Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 107/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA
Texto integral (4984 palavras)
Decreto-Lei n.º 107/2013
de 31 de julho «Artigo 2.º
Os Estatutos da Fundação Luso-Americana para o [...]
Desenvolvimento (FLAD) foram inicialmente publica- 1 — [Anterior corpo do artigo].
dos em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, 2 — A sede da Fundação é na Rua Sacramento à
tendo sido alterados pelos Decretos-Leis n.os 45/88, de Lapa, n.º 21, em Lisboa.
11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto, e 90/94, de 7
de abril.
A entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, Artigo 7.º
aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 24 de junho, [...]
veio impor a adequação dos Estatutos das fundações ao
seu normativo, pelo que o presente diploma procede às [...]:
necessárias alterações. a) O conselho de administração;
Nesse sentido, o atual conselho diretivo passa a b) [...];
designar-se de conselho de administração, competindo- c) O conselho de curadores;
-lhe a gestão do património da Fundação, enquanto o d) O fiscal único.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2013 4511
Artigo 8.º Artigo 9.º
Conselho de administração Conselho executivo
1 — O conselho de administração é composto 1 — O conselho executivo é constituído por três
por três a cinco membros, sendo um escolhido pelo membros designados por despacho do Primeiro-Ministro
Primeiro-Ministro, que será o presidente do conse- de entre os membros do conselho de administração.
lho de administração, e os demais pelo conselho de 2 — O presidente do conselho de administração é,
curadores. por inerência, o presidente do conselho executivo.
2 — Os membros do conselho de administração são 3 — O termo do respetivo mandato no conselho de
designados por despacho do Primeiro-Ministro. administração implica a cessação simultânea das fun-
3 — O mandato dos membros do conselho de ad- ções de membro do conselho executivo.
ministração é de cinco anos, só podendo ser renovado 4 — As deliberações do conselho executivo são to-
consecutivamente por um igual período. madas por maioria, tendo o presidente, além do seu
4 — Compete, em especial, ao conselho de admi- voto, direito a voto de desempate.
nistração: 5 — O presidente do conselho executivo pode, me-
diante declaração fundamentada, suspender a eficácia
a) Administrar e dispor do património da Fundação, das deliberações que considere contrárias à lei, aos es-
cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou tatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deli-
oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arren- berações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação
damento ou aluguer, em ordem à realização dos fins do conselho de administração.
desta; 6 — O conselho executivo tem funções de gestão
b) Contratar empréstimos e conceder garantias; corrente da Fundação, competindo-lhe em especial:
c) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcio-
namento da Fundação; a) Definir a organização interna da Fundação;
d) Definir as políticas e orientações de investimento b) Preparar e submeter à aprovação do conselho de
da Fundação e fixar o montante do fundo permanente administração o orçamento e o plano de atividades anu-
de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º; ais da Fundação;
e) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de c) Avaliar e aprovar propostas de projetos ou de ati-
atividades da Fundação; vidades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou
f) Definir os critérios gerais de atribuição de subven- empréstimos a projetos específicos e quaisquer outras
ções e de outro tipo de apoios por parte da Fundação; despesas da Fundação para execução do plano de ativi-
g) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas dades e do orçamento devidamente aprovados;
de cada exercício, bem como o relatório do conselho d) Contratar, gerir e dirigir o pessoal da Fundação;
executivo e o parecer do fiscal único; e) Instituir, manter e conservar sistemas internos de
h) Representar a Fundação, quer em juízo, ativa e controlo contabilístico, incluindo os livros e registos
passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer atos respeitantes a todas as transações e entradas e saídas
ou contratos, podendo esta competência ser delegada de fundos, por forma a refletirem corretamente, em
caso a caso no conselho executivo ou em mandatário cada momento, a situação patrimonial e financeira da
devidamente constituído; Fundação;
i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que res- f) Preparar e submeter à aprovação do conselho de
peitem à atividade da Fundação. administração o relatório anual, o balanço e as contas
de cada exercício, bem como o parecer do fiscal único;
5 — O conselho de administração reúne ordinaria- g) Praticar todos os atos necessários ao cumprimento
mente uma vez por trimestre e extraordinariamente dos deveres de transparência a que a Fundação está
sempre que convocado pelo seu presidente, por sua legalmente obrigada.
iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus
membros ou a solicitação do conselho executivo. 7 — [Revogado].
6 — O conselho de administração só pode deliberar 8 — [Revogado].
com a presença da maioria dos seus membros. 9 — [Revogado].
7 — As deliberações do conselho de administração
são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Artigo 11.º
presidente, além do seu voto, direito a voto de desem- [...]
pate.
8 — A remuneração dos membros do conselho de A Fundação obriga-se:
administração que sejam simultaneamente membros do a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do
conselho executivo é fixada pelo conselho de curadores, conselho de administração, um dos quais o respetivo
tendo em conta os limites legais de despesas com pes- presidente;
soal e administração aplicáveis às fundações bem como b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do
ponderando o regime que vigore para a administração conselho executivo, um dos quais o respetivo presidente,
direta e indireta do Estado. no âmbito das suas competências e nos casos em que a
9 — Os restantes membros do conselho de admi- competência para a representação da Fundação tenha
nistração não são remunerados, podendo no entanto sido delegada neste órgão;
ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas c) Pela assinatura de um mandatário legalmente cons-
de custo. tituído pelo conselho de administração, no âmbito dos
10 — [Revogado]. poderes constantes da procuração.
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Artigo 12.º Artigo 13.º
Conselho de curadores Fiscal único
1 — O conselho de curadores é constituído por cinco 1 — A fiscalização da Fundação é exercida por um
a sete membros, designados por despacho do Primeiro- fiscal único, designado pelo conselho de administração
-Ministro de entre individualidades de mérito reconhe- sob proposta do conselho executivo, tendo um mandato
cido e com competência em domínios adequados aos de três anos.
fins da Fundação. 2 — O fiscal único pode ser um revisor oficial de
2 — Dois dos membros do conselho de curadores contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas
são indicados pelo Embaixador dos Estados Unidos da ou uma empresa de auditoria.
América acreditado em Lisboa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
o mandato dos membros do conselho de curadores é de Artigo 14.º
sete anos, podendo ser renovado. [...]
4 — Na primeira designação para o conselho de cura-
dores, três dos seus membros são designados para um 1 — O Governo Português, por sua iniciativa ou sob
mandato de quatro anos, estando incluídos neste grupo proposta do conselho de administração, ouvido neste
os membros a que se refere o n.º 2. caso o conselho de curadores, poderá deliberar sobre a
5 — O mandato dos membros do conselho de cura- modificação dos presentes estatutos ou sobre a trans-
dores cessa: formação ou extinção da Fundação.
2 — [...].»
a) Com o seu termo;
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia; Artigo 3.º
d) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por Alterações sistemáticas
maioria de dois terços do próprio conselho, com fun-
damento em indignidade, falta grave ou desinteresse 1 — As secções II e IV do capítulo III dos Estatutos
manifesto no exercício das funções. da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento,
publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de
6 — O presidente do conselho de curadores é desig- maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/88, de 11 de
nado por deliberação do próprio conselho aprovada por fevereiro, 288/91, de 10 de agosto, e 90/94, de 7 de abril,
maioria absoluta dos seus membros. passam a denominar-se, respetivamente, conselho de ad-
7 — O conselho de curadores reúne uma vez por ministração e conselho de curadores.
semestre e extraordinariamente sempre que convocado 2 — Ao capítulo III dos Estatutos da Fundação Luso-
pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do -Americana para o Desenvolvimento, publicados em
presidente do conselho de administração ou da maioria anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 45/88, de 11 de fevereiro,
dos membros do conselho de curadores.
288/91, de 10 de agosto, e 90/94, de 7 de abril, é aditada
8 — As funções de membro do conselho de curadores
a secção V, com a denominação fiscal único, que integra
não são remuneradas, sendo-lhes no entanto atribuídas
o artigo 13.º
subvenções de transporte e de alojamento.
9 — As deliberações do conselho de curadores são
tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de Artigo 4.º
qualidade.
Norma transitória
10 — Os membros do conselho de administração
participam nas reuniões do conselho de curadores, sem 1 — Os atuais membros do conselho diretivo e do con-
direito de voto. selho executivo da Fundação mantêm-se no exercício das
11 — Compete ao conselho de curadores: respetivas funções até à data do início de funções dos no-
vos titulares do conselho de administração e do conselho
a) Garantir a manutenção dos princípios orienta- executivo, que deve ocorrer em simultâneo.
dores da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
do seu funcionamento, quer da sua política de inves- atuais membros do conselho diretivo e do conselho execu-
timentos; tivo da Fundação exercem as competências previstas nos
b) Escolher os membros do conselho de administra- estatutos vigentes à data da entrada em vigor do presente
ção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo a decreto-lei.
escolha recair sobre qualquer dos membros do conselho
de curadores;
c) Apreciar o relatório, balanço e contas do exercício; Artigo 5.º
d) Definir o estatuto remuneratório e demais sub- Norma revogatória
venções dos membros do conselho de administração,
de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 8 e 9 São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei
do artigo 8.º, e do fiscal único; n.º 168/85, de 20 de maio, e o n.º 10 do artigo 8.º, os n.os 7
e) Definir o valor das subvenções de transporte e a 9 do artigo 9.º e o artigo 10.º dos Estatutos da Fundação
alojamento dos seus próprios membros, através de uma Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em
comissão composta por três curadores. anexo ao mesmo decreto-lei.
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Artigo 6.º 2 — Para assegurar a prossecução deste fim, a Fun-
dação deverá prestar assistência a atividades que visem
Republicação
a modernização da economia portuguesa, o aumento dos
São republicados, em anexo ao presente decreto-lei, níveis de investimento e exportação, a promoção de as-
do qual faz parte integrante, os Estatutos da Fundação sociações empresariais entre os setores privados dos dois
Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em países e, em geral, o apoio a atividades que promovam
anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, com a formas adequadas de cooperação entre Portugal e os Es-
redação atual. tados Unidos da América e que sejam de interesse mútuo
para ambos os países, devendo a sua ação enquadrar-se nas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de orientações estratégicas do desenvolvimento económico
julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís e social vigente.
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo Sa-
cadura Cabral Portas.
CAPÍTULO II
Promulgado em 29 de julho de 2013.
Regime patrimonial e financeiro
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 4.º
Referendado em 29 de julho de 2013. Património
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — A Fundação é instituída pelo Governo Português
com um fundo inicial próprio de 38 milhões de dólares
americanos, resultante da cooperação com o Governo dos
ANEXO Estados Unidos da América.
2 — O património da Fundação será acrescido com
(a que se refere o artigo 6.º) futuras contribuições do Governo Português de proveniên-
cia idêntica à referida no número anterior, podendo ainda
Republicação dos Estatutos da Fundação Luso-Americana integrar quaisquer subsídios ou doações, quer do Governo
para o Desenvolvimento
Português, quer de terceiros, portugueses ou estrangeiros,
de natureza pública ou privada.
ESTATUTOS 3 — O património da Fundação será também constituído
por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela adquirir
com os rendimentos provenientes do investimento dos
CAPÍTULO I seus bens próprios, bem como pelos que lhe vierem por
qualquer outro título.
Natureza, sede e fins
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Fundo permanente de investimento
Natureza
1 — A Fundação terá um fundo permanente de inves-
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvi- timento, constituído pelos rendimentos e bens que para
mento, adiante designada simplesmente por Fundação, esse fim forem em cada momento afetados pelo conselho
é uma instituição de direito privado e utilidade pública, diretivo.
que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que 2 — O fundo permanente de investimento não poderá
neles for considerado omisso pelas leis portuguesas ser aplicado em despesas de funcionamento ou em pro-
aplicáveis. gramas de atividades da Fundação.
3 — Os investimentos da Fundação deverão respeitar o
Artigo 2.º critério da otimização da gestão do seu património.
Duração e sede
4 — Em obediência ao referido no número anterior, a
Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal,
1 — A Fundação é portuguesa, de duração indetermi- quer no estrangeiro, ficando, para este efeito, autorizada
nada, e tem a sua sede em Portugal, na cidade de Lisboa, a dispor dos necessários fundos em bancos situados em
podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de Portugal ou no estrangeiro.
representação onde for julgado necessário para o cumpri-
mento dos seus fins. Artigo 6.º
2 — A sede da Fundação é na Rua Sacramento à Lapa, Autonomia financeira
n.º 21, em Lisboa.
1 — A Fundação goza de plena autonomia financeira,
Artigo 3.º estando a sua ação apenas subordinada às regras do direito
privado.
Fins 2 — A Fundação, no exercício da sua atividade, poderá:
1 — A Fundação tem por fim contribuir para o desen- a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens
volvimento económico e social de Portugal através da móveis ou imóveis;
promoção da cooperação científica, técnica, cultural, edu- b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
cativa, comercial e empresarial entre Portugal e os Estados c) Negociar e contratar empréstimos e conceder ga-
Unidos da América. rantias.
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CAPÍTULO III 6 — O conselho de administração só pode deliberar
com a presença da maioria dos seus membros.
Organização e funcionamento 7 — As deliberações do conselho de administração são
tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente,
SECÇÃO I além do seu voto, direito a voto de desempate.
8 — A remuneração dos membros do conselho de
Disposição preliminar
administração que sejam simultaneamente membros do
conselho executivo é fixada pelo conselho de curadores,
Artigo 7.º tendo em conta os limites legais de despesas com pessoal
Órgãos da Fundação e administração aplicáveis às fundações bem como pon-
derando o regime que vigore para a administração direta
São órgãos da Fundação:
e indireta do Estado.
a) O conselho de administração; 9 — Os restantes membros do conselho de admi-
b) O conselho executivo; nistração não são remunerados, podendo no entanto
c) O conselho de curadores; ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas
d) O fiscal único. de custo.
10 — [Revogado].
SECÇÃO II
Conselho de administração SECÇÃO III
Artigo 8.º Conselho executivo
Conselho de administração
Artigo 9.º
1 — O conselho de administração é composto por
Conselho executivo
três a cinco membros, sendo um escolhido pelo Primeiro-
-Ministro, que será o presidente do conselho de adminis- 1 — O conselho executivo é constituído por três mem-
tração, e os demais pelo conselho de curadores. bros designados por despacho do Primeiro-Ministro de
2 — Os membros do conselho de administração são entre os membros do conselho de administração.
designados por despacho do Primeiro-Ministro. 2 — O presidente do conselho de administração é, por
3 — O mandato dos membros do conselho de adminis- inerência, o presidente do conselho executivo.
tração é de cinco anos, só podendo ser renovado consecu- 3 — O termo do respetivo mandato no conselho de
tivamente por um igual período. administração implica a cessação simultânea das funções
4 — Compete, em especial, ao conselho de adminis- de membro do conselho executivo.
tração: 4 — As deliberações do conselho executivo são tomadas
a) Administrar e dispor do património da Fundação, por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito
cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou one- a voto de desempate.
ração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento 5 — O presidente do conselho executivo pode, me-
ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta; diante declaração fundamentada, suspender a eficácia das
b) Contratar empréstimos e conceder garantias; deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos
c) Definir e estabelecer as políticas gerais de funciona- ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações
mento da Fundação; sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho
d) Definir as políticas e orientações de investimento de administração.
da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de 6 — O conselho executivo tem funções de gestão cor-
investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º; rente da Fundação, competindo-lhe em especial:
e) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de
atividades da Fundação; a) Definir a organização interna da Fundação;
f) Definir os critérios gerais de atribuição de subvenções b) Preparar e submeter à aprovação do conselho de
e de outro tipo de apoios por parte da Fundação; administração o orçamento e o plano de atividades anuais
g) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada da Fundação;
exercício, bem como o relatório do conselho executivo e c) Avaliar e aprovar propostas de projetos ou de ati-
o parecer do fiscal único; vidades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou
h) Representar a Fundação, quer em juízo, ativa e pas- empréstimos a projetos específicos e quaisquer outras
sivamente, quer perante terceiros, em quaisquer atos ou despesas da Fundação para execução do plano de atividades
contratos, podendo esta competência ser delegada caso a e do orçamento devidamente aprovados;
caso no conselho executivo ou em mandatário devidamente d) Contratar, gerir e dirigir o pessoal da Fundação;
constituído; e) Instituir, manter e conservar sistemas internos de
i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem controlo contabilístico, incluindo os livros e registos
à atividade da Fundação. respeitantes a todas as transações e entradas e saídas de
fundos, por forma a refletirem corretamente, em cada
5 — O conselho de administração reúne ordinariamente momento, a situação patrimonial e financeira da Fun-
uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que dação;
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a f) Preparar e submeter à aprovação do conselho de ad-
pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a soli- ministração o relatório anual, o balanço e as contas de cada
citação do conselho executivo. exercício, bem como o parecer do fiscal único;
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2013 4515
g) Praticar todos os atos necessários ao cumprimento presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do
dos deveres de transparência a que a Fundação está legal- conselho de administração ou da maioria dos membros do
mente obrigada. conselho de curadores.
8 — As funções de membro do conselho de curadores
7 — [Revogado]. não são remuneradas, sendo-lhes no entanto atribuídas
8 — [Revogado]. subvenções de transporte e de alojamento.
9 — [Revogado]. 9 — As deliberações do conselho de curadores são to-
madas por maioria, tendo o seu presidente voto de qua-
Artigo 10.º lidade.
[Revogado] 10 — Os membros do conselho de administração parti-
cipam nas reuniões do conselho de curadores, sem direito
Artigo 11.º de voto.
11 — Compete ao conselho de curadores:
Vinculação da Fundação
A Fundação obriga-se: a) Garantir a manutenção dos princípios orientadores
da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer do seu fun-
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do cionamento, quer da sua política de investimentos;
conselho de administração, um dos quais o respetivo pre- b) Escolher os membros do conselho de administração,
sidente; nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo a escolha
b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do recair sobre qualquer dos membros do conselho de cura-
conselho executivo, um dos quais o respetivo presidente, dores;
no âmbito das suas competências e nos casos em que a c) Apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
competência para a representação da Fundação tenha sido d) Definir o estatuto remuneratório e demais subvenções
delegada neste órgão; dos membros do conselho de administração, de acordo
c) Pela assinatura de um mandatário legalmente cons- com os critérios estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º,
tituído pelo conselho de administração, no âmbito dos e do fiscal único;
poderes constantes da procuração. e) Definir o valor das subvenções de transporte e alo-
jamento dos seus próprios membros, através de uma co-
SECÇÃO IV missão composta por três curadores.
Conselho de curadores
SECÇÃO V
Artigo 12.º
Conselho de curadores Fiscal único
1 — O conselho de curadores é constituído por cinco Artigo 13.º
a sete membros, designados por despacho do Primeiro-
-Ministro de entre individualidades de mérito reconhecido Fiscal único
e com competência em domínios adequados aos fins da
Fundação. 1 — A fiscalização da Fundação é exercida por um
2 — Dois dos membros do conselho de curadores são fiscal único, designado pelo conselho de administração
indicados pelo Embaixador dos Estados Unidos da América sob proposta do conselho executivo, tendo um mandato
acreditado em Lisboa. de três anos.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 2 — O fiscal único pode ser um revisor oficial de con-
mandato dos membros do conselho de curadores é de sete tas, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou uma
anos, podendo ser renovado. empresa de auditoria.
4 — Na primeira designação para o conselho de cura-
dores, três dos seus membros são designados para um
mandato de quatro anos, estando incluídos neste grupo os CAPÍTULO IV
membros a que se refere o n.º 2.
5 — O mandato dos membros do conselho de curadores Extinção da Fundação
cessa:
a) Com o seu termo; Artigo 14.º
b) Por morte ou incapacidade permanente; Alteração dos estatutos e transformação
c) Por renúncia; ou extinção da Fundação
d) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por
maioria de dois terços do próprio conselho, com funda- 1 — O Governo Português, por sua iniciativa ou sob
mento em indignidade, falta grave ou desinteresse mani- proposta do conselho de administração, ouvido neste caso
festo no exercício das funções. o conselho de curadores, poderá deliberar sobre a modi-
ficação dos presentes estatutos ou sobre a transformação
6 — O presidente do conselho de curadores é designado ou extinção da Fundação.
por deliberação do próprio conselho aprovada por maioria 2 — Em caso de extinção da Fundação, o seu património
absoluta dos seus membros. reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusiva-
7 — O conselho de curadores reúne uma vez por semes- mente em fins de desenvolvimento económico e social
tre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu do País.
4516 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2013
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO c) […];
d) […];
Decreto-Lei n.º 108/2013 e) ‘Aeroportos e aeródromos públicos nacionais’ os
aeroportos e aeródromos situados em Portugal Conti-
de 31 de julho nental e os aeroportos situados nas Regiões Autónomas,
Tendo sido reconhecidas vantagens na integração dos ae- cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram
roportos situados na Região Autónoma da Madeira (RAM) cometidos à ANA, S.A., e à ANAM – Aeroportos e
na rede aeroportuária gerida pela ANA – Aeroportos de Navegação da Madeira, S.A (ANAM, S.A.);
Portugal, S.A. (ANA, S.A.), e, bem assim, na harmoni- f) ‘Aeroportos e aeródromos públicos regionais’ os
zação das relações concessórias estabelecidas entre, por aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autóno-
um lado, o Estado Português e a ANA, S.A., e, por outro mas não abrangidos pela alínea anterior;
lado, entre a RAM e a ANAM – Aeroportos e Navegação g) [Anterior alínea e)];
da Madeira, S.A. (ANAM, S.A.), foi aprovada a Resolução h)[Anterior alínea f)];
do Conselho de Ministros n.º 38/2013, de 14 de junho, i) [Anterior alínea g)];
que autoriza a celebração de um Acordo Quadro entre o j) [Anterior alínea h)];
Estado Português e a RAM, conducente à integração dos k) [Anterior alínea i)];
aeroportos situados na RAM na rede aeroportuária nacio- l) [Anterior alínea j)];
nal, o qual foi entretanto assinado no passado dia 24 de m) [Anterior alínea k)];
junho de 2013, aí se prevendo as linhas gerais conducentes n) [Anterior alínea l)];
à implementação dos referidos objetivos. o) [Anterior alínea m)];
Nos termos do indicado Acordo Quadro, a RAM compro- p) [Anterior alínea n)];
mete-se, designadamente, a alienar a participação social detida q) [Anterior alínea o)];
na ANAM, S.A., à ANA, S.A., e a ceder a utilização, gestão r) [Anterior alínea p)];
e exploração dos bens do domínio público aeroportuário s) [Anterior alínea q)];
regional ao Estado Português, por um período de 50 anos. t) [Anterior alínea r)];
Neste contexto, importa proceder à alteração do De- u) [Anterior alínea s)];
creto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece v) [Anterior alínea t)];
o quadro jurídico geral da concessão de serviço público w) [Anterior alínea u)];
aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída x) [Anterior alínea v)];
à ANA, S.A., de modo a integrar os aeroportos situados y) [Anterior alínea w)];
na RAM na rede aeroportuária gerida por esta última em- z) [Anterior alínea x)]
presa. aa) [Anterior alínea y)];
De igual modo, cumpre alterar o predito diploma legal, bb) [Anterior alínea z)].
por forma a sujeitar os aeroportos situados na RAM ao
regime do licenciamento e das taxas devidas pelo uso Artigo 3.º
privativo dos bens do domínio público aeroportuário e
[…]
pelo exercício de atividades e serviços estabelecido no
capítulo III do referido Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 1 - […]
de novembro. 2 - Os aeroportos cuja gestão, exploração e desen-
Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autó- volvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à
noma da Madeira e o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. ANAM, S.A., constituem uma única rede aeroportuária
Assim: para efeitos do disposto no presente diploma legal e nos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da respetivos contratos de concessão.
Constituição, o Governo decreta o seguinte: 3 - […]
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto […]
O presente diploma procede à primeira alteração ao 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ANA, S.A.,
Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro. detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço
público aeroportuário de apoio à aviação civil nos ae-
Artigo 2.º roportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá
Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II),
de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 79.º e 82.º do Decreto-Lei Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato
n.º 254/2012, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte de concessão.
redação: 2 - […].
3 - […].
«Artigo 2.º 4 - […].
[…] 5 - […].
6 - O objeto da concessão pode ser ampliado no sen-
[…]:
tido de incluir os aeroportos situados na Região Autó-
a) […]; noma da Madeira, atualmente geridos pela ANAM, S.A.,
b) […]; mediante alteração do contrato de concessão.
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Artigo 79.º Legislativos Regionais, mantêm-se em vigor até à sua
[…]
alteração, que deve respeitar os termos previstos no
presente decreto-lei.
1 - […] 2 - […].»
2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
são sempre ouvidas no que respeita à fixação de taxas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
nos aeroportos públicos nacionais situados nas Regiões
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Álvaro Santos
Autónomas.
Pereira.
3 - […]
Promulgado em 29 de julho de 2013.
Artigo 82.º Publique-se.
[…]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 - Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária
Referendado em 29 de julho de 2013.
praticados, nos termos dos diplomas legais e regula-
mentares anteriores, inclusive nos termos dos Decretos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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