Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 107/2024
- Data
- 2024-12-18
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, fixando o montante do suplemento remuneratório a pagar aos médicos que exerçam funções de autoridade de saúde
Texto integral (806 palavras)
Decreto-Lei n.º 107/2024
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n. 135/2013, de 4 de outubro, e 54/2024, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico da desig-
os
nação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de
execução do Orçamento do Estado para 2024.
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1.ª série
N.º 245
18-12-2024
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — Os médicos, no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigato-
riedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, têm direito a um suplemento remuneratório
no montante de € 400.
2 — O suplemento remuneratório referido no número anterior, é atribuído nos termos previstos no
artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impli-
quem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, é fixado em € 300.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 — O disposto no artigo 3.º produz efeitos a 1 de outubro de 2024.
2 — O disposto no artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — João
Alexandre da Silva Lopes — Ana Paula Martins.
Promulgado em 2 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
Decreto-Lei n.º 107/2024
118471405
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1.ª série
N.º 245
18-12-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro
Sumário: Dispensa a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados
por fundos europeus.
O n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, na sua redação atual, e o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua reda-
ção atual, impõem o dever de submissão do projeto de execução de obra pública a revisão prévia por
entidade devidamente qualificada para a sua elaboração.
Esta revisão deve ser efetuada por entidade distinta do autor do referido projeto quando este-
jam em causa obras públicas acima de certa categoria ou cujo preço base seja, atualmente, superior
a € 400 000,00.
O dever de revisão prévia do projeto de execução por entidade distinta do projetista, ao abrigo das
referidas normas, encontra fundamento na salvaguarda da qualidade dos projetos e visa garantir uma
maior eficácia na fiscalização dos seus custos e prazos.
Sem prejuízo, e reconhecendo o mérito associado à consagração legal do dever de revisão prévia
do projeto de execução, em casos como os de projetos financiados com recurso a fundos europeus,
designadamente ao Plano de Recuperação e Resiliência, que estão sujeitos a prazos da maior exigência,
este pode revelar-se incompatível com uma execução atempada dos referidos projetos.
Assim, através do presente decreto-lei, de modo a, por um lado, manter o dever legal de revisão
prévia do projeto de execução, mas, por outro lado, conceder maior flexibilidade na execução de pro-
jetos financiados com recurso a fundos europeus, concede-se à entidade adjudicante a faculdade de,
sob a sua responsabilidade, dispensar aquela revisão prévia, em termos devidamente fundamentados.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Instituto dos Mercados
Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todos os procedimentos de formação de contrato de empreitada
de obras públicas sujeitos a dever de revisão prévia do projeto de execução, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho, na sua redação atual, que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por
fundos europeus, designadamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Revisão do projeto de execução