Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 107/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Texto integral (10 623 palavras)

Decreto-Lei n.º 107/2010 Referendado em 6 de Outubro de 2010. de 13 de Outubro O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprovou o modelo de Sousa. de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, a contribuição para o MINISTÉRIO DO AMBIENTE áudio-visual passou a abranger a totalidade dos forneci- E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO mentos de energia eléctrica, deixando de recair apenas sobre os fornecimentos para uso doméstico. A extensão de tal contribuição às actividades agrícolas Decreto-Lei n.º 108/2010 representa, contudo, uma oneração desproporcionada num de 13 de Outubro sector estratégico economicamente vulnerável, merecedor de diferenciação legal. Deste modo, a Lei n.º 3-B/2010, Portugal tem uma das maiores zonas económicas exclu- de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para sivas da Europa, que cobre uma área 18 vezes superior à 2010, concedeu ao Governo a autorização legislativa ne- sua área territorial terrestre. Este facto deve-se, em grande cessária para que seja concedida a isenção do pagamento parte, às regiões autónomas insulares dos Açores e da da contribuição para o áudio-visual, no âmbito do exercício Madeira. de actividades agrícolas, desde que os contadores permi- O ambiente marinho oferece um enorme potencial para tam a individualização de forma inequívoca da energia o bem-estar dos cidadãos, com extensos recursos que cons- consumida nessas actividades. tituem a base de muitas actividades económicas e de lazer. Como tal, importa agora efectivar a isenção do paga- Contudo, torna-se necessário gerir as actividades dos sec- mento da taxa de áudio-visual aos agricultores que possuem tores marítimos, de turismo, de desenvolvimento costeiro, contadores eléctricos individualizados que permitam dis- de pesca e aquicultura, de segurança, de vigilância e assim tinguir a energia para uso exclusivamente agrícola. por diante, assegurando simultaneamente a realização de Foi promovida a audição à Entidade Reguladora para objectivos de política ambiental. a Comunicação Social. O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê Assim: expressamente a dinamização da execução da Estraté- No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 gia Nacional para o Mar, promovendo a mobilização dos do artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos sectores científicos e empresariais, ligados ao mar, e da Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4463 sociedade civil em geral. Esta mobilização assenta na pactos que neles incidem poderem variar em função de promoção do crescimento económico, no princípio do diversos padrões das actividades humanas, ao impacto das desenvolvimento sustentável e da conservação da natureza alterações climáticas e a desenvolvimentos nos domínios e assume o enquadramento das políticas internacionais, em científico e tecnológico, os programas de medidas serão especial ao nível da Política Marítima Europeia. De igual flexíveis e adaptáveis, prevendo-se uma actualização pe- modo, o Programa do Governo define como um domínio riódica das estratégias marinhas. prioritário de intervenção da política ambiental o reforço da O presente regime jurídico deve ainda contribuir para a imagem internacional de Portugal como líder em questões coerência entre as preocupações ambientais e as diversas de biodiversidade marinha. políticas, acordos, planos e outros instrumentos jurídicos O meio marinho é um património precioso que deve com impacto no meio marinho, designadamente a Lei da ser protegido, preservado, valorizado e recuperado, com o Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, objectivo de manter a sua biodiversidade e de possibilitar e o regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo a existência de oceanos e mares diversos, limpos, sãos e Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo produtivos, continuando a sustentar a utilização pelo ser Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e deve con- humano e o desenvolvimento de importantes actividades tribuir para a integração dessas preocupações nas diversas económicas. políticas sectoriais. De acordo com o Sexto Programa Comunitário de Acção Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região em Matéria de Ambiente foi desenvolvida uma estratégia Autónoma da Madeira. temática comunitária para a protecção e conservação do Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio meio marinho, com o objectivo de promover a utilização da Região Autónoma dos Açores. sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas Assim: marinhos. Em finais de 2007, durante a Presidência Portu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- guesa do Conselho da União Europeia, obteve-se o acordo tituição o Governo decreta o seguinte: político para aprovação da Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, de- signada de Directiva-Quadro Estratégia Marinha. CAPÍTULO I O presente regime jurídico vem transpor para a ordem Disposições gerais jurídica interna a referida directiva, estabelecendo um quadro no âmbito do qual os Estados membros devem Artigo 1.º tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020. Objecto O regime prevê que devem ser desenvolvidas estratégias O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das marinhas aplicáveis às águas marinhas sob soberania ou medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental jurisdição nacional, as quais integram a região marinha do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem ju- do Atlântico Nordeste e as sub-regiões da Costa Ibérica rídica interna a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento e da Macaronésia, com vista à obtenção ou manutenção Europeu e do Conselho, de 17 de Junho. de um bom estado ambiental no meio marinho, dentro do referido prazo. As estratégias para as águas marinhas nacionais visam a Artigo 2.º protecção e a conservação do meio marinho, a prevenção Âmbito de aplicação da sua deterioração, a valorização equilibrada dos recursos e a sua utilização sustentável, a recuperação de áreas de- 1 — O presente decreto-lei aplica-se às águas marinhas gradadas, bem como a prevenção e a progressiva redução nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade da poluição marítima. do meio marinho na mesma região ou sub-regiões mari- Estas estratégias são desenvolvidas com base na cha- nhas. mada abordagem ecossistémica, ou seja, uma aborda- 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, gem que tem em conta o efeito da acção humana nos entende-se por águas marinhas nacionais: ecossistemas, e de acordo com um calendário e plano a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situa- de acção composto por duas fases, sendo uma referente dos entre a linha de base a partir da qual são medidas à preparação das estratégias e a outra aos programas de as águas territoriais e o limite exterior da zona sob medidas. soberania ou jurisdição do Estado Português, em con- A fase de preparação, a concluir até 15 de Julho de formidade com a Convenção das Nações Unidas sobre 2014, inicia-se com a avaliação inicial do estado ambien- Direito do Mar; tal das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, apro- das actividades humanas nessas águas com base na qual vada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada será definido um conjunto de características correspon- pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, os dentes a um bom estado ambiental, fixando-se metas seus fundos e subsolos marinhos, nos aspectos do estado ambientais e programas de monitorização que permitam ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei avaliar periodicamente o estado das águas marinhas em ou legislação complementar. causa. As estratégias marinhas culminam na adopção de pro- 3 — O presente decreto-lei não se aplica a actividades gramas de medidas a partir de 2016 que possibilitem a que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacio- prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental nal, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas nas águas marinhas nacionais. Devido à natureza dinâmica de forma compatível com a manutenção do bom estado dos ecossistemas marinhos, ao facto de as pressões e im- ambiental do meio marinho. 4464 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 Artigo 3.º b) Elaborar, em conjunto com as entidades referidas no Definições n.º 3, a estratégia marinha para a subdivisão do continente de acordo com o plano de acção previsto no capítulo II; Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, c) Assegurar os deveres de comunicação com a Comis- entende-se por: são Europeia e outros organismos internacionais, no âmbito a) «Bom estado ambiental» o estado ambiental das do presente decreto-lei; águas marinhas nacionais quando os oceanos e mares são d) Realizar e coordenar reuniões de acompanhamento dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e in- da aplicação do presente decreto-lei com as entidades trinsecamente produtivos, e quando a utilização do meio referidas nos números seguintes, com uma frequência mí- marinho é sustentável e está salvaguardado o potencial nima semestral. para utilizações e actividades das gerações actuais e fu- turas, isto é: 2 — A coordenação da aplicação do presente decreto-lei a nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira i) A estrutura, as funções e os processos dos ecossis- cabe: temas marinhos, conjuntamente com os factores fisio- gráficos, geográficos, geológicos e climáticos naturais a) Ao departamento da administração pública regional associados, permitem que estes ecossistemas funcionem da Região Autónoma dos Açores com competência na área plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete coorde- mudança ambiental de origem humana; nar a elaboração da estratégia marinha para a subdivisão ii) As espécies e os habitats marinhos estão num estado dos Açores, de acordo com o plano de acção previsto no de conservação favorável, o declínio da biodiversidade pro- capítulo II; vocado pelo homem é evitado e os diversos componentes b) Ao departamento da administração pública regional biológicos funcionam em equilíbrio; da Região Autónoma da Madeira com competência na área iii) As propriedades hidromorfológicas, físicas e quími- do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete coorde- cas dos ecossistemas, incluindo as resultantes das activida- nar a elaboração da estratégia marinha para a subdivisão des humanas na área em causa, permitem o funcionamento da Madeira, de acordo com o plano de acção previsto no dos ecossistemas nos termos da subalínea i); capítulo II. iv) A introdução de substâncias e energia, incluindo ruído, resultantes das actividades humanas no meio mari- 3 — As seguintes entidades asseguram, no âmbito das nho não constitui poluição, definida na alínea c); suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores, para efeitos b) «Estado ambiental» o estado global do ambiente nas da aplicação do presente decreto-lei: águas marinhas nacionais, tendo em conta a estrutura, a a) Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, a função e os processos dos ecossistemas marinhos que o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação constituem conjuntamente com os factores fisiográficos, em matérias que careçam de articulação interministerial, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos naturais, de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 8 da bem como as condições físicas, acústicas, químicas e bio- Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 lógicas, incluindo as resultantes das actividades humanas, de Dezembro; dentro e fora da área em causa; b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma c) «Poluição» a introdução, directa ou indirecta, no Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar meio marinho em consequência de actividades humanas a informação relacionada com os trabalhos de preparação de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino, da extensão dos limites da plataforma continental e com o da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os ecossistemas ou, em geral, o impedimento da utilização projecto M@rbis, tal como definido na alínea b) do n.º 2 sustentável dos bens e serviços marinhos. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009, de 16 de Abril; c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, Artigo 4.º disponibilizar a informação obtida no âmbito do projecto Autoridades competentes MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril, bem 1 — Ao Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), compete como a informação complementar específica que se en- coordenar a aplicação do presente decreto-lei a nível na- quadre no âmbito das suas competências; cional, tendo as seguintes atribuições: d) Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, a) Assegurar, em colaboração com as entidades referi- nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da das no n.º 3, a monitorização da qualidade ambiental das protecção e preservação do meio marinho e da segurança águas marinhas nacionais, em articulação com as entidades da navegação, nomeadamente nos termos definidos na referidas no número seguinte, recorrendo para o efeito, Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de sempre que possível, a informação obtida através dos pro- Abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o gramas de monitorização já estabelecidos, designadamente previsto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, e no os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estra- Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, e no respeitante ao tégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima nos nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de acção Setembro, bem como informação complementar específica aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos que se enquadre no âmbito das suas competências; do Mar ou ainda em outros instrumentos, nomeadamente e) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., o de gestão territorial, legalmente consagrados; qual deve, nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4465 disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 356/2007, b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas de 29 de Outubro, informação no domínio das pescas e nacionais em torno do arquipélago dos Açores e integra a dos recursos marinhos, bem como recolher informação sub-região da Macaronésia; complementar específica que se enquadre no âmbito das c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas suas competências; nacionais em torno do arquipélago da Madeira e integra a f) Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, a qual deve, sub-região da Macaronésia. nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2007, de 27 de Artigo 6.º Fevereiro, informação relativa aos dados económicos e sociais da actividade da pesca, bem como fornecer toda Estratégias marinhas a informação no domínio da aquicultura com relevância 1 — Para efeitos da adopção das medidas necessárias à para a aplicação do presente decreto-lei; obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio g) Agência Portuguesa do Ambiente, a qual deve, marinho até 2020, devem ser desenvolvidas e aplicadas nomeadamente, disponibilizar, de acordo com o dis- estratégias marinhas, adoptando uma gestão das activida- posto nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 2.º des humanas que considera os efeitos de cada acção nos do Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril, diferentes componentes de um ecossistema, isto é, uma informação relacionada com a aplicação da Convenção abordagem ecossistémica. para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nor- 2 — Compete às entidades referidas no artigo 4.º, de deste (OSPAR) e com os relatórios enviados à Agência acordo com o plano de acção descrito no capítulo II, de- Europeia do Ambiente, bem como recolher informação senvolver estratégias marinhas para as subdivisões que complementar específica que se enquadre no âmbito das integram as águas marinhas nacionais, com os seguintes suas competências; objectivos: h) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., o qual deve, nomeadamente, dispo- a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua nibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas b), c) e d) deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecos- do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 sistemas marinhos nas áreas afectadas; de Abril, informação em matérias relacionadas com a con- b) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a polui- servação e a biodiversidade marinha, bem como recolher ção, tal como definida na alínea c) do artigo 3.º, de forma informação complementar específica que se enquadre no a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos âmbito das suas competências; para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas mari- i) Administrações de Região Hidrográfica, I. P., as quais nhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas devem, nomeadamente, disponibilizar informação obtida do mar; através dos planos de gestão de bacias hidrográficas, bem c) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e como recolher informação complementar que se enquadre no sustentável dos recursos marinhos que permita uma valo- âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela rização económica, social, científica, cultural e educativa Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto- dos oceanos e mares, no pleno respeito das alíneas ante- -Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro. riores. 4 — Quaisquer outras entidades que, no âmbito das 3 — No desenvolvimento das estratégias marinhas é suas competências, tenham informação relevante para aplicada uma abordagem ecossistémica à gestão das acti- efeitos da aplicação do presente decreto-lei devem trans- vidades humanas que assegure que os impactos cumulati- mitir a mesma às entidades competentes referidas nos vos de tais actividades são mantidos a níveis compatíveis n.os 1 e 2. com a manutenção de um bom estado ambiental e que 5 — As entidades referidas nos números anteriores asse- a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às guram, no quadro das suas competências, o financiamento modificações de origem humana não é comprometida, de das tarefas que lhes são cometidas na implementação deste forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços decreto-lei. marinhos pelas gerações presentes e futuras. 4 — As medidas necessárias à prossecução dos objec- Artigo 5.º tivos do presente decreto-lei são desenvolvidas de forma coerente e coordenada adoptando-se, sempre que possível, Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões uma abordagem comum em cooperação com os Estados 1 — As águas marinhas nacionais fazem parte integrante membros ou países terceiros que partilhem com o Estado da região marinha do Atlântico Nordeste e das seguintes português as regiões e sub-regiões marinhas. sub-regiões: 5 — Com vista a assegurar a abordagem referida no número anterior são utilizadas, sempre que possível e a) Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica; adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação b) Sub-região da Macaronésia. institucional existentes, designadamente os estabelecidos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada 2 — Tendo em conta as respectivas especificidades, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo com vista a facilitar a aplicação do presente decreto-lei, Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro. designam-se as seguintes subdivisões: 6 — As autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º a) Subdivisão do continente, que inclui as águas ma- devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto rinhas nacionais em torno do território continental e Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., e as adminis- integra a sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa trações portuárias com jurisdição na respectiva subdivisão Ibérica; aquando da elaboração das estratégias marítimas. 4466 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 CAPÍTULO II territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei Plano de Acção das Estratégias Marinhas n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e as avaliações efectuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR. Artigo 7.º Plano de acção Artigo 9.º 1 — As estratégias marinhas para as subdivisões que Definição do bom estado ambiental integram as águas marinhas nacionais são desenvolvidas 1 — Em função da avaliação inicial, as entidades refe- de acordo com um plano de acção composto pela: ridas no artigo 4.º definem para as subdivisões marinhas a) Fase de preparação; que integram as águas marinhas nacionais o conjunto de b) Fase de programas de medidas. características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo em consideração os 2 — O calendário para a fase de preparação prevê que descritores qualitativos enumerados no anexo II ao presente sejam completados, até 15 de Julho de 2012: decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — Na definição do bom estado ambiental as autorida- a) A avaliação inicial do estado ambiental actual das des competentes têm igualmente em consideração: águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas; a) As características referidas nas listas indicativas cons- b) A definição do conjunto de características corres- tantes do quadro n.º 1 do anexo I; pondente ao bom estado ambiental das águas marinhas b) As pressões e os impactos das actividades humanas nacionais; nas subdivisões marinhas, referidos nas listas indicativas c) O estabelecimento de um conjunto de metas am- constantes do quadro n.º 2 do anexo I. bientais, e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio Artigo 10.º marinho; Estabelecimento de metas ambientais 3 — Completar, até 15 de Julho de 2014, o estabeleci- 1 — Com base na avaliação inicial, as entidades re- mento e aplicação de um programa de monitorização para feridas no artigo 4.º estabelecem, para cada subdivisão avaliação constante e actualização periódica das metas marinha, um conjunto de metas ambientais e de indica- ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, salvo dis- dores associados para as águas marinhas nacionais, com posição em contrário na legislação aplicável. vista a orientar os progressos para alcançar o bom estado 4 — O calendário para a fase de programas de medidas ambiental do meio marinho, tendo em conta: é o seguinte: a) As listas indicativas de pressões e impactos constantes a) Até 2015, concluir a elaboração de um programa de do quadro n.º 2 do anexo I; medidas destinado à prossecução ou à manutenção do bom b) A lista indicativa das características constantes do estado ambiental; anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- b) Até 2016, iniciar a execução do programa de me- grante. didas. 2 — Na definição das metas ambientais e indicadores Artigo 8.º associados a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm igualmente em conta: Avaliação inicial a) A compatibilidade com as metas ambientais rele- 1 — As entidades referidas no artigo 4.º efectuam para vantes já existentes, fixadas a nível nacional, da União as subdivisões marinhas uma avaliação inicial das águas Europeia ou internacional para as mesmas águas, que con- marinhas nacionais, que inclui: tinuam a ser aplicáveis; a) Uma análise das características essenciais e do estado b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades ambiental actual dessas águas, tendo em consideração as transfronteiriças relevantes. listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se b) Uma análise das principais pressões e impactos, de- por metas ambientais a condição pretendida, em termos signadamente a actividade humana, no estado ambiental qualitativos ou quantitativos, dos diferentes componentes dessas águas que tenha por base as listas indicativas cons- das águas marinhas nacionais, assim como das pressões tantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região e do qual faz parte integrante, que cubra os principais efeitos sub-região marinha. cumulativos e sinérgicos, e que tenha em conta as avalia- ções pertinentes realizadas de acordo com a legislação Artigo 11.º aplicável; Programas de monitorização c) Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho. 1 — Com base na avaliação inicial, as entidades refe- ridas no artigo 4.º estabelecem e executam programas de 2 — A análise das características essenciais e do estado monitorização coordenados para a avaliação contínua do ambiental actual dessas águas, bem como dos principais estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por impactos e pressões deve ter em conta os elementos rela- referência as metas ambientais estabelecidas ao abrigo tivos às águas costeiras, às águas de transição e às águas do artigo anterior e tendo em conta as listas indicativas Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4467 constantes do anexos I e IV ao presente decreto-lei, do qual de protecção especial designadas ao abrigo do regime fazem parte integrante. jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — Os programas de monitorização devem ser compa- n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei tíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; disposições relevantes em matéria de avaliação e monitori- b) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime zação previstas em legislação específica, designadamente jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, apro- na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de vado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, ou Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 decorrentes de acordos da União Europeia ou internacio- de Setembro, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, nais dos quais Portugal seja parte. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 7 — As medidas referidas no número anterior devem 24 de Fevereiro, ou em convenções internacionais. contribuir para a constituição de redes coerentes e repre- sentativas das áreas marinhas classificadas cobrindo de Artigo 12.º forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as Programas de medidas constituem. 8 — As entidades referidas no artigo 4.º asseguram 1 — As entidades referidas no artigo 4.º identificam, a execução dos programas de medidas estabelecidos ao para as subdivisões marinhas, as medidas que devem ser abrigo do presente artigo no prazo de um ano a contar tomadas para garantir a manutenção do bom estado am- da data da sua elaboração e indicam as modalidades de biental, definido nos termos do artigo 9.º, nas águas ma- execução das mesmas e o modo como estas contribuem rinhas nacionais. para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas 2 — Na definição das medidas a que se refere o nú- ao abrigo do artigo 10.º mero anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta: Artigo 13.º a) A avaliação inicial, efectuada ao abrigo do n.º 1 do Cooperação regional artigo 8.º, por referência às metas ambientais estabelecidas Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na ao abrigo do artigo 10.º; preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na b) Os tipos de medidas constantes do anexo V ao pre- elaboração dos programas de monitorização, previstos no sente decreto-lei, do qual faz parte integrante. artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º têm em conta: 3 — A introdução de qualquer nova medida que preveja restrições ao desenvolvimento da actividade humana deve a) A coerência dos métodos de avaliação e monitoriza- respeitar o princípio da proporcionalidade, e as entidades ção em todas as subdivisões marinhas, de modo a facilitar referidas no artigo 4.º asseguram que as medidas adopta- a comparabilidade dos resultados; das são economicamente eficazes e tecnicamente viáveis, b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades realizando avaliações de impacto e incluindo análises de transfronteiriças relevantes. custo-benefício. 4 — As medidas definidas no n.º 1 são integradas num Artigo 14.º programa de medidas tendo em conta a legislação apli- Derrogações cável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 1 — As autoridades competentes referidas nos n.os 1 n.º 245/2009, de 22 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 152/97, e 2 do artigo 4.º podem identificar situações em que as de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam 9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 261/99, de 7 de ser alcançados, em todos os seus aspectos, nas águas ma- Julho, pelo Decreto-Lei n.º 172/2001, de 26 de Maio, rinhas nacionais, dentro do calendário previsto, quando se pelo Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, e pelo verifique alguma das seguintes situações: Decreto-Lei n.º 198/2008, de 8 de Outubro, o Decreto- a) Acção ou inacção pela qual o Estado Português não -Lei n.º 135/2009, de 3 de Março, os acordos internacio- é responsável; nais, bem como a legislação em vigor relativa a normas b) Causas naturais; de qualidade ambiental no domínio da política da água. c) Força maior; 5 — Na elaboração dos programas de medidas previstos d) Modificação ou alteração das características físicas no número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º das águas marinhas resultante de acções realizadas por têm em conta: razões imperiosas de interesse público que prevaleçam a) O desenvolvimento sustentável, em particular os sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impactos sociais e económicos das medidas previstas; impacto transfronteiriço; b) As implicações para as águas situadas para além das e) Condições naturais que não permitam a melhoria águas marinhas nacionais, com o objectivo de minimizar atempada do estado das águas marinhas em causa. o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo sobre essas águas. 2 — Nos casos previstos no número anterior as auto- ridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º 6 — Os programas de medidas estabelecidos por força devem tomar as medidas adequadas integrando-as, sempre do presente artigo devem incluir: que possível, nos programas de medidas, com vista à: a) Medidas de protecção espacial, designadamente a) Prossecução das metas ambientais e evitar qualquer relativamente a zonas especiais de conservação e zonas deterioração suplementar do estado das águas marinhas 4468 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou dos seguintes elementos das estratégias marinhas e das d) do n.º 1; suas actualizações: b) Mitigação do impacto negativo ao nível da sub-região a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º; marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Es- b) A definição do bom estado ambiental prevista no tados membros. artigo 9.º; c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do ar- 3 — As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 tigo 10.º; do artigo 4.º devem identificar de forma clara no programa d) Os programas de monitorização estabelecidos ao de medidas as derrogações previstas no n.º 1 e considerar abrigo do artigo 11.º; as consequências para os outros Estados membros na cor- e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo respondente sub-região marinha. do artigo 12.º 4 — Na situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do ar- 3 — As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 tigo 4.º asseguram que as modificações ou as alterações do artigo 4.º disponibilizam ao público até 2013, relati- verificadas não impedem nem comprometem definitiva- vamente às subdivisões marinhas, informação relevante mente a prossecução do bom estado ambiental ao nível das sobre as áreas referidas no n.º 6 do artigo 12.º e as áreas sub-regiões marinhas em causa ou nas águas marinhas dos que possam ser significativamente afectadas pela gestão outros Estados membros. de uma actividade humana a nível da União Europeia ou 5 — As entidades referidas no artigo 4.º são respon- internacional. sáveis pela elaboração e aplicação de todos os elementos 4 — A informação referida nos números anteriores é das estratégias marinhas referidos no artigo 6.º, mas não disponibilizada no sítio na Internet do INAG, I. P. são obrigadas a tomar medidas específicas, excepto em 5 — Para efeitos de acesso à informação ambiental é relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.º, se não aplicável a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o existirem riscos significativos para o ambiente marinho acesso do público à informação sobre o ambiente. ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos para o ambiente marinho, e desde que a deterioração do Artigo 17.º bom estado ambiental não se agrave. Obrigações de informação internacionais 1 — O INAG, I. P., assegura que a Comissão Europeia CAPÍTULO III é notificada da seguinte informação: Actualização, relatórios e informação ao público a) Da lista das autoridades competentes designadas, nos termos do artigo 4.º, juntamente com as informações constantes do anexo II da Directiva n.º 2008/56/CE, do Artigo 15.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho; Actualização das estratégias marinhas b) De qualquer alteração das informações prestadas re- lativas às autoridades competentes designadas, nos termos As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a da alínea anterior, no prazo de seis meses a contar da data actualização das estratégias marinhas e reexaminam, de em que essa alteração comece a produzir efeitos; seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4 c) Das subdivisões definidas no n.º 2 do artigo 5.º; do artigo 6.º, os seguintes elementos: d) Da avaliação inicial e da definição de bom estado a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º; ambiental, no prazo de três meses a contar da data da b) A definição do bom estado ambiental prevista no conclusão desta última; artigo 9.º; e) Das metas ambientais e dos programas de monito- c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do ar- rização, no prazo de três meses a contar da data do seu tigo 10.º; estabelecimento. d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º; 2 — O INAG, I. P., assegura que a Agência Europeia e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do Ambiente é notificada das informações referidas nas do artigo 12.º alíneas d) e e) do número anterior, o mais tardar seis meses a contar da disponibilização dos dados. Artigo 16.º 3 — O INAG, I. P., promove a notificação da Comissão Europeia, e de qualquer outro Estado membro interessado, Consulta e informação do público dos seus programas de medidas no prazo de três meses a 1 — De acordo com a legislação aplicável, as autorida- contar da data da sua elaboração. des competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º assegu- 4 — O INAG, I. P., assegura a elaboração e apresenta- ram que todas as partes interessadas tenham oportunidade ção à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto atempada e efectiva de participar na aplicação do presente sobre os progressos registados na execução dos programas decreto-lei, envolvendo, sempre que possível, os órgãos de medida, no prazo de três anos a contar da data de pu- ou as estruturas de gestão existentes na área dos assuntos blicação de cada programa, ou das suas actualizações nos do mar, incluindo as convenções marinhas regionais, os termos do artigo 15.º 5 — O INAG, I. P., é responsável por informar a Co- órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos missão Europeia: regionais. 2 — As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 a) Da fundamentação para as derrogações previstas nos do artigo 4.º publicam e disponibilizam ao público sínteses n.os 1 e 5 do artigo 14.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4469 b) De quaisquer problemas com impacto no estado am- iv) Distribuição espacial e temporal dos nutrien- biental das águas marinhas nacionais que não possam ser tes — azoto inorgânico dissolvido (DIN), azoto total (TN), resolvidos através de medidas tomadas a nível nacional, fósforo inorgânico dissolvido (DIP), fósforo total (TP), ou que esteja ligado a outra política da União Europeia carbono orgânico total (TOC) e do oxigénio; ou a um acordo internacional, de forma fundamentada e, v) Perfil de pH e de pCO2 ou informação equivalente quando necessário, transmitir as recomendações apropria- utilizada para medir a acidificação marinha. das à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas a esses problemas. b) Tipos de habitats: 6 — O INAG, I. P., assegura o envio das actualizações i) Tipos predominantes de habitats do leito marinho e das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Co- da coluna de água, com uma descrição das características missão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR físicas e químicas como profundidade, perfil de tempera- e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo de tura da água, correntes e outros movimentos das águas, três meses a contar da sua publicação. salinidade, estrutura e composição dos substratos do fundo 7 — Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei marinho; n.º 180/2009, de 7 de Agosto, deve ser concedido à Comis- ii) Identificação e mapeamento dos tipos de habitats são Europeia, para a execução das tarefas relacionadas com de especial interesse do ponto de vista científico ou da a Directiva n.º 2007/2/CE, em particular com a revisão do biodiversidade, em particular os habitats reconhecidos no estado do ambiente marinho na União Europeia, nos termos âmbito de legislação nacional, da União Europeia ou de da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da referida Directiva, o convenções internacionais; direito de acesso aos dados e informações resultantes das iii) Outros tipos de habitats naturais que, pelas suas avaliações iniciais efectuadas em aplicação do artigo 8.º e características, localização ou importância estratégica, dos programas de monitorização estabelecidos em aplica- sejam identificados como merecendo particular referên- ção do artigo 11.º, e de utilização dos mesmos. cia, podendo ser identificados habitats de zonas sujeitas a pressões intensas ou específicas ou que mereçam um Artigo 18.º regime de protecção especial. Entrada em vigor c) Especificidades biológicas: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte i) Descrição das comunidades biológicas associadas a ao da sua publicação. habitats predominantes do fundo marinho e da coluna de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de água. Podem ser incluídas informações sobre as comunida- Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de des de fitoplâncton e de zooplâncton, incluindo as espécies Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto e a variabilidade sazonal e geográfica; dos Santos — Augusto Ernesto Santos Silva — Rui Carlos ii) Informações sobre angiospérmicas, macroalgas e a Pereira — José Manuel Santos de Magalhães — Fer- fauna de invertebrados bentónicos, incluindo composi- nando Medina Maciel Almeida Correia — António Manuel ção das espécies, biomassa e variabilidade anual/sazonal; Soares Serrano — António Augusto da Ascenção Mendon- iii) Informações sobre a estrutura das populações de ça — Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião. peixes, designadamente abundância, distribuição e estru- tura idade/dimensão dessas populações; Promulgado em 28 de Setembro de 2010. iv) Descrição da dinâmica das populações, distribuição Publique-se. natural e área de distribuição actual e estado das espécies de répteis e mamíferos marinhos presentes na região ou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sub-região marinha; Referendado em 29 de Setembro de 2010. v) Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição actual e estado das espécies O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de aves marinhas presentes na região ou sub-região ma- de Sousa. rinha; ANEXO I vi) Descrição da dinâmica das populações, distribui- ção natural e área de distribuição actual e estado de ou- Listas indicativas das características, pressões e impactos tras espécies presentes na região ou sub-região marinha a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, cobertas por legislação da União Europeia ou por acordos a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º internacionais; vii) Inventário da ocorrência temporal, abundância e QUADRO N.