Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 106/2019
- Data
- 2019-08-12
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3280 palavras)
Decreto-Lei n.º 106/2019
de 12 de agosto
Sumário: Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos.
A função de garantia de depósitos da generalidade das instituições de crédito em Portugal
encontra-se cometida ao Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), com exceção da garantia do re-
embolso dos depósitos constituídos junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas
de crédito agrícola mútuo suas associadas, a qual se encontra atribuída ao Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM).
A uniformização das regras aplicáveis aos sistemas de garantia de depósitos promove uma
verdadeira mutualização dos riscos e uma homogénea proteção dos depósitos, o que se traduz
numa maior eficácia do sistema.
A esse respeito, o terceiro pilar da União Bancária prevê a criação de um sistema europeu
de garantia de depósitos, com base no entendimento de que a aplicação uniforme de um conjunto
de regras em matéria de proteção de depósitos, em conjugação com o acesso a um fundo comum
de seguro de depósitos obrigatório para todos os Estados-Membros e gerido por uma autoridade
central, contribuirá para o bom funcionamento dos mercados financeiros e para a estabilidade
financeira.
Neste contexto, revela-se adequado concentrar a função de garantia de todos os depósitos
em Portugal num único fundo de garantia. Para tal, procede-se à transferência da referida vertente
de garantia de depósitos do FGCAM para o FGD, criando-se, assim, um único sistema de garantia
de depósitos, que permite uma maior eficiência na gestão dos recursos com redução dos custos
de funcionamento. Por outro lado, a presente transferência permite também separar a função de
garantia de depósitos da vertente assistencialista, que atualmente é também prosseguida pelo FG-
CAM, a qual tem natureza e objetivos diversos da primeira, e que, para uma adequada conjugação
com o atual enquadramento jurídico a nível europeu, deve ser desempenhada de forma autónoma
dos entes públicos.
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições de crédito atualmente partici-
pantes no FGCAM passam a ser participantes no FGD, não se encontrando sujeitas às contribuições
iniciais exigidas no âmbito do FGD.
Atendendo a que existe uma efetiva partilha do risco entre as entidades atualmente participantes
no FGCAM, afigura-se coerente que, no âmbito do cálculo das suas contribuições periódicas para
o FGD, seja admissível a atribuição de um ponderador de risco comum, exercendo-se a opção le-
gislativa prevista no quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos,
a qual já se materializava no regime contributivo destas entidades, atendendo à circunstância de
a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas
serem as únicas participantes do FGCAM.
Pelo exposto e atendendo a que o FGCAM apenas subsistirá para prosseguir a vertente as-
sistencialista, revelam-se adequadas alterações à sua natureza jurídica, passando este Fundo a
reger-se pelo direito privado. Assim, o FGCAM, após a transferência de todos os recursos públicos
que atualmente lhe pertencem, passará a ser um património autónomo que funcionará junto da
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, sendo esta a acordar com as Caixas de Crédito Agrícola
suas associadas o regime pelo qual tal património autónomo se regerá. Consequentemente, é
revogado o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a Caixa
Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia de Depósitos e a Associação Portuguesa
de Bancos.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transfere a vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia
do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM) para o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), criando um
único sistema de garantia de depósitos a nível nacional.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à quinquagé-
sima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95,
de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outu-
bro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro,
252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de
31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novem-
bro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei
n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de
26 de maio, pelas Leis n.os 71/2010, de 18 de junho, e 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis
n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012,
de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013,
de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de
agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de
26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-
-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3
de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pelas Leis
n.os 109/2017, de 24 de novembro, 35/2018, de 20 de julho, 71/2018, de 31 de dezembro, 15/2019,
de 12 de fevereiro, e 23/2019, de 13 de março.
Artigo 2.º
Integração no Fundo de Garantia de Depósitos
1 — A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas
associadas participantes no FGCAM tornam-se participantes no FGD para todos os efeitos legais
e regulamentares.
2 — A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas
associadas que se tornem participantes no FGD não estão sujeitas ao pagamento das contribuições
iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 159.º do RGICSF.
Artigo 3.º
Transferência de recursos para o Fundo de Garantia de Depósitos
1 — O FGCAM transfere para o FGD o valor em euros resultante do cálculo do rácio, expresso
em termos percentuais e arredondado às milésimas, entre os recursos financeiros do FGD e os
depósitos por si garantidos até ao limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, com referência a 31
de dezembro de 2018, multiplicado pelo montante dos depósitos garantidos pelo FGCAM até ao
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limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual,
com referência à mesma data.
2 — Para efeitos do apuramento do valor a transferir pelo FGCAM para o FGD, nos termos
do número anterior, entende-se por recursos financeiros do FGD o montante correspondente à sua
situação patrimonial líquida com referência a 31 de dezembro de 2018.
3 — O produto das coimas aplicadas a instituições de crédito e atribuídos ao FGCAM reverte
para o FGD, em acréscimo aos montantes transferidos nos termos do n.º 1.
4 — Acresce ao montante a transferir apurado nos termos dos números anteriores o valor
correspondente à contribuição periódica para o FGD referente a 2019 calculado em conformidade
com o artigo 161.º do RGICSF, tendo por referência a situação financeira consolidada do Sistema
Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
5 — O FGCAM e o FGD cooperam entre si, designadamente trocando a informação necessária
à transferência dos montantes previstos nos números anteriores.
6 — O FGCAM realiza a transferência dos montantes previstos nos n.os 1 a 4 no prazo de cinco
dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 — Os montantes transferidos pelo FGGAM ao abrigo do presente artigo integram os recursos
financeiros do FGD para efeitos do disposto no artigo 159.º do RGICSF.
Artigo 4.º
Devolução das contribuições do Banco de Portugal
1 — Após a transferência referida no artigo anterior, o FGCAM transfere para o Banco de
Portugal o montante decorrente das contribuições deste para o FGCAM, o qual é calculado da
seguinte forma:
a) Multiplicação da situação patrimonial líquida do FGCAM a 31 de dezembro de 2018 pelo rácio
entre as contribuições entregues pelo Banco de Portugal e o total das contribuições entregues, até
31 de dezembro de 2018, por todas as instituições contribuintes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/87,
de 21 de abril, e do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual;
b) Ao valor apurado na alínea anterior é deduzido o montante correspondente à multiplicação
do montante apurado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior pelo rácio entre as contribuições totais
do Banco de Portugal para o FGD e o total das contribuições entregues, até 31 de dezembro de
2018, por todas as instituições contribuintes para o FGD ao abrigo do RGICSF.
2 — A transferência prevista no número anterior deve ser ordenada no prazo máximo de cinco
dias úteis após a realização das transferências previstas no artigo anterior.
Artigo 5.º
Regime aplicável ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
1 — Após a execução das transferências previstas nos artigos 3.º e 4.º, o FGCAM torna-se
um património autónomo que funciona junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
2 — O objeto do FGCAM, as suas finalidades, a sua administração e fiscalização, o seu finan-
ciamento, o seu funcionamento e a sua nova denominação são definidos por regulamento interno
a aprovar pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, após consulta às caixas associadas,
aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código Civil.
3 — A nova denominação do FGCAM não pode incluir a expressão «Fundo de Garantia».
4 — Os poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre a Caixa Central de Crédito Agrícola
Mútuo e o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo abrangem a respetiva função assistencia-
lista, regulada nos termos do n.º 2.
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Artigo 6.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 145.º-H, 145.º-Q, 145.º-T, 145.º-Y, 145.º-AS, 153.º-F, 153.º-H, 156.º e 161.º do
RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 145.º-H
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a
produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade indepen-
dente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por
aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito
objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas
e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo, nos casos em que
o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B,
suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de
resolução, determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a
instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, efetivamente suportaram
em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução;
e
c) [...].
15 — [...].
16 — Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores ou o Fundo
suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de
resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em
que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução,
nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 — [...].
18 — [...].
Artigo 145.º-Q
[...]
1 — [...].
2 — [...].
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3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo
de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição
de transição, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo,
nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução
prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.
7 — O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de
transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de
resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do
Fundo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-AA e 167.º-B.
Artigo 145.º-T
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo
de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo
de gestão de ativos, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do
Fundo, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de
resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
10 — O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de
gestão de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto
de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes
do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.
11 — [...].
Artigo 145.º-Y
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Em que medida o Fundo pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do
disposto no artigo 167.º-B;
f) [...];
g) [...].
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7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
Artigo 145.º-AS
[...]
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio conten-
cioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante
de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo
Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo.
2 — [...].
Artigo 153.º-F
[...]
1 — [...].
2 — Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspon-
dente a 1 % do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro
do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só
podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AA, para reembolsar os
empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros
mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.
Artigo 153.º-H
[...]
1 — [...].
2 — O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante
do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos
pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, em relação a esses valores apurados para o
conjunto das instituições participantes.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 156.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
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3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — (Revogado.)
8 — [...].
9 — No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente
associadas, o organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao
cumprimento pelas instituições de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações
previstas no presente título.
Artigo 161.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O método fixado pelo Banco de Portugal ao abrigo do número anterior pode prever que,
no caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas,
o cálculo das contribuições periódicas tem por referência a situação financeira consolidada do
organismo central e das instituições de crédito a ele associadas.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)»
Artigo 7.º
Referências legais e regulamentares
As referências legais e regulamentares feitas ao FGCAM no que respeita à função de garantia
de reembolso de depósitos consideram-se feitas ao FGD.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 — A Comissão Diretiva do FGCAM permanece em funções até à execução dos procedimentos
formais previstos no presente decreto-lei.
2 — O valor das coimas em que tenham sido condenadas as instituições participantes no
FGCAM e que ainda não tenham sido entregues ao FGCAM no momento da entrada em vigor do
presente decreto-lei considera-se devido ao FGD.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 155.º e o n.º 7 do artigo 156.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual;
c) A Portaria n.º 854/87, de 5 de novembro.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. — Augusto Ernesto Santos
Silva — Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112508006
www.dre.pt
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