Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 107/2021

Data
2021-12-06
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1989 palavras)

Decreto-Lei n.º 107/2021 de 6 de dezembro Sumário: Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. O artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, veio alargar o âmbito do registo efetuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Deste modo, afigura-se necessário proceder à harmonização do Regime de Taxas da ERC, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março. Com efeito, o setor dos serviços audiovisuais a pedido, bem como todos os serviços atual- mente disponibilizados através de plataformas de Internet, têm vindo a desenvolver-se de forma exponencial, pelo que se torna inevitável o impacto destes serviços na atividade do regulador e que conduz, por sua vez, a um acréscimo das suas competências. A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosse- guem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão. No que respeita à categoria das taxas de regulação e supervisão relativas aos serviços au- diovisuais a pedido e serviços de plataformas de partilha de vídeo e, tendo em conta o esforço de regulação envolvido nestes serviços, aquelas são equiparadas ao escalão C da subcategoria de regulação baixa, da categoria de rádio. No que concerne à taxa de inscrição a aplicar a estes novos operadores e fornecedores, procede-se à sua inclusão na atual verba 6 do anexo II do Regime de Taxas da ERC. Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Associação dos Opera- dores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações. Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2009, de 31 de março, 36/2015, de 9 de março, e 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Artigo 2.º Alteração aos anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho Os artigos 5.º, 6.º e 24.º do anexo I e os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto- -lei e do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 14 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. — António Luís Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Nuno Artur Neves Melo da Silva — Jorge Moreno Delgado. Promulgado em 24 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 29 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I […] Artigo 5.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Serviços audiovisuais a pedido; h) Serviços de plataformas de partilha de vídeos. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audio- visuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão). 10 — Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão. Diário da República, 1.ª série N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 15 Artigo 6.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 11 — Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido. 12 — Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de re- gulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Artigo 24.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plata- forma de Pagamentos da Administração Pública. ANEXO II [...] [...]: 1.º [...]; 2.º [...]; 3.º [...]. [...] [...] Distribuição Serviços Plataformas Operadores Sítios Imprensa Rádio Televisão de serviços audiovisuais de partilha de telemóveis informativos de programas a pedido de vídeos Regulação alta — valor individual 50 85 562 422 281 0 0 0 Regulação média — valor individual 3 33 148 127 0 0 0 0 Regulação baixa — valor individual 1 Escalão A 4 0 34 0 0 2 2 Escalão B 3 Escalão C 2 Escalão D 1 Escalão E 0,5 Diário da República, 1.ª série N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 16 ANEXO III [...] [...]: 1.º [...]; 2.º [...]; 3.º [...]. [...] Unidade Verba Ato de conta 1 Apreciação de operações de concentração e outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00 2 Apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associações de empresas no mercado da comunicação social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00 3 Apreciação de abuso de posição dominante no mercado da comunicação social . . . . . . . . . . . 14,00 4 Inscrição provisória de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 5 Inscrição definitiva de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 6 Inscrição de empresas jornalísticas, empresas noticiosas, operadores de distribuição não li- cenciados, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de plataformas de partilha de vídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 7 Pedido de averbamento de alteração da propriedade de publicação ou de alteração do logótipo de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 8 Pedido de averbamento diverso do previsto na verba anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 9 Cancelamento de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 10 Emissão de fotocópias (por página) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 11 Emissão de certidões: Até 5 páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0521 Por página adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,011 12 Realização de auditorias aos operadores de comunicação social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,00 13 Credenciação de empresas de sondagens e sua renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 14 Depósito de sondagens e inquéritos de opinião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 15 Alterações na entidade credenciada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 16 Depósito do Estatuto Editorial dos órgãos de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 17 Averbamentos aos títulos habilitadores do exercício das atividades de rádio e televisão . . . . . . 0,10 18 Classificação de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 114777741 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 17 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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