Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Data
- 2021-12-10
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (65 698 palavras)
Decreto-Lei n.º 109-H/2021
de 10 de dezembro
Sumário: Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas
diretivas relativas ao seu funcionamento.
As empresas de investimento são importantes agentes na prestação de serviços e no exercício
de atividades de investimento em instrumentos financeiros, essenciais ao funcionamento
eficiente do mercado.
O presente decreto-lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de
investimento, aprovando o Regime das Empresas de Investimento. Este novo regime alinha
o enquadramento regulatório nacional com os requisitos harmonizados previstos no direito
da União Europeia. Este alinhamento reforça a competitividade e a atratividade do mercado
nacional para investidores e operadores e adota uma abordagem coerente e proporcional do
quadro normativo nacional, face ao quadro europeu, atenta, em particular, a integração na
união dos mercados de capitais europeus (capital markets union).
O enquadramento prudencial das empresas de investimento é autonomizado do regime
prudencial das instituições de crédito, exceto nas situações previstas no direito da União
Europeia, que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico.
O novo enquadramento regulatório permite aperfeiçoar o regime prudencial aplicável às
empresas de investimento, assegurando uma sólida supervisão destas entidades, condição
essencial para que as mesmas possam prestar serviços na União Europeia. O Regime das
Empresas de Investimento aumenta a certeza, adequação e proporcionalidade das regras
aplicáveis, e responde, de forma mais adequada, às características e especificidades das
empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o respetivo papel no
funcionamento do mercado.
O novo enquadramento prudencial das empresas de investimento reflete, assim, um
equilíbrio que procura evitar encargos regulatórios desproporcionais, sem deixar de
salvaguardar a segurança e a solidez das empresas de investimento.
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De entre as principais alterações, destaca-se a eliminação das atuais tipologias autónomas de
empresas de investimento e a consequente consagração de um tipo único. Esta é uma solução
de simplificação, na medida em que as exigências regulatórias passam a resultar do âmbito
da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de
investimento poderá exercer, e não da tipologia da entidade, como sucede atualmente. Este
objetivo de simplificação é igualmente prosseguido em matéria de registo, que passa a ser
oficioso.
O Regime das Empresas de Investimento concentra na Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários as funções de supervisão relativas a essas empresas, colocando termo à
duplicação e sobreposição atualmente vigente. A concentração é a solução mais adequada
numa ótica de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento
da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de
investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas.
O presente decreto-lei transpõe ainda a Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva dos Mercados de Instrumentos
Financeiros. Esta Diretiva ajusta, em particular, o regime da prestação da informação aos
investidores, que passam a receber a informação exigida em formato eletrónico.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de
21 de abril de 2021, que obriga à integração e ponderação do risco e fatores de
sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos à governação e distribuição de
instrumentos financeiros e depósitos estruturados, em linha com os desenvolvimentos
regulatórios na área do financiamento sustentável.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa
de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos, a
Comissão Nacional de Proteção de Dados, a EURONEXT e a Associação de Empresas
Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
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Assim:
Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
novembro de 2019, que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE,
2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE, e, no que se refere às
empresas de investimento, as Diretivas 2014/59/UE e 2014/65/UE;
b) Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos
de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas
2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de
investimento, a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de
COVID-19; e
c) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que
altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores
de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos.
2 - O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação
de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado
pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
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b) Primeira alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela
Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
c) Quinquagésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual;
d) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro, 162/2009, de 20 de julho, e
144/2019, de 23 de setembro, que cria e regula o funcionamento do Sistema de
Indemnização aos Investidores, na sua redação atual;
e) Quadragésima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;
g) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 23-A/2015, de 26
de março, e 23/2019, de 13 de março;
h) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014,
de 18 de março, 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.ºs 28/2017, de 30 de
maio, e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 junho.
Artigo 2.º
Aprovação do Regime das Empresas de Investimento
É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Regime das
Empresas de Investimento.
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Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 3.º, 4.º, 57.º, 116.º-E, 116.º-H, 116.º-L, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-R, 131.º,
132.º-C, 137.º-E, 145.º-I, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-W, 145.º-Z, 145.º-AK, 152.º, 153.º,
153.º-D, 196.º e 199.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[…]
[…]:
a) […];
b) «Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção
do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível
supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio
de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a
liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de
investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria
ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das
entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual
essas entidades façam parte;
c) […];
d) […];
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e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções
executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que
são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela
gestão corrente da mesma;
q) […];
r) «Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços
e atividades de investimento, nos termos da legislação aplicável, e não
seja uma instituição de crédito;
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
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w) [Revogada];
x) […];
y) […];
z) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito,
sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das
sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades
gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas
que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações
sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas
b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento,
empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias
financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de
investimento;
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh)[…];
ii) […];
jj) […];
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kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições
de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade
principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos
bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis do público;
ll) […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo
do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A.
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Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento
previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
r) […];
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s) […].
2 - […].
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:
a) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que
regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do
mercado e proteger os depositantes, investidores e outros credores,
entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro
em que a instituição de crédito está estabelecida;
b) O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um
acordo com Portugal que respeita inteiramente as normas definidas no
artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o
Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) e garante um intercâmbio efetivo de informações
em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais
multilaterais.
3 - […].
Artigo 116.º-E
[…]
1 - […].
2 - […].
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a) […];
b) […];
c) Prestação de serviços e exercício de atividades de investimento,
previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 116.º-H
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
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b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das
medidas a tomar a nível da empresaǦmãe na União Europeia, das
entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.ºǦA estabelecidas na
União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na
União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de
uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por
conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.ºǦA e
que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está
sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível
das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
c) […];
d) […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 116.º-L
[…]
1 - […].
2 - […]:
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a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresaǦmãe na
União Europeia, às filiais da empresaǦmãe na União Europeia e às filiais
estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a
m) do artigo 2.ºǦA estabelecidas na União Europeia, às instituições
financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais
de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que
exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de
tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas
g) a m) do artigo 2.ºǦA, e que estejam abrangidas pela supervisão em
base consolidada a que está sujeita a respetiva empresaǦmãe;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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Artigo 116.º-N
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento
previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 116.º-O
[…]
1 - […].
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2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
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s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que
medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de
crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e
que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria
ou as atividades de tomada firme, colocação de instrumentos e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das
entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.ºǦA, e que estejam
abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a
respetiva empresaǦmãe, possa ter impacto negativo na parte não
financeira do grupo;
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […].
3 - […].
4 - […].
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Artigo 116.º-R
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que
exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de
tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito,
de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam
abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a
respetiva empresaǦmãe;
d) […];
e) […];
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de
entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de
crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros
com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em
base consolidada da respetiva empresaǦmãe.
2 - […].
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3 - […].
4 - […].
Artigo 131.º
Âmbito e competência
1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão
em base consolidada:
a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que
sejam empresa-mãe em Portugal ou na União Europeia;
b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em
Portugal ou noutro Estado-Membro ou uma empresa de investimento-
mãe na União Europeia:
i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito
supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual;
ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de
crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado é
supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.
2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma
companhia financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-
mãe em Portugal, uma companhia financeira mãe na União Europeia, ou
uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa mãe
de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base
individual.
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3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada
quando duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento
autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-mãe
num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-
Membro, companhia financeira mãe na União Europeia ou companhia
financeira mista-mãe na União Europeia e:
a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito
é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal;
b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo
total do balanço tem o valor mais elevado é supervisionada em base
individual pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando
a consolidação é exigida nos termos dos n.ºs 3 ou 6 do artigo 18.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem
o valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de
Portugal.
5 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número
anterior, quando uma autoridade competente supervisione em base
individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente
que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do
grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de crédito
supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas
em base individual por qualquer outra autoridade competente.
6 - [Anterior n.º 3].
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7 - [Anterior n.º 4].
8 - [Anterior n.º 5].
9 - [Anterior n.º 6].
Artigo 132.º-C
[…]
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 131.º, as
autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear
uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base
consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo
às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à
importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão.
2 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem
previamente a instituição de crédito mãe na União Europeia, a companhia
financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na
União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo
total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
3 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade
Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1.
Artigo 137.º-E
[…]
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no
artigo 131.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam
relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes,
relativamente às seguintes matérias:
a) […];
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b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 145.º-I
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma
instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de
uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por
conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma
entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham
integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada
do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante
no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial
tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do
disposto nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 145.ºǦAJ, que o grupo deixa de ser
viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam
exercidos;
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d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma
empresaǦmãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de
uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por
conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia
ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de
Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em
base individual ao nível da empresaǦmãe ou em base consolidada do
grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o
grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior
não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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Artigo 145.º-K
[…]
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do
artigo 145.ºǦI em relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos
por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito,
de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por
conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das
entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou tenham
integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do
grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere
a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de
redução ou de conversão no Estado-Membro da União Europeia da
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 145.º-U
[…]
1 - […].
2 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(25)
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) […];
b) […];
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que
exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades
de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, com um prazo de vencimento
inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte
do mesmo grupo;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(26)
13 - […].
14 - […].
15 - […].
Artigo 145.º-W
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.ºǦU forem aplicados a
entidades pertencentes a grupos cuja empresaǦmãe tenha sede em Portugal
e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o
plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange
todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme
de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
do grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às
autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(27)
Artigo 145.º-Z
[…]
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo,
determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a
cumprir por cada empresaǦmãe de uma instituição de crédito, de uma
empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação
de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades
previstas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira
consolidada.
2 - […].
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas
empresasǦmãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de
investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as
atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, ou pelas entidades referidas no n.º
1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é
determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do
grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(28)
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma
instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme
de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de
uma empresaǦmãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia,
determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a
cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira
individual.
9 - […].
10 - […].
11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma
instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme
de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de
uma empresaǦmãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia,
na falta de uma decisão conjunta nos termos do número anterior no prazo
de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo,
adota uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, tendo em
consideração os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 - […].
13 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(29)
14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de
uma empresaǦmãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma
empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação
de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades referidas
no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-Membro, não pode submeter
à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12
se o nível estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial
não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresaǦmãe com base
na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto
nos n.ºs1 e 3.
15 - […].
16 - […].
17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas
de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria
ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do
artigo 152.º que sejam filiais de uma empresaǦmãe com sede noutro Estado-
Membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira
individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam
verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) […];
b) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(30)
c) Se a instituição de créditoǦmãe em Portugal ou a empresa de
investimentoǦmãe em Portugal que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, for diferente
da instituição de créditoǦmãe na União Europeia ou da empresaǦmãe
na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em
base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
anterior;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
18 - […].
Artigo 145.º-AK
[…]
1 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(31)
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após
consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas
de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria
ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, que façam parte do grupo, propõe,
se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de
financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos
artigos 145.ºǦAI e 145.ºǦAJ, o qual deve ser acordado nos termos do
processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do
grupo.
3 - […].
4 - […]:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas
instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada
firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros
com garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo
152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse
mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito,
pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma
das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no
Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de
financiamento da resolução;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(32)
c) […];
d) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 152.º
[…]
1 - […]:
a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito,
de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma
das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas
pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva
empresaǦmãe;
b) […];
c) […].
2 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(33)
3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos
previstos no n.º 2 do artigo 145.ºǦE em relação a essa entidade e a pelo
menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa
de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou
as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, ou, caso a filial não esteja
estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha
determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei
desse país.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode
aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.ºǦE
em relação a essas entidades, desde que:
a) A sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma
instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada
firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros
com garantia, ou do grupo no seu todo; e
b) Esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que
seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça
a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada
firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros
com garantia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(34)
5 - Quando uma companhia financeira mista detenha indiretamente filiais que
sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme
de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar
medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa
companhia financeira mista.
6 - […].
Artigo 153.º
[…]
O disposto no presente título é aplicável, com as necessárias adaptações, às
sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às
sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
Artigo 153.º-D
[…]
1 - […]:
a) […];
b) As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(35)
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e
que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as
atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia;
e) […].
2 - […].
Artigo 196.º
[…]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias
adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º,
116.ºǦD a 116.ºǦZ, 117.º a 117.ºǦB e 122.º a 124.º.
2 - […].
3 - […].
Artigo 199.º-I
Disposições aplicáveis a empresas de investimento
1 - [Revogado].
2 - O disposto nos artigos 116.ºǦJ a 116.ºǦQ e no título VIII é aplicável às
empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(36)
7 - [Revogado].
8 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de
supervisão competente para aplicar as medidas previstas no capítulo II do
título VIII às empresas de investimento referidas no n.º 2.
9 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos
membros dos órgãos de administração das empresas de investimento
previstos no Regime das Empresas de Investimento.
10 - Para efeitos do n.º 8, são também tidos em consideração os interesses dos
clientes das empresas de investimento nas seguintes circunstâncias:
a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários relativamente a empresas de
investimento;
b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, de membros do órgão de administração da empresa de
investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da
existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos
interesses;
c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de
investimento, nomeados pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos
interesses.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(37)
11 - No âmbito do exercício das suas competências previstas no capítulo III do
título VIII quanto às empresas de investimento que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com
garantia, o Banco de Portugal observa o disposto nos números seguintes,
incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas
empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão
consolidada do Banco de Portugal.
12 - O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências
previstas:
a) No n.º 1 do artigo 116.º-J, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º-O, nos n.ºs 1,
3 e 5 do artigo 116.º-P e nos n.ºs 9 e 10 do artigo 145.º-W; e
b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio
de resolução.
13 - O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências
previstas no n.º 1 do artigo 116.º-N.
14 - O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do
artigo 145.º-E após comunicar à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias após
a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.
15 - Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários transmite ao Banco de Portugal toda a informação relevante que
este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea a) do
n.º 2 do artigo 145.º-E.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(38)
16 - Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários responde ao Banco de Portugal sem demora injustificada.
17 - Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de
recapitalização interna, ou do exercício dos poderes de redução ou
conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis, ocorrer
a aquisição ou o aumento de participação qualificada relativamente a uma
ou mais empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o
Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
para que esta proceda atempadamente à apreciação das participações
qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício
dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução
relevantes.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como
definida no Regime das Empresas de Investimento;
b) […];
c) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(39)
d) […];
e) […].
2 - […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 127.º, 216.º, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 301.º, 307.º-B, 309.º-I, 309.º-J,
309.º K, 309.º-L, 309.º-N, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 127.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as
declarações de aceitação.
2 - […].
3 - […].
Artigo 216.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(40)
d) […];
e) Informações relativas aos dados de negociação a incluir no boletim do
mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral ou
organizado.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 257.º-E
[…]
1 - A CMVM regulamenta, em conformidade com a metodologia de cálculo
definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
os limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias
agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados
em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados
economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em
conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos
financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se derivados de mercadorias
críticos ou significativos aqueles em que a soma das posições líquidas dos
detentores de posições finais, que constitui a dimensão das suas posições
em aberto, corresponde a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante
um ano.
3 - [Revogado].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(41)
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos com base na totalidade dos
instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa,
por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos
preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de
posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros
derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado
à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços
no mercado da mercadoria subjacente.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Os limites às posições referidos no n.º 1 não são aplicáveis a:
a) Instrumentos financeiros detidos por entidade não financeira, ou por
sua conta, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos
diretamente relacionados com a sua atividade comercial, nos termos
definidos na regulamentação da União;
b) Instrumentos financeiros detidos por entidade financeira pertencente a
um grupo essencialmente comercial, ou por sua conta, a atuar por conta
de uma entidade não financeira desse grupo, que reduzam, de forma
objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a
atividade comercial dessa entidade não financeira;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(42)
c) Instrumentos financeiros detidos por contrapartes financeiras e não
financeiras, ou por conta destas, quando consistam, de forma
objetivamente mensurável, em transações realizadas para cumprir
obrigações de disponibilização de liquidez a uma plataforma de
negociação, nos termos definidos na regulamentação da União;
d) Instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente
consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na
alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se grupo essencialmente
comercial aquele cuja atividade principal não consiste na prestação de
serviços e atividades de investimento, na realização de qualquer atividade
bancária prevista na legislação da União Europeia relativa ao acesso à
atividade das instituições de crédito ou na criação de mercado em derivados
de mercadorias.
8 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do mercado,
designadamente uma alteração relevante da capacidade de fornecimento da
mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado
instrumento financeiro derivado, a CMVM reavalia os limites de posições
definidos nos termos do n.º 1 e procede à sua reposição, em conformidade
com a metodologia de cálculo prevista em regulamentação da União.
9 - A autoridade competente pela plataforma em que se registe o maior volume
de negociação, designada por autoridade competente central, define um
limite de posições único aplicável:
a) Aos instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas com
o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em
volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a
funcionar em mais do que uma jurisdição;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(43)
b) Aos derivados de mercadorias críticos ou significativos com o mesmo
ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em plataformas
de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma
jurisdição.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - Caso seja consultada pela autoridade competente central e considere que os
limites propostos não observam os n.os 1, 2 e 4, a CMVM comunica por
escrito, fundamentadamente, a sua posição à autoridade competente
central.
12 - No caso previsto no n.º 9, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação
e troca de informações com as autoridades competentes das referidas
plataformas de negociação e com as autoridades competentes dos
detentores de posições.
13 - [Anterior n.º 12].
14 - [Anterior n.º 13].
15 - […].
16 - Os limites impostos nos termos do n.º 13:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando
aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos
contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses,
caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos
equivalentes adicionais.
17 - [Anterior n.º 6].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(44)
18 - [Anterior n.º 7].
Artigo 257.º-F
[…]
1 - […]:
a) […];
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e
finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros
derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários
efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos
relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente,
se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados
de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas
características negociados noutras plataformas de negociação e em
instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes
negociados no mercado de balcão;
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(45)
Artigo 257.º-G
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros
derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos
previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior proémio do n.º 4]:
a) À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E;
ou
b) À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de
negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos
termos do n.º 9 do artigo 257.º-E.
6 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade
competente central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se
nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E, com as necessárias adaptações.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(46)
Artigo 289.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […]:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade
acessória da sua atividade principal ao nível do grupo a que
pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme
definido em legislação da União Europeia;
ii) A atividade principal do grupo não consiste na prestação de
serviços de investimento, de atividades bancárias ou na criação de
mercado em derivados de mercadorias;
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) No caso de entidades com sede em Portugal, informem, mediante
pedido, a CMVM do fundamento para considerar que os serviços
ou atividades prestados são considerados auxiliares da sua
atividade principal;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(47)
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - A CMVM pode regulamentar o conteúdo e a forma da informação prevista
na subalínea iv) da alínea g) do n.º 3 e no n.º 7.
Artigo 301.º
Autorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de
colaboradores de intermediários financeiros
1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos
previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de autorização da
CMVM.
2 - A autorização exigida no número anterior só é concedida a pessoas
singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão
profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao
exercício da atividade e meios materiais suficientes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(48)
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Os requisitos materiais aplicáveis aos consultores para investimento
autónomos são estabelecidos através de regulamento da CMVM.
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 307.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - A CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres previstos no presente artigo
pelas sucursais de empresas de investimento situadas em Portugal, no que
diz respeito às transações por ela efetuadas, sem prejuízo da possibilidade
de a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ter
diretamente acesso a esses registos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(49)
Artigo 309.º-I
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) […];
b) […];
c) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União
Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no
setor dos serviços financeiros.
Artigo 309.º-J
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo
potencial de cada instrumento financeiro e especificar as tipologias de
clientes para as quais o instrumento financeiro é adequado, atendendo
às necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais
objetivos relacionados com sustentabilidade, bem como os grupos de
clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado, exceto
quando os instrumentos financeiros integrem fatores de
sustentabilidade;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(50)
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são
coerentes com o mercado-alvo, quando relevante;
iii) [Anterior subalínea ii)];
e) […].
5 - […].
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4, caso colaborem na produção
do instrumento financeiro, os intermediários financeiros só têm de
identificar um mercado-alvo.
Artigo 309.º-K
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as
necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos
relacionados com a sustentabilidade, do mercado-alvo identificado;
b) […].
3 - […]:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(51)
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades
dos clientes que pretende contactar, de forma a garantir que os
interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de
pressões comerciais ou de financiamento, bem como identificar os
grupos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o
instrumento ou o serviço não são adequados, exceto quando os
instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
b) […];
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 309.º-L
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as
necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado,
designadamente atendendo a eventuais objetivos relacionados com
sustentabilidade;
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(52)
a) Analisam regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e
os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que
possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo
identificado;
b) Avaliam, pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua
a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do
mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados
com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição continua a ser
adequada;
c) Ajustam o mercado-alvo ou atualizam a política e procedimentos
internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
quando tomem conhecimento de que identificaram erradamente o
mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou
que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo
identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar
ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado;
d) Analisam e atualizam regularmente a política e procedimentos internos
de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, para manter
a sua solidez e adequação, adotando as medidas adequadas sempre que
necessário.
Artigo 309.º-N
[…]
1 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(53)
2 - Sem prejuízo dos demais requisitos de qualidade da informação, a
informação referida no número anterior identifica, de forma clara e objetiva,
se aplicável, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros e é
adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
3 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não
tenham sido por si produzidos, adota as medidas adequadas para obter as
informações referidas no n.º 1 e para compreender as características e o
mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 312.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, sempre que, na presente subsecção, se
estabeleça que a informação é prestada por escrito, esta é prestada em
formato eletrónico, que consiste em qualquer suporte duradouro que não o
papel.
6 - […].
7 - […].
8 - Caso um investidor não profissional solicite a entrega da informação
referida no n.º 5 em papel, o intermediário financeiro presta-a gratuitamente
nesse suporte.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(54)
9 - O intermediário financeiro informa os potenciais ou atuais clientes que
sejam investidores não profissionais que podem optar pela prestação da
informação em papel.
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
12 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à
distância que não permita o fornecimento prévio das informações sobre os
custos, o intermediário financeiro pode prestá-las em formato eletrónico,
ou em papel se o investidor não profissional o solicitar, sem atraso indevido
após a execução da transação, desde que:
a) O investidor o consinta; e
b) O investidor possa diferir a execução da transação até receber essas
informações.
13 - O investidor pode ainda optar pela receção por telefone das informações
sobre os custos, antes da execução da transação.
14 - [Anterior n.º 10].
15 - Na relação com investidores profissionais, a prestação da informação sobre
os custos só é exigível quando o intermediário financeiro lhes preste
serviços de consultoria para investimento ou gestão de carteiras.
Artigo 312.º-H
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(55)
4 - […].
5 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 4 não é exigível quando
o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais,
exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
6 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações
efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 314.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote
de serviços ou produtos na aceção do n.º 14 do artigo 312.º, a avaliação do
caráter adequado da operação atende à adequação do pacote de serviços ou
produtos na sua globalidade.
6 - […].
7 - […].
Artigo 314.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(56)
4 - […].
5 - […].
6 - Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria
para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o
intermediário financeiro:
a) Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
b) Analisa os custos e os benefícios dessa troca.
7 - O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para
investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos
financeiros superam ou não os custos.
8 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento
financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o
exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento
financeiro existente.
9 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 6 e 7 não é exigível quando
o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais,
exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.
10 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações
efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 317.º-D
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(57)
4 - […].
5 - […].
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 e
nos n.os 2 a 4 e 11 a 15 do artigo 312.º, nos artigos 312.º-H a 314.º-D, nos
artigos 321.º a 323.º e nos artigos 328.º a 330.º não se aplica na execução de
um ou vários dos serviços e atividades previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º
1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre
o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de
serviços auxiliares com aquelas relacionados.
