Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 106/2025
- Data
- 2025-09-15
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (7962 palavras)
Decreto-Lei n.º 106/2025
Com a finalidade de proteger a imagem das DOP e IGP da RDD, bem como de assegurar um ren-
dimento equitativo para os produtores que muito investem na valorização daqueles direitos de pro-
priedade industrial, impõe-se a proibição de uso nos vinhos sem direito a DOP ou IGP de topónimos,
incluindo designações nominativas ou figurativas, que incluam ou evoquem, nomeadamente, lugares,
povoações, vilas ou cidades, ou outras denominações geográficas, bem como nomes de rios, serras,
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parques, monumentos e afins, ainda que constantes de marcas, firmas, denominações sociais, logótipos
ou outros sinais distintivos do comércio, que se refiram à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia.
Na verdade, para a lealdade da concorrência, a proteção do consumidor e a proteção das DOP
e IGP da RDD, tais topónimos apenas podem ser utilizados, direta ou indiretamente, nos vinhos com
direito à DOP «Porto», à DOP «Douro» ou à IGP «Duriense», na aguardente de vinho IGP «Douro» e não
em vinhos ou produtos vínicos importados, de outras regiões ou sem direito a DOP ou IGP.
Pretendeu-se, ainda, além do reforço das competências do conselho interprofissional do IVDP, I. P.,
a simplificação legislativa do estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da RDD
remetendo algumas matérias para diplomas hierarquicamente inferiores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações
geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro, constante do anexo do presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regulamentação
As portarias e regulamentos referidos no anexo ao presente decreto-lei são aprovados no prazo
de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Norma transitória
Sem prejuízo do artigo seguinte, até à publicação das portarias e dos regulamentos nele previstos,
mantém-se em vigor a Portaria n.º 40/2019, de 29 de janeiro.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto;
b) A Portaria n.º 40/2019, de 29 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — José
Manuel Fernandes.
Promulgado em 5 de setembro de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 106/2025
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de setembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas
protegidas da Região Demarcada do Douro
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas às denominações de origem protegidas
e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro
Artigo 1.º
Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
1 — É reconhecida, pelo presente estatuto das denominações de origem protegidas e indicações
geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro, adiante abreviadamente estatuto, a denomi-
nação de origem protegida (DOP) «Porto», incluindo as designações «vinho do Porto», «vin de Porto»,
«Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica
protegida (IGP) «Duriense» e a IGP «Douro» para aguardente de vinho, as quais só podem ser utilizadas
nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou
com esse nome e que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
2 — A DOP «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso
e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo Instituto dos Vinhos do Douro
e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), ouvido o conselho interprofissional.
3 — A DOP «Porto» pode ser utilizada na designação e identificação de vinagre com direito a DOP
ou IGP, nos termos a aprovar pelo conselho interprofissional.
4 — A DOP «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na
categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante, de vinho licoroso denominado «Moscatel do Douro»,
proveniente das castas Moscatel-Galego-Branco ou Moscatel-Galego-Roxo, e por outros produtos
vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
5 — A IGP «Douro» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.
6 — É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual só pode ser utilizada na designação
do vinho licoroso com direito à DOP «Douro».
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a IGP «Duriense» pode ser utilizada na
identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.
8 — Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de
defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DOP e IGP da RDD.
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9 — O conselho interprofissional do IVDP, I. P., é, para todos os efeitos legais, reconhecido como
agrupamento de produtores da RDD.
10 — É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura o modelo
de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de
controlo e de fiscalização.
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Artigo 2.º
Proteção das denominações
1 — As DOP e a IGP da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulati-
vamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio
aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
2 — No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de
vinhos licorosos não engarrafados, com exceção dos vinhos com DOP «Porto» e DOP «Douro», nos
termos do Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro, bem como dos produtos que o IVDP, I. P.,
previamente autorize.
3 — É proibida a utilização, direta ou indireta, das DOP e IGP em produtos vitivinícolas que não
cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente, no acondicionamento ou embalagem, em
rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja
indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas
por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
4 — É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos,
ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscetíveis de confundir o consumidor
quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal
que constitua reprodução, imitação ou evocação das DOP ou IGP da RDD.
5 — A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, a produtos não vitivinícolas ou
não comparáveis quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter dis-
tintivo ou do prestígio das DOP ou IGP da RDD, ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respetiva
diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.
