Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 105/2018

Data
2018-11-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (3508 palavras)

Decreto-Lei n.º 105/2018 Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente de 29 de novembro decreto-lei quanto às Lojas de Cidadão e aos Espaços Cidadão, a instalar e instalados após a sua entrada em vi- O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece gor, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei como uma das prioridades a efetivação do direito funda- n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual. mental à habitação, garantindo que todos têm acesso a uma habitação em condições condignas. Artigo 19.º Para esse efeito, pretende-se, designadamente, que seja Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio dado um grande impulso à reabilitação dos centros urbanos, ao arrendamento a custos acessíveis e que seja relançada O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, a política de habitação social. na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Neste âmbito, apesar de competir, em especial, ao Ins- tituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., quer a «Artigo 9.º promoção, quer a coordenação dos programas respetivos, [...] os municípios têm, de facto, vindo a desempenhar um papel imprescindível na sua realização. 1 — [...]. A sua relação de proximidade com os cidadãos permite 2 — [...]. aos municípios ter uma noção mais precisa da realidade 3 — [...]. que se visa regular e promover, bem como acompanhar, Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5441 de forma mais eficiente do que outras entidades públicas, b) A gestão dos bens imóveis destinados a habitação os programas, designadamente através da identificação social que integram o parque habitacional da administração in loco das problemáticas sociais existentes, do apoio aos direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida agregados carenciados e aos proprietários de edifícios com para os municípios. necessidades de intervenção, da cedência do seu património edificado para fazer face a situações de carência social e de 2 — O presente decreto-lei não é aplicável às casas acompanhamento da implementação dos programas. de função em utilização, nem ao património imobiliário Assim, pelas razões referidas, bem como na esteira da previsto na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de lógica de descentralização e de subsidiariedade plasmada 16 de janeiro, na sua redação atual. no Programa do XXI Governo Constitucional, pretende o Governo reforçar a intervenção dos municípios nestas áreas. Artigo 3.º Nestes termos, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que prevê a transferência para os municípios Exercício das competências da competência para a gestão de programas de apoio ao 1 — Todas as competências previstas no presente arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, exceto a da propriedade e da gestão dos bens imóveis destinados competência de aprovação da proposta de transferência do a habitação social que integram o parque habitacional da direito de propriedade e a gestão dos bens imóveis destina- administração direta e indireta do Estado. dos a habitação social que integram o parque habitacional O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 da administração direta e indireta do Estado, que pertence do artigo 4.º e do artigo 17.º da referida lei, a transferência das referidas competências. à assembleia municipal. A transferência do direito de propriedade e da gestão 2 — O exercício das competências de gestão previstas sobre os bens imóveis em questão resultará do culminar no n.º 1 do artigo anterior pode ser delegada pela câmara de um procedimento de inventariação e análise, com uma municipal designadamente em empresa local, de natureza ativa participação e consenso das partes interessadas. municipal ou intermunicipal, de capitais exclusivamente Considera o Governo que a opção político-legislativa públicos. concretizada neste diploma salvaguardará, de forma mais Artigo 4.º eficiente, os interesses legítimos dos potenciais beneficiá- Transferência da gestão de programas de apoio ao arrendamento rios, bem como a integridade dos espaços em questão, para urbano e à reabilitação urbana além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares do Programa do XXI Governo Constitucional. 1 — É transferida para os órgãos municipais a com- Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à petência para gerir a execução de programas, de âmbito dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o nacional e regional, de apoio ao arrendamento urbano e à prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 reabilitação urbana, que tenham por destinatários outras do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se entidades públicas ou privadas. um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em 2 — A competência prevista no número anterior pode consideração estes factos, os municípios que não preten- incluir, em função da natureza de cada programa, os se- dam a transferência das competências previstas no presente guintes poderes: decreto-lei no ano de 2019 podem comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia delibera- a) Receção, apreciação e seleção de candidaturas; ção dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias consecutivos b) Celebração dos contratos, quando não envolvam ne- após a entrada em vigor do presente decreto-lei. gócios jurídicos de mútuo ou outras formas de atribuição Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- de crédito ou de prestação de garantias financeiras; tugueses. c) Gestão dos recursos financeiros, incluindo recebi- Assim: mentos e pagamentos aos beneficiários ou a outras en- Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, tidades; de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da d) Acompanhamento da execução do contrato. Constituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — Os diplomas legais de enquadramento de cada um dos programas abrangidos pelo n.º 1 estabelecem os CAPÍTULO I termos em que a respetiva gestão é exercida pelos órgãos Disposições gerais municipais, incluindo os recursos financeiros necessários a essa gestão, de acordo com o disposto nos números an- Artigo 1.º teriores. 4 — Os diplomas legais referidos no número anterior Objeto são submetidos a parecer prévio da Associação Nacional O presente decreto-lei concretiza a transferência de de Municípios Portugueses. competências para os órgãos municipais no domínio da 5 — O disposto no n.º 1 não obsta a que os municípios habitação, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de promovam programas de apoio ao arrendamento urbano e 16 de agosto. à reabilitação urbana em parceria com outras entidades. Artigo 2.º Artigo 5.º Transferência de competências Transferência da propriedade e gestão 1 — É da competência dos órgãos municipais: de imóveis de habitação social a) A gestão de programas de apoio ao arrendamento 1 — É transferida para os municípios a propriedade dos urbano e à reabilitação urbana; bens imóveis destinados a habitação social que integram 5442 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 o parque habitacional da Administração direta e indireta Artigo 6.º do Estado. Outras situações de transferência da gestão 2 — A transferência referida no número anterior de- sobre a habitação social pende de acordo expresso dos municípios e efetua-se nos termos previstos no capítulo II. 1 — A gestão dos bens imóveis previstos no n.º 5 do 3 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por bens imóveis artigo anterior pode ser transferida para os municípios, destinados a habitação social os prédios urbanos, mistos ou nos termos previstos no capítulo II, desde que observados frações autónomas, bem como os bairros ou conjuntos de os seguintes requisitos: edifícios por estes compostos, que estejam afetos ou a afe- a) Acordo expresso entre a entidade proprietária e o mu- tar a regimes de arrendamento apoiado, renda apoiada ou nicípio, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 6 do renda social, incluindo as respetivas partes comuns, os es- artigo anterior, estabelecendo os termos da transferência, paços verdes privativos, os edifícios ou frações destinados incluindo o período de vigência, a afetação dos imóveis, o a uso não habitacional neles integrados e os equipamentos seu estado de conservação, o programa de conservação e e as infraestruturas integrados nesses conjuntos. exploração, a responsabilidade pelos custos de conserva- 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, es- ção dos imóveis e demais encargos correntes de gestão, a tão excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 os seguintes afetação das respetivas receitas de exploração e os poderes imóveis: cujo exercício é transferido; a) Os imóveis que integram o parque habitacional da b) Em caso de imóveis objeto de hipoteca ou garantia Administração direta e indireta do Estado que estejam le- em vigor, é igualmente exigível acordo expresso do bene- galmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ficiário da garantia quanto ao não vencimento antecipado ou aposentados; do capital em dívida em virtude da transferência; b) Os imóveis que integram o parque habitacional da c) Devem ser salvaguardadas as afetações de receitas Administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos pendentes sobre os imóveis em questão. termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação 2 — A transferência da competência de gestão pode previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril; incluir os seguintes poderes: c) Os imóveis que integram o parque habitacional da a) Conservação e reabilitação dos imóveis, bem como Administração direta e indireta do Estado cujo produto da dos equipamentos e infraestruturas neles integrados; sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de parti- b) Arrendamento ou exploração das frações não afetas cipação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei a habitação, quando legalmente permitidos; n.º 175/2012, de 2 de agosto. c) Atribuição dos fogos de habitação social, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis e com 5 — Os imóveis que integram o parque habitacional as regras do programa de apoio habitacional em questão; da administração direta e indireta do Estado que estejam d) Defesa da propriedade e da posse, bem como as onerados com hipoteca ou qualquer outro tipo de garantia prerrogativas legais concedidas à entidade proprietária associada a operação de financiamento e na qual esteja ou ao senhorio, no âmbito do regime legal aplicável ao convencionado que o capital em dívida se vencerá antecipa- empreendimento de habitação social em questão. damente logo que esses bens sejam alienados ou onerados estão também excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1. 