Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 109/2020
- Data
- 2020-12-31
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (893 palavras)
Decreto-Lei n.º 109/2020
de 31 de dezembro
Sumário: Estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à
exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa.
No passado dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde qualificou a emer-
gência de saúde pública ocasionada pelo surto do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença
COVID-19, como uma pandemia internacional, com impacto nas mais diversas dimensões da vida
em sociedade.
Em virtude da pandemia, por razões de saúde pública, foram suspensas ou restringidas ativi-
dades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial, o que naturalmente afetou a
economia mundial e o comércio internacional numa escala sem precedentes, com enorme prejuízo
para a balança comercial nacional.
Neste sentido, agora mais do que nunca, é fundamental adotar medidas de revitalização da
internacionalização e exportação por parte das empresas portuguesas.
Os seguros de crédito à exportação e os seguros caução são instrumentos de política comercial
externa do país destinados a promover a exportação das empresas nacionais.
O Estado português, através da gestão realizada pela COSEC — Companhia de Seguro de
Créditos, S. A., na sua qualidade de Agência de Crédito à Exportação Portuguesa, concede um
importante apoio à exportação, através da prestação de garantias sobre diversas soluções de se-
guro que as empresas nacionais podem contratar para cobrir o seu risco de crédito, em especial
quando o importador se encontre estabelecido num país considerado de elevado risco político ou
comercial.
Adicionalmente, existe ainda um conjunto de produtos de seguro de crédito à exportação e
de garantias bancárias na ordem externa operados pela banca comercial, sem garantia do Estado,
que também assumem uma importante função na cobertura do risco de crédito associado ao co-
mércio internacional e que, como tal, são um importante fator catalisador da exportação por parte
das empresas nacionais.
O presente decreto-lei procede, assim, à criação de um novo incentivo fiscal à internacio-
nalização das empresas portuguesas, em concretização da autorização legislativa concedida ao
Governo pelo artigo 381.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova a
Lei do Orçamento do Estado para 2020.
Neste âmbito, isentam-se de imposto do selo as apólices de seguros de crédito à exporta-
ção, incluindo os que assumem a forma de seguros de crédito financeiros, concedidos com ou
sem garantia do Estado. Estes produtos cobrem, em operação individualizada de exportação
de bens ou serviços, o incumprimento do importador público ou privado ou do reembolso dos
financiamentos à exportação, causado por factos de natureza política, monetária e catastró-
fica, podendo incluir também o risco comercial, independentemente do prazo de crédito da
operação.
Adicionalmente, tendo em conta que também visam reduzir o risco de crédito associado à
exportação, através do apoio às empresas exportadoras portuguesas que tenham de prestar ga-
rantias ou caucionar o cumprimento de obrigações relativas a contratos de exportação, isenta-se
igualmente de imposto do selo as apólices de seguros caução na ordem externa, concedidos com
ou sem garantia do Estado, bem como as garantias bancárias na ordem externa, atendendo a que,
em substância, são produtos financeiros em tudo idênticos a estes seguros.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 381.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de se-
guros de crédito à exportação.
Artigo 2.º
Isenção de imposto do selo
1 — Beneficiam de isenção de imposto do selo, relativamente aos factos tributários ocorridos
até 31 de dezembro de 2022, os seguintes contratos:
a) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros
e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que,
em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no
âmbito da sua atividade de exportação;
b) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de
seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo
do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação.
2 — Beneficiam igualmente de isenção de imposto do selo as garantias prestadas pelo Estado
no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e emitidas, até
31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24
de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. — António Luís
Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113849935
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