Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 109-A/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (3305 palavras)
Decreto-Lei n.º 109-A/2018
de 7 de dezembro 3 — [...].
4 — A percentagem da alocação de verbas prevista
O Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos mem-
Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
de 9 de abril, visa, por um lado, conceder apoio financeiro e da energia.
às políticas do setor energético e, por outro lado, contri-
buir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Artigo 7.º
Nacional (SEN). [...]
A tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN,
iniciada em 2015, tem contribuído para minimizar os en- 1 — [...]:
cargos decorrentes de custos de interesse económico geral a) [...];
(CIEG), sem prejuízo de essa dívida constituir, ainda hoje, b) [...];
um fator de agravamento do valor das tarifas de energia c) [...];
elétrica suportadas pelos consumidores. d) [...];
A receita proveniente da contribuição extraordinária e) [...];
sobre o setor energético (CESE) criada pelo artigo 228.º f) [...];
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada g) [...];
pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de h) Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório
27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do
29 de dezembro, está consignada ao FSSSE para a pros- sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores
secução dos seus objetivos. dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação
A alocação da receita proveniente da CESE obedece da contribuição extraordinária sobre o setor energético
aos critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 55/2014, aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.
de 9 de abril, que se têm vindo a revelar demasiadamente
rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam ajustar
os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais 2 — [...].
prementes. 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1,
Assim, e tendo presente a necessidade de acelerar a as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE
diminuição da dívida tarifária com os correspondentes as previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a
benefícios para os consumidores, importa alterar, desde alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de
já, a repartição de verbas anteriormente estabelecida. setembro.»
Importa, ainda, dotar este mecanismo da flexibilidade
necessária para que, no futuro, os membros do Governo Artigo 3.º
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia possam, Entrada em vigor
sempre no âmbito dos objetivos que presidiram à criação
do FSSSE, ajustar a alocação dos valores à melhor pros- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
secução do interesse público. ao da sua publicação.
Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de no-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má-
tituição, o Governo decreta o seguinte: rio José Gomes de Freitas Centeno — João Pedro Soeiro
de Matos Fernandes.
Artigo 1.º
Promulgado em 7 de dezembro de 2018.
Objeto
Publique-se.
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. Referendado em 7 de dezembro de 2018.
Artigo 2.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2018
abril, passam a ter a seguinte redação: O Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do
Porto é um empreendimento que assume uma importância
«Artigo 4.º crescente para a mobilidade da população da respetiva
[...] área metropolitana, constituindo-se como um elemento
estruturante do sistema de transporte e um fator de coesão
1 — [...]. social e territorial da região.
2 — As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes A Metro do Porto, S. A., tem um conjunto de objetivos
fins:
estratégicos com vista à criação de benefícios económi-
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do cos, sociais e ambientais na Área Metropolitana do Porto
objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante (AMP), designadamente: i) constituir-se, posicionar-se e
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desenvolver-se como um ator e um fator inequívocos de igualmente o recurso a financiamento intercalar junto da
dinamização económica e social da AMP; ii) contribuir para Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por adiantamento
a modificação dos padrões de uso, ocupação e transformação das verbas a transferir pelo Fundo Ambiental.
das áreas urbanas e suburbanas da região, tendo em vista Acresce ainda que, por razões de ordem financeira, nomea-
a competitividade territorial, a sustentabilidade ambiental damente a redução do custo de aquisição, por diminuição
e a coesão social; iii) reforçar a sua intervenção e influên- do risco incorporado pelo fornecedor na garantia prestada,
cia enquanto elemento estruturante do reordenamento do e de ordem técnica, desde logo por se concentrar no mesmo
sistema de transportes da AMP, articulando-se de forma fornecedor a manutenção e a garantia dos veículos, deverá
estreita e concertada com os restantes operadores de trans- estar associada ao processo de aquisição do material circu-
porte público; iv) promover a consolidação e a contenção lante a prestação de serviços de manutenção por um período
dos tecidos urbanos; v) almejar a progressiva captação de de cinco anos, período habitual neste tipo de aquisições.
deslocações ao transporte individual, através de uma política O encargo previsto com a manutenção do novo material
muito ambiciosa e concertada; vi) promover a eficiência circulante não necessita de financiamento autónomo, uma
energética global do sistema de transportes da AMP e vi- vez que o mesmo será coberto pelas receitas de exploração
sar metas ambiciosas de redução das emissões poluentes. associadas à operação das linhas onde esses veículos vão
Esta estratégia enquadra-se no Programa do Governo, operar, necessitando apenas de autorização para assunção
que visa promover um transporte público de qualidade. do compromisso.
