Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 109-A/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (3305 palavras)

Decreto-Lei n.º 109-A/2018 de 7 de dezembro 3 — [...]. 4 — A percentagem da alocação de verbas prevista O Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos mem- Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças de 9 de abril, visa, por um lado, conceder apoio financeiro e da energia. às políticas do setor energético e, por outro lado, contri- buir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Artigo 7.º Nacional (SEN). [...] A tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015, tem contribuído para minimizar os en- 1 — [...]: cargos decorrentes de custos de interesse económico geral a) [...]; (CIEG), sem prejuízo de essa dívida constituir, ainda hoje, b) [...]; um fator de agravamento do valor das tarifas de energia c) [...]; elétrica suportadas pelos consumidores. d) [...]; A receita proveniente da contribuição extraordinária e) [...]; sobre o setor energético (CESE) criada pelo artigo 228.º f) [...]; da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada g) [...]; pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de h) Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do 29 de dezembro, está consignada ao FSSSE para a pros- sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores secução dos seus objetivos. dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação A alocação da receita proveniente da CESE obedece da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/2014, aos CIEG e, em concreto, ao SPRE. de 9 de abril, que se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais 2 — [...]. prementes. 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, Assim, e tendo presente a necessidade de acelerar a as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE diminuição da dívida tarifária com os correspondentes as previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a benefícios para os consumidores, importa alterar, desde alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de já, a repartição de verbas anteriormente estabelecida. setembro.» Importa, ainda, dotar este mecanismo da flexibilidade necessária para que, no futuro, os membros do Governo Artigo 3.º responsáveis pelas áreas das finanças e da energia possam, Entrada em vigor sempre no âmbito dos objetivos que presidiram à criação do FSSSE, ajustar a alocação dos valores à melhor pros- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte secução do interesse público. ao da sua publicação. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de no- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má- tituição, o Governo decreta o seguinte: rio José Gomes de Freitas Centeno — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Artigo 1.º Promulgado em 7 de dezembro de 2018. Objeto Publique-se. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. Referendado em 7 de dezembro de 2018. Artigo 2.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111894473 Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2018 abril, passam a ter a seguinte redação: O Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto é um empreendimento que assume uma importância «Artigo 4.º crescente para a mobilidade da população da respetiva [...] área metropolitana, constituindo-se como um elemento estruturante do sistema de transporte e um fator de coesão 1 — [...]. social e territorial da região. 2 — As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes A Metro do Porto, S. A., tem um conjunto de objetivos fins: estratégicos com vista à criação de benefícios económi- a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do cos, sociais e ambientais na Área Metropolitana do Porto objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante (AMP), designadamente: i) constituir-se, posicionar-se e Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 5594-(3) desenvolver-se como um ator e um fator inequívocos de igualmente o recurso a financiamento intercalar junto da dinamização económica e social da AMP; ii) contribuir para Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por adiantamento a modificação dos padrões de uso, ocupação e transformação das verbas a transferir pelo Fundo Ambiental. das áreas urbanas e suburbanas da região, tendo em vista Acresce ainda que, por razões de ordem financeira, nomea- a competitividade territorial, a sustentabilidade ambiental damente a redução do custo de aquisição, por diminuição e a coesão social; iii) reforçar a sua intervenção e influên- do risco incorporado pelo fornecedor na garantia prestada, cia enquanto elemento estruturante do reordenamento do e de ordem técnica, desde logo por se concentrar no mesmo sistema de transportes da AMP, articulando-se de forma fornecedor a manutenção e a garantia dos veículos, deverá estreita e concertada com os restantes operadores de trans- estar associada ao processo de aquisição do material circu- porte público; iv) promover a consolidação e a contenção lante a prestação de serviços de manutenção por um período dos tecidos urbanos; v) almejar a progressiva captação de de cinco anos, período habitual neste tipo de aquisições. deslocações ao transporte individual, através de uma política O encargo previsto com a manutenção do novo material muito ambiciosa e concertada; vi) promover a eficiência circulante não necessita de financiamento autónomo, uma energética global do sistema de transportes da AMP e vi- vez que o mesmo será coberto pelas receitas de exploração sar metas ambiciosas de redução das emissões poluentes. associadas à operação das linhas onde esses veículos vão Esta estratégia enquadra-se no Programa do Governo, operar, necessitando apenas de autorização para assunção que visa promover um transporte público de qualidade. do compromisso. Um dos principais problemas das cidades, com efeitos Assim: nefastos em termos ambientais e de qualidade de vida, Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, consiste na utilização intensiva do transporte individual de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 para as deslocações pendulares. De modo a inverter este do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei cenário, é necessário proporcionar aos cidadãos serviços n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do de transporte público de qualidade, cómodos, rápidos, artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado integrados, de acesso fácil e inteligível para o utilizador. pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua Por outro lado, através de uma mobilidade mais inclusiva, redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei pretende-se fomentar a coesão social, maximizando a aces- n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do sibilidade de todos os cidadãos, sem exceção, reduzindo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de assim as desigualdades de oportunidades no trabalho, na junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º educação e no acesso à cultura. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: No Programa de Estabilidade 2018-2022 estão previstos, 1 — Aprovar a aquisição e manutenção de 18 no- como investimentos estruturantes, os investimentos de vas composições de material circulante pela Metro do expansão das linhas do Sistema de Metro Ligeiro da Área Porto, S. A., e autorizar a respetiva despesa, até ao mon- Metropolitana do Porto, sendo firme intenção do Governo tante global de € 56 100 000,00, valor ao qual acresce IVA criar condições técnicas, legais e financeiras que permitam à taxa legal em vigor. o desenvolvimento do referido sistema, em bases sólidas 2 — Determinar que os encargos orçamentais decor- e consistentes. rentes da execução do contrato relativo à aquisição e ma- É neste contexto que surge o atual plano de expansão da nutenção de novo material circulante, na componente de Metro do Porto, S. A., que contempla a construção da linha aquisição não podem exceder, em cada ano económico, Rosa (Casa da Música — S. Bento), a expansão da linha os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal Amarela (Sto. Ovídio — Vila D’Este) e a construção de um em vigor: Parque de Material e Oficina (PMO) em Vila D’Este. a) Em 2019: € 10 100 000,00; Nessa conformidade, por forma a garantir a frota neces- b) Em 2021: € 22 400 000,00; sária à operação de todas as linhas do Sistema de Metro c) Em 2022: € 17 900 000,00. Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, importa aprovar a proposta de aquisição de 18 novas composições de material 3 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes circulante, com cinco anos de manutenção incluída. da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção Para esse efeito, uma vez que a aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de manutenção de novo material circulante implica execução financeira não podem exceder, em cada ano económico, os seguin- em mais do que um ano económico, importa conferir a tes valores, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: autorização prévia necessária para a assunção de compro- missos plurianuais. a) Em 2022: € 300 000,00; Para a aquisição de material circulante, prevê-se que b) Em 2023: € 900 000,00; sejam efetuados pagamentos ao fornecedor entre os anos c) Em 2024: € 1 200 000,00; de 2019 e 2022, inclusive, num montante global máximo d) Em 2025: € 1 200 000,00; de € 50 400 000,00 (18 veículos ao valor unitário de e) Em 2026: € 1 200 000,00; € 2 800 000,00), valor ao qual acresce IVA à taxa legal f) Em 2027: € 900 000,00. em vigor. Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato e demais encargos deverão ser suportados por 4 — Estabelecer que os montantes fixados para cada ano transferências anuais provenientes do Fundo Ambiental, as económico, nos n.os 2 e 3, são acrescidos do saldo apurado quais deverão ocorrer a partir de 2019, até ao pagamento no ano que antecede. de todos os encargos em dívida, no montante mínimo de 5 — Determinar que, para assegurar a satisfação dos € 3 800 000,00 anuais. encargos orçamentais decorrentes da execução do con- Tendo em conta, contudo, que o calendário das trans- trato relativo à aquisição e manutenção de novo material ferências do Fundo Ambiental não coincide com o dos circulante, na componente de aquisição, referidos no n.º 2, pagamentos ao fornecedor do material circulante, prevê-se é contraído um empréstimo junto da Direção-Geral do 5594-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos da ficha técnica Taxa de juro fixa: A definir no momento de cada desem- anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante, bolso em função do custo de endividamento da República até ao montante máximo de € 40 000 000,00, o qual é Portuguesa para idêntico prazo. reembolsado no prazo máximo de 14 anos a partir do pri- Sobretaxa de mora: 2 %. meiro desembolso, através das transferências do Fundo Contagem e pagamento de juros: Atual/360 com paga- Ambiental previstas no número seguinte, que ficam con- mento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e signadas ao pagamento da dívida à DGTF ou ao paga- 30 de novembro de cada ano, com início em 2020 e até à mento dos montantes em dívida decorrentes da execução amortização integral do capital em dívida. do contrato, na componente de aquisição. Garantia: Consignação das transferências das verbas do 6 — Determinar que os encargos financeiros resultantes Fundo Ambiental, no montante anual mínimo de € 3 800 000,00. da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção 111894521 de novo material circulante, na componente de aquisição, referidos no n.º 2, são satisfeitos através de transferências provenientes do Fundo Ambiental, no montante mínimo SAÚDE anual de € 3 800 000,00, as quais são realizadas a partir do ano de 2019 e até ao pagamento de todos os montantes em Portaria n.º 314-A/2018 dívida ao abrigo do citado contrato, reconhecendo-se, nos de 7 de dezembro termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial relevância. O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alte- 7 — Determinar que as transferências orçamentais re- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de feridas no número anterior, no montante mínimo anual setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual de € 3 800 000,00, a efetuar pelo Fundo Ambiental no de preços se processa com base na comparação com pre- período compreendido entre 2019 e 2033, são registadas ços praticados nos países de referência, e que os critérios, obrigatoriamente no Sistema Central de Encargos Pluria- prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de nuais, nos 20 dias úteis posteriores à aprovação da presente preços são definidos por portaria do membro do Governo resolução. responsável pela área da saúde. 