Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 107/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto integral (10 623 palavras)
Decreto-Lei n.º 107/2010
Referendado em 6 de Outubro de 2010.
de 13 de Outubro
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprovou o modelo de Sousa.
de financiamento do serviço público de radiodifusão e
televisão.
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, a contribuição para o MINISTÉRIO DO AMBIENTE
áudio-visual passou a abranger a totalidade dos forneci- E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
mentos de energia eléctrica, deixando de recair apenas
sobre os fornecimentos para uso doméstico.
A extensão de tal contribuição às actividades agrícolas Decreto-Lei n.º 108/2010
representa, contudo, uma oneração desproporcionada num de 13 de Outubro
sector estratégico economicamente vulnerável, merecedor
de diferenciação legal. Deste modo, a Lei n.º 3-B/2010, Portugal tem uma das maiores zonas económicas exclu-
de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para sivas da Europa, que cobre uma área 18 vezes superior à
2010, concedeu ao Governo a autorização legislativa ne- sua área territorial terrestre. Este facto deve-se, em grande
cessária para que seja concedida a isenção do pagamento parte, às regiões autónomas insulares dos Açores e da
da contribuição para o áudio-visual, no âmbito do exercício Madeira.
de actividades agrícolas, desde que os contadores permi- O ambiente marinho oferece um enorme potencial para
tam a individualização de forma inequívoca da energia o bem-estar dos cidadãos, com extensos recursos que cons-
consumida nessas actividades. tituem a base de muitas actividades económicas e de lazer.
Como tal, importa agora efectivar a isenção do paga- Contudo, torna-se necessário gerir as actividades dos sec-
mento da taxa de áudio-visual aos agricultores que possuem tores marítimos, de turismo, de desenvolvimento costeiro,
contadores eléctricos individualizados que permitam dis- de pesca e aquicultura, de segurança, de vigilância e assim
tinguir a energia para uso exclusivamente agrícola. por diante, assegurando simultaneamente a realização de
Foi promovida a audição à Entidade Reguladora para objectivos de política ambiental.
a Comunicação Social. O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê
Assim: expressamente a dinamização da execução da Estraté-
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 gia Nacional para o Mar, promovendo a mobilização dos
do artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos sectores científicos e empresariais, ligados ao mar, e da
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sociedade civil em geral. Esta mobilização assenta na pactos que neles incidem poderem variar em função de
promoção do crescimento económico, no princípio do diversos padrões das actividades humanas, ao impacto das
desenvolvimento sustentável e da conservação da natureza alterações climáticas e a desenvolvimentos nos domínios
e assume o enquadramento das políticas internacionais, em científico e tecnológico, os programas de medidas serão
especial ao nível da Política Marítima Europeia. De igual flexíveis e adaptáveis, prevendo-se uma actualização pe-
modo, o Programa do Governo define como um domínio riódica das estratégias marinhas.
prioritário de intervenção da política ambiental o reforço da O presente regime jurídico deve ainda contribuir para a
imagem internacional de Portugal como líder em questões coerência entre as preocupações ambientais e as diversas
de biodiversidade marinha. políticas, acordos, planos e outros instrumentos jurídicos
O meio marinho é um património precioso que deve com impacto no meio marinho, designadamente a Lei da
ser protegido, preservado, valorizado e recuperado, com o Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro,
objectivo de manter a sua biodiversidade e de possibilitar e o regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo
a existência de oceanos e mares diversos, limpos, sãos e Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo
produtivos, continuando a sustentar a utilização pelo ser Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e deve con-
humano e o desenvolvimento de importantes actividades tribuir para a integração dessas preocupações nas diversas
económicas. políticas sectoriais.
De acordo com o Sexto Programa Comunitário de Acção Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
em Matéria de Ambiente foi desenvolvida uma estratégia Autónoma da Madeira.
temática comunitária para a protecção e conservação do Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
meio marinho, com o objectivo de promover a utilização da Região Autónoma dos Açores.
sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas Assim:
marinhos. Em finais de 2007, durante a Presidência Portu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
guesa do Conselho da União Europeia, obteve-se o acordo tituição o Governo decreta o seguinte:
político para aprovação da Directiva n.º 2008/56/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, de-
signada de Directiva-Quadro Estratégia Marinha. CAPÍTULO I
O presente regime jurídico vem transpor para a ordem
Disposições gerais
jurídica interna a referida directiva, estabelecendo um
quadro no âmbito do qual os Estados membros devem
Artigo 1.º
tomar as medidas necessárias para obter ou manter um
bom estado ambiental no meio marinho até 2020. Objecto
O regime prevê que devem ser desenvolvidas estratégias O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das
marinhas aplicáveis às águas marinhas sob soberania ou medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental
jurisdição nacional, as quais integram a região marinha do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem ju-
do Atlântico Nordeste e as sub-regiões da Costa Ibérica rídica interna a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento
e da Macaronésia, com vista à obtenção ou manutenção Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.
de um bom estado ambiental no meio marinho, dentro do
referido prazo.
As estratégias para as águas marinhas nacionais visam a Artigo 2.º
protecção e a conservação do meio marinho, a prevenção Âmbito de aplicação
da sua deterioração, a valorização equilibrada dos recursos
e a sua utilização sustentável, a recuperação de áreas de- 1 — O presente decreto-lei aplica-se às águas marinhas
gradadas, bem como a prevenção e a progressiva redução nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade
da poluição marítima. do meio marinho na mesma região ou sub-regiões mari-
Estas estratégias são desenvolvidas com base na cha- nhas.
mada abordagem ecossistémica, ou seja, uma aborda- 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
gem que tem em conta o efeito da acção humana nos entende-se por águas marinhas nacionais:
ecossistemas, e de acordo com um calendário e plano a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situa-
de acção composto por duas fases, sendo uma referente dos entre a linha de base a partir da qual são medidas
à preparação das estratégias e a outra aos programas de as águas territoriais e o limite exterior da zona sob
medidas. soberania ou jurisdição do Estado Português, em con-
A fase de preparação, a concluir até 15 de Julho de formidade com a Convenção das Nações Unidas sobre
2014, inicia-se com a avaliação inicial do estado ambien- Direito do Mar;
tal das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, apro-
das actividades humanas nessas águas com base na qual vada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada
será definido um conjunto de características correspon- pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, os
dentes a um bom estado ambiental, fixando-se metas seus fundos e subsolos marinhos, nos aspectos do estado
ambientais e programas de monitorização que permitam ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei
avaliar periodicamente o estado das águas marinhas em ou legislação complementar.
causa.
As estratégias marinhas culminam na adopção de pro- 3 — O presente decreto-lei não se aplica a actividades
gramas de medidas a partir de 2016 que possibilitem a que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacio-
prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental nal, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas
nas águas marinhas nacionais. Devido à natureza dinâmica de forma compatível com a manutenção do bom estado
dos ecossistemas marinhos, ao facto de as pressões e im- ambiental do meio marinho.
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Artigo 3.º b) Elaborar, em conjunto com as entidades referidas no
Definições
n.º 3, a estratégia marinha para a subdivisão do continente
de acordo com o plano de acção previsto no capítulo II;
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, c) Assegurar os deveres de comunicação com a Comis-
entende-se por: são Europeia e outros organismos internacionais, no âmbito
a) «Bom estado ambiental» o estado ambiental das do presente decreto-lei;
águas marinhas nacionais quando os oceanos e mares são d) Realizar e coordenar reuniões de acompanhamento
dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e in- da aplicação do presente decreto-lei com as entidades
trinsecamente produtivos, e quando a utilização do meio referidas nos números seguintes, com uma frequência mí-
marinho é sustentável e está salvaguardado o potencial nima semestral.
para utilizações e actividades das gerações actuais e fu-
turas, isto é: 2 — A coordenação da aplicação do presente decreto-lei
a nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
i) A estrutura, as funções e os processos dos ecossis- cabe:
temas marinhos, conjuntamente com os factores fisio-
gráficos, geográficos, geológicos e climáticos naturais a) Ao departamento da administração pública regional
associados, permitem que estes ecossistemas funcionem da Região Autónoma dos Açores com competência na área
plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete coorde-
mudança ambiental de origem humana; nar a elaboração da estratégia marinha para a subdivisão
ii) As espécies e os habitats marinhos estão num estado dos Açores, de acordo com o plano de acção previsto no
de conservação favorável, o declínio da biodiversidade pro- capítulo II;
vocado pelo homem é evitado e os diversos componentes b) Ao departamento da administração pública regional
biológicos funcionam em equilíbrio; da Região Autónoma da Madeira com competência na área
iii) As propriedades hidromorfológicas, físicas e quími- do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete coorde-
cas dos ecossistemas, incluindo as resultantes das activida- nar a elaboração da estratégia marinha para a subdivisão
des humanas na área em causa, permitem o funcionamento da Madeira, de acordo com o plano de acção previsto no
dos ecossistemas nos termos da subalínea i); capítulo II.
iv) A introdução de substâncias e energia, incluindo
ruído, resultantes das actividades humanas no meio mari- 3 — As seguintes entidades asseguram, no âmbito das
nho não constitui poluição, definida na alínea c); suas competências, toda a articulação necessária com as
entidades referidas nos números anteriores, para efeitos
b) «Estado ambiental» o estado global do ambiente nas da aplicação do presente decreto-lei:
águas marinhas nacionais, tendo em conta a estrutura, a a) Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, a
função e os processos dos ecossistemas marinhos que o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação
constituem conjuntamente com os factores fisiográficos, em matérias que careçam de articulação interministerial,
geográficos, biológicos, geológicos e climáticos naturais, de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 8 da
bem como as condições físicas, acústicas, químicas e bio- Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30
lógicas, incluindo as resultantes das actividades humanas, de Dezembro;
dentro e fora da área em causa;
b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
c) «Poluição» a introdução, directa ou indirecta, no
Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar
meio marinho em consequência de actividades humanas
a informação relacionada com os trabalhos de preparação
de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino,
da extensão dos limites da plataforma continental e com o
da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos para
os ecossistemas ou, em geral, o impedimento da utilização projecto M@rbis, tal como definido na alínea b) do n.º 2
sustentável dos bens e serviços marinhos. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009, de
16 de Abril;
c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente,
Artigo 4.º disponibilizar a informação obtida no âmbito do projecto
Autoridades competentes MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril, bem
1 — Ao Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), compete como a informação complementar específica que se en-
coordenar a aplicação do presente decreto-lei a nível na- quadre no âmbito das suas competências;
cional, tendo as seguintes atribuições: d) Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve,
a) Assegurar, em colaboração com as entidades referi- nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da
das no n.º 3, a monitorização da qualidade ambiental das protecção e preservação do meio marinho e da segurança
águas marinhas nacionais, em articulação com as entidades da navegação, nomeadamente nos termos definidos na
referidas no número seguinte, recorrendo para o efeito, Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de
sempre que possível, a informação obtida através dos pro- Abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o
gramas de monitorização já estabelecidos, designadamente previsto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, e no
os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estra- Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, e no respeitante ao
tégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima nos
nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de
Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de acção Setembro, bem como informação complementar específica
aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos que se enquadre no âmbito das suas competências;
do Mar ou ainda em outros instrumentos, nomeadamente e) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., o
de gestão territorial, legalmente consagrados; qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o
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disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 356/2007, b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas
de 29 de Outubro, informação no domínio das pescas e nacionais em torno do arquipélago dos Açores e integra a
dos recursos marinhos, bem como recolher informação sub-região da Macaronésia;
complementar específica que se enquadre no âmbito das c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas
suas competências; nacionais em torno do arquipélago da Madeira e integra a
f) Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, a qual deve, sub-região da Macaronésia.
nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2007, de 27 de Artigo 6.º
Fevereiro, informação relativa aos dados económicos e
sociais da actividade da pesca, bem como fornecer toda Estratégias marinhas
a informação no domínio da aquicultura com relevância 1 — Para efeitos da adopção das medidas necessárias à
para a aplicação do presente decreto-lei; obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio
g) Agência Portuguesa do Ambiente, a qual deve, marinho até 2020, devem ser desenvolvidas e aplicadas
nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o dis- estratégias marinhas, adoptando uma gestão das activida-
posto nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 2.º des humanas que considera os efeitos de cada acção nos
do Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril, diferentes componentes de um ecossistema, isto é, uma
informação relacionada com a aplicação da Convenção abordagem ecossistémica.
para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nor- 2 — Compete às entidades referidas no artigo 4.º, de
deste (OSPAR) e com os relatórios enviados à Agência acordo com o plano de acção descrito no capítulo II, de-
Europeia do Ambiente, bem como recolher informação senvolver estratégias marinhas para as subdivisões que
complementar específica que se enquadre no âmbito das integram as águas marinhas nacionais, com os seguintes
suas competências; objectivos:
h) Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, I. P., o qual deve, nomeadamente, dispo- a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua
nibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas b), c) e d) deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecos-
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 sistemas marinhos nas áreas afectadas;
de Abril, informação em matérias relacionadas com a con- b) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a polui-
servação e a biodiversidade marinha, bem como recolher ção, tal como definida na alínea c) do artigo 3.º, de forma
informação complementar específica que se enquadre no a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos
âmbito das suas competências; para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas mari-
i) Administrações de Região Hidrográfica, I. P., as quais nhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas
devem, nomeadamente, disponibilizar informação obtida do mar;
através dos planos de gestão de bacias hidrográficas, bem c) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e
como recolher informação complementar que se enquadre no sustentável dos recursos marinhos que permita uma valo-
âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela rização económica, social, científica, cultural e educativa
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto- dos oceanos e mares, no pleno respeito das alíneas ante-
-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro. riores.
4 — Quaisquer outras entidades que, no âmbito das 3 — No desenvolvimento das estratégias marinhas é
suas competências, tenham informação relevante para aplicada uma abordagem ecossistémica à gestão das acti-
efeitos da aplicação do presente decreto-lei devem trans- vidades humanas que assegure que os impactos cumulati-
mitir a mesma às entidades competentes referidas nos vos de tais actividades são mantidos a níveis compatíveis
n.os 1 e 2. com a manutenção de um bom estado ambiental e que
5 — As entidades referidas nos números anteriores asse- a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às
guram, no quadro das suas competências, o financiamento modificações de origem humana não é comprometida, de
das tarefas que lhes são cometidas na implementação deste forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços
decreto-lei. marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 — As medidas necessárias à prossecução dos objec-
Artigo 5.º tivos do presente decreto-lei são desenvolvidas de forma
coerente e coordenada adoptando-se, sempre que possível,
Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões
uma abordagem comum em cooperação com os Estados
1 — As águas marinhas nacionais fazem parte integrante membros ou países terceiros que partilhem com o Estado
da região marinha do Atlântico Nordeste e das seguintes português as regiões e sub-regiões marinhas.
sub-regiões: 5 — Com vista a assegurar a abordagem referida no
número anterior são utilizadas, sempre que possível e
a) Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;
adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação
b) Sub-região da Macaronésia.
institucional existentes, designadamente os estabelecidos
pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada
2 — Tendo em conta as respectivas especificidades, e
pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo
com vista a facilitar a aplicação do presente decreto-lei,
Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro.
designam-se as seguintes subdivisões:
6 — As autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
a) Subdivisão do continente, que inclui as águas ma- devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto
rinhas nacionais em torno do território continental e Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., e as adminis-
integra a sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa trações portuárias com jurisdição na respectiva subdivisão
Ibérica; aquando da elaboração das estratégias marítimas.
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CAPÍTULO II territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei
Plano de Acção das Estratégias Marinhas n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e as avaliações efectuadas
em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.
Artigo 7.º
Plano de acção Artigo 9.º
1 — As estratégias marinhas para as subdivisões que Definição do bom estado ambiental
integram as águas marinhas nacionais são desenvolvidas 1 — Em função da avaliação inicial, as entidades refe-
de acordo com um plano de acção composto pela: ridas no artigo 4.º definem para as subdivisões marinhas
a) Fase de preparação; que integram as águas marinhas nacionais o conjunto de
b) Fase de programas de medidas. características correspondentes ao bom estado ambiental
das águas marinhas nacionais, tendo em consideração os
2 — O calendário para a fase de preparação prevê que descritores qualitativos enumerados no anexo II ao presente
sejam completados, até 15 de Julho de 2012: decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 — Na definição do bom estado ambiental as autorida-
a) A avaliação inicial do estado ambiental actual das des competentes têm igualmente em consideração:
águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das
actividades humanas nessas águas; a) As características referidas nas listas indicativas cons-
b) A definição do conjunto de características corres- tantes do quadro n.º 1 do anexo I;
pondente ao bom estado ambiental das águas marinhas b) As pressões e os impactos das actividades humanas
nacionais; nas subdivisões marinhas, referidos nas listas indicativas
c) O estabelecimento de um conjunto de metas am- constantes do quadro n.º 2 do anexo I.
bientais, e indicadores associados, com vista a orientar o
progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio Artigo 10.º
marinho; Estabelecimento de metas ambientais
3 — Completar, até 15 de Julho de 2014, o estabeleci- 1 — Com base na avaliação inicial, as entidades re-
mento e aplicação de um programa de monitorização para feridas no artigo 4.º estabelecem, para cada subdivisão
avaliação constante e actualização periódica das metas marinha, um conjunto de metas ambientais e de indica-
ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, salvo dis- dores associados para as águas marinhas nacionais, com
posição em contrário na legislação aplicável. vista a orientar os progressos para alcançar o bom estado
4 — O calendário para a fase de programas de medidas ambiental do meio marinho, tendo em conta:
é o seguinte: a) As listas indicativas de pressões e impactos constantes
a) Até 2015, concluir a elaboração de um programa de do quadro n.º 2 do anexo I;
medidas destinado à prossecução ou à manutenção do bom b) A lista indicativa das características constantes do
estado ambiental; anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
b) Até 2016, iniciar a execução do programa de me- grante.
didas.
2 — Na definição das metas ambientais e indicadores
Artigo 8.º associados a que se refere o número anterior, as entidades
referidas no artigo 4.º têm igualmente em conta:
Avaliação inicial
a) A compatibilidade com as metas ambientais rele-
1 — As entidades referidas no artigo 4.º efectuam para vantes já existentes, fixadas a nível nacional, da União
as subdivisões marinhas uma avaliação inicial das águas Europeia ou internacional para as mesmas águas, que con-
marinhas nacionais, que inclui: tinuam a ser aplicáveis;
a) Uma análise das características essenciais e do estado b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades
ambiental actual dessas águas, tendo em consideração as transfronteiriças relevantes.
listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
b) Uma análise das principais pressões e impactos, de- por metas ambientais a condição pretendida, em termos
signadamente a actividade humana, no estado ambiental qualitativos ou quantitativos, dos diferentes componentes
dessas águas que tenha por base as listas indicativas cons- das águas marinhas nacionais, assim como das pressões
tantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região e
do qual faz parte integrante, que cubra os principais efeitos sub-região marinha.
cumulativos e sinérgicos, e que tenha em conta as avalia-
ções pertinentes realizadas de acordo com a legislação Artigo 11.º
aplicável;
Programas de monitorização
c) Uma análise económica e social da utilização dessas
águas e do custo da degradação do meio marinho. 1 — Com base na avaliação inicial, as entidades refe-
ridas no artigo 4.º estabelecem e executam programas de
2 — A análise das características essenciais e do estado monitorização coordenados para a avaliação contínua do
ambiental actual dessas águas, bem como dos principais estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por
impactos e pressões deve ter em conta os elementos rela- referência as metas ambientais estabelecidas ao abrigo
tivos às águas costeiras, às águas de transição e às águas do artigo anterior e tendo em conta as listas indicativas
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constantes do anexos I e IV ao presente decreto-lei, do qual de protecção especial designadas ao abrigo do regime
fazem parte integrante. jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei
2 — Os programas de monitorização devem ser compa- n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei
tíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
disposições relevantes em matéria de avaliação e monitori- b) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime
zação previstas em legislação específica, designadamente jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, apro-
na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de vado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, ou
Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 decorrentes de acordos da União Europeia ou internacio-
de Setembro, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, nais dos quais Portugal seja parte.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 7 — As medidas referidas no número anterior devem
24 de Fevereiro, ou em convenções internacionais. contribuir para a constituição de redes coerentes e repre-
sentativas das áreas marinhas classificadas cobrindo de
Artigo 12.º forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as
Programas de medidas
constituem.
8 — As entidades referidas no artigo 4.º asseguram
1 — As entidades referidas no artigo 4.º identificam, a execução dos programas de medidas estabelecidos ao
para as subdivisões marinhas, as medidas que devem ser abrigo do presente artigo no prazo de um ano a contar
tomadas para garantir a manutenção do bom estado am- da data da sua elaboração e indicam as modalidades de
biental, definido nos termos do artigo 9.º, nas águas ma- execução das mesmas e o modo como estas contribuem
rinhas nacionais. para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas
2 — Na definição das medidas a que se refere o nú- ao abrigo do artigo 10.º
mero anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em
conta: Artigo 13.º
a) A avaliação inicial, efectuada ao abrigo do n.º 1 do Cooperação regional
artigo 8.º, por referência às metas ambientais estabelecidas
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na
ao abrigo do artigo 10.º;
preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na
b) Os tipos de medidas constantes do anexo V ao pre-
elaboração dos programas de monitorização, previstos no
sente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1
e 2 do artigo 4.º têm em conta:
3 — A introdução de qualquer nova medida que preveja
restrições ao desenvolvimento da actividade humana deve a) A coerência dos métodos de avaliação e monitoriza-
respeitar o princípio da proporcionalidade, e as entidades ção em todas as subdivisões marinhas, de modo a facilitar
referidas no artigo 4.º asseguram que as medidas adopta- a comparabilidade dos resultados;
das são economicamente eficazes e tecnicamente viáveis, b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades
realizando avaliações de impacto e incluindo análises de transfronteiriças relevantes.
custo-benefício.
4 — As medidas definidas no n.º 1 são integradas num Artigo 14.º
programa de medidas tendo em conta a legislação apli-
Derrogações
cável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 1 — As autoridades competentes referidas nos n.os 1
n.º 245/2009, de 22 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 152/97, e 2 do artigo 4.º podem identificar situações em que as
de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam
9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 261/99, de 7 de ser alcançados, em todos os seus aspectos, nas águas ma-
Julho, pelo Decreto-Lei n.º 172/2001, de 26 de Maio, rinhas nacionais, dentro do calendário previsto, quando se
pelo Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, e pelo verifique alguma das seguintes situações:
Decreto-Lei n.º 198/2008, de 8 de Outubro, o Decreto-
a) Acção ou inacção pela qual o Estado Português não
-Lei n.º 135/2009, de 3 de Março, os acordos internacio-
é responsável;
nais, bem como a legislação em vigor relativa a normas
b) Causas naturais;
de qualidade ambiental no domínio da política da água.
c) Força maior;
5 — Na elaboração dos programas de medidas previstos
d) Modificação ou alteração das características físicas
no número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º
das águas marinhas resultante de acções realizadas por
têm em conta:
razões imperiosas de interesse público que prevaleçam
a) O desenvolvimento sustentável, em particular os sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer
impactos sociais e económicos das medidas previstas; impacto transfronteiriço;
b) As implicações para as águas situadas para além das e) Condições naturais que não permitam a melhoria
águas marinhas nacionais, com o objectivo de minimizar atempada do estado das águas marinhas em causa.
o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo
sobre essas águas. 2 — Nos casos previstos no número anterior as auto-
ridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
6 — Os programas de medidas estabelecidos por força devem tomar as medidas adequadas integrando-as, sempre
do presente artigo devem incluir: que possível, nos programas de medidas, com vista à:
a) Medidas de protecção espacial, designadamente a) Prossecução das metas ambientais e evitar qualquer
relativamente a zonas especiais de conservação e zonas deterioração suplementar do estado das águas marinhas
4468 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010
afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou dos seguintes elementos das estratégias marinhas e das
d) do n.º 1; suas actualizações:
b) Mitigação do impacto negativo ao nível da sub-região
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Es-
b) A definição do bom estado ambiental prevista no
tados membros. artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do ar-
3 — As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 tigo 10.º;
do artigo 4.º devem identificar de forma clara no programa d) Os programas de monitorização estabelecidos ao
de medidas as derrogações previstas no n.º 1 e considerar abrigo do artigo 11.º;
as consequências para os outros Estados membros na cor- e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo
respondente sub-região marinha. do artigo 12.º
4 — Na situação a que se refere a alínea d) do n.º 1,
as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do ar- 3 — As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2
tigo 4.º asseguram que as modificações ou as alterações do artigo 4.º disponibilizam ao público até 2013, relati-
verificadas não impedem nem comprometem definitiva- vamente às subdivisões marinhas, informação relevante
mente a prossecução do bom estado ambiental ao nível das sobre as áreas referidas no n.º 6 do artigo 12.º e as áreas
sub-regiões marinhas em causa ou nas águas marinhas dos que possam ser significativamente afectadas pela gestão
outros Estados membros. de uma actividade humana a nível da União Europeia ou
5 — As entidades referidas no artigo 4.º são respon- internacional.
sáveis pela elaboração e aplicação de todos os elementos 4 — A informação referida nos números anteriores é
das estratégias marinhas referidos no artigo 6.º, mas não disponibilizada no sítio na Internet do INAG, I. P.
são obrigadas a tomar medidas específicas, excepto em 5 — Para efeitos de acesso à informação ambiental é
relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.º, se não aplicável a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o
existirem riscos significativos para o ambiente marinho acesso do público à informação sobre o ambiente.
ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos
para o ambiente marinho, e desde que a deterioração do Artigo 17.º
bom estado ambiental não se agrave. Obrigações de informação internacionais
1 — O INAG, I. P., assegura que a Comissão Europeia
CAPÍTULO III é notificada da seguinte informação:
Actualização, relatórios e informação ao público a) Da lista das autoridades competentes designadas,
nos termos do artigo 4.º, juntamente com as informações
constantes do anexo II da Directiva n.º 2008/56/CE, do
Artigo 15.º
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho;
Actualização das estratégias marinhas b) De qualquer alteração das informações prestadas re-
lativas às autoridades competentes designadas, nos termos
As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a
da alínea anterior, no prazo de seis meses a contar da data
actualização das estratégias marinhas e reexaminam, de
em que essa alteração comece a produzir efeitos;
seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4
c) Das subdivisões definidas no n.º 2 do artigo 5.º;
do artigo 6.º, os seguintes elementos: d) Da avaliação inicial e da definição de bom estado
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º; ambiental, no prazo de três meses a contar da data da
b) A definição do bom estado ambiental prevista no conclusão desta última;
artigo 9.º; e) Das metas ambientais e dos programas de monito-
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do ar- rização, no prazo de três meses a contar da data do seu
tigo 10.º; estabelecimento.
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao
abrigo do artigo 11.º; 2 — O INAG, I. P., assegura que a Agência Europeia
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do Ambiente é notificada das informações referidas nas
do artigo 12.º alíneas d) e e) do número anterior, o mais tardar seis meses
a contar da disponibilização dos dados.
Artigo 16.º 3 — O INAG, I. P., promove a notificação da Comissão
Europeia, e de qualquer outro Estado membro interessado,
Consulta e informação do público dos seus programas de medidas no prazo de três meses a
1 — De acordo com a legislação aplicável, as autorida- contar da data da sua elaboração.
des competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º assegu- 4 — O INAG, I. P., assegura a elaboração e apresenta-
ram que todas as partes interessadas tenham oportunidade ção à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto
atempada e efectiva de participar na aplicação do presente sobre os progressos registados na execução dos programas
decreto-lei, envolvendo, sempre que possível, os órgãos de medida, no prazo de três anos a contar da data de pu-
ou as estruturas de gestão existentes na área dos assuntos blicação de cada programa, ou das suas actualizações nos
do mar, incluindo as convenções marinhas regionais, os termos do artigo 15.º
5 — O INAG, I. P., é responsável por informar a Co-
órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos
missão Europeia:
regionais.
2 — As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 a) Da fundamentação para as derrogações previstas nos
do artigo 4.º publicam e disponibilizam ao público sínteses n.os 1 e 5 do artigo 14.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4469
b) De quaisquer problemas com impacto no estado am- iv) Distribuição espacial e temporal dos nutrien-
biental das águas marinhas nacionais que não possam ser tes — azoto inorgânico dissolvido (DIN), azoto total (TN),
resolvidos através de medidas tomadas a nível nacional, fósforo inorgânico dissolvido (DIP), fósforo total (TP),
ou que esteja ligado a outra política da União Europeia carbono orgânico total (TOC) e do oxigénio;
ou a um acordo internacional, de forma fundamentada e, v) Perfil de pH e de pCO2 ou informação equivalente
quando necessário, transmitir as recomendações apropria- utilizada para medir a acidificação marinha.
das à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas a
esses problemas. b) Tipos de habitats:
6 — O INAG, I. P., assegura o envio das actualizações i) Tipos predominantes de habitats do leito marinho e
das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Co- da coluna de água, com uma descrição das características
missão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR físicas e químicas como profundidade, perfil de tempera-
e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo de tura da água, correntes e outros movimentos das águas,
três meses a contar da sua publicação. salinidade, estrutura e composição dos substratos do fundo
7 — Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei marinho;
n.º 180/2009, de 7 de Agosto, deve ser concedido à Comis- ii) Identificação e mapeamento dos tipos de habitats
são Europeia, para a execução das tarefas relacionadas com de especial interesse do ponto de vista científico ou da
a Directiva n.º 2007/2/CE, em particular com a revisão do biodiversidade, em particular os habitats reconhecidos no
estado do ambiente marinho na União Europeia, nos termos âmbito de legislação nacional, da União Europeia ou de
da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da referida Directiva, o convenções internacionais;
direito de acesso aos dados e informações resultantes das iii) Outros tipos de habitats naturais que, pelas suas
avaliações iniciais efectuadas em aplicação do artigo 8.º e características, localização ou importância estratégica,
dos programas de monitorização estabelecidos em aplica- sejam identificados como merecendo particular referên-
ção do artigo 11.º, e de utilização dos mesmos. cia, podendo ser identificados habitats de zonas sujeitas
a pressões intensas ou específicas ou que mereçam um
Artigo 18.º regime de protecção especial.
Entrada em vigor c) Especificidades biológicas:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte i) Descrição das comunidades biológicas associadas a
ao da sua publicação. habitats predominantes do fundo marinho e da coluna de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de água. Podem ser incluídas informações sobre as comunida-
Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de des de fitoplâncton e de zooplâncton, incluindo as espécies
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto e a variabilidade sazonal e geográfica;
dos Santos — Augusto Ernesto Santos Silva — Rui Carlos ii) Informações sobre angiospérmicas, macroalgas e a
Pereira — José Manuel Santos de Magalhães — Fer- fauna de invertebrados bentónicos, incluindo composi-
nando Medina Maciel Almeida Correia — António Manuel ção das espécies, biomassa e variabilidade anual/sazonal;
Soares Serrano — António Augusto da Ascenção Mendon- iii) Informações sobre a estrutura das populações de
ça — Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião. peixes, designadamente abundância, distribuição e estru-
tura idade/dimensão dessas populações;
Promulgado em 28 de Setembro de 2010. iv) Descrição da dinâmica das populações, distribuição
Publique-se. natural e área de distribuição actual e estado das espécies
de répteis e mamíferos marinhos presentes na região ou
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
sub-região marinha;
Referendado em 29 de Setembro de 2010. v) Descrição da dinâmica das populações, distribuição
natural e área de distribuição actual e estado das espécies
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de aves marinhas presentes na região ou sub-região ma-
de Sousa.
rinha;
ANEXO I
vi) Descrição da dinâmica das populações, distribui-
ção natural e área de distribuição actual e estado de ou-
Listas indicativas das características, pressões e impactos tras espécies presentes na região ou sub-região marinha
a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, cobertas por legislação da União Europeia ou por acordos
a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º internacionais;
vii) Inventário da ocorrência temporal, abundância e
QUADRO N.º 1
distribuição geográfica das espécies não indígenas ou,
incluindo de formas geneticamente distintas das espécies
Características
indígenas, presentes nas águas marinhas nacionais em
a) Especificidades físicas e químicas: causa.
i) Topografia e batimetria dos fundos marinhos; d) Outras especificidades:
ii) Perfil de temperatura anual e sazonal, velocidade e
direcção das correntes, afloramento costeiro, exposição e i) Descrição da situação relativa às substâncias químicas,
características de ondulação e de vaga (altura, período e incluindo as substâncias químicas que suscitem preocupa-
direcção), características de mistura, turbidez, tempo de ções, a contaminação dos sedimentos, áreas problemáticas,
residência; as questões de saúde humana e a contaminação do biota
iii) Distribuição espacial e temporal da salinidade; (especialmente do biota destinado ao consumo humano);
4470 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010
ii) Descrição de quaisquer outras particularidades ou iii) Capturas não intencionais de espécies não-alvo
características típicas ou específicas das águas marinhas (devida, nomeadamente, à pesca comercial e lúdica) as-
nacionais. sociada à extracção selectiva de espécies.
QUADRO N.º 2
Pressões e impactos ANEXO II
a) Perdas físicas: Descritores qualitativos para a definição do bom estado
ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
i) Cobertura artificial do substrato (nomeadamente atra-
vés de estruturas construídas pelo homem, deposição de Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, a definição do con-
dragados); junto de características correspondentes ao bom estado
ii) Selagem (nomeadamente através de construções ambiental das águas marinhas deve ter em consideração
permanentes). os seguintes descritores qualitativos:
b) Danos físicos: a) A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrên-
cia de habitats e a distribuição e abundância das espécies
i) Alterações devidas a erosão e assoreamento (nomea- são conformes com as condições fisiográficas, geográficas
damente através de descargas, aumento das escorrências, e climáticas prevalecentes;
dragagem, deposição de dragados); b) O impacto das espécies não indígenas introduzi-
ii) Abrasão (nomeadamente impacto no fundo marinho das em consequência das actividades humanas situa-se a
decorrente da pesca comercial, navegação de recreio, fun- níveis que não afectam significativamente os ecossistemas;
deadouros); c) As populações de todos os peixes, moluscos e ou-
iii) Extracção selectiva (nomeadamente prospecção e tros organismos marinhos explorados comercialmente
exploração de recursos vivos e recursos minerais no fundo encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apre-
e subsolo marinhos). sentando uma distribuição da população por idade e tama-
nho indicativa de um bom estado das existências;
c) Outras perturbações físicas: d) Os elementos da cadeia alimentar marinha, na me-
i) Ruído submarino (nomeadamente da navegação, de dida do conhecimento disponível, ocorrem com níveis de
equipamento acústico submarino); abundância e diversidade susceptíveis de garantir a longo
ii) Lixo marinho. prazo a abundância das espécies e a manutenção da sua
capacidade reprodutiva;
d) Interferência em processos hidrológicos: e) A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo,
i) Alterações significativas do perfil de temperatura (no- sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as
meadamente através de descargas de centrais eléctricas); perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o
ii) Alterações significativas do perfil de salinidade desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta
(nomeadamente através de construções que impeçam os de oxigénio nas águas de profundidade;
movimentos das águas, captação de água). f) A integridade dos fundos marinhos assegura que a
estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguarda-
e) Contaminação por substâncias perigosas: das e que, em particular, os ecossistemas bênticos não são
negativamente afectados;
i) Introdução de compostos sintéticos (nomeadamente g) A alteração permanente das condições hidrográficas
substâncias prioritárias da Lei da Água, aprovada pela Lei não afecta significativamente os ecossistemas marinhos;
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e referidas no anexo X h) Os níveis das concentrações dos contaminantes não
do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, relevantes dão origem a efeitos de poluição;
para o meio marinho); i) Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo
ii) Introdução de substâncias e compostos não sintéti- humano não excedem os níveis estabelecidos pela legisla-
cos (nomeadamente metais pesados e hidrocarbonetos); ção da União Europeia ou outras normas relevantes;
iii) Introdução de radionuclídeos. j) As propriedades e quantidade de lixo marinho não
f) Libertação sistemática e ou intencional de substân- prejudicam o meio costeiro e marinho;
cias — introdução de outras substâncias, tanto sólidas l) A introdução de energia, incluindo ruído submarino,
como líquidas ou gasosas, nas águas marinhas, resultante mantém-se a níveis que não afectam significativamente as
espécies que lhe são susceptíveis.
da sua libertação sistemática e ou intencional no meio ma-
rinho, permitida em virtude de outra legislação da União
ANEXO III
Europeia e ou de convenções internacionais.
g) Enriquecimento em nutrientes e matéria orgânica: Lista indicativa das características a considerar
i) Entradas de fertilizantes e outras substâncias ricas na fixação de metas ambientais,
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
em azoto e fósforo (resultantes, nomeadamente, de fontes
pontuais e difusas, incluindo as provenientes da agricultura, As características a considerar na fixação de metas am-
da aquacultura, da deposição atmosférica); bientais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são:
ii) Entradas de matéria orgânica (nomeadamente águas
residuais, maricultura, descargas fluviais). a) Cobertura adequada dos elementos que caracterizam
as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional;
h) Perturbação biológica: b) Necessidade de fixar:
i) Introdução de micróbios patogénicos; i) Metas que visem o estabelecimento das condições
ii) Introdução de espécies não indígenas, transferências desejadas de acordo com a definição de bom estado am-
de espécies e repovoamentos; biental;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4471
ii) Metas mensuráveis e indicadores associados que se registem desvios em relação ao intervalo de variação
permitam o acompanhamento e a avaliação; e admissível do estado desejado;
iii) Metas operacionais relativas a medidas concretas de e) Necessidade de fornecer informação sobre a pre-
execução que contribuam para o seu cumprimento; sença de contaminantes químicos em espécies destinadas
ao consumo humano provenientes das zonas de pesca
c) Especificação do estado ambiental a alcançar ou a comercial;
manter e formulação desse estado em termos de proprie- f) Necessidade de incluir actividades que permitam con-
dades mensuráveis dos elementos que caracterizam as firmar que as medidas correctivas produzem as alterações
águas marinhas nacionais no interior de uma sub-região pretendidas e não efeitos secundários indesejáveis;
marinha; g) Necessidade de agregar as informações com base
d) Coerência do conjunto de metas e inexistência de em regiões ou sub-regiões marinhas, nos termos do ar-
incompatibilidades entre elas; tigo 5.º;
e) Especificação dos recursos necessários para o cum- h) Necessidade de assegurar a comparabilidade das
primento das metas; abordagens e dos métodos de avaliação no interior das
f) Formulação das metas, incluindo possíveis metas regiões ou sub-regiões marinhas e entre elas;
intermédias, com prazos para o seu cumprimento; i) Necessidade de formular especificações técnicas e
g) Especificação de indicadores para acompanhar o métodos normalizados de monitorização a nível da União
progresso realizado e orientar as decisões de gestão com Europeia a fim de possibilitar a comparabilidade das in-
vista ao cumprimento das metas; formações;
h) Se for caso disso, especificação de pontos de refe- j) Necessidade de garantir, na medida do possível, a
rência, incluindo pontos de referência alvo e pontos de compatibilidade com os programas existentes estabele-
referência limite; cidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer
i) Consideração adequada das preocupações sociais e a coerência entre esses programas e evitar duplicações
económicas no estabelecimento das metas; de esforços, utilizando as directrizes de monitorização
j) Exame do conjunto das metas ambientais, dos in- mais relevantes para a região ou sub-região marinha em
dicadores associados e dos pontos de referência limite e causa;
pontos de referência alvo, definidos à luz dos objectivos l) Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial
gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de avaliar se o prevista no artigo 8.º, uma avaliação das principais altera-
cumprimento das metas ambientais levará a que o estado ções das condições ambientais, bem como, se necessário,
das águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional dos problemas novos ou emergentes;
no interior de uma região marinha corresponde a esses m) Necessidade de analisar, como parte da avaliação
objectivos; inicial prevista no artigo 8.º, os elementos relevantes
l) Compatibilidade das metas ambientais com os ob- constantes do anexo I e a sua variabilidade natural, e de
jectivos em relação aos quais a União Europeia e os seus avaliar as tendências no que se refere ao cumprimento das
Estados membros se comprometeram ao abrigo de acor- metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.º 1 do
dos internacionais e regionais, utilizando os que são mais artigo 10.º, utilizando, consoante o caso, os indicadores
relevantes para a região ou sub-região marinha em causa, estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos
a fim de alcançar os objectivos gerais estabelecidos no de referência alvo.
artigo 1.º;
m) Logo que o conjunto das metas e indicadores tenha ANEXO V
sido fixado, deve ser examinado conjuntamente à luz dos
objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de ava- Tipos de medidas, a que se refere a alínea b)
liar se o cumprimento das metas ambientais levará a que do n.º 2 do artigo 12.º
o estado do meio marinho corresponda a esses objectivos. As medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do ar-
tigo 12.º, podem ser dos seguintes tipos:
ANEXO IV
a) Controlos dos inputs (entradas) — medidas de gestão
Elementos relevantes nos programas de monitorização, que influenciem a intensidade permitida de uma actividade
a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º humana;
b) Controlos dos outputs (saídas) — medidas de gestão
Os elementos relevantes nos programas de monitoriza-
que influenciem o grau de perturbação permitido de um
ção, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, são:
componente do ecossistema;
a) Necessidade de fornecer informações que permitam c) Controlos da distribuição geográfica e tempo-
avaliar o estado ambiental e calcular o caminho a percorrer ral — medidas de gestão que influenciem o local e o
e os progressos já realizados para alcançar o bom estado momento em que uma actividade é permitida;
ambiental, nos termos do anexo I; d) Medidas de coordenação da gestão — instrumentos
b) Necessidade de assegurar a obtenção de informação que garantam a coordenação da gestão;
que permita identificar indicadores adequados para as e) Medidas para melhorar, quando exequível, a
metas ambientais previstas no artigo 10.º; rastreabilidade da poluição marinha;
c) Necessidade de assegurar a obtenção de informação f) Incentivos económicos — medidas de gestão que,
que permita avaliar o impacto das medidas referidas no pelo interesse económico de que se revestem, incentivem
artigo 12.º; os utilizadores dos ecossistemas marinhos a agirem de
d) Necessidade de incluir actividades que permitam modo a contribuir para o objectivo de manter um bom
identificar as causas da alteração do bom estado ambiental estado ambiental;
e, subsequentemente, as possíveis medidas correctivas a g) Instrumentos de mitigação e de remediação — ins-
tomar para permitir a recuperação desse estado, sempre que trumentos de gestão que orientem as actividades humanas
4472 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010
no sentido da recuperação dos componentes danificados associações de empregadores e, no território do continente,
dos ecossistemas marinhos; às relações de trabalho entre empregadores filiados na asso-
h) Comunicação, participação dos interessados e sen- ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu
sibilização do público. serviço não filiados nos sindicatos inscritos nas federações
sindicais outorgantes.
Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29,
MINISTÉRIO DO TRABALHO de 8 de Agosto de 2010, ao qual deduziram oposição a
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL FESAHT e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de
Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte,
Portaria n.º 1050/2010 pretendendo que as alterações dos contratos colectivos
em apreço sejam estendidas às pousadas da juventude
de 13 de Outubro geridas pela MOVIJOVEM — Mobilidade Juvenil,
Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade
As alterações dos contratos colectivos entre a
Limitada, com a alegação de que a MOVIJOVEM faz
APHORT —Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau-
concorrência no sector por prestar serviços de alojamento
ração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
e restauração não só a jovens mas também a todas as
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
pessoas interessadas na referidas pousadas, em condi-
de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e
ções económicas mais favoráveis que os empregadores
a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
do sector.
de Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do
A anterior extensão dos contratos colectivos não se apli-
Trabalho e Emprego, n.os 17, de 8 de Maio de 2010, e 23,
cou às pousadas de juventude geridas pela MOVIJOVEM,
de 22 de Junho de 2010, abrangem as relações de trabalho
dado não existir identidade ou semelhança entre a activi-
entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço repre-
dade prosseguida pelas referidas pousadas e a abrangida
sentados pelas associações que os outorgaram.
pelas convenções. Com efeito, a MOVIJOVEM, enquanto
As associações subscritoras requereram a extensão
gestora da rede nacional de pousadas da juventude, pros-
das referidas alterações a todas as empresas não filiadas
segue especiais fins de carácter social, competindo-lhe,
na associação de empregadores outorgante que na área
nomeadamente, promover, apoiar e fomentar acções de
da sua aplicação se dediquem à mesma actividade e aos
mobilidade juvenil, em especial para jovens mais desfa-
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
vorecidos, a preços sociais e sem fim lucrativo. Por outro
profissionais nela previstas não filiados nas associações
lado, as pousadas da juventude não são empreendimentos
sindicais outorgantes.
turísticos, nem estabelecimentos hoteleiros, pelo que a
A estrutura das tabelas salariais das convenções foi alte-
presente extensão, seguindo os termos da extensão anterior,
rada em 2009, impossibilitando a avaliação de impacto da
não abrange as referidas pousadas. No entanto, atendendo a
extensão. Sabe-se que são potencialmente abrangidos cerca de
que após a publicação das referidas convenções a APHORT
52 000 trabalhadores. As convenções actualizam, ainda, outras
alterou os seus estatutos, de modo a abranger a actividade
prestações de conteúdo pecuniário como o valor pecuniário da
dos estabelecimentos similares de alojamento, a exclusão
alimentação, as diuturnidades e o prémio de conhecimento de
da MOVIJOVEM do âmbito da extensão de uma eventual
línguas, em relação às quais não se dispõe de dados estatísticos
revisão das convenções será reapreciada.
que permitam avaliar o impacto da extensão. Considerando a
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram ob-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas
jecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
Na área das convenções, as actividades abrangidas são uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas
também reguladas por outras convenções colectivas, nomea- de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.
damente celebradas pela Associação da Hotelaria, Restaura- Tendo em consideração que não é viável proceder à
ção e Similares de Portugal, pela Associação dos Industriais verificação objectiva da representatividade das associa-
de Hotelaria e Restauração do Centro, pela Associação de ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
Hotelaria de Portugal, pela Associação dos Industriais Hote- convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
leiros e Similares do Algarve, pela Associação dos Hotéis e respectiva extensão conjunta.
Empreendimentos Turísticos do Algarve, pela Associação do A extensão das alterações das convenções tem, no plano so-
Comércio e Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares, cial, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
pela Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
Similares do Norte, pela Associação dos Industriais de Panifi- condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
cação de Lisboa e pela Associação Nacional de Comerciantes Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
e Industriais de Produtos Alimentares, pelo que é conveniente de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente
laboral em cada empresa. Por outro lado, a associação de em- extensão apenas é aplicável no território do continente.
pregadores outorgante assume a continuidade associativa da Assim:
União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
de Portugal, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos estatutos, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
de Abril de 2008. Assim, e a exemplo das extensões ante-
riores, as alterações dos contratos colectivos em apreço são
Artigo 1.º
estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto,
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
em que sejam parte empregadores não filiados nas referidas ções dos contratos colectivos entre a APHORT — Asso-
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4473
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e que a outorgaram. A FESAHT requereu a extensão da
a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, alteração a empregadores com a mesma actividade não
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portu- filiados nas associações de empregadores outorgantes
gal e entre a mesma associação de empregadores e a e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profis-
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores sões e categorias profissionais não representados pela
de Serviços, publicados, respectivamente, no Boletim do mesma.
Trabalho e Emprego, n.os 17, de 8 de Maio de 2010, e 23, A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo
de 22 de Junho de 2010, são estendidas: de avaliação do impacto da extensão da tabela sala-
rial teve por base as retribuições praticadas no sector
a) Nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana
abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de
do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre
pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento
empregadores não filiados na associação de empregadores
percentual médio ponderado das tabelas salariais das
outorgante que exerçam a actividade económica abrangida
convenções publicadas em 2009. Os trabalhadores a
pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das pro-
tempo completo, com exclusão de aprendizes, prati-
fissões e categorias profissionais nelas previstas;
cantes e um grupo residual, são 1238, dos quais 50 %
b) No território do continente, às relações de trabalho
auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo
entre empregadores filiados na associação de emprega-
que 19 % auferem retribuições inferiores às da conven-
dores outorgante que exerçam a actividade económica
ção em mais de 7,3 %. São as empresas do escalão até
referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço
nove trabalhadores que empregam o maior número de
das profissões e categorias profissionais previstas nas
trabalhadores com retribuições inferiores às da con-
convenções não representados pelas associações sindi-
venção.
cais outorgantes.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
2 — A extensão determinada na alínea a) do número sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
anterior não se aplica a empresas filiadas na Associação extensão assegura para a tabela salarial retroactividade
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, na As- idêntica à da convenção.
sociação de Hotelaria de Portugal e na Associação dos A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, a em-
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
pregadores que explorem em regime de concessão e com
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
fim lucrativo cantinas e refeitórios, nem aos que se dedi-
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
quem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas
sector.
instalações e ao fabrico de pastelaria, padaria e geladaria
Embora a convenção tenha área nacional, a exten-
e trabalhadores ao seu serviço.
são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas
3 — A presente extensão não se aplica às pousadas
compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que
de juventude geridas pela MOVIJOVEM — Mobilidade
a extensão apenas é aplicável no território do conti-
Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsa-
nente.
bilidade Limitada.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto
Artigo 2.º de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após interessados.
a sua publicação no Diário da República. Assim:
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual va-
lor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor Artigo 1.º
da presente portaria, correspondendo cada prestação a
As condições de trabalho constantes da alteração do
dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite
contrato colectivo celebrado entre a FPAS — Federação
de cinco.
Portuguesa de Associações de Suinicultores e outra e a
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal,
publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de
Portaria n.º 1051/2010 29 de Junho de 2010, são estendidas, no território do con-
tinente:
de 13 de Outubro
a) Às relações de trabalho entre empregadores que exer-
A alteração do contrato colectivo entre a FPAS — Fe- çam a actividade de suinicultura, não representados pelas
deração Portuguesa de Associações de Suinicultores associações de empregadores outorgantes, e trabalhadores
e outra e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Tu- nela previstas;
rismo de Portugal, publicada no Boletim do Trabalho b) Às relações de trabalho entre empregadores repre-
e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, abrange sentados pelas associações de empregadores outorgantes
as relações de trabalho entre empregadores que prosse- e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
guem a actividade de suinicultura e trabalhadores ao seu profissionais previstas na convenção, não representados
serviço, uns e outros representados pelas associações pela associação sindical outorgante.
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Artigo 2.º Artigo 3.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Elementos impressos
a sua publicação no Diário da República. 1 — Os cartões a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, de
2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro cor branca, são impressos em ambas as faces e incorporam
de 2010. os seguintes elementos:
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com a) No anverso contém, na parte superior ao centro
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente esquerdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de «República Portuguesa», na parte superior esquerda, uma
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte
superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Mi-
Maria Helena dos Santos André, em 29 de Setembro nistério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém
de 2010. o nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão
e a data de emissão; no lado direito contém a expres-
são «Livre Trânsito» inscrita a vermelho, e a assinatura
MINISTÉRIO DA CULTURA da entidade emitente: «O Ministro da Cultura» (para o
cartão do inspector-geral) ou «O Inspector-Geral» (nos
restantes casos);