Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 108/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (45 826 palavras)

Decreto-Lei n.º 108/2018 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de 3 de dezembro A Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de Artigo 1.º dezembro de 2013, fixa as normas de segurança de base Objeto relativas à proteção contra os perigos resultantes da ex- A presente lei procede à primeira alteração do Decreto- posição a radiações ionizantes, revogando as Diretivas -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classi- 89/618/Euratom, do Conselho, de 27 de novembro de ficação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, 1989, 90/641/Euratom, do Conselho, de 4 de dezembro criando um único Código de Atividade Económica (CAE) de 1990, 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de para a atividade económica itinerante de diversão. 1996, 97/43/Euratom, do Conselho, de 13 de maio de 1996, Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5491 e 2003/122/Euratom, do Conselho, de 22 de dezembro problemas levantados por essas práticas do ponto de vista de 2003, nas quais assenta o atual quadro regulador da da proteção contra as radiações e o grau de cumprimento proteção radiológica em Portugal. das disposições legais. O quadro regulador deve, pois, ser revisto, com vista Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção Contra a adaptar o ordenamento jurídico nacional às obriga- Radiações, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e ções da União Europeia, em matéria de segurança de os órgãos de governo próprios das regiões autónomas. base relativa à proteção contra os perigos resultantes Assim: da exposição a radiações ionizantes. As competências Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- em matéria de proteção contra radiações encontram-se, tituição, o Governo decreta o seguinte: atualmente, distribuídas por diversas entidades, de di- versos ministérios. Neste contexto, é definido o enquadramento normativo CAPÍTULO I aplicável às situações de exposição planeada, situações de Disposições gerais exposição existente e situações de exposição de emergên- cia, determinando um conjunto de mecanismos de gestão, Artigo 1.º controlo, notificação rápida e informação, para a proteção de membros do público aos riscos de exposição a radiações Objeto ionizantes. 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurí- O referido enquadramento normativo destina-se, dico da proteção radiológica, bem como as atribuições designadamente: i) ao fabrico, produção, tratamento, da autoridade competente e da autoridade inspetiva para manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica detenção, transporte, importação na União Europeia e interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de exportação da União Europeia de material radioativo; dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de ii) ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos base relativas à proteção contra os perigos resultantes da que emitem radiações ionizantes e que contêm compo- exposição a radiações ionizantes. nentes que funcionam com uma diferença de potencial 2 — O presente decreto-lei procede à transferência da superior a 5 quilovolts (kV); iii) a atividades humanas missão, das atribuições e das competências da Comissão que envolvam a presença de fontes de radiação natural Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares conducentes a um aumento significativo da exposição (COMRSIN) para a autoridade competente, transpondo dos trabalhadores ou de elementos da população, em para a ordem jurídica interna as normas referentes à au- especial; iv) à exposição de trabalhadores ou de ele- toridade competente da Diretiva 2009/71/Euratom, do mentos da população ao radão no interior dos edifícios, Conselho, de 25 de junho de 2009, alterada pelas Diretivas à exposição exterior às radiações provenientes de ma- 2014/87/Euratom, do Conselho, de 8 de julho de 2014, e teriais de construção e a situações de exposição prolon- da Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho, gada na sequência de uma situação de emergência ou procedendo à extinção da COMRSIN. de uma atividade humana anterior; e v) à preparação e ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de 3 — A autoridade competente sucede nas atribuições exposição de emergência que se considere justificarem a e competências das autoridades nacionais detentoras de aplicação de medidas de proteção da saúde de elementos atribuições e competências, no âmbito da proteção ra- da população ou de trabalhadores. diológica. Importa, assim, através do presente decreto-lei, designar 4 — O presente decreto-lei procede à: uma autoridade competente para o desempenho das fun- a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de ções reguladoras previstas na Diretiva 2013/59/Euratom, 26 de dezembro; do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, devendo esta ser b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, organização relacionado com a promoção ou utilização de 7 de agosto; de práticas abrangidas, a fim de garantir a sua efetiva c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de independência de influências indevidas na sua função re- 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de guladora. 26 de agosto. A autoridade competente deve igualmente assegurar Artigo 2.º o reconhecimento dos serviços de dosimetria e dos es- pecialistas em proteção contra radiações. Os serviços de Âmbito de aplicação segurança e de saúde do trabalho mantêm-se reconhecidos 1 — O presente decreto-lei é aplicável a todas as práti- no âmbito do regime jurídico da promoção da segurança cas que envolvam a utilização de radiações ionizantes. e da saúde no trabalho. Os especialistas em física médica 2 — O presente decreto-lei é igualmente aplicável à são reconhecidos pela Administração Central do Sistema exposição ocupacional, à exposição do público e à expo- de Saúde, I. P. sição médica a radiações ionizantes, desde que as mesmas A Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de de- não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção zembro de 2013, determina ainda que os Estados-Membros contra as radiações e constituam situações de exposição devem criar um ou mais sistemas de inspeção destinados planeada, existente ou de emergência. a fazer cumprir as disposições adotadas e a promover me- 3 — Em particular, o presente decreto-lei aplica-se: didas corretivas e de vigilância onde for necessário. Neste sentido, deve estabelecer um programa de inspeção que a) Ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eli- tem em conta a potencial magnitude e a natureza dos riscos minação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, associados às práticas em questão, a avaliação geral dos importação e exportação de material radioativo; 5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 b) Ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos, f) «Aspetos práticos dos procedimentos médicos radio- que emitam radiações ionizantes e que contêm compo- lógicos», a realização física de uma exposição médica e nentes que funcionam com uma diferença de potencial quaisquer aspetos acessórios, incluindo a manipulação e superior a 5 kV; utilização de equipamento radiológico médico, a avaliação c) A atividades humanas que envolvam a presença de dos parâmetros técnicos e físicos, incluindo a avaliação fontes de radiação natural conducentes a um aumento sig- das doses de radiação, a calibração e manutenção do equi- nificativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos pamento, a preparação e administração de radiofármacos da população, em especial: e o processamento de imagens; g) «Ativação», o processo pelo qual um nuclídeo estável i) A operação de aeronaves e veículos espaciais no que é transformado num radionuclídeo através da irradiação diz respeito à exposição das tripulações; do material em que está contido com fotões de alta energia ii) Ao processamento de materiais que contêm radio- ou com partículas; nuclídeos naturais; h) «Atividade», (A), corresponde à quantidade de um radionuclídeo num determinado estado energético e num d) À exposição de trabalhadores ou de membros do dado momento; é o quociente entre dN por dt, onde dN é público ao radão no interior dos edifícios, à exposição a o valor esperado do número de transformações nucleares radiação externa proveniente de materiais de construção a partir desse estado energético no intervalo de tempo dt. e à exposição continuada derivada de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior; e) À preparação, ao planeamento da resposta, e à gestão A unidade de atividade é o becquerel (Bq); de situações de exposição de emergência, que justificarem i) «Auditoria clínica», uma análise ou revisão siste- a aplicação de medidas de proteção da saúde dos membros mática dos procedimentos radiológicos médicos com do público ou de trabalhadores. o objetivo de melhorar a qualidade e os resultados dos cuidados prestados ao paciente, através de uma revisão Artigo 3.º estruturada em que as práticas, procedimentos e resul- Exclusão do âmbito de aplicação tados radiológicos médicos são examinados em função de normas aprovadas de bons procedimentos radiológi- O presente decreto-lei não é aplicável: cos médicos, e que dá lugar à alteração das práticas em a) À exposição à radiação natural, nomeadamente, aos causa, se for caso disso, e à aplicação, se necessário, de radionuclídeos contidos no corpo humano ou aos raios novas normas; cósmicos ao nível do solo, sempre que a mesma possa j) «Autoridade competente», entidade com competên- ser ignorada do ponto de vista da proteção contra as ra- cias e atribuições no domínio da proteção radiológica e diações; da segurança nuclear, a quem compete, nos termos da b) À exposição de membros do público ou de traba- legislação aplicável, nomeadamente o controlo regulador lhadores que não sejam tripulações aéreas ou espaciais, a das atividades e práticas abrangidas pelo presente decreto- radiação cósmica durante os voos ou no espaço; -lei, a coordenação do respetivo procedimento e a emissão c) À exposição à superfície a radionuclídeos presentes da licença e registo para a instalação e alteração dessas na crosta terrestre não alterada. atividades e práticas; k) «Autoridade inspetiva», entidade a quem compete Artigo 4.º a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e polícia que Definições competem às demais autoridades públicas, nomeadamente Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- a autoridade competente; -se por: l) «Becquerel», (Bq), a designação especial da unidade de atividade. Um becquerel equivale a uma transformação a) «Abordagem graduada», o processo ou método, nuclear por segundo: 1 Bq = 1 s-1; aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, m) «Bem de consumo», um dispositivo ou artigo fa- proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de bricado em que foram intencionalmente incorporados ou ocorrência de um evento, suas possíveis consequên- produzidos por ativação um ou mais radionuclídeos, ou cias, e ao nível de risco associado, em caso de perda que produz radiação ionizante, e que pode ser vendido de controlo; ou disponibilizado sem especial vigilância ou controlo b) «Acelerador», um equipamento ou instalação onde regulador após a venda; são aceleradas partículas e que emite radiações ionizantes n) «Contaminação», a presença indesejável de subs- com energia superior a 1 megaeletrão-volt (MeV); tâncias radioativas em superfícies ou em sólidos, líquidos c) «Acidente», qualquer ocorrência não intencional ou gases ou no corpo humano que, no caso específico do cujas consequências ou potenciais consequências sejam corpo humano, inclui a contaminação externa cutânea significativas, do ponto de vista da proteção contra radia- e a contaminação interna, independentemente da via de ções ou da segurança nuclear; incorporação; d) «Aprendiz», a pessoa que recebe formação ou instru- o) «Contentor da fonte», conjunto de componentes ção numa entidade com vista ao exercício de competências destinado a garantir a contenção de uma fonte radioa- específicas; tiva selada que não constitui parte desta, mas contribui e) «Armazenagem», a conservação de material radioa- para a sua blindagem durante o transporte e o manusea- tivo, incluindo combustível irradiado, uma fonte radioativa mento; ou resíduos radioativos numa instalação, com intenção de p) «Controlo de qualidade», conjunto das operações os recuperar; (programação, coordenação e execução) destinadas a man- Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5493 ter ou a melhorar a qualidade, como parte da garantia da x) «Dose equivalente», (HT), a dose absorvida no tecido qualidade, abrangendo a monitorização, avaliação e manu- ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da tenção, aos níveis exigidos, de todas as características de radiação R. É definida pela fórmula: funcionamento do equipamento que possam ser definidas, medidas e controladas; q) «Controlo regulador», qualquer forma de con- trolo ou de regulação aplicados a atividades humanas Os valores wR adequados são definidos em portaria do para fazer cumprir os requisitos de proteção contra as membro do Governo responsável pela área governativa da radiações; autoridade competente, sob proposta da autoridade compe- r) «Cuidadores», as pessoas que, com conhecimento tente. A unidade de dose equivalente é o sievert (Sv); de causa e de livre vontade, se sujeitam a exposição a ra- y) «Dose equivalente comprometida», [HT(τ)], a inte- diações ionizantes para colaborar no apoio e bem-estar de gral, em função do tempo (t) do débito de dose equivalente pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas a exposições (no tecido ou órgão T) que é recebida por um indivíduo, radiológicas médicas, salvo se o fizerem no contexto da em resultado de uma incorporação. sua atividade profissional; É definida pela fórmula: s) «Comunicação Prévia», declaração de intenção de exercer uma prática ou uma atividade abrangida pelo âm- bito de aplicação do presente decreto-lei; t) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, . que esteja na posse de uma ou mais fontes radioativas, in- para uma incorporação no momento t0, em que HT(t)dt é o cluindo, nomeadamente fabricantes, fornecedores, impor- débito de dose equivalente relevante (no órgão ou tecido T) tadores, exportadores, transportadores, titulares e entidades no instante t, τ é o período durante o qual se realiza a inte- que efetuam manutenção ou armazenagem; gração. HT(τ), τ é dado pelo número de anos ao longo dos u) «Dose absorvida», (D), a energia absorvida por uni- quais se faz a integração. Para efeitos de cumprimento dade de massa: dos limites de dose estabelecidos no presente decreto-lei, corresponde a um período de 50 anos após a incorporação, para os adultos, e a um período que vai até à idade de em que dε é a energia média depositada pelas radiações 70 anos para os lactentes e as crianças. A unidade de dose equivalente comprometida é o sievert (Sv); ionizantes na matéria num elemento de volume, dm é a z) «Emergência», uma situação ou evento não habitual massa da matéria contida nesse elemento de volume. envolvendo uma fonte de radiação ou fonte radioativa que A expressão «dose absorvida» designa a dose média requer uma ação rápida a fim de atenuar as consequências num tecido ou num órgão. A unidade de dose absorvida adversas graves para a segurança e a saúde humanas, para é o gray (Gy); a qualidade de vida, os bens ou o ambiente, ou um perigo v) «Dose efetiva», (E), a soma das doses equivalentes suscetível de provocar tais consequências adversas; ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e re- aa) «Especialista em física médica», o indivíduo reco- sultantes de exposição interna e externa. É definida pela nhecido pela autoridade competente, nos termos da lei, fórmula: com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas; ab) «Especialista em proteção radiológica», o indivíduo reconhecido pela autoridade competente, nos termos da lei, em que DT,R é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, com conhecimentos, formação e experiência para prestar em resultado da radiação R, wR é o fator de ponderação consultoria sobre proteção contra radiações, com vista a da radiação, e wT é o fator de ponderação tecidular para garantir a proteção efetiva das pessoas; o tecido ou órgão T. Os valores de wT e wR são definidos ac) «Exposição», o ato de expor ou o facto de estar em portaria do membro do Governo responsável pela área exposto a radiações ionizantes emitidas fora do corpo governativa da autoridade competente, sob proposta da humano — exposição externa — ou dentro do corpo hu- autoridade competente. mano — exposição interna; w) «Dose efetiva comprometida», [E(τ)], a soma das ad) «Exposição acidental», a exposição de indivíduos doses equivalentes comprometidas nos diversos tecidos ou em consequência de um acidente, com exceção dos traba- órgãos HT(τ) na sequência de uma incorporação, sendo cada lhadores de emergência; uma delas multiplicada pelo fator de ponderação tecidular ae) «Exposição ao radão», a exposição ao radionuclídeo wT adequado. É definida pela fórmula: Rn-222 e à sua descendência; af) «Exposição do público», a exposição de pessoas, excluindo a exposição ocupacional ou médica; ag) «Exposição imagiológica não médica», qualquer E(τ), τ é dado pelo número de anos ao longo dos quais se exposição deliberada de pessoas para fins de obtenção de imagem, em que a intenção principal da exposição não é faz a integração. Para efeitos de cumprimento dos limites proporcionar um benefício para a saúde dos indivíduos de dose estabelecidos no presente decreto-lei, τ corres- expostos; ponde a um período de 50 anos após a incorporação, para ah) «Exposição médica», exposição a radiação ionizante os adultos, e a um período que vai até à idade de 70 anos de pacientes ou de indivíduos assintomáticos, no âmbito para os lactentes e as crianças. A unidade de dose efetiva dos seus próprios diagnósticos ou tratamentos médicos, comprometida é o sievert (Sv); ou odontológicos, com o objetivo de proporcionar um 5494 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 benefício para a saúde, bem como a exposição a que es- ax) «Incidente», qualquer ocorrência não intencional tão sujeitos os seus cuidadores, e também os voluntários cujas consequências ou potenciais consequências não se- que participam em atividades de investigação médica ou jam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra biomédica; radiações ou da segurança nuclear; ai) «Exposição normal», a exposição previsível em ay) «Incorporação», as atividades dos radionuclídeos condições normais de funcionamento de uma instalação ou que entram no organismo provenientes do meio exterior; atividade, incluindo atividades de manutenção, inspeção az) «Inspeção», todas as inspeções, incluindo visitas a e desmantelamento e os pequenos incidentes suscetíveis locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios de serem mantidos sob controlo, ou seja, durante o fun- internos e dos documentos de acompanhamento, verifica- cionamento normal e em caso de ocorrências operacionais ção do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e previsíveis; da adequação da gestão das atividades e práticas sujeitas aj) «Exposição ocupacional», a exposição a que os tra- ao presente decreto-lei, efetuadas pela entidade referida no balhadores, incluindo trabalhadores externos, aprendizes artigo 181.º ou em seu nome, para verificar e promover a e estudantes estão sujeitos no decurso da sua atividade conformidade das atividades e práticas com as condições profissional; de licenciamento e registo e com o presente decreto-lei; ak) «Exposição potencial», a exposição de cuja ba) «Instalação radiológica para fins médicos», uma ocorrência não há certeza, mas que pode resultar de um instalação onde são executados procedimentos radioló- evento ou sequência de eventos de natureza probabilís- gicos médicos; tica, incluindo falhas do equipamento e incidentes de bb) «Licença», decisão administrativa emitida pela au- funcionamento; toridade competente para o exercício de uma prática ou al) «Exposição profissional de emergência», a exposição de uma atividade, em conformidade com as condições a que ficam submetidos os trabalhadores de emergência, específicas nela estabelecidas e o presente decreto-lei; numa situação de exposição de emergência; bc) «Limite de dose», o valor da dose efetiva ou, onde am) «Extremidades», as mãos, os antebraços, os pés e aplicável, da dose efetiva comprometida, ou da dose equi- os tornozelos; valente, num determinado período, que não pode ser ex- an) «Fonte de radiação natural», uma fonte de radiação cedido para cada indivíduo; ionizante de origem natural, seja terrestre ou cósmica; bd) «Material de construção», qualquer produto de cons- ao) «Fonte de radiação», uma estrutura ou equipamento trução destinado a ser permanentemente incorporado num suscetível de causar exposição, por exemplo, através da edifício ou em partes do edifício, cujas características emissão de radiação ionizante ou da libertação de material podem influenciar a exposição às radiações ionizantes radioativo; dos seus ocupantes; ap) «Fonte fora de uso», uma fonte radioativa selada que be) «Material radioativo», material que contém subs- já não é, nem se destina a ser, utilizada para a prática para tâncias radioativas; a qual foi concedida licença ou registo mas que continua bf) «Medidas de proteção», as medidas destinadas a a exigir uma gestão segura; evitar ou a reduzir as doses que poderiam de outro modo aq) «Fonte órfã», uma fonte radioativa que não bene- ser recebidas numa situação de exposição de emergência ficia de isenção e não se encontra sob controlo regulador, ou numa situação de exposição existente, com exceção das por exemplo, por nunca ter estado sujeita a esse controlo, medidas de remediação; quer por ter sido abandonada, perdida, colocada no local bg) «Medidas de remediação», as medidas de remoção de errado, roubada ou transferida de qualquer outro modo uma fonte de radiação ou a redução da sua intensidade, em sem a devida licença ou registo; termos de atividade ou quantidade, a interrupção de vias de ar) «Fonte radioativa», uma fonte de radiação que con- exposição, ou a redução do respetivo impacto com o objetivo tém material radioativo com intenção de utilização da sua de evitar ou reduzir as doses que, na sua ausência poderiam radioatividade; ser recebidas numa situação de exposição existente; as) «Fonte radioativa selada de atividade elevada», uma bh) «Membros do público», elementos da população, fonte radioativa selada cuja atividade do radionuclídeo com exceção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e é igual ou superior ao valor estabelecido no anexo I ao dos estudantes, durante as suas horas de trabalho, e de pes- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; soas durante as exposições médicas, cuidadores, ou ainda at) «Fonte radioativa selada», uma fonte radioativa em de pessoas que voluntariamente participem em programas que o material radioativo está permanentemente selado de investigação médica e biomédica; numa cápsula, ou está integrado numa estrutura sólida que bi) «Monitorização do ambiente», a medição dos débitos impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer de dose externos devidos à presença de substâncias radioa- dispersão de substâncias radioativas; tivas no ambiente, ou das concentrações de radionuclídeos au) «Garantia de qualidade», todas as ações planeadas nos compartimentos ambientais; e sistemáticas, necessárias para garantir uma confiança bj) «Nível de isenção», o valor expresso em termos adequada quanto ao funcionamento satisfatório de uma de concentração de atividade ou de atividade total, esta- instalação, um sistema, componente de equipamento ou belecido pela autoridade competente ou pela legislação procedimento, de acordo com normas aprovadas, incluindo, nacional, e para o qual, ou abaixo do qual, uma fonte de designadamente, o controlo da qualidade; radiação não está sujeita a licença ou registo; av) «Gerador de radiação», um dispositivo capaz de bk) «Nível de liberação», o valor expresso em termos gerar radiações ionizantes, tais como raios-X, neutrões, de concentração de atividade, estabelecido pela autoridade eletrões ou outras partículas carregadas; competente ou pela legislação nacional, que os materiais aw) «Gray», (Gy), designação especial da unidade de resultantes das práticas sujeitas a comunicação prévia, dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por licença ou registo não podem exceder para poderem ser quilograma, e é definida por: 1 Gy = 1 J kg-1; libertos de controlo regulador; Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5495 bl) «Nível de referência», o nível da dose efetiva, ca) «Rastreio médico», procedimento de diagnóstico ou da dose equivalente ou da concentração de ativi- precoce em grupos populacionais de risco com utilização dade acima do qual, numa situação de exposição de de instalações radiológicas médicas; emergência ou numa situação de exposição existente, cb) «Radioterapêutico», relativo a radioterapia, in- se considera inadequado permitir a exposição dos mem- cluindo a medicina nuclear para efeitos terapêuticos; bros do público como consequência dessa situação de cc) «Registo», decisão administrativa que, no âmbito exposição, ainda que não se trate de um limite que não de um procedimento simplificado, permite o exercício de possa ser ultrapassado; uma prática ou de uma atividade, em conformidade com bm) «Níveis de referência de diagnóstico», os níveis as condições específicas nela estabelecidas e o presente de dose nas práticas médicas de radiodiagnóstico ou de decreto-lei; radiologia de intervenção, ou, no caso de radiofármacos, cd) «Resíduos radioativos», os materiais radioativos os níveis de atividade para exames típicos em grupos de sob forma gasosa, líquida ou sólida, independentemente pacientes de tamanho padrão, ou em fantômas padrão para da sua origem, cuja utilização ulterior não seja prevista tipos de equipamento de definição alargada; ou considerada pelo Estado nem por pessoa, singular ou bn) «Pessoa representativa», um indivíduo que recebe coletiva, cuja decisão seja aceite pelo Estado e que sejam uma dose que é representativa dos indivíduos mais expos- regulados como resíduos radioativos pela autoridade com- tos dessa população, com exceção das pessoas que têm petente ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar hábitos extremos ou raros; em vigor; bo) «Plano de emergência», o conjunto das medidas ce) «Responsabilidade clínica», a responsabilidade de planeadas para dar resposta adequada, em caso de ocor- um profissional habilitado em matérias de exposições mé- rência de uma situação de exposição de emergência com dicas individuais, nomeadamente justificação, otimização, base em eventos postulados e cenários conexos; avaliação clínica dos resultados, colaboração com outros bp) «Prática», uma atividade humana suscetível de au- especialistas e outros trabalhadores, quando necessário, re- mentar a exposição dos indivíduos a radiação proveniente lativamente aos aspetos práticos dos procedimentos radio- de uma fonte de radiação, que pode ser integrada num lógicos médicos, obtenção de informações, se necessário, tipo de prática dentro de uma classe e que é gerida como sobre exames anteriores, fornecimento das informações situação de exposição planeada; radiológicas existentes ou de registos a outros médicos ou bq) «Prejuízo individual», efeitos deletérios clinica- prescritores, se tal for pedido, prestação de informações, mente observáveis nos indivíduos, ou nos seus descenden- quando necessário, sobre os riscos das radiações ionizantes tes e cuja ocorrência é imediata ou diferida implicando, para os pacientes e outras pessoas implicadas; neste último caso, uma probabilidade e não uma certeza cf) «Responsável pela proteção contra radiações», um de ocorrência; indivíduo com competências técnicas no domínio da prote- br) «Prejuízo para a saúde», a redução da esperança e da ção contra radiações reconhecidas pela autoridade compe- qualidade de vida de uma população após uma exposição, tente, que sejam pertinentes para supervisionar ou proceder incluindo as decorrentes de reações nos tecidos, cancro e à aplicação das medidas de proteção contra radiações num alterações genéticas graves; determinado tipo de prática; bs) «Prescritor», médico e médico dentista, em confor- cg) «Responsável pela realização da exposição médica», midade com os requisitos legais; um médico, médico dentista ou qualquer outro profissional bt) «Procedimento radiológico médico», qualquer pro- de saúde habilitado a assumir a responsabilidade clínica cedimento que resulte numa exposição médica; por uma exposição médica individual; bu) «Processamento», manipulação química ou física ch) «Restrição de dose», valor máximo prospetivo de do material radioativo, incluindo a extração, conversão e doses individuais, efetivas ou equivalentes, ao longo de enriquecimento de material nuclear cindível ou fértil e o um período de tempo definido e adequado, utilizado no reprocessamento do combustível irradiado; contexto do processo de otimização para uma determinada bv) «Radão», o radionuclídeo Rn-222 e sua descendên- fonte numa situação de exposição planeada; cia, conforme pertinente; ci) «Serviço de dosimetria», o organismo ou indiví- bw) «Radiação ionizante», a transferência de ener- duo responsável pela calibração, leitura ou avaliação de gia, sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéti- dispositivos de monitorização individual, pela medição cas, com um comprimento de onda igual ou inferior a da radioatividade presente no organismo humano ou em 100 nanómetros (nm), com frequência igual ou superior amostras biológicas ou pela avaliação de doses, cuja qua- a 3×1015 hertz (Hz), capaz de produzir iões direta ou in- lificação para o exercício de tais funções é reconhecida diretamente; pelas autoridades competentes; bx) «Radiodiagnóstico», utilização de técnicas que in- cj) «Serviço de saúde do trabalho», serviço que assegura cluem a medicina nuclear de diagnóstico in vivo, radiologia a vigilância e promoção da saúde dos trabalhadores, na de diagnóstico médica com recurso a radiações ionizantes, modalidade de serviços internos, externos ou comuns, de e radiologia dentária; acordo com as disposições aplicáveis ao domínio da saúde by) «Radiologia de intervenção», a utilização de técnicas do trabalho no Regime Jurídico da Promoção da Segurança de imagiologia de raios-X a fim de facilitar a introdução e da Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, e a orientação de instrumentos no interior do organismo de 10 de setembro, na sua redação atual; para fins de diagnóstico ou tratamento; ck) «Sievert», (Sv) designação especial da unidade de bz) «Radiológico médico», procedimentos de ra- dose equivalente ou de dose efetiva. Um sievert equivale diodiagnóstico e radioterapêuticos, e radiologia de in- a um joule por quilograma: 1 Sv = 1 J kg-1; tervenção ou outras utilizações médicas de radiações cl) «Sistema de gestão de emergências», quadro jurídico ionizantes para efeitos de planeamento, orientação e ou administrativo que define as responsabilidades em ter- verificação; mos de preparação e resposta a situações de emergência, 5496 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 bem como os mecanismos para tomada de decisão em caso CAPÍTULO II de uma situação de exposição de emergência; cm) «Situação de exposição de emergência», uma situa- Princípios gerais da proteção contra radiações ção de exposição decorrente de uma emergência; cn) «Situação de exposição existente», uma situação de Artigo 5.º exposição que já existe quando a decisão de a controlar tem Princípio da justificação que ser tomada e que não exige ou já não exige a adoção de medidas urgentes; 1 — A introdução de uma prática deve ser justificada co) «Situação de exposição planeada», uma situação pelo facto de assegurar que o benefício resultante dessa de exposição originada pelo funcionamento planeado de prática, para o indivíduo ou para a sociedade, é superior uma fonte de radiação ou por uma atividade humana que ao prejuízo para a saúde que dela possa resultar. altera as vias de exposição, de modo a provocar a exposi- 2 — Deve igualmente ser justificada a introdução ou al- ção ou a exposição potencial de pessoas ou do ambiente, teração de uma via de exposição numa situação de exposi- que podem incluir quer as exposições normais quer as ção existente ou numa situação de exposição de emergência exposições potenciais; que devem ser mais benéficas do que prejudiciais. cp) «Substância radioativa», qualquer substância que 3 — As justificações referidas nos números anteriores contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou devem ser revistas sempre que forem obtidas novas evi- concentração de atividade não possa ser ignorada em ter- dências relevantes para a avaliação dos seus benefícios mos de proteção contra as radiações; ou prejuízos. cq) «Titular», pessoa singular ou coletiva, legalmente 4 — A exposição médica deve apresentar um benefício responsável por determinada prática, atividade ou por real suficiente, que pondere a globalidade dos benefícios uma determinada fonte de radiação, incluindo os casos potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que em que o detentor de uma fonte de radiação não desen- dela decorram, incluindo os benefícios diretos para a volve quaisquer atividades humanas relacionadas com a saúde de um indivíduo e os benefícios para a sociedade, referida fonte; em comparação com o prejuízo individual que essa ex- cr) «Torão», o radionuclídeo Rn-220 e sua descendên- posição possa causar, tendo em conta a eficácia, os be- cia, conforme pertinente; nefícios e os riscos das técnicas alternativas disponíveis cs) «Trabalhador de emergência», qualquer pessoa com com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou funções definidas numa emergência que pode ser exposta a nenhuma exposição a radiações ionizantes. radiações ionizantes no decurso da resposta à emergência; ct) «Trabalhador exposto», pessoa submetida durante Artigo 6.