8 — Determinar que os encargos financeiros resultantes A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as altera- da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção ções introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, de novo material circulante, na componente de manuten- 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de novem- ção, referidos no n.º 3, não necessitam de financiamento bro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, autónomo, uma vez que estes são cobertos pelas receitas de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- de exploração associadas à operação das linhas onde esses -Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, vem estabelecer as veículos vão operar. regras e procedimentos de formação, alteração e revisão 9 — Delegar no conselho de administração da Metro do dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e Porto, S. A., com faculdade de subdelegação, a competên- medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipa- cia para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da dos, as respetivas margens de comercialização, bem como presente resolução, designadamente a decisão de escolha estabelecer regras e procedimentos relativos à revisão e do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, definição de preços para efeitos de aquisição de medi- a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre camentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço erros e omissões identificados pelos interessados e a de- Nacional de Saúde. cisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, de formação do contrato de aquisição e manutenção de de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- material circulante. -Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que, por despacho do 10 — Determinar que a presente resolução produz efei- membro do Governo responsável pela área da saúde, são tos à data da sua aprovação. definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro Importa definir, para o ano de 2019, quais os países a de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos considerar para a aprovação dos novos preços, tendo em da Costa. conta a dinâmica de mercado do medicamento, mantendo, ainda assim, no ano de 2019, um critério específico e ANEXO aplicável na revisão anual de preços. Os medicamentos genéricos encontram-se sujeitos ao Ficha Técnica sistema de preços de referência, pelo que se considera que Mutuante: Estado Português (através da Direção-Geral a revisão anual de preços em 2019 deve, por questões de do Tesouro e Finanças). equidade, abranger apenas os medicamentos genéricos cujo Mutuário: Metro do Porto, S. A. preço máximo é superior ao preço máximo do medicamento Modalidade: Mútuo. de referência, os quais serão sujeitos à aplicação das regras Montante: Até € 40 000 000,00 (quarenta milhões de definidas para a revisão anual, nos termos dos artigos 17.º Euros). e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as Desembolso: Em uma ou mais tranches, com início alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de em 2019 e até 2022. 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de Reembolso: A efetuar no prazo máximo de 14 anos após 15 de novembro. o primeiro desembolso, e até 2033, ou em data anterior, Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 2, 4 em função do montante global de financiamento obtido e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de através do Fundo Ambiental. junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 5594-(5) n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: redação, não pode resultar uma redução superior a 10 % em relação ao Preço de Venda ao Público (PVP) máximo Artigo 1.º em vigor. Objeto Artigo 4.º 1 — A presente portaria procede à definição dos países Revisão de preços dos medicamentos genéricos de referência, a considerar em 2019, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão 1 — É suspensa, em 2019, a aplicação do artigo 17.º anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual e do mercado de ambulatório, bem como mantém para o redação. ano de 2019 um critério excecional a aplicar no regime 2 — É, ainda, suspensa, em 2019, a aplicação do ar- de revisão de preços. tigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na 2 — A presente portaria prevê ainda a suspensão par- sua atual redação, no que se refere à revisão anual dos cial da revisão anual do preço máximo de medicamentos preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos genéricos, nos termos definidos no artigo 4.º pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde. Artigo 2.º 3 — A suspensão prevista nos números anteriores não se Países de referência aplica aos medicamentos genéricos cujo preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º resultante da revisão anual de preços de 2019. do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações 4 — Para efeitos do número anterior, o preço máximo introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setem- resultante da revisão anual de preços de 2019 daqueles bro, os países de referência são Espanha, França e Itália. medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço 2 — Os países referidos no número anterior são con- máximo do medicamento de referência. siderados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2019, como para a revisão anual de preços do mercado Artigo 5.º hospitalar e do mercado de ambulatório. Entrada em vigor Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Critério excecional a utilizar na revisão anual da sua publicação. de preços em 2019 O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Excecionalmente, no ano de 2019, da aplicação do re- Ventura Ramos, em 7 de dezembro de 2018. gime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º 111890544 5594-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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