6 — É vedada a reprodução das DOP e IGP em dicionários, enciclopédias, obras de consulta seme-
lhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações
genéricas.
7 — O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DOP e IGP
abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação do IVDP, I. P.
8 — A menção ou referência às DOP e IGP abrangidas pelo presente estatuto na denominação de
venda, apresentação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DOP ou
IGP é proibida, salvo consentimento do IVDP, I. P., e se a menção ou referência às DOP ou IGP constar
apenas na lista de ingredientes do produto, nos mesmos termos dos outros ingredientes, e não contri-
bua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.
9 — A proteção concedida pelo presente estatuto aplica-se, com as devidas adaptações, à IGP
«Douro» destinada a identificar aguardente de vinho.
10 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às utilizações
efetuadas em linha ou em nomes de domínio.
11 — As DOP e a IGP são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.
Artigo 3.º
Delimitação da região
1 — A área geográfica das DOP e IGP da RDD, conforme representação cartográfica e descrição
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constante de portaria a aprovar, e que está disponível no portal do IVDP, I. P., na Internet, definida pelo
Decreto n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias,
tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:
a) Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua
e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira,
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Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila
Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar
e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do
Bispo, Penajoia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura,
do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de
Barrô, do concelho de Resende;
b) Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de
Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de
Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de
Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães
do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São
Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu
as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da
Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Vár-
zea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos,
Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho
de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda
de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de
Ansiães e Vilarinho de Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;
c) Douro Superior: no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de
Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho
de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso,
na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais,
Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta,
Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as fre-
guesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale
Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro,
situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a fregue-
sia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva,
Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho de Vila Nova de Foz Côa.
2 — Os contornos das propriedades, freguesias, concelhos e distritos referidos no número ante-
rior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data de aprovação do Decreto
n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921.
3 — Em regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho interprofissional, podem ser indi-
vidualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de caráter localizado, correspondentes a áreas
restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos
vínicos.
4 — Para cada DOP ou IGP da RDD, pode ser definida, em regulamentação do IVDP, I. P., aprovada
pelo conselho interprofissional, uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências
edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual é determinada através do método de avaliação quali-
tativa das parcelas com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 4.º
Entrepostos
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1 — Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o presente estatuto podem permanecer em
caves ou armazéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Nova de Gaia (EG).
2 — A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos ou produtos vínicos para caves ou arma-
zéns situados no EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais
e às normas fixadas pelo IVDP, I. P.
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3 — Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encon-
tram fora nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º
4 — Por motivos de força maior, da qual resulte a indisponibilidade temporária de armazéns no
interior da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., no respeito de um regime especial de controlo necessa-
riamente mais rigoroso, autorizar, excecional e transitoriamente, num período nunca superior a 1 ano,
a utilização de armazéns situados fora da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de proximidade
imediata.
5 — O EG é uma extensão da RDD e compreende a área geográfica, conforme representação car-
tográfica e descrição constante de portaria a aprovar, e que está disponível no portal do IVDP, I. P., na
Internet.
6 — O EG destina-se exclusivamente aos processos adicionais de engarrafamento, armazenamento,
maturação e envelhecimento.
7 — As operações de armazenamento, engarrafamento, rotulagem e a aposição dos selos de
garantia só podem processar-se na RDD ou no EG.
8 — No interior da RDD e do EG são proibidos a vinificação, a elaboração, o armazenamento,
o engarrafamento e a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que não sejam provenientes
da RDD ou que não se destinem, nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração de vinhos ou
produtos vínicos da RDD, salvo nos termos que forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do
disposto no artigo 40.º
9 — Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a distribuição dos produtos engar-
rafados e a venda a retalho.
10 — Os encargos suplementares causados pelos regimes especiais de controlo previstos nos
n.os 3 e 4 são suportados pelos interessados.
Artigo 5.º
Solos
1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente
estatuto devem estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão
de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.
2 — A carta de solos está publicada na área reservada aos viticultores ou agentes económicos do
portal do IVDP, I. P., na Internet, servindo como indicativo na avaliação das parcelas.
Artigo 6.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto
são aprovadas pelo conselho interprofissional e constam de portaria do membro do Governo respon-
sável pela área da agricultura.
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Artigo 7.º
Material vegetativo
Sempre que o material vegetativo seja utilizado na replantação ou na plantação de novas vinhas,
deve estar devidamente adaptado ao local em causa e em conformidade com a legislação em vigor.
