Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 106/2018
- Data
- 2018-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (15 196 palavras)
Decreto-Lei n.º 106/2018
Majoração de pontuação e apoios
em programas de reabilitação urbana de 29 de novembro
1 — Os programas de reabilitação urbana criados em O Programa do XXI Governo Constitucional erigiu
data posterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei como pedra angular a transformação do modelo de fun-
estabelecem, para efeitos de priorização das candidaturas, cionamento do Estado, começando pelas autarquias locais,
que a classificação atribuída, de acordo com a aplicação dos reforçando e aprofundando a autonomia local, apostando
critérios de seleção, é majorada nos casos de reabilitação de no incremento da legitimação das autarquias locais e
imóveis destinados à habitação social cuja propriedade ou abrindo portas à desejada transferência de competências
gestão sejam transferidos para os municípios, nos termos da Administração direta e indireta do Estado para órgãos
do presente decreto-lei. mais próximos das pessoas, concretizando os princípios da
2 — Os programas referidos no número anterior podem subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da
ainda estabelecer uma majoração adicional no montante do descentralização democrática da Administração Pública,
financiamento a fundo perdido nos casos de reabilitação de plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da Repú-
imóveis destinados à habitação social, cuja propriedade ou blica Portuguesa.
gestão sejam transferidos para os municípios nos termos do Neste contexto, prevê-se o reforço das competências
presente decreto-lei. das autarquias locais, bem como das suas estruturas
Artigo 15.º associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica
de descentralização e subsidiariedade.
Transferência de competências de gestão de programas de apoio O presente decreto-lei, que acolhe variados contribu-
ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em vigor
tos da Associação Nacional de Municípios Portugueses,
No prazo de 180 dias, o Governo define os termos da concretiza a transferência para os órgãos municipais das
transferência de competências de gestão de programas competências de gestão do património imobiliário público
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sem utilização localizado nos respetivos municípios, tal por parte da respetiva entidade titular, salvo acordo em
como previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. contrário entre esta e o município interessado.
O presente decreto-lei prevê ainda que os municípios
que assumam a gestão de um imóvel sem utilização do Artigo 2.º
domínio privado do Estado que não se encontre inscrito na
Património imobiliário público sem utilização
matriz ou esteja omisso para efeitos de registo diligenciem
no sentido de regularizar tal património. Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-
Pretende-se, com o presente decreto-lei, evitar a degra- -se por «património imobiliário público sem utilização» o
dação do património imobiliário do Estado que se encontra conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado
sem uso, devoluto ou abandonado, fomentando a respetiva ou dos institutos públicos e os bens imóveis do domínio
recuperação, conservação e reutilização, permitindo o gozo público do Estado que se encontrem em inatividade, de-
e a fruição pública deste património e um uso mais eficiente volutos ou abandonados, por um período não inferior a
destes recursos, valorizando-os. 3 anos consecutivos, e não tenham sido objeto de qual-
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à quer das formas de administração previstas no n.º 2 do
dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 nem se encontrem integrados em procedimento tendente
do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se a esse efeito, a implementar no prazo máximo de 1 ano a
um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em contar do envio da comunicação prévia prevista no n.º 1
consideração estes factos, os municípios que não preten- do artigo 5.º
dam a transferência das competências previstas no presente
decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse CAPÍTULO II
facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia
deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após Transferência de competências para os órgãos municipais
a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- Artigo 3.º
tugueses. Transferência de competências
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, É da competência dos órgãos municipais a gestão do
de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da património imobiliário público sem utilização localizado
Constituição, o Governo decreta o seguinte: no território dos respetivos municípios, nos termos regu-
lados nos artigos seguintes.
CAPÍTULO I Artigo 4.º
Disposições gerais Exercício das competências
Artigo 1.º Todas as competências previstas no presente decreto-lei
são exercidas pela câmara municipal.
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei concretiza a transferência Artigo 5.º
de competências para os órgãos municipais no domínio Comunicação para a transferência
da gestão do património imobiliário público, ao abrigo do
artigo 16.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 1 — Em relação a cada imóvel, a transferência das com-
2 — É excluído do âmbito de aplicação do presente petências de gestão sobre o património imobiliário público
decreto-lei o património imobiliário público abrangido sem utilização depende de comunicação prévia enviada
pelas seguintes disposições jurídicas: pelo município aos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e da tutela setorial, e, quando se
a) 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica trate de prédio rústico, ao membro do Governo responsável
n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraes- pela área da agricultura, com conhecimento ao membro do
truturas militares; Governo responsável pela área das autarquias locais.
b) Alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de 2 — A comunicação referida no número anterior é
janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezem- apresentada sob a forma de um projeto de valorização
bro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança patrimonial economicamente sustentável, do qual consta
social; a seguinte informação:
c) Alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de
março, que aprova a lei de programação de infraestrutu- a) Identificação do imóvel, incluindo levantamento
ras e equipamentos das forças e serviços de segurança do fotográfico e georreferenciação;
Ministério da Administração Interna. b) Pedido de avaliação do imóvel a realizar por perito-
-avaliador credenciado pela Direção-Geral do Tesouro e
3 — É admitida a definição de mecanismos de utilização Finanças (DGTF) e divulgada no sítio desta Direção-Geral;
pelos municípios dos imóveis abrangidos pelas exceções c) Indicação do uso a conferir ao imóvel;
elencadas no número anterior, a concretizar através da d) Indicação do prazo para o exercício das competências
celebração de um acordo de cedência entre o município de gestão.
interessado e a entidade titular do imóvel.
4 — O acordo de cedência previsto no número ante- 3 — A avaliação do imóvel é realizada tendo em conta
rior define as condições e o período de utilização e não o estado de conservação e/ou degradação deste à data da
prejudica o direito de alienação ou oneração dos imóveis avaliação.
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4 — A indicação do uso a conferir ao imóvel observa as concretiza-se mediante acordo de transferência a celebrar,
suas características e natureza, salvaguardando a valoriza- no prazo máximo de 60 dias após a emissão do despacho
ção integrada do património imobiliário e a prossecução previsto no n.º 1 do artigo 6.º, entre o município interes-
do interesse público. sado e a DGTF, no caso de o proprietário do imóvel ser o
5 — O prazo máximo para o exercício da competência Estado, ou o instituto público que seja titular do imóvel ou
de gestão patrimonial é de 50 anos. a quem tivesse sido cedida a respetiva gestão.
6 — O prazo para o exercício das competências de ges- 2 — O acordo de transferência define as condições da
tão pelo município pode ser prorrogado, mediante pro- transferência das competências de gestão e não prejudica,
posta do município interessado dirigida aos membros do no caso dos imóveis do domínio privado do Estado ou
Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela dos institutos públicos, o direito de alienação ou onera-
setorial, não podendo exceder o limite previsto no número ção dos imóveis por parte da entidade titular do imóvel,
anterior. salvo acordo em contrário entre esta e o município inte-
7 — À prorrogação referida no número anterior são ressado.
aplicáveis, com as necessárias adaptações, os elementos 3 — A DGTF, ou o instituto público que seja titular do
previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2. imóvel ou a quem tivesse sido cedida a respetiva gestão,
conforme o caso, elabora a minuta do acordo de transfe-
Artigo 6.º rência, remetendo-a ao município com uma antecedência
Procedimento mínima de 10 dias em relação ao dia agendado para a sua
outorga.
1 — A transferência das competências de gestão sobre
o património imobiliário público sem utilização é homolo- Artigo 9.º
gada por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da tutela setorial, a proferir no Receitas e encargos
prazo de 120 dias a contar da receção da comunicação 1 — A transferência de competências de gestão envolve
referida no n.º 1 do artigo anterior, considerando-se taci- a transferência da responsabilidade por todos os encargos
tamente deferido em caso de omissão de pronúncia. necessários para a recuperação do edificado, bem como
2 — A DGTF solicita parecer prévio, obrigatório e não por todas as despesas com a conservação e a manutenção
vinculativo, ao instituto público proprietário do imóvel, ou dos imóveis.
aos serviços ou organismos ao qual o imóvel está afeto ou 2 — Constituem receitas dos municípios aquelas que
às entidades que detêm a gestão ou jurisdição do imóvel. sejam geradas pelos imóveis objeto de transferência da
3 — O instituto público proprietário do imóvel, os ser- competência de gestão, nomeadamente as receitas decor-
viços ou organismos ao qual o imóvel está afeto ou as rentes de arrendamento ou outras operações imobiliárias
entidades que detêm a gestão ou jurisdição do imóvel previstas no acordo de transferência.
emitem o parecer no prazo de 30 dias, considerando-se, 3 — É admitido o recurso ao financiamento europeu
em caso de omissão de pronúncia, não existir oposição à para efeitos de realização das despesas de recuperação do
transferência. edificado previstas no presente artigo.
4 — A transferência só pode ser indeferida com base 4 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, nos casos
nos seguintes fundamentos: em que o projeto de gestão gere um benefício económico
a) Verificação de alguma das causas de exclusão pre- para o município é prevista, no acordo de transferência,
vistas no n.º 2 do artigo 1.º; contrapartida financeira a favor do Estado que se fixa em
b) Incumprimento dos requisitos da comunicação pre- 10 % daquele benefício.
vistos no n.º 2 do artigo anterior; 5 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
c) Manifesta incompatibilidade do uso a conferir ao benefício económico o valor que resulta da dedução, às
imóvel com os fins de interesse público; receitas geradas pelo imóvel, das despesas efetivamente
d) Existência de projeto concreto para ocupação do suportadas com a recuperação, funcionamento, conserva-
imóvel objeto de comunicação para transferência, nos ção e manutenção do mesmo, assim como dos custos com
termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, a respetiva depreciação ou amortização.
de 7 de agosto, a implementar no prazo máximo de 1 ano
a contar da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo Artigo 10.º
anterior.
Alienação
Artigo 7.º
1 — O património imobiliário público sem utilização,
Posse integrado no domínio privado do Estado ou dos institutos
Os municípios tomam posse do imóvel cuja compe- públicos, pode ser alienado ao município, por ajuste direto,
tência de gestão é transferida imediatamente depois de mediante autorização do membro do Governo responsável
proferido o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior pela área das finanças.
ou, em alternativa, após o decurso do prazo de 120 dias aí 2 — A DGTF ou, nos casos em que não é o Estado o pro-
previsto, devendo limitar a sua ação ao projeto de valori- prietário do imóvel, o instituto público titular comunicam
zação patrimonial apresentado. ao município a intenção de alienar o imóvel a terceiros
antes do fim do período de vigência do acordo de trans-
Artigo 8.º ferência.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os muni-
Acordo de transferência
cípios gozam do direito de preferência, sendo deduzido
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a trans- do preço de aquisição que resulte da avaliação o valor das
ferência das competências de gestão para os municípios benfeitorias necessárias realizadas no respetivo imóvel.