º o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma ex- Princípio da otimização posição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, suscetíveis de resultar numa dose superior a 1 — A proteção contra radiações das pessoas sujeitas qualquer um dos limites de dose fixados para os membros a exposição ocupacional ou a exposição do público deve ser otimizada por forma a manter o valor das doses indi- do público; viduais, a probabilidade de ocorrência das exposições e o cu) «Trabalhador externo», qualquer trabalhador ex- número de pessoas expostas, num nível tão baixo quanto posto que não tenha sido contratado pela entidade respon- razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do sável pelas zonas vigiadas e controladas, mas que exerça conhecimento técnico e fatores económicos e sociais. a sua atividade em tais zonas, incluindo aprendizes e es- 2 — No que respeita a exposições médicas: tudantes; cv) «Valores e relações normalizados», os valores e a) Para fins de radiodiagnóstico, radiologia de intervenção, relações recomendados nos capítulos 4 e 5 da Publicação planeamento, orientação e verificação, todas as doses devem 116 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente (CIPR) para a estimativa das doses resultantes de exposição possível, desde que permitam obter as informações médicas externa, e no capítulo 1 da Publicação 119 da CIPR para a necessárias, tendo em conta fatores económicos e sociais; estimativa das doses resultantes de exposição interna, in- b) Para fins radioterapêuticos, as exposições dos cluindo as atualizações aprovadas pelos Estados-Membros, volumes-alvo devem ser individualmente planificadas e a publicar em portaria do membro do Governo responsável a sua realização verificada de forma adequada, tendo em pela área governativa da autoridade competente, sob pro- conta que as doses para volumes e tecidos não-alvo devem posta da autoridade competente; ser tão baixas quanto razoavelmente possível, desde que se cw) «Veículo espacial», um veículo tripulado concebido mantenha a finalidade radioterapêutica da exposição; para funcionar a uma altitude de mais de 100 km acima c) A otimização da proteção das pessoas sujeitas a ex- do nível do mar; posição médica aplica-se ao valor das doses individuais e cx) «Zona controlada», uma área submetida a regula- deve ser compatível com a finalidade médica da exposição; mentação especial para efeitos de proteção contra radiações d) A otimização abrange a seleção do equipamento, a ionizantes ou para evitar a disseminação da contaminação produção regular de informações de diagnóstico ou re- radioativa e cujo acesso é controlado; sultados terapêuticos adequados, os aspetos práticos dos cy) «Zona vigiada», área em que, por virtude das procedimentos radiológicos médicos, a garantia de quali- condições de trabalho existentes, seja provável que a dade, e a avaliação das doses administradas aos pacientes exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante ou a verificação das atividades administradas, tendo em um ano possa ultrapassar uma décima dos limites de dose conta fatores económicos e sociais. fixados no presente decreto-lei, mas que não ultrapasse as três décimas dos limites de dose fixados no presente 3 — A otimização é concretizada pela adoção de instru- decreto-lei. mentos, tais como a aplicação de restrições de dose, para Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5497 efeitos de otimização prospetiva da proteção em situação CAPÍTULO III de exposição planeada, e a definição de níveis de referên- cia, em situação de exposição existente e em situação de Quadro regulador exposição de emergência. 4 — O princípio da otimização aplica-se à dose efetiva Artigo 12.º e, sempre que adequado, às doses equivalentes, a título Autoridade competente de medida de precaução, para permitir uma margem de 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. incerteza quanto ao prejuízo para a saúde em caso de do- (APA, I. P.), é a autoridade competente, para efeitos do ses inferiores ao limiar suscetível de desencadear reações presente decreto-lei. tecidulares. 2 — À autoridade competente compete zelar pela exis- Artigo 7.º tência de um elevado nível de proteção radiológica e de Princípio da limitação de doses segurança nuclear, bem como a gestão segura do combus- tível irradiado e dos resíduos radioativos. 1 — Em situações de exposição planeadas, a soma das 3 — A autoridade competente exerce as competências doses recebidas por um indivíduo não pode exceder os previstas no presente decreto-lei com independência, de- limites de dose estabelecidos para a exposição ocupacional vendo ser funcionalmente distinta de qualquer outro or- ou para a exposição do público. ganismo ou organização relacionado com a promoção ou 2 — O princípio da limitação de doses não se aplica às utilização de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei exposições médicas. e ser dotada dos recursos humanos, técnicos e financeiros Artigo 8.º próprios necessários ao seu funcionamento. Princípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica Artigo 13.º Atribuições A responsabilidade pela proteção e segurança radioló- gica incumbe ao titular de uma fonte de radiação. São atribuições da autoridade competente: a) Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de Artigo 9.º políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção Princípio da proibição de abandono e segurança radiológica; b) Propor a adoção de legislação e regulamentação no 1 — São proibidos o abandono de fontes de radiação e domínio da proteção e segurança radiológica, visando a de resíduos radioativos. melhoria contínua dos instrumentos de regulação da ati- 2 — É proibida a descarga não autorizada de efluentes vidade e o acompanhamento do desenvolvimento técnico; radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, c) Emitir as orientações necessárias para a implemen- subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sis- tação das disposições do presente decreto-lei, no âmbito temas de drenagem de águas residuais. da sua competência; 3 — É igualmente proibida a descarga não autorizada d) Definir classes e tipos de práticas e atividades; de produtos biológicos radioativos. e) Emitir, alterar, suspender ou revogar licenças ou re- gistos para práticas ou atividades abrangidas pelo presente Artigo 10.º decreto-lei e definir as respetivas condições para o seu Princípio da cooperação exercício; f) Proceder à aprovação prévia da localização de insta- 1 — O titular de uma fonte de radiação deve cooperar lações, quando aplicável; com a autoridade competente e fornecer, no prazo de 10 dias, g) Autorizar a detenção, transferência, introdução no toda a informação relevante sempre que esta o solicite. território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer 2 — O titular de uma fonte de radiação deve facultar à outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou autoridade competente o acesso às instalações para realizar fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equi- as devidas avaliações e inspeções ou fiscalizações regula- pamento que as incorpore; mentares, a qualquer momento, anunciadas ou não. h) Emitir caderneta radiológica para trabalhadores ex- 3 — Qualquer alteração relevante para a proteção ra- ternos; diológica deve ser comunicada pelo titular à autoridade i) Determinar que o titular tome as ações corretivas, competente, nos termos a fixar por esta. caso sejam detetadas condições inseguras ou potencial- mente inseguras em instalações onde são levadas a cabo Artigo 11.º práticas autorizadas; Notificações e prazos j) Estabelecer, sempre que necessário, o valor máximo de restrição de dose; 1 — Sempre que a autoridade competente solicite in- k) Estabelecer níveis de referência de acordo com o formações ou a entrega de documentos ao titular de uma disposto nos artigos 90.º, 95.º, 123.º, 131.º, 142.º e 148.º, fonte de radiação, este dispõe de 10 dias para dar satisfação bem como outros definidos em diploma próprio; à solicitação em causa, salvo em situações de emergência l) Disponibilizar informações, nomeadamente no que em que deve fazê-lo de imediato. respeita à justificação de classes ou tipos de práticas, regu- 2 — O prazo referido no número anterior pode ser alar- lação das fontes de radiação e da proteção contra radiações, gado pela autoridade competente para o prazo máximo de modo a que as mesmas estejam disponíveis para os de 30 dias, em função da complexidade da informação titulares, os trabalhadores, os elementos da população, os solicitada ou a pedido do titular. pacientes e outras pessoas sujeitas a exposição médica, sem 5498 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 prejuízo do disposto na legislação de proteção de dados ac) Estabelecer mecanismos e procedimentos apropria- pessoais ou em matéria de segurança; dos para informar o público e outras partes interessadas m) Fomentar ações de formação e de informação na área sobre o processo de regulamentação, aspetos de segurança, da proteção contra radiações ionizantes, com a participação saúde e ambiente das práticas reguladas, incluindo inci- das autoridades de saúde e em colaboração com outras dentes, acidentes e ocorrências anormais; entidades públicas ou privadas, sempre que adequado; ad) Consultar as entidades públicas que entenda por n) Solicitar o parecer de especialistas com reconhecido conveniente para tomada de decisão no âmbito das suas mérito profissional e científico para o desempenho das competências, e que se encontrem previstas em legislação suas atribuições; específica que tenha por objeto o licenciamento ou regu- o) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional lação de uma prática ou atividade; de fontes de radiação; ae) Disponibilizar toda a informação necessária no âm- p) Estabelecer e manter atualizado o inventário na- bito dos procedimentos de registo e licença de forma clara, cional de titulares de práticas abrangidas pelo presente transparente e objetiva na sua página da Internet; decreto-lei; af) Reconhecer serviços e especialistas, bem como en- q) Estabelecer e manter atualizado o registo central tidades prestadoras de serviços na área da proteção ra- de doses dos trabalhadores expostos às radiações ioni- diológica; zantes; ag) Avaliar a segurança radiológica das atividades in- r) Cooperar com as autoridades competentes no sistema de controlo de exportação e importação de materiais nuclea- dustriais que envolvem a utilização de material radioativo res e outros materiais radioativos, fontes, equipamentos, natural; informações e tecnologia; ah) Assegurar a estimativa das doses recebidas pelos s) Colaborar com as entidades territorialmente compe- membros do público; tentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos ai) Assegurar a correta monitorização das descargas de emergência externos, para os casos de emergência ra- radioativas; diológica ou de exposição prolongada, e no processo de aj) Assegurar a identificação e gestão de situações de informação à população suscetível de ser afetada em caso exposição existentes devido à contaminação de áreas por de emergência radiológica; material radioativo residual, fontes de radiação natural e t) Participar nas ações de intervenção em casos de emer- bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimen- gência radiológica ou de exposição prolongada, nos termos tação animal e da água para consumo humano; da legislação em vigor aplicável; ak) Propor a adoção de legislação e regulamenta- u) Enviar e receber notificações de situações de emer- ção sobre a exposição devida ao radão nos locais de gência radiológica ocorridas dentro ou fora do território trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso nacional, incluindo situações de pré-emergência, quer ao público, bem como sobre a exposição devida a bens nível europeu quer ao nível internacional; de consumo e à radiação gama emitida por materiais v) Acompanhar os aspetos de segurança nuclear e radio- de construção; lógica associados aos riscos de acidentes em instalações al) Assegurar a monitorização da radioatividade no em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ambiente e a gestão do programa de monitorização da ou férteis; radioatividade no ambiente; w) Manter operacional uma rede de medida em contínuo am) Promover auditorias periódicas ao funcionamento de modo a que possam ser detetadas situações de aumento das entidades de suporte técnico das áreas da sua com- anormal de radioatividade no ambiente e atualizar o registo petência; das medidas efetuadas por esta rede; an) Organizar campanhas de sensibilização para a exis- x) Propor medidas corretivas para garantia da proteção tência de fontes órfãs, bem como dar orientações sobre os do ambiente e das populações em situações de exposi- comportamentos a adotar a esse respeito; ção de emergência ou situações de exposição existente ao) Estabelecer planos para a recuperação, gestão, con- e assegurar a coordenação dos aspetos radiológicos da trolo e eliminação de fontes órfãs; remediação ambiental; ap) Estabelecer orientações para a classificação dos y) Desenvolver modelos e metodologias necessárias à locais de trabalho; gestão de emergências radiológicas e nucleares; aq) Proceder ao licenciamento especial de exposições; z) Manter operacional um centro para emergências ra- diológicas com capacidade de resposta a qualquer solicita- ar) Emitir orientações no que respeita à exposição dos ção, incluindo as decorrentes das obrigações internacionais cuidadores; e nacionais, 24 horas por dia, na prossecução do disposto as) Colaborar com as demais entidades competentes nas alíneas t), u), v) e x); na elaboração dos currículos apropriados e no reconhe- aa) Cooperar com as entidades públicas competentes cimento de decretos-leis, certificados ou qualificações nas áreas da saúde, ambiente, segurança interna, transporte formais correspondentes; de mercadorias perigosas e proteção civil; at) Assegurar que as estimativas de doses individuais ab) Promover, participar e dinamizar, em articulação com resultantes das exposições médicas para efeitos de radio- as autoridades competentes, a cooperação com instituições diagnóstico e radiologia de intervenção, são feitas em congéneres estrangeiras e com as agências e comissões função dos grupos de referência da população, tomando especializadas de organismos e agências internacionais, em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o assegurando a representação nacional nos grupos e comités sexo das pessoas expostas; de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração e apre- au) Identificar as práticas e as instalações associadas que sentação de relatórios cuja submissão decorra de obrigações podem dar origem a situações de emergência radiológica externas atribuídas à autoridade competente; para fins de preparação e resposta a emergências; Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5499 av) Identificar as práticas cujas características de mo- 5 — O apoio previsto no presente artigo é prestado bilidade ou portabilidade permitem a sua execução em de forma a evitar qualquer tipo de conflito de interesse, diferentes localizações; cabendo sempre à autoridade competente a decisão aw) Partilhar a avaliação da situação de exposição de final. emergência e coordenar as medidas de proteção e a infor- 6 — O recurso a entidades de suporte técnico, em caso mação a prestar ao público, recorrendo para tal, conforme algum, dispensa a autoridade competente das suas respon- adequado, a sistemas de notificação, intercâmbio e coor- sabilidades, previstas nos termos do presente decreto-lei denação de informações a nível bilateral ou internacional; ou em legislação específica. ax) Partilhar rapidamente informações e cooperar com as autoridades competentes de outros países e organizações Artigo 15.º internacionais relevantes, em relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes radioativas seladas de atividade Consulta de peritos e comissões de aconselhamento elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que 1 — A autoridade competente pode consultar peritos suscitem preocupação do ponto de vista da proteção radio- ou criar comissões de aconselhamento técnico sempre que lógica e em relação ao acompanhamento ou investigações o considere relevante e adequado para a prossecução das que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de suas competências reguladoras. confidencialidade e da regulamentação nacional aplicável; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ay) Proceder à aprovação dos planos de emergência recurso a peritos ou comissões de aconselhamento, em internos para as práticas sujeitas a licenciamento; az) Decidir, com base no princípio da justificação, caso algum, dispensa a autoridade competente das respon- quando uma situação de exposição existente não neces- sabilidades previstas nos termos do presente decreto-lei, sita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas ou em legislação específica. corretivas; 3 — A autoridade competente assegura que o apoio ba) Coordenar, com as entidades competentes relevan- previsto no presente artigo é prestado de forma a evitar tes, a determinação de qual a entidade responsável pela qualquer tipo de conflito de interesse, cabendo-lhe sempre gestão da situação da exposição existente; a decisão final. bb) Promover, conforme adequado, o envolvimento das Artigo 16.º partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvi- Autoridade para as Condições do Trabalho mento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existente; 1 — Compete à Autoridade para as Condições do Tra- bc) Assegurar que as estratégias de proteção são otimi- balho (ACT): zadas para a gestão de zonas contaminadas; bd) Assegurar, em consulta com as partes interessadas, a) Apoiar a autoridade competente na identificação dos que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer na organização de serviços de segurança e saúde no local de condições de vida que podem ser consideradas normais; trabalho, no que respeita à matéria do presente decreto-lei; be) Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão b) Assegurar a promoção e a realização de programas previsto no artigo 150.º; de ação, em matéria de segurança dos trabalhadores no bf) Autorizar o transporte de fontes de radiação em ter- que respeita ao presente decreto-lei; ritório nacional, independentemente da sua proveniência c) Colaborar com a autoridade competente no exercício e destino final. das suas competências. Artigo 14.º 2 — A ACT tem acesso à base de dados que constitui Entidades de suporte técnico o registo central de doses dos trabalhadores expostos às 1 — A autoridade competente pode contratar entidades radiações ionizantes, competindo-lhe: de suporte técnico, para a prossecução das atribuições a) O controlo, a qualquer momento, das doses acumu- previstas no presente decreto-lei, com vista a prestar apoio ladas pelas pessoas expostas; técnico e científico em áreas e funções específicas. b) A realização de análises e de avaliações estatísticas. 2 — As entidades de suporte técnico são selecionadas por períodos de cinco anos, passíveis de renovação, me- 3 — Os dados tratados nos termos dos números anterio- diante portaria do membro do Governo responsável pela res estão sujeitos a confidencialidade, conforme definido área governativa da autoridade competente, sob proposta no Regulamento Geral de Proteção de Dados. da autoridade competente, na qual se definem as funções para cada atividade a desenvolver. 3 — As entidades de suporte técnico asseguram a con- CAPÍTULO IV fidencialidade das informações reveladas pela autoridade competente e obtidas no âmbito das suas funções, não Situações de exposição planeada as disponibilizando a terceiros sem o consentimento da autoridade competente. SECÇÃO I 4 — A autoridade competente promove auditorias pe- riódicas ao funcionamento das entidades de suporte téc- Proibição e justificação das práticas nico das áreas da sua competência, definindo-se os seus termos na portaria identificada no n.º 2, devendo propor Artigo 17.º as correções necessárias e o prazo da sua implementação Práticas proibidas e informando os membros do Governo que tutelam as áreas correspondentes caso as correções não sejam im- 1 — É proibida a adição deliberada de substâncias ra- plementadas. dioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos 5500 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 para animais, cosméticos, brinquedos e adornos pessoais, 2 — A autoridade competente só autoriza a prática em bem como a importação ou exportação de produtos nessas causa se a utilização prevista do bem de consumo se jus- condições. tificar tendo, nomeadamente, em consideração se: 2 — São igualmente proibidas as práticas que envolvam a) O desempenho do bem de consumo justifica a sua uma ativação dos materiais utilizados na produção dos pro- utilização prevista; dutos referidos no número anterior que resultem, aquando b) A conceção teve em consideração a forma de mini- da colocação dos produtos no mercado, ou aquando do mizar as exposições em condições normais de utilização seu fabrico, num aumento da atividade que não possa ser e a probabilidade e consequências de uma má utilização ignorado do ponto de vista da proteção contra as radiações, ou exposição acidental, ou se devem ser impostas con- incluindo a importação ou exportação de tais produtos ou dições relativamente às características técnicas e físicas materiais. do bem; 3 — O disposto no número anterior não é aplicável à c) O bem foi concebido de modo a cumprir os critérios irradiação de géneros alimentícios, nos termos previstos no de isenção, e, se for caso disso, se é de um tipo aprovado e Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, presumindo- não obriga a precauções específicas de eliminação quando -se injustificadas as práticas que envolvem uma ativação de estiver fora de uso; material que resulte num aumento da atividade num bem d) O bem se encontra rotulado corretamente e é forne- de consumo que, aquando da colocação no mercado, não cida ao consumidor a documentação com instruções para possa ser ignorado do ponto de vista da proteção contra uma utilização e eliminação corretas. as radiações, sem prejuízo da avaliação pela autoridade competente de tipos específicos de práticas no âmbito 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a desta classe quanto à sua justificação. autoridade competente receba informações nos termos desse mesmo número, deve informar o ponto de contacto Artigo 18.º das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, se tal for solicitado, da sua decisão e do respetivo fun- Justificação das práticas damento. 1 — Sempre que seja adotada uma nova classe ou tipo 4 — É proibida a venda ou a disponibilização ao pú- de prática que envolva exposição a radiações ionizantes, blico de bens de consumo se a sua utilização prevista não esta deve ser previamente justificada. se justificar na avaliação da autoridade competente, ou se 2 — As classes ou tipo de práticas devem ser revistas a sua utilização não preencher os critérios de isenção de pela autoridade competente sempre que se verifique uma comunicação prévia de acordo com o artigo 23.º circunstância nova de natureza científica ou técnica, bem como importantes impactos na eficácia ou potenciais con- SECÇÃO II sequências da prática ou atividade. 3 — As práticas que envolvam exposição ocupacional Sistema de controlo regulador de práticas ou exposição do público devem ser justificadas como classe ou tipo de práticas, tendo em conta ambas as categorias SUBSECÇÃO I de exposições. 4 — As práticas que envolvam exposição médica devem Disposições gerais ser justificadas tanto como classe ou tipo de prática, tendo em conta a exposição médica e, quando relevante, a expo- Artigo 20.º sição ocupacional e a exposição do público associadas, e ao nível de cada uma das exposições médicas individuais Controlo regulador de práticas conforme previsto no artigo 96.º 1 — As práticas e atividades previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a mera comunicação prévia ou a Artigo 19.º procedimento administrativo de controlo prévio, através de registo ou licença, conforme previsto nos artigos seguintes, Práticas que envolvam bens de consumo bem como a procedimento de controlo concomitante ou 1 — Sempre que uma entidade pretenda fabricar ou póstumo e de inspeção. importar um bem de consumo, cuja utilização prevista 2 — O controlo regulador previsto no número an- constitua uma nova classe ou tipo de prática, deve facultar terior deve ser exercido pela autoridade competente e à autoridade competente a informação que esta lhe solicitar, pela autoridade inspetiva, no âmbito das suas atribui- dentro do prazo que for estabelecido, de modo a permitir ções, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a aplicação do requisito de justificação constante do ar- atendendo à magnitude e probabilidade de ocorrência tigo anterior, nomeadamente relativamente aos seguintes das exposições que resultem das práticas e atividades elementos: e o impacto que tal controlo possa vir a ter na redu- ção dessas exposições ou na melhoria da segurança a) Utilização prevista do bem; radiológica. b) Características técnicas do bem; 3 — No exercício do controlo regulador, deve ser c) Meios de fixação do produto, no caso de bens que garantida a articulação com todos os sistemas, plata- contenham substâncias radioativas; formas e procedimentos já operacionais junto da au- d) Débitos de dose a distâncias pertinentes para a utili- toridade competente, sendo a operacionalização dessa zação do bem, incluindo os débitos de dose a uma distância articulação definida por portaria do membro do Go- de 0,1 m de qualquer superfície acessível; verno responsável pela área governativa da autoridade e) Doses esperadas para os utilizadores regulares do bem. competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5501 Artigo 21.º Artigo 23.º Práticas sujeitas a mera comunicação prévia Isenção Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória 1 — As práticas justificadas que envolvem os seguintes a comunicação prévia pelo titular de: elementos não carecem de comunicação prévia: a) Práticas justificadas; a) Materiais radioativos, sempre que a atividade envol- b) Práticas industriais que envolvem material radioativo vida não exceda, no total, os níveis de isenção a publicar natural, conforme elencadas no artigo 60.º; em portaria do membro do Governo responsável pela c) Locais de trabalho onde a concentração de radão área governativa da autoridade competente, sob proposta (em média anual) continue a exceder o nível de referência da autoridade competente ou níveis mais elevados que, nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade no caso de aplicações específicas, sejam aprovados pela com o princípio da otimização; autoridade competente e satisfaçam os critérios gerais d) Situações de exposição existente que sejam geridas de isenção; como situações de exposição planeada, tal como especi- b) Materiais radioativos, sempre que as concentrações ficado no capítulo VI. de atividade não excedam, em cada caso, os níveis de isen- ção, ou níveis mais elevados que, em caso de aplicações Artigo 22.º específicas, sejam aprovados pela autoridade competente e satisfaçam os critérios gerais de isenção, sem prejuízo Práticas sujeitas a controlo administrativo prévio do artigo 21.º; 1 — O controlo administrativo prévio pode ser efetuado c) Um aparelho que contenha uma fonte radioativa se- mediante registo ou licenciamento. lada, desde que: 2 — É obrigatório o registo das seguintes práticas: i) O aparelho seja de um tipo aprovado pela autoridade a) Operação de equipamentos de medicina dentária competente; intraoral; ii) O aparelho não produza, em condições normais de b) Operação de equipamento de densitometria óssea; funcionamento, um débito de dose superior a 1 μSv·h−1 à c) Outras, a identificar pela autoridade competente. distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível; e iii) A autoridade competente tenha especificado as con- 3 — Estão ainda sujeitos a registo os atos ou factos dições de reciclagem e eliminação; jurídicos que determinem a transmissão, oneração, modi- ficação ou extinção da prática ou atividade. d) Qualquer aparelho elétrico, desde que: 4 — É obrigatório o licenciamento das seguintes prá- i) Se trate de um tubo de raios catódicos destinado à ticas: visualização de imagens, ou de outro aparelho elétrico a) Operação de geradores de radiações ionizantes, exce- que funcione a uma diferença de potencial não superior a tuando o disposto no n.º 2, aceleradores, ou fontes radioa- 30 quilovolts (kV), ou de um aparelho de um tipo aprovado tivas para exposições médicas ou para fins de imagiologia pela autoridade competente; e não médica; ii) Não produza, em condições normais de funciona- b) Operação de geradores de radiações ionizantes ou mento, um débito de dose superior a 1 μSv·h−1 à distância aceleradores, exceto microscópios eletrónicos, ou fontes de 0,1 m de qualquer superfície acessível. radioativas para fins não abrangidos pela alínea anterior; c) Qualquer prática que envolva fontes radioativas se- 2 — A autoridade competente pode isentar outros ti- ladas; pos de práticas de comunicação prévia, desde que sejam d) Quaisquer práticas que libertem para o ambiente cumpridos os critérios gerais de isenção com base numa material radioativo nos efluentes gasosos ou líquidos, que apreciação caso a caso. possam resultar numa dose efetiva para a exposição do 3 — Os critérios de isenção, incluindo os critérios gerais público superior a 0,3 mSv por ano; e os níveis, são aprovados em portaria dos membros do e) Adição deliberada de substâncias radioativas na Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e produção ou no fabrico de bens de consumo ou outros do ambiente, sob proposta da autoridade competente. produtos, incluindo medicamentos e na importação ou exportação de tais bens ou produtos; Artigo 24.º f) Administração deliberada de substâncias radioati- Deveres dos titulares vas a pessoas e, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contra as radiações, a animais para fins Cada titular garante o cumprimento, designadamente, de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou in- do seguinte: vestigação; a) Manutenção de um nível ótimo de proteção dos tra- g) Gestão do combustível irradiado e de resíduos radio- balhadores, dos membros do público e do ambiente; ativos, bem como as respetivas instalações, ao abrigo da b) Responsabilidade pela proteção e segurança das legislação em vigor; fontes de radiação e das práticas, bem como organização h) Exploração e desmantelamento de uma instalação interna para a proteção e segurança, tal como garantia de nuclear, bem como a exploração e desativação de minas que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra de urânio, ao abrigo da legislação em vigor; documentada; i) Importação, exportação e introdução em território c) Elaboração e revisão periódica das avaliações de nacional de fontes de radiação; segurança radiológica para as fontes de radiação e para j) Outras, a identificar pela autoridade competente. as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade 5502 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 e a magnitude das exposições potenciais, as suas conse- 3 — O Programa de Proteção Radiológica abrange, quências prováveis, o número de indivíduos que possam designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos: ser afetados por estas; a) Identificação expressa do titular, do responsável pela d) Implementação de um sistema de gestão com pro- proteção radiológica e demais intervenientes relevantes cedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a para a proteção radiológica; revisão periódica e atualização, incorporando os ensina- b) Descrição orgânica da hierarquia de responsabili- mentos obtidos nos exercícios e eventos passados; dades; e) Definição de procedimentos para o registo de inci- c) Definição das funções dos trabalhadores relevantes dentes ou acidentes e respetivo reporte à autoridade com- para a proteção radiológica; petente; d) Descrição dos resultados da avaliação prévia de se- f) Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito gurança da prática, considerando também as exposições da prática ou instalação para redução das consequências potenciais; de um incidente ou acidente; e) Identificação das fontes de radiação existentes na g) Manutenção e verificação periódica das fontes de instalação e procedimentos de utilização; radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos f) Listagem dos trabalhadores com a respetiva classifi- os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos cação de acordo com o artigo 73.º; no requerimento de licenciamento ou registo ou condições g) Identificação das áreas controladas e vigiadas de neles fixadas pela autoridade competente; acordo com os artigos 79.º e 80.º; h) Gestão segura e controlo dos resíduos radioativos h) Procedimentos de monitorização dos locais de tra- produzidos e a sua eliminação de acordo com a legislação balho e dos trabalhadores; em vigor; i) Descrição do programa de vigilância médica dos i) Aprovação, para entrada em serviço, de equipamentos trabalhadores no âmbito da saúde ocupacional; e processos adequados de medição e avaliação da exposi- j) Plano de formação e treino dos trabalhadores, no ção dos membros do público e da contaminação radioativa âmbito da proteção e segurança radiológica; do ambiente; k) Plano de revisão periódica da segurança da instalação; j) Verificação da eficácia e manutenção dos equipamen- l) Disposições para fazer face a incidentes ou acidentes, tos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal incluindo uma análise das formas previsíveis de falhas de regular dos instrumentos de medição; estruturas, sistemas, componentes e procedimentos com k) Consulta de especialistas em proteção radiológica impacto na proteção radiológica; para as tarefas referidas nas alíneas anteriores. m) Descrição dos meios disponíveis para estimar as doses recebidas em situações de exposição planeada e de Artigo 25.º emergência; n) Procedimentos para a gestão segura dos resíduos Informações sobre o equipamento radioativos produzidos na instalação; 1 — Qualquer aquisição de equipamento que contenha o) Procedimentos de controlo e garantia de qualidade fontes radioativas ou de um gerador de radiações deve ser utilizados e otimização dos processos, incluindo planos de acompanhada das informações sobre os potenciais riscos manutenção dos equipamentos associados à prática; radiológicos, a sua correta utilização, ensaios e manu- p) Disposições para a revisão e avaliação periódica do tenção, bem como uma demonstração de que a conceção Programa de Proteção Radiológica; permite limitar as exposições a um nível tão baixo quanto q) Efeitos previsíveis que as alterações no meio ambiente razoavelmente possível. podem ter sobre a proteção radiológica e a segurança; 2 — No caso de equipamento radiológico médico devem r) Interação do Plano de Proteção Radiológica com os ainda ser disponibilizadas as informações sobre a avaliação Planos de Emergência Interna e Externa da instalação. dos riscos para os pacientes e os elementos disponíveis da avaliação clínica. Artigo 27.º 3 — As informações a que se referem os números an- Plano de Emergência Interno teriores devem ser detalhadas, estar redigidas em língua portuguesa e ser disponibilizadas antes da entrega do 1 — Os titulares devem implementar um plano de emergên- equipamento, devendo o fabricante ou importador pres- cia interno adequado à prática e às características da instala- tar todos os esclarecimentos subsequentes que se revelem ção, garantindo o seu cumprimento, nos termos do artigo 123.º necessários. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o trans- 4 — O fabricante ou importador devem, ainda, dispo- porte de fontes de radiação, ao qual se aplicam as regras de nibilizar formação de caráter técnico aos utilizadores do segurança previstas para o respetivo modo de transporte. equipamento, por forma a garantir o seu adequado conhe- cimento sobre o seu modo de utilização. Artigo 28.º Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos Artigo 26.º 1 — A eliminação, reciclagem ou reutilização de ma- Programa de Proteção Radiológica teriais radioativos que resultam de uma prática autorizada 1 — O titular deve implementar um Programa de Pro- estão sujeitas a licença. teção Radiológica adequado à prática e às características 2 — Os materiais destinados a eliminação, reciclagem da instalação e garantir o seu cumprimento. ou reutilização podem ser liberados, desde que as concen- 2 — O Programa de Proteção Radiológica deve ser um trações de atividade: documento autónomo escrito sob a forma de um regula- a) No caso dos materiais sólidos, não excedam os níveis mento e ser do conhecimento dos trabalhadores. de liberação; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5503 b) Cumpram os critérios de liberação referidos no n.