Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 109-F/2021
- Data
- 2021-12-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6686 palavras)
Decreto-Lei n.º 109-F/2021
de 9 de dezembro
Sumário: Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a
Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270.
Os organismos de investimento coletivo são um instrumento de poupança e investimento
com um papel muito significativo no mercado de capitais nacional e particularmente no contexto
da União Europeia.
O enquadramento regulatório harmonizado da União Europeia permite que tais organismos
de investimento coletivo possam ser comercializados noutros Estados-Membros além daquele em
que foram constituídos.
A comercialização transfronteiriça de organismos de investimento coletivo tem inequívocas
vantagens de aprofundamento e desenvolvimento de uma integração económica. A União Euro-
peia reconhece-o, mas reconhece igualmente a necessidade de determinados ajustamentos que
garantam, de forma mais adequada, os interesses dos participantes nesse contexto.
Neste contexto, procede-se à harmonização de diversas matérias relativas à atividade trans-
fronteiriça. É harmonizado o procedimento de notificação de alterações às autoridades compe-
tentes, assim como o regime da disponibilização de infraestruturas nos Estados-Membros em
que é efetuada a comercialização, reforçando a proximidade da execução de certas funções no
estado de acolhimento, sem exigir a presença física. Consagra-se igualmente um regime de pré-
-comercialização, bem como um procedimento harmonizado de cessação da comercialização
transfronteiriça, garantindo que os participantes dispõem de condições previsíveis para desinvestir
num organismo de investimento coletivo que pretenda cessar a sua comercialização no Estado-
-Membro de acolhimento.
Por fim, e em linha com os desenvolvimentos legislativos da União Europeia em matéria de
financiamento sustentável, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os
seus gestores devem integrar e ponderar os riscos e fatores de sustentabilidade na sua atividade.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,
que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça
de organismos de investimento coletivo;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril
de 2021, que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos
fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM).
2 — O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de
30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pelo
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(44)
Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pelas Leis n.os 25/2020, de 7 de julho, e 50/2020, de
25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 2.º, 71.º-L, 71.º-M, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K, 88.º-B, 110.º-A, 110.º-D,
114.º-A, 114.º-C, 196.º, 197.º, 199.º, 202.º, 203.º, 233.º, 235.º, 237.º-A, 238.º e 240.º do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(45)
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) ‘SGOIC’, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
rr) ‘Risco de sustentabilidade’, um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legis-
lação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos
serviços financeiros;
ss) ‘Fatores de sustentabilidade’, fatores de sustentabilidade nos termos da legislação da
União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços
financeiros.
2 — [...]
Artigo 71.º-L
[...]
1 — O capital inicial mínimo das SGOIC é de:
a) € 125 000,00;
b) € 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito
de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 — [Revogado.]
Artigo 71.º-M
[...]
1 — [...]
a) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia
relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 72.º-A
[...]
1 — [...]
2 — As entidades gestoras de OICVM integram os riscos de sustentabilidade no cumprimento
dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a
complexidade das suas atividades.
3 — [Anterior n.º 2.]
4 — [Anterior n.º 3.]
Artigo 74.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(46)
3 — As entidades gestoras de OICVM têm em conta os riscos de sustentabilidade no cumpri-
mento dos deveres referidos nos números anteriores, nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º e
nos n.os 3 e 4 do artigo 79.º
4 — Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento
sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa
à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros,
as entidades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos
nos n.os 1 e 2.
5 — [Anterior n.º 3.]
Artigo 78.º-A
[...]
1 — [...]
a) Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que
gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de
contraparte, bem como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser
relevantes para o OICVM;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 79.º-H
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta:
a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama
de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
b) Os riscos de sustentabilidade.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 79.º-I
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Dispõem dos recursos e da capacidade técnica necessários para a integração efetiva dos
riscos de sustentabilidade.
2 — [...]
3 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(47)
Artigo 79.º-K
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas
alíneas anteriores.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 88.º-B
[...]
1 — Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito
da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM,
incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos,
políticas e procedimentos internos, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como
critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade
gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora
através de uma relação de controlo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
Artigo 110.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Se, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de
cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de
receção da comunicação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(48)
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista
na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a SGOIC efetue a alteração pretendida após
a notificação referida na alínea a).
9 — [Anterior n.º 8.]
10 — [Anterior n.º 9.]
Artigo 110.º-D
[...]
1 — [...]
2 — Caso, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar
de cumprir o disposto no presente Regime Geral relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data
de receção da comunicação;
b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
i) A SGOIC efetue a alteração prevista referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o
disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a SGOIC deixar de o cumprir.
3 — [Revogado.]
4 — [...]
Artigo 114.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica
à CMVM:
a) A sua oposição às alterações aos elementos referidos no número anterior;
b) As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notifi-
cação da oposição referida na alínea anterior.
Artigo 114.º-C
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA co-
munica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
a) A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores
a que se opôs;
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(49)
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o
disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de
o cumprir.
4 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM
da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 196.º
[...]