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4 — Não exercendo o direito de preferência previsto finanças e notifica o respetivo município para, no prazo
no número anterior, o município é ressarcido das ben- de 15 dias, se pronunciar.
feitorias realizadas no âmbito do projeto de valorização 2 — Caso se verifique causa de cessação do acordo
referido no n.º 2 do artigo 5.º, podendo ainda arrecadar até de transferência, a DGTF, após despacho favorável dos
10 % da receita gerada pela alienação do imóvel, mediante membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
despacho do membro do Governo responsável pela área ças e das autarquias locais, notifica o município para que
das finanças. proceda, no prazo de 30 dias, à entrega do imóvel, nos
5 — O valor das benfeitorias é atualizado de acordo termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
com a eventual valorização do imóvel, desde a data em que 3 — Caso o município incumpra a obrigação de entrega
foi realizada a primeira avaliação até à data de alienação do imóvel, a DGTF promove o despejo imediato.
do imóvel.
Artigo 11.º CAPÍTULO III
Causas de cessação Disposições finais e transitórias
1 — Em relação a cada imóvel, a transferência da com- Artigo 14.º
petência para a sua gestão cessa nos seguintes casos:
Inscrição e registo de prédios omissos
a) Acordo das partes;
b) Termo do acordo de transferência; O município que assuma a gestão de um imóvel do
c) Incumprimento grave e reiterado, por parte dos mu- domínio privado do Estado sem utilização que não se
nicípios, das condições estabelecidas no acordo de trans- encontre inscrito na matriz ou omisso para efeitos de
ferência; registo deve diligenciar no sentido da sua regularização,
d) Decurso de 2 anos do acordo de transferência sem registando-o em nome do Estado ou do instituto público,
ter sido dado início aos procedimentos necessários à im- conforme o caso, através do procedimento oficioso previsto
plementação do projeto de valorização; no Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio.
e) Atribuição de uso ao imóvel diferente do que consta
do projeto de valorização; Artigo 15.º
f) Alienação do imóvel, no caso dos bens imóveis do Informação sobre património imobiliário sem utilização
domínio privado do Estado ou dos institutos públicos. da Administração direta e indireta do Estado
2 — A cessação da transferência de gestão implica a 1 — Todos os organismos públicos que tenham a seu
entrega do imóvel livre de pessoas e bens ao respetivo cargo a gestão de imóveis a que se refere o artigo 2.º
titular, podendo o município proceder ao levantamento devem, no prazo máximo de 120 dias corridos contados
das benfeitorias realizadas, nos termos da lei civil, desde da entrada em vigor do presente decreto-lei, elaborar uma
que o mesmo não implique quaisquer danos estruturais, lista contendo a respetiva identificação.
arquitetónicos ou culturais relevantes no imóvel. 2 — A lista referida no número anterior é de acesso
3 — Podem os municípios atribuir ao imóvel uso dife- público e deve ser comunicada aos municípios em cuja
rente do que consta do processo de valorização, mediante circunscrição territorial os imóveis se situem.
comunicação enviada ao membro do Governo responsável 3 — Os municípios podem indicar aos membros do
pela área das finanças, com conhecimento ao membro do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e
Governo responsável pela área das autarquias locais. das finanças a existência de património imobiliário público
4 — A alteração de uso a que se refere o número an- sem utilização situado nos respetivos concelhos que se
terior depende de despacho de autorização dos membros encontre omisso na lista referida no n.º 1.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das 4 — A lista de imóveis a que se referem os números
autarquias locais, a proferir no prazo de 30 dias a contar anteriores consta de despacho dos membros do Governo
da receção da comunicação, considerando-se tacitamente responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
deferido em caso de omissão de pronúncia. locais, procedendo-se semestralmente à sua atualização,
sempre que tal se justifique.
Artigo 12.º 5 — São integrados na lista a que se referem os números
anteriores os imóveis da Administração direta e indireta
Fiscalização
do Estado cujos processos de transferência estejam já em
A DGTF, em conjunto com a Direção-Geral das curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Autarquias Locais, fiscaliza o cumprimento do disposto
nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo anterior, assim como Artigo 16.º
o cumprimento das regras constantes do acordo de trans- Produção de efeitos
ferência.
1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de
Artigo 13.º janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual
nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20
Processo de restituição
de agosto, e do número seguinte.
1 — Sempre que, no âmbito da fiscalização a que se 2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios que
refere o artigo anterior, se encontrem fortes indícios de não pretendam exercer as competências previstas no pre-
causa de cessação do acordo de transferência, a DGTF sente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral
informa o membro do Governo responsável pela área das das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus
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órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em locais previsto no Programa do XXI Governo Constitu-
vigor do presente decreto-lei. cional, salvaguardando, de forma mais eficiente e efetiva,
os interesses legítimos dos cidadãos, potenciando uma
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de se-
Administração Pública mais próxima.
tembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à
José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do
dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o
Nascimento Cabrita.
prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2
Promulgado em 7 de novembro de 2018. do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se
um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em
Publique-se.
consideração estes factos, os municípios que não preten-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. dam a transferência das competências previstas no presente
decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse
Referendado em 12 de novembro de 2018.
facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após
111819742 a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
Decreto-Lei n.º 107/2018 tugueses.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de
de 29 de novembro Proteção de Dados.
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a Assim:
transformação do modelo de funcionamento do Estado, Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018,
começando pelas estruturas que constituem a sua base, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
isto é, as autarquias locais, reforçando e aprofundando a Constituição, o Governo decreta o seguinte:
autonomia local, apostando no incremento da legitimação
das autarquias locais e abrindo portas à transferência de Artigo 1.º
competências da Administração direta e indireta do Estado Objeto
para órgãos mais próximos das pessoas, dando, assim, con-
cretização aos princípios da subsidiariedade, da autonomia O presente decreto-lei concretiza a transferência de
das autarquias locais e da descentralização democrática da competências para os órgãos municipais no domínio do
Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei
da Constituição da República Portuguesa. n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Considerando os princípios constitucionais anterior-
mente referidos e com vista a uma maior adequação dos Artigo 2.º
serviços a prestar às populações, a Lei n.º 50/2018, de 16 Transferência de competências
de agosto, que estabelece o quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entida- 1 — É da competência dos órgãos municipais:
des intermunicipais, vem atribuir aos órgãos municipais
a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias
a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os
procedimentos contraordenacionais rodoviários em ma- e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos
téria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer
jurisdição municipal, para além dos destinados a parques fora das localidades, neste caso desde que estejam sob
ou zonas de estacionamento. jurisdição municipal;
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 b) A instrução e decisão de procedimentos contraor-
do artigo 4.º da referida lei, a transferência dessa compe- denacionais rodoviários por infrações leves relativas a
tência. estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques
Os órgãos municipais passam a ter a competência, ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços
sem necessidade de prévia autorização da administração públicos quer dentro das localidades, quer fora das lo-
central do Estado, para a fiscalização do estacionamento calidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição
nas vias e espaços públicos dentro das localidades e fora municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.
das localidades sob jurisdição municipal, bem como a
competência para a instrução e decisão de procedimentos 2 — O disposto no número anterior não obsta a que
contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao
de coimas e custas, por infrações leves relativas ao esta- pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal pos-
cionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques sam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento
ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços nas zonas que lhe estão concessionadas, nos termos do
públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação
jurisdição municipal. dada pelo presente decreto-lei.
Reforça-se e aprofunda-se a autonomia local, através
da legitimação da intervenção dos municípios nos seus Artigo 3.º
territórios, em prol dos interesses dos cidadãos que pro- Exercício das competências
curam por parte da Administração Pública uma resposta
ágil e adequada. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
A opção político-legislativa consagrada neste decreto-lei exercício das competências previstas no presente decreto-
concretiza adequadamente mais uma etapa do processo de -lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de
transferência de competências do Estado para as autarquias delegação em empresa local com a caraterização prevista
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no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua 2 — O produto das coimas referido no número anterior,
redação atual. quando resulte de atividade de fiscalização das forças de
2 — A competência para determinar a instrução do segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscaliza-
processo contraordenacional, incluindo a designação do dora e 70 % em favor do município.
instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente 3 — O produto das coimas referido no n.º 1, quando
da câmara municipal, com faculdade de delegação nos resulte de atividade de fiscalização exercida por empre-
outros membros da câmara municipal, ou do presidente sas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do
do órgão de gestão ou administração de empresa local Código da Estrada e sua legislação complementar, bem
com faculdade de subdelegação, caso as competências como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito,
tenham sido delegadas na empresa local nos termos do reverte em 100 % a favor do município.
número anterior. 4 — O produto das coimas referido no n.º 1, quando
Artigo 4.º resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas
concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora
Sistemas de informação e equipamentos de controlo do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem
1 — No exercício das competências previstas no ar- como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito,
tigo 2.º, as entidades mencionadas no artigo anterior: reverte em 100 % a favor do município.
5 — Nos casos de contraordenações graves em matéria
a) Utilizam o Sistema de Contraordenações de Trânsito de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de
(SCoT) para o levantamento dos autos de contraordenação; atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em
b) Usam equipamentos de controlo e fiscalização apro- 55 % a favor do município, 35 % em favor do Estado e 10 %
vados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em favor da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
(ANSR); 6 — O disposto nos números anteriores abrange os
c) Levantam os autos de contraordenação no modelo montantes cobrados em juízo.
eletrónico aprovado pelo presidente da ANSR;
d) Facultam à ANSR, por via eletrónica, a informação Artigo 7.º
relativa a processos contraordenacionais para efeitos de
consolidação estatística; Protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
1 — Os municípios estabelecem, em protocolo com
2 — No caso de a competência ser exercida através do o Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as
pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas condições de acesso e consulta à identificação do titular
concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento do veículo.
de taxa em vias sob jurisdição municipal, impõe-se o cum- 2 — Nos termos do protocolo a celebrar no número
primento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 anterior, a polícia municipal ou outro pessoal de fiscali-
de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei. zação dos serviços municipais, expressamente indicados
3 — Os municípios estão isentos do pagamento das pelo presidente da câmara municipal, têm, na medida do
despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT. estritamente necessário, acesso à identificação e respetivo
domicílio do titular do veículo.
Artigo 5.º 3 — Caso as competências referidas no artigo 2.º sejam
Ligação ao Sistema de Contraordenações de Trânsito delegadas em empresa local, o município pode ceder a sua
posição no protocolo à empresa local, mediante autorização
1 — No prazo de 30 dias após a publicação do presente do IRN, I. P., cabendo ao presidente do órgão de gestão ou
decreto-lei, os municípios dirigem à ANSR o pedido de administração daquela a indicação do pessoal com funções
adesão ao SCoT. de fiscalização da empresa que pode aceder à informação
2 — A ligação ao SCoT efetiva-se no prazo máximo referida no número anterior.
de 30 dias após a receção do pedido referido no número 4 — O acesso aos dados específicos referidos no n.º 1 é
anterior. efetuado com salvaguarda da segurança e da confidenciali-
3 — Enquanto não for possível a ligação ao SCoT, os dade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, em
atos processuais praticados pelas entidades mencionadas no cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.
artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacio-
nais, são realizados em suporte informático, com aposição Artigo 8.º
de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte papel,
Alteração ao Código da Estrada
com assinatura autógrafa.
4 — Sempre que não seja possível utilizar o SCoT, os Os artigos 169.º e 185.º-A do Código da Estrada, apro-
municípios facultam mensalmente à ANSR, por meios vado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua
eletrónicos, informação detalhada sobre o levantamento redação atual, passam a ter a seguinte redação:
dos autos de contraordenação.
«Artigo 169.º
Artigo 6.º
[...]
Produto das coimas
1 — [...].
1 — O produto das coimas aplicadas por contraorde- 2 — [...].
nação rodoviária em matéria de estacionamento proibido, 3 — [...].
indevido ou abusivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar- 4 — [...].
tigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos ser- 5 — [...].
viços municipais, reverte em 100 % a favor do município. 6 — [...].
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7 — A competência para o processamento e aplica- nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20
ção de coimas nas contraordenações rodoviárias por de agosto, e do disposto no número seguinte.
infrações leves relativas a estacionamento proibido, 2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios que
indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacio- não pretendam exercer as competências previstas no pre-
namento, nas vias e nos demais espaços públicos quer sente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral
dentro das localidades, quer fora das localidades, neste das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus
caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da órgãos deliberativos, até 60 dias corridos entrada em vigor
respetiva câmara municipal. do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outu-
Artigo 185.º-A
bro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Eduardo
[...] Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia da
1 — [...]. Silva Dias Van Dunem.
2 — A certidão de dívida é assinada e autenticada Promulgado em 7 de novembro de 2018.
pelo presidente da entidade competente para o proces-
samento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente Publique-se.
em quem aquele tenha delegado essa competência, e O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
contém os seguintes elementos:
Referendado em 12 de novembro de 2018.
a) [...];
b) [...]; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
c) [...]; 111813229
d) [...];
e) [...]; Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018
f) [...]. O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso
de defender e fortalecer o Estado Social, promovendo a
3 — [...]. efetiva inclusão social dos cidadãos e cidadãs, bem como
4 — [...].» o desenvolvimento de iniciativas locais, regionais e nacio-
Artigo 9.º nais que valorizem a diversidade e a construção de uma
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro verdadeira sociedade intercultural, orientado pelo princípio
constitucional da igualdade e da não discriminação previsto
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de ou- no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
tubro, passa a ter a seguinte redação: As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há
mais de quinhentos anos. No entanto, a cidadania foi-lhes
«Artigo 17.º recusada até à Constituição de 1822 e ser-se cigano/a foi
[...] considerado crime até ao Código Penal de 1852. Apesar
da evolução sentida nos últimos anos, continuam a registar-
Para efeitos de processamento e aplicação das san- -se níveis elevados de discriminação, pobreza e exclusão
ções, o auto de contraordenação é remetido à câmara social de muitas pessoas e famílias ciganas, bem como um
municipal exclusivamente através do Sistema de Con- forte desconhecimento e desconfiança entre pessoas não
traordenações de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda ciganas e pessoas ciganas.
não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de con- Procurando promover a melhoria dos indicadores de
traordenação deverá ser remetido por via eletrónica com bem-estar e de integração das pessoas ciganas, o conhe-
aposição de assinatura eletrónica qualificada.» cimento mútuo, a interação positiva e a desconstrução dos
estereótipos, foi elaborada, em 2013, a Estratégia Nacional
Artigo 10.º para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2020
Disposição final (ENICC), aprovada pela Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 25/2013, de 17 de abril, alinhada com a Comuni-
Consideram-se feitas aos municípios as referências cação da Comissão Europeia «Um quadro europeu para as
constantes de outros diplomas legais relativas às compe- estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»,
tências objeto do presente decreto-lei. de 5 de abril 2011. A ENICC conferiu o enquadramento
necessário ao diálogo entre a Administração Pública, as
Artigo 11.º pessoas ciganas e as organizações da sociedade civil que
Norma revogatória trabalham para e com estas comunidades.
No entanto, do processo de monitorização da ENICC
São revogados: resultou a necessidade de introdução de alterações, quer na
a) O artigo 5.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro; definição da Estratégia, sobretudo relativamente à clarifi-
b) A Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, alterada cação e operacionalização das medidas, quer na determina-
pela Portaria n.º 244/2016, de 7 de setembro. ção de áreas prioritárias de intervenção, nomeadamente a
igualdade entre mulheres e homens, o conhecimento sobre
Artigo 12.º as pessoas ciganas e a sua participação na implementação
da ENICC.
Produção de efeitos
O Governo decidiu, assim, proceder à revisão da
1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de ENICC, tendo em vista ajustar os seus objetivos e metas
janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual e, consequentemente, potenciar o impacto na melhoria
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5451
das condições de vida das pessoas e das comunidades h) Garantir condições efetivas de ganhos em saúde ao
envolvidas. Assume-se como prioridades o reforço da es- longo dos ciclos de vida de pessoas ciganas.
colarização e da integração profissional e a melhoria das
condições de habitação das pessoas ciganas em situação de 4 — Estabelecer que, para alcançar os objetivos es-
exclusão social, bem como o reconhecimento e o reforço tratégicos, são definidos objetivos específicos, medidas,
da intervenção em mediação intercultural, a melhoria da indicadores, metas anuais, e entidades responsáveis e en-
informação e do conhecimento e o combate à discriminação volvidas.
contra as pessoas ciganas. 5 — Designar o Alto Comissariado para as Migrações,
Na mesma linha, pretende-se reforçar a relevância da I. P. (ACM, I. P.), como entidade coordenadora da ENICC,
temática da integração das pessoas ciganas na agenda a ser coadjuvada pelo Conselho Consultivo para a Inte-
política e pública, bem como a concertação dos diferentes gração das Comunidades Ciganas (CONCIG), que corres-
setores na promoção dessa mesma integração, destacando, ponde ao anterior Grupo Consultivo para a Integração das
em especial, o papel central das políticas locais na integra- Comunidades Ciganas.
ção das populações ciganas mais vulneráveis. 6 — Determinar que o CONCIG é constituído por mem-
O processo de revisão da ENICC assentou numa aus- bros permanentes e por membros não permanentes.
cultação ampla junto de autarquias e de outros serviços 7 — Determinar que são membros permanentes:
públicos locais, e de entidades da sociedade civil, de âm-
bito nacional e local, com destaque para as associações a) O/a Alto/a-Comissário/a para as Migrações, que
representativas das comunidades ciganas. preside;
Deste diálogo resultou a necessidade de alargamento b) Um/a representante do gabinete do membro do Go-
da vigência da Estratégia até 2022, permitindo aprofun- verno responsável pela área da cidadania e da igualdade;
dar a intervenção e introduzir medidas ajustadas à nova c) O/a coordenador/a do Observatório das Comunidades
ambição. Ciganas;
A ENICC agora revista (ENICC) está alinhada com d) Dois/duas representantes de instituições que traba-
outras estratégias nacionais, como a Estratégia Nacio- lham com pessoas ciganas, a indicar pelo Alto-Comissário
nal para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 para as Migrações;
«Portugal + Igual», designadamente no reconhecimento e) Oito representantes de associações representativas de
da especificidade das pessoas ciganas e das suas expe- pessoas ciganas, eleitos/as pelas associações, nos termos
riências de discriminação, e permite a concretização de a definir pelo ACM, I. P.;
compromissos internacionais, como a Agenda 2030 para f) Dois/duas cidadãos/ãs de reconhecido mérito desig-
o Desenvolvimento Sustentável. nados/as pelo Alto-Comissário para as Migrações;
Foram auscultados/as os/as conselheiros/as do Conselho g) Dois/duas investigadores/as com trabalho relevante
Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas sobre pessoas ciganas, a indicar pelo Alto-Comissário para
(CONCIG) e os pontos focais da ENICC. as Migrações.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 8 — Determinar que são membros não permanentes:
o Conselho de Ministros resolve: a) Representante da Comissão para a Cidadania e a
1 — Aprovar a revisão da Estratégia Nacional para a Igualdade de Género;
Integração das Comunidades Ciganas 2013-2020 (ENICC), b) Representante da Guarda Nacional Republicana;
prorrogando-a até 2022, nos termos que constam do anexo c) Representante da Polícia de Segurança Pública;
à presente resolução e que dela faz parte integrante. d) Representante da Direção-Geral das Autarquias Lo-
2 — Estabelecer que a ENICC assenta nos princípios cais;
orientadores da interculturalidade, da não discriminação, e) Representante da Direção-Geral de Reinserção e
da cooperação e participação, da territorialização e da Serviços Prisionais;
igualdade entre mulheres e homens. f) Representante do Gabinete de Estratégia, Planeamento
3 — Determinar que os princípios orientadores elen- e Avaliação Culturais;
cados no número anterior são concretizados através dos g) Representante da Direção-Geral da Educação;
seguintes objetivos estratégicos: h) Representante da Direção-Geral dos Estabelecimen-
a) Melhorar a eficácia na implementação da ENICC e tos Escolares;
reforçar o conhecimento sobre pessoas ciganas; i) Representante do Instituto Português do Desporto e
b) Promover uma cidadania inclusiva e de não discri- Juventude, I. P.;
minação; j) Representante da Agência Nacional para a Qualifica-
c) Reforçar a intervenção em mediação intercultural; ção e o Ensino Profissional, I. P.;
d) Promover a igualdade entre mulheres e homens nas k) Representante do Instituto do Emprego e da Formação
medidas de integração de pessoas ciganas; Profissional, I. P.;
e) Garantir condições efetivas de acesso à educação, l) Representante do Instituto da Segurança
sucesso educativo e aprendizagem ao longo da vida de Social, I. P.;
pessoas ciganas; m) Representante da Comissão Nacional de Promoção
f) Garantir as condições para uma participação plena e dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
igualitária de pessoas ciganas no mercado de trabalho e n) Representante da Direção-Geral da Saúde;
na atividade profissional; o) Representante do Instituto da Habitação e da Reabi-
g) Garantir as condições para uma efetiva igualdade litação Urbana, I. P.;
de acesso a uma habitação adequada por parte de pessoas p) Representante do Governo Regional dos Açores;
ciganas; q) Representante do Governo Regional da Madeira;
5452 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
r) Representante da Associação Nacional de Municípios 12 — Determinar que cabe às entidades identifica-
Portugueses; das como responsáveis na ENICC desencadear, por sua
s) Representante da Associação Nacional de Fregue- iniciativa, as diligências necessárias à concretização das
sias. medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do res-
petivo planeamento anual e em estreita articulação com
9 — Determinar que o CONCIG reúne, pelo menos, o ACM, I. P.
trimestralmente, e funciona da seguinte forma: 13 — Estipular que a assunção de compromissos para
a execução das medidas da ENICC depende da existência
a) O/A Presidente do CONCIG define as matérias a
discutir em cada reunião em função das dificuldades e ne- de fundos disponíveis por parte das entidades públicas
cessidades identificadas na execução da ENICC, devendo competentes.
a convocatória incluir a descrição sucinta das mesmas; 14 — Determinar que compete aos/às representantes das
b) Os membros não permanentes do CONCIG são entidades da Administração direta e indireta no CONCIG,
convocados sempre que tenham intervenção e ou este- no âmbito das suas responsabilidades na ENICC:
jam envolvidos nas matérias identificadas nos termos da a) Apresentar ao ACM, I. P., a planificação anual das ati-
alínea anterior; vidades a adotar no âmbito da ENICC, aprovada em plano
c) No âmbito do CONCIG podem ser criados grupos autónomo ou integrada no plano de atividades setorial,
de trabalho temáticos; depois de validado pelo respetivo membro do Governo;
d) Podem, ainda, ser convidadas a participar em reuniões b) Apresentar ao ACM, I. P., até 31 de janeiro, o relatório
do CONCIG e dos grupos de trabalho outras pessoas ou de atividades de implementação relativo ao ano anterior;
entidades com relevância para as matérias concretas em c) Colaborar na monitorização e avaliação da imple-
discussão; mentação da ENICC, designadamente nas reuniões do
e) O CONCIG funciona junto do ACM, I. P., que fica CONCIG;
responsável pela revisão dos seus Estatutos; d) Apresentar ao ACM, I. P., até 15 de fevereiro do ano
f) Os membros do CONCIG não auferem qualquer re- seguinte ao termo da vigência da ENICC, o relatório final
muneração, incluindo senhas de presença. de execução das medidas da sua responsabilidade.
10 — Determinar que, sem prejuízo do disposto no 15 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros
número anterior, o CONCIG reúne em plenário uma vez n.º 25/2013, de 17 de abril.
por ano, com todos os membros permanentes e não per- 16 — Determinar que a presente resolução entra em
manentes. vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 — Determinar que compete ao ACM, I. P., enquanto
entidade coordenadora: Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
a) Analisar o ponto de partida de cada objetivo e definir da Costa.
os respetivos indicadores de resultado e de impacto;
b) Elaborar anualmente o plano de atividades para a ANEXO
execução da ENICC, de acordo com as planificações anuais
apresentadas por cada departamento governamental, em (a que se refere o n.º 1)
articulação com o CONCIG;
c) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO
pela implementação das medidas, solicitando, sempre que DAS COMUNIDADES CIGANAS 2013-2022 (ENICC)
necessário, informações sobre o respetivo processo de
execução; A Estratégia Nacional para a Integração das Comuni-
d) Garantir a monitorização da implementação da dades Ciganas 2013-2022 (ENICC) assenta na realização
ENICC, assegurando o funcionamento regular do CON- efetiva dos direitos humanos, orientada pelo princípio
CIG; constitucional da igualdade e da não discriminação previsto
e) Elaborar anualmente um relatório intercalar de exe- no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
cução da ENICC, em articulação com o CONCIG, no qual Visa a eliminação das barreiras à plena participação cidadã
seja feita também a avaliação do cumprimento do plano e inclusão social das pessoas ciganas, assumindo como
anual de atividades, a entregar ao membro do Governo central a eliminação dos estereótipos que estão na base
responsável pela área da cidadania e da igualdade até 15 de discriminações diretas e indiretas em razão da origem
de março de cada ano; racial e étnica.
f) No termo da vigência da ENICC, elaborar um relató- As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal
rio final de execução, em articulação com o CONCIG, a há mais de quinhentos anos, sendo que as últimas estima-
entregar ao membro do Governo responsável pela área da tivas do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.
cidadania e da igualdade até 30 de abril do ano seguinte, (IHRU, I. P.), de 2015, e do Observatório das Comunidades
e promover uma avaliação final, externa e independente; Ciganas (OBCIG) (Sousa & Moreira, 2016) apontam para a
g) Promover um momento de avaliação ongoing ou existência de cerca de 37 mil mulheres e homens portugue-
formativa da ENICC no ano de 2021, em articulação com sas/es ciganas/os residentes em Portugal, o que representa
o CONCIG; aproximadamente 0,4 % da população portuguesa.
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela Apesar da evolução sentida nos últimos anos, continuam
área da cidadania e da igualdade a proposta de nova estra- a registar-se níveis elevados de discriminação, pobreza e
tégia, até seis meses antes do termo da vigência da ENICC, exclusão social de muitas pessoas e famílias ciganas, bem
com base nos relatórios intercalares e avaliação ongoing como um forte desconhecimento e desconfiança entre
ou formativa, e em articulação com o CONCIG. pessoas não ciganas e pessoas ciganas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5453
Os dados e indicadores disponíveis confirmam a per- serem ciganas quando procuraram emprego, nos últimos
sistência de vulnerabilidades acrescidas das pessoas ci- cinco anos.
ganas no que diz respeito ao exercício de vários direitos Finalmente, quanto à pobreza, dados de 2011 da Agência
fundamentais. para os Direitos Fundamentais da União Europeia relativos
Na área da educação, os dados relativos ao ano letivo a Portugal, evidenciavam que 97 % das pessoas ciganas
de 2016/2017 recolhidos pelo Ministério da Educação se encontrava abaixo do limiar de pobreza.
(Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Face à situação descrita, a nova versão da ENICC pre-
2018), revelavam, entre outros, que, no universo das es- tende fomentar mudanças estruturais nas condições de vida
colas respondentes: das pessoas ciganas, através da definição de objetivos e
• 65 % das crianças e jovens ciganos/as que frequenta- medidas concretas, com um alcance temporal mais alar-
vam a escola pública usufruíam do escalão mais elevado gado, que visam o reforço da escolarização e da integração
de apoios socioeconómicos (nível A); profissional e a melhoria das condições de habitação das
• O abandono escolar por parte das raparigas ciganas, pessoas ciganas em situação de exclusão social, bem como
nos 2.º e 3.º ciclos, era significativamente superior ao o reconhecimento e o reforço da intervenção em mediação
dos rapazes: 195 raparigas para 131 rapazes no 2.º ciclo; intercultural, a melhoria da informação e do conhecimento
93 raparigas para 57 rapazes no 3.º ciclo. e o combate à discriminação contra as pessoas ciganas.
A ENICC toma como referência transversal a Agenda
No entanto, de realçar que, no mesmo ano, 60 % (58,3 % 2030 para o Desenvolvimento Sustentável que, sob o
meninas e 61,9 % meninos) das crianças ciganas que entra- lema «Ninguém pode ficar para trás», estabelece um
ram para o 1.º ciclo do ensino básico, já tinham frequentado plano de ação assente nos Objetivos do Desenvolvimento
a educação pré-escolar. Sustentável (ODS) e respetivas metas, nomeadamente
Dados de 2016 da Agência para os Direitos Fundamen- o ODS 1 — Erradicar a pobreza, o ODS 3 — Saúde
tais da União Europeia relativos a Portugal revelavam que: e Bem-estar, o ODS 4 — Educação de qualidade, o
90 % dos/as jovens ciganos/as (91 % raparigas e 89 % ODS 5 — Alcançar a Igualdade de Género e Empode-
rapazes), entre os 18 e os 24 anos, abandonaram precoce- rar todas as mulheres e raparigas, o ODS 8 — Trabalho
mente o ensino e a formação; 13 % das pessoas ciganas Digno e Crescimento Económico, o ODS 10 — Reduzir
inquiridas declararam ter sido discriminadas por serem as Desigualdades, o ODS 11 — Cidades e Comunidades
ciganas nos últimos cinco anos, na sua relação com a escola Sustentáveis, e o ODS 17 — Parcerias para a Implemen-
(como pais/mães ou estudantes); e que 19 % das crianças tação dos Objetivos.
ciganas, entre os 6 e os 15 anos, frequentavam turmas em No plano nacional, a ENICC está alinhada com ou-
que «a maior parte» dos/as colegas era cigano/a. tras estratégias nacionais como a Estratégia Nacional
Em matéria de saúde, segundo o Estudo Nacional sobre para a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030 «Por-
as Comunidades Ciganas (Mendes, Magano e Candeias, tugal + Igual» e os respetivos planos de ação (Plano de
2014): 51 % das pessoas ciganas, com 16 e mais anos, Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens, Plano de
indicaram não utilizar qualquer método anticoncecional, Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
e 60 % tiveram o/a primeiro/a filho/a aos 20 anos; dos Mulheres e a Violência Doméstica, o Plano de Ação para
agregados familiares inquiridos, apenas 25 % dos ele- o Combate à Discriminação em razão da Orientação Se-
mentos tinha mais de 35 anos, e a proporção de elementos xual, Identidade e Expressão de Género, e Características
nas faixas etárias 0-29 anos revelou-se sempre superior à Sexuais), a Estratégia Nacional de Educação para a Cidada-
proporção presente nos grupos etários seguintes, indicando nia, o Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar,
uma esperança média de vida inferior à média nacional. o Programa 1.º Direito — Programa de Apoio ao Direito
Importa, por outro lado, realçar que, segundo os dados à Habitação, o Plano Nacional de Saúde, entre outros.
de 2016 da Agência para os Direitos Fundamentais da Em consonância com estas diretrizes, a ENICC rege-se
União Europeia relativos a Portugal, 96 % das pessoas pelo seguinte conjunto de princípios orientadores:
ciganas, com 16 e mais anos, indicaram estar abrangidas • Interculturalidade
pelo «regime básico nacional de seguro de saúde». A ENICC baseia-se numa abordagem intercultural que
Em matéria de habitação, dados do IHRU, I. P., de 2015 privilegia uma interação positiva entre pessoas ciganas e
revelavam que: 45 % de todos os alojamentos não clássicos não ciganas. De acordo com esta abordagem, as iniciativas
eram habitados por famílias ciganas, 32 % das famílias políticas para a inclusão devem dirigir-se explicitamente,
ciganas residia em alojamentos não clássicos, e 46 % das mas não de modo exclusivo, a pessoas ciganas, promo-
famílias ciganas residia em habitação social. vendo o interconhecimento mútuo.
Segundo os dados de 2016 da Agência para os Direitos • Não discriminação
Fundamentais da União Europeia relativos a Portugal, A ENICC assenta no princípio da proteção contra a dis-
75 % das pessoas ciganas, com 16 e mais anos, declara- criminação, garantindo que nenhuma pessoa sofre desvan-
ram ter sido discriminadas por serem ciganas no acesso à tagens em razão da origem racial e étnica, bem como da
habitação, nos últimos cinco anos. ascendência, cor, língua, território de origem, nacionalidade,
Em matéria de emprego, os mesmos dados de 2016 sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género,
revelavam que: 52 % dos/as jovens ciganos/as, entre os 16 características sexuais, deficiência, idade, instrução, situa-
e os 24 anos, não trabalhavam, não estudavam e não esta- ção económica, condição social, entre outros, considerados
vam em formação (67 % de mulheres e 36 % de homens); isoladamente ou em combinação (discriminação intersecio-
a taxa de trabalho remunerado das mulheres e homens nal), e que essas desvantagens são prevenidas e corrigidas.
ciganos, entre os 20 e os 64 anos (incluindo atividades por • Cooperação e participação
conta própria e trabalho ocasional ou trabalho) nas últimas Numa lógica de corresponsabilização, de partilha de
quatro semanas, era de 35 %; e 76 % das pessoas ciganas, práticas e de conhecimento e de otimização de meios e
com 16 e mais anos, declararam ter sido discriminadas por redes, promove-se a cooperação entre a administração
5454 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
pública (central, regional e local), bem como o envolvi- 2.2 — Promover a participação cívica, política, cultural
mento e a participação do setor privado e da sociedade e associativa, e o voluntariado de pessoas ciganas
civil (organizações não governamentais, parceiros sociais 3 — Reforçar a intervenção em mediação intercultural
e academia, instituições de ensino superior e centros de 3.1 — Reconhecer e reforçar a intervenção em mediação
investigação), com particular enfoque nas pessoas ciganas intercultural
e nas suas associações, constituindo estas interlocutoras 4 — Promover a igualdade entre mulheres e homens
privilegiadas no desenho, implementação e avaliação das nas medidas de integração de pessoas ciganas
medidas de política. 4.1 — Incentivar e apoiar a participação na vida profis-
• Territorialização sional, cívica e política de raparigas e mulheres ciganas
A ENICC estabelece medidas que visam adequar as 4.2 — Reforçar a prevenção e o combate a todas as for-
políticas públicas às características e necessidades terri- mas de violência contra as mulheres e raparigas ciganas
toriais do país, reforçar e potenciar o trabalho de atores
locais e em rede, atendendo à proximidade à população e 4.3 — Desenvolver formas de transversalização da
ao leque de novas competências decorrentes do processo igualdade entre mulheres e homens na ENICC
de descentralização. 5 — Garantir condições efetivas de acesso à educação,
Assim, as autarquias locais e sua rede de parcerias as- sucesso educativo e aprendizagem ao longo da vida de
sumem-se como agentes estratégicos, nomeadamente no pessoas ciganas
combate à segregação social e territorial e na promoção 5.1 — Promover e reforçar a capacidade dos agrupa-
de práticas de interculturalidade. mentos de escolas e das escolas não agrupadas para a
• Igualdade entre mulheres e homens integração e o sucesso educativo das crianças e jovens
Para além de ser objetivo estratégico autónomo, a di- ciganas/os no ensino básico e secundário
mensão da igualdade entre mulheres e homens e o com- 5.2 — Promover a integração e o sucesso de alunos/as
bate à discriminação em razão do sexo é transversal a ciganos/as no ensino superior
todo o processo de planeamento, definição, execução, 5.3 — Reforçar as competências básicas de homens e
acompanhamento e avaliação da ENICC, reconhecendo as mulheres ciganos/as iletrados/as
especificidades das condições, situações e necessidades de 5.4 — Capacitar profissionais da segurança social e de
mulheres ciganas e homens ciganos, bem como as relações proteção de crianças e jovens
hierarquizadas existentes entre si. 6 — Garantir as condições para uma participação plena
Esta abordagem visa atuar de forma consistente contra e igualitária de pessoas ciganas no mercado de trabalho e
os estereótipos de género, que originam e perpetuam as na atividade profissional
discriminações e as desigualdades, a fim de produzir mu- 6.1 — Garantir condições de acesso das pessoas ciganas
danças estruturais duradouras que permitam alcançar uma ao emprego por conta de outrem e à criação do próprio
igualdade de facto. emprego
Com base nestes princípios orientadores, a ENICC es- 6.2 — Informar e sensibilizar as entidades empregado-
trutura-se em oito objetivos estratégicos, que se desagre-
ras para a contratação de pessoas ciganas
gam em objetivos específicos.
1 — Melhorar a eficácia na implementação da ENICC 7 — Garantir as condições para uma efetiva igualdade
e reforçar o conhecimento sobre pessoas ciganas de acesso a uma habitação adequada por parte de pessoas
1.1 — Melhorar os mecanismos de acompanhamento ciganas
e monitorização da ENICC, a nível nacional, regional e 7.1 — Melhorar as condições de habitação de pessoas
local e famílias ciganas e eliminar a segregação espacial
1.2 — Melhorar a informação e o conhecimento da 8 — Garantir condições efetivas de ganhos em saúde
situação das pessoas ciganas ao longo dos ciclos de vida de pessoas ciganas
2 — Promover uma cidadania inclusiva e de não dis- 8.1 — Promover condições de acesso de pessoas ciganas
criminação aos serviços de saúde
2.1 — Promover medidas de não discriminação e de 8.2 — Capacitar profissionais de saúde dos Cuidados
combate ao anticiganismo de Saúde Primários e dos Cuidados Hospitalares
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2018-2022 (ENICC)
Entidades Metas
ODS Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021 2022
5 1. Melhorar a eficácia na Materiais de divulgação criados MPMA/ACM 31/dez
10.2 implementação da ENICC e N.º de ações de divulgação da ENICC por área setorial dirigidas a Todos os
2 2 2 2
10.3 reforçar o conhecimento entidades responsáveis pela sua implementação departamentos
17.17 sobre pessoas ciganas Modelo de Plano Local de Integração das Comunidades Ciganas definido
1.1. Melhorar os mecanismos de 1.1.1. Reforço dos mecanismos de MPMA/ACM CONCIG 31/dez
com o envolvimento de pessoas ciganas
acompanhamento e implementação e monitorização da ENICC,
Modelo de Diagnóstico Social que inclui informação sobre as pessoas
monitorização da ENICC, a nível desenvolvidos com o envolvimento de pessoas 31/dez
ciganas definido com o envolvimento das mesmas MTSSS/ISS MPMA/ACM
nacional, regional e local ciganas
Modelo de Plano de Desenvolvimento Social que inclui informação sobre Autarquias
31/dez
as pessoas ciganas definido com o envolvimento das mesmas
Critérios de majoração de projetos em territórios com elevada população
MPMA/ACM 31/dez 31/dez
cigana integrados no Programa Escolhas
Processo de reflexão concluído, tendo em vista a criação de categoria MPMA/ACM
MPMA/INE 31/dez
relativa à variável "origem étnico-racial", a introduzir no Censos de 2021 ARPC
Todos os
Processo de criação de mecanismo de recolha de dados de monitorização departamentos
1.2.1. Melhoria na recolha de dados estatísticos MPMA/ACM 31/dez 31/dez
nos vários serviços iniciado governamentais
sobre pessoas ciganas
CNPD
Todos os
Desagregação por sexo dos dados de monitorização da ENICC departamentos 31/dez 31/dez 31/dez 31/dez
governamentais
Estudo publicado sobre a população portuguesa cigana 31/dez
N.º de estudos realizados sobre as pessoas ciganas, designadamente nas
seguintes áreas: educação, saúde, integração no mercado de trabalho,
relações sociais de género incluindo casamentos e gravidezes precoces, MPMA/ACM
1.2. Melhorar a informação e o 1.2.2.Reforço do papel do OBCIG IES/CInv
experiências de discriminação incluindo discriminação intersecional, MCTES/FCT 1 1 1 1
conhecimento da situação das práticas de integração das pessoas ciganas nos territórios, situação de
pessoas ciganas pessoas ciganas itinerantes e mediação intercultural
Articula com 4.3.2. ENICC
MEdu/DGE/ANQEP
Relatório produzido acerca da escolarização das comunidades ciganas MEdu/DGEEC 31/dez 31/dez 31/dez
MPMA/ACM/OBCIG
1.2.3. Melhoria do conhecimento da situação MTSSS/Medu
Relatório publicado sobre Centros Qualifica 31/dez 31/dez
escolar dos/as alunos/as e formandos/as /ANQEP
ciganos/as nas escolas e Centros Qualifica N.º de encontros realizados para a apresentação dos dados e discussão de
MEdu/DGE MEdu/IPDJ/DGEEC/
políticas e práticas, envolvendo a AP, especialistas, docentes e pessoas 1 1 1 1
MPMA/ACM ANQEP/DGEstE
ciganas
N.º de iniciativas que promovem a criação de ofertas formativas de nível
RESMI 1 1
1.2.4. Reforço do conhecimento e partilha de superior sobre pessoas ciganas
MPMA/ACM
práticas
N.º de redes ou fóruns internacionais em que participam pessoas ciganas 1 1 1 1
5455
5456
Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2018-2022 (ENICC)
Entidades Metas
ODS Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021 2022
5.2 2. Promover uma cidadania Renovação do Programa Escolhas aprovada ARPC 31/dez 31/dez
5.5 inclusiva e de não Campanha de sensibilização lançada sobre a integração das pessoas MPMA/ACM/CIG Entidades da
31/dez 31/dez 31/dez 31/dez 31/dez
10.2 discriminação ciganas, de combate ao racismo e de não discriminação sociedade civil
10.3 MC
17.17 ARPC
Campanha sobre casamentos precoces lançada MPMA/ACM/CIG 31/dez
Entidades da
sociedade civil
N.º de municípios signatários da Declaração Contra o Anticiganismo do
MPMA/ACM Municípios 30
Conselho da Europa
2.1.1. Sensibilização para a descontrução de Projetos de combate aos estereótipos e de contradiscurso de ódio
31/dez
estereótipos e combate à discriminação, com o lançados junto de pessoas ciganas e não ciganas
MPMA/ACM
envolvimento de pessoas ciganas N.º de participantes nos projetos de combate aos estereótipos e de
50 50
contradiscurso de ódio
Documentário sobre discriminação intersecional lançado MPMA/CIG/ACM Entidades da 31/dez
N.º de sessões de reflexão e debate realizados sobre documentários sociedade civil
MPMA/ACM 1 1 1 1
relacionados com as pessoas ciganas e o anticiganismo
N.º de iniciativas em meios de comunicação social (televisão, rádio e
MPMA/ACM
imprensa escrita) tendo em vista a desconstrução dos estereótipos sobre 1 1
MC
pessoas ciganas
N.º de ações de formação dirigidas a jornalistas e profissionais da MPMA/ACM
CENJOR 1 1
comunicação sobre anticiganismo e discurso de ódio MC
2.1. Promover medidas de não Livro branco publicado tendo em vista a elaboração da Lei da Não
MPMA IES/CInv 31/dez
discriminação e de combate ao Discriminação
anticiganismo Conselho Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação criado MPMA 31/dez
N.º de protocolos celebrados entre a CICDR e outras entidades setoriais MTSSS/ACT/CITE
competentes em matéria de não discriminação (p.ex., ACT, Provedor de MPMA/ACM MPMA/CIG 6
Justiça, CIG, CITE, CLR, INR) CLR
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
N.º de ações de capacitação dos recursos humanos do ACM (CICDR) sobre
novas dimensões da igualdade e não discriminação, designadamente MPMA/CIG/ACM 1 1 1
sobre discriminação intersecional
Financiamento para formação avançada em matéria de discriminação,
31/dez
2.1.2. Reforço dos instrumentos de combate à designadamente intersecional, atribuído
MPMA/CIG IES/CInv
discriminação N.º de entidades apoiadas para formação avançada em matéria de
1 1 1
discriminação, designadamente intersecional
N.º de ações de formação/sensibilização sobre interculturalidade e MPMA/ACM
20 20 20 20
história e cultura cigana dirigidas a profissionais das FSS MAI/PSP/GNR
N.º de ações de formação sobre interculturalidade e história e cultura
MPMA/ACM
cigana dirigidas a pessoal dirigente e técnico da AP local com 5 9 11 15
MAI/DGAL
responsabilidades na integração de pessoas ciganas
MPMA/ACM
N.º de ações de formação sobre interculturalidade e história e cultura
Todos os
cigana dirigidas a pessoal dirigente e técnico da AP central com 5 9 11 15
departamentos
responsabilidades na integração de pessoas ciganas
governamentais
2.1.3. Promoção da literacia de direitos de
N.º de ações de informação sobre a CICDR e o regime jurídico Entidades da
proteção contra a discriminação das pessoas MPMA/ACM 2 2 2 2
antidiscriminação dirigidas a pessoas ciganas sociedade civil
ciganas
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Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2018-2022 (ENICC)
Entidades Metas
ODS Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021 2022
5.2 2. Promover uma cidadania N.º de ações de formação/sensibilização para o associativismo junto de ARPC
1 1 1 1
5.5 inclusiva e de não 2.2.1. Promoção do associativismo de pessoas pessoas ciganas Municípios
MPMA/ACM
10.2 discriminação (cont.) ciganas N.º de projetos de ARPC apoiados através do PAAC Entidades da 8 8 8 8 8
10.3 N.º de ações de formação dirigidas a ARPC no âmbito do PAAC sociedade civil 1 1 1 1
17.17 N.º de iniciativas/projetos de organizações da sociedade civil apoiados
ARPC 18 20 20
através do FAPE
Municípios
Majoração de consórcios que incluam ARPC no âmbito de financiamentos MPMA/ACM
Entidades da 31/dez 31/dez 31/dez 31/dez
(p.ex., Programa Escolhas e FAPE)
sociedade civil
N.º de mentores/as ciganos/as no Programa Mentores para Migrantes 30
2.2. Promover a participação Municípios
N.º de jovens ciganas/os envolvidas/os no programa Agora Nós –
cívica, política, cultural e MEdu/IPDJ Associações juvenis 500
2.2.2. Promoção da participação cívica, política e Voluntariado Jovem
associativa, e o voluntariado de MPMA/ACM/PE
cultural, e do voluntariado de pessoas ciganas
pessoas ciganas N.º de jovens ciganas/os envolvidas/os nos programas Ocupação de Municípios
500
Tempos Livres MEdu/IPDJ Associações juvenis
N.º de jovens ciganas/os com Passe Jovem ARPC 50
N.º de ações por Direção Regional de acesso à cultura digiridas a pessoas
1 1 1 1 1
ciganas
MC
N.º de ações em equipamentos culturais que promovem a arte e cultura
1 1 1
ciganas e contribuem para a desconstrução de estereótipos
2.2.3. Realização de ações de formação para a
certificação pedagógica de formadores/as N.º de ações de formação realizadas MPMA/ACM ARPC 1 1 1 1
ciganos/as
5.5 3. Reforçar a intervenção em MEdu/MTSSS
Processo de integração da qualificação de Mediador/a Intercultural no
10.2 mediação intercultural /ANQEP 31/dez
Catálogo Nacional de Qualificações concluído
10.3 MPMA/ACM
17.17 N.º de ações de formação para mediadores/as integrados/as nas Equipas
1 1
Municipais de Mediação Intercultural
N.º de mediadores/as das Equipas Municipais de Mediação Intercultural MPMA/ACM
3.1. Reconhecer e reforçar a formados/as 25
3.1.1. Reconhecimento do perfil e qualificação de
intervenção em mediação Articula com 3.1.2. e 4.1.2. ENICC
mediadores/as interculturais
intercultural N.º de ações de formação que incluem a temática dos casamentos e
MPMA/ACM/CIG Entidades da
gravidezes precoces e suas consequências ao nível da saúde e dos 1 1
MTSSS/SCML sociedade civil
percursos escolares
N.º de iniciativas que promovem a integração de ofertas formativas em MPMA/ACM
RESMI 1 1 1 1
mediação intercultural de nível superior MCTES
Lei n.º 105/2001, de 31 de agosto, que estabelece o estatuto legal do/a Todas as áreas
MPMA/ACM x
mediador/a sócio-cultural, revista e regulamentada governativas
5457
5458
Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2018-2022 (ENICC)
Entidades Metas
ODS Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021 2022
5.5 3. Reforçar a intervenção em MPMA/ACM
10.2 mediação intercultural N.º de ações de formação dirigidas às escolas TEIP, tendo em vista MEdu/DGEstE
MEdu/DGE 15 20 25 30
10.3 (cont.) reforçar o envolvimento de mediadores/as interculturais Entidades da
17.17 sociedade civil
MS/ARS
N.º de mediadores/as interculturais ciganos/as contratados/as nas ARS ACES/ULS 15
Hospitais
3.1. Reconhecer e reforçar a N.º mediadores/as interculturais ciganos/as contratados/as em
3.1.2. Reforço da intervenção em mediação
intervenção em mediação municípios no âmbito do Programa de Mediadores Municipais Municípios 25
intercultural
intercultural (cont.) Interculturais MPMA/ACM
N.º de municípios a implementar o Programa ROMED Munícipios 13
N.º de mediadores/as integrados/as no Programa ROMED ARPC 8 10 13
N.º de projetos de mediação intercultural implementados de apoio ao
4 4
processo de preparação da liberdade de pessoas ciganas reclusas
N.º mediadores/as interculturais ciganos/as contratados/as em projetos MJ/DGRSP ARPC
de mediação intercultural de apoio ao processo de preparação da 4 4
liberdade de pessoas ciganas reclusas
3.4 4. Promover a igualdade N.º de ações de formação/sensibilização para o associativismo junto de
1 1 1 1
4.1 entre mulheres e homens mulheres ciganas MPMA/ACM
ARPC
4.3 nas medidas de integração Campanha com recurso a mulheres ciganas com perfil de role-model 1
4.1.1. Promoção da participação cívica, política e Entidades da
4.4 de pessoas ciganas Concurso lançado para projetos a nível local e regional que visam
associativa de raparigas e mulheres ciganas sociedade civil
4.5 aumentar a liderança e a participação cívica e política de mulheres e
MPMA/CIG Municípios 30/jun
4.7 raparigas
5.3 4.1. Incentivar e apoiar a Articula com 2.2.1. ENICC
5.5 participação na vida profissional, N.º de mulheres ciganas formadas em mediação intercultural a nível Municípios
8.5 cívica e política de raparigas e municipal MPMA/ACM Entidades da 5
10.2 mulheres ciganas Articula com 3.1.1. e 3.1.2. ENICC sociedade civil
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4.1.2. Promoção da participação de raparigas e
Critério de majoração criado no apoio ao empreendedorismo para Entidades da
mulheres ciganas no mercado de trabalho e na MPMA/CIG x
candidaturas que incluam raparigas e mulheres ciganas sociedade civil
atividade profissional
N.º de raparigas e mulheres ciganas abrangidas pelo projeto "Mundar"
MPMA/ACM 5 6
(Programa Escolhas)
N.º de mulheres ciganas contratadas no âmbito das Medidas Contrato
MTSSS/IEFP 5 5 5 5
Emprego e Prémio Emprego/Estágios Profissionais
Concurso lançado para programas específicos para a intervenção junto de
vítimas de VMVD em situação de especial vulnerabilidade, em virtude da
30/jun
4.2. Reforçar a prevenção e o interseção de vários fatores de discriminação, nomeadamente mulheres e
Entidades da
combate a todas as formas de 4.2.1. Desenvolvimento de projetos de raparigas ciganas
MPMA/CIG/ACM sociedade civil
violência contra as mulheres e intervenção junto de pessoas ciganas N.º de profissionais capacitados/as para a intervenção junto de vítimas de
IES/CInv
raparigas ciganas VMVD em situação de especial vulnerabilidade, em virtude da interseção
75 75 75
de vários fatores de discriminação, nomeadamente mulheres e raparigas
ciganas
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Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2018-2022 (ENICC)
Entidades Metas
ODS Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021 2022
3.4 4. Promover a igualdade
Critérios de IMH integrados nos financiamentos no âmbito do FAPE e PAAC 31/dez 31/dez 31/dez 31/dez 31/dez
4.1 entre mulheres e homens
4.3 nas medidas de integração Financiamento atribuído para campanhas de sensibilização, informação e
4.4 de pessoas ciganas (cont.) 4.3.1. Integração da perspetiva da IMH nos divulgação na temática da igualdade de género e a prevenção da violência
MPMA/ACM 31/dez
4.5 financiamentos de género, da violência doméstica, do tráfico de seres humanos, no
4.7 domínio da luta contra a discriminação racial
5.3 Critérios de majoração em matéria de combate ao abandono escolar de
31/dez 31/dez
5.5 meninas e raparigas ciganas integrados no Programa Escolhas
4.3. Desenvolver formas de
8.5 ARPC
transversalização da IMH na
10.2 N.º de ações de formação sobre IMH para pessoas ciganas no âmbito do Entidades da
ENICC MPMA/CIG/ACM 3 3 3 3
PAAC, FAPE e Equipas de Mediação Intercultural sociedade civil
4.3.2. Integração da perspetiva da IMH no Municípios
trabalho dos serviços da rede nacional de apoio à N.º de estudos produzidos sobre minorias étnicas e raciais, e género
MPMA/ACM/CIG IES/CInv 1 1
integração de migrantes e demais áreas de Articula com 1.2.2. ENICC
projeto do ACM N.º de ações de formação em IMH para profissionais do ACM MPMA/CIG/ACM 2 2 2
N.º de meninas e raparigas ciganas e respetivas famílias acompanhadas MEdu
tendo em vista o regresso ao ensino MPMA/ACM Integrado no 5.1.3. da ENICC
Articula com 5.1.3. ENICC MTSSS/CNPDPCJ
1.2 5. Garantir condições Guião pedagógico criado com orientações e boas práticas para a
31/dez
4.1 efetivas de acesso à integração de meninas e meninos ciganas/os na educação pré-escolar
4.2 educação, sucesso educativo Guião pedagógico online criado com ferramentas para docentes e
4.3 e aprendizagem ao longo da técnicas/os de juventude para o trabalho com crianças e jovens 31/dez
4.5 vida de pessoas ciganas ciganas/os, em contextos formais e não formais
4.6 % dos agrupamentos de escolas com mais de 50 alunos/as ciganos/as que
4.7 realizou sessões de trabalho de apropriação do Guião pedagógico, com a
5.1.1. Produção e divulgação de conteúdos e de MEdu/DGE 50 70 100
5 participação de docentes, famílias de alunos/as ciganos/as e não
recursos de apoio às escolas, com o envolvimento
ciganos/as, pessoal técnico, entidades da sociedade civil e especialistas MEdu/DGEstE
de pessoas ciganas
5.1. Promover e reforçar a N.º de Centros Qualifica, centros de formação, associações juvenis e Municípios
capacidade dos agrupamentos outras entidades da sociedade civil, e municípios envolvidos nas sessões de MPMA/ACM
de escolas e das escolas não apresentação do Guião pedagógico com a participação de docentes, Entidades da 30 50 70 100
agrupadas para a integração e o famílias de alunos/as ciganos/as e não ciganos/as, pessoal técnico, sociedade civil
sucesso educativo das crianças e entidades da sociedade civil e especialistas
jovens ciganas/os no ensino Recursos pedagógicos produzidos no domínio Interculturalidade no MPMA/ACM
31/dez 31/dez
básico e secundário âmbito da ENEC (sobre anticiganismo e história e cultura cigana) MEdu/DGE
N.º de iniciativas em escolas que visam divulgar a história e cultura cigana
20 20 30 30 50
com o envolvimento de famílias ciganas, mediadores/as e parceiros locais MEdu/DGE
MC
5.1.2. Desenvolvimento de ações de aproximação Programa-piloto lançado para a participação de pessoas voluntárias das
MPMA/ACM 31/dez
entre as escolas e as comunidades ciganas que comunidades ciganas em apoio às atividades escolares MEdu/DGEsTE
Entidades da
visam promover a integração e o sucesso escolar N.º de pessoas voluntárias das comunidades ciganas em apoio às
sociedade civil 20 30 40
atividades escolares
Municípios
% dos agrupamentos de escolas com medidas locais que promovem a
50 75 100
integração e o sucesso escolar de crianças e jovens ciganos/as
5459
5460
Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2018-2022 (ENICC)
Entidades Metas
ODS Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021 2022
1.2 5. Garantir condições
Critérios de integração de alunos/as ciganos/as definidos nos documentos
4.1 efetivas de acesso à 31/ago
orientadores da intervenção de controlo Organização do Ano Letivo
4.2 educação, sucesso educativo
MEdu/IGEC
4.3 e aprendizagem ao longo da 5.1.3. Criação de mecanismos de monitorização e % de agrupamentos de escolas com mais de 50 alunos/as ciganos/as que
4.5 vida de pessoas ciganas acompanhamento da situação das crianças e são acompanhados pela IGEC de acordo com a intervenção de controlo 25 50 75
4.6 (cont.) jovens ciganos/as no sistema educativo Organização do Ano Letivo
4.7 Acompanhamento de alunos/as ciganos/as que abandonam o ensino no
5 âmbito do Programa Escolhas MPMA/ACM MTSSS/ISS x x x x
Articula com 4.3.2. ENICC
N.º de crianças e jovens ciganas/os e familiares envolvidas/os no
MPMA/ACM 4000 4000 4000 4000 4000
Programa Escolhas Entidades da
5.1.4. Reforço do envolvimento de pessoas N.º de atividades no Programa Escolhas de promoção do acesso à cultura MPMA/ACM sociedade civil
5.1. Promover e reforçar a 20 20 20 20 20
ciganas/os em atividades de educação não formal de pessoas ciganas MC
capacidade dos agrupamentos
N.º de crianças e jovens em contexto escolar abrangidas/o em ações de
de escolas e das escolas não MAI/GNR/PSP MEdu 2000 2000 2000 2000 2000
sensibilização para a não discriminação (Programa Escola Segura)
agrupadas para a integração e o
N.º de bolseiros/as ciganos/as do ensino secundário 100 100
sucesso educativo das crianças e
5.1.5. Implementação de mecanismos de N.º de mentores/as ciganos/as a apoiar bolseiros/as ciganos/as do ensino
jovens ciganas/os no ensino 30 30
incentivo ao acesso e permanência de jovens secundário
básico e secundário (cont.)
ciganos/as no ensino secundário N.º de Encontros de Jovens Ciganos Estudantes e Famílias de Portugal
ARPC 1 1
realizados
Manual de boas práticas de inclusão escolar das comunidades ciganas
31/dez
produzido, a disponibilizar online no final da formação
Proposta de plano de formação para pessoal docente, sobre inclusão
escolar de pessoas ciganas, apresentada ao Conselho Científico- CFAE 31/dez
MPMA/ACM
Pedagógico da Formação Contínua MPMA/ACM
5.1.6 Formação de agentes educativos
N.º de ações de formação para pessoal docente 10 10 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
N.º de profissionais certificados/as no programa de formação sobre a
200 400
inclusão escolar de pessoas ciganas
N.º de ações de formação para pessoal não docente sobre inclusão escolar
10 10 10 10
de pessoas ciganas
5.2. Promover a integração e o 5.2.1. Implementação de mecanismos de N.º de projetos no âmbito da RESMI tendo em vista a criação de
4 6 8 10
sucesso de alunos/as ciganos/as incentivo ao acesso e permanência de jovens mecanismos de integração de alunos/as ciganos/as no ensino superior RESMI
no ensino superior ciganos/as no ensino superior N.º de bolseiros/as do Programa OPRE 32 32 35 40 40
N.º de protocolos celebrados entre as escolas e entidades da sociedade
civil para promover o aumento de inscrições em ofertas formativas de ARPC 2 3 4 5
alfabetização, literacia e competências básicas qualificantes MEdu Entidades da
N.º de adultos/as ciganos/as certificados/as em ofertas formativas de sociedade civil
1000
5.3.Reforçar as competências 5.3.1. Desenvolvimento de ofertas formativas de alfabetização, literacia e competências básicas qualificantes
básicas de homens e mulheres alfabetização, literacia e competências básicas Municípios
ciganos/as iletrados/as qualificantes APEFA
N.º de mulheres e homens ciganas/os abrangidas/os por projeto-piloto,
MEdu/MTSSS APCEP
num território com forte presença da comunidade cigana, de 150
/ANQEP MPMA/ACM
alfabetização e literacia básica
Entidades da
sociedade civil
N.º de ações de formação/sensibilização sobre interculturalidade e
MPMA/ACM MTSSS/ISS 1 1 1 1
história e cultura cigana dirigidas a profissionais da segurança social
5.4. Capacitar profissionais da 5.4.1. Formação/sensibilização dirigida a
N.º de ações de formação/sensibilização sobre interculturalidade e
segurança social e de proteção profissionais da segurança social e de proteção de
história e cultura cigana dirigida a profissionais de proteção de crianças e MPMA/ACM 2 3 5 5
de crianças e jovens crianças e jovens
jovens MTSSS/CNPDPCJ
% de CPCJ abrangidas 20 45 100 100
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2018-2022 (ENICC)
Entidades Metas
ODS Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021 2022
1.2 6. Garantir as condições para 6.1. Garantir condições de N.º de inscrições de pessoas ciganas em Centros Qualifica MEdu/MTSSS 50 100 300 300
6.1.1. Promoção do aumento das qualificações de
4.4 uma participação plena e acesso das pessoas ciganas ao N.º de pessoas ciganas certificadas via processos RVCC /ANQEP 20 30 100 100
pessoas ciganas
4.5 igualitária de pessoas ciganas emprego por conta de outrem e ARPC
N.º de protocolos celebrados entre Centros Qualifica e entidades da MEdu/MTSS
5 no mercado de trabalho e na à criação do próprio emprego Entidades da 3 4 5 6
sociedade civil para promover o aumento de inscrições de pessoas ciganas /ANQEP
8.5 atividade profissional sociedade civil
8.6 N.º de inscrições/reinscrições nos CE e CEFP de pessoas ciganas
1500
desempregadas e ou à procura do 1.º emprego
N.º de pessoas ciganas com Plano Pessoal de Emprego (PPE) 700 700 700 701 702
N.º de inscrições de pessoas ciganas nos CE/CEFP promovidas pela Rede MTSSS/IEFP
20 20 20 20
GIP
N.º de processos de tutoria para o acompanhamento da integração
50 100 100 100
profissional de pessoas ciganas
6.1.2. Promoção do aumento de inscrições nos CE Aviso para projetos de inserção socioprofissional das comunidades
31/dez
e CEFP, e da integração de pessoas ciganas ciganas lançado
MPMA/ACM ARPC
desempregadas e ou à procura do primeiro N.º de pessoas ciganas abrangidas pelos projetos de inserção
Entidades da 110
emprego socioprofissional
sociedade civil
N.º de pessoas ciganas abrangidas por medidas ativas de emprego ou
noutras ações promotoras da empregabilidade, incluindo a criação do
500
próprio emprego (p.ex. Medida Emprego Jovem Ativo, Programa Investe
Jovem, Contrato Emprego e Inserção+, Medida Estágio Profissional) MPMA/ACM
N.º de iniciativas que visam garantir que pessoas ciganas elegíveis acedem Municípios
a medidas ativas de emprego ou a outras ações promotoras da MTSSS/IEFP
empregabilidade (no âmbito do Programa Escolhas, dos Planos Locais 30 30 30 30
para a Integração das Comunidades Ciganas e da intervenção de
mediadores/as interculturais)
6.1.3. Qualificação de formadores/as e MEdu/MTSSS
N.º de ações de formação para formadores/as e técnicos/as de ORVC 2 2 2 2
técnicos/as com base no Referencial de Formação /ANQEP
Pedagógica Contínua de Formadores/as "A
Formação Profissional num Contexto de
Diversidade Cultural: Especificidades do Trabalho N.º de ações de formação para técnicos/as dos CE/CEFP MTSSS/IEFP 2 2 2 2
com Pessoas Ciganas"
N.º de entidades empregadoras abrangidas em ações de sensibilização
6.2.1. Sensibilização e mobilização de potenciais 10 10 10 10
para a contratação de pessoas ciganas
6.2. Informar e sensibilizar as entidades empregadoras para a contratação de
N.º de ações de divulgação de boas práticas de inserção profissional de Carta Portugesa
entidades empregadoras para a pessoas ciganas e para a aquisição de produtos e MPMA/ACM 1 1 1 1
pessoas ciganas para a Diversidade
contratação de pessoas ciganas serviços prestados por pessoas ciganas, com o
N.º de ações de divulgação das medidas de ação positiva no mercado de
envolvimento das mesmas 1 1 1 1
trabalho
5461
5462
Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2018-2022 (ENICC)
Entidades Metas
ODS Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021 2022
1.2 7. Garantir as condições para Protocolo celebrado entre o ACM, IHRU e municípios no âmbito do MATE/IHRU
7.1.1. Implementação do Programa 1.º Direito - Entidades da
1.4 uma efetiva igualdade de Programa 1.º Direito MPMA/ACM 31/dez
Programa de Apoio ao Direito à Habitação sociedade civil
10.2 acesso a uma habitação Articula com 1.1.1. ENICC (planos locais) Municípios
11.1 adequada por parte de N.º de fogos de pessoas ciganas envolvidos em intervenções de grande
500
pessoas ciganas 7.1. Melhorar as condições de reabilitação no parque habitacional do IHRU
MATE/IHRU
habitação de pessoas e famílias N.º de ações promovidas no âmbito do programa Da Habitação ao
7.1.2. Qualificação das habitações e das 4
ciganas, e eliminar a segregação Habitat com a participação de pessoas ciganas
infraestruturas dos bairros de habitação social
espacial N.º de ações de mobilização de pessoas ciganas para integrarem
associações de moradores/as (no âmbito do Programa Escolhas e da MPMA/ACM MATE/IHRU 5 5 5
intervenção de mediadores/as interculturais)
7.1.3. Realização de ações de sensibilização Associação Nacional
N.º de ações realizadas MPMA/ACM 1 1 1 1
dirigidas a locadores/as de Proprietários
1.4 8. Garantir condições Entidades da
MS/ARS/ACES/ULS
3.4 efetivas de ganhos em saúde N.º de ações de informação/sensibilização sobre estilos de vida saudável sociedade civil 20 30 30 50
/DGS
3.7 ao longo dos ciclos de vida ARPC
5.6 de pessoas ciganas Autarquias
N.º de materiais informativos disponibilizados sobre o acesso aos serviços MS/ARS/ACES/ULS Entidades da
8000
de saúde e a importância da prevenção /Hospitais/DGS sociedade civil
8.1.1. Promoção da literacia em saúde de pessoas
ARPC
ciganas
Critérios de majoração em matéria de acesso aos cuidados de saúde por
31/dez
parte de pessoas ciganas integrados no Programa Escolhas
MPMA/ACM
N.º de inciativas de promoção de acesso aos cuidados de saúde por parte MS/ARS/ACES/ULS/
15 20 30 30
de pessoas ciganas no âmbito do Programa Escolhas DGS
N.º de consultas de Planeamento Familiar a mulheres ciganas (indicador
8.1. Promover condições de 200 200 200 200
Proxy) MS/ARS/ACES/ULS
acesso de pessoas ciganas aos
N.º de consultas de Saúde Infantil e Juvenil a crianças ciganas /DGS 300 300 300 300
serviços de saúde Unidades Funcionais
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
Taxa de cobertura vacinal de crianças ciganas 100
dos MS/ACES/ULS
N.º de protocolos celebrados entre ULS e entidades da sociedade civil
tendo em vista o reforço do acesso aos cuidados de saúde por parte de MS/ACES/ULS 1 1 1 1
pessoas ciganas
MPMA/ACM
N.º de iniciativas junto de pessoas ciganas que visam promover o recurso
8.1.2. Desenvolvimento de iniciativas que Municípios Entidades da
a cuidados de saúde (no âmbito dos Planos Locais para a Integração das 10 10 10 10
promovem o recurso aos cuidados de saúde por MS sociedade civil
Comunidades Ciganas e da intervenção de mediadores/as interculturais)
parte de pessoas ciganas ARPC
% de crianças e jovens ciganos/as a frequentar a escola abrangidos/as por MS
80 80 80 80 80
iniciativas de saúde escolar MEdu
N.º de pessoas ciganas atendidas por serviços de saúde itinerantes 200 200 200 200
MS/DGS/ARS
N.º de serviços itinerantes por ARS 1 1 1 1
8.2.1. Encontro científico, de âmbito nacional,
MPMA/ACM Peritos/as e
dirigido a profissionais de saúde sobre as pessoas Encontro realizado 31/dez
MS/DGS/ARS académicos/as
ciganas e a sua relação com a saúde
N.º de ações de formação por ARS dirigidas aos pontos focais da ENICC 1
8.2. Capacitar profissionais de N.º de participantes nas ações de formação 20
saúde dos Cuidados de Saúde N.º de ações de formação relizadas pelos pontos focais da ENICC, dirigidas
1 1 1
Primários e dos Cuidados a profissionais dos ACES/ULS
MPMA/ACM
Hospitalares 8.2.2. Formação dirigida a profissionais de saúde N.º de participantes nas ações de formação MS/ARS 25 25 25
ARPC
N.º de ações de formação dirigidas a profissionais dos estabelecimentos
1
hospitalares
N.º de participantes nas ações de formação dirigidas a profissionais dos
10
estabelecimentos hospitalares
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5463
LISTA DE ABREVIATURAS Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2018
ACM Alto Comissariado para as Migrações O Governo, através da Resolução do Conselho de Minis-
ACES/ULS Agrupamentos de Centros de Saúde / Unidade Locais de Saúde
ACT Autoridade para as Condições do Trabalho tros n.º 14/2017, de 11 de janeiro, autorizou a realização da
ANP Associação Nacional de Proprietários despesa, bem como o procedimento de concurso público,
ANQEP Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional
AP Administração Pública com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União
APEFA
APCEP
Associação Portuguesa de Educação e Formação de Adultos
Associação Portuguesa para a Cultura e Educação Permanente
Europeia, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
ARPC Associações representativas de pessoas ciganas artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos aprovado
ARS
CE
Administrações Regionais de Saúde
Centros de Emprego
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
CEFP Centros de Emprego de Formação Profissional redação atual, para a aquisição dos serviços de cópia e
CENJOR
CESIS
Centro Protocolar de Formação Profissional de Jornalistas
Centro de Estudos para a Intervenção Social
impressão em regime de outsourcing, para a Secretaria-
CFAE Centros de Formação de Associação de Escolas -Geral do Ministério da Administração Interna e para a
CICDR
CIG
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Guarda Nacional Republicana, no montante máximo de
CITE Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego € 7 096 073,20, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor,
CLR
CNPD
Comissão para a Liberdade Religiosa
Comissão Nacional de Proteção de Dados
prevendo-se, à data, uma repartição de encargos para os
CNPDPCJ Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens anos de 2017 a 2021.
CONCIG
DGAL
Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas
Direção-Geral das Autarquias Locais
Nos termos da referida Resolução foi previsto que a
DGE Direção-Geral da Educação execução do contrato, decorrente do procedimento de con-
DGEEC
DGEstE
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares
curso público internacional, acima referido, se iniciasse no
DGRSP Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais início de 2017. Contudo devido às vicissitudes decorrentes
DGS
EMMI
Direção-Geral da Saúde
Equipas municipais de mediação intercultural
da tramitação do procedimento aquisitivo, acrescido da
ENEC Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania interposição de ação de impugnação do ato de adjudicação,
ENICC
FAPE
Estratégia Nacional para a Inclusão das Comunidades Ciganas
Fundo de Apoio à ENICC
a qual foi julgada improcedente, os contratos só entrarão
FCT Fundação para a Ciência e a Tecnologia em vigor em 2018, pelo que é necessário proceder a uma
FRA
FSS
Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia
Forças e serviços de segurança
alteração na distribuição dos encargos plurianuais. Nesta
GNR Guarda Nacional Republicana medida, e consequentemente, importa proceder ao reajus-
IEFP
IES/CInv
Instituto do Emprego e da Formação Profissional
Instituições do Ensino Superior/Centros de Investigação
tamento dos anos inicialmente estimados, previstos nos
IGEC Inspeção Geral da Educação e Ciência n.os 2 e 3 da Resolução suprarreferida.
IHRU
IMH
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
Igualdade entre mulheres e homens
Assim:
INE Instituto Nacional de Estatística Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
INR
IPDJ
Instituto Nacional para a Reabilitação
Instituto Português do Desporto e Juventude
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
ISS Instituto de Segurança Social na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Con-
MAI
MATE
Ministério da Administração Interna
Ministério do Ambiente e Transição Energética
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
MC Ministério da Cultura de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do
MCTES
MEdu
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministério da Educação
n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
MHC Mulheres e Homens Ciganos/as na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º e do n.º 3 do
MJ
MPMA
Ministério da Justiça
Ministérios da Presidência e da Modernização Administrativa artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo,
MS Ministério da Saúde aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e
MTSSS
OBCIG
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Observatório das Comunidades Ciganas da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
ODS Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de Ministros resolve:
OPRE
ORVC
Programa Operacional para a Promoção da Educação
Orientação, reconhecimento e validação de competências 1 — Alterar os n.os 1 a 3 da Resolução do Conselho de
PAAC Programa de Apoio ao Associativismo Cigano Ministros n.º 14/2017, de 11 de janeiro, que passam a ter
Programa Escolhas
PE
POISE Programa Operacional Inclusão Social e Emprego a seguinte redação:
PPE Plano Pessoal de Emprego
PSP Polícia de Segurança Pública «1 — Autorizar os encargos orçamentais inerentes à
RESMI
RVCC
Rede de Ensino Superior para a Mediação Intercultural
Reconhecimento, validação e certificação de competências
aquisição dos serviços de cópia e impressão em regime
SCML Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de outsorcing, para a Secretaria-Geral do Ministério da
TEIP
UE
Territórios Educativos de Intervenção Prioritária
União Europeia
Administração Interna (SGMAI) e para a Guarda Nacional
VMVD Violência contra as mulheres e violência doméstica Republicana (GNR), que não podem exceder o valor de
€ 3 378 465,60, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
111854507 2 — [...]:
Total Máximo Contratual
Entidade Pública Adquirente 2018 2019 2020 2021 2022 2023
(S/IVA)
GNR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 157 817,07 € 631 268,28 € 631 268,28 € 631 268,28 € 631 268,28 € 473 451,21 € 3 156 341,40
SGMAI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 18 510,35 € 44 424,84 € 44 424,84 € 44 424,84 € 44 424,84 € 25 914,49 € 222 124,20
Total Global (60 meses). . . € 3 378 465,60
3 — Determinar que as importâncias fixadas para os 2 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no mem-
anos económicos de 2019 a 2023, podem ser acrescidas bro do Governo responsável pela área da administração
do saldo que se apurar na execução orçamental do ano interna a competência para a prática de todos os atos a
anterior.» realizar no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros
5464 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
n.º 14/2017, de 11 de janeiro, com a redação dada pela Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma-
presente resolução. gistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
3 — Ratificar todos os atos praticados no âmbito da da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2017, de 11 Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
de janeiro, até à presente data. do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos
a partir da data da sua aprovação. Oficiais de Justiça.
Assim:
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de novembro Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da n.º 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pelo Mi-
Costa. nistro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
111856062
Artigo 1.º
Objeto
FINANÇAS E JUSTIÇA A presente portaria fixa o horário das secretarias dos
tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-
Portaria n.º 307/2018 -Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
de 29 de novembro Artigo 2.º
O artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, Horário das secretarias
que estabeleceu o regime aplicável à organização e funcio- 1 — As secretarias dos tribunais funcionam, nos dias
namento dos tribunais judiciais (ROFTJ), determina que úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas
o horário de funcionamento das secretarias seja fixado e 30 minutos às 17 horas.
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas 2 — O atendimento ao público encerra às 16 horas.
áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Supe-
rior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Artigo 3.º
Público.
Volvidos quatro anos desde a entrada em vigor da nova Entrada em vigor
organização judiciária sem que aquela norma tenha sido A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês
objeto de regulamentação, impõe-se proceder à definição seguinte ao da sua publicação.
do horário de funcionamento e de atendimento diário das
referidas secretarias, corrigindo a atual omissão regula- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
mentar. Centeno, em 27 de novembro de 2018. — A Ministra da
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Admi- Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em
nistrativos e Fiscais e a Ordem dos Solicitadores e Agentes 29 de outubro de 2018.
de Execução. 111858988
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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