º 7 SUBSECÇÃO III e demais requisitos que sejam fixados por regulamento Procedimento de controlo prévio da autoridade competente, no caso de materiais especí- ficos ou de materiais resultantes de determinados tipos Artigo 30.º de práticas. Aprovação prévia da localização 3 — Os níveis de liberação aplicáveis à liberação de 1 — As práticas cujo licenciamento seja obrigatório e materiais que contenham radionuclídeos naturais que re- às quais esteja associada uma instalação com potencial sultem de práticas autorizadas em que os radionuclídeos impacto no ambiente e no público do ponto de vista da naturais são processados em razão das suas propriedades proteção radiológica estão sujeitas a aprovação prévia da radioativas, cindíveis ou férteis, respeitam os critérios de localização pela autoridade competente, sem prejuízo de dose aplicáveis para a liberação dos materiais que contêm outros procedimentos administrativos de controlo prévio. radionuclídeos artificiais. 2 — A autoridade competente fixa condições para a 4 — É proibida a diluição deliberada de materiais radioa- localização das instalações mencionadas no número ante- tivos com intenção de fazer cessar o controlo regulador. rior, com base em critérios demográficos, meteorológicos, 5 — A mistura de materiais que ocorre numa situação climáticos, geológicos, hidrológicos ou ecológicos. de funcionamento normal quando a radioatividade não está 3 — O disposto no número anterior é aplicável, nomea- a ser tida em conta não está sujeita à proibição prevista no damente, às número anterior. 6 — Cabe à autoridade competente autorizar, em cir- a) Instalações onde sejam realizadas práticas que pos- cunstâncias específicas, a mistura de materiais radioativos e sam originar efluentes radioativos gasosos ou líquidos; não radioativos, para efeitos de reutilização ou reciclagem. b) Instalações que tenham potencial impacto na popu- 7 — Os critérios de liberação, que incluem os critérios lação ou no ambiente. gerais e os níveis, são aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade 4 — A construção de instalações abrangidas pelos nú- competente, sob proposta desta. meros anteriores não pode iniciar-se sem aprovação prévia de local por parte da autoridade competente. SUBSECÇÃO II Artigo 31.º Procedimento de comunicação prévia Requerimento Artigo 29.º 1 — Os requerimentos de registo e de licença devem Comunicação prévia ser dirigidos à autoridade competente e submetidos por via eletrónica. 1 — A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é 2 — Os requerimentos devem ser efetuados antes do efetuada antes do início da prática ou atividade. início da prática ou atividade a desenvolver. 2 — Sempre que as práticas estejam sujeitas a comuni- cação prévia, o titular deve prestar as seguintes informa- Artigo 32.º ções, preferencialmente por via eletrónica: Registo a) Nome ou denominação social e endereço da sede social; Para efeitos de registo devem ser apresentados os se- b) Indicação da prática a desenvolver e sua localização guintes elementos: geográfica; a) Declaração do nome ou denominação social e ende- c) Justificação da prática; reço da sede social; d) Condições de funcionamento durante todo o seu b) Indicação da prática a desenvolver e sua localização ciclo de vida; geográfica; e) Identificação do responsável pela proteção contra c) Justificação da prática; radiações; d) Limites operacionais e as condições de funciona- f) Características de conceção da instalação e das fontes mento durante todo o seu ciclo de vida; de radiação, caso aplicável. e) Identificação do responsável pela proteção contra radiações; 3 — Nos casos em que uma prática esteja abrangida f) Características de conceção da instalação e das fontes pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade com- de radiação. petente pode exigir a prestação de comunicação prévia, Artigo 33.º se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis Licença de afetar a qualidade do abastecimento de água potável Para além dos elementos do artigo anterior, devem ser ou de afetar qualquer outra via de exposição. ainda apresentados os seguintes elementos para efeitos 4 — As atividades humanas que envolvam materiais de licença: contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo a) Peças desenhadas, quando aplicável, e descrição das anterior não necessitam de ser comunicadas. instalações radiológicas, incluindo as infraestruturas de 5 — A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia caráter social, sanitárias e de medicina do trabalho, equi- é registada no inventário nacional de titulares pela auto- pamentos e outro material de que dispõe para desenvolver ridade competente. as suas atividades; 5504 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 b) Listagem dos trabalhadores com a respetiva classifi- b) Despacho de indeferimento liminar, com a conse- cação de acordo com o artigo 73.º, respetiva qualificação quente extinção do procedimento, se a não conformidade profissional, competências, incluindo informação e forma- com os condicionamentos legais e regulamentares for in- ção e data da última consulta de saúde ocupacional; suscetível de suprimento ou correção. c) Identificação do responsável pela proteção radioló- gica, nos termos do artigo 159.º; 2 — Caso o requerente não junte os elementos solicita- d) Projeto de Regulamento Interno, do qual conste a dos pela autoridade competente, nos termos da alínea a) do organização do pessoal e normas de funcionamento, bem número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação como as responsabilidades e modalidades de organização do pedido de elementos ou se o fizer de forma deficiente em matéria de proteção e segurança; ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido. e) Avaliação prévia de segurança radiológica elaborada 3 — O início da prática ou atividade só poderá ocorrer pelo titular onde se: após a data de inscrição no inventário nacional de titula- res ou de emissão de licença, notificadas pela autoridade i) Estimem as exposições dos trabalhadores e do público competente. em condições normais de funcionamento; ii) Identifique a forma como podem ocorrer exposições Artigo 35.º potenciais ou exposições médicas acidentais e exposições Práticas sujeitas a registo médicas que não decorrem como planeado, quando aplicável; iii) Estime, na medida do possível, a probabilidade de 1 — Se da verificação da documentação apresentada ocorrência de exposições potenciais e a respetiva magnitude; pelo requerente resulte a conformidade com todas as con- iv) Avalie a qualidade e a extensão das disposições de dições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade proteção e segurança, incluindo os aspetos de engenharia competente procede à inscrição no inventário nacional de e os procedimentos administrativos; titulares e notifica o requerente do número de registo, no v) Defina os limites operacionais e as condições de prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 operação; do artigo anterior. vi) Demonstre que existe uma proteção adequada contra 2 — A inscrição no inventário nacional de titulares deve qualquer exposição ou contaminação radioativa suscetível conter os seguintes elementos: de ultrapassar o perímetro da instalação, ou contra qualquer a) Nome ou denominação social e endereço da sede contaminação radioativa suscetível de atingir o solo onde social; se encontra implantada a instalação; b) Prática a desenvolver e sua localização geográfica; vii) Definam planos para a descarga de efluentes ra- c) Limites operacionais e as condições de funciona- dioativos; mento durante todo o seu ciclo de vida; viii) Estabeleçam medidas para controlar o acesso de d) Identificação do responsável pela proteção contra membros do público à instalação; radiações; e) Características sumárias de conceção da instalação f) Programa de Proteção Radiológica, adequado às ta- e das fontes de radiação. refas a desempenhar; g) Plano de Emergência Interno; 3 — O início do exercício da prática só poderá ocorrer h) Plano de manutenção, ensaios, inspeção e assistência, após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, de modo a garantir que as fontes de radiação e a instalação notificada pela autoridade competente. radiológica cumprem os requisitos de conceção; 4 — O registo caduca no prazo de cinco anos após a i) Enumeração de equipamentos de medição de radiação, sua inscrição. incluindo os certificados de verificação dos diferentes 5 — O registo pode ser suspenso sempre que: controlos metrológicos efetuados; j) Metodologia adotada para a gestão de fontes radio- a) O exercício da prática sujeita a registo não seja ini- ativas fora de uso; ciado após um ano contado a partir da notificação da ins- k) Programa de garantia de qualidade; crição no inventário nacional de titulares; l) Plano de recursos financeiros adequados ao cumpri- b) Se verifique a desconformidade da operação da ins- mento das suas obrigações; talação ou equipamento com o objeto de registo; m) Previsão do tipo de resíduos radioativos que poten- c) As condições impostas no âmbito das fiscalizações cialmente produzirá, e disposições para a eliminação de tais de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º não resíduos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei sejam implementadas. n.º 156/2013, de 5 de novembro. 6 — À modificação da prática sujeita a registo inscrita Artigo 34.º no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações. Tramitação 1 — Se a verificação do requerimento e respetivos ele- Artigo 36.º mentos instrutórios revelar a sua não conformidade com as Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade e equipamentos radiológicos competente profere, no prazo de 20 dias contados a partir Aos procedimentos de controlo administrativo prévio da data da receção do requerimento: das práticas aplicam-se os critérios mínimos de aceitabi- a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual lidade das instalações e equipamentos estabelecidos na le- especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou gislação e regulamentação nacional, ou, subsidiariamente, aditamentos necessários à boa instrução do processo; as recomendações ou orientações emitidas pelos organis- Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5505 mos internacionais, que se constituem como o estado do f) Condições específicas que contemplem, nomeada- conhecimento e da experiência e se mostrem indicados de mente, a implementação do princípio da otimização ou a acordo com as leges artis. fixação de periodicidade para ações de verificação; g) Limites de descargas autorizadas, quando aplicável, Artigo 37.º bem como os respetivos critérios de monitorização ou avaliação que reflitam as boas práticas; Avaliação de segurança radiológica h) Data de emissão e respetivo prazo de validade, que 1 — A avaliação de segurança radiológica tem por base não deve exceder os cinco anos; o documento de avaliação prévia de segurança apresentado i) Outros elementos considerados relevantes pela auto- pelo titular no requerimento de pedido de licenciamento e ridade competente para a prática em concreto. os elementos comprovativos do respetivo cumprimento. 2 — A avaliação de segurança radiológica é efetuada Artigo 39.º pela autoridade competente, podendo para tal solicitar a Renovação da licença outras entidades a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica. 1 — O pedido de renovação da licença é apresentado 3 — A autoridade competente pode convocar o reque- pelo titular, pelo menos, 60 dias antes do termo do prazo rente para a realização de uma conferência instrutória, na de validade da licença em vigor. qual são abordados todos os aspetos considerados neces- 2 — O pedido deve ser instruído mediante requerimento sários para a boa decisão do pedido. dirigido à autoridade competente, contendo os elementos 4 — Sempre que a autoridade competente entenda que, instrutórios previstos no artigo 33.º para apreciação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, 3 — O titular fica dispensado de apresentar os do- é necessário uma vistoria, esta comunica ao requerente cumentos que hajam instruído o anterior pedido de li- a data da sua realização com uma antecedência de, pelo cença e que se mantenham válidos, com o pedido de menos, dois dias. renovação. 5 — Durante a vistoria prevista no número anterior, a 4 — A decisão de renovação é proferida no prazo de autoridade competente poderá ser acompanhada das en- 60 dias, a contar da data de apresentação do requeri- tidades às quais tenha solicitado a emissão de pareceres mento ou após realização pela autoridade competente técnicos ou apoio de natureza técnica. de uma vistoria nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do 6 — Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos in- artigo 37.º tervenientes, do qual consta a informação sobre: 5 — Os termos da renovação da licença são averbados à licença original. a) A conformidade ou desconformidade da instalação 6 — No caso de a decisão não ser favorável à renovação e ou equipamento com o projeto ou com os requisitos da licença, a autoridade competente fixa um prazo para a aplicáveis em matéria da avaliação de segurança; implementação de medidas corretivas ou notifica o reque- b) O cumprimento das condições previamente estabe- rente para proceder a pedido de alteração de licença nos lecidas. termos do artigo seguinte. 7 — A autoridade competente comunica ao requerente Artigo 40.º os resultados da avaliação de segurança radiológica, tendo Alteração da licença o requerente 10 dias para se pronunciar. 8 — No caso de os resultados da avaliação de segurança 1 — A licença pode ser alterada, na sequência de de- apresentarem desconformidades, os prazos de implementa- cisão da autoridade competente ou, a solicitação do titu- ção de medidas corretivas são fixados no auto de vistoria lar, quando se verifiquem, nomeadamente, as seguintes referido no n.º 6. situações: Artigo 38.º a) Alterações aos limites operacionais e às condições Decisão de licenciamento de operação; b) Alterações às condições específicas fixadas na li- 1 — A decisão final das práticas sujeitas a licença é cença; proferida no prazo de 30 dias a contar: c) Modificações que impliquem alterações na proteção a) Da comunicação dos resultados da avaliação de se- e segurança radiológica. gurança radiológica, caso aplicável; ou b) Da entrega pelo requerente de todos os documentos 2 — O pedido de alteração da licença é apresentado solicitados; ou pelo titular previamente à implementação das alterações c) Do fim do prazo fixado para implementação de me- propostas, acompanhado dos elementos instrutórios men- didas corretivas. cionados no artigo 33.º 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as 2 — A licença deve incluir, obrigatoriamente: modificações propostas impliquem uma alteração subs- tancial ao exercício da prática originalmente licenciada, a) Identificação do titular; a autoridade competente pode indeferir o pedido de al- b) A indicação das responsabilidades legais do titular; teração da licença e notificar o titular para apresentar c) Localização da instalação ou equipamento associado um novo pedido de licença, nos termos do disposto no à prática; artigo 31.º d) Identificação dos responsáveis técnicos pela prática, 4 — A alteração do titular da licença obriga à apresenta- incluindo a descrição sumária da sua habilitação; ção de um novo pedido de licença, nos termos do disposto e) Limites operacionais e as condições de operação; no artigo 31.º 5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 Artigo 41.º Artigo 43.º Suspensão, revogação e caducidade da licença Controlo prévio de práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica 1 — A autoridade competente pode suspender ou re- vogar a licença. 1 — As práticas que envolvem exposições imagiológi- 2 — A licença pode ser suspensa nos seguintes casos: cas não médicas, incluindo as práticas elencadas nos termos do artigo anterior, devem ser previamente autorizadas pela a) Incumprimento das condições impostas no âmbito autoridade competente, mediante licença ou registo, nos das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do termos dos artigos 31.º e seguintes. artigo 181.º; 2 — O procedimento previsto no número anterior deve b) Desconformidade da operação da instalação ou equi- atender aos seguintes critérios: pamento com o projeto objeto de licenciamento. a) Todos os tipos de práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas devem ser justificados antes 3 — A suspensão da licença mantém-se até se deixarem de serem geralmente aceites; de verificar os factos que a determinaram. b) Todas as aplicações específicas de um tipo de prática 4 — A licença é total ou parcialmente revogada geralmente aceite devem ser justificadas; quando: c) Todos os procedimentos de exposição individual a) For inviável a minimização ou compensação de sig- imagiológica não médica que utilizem equipamento radio- nificativos efeitos negativos não previstos para o ambiente, lógico médico devem ser justificados previamente, tendo para a saúde pública ou para os trabalhadores, que ocorram em conta os objetivos específicos do procedimento e as durante o exercício da prática; características do indivíduo em causa; b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos d) A justificação geral e particular das práticas que en- da respetiva licença; volvem exposições imagiológicas não médicas, conforme c) Não for assegurada a constante adoção de medidas definido nas alíneas a) e b), pode ser sujeita a reaprecia- preventivas adequadas à proteção e segurança radiológica; ção; d) O titular realizar operações proibidas; e) As circunstâncias que justificam exposições ima- e) O titular realizar operações em instalações ou com giológicas não médicas sem justificação específica para utilização de equipamentos não abrangidas pelo licencia- cada exposição devem ser sujeitas a uma reapreciação mento. periódica. 3 — As práticas justificadas que envolvam exposições 5 — A licença caduca caso não seja iniciada a prática imagiológicas não médicas e utilizem equipamentos ra- no prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou na diológicos médicos podem ser isentas do requisito de res- data de termo da validade da licença. trições de dose previsto no artigo 72.º, assim como dos limites de dose constantes do artigo 65.º SUBSECÇÃO IV 4 — A emissão de licença ou registo prevista no n.º 1 Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas depende da concretização dos seguintes elementos: para fins de imagiologia não médica a) Fixação dos requisitos aplicáveis à prática em ques- tão, incluindo os critérios de aplicação individual estabe- Artigo 42.º lecidos pela autoridade competente em cooperação com Práticas que envolvem a exposição deliberada outros organismos e sociedades científicas médicas, sempre de pessoas para fins de imagiologia não médica que adequado; Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, b) Para os procedimentos que utilizam equipamentos radiológicos médicos: nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas: i) Imposição dos requisitos relevantes identificados para a exposição médica previstos na secção VIII do presente a) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos capítulo, incluindo os que se referem ao equipamento, oti- de emprego; mização, responsabilidades, formação e proteção especial b) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos durante a gravidez, bem como à participação apropriada de imigração; do especialista em física médica; c) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos ii) Criação e aplicação, sempre que apropriado, de pro- de seguro; tocolos específicos, coerentes com o objetivo da exposição d) Avaliação radiológica do desenvolvimento físico de e a qualidade de imagem exigida; crianças e adolescentes com vista a uma carreira desportiva iii) Introdução, sempre que exequível, de níveis espe- ou outras; cíficos de referência de diagnóstico; e) Avaliação radiológica da idade; f) Utilização de radiações ionizantes para a identificação c) Fixação de restrições de dose para os procedimentos ou deteção de objetos dissimulados no interior do corpo que não utilizem equipamentos radiológicos médicos que humano; sejam significativamente inferiores ao limite de dose para g) Utilização de radiações ionizantes em sistemas os elementos do público; de controlo para deteção de pessoas dissimuladas na d) Obrigatoriedade de prévia informação do indivíduo carga; sujeito a exposição, que deve dar o seu consentimento, sem h) Práticas que envolvem a utilização de radiações io- prejuízo dos casos em que as autoridades podem atuar nos nizantes para fins legais ou de segurança. termos da lei sem o consentimento do indivíduo. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5507 SECÇÃO III 2 — Caso o custo da fonte não possa ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, a Fontes radioativas caução mencionada nos termos do número anterior tem o valor de 5 % do custo desse equipamento. SUBSECÇÃO I 3 — A caução prestada nos termos dos números ante- Controlo de fontes radioativas riores será devolvida ao titular quando este comprove que a fonte foi devolvida ao seu fornecedor ou transmitida a Artigo 44.º outro titular. Transferência, importação e exportação Artigo 47.º de fontes radioativas seladas Transmissão de fontes 1 — A transferência de fontes radioativas seladas cuja 1 — A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, transmissão de fontes radioativas seladas, ou equipamen- ou de equipamento que as incorpore do território nacio- tos que as incorporem, é objeto de comunicação prévia nal para outros Estados-Membros ou a sua transferência à autoridade competente pelo transmissário mediante a destes para território nacional, é precedida de aceitação apresentação da Folha de Registo Normalizada. pelas respetivas autoridades competentes, nos termos da 2 — Independentemente da modalidade contratual de regulamentação em vigor. transmissão da fonte prevista no número anterior, a caução 2 — A importação ou a exportação para Estados tercei- a constituir pelo transmissário terá o mesmo valor que a ros de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre caução constituída pelo transmitente. acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento 3 — Após transmissão da fonte, o transmitente pode que as incorpore, é precedida de aprovação pelas respetivas requerer a liberação da caução, por ofício dirigido à au- autoridades competentes. toridade competente, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, Artigo 45.º a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da trans- Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas missão realizada. 1 — A detenção de fontes radioativas seladas cuja ati- Artigo 48.º vidade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, Requisitos específicos para o licenciamento de práticas ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresen- que envolvam fontes radioativas seladas tação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a licença da pelo titular da prática associada nos termos do anexo IV ao prática que envolva fontes radioativas seladas deve incluir presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. adicionalmente: 2 — A apresentação da Folha de Registo Normalizada é acompanhada dos seguintes elementos: a) Identificação dos responsáveis técnicos pelas fontes radioativas, incluindo a descrição sumária da sua habili- a) Peças desenhadas, sempre que a complexidade do tação; equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa b) Os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu compreensão da segurança de utilização e manutenção; contentor e dos equipamentos suplementares; b) Descrição das formas de gestão das fontes fora de uso, c) Os procedimentos de trabalho a seguir com as fontes incluindo acordos sobre a transferência das fontes fora de radioativas; uso para um fornecedor, ou titular autorizado; d) Especificações de manutenção dos equipamentos, c) Os meios aplicados para impedir, detetar e atrasar o das fontes e dos contentores; acesso não autorizado, ou a tentativa de acesso, em todas e) Descrição das formas de gestão adequada das fontes as fases de gestão da fonte radioativa selada; fora de uso, incluindo, se necessário, acordos sobre a trans- d) Comprovativo da prestação de caução, conforme ferência das fontes fora de uso para um fornecedor, outro descrito no artigo seguinte; detentor autorizado, ou uma instalação reconhecida; e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, f) Atividade máxima de fontes radioativas seladas a quando aplicável. deter pelo titular em cada momento. 3 — Excetua-se do disposto nos números anteriores a Artigo 49.º detenção de fontes radioativas seladas destinadas a implan- tes permanentes em técnicas de braquiterapia. Deveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas 4 — O titular comunica à autoridade competente a 1 — O titular de práticas que envolvam fontes radioa- data da receção das fontes radioativas seladas no prazo tivas seladas deve: de 10 dias após a sua receção. a) Manter atualizado um inventário de todas as fontes Artigo 46.º sob a sua responsabilidade, bem como da respetiva loca- lização, transmissão e transferência, e disponibilizar essa Prestação da caução informação para inspeção quando tal for solicitado pela 1 — O titular de uma prática que envolva fontes radioa- autoridade competente; tivas seladas deve prestar caução através de garantia bancá- b) Enviar à autoridade competente, até ao dia 31 de ria ou depósito no valor de 10 % do custo da aquisição de janeiro do ano subsequente, cópia do inventário das fontes cada fonte, no momento de entrada em território nacional, registadas nos termos da alínea anterior, acompanhado com vista a gerir a fonte fora de uso ou a fazer face a uma da cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, eventual insolvência ou cessação da atividade. quando aplicável; 5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 c) Realizar regularmente ensaios adequados, como Artigo 52.º ensaios de hermeticidade, com o objetivo de verificar e Insolvência do titular manter a integridade de cada fonte; d) Verificar, com a periodicidade estabelecida na licença, 1 — Caso seja apresentada declaração de situação se cada fonte e, eventualmente, o equipamento que a con- de insolvência pelo titular de uma prática que envolva tém se encontram em boas condições; fontes radioativas seladas devem ser mantidas as mes- e) Assegurar que cada fonte fixa e móvel é sujeita mas condições de segurança e proteção radiológica a medidas adequadas e documentadas, como protoco- dadas à fonte radioativa selada em utilização, devendo los e procedimentos escritos, destinadas a impedir o o administrador de insolvência nomeado, nos termos acesso não autorizado à fonte, bem como a sua perda do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua ou roubo; redação atual, comunicar à autoridade competente a f) Notificar imediatamente a autoridade competente da situação de insolvência e salvaguardar a aplicação do perda, roubo ou utilização não autorizada de uma fonte e presente decreto-lei no que se refere à gestão segura prever a verificação da integridade de cada fonte na sequên- da fonte. cia de qualquer evento, incluindo incêndio, que a possa ter 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a danificado, e informar sobre as medidas tomadas; caução constituída nos termos do artigo 46.º deve reverter g) Devolver cada fonte fora de uso ao fornecedor, ou para a gestão segura da fonte fora de uso. transmiti-la para um novo titular ou requerer a sua classi- ficação como resíduo radioativo, nos termos da legislação em vigor; Artigo 53.º h) Confirmar, antes da transmissão, que o novo titular Fontes radioativas não seladas está devidamente licenciado; i) Notificar imediatamente a autoridade competente de Às fontes radioativas não seladas aplicam-se os arti- qualquer incidente ou acidente de que resulte uma expo- gos 44.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º e seguintes, com as devidas sição não intencional de um trabalhador ou membro do adaptações. público; SUBSECÇÃO II j) Garantir que cada fonte seja acompanhada de informa- ções escritas que indiquem que a mesma está identificada Fontes órfãs e marcada nos termos do artigo 51.º e que as marcações e rótulos aí referidos permanecem legíveis. Artigo 54.º Fontes órfãs 2 — As informações referidas nas alíneas a) e i) do número anterior devem incluir fotografias da fonte, do 1 — Qualquer ocorrência relacionada com fontes seu contentor, da embalagem de transporte, dispositivo órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas ou equipamento, consoante o caso. deve ser comunicada de imediato à autoridade com- petente. Artigo 50.º 2 — As fontes órfãs ou outras matérias radioativas aban- donadas são recebidas pela entidade pública responsável Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente pela eliminação de resíduos radioativos, nos termos do 1 — A autoridade competente organiza e mantém atua- Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro. lizado o inventário de fontes, incluindo o inventário de 3 — Os custos com a recolha, transporte e acondicio- transferência das fontes. namento destes resíduos radioativos são calculados de 2 — Os registos referidos no número anterior devem acordo com a lei vigente e suportados pela autoridade especificar o tipo de fonte, o radionuclídeo em causa e o competente. valor de atividade indicado pelo fabricante ou estimado Artigo 55.º numa data de referência. Informação e formação de trabalhadores Artigo 51.º potencialmente expostos a fontes órfãs Deveres dos fabricantes e fornecedores 1 — A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata 1 — O fabricante deve identificar cada fonte radioativa metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata selada com um número único que, sempre que possível, metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou deve ser gravado ou impresso na fonte. outros, acerca da possibilidade de serem confrontados 2 — O fornecedor deve garantir que a fonte, quando com fontes radioativas. comercializada, se encontra marcada pelo número 2 — As entidades responsáveis das instalações referidas único. no número anterior asseguram que os seus trabalhadores 3 — O número único deve, também, ser gravado ou recebem: afixado no contentor. 4 — O fabricante ou o fornecedor devem garantir que a) Formação em matéria de deteção visual de fontes o contentor da fonte e, se possível, a própria fonte sejam radioativas e dos seus contentores; marcados e rotulados com um sinal adequado para avisar b) Informação quanto aos principais factos relativos à as pessoas do perigo de radiações. radiação ionizante e aos seus efeitos; 5 — O fabricante fornece à autoridade competente uma c) Formação acerca das medidas a tomar no local em fotografia de cada modelo de fonte fabricada e do respetivo caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte ra- contentor habitual. dioativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5509 Artigo 56.º 2 — No âmbito do plano referido no número anterior, a Deteção de fontes órfãs autoridade competente deve realizar campanhas de recu- peração de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, 1 — A autoridade competente deve organizar campa- que podem incluir pesquisas em arquivos históricos de nhas anuais para sensibilizar a opinião pública para a exis- autoridades e de empresas, bem como de institutos de tência de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, investigação, ensaios de materiais ou hospitais. bem como dar orientações às pessoas que suspeitam ou 3 — O plano de recuperação, gestão, controlo e elimi- tenham conhecimento da presença de uma fonte órfã, sobre nação de fontes órfãs deve prever ainda a possibilidade de como informar a autoridade competente e sobre quais as adoção de medidas de remediação ambiental. medidas a tomar. 2 — Deve igualmente a autoridade competente articu- Artigo 59.º lar junto das entidades responsáveis pelo licenciamento Fundo para fontes órfãs das instalações constantes nas alíneas seguintes para que sejam implementados sistemas destinados a detetar fontes 1 — Os custos associados às atividades referidas no radioativas seladas em locais onde seja provável encontrar artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental. fontes órfãs, nomeadamente: 2 — Para efeitos do número anterior, 10 % das taxas a) Instalações do setor da produção e transformação de cobradas pela autoridade competente no exercício das suas metais, conforme definidas nos n.os 2.2, 2.4 e 2.5 do anexo I atividades revertem a favor do Fundo Ambiental. ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto; b) Instalações de eliminação ou valorização de resíduos, SECÇÃO IV conforme definidas nos n.os 5.1 a 5.4 do anexo I ao Decreto- Práticas industriais que envolvem material radioativo natural -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto; c) Importantes pontos de trânsito nodal, entre os quais aeroportos, portos e interfaces de mercadorias. Artigo 60.º Setores industriais que envolvem material radioativo natural 3 — No caso de ser detetada uma fonte órfã deve a au- toridade competente ser imediatamente notificada e prestar Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que aconselhamento e assistência técnica especializados, dando envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os especial atenção a quem não tenha obrigação de conhecer seguintes setores industriais: os requisitos de proteção contra radiações ionizantes e a) Extração de terras raras a partir de monazita; garantindo a proteção dos trabalhadores, dos membros do b) Produção de compostos de tório e fabrico de produtos público e do ambiente, bem como a segurança da fonte. que contêm tório; c) Processamento de minério de nióbio/tântalo; Artigo 57.º d) Produção de petróleo e gás; Contaminação dos metais e) Produção de energia geotérmica; f) Produção de pigmento TiO2; 1 — As entidades responsáveis pelas instalações de g) Produção térmica de fósforo; reciclagem de sucata metálica informam a autoridade com- h) Indústria do zircão e do zircónio; petente de imediato sempre que suspeitarem ou tiverem i) Produção de adubos fosfatados; conhecimento de qualquer fusão de uma fonte órfã ou j) Produção de cimento, manutenção de fornos de clín- materiais radioativos, ou de outra operação metalúrgica quer; numa fonte órfã. k) Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldei- 2 — A autoridade competente deve articular com as ras; entidades responsáveis a adoção de medidas para imple- l) Produção de ácido fosfórico; mentar sistemas de deteção de contaminação radioativa m) Produção primária de ferro; em produtos metálicos importados de países terceiros, n) Fundição de estanho/chumbo/cobre; designadamente em importantes pontos de trânsito no- o) Instalações de filtragem de águas subterrâneas; dal ou instalações relevantes no âmbito da importação p) Extração de minérios que não urânio. de metais. 3 — Os materiais contaminados que resultem das opera- Artigo 61.º ções mencionadas no n.º 1 ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural território nacional não podem ser utilizados, colocados no mercado ou eliminados sem parecer vinculativo da 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especí- autoridade competente. fica, quem desenvolver atividades nos setores industriais referidos no artigo anterior deve apresentar à autoridade Artigo 58.