Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 109/2024
- Data
- 2024-12-19
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho, que estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico na categoria de assistente
Texto integral (1343 palavras)
Decreto-Lei n.º 109/2024
1 — O recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei é precedido do desenvolvi-
mento de procedimento concursal, que reveste caráter de urgência, e observa os termos da Portaria
n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pelas Portarias n.os 355/2013, de 10 de dezembro, 229-A/2015,
de 3 de agosto, e 190/2017, de 9 de junho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 — […]
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3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte para as áreas de medicina geral e familiar e de
saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência, consoantes
os casos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
4 — Com exceção do Hospital das Forças Armadas, no que respeita às áreas de medicina geral
e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da compe-
tência do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Os procedimentos concursais a desenvolver pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 3
devem ser abertos por todas as entidades, na mesma data, nos termos a prever no despacho mencio-
nado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos procedimentos concursais
para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a seleção e ordenação dos candidatos
é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, arredondada à centésima, em resul-
tado da média aritmética ponderada de 60 % e 40 %, da classificação obtida, respetivamente, no final
do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular.
5 — Nas situações referidas no número anterior, em caso de igualdade de classificação, e para
efeitos de desempate, deve ser considerada por ordem decrescente:
a) A nota de avaliação final da prova de discussão curricular obtida no âmbito do internato médico;
b) O resultado de sorteio público, o qual será realizado nas instalações da Administração Central
do Sistema de Saúde, I. P., sendo os candidatos notificados do referido sorteio, no prazo de 24 horas
antes da sua realização.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 4, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos
quantitativos, deve ser considerada a nota mais baixa da classificação final no internato médico dos
candidatos ao procedimento concursal.
Artigo 7.º
[…]
1 — […]
Decreto-Lei n.º 109/2024
2 — […]
3 — No caso do recrutamento para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, na
data em que a lista de ordenação final é notificada aos candidatos, é igualmente comunicado o prazo,
não inferior a três nem superior a cinco dias úteis, para manifestação da opção quanto ao posto de
trabalho pretendido.
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4 — A manifestação da opção a que se refere o número anterior deve ser exercida de acordo com
o previsto no aviso de abertura do procedimento concursal que deve identificar os termos concretos
para o efeito.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato de tra-
balho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após
a notificação da lista de ordenação final homologada ou, no caso das áreas de medicina geral e familiar
e saúde pública, no prazo máximo de 10 dias úteis após a manifestação da opção, nos termos previstos
nos n.os 3 e 4.
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — Nos casos em que, findo o procedimento concursal, e no que respeita às entidades integradas
no SNS, tenham ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por
nenhum candidato, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar a contrata-
ção de pessoal médico sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante celebração de contratos de
trabalho sem termo, e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º e desde que os encargos com o recrutamento
estejam devidamente cabimentados no respetivo orçamento.
10 — A autorização prevista no número anterior cessa na data em que for publicado o despacho
referido no n.º 1 do artigo 4.º, para a época de avaliação do internato médico subsequente.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — João
Alexandre da Silva Lopes — Nuno Melo — Ana Paula Martins.
Promulgado em 2 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro
Sumário: Estabelece as regras quanto à instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos
médicos pesados.
O Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95, de 28 de
junho, vieram sujeitar a instalação de equipamento médico pesado a autorização prévia do membro do
Governo responsável pela área da saúde. Para assegurar a cobertura do território, foram definidos rácios
de equipamentos por habitantes pelos quais a autorização deveria nortear-se.
Os avanços tecnológicos entretanto verificados nesta área, bem como a evolução da abordagem
de diagnóstico e terapêutica exigem a reformulação e a atualização destes critérios. Com efeito, alguns
dos equipamentos referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95, de 28 de junho, e que, ao
tempo da sua aprovação, eram de utilização excecional como meios auxiliares de diagnóstico e tera-
pêutica, tornaram-se hoje de utilização corrente na prática clínica quotidiana.
De igual modo, a atual realidade nacional e o quadro jurídico aplicável sofreram alterações impor-
tantes, nomeadamente no que toca ao aumento do parque destes equipamentos, mas também no que se
refere ao cumprimento das obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o qual
entre outros aspetos, estabelece o regime da proteção radiológica, bem como as atribuições da autori-
dade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, obrigações essas que se mantêm.
Acresce que, e estabelecendo a adequada articulação entre, por um lado, o setor público e, por
outro, os setores privado e social, entende-se que apenas a instalação e entrada em funcionamento de
equipamento médico pesado por entidades do setor público deverá ficar sujeita a autorização prévia.
A instalação e entrada em funcionamento destes equipamentos por entidades dos setores privado
e social deverá ficar sujeita a mera notificação, que se considera essencial para a elaboração de um
mapa nacional de cobertura destes equipamentos.
Atendendo à evolução tecnológica e terapêutica, procede-se, na esteira do trabalho realizado no
âmbito da Carta de Equipamentos Médicos Pesados de 2023, à definição do conceito de equipamento
médico pesado e estabelece-se as regras quanto à sua instalação. Relativamente aos rácios daquele
equipamento, os mesmos serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área
da saúde.
Assim, é criado o presente decreto-lei que pretende tornar mais célere e desburocratizar os pro-
cessos relativos à instalação de equipamento médico pesado.
Foi ouvida a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece as regras a que está sujeita a instalação de equipamentos
médicos pesados nos estabelecimentos de saúde dos setores público, privado e social.
2 — Considera-se equipamento médico pesado aquele que é utilizado para fins de diagnóstico
e terapêutica, sujeito a controlos de qualidade regulares e cujos recursos humanos são especializados