Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 108/2020
- Data
- 2020-12-31
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1142 palavras)
Decreto-Lei n.º 108/2020
de 31 de dezembro
Sumário: Estabelece procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à exe-
cução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros.
O Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, estabelece as regras e os procedimentos a
adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no processo de
delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das aju-
das e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do
desenvolvimento rural, das pescas e dos setores conexos que lhe está cometida, designadamente
enquanto organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garan-
tia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, na aceção do Regulamento (CE)
n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da
Comissão, de 21 de junho de 2006.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, as
tarefas e as competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos
apoios financeiros podem ser delegadas pelo IFAP, I. P., em entidades de natureza pública, com
competências técnicas na matéria objeto de delegação, e em entidades de natureza privada e
cooperativa, desde que reconhecidas para o efeito, nos termos do mencionado decreto-lei.
Em ambos os casos, a delegação reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I. P., e
a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos
dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela
área da agricultura.
Os atuais protocolos de delegação de tarefas entre o IFAP, I. P., e as entidades delegadas
devidamente reconhecidas para o efeito, foram outorgados e homologados pelo membro do Go-
verno responsável pela área da agricultura no final de 2016, ocorrendo assim o seu termo no final
do corrente ano de 2020.
Sendo certo que os protocolos a celebrar devem traduzir a natureza e o conjunto de requisitos
para as tarefas a delegar, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, verifica-se que estas não se encontram atualmente definidas para
o período de programação pós-2020, em virtude de não ter sido aprovada a regulamentação da
União Europeia aplicável aos Planos Estratégicos da Política Agrícola Comum (PAC).
Neste contexto, torna-se imperioso estabelecer um regime excecional que permita manter
válidas e em execução durante o período de transição as delegações de competências e tarefas
que se encontrem vigentes, enquanto não for publicada a regulamentação europeia aplicável a este
período de programação, evitando hiatos na implementação da PAC que provoquem perturbações
na dinâmica de convergência da economia portuguesa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de
fevereiro, que estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias
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à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no
âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro
Os artigos 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, passam a ter a se-
guinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados
até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo
de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final
de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período de
transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.
7 — Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são
assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enqua-
dramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições
estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados
até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo
de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final
de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período
de transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.
6 — Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são
assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enqua-
dramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições
estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — Quando o termo do período de validade fixado no número anterior ocorra durante o úl-
timo semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum,
ou no decurso do respetivo período de transição, o reconhecimento das entidades para os efeitos
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previstos no presente decreto-lei mantém-se válido até à publicação da regulamentação europeia
aplicável ao novo período.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 31 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. — António Luís Santos
da Costa — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Maria do
Céu de Oliveira Antunes Albuquerque — Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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