º competente uma avaliação de segurança radiológica que incida sobre a exposição dos trabalhadores e do público, Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs sendo obrigatório considerar as vias de exposição interna 1 — A autoridade competente deve estabelecer um e externa, bem como os resíduos que daí resultem. plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de 2 — Cabe à autoridade competente analisar a avaliação fontes órfãs, que inclui medidas para controlar e recu- apresentada nos termos do número anterior e determinar perar fontes órfãs e planeamento e resposta a potenciais se a atividade desenvolvida constitui uma prática sujeita emergências originadas pelas mesmas, incluindo eventuais aos regimes de comunicação prévia, de licença ou de re- situações de contaminação ambiental. gisto. 5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 SECÇÃO V c) As precauções e procedimentos de proteção contra radiações relacionados com as condições operacionais e Exposição ocupacional de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenham SUBSECÇÃO I sido atribuídas; Proteção do trabalhador exposto d) As partes pertinentes dos planos e procedimentos de resposta a emergência; Artigo 62.º e) A importância do cumprimento dos requisitos técni- Responsabilidades cos, médicos e administrativos; f) A importância da declaração célere de uma eventual 1 — O titular é responsável pela avaliação de segurança gravidez, atendendo aos riscos de exposição para o nas- radiológica e implementação das medidas de proteção dos cituro; trabalhadores expostos. g) A importância de ser anunciada a intenção de ama- 2 — No caso dos trabalhadores externos, as responsa- mentar, tendo em vista os riscos de exposição para o lac- bilidades do titular e da entidade empregadora dos traba- tente em caso de incorporação de radionuclídeos ou de lhadores externos são as que constam do artigo 90.º contaminação corporal. 3 — O titular, a entidade empregadora ou qualquer enti- dade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer 2 — No caso de trabalhadores externos, a informação situação de exposição, em particular no caso de: prevista nas alíneas a), b), e), f) e g) do número anterior é fornecida pela entidade empregadora. a) Trabalhadores de emergência; 3 — Os titulares ou as entidades empregadoras, no caso b) Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, dos trabalhadores externos, disponibilizam aos trabalha- edifícios e outras obras de construção contaminados; dores expostos programas de formação e informação em c) Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, matéria de proteção contra radiações. na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o detentor das fontes radioativas seladas de atividade elevada assegura 4 — Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por ainda que a informação e formação dos seus trabalhadores conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em abrange os requisitos específicos de gestão segura e do qualquer situação de exposição. controlo das fontes, atendendo especialmente aos requi- sitos necessários em matéria de segurança e informações Artigo 63.º específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo adequado deste tipo de fontes. Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes SUBSECÇÃO II 1 — A proteção operacional dos trabalhadores expostos, Limites de dose aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos baseia-se: Artigo 65.º a) Na avaliação prévia de segurança para identificar a Limites de dose para os membros do público natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores; 1 — Os limites de dose para a exposição da população b) Na otimização da proteção contra radiações em todas são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento as condições de trabalho, incluindo exposições ocupacionais da população resultantes de todas as práticas autorizadas. decorrentes de práticas que envolvam exposições médicas; 2 — O limite de dose efetiva para os membros do pú- c) Na classificação dos trabalhadores em diferentes blico é de 1 mSv por ano. categorias; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são d) Em medidas de controlo e de monitorização relativas fixados os seguintes limites: às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual; a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de e) Na vigilância de saúde; 15 mSv por ano; f) Na educação e formação. b) O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa su- 2 — As condições de exposição e a proteção opera- perfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície cional dos aprendizes e estudantes com idade entre 16 e exposta. 18 anos são equivalentes às dos trabalhadores expostos de Artigo 66.º categoria B, nos termos do artigo 73.º 3 — O disposto no presente artigo é aplicável aos tra- Limite de idade para os trabalhadores expostos balhadores externos. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as Artigo 64.º pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a Formação e informação a trabalhadores expostos qualquer função que as coloque na categoria de trabalha- dores expostos. 1 — O titular deve informar os trabalhadores expostos Artigo 67.º sobre: Limites de dose para os trabalhadores expostos a) Os riscos das radiações associados ao seu trabalho; b) As precauções e procedimentos gerais de proteção 1 — Os limites de dose para os trabalhadores expostos contra radiações a adotar; são aplicáveis à soma das exposições ocupacionais anuais Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5511 resultantes de todas as práticas autorizadas, à exposição ao 2 — A mulher profissionalmente exposta deve declarar radão em locais de trabalho que obrigam a comunicação de imediato ao titular da instalação ou, no caso de uma prévia, nos termos do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 147.º, trabalhadora externa, à entidade empregadora, que se en- e a outras situações de exposição ocupacional resultantes de contra grávida, com vista a garantir a proteção do feto, nos situações de exposição existentes, com exceção da exposição termos do previsto na legislação laboral. profissional de emergência à qual se aplica o artigo 128.º 3 — Logo que uma trabalhadora informe o titular ou, 2 — O limite de dose efetiva para os trabalhadores ex- no caso de uma trabalhadora externa, a entidade emprega- postos é de 20 mSv por ano. dora, de que está a amamentar, a mulher lactante não pode 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a desempenhar funções que envolvam um risco significativo autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal, cumprindo o disposto na legislação laboral. que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, Artigo 70.º incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv. Estimativas da dose efetiva e da dose equivalente 4 — Sem prejuízo dos limites previstos nos números anteriores, são ainda fixados os seguintes limites de dose 1 — São utilizados os valores e relações para estimar as doses equivalentes e efetivas pertinentes no que respeita à equivalente: radiação externa, que constam de portaria a publicar pelo a) O limite de dose equivalente para o cristalino é membro do Governo responsável pela área governativa da de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de autoridade competente, sob proposta desta. cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num 2 — No que respeita a exposição interna a um radionu- ano não ultrapasse 50 mSv; clídeo ou a uma mistura de radionuclídeos, podem utilizar- b) O limite de dose equivalente para a pele é de 500 mSv -se para estimar as doses efetivas os valores e relações que por ano, aplicando-se este limite à dose média numa su- são indicados na portaria referida no número anterior. perfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta; SUBSECÇÃO III c) O limite de dose equivalente para as extremidades é Instrumentos de otimização de 500 mSv por ano. Artigo 68.º Artigo 71.º Limites de dose para os aprendizes e estudantes Restrições de dose para exposição ocupacional 1 — Os limites de dose para os aprendizes de idade igual 1 — Para a exposição ocupacional são aplicadas res- ou superior a 18 anos e para os estudantes de idade igual trições de dose. ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, 2 — No planeamento de uma instalação, o titular deve tenham de trabalhar com fontes de radiação são iguais aos utilizar restrições de dose que não excedam 30 % dos limites de dose fixados no artigo anterior. limites de dose. 2 — O limite de dose efetiva para os estudantes com 3 — Sem prejuízo do número anterior, a autoridade com- idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no petente pode permitir ou determinar a utilização de outros âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes valores de restrição de dose mediante o caso concreto. de radiação é de 6 mSv por ano. 3 — Sem prejuízo do limite fixado no número anterior, Artigo 72.º aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente: Restrições de dose para exposição do público a) O limite de dose equivalente para o cristalino é de 1 — Para a exposição do público, a restrição de dose é 15 mSv por ano; definida para a dose individual que os membros do público b) O limite de dose equivalente para a pele é de 150 mSv recebem no âmbito da exposição planeada a uma fonte de por ano, aplicando-se este limite à dose média numa su- radiação específica pelo titular, assegurando a autoridade perfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície competente, no procedimento de controlo prévio, que a exposta; restrição é compatível com os limites de dose no que res- c) O limite de dose equivalente para as extremidades é peita à soma das doses administradas ao mesmo indivíduo de 150 mSv por ano. a partir de todas as práticas autorizadas. 2 — No planeamento de uma instalação, o titular deve 4 — Os limites de dose para os aprendizes e estudantes utilizar restrições de dose que não excedam 30 % dos que não estejam abrangidos pelo disposto nos números an- limites de dose. teriores são iguais aos limites de dose fixados no artigo 65.º 3 — Sem prejuízo do número anterior, a autoridade para os membros do público. competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso con- Artigo 69.º creto. SUBSECÇÃO IV Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes Classificação dos trabalhadores expostos 1 — A proteção concedida ao nascituro deve ser equivalente à dispensada a qualquer membro do pú- Artigo 73.º blico, de forma a assegurar que a dose equivalente Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes recebida por este permanece tão baixa quanto razoa- velmente possível, sem exceder 1 mSv durante o resto 1 — Para efeitos de monitorização e controlo, os tra- da gravidez. balhadores expostos são classificados pelo titular ou, no 5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 caso de trabalhadores externos, pela entidade emprega- e nos termos definidos pela autoridade competente, dora, em duas categorias diferentes: preferencialmente através de mecanismos de interope- rabilidade de dados. a) Categoria A: os trabalhadores expostos suscetíveis 2 — A comunicação prevista no número anterior é rea- de receberem uma dose efetiva superior a 6 mSv por ano, lizada: ou uma dose equivalente superior a 15 mSv por ano para o cristalino do olho ou superior a 150 mSv por ano para a a) Pelo serviço de dosimetria, no caso da monitorização pele e as extremidades dos membros; prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior; b) Categoria B: os trabalhadores expostos não classifi- b) Pelo titular, no caso da monitorização prevista no cados como trabalhadores expostos da categoria A. n.º 3 do artigo anterior. 2 — A classificação prevista no número anterior tem 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser conser- em conta as exposições potenciais. vadas as seguintes informações relativas aos trabalhadores 3 — A classificação prevista no presente artigo é aplicá- expostos: vel aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a) Um registo das exposições medidas ou estimadas, a 18 anos, sendo os estudantes com idade entre 16 e 18 anos conforme o caso, das doses individuais, nos termos dos classificados na categoria B. artigos 74.º, 82.º, 90.º, 91.º, 128.º, 147.º e 149.º; 4 — A classificação prevista no presente artigo é rea- b) No caso das exposições referidas nos artigos 82.º, lizada antes de os trabalhadores assumirem funções que 91.º e 129.º, os relatórios respeitantes às circunstâncias e impliquem exposição a radiações, sendo revista periodica- às medidas tomadas; mente com base nas condições de trabalho e na respetiva c) Os resultados da monitorização do local de traba- vigilância de saúde. lho utilizados para a avaliação das doses individuais, se Artigo 74.º necessário. Monitorização individual 4 — Os registos da monitorização individual de cada 1 — Os trabalhadores expostos são sistematicamente trabalhador, incluindo os resultados das medições que monitorizados com base em medições individuais efe- possam ter sido utilizados para estimar os resultados, ou tuadas por um serviço de dosimetria reconhecido pela das avaliações das doses efetuadas na sequência do con- autoridade competente, sob a responsabilidade de um trolo do local de trabalho, são disponibilizados pelo titu- profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou lar ou, no caso dos trabalhadores externos, pela entidade por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e empregadora: confidencialidade: a) Aos respetivos trabalhadores; a) Para trabalhadores de categoria A, a monitoriza- b) Ao serviço de saúde do trabalho, de forma a permi- ção por dosimetria individual deve ter uma periodicidade tir determinar as implicações dos resultados na saúde do mensal; trabalhador. b) Para trabalhadores de categoria B, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade, no 5 — A informação referida no n.º 1 deve ser conser- máximo, trimestral. vada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e em o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou função do tipo de risco associado, o serviço de dosimetria até à data em que os teria completado, e, de qualquer pode proceder à determinação das doses internas e ou modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar externas, conforme adequado, tendo em particular con- da conclusão da atividade profissional que implicou a sideração a exposição do cristalino ou das extremidades sua exposição. dos membros. 6 — As exposições referidas nos artigos 82.º, 81.º, 129.º, 3 — No caso de ser impossível ou inoportuno proceder 147.º e 149.º são registadas separadamente no registo de a medições individuais, podem ser utilizadas estimativas doses referido no n.º 1. calculadas com base nos resultados de outros trabalhadores 7 — No caso de trabalhadores externos, são ainda re- expostos, nos resultados do controlo do local de traba- gistados no registo central de doses: lho, ou em métodos de cálculo aprovados pela autoridade competente. a) Antes do início de qualquer atividade, pela enti- 4 — Os serviços de dosimetria são reconhecidos pela dade empregadora do trabalhador externo, os elemen- autoridade competente, nos termos do capítulo VII. tos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 5 — Os resultados das medições individuais realizadas seguinte, quanto à entidade empregadora e quanto ao pelos serviços de dosimetria devem ser comunicados ao trabalhador; titular e conservados durante cinco anos. b) Após o final de cada atividade, pelo titular: i) Período abrangido pela atividade; Artigo 75.º ii) Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo Registo e comunicação dos resultados trabalhador externo, para o período abrangido pela ati- vidade; 1 — Os resultados da monitorização individual de iii) Estimativa das doses equivalentes nas dife- cada trabalhador exposto são mantidos pelo titular nos rentes partes do corpo, em caso de exposição não termos descritos no presente artigo ou, no caso de traba- uniforme; lhadores externos, pela entidade empregadora e comu- iv) Estimativa da incorporação ou da dose comprome- nicados ao registo central de doses com a periodicidade tida, em caso de incorporação de radionuclídeos. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5513 Artigo 76.º doses anuais esperadas, bem como da probabilidade e da Registo central de doses magnitude das exposições potenciais. 2 — As medidas a tomar nos locais de trabalho incluem 1 — A autoridade competente cria, acede e gere a base a definição de zonas vigiadas e controladas de acordo com de dados que constitui o registo central de doses acumula- a seguinte classificação: das pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exer- cício da sua profissão, que tem as seguintes finalidades: a) Zona controlada — área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a ex- a) Permitir o controlo a qualquer momento das doses posição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um acumuladas pelas pessoas expostas; ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 6 mSv por ano, b) Permitir realizar avaliações estatísticas. ou três décimas de um dos limites de dose fixados no artigo 67.º; 2 — O registo central de doses inclui os elementos a b) Zona vigiada — área em que, por virtude das condi- definir em portaria a publicar pelo membro do Governo ções de trabalho existentes, seja provável que a exposição responsável pela área governativa da autoridade compe- a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa tente, sob proposta desta. ultrapassar uma dose efetiva de 1 mSv por ano ou a uma 3 — A informação referida no número anterior deve dose equivalente de 15 mSv por ano, para o cristalino do ser conservada durante todo o período da vida laboral olho, ou de 50 mSv por ano, para a pele e as extremidades que implique exposição a radiações ionizantes e, poste- dos membros. riormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de 3 — A autoridade competente estabelece orientações qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a para a classificação das zonas vigiadas e controladas, aten- contar da conclusão da atividade profissional que implicou dendo a cada situação específica. a sua exposição. 4 — O titular deve manter sob monitorização as condi- 4 — O registo central de doses permite a emissão de ções de trabalho nas zonas vigiadas e controladas, sendo caderneta radiológica. responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança 5 — Os termos da caderneta radiológica a que se refere previstos nos artigos seguintes, devendo consultar o espe- o número anterior, nomeadamente a sua intransmissibili- cialista em proteção contra radiações, ou os serviços de dade, são fixados em portaria dos membros do Governo saúde do trabalho, no que diz respeito ao exame e ensaio responsáveis pela área governativa da autoridade compe- dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medi- tente, da saúde e do trabalho, sob proposta da autoridade ção, os quais incluem: competente. a) Um exame crítico prévio dos projetos de instalações, 6 — Os documentos de monitorização radiológica in- do ponto de vista da proteção contra radiações; dividual referem os dados constantes do n.º 2 do presente b) A receção, antes da entrada em serviço, de fontes artigo, bem como do n.º 4 do artigo anterior e incluem o novas ou modificadas, do ponto de vista da proteção contra nome e a morada do organismo emissor e a data da res- radiações; petiva emissão. c) Uma verificação periódica da eficácia dos dispositi- 7 — A autoridade competente toma as medidas de se- vos e técnicas de proteção; gurança necessárias para impedir qualquer falsificação, d) Uma calibragem periódica dos instrumentos de me- abuso ou manipulação do registo central de doses. dição e a verificação periódica do seu estado de funcio- namento e correta utilização. Artigo 77.º Acesso aos resultados da monitorização individual 5 — O titular deve promover, anualmente, uma revisão As informações pertinentes relativas às doses anterior- da classificação das áreas. mente recebidas pelo trabalhador, com vista à realização 6 — Para efeitos de visita ou de realização de tarefas do exame médico prévio à admissão ou à classificação não associadas à prática por pessoas que não sejam traba- como trabalhador da categoria A e ao controlo de futuras lhadores expostos, o titular pode permitir o acesso pontual exposições dos trabalhadores, são partilhadas entre o titular a zonas classificadas, garantindo a essas pessoas uma pro- ou, no caso de trabalhadores externos, a entidade emprega- teção equivalente à dos membros do público, e devendo dora, e a autoridade competente, os serviços de segurança manter os respetivos registos de permanência. e saúde no trabalho, os especialistas em proteção contra radiações e os serviços de dosimetria. Artigo 79.º Zonas controladas SUBSECÇÃO V 1 — As zonas controladas são delimitadas e sujeitas Classificação dos locais de trabalho a controlo de acesso nos termos de regulamento interno. 2 — O acesso às zonas controladas é reservado aos Artigo 78.º indivíduos que tenham recebido permissão e instruções adequadas. Monitorização e classificação dos locais de trabalho 3 — Sempre que houver um risco significativo de dis- 1 — Para efeitos de proteção contra radiações, o titular persão da contaminação radioativa na zona controlada e, deve tomar medidas em todos os locais de trabalho ade- sempre que apropriado, nas zonas adjacentes, devem ser quadas à natureza das instalações e das fontes de radiação, tomadas medidas específicas, nomeadamente a monitori- bem como à dimensão e natureza dos riscos associados zação radiológica de controlo à entrada e saída de pessoas à exposição ocupacional com base numa avaliação das e de mercadorias. 5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 4 — Sempre que necessário, tendo em conta a im- Artigo 83.º portância dos riscos radiológicos associados, deve ser Notificação e registo de eventos significativos efetuada monitorização dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações 1 — O titular deve implementar um sistema de registo e em causa. análise dos eventos significativos que envolvam ou possam 5 — Sempre que a prática envolver a manipulação de envolver exposições acidentais ou exposições médicas que fontes radioativas não-seladas, tendo em conta a importân- não decorrem como planeado. cia dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada 2 — O titular deve notificar de imediato a autoridade medição da concentração da atividade atmosférica e da competente da ocorrência de qualquer evento significativo densidade superficial das substâncias radioativas contami- que resulte, ou seja suscetível de resultar, na exposição de nantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados um indivíduo para além dos limites operacionais ou das físico e químico. condições de funcionamento, especificados nas condições 6 — Os resultados de todas as monitorizações devem de licenciamento ou registo referentes a: ser registados e utilizados para estimativa da dose efetiva a) Exposição ocupacional; recebida pelos trabalhadores, devendo ser comunicados b) Exposição dos membros do público; ou segundo o disposto no artigo 75.º c) Definidas pela autoridade competente relativamente 7 — Os trabalhadores devem receber uma formação à exposição médica. específica relacionada com as características do local de trabalho e das atividades. 3 — A notificação prevista no número anterior inclui 8 — Aos trabalhadores que exerçam funções em zonas os resultados da investigação e as medidas corretivas des- controladas deve ser fornecido o necessário equipamento tinadas a evitar tais eventos. de monitorização e proteção individual. 4 — Em caso de exposição acidental, o titular deve 9 — Às zonas controladas são ainda aplicáveis os requi- comunicar de imediato à autoridade competente os resul- sitos de segurança previstos para as zonas vigiadas, com tados da monitorização individual e a estimativa de dose as necessárias adaptações. individual das pessoas afetadas. Artigo 80.º Artigo 84.º Zonas vigiadas Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica 1 — Nas zonas vigiadas deve ser afixada uma sinali- zação indicativa do tipo de zona, da natureza das fontes e 1 — Aplica-se às empresas de aviação civil o disposto dos riscos que lhes são inerentes, nos termos da legislação na secção V do presente capítulo, conforme adequado. aplicável. 2 — As empresas de aviação civil devem realizar uma 2 — Tendo em conta a natureza e a importância dos avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas riscos radiológicos na zona vigiada, o controlo radiológico tripulações de voo para cada rota que operam. do local de trabalho deve ser organizado nos termos dos 3 — Se a dose efetiva recebida pela tripulação é susce- n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior. tível de ser superior a 1 mSv/ano, as empresas de aviação 3 — Devem ser elaboradas instruções de trabalho adap- civil devem tomar medidas adequadas, nomeadamente: tadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação a) Os resultados da avaliação devem ser considerados e às operações envolvidas. no escalonamento de serviços, a fim de reduzir as doses das tripulações expostas; Artigo 81.º b) As tripulações e os passageiros frequentes devem Controlo radiológico do local de trabalho ser informados sobre os riscos que a sua atividade pro- fissional comporta para a saúde e sobre a respetiva dose 1 — O controlo radiológico do local de trabalho inclui, individual; quando aplicável: c) Aplicar às mulheres grávidas que sejam membros da a) A medição dos débitos de dose externos, com indica- tripulação aérea o disposto no artigo 69.º ção da natureza e da qualidade das radiações em causa; b) A medição da concentração da atividade no ar e da SUBSECÇÃO VI densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, Vigilância de saúde com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico. Artigo 85.º 2 — Os resultados destas medições devem ser regis- Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos tados e utilizados, se necessário, para estimar as doses 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, individuais. a vigilância de saúde dos trabalhadores expostos tem por Artigo 82.º base o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde Avaliação das doses em caso de exposição acidental no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual. Em caso de exposição acidental, o titular deve avaliar 2 — A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos as doses em causa e a sua distribuição no corpo da pessoa a radiação ionizante é da responsabilidade do serviço de exposta e comunicar imediatamente os resultados da moni- saúde do trabalho sob a responsabilidade de um profissional torização individual e da avaliação das doses ao indivíduo sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa e à autoridade competente. igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5515 3 — A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a Artigo 88.º radiação ionizante tem como objetivo permitir determinar Ficha médica o estado de saúde do trabalhador, no que se refere à sua aptidão para trabalho, devendo, para o efeito, o serviço 1 — Para cada trabalhador exposto, a ficha médica de saúde do trabalho ter acesso a todas as informações prevista no Regime Jurídico da Promoção da Segurança pertinentes relacionadas com o contexto de trabalho, in- e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de cluindo os resultados do controlo dosimétrico e avaliação 10 de setembro, na sua redação atual, é mantida atualizada do posto de trabalho. e é conservada até este completar 75 anos de idade ou até 4 — A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, deve incluir: por um período nunca inferior a 40 anos a contar da con- clusão da atividade profissional que implicou a exposição a) Um exame de admissão, prévio à classificação em a radiações ionizantes. categorias, por forma a determinar a aptidão do trabalhador 2 — A ficha médica a que se refere o número anterior para o exercício das funções a desempenhar; deve conter informações sobre os critérios, procedimentos b) Exame periódico, a fim de determinar se os trabalha- e resultados da avaliação de riscos, a identificação dos dores continuam aptos para o exercício das suas funções. trabalhadores expostos com a indicação da natureza, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador es- 5 — Os exames periódicos previstos na alínea b) do teve sujeito, os resultados da vigilância da saúde de cada número anterior são determinados pelo médico do trabalho, trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho em função do tipo de atividade e do estado de saúde de cada ou função, os registos de acidentes ou incidentes, a identi- trabalhador, sendo pelo menos anuais para os trabalhadores ficação do médico responsável pela vigilância de saúde e classificados na categoria A. ainda os registos de doses exigidos no artigo 75.º 6 — O serviço de saúde do trabalho pode proceder ao prolongamento da vigilância médica, após a cessação da Artigo 89.º atividade profissional, sempre que necessário para preser- var a saúde do trabalhador. Vigilância de saúde específica 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, devem ser Artigo 86.º adotadas as ações consideradas necessárias pelo serviço Classificação médica de saúde do trabalho para efeitos de proteção da saúde, nomeadamente, a realização de exames complementares, 1 — Para efeitos de aptidão para o trabalho, os traba- medidas de descontaminação ou tratamentos urgentes. lhadores expostos podem ser classificados, em termos 2 — Nos casos em que tiver sido excedido um dos li- médicos, como: mites de dose previstos no artigo 67.º, deve ser efetuada a) Apto; vigilância de saúde específica, sendo as futuras condições b) Apto condicionalmente; de exposição submetidas à aprovação dos serviços de se- c) Inapto temporariamente; gurança e saúde no trabalho. d) Inapto definitivamente. SUBSECÇÃO VII 2 — A classificação é passível de recurso, a interpor no Trabalhadores externos prazo de 15 dias a contar da notificação da classificação, para a ACT. Artigo 90.º 3 — O recurso é apreciado em junta médica especifica- mente convocada para o efeito, constituída por um médico Proteção dos trabalhadores externos designado pela ACT e por dois médicos que não tenham 1 — Aos trabalhadores externos é garantida pelo titular participado na decisão recorrida, um deles a designar pelo uma proteção equivalente àquela de que dispõem os seus trabalhador ou, na sua omissão, pela ACT e tem por base trabalhadores expostos. os exames efetuados para efeitos da classificação inicial. 2 — O titular é o responsável, diretamente ou através de 4 — A junta médica de recurso tem lugar no prazo de acordo contratual com a entidade empregadora dos traba- 60 dias a contar da interposição de recurso e a decisão é pro- lhadores externos, pelos aspetos operacionais da proteção ferida no prazo de 30 dias, a contar da data da sua realização. dos trabalhadores externos que estejam relacionados com 5 — Caso sejam solicitados exames adicionais, o prazo a natureza das atividades a desenvolver. previsto na parte final do número anterior é suspenso até 3 — Em qualquer caso, o titular deve: à sua entrega. 6 — Pela realização da junta médica é devida uma taxa, a) Para os trabalhadores da categoria A que entram nos termos de portaria a publicar pelos membros do Go- em zonas controladas, verificar se o trabalhador externo verno responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho foi considerado, do ponto de vista médico, apto para as e da saúde, a pagar pelo requerente. funções a desempenhar; b) Verificar se a classificação do trabalhador externo Artigo 87.º é adequada em relação às doses suscetíveis de serem re- cebidas; Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos c) Para a entrada em zonas controladas, assegurar que, para Nenhum trabalhador pode ser admitido ou classificado, além da formação de base em proteção contra radiações, o ainda que temporariamente, em funções específicas de trabalhador externo recebeu instruções e formação específicas trabalhador de categoria A se for considerado inapto de- relacionadas com as particularidades tanto do local de trabalho finitivamente. como das funções a desempenhar, nos termos do artigo 64.º; 5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 d) Para a entrada em zonas vigiadas, assegurar que o 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem trabalhador externo recebeu instruções de trabalho adap- ser respeitadas as seguintes condições: tadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação a) Só podem ser submetidos a esse tipo de exposição e às funções a desempenhar; os trabalhadores da categoria A ou as tripulações de naves e) Assegurar que foram fornecidos ao trabalhador ex- espaciais; terno os equipamentos necessários de monitorização e b) Os aprendizes, os estudantes, as trabalhadoras grávi- proteção individual; das e, em caso de risco de incorporação ou de contaminação f) Assegurar que o trabalhador externo beneficia não só do corpo, as trabalhadoras lactantes ficam excluídos de de uma monitorização individual da exposição adequada tais exposições; à natureza das funções a desempenhar, como também da monitorização dosimétrica operacional eventualmente c) O titular deve justificar previamente essas exposições necessária; e debatê-las em pormenor com os trabalhadores, os seus g) Assegurar a conformidade com os princípios de pro- representantes, o serviço de saúde do trabalho e o espe- teção elencados no capítulo II e com o sistema de proteção cialista em proteção radiológica; definido no presente decreto-lei; d) Devem ser prestadas previamente aos trabalhadores h) Para a entrada em zonas controladas, assegurar, ou em causa informações sobre os riscos em que incorrem e tomar disposições adequadas para que seja assegurado, após sobre as precauções a tomar durante as operações; cada atividade, o registo dos dados radiológicos de monito- e) Os trabalhadores devem ter dado o seu consentimento rização individual da exposição de cada trabalhador externo informado e esclarecido; da categoria A, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 75.º f) Todas as doses relacionadas com as exposições são registadas separadamente na ficha médica referida no ar- tigo 88.º e no registo individual referido no artigo 75.º 4 — As entidades empregadoras dos trabalhadores ex- ternos asseguram, quer diretamente quer através de acordos contratuais com o titular, que a proteção dos seus traba- 3 — Se os limites de dose forem excedidos na sequên- lhadores contra as radiações está em conformidade com cia de exposições sujeitas à licença especial, tal facto não o presente decreto-lei, em especial: constitui razão para excluir o trabalhador da sua atividade habitual ou para lhe atribuir outra colocação sem o seu a) A conformidade com o sistema de proteção definido consentimento. na secção II do presente capítulo; 4 — A exposição das tripulações de naves espaciais b) A disponibilização das informações e a formação a doses superiores aos limites estipulados é considerada no domínio da proteção contra radiações referidas nas como uma exposição sujeita a licença especial. alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 64.