Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 109/2019
- Data
- 2019-08-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3747 palavras)
Decreto-Lei n.º 109/2019
de 14 de agosto
Sumário: Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre
que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem
realizar vendas em saldo ou em liquidação.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, que
regula as práticas comerciais com reduções de preço, recai sobre os comerciantes a obrigatorie-
dade de comunicação prévia de vendas em saldo ou em liquidação, realizadas em estabelecimento
físico ou online, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). De acordo com esse
regime, as comunicações obrigatórias acima mencionadas podem ser efetuadas através do «Balcão
do empreendedor» previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação
atual, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Desde então, as comunicações são recebidas na ASAE por várias vias, nomeadamente através
do preenchimento de um formulário criado para o efeito, designado «Declaração de Comunicação»,
disponível no sítio da ASAE na Internet, e subsequente envio por correio eletrónico ou por qualquer
outra forma de comunicação.
A inexistência de um modelo de comunicação uniforme implica um trabalho acrescido de
tratamento dos dados comunicados, não se conformando com o objetivo de desmaterialização
de procedimentos que deve nortear a Administração Pública, nem com a necessidade de cen-
tralização da submissão de pedidos e comunicações, à semelhança de demais documentos
administrativos.
Assim, torna-se necessário estipular que as comunicações obrigatórias sejam efetuadas ape-
nas através do Portal «e.Portugal», criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019,
de 22 de fevereiro, à semelhança do que já sucede com a apresentação de outros documentos,
como, por exemplo, a comunicação prévia para o exercício de determinadas atividades de comércio.
Aproveita-se, ainda, para autonomizar a obrigação de indicação da morada do estabelecimento,
bem como, no caso de se realizarem vendas à distância, do endereço eletrónico da página, por
serem dados essenciais à verificação do cumprimento da lei.
Por outro lado, o preenchimento da «Declaração de Comunicação» para realizar vendas em
saldo ou em liquidação, a ser cumprido por parte do comerciante, pode implicar a repetição de
informação anteriormente reportada, pelo que devem ser implementadas medidas que evitem esta
repetição e permitam a melhoria do procedimento, possibilitando um preenchimento mais simples,
fácil e célere para o utilizador.
Esta alteração vem assim concretizar a medida «Procedimento de comunicação dos saldos
mais simples» do Programa Simplex+ 2018, com o objetivo de simplificar e harmonizar os proce-
dimentos a que estão sujeitos os operadores económicos.
Por último, e tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores
e as empresas, considera-se oportuno introduzir o conceito de preço mais baixo anteriormente
praticado e de percentagem de redução dotando o consumidor de uma informação mais precisa
que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e
o custo-benefício da decisão de compra.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e
do Conselho Nacional do Consumo.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula as práticas comerciais
com redução de preço.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]:
a) «Saldos», a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anterior-
mente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento
acelerado das existências;
b) «Promoções», a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produ-
tos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no
mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:
i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais
vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no
mesmo estabelecimento comercial; ou
ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um
preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do
que as utilizadas após este período;
c) [...].
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido,
fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto
à venda em saldo ou em promoção;
b) «Percentagem de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo
anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo
agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de
redução.
3 — Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades refe-
ridas no n.º 1.
4 — (Anterior n.º 3.)
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Artigo 5.º
[...]
1 — A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anterior-
mente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado ante-
riormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Incumbe ao operador económico a prova documental do preço anteriormente praticado
e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de
vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.
Artigo 10.º
[...]
1 — A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultra-
passe, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico diri-
gida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima
de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico
da página (URL);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 11.º
[...]
1 — As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comer-
ciante.
2 — [...].
Artigo 13.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de
liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através
do Portal «e.Portugal».
2 — A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da
data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico
da página (URL);
c) [Anterior alínea b).]
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d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]:
a) De € 250 a € 3700, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
quando cometidas por pessoa singular;
b) De € 250 a 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
quando cometidas por pessoa coletiva.
2 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 17.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Regiões Autónomas
1 — Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações re-
gionais.
2 — O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita
própria.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, os operadores
económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.
Artigo 5.º
Republicação
1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-
-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos de republicação onde se lê «Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica» deve ler-se «ASAE».
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Pedro
Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 15 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula as práticas comerciais com redução de preço, com vista ao es-
coamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um
produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às vendas a retalho praticadas nos estabelecimentos comerciais;
b) À oferta de serviços, com as devidas adaptações;
c) Às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos
estabelecimentos, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por práticas comerciais com redução de
preço as seguintes modalidades de venda:
a) «Saldos», a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anterior-
mente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento
acelerado das existências;
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b) «Promoções», a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produ-
tos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no
mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:
i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais
vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no
mesmo estabelecimento comercial; ou
ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um
preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do
que as utilizadas após este período;
c) «Liquidação», a venda de produtos com um caráter excecional que se destine ao escoamento
acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento,
resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da atividade no
estabelecimento.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido,
fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto
à venda em saldo ou em promoção;
b) «Percentagem de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo
anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo
agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de
redução.
3 — Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades refe-
ridas no n.º 1.
4 — É proibida a utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução de
preços que se integrem nas definições constantes do n.º 1.
Artigo 4.º
Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço
1 — Na venda com redução de preço deve ser indicada, de modo inequívoco, a modalidade
de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e
o período de duração.
2 — É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da
venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de
redução.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 5.º
Preço de referência
1 — A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo ante-
riormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado
anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
2 — (Revogado.)
3 — O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime
jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
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4 — Excetuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma
de venda em saldos e as liquidações.
5 — Incumbe ao operador económico a prova documental do preço anteriormente praticado
e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de
vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.
Artigo 6.º
Afixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente diploma em estabeleci-
mentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, aos seguintes
requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço
anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser
indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou
um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço
inicial;
c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo
agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efetivo a praticar findo o período
promocional;
d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o
preço anterior e o preço promocional e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, ao abrigo
do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010,
de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março.
Artigo 7.º
Obrigações do comerciante
1 — Quando esgotadas as existências de um produto determinado com indicação da sua
espécie e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o esgotamento das mesmas e a dar por
terminada a respetiva operação de venda com redução de preço.
2 — O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente dispo-
níveis, não podendo efetuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio
de pagamento utilizado.
Artigo 8.º
Substituição do produto
O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto
adquirido, independentemente do motivo, desde que:
a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi
adquirido no estabelecimento pelo consumidor;
b) Seja apresentado o respetivo comprovativo da compra com indicação expressa da possi-
bilidade de efetuar a substituição do produto;
c) Seja efetuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição
e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere
o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
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Artigo 9.º
Produtos com defeito
1 — A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de
letreiros ou rótulos.
2 — Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e desta-
cados da venda dos restantes produtos.
3 — Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa
o respetivo defeito.
4 — A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a obrigatoriedade de troca do produto
por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respetivo valor, mediante a apre-
sentação do respetivo comprovativo de compra.
Artigo 10.º
Vendas em saldos
1 — A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultra-
passe, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
2 — É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito
presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comer-
cial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.
3 — (Revogado.)
4 — Na venda em saldos devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a
9.º do presente decreto-lei.
5 — A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico diri-
gida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima
de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico
da página (URL);
c) Número de identificação fiscal;
d) Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
Artigo 11.º
Promoções
1 — As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comer-
ciante.
2 — Nas promoções devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do
presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Liquidação
1 — A venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos:
a) Venda efetuada em cumprimento de uma decisão judicial;
b) Cessação total ou parcial da atividade comercial;
c) Mudança de ramo;
d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
e) Realização de obras que inviabilizem a prática comercial no estabelecimento durante o
período de execução das mesmas;
f) Danos provocados, no todo ou em parte, nas existências por motivo de força maior.
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2 — Na liquidação devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º
Artigo 13.º
Declaração da liquidação
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de
liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através
do Portal «e.Portugal».
2 — A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da
data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico
da página (URL);
c) Número de identificação fiscal;
d) Factos que justificam a realização da liquidação;
e) Identificação dos produtos a vender;
f) Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.
3 — A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habi-
tualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do
espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
4 — Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comer-
ciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.
Artigo 14.º
Prazo para nova liquidação
O mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes
de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização da anterior, salvo nos casos previstos nas
alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 15.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos
de contraordenação são da competência da ASAE.
Artigo 16.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De € 250 a € 3700, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
quando cometidas por pessoa singular;
b) De € 250€ a € 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a
14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
2 — A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da
ASAE.
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Artigo 17.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ASAE;
c) (Revogada.)
Artigo 17.º-A
Regiões Autónomas
1 — Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações re-
gionais.
2 — O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita
própria.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 253/86, de 26 de agosto, e o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 28/84,
de 20 de janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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