º 1 distribuição geográfica das espécies não indígenas ou, incluindo de formas geneticamente distintas das espécies Características indígenas, presentes nas águas marinhas nacionais em a) Especificidades físicas e químicas: causa. i) Topografia e batimetria dos fundos marinhos; d) Outras especificidades: ii) Perfil de temperatura anual e sazonal, velocidade e direcção das correntes, afloramento costeiro, exposição e i) Descrição da situação relativa às substâncias químicas, características de ondulação e de vaga (altura, período e incluindo as substâncias químicas que suscitem preocupa- direcção), características de mistura, turbidez, tempo de ções, a contaminação dos sedimentos, áreas problemáticas, residência; as questões de saúde humana e a contaminação do biota iii) Distribuição espacial e temporal da salinidade; (especialmente do biota destinado ao consumo humano); 4470 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 ii) Descrição de quaisquer outras particularidades ou iii) Capturas não intencionais de espécies não-alvo características típicas ou específicas das águas marinhas (devida, nomeadamente, à pesca comercial e lúdica) as- nacionais. sociada à extracção selectiva de espécies. QUADRO N.º 2 Pressões e impactos ANEXO II a) Perdas físicas: Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º i) Cobertura artificial do substrato (nomeadamente atra- vés de estruturas construídas pelo homem, deposição de Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, a definição do con- dragados); junto de características correspondentes ao bom estado ii) Selagem (nomeadamente através de construções ambiental das águas marinhas deve ter em consideração permanentes). os seguintes descritores qualitativos: b) Danos físicos: a) A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrên- cia de habitats e a distribuição e abundância das espécies i) Alterações devidas a erosão e assoreamento (nomea- são conformes com as condições fisiográficas, geográficas damente através de descargas, aumento das escorrências, e climáticas prevalecentes; dragagem, deposição de dragados); b) O impacto das espécies não indígenas introduzi- ii) Abrasão (nomeadamente impacto no fundo marinho das em consequência das actividades humanas situa-se a decorrente da pesca comercial, navegação de recreio, fun- níveis que não afectam significativamente os ecossistemas; deadouros); c) As populações de todos os peixes, moluscos e ou- iii) Extracção selectiva (nomeadamente prospecção e tros organismos marinhos explorados comercialmente exploração de recursos vivos e recursos minerais no fundo encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apre- e subsolo marinhos). sentando uma distribuição da população por idade e tama- nho indicativa de um bom estado das existências; c) Outras perturbações físicas: d) Os elementos da cadeia alimentar marinha, na me- i) Ruído submarino (nomeadamente da navegação, de dida do conhecimento disponível, ocorrem com níveis de equipamento acústico submarino); abundância e diversidade susceptíveis de garantir a longo ii) Lixo marinho. prazo a abundância das espécies e a manutenção da sua capacidade reprodutiva; d) Interferência em processos hidrológicos: e) A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, i) Alterações significativas do perfil de temperatura (no- sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as meadamente através de descargas de centrais eléctricas); perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o ii) Alterações significativas do perfil de salinidade desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta (nomeadamente através de construções que impeçam os de oxigénio nas águas de profundidade; movimentos das águas, captação de água). f) A integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguarda- e) Contaminação por substâncias perigosas: das e que, em particular, os ecossistemas bênticos não são negativamente afectados; i) Introdução de compostos sintéticos (nomeadamente g) A alteração permanente das condições hidrográficas substâncias prioritárias da Lei da Água, aprovada pela Lei não afecta significativamente os ecossistemas marinhos; n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e referidas no anexo X h) Os níveis das concentrações dos contaminantes não do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, relevantes dão origem a efeitos de poluição; para o meio marinho); i) Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo ii) Introdução de substâncias e compostos não sintéti- humano não excedem os níveis estabelecidos pela legisla- cos (nomeadamente metais pesados e hidrocarbonetos); ção da União Europeia ou outras normas relevantes; iii) Introdução de radionuclídeos. j) As propriedades e quantidade de lixo marinho não f) Libertação sistemática e ou intencional de substân- prejudicam o meio costeiro e marinho; cias — introdução de outras substâncias, tanto sólidas l) A introdução de energia, incluindo ruído submarino, como líquidas ou gasosas, nas águas marinhas, resultante mantém-se a níveis que não afectam significativamente as espécies que lhe são susceptíveis. da sua libertação sistemática e ou intencional no meio ma- rinho, permitida em virtude de outra legislação da União ANEXO III Europeia e ou de convenções internacionais. g) Enriquecimento em nutrientes e matéria orgânica: Lista indicativa das características a considerar i) Entradas de fertilizantes e outras substâncias ricas na fixação de metas ambientais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º em azoto e fósforo (resultantes, nomeadamente, de fontes pontuais e difusas, incluindo as provenientes da agricultura, As características a considerar na fixação de metas am- da aquacultura, da deposição atmosférica); bientais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são: ii) Entradas de matéria orgânica (nomeadamente águas residuais, maricultura, descargas fluviais). a) Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional; h) Perturbação biológica: b) Necessidade de fixar: i) Introdução de micróbios patogénicos; i) Metas que visem o estabelecimento das condições ii) Introdução de espécies não indígenas, transferências desejadas de acordo com a definição de bom estado am- de espécies e repovoamentos; biental; Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4471 ii) Metas mensuráveis e indicadores associados que se registem desvios em relação ao intervalo de variação permitam o acompanhamento e a avaliação; e admissível do estado desejado; iii) Metas operacionais relativas a medidas concretas de e) Necessidade de fornecer informação sobre a pre- execução que contribuam para o seu cumprimento; sença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca c) Especificação do estado ambiental a alcançar ou a comercial; manter e formulação desse estado em termos de proprie- f) Necessidade de incluir actividades que permitam con- dades mensuráveis dos elementos que caracterizam as firmar que as medidas correctivas produzem as alterações águas marinhas nacionais no interior de uma sub-região pretendidas e não efeitos secundários indesejáveis; marinha; g) Necessidade de agregar as informações com base d) Coerência do conjunto de metas e inexistência de em regiões ou sub-regiões marinhas, nos termos do ar- incompatibilidades entre elas; tigo 5.º; e) Especificação dos recursos necessários para o cum- h) Necessidade de assegurar a comparabilidade das primento das metas; abordagens e dos métodos de avaliação no interior das f) Formulação das metas, incluindo possíveis metas regiões ou sub-regiões marinhas e entre elas; intermédias, com prazos para o seu cumprimento; i) Necessidade de formular especificações técnicas e g) Especificação de indicadores para acompanhar o métodos normalizados de monitorização a nível da União progresso realizado e orientar as decisões de gestão com Europeia a fim de possibilitar a comparabilidade das in- vista ao cumprimento das metas; formações; h) Se for caso disso, especificação de pontos de refe- j) Necessidade de garantir, na medida do possível, a rência, incluindo pontos de referência alvo e pontos de compatibilidade com os programas existentes estabele- referência limite; cidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer i) Consideração adequada das preocupações sociais e a coerência entre esses programas e evitar duplicações económicas no estabelecimento das metas; de esforços, utilizando as directrizes de monitorização j) Exame do conjunto das metas ambientais, dos in- mais relevantes para a região ou sub-região marinha em dicadores associados e dos pontos de referência limite e causa; pontos de referência alvo, definidos à luz dos objectivos l) Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de avaliar se o prevista no artigo 8.º, uma avaliação das principais altera- cumprimento das metas ambientais levará a que o estado ções das condições ambientais, bem como, se necessário, das águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional dos problemas novos ou emergentes; no interior de uma região marinha corresponde a esses m) Necessidade de analisar, como parte da avaliação objectivos; inicial prevista no artigo 8.º, os elementos relevantes l) Compatibilidade das metas ambientais com os ob- constantes do anexo I e a sua variabilidade natural, e de jectivos em relação aos quais a União Europeia e os seus avaliar as tendências no que se refere ao cumprimento das Estados membros se comprometeram ao abrigo de acor- metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.º 1 do dos internacionais e regionais, utilizando os que são mais artigo 10.º, utilizando, consoante o caso, os indicadores relevantes para a região ou sub-região marinha em causa, estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos a fim de alcançar os objectivos gerais estabelecidos no de referência alvo. artigo 1.º; m) Logo que o conjunto das metas e indicadores tenha ANEXO V sido fixado, deve ser examinado conjuntamente à luz dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de ava- Tipos de medidas, a que se refere a alínea b) liar se o cumprimento das metas ambientais levará a que do n.º 2 do artigo 12.º o estado do meio marinho corresponda a esses objectivos. As medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 12.º, podem ser dos seguintes tipos: ANEXO IV a) Controlos dos inputs (entradas) — medidas de gestão Elementos relevantes nos programas de monitorização, que influenciem a intensidade permitida de uma actividade a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º humana; b) Controlos dos outputs (saídas) — medidas de gestão Os elementos relevantes nos programas de monitoriza- que influenciem o grau de perturbação permitido de um ção, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, são: componente do ecossistema; a) Necessidade de fornecer informações que permitam c) Controlos da distribuição geográfica e tempo- avaliar o estado ambiental e calcular o caminho a percorrer ral — medidas de gestão que influenciem o local e o e os progressos já realizados para alcançar o bom estado momento em que uma actividade é permitida; ambiental, nos termos do anexo I; d) Medidas de coordenação da gestão — instrumentos b) Necessidade de assegurar a obtenção de informação que garantam a coordenação da gestão; que permita identificar indicadores adequados para as e) Medidas para melhorar, quando exequível, a metas ambientais previstas no artigo 10.º; rastreabilidade da poluição marinha; c) Necessidade de assegurar a obtenção de informação f) Incentivos económicos — medidas de gestão que, que permita avaliar o impacto das medidas referidas no pelo interesse económico de que se revestem, incentivem artigo 12.º; os utilizadores dos ecossistemas marinhos a agirem de d) Necessidade de incluir actividades que permitam modo a contribuir para o objectivo de manter um bom identificar as causas da alteração do bom estado ambiental estado ambiental; e, subsequentemente, as possíveis medidas correctivas a g) Instrumentos de mitigação e de remediação — ins- tomar para permitir a recuperação desse estado, sempre que trumentos de gestão que orientem as actividades humanas 4472 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 no sentido da recuperação dos componentes danificados associações de empregadores e, no território do continente, dos ecossistemas marinhos; às relações de trabalho entre empregadores filiados na asso- h) Comunicação, participação dos interessados e sen- ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu sibilização do público. serviço não filiados nos sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes. Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, MINISTÉRIO DO TRABALHO de 8 de Agosto de 2010, ao qual deduziram oposição a E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL FESAHT e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, Portaria n.º 1050/2010 pretendendo que as alterações dos contratos colectivos em apreço sejam estendidas às pousadas da juventude de 13 de Outubro geridas pela MOVIJOVEM — Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade As alterações dos contratos colectivos entre a Limitada, com a alegação de que a MOVIJOVEM faz APHORT —Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau- concorrência no sector por prestar serviços de alojamento ração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos e restauração não só a jovens mas também a todas as da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo pessoas interessadas na referidas pousadas, em condi- de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e ções económicas mais favoráveis que os empregadores a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do sector. de Serviços, publicadas, respectivamente, no Boletim do A anterior extensão dos contratos colectivos não se apli- Trabalho e Emprego, n.os 17, de 8 de Maio de 2010, e 23, cou às pousadas de juventude geridas pela MOVIJOVEM, de 22 de Junho de 2010, abrangem as relações de trabalho dado não existir identidade ou semelhança entre a activi- entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço repre- dade prosseguida pelas referidas pousadas e a abrangida sentados pelas associações que os outorgaram. pelas convenções. Com efeito, a MOVIJOVEM, enquanto As associações subscritoras requereram a extensão gestora da rede nacional de pousadas da juventude, pros- das referidas alterações a todas as empresas não filiadas segue especiais fins de carácter social, competindo-lhe, na associação de empregadores outorgante que na área nomeadamente, promover, apoiar e fomentar acções de da sua aplicação se dediquem à mesma actividade e aos mobilidade juvenil, em especial para jovens mais desfa- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias vorecidos, a preços sociais e sem fim lucrativo. Por outro profissionais nela previstas não filiados nas associações lado, as pousadas da juventude não são empreendimentos sindicais outorgantes. turísticos, nem estabelecimentos hoteleiros, pelo que a A estrutura das tabelas salariais das convenções foi alte- presente extensão, seguindo os termos da extensão anterior, rada em 2009, impossibilitando a avaliação de impacto da não abrange as referidas pousadas. No entanto, atendendo a extensão. Sabe-se que são potencialmente abrangidos cerca de que após a publicação das referidas convenções a APHORT 52 000 trabalhadores. As convenções actualizam, ainda, outras alterou os seus estatutos, de modo a abranger a actividade prestações de conteúdo pecuniário como o valor pecuniário da dos estabelecimentos similares de alojamento, a exclusão alimentação, as diuturnidades e o prémio de conhecimento de da MOVIJOVEM do âmbito da extensão de uma eventual línguas, em relação às quais não se dispõe de dados estatísticos revisão das convenções será reapreciada. que permitam avaliar o impacto da extensão. Considerando a Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram ob- lhadores e as condições de concorrência entre empresas jecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura Na área das convenções, as actividades abrangidas são uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas também reguladas por outras convenções colectivas, nomea- de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções. damente celebradas pela Associação da Hotelaria, Restaura- Tendo em consideração que não é viável proceder à ção e Similares de Portugal, pela Associação dos Industriais verificação objectiva da representatividade das associa- de Hotelaria e Restauração do Centro, pela Associação de ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas Hotelaria de Portugal, pela Associação dos Industriais Hote- convenções são substancialmente idênticos, procede-se