Artigo 323.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - O cumprimento do dever previsto no n.º 1 não é exigível quando o
intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto
quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(58)
11 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações
efetuadas nos termos do número anterior.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como
definida no Regime das Empresas de Investimento, ou uma sociedade
cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de
autorização, ao abrigo daquele Regime, caso a sua sede estatutária se
situasse em Portugal;
d) […];
e) «Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão
prudencial das entidades regulamentadas;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(59)
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […].»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(60)
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito,
sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal e
suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, procedendo à transposição
para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2001/24/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à
liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito, sociedades
financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal rege-se pelo
disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
sua redação atual, adiante designado por RGICSF, sem prejuízo do que se
estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução
previstos no título VIII do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo
152.º do RGICSF e às empresas de investimento que exerçam as atividades
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros
rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no
capítulo III do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(61)
a) «Medidas de saneamento», as medidas destinadas a preservar ou
restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, empresa
de investimento ou sociedade financeira suscetíveis de afetar direitos
preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos,
de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais de supervisão ou
de resolução das instituições de crédito ou empresas de investimento;
f) […];
g) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia
no qual a instituição de crédito ou empresa de investimento tenha sido
autorizada;
h) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União
Europeia no qual a instituição de crédito ou a empresa de investimento
tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais situadas na União
Europeia, de instituições de crédito ou empresas de investimento com sede
em país terceiro, as expressões «Estado-Membro de origem», «autoridades
competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao
Estado-Membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(62)
Artigo 3.º
[…]
O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
as propostas ou medidas adotadas no âmbito do saneamento ou da liquidação
de instituições de crédito que sejam intermediários financeiros registados
naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º e 145.º-A do
RGICSF.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, à liquidação das sociedades financeiras e das empresas de
investimento.
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as funções atribuídas ao
Banco de Portugal são exercidas pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários quando estiver em causa a dissolução e liquidação de empresas
de investimento.
Artigo 8.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(63)
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida
de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de
crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas
no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
5 - […].»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º,
25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º e 45.º do
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de
sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(64)
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários
sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de
valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários
e respetiva regulamentação.
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizado
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas
de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a
gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação
organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos
Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no
Regime das Empresas de Investimento.
2 - [Revogado].
Artigo 6.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado podem deter
participações:
a) […];
b) […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(65)
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado em
sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em
sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou
selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou
organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deve ser acompanhada da
demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o
acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
Artigo 7.º
[…]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado constituem-se e subsistem
com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não
inferior a € 500 000,00.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas
de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital
social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(66)
Artigo 9.º
[…]
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada
numa sociedade gestora de mercado regulamentado comunica previamente
à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de
mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e
prudente daquela sociedade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da
participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da
comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
5 - A CMVM opõe-se à pretensão referida no número anterior quando existam
motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegure a
gestão sã e prudente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(67)
6 - O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no
prazo referido no n.º 4.
7 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a
apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras
de mercado regulamentado.
8 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que
exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou
organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de
apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 11.º
[…]
1 - […]:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros,
empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro
Estado-Membro;
b) […];
c) […].
2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto
adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número
anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco
de Portugal.
3 - […].
4 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(68)
Artigo 14.º
[…]
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de
mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de
inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo
anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da
assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o
exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - […].
3 - […].
Artigo 15.º
[…]
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou
da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de
negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio
na Internet:
a) […];
b) […].
Artigo 16.º
[…]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade
gestora de mercado regulamentado e as pessoas que efetivamente os
dirigem são pessoas com idoneidade, qualificação profissional e
disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando
garantias de uma gestão sã e prudente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(69)
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e
disponibilidade aplica-se o disposto no Regime das Empresas de
Investimento e na regulamentação respetiva a adotar pela CMVM.
3 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades
gestoras de mercado regulamentado significativa em função da dimensão,
organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode
acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou
fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou outras
entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em
base consolidada ou nas quais a sociedade gestora de mercado
regulamentado detenha uma participação qualificada consideram-se
um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de
natureza comercial não contam para os limite previstos no número
anterior.
5 - [Revogado].
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade
gestora de mercado regulamentado atuam de forma honesta, íntegra e
independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da
direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e
acompanhar o processo de tomada de decisões.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(70)
7 - A sociedade gestora de mercado regulamentado adota uma política interna
de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização que assegure um conjunto alargado de qualificações e
competências para o exercício das funções e promova a diversidade.
8 - [Revogado].
9 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado estabelecem no seu
código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção
de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de
administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de
conflitos de interesses.
10 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente
artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos
membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem
registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições
de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo
conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
12 - Fazem parte da direção de topo as pessoas singulares que exercem funções
executivas na sociedade gestora de mercado regulamentado e que são
responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o
órgão de administração.
13 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade
e comunica à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa
sociedades gestoras que sejam empresas de investimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(71)
Artigo 16.º-A
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercados regulamentados que sejam
significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito
e complexidade das suas atividades criam um comité de nomeações,
composto por membros do órgão de administração que não desempenhem
funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização é
comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado
até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado, ou ainda qualquer
interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de
membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - […].
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de adequação dos
membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos
interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado.
5 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(72)
6 - […].
7 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado
tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora
de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a
atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado,
nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos
mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
3 - […].
4 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(73)
Artigo 19.º
[…]
1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que
por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, depende
de autorização da CMVM.
2 - A autorização de empresas de investimento que exerçam a atividade de
gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeita-se ao
Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 20.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais
que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou
sistema;
c) Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade
pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando
designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura
organizativa;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da
sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a
demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar
os requisitos prudenciais;
e) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(74)
f) […];
g) […];
h) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
2 - A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações
complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
[…]
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da
receção do pedido.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data
de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no
número anterior, que não pode exceder seis meses.
3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for
notificada nos termos dos números anteriores.
Artigo 24.º
[…]
1 - A CMVM pode revogar a autorização se:
a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe
o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
c) A sociedade cessar o exercício da atividade;
d) […];
e) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(75)
f) […];
g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não
cumprir as determinações das autoridades competentes;
h) […];
i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
2 - […].
3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da
sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção
de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - […].
5 - […].
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização a circunstância de não se
considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 10.º.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(76)
Artigo 26.º
[…]
1 - A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado
regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema
de Difusão de Informação da CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e
o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas
sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a
atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - […].
Artigo 29.º
Cancelamento
1 - [Revogado].
2 - O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da
respetiva autorização.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam
necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos
membros do mercado ou sistemas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(77)
6 - O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao
sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros
Estados-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código
dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estados-
Membros.
7 - […].
Artigo 30.º
[…]
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave
para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os
investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante
o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
Artigo 31.º
[…]
1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da
sociedade gestora de mercado regulamentado são comunicados à CMVM,
podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa
comunicação.
2 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(78)
Artigo 32.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de
investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado asseguram a manutenção de padrões de elevada
qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem
como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento implementam
mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas
dos respetivos sistemas, incluindo a adoção de medidas de emergência
eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de
mercados regulamentados definem, fiscalizam e são responsáveis, no
âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo
que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação
de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do
mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(79)
10 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas
de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de
governo societário constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 32.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade
da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido
adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado
pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e da
União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e a empresa de
investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado adotam as medidas de organização interna
adequadas a:
a) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(80)
b) […].
2 - […].
Artigo 35.º
[…]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de
investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado atuam com a maior probidade comercial, não
permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - […].
3 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento adotam sistemas e
procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações
suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com a
legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento comunicam
imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação
ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema,
incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por
força da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado,
fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e,
bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao
funcionamento do mesmo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(81)
Artigo 36.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de
investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado aprovam um código deontológico ao qual ficam
sujeitas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas
geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela
empresa de investimento ou que tenham acesso às instalações desses
mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres
relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de
investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus
colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou
ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a
todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício
das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(82)
2 - […].
3 - […].
Artigo 38.º
[…]
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado
regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que
exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas
referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo
36.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 39.º
[…]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de
investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios
de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a
fundamentação das respetivas decisões.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(83)
Artigo 40.º
[…]
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou empresas de investimento que exerçam a atividade de
gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado assegura o
funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta
a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que
está exposta.
2 - A sociedade gestora:
a) É dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementa mecanismos e sistemas adequados para identificar todos
os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o
risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
c) Adota medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de
continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada
exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado destina-se à
constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As sociedades gestoras:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(84)
a) Conservam em arquivo as informações relevantes relacionadas com
todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham
divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos na legislação
da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
b) Estabelecem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a
segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a
minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e
a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a
confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por
conta de um intermediário financeiro nos termos na legislação da União
Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 42.º
Firma, capital social e regime jurídico
1 - […].
2 - […].
3 - As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não
inferior a € 150 000,00 ou a € 7 000 000,00 se atuarem como contraparte
central.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 45.º
Objeto e capital social
1 - […].
2 - […].
3 - O capital social não pode ser inferior a:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(85)
a) € 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b) € 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado
de valores mobiliários.»
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de
Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção,
Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos
Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) «Formato eletrónico», qualquer suporte duradouro que não o papel;
d) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União
Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no
setor dos serviços financeiros.
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(86)
3 - […].
4 - Caso o contrato de depósito estruturado seja celebrado através de um meio
de comunicação à distância que não permita a prévia prestação das
informações sobre as comissões e despesas associadas ao depósito
estruturado, as instituições de crédito podem prestá-las em formato
eletrónico ou, quando o cliente não profissional o solicite, em papel, sem
atraso indevido após a celebração do contrato, desde que:
a) O cliente o consinta; e
b) O cliente possa diferir a celebração do contrato até receber as
informações.
5 - O cliente pode, ainda, optar pela receção por telefone das informações
sobre comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, antes da
conclusão do contrato de depósito estruturado.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(87)
7 - […].
8 - […].
9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis,
as instituições de crédito não estão sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 5.º,
6.º e 18.º do presente regime, bem como ao disposto no n.º 2 do artigo
90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Empresas de investimento;
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) […];
h) […].
2 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(88)
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta
informação ao Banco de Portugal sobre as empresas de investimento,
sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os
consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as entidades referidas nas
alíneas b), c) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes vinculados
para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a
prestação de serviços de consultoria relativamente a estes.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […]:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(89)
a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de
cada depósito estruturado previamente ao início da respetiva
comercialização, especificando o tipo de clientes cujos interesses,
necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos
relacionados com sustentabilidade, o mesmo é compatível, bem como
o tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibilidade não se
verifica, exceto relativamente àqueles que contenham fatores de
sustentabilidade;
b) […]:
i) […];
ii) Se os fatores de sustentabilidade são coerentes com o respetivo
público-alvo, quando relevante;
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) [Anterior subalínea iii)];
v) [Anterior subalínea iv)];
vi) [Anterior subalínea v)];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(90)
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às
entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes
vinculados, de informação clara, precisa, completa, atualizada e
adequada sobre:
i) As principais características dos depósitos estruturados por si
criados, respetivos riscos e eventuais limitações;
ii) As comissões e despesas que lhes estejam associadas;
iii) O seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao
público-alvo identificado e aos canais de comercialização
adequados;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua
comercialização junto do público, avaliando, em particular, a sua
compatibilidade com as necessidades, objetivos, incluindo eventuais
objetivos relacionados com sustentabilidade, e características do
público-alvo identificado, e a adequação da estratégia de
comercialização;
l) […].
2 - A informação referida na alínea j) do número anterior deve:
a) Permitir aos seus destinatários compreender o depósito estruturado em
causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e
identificar os clientes cujas necessidades, caraterísticas e objetivos
possam não ser compatíveis com o depósito estruturado e, assim,
comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(91)
b) Identificar, se aplicável, de forma clara e objetiva, os fatores de
sustentabilidade dos instrumentos financeiros identificados e ser
adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos
clientes.
3 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do n.º 1, as
instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos
estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os
clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem
ocorrer, simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros,
dos seguintes eventos:
a) […];
b) […];
c) […]; ou
d) […].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 15.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(92)
e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que
comercializam com as necessidades, características e objetivos,
incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, dos
clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-
alvo identificado para os referidos depósitos;
f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades,
características e objetivos os depósitos estruturados que pretendem
comercializar não são compatíveis, exceto quando esses depósitos
integrem fatores de sustentabilidade;
g) […]:
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam,
devendo avaliar, designadamente, se os mesmos continuam a ser
compatíveis com as necessidades, objetivos, nomeadamente eventuais
objetivos de sustentabilidade, e características do público-alvo
identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser
adequada, procedendo às atualizações necessárias;
m) […];
n) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(93)
5 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - A realização, por terceiros, de estudos para as instituições de crédito que
comercializam depósitos estruturados ou para as entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
também não é considerada um benefício proibido se:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(94)
a) As referidas instituições ou entidades celebraram previamente um
acordo com os terceiros, identificando a parte de eventuais custos
combinados ou pagamentos conjuntos referentes à comercialização
dos depósitos estruturados, à prestação dos serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados ou à realização dos estudos que
podem ser atribuídos aos estudos;
b) As referidas instituições ou entidades informarem os clientes sobre os
pagamentos conjuntos efetuados ou a efetuar aos terceiros que realizam
os estudos; e
c) A recomendação respeite a emitentes cuja capitalização bolsista não
tenha excedido mil milhões de euros nos 36 meses anteriores à
recomendação de investimento, com base em cotações de fim de
exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados,
ou nos capitais próprios para os anos em que não estão ou não
estiveram cotados.
15 - Os estudos abrangem os materiais ou os serviços de estudos:
a) Relativos a um ou vários depósitos estruturados, instituições
depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados ou entidades que os prestam;
b) Estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de
tal modo que contribuam para formar opiniões sobre depósitos
estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam
num determinado setor ou mercado;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(95)
c) Que contêm, explícita ou implicitamente, recomendações ou sugestões
gerais sobre uma estratégia de investimento e que oferecem um parecer
fundamentado sobre as características e eventuais encargos associados
aos depósitos estruturados ou aos serviços de consultoria relativamente
a depósitos estruturados, ou que de outro modo contêm análises,
opiniões originais e conclusões alcançadas com base em informações
novas ou já existentes que podem ser utilizadas para elaborar uma
estratégia de investimento, sendo relevantes e capazes de acrescentar
valor às decisões tomadas pelos clientes que pagam os estudos em
causa.»
Artigo 10.º
Alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários
O artigo 3.º do Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado em anexo à Lei
n.º 35/2018, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Capital social
1 - As CSDs têm um capital social não inferior a € 750 000,00.
2 - […].»
Artigo 11.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A, 21.º-A,
21.º-B, 23.º-B, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C, 61.º-D, 132.º-D, 132.º-E
e 132.º-F, com a seguinte redação:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(96)
«Artigo 1.º-A
Instituições de crédito
1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos
ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.
2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em
mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo
ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta
própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de
instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes
condições:
a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30
mil milhões de euros;
b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas
faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas
as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de
ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das
atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil
milhões de euros; ou
c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas
faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas
as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no
presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em
consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar
potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a
estabilidade financeira da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(97)
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz
parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do
grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos no valor
total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.
Artigo 21.º-A
Regime especial de autorização
1 - As empresas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como
empresas de investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de
autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que o primeiro
dos seguintes eventos tenha lugar:
a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12
meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12
meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa
integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as
empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior
a 30 mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no
n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros,
calculados como média durante um período de 12 meses consecutivos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar
a exercer as atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até
obterem a autorização prevista no número anterior.
3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples
quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de
anteriores processos de autorizações.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(98)
4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento
fica suspensa com a concessão de autorização prevista no presente artigo.
5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da
autorização como instituição de crédito, ao abrigo do regime especial
previsto no artigo 23.º- B.
Artigo 21.º-B
Alteração do objeto
1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos
termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua
transformação em banco.
2 - No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo
34.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º-B
Regime especial de revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao
abrigo do artigo 21.º-A para o exercício de atividade como instituição de
crédito por empresas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:
a) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades
referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e
b) Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2
do artigo 1.º-A durante um período de cinco anos consecutivos.
2 - O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se
verificar outro fundamento de revogação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(99)
3 - No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo
do presente artigo, não se produzem os efeitos jurídicos da decisão de
revogação de autorização previstos na legislação relativa à liquidação de
instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento,
cessando a suspensão da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e
podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade enquanto empresa
de investimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 43.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da
prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia, o
seguinte:
a) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º
são igualmente dirigidas à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários e contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a
agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem
como, em caso afirmativo, a identidade destes e o
Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido
uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no
Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades
que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de
investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma
descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente
vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de
comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura
empresarial;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(100)
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento,
onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das
pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
b) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no
n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos
em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme
aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro
de acolhimento;
c) Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o
Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
forem notificados de que estas não observam disposições relativas à
atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do
Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e
adequadas para pôr termo à conduta.
Artigo 43.º-C
Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e
atividades de investimento através de agentes vinculados noutros Estados-
Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em
Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo
36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º,
40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º
são também efetuadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(101)
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e
no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de
supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal
e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em
sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos
esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos
investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista
constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela
referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços
auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados
conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é
informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea
c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º
contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a
agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem
como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-
Membro em que estão estabelecidos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(102)
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido
uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no
Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades
que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de
investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma
descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente
vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de
comunicação e a forma como este se insere na estrutura
empresarial da instituição de crédito;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento,
onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das
pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos
termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as
modificações previstas no presente número, a instituição de crédito
comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à
data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à
autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no
n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos
em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme
aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro
de acolhimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(103)
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de
supervisão do Estado-Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c),
e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da
União Europeia é equiparado à sucursal da instituição de crédito já
estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não tenha
estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o
estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de
supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-
Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de
contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco
de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem
notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja
fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de
acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à
conduta.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão
do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(104)
Artigo 43.º-D
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato
para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades
competentes de outros países, bem como os pedidos de informação destas
autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do
Banco de Portugal.
2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às
disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estão a ser
ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades
não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente
desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.
3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número
anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os
resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes
para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 43.º-E
Limites à cooperação
1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-
Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a
sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a
segurança ou a ordem pública portuguesas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(105)
2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro
Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em
inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão
transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos
atos e às mesmas pessoas.
3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade
requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei
permita.
Artigo 61.º-A
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito
com sede na União Europeia
1 - A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por
instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União
Europeia rege-se pelo seguinte:
a) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo
anterior incluem:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a
agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a
identidade destes;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido
uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver
estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como
pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como
este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(106)
b) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito
que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de
investimento de negociação por conta própria, tomada firme e
colocação com garantia de instrumentos financeiros.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à
sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha
estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu
estabelecimento.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão
do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União
Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos
termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
Artigo 61.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e
atividades de investimento através de agente vinculado, em Portugal, por
instituições de crédito com sede noutro Estados-Membro da União
Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos
44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º
e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes adaptações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º,
49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(107)
c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da
especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é
substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e
aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser
prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de
investimento;
d) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo
61.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a
agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a
identidade destes e o Estado-Membro em que estão
estabelecidos;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido
uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver
estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como
pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como
este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
e) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito
que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de
investimento de negociação por conta própria, tomada firme e
colocação com garantia de instrumentos financeiros.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(108)
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à
sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso a
instituição de crédito já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as
regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários informa o Banco de Portugal das comunicações
previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos
agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-
Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em
Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de
Portugal os atos praticados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 61.º-C
Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
tiverem motivos fundados para crer que, relativamente à atividade em
Portugal de instituição de crédito com sede noutro Estados-Membro da
União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas à
atividade da competência do Estado-Membro de origem, notificam desse
facto a autoridade de supervisão competente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(109)
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em
face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem, a instituição de crédito mantiver a sua conduta,
o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem,
toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os
interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados,
podendo, nomeadamente, impedir que essas instituições de crédito iniciem
novas transações em Portugal, informando a Comissão Europeia, sem
demora, das medidas adotadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não
observa as disposições relativa à atividade cuja fiscalização compete à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que
ponha termo à conduta.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número
anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas
adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta, informando a
autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas
medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal
mantiver a sua conduta, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de
origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se
necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal,
informando imediatamente a Comissão Europeia das medidas adotadas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(110)
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das
operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de
informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento
de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e
operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de
negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários sobre operações.
7 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas
no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode,
relativamente às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-
Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em
Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que
considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos
efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
8 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
podem exigir às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-
Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em
Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios
sobre as suas operações efetuadas em território português, podendo, ainda,
o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em
matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos
efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(111)
Artigo 61.º-D
Cooperação
À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por
instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-E.
Artigo 132.º-D
Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
1 - Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do
mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe
intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número
anterior tenham duas empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre
que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe
intermédia na União Europeia:
a) Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das
atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do
país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do
país terceiro tem a sua sede; ou
b) Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas
empresas-mãe intermédias na União Europeia de acordo com uma
apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da
empresa-mãe intermédia na União Europeia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(112)
3 - Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição
de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia deva
ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir
um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe
intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na
União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos
na União Europeia do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil
milhões de euros.
Artigo 132.º-E
Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país
terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do
grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço
consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de
uma instituição não esteja consolidado; e
b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro
autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da
legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos
financeiros.
2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de
investimento consideram-se igualmente instituição.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(113)
Artigo 132.º-F
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes
informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas
pertencentes a um grupo de um país terceiro;
b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais
autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da
legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos
financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;
c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União
Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo
de um país terceiro do qual faz parte.»
Artigo 12.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, na sua redação atual, os artigos 309.º-O e 313.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 309.º-O
Isenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, no n.º 2 e nas alíneas a) a c) do
n.º 3 do artigo 309.º-J, no n.º 3 do artigo 309.º-L e no n.º 1 do artigo 309.º-N
não se aplica quando:
a) O serviço de investimento respeitar a obrigações sem derivados
embutidos que não sejam cláusulas de reembolso antecipado; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(114)
b) Os instrumentos financeiros sejam distribuídos exclusivamente a
contrapartes elegíveis.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, uma cláusula de reembolso
antecipado é aquela em que o emitente paga ao titular da obrigação um
montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão
remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a
reembolsar em caso de reembolso antecipado.
Artigo 313.º-D
Recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização
1 - A realização de recomendações de investimento sobre empresas de pequena
e média capitalização, por terceiros, para intermediários financeiros que
prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento
principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício desde
que:
a) O intermediário financeiro celebre previamente um acordo com o
terceiro no qual identifique a parte de eventuais custos combinados ou
pagamentos conjuntos que pode ser atribuída à recomendação de
investimento;
b) O intermediário financeiro informe os clientes sobre os pagamentos
conjuntos realizados ao terceiro; e
c) A recomendação de investimento respeite a emitentes cuja
capitalização bolsista não tenha excedido mil milhões de euros nos 36
meses anteriores à recomendação de investimento, com base em
cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou
estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os anos em que não
estão ou não estiveram cotados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(115)
2 - A recomendação de investimento prevista no número anterior abrange os
materiais ou serviços de estudo:
a) Relativos a instrumentos financeiros ou outros ativos;
b) Relativos a emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos
financeiros;
c) Estreitamente relacionados com determinado setor ou mercado, na
medida em que contribuam para formar uma opinião sobre os
instrumentos financeiros, ativos ou emitentes desse setor ou mercado;
d) Que explícita ou implicitamente recomendem ou sugiram uma
estratégia de investimento e contenham um parecer fundamentado
sobre o valor presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou dos
ativos, ou que contenham uma análise e pontos de vista originais e
conduzam a conclusões baseadas em informações novas ou pré-
existentes que permitam formular uma estratégia de investimento e
sejam relevantes e suscetíveis de acrescentar valor ao serviço prestado
pela empresa de investimento em nome dos respetivos clientes.»
Artigo 13.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de
Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados
É aditado ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de
Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018,
de 20 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(116)
«Artigo 2.º-A
Modo de prestar informação aos clientes
1 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados prestam aos clientes
todas as informações exigidas pelo presente regime em formato eletrónico.
2 - Os clientes não profissionais podem solicitar a entrega das informações em
papel, sendo, nesse caso, prestadas gratuitamente nesse suporte.
3 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os clientes não
profissionais que podem receber as informações em papel.»
Artigo 14.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as seguintes
alterações sistemáticas:
a) É aditado ao título III o capítulo IV, com a epígrafe «Prestação de serviços e
atividades de investimento», que integra os artigos 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D e 43.º-E;
b) É aditado ao título IV o capítulo III-A, com a epígrafe «Prestação de serviços e
atividades de investimento», que integra os artigos 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C e 61.º-D.
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Artigo 15.º
Designação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar
e aplicar a legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e à supervisão
prudencial das empresas de investimento.
2 - A CMVM exerce ainda as funções de ponto de contacto para efeitos de cooperação nos
termos da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos
financeiros.
Artigo 16.º
Disposições transitórias relativas a procedimentos sobre empresas de investimento
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as comunicações das
empresas de investimento são dirigidas à CMVM e por esta analisadas.
2 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do
presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão
de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras
de corretagem transitam imediatamente para a CMVM e são por si decididos nos
seguintes termos:
a) Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em
pedidos de autorização para início de atividade nos termos do disposto no Regime
das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei,
começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o artigo 11.º
daquele o Regime;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(118)
b) Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando
a contar novos prazos de decisão em conformidade com o disposto no artigo
112.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente
decreto-lei.
3 - Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a
constituição de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades
financeiras de corretagem, mas em que não exista ainda registo na CMVM para o
exercício de atividade, aplica-se o seguinte regime:
a) Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na
CMVM um pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código
dos Valores Mobiliários, o mesmo converte-se nos termos previstos na alínea a)
do número anterior;
b) Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as
entidades autorizadas pelo Banco de Portugal apresentam à CMVM um pedido
de autorização para início de atividade, nos termos do Regime das Empresas de
Investimento, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para metade.
4 - Os procedimentos administrativos relativos a sociedades gestoras de patrimónios,
sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem não referidos no n.º 1 que
se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes,
participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização e alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM,
convertendo-se nos procedimentos equivalentes ao abrigo do Regime das Empresas de
Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei e começando a contar novos
prazos ao abrigo do regime aplicável.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(119)
5 - O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de
contraordenação por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão
prudencial das sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades
financeiras de corretagem que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do
presente decreto-lei.
6 - As empresas de investimento em atividade à data de publicação do presente decreto-lei
dispõem de seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para
adaptarem as suas políticas internas e os seus estatutos ao disposto no Regime das
Empresas de Investimento.
7 - Para cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regime das Empresas de Investimento,
as empresas de investimento dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em
vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma, sendo que quando a alteração
de firma se limite à substituição da atual terminação pela expressão «Empresa de
Investimento» é dispensada a comunicação à CMVM prevista na alínea a) do n.º 4 do
artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente
decreto-lei, da alteração dos documentos constitutivos.
8 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e de registo comercial efetuados ao abrigo
dos números anteriores ficam dispensados do pagamento de emolumentos durante os
prazos referidos nos n.ºs 6 e 7, consoante aplicável.
9 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro
na CMVM das empresas de investimento converte-se automaticamente, para todos os
efeitos, em autorização para início de atividade de empresa de investimento nos termos
do Regime das Empresas de Investimento, sendo as atividades autorizadas as constantes
daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4.
Diário da República, 1.ª série
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10 - As sociedades comerciais cuja firma inclua a expressão «empresa de investimento» e não
tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de investimento previstos no
Código dos Valores Mobiliários dispõem de um prazo de seis meses para proceder à
alteração da respetiva firma e estatutos, aplicando-se o disposto no n.º 8.
Artigo 17.º
Disposições transitórias relativas a empresas de investimento de grande dimensão
1 - A CMVM informa o Banco de Portugal se os ativos totais previstos de uma empresa
que tenha solicitado autorização nos termos do regime de autorização aplicável às
empresas de investimento antes de 25 de dezembro de 2019, para exercer as atividades
a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
redação introduzida pelo presente decreto-lei, forem iguais ou superiores a 30 mil
milhões de euros e notificam o requerente desse facto.
2 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, que, em 24 de dezembro
de 2019, exerciam atividade como empresas de investimento autorizadas, apresentam
um pedido de autorização nos termos do regime especial de autorização aplicável às
instituições de crédito no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente
decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(121)
3 - Se, após receber as informações nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal determinar
que uma empresa deve ser autorizada como instituição de crédito nos termos do regime
de autorização aplicável às instituições de crédito, notifica a empresa e a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários e assume a responsabilidade pelo procedimento de
autorização a partir da data dessa notificação.
Artigo 18.º
Suspensão da apresentação dos relatórios sobre a informação relativa à qualidade
da execução de transações
O cumprimento do dever de disponibilização de relatórios sobre a informação relativa à
qualidade da execução de transações previsto nos n. os 14 a 16 do artigo 330.º do Código dos
Valores Mobiliários, fica suspenso até 28 de fevereiro de 2023.
Artigo 19.º
Disposições aplicáveis à prestação de informação em contratos em curso
1 - Os intermediários financeiros, as instituições de crédito e as entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os seus
atuais clientes não profissionais que recebem a informação exigida em suporte papel,
com uma antecedência mínima de oito semanas face à data pretendida de início da sua
prestação, que passam a recebê-la em formato eletrónico, salvo se solicitarem, até ao
termo do referido prazo, a continuação da sua prestação em papel.
2 - As entidades referidas no número anterior informam ainda os seus atuais clientes não
profissionais que podem continuar a receber a informação em papel.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(122)
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a clientes não profissionais que
recebam informação em suporte eletrónico à data de entrada em vigor do presente
artigo.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas d) a f) do artigo 8.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização
e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados,
aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
b) A alínea w) do artigo 2.º-A, o artigo 4.º-A, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 5
do artigo 129.º-B, o artigo 132.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-A, o artigo
138.º-C, o n.º 3 do artigo 189.º, o n.º 2 do artigo 198.º, os artigos 199.º-A, 199.º-
B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-F, 199.º-FA, 199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD,
199.º-G, 199.º-H, os n.ºs 1 e 7 do artigo 199.º-I, o artigo 199.º-IA e o artigo 199.º-
J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 110/94, de 28 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho;
e) O n.º 3 do artigo 257.º-E e o n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
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f) O Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro;
g) O Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro;
h) O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o n.os 5 e 8
do artigo 16.º, os artigos 27.º e 28.º, os n.os 1, 3, 4 do artigo 29.º, o artigo 39.º-A e
os artigos 41.º-A a 41.º-D do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na
sua redação atual;
i) A Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro.
Artigo 21.º
Remissões
As remissões para preceitos revogados pelo presente decreto-lei consideram-se efetuadas
para as correspondentes disposições do Regime das Empresas de Investimento, salvo se do
contexto resultar interpretação diferente.
Artigo 22.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
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Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de
fevereiro de 2022.
2 - O disposto:
a) Nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 28 de
fevereiro de 2022;
b) Nos artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D,
314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários e a alínea c) do
artigo 2.º e os artigos 2.º-A, 5.º, 7.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção,
Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a
Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra
em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(125)
c) Nos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L e 309.º-N do Código dos Valores
Mobiliários e a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 14.º e 15.º do Regime Jurídico
da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria
relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente
decreto-lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo de
Carvalho Siza Vieira — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 10 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime das Empresas de Investimento
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Empresas de investimento
Artigo 1.º
Objeto
1 - As empresas de investimento são pessoas coletivas que, não sendo instituições de
crédito, têm como atividade principal a prestação de serviços de investimento a terceiros
ou o exercício de atividades de investimento a título profissional previstas no Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual.
2 - As empresas de investimento podem igualmente prestar serviços auxiliares previstos no
Código dos Valores Mobiliários e de consultoria para investimento em depósitos
estruturados.
3 - As empresas de investimento são intermediários financeiros, sendo-lhes aplicável o
disposto no Código dos Valores Mobiliários, na demais legislação nacional e da União
em tudo o que não for contrário ao disposto no presente regime e, ainda, na legislação
da União Europeia relativa à atividade das empresas de investimento.
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Artigo 2.º
Características societárias
1 - As empresas de investimento adotam a forma de:
a) Sociedade anónima quando não se aplique o disposto na alínea seguinte; ou
b) Sociedade anónima ou sociedade por quotas, se exercerem exclusivamente a
atividade de consultoria para investimento.
2 - As empresas de investimento têm a sede da administração principal e efetiva em
Portugal.
3 - As empresas de investimento constituem-se e subsistem com qualquer número de
acionistas, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Capital inicial
1 - As empresas de investimento dispõem de um capital social mínimo inicial, constituído
nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais aplicáveis
às empresas de investimento, que não pode ser inferior a:
a) € 750 000,00, se exercerem atividades ou prestarem serviços de negociação por
conta própria e tomada firme e/ou colocação com garantia de instrumentos
financeiros, ou exercerem cumulativamente atividades de negociação por conta
própria e de gestão de sistemas organizados de negociação;
Diário da República, 1.ª série
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b) € 75 000,00, se prestarem serviços de receção e transmissão de ordens, por conta
de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de execução de
ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de
gestão de carteiras de instrumentos financeiros, de consultoria para investimento
em instrumentos financeiros e de colocação sem garantia de instrumentos
financeiros, e não estiverem autorizadas a deter fundos de clientes ou valores
mobiliários pertencentes aos seus clientes;
c) € 150 000,00, se exercerem ou prestarem atividades ou serviços não referidos nas
alíneas anteriores.
2 - O capital social inicial da empresa de investimento é integralmente subscrito e realizado
na data da sua constituição.
Artigo 4.º
Denominação social
1 - As empresas de investimento incluem na sua denominação social a expressão «empresa
de investimento».
2 - Só as empresas de investimento podem incluir na sua denominação, marca e logótipo,
bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias,
expressões e símbolos que sugiram atividade própria das empresas de investimento.
3 - As expressões e símbolos referidos no número anterior são sempre usadas de modo a
não induzir o público em erro quanto à empresa de investimento em causa, bem como
quanto ao âmbito das operações autorizadas.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - As secções II e III do capítulo II, o capítulo III e o capítulo IV do título III e as secções
II e III do capítulo I do título V não se aplicam às empresas de investimento que exerçam
a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia
quando a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) autorize a empresa de
investimento a aplicar os requisitos da legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das instituições de crédito, estando cumulativamente satisfeitas as
seguintes condições:
a) A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base
consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de
uma companhia financeira mista, nos termos da legislação da União Europeia
relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
b) A empresa de investimento notifica a CMVM nos termos da legislação da União
Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e o
Banco de Portugal enquanto a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada;
c) A CMVM certifica que a aplicação dos requisitos de fundos próprios da legislação
da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito
em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo,
consoante aplicável:
i) É sólida do ponto de vista prudencial;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(130)
ii) Não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da
empresa de investimento nos termos da legislação da União Europeia relativa
aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; e
iii) Não é efetuada para efeitos de arbitragem regulatória.
2 - O título II e os capítulos I, II e III do título III não são igualmente aplicáveis às empresas
de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as
atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia e que não sejam operadoras em mercadorias e licenças de
emissão, nem organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, caso se
verifique uma das seguintes condições:
a) A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de
investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média
dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais
estabelecidas fora da União Europeia que exerçam a atividade de negociação por
conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
b) A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de
investimento é inferior a 15 mil milhões de euros e a empresa de investimento faz
parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas
do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil
milhões de euros e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou
as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia é igual ou superior a 15 mil milhões de
euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos
ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam as
atividades referidas na presente alínea; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(131)
c) A CMVM toma uma decisão nos termos do artigo seguinte e o valor total dos
ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 5 mil
milhões de euros.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a CMVM informa:
a) A empresa de investimento da autorização de aplicação da legislação da União
Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito, à supervisão
prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito no prazo de dois
meses a contar da receção da notificação; e
b) A Autoridade Bancária Europeia do facto a que se refere a alínea anterior.
4 - A recusa da autorização prevista no n.º 1 é devidamente fundamentada.
5 - As empresas referidas nos n.ºs 1 e 2 ficam sujeitas aos requisitos prudenciais nos termos
da legislação nacional e da União Europeia relativa à supervisão prudencial e aos
requisitos prudenciais das instituições de crédito, incluindo para efeitos de supervisão
consolidada, caso pertençam a um grupo de empresas de investimento.
6 - A CMVM supervisiona o disposto no número anterior.
7 - A CMVM decide a aplicação da política macro prudencial e reservas de fundos próprios
previstos na legislação nacional relativa às instituições de crédito às empresas de
investimento referidas nos n.ºs 1 e 2.
8 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal a identificação das empresas de investimento
supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da
legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das
instituições de crédito.
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(132)
Artigo 6.º
Aplicação da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das
instituições de crédito
1 - A CMVM pode sujeitar uma empresa de investimento que exerça a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ao cumprimento
dos requisitos previstos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das instituições de crédito, nos termos previstos na legislação da União
Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, se o valor
total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil
milhões de euros, calculado como média dos últimos 12 meses consecutivos e:
a) A empresa de investimento exerce essas atividades numa escala tal que o
incumprimento ou as dificuldades da empresa de investimento poderiam conduzir
a um risco sistémico, suscetível de causar consequências negativas graves para o
sistema financeiro e para a economia real;
b) A empresa de investimento é um membro compensador nos termos da legislação
da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento; ou
c) A CMVM considera que tal se justifica face à dimensão, natureza, escala e
complexidade das atividades da empresa de investimento em causa, tendo em
conta o princípio da proporcionalidade e tomando em consideração um ou mais
dos seguintes fatores:
i) A importância da empresa de investimento para a economia da União
Europeia ou do EstadoǦMembro em causa;
ii) A importância das atividades transfronteiriças da empresa de investimento;
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iii) O grau de interligação entre a empresa de investimento e o sistema
financeiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças
de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das instituições de crédito, aos organismos de investimento coletivo ou às
empresas de seguros.
3 - As empresas de investimento sujeitas à legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das instituições de crédito nos termos do n.º 1 são supervisionadas
quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação relativa às
instituições de crédito.
4 - Caso a CMVM decida revogar uma decisão tomada nos termos do n.º 1, informa sem
demora a empresa de investimento.
5 - A decisão da CMVM ao abrigo do n.º 1 caduca caso a empresa de investimento deixe
de cumprir o limiar referido nesse número, calculado ao longo de um período de 12
meses consecutivos.
6 - A CMVM informa sem demora a Autoridade Bancária Europeia de qualquer decisão
tomada ao abrigo dos n.ºs 1, 4 e 5.
Artigo 7.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regime, entendeǦse por:
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a) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou
principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições
financeiras e que não seja uma companhia financeira mista, sendo que as filiais de
uma instituição financeira são principalmente instituições de crédito, empresas de
investimento ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma
instituição de crédito ou uma empresa de investimento e se mais de 50 % do
capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro
indicador da instituição financeira considerado relevante pela CMVM estiverem
associados a filiais que sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou
instituições financeiras;
b) «Companhia financeira de investimento», uma instituição financeira cujas filiais
sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições
financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e
que não seja uma companhia financeira;
c) «Companhia financeira de investimentoǦmãe na União Europeia», uma
companhia financeira de investimento num EstadoǦMembro, parte de um grupo
de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de
investimento autorizada num EstadoǦMembro, nem de outra companhia
financeira de investimento num EstadoǦMembro;
d) «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não seja uma entidade
regulamentada e que, em conjunto com as suas filiais em que pelo menos uma seja
uma entidade regulamentada sediada na União Europeia e com quaisquer outras
entidades, constitua um conglomerado financeiro;
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e) «Companhia mista», uma empresaǦmãe que não seja uma companhia financeira,
uma companhia financeira de investimento, uma instituição de crédito na aceção
da legislação nacional relativa às instituições de crédito, uma empresa de
investimento ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas
filiais uma empresa de investimento;
f) «Companhia financeira mistaǦmãe na União Europeia», uma empresaǦmãe de um
grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista;
g) «Controlo», a relação entre uma empresaǦmãe e uma filial, nos termos descritos
na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às
demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas
de empresas ou nas normas de contabilidade a que a empresa de investimento está
sujeita por força da legislação da União Europeia relativa à aplicação das normas
internacionais de contabilidade, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer
pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
h) «Derivados», os instrumentos financeiros definidos como tal na legislação da
União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
i) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas e que
são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o
órgão de administração, incluindo pela execução das políticas relativas à
distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;
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j) «Empresa de investimentoǦmãe na União Europeia», uma empresa de
investimento num EstadoǦMembro, parte de um grupo de empresas de
investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma
instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de
investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra
empresa de investimento autorizada num EstadoǦMembro nem de uma
companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida
num EstadoǦMembro;
k) «Empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada», uma empresa
de investimento que reúne as condições previstas na legislação da União Europeia
relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
l) «EmpresaǦmãe», uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais, nos
termos da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras
anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de
certas formas de empresas;
m) «Empresa de serviços auxiliares», empresa cuja atividade principal consiste na
detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra
atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal
de uma ou várias empresas de investimento;
n) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia, com
exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento
tem uma sucursal ou presta serviços ou atividades, ou em que um mercado
regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à
negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos
no mesmo Estado-Membro;
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o) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária
da empresa de investimento, ou a sua sede caso a empresa de investimento, em
conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária;
p) «Filial», uma empresa dominada por uma empresa-mãe nos termos do artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
2 de setembro, na sua redação atual, considerando-se ainda que a filial de uma
filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
q) «Grupo», uma empresa-mãe e todas as respetivas filiais;
r) «Grupo de empresas de investimento», um grupo de empresas composto por uma
empresaǦmãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições
estabelecidas na legislação da União Europeia relativa às demonstrações
financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios
conexos de certas formas de empresas, sendo pelo menos uma delas uma empresa
de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito classificada como tal
ao abrigo da legislação nacional relativa às instituições de crédito;
s) «Instituição de crédito», uma empresa qualificada como tal na legislação nacional
relativa às instituições de crédito;
t) «Instituição financeira», uma empresa que, não sendo instituição de crédito,
empresa de investimento, sociedade gestora de participações no setor dos seguros
ou sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção da legislação da
União Europeia relativa ao acesso à atividade seguradora e resseguradora, nem
sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, tenha como
atividade principal adquirir participações ou exercer atividades admitidas a essas
entidades nos termos da legislação relativa às instituições de crédito, incluindo as
companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias
financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da legislação
da União Europeia relativa aos serviços de pagamento e as sociedades de gestão
de ativos;
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u) «Operadores em mercadorias e licenças de emissão», operadores na aceção da
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições
de crédito;
v) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa empresa que
represente percentagem de 10 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto
da empresa participada ou que permita exercer influência significativa na gestão
da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos
artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
w) «Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou
coletivas se encontram ligadas através de:
i) Uma participação sob a forma de detenção, diretamente ou através de uma
relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de
uma empresa;
ii) Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma
filial ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou
coletiva e uma empresa;
iii) Uma ligação permanente de duas ou mais pessoas através de uma relação
de controlo;
x) «Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de
casuar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia
real;
y) «Situação consolidada», uma situação consolidada tal como definida na legislação
da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento;
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z) «Sucursal», um local de atividade distinto da sede que faz parte de uma empresa
de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços ou
exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares
relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização, sendo
todos os locais de atividade instalados em Portugal por uma empresa de
investimento com sede noutro Estado-Membro considerados como uma única
sucursal;
aa) «Supervisor do grupo», uma autoridade competente responsável pela supervisão do
cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União
Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento por
parte das empresas de investimentoǦmãe na União Europeia e das empresas de
investimento controladas por companhia financeira de investimentoǦmãe na
União Europeia ou companhias financeiras mistasǦmãe na União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente regime
consideram-se aplicáveis as definições previstas na legislação da União Europeia relativa
à recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.
TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Autorização
Artigo 8.º
Autorização
1 - O início de atividade das empresas de investimento em Portugal depende de autorização
prévia da CMVM.
2 - A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços
auxiliares, que a empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer.
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3 - As empresas de investimento não podem ser autorizadas para prestar exclusivamente
serviços auxiliares.
4 - O pedido de autorização de empresas de investimento em Portugal é instruído nos
termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento.
Artigo 9.º
Requisitos da autorização
As empresas de investimento cumprem os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade previsto no presente regime;
b) Têm por objeto exclusivo o exercício de serviços e atividades de investimento,
incluindo a prestação de serviços auxiliares;
c) Têm sede da administração principal e efetiva em Portugal;
d) Dispõem de um capital social inicial não inferior ao previsto no presente regime;
e) Dispõem de uma estrutura adequada de titulares de participações qualificadas,
nomeadamente em matéria de idoneidade;
f) Integram nos seus órgãos de administração e fiscalização titulares que preencham
os requisitos legais de adequação;
g) Dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e
proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de
negócio e às atividades por si desenvolvidas;
h) Cumprem as suas obrigações perante os seus clientes e ao abrigo do regime de
proteção dos investidores.
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Artigo 10.º
Consulta prévia de autoridades de supervisão
1 - A CMVM consulta, previamente à concessão de autorização:
a) O Banco de Portugal, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial
de uma instituição de crédito sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de
uma instituição de crédito nestas condições;
b) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, se a autorização
respeitar a empresa de investimento filial de uma empresa de seguros sujeita à sua
supervisão ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de dois meses.
3 - A autorização para constituir uma empresa de investimento filial de uma empresa de
investimento, de um operador de mercado ou de uma instituição de crédito autorizada
noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou
de uma instituição de crédito nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade
de supervisão do Estado-Membro em causa.
4 - Os números anteriores são igualmente aplicáveis:
a) Quando a empresa de investimento a constituir é controlada pelas mesmas
pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de investimento ou
uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
b) Quando a empresa de investimento a constituir é filial de uma empresa de seguros
autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de
seguros nestas condições, ou é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou
coletivas que controlam uma empresa de seguros noutro Estado-Membro.
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(142)
5 - A consulta prévia prevista nos números anteriores incide, em especial, sobre a adequação
dos acionistas e a idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de
administração da empresa de investimento a constituir e das pessoas envolvidas na
gestão de outra entidade do mesmo grupo, devendo a CMVM e as referidas autoridades
trocar todas as informações relevantes.
Artigo 11.º
Apreciação e decisão
1 - A decisão é notificada pela CMVM aos interessados no prazo de dois meses a contar da
receção do pedido ou da receção das informações complementares solicitadas pela
CMVM.
2 - O prazo previsto no número anterior não pode exceder seis meses contados da data da
entrega inicial do pedido.
3 - A CMVM regista oficiosamente as empresas de investimento que autoriza, podendo o
registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
Artigo 12.º
Recusa de autorização
A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido não cumpre os critérios de
qualidade da informação;
b) A empresa de investimento não observe os requisitos gerais de autorização;
c) A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou
gravemente prejudicada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
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d) A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou
gravemente prejudicada pela legislação ou regulamentação de um país terceiro a
que está sujeita alguma das pessoas singulares ou coletivas com as quais esta tem
uma relação estreita, ou por dificuldades inerentes à sua aplicação.
Artigo 13.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização da empresa de investimento caduca se esta não iniciar a sua atividade no
prazo de 12 meses contados da data de concessão da autorização.
2 - A CMVM pode prorrogar, por período de até 6 meses, o prazo previsto no número
anterior, a requerimento devidamente fundamentado dos requerentes.
Artigo 14.º
Revogação da autorização
1 - A CMVM revoga a autorização da empresa de investimento se:
a) A empresa de investimento renunciar expressamente à autorização, exceto em
caso de dissolução voluntária;
b) A empresa de investimento não tiver prestado quaisquer serviços de investimento
ou exercido quaisquer atividades de investimento nos 6 meses precedentes;
c) A empresa de investimento tiver obtido a autorização mediante a prestação de
informação que não cumpra os requisitos de qualidade da informação;
d) A empresa de investimento deixar de satisfazer as condições em que foi concedida
a autorização, tais como a conformidade com os requisitos previstos na legislação
da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento;
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e) Se verificarem irregularidades graves no sistema de governo societário, na
organização contabilística ou no sistema de controlo interno da empresa de
investimento;
f) A empresa de investimento não puder honrar os seus compromissos, em especial
quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) A empresa de investimento deixar de cumprir os requisitos prudenciais que lhe
são aplicáveis;
h) A empresa de investimento incumprir, de forma grave ou reiterada, as disposições
relativas à atividade ou os seus documentos constitutivos;
i) O interesse dos investidores ou a defesa do mercado o justificar.
2 - A revogação de autorização de empresa de investimento que exerça a atividade de
negociação por conta própria, ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros é precedida de
consulta pela CMVM à autoridade de resolução em Portugal, a qual confirma, sem
demora, que não estão reunidos os pressupostos para a resolução da empresa de
investimento em causa.
3 - Com a revogação da autorização cessa imediatamente a habilitação para a empresa de
investimento exercer os serviços e atividades de investimento autorizadas.
4 - No caso previsto no número anterior, a empresa altera imediatamente a sua firma e
objeto e promove o registo com urgência dessa alteração.
Artigo 15.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - As empresas de investimento que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua
autorização:
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a) Comunicam à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente ao serviço
ou à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial.
2 - O pedido de autorização para ampliação ou redução da autorização inicial observa o
disposto no artigo 11.º, e é instruído com os seguintes elementos e documentos:
a) A identificação dos serviços e atividades adicionais que a empresa de investimento
se propõe desenvolver ou reduzir;
b) O modo de descontinuação da atividade, em caso de redução de atividade;
c) A fundamentação do pedido;
d) A identificação e versão modificada dos documentos e elementos referidos no
pedido de autorização inicial que devem ser objeto de modificação.
3 - Recebido o pedido referido na alínea b) do n.º 1 completamente instruído, a CMVM
notifica o requerente da sua decisão no prazo de dois meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais aos requisitos
da autorização de empresas de investimento, nomeadamente aos elementos
apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas
de investimento, ou ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e
redução do capital social, observa o seguinte procedimento:
a) As empresas de investimento notificam previamente a CMVM do projeto de
alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea
anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar
o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que
o notifique à empresa de investimento antes de terminado o prazo inicial;
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d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da
alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem
ser efetuadas.
CAPÍTULO II
Atividade transfronteiriça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Utilização de agente vinculados
O recurso, por empresa de investimento, a um agente vinculado estabelecido em Portugal
ou noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de
investimento, sendo aplicáveis as regras respetivas.
Artigo 17.º
Divulgação de informação da atividade transfronteiriça
1 - As empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição
financeira noutro Estado-Membro ou num país terceiro divulgam anualmente as
seguintes informações desagregadas por país:
a) Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;
b) Volume de negócios;
c) Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro;
d) Lucros ou perdas antes de impostos;
e) Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;
f) Subvenções públicas recebidas.
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2 - As informações a que se refere o número anterior são objeto de auditoria nos termos da
legislação da União Europeia relativa à auditoria e, se possível, anexadas às
demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras
consolidadas dessa empresa de investimento.
SECÇÃO II
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito da atividade transfronteiras
Artigo 18.º
Atividade transfronteiriça na União Europeia
1 - As empresas de investimento com sede em Portugal só podem exercer no Estado-
Membro de acolhimento os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares
que estejam autorizados a exercer em Portugal e que estejam mencionados no programa
de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da
liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou
atividade de investimento.
SUBSECÇÃO II
Sucursais
Artigo 19.º
Requisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro
1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em
Estado-Membro da União Europeia notifica previamente desse facto a CMVM,
especificando os seguintes elementos:
a) Estado-Membro onde se propõe estabelecer a sucursal;
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(148)
b) Programa de atividades que descreva, nomeadamente, o tipo de operações a
realizar;
c) Estrutura organizativa da sucursal e a identificação dos responsáveis pela gestão
da sucursal;
d) Indicação sobre a intenção da empresa de recorrer a agentes vinculados no
Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade
destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
e) Indicação, no caso de a empresa de investimento não ter estabelecido uma
sucursal e o agente vinculado estar estabelecido no Estado-Membro de
acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os
serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a
oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente
vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, e a
forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
f) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser
obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos
agentes vinculados.
2 - A empresa de investimento comunica à CMVM, por escrito e com a antecedência
mínima de um mês face à data da sua implementação, a modificação de qualquer dos
elementos referidos no número anterior.
Artigo 20.º
Comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 1 do artigo
anterior, a CMVM:
a) Comunica as referidas informações à autoridade de supervisão competente do
Estado-Membro de acolhimento, bem como o âmbito da respetiva autorização; e
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b) Informa a empresa de investimento do envio da referida comunicação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada se a CMVM se pronunciar em
sentido favorável à pretensão.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre
o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de
investimento é membro.
4 - A CMVM informa a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de
acolhimento das alterações à informação referida no número anterior, bem como de
alterações às informações comunicadas nos termos do n.º 1.
5 - Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 1, e no prazo por este estabelecido,
a CMVM comunica à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento a
identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de
acolhimento, conforme aplicável.
Artigo 21.º
Recusa da comunicação de informações
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação da estrutura organizativa ou da
situação financeira da empresa de investimento, a CMVM recusa comunicar as
informações ao Estado-Membro de acolhimento.
2 - A decisão de recusa é fundamentada e notificada à empresa de investimento no prazo
previsto no n.º 1 do artigo anterior.
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Artigo 22.º
Início de atividade
A empresa de investimento pode estabelecer a sucursal ou iniciar a atividade através de
agentes vinculados noutros Estados-Membros logo que receba uma comunicação da
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de qualquer
comunicação dessa autoridade, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da
comunicação referida no n.º 1 do artigo 20.º.
Artigo 23.º
Medidas relativas à atividade transfronteiriça
1 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, a CMVM for
notificada de que estas incumprem as disposições relativas à atividade cuja fiscalização
não compete à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM
adota as medidas necessárias e adequadas relativamente à situação.
2 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela CMVM à
autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
SUBSECÇÃO III
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 24.º
Prestação de serviços na União Europeia
1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda atuar noutro Estado-
Membro da União Europeia, sem estabelecimento permanente nesse Estado, notifica
previamente a CMVM.
2 - A notificação prevista no número anterior contém os elementos previstos nas alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º.
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3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção das informações referidas nos
números anteriores, a CMVM comunica as referidas informações e o âmbito da
respetiva autorização à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de
acolhimento.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.ºs 4 e 5 do
artigo 20.º.
SECÇÃO III
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede na União Europeia
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Aplicação do direito português
A atividade em território português de empresas de investimento com sede no estrangeiro
rege-se pelo direito português.
Artigo 26.º
Atividade transfronteiriça em Portugal
1 - As empresas de investimento com sede na União Europeia só podem exercer em
Portugal os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam
autorizados a exercer no Estado-Membro de origem e que estejam mencionados no
programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de
estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou
atividade de investimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(152)
Artigo 27.º
Denominação, marca e logótipo
1 - As empresas de investimento com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal podem
usar a denominação, marca e logótipo que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto aos serviços e atividades
que as empresas de investimento podem praticar, ou de gerar confusão com outras que
gozem de proteção em Portugal, a CMVM determina o aditamento da menção
explicativa que previna equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as empresas de investimento com sede em países da União
Europeia e não estabelecidas em Portugal podem usar a sua denominação de origem,
desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo
do disposto no número anterior.
Artigo 28.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se tomar conhecimento que a autorização de empresa de investimento com sede noutro
Estado-Membro que atue em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade
de prestação de serviços foi revogada ou caducou, a CMVM adota as medidas adequadas
para:
a) Impedir que a inicie novas operações; e
b) Salvaguardar os interesses dos credores.
Artigo 29.º
Responsabilidade por dívidas
1 - O ativo da sucursal só responde por obrigações assumidas pela empresa de investimento
noutros países após a satisfação das obrigações contraídas em Portugal.
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2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a insolvência ou a liquidação da
empresa de investimento só se aplica à respetiva sucursal em Portugal, ainda quando
revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Sucursais
Artigo 30.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente subsecção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de
empresas de investimento autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em
Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas
autoridades.
Artigo 31.º
Requisitos do estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - Para o estabelecimento de sucursal de empresa de investimento em Portugal, a
autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem envia à CMVM uma
comunicação com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, os serviços e as
atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, bem como
que tais serviços e atividades estão compreendidos na autorização da empresa de
investimento;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Estrutura organizativa da sucursal e identificação dos responsáveis pela gestão da
sucursal;
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d) Descrição do sistema de indemnização aos investidores de que a empresa de
investimento participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da
sucursal;
e) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento de recorrer a agentes
vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-
Membro em que estão estabelecidos.
2 - Caso a empresa de investimento pretenda recorrer a agentes vinculados estabelecidos
em Portugal sem estabelecimento de sucursal em Portugal, a comunicação referida no
número anterior contém ainda os seguintes elementos:
a) Descrição da forma como pretende recorrer a agentes vinculados e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como o agente vinculado
se insere na sua estrutura empresarial;
b) Identificação dos agentes vinculados e das pessoas responsáveis pela sua gestão;
c) Endereço em Portugal dos agentes vinculados.
3 - A gestão da sucursal é confiada a uma direção com um responsável com poderes
bastantes para tratar e resolver definitivamente em Portugal todos os assuntos que
respeitem à sua atividade.
4 - No prazo de dois meses contados da comunicação prevista no n.º 1, a CMVM organiza
a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência e comunica à
empresa de investimento que pode estabelecer a sucursal.
5 - Em caso de silêncio da CMVM no prazo previsto no número anterior, a sucursal pode
estabelecerǦse e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.
6 - A empresa de investimento comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente
do Estado-Membro de origem, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos
elementos referidos nos n.ºs 1 e 2.
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7 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por empresa de investimento que já
tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos
termos previstos no número anterior.
8 - A CMVM publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento
estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de
investimento em Portugal.
Artigo 32.º
Poderes da CMVM relativamente à prestação de serviços e atividades de investimento
1 - A CMVM notifica a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de
origem quando tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de
investimento com sede nesse Estado-Membro a atuar em Portugal incumpre as normas
relativas à sua atividade da competência desse Estado-Membro.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da
insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de
origem, a empresa de investimento mantiver a conduta, a CMVM, após informar a
autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas que
se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento
ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de
investimento iniciem novas transações em Portugal, sendo a Comissão Europeia
informada sem demora das medidas adotadas.
3 - Fora dos casos do n.º 1, quando tome conhecimento que uma sucursal que exerça
atividade em Portugal não observa as disposições relativas à atividade, a CMVM
determina-lhe que ponha termo à conduta.
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4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a
CMVM adota as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta
e informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas
medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a
sua conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de
origem, adota as medidas adequadas e necessárias para colocar termo à conduta e, se
necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem
demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 - No caso referido nos n.ºs 2 e 5, a CMVM pode ainda remeter a questão para a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União
Europeia.
7 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à
conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens
nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas
de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema
de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre operações.
8 - As comunicações e medidas adotadas pela CMVM ao abrigo do presente artigo são
comunicadas sem demora pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados
Artigo 33.º
Informação relativa à atividade em Portugal
A CMVM pode exigir às empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro com
sucursal em Portugal a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas
em território português, para efeitos estatísticos.
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SUBSECÇÃO III
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 34.º
Prestação de serviços em Portugal
A empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar
serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares pode prestar esses serviços em
Portugal, ainda que não possua estabelecimento em Portugal.
Artigo 35.º
Requisitos
1 - A empresa de investimento pode iniciar a prestação de serviços em Portugal assim que
a autoridade competente do Estado-Membro de origem envie a comunicação à CMVM
que contenha as informações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
31.º.
2 - A CMVM pode determinar que a empresa de investimento esclareça o público quanto
ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.ºs 6 e 8 do artigo 31.º e os n.ºs 1 e 2
do artigo 32.º.
SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 36.º
Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em país terceiro que pretendam prestar serviços
e atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares,
podem estabelecer sucursal em Portugal mediante autorização da CMVM.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta se:
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a) Os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares para os quais a
empresa de investimento solicita autorização estão sujeitos à autorização e
supervisão no país terceiro em que está estabelecida e se essa empresa de
investimento está devidamente autorizada;
b) A autoridade competente no país terceiro aplica as recomendações do Grupo de
Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta
contra o financiamento do terrorismo;
c) A CMVM e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a
empresa está estabelecida dispõem de acordos de cooperação que regem
nomeadamente a troca de informações para preservar a integridade do mercado e
proteger os investidores;
d) Se os responsáveis pela gestão da sucursal foram designados em cumprimento do
disposto no artigo 49.º, bem como se estão verificados os requisitos de adequação
previstos no presente regime;
e) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo
com Portugal que preencha integralmente o disposto no artigo 26.º do Modelo de
Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico e garanta um intercâmbio efetivo de
informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais;
f) O capital inicial à disposição da sucursal é suficiente;
g) A empresa de investimento pertence a um sistema de indemnização dos
investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a legislação da
União Europeia;
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h) Se a empresa de investimento demonstra que cumpre os deveres previstos no
Código dos Valores Mobiliários em matéria de organização e exercício,
negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores,
tratamento e execução de ordens de clientes, nomeação de agentes vinculados, e
contrapartes elegíveis, bem como se cumpre os requisitos aplicáveis à gestão de
sistemas de negociação multilateral ou organizado;
i) A empresa de investimento demonstra cumprir o disposto na legislação da União
Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros em matéria
transparência e de reporte de transações.
Artigo 37.º
Autorização para estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento
com sede em país terceiro
1 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede
em país terceiro aplicaǦse o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, nos artigos 13.º, 15.º, 25.º,
28.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 31.º.
2 - Sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 4 do artigo 8.º, a empresa de investimento
referida n.º 1 do artigo anterior presta à CMVM as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em
causa e, caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão,
informações pormenorizadas sobre os respetivos âmbitos de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular
no que respeita à denominação, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros
do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
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c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de
investimento, bem como os serviços auxiliares a prestar e a exercer e a estrutura
organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a
terceiros de funções operacionais essenciais;
d) Informações sobre o capital inicial à disposição da sucursal;
e) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos
relevantes que demonstram o cumprimento do artigo 49.º, bem como os
requisitos de adequação previstos no presente regime.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM pode recusar a autorização nos
casos referidos no artigo 12.º.
4 - A CMVM comunica a sua decisão à empresa de investimento com sede em país terceiro
no prazo de seis meses.
5 - A sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada nos termos
dos números anteriores comunica no primeiro semestre de cada ano à CMVM as
seguintes informações:
a) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas em Portugal;
b) O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços
e atividades a que se refere a alínea anterior;
c) Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à
disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes
do regime de indemnização dos investidores a que se refere a alínea g) do n.º 2 do
artigo anterior;
d) A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal
relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
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e) Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as
atividades da sucursal;
f) As suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da
União Europeia, se exercerem a atividade de negociação por conta própria;
g) O valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da União
Europeia objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses
precedentes, se prestarem serviços de tomada firme de instrumentos financeiros
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
h) Qualquer outra informação que a CMVM considere necessária para permitir a
monitorização exaustiva das atividades da sucursal.
6 - A CMVM comunica anualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados a lista de sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro
que operam em Portugal, e, mediante pedido daquela Autoridade, comunica as seguintes
informações:
a) Todas as autorizações para sucursais concedidas nos termos da presente secção,
e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma
sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada em
Portugal;
c) O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e
atividades referidos na alínea anterior;
d) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.
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7 - A CMVM coopera com as autoridades competentes das entidades que façam parte do
mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de investimento com sede em
país terceiro autorizadas nos termos da presente secção, com a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Bancária Europeia, para
assegurar que todas as atividades desse grupo na União Europeia estejam sujeitas a uma
supervisão global, coerente e eficaz, nos termos do presente regime, da legislação da
União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições, às empresas de
investimento e aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 38.º
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 - A presente secção não se aplica quando um cliente, investidor profissional ou não
profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, estabelecido ou situado em
Portugal, inicie exclusivamente por iniciativa própria a prestação de um serviço de
investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de
investimento com sede em país terceiro.
2 - Sem prejuízo das relações intragrupo, não se considera que o serviço foi prestado por
exclusiva iniciativa do cliente se a empresa de investimento com sede em país terceiro
angaria clientes ou potenciais clientes na União Europeia diretamente ou através de
entidades que atuem em seu nome ou que tenham uma relação estreita com essa empresa
de investimento ou com qualquer outra pessoa que atue em nome da mesma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa de investimento com sede em país terceiro
não pode negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou
serviços de investimento, salvo se estabelecer uma sucursal.
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SECÇÃO V
Atividade em países terceiros de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 39.º
Filiais e sucursais em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em Portugal podem constituir filiais ou
estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia mediante
autorização da CMVM.
2 - A constituição filial referida no número anterior observa o seguinte procedimento:
a) A empresa de investimento apresenta o pedido de autorização do seu projeto
à CMVM;
b) A CMVM pode recusar o pedido com fundado motivo, nomeadamente por a
situação financeira da empresa de investimento ser inadequada ao projeto;
c) O prazo do procedimento é de 90 dias.
3 - O estabelecimento de sucursais referidas no n.º 1 observa o seguinte procedimento:
a) O requerimento de autorização inclui os elementos previstos nas alíneas a), b),
c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os
serviços auxiliares, que a sucursal da empresa de investimento está autorizada
a prestar ou exercer;
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c) A CMVM pode opor-se à pretensão de estabelecimento de sucursal em país
terceiro, com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas
administrativas ou a situação financeira da empresa de investimento serem
inadequadas ao projeto, por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem
o controlo e a inspeção da sucursal pela CMVM ou por os regimes legais
adotados nesse país terceiro não serem equivalentes aos adotados na União
Europeia, nomeadamente os relativos a prevenção de branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo;
d) A decisão de recusa é fundamentada e notificada à instituição interessada no
prazo de 3 meses;
e) Findo o prazo de 3 meses entendeǦse, em caso de silêncio, que a pretensão foi
recusada.
4 - A gestão corrente da sucursal em país terceiro é confiada a um mínimo de dois gerentes,
sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das
empresas de investimento.
5 - A abertura de novos estabelecimentos num país terceiro em que a empresa de
investimento já tenha uma sucursal apenas carece de comunicação à CMVM do novo
endereço.
6 - A sucursal em país terceiro só pode efetuar operações que a empresa de investimento
esteja autorizada a realizar e que constem do programa de atividades.
7 - A empresa de investimento comunica à CMVM, com um mês de antecedência, a
modificação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo
19.º relativas ao estabelecimento de sucursal.
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TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Cumprimento contínuo dos requisitos de autorização e comunicação de situação de
desequilíbrio financeiro
1 - As empresas de investimento observam de forma contínua os requisitos para a respetiva
autorização previstos no presente regime, sob pena de revogação.
2 - As empresas de investimento comunicam de imediato à CMVM quaisquer factos
suscetíveis de comprometer a observância dos requisitos de autorização, bem como as
medidas adotadas ou a adotar para sanar a situação.
3 - Quando uma empresa de investimento se encontrar, por qualquer razão, em situação de
desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de
administração ou fiscalização comunicam imediatamente este facto à CMVM.
4 - Os órgãos de administração e fiscalização da empresa de investimento comunicam
igualmente à CMVM, ainda que considerem que o respetivo impacto no equilíbrio
financeiro da empresa de investimento pode não se verificar:
a) Risco de incumprimento de requisitos prudenciais, nomeadamente dos níveis
mínimos de adequação de fundos próprios;
b) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da empresa de investimento
ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da empresa de
investimento, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações
financeiras;
Diário da República, 1.ª série
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c) Risco de incapacidade de a empresa de investimento dispor de meios líquidos para
cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
d) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de
disponibilidades líquidas;
e) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos
de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou
conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
f) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro,
com impacto relevante na atividade da empresa de investimento;
g) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados
ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos
financeiros perante a empresas de investimento, incluindo possíveis
restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos
financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por
flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, valor de instrumentos
financeiros, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes
internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
h) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou
reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de
autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
Diário da República, 1.ª série
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5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização estão individualmente
obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si
próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
6 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o
órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização,
bem como os titulares de participações qualificadas, comunicam de imediato à CMVM
qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a
administração, organização contabilística e fiscalização interna da empresa de
investimento suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
7 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das
funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos
verificados durante o exercício de tais funções ou da titularidade da respetiva
participação.
8 - Na sequência de comunicações efetuadas, a CMVM pode solicitar, a todo o tempo,
quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo
fixado para o efeito.
Artigo 41.º
Sustentabilidade
As empresas de investimento que incluam, nos serviços por si prestados, objetivos
relacionados com a sustentabilidade cumprem a legislação da União Europeia relativa à
divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços
financeiros e à promoção do financiamento sustentável.
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Artigo 42.º
Fundos próprios
As empresas de investimento dispõem, em permanência, de fundos próprios não inferiores
aos calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais
das empresas de investimento.
CAPÍTULO II
Organização interna e governo societário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Organização interna
As empresas de investimento implementam e mantêm permanentemente operacionais
mecanismos de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos que
permitam à CMVM avaliar, a todo o tempo, o cumprimento, pelas mesmas, do disposto no
presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das
empresas de investimento.
Artigo 44.º
Registo de operações e documentação
As empresas de investimento registam todas as suas operações e documentam todos os seus
sistemas e processos sujeitos ao disposto no presente regime e na legislação da União
Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
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SECÇÃO II
Procedimentos de avaliação
Artigo 45.º
Procedimentos de avaliação do capital interno e ativos líquidos
1 - As empresas de investimento dispõem de dispositivos, estratégias e processos sólidos,
efetivos e exaustivos para avaliar e manter continuamente os montantes, tipos e
distribuição de capital interno e de ativos líquidos que considerem adequados para cobrir
a natureza e o nível de riscos que possam representar para terceiros e a que as próprias
empresas estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - Os dispositivos, estratégias e processos previstos no número anterior são:
a) Adequados e proporcionais em relação à natureza, escala e complexidade das suas
atividades; e
b) Analisados periodicamente.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às empresas de investimento de
pequena dimensão e não interligadas, salvo determinação da CMVM, na medida
considerada necessária.
SECÇÃO III
Sistema de governo societário
SUBSECÇÃO I
Âmbito
Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção não se aplica se a empresa de investimento demonstrar que é uma
empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, sem prejuízo do
disposto na alínea g) do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 51.º.
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2 - Sempre que uma empresa de investimento passe a preencher as condições previstas no
número anterior, a presente secção deixa de ser aplicável quando decorridos seis meses
a contar daquele momento e apenas se a empresa de investimento preservar as referidas
condições de forma ininterrupta durante esse período e após notificar a CMVM.
3 - Quando uma empresa de investimento avaliar que não preenche todas as condições
previstas no n.º 1, notifica a CMVM e dá cumprimento ao disposto no presente capítulo
no prazo de 12 meses a contar da data da avaliação.
4 - As empresas de investimento aplicam o regime da remuneração variável à remuneração
concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele
em que é efetuada a avaliação a que se refere o número anterior.
5 - As empresas de investimento estão sujeitas à presente secção:
a) Em base individual, quando se aplique o requisito do capital de grupo previsto na
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento;
b) Em base individual e em base consolidada, quando se aplique a consolidação
prudencial prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das empresas de investimento.
6 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável às empresas filiais incluídas
na situação consolidada, estabelecidas em países terceiros, se a empresaǦmãe na União
Europeia demonstrar que o cumprimento dos deveres do presente capítulo é ilegal nos
termos da legislação desse país terceiro.
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SUBSECÇÃO II
Sistema de governo societário
Artigo 47.º
Sistema de governo societário
1 - As empresas de investimento dispõem de um sistema de governo societário sólido,
adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes
ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas.
2 - O sistema de governo societário inclui nomeadamente os seguintes elementos:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de reporte e responsabilidade bem
definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a
que estejam ou possam vir a estar expostas ou dos riscos que representem ou
possam vir a representar para terceiros;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos
administrativos e contabilísticos sólidos;
d) Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz
do risco, que promovam esse tipo de gestão e que sejam não discriminatórias
nomeadamente em razão do género.
Artigo 48.º
Competências relativas ao sistema de governo
1 - Os órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento, no âmbito das
respetivas competências, definem, fiscalizam e são responsáveis pela aplicação de
sistemas de governo, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos
clientes.
Diário da República, 1.ª série
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2 - Para efeitos do número anterior, no âmbito das respetivas funções, os órgãos de
administração e fiscalização:
a) São responsáveis pela atividade da empresa de investimento;
b) Aprovam e fiscalizam a execução dos seus objetivos estratégicos, estratégia de
risco e governo societário;
c) Definem a organização da empresa de investimento e dos procedimentos
aplicáveis à prestação de serviços e atividades de investimento, bem como de
serviços auxiliares;
d) Aprovam e fiscalizam a política de serviços, produtos e operações oferecidos e
prestados pela empresa, de acordo com o nível de tolerância de risco definido e
tendo em conta as características e necessidades dos clientes;
e) Asseguram a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira,
incluindo o controlo financeiro e operacional, e o cumprimento da legislação e
regulamentação aplicáveis à empresa de investimento;
f) Supervisionam o processo de divulgação e o cumprimento dos deveres de
informação;
g) Acompanham e controlam a atividade da direção de topo.
3 - Os órgãos de administração e fiscalização acompanham e avaliam, periodicamente ou
sempre que existam alterações de contexto relevantes, os sistemas de governo, a
adequação e execução dos objetivos estratégicos, a eficácia dos procedimentos de
governação e monitorização e políticas relacionadas, devendo ainda, no âmbito das
respetivas competências, adotar medidas adequadas a corrigir quaisquer deficiências
detetadas.
Diário da República, 1.ª série
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4 - O sistema de governo societário tem em conta as regras deste regime sobre as funções
do órgão de administração e do órgão de fiscalização na gestão de riscos, o tratamento
de riscos, as políticas de remuneração, o apoio financeiro público extraordinário, a
remuneração variável e o comité de remunerações.
Artigo 49.º
Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos
1 - O órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente
as estratégias e as políticas relativas à tolerância pelo risco da empresa de investimento,
bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento
está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo
económico da empresa de investimento.
2 - O órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das
matérias referidas no número anterior e afeta recursos suficientes à gestão de todos os
riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.
3 - As empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração
relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e
respetivas alterações.
4 - O órgão de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de riscos, têm acesso às
informações sobre os riscos a que a empresa de investimento está ou possa estar exposta.
Artigo 50.º
Comité de riscos
1 - As empresas de investimento criam um comité de risco composto por membros do
órgão de fiscalização ou do órgão de administração sem funções executivas.
2 - Os membros do comité de risco previsto no número anterior:
Diário da República, 1.ª série
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a) Possuem conhecimentos, competências e experiência adequados para
compreender, gerir e controlar integralmente a estratégia de risco e a tolerância
pelo risco da empresa de investimento;
b) Asseguram que o comité de riscos aconselha o órgão de administração sobre a
tolerância e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento
e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela
direção de topo, sem prejuízo da responsabilidade geral do órgão de administração
pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.
3 - O comité de riscos não é obrigatório nas empresas de investimento cujo valor dos ativos
patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de euros
durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa.
Artigo 51.º
Gestão de riscos
1 - As empresas de investimento dispõem de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas
sólidos para identificar, medir, gerir e controlar:
a) As fontes e efeitos significativos do risco para os clientes e qualquer impacto
significativo nos fundos próprios;
b) As fontes e efeitos significativos do risco para o mercado e qualquer impacto
significativo nos fundos próprios;
c) As fontes e efeitos significativos dos riscos para as empresas de investimento, em
especial para as que possam esgotar o nível de fundos próprios disponíveis,
incluindo, se for adequado, as alterações significativas do valor contabilístico dos
ativos, nomeadamente créditos sobre agentes vinculados, o incumprimento de
clientes ou contrapartes, posições em instrumentos financeiros, moeda estrangeira
e mercadorias e obrigações relativas a regimes de pensões de benefício definido;
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d) O risco de liquidez num conjunto de horizontes temporais adequados, incluindo
o intra-diário, para garantir que as empresas de investimento mantêm níveis
adequados de recursos líquidos, nomeadamente para dar resposta às fontes
significativas de risco referidas nas alíneas anteriores;
e) Os riscos de sustentabilidade, relativos a qualquer acontecimento ou condição de
natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência seja suscetível de
provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do
investimento.
2 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no número anterior são
proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito da atividade das empresas
de investimento e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração, e refletem
a importância relativa da empresa de investimento em cada Estado-Membro em que
exerce atividade.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 e do número anterior, a CMVM tem em consideração
as disposições aplicáveis à segregação de bens dos clientes.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as empresas de investimento ponderam a subscrição
de um seguro de responsabilidade civil profissional como ferramenta eficaz na gestão
dos seus riscos.
5 - As empresas de investimento avaliam qualquer impacto significativo nos fundos
próprios se os riscos identificados não forem devidamente acautelados pelos requisitos
de fundos próprios calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das empresas de investimento.
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6 - Caso as empresas de investimento tenham de proceder à respetiva liquidação ou
cessação das suas atividades, ao ter em conta a viabilidade e sustentabilidade dos seus
modelos e estratégias de negócio, avaliam, durante todo o processo de saída do mercado,
os requisitos e recursos necessários que sejam realistas em termos de calendário e de
manutenção dos fundos próprios e dos recursos líquidos.
7 - O disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 é aplicável às empresas de investimento de
pequena dimensão e não interligadas.
SUBSECÇÃO III
Remunerações
Artigo 52.º
Âmbito da política de remuneração
As empresas de investimento adotam, aplicam e reveem periodicamente uma política de
remuneração através de documento escrito que abranja as seguintes categorias de
colaboradores:
a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b) A direção de topo;
c) Os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo interno; e
d) Todos os colaboradores cuja remuneração global seja, no mínimo, igual à
remuneração mais baixa recebida pela direção de topo ou pelos responsáveis pela
assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo
no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere.
Artigo 53.º
Princípios gerais
1 - A política de remuneração:
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a) É proporcional em relação à escala, organização interna e natureza, bem como ao
âmbito e complexidade das suas atividades;
b) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se no princípio da igualdade de
remuneração de colaboradores por trabalho igual;
c) É consentânea com uma gestão sólida e eficaz do risco e promove esse tipo de
gestão;
d) Encontra-se alinhada com a estratégia de negócio e os objetivos da empresa de
investimento e também tem em conta os efeitos a longo prazo das decisões de
investimento tomadas;
e) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, a incentivar uma
conduta empresarial responsável e a promover a sensibilização para os riscos e a
assunção prudente de riscos.
2 - Os colaboradores referidos no artigo anterior não podem utilizar estratégias de
cobertura pessoais ou celebrar seguros de remuneração ou de responsabilidade, nem
qualquer outro mecanismo, que dê origem ao recebimento de remuneração variável em
montante superior ao resultante da aplicação da presente subsecção.
Artigo 54.º
Competência decisória e de revisão
1 - A política de remuneração relativa aos membros dos órgãos de administração e
fiscalização é aprovada pela assembleia geral.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada numa comissão de
remunerações, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no comité de
remunerações a que se refere o artigo seguinte.
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3 - A política de remunerações relativa aos colaboradores que não sejam membros dos
órgãos sociais previstos no n.º 1 é aprovada pelo comité de remunerações, caso exista,
ou pelos órgãos de fiscalização ou de administração.
4 - Sem prejuízo das competências do comité de remunerações, caso exista, o órgão de
fiscalização revê periodicamente a política de remuneração e fiscaliza a sua aplicação.
5 - A aplicação da política de remuneração é sujeita, pelo menos anualmente, a análise
interna, central e independente, executada pelas funções de controlo interno.
Artigo 55.º
Comité de remunerações
1 - As empresas de investimento cujo valor de ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja,
em média, superior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos
imediatamente anterior ao exercício em causa constituem um comité de remunerações,
ao nível individual ou do grupo.
2 - Os membros do comité de remunerações, incluindo o seu presidente, são membros do
órgão de fiscalização e do órgão de administração sem funções executivas na empresa
de investimento.
3 - A composição do comité de remunerações é equilibrada do ponto de vista do género.
4 - O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de
remuneração, bem como sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de
riscos, de capital e de liquidez;
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b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com
implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento
que devam ser tomadas pelo órgão de administração, tendo em conta os interesses
a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interesses que possam
ser afetados pela atividade da empresa de investimento.
Artigo 56.º
Funções de controlo interno
1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são independentes das
unidades de negócio que supervisionam, dispõem de poderes adequados e são
remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções,
independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.
2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos
e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de
remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização.
Artigo 57.º
Componente fixa e variável
1 - A política de remuneração, tendo em conta o regime laboral, estabelece uma clara
distinção entre os critérios aplicados para determinar:
a) A remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional
relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções
do colaborador como parte das suas condições de trabalho;
b) A remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao
risco do colaborador, de acordo com indicadores de desempenho que superam as
funções do colaborador.
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2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração
total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes
variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer
componente variável da remuneração.
3 - As empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e
variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as
atividades exercidas e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes
categorias de colaboradores abrangidos pela política de remuneração têm no respetivo
perfil de risco.
Artigo 58.º
Remuneração variável
1 - A remuneração variável atribuída e paga por empresas de investimento é adequada à sua
escala e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - Se a componente variável da remuneração depender do desempenho individual de cada
colaborador, o montante total da remuneração variável baseiaǦse numa combinação da
avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados
globais da empresa de investimento.
3 - A avaliação do desempenho individual integra critérios de natureza financeira e não
financeira, de acordo com um quadro plurianual, considerando o ciclo económico da
empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais.
4 - A remuneração variável não pode afetar a capacidade da empresa de investimento para
manter uma sólida base de capital.
5 - Não pode existir remuneração variável garantida, salvo para a contratação de novos
colaboradores, no seu primeiro ano de trabalho e quando a empresa de investimento
tiver uma forte base de capital.
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6 - A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis
da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros, bem como o
custo do capital e da liquidez exigidos nos termos da legislação da União Europeia
relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
7 - A afetação das componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de
riscos atuais e futuros.
8 - A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou de
quaisquer mecanismos que evitem a aplicação do presente regime ou da legislação da
União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
Artigo 59.º
Remuneração por cessação de funções
1 - Os pagamentos relativos à cessação antecipada de funções refletem o desempenho
individual durante o período de exercício de funções e não podem recompensar os
incumprimentos ou condutas inadequadas.
2 - Os mecanismos de remuneração relativos à compensação ou à cessação de vínculos
anteriores são compatíveis com os interesses a longo prazo da empresa de investimento.
Artigo 60.º
Benefícios discricionários de pensão
1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial,
os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.
2 - Os benefícios discricionários de pensão são:
a) Retidos pela empresa de investimento, durante um período de cinco anos sob a
forma de instrumentos previstos no artigo seguinte, se um colaborador deixar a
empresa de investimento antes da idade de reforma;
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(182)
b) Pagos sob a forma dos instrumentos a que se refere o artigo seguinte, sujeitos a
um período de retenção de cinco anos, caso o colaborador atinga a situação de
reforma.
Artigo 61.º
Pagamento em instrumentos financeiros
1 - Pelo menos 50 % da remuneração variável é constituída por um dos seguintes
instrumentos:
a) Ações ou outros títulos representativos do capital social;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não
pecuniário;
c) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de
nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em
fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam
adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa
perspetiva de continuidade das operações;
d) Instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos
das carteiras geridas.
2 - Se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos referidos no
número anterior, a CMVM pode aprovar o recurso a mecanismos alternativos que
satisfaçam os mesmos objetivos.
3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores são objeto de uma política de
retenção adequada para compatibilizar os incentivos do colaborador com os interesses
a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes.
4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou
proibir a utilização de certos instrumentos para compor a remuneração variável.
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Artigo 62.º
Diferimento da remuneração variável
1 - A empresa de investimento difere, durante um período de três a cinco anos, consoante
adequado, tendo em conta o seu ciclo económico, a natureza da sua atividade, os seus
riscos e as atividades dos colaboradores, pelo menos:
a) 40 % da remuneração variável;
b) 60 %, no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado.
2 - A parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma
mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma remuneração variável de montante superior a € 1
000 000 euros é sempre considerada de montante particularmente elevado.
Artigo 63.º
Redução e reversão
1 - A remuneração variável pode ser totalmente reduzida, nos termos do número seguinte,
caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja reduzido ou negativo.
2 - As empresas de investimento definem critérios de aplicação de mecanismos de redução
(«malus») ou de reversão («clawback») à totalidade da componente variável de
remuneração que incluem, nomeadamente, situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas
significativas para a empresa de investimento;
b) Deixou de ser considerado adequado para o desempenho de quaisquer funções
na empresa de investimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(184)
Artigo 64.º
Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário
Se uma empresa de investimento beneficiar de apoio financeiro público extraordinário:
a) Não pode atribuir remuneração variável aos membros do órgão de administração;
b) A remuneração variável atribuída é limitada a uma percentagem das receitas
líquidas caso a remuneração variável dos demais colaboradores seja incompatível
com a manutenção de uma sólida base de capital da empresa de investimento e
com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário.
Artigo 65.º
Exceções
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a:
a) Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais
seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro
anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não
represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas
de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média,
superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de
quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se:
a) A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de
investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos;
b) A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações
simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do
presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(185)
c) O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de
negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de
euros; e
d) O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das
empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros.
Artigo 66.º
Informação sobre políticas de remuneração
1 - A CMVM recolhe as informações divulgadas pelas empresas de investimento
relativamente aos dados agregados sobre remunerações e à aplicação do disposto no
artigo anterior nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das empresas de investimento, bem como as informações sobre a
disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento,
e utiliza-as para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.
2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas de investimento prestam à CMVM:
a) Informações relativas ao número de colaboradores que auferem remunerações
iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em intervalos
de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo informações sobre as suas
responsabilidades profissionais, a área de negócio em causa e as principais
componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para
pensões;
b) Os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração
ou da direção de topo, sempre que solicitado.
3 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na
legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando
contenha dados pessoais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(186)
4 - A CMVM transmite as informações a que se referem os números anteriores à
Autoridade Bancária Europeia.
CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas
Artigo 67.º
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento
são pessoas com idoneidade, experiência e disponibilidade para as funções exercidas.
2 - A adequação para o exercício das respetivas funções por parte dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização das empresas de investimento é avaliada quer no início
de funções quer durante o mandato.
3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro é acompanhada de
uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio, considerando a
sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as
respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 - A avaliação da disponibilidade tem em consideração as circunstâncias específicas da
função, bem como a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de
investimento.
5 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de empresa de investimento
significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das
suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(187)
6 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou
fiscalização de empresa de investimento ou outras entidades que estejam incluídas
no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a empresa
de investimento detenha uma participação qualificada consideram-se um único
cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza
comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e
fiscalização que tenham sido especificamente designados no contexto da prestação de
apoio financeiro público extraordinário à empresa de investimento.
8 - No casos previstos no n.º 5, a CMVM pode autorizar a acumulação de um cargo não
executivo adicional.
9 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos
termos do número anterior.
10 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de
investimento é objeto de avaliação pela CMVM em caso de:
a) Apresentação de um pedido de autorização de constituição;
b) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;
c) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de
administração e de fiscalização subsequentes à autorização;
d) Verificação de factos supervenientes ou do conhecimento superveniente de factos
que possam ter impacto na avaliação inicial ou subsequente de adequação do
membro do órgão de administração ou de fiscalização.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(188)
Artigo 68.º
Avaliação inicial de adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - As empresas de investimento avaliam prévia e continuamente se os membros dos órgãos
de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o
exercício das respetivas funções.
2 - As empresas de investimento apenas propõem à CMVM pessoas previamente avaliadas
nos termos número anterior e em que essa avaliação tenha concluído pela respetiva
adequação para o exercício das funções propostas.
3 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as
renovações de mandatos, podem ser efetuadas caso a CMVM não se oponha no prazo
de 30 dias:
a) A contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído; ou,
b) Se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30
dias após a receção destas.
4 - A avaliação referida nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior ou o decurso do prazo
de oposição é condição necessária para o exercício das respetivas funções nos termos
propostos, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.
Artigo 69.º
Avaliação contínua de adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - O preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de supervisão
contínua por parte da CMVM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(189)
2 - As empresas de investimento comunicam à CMVM quaisquer factos que possam afetar
o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de
administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo
conhecimento.
3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros
de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que
deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das
seguintes medidas:
a) Determinar a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em
falta e impor um prazo para o seu cumprimento;
b) Determinar a alteração da distribuição de pelouros;
c) Determinar a alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de
todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de
membros substitutos;
d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da
falta dos requisitos identificados;
e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos
requisitos identificados não puder ser sanada.
4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão
sã e prudente da empresa de investimento, para a estabilidade do sistema financeiro,
para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a
CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro
do órgão de administração ou fiscalização da empresa de investimento.
5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao
membro visado e à empresa de investimento e cessa os seus efeitos:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(190)
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um
procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 3.
Artigo 70.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento são pessoas
adequadas, tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da
empresa de investimento.
2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização das empresas de investimento;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
3 - A análise da adequação do potencial adquirente e da solidez financeira da proposta de
aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) A idoneidade do adquirente potencial;
b) A idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a
empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;
c) A solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo
de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta
de aquisição;
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(191)
d) A capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os
requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, na legislação relativa às
instituições de crédito e no regime jurídico de supervisão complementar dos
conglomerados financeiros, nomeadamente a existência, no grupo que a empresa
vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva,
proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e
determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição
proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta pode
aumentar esse risco.
Artigo 71.º
Avaliação inicial
1 - Quem pretenda adquirir ou aumentar uma participação qualificada em empresa de
investimento informa previamente a CMVM e sempre que desse projeto de aquisição
possa resultar uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50
% de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores
Mobiliários, ou de participação no capital da empresa de investimento ou que esta passe
a ser sua filial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os direitos de voto
ou as ações detidas por empresas de investimento em resultado da tomada firme e/ou
da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto
não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e
sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.
3 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma empresa
de investimento, a CMVM trata os adquirentes e os alienantes de modo não
discriminatório.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(192)
Artigo 72.º
Procedimento de avaliação inicial
1 - A CMVM dispõe de um prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da
comunicação ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios.
2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no
momento da emissão do aviso de receção.
3 - A CMVM pode solicitar informações complementares ao adquirente potencial até ao
quinquagésimo dia do prazo previsto no n.º 1.
4 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de
informações formulado pela CMVM, nos termos do número anterior, e a receção da
resposta do adquirente potencial, por prazo não superior a 20 dias úteis.
5 - Fora do caso previsto no n.º 3, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o
prazo de avaliação.
6 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão, até 30 dias úteis, se o
adquirente potencial for:
a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União
Europeia; ou
b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente
regime, da legislação dos organismos de investimento coletivo, da atividade
seguradora e resseguradora ou das instituições de crédito.
7 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM,
no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito
o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública
a sua decisão através do seu Sistema de Difusão de Informação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(193)
8 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do Sistema de Difusão de
Informação uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.
9 - A proposta de aquisição considera-se aprovada se a CMVM não se opuser por escrito
no prazo de avaliação.
10 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se
necessário, prorrogar esse prazo.
11 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se:
a) Tiver fundamentos razoáveis nos termos do artigo 70.º; ou
b) A informação prestada pelo adquirente for incompleta.
12 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem
caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de
investimento ou sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso
daquele no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
13 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões
e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente
potencial.
14 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM
comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de
participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
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Artigo 73.º
Diminuição ou alienação de participação qualificada
Os titulares de participações qualificadas em empresa de investimento informam a CMVM,
por escrito, se pretenderem alienar uma participação qualificada e sempre que de um projeto
de diminuição possa resultar uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de
voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 71.º ou que a empresa de investimento deixe de
ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.
Artigo 74.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
As empresas de investimento comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que
tenham conhecimento, que excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares de
notificação;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos titulares de participações qualificadas, com
especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada
participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas
assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas
por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são
admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 75.º
Supervisão contínua da adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º, a CMVM supervisiona a adequação
do titular de participação qualificada, de forma contínua, durante todo o período de
titularidade da participação qualificada.
2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de
factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação, a CMVM pode
adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação
qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores
Mobiliários, com as necessárias adaptações;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos
associados à titularidade da participação qualificada;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas que
preencham os requisitos de adequação.
3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número
anterior nas seguintes situações:
a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição
potencial ou uma alienação potencial;
b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;
ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.
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4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização
e ao presidente da assembleia geral da empresa de investimento, bem como,
quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua
supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, e informa o mercado;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo
se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses
direitos não tivessem sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas,
declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma empresa
de investimento possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu titular na gestão da
empresa de investimento;
b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou
incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos
pela CMVM.
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CAPÍTULO IV
Supervisão do exercício da atividade e requisitos adicionais
SECÇÃO I
Processo de revisão e avaliação
Artigo 76.º
Revisão e avaliação pela CMVM
1 - A CMVM analisa, segundo critérios de necessidade e relevância, os dispositivos,
estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas empresas de investimento em
cumprimento do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa
aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, tendo em conta a dimensão,
perfil de risco e o seu modelo de negócio, e avalia, de acordo com critérios de adequação
e relevância:
a) Os riscos a que estão ou possam vir a estar expostas;
b) A localização geográfica das posições em risco;
c) O modelo de negócio;
d) A avaliação do risco sistémico, tendo em conta a identificação e quantificação do
risco sistémico ao abrigo da legislação da União Europeia relativa à Autoridade
Bancária Europeia, ou as recomendações do Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) Os riscos para a segurança das redes e da informação de modo a assegurar a
confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados
e ativos;
f) A exposição ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na
carteira de negociação;
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g) Os sistemas de governo societário e a capacidade dos membros do órgão de
administração para desempenhar os seus deveres.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta a eventual subscrição de um
seguro de responsabilidade civil profissional por parte das empresas de investimento.
3 - A CMVM determina, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a frequência e
extensão da análise e avaliação, atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade
das atividades da empresa de investimento e, se for caso disso, à sua importância
sistémica.
4 - A CMVM decide, numa base casuística, se e de que forma a análise e a avaliação são
realizadas às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, caso o
considere necessário atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das
atividades dessas empresas.
5 - Para efeitos do número anterior, são tidas em conta as disposições legais que regem a
segregação aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento.
6 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1, a CMVM acede às agendas de trabalho, às atas e aos
documentos de apoio relativos às reuniões dos órgãos de administração e de fiscalização
e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do
desempenho do órgão de administração.
Artigo 77.º
Avaliação contínua da autorização de utilização de modelos internos
1 - A CMVM avalia regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento dos
requisitos relativos à autorização para utilização dos modelos internos de cálculo do
requisito de fundos próprios aplicável às posições da carteira de negociação de empresa
de investimento que negoceie por conta própria nos termos da legislação da União
Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM tem em especial consideração
eventuais alterações na atividade das empresas de investimento e a aplicação desses
modelos aos novos produtos, examinando e avaliando também se as empresas de
investimento utilizam técnicas e práticas desenvolvidas e atualizadas para esses modelos
internos.
3 - A CMVM determina a correção das deficiências significativas identificadas na cobertura
do risco pelos modelos internos de uma empresa de investimento, ou toma medidas
para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo acréscimos dos requisitos
de capital ou fatores de multiplicação mais elevados.
4 - A CMVM revoga a autorização de utilização do modelo interno de risco de mercado ou
impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado
dentro de um prazo fixado sempre que um número elevado de excessos na aceção da
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de
crédito indicar que esse modelo interno não é suficientemente preciso.
