Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 107/2021
- Data
- 2021-12-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1989 palavras)
Decreto-Lei n.º 107/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
O artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de
novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à
oferta de serviços de comunicação social audiovisual, veio alargar o âmbito do registo efetuado pela
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos operadores de serviços audiovisuais a
pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Deste modo, afigura-se necessário
proceder à harmonização do Regime de Taxas da ERC, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2006, de
7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
Com efeito, o setor dos serviços audiovisuais a pedido, bem como todos os serviços atual-
mente disponibilizados através de plataformas de Internet, têm vindo a desenvolver-se de forma
exponencial, pelo que se torna inevitável o impacto destes serviços na atividade do regulador e
que conduz, por sua vez, a um acréscimo das suas competências.
A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à
supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosse-
guem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido
e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da
taxa de regulação e supervisão.
No que respeita à categoria das taxas de regulação e supervisão relativas aos serviços au-
diovisuais a pedido e serviços de plataformas de partilha de vídeo e, tendo em conta o esforço de
regulação envolvido nestes serviços, aquelas são equiparadas ao escalão C da subcategoria de
regulação baixa, da categoria de rádio.
No que concerne à taxa de inscrição a aplicar a estes novos operadores e fornecedores,
procede-se à sua inclusão na atual verba 6 do anexo II do Regime de Taxas da ERC.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Associação dos Opera-
dores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a
Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2009, de 31 de março, 36/2015, de 9 de março, e 33/2018, de
15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação
Social.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
Os artigos 5.º, 6.º e 24.º do anexo I e os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de
junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-
-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. — António Luís
Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Nuno Artur Neves Melo da Silva — Jorge
Moreno Delgado.
Promulgado em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[…]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Serviços audiovisuais a pedido;
h) Serviços de plataformas de partilha de vídeos.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audio-
visuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30
de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão).
10 — Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores
de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei
da Televisão.
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Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação
baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido.
12 — Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de re-
gulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 24.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plata-
forma de Pagamentos da Administração Pública.
ANEXO II
[...]
[...]:
1.º [...];
2.º [...];
3.º [...].
[...]
[...]
Distribuição Serviços Plataformas
Operadores Sítios
Imprensa Rádio Televisão de serviços audiovisuais de partilha
de telemóveis informativos
de programas a pedido de vídeos
Regulação alta — valor individual 50 85 562 422 281 0 0 0
Regulação média — valor individual 3 33 148 127 0 0 0 0
Regulação baixa — valor individual 1 Escalão A 4 0 34 0 0 2 2
Escalão B 3
Escalão C 2
Escalão D 1
Escalão E 0,5
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ANEXO III
[...]
[...]:
1.º [...];
2.º [...];
3.º [...].
[...]
Unidade
Verba Ato
de conta
1 Apreciação de operações de concentração e outras aquisições de propriedade realizadas por
operadores do mercado da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00
2 Apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associações de
empresas no mercado da comunicação social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00
3 Apreciação de abuso de posição dominante no mercado da comunicação social . . . . . . . . . . . 14,00
4 Inscrição provisória de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60
5 Inscrição definitiva de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
6 Inscrição de empresas jornalísticas, empresas noticiosas, operadores de distribuição não li-
cenciados, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de plataformas de
partilha de vídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
7 Pedido de averbamento de alteração da propriedade de publicação ou de alteração do logótipo
de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
8 Pedido de averbamento diverso do previsto na verba anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
9 Cancelamento de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
10 Emissão de fotocópias (por página) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
11 Emissão de certidões:
Até 5 páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0521
Por página adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,011
12 Realização de auditorias aos operadores de comunicação social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,00
13 Credenciação de empresas de sondagens e sua renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60
14 Depósito de sondagens e inquéritos de opinião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
15 Alterações na entidade credenciada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
16 Depósito do Estatuto Editorial dos órgãos de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
17 Averbamentos aos títulos habilitadores do exercício das atividades de rádio e televisão . . . . . . 0,10
18 Classificação de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
114777741
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