º; 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável a c) A realização de uma avaliação adequada da exposição situações de emergência. de todos os trabalhadores e, para os trabalhadores da catego- ria A, de uma vigilância de saúde, nas condições constantes SUBSECÇÃO II das subsecções IV, V e VI da secção V do presente capítulo; Exposição devida à radiação cósmica de tripulações de aeronaves d) A manutenção de registos atualizados no registo ou veículos espaciais central de doses, dos dados radiológicos relativos à mo- nitorização individual da exposição de cada um dos seus Artigo 92.º trabalhadores expostos, nos termos do artigo 74.º Níveis de referência 5 — Os trabalhadores externos participam ativamente O nível de referência a ser aplicado em exposição à ra- na proteção operacional contra radiações, sem prejuízo diação cósmica de tripulações de aeronaves ou de veículos das responsabilidades do titular ou da entidade empre- espaciais é de 10 mSv/ano. gadora. Artigo 93.º SECÇÃO VI Obrigações das entidades empregadoras Exposições sujeitas a licença especial 1 — As entidades empregadoras devem garantir que as doses permanecem abaixo do nível de referência relativa- SUBSECÇÃO I mente aos elementos das tripulações. Disposições gerais 2 — Se, apesar de todos os esforços razoáveis da enti- dade empregadora, os níveis de dose permanecerem acima Artigo 91.º do nível de referência estabelecido, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional. Exposições sujeitas a licença especial 3 — As entidades empregadoras devem avaliar e manter 1 — A autoridade competente pode, em circunstâncias os registos de doses das tripulações. excecionais, apreciadas caso a caso, e se tal for necessário à 4 — As entidades empregadoras devem disponibilizar realização de uma determinada atividade, autorizar que um os registos de doses às tripulações. certo número de trabalhadores identificados se submeta a 5 — As entidades empregadoras devem também infor- exposições profissionais individuais superiores aos limites mar os tripulantes do risco para o embrião ou feto, devido de dose estabelecidos no artigo 67.º, desde que essas ex- à exposição à radiação cósmica, e sobre a necessidade de posições sejam limitadas no tempo, estejam confinadas a uma notificação antecipada de gravidez. certas áreas de trabalho e não excedam os níveis máximos 6 — Os tripulantes em situação de gestação devem no- de exposição a estabelecer para esse caso específico. tificar de imediato a entidade empregadora deste facto. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5517 7 — Após a declaração de gravidez, a entidade empre- SECÇÃO VIII gadora deve garantir que as condições profissionais do Exposição médica tripulante não implicam uma dose adicional para o feto ou embrião superior a 1 mSv/ano durante o período de Artigo 96.º gestação. Aplicação do princípio da justificação à exposição médica SECÇÃO VII O princípio da justificação, no que concerne à exposição Exposição do público médica, determina que: Artigo 94.º a) Novos tipos de práticas que envolvam exposição médica sejam previamente justificados antes de serem Estimativa das doses recebidas pelos membros do público adotados de um modo geral; 1 — As doses recebidas pelos membros do público b) Todas as exposições médicas individuais sejam justifi- decorrentes de práticas autorizadas são estimadas sempre cadas previamente, tendo em conta os objetivos específicos que o seu impacto potencial não possa ser ignorado, sem da exposição e as características da pessoa em causa; prejuízo das disposições específicas aplicáveis às situações c) Se determinado tipo de prática que envolva uma de exposição de emergência ou às situações de exposição exposição médica não se justificar em termos gerais, pode existente. eventualmente justificar-se, em circunstâncias especiais, 2 — A autoridade competente determina os casos em uma exposição específica individual desse tipo, a avaliar que a avaliação das doses recebidas pelos membros do caso a caso e devendo a sua fundamentação ser devida- público é feita através da monitorização do impacto na mente documentada; pessoa representativa ou apenas por rastreio. d) Os profissionais de saúde responsáveis pela pres- 3 — Quando a avaliação seja feita pela monitorização crição e pela execução da exposição médica procurem, do impacto na pessoa representativa, a autoridade com- sempre que possível, obter informações de diagnóstico petente: anteriores ou registos médicos pertinentes para a exposição planeada e analisar estes dados, a fim de evitar exposições a) Decide o nível de detalhe dos estudos a conduzir e as desnecessárias; informações a ter em conta para identificar a pessoa repre- e) As exposições médicas efetuadas para fins de in- sentativa, tendo em conta as vias efetivas de incorporação vestigação médica ou biomédica sejam analisadas pelas das substâncias radioativas; comissões de ética para a saúde; b) Fixa uma frequência adequada de monitorização f) A autoridade competente, em articulação com as so- dos parâmetros relevantes, determinados em função da ciedades científicas médicas ou organismos adequados, alínea anterior; proceda à justificação específica dos procedimentos ra- c) Assegura que a monitorização do impacto na pessoa diológicos médicos a realizar no âmbito de um programa representativa tem em conta a estimativa: de rastreio médico; i) Das doses decorrentes da radiação externa, com indi- g) A exposição dos cuidadores de pacientes apresente cação do tipo de radiação em causa, se for apropriado; um benefício real suficiente, tendo em conta os benefícios ii) Da incorporação de radionuclídeos, com indicação diretos para a saúde do paciente, os possíveis benefícios para da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados os cuidadores, e o prejuízo que essa exposição possa causar; físico e químico, bem como a determinação das concen- h) Qualquer procedimento radiológico médico sobre um trações de atividade desses radionuclídeos nos alimentos indivíduo assintomático, efetuado para a deteção precoce e na água potável ou noutros compartimentos ambientais de doenças, faça parte de um programa de rastreio médico pertinentes; ou exija uma justificação específica documentada por parte iii) Das doses potenciais. do responsável pela realização da exposição médica, em concertação com o prescritor, no respeito das orientações d) Exige que sejam conservados e disponibilizados a das sociedades científicas médicas relevantes e da auto- todas as partes interessadas, mediante pedido, registos ridade competente; da medição da exposição externa e da contaminação, das i) Deve ser prestada especial atenção ao fornecimento de informações ao indivíduo sujeito a exposição médica, estimativas das incorporações de radionuclídeos, bem tal como exigido no n.º 1 do artigo 101.º como dos resultados da avaliação das doses recebidas pela pessoa representativa. Artigo 97.º Artigo 95.º Aplicação do princípio da otimização à exposição médica Monitorização das descargas radioativas 1 — Nas exposições médicas são utilizados níveis de referência de diagnóstico: 1 — O titular cuja licença inclua, durante o funcio- namento normal, a realização de descargas de efluentes a) Em exames de radiodiagnóstico, tendo em conta os gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente deve mo- níveis recomendados no âmbito europeu, quando dispo- nitorizar ou avaliar as referidas descargas e comunicar os níveis; resultados à autoridade competente. b) Em procedimentos de radiologia de intervenção, se 2 — O titular responsável por um reator nuclear ou necessário. por instalações de reprocessamento deve monitorizar as descargas radioativas e comunicá-las de forma norma- 2 — A autoridade competente estabelece e revê periodi- lizada e periódica, em termos a definir pela autoridade camente os níveis de referência de diagnóstico nacionais, competente. disponibilizando orientações sobre a sua aplicação. 5518 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 3 — Para cada projeto de investigação médica ou bio- habilitados a executar os referidos aspetos práticos dos médica que envolva exposição médica é necessário que: procedimentos radiológicos médicos, tais como técnicos a) Os indivíduos envolvidos participem voluntaria- de radiologia, de medicina nuclear e de radioterapia. mente; b) Os indivíduos envolvidos sejam informados sobre Artigo 100.º os riscos da exposição; Garantia da qualidade c) Seja fixada uma restrição de dose para os indivíduos para quem não se espera qualquer benefício médico direto 1 — O titular deve implementar programas de garantia dessa exposição; da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da ati- d) No caso dos pacientes que aceitam voluntariamente vidade administrada, com especial atenção para as práticas submeter-se a uma prática médica experimental e dos quais especiais consubstanciadas em exposições médicas que: se espera que obtenham desta prática um diagnóstico ou a) Sejam integradas em programas de rastreio mé- benefício terapêutico, que os níveis de dose corresponden- dico; tes sejam ponderados, caso a caso, pelo responsável pela b) Envolvam a administração de doses elevadas aos realização da exposição médica ou pelo prescritor antes pacientes; de ocorrer a exposição. c) Sejam aplicadas em crianças. 4 — No caso dos pacientes sujeitos a um tratamento 2 — O programa de garantia da qualidade deve incluir, ou diagnóstico com radionuclídeos, o responsável pela para as práticas radioterapêuticas, um estudo do risco de realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao exposição acidental ou de exposição médica que não de- seu representante informações escritas sobre os riscos da corre como planeado. radiação ionizante e instruções adequadas tendo em vista 3 — O programa de garantia da qualidade deve ter em a restrição das doses recebidas pelas pessoas em contacto conta a minimização da probabilidade e da magnitude das com o paciente, tanto quanto razoavelmente possível, de- exposições médicas acidentais ou exposições médicas que vendo as mesmas ser entregues antes de o paciente deixar não decorrem como planeado. a unidade de saúde. Artigo 98.º Artigo 101.º Restrições de dose para exposição médica Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores 1 — Para as exposições médicas, as restrições de 1 — O responsável pela realização da exposição médica dose são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito fornece ao paciente ou ao seu representante informações à proteção dos cuidadores e também dos voluntários que escritas sobre os benefícios e riscos associados à dose de participam em atividades de investigação médica ou bio- radiação resultante da exposição médica, para que estes médica. possam prestar o seu consentimento informado e escla- 2 — Cabe ao titular fixar a restrição de dose a aplicar recido. em cada caso, garantindo o seu registo e disponibilidade 2 — Aos cuidadores devem ser prestadas igualmente sempre que solicitado pela autoridade competente. as informações constantes do n.º 1, bem como orientações 3 — A autoridade competente emite orientações no que relativas às restrições de dose aplicáveis, nos termos do respeita à exposição dos cuidadores. artigo 98.º 3 — O titular deve conservar a evidência confirmada Artigo 99.º pelo paciente, do seu representante, ou do cuidador, de que Responsabilidades recebeu a informação aplicável mencionada nos números 1 — A exposição médica só pode ocorrer sob a res- anteriores e que se encontra devidamente esclarecido sobre ponsabilidade clínica do responsável pela realização da os riscos e benefícios da exposição à radiação. exposição médica. 2 — O responsável pela realização da exposição mé- Artigo 102.º dica, o especialista em física médica e as pessoas habi- Procedimentos radiológicos médicos litadas a executar os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos participam na aplicação do princípio 1 — Os procedimentos radiológicos médicos devem de otimização das exposições médicas, sem prejuízo do estar suportados em protocolos previamente definidos que disposto no artigo 102.º permitam garantir a segurança e a proteção do paciente e 3 — O médico responsável pela prescrição e o respon- dos profissionais. sável pela realização da exposição médica são respon- 2 — É entregue ao paciente um relatório do procedi- sáveis pela justificação das exposições médicas de cada mento radiológico médico que inclui as informações re- indivíduo. lativas à sua exposição. 4 — Os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos 3 — O titular deve estabelecer protocolos escritos para médicos podem ser delegados pelo titular ou pelo responsá- todos os tipos de procedimento radiológico médico nor- vel pela realização da exposição médica, consoante o caso, malizado para cada equipamento, tendo em atenção a ca- numa ou mais pessoas habilitadas a atuar neste contexto, tegorização de pacientes. em profissionais de saúde habilitados a assumir a respon- 4 — O titular deve promover, com a periodicidade sabilidade clínica por uma exposição médica individual adequada, a realização de auditorias clínicas, sejam elas como médicos, médicos dentistas ou odontologistas, ou internas ou externas. ainda, conforme o domínio de especialidade, em especia- 5 — Sempre que os níveis de referência de diagnóstico listas em física médica ou outros profissionais que estejam forem sistematicamente excedidos, o titular deve realizar Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5519 revisões internas, procedendo de imediato à adoção das 4 — Os equipamentos devem ainda ser sujeitos a testes necessárias medidas corretivas. de desempenho, com a periodicidade fixada pela autori- 6 — As práticas radiológicas médicas devem respeitar dade competente, e após cada operação de manutenção os requisitos de pessoal fixados pela autoridade compe- suscetível de afetar o seu desempenho. tente e incluir a participação de um especialista em física 5 — Os testes previstos nos números anteriores constam médica, proporcional ao risco radiológico da prática em de relatórios a disponibilizar à autoridade competente, que causa, nomeadamente: pode determinar a adoção de medidas necessárias para me- lhorar o desempenho do equipamento radiológico médico a) Em todas as fases do procedimento nas práticas radio- utilizado, caso aquele se revele inadequado ou apresente terapêuticas, com exceção das práticas de medicina nuclear falhas, incluindo a desativação do equipamento. que obedeçam a procedimentos normalizados; b) Nas práticas de medicina nuclear que obedeçam a Artigo 105.º procedimentos normalizados, nas práticas de radiologia de intervenção e de radiodiagnóstico que possam envolver Requisitos específicos para equipamentos doses elevadas; 1 — É proibida a utilização de equipamento de fluoros- c) Através de consulta ou aconselhamento noutras prá- copia sem um dispositivo para controlar automaticamente ticas radiológicas médicas não previstas nas alíneas ante- o débito de dose ou sem um intensificador de imagem ou riores e em questões relacionadas com a proteção contra um dispositivo equivalente. as radiações decorrentes de exposições médicas. 2 — O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV deve 7 — O titular garante que o médico que prescreve a comportar um dispositivo para verificação dos principais exposição tem acesso a orientações relativas à prescrição parâmetros terapêuticos. de exames de imagiologia médica, que tenham em conta 3 — Todos os equipamentos utilizados para radiologia as doses de radiação. de intervenção devem possuir um dispositivo ou função que informe o responsável pela realização da exposição médica Artigo 103.º e as pessoas habilitadas a executar os aspetos práticos dos Educação, formação e treino de profissionais procedimentos radiológicos médicos da quantidade de ligados às exposições médicas radiação produzida pelo equipamento durante o proce- 1 — A educação, formação e o treino dos médicos e dos dimento, nos termos a fixar pela autoridade competente. restantes profissionais envolvidos nos aspetos práticos dos 4 — Todos os equipamentos utilizados para radiologia de procedimentos radiológicos médicos assegura conteúdos intervenção e tomografia computorizada e todos os novos teóricos e práticos adequados às práticas radiológicas, de equipamentos utilizados para efeitos de planeamento, orien- forma a garantir a necessária competência em matéria de tação e verificação devem possuir um dispositivo ou função proteção radiológica. que, no final de cada procedimento, informe o responsável 2 — A autoridade competente colabora com as demais pela realização da exposição médica dos parâmetros perti- entidades competentes na elaboração dos currículos apro- nentes para avaliar a dose recebida pelo paciente. priados e no reconhecimento de diplomas, certificados ou 5 — O equipamento utilizado para radiologia de interven- qualificações formais correspondentes. ção e tomografia computorizada deve transferir a informa- 3 — Os indivíduos que se encontrem a frequentar pro- ção referida no número anterior para o relatório do exame. gramas específicos de formação identificados no n.º 1 6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, os novos podem participar nos aspetos práticos dos procedimentos equipamentos de radiodiagnóstico médico devem: radiológicos médicos, sob supervisão. a) Possuir um dispositivo, ou outro meio equivalente, 4 — Os profissionais mencionados no n.º 1 devem con- que informe o responsável pela realização da exposição tinuar a obter formação após a qualificação e, no caso médica dos parâmetros pertinentes para avaliar a dose especial da utilização clínica de novas técnicas, receber recebida pelo paciente; formação sobre essas técnicas e sobre os requisitos de b) Sempre que apropriado, ter a capacidade de transferir proteção radiológica que lhes estejam associados. a informação referida na alínea anterior para o relatório 5 — Os programas de estudos de base das escolas de do exame. medicina, medicina dentária e de odontologia incluem Artigo 106.º uma unidade curricular sobre proteção radiológica, com conteúdos elaborados em colaboração com a autoridade Proteção especial durante a gravidez e a lactação competente. 1 — O responsável pela realização da exposição médica Artigo 104.º e o médico responsável pela prescrição perguntam se a pes- Equipamento soa sujeita a exposição médica está grávida ou amamenta, a menos que tal seja de excluir por razões óbvias ou não 1 — O titular deve manter todo o equipamento radio- seja pertinente para o procedimento radiológico. lógico médico sob rigorosa vigilância, no que se refere à 2 — Quando não seja de excluir uma gravidez, e espe- proteção contra radiações. cialmente se tiverem de ser expostas as regiões pélvica e 2 — O equipamento radiológico médico deve estar in- abdominal, os procedimentos radiológicos médicos devem ventariado, devendo o inventário atualizado ser disponi- ter em especial atenção a justificação e a otimização, tendo bilizado à autoridade competente. em conta tanto a pessoa como o nascituro. 3 — Os equipamentos devem ser sujeitos a testes de 3 — Os procedimentos radiológicos médicos em medi- aceitação antes da primeira utilização em pacientes, em cina nuclear executados em lactantes devem ter em especial conformidade com os critérios específicos de aceitabilidade atenção a justificação e a otimização, tendo em conta tanto do equipamento definidos pela autoridade competente. a pessoa lactante como a criança. 5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 4 — O titular deve adotar medidas para aumentar a b) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e sensibilização das pessoas a quem se aplica o presente organizações que desempenham um papel nas atividades artigo, bem como dos profissionais de saúde, nomeada- de preparação e resposta; mente através da afixação de avisos públicos nos locais c) Criação de planos de emergência aos diferentes níveis adequados. e relacionados com uma instalação ou atividade humana Artigo 107.º específica; d) Comunicações fiáveis; Exposições acidentais e exposições médicas e) Disposições em matéria de cooperação e coordenação que não decorrem como planeado aos níveis nacional e internacional, incluindo na instalação 1 — O titular de instalações radiológicas médicas deve radiológica, quando aplicável; implementar um sistema de registo e análise dos eventos f) Proteção da saúde dos trabalhadores de emergência; que envolvam ou possam envolver exposições acidentais g) Disposições relativas ao fornecimento de informação pré- ou exposições médicas que não decorrem como planeado via e à formação dos trabalhadores de emergência e de todas as das pessoas sujeitas a exposições médicas, atendendo aos outras pessoas com deveres ou responsabilidades em resposta riscos radiológicos decorrentes da prática em causa, dando a situações de emergência, incluindo exercícios regulares; conhecimento da sua ocorrência, quando clinicamente h) Disposições relativas à monitorização ou avaliação significativa, e dos resultados da análise ao médico res- de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ponsável pela prescrição, ao responsável pela realização da ao registo de doses; exposição médica e ao paciente ou ao seu representante. i) Disposições relativas à informação ao público; 2 — A ocorrência de eventos que envolvam ou possam j) Participação das partes interessadas; envolver exposições acidentais ou exposições médicas k) Transição de situações de exposição de emergência que não decorrem como planeado deve ser comunicada, para situações de exposição existente ou para situações de de imediato, à autoridade competente. exposição planeada, incluindo recuperação e remediação. 3 — A análise dos eventos ocorridos, bem como as medidas corretivas tomadas para evitar tais eventos, deve 3 — A gestão de emergências radiológicas deve garantir estar concluída e ser comunicada à autoridade competente a capacitação dos profissionais de saúde para a resposta à no prazo de 90 dias, a contar da deteção do evento, para emergência, incluindo a identificação e diagnóstico precoce que esta possa disponibilizar atempadamente informações de situações de exposição acidental. relacionadas com os ensinamentos obtidos com eventos 4 — A gestão de emergências radiológicas deve igualmente significativos. ter como base a avaliação de potenciais situações de exposição Artigo 108.º de emergência e a resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não Estimativas das doses recebidas pela população antecipados. A autoridade competente assegura que as estimativas de Artigo 110.º doses individuais resultantes das exposições médicas para Objetivos efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção são feitas em função dos grupos de referência da população, A preparação e resposta a emergência tem como objetivo tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição a necessidade de: etária e o sexo das pessoas expostas. a) Retomar o controlo da situação e mitigar as suas consequências; CAPÍTULO V b) Salvar vidas; c) Prestar primeiros socorros, providenciar o tratamento Situações de exposição de emergência médico emergente e o tratamento de lesões provocadas pela radiação; SECÇÃO I d) Evitar ou minimizar efeitos determinísticos severos; e) Reduzir o risco de efeitos estocásticos; Preparação e resposta a emergências f) Manter o público informado e manter a sua con- fiança; Artigo 109.º g) Proteger, na medida do possível, a propriedade e o Gestão de emergências radiológicas ambiente; h) Preparar, na medida do possível, a reposição da si- 1 — A gestão de emergências radiológicas visa garantir tuação económica e social. que a nível local, regional, nacional e, quando apropriado, internacional, existe a preparação e a resposta adequadas para Artigo 111.º fazer face a uma potencial situação de emergência radiológica. Responsabilidades 2 — A gestão de emergências radiológicas é efetuada com base no disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada 1 — As responsabilidades, em termos de preparação e pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e resposta a situações de emergência, são partilhadas entre no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, o titular, as entidades competentes de proteção civil e a instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na autoridade competente. sua redação atual, e deve, nomeadamente, incluir: 2 — Os mecanismos a aplicar em caso de uma situação de exposição de emergência, enquadram-se: a) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da a) Nos procedimentos de planeamento de emergência de população e exposição profissional de emergência; proteção civil previstos na Lei de Bases da Proteção Civil; Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5521 b) Nos procedimentos de coordenação e comando de- 2 — As atividades de coordenação não devem impedir finidos no Sistema Integrado de Operações de Proteção ou adiar a tomada de qualquer medida que seja necessário e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de implementar para dar resposta imediata. 25 de julho, na sua redação atual; 3 — A autoridade competente partilha rapidamente in- c) Nos procedimentos de gestão de operações definidos formações e coopera com as autoridades competentes dos no sistema de gestão de operações, fixado pelo Despa- outros países e organizações internacionais relevantes, em cho n.º 3317-A/2018, publicado no Diário da República, relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril. seladas de atividade elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que suscitem preocupação e em relação 3 — A autoridade competente é responsável pela pre- ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam as- paração e resposta para emergências radiológicas sempre sociados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade que os efeitos para os trabalhadores, para o público e para e da regulamentação nacional aplicável. o ambiente não se configurem como uma emergência co- 4 — Se necessário, a autoridade competente coopera ordenada pelas entidades competentes de proteção civil. com as autoridades competentes dos outros países na tran- sição de uma situação de exposição de emergência para Artigo 112.º uma situação de exposição existente. Identificação das práticas e instalações associadas que podem dar origem a emergências Artigo 115.º 1 — A autoridade competente identifica as práticas e as Notificação e assistência internacional instalações associadas que podem dar origem a situações 1 — A autoridade competente é a entidade com compe- de emergência radiológica para fins de preparação e res- tência para receber notificações de situações de emergência posta a emergências, com base na informação constante radiológica ocorridas fora do território nacional, incluindo no inventário nacional de titulares de práticas, previsto situações de pré-emergência, quer ao nível europeu quer no artigo 13.º ao nível internacional. 2 — A autoridade competente identifica expressamente 2 — A notificação de situações de emergência radio- as práticas que, embora estando registadas num determi- lógica ocorridas em território nacional que se enquadrem nado local, podem ser executadas em diferentes localiza- no disposto no artigo 111.º, incluindo em situação de pré- ções, em virtude das suas características de mobilidade -emergência, é efetuada pela ANPC. ou portabilidade. 3 — A notificação das situações de emergência radioló- 3 — A informação compilada nos números anteriores é gica ocorridas em território nacional e que não se enqua- mantida atualizada e disponibilizada à Autoridade Nacional drem no disposto no n.º 2 do artigo 111.º é efetuada pela de Proteção Civil (ANPC). autoridade competente. 4 — A ANPC é a entidade com competência para rece- Artigo 113.º ber ou emitir solicitações de meios adicionais considerados Gestão de resíduos radioativos gerados necessários para a gestão de uma emergência que possa durante a resposta a emergências afetar outros países ou o território nacional, de acordo com a legislação aplicável. 1 — Os resíduos radioativos gerados durante a resposta a uma emergência radiológica ou nuclear são geridos de Artigo 116.º acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combus- tível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Comissão Nacional para Emergências Radiológicas Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de 1 — Funciona junto da ANPC a Comissão Nacional setembro. para Emergências Radiológicas (CNER), com funções 2 — A autoridade competente determina as formas de consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, gestão dos resíduos radioativos sempre que, durante uma designados para o efeito, dos seguintes organismos: emergência radiológica ou nuclear, estes não possam ser geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão a) ANPC, que preside; do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, b) APA, I. P.; aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros c) Autoridade de Saúde Nacional; n.º 122/2017, de 7 de setembro. d) Direção-Geral de Energia e Geologia; e) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Artigo 114.º Geral; f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.; Cooperação internacional g) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; 1 — Perante uma potencial emergência que ocorra h) Instituto Superior Técnico (IST). noutro país e possa afetar o território nacional, ou uma potencial emergência que ocorra em território nacio- 2 — Sempre que se revele necessário, a CNER integra nal e possa afetar outro país, a autoridade competente representantes dos serviços regionais de proteção civil dos deve partilhar a avaliação da situação de exposição de Açores e da Madeira. emergência e coordenar as medidas de proteção e a 3 — O presidente pode ainda chamar a participar nas informação a prestar ao público, recorrendo para tal, sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais conforme adequado, a sistemas de notificação, inter- ou privados, ou especialistas de reconhecida competência. câmbio e coordenação de informações a nível bilateral 4 — O presidente pode constituir, de entre os vogais ou internacional. da CNER e os representantes e especialistas referidos no 5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do b) Promover a elaboração dos planos de emergência estudo e apreciação de questões específicas. externos; 5 — São competências da CNER: c) Promover a informação das populações de acordo com a legislação em vigor; a) Dar parecer sobre os planos de emergência externos d) Garantir a articulação com o mecanismo de proteção para os casos de emergência radiológica; civil da União Europeia. b) Assessorar a proteção civil, através da ANPC, nas ações de preparação para situações de emergência radio- Artigo 119.º lógica com potencial impacto em território nacional, no- meadamente fornecendo os elementos indispensáveis a Competências da Autoridade de Saúde Nacional uma correta informação do público; Sem prejuízo das competências previstas em legislação c) Promover a articulação entre as entidades com com- específica, compete à Autoridade de Saúde Nacional, no petências no âmbito da preparação e resposta à emergência âmbito da preparação e resposta a emergências: radiológica; d) Promover a realização de exercícios e ações de for- a) Colaborar com a ANPC, com a autoridade competente mação entre as entidades com competências no âmbito da e as demais entidades nas ações de preparação e resposta preparação e resposta à emergência radiológica; a emergência; e) Apoiar, em situação de emergência que afete ou possa b) Proceder, em articulação com os níveis regional e vir a afetar zonas do território nacional, o Centro de Co- local, à vigilância da saúde da população afetada por uma ordenação Operacional Nacional, com vista ao acompa- situação de emergência, nos termos previstos na Lei de nhamento da situação e à colaboração na elaboração dos Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de comunicados para informação da população. agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual; 6 — A CNER reúne-se em sessão plenária anualmente c) Exercer, sempre que necessário, as competências de e sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde e ou a requerimento de três vogais. no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual; Artigo 117.º d) Garantir a articulação com os parceiros internacio- Competências da autoridade competente nais para as situações previstas no Regulamento Sanitário na resposta à emergência Internacional publicado pelo Aviso n.º 12/2008, de 23 de Em situação de resposta a emergência, a autoridade janeiro, e na Decisão 1082/2013/UE, do Parlamento Eu- competente atua sob o comando do respetivo Comandante ropeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa das Operações de Socorro, nos termos da legislação de às ameaças sanitárias transfronteiriças graves. proteção civil aplicável, prestando o apoio à decisão re- lativamente às ações envolvendo os aspetos radiológicos, Artigo 120.º competindo-lhe, nomeadamente: Obrigações do titular na resposta a emergências a) Informar sobre os aspetos radiológicos relevantes 1 — O titular deve dispor de um plano de emergência para a emergência, incluindo sobre os efeitos reais ou interno, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º potenciais e sobre as condições relativas à instalação ou 2 — Em caso de emergência relacionada com as práticas às fontes radioativas conhecidas; pelas quais é responsável, o titular deve notificar de ime- b) Propor ações adequadas, atentos os aspetos radioló- diato a autoridade competente e a entidade responsável pelo gicos em presença; plano de emergência externo, se aplicável, e tomar todas as c) Apoiar as autoridades de proteção civil na implemen- medidas adequadas para reduzir as consequências. tação das ações adotadas; 3 — Em caso de emergência, o titular deve proceder d) Coordenar ações de monitorização em caso de emer- a uma avaliação inicial provisória das circunstâncias e gência; consequências da emergência e tomar medidas de proteção e) Apoiar a preparação de informação destinada a di- relativamente: vulgação; a) À fonte de radiação, a fim de reduzir ou impedir a f) Propor a declaração de fim da emergência radiológica emissão de radiação, incluindo a libertação de radionu- e a transição de uma situação de exposição de emergência clídeos; para uma situação de exposição existente ou uma situação b) Ao ambiente, a fim de reduzir a exposição de pessoas de exposição planeada, quando aplicável. a substâncias radioativas pelas vias pertinentes; c) Às pessoas, a fim de reduzir a sua exposição. Artigo 118.º Competências da Autoridade Nacional de Proteção Civil Artigo 121.º Princípios gerais de intervenção Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, compete à ANPC, no âmbito da preparação e A execução e a envergadura de qualquer intervenção são resposta a emergências: decididas de acordo com os seguintes princípios: a) Pronunciar-se sobre a informação necessária à ela- a) A intervenção só deve efetuar-se quando a redução boração dos planos de emergência externos para os casos dos efeitos nocivos devidos a radiações for suficiente para de emergência radiológica ou de situações de exposição justificar os impactos negativos e os custos, incluindo os existente; custos sociais, decorrentes dessa intervenção; Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5523 b) A forma, a escala e a duração da intervenção devem 7 — O plano de emergência interno deve ser testado ser otimizadas de modo a maximizar o benefício corres- anualmente, na extensão e modalidade que seja considerada pondente à redução dos prejuízos para a saúde, deduzidos pertinente, parcialmente em cada ano, devendo o titular os impactos negativos associados à intervenção; notificar com 10 dias de antecedência a autoridade com- c) Os critérios genéricos e os níveis de intervenção ope- petente e, no caso de existir plano de emergência externo racionais devem ser aplicados na preparação e resposta a aprovado, a autoridade de proteção civil territorialmente emergências radiológicas referidos no artigo 127.