5 - Se uma empresa de investimento que tenha obtido autorização para utilizar modelos
internos deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desses modelos, a CMVM exige
à empresa de investimento que:
a) Demonstre a imaterialidade do efeito do incumprimento; ou
b) Apresente um plano e fixe um prazo para cumprimento desses requisitos.
6 - Para efeitos do número anterior, a CMVM determina a revisão do plano caso seja pouco
provável que reestabeleça a conformidade com os requisitos aplicáveis ou caso o prazo
não seja adequado.
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7 - Se não for provável que a empresa de investimento possa restabelecer a conformidade
dentro do prazo fixado ou, se for o caso, não tenha demonstrado adequadamente que o
incumprimento tem um efeito imaterial, a CMVM revoga a autorização ou limita-a a
áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo
adequado.
8 - A CMVM tem em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes
para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos números anteriores.
SECÇÃO II
Requisitos adicionais de exercício da atividade
Artigo 78.º
Requisitos de fundos próprios adicionais
1 - A CMVM pode impor o requisito de fundos próprios adicionais se, com base na sua
análise e avaliação, determinar que:
a) A empresa de investimento está exposta a riscos ou elementos de riscos, ou
representa riscos para terceiros que são materiais e que não estão cobertos, ou não
estão suficientemente cobertos pelo requisito de fundos próprios, e em especial
pelos requisitos do «fator K» relativos aos requisitos de capital e ao risco de
concentração nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos
das empresas de investimento;
b) A empresa de investimento não cumpre os requisitos em matéria de capital
interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas
de supervisão reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num
prazo adequado;
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c) Os ajustamentos relativos à avaliação prudente da carteira de negociação são
insuficientes para que a empresa de investimento possa vender ou assegurar a
cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas
significativas em condições normais de mercado;
d) A avaliação da CMVM demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos
à aplicação dos modelos internos autorizados é suscetível de conduzir a níveis de
capital inadequados;
e) A empresa de investimento não cumpre reiteradamente o requisito de constituir
ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os riscos ou elementos dos
riscos não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de
fundos próprios relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração
estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de
investimento se os montantes, tipos e distribuição de capital considerados adequados
pela CMVM após a revisão que realizou da avaliação efetuada pelas empresas de
investimento forem superiores ao requisito de fundos próprios da empresa de
investimento definido na referida legislação da União Europeia.
3 - Para efeitos do número anterior, o capital considerado adequado pode incluir riscos ou
elementos de riscos expressamente excluídos do requisito de fundos próprios
estabelecido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de
investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração.
4 - A CMVM determina o nível de fundos próprios adicionais exigido, como a diferença
entre o capital considerado adequado nos termos dos n.ºs 2 e 3 e o requisito de fundos
próprios previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas
de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração.
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5 - A CMVM exige que as empresas de investimento cumpram o requisito de fundos
próprios adicionais, nas seguintes condições:
a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são
assegurados com fundos próprios de nível 1;
b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são constituídos por
fundos próprios principais de nível 1;
c) Esses fundos próprios não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de
fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos
requisitos das empresas de investimento.
6 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando de forma clara a avaliação
global dos elementos referidos nos números anteriores.
7 - Para os efeitos do número anterior, no caso previsto na alínea d) do n.º 1, a
fundamentação inclui uma declaração específica do motivo da insuficiência do nível de
capital estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
Artigo 79.º
Requisitos de fundos próprios adicionais para empresas de investimento de pequena
dimensão e não interligadas
A CMVM pode impor às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas
um requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo anterior, com base numa
avaliação casuística e quando considerar que tal se justifica.
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Artigo 80.º
Orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais
1 - Respeitando o princípio da proporcionalidade e de forma adequada à dimensão,
importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades exercidas, a
CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena
dimensão e não interligadas disponham de níveis de fundos próprios superiores aos
requisitos de capital estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das empresas de investimento e no presente regime, incluindo os requisitos
de fundos próprios adicionais, de modo a assegurar que as flutuações cíclicas da
economia não conduzam ao incumprimento desses requisitos nem comprometam a
capacidade para proceder à liquidação e cessação das suas atividades de forma ordenada.
2 - A CMVM revê, se adequado, o nível de fundos próprios fixado por cada empresa de
investimento, nos termos do número anterior, e comunica-lhe os resultados dessa
revisão, nomeadamente a eventual possibilidade de ajustamento do nível de fundos
próprios concretamente estabelecido, incluindo a data limite fixada, pela CMVM, para a
conclusão do ajustamento.
Artigo 81.º
Requisitos específicos de liquidez
1 - A CMVM pode impor requisitos específicos de liquidez se, com base nas suas revisões,
concluir que uma empresa de investimento que não seja de pequena dimensão e não
interligada ou que não esteja isenta do requisito de liquidez nos termos da legislação da
União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento:
a) Está exposta a risco de liquidez ou elementos de risco de liquidez que são
significativos e não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo
requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais; ou
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b) Não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo
societário e é pouco provável que outras medidas administrativas reforcem os
dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o risco de liquidez ou elementos do risco
de liquidez não estão suficientemente cobertos pelo requisito de liquidez definido na
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento se os montantes e tipos de capital considerados adequados pela CMVM,
após a sua revisão da avaliação efetuada pela empresa de investimento, forem superiores
ao requisito de liquidez da empresa de investimento definido na referida legislação da
União Europeia.
3 - A CMVM determina:
a) O nível específico de liquidez exigido, nos termos do presente regime, que
corresponde à diferença entre a liquidez considerada adequada nos termos do
número anterior e o requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia
relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) O nível específico de liquidez aplicável à empresa de investimento nos termos do
presente regime, que corresponde aos elementos e ativos líquidos previstos na
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento.
4 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando claramente a avaliação
global dos elementos referidos nos n.ºs 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3.
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CAPÍTULO V
Planos de recuperação e apoio financeiro intragrupo
SECÇÃO I
Planos de recuperação
SUBSECÇÃO I
Plano de recuperação individual
Artigo 82.º
Elaboração de plano de recuperação
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria
ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia e não integrem um grupo sujeito a supervisão em
base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro
elaboram um plano de recuperação.
2 - O plano de recuperação é aprovado pelo órgão de administração e é apresentado à
CMVM.
3 - O plano de recuperação identifica as medidas destinadas a corrigir tempestivamente uma
situação em que uma empresa de investimento se encontre em desequilíbrio financeiro,
ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias
que determinam a possibilidade de aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - O plano de recuperação tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e
de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da empresa de
investimento, incluindo, nomeadamente, eventos sistémicos e situações de esforço
específicas de uma pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
5 - O plano de recuperação não tem como pressuposto o eventual acesso a apoio financeiro
público extraordinário.
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Artigo 83.º
Elementos do plano de recuperação
O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Síntese dos seus principais elementos e análise estratégica dos mesmos;
b) Síntese da capacidade de recuperação global da empresa de investimento;
c) Síntese das alterações mais relevantes ocorridas na empresa de investimento desde
a apresentação da versão anterior do plano de recuperação;
d) Plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a empresa de
investimento tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;
e) Quadro de indicadores relativos à situação financeira da empresa de investimento,
de natureza qualitativa e quantitativa, suscetíveis de fácil verificação periódica, que
assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação
podem incidir;
f) Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar
a aplicação tempestiva das medidas de recuperação;
g) Medidas relativas ao capital e à liquidez da empresa de investimento necessárias
para assegurar ou restabelecer a sua viabilidade e a situação financeira;
h) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
i) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à aplicação
tempestiva e eficaz do plano, nomeadamente atendendo ao impacto desta
aplicação sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
j) Identificação das funções críticas da empresa de investimento;
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k) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da
viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da
empresa de investimento;
l) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é
integrado na estrutura de governo da empresa de investimento, bem como as
políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de
recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela
preparação e execução do plano;
m) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
n) Mecanismos e medidas para garantir que a empresa de investimento tem acesso
adequado a fontes de financiamento de contingência, de modo a assegurar que
pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida
que as mesmas se vençam, incluindo, nomeadamente:
i) Identificação de potenciais fontes de liquidez;
ii) Avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia;
iii) Avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do
grupo e linhas de negócio.
o) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
p) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
q) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a
infraestruturas dos mercados financeiros;
r) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos
processos operacionais da empresa de investimento, incluindo as infraestruturas
e os serviços de tecnologias de informação;
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s) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio
num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
t) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da
empresa de investimento, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes
dessas medidas ou estratégias;
u) Medidas preparatórias que a empresa de investimento adotou, ou prevê adotar,
para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias
para permitir o reforço tempestivo dos seus fundos próprios.
Artigo 84.º
Revisão do plano de recuperação
O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela empresa de investimento:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a ocorrência de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à
estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da empresa
de investimento, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua
elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que a CMVM o solicite.
Artigo 85.º
Alcance do plano de recuperação
1 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula a CMVM, nem confere a terceiros ou
à empresa de investimento qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
2 - A empresa de investimento pode, por decisão do respetivo órgão de administração,
notificada a CMVM em tempo útil:
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a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação
independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar
desadequado face às circunstâncias concretas.
Artigo 86.º
Exigência de plano de recuperação a outras entidades
Sem prejuízo do regime aplicável às empresas de investimento que integram um grupo sujeito
a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de outro
Estado-Membro, a CMVM pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a
qualquer outra entidade sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema
financeiro nacional.
Artigo 87.º
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - A CMVM pode estabelecer obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do
plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua
atualização, atendendo às seguintes características da empresa de investimento:
a) Natureza jurídica;
b) Estrutura acionista;
c) Os serviços e atividades de investimento que presta ou exerce, bem como outras
atividades que possa exercer;
d) Participação em sistemas de garantia ou de solidariedade mutualizados,
nomeadamente o Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Perfil de risco e modelo de negócio;
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f) Âmbito, substituibilidade e complexidade das atividades, operações ou serviços
desenvolvidos;
g) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
2 - O número anterior não se aplica às empresas de investimento que preencham uma das
seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos ultrapassar € 30 000 000 000;
b) O rácio dos seus ativos totais em relação ao produto interno bruto ultrapassar 20
%, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a € 5 000 000 000.
3 - A CMVM pode a qualquer momento revogar a decisão prevista no n.º 1.
4 - Sempre que a CMVM adote uma decisão nos termos do n.º 1 informa a Autoridade
Bancária Europeia deste facto.
Artigo 88.º
Avaliação do plano de recuperação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM avalia o plano de recuperação no prazo de seis meses a contar da data da sua
apresentação, em face dos requisitos aplicáveis, bem como se é expectável que:
a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou
restabelecer a viabilidade e a situação financeira da empresa de investimento ou
do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias adotadas ou
planeadas por cada entidade;
b) O plano e as opções específicas aí contempladas podem ser executados de forma
rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos
adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras
empresas de investimento a executar planos de recuperação em simultâneo.
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2 - Na avaliação do plano de recuperação, a CMVM tem em conta, nomeadamente, a
adequação da estrutura de capital e de financiamento da empresa de investimento
relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de
risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a
resolubilidade da empresa de investimento.
3 - A CMVM pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações
complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em
causa, suspendendo-se nesse caso o prazo de decisão até à prestação das informações
complementares solicitadas.
4 - A CMVM consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que estejam
estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas
sucursais.
Artigo 89.º
Deficiências e impedimentos à execução do plano de recuperação
1 - Caso o plano de recuperação contenha deficiências significativas ou impedimentos
significativos à sua execução, a CMVM notifica a empresa de investimento ou a
empresa-mãe do grupo deste facto e, ouvida a empresa de investimento, determina que
esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da
CMVM, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos
estão ultrapassados.
2 - Caso considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos
à sua execução no plano de recuperação revisto, a CMVM pode determinar às empresas
de investimento que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano
que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo
subjacente à respetiva elaboração.
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3 - As empresas de investimento apresentam, no prazo de um mês contado da determinação
prevista no número anterior, um plano de recuperação alterado que contemple as
alterações específicas determinadas.
Artigo 90.º
Desadequação do plano de recuperação
1 - Se a empresa de investimento não apresentar um plano de recuperação revisto ou se a
CMVM considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os
potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de
alterações específicas ao plano de recuperação, a CMVM determina à entidade que
indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para
corrigir aquelas deficiências ou impedimentos.
2 - Se a empresa de investimento não indicar as alterações no prazo fixado ou se entender
que alterações não são adequadas, a CMVM pode determinar-lhe a aplicação das
medidas que considere necessárias para essa correção, atendendo ao princípio da
proporcionalidade, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou
constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade,
nomeadamente:
a) Redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) Alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das
linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
d) Revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização
jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do
grupo em que a entidade se insere;
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e) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a entidade se insere, entre as
atividades financeiras e as atividades não financeiras;
f) A segregação de determinadas atividades das restantes atividades da empresa de
investimento, até onde for razoável;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de estabelecimentos abertos ao
público;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional à CMVM.
SUBSECÇÃO II
Plano de recuperação de grupo
Artigo 91.º
Princípios gerais
1 - O plano de recuperação de grupo contém as medidas ao nível da empresa-mãe e de cada
uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-
mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada e é subsequentemente
apresentado à CMVM.
3 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo,
ou de alguma das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a
resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira
do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira
de outras filiais do grupo.
4 - Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o regime
do plano de recuperação individual.
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5 - Para efeitos da presente secção, quando relevante à luz da forma como é dado
cumprimento ao requisito mínimo de fundos próprios e crédito elegíveis em base
consolidada ao nível do grupo de resolução, ao abrigo na legislação relativa às
instituições de crédito em matéria de resolução, com as necessárias adaptações, as
referências feitas a filiais abrangem as empresas de investimento associadas de modo
permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais.
Artigo 92.º
Elementos do plano de recuperação de grupo
Para além dos elementos do plano de recuperação, o plano de recuperação de grupo e o
plano elaborado para cada uma das respetivas filiais incluem:
a) Os mecanismos que asseguram a coordenação e a coerência das medidas a tomar
a nível da empresa-mãe na União Europeia, das companhias financeiras,
companhias financeiras mistas, companhias mistas estabelecidas na União
Europeia, das companhias financeiras-mãe e companhias financeiras mistas-mãe
estabelecidas em Portugal ou na União, das instituições financeiras do grupo
estabelecidas na União Europeia enquanto filiais de uma empresa de investimento,
das empresas de investimento que exerçam as atividades, ou de uma da tipologia
de companhias anteriormente referidas abrangidas pela supervisão em base
consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a
tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais relevantes;
b) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos
termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do
presente regime;
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c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos
cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, incluindo os
constrangimentos significativos à aplicação tempestiva e eficaz das medidas de
recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das filiais abrangidas pelo plano,
ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida
de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.
Artigo 93.º
Exigência de plano de recuperação individual de empresa de investimento supervisionada
em base individual
A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base
individual de uma empresa de investimento, que faça parte de um grupo sujeito à supervisão
em base consolidada pelo Banco de Portugal ou por autoridade de supervisão de outro
Estado-Membro, pode impor-lhe o dever de elaborar um plano de recuperação autónomo.
Artigo 94.º
Comunicação do plano de recuperação de grupo a outras entidades
Sem prejuízo dos deveres de cooperação com outras entidades, a CMVM, enquanto
autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada,
comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão ou outras
autoridades de supervisão em base consolidada;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde estão estabelecidas
sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) À autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.
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Artigo 95.º
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão
em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela
supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia, e com as autoridades de
supervisão das sucursais significativas, quando relevante para essas sucursais, após
consulta das autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão, analisa
o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
2 - A análise referida no número anterior é feita, com as necessárias adaptações, de acordo
com o procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem
em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira
em todos os Estados-Membros onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão
em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-
mãe na União Europeia, procura, no prazo de quatro meses a partir da data da
comunicação do plano de recuperação de grupo nos termos do artigo anterior, adotar
uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre:
a) A análise e avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de planos de recuperação individuais para as filiais que integrem o
grupo;
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do
plano de recuperação ou de desadequação do plano de recuperação.
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4 - A CMVM, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base
consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as
matérias referidas no número anterior, adota uma decisão individual sobre essas
questões, no prazo de quatro meses a contar da data de comunicação do plano, tendo
em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e
notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da
sua decisão.
5 - A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta
de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a
contar da data de comunicação do plano de recuperação, adota uma decisão individual
sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as empresas de
investimento sujeitas à sua supervisão;
b) A aplicação da medida de revisão do plano de recuperação plano para eliminar
deficiências ou impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam
eliminadas, ao nível das filiais.
6 - A CMVM pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão
não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do número anterior.
7 - As decisões conjuntas referidas no n.º 3 e o número anterior, bem como as decisões
individuais adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida
nos n.os 4 e 5, são reconhecidas como definitivas pela CMVM.
Artigo 96.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
supervisão nos processos de decisão conjunta referidos no artigo anterior.
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2 - Se, antes do final dos prazos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, ou da adoção
de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver
submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 90.º, nos termos da legislação da União
Europeia relativa àquela autoridade, a CMVM, como autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada ou de alguma das filiais da empresa-mãe na União
Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide em
conformidade com a mesma.
3 - Na falta de decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, a CMVM
adota a sua decisão.
SECÇÃO II
Apoio financeiro intragrupo
SUBSECÇÃO I
Contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 97.º
Princípios gerais
1 - Podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro a uma das
contrapartes que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção
corretiva e desde que cumpridas as condições para a prestação de apoio financeiro:
a) Instituições de crédito mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com
garantia;
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c) Instituições financeiras filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as
atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas
alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva
empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras mãe na União Europeia e em Portugal e companhias
financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades
previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de
investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as
atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela
supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se relativamente a todas
as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem
preenchidos os requisitos para aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os
requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não
estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou
recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da
contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no
momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
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a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade
prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não
está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro
podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de
mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
5 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê as condições para a prestação de apoio
financeiro intragrupo.
6 - A celebração de um contrato financeiro intragrupo não é condição para a empresa de
investimento:
a) Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo em dificuldades
financeiras, desde que sejam respeitadas as normas aplicáveis;
b) Exercer atividade em Portugal.
Artigo 98.º
Âmbito de aplicação
A presente secção não se aplica aos contratos de financiamento celebrados entre partes
integradas no mesmo grupo, na medida em que as partes não preencham os requisitos para
a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.
Artigo 99.º
Autorização
1 - A empresa-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta à CMVM, enquanto
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização
para celebrar um contrato de apoio financeiro intragrupo.
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2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da
proposta de contrato e com a identificação das partes.
3 - A CMVM remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de
cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro
intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses
a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto
potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade
financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer
consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de
contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro.
5 - Na ausência da decisão conjunta prevista no n.º 3, a CMVM adota uma decisão
individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e eventuais
reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão
conjunta.
6 - A CMVM comunica à autoridade de resolução em Portugal, e, caso se verifique, a outras
autoridades de resolução competentes os contratos de apoio financeiro intragrupo que
tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como
todas as alterações a esses contratos.
Artigo 100.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - Durante o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode solicitar à
Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de
uma decisão conjunta.
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2 - Se a CMVM ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo
de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes
do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o diferendo que impossibilitou a
adoção de uma decisão conjunta, a CMVM suspende a sua tomada de decisão nos
termos do número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie,
decidindo em conformidade com a decisão desta autoridade.
3 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês,
aplica-se a decisão tomada pela CMVM.
Artigo 101.º
Filial portuguesa abrangida por contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A CMVM, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta
como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de
decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato.
2 - A CMVM pode submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo
que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta, pela CMVM e autoridades de
supervisão de cada filial, sobre um contrato de apoio financeiro intragrupo, antes de
decorrido o prazo de quatro meses para o efeito.
Artigo 102.º
Aprovação da proposta de contrato pelos sócios
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro
intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta
como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos sócios.
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2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo
se os sócios autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber apoio
financeiro nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio
financeiro intragrupo apresenta anualmente aos sócios um relatório sobre a execução
deste contrato e de todas as decisões tomadas nos termos do mesmo.
Artigo 103.º
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo
divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a
identificação das restantes partes, na respetiva página na Internet, sendo aquelas
informações atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - Aplicam-se os requisitos de divulgação de informação previstas na legislação da União
Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.
SUBSECÇÃO II
Condições para a prestação de apoio financeiro
Artigo 104.º
Prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação
e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo apenas pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de
um contrato de apoio financeiro intragrupo, se:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau
de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
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b) A entidade prestadora ter interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o
qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de
certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação
de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior
seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação
de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, ser provável a sua
amortização nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação
de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, ser
provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre
em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade
da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade
financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
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i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos
próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os
requisitos de fundos próprios adicionais que lhes tenham sido exigidos, ou os
requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a
sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão
responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa
prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos
de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares
aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos
semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos
grandes riscos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se
expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela
supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não
determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos
grandes riscos previstos nessa legislação; e
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade
prestadora.
Artigo 105.º
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro
intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a respetiva
modalidade, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo
anterior.
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3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro
intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
Artigo 106.º
Oposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro
intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão da entidade
prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior integra a informação referida no n.º 2 do
artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no
número anterior, a CMVM aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro,
tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas
nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, nos termos da alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio
de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão
prevista no n.º 3.
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6 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada
ou autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos,
respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, quando discorde da decisão de recusa ou
limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade
prestadora pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter
a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas à CMVM quando esta
o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do
apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada
nos termos da alínea b) do n.º 1, a CMVM informa os restantes membros do colégio de
supervisores e a autoridade de resolução em Portugal, a qual, por sua vez, informa os
restantes membros do colégio de resolução do respetivo grupo, da decisão prevista no
número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio
financeiro e se os elementos do plano de recuperação de grupo previrem o apoio
financeiro intragrupo, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão da entidade
beneficiária, pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada
que avalie novamente o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação
seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de
recuperação revisto.
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CAPÍTULO VI
Intervenção, recuperação e resolução
Artigo 107.º
Âmbito
As empresas de investimento autorizadas a exercer a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, os respetivos órgãos sociais e seus membros estão
sujeitos à legislação relativa à recuperação e resolução das instituições de crédito e ao disposto
no presente capítulo.
Artigo 108.º
Deveres de comunicação das empresas de investimento
1 - As empresas de investimento comunicam à CMVM as seguintes informações:
a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios
e créditos elegíveis ao abrigo da legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das empresas de investimento e das instituições de crédito
e, se aplicável, das filiais da empresa de investimento;
b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios
e créditos elegíveis nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa
aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com
o disposto na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, após as deduções previstas na
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições
de crédito, se aplicável;
d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
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e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de
vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de
insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um
país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais relativas
ao reconhecimento contratual da recapitalização interna nos termos da
legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais
das instituições de crédito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados à CMVM:
a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do
número anterior;
b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número
anterior.
3 - A CMVM pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para
a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às
empresas de investimento cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis perante
a empresa de investimento seja equivalente, à data da comunicação, a 150% do requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado,
calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas de investimento cujo plano
de resolução preveja a sua entrada em liquidação.
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Artigo 109.º
Determinação do risco ou situação de insolvência
1 - A CMVM pode, após consulta à autoridade de resolução em Portugal, determinar que
uma empresa de investimento sujeita ao regime de recuperação e resolução está em
situação ou em risco de insolvência.
2 - A empresa de investimento está em situação ou em risco de insolvência quando:
a) Deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício
da sua atividade ou existem fundadas razões para considerar que, a curto prazo,
possa deixar de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização,
nomeadamente porque apresenta ou provavelmente possa apresentar prejuízos
suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte
significativa dos mesmos;
b) Os seus ativos são inferiores aos seus passivos ou existem fundadas razões para
considerar que a curto prazo o possam ser;
c) Estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou existirem fundadas
razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Ser necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário exceto
quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da
economia e preservar a estabilidade financeira, consiste na concessão pelo Estado
de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de
financiamento, incluindo em operações de crédito do Eurosistema e em novas
emissões de obrigações e na realização de operações de capitalização com recurso
ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio
financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas
nas alíneas a) a c) ou os pressupostos de aplicação de poderes de redução ou
conversão de instrumentos de fundos próprios nos termos da legislação relativa
às instituições de crédito.
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(231)
3 - A autoridade resolução em Portugal comunica, sem demora, à CMVM a decisão de não
aplicar uma medida de resolução, quando considere que:
a) A empresa de investimento está em situação ou risco de insolvência;
b) A situação referida na alínea anterior não é evitável pelas medidas previstas na
legislação relativa à resolução das instituições de crédito; e
c) Não está preenchido o requisito de proporcionalidade e adequação da aplicação
de medidas de resolução.
4 - Na sequência da comunicação da decisão prevista no número anterior, a CMVM revoga
a autorização da empresa de investimento, nos termos do presente regime, num prazo
adequado, seguindo-se o respetivo regime de liquidação.
Artigo 110.º
Dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários,
estão vinculadas ao dever de segredo profissional as seguintes pessoas:
a) Os administradores provisórios nomeados no contexto de medidas de
intervenção corretiva;
b) Os potenciais adquirentes contactados pela CMVM, independentemente de esse
contacto ou convite levar ou não a uma aquisição, no âmbito da aplicação de
medidas de resolução;
c) Quaisquer peritos ou consultores, direta ou indiretamente contratados pela
CMVM ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea anterior;
d) A direção de topo, os membros do órgão de administração e os trabalhadores das
entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como outras pessoas que lhes
prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma
permanente ou ocasional.
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2 - As pessoas referidas no número anterior não divulgam a outras pessoas ou entidades as
informações confidenciais conhecidas no exercício da sua atividade profissional, ou
recebidas da CMVM ou de outras autoridades de supervisão e de resolução em conexão
com o presente regime.
3 - A informação abrangida pelo dever de segredo pode ser divulgada de forma resumida
ou agregada de modo a que as instituições financeiras estabelecidas na União, as
instituições de crédito, as empresas de investimento, as companhias financeiras, as
companhias financeiras mistas, as companhias mistas estabelecidas na União, as
companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-
mãe num Estado-Membro e as companhias financeiras mistas-mãe na União em causa
a que a informação se reporta não possam ser identificadas, ou mediante autorização
expressa e prévia da autoridade ou da instituição ou entidade visada que forneceu as
informações, obedecendo ainda à legislação nacional e da União relativa à proteção de
dados pessoais se contiver tais dados.
4 - Os efeitos potenciais da divulgação de informações no interesse público no que respeita
à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas
singulares e coletivas, nas finalidades da supervisão, nas investigações e nas auditorias,
são avaliados.
5 - O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações cobertas por
segredo inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos
pormenores do plano de recuperação e da respetiva avaliação pela CMVM.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade nos termos da lei penal, as pessoas ou entidades
referidas no n.º 1 respondem civilmente pelos danos resultantes da divulgação de
informação abrangidas pelo dever de segredo, fora dos casos em que tal é legalmente
admissível.
7 - O disposto no presente artigo não impede que:
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a) Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.º
1, partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;
b) A CMVM, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações
entre si e com outras autoridades de recuperação e de resolução da União,
ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos,
sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos
processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a
estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras
macroprudenciais ou pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às
contas.
TÍTULO IV
Fusão, cisão e transformação e cessação da atividade
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de empresas de investimento
Artigo 111.º
Autorização da CMVM
1 - As operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento
estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM decide os pedidos no prazo de 60 dias contados da receção da totalidade dos
elementos instrutórios.
Artigo 112.º
Fusão e cisão
O pedido de autorização de operações de fusão e cisão é instruído com:
a) O calendário do processo de fusão ou de cisão;
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b) Os projetos de comunicações a dirigir aos clientes com informação sobre a
realização da fusão ou de cisão;
c) O projeto de fusão ou de cisão, em conformidade com o disposto no Código das
Sociedades Comerciais;
d) Os pareceres dos órgãos de fiscalização ou dos revisores oficiais de contas das
empresas envolvidas na fusão ou na cisão, em conformidade com o disposto no
Código das Sociedades Comerciais;
e) Os comprovativos das deliberações sociais a aprovar a fusão ou a cisão,
relativamente a cada uma das empresas envolvidas;
f) A versão modificada dos documentos e elementos remetidos no pedido de
autorização inicial, incluindo as necessárias adaptações face à projetada operação
de fusão ou de cisão.
Artigo 113.º
Transformação
O pedido de autorização para a realização de operações de transformação que envolvam
empresas de investimento é instruído com os elementos das alíneas a), b), d), e), e f) do artigo
anterior, com as necessárias adaptações, e com o relatório justificativo da transformação, em
conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO II
Cessação da atividade
Artigo 114.º
Dissolução de empresas de investimento
1 - As empresas de investimento dissolvem-se:
a) Por deliberação dos sócios; ou
b) Pela revogação da sua autorização.
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2 - A dissolução das empresas de investimento prevista no número anterior rege-se pela
legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e
empresas de investimento.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade de resolução em Portugal, a CMVM
exerce as competências de autoridade de supervisão relativamente às formas de
dissolução e liquidação de empresas de investimento nos termos previstos no número
anterior.
TÍTULO V
Supervisão, cooperação, regulamentação e sanções
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 115.º
Supervisão das empresas de investimento
1 - As empresas de investimento encontram-se sujeitas à supervisão da CMVM, sem
prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito relativamente à
supervisão prudencial de entidades sujeitas ao regime especial de autorização.
2 - Encontram-se ainda sujeitas à supervisão da CMVM as companhias financeiras de
investimento e as companhias financeiras mistas que detenham participações em
empresas de investimento supervisionadas pela CMVM.
3 - No desempenho das suas funções, a CMVM tem em devida conta o impacto potencial
das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro, incluindo dos demais EstadosǦ
Membros, bem como da União Europeia no seu todo, especialmente em situações de
emergência, com base nas informações disponíveis em cada momento.
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Artigo 116.º
Procedimentos e prerrogativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM dispõe e exerce os poderes, prerrogativas e procedimentos de supervisão
previstos no Código dos Valores Mobiliários na supervisão do presente regime.
2 - A CMVM exerce ainda os poderes, prerrogativas e procedimentos previstos na
legislação relativa às instituições de crédito em matéria de recuperação de empresas de
investimento, aplicando as medidas de intervenção corretiva, de designação de
administradores provisórios e de suspensão ou destituição de administradores.
3 - As empresas de investimento prestam à CMVM todas as informações necessárias para
a avaliação do cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento.
Artigo 117.º
Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem
A supervisão prudencial das empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro
é efetuada pelas autoridades competentes do EstadoǦMembro de origem, sem prejuízo das
disposições do presente regime que confiram competência exclusiva ou partilhada à CMVM.
Artigo 118.º
Poderes de supervisão
1 - A CMVM exige que as empresas de investimento adotem as medidas necessárias numa
fase precoce para dar resposta às seguintes situações:
a) Incumprimento, por parte de uma empresa de investimento, dos requisitos
previstos no presente regime ou na legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das empresas de investimento;
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b) Probabilidade de a empresa de investimento incumprir o presente regime ou o
disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das
empresas de investimento nos 12 meses seguintes, determinada com base em
dados indiciadores obtidos pela CMVM.
2 - A CMVM pode aplicar às empresas de investimento, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir a detenção de fundos próprios adicionais superiores ao previsto nos
requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das empresas de investimento, nas condições definidas no presente
regime, ou que efetuem ajustamentos dos fundos próprios e dos ativos líquidos
exigidos em caso de alterações significativas na sua atividade;
b) Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias de governo
societário e de avaliação do capital interno e riscos;
c) Exigir a apresentação, no prazo de até um ano, de um plano para restabelecer o
cumprimento dos requisitos de supervisão do presente regime e da legislação da
União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento,
fixar um prazo para a sua execução e requerer melhorias ao seu âmbito e prazo;
d) Exigir a aplicação de uma política específica de constituição de provisões ou de
tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede de balcões de empresas de
investimento ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos
excessivos para a sua solidez financeira;
f) Exigir a redução do risco inerente às suas atividades, aos produtos e aos sistemas,
incluindo as atividades subcontratadas;
g) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita
líquida, caso essa remuneração não seja compatível com a manutenção de uma
base sólida de capital;
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h) Exigir que utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;
i) Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros aos seus acionistas,
sócios ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso
essa restrição ou proibição não constitua um incumprimento da empresa de
investimento;
j) Impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes do que os previstos no
presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das empresas de investimento, incluindo o reporte das posições de
capital e de liquidez;
k) Impor requisitos específicos de liquidez;
l) Exigir divulgações adicionais;
m) Exigir que reduzam os riscos para a segurança das redes e da informação das
empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e
disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos.
3 - Para efeitos da alínea j) do número anterior, a CMVM pode impor requisitos de reporte
adicionais ou mais frequentes quando a informação a reportar não seja redundante e se:
a) Estiver satisfeita qualquer uma das condições referida nos números anteriores;
b) Considerar necessário recolher a informação referida no número anterior; ou
c) A informação adicional for necessária para efeitos do processo de revisão e
avaliação pelo supervisor.
4 - Para efeitos do número anterior, qualquer informação adicional é redundante quando
tal informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de
outro modo à CMVM ou possa por esta ser produzida.
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5 - A CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena
dimensão e não interligadas, bem como às empresas de investimento de pequena
dimensão e não interligadas que emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de
nível 1:
a) Publiquem a informação sobre gestão de risco, fundos próprios e requisitos de
fundos próprios prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das empresas de investimento com maior periocidade, fixando os
prazos para essa publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos e, em especial, os seus sítios
Internet, para publicações que não sejam as demonstrações financeiras.
6 - A CMVM pode igualmente exigir às empresas-mãe que publiquem anualmente, de
forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua
estrutura jurídica e de governo societário e da estrutura organizativa do grupo de
empresas de investimento nos termos do n.º 1 do artigo 47.º.
Artigo 119.º
Divulgação de informação de supervisão
1 - A CMVM divulga informações sobre:
a) A forma de exercer as faculdades e opções previstas no presente regime e na
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento;
b) Os critérios e metodologias gerais que utiliza na revisão e avaliação pelo
supervisor;
c) Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as
orientações de caráter geral aprovadas nos termos do presente regime;
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d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do
presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das empresas de investimento, incluindo o número e a natureza das
medidas de supervisão de imposição de requisitos de fundos próprios adicionais,
bem como das sanções contraordenacionais por violação das regras relativas às
empresas de investimento.
2 - As informações referidas no número anterior:
a) São suficientemente exaustivas e precisas para permitir uma comparação adequada
pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros;
b) Obedecem a um formato comum, são atualizadas periodicamente e estão
acessíveis no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
Artigo 120.º
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
A CMVM notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) O seu processo de revisão e avaliação;
b) A metodologia utilizada para as decisões relativas a requisitos de fundos próprios
adicionais;
c) O montante e natureza das sanções aplicadas em matéria contraordenacional.
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SECÇÃO II
Supervisão de grupos de empresas de investimento em base consolidada e supervisão do
cumprimento do critério do capital do grupo
Artigo 121.º
Supervisão do grupo
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito quanto à
competência para o exercício da supervisão em base consolidada de grupos de empresas
de investimento que incluam instituições de crédito, a CMVM exerce a supervisão em
base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo
previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas
de investimento sempre que:
a) Um grupo de empresas de investimento for liderado por uma empresa de
investimento-mãe na União Europeia com sede em Portugal;
b) A empresa de investimento tiver sede em Portugal e a sua empresa-mãe for uma
companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
c) A companhia financeira de investimentoǦmãe ou companhia financeira mistaǦmãe
tiver sede em Portugal, assim como alguma das empresas de investimento por esta
detidas;
d) A empresa de investimento cujo total do balanço tiver o valor mais elevado tem
sede em Portugal e enquadrar-se num grupo que integre duas ou mais empresas
de investimento, autorizadas em dois ou mais Estados-Membros, tendo estas
como empresas-mãe mais do que uma companhia financeira de investimento ou
companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e existindo
uma empresa de investimento pertencente ao mesmo grupo em cada um dos
referidos Estados-Membros; ou
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e) A empresa de investimento cujo total do balanço tiver o valor mais elevado tiver
sede em Portugal e enquadrar-se num grupo que integre uma ou mais empresas
de investimento autorizadas na União Europeia que tenham a mesma companhia
financeira de investimentoǦmãe na União Europeia ou a mesma companhia
financeira mistaǦmãe na União Europeia e nenhuma dessas empresas de
investimento tenha sido autorizada no Estado-Membro em que foi constituída a
companhia financeira de investimento ou a companhia financeira mista.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior, as autoridades competentes
podem, de comum acordo, designar uma autoridade competente diferente para exercer
a supervisão numa base consolidada ou para supervisionar o cumprimento do critério
do capital do grupo, sempre que a sua aplicação for considerada inadequada à eficácia
da supervisão em base consolidada ou da supervisão do cumprimento do critério do
capital do grupo, tendo em conta as empresas de investimento em causa e a importância
relativa das suas atividades nos Estados-Membros em causa.
3 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente
a companhia financeira de investimentoǦmãe na União Europeia, a companhia
financeira mistaǦmãe na União Europeia ou a empresa de investimento cujo total do
balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
4 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária
Europeia de uma eventual decisão.
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Artigo 122.º
Cooperação em situações de emergência
1 - Em situação de emergência, a CMVM, enquanto entidade responsável pela supervisão
do grupo determinada nos termos do artigo anterior, alerta logo que possível a
Autoridade Bancária Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, as autoridades
competentes relevantes e para as situações em que esteja em causa uma empresa de
investimento, ou um grupo que inclua uma empresa de investimento, sujeitos ao regime
de resolução previsto na legislação relativa às instituições de crédito, a autoridade de
resolução, comunicandoǦlhes todas as informações essenciais à prossecução das
respetivas atribuições.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de emergência nomeadamente
os acontecimentos previstos na legislação da União Europeia relativa à Autoridade
Bancária Europeia, assim como uma evolução negativa dos mercados que coloque
potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro
em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas entidades de um
grupo de empresas de investimento.
Artigo 123.º
Colégios de autoridades de supervisão
1 - No exercício das suas funções enquanto entidade supervisora do grupo, a CMVM pode
criar colégios de autoridades de supervisão com outras autoridades competentes para
efeitos de:
a) Exercício das funções previstas no presente artigo; e
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b) Coordenação e cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros,
em especial, caso tal seja necessário, para trocar e atualizar informações relevantes
sobre o modelo de margem com as autoridades de supervisão das contrapartes
centrais qualificadas, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão são mecanismos para que a CMVM, na
qualidade de supervisora do grupo, bem como a Autoridade Bancária Europeia e outras
autoridades competentes, desempenhem as seguintes funções:
a) Emissão de alertas nos termos previstos no artigo anterior;
b) Coordenação dos pedidos de informação sempre que tal seja necessário para
facilitar a supervisão em base consolidada, nos termos da legislação da União
Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
c) Coordenação dos pedidos de informação nos casos em que as várias autoridades
competentes de empresas de investimento integradas no mesmo grupo
necessitem de solicitar, quer à autoridade competente do EstadoǦMembro de
origem do membro compensador, quer à autoridade competente das contrapartes
centrais qualificadas, informações sobre o modelo de margem e os parâmetros
utilizados para o cálculo do requisito de margem das empresas de investimento
em causa;
d) Troca de informações entre todas as autoridades competentes e com a Autoridade
Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados nos termos da legislação da União Europeia relativa a essas autoridades;
e) Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária e exercício de funções entre
autoridades competentes, se aplicável;
f) O reforço da eficiência da supervisão procurando evitar redundâncias
desnecessárias de requisitos de supervisão.
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3 - Podem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se as filiais de um
grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União
Europeia, uma companhia financeira de investimentoǦmãe na União Europeia ou uma
companhia financeira mistaǦmãe na União Europeia estiverem localizadas num país
terceiro.
4 - O colégio de autoridades de supervisão integra como membros:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de um grupo
de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na
União, uma companhia financeira de investimentoǦmãe na União Europeia ou
uma companhia financeira mistaǦmãe na União Europeia;
b) As autoridades de supervisão de países terceiros, se for considerado adequado e
estiverem vinculadas a um regime de segredo equivalente ao previsto no artigo
354.º do Código dos Valores Mobiliários, na avaliação de todas as autoridades
competentes.
5 - No exercício das suas funções enquanto supervisora do grupo, a CMVM:
a) Preside as reuniões do colégio de autoridades de supervisão, e adota decisões;
b) Mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com
antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e
das atividades a examinar, assim como das decisões adotadas nessas reuniões ou
das medidas executadas;
c) Tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar
pelas autoridades referidas no número anterior quando são adotadas decisões.
6 - A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão são formalizados
através de acordos escritos.
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7 - Em caso de desacordo com uma decisão adotada pelo supervisor do grupo sobre o
funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, a CMVM pode remeter o
assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos da
legislação da União Europeia relativa a essa autoridade.
Artigo 124.º
Cooperação relativa à supervisão de grupos
1 - A CMVM, enquanto supervisora do grupo, e as autoridades competentes pertencentes
ao colégio de autoridade de supervisão, trocam todas as informações relevantes,
consoante necessário, incluindo o seguinte:
a) Identificação da estrutura jurídica e de governo do grupo de empresas de
investimento, nomeadamente a sua estrutura organizativa, abrangendo todas as
entidades reguladas e não reguladas, filiais não reguladas e empresasǦmãe, bem
como identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do
grupo de empresas de investimento;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informação junto das empresas de
investimento de um grupo de empresas de investimento, bem como
procedimentos da respetiva análise;
c) Qualquer evolução negativa na situação das empresas de investimento ou de
outras entidades de um grupo de empresas de investimento, suscetível de afetar
gravemente essas empresas de investimento;
d) Quaisquer sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades
competentes nos termos das disposições do presente regime e da demais
legislação nacional relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento;
e) A imposição de um requisito de fundos próprios específico.
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2 - A CMVM pode remeter para a Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação
da União Europeia relativa a essa autoridade, elementos sobre as situações em que
tenham sido comunicadas informações relevantes por força do número anterior com
demora indevida, ou em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em
particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num
prazo razoável.
3 - As autoridades competentes consultam-se mutuamente antes de adotarem uma decisão
que possa ser importante para as atribuições de supervisão de outras autoridades
competentes, nas seguintes matérias:
a) Alterações na estrutura de sócios, organizativa ou de administração das empresas
de investimento de um grupo de empresas de investimento que exijam aprovação
ou autorização das autoridades competentes;
b) Sanções importantes impostas às empresas de investimento pelas autoridades
competentes ou quaisquer outras medidas excecionais tomadas por essas
autoridades;
c) Requisitos de fundos próprios adicionais.
4 - A CMVM consulta o supervisor do grupo quando imponha sanções importantes ou
tome quaisquer outras medidas excecionais previstas na alínea b) do número anterior.
5 - A CMVM não está obrigada a proceder à consulta prevista no n.º 3 em situações de
urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão,
informando nesse caso sem demora as outras autoridades competentes em causa da sua
decisão de não proceder à consulta.
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Artigo 125.º
Pedidos de verificação entre autoridades competentes
1 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro o solicite, a CMVM
efetua a verificação de informação respeitante a empresas de investimento, companhias
financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras,
empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas em Portugal,
incluindo filiais que sejam empresas de seguros.
2 - Se a CMVM receber um pedido nos termos do número anterior:
a) Efetua diretamente a verificação, no âmbito da sua competência;
b) Autoriza as autoridades competentes requerentes a efetuarem a verificação; ou
c) Solicita que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com
imparcialidade e comunique rapidamente os resultados.
3 - Nos casos das alíneas a) e c) do número anterior, as autoridades competentes requerentes
podem participar na verificação.
SECÇÃO III
Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias
mistas
Artigo 126.º
Integração das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do
capital do grupo
A supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo integra as companhias
financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas.
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Artigo 127.º
Adequação dos membros do órgão de administração
Os membros do órgão de administração de uma companhia financeira de investimento ou
companhia financeira mista dispõem de idoneidade necessária e de conhecimentos,
competências e experiência suficientes para desempenhar os seus deveres de forma eficaz,
tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira de investimento ou
companhia financeira mista.
Artigo 128.º
Companhias mistas
1 - Se a empresaǦmãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, a CMVM
pode:
a) Exigir que a companhia mista lhe preste todas as informações que possam ser
relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento;
b) Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista
e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos
de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente
procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar,
fiscalizar e controlar essas operações.
2 - A CMVM pode proceder diretamente ou através de peritos externos a ações de
supervisão presencial da informação recebida das companhias mistas e das suas filiais.
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Artigo 129.º
Equivalência da supervisão
1 - Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresaǦmãe, cuja sede
esteja situada num país terceiro, não estiverem sujeitas a uma supervisão eficaz a nível
do grupo, a CMVM avalia se as empresas de investimento estão sujeitas a uma
supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à
supervisão definida no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Se a avaliação a que se refere o número anterior concluir que não é efetuada uma
supervisão equivalente, é permitida a aplicação de técnicas de supervisão adequadas e
que atinjam os objetivos de supervisão da consolidação prudencial ou o critério do
capital do grupo previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das empresas de investimento.
3 - A determinação das técnicas de supervisão referidas no número anterior é da
competência da CMVM enquanto autoridade supervisora do grupo se a empresaǦmãe
estivesse estabelecida na União Europeia, após consulta das outras autoridades
competentes envolvidas.
4 - As medidas tomadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 são notificadas às restantes autoridades
competentes envolvidas, à Autoridade Bancária Europeia e à Comissão Europeia.
5 - A CMVM, enquanto autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a
empresaǦmãe estivesse estabelecida na União Europeia, pode, nomeadamente, exigir o
estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia
financeira mista na União Europeia e aplicar o disposto na legislação da União Europeia
relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento em matéria de
consolidação prudencial ou critério do capital de grupo a essa companhia financeira de
investimento ou companhia financeira mista.
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CAPÍTULO II
Regulamentação
Artigo 130.º
Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente
regime, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de
autorização e notificações em caso de alteração ao âmbito da autorização das
empresas de investimento;
b) Elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de autorização das
operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de
investimento;
c) Elementos instrutórios que devem acompanhar a comunicação de empresas de
investimento com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em
países que não sejam membros da União Europeia;
d) Requisitos de contabilidade e escrituração das sucursais estabelecidas em Portugal;
e) Critérios utilizados para avaliação da adequação dos membros de órgãos sociais e
de titulares de participações qualificadas em empresas de investimento e
elementos instrutórios a apresentar no pedido a apresentar;
f) Elementos adicionais a incluir em planos de recuperação, bem como os
procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos;
g) Modelo de análise dos critérios e procedimentos de determinação de obrigações
simplificadas;
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h) Elementos adicionais da fundamentação da decisão de prestar apoio financeiro
intragrupo;
i) Outras matérias que despoletam o dever de comunicação de situação de
desequilíbrio financeiro de uma empresa de investimento;
j) Conteúdo do plano de liquidação a apresentar no projeto de dissolução voluntária
de empresas de investimento.
CAPÍTULO III
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação no âmbito da União Europeia
Artigo 131.º
Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões cooperam e trocam sem demora todas as informações que se afigurem essenciais
ou relevantes para o exercício das respetivas funções em relação às empresas de investimento.
Artigo 132.º
Cooperação com a autoridade de resolução
1 - A CMVM notifica, sem demora, a autoridade de resolução em Portugal da adoção das
seguintes decisões relativamente a empresas de investimento que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia:
a) Determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer
expectativas de ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º;
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b) Concessão de autorização para o exercício de atividade de negociação por conta
própria ou para a prestação dos serviços de tomada firme e/ou de colocação com
garantia de instrumentos financeiros;
c) Determinação de que as condições para a aplicação de medidas de intervenção
corretiva se encontram reunidas.
2 - A CMVM comunica, sem demora, à autoridade de resolução em Portugal, o seguinte:
a) As notificações dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma empresa
de investimento dirigidas à CMVM, de que aquela se encontra em situação ou em
risco de insolvência;
b) Os planos de recuperação e os planos de recuperação de grupo.
3 - A CMVM coopera estreitamente com a autoridade de resolução em Portugal, na troca
de toda a informação que se afigure necessária:
a) Ao exercício das funções atribuídas à autoridade de resolução;
b) À aplicação de sanções e outras medidas administrativas no âmbito das respetivas
competências.
4 - Quando a CMVM aprecia a adequação dos titulares de participações qualificadas no
contexto do exercício dos poderes de redução e conversão de fundos próprios e créditos
elegíveis e da aplicação das medidas de resolução de alienação da atividade ou de
recapitalização interna pela autoridade de resolução em Portugal, essa apreciação deve
ser concluída atempadamente, sem atrasar o exercício daqueles poderes ou a aplicação
daquelas medidas nem impedir que os mesmos atinjam os objetivos de resolução.
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Artigo 133.º
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
A CMVM, no exercício das respetivas funções, tem em conta a convergência dos
instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação do presente regime e da
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento, sendo que:
a) A CMVM, enquanto parte no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, coopera
com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e com outras
partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, com confiança e respeito
mútuos, em particular para garantir a troca de informações adequadas, fiáveis e
exaustivas;
b) A CMVM participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e, se for caso
disso, nos colégios de autoridades de supervisão previstos neste regime e na
legislação nacional relativa às instituições de crédito;
c) A CMVM emprega todos os esforços para garantir o cumprimento das
orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para
responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco
Sistémico nos termos da legislação da União Europeia relativa às referidas
autoridades;
d) A CMVM coopera com o Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) As atribuições conferidas à CMVM não prejudicam o desempenho das suas
funções enquanto membro da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité
Europeu de Risco Sistémico, ou ao abrigo do presente regime e da legislação da
União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
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Artigo 134.º
Cooperação com autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
1 - A CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes de diferentes
EstadosǦMembros para efeitos do cumprimento das suas funções nos termos do
presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das
empresas de investimento.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM troca, sem demora, informações sobre as
empresas de investimento, incluindo nomeadamente:
a) Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade;
b) Informações sobre o cumprimento dos requisitos de fundos próprios;
c) Informações sobre o cumprimento dos requisitos em matéria de risco de
concentração e dos requisitos de liquidez;
d) Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, bem como
sobre os mecanismos de controlo interno;
e) Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado
pela empresa de investimento.
3 - A CMVM apresenta de imediato às autoridades competentes do EstadoǦMembro de
acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e
riscos que as empresas de investimento representem para a proteção dos clientes ou para
a estabilidade do sistema financeiro no EstadoǦMembro de acolhimento que tenham
identificado ao supervisionarem as atividades das empresas de investimento.
4 - A CMVM age com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes do
EstadoǦMembro de acolhimento, adotando todas as medidas necessárias para prevenir
ou corrigir os potenciais problemas e riscos referidos no número anterior.
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5 - Mediante pedido, a CMVM explica pormenorizadamente às autoridades competentes
do EstadoǦMembro de acolhimento o modo como teve em conta as informações e as
conclusões por si prestadas.
6 - Se, na sequência da comunicação das informações e conclusões a que se refere o n.º 3
por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, entender que não
foram adotadas as medidas necessárias a que se refere o n.º 4, a CMVM, após informar
as autoridades competentes do EstadoǦMembro de origem, a Autoridade Bancária
Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados, pode adotar
medidas adequadas para proteger os clientes ou para proteger a estabilidade do sistema
financeiro.
7 - A CMVM pode remeter à Autoridade Bancária Europeia informação sobre casos em
que tenha sido rejeitado ou não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um
pedido de colaboração, designadamente de troca de informações.
8 - Caso discorde das medidas das autoridades competentes do EstadoǦMembro de
acolhimento, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia.
9 - A CMVM pode solicitar à autoridade competente do EstadoǦMembro de origem de um
membro compensador informações relativas ao modelo de margem e aos parâmetros
utilizados para o cálculo do requisito de margem da empresa de investimento em causa,
para efeitos do disposto na legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das
empresas de investimento.
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Artigo 135.º
Supervisão presencial das sucursais estabelecidas em Portugal por empresas de
investimento com sede noutro EstadoǦMembro
1 - Após ter informado a CMVM, a autoridade competente do EstadoǦMembro de origem
de empresa de investimento que atue em Portugal por intermédio de uma sucursal pode
proceder, diretamente ou através de pessoas mandatadas para o efeito, à supervisão
presencial das sucursais e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos de supervisão e se considerar relevante para a estabilidade do sistema
financeiro português, a CMVM pode proceder a ações de supervisão presencial, numa
base casuística, das atividades realizadas em Portugal por sucursais de empresas de
investimento e exigir-lhes informações sobre as suas atividades.
3 - Antes da realização das ações de supervisão referidas no número anterior, a CMVM
consulta sem demora as autoridades competentes do EstadoǦMembro de origem.
4 - Após a conclusão ações de supervisão referidas no n.º 2, a CMVM comunica o mais
rapidamente possível às autoridades competentes do EstadoǦMembro de origem as
informações obtidas e as conclusões relevantes para a avaliação dos riscos da empresa
de investimento em causa.
SECÇÃO II
Cooperação com países terceiros
Artigo 136.º
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários,
a CMVM pode trocar informações sujeitas a dever de segredo com autoridades de países
terceiros se:
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a) As autoridades em causa, na avaliação da CMVM, estiverem sujeitas a regimes
jurídicos de segredo equivalentes ao previsto no presente regime e no Código dos
Valores Mobiliários;
b) A transmissão de dados pessoais a essas autoridades e o respetivo tratamento for
possível nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção
de dados pessoais, quando a troca de informações contenha esses dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, pelas
autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas
na legislação relativa às instituições de crédito, apenas podendo ser utilizadas para
esse fim.
2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro
da União Europeia, a CMVM apenas as divulga às autoridades dos países terceiros
relevantes verificadas as seguintes condições:
a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram
origem as informações concorda com essa divulgação;
b) As informações só são divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-
Membro da União Europeia.
Artigo 137.º
Acordos de cooperação com países terceiros para a troca de informações
1 - Para efeitos da prossecução das suas atribuições nos termos do presente regime ou da
legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento e a fim de trocar informações, a CMVM apenas pode celebrar acordos de
cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, bem como com as
autoridades ou os organismos de países terceiros responsáveis pelas seguintes
atribuições:
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a) Supervisão das instituições financeiras e dos mercados financeiros, incluindo das
entidades financeiras licenciadas para funcionar como contrapartes centrais, se
estas tiverem sido reconhecidas nos termos da legislação da União Europeia
relativa aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e
repositórios de transações;
b) Processos de liquidação e insolvência de empresas de investimento e processos
análogos;
c) Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de
insolvência de empresas de investimento e processos análogos;
d) Revisão legal de contas de instituições financeiras ou de instituições que
administrem regimes de indemnização;
e) Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas de instituições
financeiras;
f) Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão para assegurar
uma visão global dos mercados financeiros e à vista;
g) Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas
para assegurar uma visão global dos mercados financeiros.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM só pode celebrar acordos de cooperação se
as informações divulgadas estiverem sujeitas a requisitos de sigilo profissional pelo
menos equivalentes aos previstos nos artigos 354.º a 356.º do Código dos Valores
Mobiliários.
3 - Caso a empresa de investimento tenha sido declarada insolvente ou esteja a ser objeto
de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a
terceiros podem ser divulgadas em processos civis ou comerciais se tal for necessário
para a tramitação desses processos.
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CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 138.º
Regime sancionatório
A determinação da responsabilidade pela prática de ilícitos de mera ordenação social segue o
regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de
sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA) ou de
sistema de reporte autorizado (ARM);
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários
sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de
valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários
e respetiva regulamentação.
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3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional
a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera
a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o
Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Tipo societário
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade
anónima.
Artigo 3.º
Sede
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva
administração em Portugal.
TÍTULO II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizados
CAPÍTULO I
Objeto e participações
Artigo 4.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto
principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código
dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes atividades:
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a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se
referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Apuramento de posições líquidas;
c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a
negociação de valores mobiliários que não constituam atividade de
intermediação financeira;
d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que
se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados
geridos por entidade congénere de outro Estado;
e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a
mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros
negociados;
f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e
programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à
contratação e à transmissão de ordens ou de dados.
g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a
expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura
«SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser
usadas por outras entidades.
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Artigo 5.º
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizado
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas
de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a
gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação
organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos
Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no
Regime das Empresas de Investimento.
2 - [Revogado].
Artigo 6.º
Participações permitidas
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado podem deter
participações:
a) Que tenham carácter de investimento; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que
desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado em
sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em
sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou
selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou
organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deve ser acompanhada da
demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o
acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
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Artigo 7.º
Número de acionistas
As sociedades gestoras de mercado regulamentado constituem-se e subsistem
com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não
inferior a € 500 000,00.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social
deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 - [Revogado].
4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas
de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital
social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 9.º
Participações qualificadas
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada
numa sociedade gestora de mercado regulamentado comunica previamente
à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, direta ou indiretamente, represente percentagem não inferior a
10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora; ou
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b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na
gestão da sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do
participante na sociedade gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º,
20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas
adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são
considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da
colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os
direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para
intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a
contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de
compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de
liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de
mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto
correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na
gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações
ou a apoiar o seu preço;
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade,
desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer
os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por
escrito ou por meios eletrónicos.
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5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no
artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda
aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de
tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que
detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por
outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade
gestora.
Artigo 10.º
Avaliação prudencial
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de
mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e
prudente daquela sociedade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da
participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da
comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
5 - A CMVM opõe-se à aquisição ou reforço de participação qualificada em
sociedade gestora de mercado regulamentado quando existam motivos
objetivos e fundamentados que o participante não assegura a gestão sã e
prudente da sociedade.
6 - O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no
prazo referido no n.º 4.
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7 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a
apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras
de mercado regulamentado.
8 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que
exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou
organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de
apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 11.º
Cooperação
1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro
de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes
tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros,
empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro
Estado-Membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea
a).
2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto
adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número
anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco
de Portugal.
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3 - Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a
CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de
aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser
solicitadas, outras informações relevantes.
4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de
sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do
proposto adquirente.
Artigo 11.º-A
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação
qualificada numa sociedade gestora, ou diminuí-la de tal modo que a
percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a
nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal
modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade
gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo
montante previsto da sua participação.
2 - Os atos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de
participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser
comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de
participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser
comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(270)
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha
conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 9.º e 11.º-A.
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos
no artigo 9.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto
inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de
exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha
antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique
alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista
no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de
ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes
de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de
participação qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior
determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação
em falta.
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3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto
inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de
que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação
qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo
detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente
da sociedade participada.
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de
mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de
inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo
anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da
assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o
exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos,
salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda,
pela CMVM.
Artigo 15.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou
da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de
negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio
na Internet:
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a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação,
incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social
representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total,
em montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista
dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2
% do capital social representado por ações com direito de voto ou do
capital social total.
CAPÍTULO II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade
gestora de mercado regulamentado e as pessoas que efetivamente os
dirigem são pessoas com idoneidade, qualificação profissional e
disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando
garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e
disponibilidade aplica-se o disposto no Regime das Empresas de
Investimento e na regulamentação respetiva a adotar pela CMVM.
3 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades
gestoras de mercado regulamentado significativa em função da dimensão,
organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode
acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
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b) Quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou
fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou outras
entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base
consolidada ou nas quais a sociedade gestora de mercado regulamentado
detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza
comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
5 - [Revogado].
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade
gestora de mercado regulamentado atuam de forma honesta, íntegra e
independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da
direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e
acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora de mercado regulamentado adota uma política interna
de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização que assegure um conjunto alargado de qualificações e
competências para o exercício das funções e promova a diversidade.
8 - [Revogado].
9 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado estabelecem no seu
código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção
de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de
administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de
conflitos de interesses.
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(274)
10 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente
artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos
membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem
registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições
de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo
conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
12 - Fazem parte da direção de topo as pessoas singulares que exercem funções
executivas na sociedade gestora de mercado regulamentado e que são
responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o
órgão de administração.
13 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade
e comunica à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa
sociedades gestoras que sejam empresas de investimento.
Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
1 - As sociedades gestoras de mercados regulamentados que sejam
significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito
e complexidade das suas atividades criam um comité de nomeações,
composto por membros do órgão de administração que não desempenhem
funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de
administração e fiscalização:
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a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos,
devendo para o efeito avaliar a composição dos mesmos em termos de
conhecimentos, competências, diversidade e experiência;
b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em
questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles
órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de
pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos;
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a
dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular
recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as
competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos
e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos
resultados;
f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria
de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes
recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar
que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por uma
pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em detrimento dos
interesses da sociedade gestora no seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere
necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos
necessários para esse efeito.
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(276)
Artigo 17.º
Comunicação dos titulares dos órgãos
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização é
comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado
até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado, ou ainda qualquer
interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de
membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de
designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação
profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a
comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de adequação dos
membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos
interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado.
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar
o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de
decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos atos
praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(277)
7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha
conhecimento, quaisquer factos supervenientes ou desconhecidos à data do
ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de
administração ou de fiscalização podendo a CMVM notificar a sociedade
para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a
sua substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
Administração
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado
tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora
de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a
atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado,
nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos
mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos
sistemas de negociação multilateral ou organizado e à admissão,
suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação,
suspensão e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou
sistemas de negociação multilateral ou organizado;
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(278)
c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada
investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com
outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros
referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores
Mobiliários;
d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em
conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada a confidencialidade do
processo e as garantias de defesa do arguido;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos
sistemas de negociação multilateral ou organizado ou, quando deixem
de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção
disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Admitir à negociação ou selecionar para negociação, bem como
suspender e excluir da negociação instrumentos financeiros;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e
aos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou
organizado as informações necessárias ao exercício das suas
competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem
sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros
dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado e
o cumprimento dos deveres de informação;
j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados
nacionais e estrangeiros.
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3 - Ao órgão de administração compete igualmente adotar quaisquer medidas
exigidas pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática
de quaisquer atos fraudulentos e outros suscetíveis de perturbar a
regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Interromper a negociação;
b) Suspender a realização de operações;
c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de
referência, quando aplicável.
4 - As medidas adotadas nos termos do número anterior e a respetiva
justificação devem ser imediatamente comunicadas à CMVM, que pode
determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente
a justificação apresentada.
CAPÍTULO III
Regime de autorização
Artigo 19.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que
por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão,
depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização de empresas de investimento que exerçam a atividade de
gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeita-se ao
Regime das Empresas de Investimento.
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Artigo 20.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto do contrato de sociedade;
b) Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais
que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou
sistema;
c) Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade
pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando
designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura
organizativa;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da
sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a
demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar
os requisitos prudenciais;
e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do
montante de capital a subscrever por cada um;
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na
sociedade, com especificação da respetiva percentagem do capital
social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º
do Código dos Valores Mobiliários;
g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como
condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o
montante do capital social;
h) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(281)
2 - A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações
complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da
receção do pedido.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data
de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no
número anterior, que não pode exceder seis meses.
3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for
notificada nos termos dos números anteriores.
Artigo 22.º
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos
aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos
mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações
complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e
materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do
seu objeto social;
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e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado
regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha
assegurar.
Artigo 23.º
Caducidade
A autorização caduca:
a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua
autorização ou não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua
autorização;
c) Se a sociedade for dissolvida;
d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade
no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.
Artigo 24.º
Revogação
1 - A CMVM pode revogar a autorização se:
a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe
o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
c) A sociedade cessar o exercício da atividade;
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d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira
da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º,
designadamente em virtude de não regularização de alguma das
situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado
pela CMVM;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão
da respetiva autorização;
f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na
administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos
sistemas de controlo internos;
g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não
cumprir as determinações das autoridades competentes;
h) [Revogada];
i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade
gestora de mercado regulamentado.
3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória
da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a
adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da
execução determina grave lesão do interesse público.
5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados.
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Artigo 25.º
Participações de domínio
1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas
adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto
no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 % dos
direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de
mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer
uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo Código.
2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos
comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de
acionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º .
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização a circunstância de não se
considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 10.º.
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou
outros atos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo
de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após
a concessão de autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização,
aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva
autorização ou até que seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas
situações previstas no n.º 1.
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CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
1 - A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado
regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema
de Difusão de Informação da CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e
o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas
sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a
atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que
obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.
Artigo 27.º
Instrução do registo
[Revogado].
Artigo 28.º
Prazo
[Revogado].
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Artigo 29.º
Cancelamento
1 - [Revogado].
2 - O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da
respetiva autorização.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam
necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos
membros do mercado ou sistemas.
6 - O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso
remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de
outros Estado-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do
Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses
Estados-Membros.
7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos,
através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do
Código dos Valores Mobiliários.
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Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave
para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os
investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante
o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
CAPÍTULO V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alterações ao contrato de sociedade
1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da
sociedade gestora de mercado regulamentado são comunicados à CMVM,
podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa
comunicação.
2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de
sociedade:
a) Objeto social;
b) Firma;
c) Sede da sociedade;
d) Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias
existentes;
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e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;
f) Estrutura da administração ou fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
CAPÍTULO VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de
investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado asseguram a manutenção de padrões de elevada
qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem
como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento implementam
mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas
dos respetivos sistemas, incluindo a adoção de medidas de emergência
eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de
mercados regulamentados definem, fiscalizam e são responsáveis, no
âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo
que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação
de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do
mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração
e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
Diário da República, 1.ª série
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a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar
a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do
governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação
financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o
cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade
gestora;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à
CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam
periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade gestora e,
no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas
adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às
informações e aos documentos necessários à supervisão e ao
acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
7 - As sociedades gestoras devem:
a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo
societário e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais
deficiências;
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de
governo societário.
8 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o
prazo de divulgação do relatório referido no número anterior
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N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(290)
9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros
adequados à formação dos colaboradores e membros do órgão de
administração.
10 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas
de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de
governo societário constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos,
independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores
comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou
irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo
388.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, e organizam o tratamento e conservação dos
elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os
factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já
consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade
da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido
adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado
pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e da
União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
Diário da República, 1.ª série
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4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto
de análise fundamentada com, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da
factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação
que foi feita e os meios de prova usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências
jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não
foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras
comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a
respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas
anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises
fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte
duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de
cinco anos, contados da sua receção ou da última análise a que aquelas
tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao
abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento
à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades
denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal
relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido
apresentadas de má-fé.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(292)
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo,
designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos
procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou
denúncias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação
da informação, e o envio à CMVM de informação sobre as comunicações
ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 33.º
Conflito de interesses
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e a empresa de
investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado adotam as medidas de organização interna
adequadas a:
a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre
a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si
geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de
participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade
ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e
b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de
interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si
geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os
referidos conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo
leal e equitativo, os seus acionistas, os membros do mercado ou do sistema
e os emitentes de valores mobiliários.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 34.º
Auto-admissão
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os
procedimentos adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses
em caso de auto-admissão de valores mobiliários.
2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários
emitidos por sociedade gestora de mercado regulamentado, ou por uma das
sociedades com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos
mercados por si geridos.
Artigo 35.º
Defesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de
investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado atuam com a maior probidade comercial, não
permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os atos
previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento adotam sistemas e
procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações
suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com a
legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(294)
4 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento comunicam
imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação
ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema,
incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por
força da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado,
fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e,
bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao
funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
Código deontológico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de
investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado aprovam um código deontológico ao qual ficam
sujeitas:
a) Os titulares dos seus órgãos;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros dos mercados por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas
geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela
empresa de investimento ou que tenham acesso às instalações desses
mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres
relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico deve regular, designadamente:
Diário da República, 1.ª série
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 21-(295)
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar
instrumentos financeiros negociados em mercado por si gerido;
c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações
qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras
entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser
observados em todas as atividades da sociedade;
e) As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo
prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis
meses ou de exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os
trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem
estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à
CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 37.º
Segredo profissional
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de
investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus
colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou
ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a
todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício
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das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser
revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado
regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que
exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas
referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo
36.º.
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as
pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código
deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o
órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à
CMVM.
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Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de
investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios
de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a
fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
[Revogado].
CAPÍTULO VII
Regras prudenciais e de organização
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou empresas de investimento que exerçam a atividade de
gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado assegura o
funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta
a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que
está exposta.
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2 - A sociedade gestora:
a) É dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementa mecanismos e sistemas adequados para identificar todos
os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o
risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
c) Adota medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de
continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada
exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado destina-se à
constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras
que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base
individual ou consolidada, bem como às respetivas regras de cálculo e
o regime de supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer
outras responsabilidades perante terceiros;
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos
decorrentes da atividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos
próprios;
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a
CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.
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6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e
contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer
momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam
todos os seus sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em
qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras:
a) Conservam em arquivo as informações relevantes relacionadas com
todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham
divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos na legislação
da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
b) Estabelecem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a
segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a
minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e
a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a
confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por
conta de um intermediário financeiro nos termos na legislação da União
Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
[Revogado].
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SECÇÃO II
Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizados
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
[Revogado].
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
[Revogado].
Artigo 41.º-C
Plano anual de supervisão
[Revogado].
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
[Revogado].
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TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação
Artigo 42.º
Firma, capital social e regime jurídico
1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do
Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação
«sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente
«SGCC».
2 - [Revogado].
3 - As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não
inferior a € 150 000,00 ou a € 7 000 000,00 se atuarem como contraparte
central.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º
1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei,
com exceção do seu capítulo III.
Artigo 43.º
Autorização
[Revogado].
Artigo 44.º
Regulamentação
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Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de
compensação;
b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco
necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de
câmara de compensação;
c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.
TÍTULO IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema
centralizado de valores mobiliários
Artigo 45.º
Objeto e capital social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício
exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da
gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de
gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
ou organizado.
3 - O capital social não pode ser inferior a:
a) € 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b) € 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado
de valores mobiliários.»
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Artigo 46.º
Regime jurídico
1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto no título II, com exceção do seu capítulo
III.
2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da
Internet da respetiva sociedade gestora.
Artigo 47.º
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma,
consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação
«sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade gestora de
sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas
pelas correspondentes abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».
Artigo 48.º
Segregação patrimonial
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os
instrumentos financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais
estão mandatadas.
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Título IV-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
Capítulo I
Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 48.º-A
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a
prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b) [Revogada];
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no título II relativamente aos aspetos não
especificamente regulados no presente título ou em legislação complementar da
União Europeia.
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Artigo 48.º-C
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A utilizam na sua firma,
consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação
«sociedade gestora de sistema de publicação autorizado (APA)», «sociedade
gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de
sistemas de comunicação de dados de negociação».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas
pelas correspondentes abreviaturas: «SGAPA», «SGARM» ou «SGSCD».
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
[Revogado].
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
[Revogado].
Capítulo II
Organização interna
Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados
[Revogado].
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Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
[Revogado].
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
[Revogado].
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respetivo processo
aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera
ordenação social.
Artigo 50.º
Direito transitório
1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da
publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respetivos
estatutos até 30 de Junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações
por este introduzidas.
2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e
de registo que tenham por objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações
introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efetuadas no prazo previsto
no artigo anterior.
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Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2007.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação,
em data prévia, dos regulamentos previstos no presente decreto-lei.
114808731
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