1 — A comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia é precedida do envio à CMVM,
pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia
relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável,
informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva entidade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
iv) Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º em território nacional;
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais
relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos
referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM,
obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os
requisitos previstos nessa legislação.
2 — A partir da data da notificação das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º
ou das entidades gestoras da União Europeia, pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número
anterior à CMVM, as referidas entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
3 — A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês
ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
Artigo 197.º
[...]
1 — [...]
2 — Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de al-
teração das categorias de unidades de participação a comercializar, as entidades referidas no
número anterior comunicam, por escrito, essas alterações à CMVM e à autoridade competente do
Estado-Membro de origem do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração
pretendida.
3 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações referidas no número anterior;
b) As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notifi-
cação da oposição referida na alínea anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(50)
Artigo 199.º
Meios de comercialização
1 — As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União
Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam
comercializadas em Portugal dispõem dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos inves-
tidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos
constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são
efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de re-
compra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores asso-
ciados aos seus investimentos e o acesso a mecanismos de tratamento de reclamações;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o prospeto,
o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destina-
das aos investidores, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos
termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 — As entidades referidas no número anterior não são obrigadas a ter presença física em
território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do disposto no número anterior.
3 — Os meios são disponibilizados:
a) Pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 ou por um terceiro que se encontre sujeito à
regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a cele-
bração de contrato escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pelas entidades gestoras
referidas no n.º 1; e
ii) Preveja a disponibilização pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 das informações e
documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
Artigo 202.º
[...]
1 — A comercialização noutro Estado-Membro de OICVM autorizado em Portugal é prece-
dida do envio à CMVM, pela respetiva entidade responsável pela gestão, de carta de notificação
elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de
investimento coletivo, contendo:
a) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento,
incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
c) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;
d) Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º no Estado-Membro
de acolhimento.
2 — [Revogado.]
3 — [...]
4 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(51)
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 203.º
[...]
1 — [...]
2 — Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração
das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do
OICVM autorizado em Portugal comunica-as, por escrito, à CMVM e às autoridades competentes
do Estado-Membro de acolhimento do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à
data de produção de efeitos.
3 — Se, na sequência de qualquer alteração referida do número anterior, o OICVM deixar de
cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a entidade responsável pela gestão, no prazo de 15 dias
úteis a contar da receção das referidas informações; e
b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da
decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, se
necessário, e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
do OICVM das medidas adotadas, caso a entidade responsável pela gestão efetue a alteração
pretendida após a notificação da oposição referida na alínea a).
4 — [Anterior n.º 3.]
Artigo 233.º
[...]
1 — [...]
2 — O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no
n.º 3 do artigo 230.º, bem como:
a) Indicação dos Estados-Membros onde a entidade gestora pretende comercializar as uni-
dades de participação em causa;
b) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA;
c) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d) Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em
Portugal.
3 — [...]
4 — [...]
5 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica
imediatamente à CMVM:
a) A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2;
b) As medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
i) A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o
disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de
o cumprir.
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(52)
6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de
um mês, da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação
inicial.
7 — A autoridade competente do Estado-Membro de referência da entidade gestora de país
terceiro comunica à CMVM da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos cons-
tantes da notificação inicial.
Artigo 235.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comer-
cialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 233.º
4 — [...]
Artigo 237.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo seguinte em
Portugal.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 238.º
[...]
1 — [...]
2 — A comunicação prevista no número anterior contém:
a) Os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º;
b) A indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem como dos
Estados-Membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende
comercializar as unidades de participação em causa;
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(53)
c) A informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d) A informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em
Portugal.
Artigo 240.º
[...]
1 — [...]
2 — Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista no número anterior,
a gestão do OIA deixar de cumprir ou incumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a entidade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da
receção da informação referida no número anterior; e
b) Notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das entidades
referidas no n.º 1 da sua decisão.
3 — A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário,
a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
a) As entidades gestoras adotem as alterações a que a CMVM se opôs;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que as entidades gestoras referidas no n.º 1 não cumprem o disposto no pre-
sente Regime Geral.
4 — Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade
gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 232.º
5 — Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
a) As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade responsável
pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, no prazo de um mês;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, caso as alte-
rações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização
de outros organismos adicionais.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo
à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 201.º-A, 203.º-A, 229.º-A,
229.º-B, 229.º-C, 229.º-D, 233.º-A, 237.º-B e 240.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 201.º-A
Cessação da comercialização em Portugal
1 — A cessação da comercialização, em Portugal, de unidades de participação de um OICVM
autorizado noutro Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias,
depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de re-
compra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções,
e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os
investidores cuja identidade seja conhecida;
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(54)
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação atra-
vés de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado
ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu re-
presentante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou
colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em por-
tuguês, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem as consequências de não
aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto de retirada da notificação
em Portugal.
4 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a
notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 — As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União
Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro prestam aos investidores que mantenham
investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua
comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comuni-
cação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM
informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º
7 — Sem prejuízo das suas funções enquanto autoridade do Estado-Membro de acolhimento
do OICVM, a CMVM não pode exigir, a partir da data da transmissão referida no número anterior,
que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requi-
sitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 203.º-A
Cessação da comercialização de OICVM na União Europeia
1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de unidades de participação
de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias,
depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de re-
compra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções,
e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os
investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação atra-
vés de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado
ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu re-
presentante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou
colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua
oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua
aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, de forma clara, as
consequências para os investidores da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das
suas unidades de participação.
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação do OICVM que tenham sido objeto da retirada da
notificação nesse Estado-Membro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(55)
4 — A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1
que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo
de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
5 — A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à
transmissão da notificação referida no número anterior.
6 — A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as infor-
mações relativas às alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 202.º
7 — A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham
investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua
comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou
quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais
desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.
Artigo 229.º-A
Pré-comercialização
1 — Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou
indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em
seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede
social na União Europeia, num OIA, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja
autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os po-
tenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 — A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou coloca-
ção que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA ou desse
compartimento patrimonial autónomo.
Artigo 229.º-B
Pré-comercialização de OIA em Portugal
1 — As entidades gestoras da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal,
junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometam a adquirir unidades de participação
de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer
em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA
ainda não constituído.
2 — A entidade gestora assegura que a pré-comercialização não constitui uma forma de subs-
crição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 — A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação
dos OIA referidos nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um OIA
constituído em resultado da pré-comercialização, realizada no prazo de 18 meses após a entidade
gestora ter iniciado a pré-comercialização, é considerada o resultado de comercialização e está
sujeita ao procedimento legal de notificação transfronteiriça.
4 — A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 129.º; e
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 129.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(56)
Artigo 229.º-C
Informação relativa à pré-comercialização
1 — O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores pro-
fissionais no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada
de decisões de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
2 — A entidade gestora da União Europeia documenta adequadamente a atividade de pré-
-comercialização em Portugal.
Artigo 229.º-D
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
1 — A entidade gestora comunica à CMVM, na qualidade de autoridade do seu Estado-Membro
de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da
pré-comercialização:
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de
OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações
sobre as estratégias de investimento apresentadas; e
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de
pré-comercialização, caso aplicável.
2 — A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade
competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta
solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade
de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
Artigo 233.º-A
Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia
1 — A cessação da comercialização, em Portugal, por entidade gestora da União Europeia,
de unidades de participação de OIA da União Europeia, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de re-
compra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções,
e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os
investidores em Portugal cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de
fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação atra-
vés de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao
investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu re-
presentante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou
colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora transmite à
CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações refe-
ridas no número anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(57)
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação
em Portugal.
4 — Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade
gestora não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação
objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias
de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
5 — A entidade gestora do OIA presta à autoridade competente do seu Estado-Membro de
origem e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, através de meios eletrónicos ou
quaisquer outros meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora do OIA trans-
mite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas
alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º
7 — Sem prejuízo das suas funções enquanto autoridade do Estado-Membro de acolhimento,
a CMVM não pode exigir, a partir da data da transmissão referida no número anterior, que a en-
tidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de
comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 237.º-B
Meios de comercialização
1 — A entidade gestora da União Europeia que comercialize unidades de participação de OIA,
em Portugal, junto de investidores não profissionais dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos inves-
tidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos
constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são
efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de re-
compra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores asso-
ciados aos seus investimentos;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o relatório
anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a inves-
tidores profissionais, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos
termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 — A entidade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear
um terceiro para efeitos do n.º 1.
3 — Os meios são disponibilizados:
a) Pela entidade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à
supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato
escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela entidade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela entidade gestora das informações e documentos necessários
para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(58)
Artigo 240.º-A
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de OIA da União Europeia
por entidade responsável pela gestão
1 — A cessação da comercialização noutro Estado-Membro, pela entidade responsável pela
gestão, de unidades de participação de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de re-
compra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções,
e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os
investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA
fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação atra-
vés de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado
ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu re-
presentante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou
colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no número
anterior que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento do OIA e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
3 — A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à
transmissão da notificação referida no número anterior.
4 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação
nesse Estado-Membro.
5 — Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a enti-
dade responsável pela gestão não pode pré-comercializar as unidades de participação objeto de
notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de
investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
6 — A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham
investimentos no OIA referido no n.º 1, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comu-
nicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
7 — A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do
OIA todas as alterações à documentação e à informação referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do
artigo 230.º»
Artigo 4.º
Alteração de sistemática ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aditada a divisão I-A à subsecção I da secção IV do capítulo III do título III do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua
redação atual, com a epígrafe «Pré-comercialização de OIA», que integra os artigos 229.º-A a 229.º-D.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 71.º-L, o n.º 3 do artigo 110.º-D, o artigo 152.º, o artigo 198.º
e o n.º 2 do artigo 202.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em
anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(59)
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto nos artigos 2.º, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K e 88.º-B do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fe-
vereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de agosto de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo de
Carvalho Siza Vieira — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 7 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114802315
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(60)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750