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Artigo 8.º
Inscrição e classificação das vinhas
1 — Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha
situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe
verificar a respetiva aptidão para a produção das DOP e IGP referidas no presente estatuto.
2 — As parcelas candidatas à produção de qualquer das DOP ou IGP a que se refere o presente
estatuto são objeto de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação elabo-
rada segundo método consagrado na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril.
3 — O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos
registos referidos no presente artigo.
4 — Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas registadas ou,
ainda, nos elementos caracterizadores das mesmas, devem os viticultores comunicá-las ao IVDP, I. P.,
nos termos a regulamentar por este Instituto.
5 — Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto têm direito à respetiva DOP
ou IGP na quarta vindima seguinte após enxertia ou plantação com enxertos-prontos, ou na segunda
vindima após sobreenxertia ou reenxertia.
Artigo 9.º
Reestruturação da vinha
1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia
e a sobreenxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à DOP «Porto», desde que efetivamente
realizadas até ao máximo de 40 % da área da parcela ou da exploração vitícola apta à DOP «Porto», e os
restantes 60 % se mantenham em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DOP «Porto»,
nos termos do presente estatuto.
2 — Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores têm de solicitar ao
IVDP, I. P., que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por exploração vitícola e não ao nível
da parcela, embora mantendo a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.
3 — Sempre que se verifique a relocalização ou replantação de vinha, é obrigatória a sua reinscrição
no IVDP, I. P., que a reclassifica, nos termos da legislação em vigor.
4 — A legalização de vinhas, as novas autorizações de plantação e a transferência de autorizações
de replantação originárias de parcelas sem aptidão à DOP «Porto» não concedem o direito a produzir
vinho apto à DOP «Porto».
Artigo 10.º
Práticas culturais
1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente
estatuto devem ser contínuas, em forma baixa, preferencialmente aramadas, conduzidas em vara, vara
e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao
local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.
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2 — A densidade de plantação não deve ser inferior a 4000 videiras por hectare com uma tolerância
de 5 %, com exceção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode
ser de 3000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, bem como das vinhas plantadas antes da
data de entrada em vigor do presente diploma e ainda em exploração, para as quais são admissíveis,
enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.
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3 — Por parcela de vinha entende-se uma porção contínua de terreno ocupada com a cultura da
vinha, submetida a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta, tendo em conta:
a) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utiliza-
ção, à idade de plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites
transpor limites administrativos, acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;
b) A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, salvaguardando-se a existência de árvores em
bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando-se parcela de vinha
consociada a que contiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;
c) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na
alínea a), a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente
a metade da largura da entrelinha até ao limite físico do terreno;
d) Que são excluídas as superfícies sem videiras existentes no interior daquele contorno, quando
a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida na alínea anterior, for superior a
4 metros;
e) Que no caso de vinhas instaladas em patamares ou socalcos, em locais com declives acima
de 35 %, o valor a considerar na alínea anterior é de 6 metros, sendo que o contorno exterior da parcela
é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), a partir da extremidade das linhas de
videiras, uma faixa periférica com largura de 3 metros até ao limite físico do terreno ou da extremidade
de outra parcela.
4 — A área da parcela é a que resulta da sua medição efetuada na projeção horizontal.
5 — Experimentalmente, e sem perda da aptidão às DOP ou IGP, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas
culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem
a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.
6 — A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar
desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico
da videira, e desde que o viticultor informe o IVDP, I. P., na sua área reservada, no portal do IVDP, I. P.,
na Internet.
Artigo 11.º
Inscrição de entidades
1 — Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem
à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente
estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas
a estar inscritas, bem como as respetivas instalações de vinificação e de armazenamento, em registo
apropriado, no IVDP, I. P.
2 — Estão ainda sujeitos a inscrição, nas condições a regulamentar pelo IVDP, I. P., os armazenistas
e retalhistas que procedam à introdução no comércio de vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo
presente estatuto, desde que os vinhos e os produtos vínicos procedam da RDD ou do EG já engarra-
fados, rotulados e selados.
3 — As entidades a que se refere o n.º 1 são classificadas e definidas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 12.º
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Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção
de vinhos suscetíveis de obtenção de DOP ou IGP é de 7500 kg para as uvas tintas e de 8864 kg para
as uvas brancas, num coeficiente de conversão de 750 kg de uvas na produção de 550 litros de mosto,
podendo este ser ajustado pelo IVDP, I. P., em regulamentação própria.
