Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 105/2020
- Data
- 2020-12-23
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3271 palavras)
Decreto-Lei n.º 105/2020
de 23 de dezembro
Sumário: Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento.
A pandemia da doença COVID-19 constitui um desafio sem precedentes com consequências
socioeconómicas particularmente severas. A estratégia de redução da mobilidade e de afastamento
social exigida pelo combate à emergência de saúde pública provocou uma retração súbita, de
largo espetro, da atividade económica, com a consequente redução do rendimento das famílias,
seriamente comprometedora da sua solvabilidade e da sua capacidade de cumprimento das obri-
gações assumidas.
Neste contexto, conforme preconizado no Programa de Estabilização Económica e Social,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, é premente que a
ordem jurídica disponibilize ao devedor, que seja pessoa singular, e aos seus credores um sistema
que promova a justa composição de litígios emergentes da mora e do não cumprimento das obri-
gações pecuniárias, com base na contratualização de soluções, com a participação constitutiva
de todos os interessados, apoiados por um profissional habilitado a usar técnicas que promovam
essa contratualização: o conciliador.
Este sistema, o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE),
caracterizado pela voluntariedade, não conflitualidade, imparcialidade, celeridade e baixo custo,
assume como único momento injuntivo a obrigação de participação numa sessão informativa que
esclareça todos os intervenientes sobre os objetivos a alcançar, as técnicas a utilizar e a eficácia
jurídica dos acordos que sejam concluídos.
Tendo em vista estimular a mais rápida composição do litígio e o reequilíbrio financeiro do
devedor, a intervenção do SISPACSE encontra-se limitada a momento prévio à utilização de ou-
tros meios de tutela do crédito, como sejam o recurso ao processo especial de revitalização, ao
processo especial para acordo de pagamento ou ao processo de insolvência, regulados no Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
abril, na sua redação atual.
O SISPACSE constrói-se como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de
Ação para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situa-
ções de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro: estando estes
desenhados para dar resposta específica a situações de incumprimento de contratos de crédito
pelos clientes bancários, veda-se a utilização do SISPACSE relativamente às situações creditícias
por eles abrangidas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público,
a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Banco de Portugal
e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-
-Endividamento (SISPACSE) e estabelece as regras sobre a sua organização e funcionamento.
2 — O presente decreto-lei cria ainda a figura do conciliador do SISPACSE e regula as regras
de acesso e de exercício da atividade de conciliação.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Podem recorrer ao SISPACSE os devedores, pessoas singulares, residentes em territó-
rio nacional, que se encontrem em situação de mora, na sua iminência, ou de não cumprimento
definitivo de obrigações de natureza pecuniária, independentemente de atuarem na qualidade de
consumidores.
2 — Não podem recorrer ao SISPACSE os devedores que, à data de apresentação do reque-
rimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, tenham pendente processo de insolvência, processo
especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, regulados no Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de
18 de março, na sua redação atual.
3 — O SISPACSE não se aplica a:
a) Créditos tributários e créditos da Segurança Social;
b) Negócios jurídicos abrangidos pelo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e pelo
Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-
-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Artigo 3.º
Natureza, finalidade e gestão do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento
1 — O SISPACSE é um sistema público de resolução alternativa de litígios, de adesão voluntá-
ria, que visa facultar ao devedor e aos respetivos credores um momento negocial para a obtenção
de solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.
2 — A gestão do SISPACSE compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), que
deve, para o efeito, organizar listas públicas de conciliadores de acordo com os critérios e requisitos
definidos pela portaria a que se refere o artigo 14.º
3 — Os trabalhadores da entidade gestora do SISPACSE encontram-se vinculados ao dever
de confidencialidade relativamente a toda a informação de que tomem conhecimento por força do
exercício das suas funções, no âmbito da gestão do referido Sistema.
Artigo 4.º
Intervenção do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento
1 — O devedor de obrigações de natureza pecuniária que preencha os requisitos previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo 2.º pode, relativamente ao cumprimento dessas obrigações, requerer à DGPJ
a intervenção do SISPACSE, através de formulário próprio disponibilizado no sítio na Internet da
DGPJ, sendo nomeado por esta e no prazo de dois dias úteis, contados da apresentação do for-
mulário, conciliador que o acompanha durante todo o procedimento.