à leiros e Similares do Algarve, pela Associação dos Hotéis e respectiva extensão conjunta. Empreendimentos Turísticos do Algarve, pela Associação do A extensão das alterações das convenções tem, no plano so- Comércio e Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares, cial, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho pela Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as Similares do Norte, pela Associação dos Industriais de Panifi- condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. cação de Lisboa e pela Associação Nacional de Comerciantes Embora as convenções tenham área nacional, a extensão e Industriais de Produtos Alimentares, pelo que é conveniente de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente laboral em cada empresa. Por outro lado, a associação de em- extensão apenas é aplicável no território do continente. pregadores outorgante assume a continuidade associativa da Assim: União das Associações de Hotelaria e Restauração do Norte Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- de Portugal, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos estatutos, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de Abril de 2008. Assim, e a exemplo das extensões ante- riores, as alterações dos contratos colectivos em apreço são Artigo 1.º estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho 1 — As condições de trabalho constantes das altera- em que sejam parte empregadores não filiados nas referidas ções dos contratos colectivos entre a APHORT — Asso- Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 4473 ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e que a outorgaram. A FESAHT requereu a extensão da a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, alteração a empregadores com a mesma actividade não Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portu- filiados nas associações de empregadores outorgantes gal e entre a mesma associação de empregadores e a e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profis- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores sões e categorias profissionais não representados pela de Serviços, publicados, respectivamente, no Boletim do mesma. Trabalho e Emprego, n.os 17, de 8 de Maio de 2010, e 23, A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de 22 de Junho de 2010, são estendidas: de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- rial teve por base as retribuições praticadas no sector a) Nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de do Castelo, Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento empregadores não filiados na associação de empregadores percentual médio ponderado das tabelas salariais das outorgante que exerçam a actividade económica abrangida convenções publicadas em 2009. Os trabalhadores a pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das pro- tempo completo, com exclusão de aprendizes, prati- fissões e categorias profissionais nelas previstas; cantes e um grupo residual, são 1238, dos quais 50 % b) No território do continente, às relações de trabalho auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo entre empregadores filiados na associação de emprega- que 19 % auferem retribuições inferiores às da conven- dores outorgante que exerçam a actividade económica ção em mais de 7,3 %. São as empresas do escalão até referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço nove trabalhadores que empregam o maior número de das profissões e categorias profissionais previstas nas trabalhadores com retribuições inferiores às da con- convenções não representados pelas associações sindi- venção. cais outorgantes. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empre- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a anterior não se aplica a empresas filiadas na Associação extensão assegura para a tabela salarial retroactividade da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, na As- idêntica à da convenção. sociação de Hotelaria de Portugal e na Associação dos A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, a em- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos pregadores que explorem em regime de concessão e com trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar fim lucrativo cantinas e refeitórios, nem aos que se dedi- as condições de concorrência entre empresas do mesmo quem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas sector. instalações e ao fabrico de pastelaria, padaria e geladaria Embora a convenção tenha área nacional, a exten- e trabalhadores ao seu serviço. são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas 3 — A presente extensão não se aplica às pousadas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que de juventude geridas pela MOVIJOVEM — Mobilidade a extensão apenas é aplicável no território do conti- Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsa- nente. bilidade Limitada. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto Artigo 2.º de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após interessados. a sua publicação no Diário da República. Assim: 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual va- lor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor Artigo 1.º da presente portaria, correspondendo cada prestação a As condições de trabalho constantes da alteração do dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite contrato colectivo celebrado entre a FPAS — Federação de cinco. Portuguesa de Associações de Suinicultores e outra e a A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de Portaria n.º 1051/2010 29 de Junho de 2010, são estendidas, no território do con- tinente: de 13 de Outubro a) Às relações de trabalho entre empregadores que exer- A alteração do contrato colectivo entre a FPAS — Fe- çam a actividade de suinicultura, não representados pelas deração Portuguesa de Associações de Suinicultores associações de empregadores outorgantes, e trabalhadores e outra e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da ao seu serviço das profissões e categorias profissionais Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Tu- nela previstas; rismo de Portugal, publicada no Boletim do Trabalho b) Às relações de trabalho entre empregadores repre- e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, abrange sentados pelas associações de empregadores outorgantes as relações de trabalho entre empregadores que prosse- e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias guem a actividade de suinicultura e trabalhadores ao seu profissionais previstas na convenção, não representados serviço, uns e outros representados pelas associações pela associação sindical outorgante. 4474 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 13 de Outubro de 2010 Artigo 2.º Artigo 3.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Elementos impressos a sua publicação no Diário da República. 1 — Os cartões a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, de 2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro cor branca, são impressos em ambas as faces e incorporam de 2010. os seguintes elementos: 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com a) No anverso contém, na parte superior ao centro início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente esquerdo, o escudo nacional, ladeado pela expressão portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de «República Portuguesa», na parte superior esquerda, uma retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. faixa diagonal com as cores verde e vermelha e, na parte superior direita, a fotografia do portador; ao centro, de A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, forma sobreposta, inscritas a preto, a designação do Mi- Maria Helena dos Santos André, em 29 de Setembro nistério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém de 2010. o nome, o cargo ou carreira do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a expres- são «Livre Trânsito» inscrita a vermelho, e a assinatura MINISTÉRIO DA CULTURA da entidade emitente: «O Ministro da Cultura» (para o cartão do inspector-geral) ou «O Inspector-Geral» (nos restantes casos);
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