Um dos principais problemas das cidades, com efeitos Assim:
nefastos em termos ambientais e de qualidade de vida, Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001,
consiste na utilização intensiva do transporte individual de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1
para as deslocações pendulares. De modo a inverter este do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
cenário, é necessário proporcionar aos cidadãos serviços n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do
de transporte público de qualidade, cómodos, rápidos, artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
integrados, de acesso fácil e inteligível para o utilizador. pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
Por outro lado, através de uma mobilidade mais inclusiva, redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
pretende-se fomentar a coesão social, maximizando a aces- n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do
sibilidade de todos os cidadãos, sem exceção, reduzindo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
assim as desigualdades de oportunidades no trabalho, na junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
educação e no acesso à cultura. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
No Programa de Estabilidade 2018-2022 estão previstos, 1 — Aprovar a aquisição e manutenção de 18 no-
como investimentos estruturantes, os investimentos de vas composições de material circulante pela Metro do
expansão das linhas do Sistema de Metro Ligeiro da Área Porto, S. A., e autorizar a respetiva despesa, até ao mon-
Metropolitana do Porto, sendo firme intenção do Governo tante global de € 56 100 000,00, valor ao qual acresce IVA
criar condições técnicas, legais e financeiras que permitam à taxa legal em vigor.
o desenvolvimento do referido sistema, em bases sólidas 2 — Determinar que os encargos orçamentais decor-
e consistentes. rentes da execução do contrato relativo à aquisição e ma-
É neste contexto que surge o atual plano de expansão da nutenção de novo material circulante, na componente de
Metro do Porto, S. A., que contempla a construção da linha aquisição não podem exceder, em cada ano económico,
Rosa (Casa da Música — S. Bento), a expansão da linha os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal
Amarela (Sto. Ovídio — Vila D’Este) e a construção de um em vigor:
Parque de Material e Oficina (PMO) em Vila D’Este. a) Em 2019: € 10 100 000,00;
Nessa conformidade, por forma a garantir a frota neces- b) Em 2021: € 22 400 000,00;
sária à operação de todas as linhas do Sistema de Metro c) Em 2022: € 17 900 000,00.
Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, importa aprovar a
proposta de aquisição de 18 novas composições de material
3 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes
circulante, com cinco anos de manutenção incluída.
da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção
Para esse efeito, uma vez que a aquisição e manutenção
de novo material circulante, na componente de manutenção
de novo material circulante implica execução financeira
não podem exceder, em cada ano económico, os seguin-
em mais do que um ano económico, importa conferir a
tes valores, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
autorização prévia necessária para a assunção de compro-
missos plurianuais. a) Em 2022: € 300 000,00;
Para a aquisição de material circulante, prevê-se que b) Em 2023: € 900 000,00;
sejam efetuados pagamentos ao fornecedor entre os anos c) Em 2024: € 1 200 000,00;
de 2019 e 2022, inclusive, num montante global máximo d) Em 2025: € 1 200 000,00;
de € 50 400 000,00 (18 veículos ao valor unitário de e) Em 2026: € 1 200 000,00;
€ 2 800 000,00), valor ao qual acresce IVA à taxa legal f) Em 2027: € 900 000,00.
em vigor. Os encargos financeiros decorrentes da execução
do contrato e demais encargos deverão ser suportados por 4 — Estabelecer que os montantes fixados para cada ano
transferências anuais provenientes do Fundo Ambiental, as económico, nos n.os 2 e 3, são acrescidos do saldo apurado
quais deverão ocorrer a partir de 2019, até ao pagamento no ano que antecede.
de todos os encargos em dívida, no montante mínimo de 5 — Determinar que, para assegurar a satisfação dos
€ 3 800 000,00 anuais. encargos orçamentais decorrentes da execução do con-
Tendo em conta, contudo, que o calendário das trans- trato relativo à aquisição e manutenção de novo material
ferências do Fundo Ambiental não coincide com o dos circulante, na componente de aquisição, referidos no n.º 2,
pagamentos ao fornecedor do material circulante, prevê-se é contraído um empréstimo junto da Direção-Geral do
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Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos da ficha técnica Taxa de juro fixa: A definir no momento de cada desem-
anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante, bolso em função do custo de endividamento da República
até ao montante máximo de € 40 000 000,00, o qual é Portuguesa para idêntico prazo.
reembolsado no prazo máximo de 14 anos a partir do pri- Sobretaxa de mora: 2 %.
meiro desembolso, através das transferências do Fundo Contagem e pagamento de juros: Atual/360 com paga-
Ambiental previstas no número seguinte, que ficam con- mento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e
signadas ao pagamento da dívida à DGTF ou ao paga- 30 de novembro de cada ano, com início em 2020 e até à
mento dos montantes em dívida decorrentes da execução amortização integral do capital em dívida.
do contrato, na componente de aquisição. Garantia: Consignação das transferências das verbas do
6 — Determinar que os encargos financeiros resultantes Fundo Ambiental, no montante anual mínimo de € 3 800 000,00.
da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção 111894521
de novo material circulante, na componente de aquisição,
referidos no n.º 2, são satisfeitos através de transferências
provenientes do Fundo Ambiental, no montante mínimo SAÚDE
anual de € 3 800 000,00, as quais são realizadas a partir do
ano de 2019 e até ao pagamento de todos os montantes em Portaria n.º 314-A/2018
dívida ao abrigo do citado contrato, reconhecendo-se, nos de 7 de dezembro
termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial
relevância. O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alte-
7 — Determinar que as transferências orçamentais re- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de
feridas no número anterior, no montante mínimo anual setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual
de € 3 800 000,00, a efetuar pelo Fundo Ambiental no de preços se processa com base na comparação com pre-
período compreendido entre 2019 e 2033, são registadas ços praticados nos países de referência, e que os critérios,
obrigatoriamente no Sistema Central de Encargos Pluria- prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de
nuais, nos 20 dias úteis posteriores à aprovação da presente preços são definidos por portaria do membro do Governo
resolução. responsável pela área da saúde.