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2 — De acordo com as condições climatéricas particulares e as qualidades dos mostos, o conselho
interprofissional do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado de vindima anual, a ajustamentos anuais
do rendimento por hectare que, no caso de ser superior, não pode exceder 25 % do rendimento máximo
previsto no número anterior.
3 — Sem prejuízo da penalização das parcelas, no fator produtividade, no ano seguinte à vindima,
caso seja ultrapassado o rendimento máximo, por hectare, mencionado nos números anteriores, não
há lugar à interdição de utilizar a DOP ou IGP até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso
dos vinhos aptos à DOP «Porto» e à DOP «Moscatel do Douro», à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e,
no caso dos outros vinhos aptos à DOP «Douro» ou à IGP «Duriense», a vinho sem direito a DOP ou IGP.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do consagrado no comunicado de vindima
anual, o IVDP, I. P., em situações específicas, pode fixar o rendimento máximo por hectare para cada
parcela.
5 — Para a determinação do rendimento por hectare na RDD e para a atribuição do direito à DOP
«Porto» é aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um
coeficiente em função do seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do terreno, em termos
a regulamentar pelo IVDP, I. P., e aprovado pelo conselho interprofissional.
Artigo 13.º
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
1 — A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro
realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com a classe de doçura do vinho
pretendida, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade
de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
2 — A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada no
regulamento de comunicado de vindima na RDD.
3 — A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e quí-
micas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
4 — Durante o processo de envelhecimento, para assegurar a manutenção do título alcoométrico
dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro e dos volumes perdidos, pode ser adicionada aguardente de
origem vitícola, nos termos a regulamentar pelo conselho interprofissional do IVDP, I. P.
5 — Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva
competência do IVDP, I. P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial,
à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
6 — As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.
Artigo 14.º
Comunicado de vindima
1 — O comunicado de vindima anual na RDD, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:
a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DOP «Porto», que é fixado em função da evolução
da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio
e na produção;
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b) Os coeficientes a atribuir a cada classe de parcela;
c) Os ajustamentos anuais do rendimento por hectare, de acordo com o disposto no artigo 12.º
do presente diploma;
d) Outras normas a aprovar pelo conselho interprofissional e específicas em cada vindima.
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2 — O comunicado de vindima na RDD, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece, ainda, o seguinte:
a) As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produ-
tos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DOP «Porto», as modalidades
de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação
aplicável;
b) As normas a que devem obedecer as compras de vinho apto a DOP «Porto», no período de
vindima, para efeitos de atribuição da capacidade de vendas;
c) Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.
Artigo 15.º
Práticas e tratamentos enológicos
A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve
respeitar os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do
IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem pre-
juízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 16.º
Características analíticas e organoléticas
1 — Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes e da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos
ou produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto devem:
a) Do ponto de vista organolético, satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor,
aroma e sabor, tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I. P.;
b) Em relação às restantes características, os vinhos ou produtos vínicos devem obedecer à regu-
lamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
2 — As câmaras de provadores e as juntas consultivas de provadores, estas na qualidade de órgãos
de recurso, obedecem à disciplina estabelecida em regulamento do IVDP, I. P., tendo os membros das
juntas consultivas direito a senhas de presença de valor a determinar pelo membro do Governo res-
ponsável pela área da agricultura.
3 — A realização das análises físicas, químicas, microbiológicas ou outras análises que se revelem
necessárias, bem como a análise organolética, é da competência do IVDP, I. P., e constitui procedimento
obrigatório com vista à certificação dos vinhos ou produtos vínicos com direito às DOP e IGP da RDD.
4 — As deliberações das câmaras de provadores das quais não tenha havido recurso, as delibe-
rações das juntas consultivas, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de
controlo de qualidade emitidos pelo IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena
dos resultados neles atestados.
CAPÍTULO II
«Duriense»
Decreto-Lei n.º 106/2025
Artigo 17.º
Produção e vinificação
1 — As uvas a partir das quais é elaborado o vinho com direito à IGP «Duriense» provêm exclusi-
vamente de parcelas de vinha sitas no interior da RDD.
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2 — Na elaboração do vinho com direito à IGP «Duriense» são seguidos as práticas e os tratamentos
enológicos legalmente autorizados.
Artigo 18.º
Título alcoométrico
Os vinhos com direito à IGP «Duriense» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido
mínimo de 10 % vol.
