Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 106/2020
- Data
- 2020-12-23
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5087 palavras)
Decreto-Lei n.º 106/2020
de 23 de dezembro
Sumário: Aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades
com sede no Reino Unido.
No dia 31 de dezembro de 2020 termina o período de transição fixado no artigo 126.º do
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e
da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Após o termo do período de transição o direito da União Europeia deixa de ser aplicável ao Reino
Unido, incluindo o regime aplicável à prestação de serviços e ao exercício de atividades no território da
União, o que pode constituir um fator de insegurança jurídica no que respeita à validade e continuidade
dos contratos em vigor e da atividade prosseguida por entidades do setor financeiro. Torna-se, por isso,
necessário aprovar medidas que garantam uma adequada transição, prevenindo a inexistência de um
quadro jurídico que substitua o atualmente em vigor, após a saída do Reino Unido do mercado interno.
As instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras de organismos
de investimento coletivo com sede no Reino Unido deixarão, na data de saída do Reino Unido do
mercado interno, de poder beneficiar do regime europeu que lhes confere liberdade de prestação
de serviços aos investidores nos restantes Estados-Membros, passando a estar abrangidas pelo
regime aplicável às entidades sediadas em países terceiros. O presente decreto-lei define um
regime transitório através do qual se permite que as instituições de crédito, as empresas de inves-
timento e as entidades gestoras com sede no Reino Unido que, na data de saída do Reino Unido
do mercado interno, se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou
serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal, continuem transitoriamente
a fazê-lo em território português até 31 de dezembro de 2021.
Este período transitório visa permitir às instituições de crédito, empresas de investimento e
entidades gestoras com sede no Reino Unido que exerçam atividades ou prestem serviços a investi-
dores em Portugal dispor do tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos
associados ou, caso pretendam continuar a operar em Portugal, instruir os necessários processos
de autorização, de notificação ou de comunicação junto das autoridades nacionais competentes
sem que se verifique uma disrupção dos serviços prestados aos investidores.
Para tal, é necessário que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários detenha informação
relativa às atividades e aos serviços prestados e a prestar durante o período transitório, que permita
o exercício da sua supervisão.
Também no domínio de aplicação da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao
seu exercício (Solvência II), as empresas de seguros sediadas no Reino Unido deixam de beneficiar
do sistema de «passaporte da União Europeia» e de poder exercer a atividade seguradora ao abrigo
da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, a não ser que estabeleçam
uma sucursal em Portugal que cumpra as condições fixadas no regime jurídico de acesso e exercício
da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Importa, no entanto, clarificar o regime aplicável aos contratos de seguro que cobrem riscos
situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do
compromisso, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido, e que tenham
sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portu-
gal antes do termo do período de transição da saída do Reino Unido do mercado interno, sem que
tivessem sido transferidos antes dessa data para uma empresa de seguros com sede no território
da União Europeia ou para uma sucursal de empresa de seguros de país terceiro autorizada a
exercer atividade em Portugal.
A proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários determina
que esses contratos ou operações de seguro permaneçam em vigor até ao respetivo termo, ainda
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que não sejam prorrogáveis nem alteráveis, exceto em benefício do tomador de seguro ou quando
a alteração resulte da aplicação de norma legal imperativa.
Por outro lado, importa que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
tenha informação inicial e contínua sobre estes contratos de seguro que lhe permita verificar o
exercício da atividade e monitorizar o processo de run-off da carteira.
O presente decreto-lei prevê ainda que as instituições de crédito, instituições de pagamento
e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que atuam em Portugal ao abrigo
do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços podem continuar a executar
contratos ou operações de receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e
emissão de moeda eletrónica decorrentes de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020.
A partir do termo do período de transição da saída do Reino Unido aquelas entidades apenas
podem celebrar em território português contratos ou novas operações relativas a essas atividades
se tiverem obtido autorização do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as enti-
dades de países terceiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis no âmbito dos serviços financeiros após
o termo do período transitório previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha
e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo
de saída).
CAPÍTULO II
Serviços e atividades de investimento e serviços relativos
a Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se à prestação em território português:
a) De serviços financeiros por instituições de crédito, empresas de investimento e entidades
gestoras com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal;
b) De serviços de representante comum de obrigacionistas por entidade autorizada a prestar
serviços de representação de investidores no Reino Unido.
Artigo 3.º
Prestação de serviços e atividades de investimento e de serviços auxiliares em Portugal
1 — As instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas no Reino Unido
a prestar serviços auxiliares e serviços e atividades de investimento, que atuam em Portugal ao
abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, podem continuar a
prestar esses serviços aos investidores em território português após o termo do período de transi-
ção previsto no Acordo de saída.