8 — Determinar que os encargos financeiros resultantes A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as altera-
da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção ções introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio,
de novo material circulante, na componente de manuten- 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de novem-
ção, referidos no n.º 3, não necessitam de financiamento bro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015,
autónomo, uma vez que estes são cobertos pelas receitas de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
de exploração associadas à operação das linhas onde esses -Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, vem estabelecer as
veículos vão operar. regras e procedimentos de formação, alteração e revisão
9 — Delegar no conselho de administração da Metro do dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e
Porto, S. A., com faculdade de subdelegação, a competên- medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipa-
cia para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da dos, as respetivas margens de comercialização, bem como
presente resolução, designadamente a decisão de escolha estabelecer regras e procedimentos relativos à revisão e
do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, definição de preços para efeitos de aquisição de medi-
a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre camentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço
erros e omissões identificados pelos interessados e a de- Nacional de Saúde.
cisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015,
de formação do contrato de aquisição e manutenção de de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
material circulante. -Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que, por despacho do
10 — Determinar que a presente resolução produz efei- membro do Governo responsável pela área da saúde, são
tos à data da sua aprovação. definidos anualmente os países de referência para efeitos
de formação e revisão de preços.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro Importa definir, para o ano de 2019, quais os países a
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos considerar para a aprovação dos novos preços, tendo em
da Costa. conta a dinâmica de mercado do medicamento, mantendo,
ainda assim, no ano de 2019, um critério específico e
ANEXO
aplicável na revisão anual de preços.
Os medicamentos genéricos encontram-se sujeitos ao
Ficha Técnica
sistema de preços de referência, pelo que se considera que
Mutuante: Estado Português (através da Direção-Geral a revisão anual de preços em 2019 deve, por questões de
do Tesouro e Finanças). equidade, abranger apenas os medicamentos genéricos cujo
Mutuário: Metro do Porto, S. A. preço máximo é superior ao preço máximo do medicamento
Modalidade: Mútuo. de referência, os quais serão sujeitos à aplicação das regras
Montante: Até € 40 000 000,00 (quarenta milhões de definidas para a revisão anual, nos termos dos artigos 17.º
Euros). e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as
Desembolso: Em uma ou mais tranches, com início alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de
em 2019 e até 2022. 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de
Reembolso: A efetuar no prazo máximo de 14 anos após 15 de novembro.
o primeiro desembolso, e até 2033, ou em data anterior, Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 2, 4
em função do montante global de financiamento obtido e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de
através do Fundo Ambiental. junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
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n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: redação, não pode resultar uma redução superior a 10 %
em relação ao Preço de Venda ao Público (PVP) máximo
Artigo 1.º em vigor.
Objeto
Artigo 4.º
1 — A presente portaria procede à definição dos países
Revisão de preços dos medicamentos genéricos
de referência, a considerar em 2019, para a autorização dos
preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão 1 — É suspensa, em 2019, a aplicação do artigo 17.º
anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual
e do mercado de ambulatório, bem como mantém para o redação.
ano de 2019 um critério excecional a aplicar no regime 2 — É, ainda, suspensa, em 2019, a aplicação do ar-
de revisão de preços. tigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na
2 — A presente portaria prevê ainda a suspensão par- sua atual redação, no que se refere à revisão anual dos
cial da revisão anual do preço máximo de medicamentos preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos
genéricos, nos termos definidos no artigo 4.º pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de
Saúde.
Artigo 2.º 3 — A suspensão prevista nos números anteriores não se
Países de referência aplica aos medicamentos genéricos cujo preço máximo seja
superior ao preço máximo do medicamento de referência
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º resultante da revisão anual de preços de 2019.
do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações 4 — Para efeitos do número anterior, o preço máximo
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setem- resultante da revisão anual de preços de 2019 daqueles
bro, os países de referência são Espanha, França e Itália. medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço
2 — Os países referidos no número anterior são con- máximo do medicamento de referência.
siderados, tanto para os novos preços a autorizar no ano
de 2019, como para a revisão anual de preços do mercado Artigo 5.º
hospitalar e do mercado de ambulatório.
Entrada em vigor
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Critério excecional a utilizar na revisão anual da sua publicação.
de preços em 2019
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco
Excecionalmente, no ano de 2019, da aplicação do re- Ventura Ramos, em 7 de dezembro de 2018.
gime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º 111890544
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