º; competente e a ANPC. d) Deve ser assegurado o cumprimento dos critérios 8 — Sem prejuízo da periodicidade definida no número para as exposições profissionais de emergência definidos anterior, o titular deve assegurar que uma vez a cada três no artigo 128.º; anos, no mínimo, o plano de emergência interno é testado e) A estimativa e a medida de doses devem ser efetua- na sua totalidade. das segundo procedimentos de boa prática, previstos nos Artigo 124.º planos de emergência. Planos de emergência externos Artigo 122.º 1 — Na sequência do procedimento previsto no n.º 6 Planos de emergência do artigo anterior, a ANPC analisa o plano de emergência interno aprovado, com vista a aferir a necessidade de elabo- 1 — Para preparação de situações de emergência, com ração do correspondente plano de emergência externo, po- o objetivo de evitar e reduzir o risco de efeitos para os tra- dendo, para o efeito, solicitar informação adicional ao titular. balhadores e para a população afetada, são elaborados: 2 — Em resultado da aferição prevista no número an- a) O plano de emergência interno, pelo titular; terior, a ANPC pode decidir pela não elaboração de um b) O plano de emergência externo, pela autoridade ter- plano de emergência externo, ouvida a CNER. ritorialmente competente de proteção civil. 3 — Quando a prática implicar a necessidade de um plano de emergência externo, a ANPC pode solicitar ao 2 — Os planos de emergência devem ser estabelecidos titular informações adicionais necessárias para a elabora- para os vários tipos de emergência identificados na avalia- ção do mesmo. ção de potenciais situações de exposição de emergência e 4 — Na sequência da análise da informação referida no devem ter em consideração: número anterior, a ANPC: a) Os princípios gerais de intervenção previstos no ar- a) No caso de considerar a informação prestada ade- tigo anterior; quada e suficiente: b) Os níveis de referência previstos no artigo 126.º, i) Elabora o plano de emergência externo, no caso de o bem como os critérios genéricos e níveis de intervenção mesmo ser de âmbito nacional, supradistrital, distrital ou operacional referidos no artigo 127.º; supramunicipal; ou, c) A proteção do ambiente. ii) Remete a informação à entidade de proteção civil territorialmente competente para a elaboração do plano 3 — Os planos de emergência devem ser flexíveis, de emergência externo, no caso de o mesmo ser de âmbito para permitir a sua adaptação à evolução das condições regional ou municipal; da situação de emergência, e devem incluir os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual b) No caso de não considerar a informação prestada faz parte integrante. adequada e suficiente, notifica o titular para reformulação Artigo 123.º e entrega de nova documentação, dando conhecimento à autoridade competente. Planos de emergência internos 1 — O plano de emergência interno é um documento 5 — A entidade territorialmente competente para a ela- autónomo escrito abrangendo a totalidade da área sob a boração do plano de emergência externo assegura, através responsabilidade do titular. de consulta pública, que o público tenha oportunidade de 2 — Na elaboração do plano de emergência interno emitir a sua opinião durante a elaboração ou revisão do são ouvidos os trabalhadores associados à prática e seus plano de emergência externo. representantes, nos termos da legislação aplicável. 6 — Os planos de emergência externos, enquanto planos 3 — O titular assegura que os trabalhadores associados especiais de emergência de proteção civil, são elaborados, à prática são informados das disposições do plano de emer- aprovados, revistos e exercitados nos termos definidos em gência interno e das medidas a serem tomadas. resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil. 4 — O titular assegura igualmente que é elaborado e 7 — No caso de existência de mais de uma instalação implementado um programa de formação e treino adequado com incidência sobre uma área territorial comum, a entidade para os trabalhadores de emergência, nos termos do anexo II competente para a elaboração do plano de emergência externo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. poderá optar pela elaboração de um plano único, desde que 5 — Para as práticas sujeitas a licença, o plano de emer- obtida a concordância da CNER e que o plano considere o gência interno é aprovado pela autoridade competente e é cenário de acidente mais desfavorável para essas instalações. condição prévia para o licenciamento da prática. 6 — No âmbito da aprovação do plano de emergência Artigo 125.º interno, a autoridade competente identifica as situações em Preparação para situações de emergência que existe risco de exposição ou contaminação radioativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, remetendo 1 — A preparação para situações de emergência é con- o plano aprovado à ANPC caso tal se verifique. cretizada na existência de planos de emergência, quer in- 5524 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 ternos quer externos, que têm como objetivo evitar efeitos da autoridade competente, da proteção civil, da saúde, sob determinísticos e reduzir o risco de efeitos estocásticos para proposta da autoridade competente. os trabalhadores e para qualquer indivíduo da população 3 — A resposta a situações de emergência deve contem- afetada, tendo em conta os vários tipos de emergência, os plar a aplicação atempada das seguintes disposições: princípios gerais de proteção contra as radiações, os níveis de referência referidos no artigo seguinte e a proteção do a) A avaliação da eficácia das estratégias e ações apli- ambiente. cadas, bem como o respetivo ajuste à situação real; 2 — Os planos de emergência devem ser estabelecidos b) A comparação das doses com o nível de referência para os vários tipos de emergência identificados na avalia- aplicável, em particular sobre os grupos cujas doses podem ção de potenciais situações de exposição de emergência. exceder o nível de referência; 3 — Os planos de emergência devem incluir as disposi- c) A aplicação de outras estratégias de proteção, con- ções necessárias à transição de uma situação de exposição forme necessário, com base nas condições predominantes de emergência para uma situação de exposição existente. e na informação disponível. 4 — Os planos de emergência externos devem ser, no seu todo ou em parte, periodicamente testados, verifica- Artigo 128.º dos e, se for caso disso, revistos, considerando os ensina- Exposição profissional de emergência mentos retirados de anteriores situações de exposição de emergência e os resultados da participação em exercícios 1 — Os trabalhadores de emergência são identificados de emergência a nível nacional e internacional, conforme nos planos de emergência, interno ou externo. resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil. 2 — As exposições profissionais de emergência devem, preferencialmente, ficar abaixo dos valores dos limites de Artigo 126.º dose previstos no artigo 67.º 3 — Quando o disposto no número anterior não seja Níveis de referência para os membros do público exequível, devem ser aplicados os seguintes critérios: 1 — Nas situações de exposição de emergência, no a) Para a exposição profissional de emergência, a dose que diz respeito à exposição dos membros do público, os efetiva não deve ultrapassar 100 mSv; níveis de referência são fixados abaixo de 100 mSv de b) Em situações excecionais, nomeadamente para salvar dose efetiva aguda ou anual. vidas, prevenir efeitos graves para a saúde induzidos pelas 2 — Os níveis de referência devem ter em conta as ca- radiações, ou impedir ou minimizar a ocorrência de catás- racterísticas das situações em causa e critérios de natureza trofes, a dose efetiva de radiação externa recebida pelos social, designadamente: trabalhadores de emergência pode ser superior a 100 mSv, a) Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por mas não superior a 500 mSv. ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições 4 — Os trabalhadores de emergência suscetíveis de individuais; executar operações em que possa ser excedida uma dose b) Na gama de valores superiores a 1 mSv por ano e efetiva de 100 mSv devem ser previamente informados, de inferiores ou iguais a 20 mSv por ano, o público deve ter forma clara e completa, dos riscos para a saúde associados informações específicas destinadas a permitir que os in- e das medidas de proteção disponíveis, sendo as referidas divíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, operações executadas de forma voluntária. se possível; 5 — Em caso de intervenção, os trabalhadores de emer- c) Na gama de valores superiores a 20 mSv por ano e gência devem ser sujeitos, pelo titular ou pelas organi- inferiores ou iguais a 100 mSv por ano, o público deve zações responsáveis pela proteção dos trabalhadores de ter uma avaliação das doses individuais e informações emergência no âmbito do plano de emergência externo, a específicas sobre os riscos da radiação e sobre as medidas vigilância de saúde especial e a controlo radiológico, seja disponíveis para reduzir as exposições. por monitorização individual ou por avaliação das doses individuais, de forma adequada às circunstâncias. 3 — Na transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou Artigo 129.º para uma situação de exposição planeada, os requisitos são fixados em portaria do membro do Governo respon- Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência sável pela área governativa da autoridade competente, da 1 — O titular da prática define uma política de infor- proteção civil e da saúde. mação aos trabalhadores de emergência da instalação, de acordo com o disposto nos números seguintes. Artigo 127.º 2 — A política de informação deve ser proporcional às Resposta a situações de emergência situações de emergência potencial e deve incluir a iden- tificação de: 1 — A resposta a situações de exposição de emergência é efetuada através da aplicação atempada das disposições a) Situações de emergência potencial e tipos de inter- previstas nos planos de emergência interno e externo. venção associados; 2 — A rápida aplicação de medidas de proteção, se b) Riscos para a saúde que a intervenção pode envolver; possível, antes da ocorrência de qualquer exposição, uti- c) Medidas de precaução a tomar. liza como referência os critérios genéricos e níveis de intervenção operacionais para utilização na preparação e 3 — A política de informação deve ser regularmente resposta a emergências radiológicas publicados em portaria atualizada e transmitida periodicamente aos trabalhadores do membro do Governo responsável pela área governativa de emergência da instalação. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5525 4 — Durante a situação de emergência, a política de c) Serviço Regional de Proteção Civil, no caso de situa- informação referida nos números anteriores é completada ções de emergência de âmbito supramunicipal, no território por ações de informação adequadas às circunstâncias do das Regiões Autónomas. caso concreto. 5 — O titular ou a organização responsável pela prote- 2 — As autoridades referidas no número anterior de- ção dos trabalhadores de emergência proporciona ações de vem ser coadjuvadas pela autoridade competente, pelas formação adequadas, incluindo exercícios práticos, cujo autoridades de saúde e pela CNER. programa mínimo consta de regulamento a publicar pela autoridade competente e pela ANPC. CAPÍTULO VI SECÇÃO II Situações de exposição existente Informação à população SECÇÃO I Artigo 130.º Objeto e âmbito Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência Artigo 133.º 1 — O titular elabora, divulga e mantém disponível à Identificação de situações de exposição existente população informação relativa a medidas de proteção da Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeada- saúde que são aplicáveis em caso de acidente e do com- mente, às situações de exposição existente devidas a: portamento a adotar em caso de emergência. 2 — Nos casos das práticas com plano de emergência a) Contaminação de áreas por material radioativo resi- externo aprovado, compete à autoridade de proteção civil dual decorrente de: territorialmente competente: i) Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regu- a) Divulgar junto da população suscetível de ser afe- lador ou que não foram reguladas em conformidade com tada a informação sobre as medidas de autoproteção e o os requisitos do presente decreto-lei; comportamento a adotar em caso de acidente; ii) Emergência radiológica, após ter sido declarado o b) Preparar a informação a divulgar no âmbito da fim da situação de exposição de emergência; alínea anterior, com a colaboração do titular da insta- iii) Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa lação. singular ou coletiva já não é legalmente responsável; 3 — A informação fornecida inclui, pelo menos, os b) Fontes de radiação natural, incluindo: aspetos constantes do anexo V ao presente decreto-lei, do i) Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, qual faz parte integrante. em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator 4 — A informação deve estar permanentemente acessí- de utilização pública; vel à população, nomeadamente por via eletrónica, e ser ii) Exposição a radiação externa no interior dos edifícios atualizada e difundida a intervalos regulares, nomeada- decorrente dos materiais de construção; mente sempre que forem introduzidas alterações signifi- cativas à instalação. c) Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que Artigo 131.º incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especi- Informação à população afetada em caso de emergência ficadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural. 1 — Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a Artigo 134.º transmissão de informação à população afetada relativa à Nível de referência situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em 1 — Nas situações de exposição existente, no que diz função da situação em questão, às medidas de proteção respeito à exposição dos membros do público, os níveis que lhes são aplicáveis. de referência expressos em termos de doses efetivas de- 2 — A informação fornecida à população afetada em vem ser fixados abaixo de 10 mSv por ano para a pessoa caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos cons- representativa. tantes do anexo V ao presente decreto-lei. 2 — Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de na- Artigo 132.º tureza social. Entidades responsáveis pela informação à população 3 — Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível 1 — Em caso de emergência, os contactos com a comu- de exposição, sem consideração específica das exposições nicação social e a elaboração e a difusão de comunicados individuais. devem ser assegurados pelas seguintes entidades: 4 — Para exposições superiores a 1 mSv por ano e a) Serviço Municipal de Proteção Civil, no caso de inferiores ou iguais a 10 mSv por ano, devem ser forneci- situações de emergência de âmbito municipal; das informações específicas destinadas a permitir que os b) ANPC, no caso de situações de emergência de âmbito indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, supramunicipal no território do Continente; se possível. 5526 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 Artigo 135.º Artigo 138.º Programas sobre situações de exposição existente Princípios e objetivos das ações de remediação 1 — Caso haja indício ou prova de exposições que não 1 — A remediação de áreas contaminadas deve respeitar possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção radio- os seguintes princípios: lógica, a autoridade competente assegura que são tomadas a) Selecionar a melhor ou as melhores técnicas de re- medidas para identificar e avaliar as situações de exposição mediação disponíveis, considerando o objetivo de minimi- existentes, tendo em conta o disposto no artigo 137.º, e para zação dos impactes ambientais e de exposição à radiação, determinar as correspondentes exposições ocupacionais e dos indivíduos e dos ecossistemas, tendo em conta o uso dos membros do público. atual ou previsto da área afetada; 2 — A autoridade competente decide, com base no prin- b) Alcançar a melhor otimização das possíveis técnicas cípio da justificação, quando uma situação de exposição de remediação, tendo em consideração o período neces- existente não necessita que sejam tomadas medidas de sário à sua implementação e à obtenção dos resultados proteção ou medidas corretivas. pretendidos, bem como a prevenção de outras potenciais 3 — As situações de exposição existente que suscitem contaminações dela resultantes, a curto, médio e longo preocupações do ponto de vista da proteção radiológica, e prazo; em relação às quais a entidade legalmente responsável pode c) Reduzir e, sempre que possível, eliminar as fontes ser identificada, ficam sujeitas aos requisitos relevantes de contaminação, quando as condições ambientais, hidro- aplicáveis às situações de exposição planeada, e devem lógicas e geológicas do local o permitam, acautelando a por conseguinte ser declaradas. minimização dos recursos naturais despendidos para a sua execução, privilegiando o uso de reciclados e reutilização Artigo 136.º de resíduos inertizados; Entidade responsável pela gestão d) Ponderar a viabilidade e robustez das técnicas de da situação de exposição existente remediação, suportada numa análise de custo-benefício 1 — Quando se identifique uma situação de exposição e análise de risco em termos de acontecimentos naturais. existente, a autoridade competente, em coordenação com as entidades competentes relevantes, determinará qual a entidade 2 — Os objetivos da remediação podem, ainda, ser al- responsável pela gestão da situação da exposição existente. cançados através da inibição ou da redução significativa 2 — Sempre que pertinente, a entidade responsável pela da migração dos contaminantes, do controlo das vias de gestão da situação de exposição existente deve ser o titular exposição, do confinamento e gestão da área contaminada, ou a entidade legalmente responsável pela área. ou da sua regeneração natural controlada, desde que tais 3 — A entidade responsável pela gestão da situação de objetivos, suportados numa análise custo-benefício, sejam exposição existente deve estabelecer uma estratégia de alcançados num prazo considerado adequado, com salva- proteção validada pela autoridade competente, em coorde- guarda da saúde humana e do ambiente. nação com outras entidades governamentais relevantes. 4 — A autoridade competente promove, conforme ade- Artigo 139.º quado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões Estabelecimento de estratégias relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existentes. 1 — A entidade responsável pela gestão da situação de 5 — A estratégia de proteção deve definir o objetivo a exposição existente toma medidas para estabelecer estra- atingir levando em consideração os níveis de referência tégias que assegurem uma gestão adequada das situações estabelecidos. de exposição existente, que seja proporcional aos riscos e à eficácia das medidas de proteção. SECÇÃO II 2 — A autoridade competente assegura que as estra- tégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas Estratégia de proteção para a gestão de uma situação contaminadas e que incluam, quando aplicável: de exposição existente a) Os objetivos da estratégia, incluindo as metas de Artigo 137.º longo prazo, e os níveis de referência correspondentes, Estratégia de proteção nos termos do artigo 134.º; b) A delimitação das zonas afetadas e a identificação 1 — A estratégia de proteção para a gestão de uma dos elementos da população afetados; situação de exposição existente deve ser proporcional aos c) Um estudo destinado a determinar se devem ser riscos radiológicos específicos de cada situação. aplicadas medidas de proteção às zonas e elementos da 2 — As ações de remediação ou ações de proteção população afetados e análise do seu alcance; devem produzir benefícios suficientes para superar os d) A avaliação da exposição de diferentes grupos da prejuízos associados à sua implementação, incluindo o população e a avaliação dos meios de que os indivíduos detrimento devido à exposição. dispõem para controlar a sua própria exposição. 3 — A forma, escala e duração das ações de remediação e das ações de proteção, incluídas na estratégia de proteção 3 — Para as zonas afetadas por contaminação resi- para uma situação de exposição existente, devem ser sujeitas dual já antiga em que tenham sido autorizadas a ha- a um processo de otimização da proteção e da segurança. bitação e a retoma das atividades socioeconómicas, a 4 — A prioridade no processo de otimização deve ser autoridade competente assegura, em consulta com as dada aos elementos da população para quem a dose residual partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas exceda o nível de referência estabelecido. necessárias para o controlo contínuo da exposição, com Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5527 vista a restabelecer condições de vida que podem ser ionizante, e os riscos para a saúde, dos trabalhadores que consideradas normais, incluindo: gerem estes resíduos e qualquer exposição pública asso- ciada à sua eliminação; a) O estabelecimento dos níveis de referência adequados; b) A criação de uma infraestrutura de apoio perma- f) O estabelecimento de um mecanismo de informação nente a medidas de autoproteção nas zonas afetadas, tais ao público, e que as partes interessadas afetadas pela situa- como o fornecimento de informações, aconselhamento e ção de exposição existente são envolvidas no planeamento, monitorização; implementação e verificação das ações de remediação, c) A tomada de medidas corretivas, se tal for ade- incluindo qualquer monitorização e vigilância após o ter- quado; minar da mesma; d) A delimitação de zonas, se tal for adequado. g) Ser implementado um programa de monitorização; h) Ser estabelecido um sistema para manter registos Artigo 140.º adequados relativos à situação de exposição existente e Aplicação das estratégias às ações tomadas para proteção radiológica; e i) Serem estabelecidos procedimentos para informar a 1 — O formato, a escala e a duração de todas as medidas autoridade competente sobre quaisquer condições anormais de proteção ponderadas para a aplicação da estratégia são relevante para proteção radiológica. sujeitos a um processo de otimização. 2 — A entidade responsável pela gestão da situação de Artigo 141.º exposição existente avalia a distribuição de doses resultante da aplicação da estratégia e analisa outras medidas, com Ações de remediação vista a otimizar a proteção e reduzir qualquer exposição Ao realizar as ações de remediação, a entidade respon- que ainda esteja acima do nível de referência. sável pela gestão da situação de exposição existente deve: 3 — A autoridade competente assegura que a entidade mencionada no número anterior realiza periodicamente a) Garantir que o trabalho, incluindo a gestão dos resí- as seguintes ações: duos radioativos, decorrentes desta situação, seja condu- zido de acordo com o planeado; a) Avaliação das medidas corretivas e de proteção dis- b) Assumir a responsabilidade por todos os aspetos de poníveis para atingir os objetivos, bem como a eficácia proteção radiológica, incluindo a atualização da avaliação das medidas planeadas e aplicadas; de segurança; b) Informação às populações expostas dos potenciais c) Monitorar e realizar regularmente um levantamento riscos para a saúde e dos meios disponíveis para reduzirem radiológico da área durante a remediação para verificar a sua própria exposição; os níveis de contaminação, verificar a conformidade com c) Elaboração de orientações para a gestão das exposi- os requisitos de gestão de resíduos, e que permita que se- ções ao nível individual ou local; jam detetados níveis anormais de radiação, modificando o d) No que respeita às atividades que envolvem material plano de ação em conformidade, sujeito a aprovação pela radioativo natural e que não são geridas como situações de autoridade competente; exposição planeada, informação sobre os meios adequados d) Realizar um levantamento radiológico após a con- para monitorizar as concentrações e exposições e para clusão das ações de remediação para demonstrar que as tomar medidas de proteção. condições para término da remediação foram cumpridas, conforme estabelecido no plano de ação; e 4 — A entidade responsável pela gestão da situação de e) Preparar um relatório final sobre as ações de reme- exposição existente deve também assegurar: diação e submetê-lo para aprovação à autoridade com- petente. a) A preparação de um plano de ações de remediação, apoiado por uma avaliação de proteção radiológica e sub- Artigo 142.º metido à autoridade competente para aprovação; Obrigações das autoridades competentes b) Ter em consideração o regime jurídico de avalia- ção de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei 1 — Após a conclusão das ações de remediação, a au- n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual; toridade competente, em consulta com outras entidades c) Um plano de ações de remediação que vise a redução competentes relevantes, devem: atempada e progressiva do risco de exposição à radiação e a) Rever, alterar conforme necessário e formalizar o eventualmente, se possível, a remoção de restrições sobre tipo, extensão e duração de quaisquer medidas de controlo o uso ou acesso à área afetada; da remediação já identificadas no plano de ação, tomando d) Qualquer dose adicional recebida pelos membros em consideração os riscos da radiação residual; do público como resultado das ações de remediação deve b) Identificar a pessoa ou organização responsável por ser justificada com base no benefício líquido resultante, qualquer medida de controlo pós-remediação; incluindo tomando em consideração a redução da dose c) Quando necessário, impor restrições específicas para anual; a área remediada para controlar: e) Na escolha da opção de remediação otimizada que: i) O acesso por pessoas não autorizadas; i) Os impactos radiológicos sobre as pessoas e o am- ii) A remoção de material radioativo ou uso de tal material biente são considerados conjuntamente com impactos não radioativo, incluindo o seu uso em bens de consumo; e radiológicos sobre as pessoas e o ambiente, e com fatores iii) O uso futuro da área, incluindo o uso de recursos técnicos, societais e económicos; e hídricos, o uso para a produção de alimentos ou de alimen- ii) São tomados em consideração os custos de transporte tação animal e o consumo de alimentos ou alimentação e gestão de resíduos radioativos, a exposição à radiação animal provenientes da área afetada; e 5528 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 d) Rever periodicamente as condições na área reme- Artigo 146.º diada e, se for caso disso, alterar ou remover quaisquer Obrigações das entidades empregadoras restrições. 1 — As entidades empregadoras devem garantir que a 2 — Se a autoridade competente não prescrever quais- concentração de atividade de radão no local de trabalho seja quer restrições adicionais, as condições prevalecentes após tão baixa quanto razoavelmente possível abaixo do nível a conclusão das ações corretivas ou das ações de proteção de referência estabelecido na alínea b) do artigo anterior são consideradas como constituindo as condições de base e garantir que esta proteção seja otimizada. para quaisquer novas atividades ou para uso habitacional. 2 — Se, apesar de todos os esforços razoáveis da en- tidade empregadora para reduzir os níveis de radão, a Artigo 143.º concentração de radão no local de trabalho permanecer Falha na atuação em remediar acima do nível de referência estabelecido na alínea b) do artigo anterior, devem cumprir-se os requisitos relevantes 1 — Em caso de a entidade responsável pela gestão da para exposição ocupacional. situação de exposição existente não apresentar o plano de remediação da área afetada no prazo de 90 dias após a Artigo 147.º notificação da autoridade competente para o efeito, o Es- Monitorização do radão nos locais de trabalho tado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias 1 — As entidades empregadoras realizam medições de despendidas. radão com uma periodicidade não superior a 12 meses: 2 — No caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não concluir o plano a) Quando o local esteja situado em zonas identificadas de remediação da área afetada no tempo previsto, o Es- no plano estratégico nacional para o radão, no piso térreo tado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se ou ao nível do subsolo, tendo em conta os parâmetros àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias incluídos no plano; despendidas. b) Em tipos específicos de locais de trabalho identifica- 3 — A entidade responsável pela gestão da situação de dos no plano estratégico nacional para o radão. exposição existente deve ressarcir o Estado das despesas em que incorrer, mediante notificação para o efeito pela 2 — Em zonas dos locais de trabalho em que a con- autoridade competente. centração de radão, em média anual, continue a exceder o 4 — Na falta de pagamento voluntário das despesas nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas referidas no número anterior no prazo de 40 dias, o Estado em conformidade com o princípio da otimização, aplicam- procede à sua cobrança coerciva através do procedimento -se as disposições referentes às situações de exposição previsto para as execuções fiscais. planeada. Artigo 144.º Artigo 148.º Articulação com instrumentos de gestão Proteção dos locais de trabalho territorial e operações urbanísticas 1 — No caso dos locais de trabalho especificados no As câmaras municipais, no exercício das suas compe- n.º 2 do artigo anterior, e sempre que a exposição dos tências ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de trabalhadores seja suscetível de exceder uma dose efetiva gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 6 mSv por ano ou um valor de exposição ao radão cor- de 14 de maio, na sua redação atual, em matéria de pla- respondente integrado no tempo, estes são geridos como neamento territorial e ao abrigo do regime jurídico da situações de exposição planeada, sendo aplicáveis os re- urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei quisitos estabelecidos na secção V do capítulo IV. n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, em 2 — Para os locais de trabalho especificados no n.º 2 do matéria de controlo prévio de operações urbanísticas, em artigo anterior, em que a dose efetiva para os trabalhadores áreas remediadas ou em remediação, devem ter em consi- seja igual ou inferior a 6 mSv por ano ou a exposição seja deração o parecer vinculativo da autoridade competente. inferior ao valor de exposição ao radão correspondente integrado no tempo, a autoridade competente exige que o SECÇÃO III titular mantenha as exposições sob observação. Exposição devida ao radão nos locais de trabalho, Artigo 149.º nas habitações e em outros edifícios de uso público Estabelecimento da estratégia de proteção Artigo 145.º Onde forem identificadas situações de ocorrência de Níveis de referência concentrações acima do nível de referência estabelecido na alínea a) do artigo 145.º, a entidade responsável pela Os níveis de referência a serem aplicados em conside- gestão da situação de exposição existente, em consulta ração à exposição por radão são: com a autoridade competente, deve estabelecer uma a) Para habitações e outros edifícios com altos fatores estratégia de proteção que inclua ações coordenadas de ocupação por membros do público, uma concentração para reduzir o nível de radão nos edifícios existentes e média anual de atividade de radão de 300 Bq/m3; e em futuros edifícios com o objetivo de reduzir as con- b) Para locais de trabalho, uma concentração média centrações de radão e exposições decorrentes, para um anual de atividade de radão de 300 Bq/m3. nível ótimo de proteção. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5529 Artigo 150.º p) Orientações sobre os métodos e ferramentas de me- Plano nacional para o radão dição e medidas corretivas, devendo ser também ponde- rados critérios de acreditação dos serviços de medição e 1 — A autoridade competente elabora um plano nacio- correção e dos serviços responsáveis pela implementação nal para o radão que deve, nomeadamente, conter: das medidas corretivas; a) A avaliação da pertinência de modificação dos níveis q) Sempre que necessário, medidas de apoio finan- de referência para a de atividade de radão em habitações, ceiro para a realização de estudos sobre o radão e para outros edifícios com altos fatores de ocupação por mem- a tomada de medidas corretivas, em especial em habi- bros do público, e locais de trabalho; tações particulares com concentrações de radão muito b) Caracterizar a nível nacional as zonas mais suscetí- elevadas; veis à exposição ao radão; r) Objetivos a longo prazo para a redução do risco de c) Identificar as características do edificado que possam cancro do pulmão atribuível à exposição ao radão, tendo originar concentrações elevadas de atividade de radão nas em conta fumadores e não fumadores; zonas identificadas na alínea anterior; s) Sempre que necessário, análise de outras questões d) Identificar e exigir medidas preventivas para o radão, conexas e programas correspondentes, tais como progra- que possam ser introduzidas em edifícios a ser construídos mas relativos à poupança de energia e à qualidade do ar futuramente a um custo relativamente baixo; no interior das habitações. e) Identificar meios e conteúdos adequados para dis- ponibilizar, a nível local e nacional, informações sobre 2 — A autoridade competente procede ao levan- a exposição ao radão interior e os efeitos para a saúde tamento dos dados e estudos existentes relativos à associados, a importância de realizar monitorização do exposição ao radão e complementa -os conforme ne- radão e sobre os meios técnicos para reduzir as suas cessário. concentrações; 3 — Após o levantamento, a autoridade competente f) Estratégia para a realização de estudos sobre as con- elabora, no âmbito do regime de avaliação ambiental es- centrações de radão no interior dos edifícios ou de con- tratégica, um plano nacional para o radão, que será apre- centração de gás no solo para efeitos de estimativa da sentado no prazo de três anos após a entrada em vigor distribuição de concentrações de radão no interior dos do presente decreto-lei, para aprovação por resolução do edifícios, para a gestão dos dados de medição e para a Conselho de Ministros. definição de outros parâmetros pertinentes, incluindo tipos 4 — O plano nacional para o radão deve ser atualizado de solo e rocha, permeabilidade e teor de rádio-226 na regularmente. rocha ou no solo; g) Abordagem, dados e critérios utilizados na delimi- SECÇÃO IV tação de zonas ou na definição de outros parâmetros que Exposição devida a bens de consumo podem ser utilizados como indicadores específicos de situações com uma exposição potencialmente elevada ao Artigo 151.º radão; h) Identificação dos tipos de locais de trabalho e de Níveis de referência edifícios abertos ao público, tais como escolas, locais de O nível de referência a ser aplicado em exposições trabalho situados ao nível do subsolo, e aqueles localizados devidas a bens de consumo que incorporam radionuclí- em certas zonas, onde seja necessário efetuar medições, deos de origem natural ou radionuclídeos provenientes baseadas numa avaliação de riscos que inclua por exemplo de contaminação por material radioativo residual é de as horas de ocupação do espaço; i) Base para o estabelecimento de níveis de referência 1 mSv por ano. para habitações e locais de trabalho e, se for caso disso, a Artigo 152.º base para o estabelecimento de níveis de referência dife- Estabelecimento de estratégia de proteção rentes para diferentes utilizações de edifícios, incluindo habitações, edifícios abertos ao público, locais de trabalho, A entidade responsável pela gestão da exposição exis- bem como para edifícios existentes e novos; tente, em consulta com a autoridade competente, deve j) Atribuição de responsabilidades, mecanismos de estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenação e recursos disponíveis para a aplicação do coordenadas com o objetivo de garantir, quando justificado, plano de ação; que a dose efetiva para a pessoa representativa não excede k) Estratégia de redução da exposição ao radão nas o nível de referência e que se encontra otimizada. habitações e com vista a dar prioritariamente resposta às situações identificadas na alínea g); SECÇÃO V l) Estratégias para facilitar medidas corretivas pós- -construção; Exposição devida à radiação gama emitida por materiais m) Estratégia, incluindo métodos e ferramentas, para de construção prevenir a penetração de radão nos edifícios novos, in- cluindo a identificação dos materiais de construção com Artigo 153.º libertação significativa de radão; Nível de referência n) Calendarização da revisão do plano; o) Estratégia de comunicação para sensibilizar a opinião O nível de referência aplicável à exposição externa a pública e de informação dos decisores locais, empregadores radiação gama emitida por materiais de construção no e colaboradores sobre os riscos do radão, incluindo em interior dos edifícios, que se vem acrescentar à exposição combinação com o tabaco; externa no exterior, é de 1 mSv por ano. 5530 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 Artigo 154.º 2 — O programa de monitorização ambiental da ra- dioatividade, designadamente os meios de amostragem, Identificação dos materiais de construção os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos Para efeitos da presente secção considera-se, nomeada- mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do mente, que os seguintes materiais de construção suscitam grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo preocupação do ponto de vista da proteção radiológica: é aprovado por portaria do membro do Governo respon- a) Materiais naturais: sável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta. i) Xisto-aluminoso; 3 — O disposto no número anterior não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para deteção b) Materiais de construção ou aditivos de origem ígnea de situações de aumento anormal de radioatividade no natural, tais como: ambiente. i) Granitoides, tais como granito, sienito e ortognaisse; ii) Pórfiros; CAPÍTULO VII iii) Tufo; Reconhecimento de serviços e especialistas iv) Pozolana, nomeadamente cinzas pozolânicas; v) Lava; SECÇÃO I c) Materiais que incorporam resíduos de indústrias que Especialista em proteção contra radiações processam material radioativo natural, tais como: i) Cinzas volantes; Artigo 157.º ii) Fosfogesso; iii) Escórias com fósforo; Especialista em proteção radiológica iv) Escórias de estanho; 1 — O especialista em proteção radiológica pode prestar v) Escórias de cobre; ao titular aconselhamento especializado sobre questões vi) Lama vermelha, nomeadamente resíduo da produção relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais de alumínio; aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de ex- vii) Resíduos da produção de aço; posição do público, nomeadamente: d) Outros identificados pela autoridade competente. a) A otimização e o estabelecimento das restrições de dose; Artigo 155.º b) O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou Controlo dos materiais de construção modificadas no que respeita a controlos de engenharia, 1 — O índice de concentração de atividade dos radionu- características de conceção, funções de segurança e dis- clídeos especificados no anexo III ao presente decreto-lei, positivos de alerta relevantes para a proteção contra as do qual faz parte integrante, para os materiais de construção radiações; identificados no artigo anterior, deve ser determinado antes c) A classificação das zonas controladas e das zonas da sua colocação no mercado. vigiadas; 2 — A determinação referida no número anterior é rea- d) A classificação dos trabalhadores; lizada antes da primeira introdução no mercado e sempre e) Os programas de monitorização individual e do lo- que houver alteração dos fatores que influenciam os pa- cal de trabalho, bem como a correspondente dosimetria râmetros medidos. individual; 3 — Os resultados das medições e a avaliação do cor- respondente índice de concentração de atividade, bem f) As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, como outros fatores pertinentes, são disponibilizados à puérperas e lactantes; autoridade competente sempre que solicitado. g) Os instrumentos adequados de monitorização das 4 — Sempre que o índice de concentração de atividade radiações; exceda o valor 1 é informada a autoridade competente, que h) Os programas de formação e reciclagem de traba- procede à estimativa das doses envolvidas. lhadores expostos; 5 — Sempre que os materiais de construção sejam sus- i) A garantia de qualidade; cetíveis de produzir doses superiores ao nível de referência, j) O programa de monitorização ambiental; a autoridade competente determina as medidas adequadas a k) As medidas de gestão dos resíduos radioativos; adotar, que podem incluir requisitos específicos nas normas de l) As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes; construção pertinentes ou restrições das utilizações previstas m) A investigação e análise dos acidentes e incidentes e de tais materiais. as medidas preventivas e corretivas adequadas; n) A preparação e resposta a situações de exposição de SECÇÃO VI emergência; Programa de monitorização do ambiente o) A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos Artigo 156.º procedimentos escritos. Programa de monitorização do ambiente 2 — Sempre que necessário, o especialista em prote- 1 — A autoridade competente assegura a realização da ção radiológica articula-se com o especialista em física monitorização ambiental da radioatividade no ambiente. médica. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5531 3 — O especialista em proteção radiológica é reco- i) Estabelecer os programas de trabalho; nhecido através da obtenção do nível 1 de qualificação j) Apresentar relatórios à estrutura de gestão local; profissional em proteção radiológica previsto no Decreto- k) Participar na elaboração de disposições para a pre- -Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro. venção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência; Artigo 158.º l) Prestar informações e dar formação aos trabalhadores Consulta de especialistas em proteção radiológica expostos; m) Articular com o especialista em proteção radioló- 1 — O titular deve consultar um especialista em pro- gica. teção radiológica, nos termos do artigo anterior, relativa- mente a: 5 — As tarefas do responsável pela proteção radiológica a) Exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos podem ser realizadas por uma unidade de proteção radio- instrumentos de medição; lógica interna composta por especialistas reconhecidos nos b) Análise crítica prévia dos projetos de instalações, do termos do artigo 157.º ponto de vista da proteção contra radiações; 6 — O responsável pela proteção radiológica deve pos- c) Entrada em serviço de fontes de radiação novas ou suir o nível 1 ou 2 de qualificação profissional previsto no modificadas; Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, conforme d) Verificação periódica da eficácia das técnicas e dis- as condições definidas para o efeito em regulamento da positivos de proteção; autoridade competente. e) Verificação regular dos instrumentos de medição, do seu bom estado de funcionamento e da sua correta SECÇÃO II utilização. Especialista em física médica 2 — O titular pode ainda consultar um especialista em proteção radiológica para outras matérias que entenda Artigo 160.º relevantes para a sua atividade. Especialista em física médica Artigo 159.º 1 — O especialista em física médica atua ou presta Responsável pela proteção radiológica aconselhamento especializado sobre questões relaciona- das com a física das radiações com vista à aplicação dos 1 — A supervisão ou execução das tarefas de prote- requisitos estabelecidos na subsecção IV da secção II e na ção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, secção VIII do capítulo VII. para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente 2 — O especialista em física médica é responsável pela decreto-lei, é assegurada pelo responsável pela proteção dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação radiológica. da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos 2 — O responsável pela proteção radiológica responde sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento so- diretamente ao titular que o designa e que lhe deve fornecer bre o equipamento radiológico médico e contribui, em todos os meios necessários para executar as suas tarefas. especial, para: 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora a) A otimização da proteção contra radiações de pa- designa um responsável pela proteção radiológica para cientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, supervisionar ou executar tarefas de proteção contra ra- incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência diações, na medida em que estejam relacionadas com a de diagnóstico; proteção dos seus trabalhadores. b) A definição e aplicação da garantia da qualidade do 4 — Ao responsável pela proteção radiológica compete, equipamento radiológico médico; nomeadamente: c) Os testes de aceitação do equipamento radiológico a) Assegurar que os trabalhos com radiações sejam médico; realizados em conformidade com os requisitos dos pro- d) A elaboração de especificações técnicas aplicáveis cedimentos ou regras locais; ao equipamento radiológico médico e à conceção das ins- b) Supervisionar a aplicação do programa de monitori- talações; zação radiológica do local de trabalho; e) A monitorização das instalações radiológicas mé- c) Manter registos adequados de todas as fontes de dicas; radiação; f) A análise dos eventos que envolvam ou possam envol- d) Avaliar periodicamente o estado dos sistemas rele- ver exposições médicas acidentais ou exposições médicas vantes de segurança e alerta; que não decorrem como planeado; e) Supervisionar a aplicação do programa de monito- g) A seleção do equipamento necessário para executar rização individual; medições de proteção contra radiações; f) Assegurar a organização dos serviços de saúde e se- h) A formação dos profissionais habilitados e outro gurança do trabalho, garantindo que todos os trabalhadores pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra são abrangidos; radiações. g) Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais; 3 — O especialista em física médica atua em práticas de h) Prestar consultoria e formular observações sobre os radioterapia e de medicina nuclear e presta aconselhamento programas de trabalho; nas práticas de radiologia. 5532 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 4 — Sempre que necessário, o especialista em física mé- Artigo 164.º dica articula com o especialista em proteção radiológica. Início da atividade Artigo 161.º 1 — As entidades com sede no território nacional Reconhecimento do especialista em física médica devem solicitar o reconhecimento previamente ao iní- cio da sua atividade, nos termos do disposto no artigo 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. seguinte. (ACSS, I. P.), é a entidade competente para o reconheci- 2 — As entidades, com sede num Estado-Membro que mento dos especialistas em física médica, nos termos a iniciem atividades no território nacional devem enviar à aprovar por portaria dos membros do Governo responsá- autoridade competente: veis pelas áreas da saúde, da área governativa da autoridade competente, do ensino superior, do trabalho e da Adminis- a) Localização da sede social no Estado-Membro em tração Pública, sob proposta da ACSS, I. P. que se encontram domiciliadas; 2 — O reconhecimento é válido por um período de b) Documentação relativa ao reconhecimento para o cinco anos, renovável. desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade 3 — A portaria referida no n.º 1 inclui, nomeadamente o competente do respetivo Estado-Membro; programa de formação alinhado com as orientações euro- c) Declaração em como se comprometem a respeitar o peias aplicáveis, bem como o montante das taxas referentes disposto no presente decreto-lei; ao processo de reconhecimento. d) Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º Artigo 162.º Seguro de responsabilidade civil profissional 3 — As entidades com sede fora da União Europeia devem solicitar o reconhecimento previamente ao início 1 — Os especialistas em física médica estão obrigados da sua atividade no território nacional, nos termos do a dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado disposto no artigo seguinte. a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade. Artigo 165.º 2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 1 — Devem constar os seguintes elementos dos pe- 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso a respon- didos de reconhecimento das entidades prestadoras de sabilidade civil profissional dos especialistas em física serviços: médica já se encontre coberta pelo seguro de respon- a) Indicação das atividades a desenvolver; sabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde b) Indicação de acreditação anterior, caso aplicável; exerçam funções. c) Indicação das atividades desenvolvidas anterior- 4 — O especialista em física médica deve comunicar mente, caso aplicável; à autoridade competente o número da apólice correspon- d) Indicação das instalações e equipamentos e outro dente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu material de que dispõe para desenvolver as suas ativi- no prazo de 30 dias após o reconhecimento. dades; e) Indicação dos procedimentos implementados para SECÇÃO III garantir a proteção radiológica dos trabalhadores expostos, Entidades prestadoras de serviços em razão das tarefas a desempenhar; f) Indicação dos honorários previstos para os estudos Artigo 163.º a efetuar; Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços g) Declaração no sentido de que se compromete a res- peitar o disposto no presente decreto-lei; 1 — É obrigatório o reconhecimento prévio de entidades h) Protocolos de ensaio, com indicação do método e prestadoras de serviços na área da proteção radiológica, dos procedimentos escritos; conforme definido no presente decreto-lei. i) Documento de certificação de entidade formadora, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, uma emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista atividades relativas às seguintes valências: na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º; a) Estudo das condições de proteção e segurança ra- j) Certificado de competências pedagógicas dos for- diológica de instalações e equipamentos que produzam madores, pelo Instituto do Emprego e da Formação ou utilizem radiações ionizantes; Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista b) Assessoria técnica nas áreas de atividade das insta- na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º lações mencionadas na alínea anterior; c) Dosimetria individual e de área; 2 — Na tomada de decisão, a autoridade competente d) Formação em proteção e segurança radiológica; pode solicitar pareceres técnicos a serviços ou organismos e) Verificação das condições de proteção e segurança nacionais ou internacionais competentes, sempre que o radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabi- entenda conveniente. lidade em instalações e equipamentos que produzam ou 3 — A autoridade competente decide sobre o pe- utilizem radiações ionizantes. dido de reconhecimento no prazo máximo de 90 dias, Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5533 emitindo documento de reconhecimento com especi- Artigo 170.º ficação das valências abrangidas. Regulamento interno Artigo 166.º A direção técnica deve aprovar o regulamento interno do Prazo do reconhecimento qual constem as normas de atuação e a respetiva estrutura organizacional. 1 — O reconhecimento é válido por cinco anos, reno- vável por iguais períodos. Artigo 171.º 2 — O pedido de renovação do reconhecimento deve Confidencialidade ser apresentado à autoridade competente, nos mesmos termos do pedido inicial, com a antecedência mínima de O pessoal que intervenha nas atividades referidas 90 dias em relação ao termo do prazo previsto no número nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 163.º fica anterior. sujeito ao segredo profissional no âmbito das suas ati- 3 — O reconhecimento pode ser retirado a todo o tempo, vidades. sempre que a autoridade competente verifique que a enti- dade não está a cumprir os requisitos previstos no presente Artigo 172.º decreto-lei. Incompatibilidade Artigo 167.º 1 — Qualquer indivíduo ou entidade que preste um Acreditação serviço no âmbito das atividades referidas nas alíneas a), 1 — Estão sujeitas a acreditação: b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º não pode prestar ao mesmo destinatário os serviços previstos na alínea e) do mesmo a) As valências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo. artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17020 para 2 — A incompatibilidade prevista no número anterior organismos de inspeção; e deve ser comunicada por qualquer das partes interessadas b) A valência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 para laborató- à autoridade competente, à qual compete decidir sobre a rios. respetiva incompatibilidade. 3 — A autoridade competente pode suspender o reco- 2 — As valências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 nhecimento atribuído para o desenvolvimento da valência do artigo 163.º não são objeto de acreditação. visada até à eliminação da incompatibilidade prevista no 3 — No processo de acreditação, o Instituto Português número anterior. de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), pode consultar a auto- Artigo 173.º ridade competente. Inventário de entidades reconhecidas 4 — A entidade dispõe do prazo de 2 anos, a contar da data da emissão do reconhecimento, para apresentar 1 — A autoridade competente organiza e mantém atu- à autoridade competente o certificado de acreditação alizado um inventário das entidades reconhecidas a que emitido pelo IPAC, I. P., ou por organismo homólogo se refere a presente secção. signatário do acordo multilateral relevante da Euro- 2 — A lista das entidades reconhecidas, ou que tenham pean Cooperation for Accreditation ou da Internatio- iniciado a atividade ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- nal Laboratory Accreditation Cooperation, conforme tigo 164.º, e as respetivas valências são publicadas no aplicável. sítio na Internet da autoridade competente, devendo ser 5 — Findo o prazo previsto no número anterior sem assegurado que esta publicação não é indexada a motores que a entidade se encontre acreditada, o reconhecimento de pesquisa na Internet. emitido pela autoridade competente caduca. Artigo 174.º Artigo 168.º Comunicações obrigatórias Requisitos técnicos Os requisitos técnicos aplicáveis às valências descritas 1 — A entidade reconhecida que cesse a sua atividade no n.º 2 do artigo 163.º são aprovados em regulamento deve fazer a respetiva comunicação à autoridade compe- da autoridade competente. tente até ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a cessação da atividade. Artigo 169.º 2 — A entidade deve enviar à autoridade competente, até dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório de ativi- Direção técnica e outro pessoal dades, detalhando todas as instalações radiológicas onde 1 — A direção técnica das entidades deve ser constituída prestou serviços. por profissionais com nível 1 de qualificação profissional, 3 — Quando os relatórios de verificação e controlo de nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de qualidade identificarem desconformidades que não sejam novembro. corrigidas no prazo máximo de 10 dias após a notificação 2 — As entidades, para além da direção técnica, para esse efeito, a entidade deve enviar cópia dos mesmos dispõem de pessoal técnico próprio devidamente qua- à autoridade competente. lificado para o exercício das suas atividades com um 4 — A autoridade competente assegura a confidencialidade dos níveis de qualificação profissional, nos termos das informações contidas nos relatórios previstos nos números definidos no Decreto -Lei n.º 227/2008, de 25 de no- anteriores e não as disponibiliza a outras pessoas ou entidades vembro. externas. 5534 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 Artigo 175.º Artigo 180.º Seguro profissional e de atividade Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas 1 — As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de res- Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fi- ponsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos xada na licença emitida para a prática for superior a 1 GBq resultantes do exercício das suas atividades. (um gigabecquerel), o titular fica obrigado a segurar a sua 2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro responsabilidade civil nos seguintes capitais mínimos: de responsabilidade civil previstos no número anterior a) € 100 000, se a atividade for inferior a 10 GBq; constam de portaria dos membros do Governo responsáveis b) € 250 000, se a atividade for igual ou superior a pelas áreas das finanças e do ambiente. 10 GBq e inferior a 1 TBq; c) € 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual CAPÍTULO VIII ou superior a 1 TBq. Transporte de fontes de radiação CAPÍTULO X Artigo 176.º Inspeção, fiscalização e regime de contraordenações Controlo prévio de transporte Artigo 181.º 1 — É obrigatório o controlo administrativo prévio de qualquer transporte de fontes de radiação em território Inspeção e fiscalização nacional, independentemente da sua proveniência e destino 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atri- final, a ser concedido pela autoridade competente. buídas a outras entidades em razão da matéria, compete 2 — Ao controlo administrativo prévio de transporte à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos arti- e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto gos 31.º e seguintes. autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomea- Artigo 177.º damente através do planeamento e realização de ações Segurança no transporte de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve: O transporte de fontes de radiação em território nacional rege-se pelas normas de segurança aplicáveis ao transporte a) Inspecionar todas as práticas abrangidas pelo presente de mercadorias perigosas no respetivo modo de transporte, decreto-lei, o funcionamento de instalações e equipamen- nos termos da legislação nacional e dos tratados interna- tos que prossigam essas práticas e atividades, bem como cionais e regulamentos de organizações internacionais a a aplicação de regulamentos e os termos e condições de que Portugal se encontre vinculado. autorizações emitidas, e exigir a demonstração do seu cumprimento; b) Ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração ou CAPÍTULO IX revogação das licenças ou registos emitidos, das condições Responsabilidade civil de funcionamento ou dos procedimentos de funciona- mento, ou o encerramento temporário ou definitivo das Artigo 178.º instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do Responsabilidade civil relativa às fontes de radiação ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados Com exceção do Estado e outras pessoas coletivas de às práticas; direito público, o titular de práticas sujeitas a licenciamento c) Aplicar as contraordenações necessárias em caso ou registo tem a obrigação de indemnizar, independen- de incumprimento do presente decreto-lei, regulamentos temente de culpa, sempre que danosamente afete quer o aplicáveis ou os termos e condições das licenças ou re- ambiente quer as pessoas e seus bens, na sequência de gistos emitidos; uma ação acidental ou de qualquer anomalia de operação, d) Verificar que são tomadas ações corretivas caso se- mesmo que a utilização da fonte de radiação seja efetuada jam detetadas condições inseguras ou potencialmente in- com respeito pelas normas aplicáveis. seguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas. Artigo 179.º 2 — As autoridades policiais prestam toda a colaboração Seguro de responsabilidade civil necessária à autoridade inspetiva. 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular 3 — Os ensinamentos significativos retirados das ins- deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo peções, das comunicações de incidentes e acidentes, bem capital mínimo coberto e condições constam de portaria como dados conexos, são divulgados às partes interessadas, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das incluindo os fabricantes e os fornecedores de fontes de finanças e do ambiente. radiação e, quando pertinente, às organizações interna- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cionais. quando a prática envolver fontes radioativas seladas, os 4 — A autoridade inspetiva deve ser dotada dos recursos capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil são humanos, técnicos e financeiros próprios necessários à os definidos no artigo seguinte. inspeção do presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5535 Artigo 182.º e) A execução de práticas que envolvam uma ativação Medidas cautelares dos materiais utilizados na produção dos produtos refe- ridos no n.º 1 do artigo 17.º, que resultem, aquando da 1 — Sem prejuízo das competências das entidades res- sua colocação no mercado, ou aquando do seu fabrico, ponsáveis pelo controlo, inspeção ou fiscalização previstas num aumento da atividade que não possa ser ignorada do em regimes específicos, o inspetor-geral da IGAMAOT ponto de vista da proteção contra as radiações, incluindo pode, sempre que seja detetada uma situação de perigo a importação ou exportação de tais produtos ou materiais, grave para o ambiente ou para a saúde humana, adotar as nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º; medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para f) A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente radiação de qualquer alteração relevante para a proteção a suspensão da laboração da instalação, o encerramento radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 no todo ou em parte da instalação ou a apreensão de todo do artigo 10.º; ou de parte do equipamento, mediante selagem. g) A violação da proibição prevista no n.º 4 do 2 — A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 19.º; número anterior é determinada, a requerimento do opera- h) A falta de comunicação prévia para a eliminação, dor, por despacho do inspetor-geral da IGAMAOT, após reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que verificação de que a situação de perigo grave para o am- resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos biente ou para a saúde humana cessou. no n.º 1 do artigo 28.º; 3 — A adoção de medidas cautelares ao abrigo do pre- i) A falta de registo ou licenciamento de práticas, nos sente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 22.º; imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licen- j) O incumprimento pelo titular dos deveres previstos ciamento ou de autorização da respetiva atividade. no artigo 24.º; 4 — O levantamento das medidas implica, sempre, a k) A inexistência ou a não implementação de um Plano de remoção efetiva do perigo que lhes esteve na origem, sem Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º; prejuízo de eventuais sanções acessórias aplicadas em l) A diluição deliberada de materiais radioativos com sede de decisão final do processo de contraordenação ou intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos de eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar do n.º 3 do artigo 28.º; por parte do titular. m) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e Artigo 183.º 4 do artigo 29.º; Apreensão cautelar n) O início da prática antes da obtenção do registo ou da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º; A IGAMAOT pode, sempre que necessário, determinar o) Início do exercício da prática antes da data de ins- a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo crição no inventário nacional de titulares, nos termos do do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Am- n.º 3 do artigo 35.º; bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, p) Implementação das alterações propostas previamente na sua redação atual, ou a apreensão de objetos nos termos à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º; previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de q) Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do ar- 27 de outubro, na sua redação atual. tigo 44.º; r) Violação dos deveres por parte dos titulares de prá- Artigo 184.º ticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º; Contraordenações s) A utilização, colocação no mercado ou a eliminação sem parecer vinculativo de materiais contaminados que 1 — Para efeitos de determinação da coima aplicável às resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º contraordenações ambientais, nos termos do disposto no ou de materiais nos quais tenha sido detetada contamina- artigo 21.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambien- ção radioativa no momento da introdução em território tais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º; sua redação atual, estas classificam-se em leves, graves e t) Classificação de pessoas com menos de 18 anos muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas na categoria de trabalhador exposto, nos termos do previsto no artigo 22.º da referida lei. artigo 66.º; 2 — Constitui contraordenação ambiental muito u) A admissão ou classificação de trabalhadores grave: considerados inaptos definitivamente em violação do a) O abandono de fontes de radiação e de resíduos ra- artigo 87.º; dioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º; v) Falta de monitorização ou avaliação das descargas de b) A descarga não autorizada de efluentes radioativos gaso- efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, sos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transi- nos termos do n.º 1 do artigo 95.º; ção, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas w) Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da residuais e no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º; monitorização ou avaliação das descargas de efluentes ga- c) A descarga não autorizada de produtos biológicos ra- sosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos dioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 95.º; no n.º 1 do artigo 9.º; x) Falta de monitorização das descargas radioativas d) A adição deliberada de substâncias radioativas na por parte do titular responsável por um reator nuclear ou produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 cosméticos, brinquedos e adornos pessoais, bem como a do artigo 95.º; importação ou exportação de produtos nessas condições, y) Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º; das descargas radioativas por parte do titular responsável 5536 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 por um reator nuclear ou por instalações de reprocessa- x) A violação dos procedimentos previstos nos n.os 3, 4, mento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º 5 e 6 do artigo 102.º; y) A violação dos procedimentos de elaboração dos 3 — Constitui contraordenação ambiental grave: planos de emergência externos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 124.º; a) O impedimento de acesso da autoridade competente e ou das entidades inspetivas ou fiscalizadoras às instalações z) A violação do dever de preparação para situações de para realização das devidas avaliações, inspeções ou fisca- emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º; lizações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; aa) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do ar- b) A adoção e introdução de uma nova classe ou tipo tigo 140.º; de prática que envolva exposição a radiações ionizantes ab) A violação dos deveres de proteção nos locais de sem que seja justificada, nos termos previstos no n.º 1 do trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 artigo 18.º; do artigo 148.º; c) A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do ac) A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do ar- artigo 19.º; tigo 155.º d) A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º; 4 — Constitui contraordenação ambiental leve: e) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 a) A violação do n.º 1 do artigo 10.º; do artigo 27.º; b) A aquisição de equipamento que contenha fontes f) A alteração do titular da licença sem apresentação radioativas ou um gerador de radiações, sem que seja acom- de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do panhado pelas informações e correta utilização previstas artigo 40.º; no n.º 1 do artigo 25.º; g) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo c) A violação das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, do artigo 25.º; nos termos do n.º 1 do artigo 45.º; d) Não apresentação do pedido de renovação da licença h) A violação pelos fabricantes e fornecedores dos de- pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo veres previstos no artigo 51.º; de validade da licença em vigor, nos termos do n.º 1 do i) A violação do dever de comunicação da situação de artigo 39.º; insolvência previsto no n.º 1 do artigo 52.º; e) A violação do dever de comunicação previsto no j) A não apresentação de avaliação de segurança ra- n.º 4 do artigo 45.º; diológica à autoridade competente, nos termos do n.º 1 f) Falta de apresentação de prestação de caução por parte do artigo 61.º; do titular de uma prática que envolva fontes radioativas k) A violação dos deveres de formação e informação nos termos do n.º 1 do artigo 46.º; a trabalhadores expostos previstos nos n.os 1 e 4 do ar- g) A falta da comunicação prévia à APA, I. P., pelo trans- tigo 64.º; missário nos termos do n.º 1 do artigo 47.º; l) A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º; h) A falta de informação e formação prevista no n.º 2 m) A violação dos deveres de monitorização e classifica- do artigo 55.º aos trabalhadores; ção dos locais de trabalho por parte do titular em violação i) A violação da obrigação da comunicação, pelos res- dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 78.º; ponsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, n) A violação, relativamente às zonas controladas, das prevista no n.º 1 do artigo 57.º; regras de delimitação, controlo de acesso, medição, mo- j) A violação das obrigações de registo e comunicação nitorização, formação e fornecimento de equipamento, dos resultados da monitorização individual previstos nos previstas nos n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º; n.os 1, 4 e 6 do artigo 75.º; o) A violação dos deveres relativos às zonas vigiadas k) A violação da obrigação prevista no n.º 6 do previstos no artigo 80.º; artigo 78.º; p) A violação dos deveres de avaliação e de comunicação l) A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 previstos no artigo 82.º; do artigo 81.º; q) A violação dos deveres de notificação e registo de m) A violação dos deveres de conservação e atualização eventos significativos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do ar- das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 tigo 83.º; do artigo 88.º; r) A violação dos deveres de proteção das tripulações n) A violação das obrigações das entidades emprega- de voo e passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do doras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 93.º; artigo 84.º; o) A violação do dever de prestação de informação ao s) A violação dos deveres de vigilância de saúde espe- paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º cífica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º; p) A violação do dever de registo das restrições de dose t) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores previsto no n.º 2 do artigo 98.º; externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º; q) A violação do dever de prestação de informações u) O incumprimento das disposições relativas às expo- aos pacientes e aos cuidadores previsto nos n.os 1 e 2 do sições sujeitas a autorização especial previstas nos n.os 1 artigo 101.º; e 2 do artigo 91.º; r) A violação dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2, v) A violação das obrigações das entidades empregado- 6 e 7 do artigo 102.º; ras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 93.º; s) A violação dos deveres relativamente ao equipamento w) A falta de implementação de programas de garantia previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º; da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da ati- t) A utilização de equipamento em violação dos requi- vidade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º; sitos específicos previstos no artigo 105.º Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5537 5 — A tentativa e a negligência são puníveis. membros do Governo responsáveis pela área das finanças 6 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis- e pela área governativa da autoridade competente. posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na 2 — O produto das taxas previstas no número anterior sua redação atual, a condenação pela prática de infrações destina-se a pagar as despesas inerentes aos serviços pres- muito graves previstas no n.º 1, bem como de infrações tados e constitui receita própria da autoridade competente. graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da 3 — O valor das taxas referidas no n.º 1 é automati- coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo camente atualizado por aplicação do índice de preços ao da coima abstratamente aplicável. consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional 7 — As infrações ao presente decreto-lei são comuni- de Estatística, I. P. cadas ao Ministério Público quando existam indícios de as 4 — A autoridade competente divulga, anualmente, a mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal. atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através 8 — Relativamente às infrações muito graves e graves do seu sítio na Internet. previstas no artigo anterior, pode a IGAMAOT simultane- amente com a coima, determinar a aplicação das sanções Artigo 189.º acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos Prazos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se Artigo 185.º nos termos previstos no Código do Procedimento Admi- nistrativo. Instrução e decisão dos processos Artigo 190.º 1 — A instauração e a instrução dos processos relati- vos às contraordenações referidas no artigo anterior é da Qualificação profissional em proteção radiológica competência da IGAMAOT. 1 — A autoridade competente sucede em todas as atri- 2 — Compete ao dirigente máximo da IGAMAOT a buições, direitos e obrigações da Direção-Geral da Saúde decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias. previstas no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novem- bro, e portarias associadas, sem necessidade de quaisquer Artigo 186.º formalidades, constituindo o presente decreto-lei título Produto das coimas bastante para todos os efeitos legais. 2 — O reconhecimento da qualificação dos profissio- A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte nais em exercício de atividade previsto nas disposições forma: transitórias constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei a) 60 % para o Estado; n.º 227/2008, de 25 de novembro, contabiliza a formação b) 30 % para a IGAMAOT; e a experiência profissional obtida até à data de produção c) 10 % para a APA, I. P. de efeitos do presente decreto-lei. Artigo 187.º Artigo 191.º Programa de monitorização ambiental da radioatividade Tratamento de dados pessoais 1 — O tratamento dos dados pessoais previsto no presente Até à aprovação da portaria referida no artigo 156.º, decreto-lei obedece ao regime constante do Regulamento o programa de monitorização ambiental da radioativi- (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de dade é realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singu- n.º 138/2005, de 17 de agosto. lares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva Artigo 192.º 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Transporte terrestre de mercadorias perigosas 2 — No que se refere concretamente ao acesso e ao A autoridade competente sucede em todas as atribui- tratamento dos dados pessoais pela autoridade competente, ções, direitos e obrigações do IST previstas no Decreto-Lei previstos no presente decreto-lei, ficam os mesmos res- n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, sem tritos aos seus colaboradores com funções em matéria de necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o pre- proteção radiológica e planeamento e resposta a emergên- sente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais. cias radiológicas e nucleares, conforme lista comunicada anualmente pelo órgão de direção ao respetivo Encarregado Artigo 193.º de Proteção de Dados, designado em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares CAPÍTULO XI 1 — É extinta a COMRSIN sendo sucedida pela APA, I. P., em todas as atribuições e competências, com Disposições finais e transitórias exceção das atribuições e competências associadas à inspe- ção em que é sucedida pela IGAMAOT, sem necessidade Artigo 188.º de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto- -lei título bastante para todos os efeitos legais. Taxas 2 — Todos os processos de comunicação prévia, registo 1 — Pelos atos prestados pela autoridade competente, e licenciamento e pedidos de parecer em curso junto da são devidas taxas de montante a fixar por portaria dos COMRSIN transitam para a APA, I. P. 5538 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 3 — Os recursos financeiros da COMRSIN, qual- prática, regularizar a sua situação nos termos do presente quer que seja a fonte de financiamento, são reafetos à decreto-lei no prazo máximo de 12 meses. APA, I. P. Artigo 194.º Artigo 197.º Processos pendentes Equipamento médico instalado 1 — A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN 1 — O equipamento utilizado na radioterapia por feixes devem remeter à autoridade competente, no prazo de externos com uma energia nominal superior a 1 MeV insta- 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente lado antes de 6 de fevereiro de 2018 encontra-se dispensado decreto-lei, todos os processos de licenciamento, de re- do requisito de conter um dispositivo para verificação dos gisto, de comunicação prévia ou de reconhecimento que parâmetros terapêuticos de base. se encontrem pendentes naquela mesma data, disso dando 2 — Os equipamentos utilizados para radiologia de conhecimento aos respetivos interessados. intervenção instalados antes de 6 de fevereiro de 2018 2 — A autoridade competente continua a tramitação encontram-se dispensados do requisito de conterem um dos processos referidos no número anterior, aproveitando dispositivo ou função que informe o responsável pela ex- todos os atos já praticados e decidindo ao abrigo do re- posição médica dos aspetos práticos dos procedimentos gime do presente decreto-lei. radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento. Artigo 195.º 3 — O equipamento utilizado para radiologia de inter- venção e tomografia computorizada instalado após 6 de Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos fevereiro de 2018 deve ter a capacidade de transferir a 1 — Mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de informação exigida no n.º 6 do artigo 105.º para o relatório validade original as licenças, autorizações ou reconheci- do exame. mentos emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da Artigo 198.º entrada em vigor do presente decreto-lei, salvaguardando o disposto no n.º 4. Setores industriais que envolvem material radioativo 2 — Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 60.º 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na devem, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo presente decreto-lei, apresentar à autoridade competente os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a a avaliação de segurança radiológica mencionada no ar- prática, regularizar a sua situação nos termos do presente tigo 61.º decreto-lei no prazo máximo de 12 meses. 3 — A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN re- Artigo 199.º metem à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar Avaliação de eventuais situações de exposição existente da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, por meios eletrónicos, cópia das licenças, autorizações ou reconhecimen- 1 — Os operadores que, à data da entrada em vigor do tos que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada presente decreto-lei, exerçam atividades constantes do em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor. artigo 60.º, ou outras atividades cujo impacto não possa 4 — Findo o prazo previsto no número anterior, caso o ser ignorado do ponto de vista da proteção radiológica, comprovativo das licenças emitidas não tenha sido reme- procedem à caracterização radiológica da área, no que tido pelas entidades referidas, os titulares podem apresentar respeita à sua contaminação por radionuclídeos de origem à autoridade competente, através de meios eletrónicos, natural ou artificial. comprovativo de emissão das licenças emitidas ao abrigo 2 — Os operadores mencionados no número anterior do regime vigente antes da entrada em vigor do presente devem submeter à autoridade competente os planos de decreto-lei e que se mantenham em vigor. caracterização no prazo máximo de 12 meses a contar da 5 — Em qualquer caso, todos os titulares de licenças data de entrada em vigor do presente decreto-lei. emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada 3 — Os planos de caracterização são aprovados pela em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com autoridade competente, que fixa o prazo para a sua execu- o regime neste estabelecido, no prazo máximo de cinco ção em função da respetiva complexidade, que não deve anos, a contar da data da sua entrada em vigor e sempre exceder os 24 meses. que for solicitada a renovação da licença. 4 — Após apreciação dos resultados da caracterização, a autoridade competente decide se a atividade se configura Artigo 196.º como uma situação de exposição existente. Fontes seladas Artigo 200.º 1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei implica Capacitação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a devolução pelo IST das cauções cuja fonte radioativa e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, selada comprovadamente foi devolvida ao fornecedor do Ambiente e do Ordenamento do Território original entre o dia 30 de janeiro de 2015 e a entrada em vigor do presente decreto-lei. O mapa de pessoal e o orçamento da APA, I. P., e da 2 — Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até IGAMAOT devem ser reforçados na medida das necessida- 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na des identificadas e destinadas a assegurar o cabal exercício data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo das atribuições e competências a que se refere o presente os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5539 Artigo 201.º Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro […] O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de de- 1 — […]. zembro, passa a ter a seguinte redação: 2 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri- buído, em função da natureza e complexidade das fun- «Artigo 7.º ções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto Licença equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de 1 — A operação de instalações de irradiação constitui nove chefias de equipa em simultâneo. uma prática sujeita a licença pela autoridade nacional 3 — […].» competente para a proteção radiológica, nos termos da Artigo 203.º legislação em vigor, devendo estas cumprir os seguintes requisitos específicos adicionais: Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março a) Satisfazer o Código de Prática Internacional O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, recomendado pela Comissão Conjunta do Codex alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/ passa a ter a seguinte redação: vol. XV , ed. 1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de ali- «Artigo 3.º mentos; […] b) Dispor de um técnico responsável pela observân- cia de todas as condições necessárias à aplicação do 1 — […]. processo. 2 — […]. 3 — […]. 2 — [Revogado.]» 4 — […]. 5 — […]. Artigo 202.º 6 — […]. 7 — […]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro 8 — […]: Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de a) […]; fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de b) [Revogada.]; agosto, passam a ter seguinte redação: c) […]; d) […]. «Artigo 2.º 9 — […]: […] 10 — No âmbito da proteção radiológica e da segu- 1 — […]. rança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.: 2 — […]: a) Exercer as funções de autoridade competente para a) […]; a proteção radiológica e a segurança nuclear, nomea- b) […]; damente zelar pela existência de um elevado nível de c) […]; proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como d) […]; a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos e) […]; radioativos; f) […]; b) Assegurar a preparação e resposta a emergências g) […]; radiológicas e nucleares e a operação da rede de alerta h) […]; em contínuo da radioatividade no ambiente no âmbito i) […]; da legislação em vigor; j) […]; c) Assegurar o exercício de competências próprias de k) […]; licenciamento e registo, a emissão de normas técnicas l) […]; aplicáveis a todas as práticas que envolvam a utiliza- m) […]; ção de radiações ionizantes, a atividades de qualquer n) […]; instalação nuclear civil, bem como às atividades e as o) […]; instalações de gestão, em todas as suas fases, de com- p) […]; bustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos q) […]; de aplicações civis; r) Proceder a ações de inspeção a entidades pú- d) Proceder à aprovação dos planos de emergência blicas e privadas de modo a acompanhar e a avaliar internos para as práticas sujeitas a licenciamento; o cumprimento de normas de proteção radiológica e e) Reconhecer serviços e especialistas, bem como de segurança nuclear, bem como, nesse âmbito, de entidades prestadoras de serviços na área da proteção instaurar, instruir e decidir processos de contraorde- radiológica; nação, nos termos da lei-quadro das contraordenações f) Avaliar a segurança radiológica das atividades ambientais, e levantar autos de notícias relativos às industriais que envolvem a utilização de material ra- restantes infrações. dioativo natural e assegurar a monitorização da radio- 5540 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 atividade no ambiente e a gestão do programa de mo- n) O Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril, al- nitorização da radioatividade no ambiente; terado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de março, g) Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão; e pelo Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro; h) Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de o) O Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de dezembro; políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção p) O Decreto Regulamentar n.º 29/97, de 29 de julho; e segurança radiológica e nuclear; q) A Portaria n.º 194/2015, de 30 de junho. i) Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção radiológica, segurança nuclear e Artigo 207.º gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos Entrada em vigor e produção de efeitos radioativos, visando a melhoria contínua dos instrumen- tos de regulação da atividade; 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. j) Assegurar as competências enquanto autoridade 2 — O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos três anos após nacional para efeitos do disposto na Convenção a data de produção de efeitos do presente decreto-lei. sobre Proteção Física de Materiais Nucleares da 3 — Até à data prevista no número anterior, os critérios Agência Internacional de Energia Atómica das Na- de qualificação do responsável pela proteção radiológica ções Unidas; são determinados pela autoridade competente. k) Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legisla- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de ção complementar.» novembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Artigo 204.º Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Ca- Norma derrogatória brita — Anabela Damásio Caetano Pedroso — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Manuel Frederico O Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, é derro- Tojal de Valsassina Heitor — José António Fonseca Vieira gado na matéria que contrarie as disposições do presente da Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de decreto-lei. Almeida Simões — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar- Artigo 205.º ques — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Regulamentação Promulgado em 22 de novembro de 2018. A regulamentação prevista no presente decreto-lei é Publique-se. aprovada no prazo máximo de 120 dias, a contar da data O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. da sua entrada em vigor. Referendado em 27 de novembro de 2018. Artigo 206.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Norma revogatória ANEXO I São revogados: [a que se refere a alínea as) do artigo 4.º] a) O Decreto-Lei n.º 426/83, de 7 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de outubro; Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada c) O Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto; No que diz respeito aos radionuclídeos que não se en- d) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, contram enumerados no quadro abaixo, a atividade rele- de 26 de dezembro; vante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA e) O Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, al- Dangerous quantities of radioative material (D-values) terado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de no- [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], vembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, e 156/2013, de (EPR-D-VALUES 2006). 5 de novembro; f) O Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, alterado Radionuclídeo Atividade (TBq) pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 184/2015, de 31 de agosto; Am-241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 × 10-2 g) O Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, alterado Am-241/Be-9 (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 × 10-2 pela Lei n.º 84/2017, de 18 de agosto; Cf-252 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 × 10-2 Cm-244 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 × 10-2 h) O Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, alterado Co-60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 × 10-2 pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, Cs-137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 10-1 279/2009, de 6 de outubro, e 72/2011, de 16 de junho; Gd-153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 Ir-192 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 × 10-2 i) O Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto; Pm-147. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 × 101 j) O Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto; Pu-238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 × 10-2 k) O Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro, alte- Pu-239/Be-9 (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 × 10-2 Ra-226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 × 10-2 rado pelo Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro; Se-75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 × 10-1 l) O Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro; Sr-90 (Y-90) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 m) A alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei Tm-170. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 × 101 Yb-169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 × 10-1 n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto; (1) A atividade indicada corresponde à de um radionuclídeo emissor de partículas alfa. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5541 ANEXO II 2 — Fatores de proteção: (a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º) a) Tempo de exposição; b) Tempo de permanência; Programa de formação para trabalhadores de emergência c) Distância; I — Introdução: d) Blindagem; 1 — Objetivos da formação: e) Fissuras nas blindagens. Tipos e origens de emergências; VII — Controlo de fontes não seladas: Medidas de proteção apropriadas. 1 — Contaminação radioativa: 2 — Nomenclatura científica: a) Inalação; a) Utilização de símbolos, prefixos e expressão loga- b) Ingestão; rítmica de unidades; c) Contaminação cutânea; b) Utilização de tabelas e gráficos; d) Exposição direta. c) Descrição de riscos. 2 — Controlo da contaminação: II — Natureza da radiação: a) Vigilância da contaminação; 1 — Estrutura do átomo. b) Contaminação superficial; 2 — Isótopos estáveis e instáveis. c) Contaminação atmosférica; 3 — Radioatividade: d) Zonas contaminadas. a) Radioatividade natural; 3 — Descontaminação e eliminação de resíduos. b) Radioatividade artificial. VIII — Gestão de emergências radiológicas: 4 — Declínio radioativo. 5 — Unidades de radioatividade. 1 — Planificação da emergência. 2 — Gestão da emergência. III — Efeitos da radiação: 3 — Controlo da exposição do pessoal da instalação. 4 — Exercícios e práticas: 1 — Interação da radiação X, y, partículas carregadas e neutrões, com a matéria. a) Visitas de familiarização; 2 — Grandezas e unidades utilizadas em radioproteção: b) Exercícios standard. 2.1 — Atividade; 2.2 — Dose absorvida; 5 — Recuperação após o acidente. 2.3 — Equivalente de dose. ANEXO III 3 — Ação biológica das radiações sobre os organismos vivos: (a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º) 3.1 — Efeitos somáticos; 3.2 — Efeitos hereditários; Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação 3.3 — Efeitos estocásticos e efeitos não estocásticos; gama emitida por materiais de construção 3.4 — Relação dose-efeito. Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as con- IV — Práticas de proteção radiológica: centrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) 1 — Princípios de redução de dose. e K-40. 2 — Métodos de proteção pessoal. O índice I de concentração de atividade é dado pela 3 — Métodos práticos para a redução de dose. seguinte fórmula: 4 — Monitorização das radiações ionizantes: 4.1 — Princípio de funcionamento dos equipamentos; I = CRa226/300 Bq/kg + CTh232/200 Bq/kg + CK40/3000 Bq/kg 4.2 — Critérios de escolha; 4.3 — Dosimetria individual e dosimetria de área. em que CRa226, CTh232 e CK40 correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes V — Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou no material de construção. emergência radiológica: O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do 1 — Detetar a emissão da radiação. edifício, num edifício construído com determinado material 2 — Analisar a natureza da emissão. de construção. 3 — Efetuar as medidas em que as medidas de proteção O índice aplica-se ao material de construção, não aos se baseiam. seus constituintes, exceto nos casos em que esses consti- tuintes são materiais de construção e são avaliados sepa- VI — Controlo da exposição à irradiação externa: radamente enquanto tal. 1 — Forma da fonte: No que diz respeito à aplicação do índice a tais cons- tituintes, em especial aos resíduos de indústrias que pro- a) Fonte pontual; cessam material radioativo natural reciclados e integrados b) Fonte linear; em materiais de construção, será necessário aplicar um c) Fonte superficial. fator de repartição adequado. 5542 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 O valor 1 do índice de concentração de atividade pode b) Instruções de proteção que, em função do tipo de ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva emergência, podem: para a identificação de materiais que possam fazer com i) Abranger os seguintes elementos: restrição do con- que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja sumo de determinados alimentos e água suscetíveis de excedido. estar contaminados, regras simples de higiene e descon- O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como taminação, recomendação de permanecer no domicílio, a densidade, a espessura do material, bem como fatores distribuição e utilização de substâncias protetoras, medidas relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista a tomar em caso de evacuação; do material (a granel ou superficial). ii) Ser acompanhadas, se necessário, de advertências espe- ciais para determinados grupos de elementos da população; ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º) c) Recomendações de cooperação, no âmbito das ins- truções ou dos pedidos da autoridade competente. Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como: a) Um aviso para que siga os canais de comunicação pertinentes; b) Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades coletivas específicas; c) Recomendações às profissões especialmente afetadas. Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente. ANEXO VI (a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º) Informação mínima a constar dos planos de emergência ANEXO V internos e dos planos de emergência externos (a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 1 — Plano de emergência interno: do artigo 131.º) a) Peças desenhadas e descrição das práticas e das ins- Informação à população sobre as medidas de proteção talações radiológicas conforme aplicável; da saúde aplicáveis e sobre b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em o comportamento a adotar em caso de emergência consideração a envolvente da instalação; c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e 1 — Informação prévia a fornecer à população susce- dos sistemas de alerta; tível de ser afetada em caso de emergência: d) Identificação dos meios e procedimentos de notifica- ção das autoridades competentes, de comunicação interna a) Noções básicas sobre a radioatividade e os seus efei- e de comunicação com o exterior; tos no ser humano e no ambiente; e) Identificação das competências, responsabilidades e b) Indicação dos diferentes tipos de emergência con- meios humanos disponíveis para responder à situação de emer- templados e das suas consequências para a população e gência, bem como listagem dos trabalhadores de emergência; o ambiente; f) Procedimentos de atuação com vista à proteção da c) Descrição das medidas de emergência previstas para saúde dos trabalhadores (incluindo os trabalhadores de alertar, proteger e socorrer a população em caso de emer- emergência), do público e do ambiente; gência; g) Identificação dos meios materiais existentes para d) Informações adequadas relativas ao comportamento fazer face à emergência e limitar as suas consequências; que a população deve adotar em caso de emergência. h) Identificação dos meios para proceder a uma primeira avaliação das circunstâncias e consequências e medidas de proteção a implementar; 2 — Informação a fornecer à população afetada em i) Disposições para a avaliação das causas da ocorrên- caso de emergência: cia, restabelecimento da atividade e, quando aplicável, De acordo com o disposto no plano de emergência ex- remediação ambiental; terno, a população efetivamente afetada em caso de emer- j) Disposições para garantir a articulação entre o Plano gência deve receber, de forma rápida e contínua: de Emergência Interno e o Plano de Emergência Externo, quando aplicável; a) Informações sobre o tipo de emergência ocorrido e, k) Avaliação das potenciais situações de exposição de na medida do possível, sobre as suas características (tais emergência e exposições associadas, a saber, exposição como origem, extensão e evolução previsível); da população e exposição profissional de emergência, e Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 5543 resposta eficaz a situações de exposição de emergência Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2018 relacionadas com práticas ou eventos não antecipados; l) Disposições relativas à monitorização ou avaliação A Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao de 10 de outubro, aprovou o apoio financeiro do Estado, registo de doses, quando aplicável; através de transferência orçamental para a Região m) Transição de situações de exposição de emergência Autónoma da Madeira, com vista à construção, fis- para situações de exposição existente, incluindo recupe- calização da empreitada e aquisição de equipamento ração e correção, quando aplicável; médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central n) Disposições relativas à informação ao público, da Madeira. quando aplicável; Atendendo às dúvidas entretanto suscitadas, a pre- o) Disposições para a verificação e revisão do plano de sente resolução clarifica que a referida transferência emergência interno de modo a ter em conta as alterações ou orçamental inclui também um valor correspondente ao os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados. IVA à taxa legal em vigor, tendo em conta o respetivo escalonamento plurianual, uma vez que tal aspeto não 2 — As alíneas j), l), m) e n) do número anterior não havia ficado expressamente contemplado na Resolu- são obrigatórias para planos de emergência internos de ção do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de práticas sujeitas a registo. outubro. 3 — Plano de emergência externo: Assim: a) Peças desenhadas e descrição das instalações radio- Nos termos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei Orgânica lógicas; n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, da b) Identificação e caracterização dos riscos tomando em alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º consideração a envolvente da instalação; do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação c) Critérios e procedimentos para ativação do plano e atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, dos sistemas de alerta; de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) d) Articulação entre o plano de emergência interno e o do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros plano de emergência externo; resolve: e) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e 1 — Alterar os n.os 2 e 6 da Resolução do Conselho de organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta e das pessoas autorizadas a dirigir Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, que passam a e coordenar as ações no exterior do estabelecimento; ter a seguinte redação: f) Níveis de referência relativos à exposição da popu- «2 — Determinar que o Estado assegura, através lação; de transferência orçamental para a Região Autónoma g) Níveis de referência relativos à exposição profissional da Madeira, o apoio financeiro à construção do fu- de emergência; turo HCM, incluindo a assessoria à fiscalização da h) Estratégias de proteção otimizada para os membros empreitada e equipamento médico e hospitalar que do público suscetíveis de serem expostos, tendo em conta constituirá parte integrante do novo HCM, de acordo eventos postulados e cenários correspondentes; i) Critérios genéricos predefinidos para medidas espe- com a programação financeira da Região Autónoma cíficas de proteção; da Madeira, estimada em € 265 983 447,05, dos quais j) Fatores desencadeantes predefinidos ou critérios ope- € 55 045 871,56, para equipamento médico e hos- racionais, tais como dados observáveis e indicadores de pitalar. condições no local; 6 — [...]: k) Disposições para uma coordenação rápida entre orga- a) Entre 2019 e 2020 o montante correspondente nizações que desempenham um papel nas atividades de pre- a 50 % do valor das faturas, com os limites referidos paração e resposta de emergência, e com todos os países que nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4, a que acresce o possam estar implicados ou sejam suscetíveis de ser afetados; correspondente valor do respetivo IVA à taxa legal em l) Disposições para garantir a resposta médica, quando necessária; vigor; e m) Os critérios a adotar para a transição de uma situa- b) Entre 2021 e 2024, o montante correspondente a ção de exposição de emergência para uma situação de 50 % do valor das faturas, após a dedução de 1/4 do valor exposição existente; de avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio n) Disposições para a avaliação e o registo das con- Ferraz Mendonça e dos Marmeleiros, com os limites sequências da emergência e da eficácia das medidas de referidos nas alíneas c) a f) do n.º 3 e no n.º 4, a que proteção; acresce o correspondente valor do respetivo IVA à taxa o) Disposições destinadas a prestar ao público informa- legal em vigor, e ainda o valor de metade do IVA à taxa ções específicas relacionadas com a emergência e medidas legal em vigor associado à faturação correspondente de autoproteção a adotar em tais circunstâncias; a 1/4 do valor dos imóveis.» p) Disposições para a verificação e revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados; a partir de 11 de outubro de 2018. q) Disposições para a revisão dos elementos relevantes constantes no plano de emergência, se necessário, durante Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro uma situação de exposição de emergência, por forma a ter de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da em conta a evolução das condições ao longo da resposta. Costa. 111860063 111860103 5544 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de dezembro de 2018 JUSTIÇA E ADJUNTO E ECONOMIA 2 — No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete à DGPJ, nomeadamente:
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