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2 — Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de três meses a contar do termo do
período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades referidas no número anterior reme-
tem à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) os elementos previstos no anexo I ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, indicando se pretendem:
a) Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou
b) Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.
3 — O pedido de autorização referido na alínea b) do número anterior é apresentado junto da
autoridade competente no prazo de seis meses a contar do termo do período de transição previsto
no Acordo de saída.
4 — As entidades referidas no n.º 1 que não remetam os elementos nos termos previstos
no n.º 2 ou não apresentem o pedido de autorização nos termos previstos no número anterior só
podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a
respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 4.º
Prestação de serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal
1 — As entidades gestoras autorizadas no Reino Unido a prestar serviços relativos a organismos
de investimento coletivo (OIC) e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e
da liberdade de prestação de serviços podem continuar a prestar esses serviços aos investidores
em território português após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de três meses a contar do termo
do período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades referidas no número anterior
remetem à CMVM os elementos previstos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante, indicando se pretendem:
a) Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou
b) Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.
3 — O pedido de autorização referido na alínea b) do número anterior é apresentado junto da CMVM
no prazo de seis meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
4 — As entidades referidas no n.º 1 que não remetam os elementos nos termos previstos
no n.º 2 ou não apresentem o pedido de autorização nos termos previstos no número anterior só
podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a
respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.
5 — Os OIC domiciliados no Reino Unido que sejam comercializados em Portugal à data do
termo do período de transição previsto no Acordo de saída podem continuar a ser comercializados
em território português.
6 — No prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo
de saída, a entidade gestora dos OIC referidos no número anterior remete à CMVM os elementos
previstos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Observância da lei portuguesa
1 — A atividade exercida em território português por instituições de crédito, empresas de inves-
timento e entidades gestoras com sede no Reino Unido observa a lei portuguesa, nomeadamente
as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual, e do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC).
2 — Se a CMVM tiver motivos para crer que, no âmbito das atividades exercidas em território
português por instituições de crédito, empresas de investimento ou entidades gestoras com sede
no Reino Unido, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares aplicáveis adota as
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medidas adequadas, necessárias e equilibradas para proteger os interesses dos investidores, bem
como o regular funcionamento dos mercados.
Artigo 6.º
Revogação e caducidade da autorização no Reino Unido
1 — Uma instituição de crédito, empresa de investimento ou entidade gestora com sede no
Reino Unido que exerça atividade no território português sem possuir um estabelecimento em
Portugal, ao abrigo do presente decreto-lei:
a) Comunica de imediato à CMVM a revogação ou caducidade da respetiva autorização no
Reino Unido; e
b) Cessa de imediato a respetiva atividade em território português.
2 — Caso a comunicação prevista no número anterior não seja efetuada, a CMVM, assim que
tome conhecimento da revogação ou caducidade da autorização, adota as medidas adequadas para
que a entidade em causa cesse, de imediato, o exercício da atividade no território português.
Artigo 7.º
Representante comum de obrigacionistas com sede no Reino Unido
1 — Uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores no Reino Unido,
que tenha sido nomeada nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na
sua redação atual, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, ou do artigo 357.º do
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua
redação atual, pode continuar a exercer a atividade de representante comum de obrigacionistas em
Portugal até à maturidade da emissão ou do programa de emissão, desde que:
a) A emissão ou o programa de emissão tenha um prazo definido aquando da entrada em
vigor do presente decreto-lei; e
b) A designação tenha ocorrido antes do termo do período de transição previsto no Acordo
de saída.
2 — O disposto no número anterior deixa de ser aplicável caso o emitente decida alargar o
prazo da emissão ou do programa de emissão.
Artigo 8.º
Supervisão
1 — A CMVM supervisiona o cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo e aplica
as coimas e sanções acessórias aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.
2 — No desempenho das suas funções, a CMVM exerce os poderes e as prerrogativas que
lhe são conferidas pela lei portuguesa, nomeadamente os previstos no Código dos Valores Mobi-
liários e no RGOIC.
CAPÍTULO III
Contratos de seguro
Artigo 9.º
Vigência dos contratos de seguro
1 — Os contratos de seguro celebrados com empresa de seguros com sede no Reino Unido,
ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal, antes do
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termo do período de transição previsto no Acordo de saída, que cubram riscos situados em território
português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso, permane-
cem em vigor até à data de cessação prevista no contrato, sem prejuízo da sua eventual cessação
antecipada nos termos gerais.
2 — Os contratos de seguro abrangidos pelo número anterior não podem ser prorrogados
após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de seguro abrangidos pelo
n.º 1 apenas podem ser alterados em benefício do tomador de seguro ou quando a alteração
resulte da aplicação de norma legal imperativa.
Artigo 10.º
Regime aplicável
A atividade referida no n.º 1 do artigo anterior fica sujeita às normas legais e regulamentares
aplicáveis antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
Artigo 11.º
Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 — As empresas de seguros enviam à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões (ASF) informação sobre os contratos de seguro que cobrem riscos situados em território
português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso e que sejam
mantidos em carteira após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
2 — A informação prevista no número anterior é enviada no prazo de dois meses a contar
do termo do período de transição previsto no Acordo de saída e renovada anualmente até 31 de
março, por correio eletrónico, nos termos definidos no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante.
3 — Para o exercício das suas funções, a ASF pode solicitar quaisquer informações de que
necessite sobre os contratos de seguro que permanecem em vigor nos termos do presente capítulo.
Artigo 12.º
Incumprimento dos deveres
O incumprimento dos deveres previstos no presente capítulo é sancionado nos termos do
Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela
Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Atividade bancária, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se à prestação em território português, após o termo
do período de transição previsto no Acordo de saída:
a) De operações de receção de depósitos e de concessão de crédito por instituições de crédito
com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal;
b) De serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica por instituições de crédito,
instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e sem
estabelecimento em Portugal.
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Artigo 14.º
Receção de depósitos, concessão de crédito e serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica
1 — A partir do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as instituições de crédito,
instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que atuam em
Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços apenas podem
celebrar contratos ou realizar novas operações em território português relativos a receção de depósitos,
concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, se tiverem obtido autori-
zação prévia do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no número anterior
podem praticar os atos necessários de execução e cumprimento dos contratos relativos aos re-
feridos serviços ou atividades que tenham sido celebrados até ao termo do período de transição
previsto no Acordo de saída.
3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável à prestação de serviços de natureza
acessória ou instrumental ao contrato principal preexistente, celebrado por um cliente residente
em Portugal, e que não constituam operações novas ou novos contratos.
4 — As entidades abrangidas pelo presente artigo estão sujeitas ao cumprimento de todas
as normas legais e regulamentares aplicáveis em Portugal à execução dos contratos e operações
referidos nos números anteriores.
Artigo 15.º
Prestação de informação ao Banco de Portugal
1 — No prazo de três meses após o termo do período de transição previsto no Acordo de
saída, as entidades abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior comunicam ao Banco de Portugal
a informação prevista no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — Para o exercício das suas funções, o Banco de Portugal pode solicitar qualquer informação
de que necessite sobre a execução dos contratos e operações efetuadas em Portugal.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2021 se, nessa data, não tiver sido celebrado um acordo
entre a União Europeia e o Reino Unido, a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, ou uma decisão de
equivalência, que regule as matérias abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 — Com exceção do disposto no artigo 7.º, no capítulo III e no capítulo IV, a vigência do
presente decreto-lei cessa no dia 31 de dezembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. — Pedro Gramaxo
de Carvalho Siza Vieira — Augusto Ernesto Santos Silva — João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 17 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços e atividades
de investimento e serviços auxiliares
A. DADOS GERAIS | GENERAL INFORMATION
1. Denominação social | Name
of Investment Firm/Credit
Institution:
2. Número de registo |
National Competent Authority
Code Number:
Tipo de entidade | Entity
3.
Type
4. Endereço | Address
Número de telefone |
5.
Telephone number
6. Correio eletrónico | Email
Nome da pessoa de
7. contacto | Name of the contact
person
8. Identificação da autoridade
competente|National
Competent Authority
Data da autorização |
9.
Authorisation Date
Situação da autorização |
10.
Authorisation Status
Data de passaporte inicial |
11.
Initial Passport Notification Date
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B. PROGRAMA DE ATIVIDADES | PROGRAMME OF OPERATIONS
Identificar os serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares e respetivos
instrumentos financeiros (considerando para o efeito o anexo I da Diretiva dos
Mercados de Instrumentos Financeiros II – Diretiva 2014/65/UE) | Identify the
investment services and activities, ancillary services and financial instruments (consider Annex I of
MIFID II)
Estratégia comercial (e.g. tipo de
1. [Breve descrição |Brief description]
clientes, forma de angariação) |
Commercial strategy (e.g. types of costumers,
how the firm will continue to obtain and
deal with clients)
2. Proteção de fundos e ativos dos
clientes (e.g. integração em
mecanismos de proteção dos [Breve descrição |Brief description]
investidores) | Investor Protection
Compensation Scheme
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A instituição de crédito ou empresa de investimento remete os elementos previstos no presente
anexo para o endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt. A firma, morada e o tipo de atividades
e serviços a que a entidade se encontra habilitada a exercer ao abrigo do presente regime serão
divulgados no sítio na Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços relativos a OIC
A. DADOS GERAIS | GENERAL INFORMATION
Denominação social | Name of
1.
UCITS Management Company/AIFM
2. Número de registo | National
Competent Authority Code Number
3. Tipo de entidade | Entity Type [UCITS ManCo | AIFM]
Endereço | Address
4.
Número de telefone | Telephone
5.
number
6. Correio eletrónico | Email
Nome da pessoa de contacto |
7.
Name of the contact person
8. Identificação da autoridade
competente |National Competent
Authority
Data da autorização |
9.
Authorisation Date
Situação da autorização |
10.
Authorisation Status
11. Data de passaporte inicial | Initial
Passport Notification Date
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B. PROGRAMA DE ATIVIDADES | PROGRAMME OF OPERATIONS
Tipo de Entidade: Entidade Gestora de OICVM
Entity Type: UCITS ManCo
Identificar os serviços relativos a OIC | Identify activities
Atividades a título principal | Main activities
Gestão de OICVM |Management of UCITS, including the following
functions:
Gestão de Investimento | Investment management տ
Administração | Administration տ
Comercialização |Marketing տ
Atividades auxiliares | Ancillary Activities:
Gestão de Carteiras por Conta de Outrem | Management of portfolios of
տ
investments
Consultoria para o investimento | Investment advice տ
Registo e depósito de unidades de participação | Safe-keeping and
տ
administration in relation to shares or units of collective investment undertakings
Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos
financeiros |Reception and transmission of orders in relation to financial տ
instruments
Tipo de Entidade Gestora de OIA
Entity Type: AIFM
Identificar os serviços relativos a OIC | Identify activities
Atividades a título principal | Main activities
Gestão de OIA |Management of AIFS, including the following functions:
Gestão de investimento | Investment management տ
Administração | Administration տ
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Comercialização | Marketing տ
Atividades relacionadas com os ativos que integram a carteira do OIA |
տ
Activities related to the assets of AIFs
Atividades auxiliares | Ancillary Activities:
Gestão de Carteiras por Conta de Outrem | Management of portfolios of
տ
investments
Consultoria para o investimento | Investment advice տ
Registo e depósito de unidades de participação | Safe-keeping and
տ
administration in relation to shares or units of collective investment undertakings
Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos
financeiros | Reception and transmission of orders in relation to financial տ
instruments
No caso de entidade gestora de OIA, identificar OIA geridos em Portugal | If AIFM, AIFS
managed in Portugal:
A entidade gestora remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de
correio eletrónico brexit@cmvm.pt. A firma, morada, e o tipo de atividades e serviços a que a
entidade se encontra habilitada a exercer ao abrigo do presente regime serão divulgados no sítio
da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
Formulário relativo à notificação para a comercialização
de organismos de investimento coletivo
A. DADOS GERAIS | GENERAL INFORMATION
Denominação social | Name
1.
of UCITS Management
Company/AIFM:
2. Número de registo |
National Competent Authority
Code Number:
Tipo de entidade | Entity [UCITS ManCo | AIFM]
3.
Type:
B. OIC | UCITS or AIF
Nome do OIC / Code number(e.g. ISIN Code) Data inicial de
Compartimento / passaporte |Initial
Classe | Name of the passport date
UCITS or AIF /
Compartment / Class
A entidade gestora remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de
correio eletrónico brexit@cmvm.pt. A firma da entidade gestora, denominação dos organismos de
investimento coletivo, respetivo compartimento(s) e classe(s) serão divulgados no sítio na Internet
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:
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ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Formulário para a prestação de informação sobre os contratos de seguro
Está planeada ou em curso alguma
Total das provisões
Tipo de empresa medida para transferência dos
Descrição Prazo máximo Número técnicas brutas
Denominação de seguros: contratos de seguros para em-
da medida de run-off de tomadores correspondentes
da empresa Código LEI Vida presa de seguros autorizada a
e estado integral de seguros aos contratos
de seguros Não Vida exercer atividade na União Eu-
de implementação da carteira abrangidos de seguros
Mista ropeia?
em euros
S/N
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Formulário para a comunicação de notificação
A notificação referida no artigo 16.º deve ser transmitida por correio eletrónico para o endereço
«brexit.notificacoes@bportugal.pt» em ficheiro zip encriptado com password, seguindo a respetiva
password de acesso para o mesmo endereço eletrónico, por mensagem de correio eletrónico
enviada separadamente e em momento temporalmente distinto.
I. Informação geral | General Information
1 Denominação social | Name of entity
2 Código do estabelecimento |
Establishment code
3 Código LEI | LEI Code
4 Na ausência de Código LEI, por favor [conforme aplicável | where applicable]
insira o(s) número(s) de identificação da
entidade no Reino Unido | In the absence Company Registration Number:
of a LEI Code, please insert the entity’s
identification number(s) in the United Kingdom Financial Services Register Code:
Unique Taxpayer Reference:
GB VAT Number:
Outros | Other(s):
5 Tipo de entidade | Entity type [Instituição de crédito, Instituição de
Pagamento ou Instituição de Moeda
Eletrónica | Credit Institution/ Payment
Institution / Electronic Money Institution]
6 País | Country
7 Morada | Address
8 Número de telefone | Telephone number
9 Correio eletrónico | E-mail address
10 Nome da pessoa de contacto | Name of
contact person
11 Identificação da autoridade nacional
competente no Reino Unido | National
Competent Authority in the United Kingdom
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12 Regime em que exercia/prestava
serviços em Portugal antes da data de
término do período transitório previsto
no Acordo de Saída (sucursal ou livre
prestação de serviços [,ou caso aplicável,
através de contratação de agentes ou de
distribuidores de moeda eletrónica]) |
Regime under which the entity provided services
in Portugal before the end of the transition
period provided in the Withdrawal Agreement
(branch or under the freedom to provide services
[or if aplicable, operate in Portugal through the
use of agents or electronic money distributors])
II. Contratos Celebrados Antes da Data de Término do Período Transitório
Previsto no Acordo de Saída | Contracts Underwritten Before the end of the transition
period provided in the Withdrawal Agreement 1
1 Receção de depósitos | Taking deposits [se aplicável | if applicable]
N.º de contratos | No. of contracts:
N.º de clientes | No. of clients:
Montante global dos contratos (EUR)|
Combined value of the contracts (EUR) :
2 Concessão de crédito | Credit grant [se aplicável | if applicable]
N.º de contratos | No. of contracts:
N.º de clientes | No. of clients:
Montante global dos contratos (EUR)|
Combined value of the contracts (EUR) :
3 Serviços de pagamento e emissão de [se aplicável | if applicable]
moeda eletrónica | Payment services and
issuance of electronic money N.º de contratos | No. of contracts:
N.º de clientes | No. of clients:
Montante global dos contratos (EUR)|
Combined value of the contracts (EUR) :
Serviços disponibilizados| Services: S/N
|Y/N
Contas de pagamento | Payment accounts
1 A informação solicitada na secção II do formulário de notificação deve ser reportada à data do fim do
período transitório previsto no Acordo de Saída | The information requested in section II of the notification form shall
refer to the date of the end of the transition period provided in the Withdrawal Agreement.
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Débitos diretos | Direct debits
Transferências a crédito | Credit transfers
Emissão de cartões | Issuing of cards
Aquisição de operações de pagamento |
Acquiring of payment transactions
Envio de fundos | Money remmitance
Serviços de iniciação do pagamento |
Payment initiation services
Serviços de informação sobre contas |
Account information services
Emissão de moeda eletrónica | Issuance of
e-money
Distribuição de moeda eletrónica |
Distribution of e-money
4 Pretende exercer/prestar serviços de S/N | Y/N
natureza acessória ou instrumental face a
um contrato principal pré-existente? |
Do you intend to perform/provide services of an
ancillary or instrumental nature under a pre-
existing main contract?
III. Intenção Futura / Future Intention
1 Pretende exercer novas operações ou S/N | Y/N
celebrar novos contratos em Portugal
após a data de término do período
transitório previsto no Acordo de Saída?
| Do you intend to keep doing business in
Portugal following the end of the transition
period provided in the Withdrawal Agreement?
2 Se SIM à questão anterior, por favor Estabelecimento estável | Permanent
selecione | If YES to the previous question, establishment
please select:
Livre prestação de serviços através de
outro Estado-Membro da UE ou em
Estado pertencente ao Espaço
Económico Europeu | Freedom to provide
services through another EU Member State or in
another State of the European Economic Area
Diário da República, 1.ª série
N.º 248 23 de dezembro de 2020 Pág. 25
Sucursal de entidade sediada noutro
Estado-Membro da UE ou em Estado
pertencente ao Espaço Económico
Europeu | Branch of an entity domiciled in
another EU Member-State or in another State of
the European Economic Area
Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:
113830397
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 248 23 de dezembro de 2020 Pág. 26
SAÚDE