Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 109/2020

Data
2020-12-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (893 palavras)

Decreto-Lei n.º 109/2020 de 31 de dezembro Sumário: Estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa. No passado dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde qualificou a emer- gência de saúde pública ocasionada pelo surto do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impacto nas mais diversas dimensões da vida em sociedade. Em virtude da pandemia, por razões de saúde pública, foram suspensas ou restringidas ativi- dades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial, o que naturalmente afetou a economia mundial e o comércio internacional numa escala sem precedentes, com enorme prejuízo para a balança comercial nacional. Neste sentido, agora mais do que nunca, é fundamental adotar medidas de revitalização da internacionalização e exportação por parte das empresas portuguesas. Os seguros de crédito à exportação e os seguros caução são instrumentos de política comercial externa do país destinados a promover a exportação das empresas nacionais. O Estado português, através da gestão realizada pela COSEC — Companhia de Seguro de Créditos, S. A., na sua qualidade de Agência de Crédito à Exportação Portuguesa, concede um importante apoio à exportação, através da prestação de garantias sobre diversas soluções de se- guro que as empresas nacionais podem contratar para cobrir o seu risco de crédito, em especial quando o importador se encontre estabelecido num país considerado de elevado risco político ou comercial. Adicionalmente, existe ainda um conjunto de produtos de seguro de crédito à exportação e de garantias bancárias na ordem externa operados pela banca comercial, sem garantia do Estado, que também assumem uma importante função na cobertura do risco de crédito associado ao co- mércio internacional e que, como tal, são um importante fator catalisador da exportação por parte das empresas nacionais. O presente decreto-lei procede, assim, à criação de um novo incentivo fiscal à internacio- nalização das empresas portuguesas, em concretização da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 381.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2020. Neste âmbito, isentam-se de imposto do selo as apólices de seguros de crédito à exporta- ção, incluindo os que assumem a forma de seguros de crédito financeiros, concedidos com ou sem garantia do Estado. Estes produtos cobrem, em operação individualizada de exportação de bens ou serviços, o incumprimento do importador público ou privado ou do reembolso dos financiamentos à exportação, causado por factos de natureza política, monetária e catastró- fica, podendo incluir também o risco comercial, independentemente do prazo de crédito da operação. Adicionalmente, tendo em conta que também visam reduzir o risco de crédito associado à exportação, através do apoio às empresas exportadoras portuguesas que tenham de prestar ga- rantias ou caucionar o cumprimento de obrigações relativas a contratos de exportação, isenta-se igualmente de imposto do selo as apólices de seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, bem como as garantias bancárias na ordem externa, atendendo a que, em substância, são produtos financeiros em tudo idênticos a estes seguros. Diário da República, 1.ª série N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 9 Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 381.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de se- guros de crédito à exportação. Artigo 2.º Isenção de imposto do selo 1 — Beneficiam de isenção de imposto do selo, relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os seguintes contratos: a) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação; b) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação. 2 — Beneficiam igualmente de isenção de imposto do selo as garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e emitidas, até 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. — António Luís Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão. Promulgado em 28 de dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 29 de dezembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113849935 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 10 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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