6 — Caso seja obtida a concordância do mutuante, a CAPÍTULO II propriedade dos imóveis previstos no número anterior pode ser transferida para os municípios, mediante: Transferência do direito de propriedade e da gestão a) O pagamento do capital em dívida e correspondentes Artigo 7.º encargos; Comissões de análise b) A assunção pelo município da posição contratual do mutuário no contrato de mútuo subjacente; ou 1 — É constituída, por iniciativa do município, uma co- c) A assunção pelo município, sob pena de reversão, missão de análise para efeitos do disposto no artigo 5.º dos encargos financeiros vincendos correspondentes ao 2 — A comissão de análise a que se refere o número capital em dívida. anterior é constituída apenas em concelhos onde existam bens imóveis destinados a habitação social que integram 7 — Com exceção dos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, a o parque habitacional da Administração direta e indireta transferência para cada município do direito de propriedade do Estado. sobre os bens imóveis referidos no n.º 1 abrange todos os 3 — A comissão de análise é responsável por proceder imóveis localizados no respetivo concelho. à identificação, por concelho, dos bens imóveis referidos 8 — A transferência da propriedade é acompanhada da na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e de todos os direitos e transferência da competência de gestão e abrange todas as obrigações a eles referentes, designadamente hipotecas situações jurídicas da entidade proprietária, de caráter real ou quaisquer outras garantias, contratos de financiamento ou obrigacional, de direito público ou de direito privado, subjacentes às hipotecas e capital desembolsado em dí- relativas aos imóveis transferidos. vida, contratos-promessa, contratos de arrendamento e 9 — No âmbito da transferência prevista no presente subarrendamento, incluindo a atualização dos dados dos artigo, mantêm-se, sob pena de reversão, todas as vincu- agregados familiares que aí residam, valor das rendas em lações decorrentes dos regimes legais de habitação social vigor, valor das rendas em dívida e dívidas de quotas de aos quais se encontrem afetos os imóveis transferidos, bem condomínio, bem como eventuais litígios judiciais respei- como os respetivos regimes de renda e de alienação. tantes aos mesmos imóveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5443 Artigo 8.º Artigo 10.º Composição das comissões de análise Apreciação pelos órgãos municipais 1 — A comissão de análise a que se refere o artigo an- 1 — Após a receção do relatório previsto no artigo an- terior tem a seguinte composição: terior, a câmara municipal submete à aprovação da assem- a) Três elementos a designar, respetivamente, pelos bleia municipal uma proposta: membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- ças, autarquias locais e habitação que preside; a) De transferência para o município do direito de pro- b) Dois elementos a designar pela câmara municipal; priedade e da gestão ou, nos casos previstos no n.º 1 do c) Um elemento a designar pela entidade proprietária, artigo 6.º, da gestão sobre os imóveis mencionados no caso a mesma não coincida com algum dos elementos artigo 2.º, localizados no respetivo concelho; referidos na alínea a). b) De pedido de comparticipação financeira, caso seja necessário realizar despesas com benfeitorias necessárias 2 — A câmara municipal indica à Direção-Geral das nas partes próprias e comuns dos imóveis referidos na Autarquias Locais (DGAL) os elementos por si designados. alínea anterior, a submeter ao membro do Governo res- 3 — Os demais elementos de cada comissão de análise ponsável pela área das finanças. são designados no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGAL, para o efeito. 2 — A deliberação da assembleia municipal que aprova 4 — Na execução das funções referidas no artigo ante- o proposto na alínea a) do número anterior é comunicada rior, a comissão é coadjuvada pela DGAL e pelo Instituto pelo presidente da câmara municipal ao organismo da da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. Administração direta do Estado competente para a gestão dos imóveis e, no caso de imóveis propriedade de entidades Artigo 9.º integradas na Administração indireta do Estado, também Relatório ao respetivo órgão de gestão ou administração. 3 — Caso a assembleia municipal delibere o proposto na 1 — A comissão elabora, no prazo de 180 dias, um re- alínea b) do n.º 1, o presidente da câmara municipal sub- latório onde conste a informação mencionada no n.º 3 do mete o pedido de comparticipação financeira ao membro artigo 7.º, bem como um projeto de definição dos termos de transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis, do Governo responsável pela área das finanças. consoante o caso. 4 — O pedido de comparticipação financeira referido 2 — O relatório inclui, também, um diagnóstico do nos n.os 1 e 3 não pode ultrapassar, para os imóveis em estado dos bens imóveis e, designadamente: questão, o valor da despesa, efetiva ou estimada, identi- ficada no relatório elaborado pela Comissão, nos termos a) A existência de empreitadas em curso e de empreitadas do n.º 2 do artigo anterior. concluídas, bem como de procedimentos pré-contratuais em curso para formação de contrato de empreitada, quanto às partes próprias e comuns; Artigo 11.º b) A previsão e calendarização das empreitadas em curso Formalização da transferência ou previstas realizar; c) As despesas efetivas e estimadas referentes às em- 1 — A transferência da propriedade ou da gestão dos preitadas em curso ou previstas realizar, bem como para imóveis mencionados no artigo 2.º efetiva-se, após a apro- a realização de outras benfeitorias necessárias. vação da assembleia municipal, com a assinatura do auto de transferência, a ocorrer no prazo máximo de 90 dias a 3 — O relatório é acompanhado dos seguintes documen- tos referentes aos bens imóveis, quando aplicável: contar da comunicação do presidente da câmara municipal referida no n.º 2 do artigo anterior ou em data posterior a a) Planta de localização; comunicar pelo município. b) Certidão do teor da descrição predial e das inscrições 2 — Nos casos em que a transferência é acompanhada em vigor, emitida pela conservatória do registo predial; de recursos financeiros, os termos da comparticipação c) Caderneta predial atualizada ou certidão do teor da financeira, a qual pode incluir também uma componente inscrição matricial; reembolsável, têm de estar acordados no prazo de 90 dias d) Título de utilização do imóvel, se a construção for após o pedido referido no n.º 3 do artigo anterior e, caso não posterior a 13 de agosto de 1951; exista dotação suficiente para essa despesa no Orçamento e) Contrato de arrendamento ou subarrendamento e do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma em condomínios; f) Contrato-promessa de compra e venda; sede do Orçamento do Estado dos anos seguintes. g) Documentos que titulem a oneração do direito de 3 — O auto de transferência apenas é assinado quando propriedade, designadamente mútuos com hipoteca. os termos da comparticipação financeira prevista no nú- mero anterior estejam acordados. 4 — O relatório é remetido aos membros do Governo 4 — Caso estejam em curso empreitadas nos imóveis responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais cuja propriedade ou gestão seja objeto de transferência, e da habitação. esta apenas produz efeitos, em relação a cada imóvel, com 5 — Os membros do Governo referidos no número ante- a receção provisória de todas as empreitadas em curso no rior aprovam o relatório no prazo de 90 dias e remetem-no mesmo, sem prejuízo de estipulação diversa no auto de ao município respetivo. transferência. 5444 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 CAPÍTULO III de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana existentes à data da sua entrada em vigor, de acordo com o Disposições complementares, finais e transitórias disposto no artigo 4.º identificando as alterações legislati- vas e as propostas de alteração orçamental que se mostrem Artigo 12.º para o efeito necessárias. Registo do direito de propriedade Ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2018, de Artigo 16.º 16 de agosto, os bens imóveis referidos na alínea b) do Disposições transitórias n.º 1 do artigo 2.º, cuja propriedade é transmitida para os municípios, são inscritos a favor dos mesmos na respetiva Consideram-se feitas aos municípios as referências conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de constantes de outros diplomas legais relativas às compe- registo o presente decreto-lei, acompanhado do auto de tências objeto do presente decreto-lei. transferência previsto no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 17.º Artigo 13.º Produção de efeitos Receitas 1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de 1 — A comparticipação financeira acordada no termos do janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual artigo 11.º é prevista em dotações inscritas no orçamento do nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 Ministério das Finanças para esse efeito ou em outras dota- de agosto, e do disposto no número seguinte. ções previstas especificamente na lei do orçamento do Estado. 2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios que 2 — Para financiamento das despesas referidas no nú- não pretendam exercer as competências previstas no pre- mero anterior, bem como para as despesas excecionais sente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral relativas a intervenções inadiáveis de natureza estrutural, das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus apenas identificadas em data posterior à celebração do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, podem órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em também ser celebrados contratos-programa ou acordos de vigor do presente decreto-lei. colaboração nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de dezembro, na sua redação atual. setembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Má- 3 — A partir da data da produção de efeitos do auto de rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, as rendas do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos dos imóveis cuja gestão é transferida para os municípios Fernandes. são consideradas receitas próprias destes, mesmo que re- ferentes a contratos anteriormente celebrados, incluindo Promulgado em 7 de novembro de 2018. os valores de rendas em dívida. 4 — As rendas vencidas e recebidas até à data da produção Publique-se. de efeitos do auto de transferência referido no número ante- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. rior são receitas próprias das entidades até aí competentes. 5 — A liquidação e cobrança da receita própria men- Referendado em 12 de novembro de 2018. cionada no n.º 3, inclusive através da via judicial, é da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. competência dos municípios. 111813237 Artigo 14.º
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.