Artigo 19.º
Menções tradicionais facultativas
As menções tradicionais facultativas da IGP «Duriense», a sua disciplina e os critérios de apreciação
sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.
CAPÍTULO III
«Douro»
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Práticas e tratamentos enológicos
1 — Sem prejuízo do regime previsto no presente estatuto para o Moscatel do Douro e para os
vinhos espumantes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos suscetíveis de
obtenção da DOP «Douro» são os legalmente previstos.
2 — Quando as condições climáticas da região o justifiquem, podem ser excecionalmente autori-
zadas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, as seguintes práticas enológicas:
a) Aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da adição de mosto de uvas concen-
trado retificado, ou de mosto de uvas concentrado proveniente da RDD;
b) Concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente auto-
rizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.
Artigo 21.º
Título alcoométrico
Os vinhos com direito à DOP «Douro» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo
de 10 % vol.
Decreto-Lei n.º 106/2025
Artigo 22.º
Estágio
O estágio dos vinhos é definido em regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interpro-
fissional.
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Artigo 23.º
Menções tradicionais facultativas
As menções tradicionais facultativas da DOP «Douro», a sua disciplina e os critérios de apreciação
sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.
SECÇÃO II
Moscatel do Douro
Artigo 24.º
Aguardente de origem vitícola
A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo
com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 25.º
Título alcoométrico
O Moscatel do Douro deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de
16,5 % vol. e máximo de 22,0 % vol.
Artigo 26.º
Menções tradicionais
As menções tradicionais obrigatórias do vinho licoroso Moscatel do Douro, a sua disciplina e os
critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho inter-
profissional.
SECÇÃO III
Vinho espumante
Artigo 27.º
Elaboração
1 — O vinho espumante com direito à DOP «Douro» deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como
um vinho DOP «Douro» em todas as suas características;
b) A segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente realizada em garrafa.
2 — A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes é contada a partir da segunda
fermentação alcoólica, não podendo ser inferior a nove meses.
Decreto-Lei n.º 106/2025
Artigo 28.º
Menções tradicionais facultativas
As menções tradicionais facultativas do vinho espumante com direito à DOP «Douro», a sua
disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo
conselho interprofissional.
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SECÇÃO IV
Aguardente vínica
Artigo 29.º
Elaboração
1 — A produção de aguardentes vínicas com direito à IGP «Douro» deve resultar da destilação de
vinho proveniente da RDD.
2 — A IGP «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse
produto desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
3 — As características físicas, químicas e organoléticas devem cumprir a regulamentação a emitir
pelo IVDP, I. P., bem como as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
«Porto»
Artigo 30.º
Práticas e tratamentos enológicos
1 — A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente
autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo
ser realizada no interior da RDD.
2 — É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos
legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.
3 — A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de
acordo com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 31.º
Características analíticas
1 — O título alcoométrico volúmico potencial natural médio dos mostos é no mínimo de 11 % vol.
2 — Sem prejuízo do disposto em regulamento do IVDP, I. P., a aprovar pelo conselho interprofis-
sional, designadamente, em função das categorias da DOP «Porto», o vinho do Porto apresenta um
título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 16,5 % vol. e 22,0 % vol.
Artigo 32.º
Estágio
1 — O vinho tem o estágio mínimo legalmente estabelecido, competindo ao IVDP, I. P., o controlo
desta idade média mínima e da qualidade mínima dos vinhos.
Decreto-Lei n.º 106/2025
2 — É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem vitícola, tradicionalmente
designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico.
3 — As existências de vinhos devem encontrar-se armazenadas em vasilhas, nos termos da regu-
lamentação do IVDP, I. P.
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4 — As regras de conservação e envelhecimento constam de regulamentação do IVDP, I. P., apro-
vada pelo conselho interprofissional.
Artigo 33.º
Menções tradicionais
1 — As menções tradicionais obrigatórias, bem como a sua disciplina e critérios de apreciação
sensorial, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais obrigatórias a integrar
nas categorias especiais de vinho do Porto, nomeadamente, as seguintes:
a) «Vintage»;
b) «Late Bottled Vintage» ou «LBV»;
c) «Crusted»;
d) «Colheita» ou «single year tawny/white»;
e) «Garrafeira»;
f) Indicação de idade ou «aged tawny/white»;
g) «Reserva» ou «reserve».