2 — Para efeitos de funcionamento do SISPACSE, ao devedor cabe indicar, no formulá-
rio referido no número anterior, o nome completo e os dados de contacto dos seus credores,
a origem, valor e data de vencimento dos créditos, bem como os respetivos garantes, caso
existam.
3 — O apoio na submissão eletrónica do formulário previsto no n.º 1 pode ser prestado
pelos serviços de atendimento com fins de apoio social disponibilizados pelas autarquias
ou nos espaços cidadão, neste caso, mediante protocolo a celebrar entre a Agência para a
Modernização Administrativa, I. P., e a DGPJ, que deve regular, nomeadamente, a receita
da entidade gestora do Espaço Cidadão, nos termos a aprovar pela portaria a que se refere
o artigo 14.º
4 — Nos casos de impossibilidade técnica ou outra dificuldade na submissão eletrónica, o
formulário previsto no n.º 1 pode também ser dirigido em versão impressa à DGPJ, por via postal.
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5 — O procedimento cessa, de imediato, caso o devedor seja declarado insolvente ou se
apresente à insolvência, nos termos do disposto no artigo 28.º do CIRE, a processo especial de
revitalização ou a processo especial para acordo de pagamento.
Artigo 5.º
Sessão informativa obrigatória
1 — É obrigatória a realização de uma sessão informativa, com a finalidade de esclarecer o
devedor e os seus credores sobre os objetivos a alcançar através do SISPACSE, as técnicas a
utilizar e a eficácia jurídica dos acordos concluídos no seu âmbito.
2 — O conciliador notifica o devedor e os credores identificados no formulário referido no
n.º 1 do artigo anterior para comparecer na sessão informativa, a realizar no prazo de até cinco
dias, devendo o referido formulário acompanhar a notificação ao credor, quando esta se faça
por escrito, ou ser-lhe disponibilizado até ao dia útil anterior ao da realização desta sessão, nos
demais casos.
3 — A notificação referida no número anterior pode ser efetuada por contacto telefónico ou por
qualquer outro meio que garanta a cognoscibilidade da comunicação pelo destinatário, devendo
qualquer uma destas comunicações ser preservadas de forma duradoura, quer através de sistema
de gravação sonora, quer através de registo escrito que permita o rastreio de todas as alterações
efetuadas.
4 — A sessão informativa pode decorrer presencialmente ou através de meio tecnológico,
disponibilizado pelo responsável pelo tratamento, que permita a sua realização à distância, com
transmissão em tempo real de som e vídeo.
5 — O resultado da sessão é obrigatoriamente reduzido a escrito em formulário, que deve ser
subscrito por todos os intervenientes quando a sessão se realize presencialmente ou acompanhado
de registo de som e vídeo das manifestações de vontades dos envolvidos, nos demais casos, no
qual se ateste designadamente se o procedimento prossegue para negociações.
Artigo 6.º
Dever de comparência em sessão informativa
1 — Ficam vinculados ao dever de comparecer em sessão informativa do SISPACSE os inte-
ressados notificados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 — Considera-se justificada a falta ao credor que comprove perante o conciliador a ocorrên-
cia de justo impedimento para frequência da sessão informativa nas 48 horas úteis subsequentes
à respetiva notificação, nos casos de impedimento já conhecido, ou do agendamento da sessão
informativa, nos casos de impedimento superveniente.
3 — A falta não justificada do credor à sessão informativa determina o agravamento em 75 %
das taxas de justiça devidas pela propositura, por este, de ações judiciais para a cobrança dos
créditos cuja negociação seja requerida no SISPACSE, incluindo o procedimento de injunção.
4 — Cada credor deve declarar na sessão informativa se aceita ou não negociar com o devedor
no âmbito do SISPACSE.
5 — O regime constante dos números anteriores não é aplicável ao credor que, notificado nos
termos do n.º 2 do artigo anterior, comprove perante o conciliador ter participado em anterior sessão
informativa do SISPACSE por iniciativa do mesmo devedor e desde que se verifique identidade
entre os objetos dos procedimentos.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 2 aplica-se, com as devidas adaptações, o regime cons-
tante do artigo 140.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
na sua redação atual.
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Artigo 7.º
Deveres do conciliador
1 — O conciliador nomeado no âmbito do SISPACSE para acompanhamento do devedor
promove as diligências necessárias junto dos credores no sentido de ser alcançado acordo que
satisfaça os interesses de todas as partes envolvidas, devendo atuar de modo equidistante face a
todos os intervenientes, sem deixar de propor as soluções que, em consciência e de acordo com a
informação de que dispõe, julgue mais adequadas para a justa composição do litígio e para obviar
à consolidação de situações de sobre-endividamento.
2 — Compete ao conciliador, designadamente:
a) Informar o devedor sobre os seus direitos, deveres e acompanhá-lo nas negociações com
os credores;
b) Notificar os credores da existência do procedimento do SISPACSE, bem como para a re-
alização da sessão informativa;
c) Dirigir as negociações com respeito por todos os interesses em presença;
d) Propor as soluções que se lhe afigurem mais adequadas tendo em vista os interesses de
todos os envolvidos e a possibilidade de uma composição efetiva, equitativa e célere do litígio;
e) Auxiliar os intervenientes na formulação de propostas a incluir no acordo e, bem assim, na
redação do texto final do acordo;
f) Remeter o acordo à DGPJ para depósito;
g) Informar a DGPJ, quando for o caso, de que não se encontram reunidas as condições
necessárias para alcançar acordo, designadamente por falta de interesse de qualquer das partes.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o credor deve prestar o seu
consentimento para a gravação dos contactos telefónicos que mantenha com o conciliador.
4 — Na ausência do consentimento referido no número anterior, o credor é notificado por
correio registado, com aviso de receção, a expensas do devedor.
5 — Para efeitos do número anterior, o devedor deve facultar ao conciliador a importância
necessária, no prazo de três dias úteis, sob pena de cessação imediata do procedimento.
Artigo 8.º
Fase das negociações e acordo
1 — O processo negocial pode ser conduzido presencialmente ou à distância, sendo as co-
municações à distância asseguradas por plataforma de transmissão de som e imagem em tempo
real indicada pelo conciliador a todos os intervenientes e disponibilizada pelo responsável pelo
tratamento.
2 — As negociações no âmbito do SISPACSE devem respeitar os princípios orientadores
da recuperação extrajudicial de devedores, previstos na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 43/2011, de 25 de outubro.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, ao procedimento de conciliação desenvolvido no
âmbito do SISPACSE aplicam-se, com as devidas adaptações, os princípios da voluntariedade e da
confidencialidade do procedimento, da igualdade das partes e da responsabilidade do conciliador,
previstos nos artigos 4.º a 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
4 — As negociações no âmbito do SISPACSE têm a duração máxima de 60 dias, contados
da data de nomeação do conciliador, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez por idêntico
período, mediante acordo escrito de todos os intervenientes.
5 — Durante as negociações, os credores que tenham aceitado intervir nas mesmas ficam
impedidos de instaurar qualquer ação ou praticar diligências de índole executiva tendentes à co-
brança dos seus créditos, bem como de requerer a insolvência do devedor.
6 — Compete ao conciliador comunicar a adesão do devedor e dos credores ao procedimento
de conciliação, devendo fazê-lo por escrito aos agentes de execução designados nas execuções
afetadas pelo SISPACSE, tal como lhe sejam comunicadas por devedor e credores na sessão
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informativa, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de
justiça.
7 — O acordo alcançado no âmbito do SISPACSE deve ser assinado pelo conciliador, por
todos os intervenientes que o aceitem, incluindo os garantes que nele participem, constituindo título
executivo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
8 — O diretor-geral da Política de Justiça aprova minutas a utilizar no âmbito do SISPACSE,
devendo estas minutas ser disponibilizadas no sítio na Internet da DGPJ.
Artigo 9.º
Acesso à atividade de conciliador
1 — Podem ser conciliadores, no âmbito do SISPACSE:
a) Os mediadores dos sistemas públicos de mediação geridos pela DGPJ;
b) Os mediadores inscritos nas listas de mediadores dos julgados de paz;
c) Os mediadores que se encontram inscritos na lista a que se refere a alínea e) do n.º 1 do
artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;
d) Os advogados;
e) Os solicitadores;
f) As entidades reconhecidas para prestar apoio no âmbito do sobre-endividamento, ao abrigo
do n.º 2 do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 — Os interessados em participar como conciliadores no âmbito do SISPACSE devem mani-
festar a sua disponibilidade para tal junto da DGPJ, mediante requerimento de onde conste:
a) A sua identificação, número de identificação fiscal e contactos;
b) Número de cédula profissional, no caso dos profissionais a que se reportam as alíneas d)
e e) do número anterior;
c) Declaração de não impedimento, de acordo com o n.º 4;
d) Qual a sua disponibilidade geográfica para o procedimento, para eventuais procedimentos
presenciais;
e) Declaração de disponibilidade e capacidade para o desenvolvimento de conciliação por
meios telemáticos, tal como previstos no presente decreto-lei, bem como de autorização da di-
vulgação do seu nome, contactos e área geográfica de intervenção manifestada através de lista
pública divulgada pela DGPJ.
3 — O requerimento previsto no número anterior é apresentado através de formulário dispo-
nibilizado no sítio na Internet da DGPJ.
4 — O conciliador não pode intervir no procedimento caso se encontre em alguma das situa-
ções previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sob pena de nulidade do mesmo.
5 — A aceitação como conciliador do SISPACSE é comunicada ao requerente pela DGPJ.
6 — À DGPJ compete a fiscalização do cumprimento dos deveres dos conciliadores, tal como
previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências de outras entidades que devam
ter intervenção nessa fiscalização.
7 — A participação do conciliador no âmbito do SISPACSE não configura uma relação jurídica
de emprego público.
Artigo 10.º
Custos e pagamentos
1 — O acesso à sessão informativa do SISPACSE é isento de encargos para devedores e
credores.
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2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, o início da fase de negociações tem
o custo único de € 30 que deve ser suportado pelo devedor.
3 — O pagamento da importância a que se refere o número anterior é efetuado por Documento
Único de Cobrança.
4 — Aos conciliadores que intervenham no âmbito do SISPACSE são devidos honorários,
pagos pela DGPJ.
5 — O montante e o momento de pagamento dos honorários são fixados pela portaria a que
se refere o artigo 14.º
Artigo 11.º
Princípios de atuação
Os conciliadores que integram o SISPACSE devem assegurar, ao longo de todo o procedimento,
o respeito pelos princípios da celeridade, independência, imparcialidade, legalidade e transparência,
sob pena da sua exclusão das listas pela entidade gestora do SISPACSE.
Artigo 12.º
Proteção de dados pessoais e segredo profissional
1 — Ao tratamento de dados pessoais no âmbito do SISPACSE aplica-se o Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e a Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto, sendo a finalidade do tratamento a prevista no artigo 3.º
2 — O responsável pelo tratamento dos dados pessoais é a DGPJ, a quem incumbe a adoção
das medidas técnicas, organizativas e de segurança adequadas, designadamente a aplicação dos
requisitos técnicos exigidos aos sistemas de informação pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 41/2018, de 28 de março.
3 — Fica sujeito a segredo profissional o conciliador que tenha intervenção no SISPACSE
relativamente aos factos de que tenha conhecimento nesse âmbito.
4 — O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços
no SISPACSE.
5 — Os dados pessoais objeto de tratamento são pseudonimizados decorridos 5 anos desde
a conclusão da intervenção do conciliador e apagados 15 anos depois da pseudonimização.
Artigo 13.º
Reporte de dados estatísticos relativos ao Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento
1 — Os conciliadores que integram o SISPACSE estão obrigados a proceder ao reporte
trimestral, perante a DGPJ, dos dados estatísticos sobre o funcionamento do Sistema que sejam
determinados por despacho do diretor-geral da Política da Justiça, através de formulário eletrónico
disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da DGPJ.
2 — Com base na informação reportada, a DGPJ elabora um relatório com periodicidade
trimestral, que é comunicado ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 14.º
Regulamentação
O disposto no presente decreto-lei é regulamentado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e da Administração Pú-
blica e da justiça, designadamente quanto aos honorários devidos aos conciliadores e à sua
formação.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. — António Luís
Santos da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho Leão —
Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 16 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS