Ministério da Edu- fissionais de saúde serão faturadas pelo seguinte va- cação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por lor — 15 €. DGE, é um serviço central da administração directa do 5 — (Anterior n.º 4.)» Estado dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Artigo 2.º Produção de efeitos Missão e atribuições A presente Portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 1 — A DGE tem por missão assegurar a concretização 2012. das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário xeira, em 9 de janeiro de 2012. e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretiza- ção, coordenar a planificação das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA risco, segurança e controlo da violência nas escolas. 2 — A DGE prossegue as seguintes atribuições: Decreto-Lei n.º 14/2012 a) Desenvolver os currículos e os programas das dis- de 20 de janeiro ciplinas, as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares, bem como propor a respectiva revisão em No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo coerência com os objectivos do sistema educativo; Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), das escolas, propondo medidas de reorganização; afirmando que o primeiro e mais importante impulso do c) Coordenar a planificação das provas de aferição, Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos nível de escola equivalentes aos nacionais, e dos exames serviços. de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um básico e do ensino secundário; lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- d) Estabelecer as normas para o processo de classifica- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional ção das provas de aferição, das provas finais, dos exames na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública nacionais, e dos exames de equivalência à frequência dos a que o país está vinculado. 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, Com efeito, mais do que nunca, a concretização simul- bem como as referentes à reapreciação e reclamação das tânea dos objectivos de racionalização das estruturas do mesmas provas; Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 353 e) Promover os mecanismos de apoio à prestação de Artigo 5.º provas finais e de exame por parte dos alunos com neces- Tipo de organização interna sidades educativas especiais; f) Promover a investigação e os estudos técnicos, no- A organização interna da DGE obedece ao modelo estru- meadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no tural misto: âmbito do desenvolvimento curricular; a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecu- g) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em ção das atribuições nos domínios da educação pré-escolar, termos científico-pedagógicos e didácticos, para as acti- do ensino básico e secundário, da educação especial e apoios vidades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo sócio-educativos, de desenvolvimento curricular, equipa- as suas modalidades de educação especial e de ensino à mentos educativos, material didáctico e de administração distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro geral, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada; e de ensino do português no estrangeiro, em articulação b) Nas áreas de actividades relacionadas com os recur- com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros sos e tecnologias educativas, de projectos educativos ou responsável pela gestão da respectiva rede; outros projectos transversais relacionados com a missão h) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvi- e atribuições da DGE, é adoptado o modelo de estrutura mento, em termos pedagógicos e didácticos, da educação matricial. artística; Artigo 6.º i) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em Receitas termos científico-pedagógicos e didácticos, para a promo- ção do sucesso e prevenção do abandono escolar e para 1 — A DGE dispõe das receitas provenientes de dota- as actividades de enriquecimento curricular e do desporto ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. escolar; 2 — A DGE dispõe ainda das seguintes receitas pró- prias: j) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no de respostas de educação especial e de apoio educativo; âmbito das suas atribuições; l) Identificar as necessidades de material didáctico, in- b) O produto de venda de publicações e de materiais cluindo manuais escolares, e assegurar as condições para pedagógicos e didácticos; a respectiva avaliação e certificação; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- m) Contribuir para o planeamento das necessidades de tidades públicas e privadas; formação inicial, contínua e especializada do pessoal do- d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título cente, em articulação com a Direcção-Geral de Estatísticas lhe sejam atribuídas. da Educação e Ciência e a Direcção-Geral da Administra- 3 — As quantias cobradas pela DGE são fixadas e pe- ção Escolar; riodicamente actualizadas por despacho dos membros do n) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da edu- intervenção na área da segurança escolar e assegurar a cação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e actividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser necessária articulação com o Programa Escola Segura e, tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. quando necessário, com o Observatório da Segurança, promovendo a formação de pessoal docente e não docente Artigo 7.º na área da segurança escolar; Despesas o) Assegurar na sua área de actuação as relações inter- nacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG Constituem despesas da DGE as que resultem de en- e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe Estrangeiros, bem como promover a cooperação inter- estão cometidas. nacional. Artigo 8.º Artigo 3.º Mapa de cargos de direcção Órgãos Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. por dois subdirectores gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Artigo 9.º Artigo 4.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Director-geral Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio 1 — O director-geral exerce as competências que lhe do 1.º ou 2.º graus. forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou Artigo 10.º subdelegadas. 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências Sucessão que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director- A DGE sucede nas atribuições da Direcção-Geral de -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo Inovação e Desenvolvimento Curricular e do Gabinete nas suas faltas e impedimentos. Coordenador de Segurança Escolar. 354 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012 Artigo 11.º pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Critérios de selecção de pessoal que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- São fixados como critérios gerais e abstractos de selec- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo ção do pessoal necessário à prossecução das atribuições de modernização e de optimização do funcionamento da da DGE o desempenho de funções na Direcção-Geral de Administração Pública. Inovação e Desenvolvimento Curricular e no Gabinete Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- Coordenador de Segurança Escolar, directamente relacio- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência nadas com as atribuições transferidas ou em áreas de apoio e capacidade de resposta no desempenho das funções que correspondentes às existentes na DGE. deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Artigo 12.º Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova Norma revogatória a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência São revogados: (MEC), em consonância com a missão e as atribuições a) Os artigos 1.º a 5.º, 9.º a 15.º e 17.º do Decreto-Lei que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do referido n.º 117/2009, de 18 de Maio; Ministério. b) O Decreto Regulamentar n.º 29/2007, de 29 de Março. Estamos perante um serviço executivo central novo, que assegura a produção e análise estatística da educa- Artigo 13.º ção, ciência e tecnologia, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e Entrada em vigor operacional, bem como a observação e avaliação dos re- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês sultados obtidos pelos sistemas educativo, científico e seguinte ao da sua publicação. tecnológico, sucedendo nas atribuições do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do Gabinete de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Interna- zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã cionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Superior e da UMIC — Agência para a Sociedade do Promulgado em 11 de Janeiro de 2012. Conhecimento, I. P., nestas áreas, os quais se extinguem. Salienta-se, igualmente, que esta nova estrutura trans- Publique-se. versal integra as atribuições do Gabinete Coordenador do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Sistema de Informação, o qual se extingue, assumindo a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência Referendado em 13 de Janeiro de 2012. a responsabilidade no domínio do sistema integrado de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. informação do MEC. Assim: ANEXO Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do (mapa a que se refere o artigo 8.º) artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Mapa de pessoal dirigente Artigo 1.º Natureza Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número de Grau dirigentes dirigentes lugares A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério de Educação e Ciência (MEC), abreviada- Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 mente designada por DGEEC, é um serviço central da Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 2 Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 6 administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º
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