Artigo 34.º
Atividade comercial
Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam
obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as
seguintes condições:
a) Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer título, capacidade de armazenagem no EG
ou na RDD;
b) Submeter-se a todas as normas regulamentares do IVDP, I. P.;
c) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em
seu nome no IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.
Artigo 35.º
Capacidade de vendas inicial
1 — A capacidade de vendas em cada ano (n) das entidades referidas no artigo anterior é calculada
em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., em 31 de dezembro do ano anterior
(n − 1) e é fixada, para além do previsto no artigo 36.º, no quantitativo obtido pela adição dos quanti-
tativos referidos nas alíneas seguintes:
a) Um terço dos vinhos de mais de um ano;
Decreto-Lei n.º 106/2025
b) 30 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, desde que estes se situem entre
um mínimo de 75 % e um máximo de 125 % das vendas efetuadas no ano anterior (n − 1);
c) 15 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, no caso de ser ultrapassado
o máximo de 125 % referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;
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d) A percentagem da fórmula A/B = 30/x, se os vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima
não atingirem 75 % das vendas efetuadas no ano anterior (n − 1), representando A os 75 % que a firma
deveria ter obtido, B a quantidade obtida e x a percentagem de capacidade que os vinhos obtidos
atribuam.
2 — Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem-se aqueles que satisfaçam os preceitos regu-
lamentares estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
Artigo 36.º
Capacidade de vendas adquirida
1 — Os comerciantes podem, durante cada ano (n), adquirir capacidade de vendas pela compra
à produção de vinhos suscetíveis de obter a DOP «Porto», os quais atribuem, conforme a idade, a seguinte
capacidade de vendas:
a) Até 3 anos de idade — 20 %;
b) De mais de 3 e até 4 anos de idade — 40 %;
c) De mais de 4 e até 5 anos de idade — 60 %;
d) De mais de 5 e até 6 anos de idade — 80 %;
e) De mais de 6 anos de idade — 100 %.
2 — Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que em 31 de dezembro do
ano anterior (n − 1) tenham obtido vinhos em quantidade não inferior a 75 % das vendas efetuadas nesse
ano (n − 1) ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que deem apenas 20 % de capacidade.
3 — O IVDP, I. P., pronuncia-se previamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos à pro-
dução, verificando também se apresentam as características organoléticas adequadas ou suscetíveis
de assim se tornarem mediante tratamento conveniente.
4 — Os vinhos em poder da produção ficam em regime de contas correntes no IVDP, I. P., de acordo
com a legislação em vigor, para efeitos de controlo e confirmação de idade, se a merecerem.
Artigo 37.º
Cedências de vinho com capacidade de vendas
1 — São admitidas cedências de vinhos entre comerciantes acompanhadas da respetiva capaci-
dade de vendas até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adquirente determinada nos termos
do artigo 35.º
2 — Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência.
3 — Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que tenham cumprido
a condição estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.
4 — Os vinhos a serem cedidos têm de estar previamente certificados pelo IVDP, I. P.
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Artigo 38.º
Liquidação
1 — O regime estabelecido nos artigos 35.º a 37.º do presente estatuto não é aplicável às entidades
que se encontrem em regime de liquidação segundo as regras definidas pelo IVDP, I. P.
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2 — Às entidades que estão em regime de liquidação deve o IVDP, I. P., recusar a sua reinscrição,
com a decorrente inibição do exercício daquela atividade pelo prazo de cinco anos, contando-se este
do termo da liquidação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 39.º
Instalações de armazenagem
1 — Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou
comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas, incluindo a aguardente de vinho, abran-
gidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho,
são obrigadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do
IVDP, I. P., e nas quais devem manter registos atualizados nos termos a definir por este Instituto.
2 — Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações
de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo
todo o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho não provocar inquinação de
natureza física ou química para além dos limites admitidos.
3 — Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu
conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regula-
mentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição.
4 — Sempre que nas mesmas instalações sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as
duas DO e ou com IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições em que deve decorrer a res-
petiva vinificação.
5 — Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa
mesma instalação, os mesmos devem ser armazenados separadamente em recipientes devidamente
identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.
Artigo 40.º
Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da Região
Demarcada do Douro ou do entreposto de Vila Nova de Gaia
1 — Salvo autorização do IVDP, I. P., e sem prejuízo da legislação aplicável à uva de mesa e ao
consagrado no presente estatuto quanto aos mostos, é proibida a entrada na RDD ou no EG de uvas
e mostos.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, todos os vinhos e produtos vínicos ou afins
não abrangidos pelo presente estatuto apenas podem entrar ou encontrar-se na RDD ou no EG mediante
Decreto-Lei n.º 106/2025
prévia autorização do IVDP, I. P., ficando sujeitos a um regime de contas correntes, sendo escrituradas
pelo IVDP, I. P., todas as entradas e saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os dete-
nham obrigados a cumprir a regulamentação a emitir pelo referido instituto.
3 — Aos vinhos e produtos vínicos ou afins abrangidos pelo presente artigo aplica-se, nos termos
a regulamentar pelo IVDP, I. P., o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
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Artigo 41.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto só podem ser postos em circulação
e comercializados desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.
Artigo 42.º
Engarrafamento e rotulagem
1 — O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo de vinhos
e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, bem como a respetiva rotulagem, só podem
efetuar-se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P.
2 — É proibida a saída a granel de vinho do Porto, de vinho do Douro, de aguardente de vinho Douro
e de vinho Duriense para o exterior da RDD e do EG, ficando proibida a saída desses produtos quando
não hajam sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas.
3 — No caso da DOP «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção
e prestígio da DOP, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas
no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarra-
fassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo, nos termos a definir
pelo IVDP, I. P.
4 — No caso da IGP «Duriense», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção
e prestígio da IGP, o IVDP, I. P., pode autorizar, por um período máximo de 10 anos após a entrada em
vigor do presente diploma, o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no n.º 2, desde que
as entidades em causa à data de 19 de julho de 2024 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando
sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
5 — É proibido o uso abusivo que possa induzir em erro o consumidor, nos vinhos ou produtos
vínicos sem direito a DOP ou IGP, de topónimos, incluindo designações nominativas ou figurativas, que
incluam ou evoquem, nomeadamente, lugares, povoações, vilas ou cidades, ou outras denominações
geográficas, bem como nomes de rios, serras, parques, monumentos e afins, ainda que constantes
de marcas, firmas, denominações sociais, logótipos ou outros sinais distintivos do comércio, que se
refiram à RDD ou ao EG.
6 — Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem a utilizar nos vinhos e produtos vínicos
abrangidos pelo presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do IVDP, I. P.
7 — A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no
caso da DOP «Douro», da IGP «Douro» para aguardente de vinho e da IGP «Duriense», de outra forma
de acondicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados pelo conselho interprofissional.
Artigo 43.º
Selos de garantia
1 — Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos
recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados
na 2.ª série do Diário da República e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho inter-
profissional.
Decreto-Lei n.º 106/2025
2 — Os selos de garantia são identificados para permitirem um adequado controlo de utilização,
podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 313/2025/1, de 15 de setembro
Sumário: Procede à primeira alteração às Portarias n.os 124/2025/1 e 125/2025/1, que estabelecem
o regime específico dos apoios a conceder no âmbito, respetivamente, da tipologia C.3.2.1,
«Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e da tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento
do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos
adversos ou de acontecimentos catastróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas
rurais», do eixo C do PEPAC Portugal.
As Portarias n.os 124/2025/1, de 21 de março, e 125/2025/1, de 21 de março, estabelecem o regime
específico do apoios a conceder no âmbito da tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não
agrícolas», e da tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes
naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», respetivamente,
do domínio C.3 «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C «Desenvolvimento rural», do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal.
Ambas as portarias preveem critérios de elegibilidade do beneficiário e das operações cujo cum-
primento constitui condição para a aprovação das candidaturas apresentadas. As referidas portarias
definem, nomeadamente, o momento em que aqueles critérios se devem encontrar cumpridos. Veri-
ficou-se, contudo, relativamente a algumas das condições estabelecidas, a necessidade de clarificar
o momento do cumprimento das mesmas. Cumpre, assim, proceder à alteração das disposições
normativas em causa, garantindo a clareza e segurança jurídica necessárias à aplicação do regime de
apoio no âmbito das referidas tipologias.
Por outro lado, tendo sido identificadas algumas inexatidões nos anexos às Portarias n.os 124/2025/1,
de 21 de março, e 125/2025/1, de 21 de março, aproveita-se, igualmente, para proceder aos ajusta
mentos necessários com vista à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, e à pri-
meira alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, que estabelecem o regime específico dos
apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do
Conselho, no que se refere, respetivamente, à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não
agrícolas», e à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes
naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», ambas do domí-
nio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março
Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação: