Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 105/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Texto integral (6654 palavras)

Decreto-Lei n.º 105/2017 Espaços Cidadão de 29 de agosto 1— ..................................... A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação 2— ..................................... de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um 3— ..................................... atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões 4— ..................................... de atendimento de entidades públicas, da administração 5— ..................................... central e local, e também de entidades privadas. 6— ..................................... Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso 7— ..................................... do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade 8— ..................................... a um projeto de modernização da rede de serviços públicos 9— ..................................... iniciado há 18 anos. 10 — Podem também ser instalados, em moldes idên- Mantendo o essencial de um conceito com inegável ticos ao disposto no presente artigo, locais de prestação sucesso na aproximação da Administração Pública aos de atendimento digital assistido especificamente voca- cidadãos, constitui um objetivo do Governo aprofundar um cionados para a atividade empresarial. novo modelo de gestão das Lojas de Cidadão. Esse modelo assenta numa maior intervenção dos municípios, nesta fase 11 — Podem ainda ser instalados locais de prestação através de instrumentos de cooperação com a administração de atendimento digital assistido no âmbito da rede con- central, através dos mecanismos de colaboração previstos sular da República Portuguesa, sujeitos ao disposto na na lei, permitindo uma gestão de proximidade por quem Convenção de Viena sobre Relações Consulares. conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos sus- Artigo 8.º cetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja Rede de Espaços Cidadão de Cidadão. É intenção do Governo, no futuro próximo, aprofundar a intervenção das autarquias locais, através da 1— ..................................... descentralização das competências de instalação e gestão 2— ..................................... das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão. 3— ..................................... Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede 4— ..................................... de atendimento de serviços públicos, concentrando num 5— ..................................... único balcão diferentes serviços, através de atendimento 6 — A instalação e gestão dos Espaços Cidadão pode digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de ser feita pelas freguesias, em articulação com a Rede de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando Lojas de Cidadão, através dos instrumentos previstos igualmente da proximidade aos serviços tendo em conta nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5195 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município autarquias locais. onde essa instalação ocorre; c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe Artigo 9.º a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou Rede de Lojas de Cidadão pela própria AMA, I. P.; 1— ..................................... d) Promover a assinatura de protocolos onde se esta- 2— ..................................... beleçam os direitos e obrigações dos municípios e das 3 — O Governo aprova, através de resolução do Con- entidades presentes na Loja; selho de Ministros, sob proposta do membro do Governo e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral responsável pela área da modernização administrativa, do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um plano de concretização do disposto nos números um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, anteriores. nomeadamente decorrente de reestruturação territorial 4 — A instalação de qualquer Loja de Cidadão deve in- do atendimento de um organismo público, para um tegrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos: espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento; a) Serviços da Segurança Social; f) Propor ao membro do Governo responsável pela b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira; modernização administrativa a fixação, juntamente com c) Serviços do Instituto dos Registos e Notariado. a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando 5 — Nas Lojas de Cidadão devem ser criados espaços estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos que permitam o atendimento ocasional por serviços artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, públicos não sediados na Loja. sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser 6 — A instalação de novas Lojas de Cidadão é da diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre iniciativa dos municípios, em articulação com a entidade o princípio da continuidade do atendimento, designa- gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços damente durante a hora de almoço; Cidadão, aos quais cabe posteriormente a sua gestão. g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços 7 — A gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em arti- mediante protocolo a celebrar entre os municípios, a culação com as entidades parceiras; AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos nela ins- h) Celebrar novos protocolos para instalação de Es- talados, para os quais é fixada uma transferência mensal paços Cidadão, em articulação com as autarquias locais devida a título de reembolso das despesas suportadas e de acordo com a intenção e disponibilidade manifes- pela entidade gestora, nomeadamente de: tada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de a) Serviços de higiene e limpeza; captação de financiamento europeu; b) Serviços de segurança; i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas c) Serviços essenciais; e de qualidade de atendimento dos serviços públicos; d) Comunicações; j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema e) Serviços técnicos; local de gestão do atendimento na rede das Lojas de f) Utilização do espaço. Cidadão.» Artigo 4.º 8 — A instalação referida no n.º 6 e o protocolo re- Revisão do regime ferido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto nos artigos 124.º e seguintes da Lei As disposições do presente regime respeitantes ao n.º 75/2013, de 12 de setembro.» exercício de competências da administração central pelas autarquias locais ao abrigo dos instrumentos previstos na Artigo 3.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são objeto de revisão com a entrada em vigor do diploma que descentraliza para Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio as autarquias locais as competências de instalação e gestão É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão. o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: Artigo 5.º «Artigo 9.º-A Aplicação da lei no tempo Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão Aos protocolos vigentes de gestão de uma Loja de Ci- dadão, celebrados antes da entrada em vigor do presente Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º do rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão: Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e dada pelo presente decreto-lei, ainda que a entidade gestora todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de da mesma seja a AMA, I. P. Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, Artigo 6.º fundamentais para a identificação da rede e sua raciona- Republicação lização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação; 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei b) Efetuar a articulação com os serviços da Admi- e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2014, nistração Pública no âmbito do projeto de instalação de 13 de maio, com a redação atual. 5196 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Lojas do tação digital de serviços públicos, designadamente em ma- Cidadão», «Loja do Cidadão», «Espaços do Cidadão» ou téria de usabilidade e acessibilidade dos portais e sítios na «Espaço do Cidadão», deve ler-se, respetivamente, «Lojas Internet da Administração Pública e de interoperabilidade; de Cidadão», «Loja de Cidadão», «Espaços Cidadão» ou c) As prioridades em matéria de prestação digital de «Espaço Cidadão». serviços públicos a serem cumpridas pelos diversos ser- viços e organismos da Administração Pública e respetiva Artigo 7.º calendarização. Entrada em vigor 3 — A monitorização da execução da Estratégia Digital O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte para os Serviços Públicos é garantida pela Rede Intermi- ao da sua publicação. nisterial para a Modernização Administrativa (RIMA), pre- vista no Decreto-Lei n.º 4/97, de 4 de janeiro, republicado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de pelo Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio. maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Maria 4 — De forma a garantir que a prestação digital de Teresa Gonçalves Ribeiro — Maria Manuel de Lemos serviços públicos não implica a exclusão de quem não Leitão Marques — Mário José Gomes de Freitas Cente- saiba ou não possa utilizar os serviços públicos disponibi- no — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria lizados online, é garantida a criação de uma rede nacional Constança Dias Urbano de Sousa — Francisca Eugé- de serviços de atendimento digital assistido, designada nia da Silva Dias Van Dunem — Eduardo Arménio do Rede Espaços Cidadão, coordenada pela Agência para a Nascimento Cabrita — Luís Filipe Carrilho de Castro Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) Mendes — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Hei- tor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fon- Artigo 3.º seca Vieira da Silva — Fernando Manuel Ferreira Araú- jo — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Manuel de Tratamento diferenciado em função do modo Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos de prestação dos serviços públicos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula 1 — Os montantes cobrados pelos serviços e organis- Mendes Vitorino. mos da Administração Pública pela prestação de serviços Promulgado em 29 de junho de 2017. públicos devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito, mediante a aplicação de reduções Publique-se. à prestação online de serviços públicos em relação ao O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. valor-base cobrado no atendimento presencial. 2 — Os montantes cobrados pelo atendimento digital Referendado em 30 de junho de 2017. assistido correspondem ao valor devido pela prestação O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. online de serviços públicos ou a um valor intermédio entre aqueles referidos no número anterior. ANEXO 3 — A cobrança da eventual diferença entre os valores devidos pelo atendimento digital assistido e pela prestação (a que se refere o artigo 6.º) online de serviços públicos é feita de forma autónoma. 4 — Na determinação dos montantes devidos pelo Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2014, atendimento digital assistido é garantido um tratamento de 13 de maio idêntico em todo o território nacional. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Organização O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação A Administração Pública deve organizar-se, nomeada- digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital mente desenvolvendo as redes das Lojas de Cidadão e dos assistido como seu complemento indispensável e define Espaços Cidadão, tendo em vista: o modo de concentração de serviços públicos em Lojas de Cidadão. a) Aproximar os serviços públicos dos cidadãos, em particular nos territórios de menor densidade populacional; b) Privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão Artigo 2.º no acesso aos serviços públicos; Digital como regra c) Racionalizar os custos da Administração Pública com 1 — Os serviços públicos devem, sempre que a sua instalações e equipamentos; natureza a isso não se oponha, para além do atendimento d) Assegurar o atendimento digital assistido, prestado presencial, ser também prestados de forma digital, através por mediadores de atendimento digital com formação da sua progressiva disponibilização na Internet. adequada, como complemento indispensável da presta- 2 — O Governo aprova, através de resolução do Con- ção digital de serviços públicos, garantindo o seu caráter selho de Ministros, a Estratégia Digital para os Serviços inclusivo. Públicos, na qual se definem: Artigo 5.º a) Os objetivos estratégicos a alcançar em matéria de Espaços Cidadão prestação digital de serviços públicos; b) Os princípios e regras a observar pelos serviços e 1 — Para suprir as dificuldades no acesso direto pe- organismos da Administração Pública em matéria de pres- los cidadãos aos serviços públicos prestados através do Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5197 recurso aos meios digitais, é promovido o acesso a esses n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei serviços através do atendimento digital assistido nos Es- n.º 73/2014, de 13 de maio, é feita com as adaptações paços Cidadão. previstas nos protocolos referidos no n.º 2. 2 — Os Espaços Cidadão são constituídos mediante 10 — Podem também ser instalados, em moldes idênti- protocolo a celebrar entre a AMA, I. P., e autarquias locais, cos ao disposto no presente artigo, locais de prestação de instituições particulares de solidariedade social, fundações, atendimento digital assistido especificamente vocaciona- associações, nomeadamente empresariais, outras entidades dos para a atividade empresarial. de direito privado que prestem serviços públicos, bem 11 — Podem ainda ser instalados locais de prestação de como outras entidades de direito público. atendimento digital assistido no âmbito da rede consular da 3 — No desenho do equipamento dos Espaços Cidadão República Portuguesa, sujeitos ao disposto na Convenção e na realização do atendimento digital assistido são garan- de Viena sobre Relações Consulares. tidas as necessárias condições de privacidade e de confi- dencialidade ao cidadão, designadamente no momento em Artigo 6.º que seja necessária a sua autenticação. Atendimento digital assistido 4 — A mediação prevista no n.º 1 é realizada por traba- lhadores das entidades parceiras da AMA, I. P., após devida 1 — O atendimento digital assistido corresponde ao formação e credenciação pela referida entidade. auxílio ao cidadão ou agente económico no acesso e inte- 5 — Os protocolos referidos no n.º 2 preveem neces- ração com os portais e sítios na Internet da Administração sariamente: Pública, prestado por um trabalhador de uma entidade a) A assunção da gestão local do Espaço Cidadão pela parceira devidamente credenciada pela AMA, I. P. entidade parceira da AMA, I. P., incluindo a disponibi- 2 — Para além de prestarem o atendimento digital lização de um espaço adequado para a sua instalação, assistido aos cidadãos que o solicitem, os trabalhadores sem prejuízo da possibilidade de poderem ser instalados referidos no número anterior, enquanto mediadores de Espaços Cidadão móveis; atendimento digital, exercem um papel pedagógico na b) A disponibilização, por essa entidade parceira, de promoção da literacia digital dos cidadãos em matéria de recursos humanos para garantir o seu funcionamento; utilização dos serviços digitalizados da Administração c) As regras a seguir pela entidade parceira em matéria Pública. de atendimento a prestar aos cidadãos em geral e aos agen- 3 — As funções de atendimento digital assistido nos tes económicos em particular, sem prejuízo da necessária Espaços Cidadão não incluem a prática de atos que a lei flexibilidade para efeitos de gestão de recursos humanos, reserva a quem exerça específicas funções públicas ou a definição de horários de atendimento e seleção dos serviços determinados profissionais. de atendimento digital assistido a prestar; 4 — Aplicam-se aos mediadores de atendimento di- d) A credenciação, pela AMA, I. P., das suas entida- gital, com as devidas adaptações, os deveres aplicáveis des parceiras e a formação dos respetivos trabalhadores aos trabalhadores que exercem funções públicas, em que prestam atendimento digital assistido, garantida pela especial os de prossecução do interesse público, de AMA, I. P., em colaboração com os demais serviços da isenção, de imparcialidade, de informação, de zelo e Administração Pública que disponibilizem serviços pú- de correção. blicos digitais; 5 — Através de protocolo celebrado entre a AMA, I. P., e) A disponibilização de serviços de back-office e de e o serviço ou organismo competente da Administração apoio pela AMA, I. P., em colaboração com os demais Pública, pode ser previsto que, nos Espaços Cidadão, tam- serviços da Administração Pública que disponibilizem bém seja disponibilizado o atendimento de serviços ou a serviços públicos digitais; prática de atos não abrangidos no âmbito do atendimento f) O modo de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do digital assistido. artigo 3.º; 6 — A AMA, I. P., em colaboração com os serviços g) As obrigações de reporte da entidade parceira, a de- da Administração Pública que disponibilizem serviços finição da sua responsabilidade decorrente do atendimento públicos digitais, dá formação adequada aos mediado- prestado, bem como os mecanismos e procedimentos de res de atendimento digital e disponibiliza um back-office controlo por parte da AMA, I. P. próprio, especificamente desenvolvido para os apoiar, que progressivamente incluirá apoio telefónico, por correio 6 — Sem prejuízo das especificidades que cada proto- eletrónico, através de chat em plataforma eletrónica, e colo possa conter, a AMA, I. P., adota e divulga as con- através de teleconferência, nomeadamente através de Voice dições gerais de instalação e funcionamento dos Espaços over Internet Protocol (VoIP). Cidadão, para efeitos de celebração dos protocolos refe- 7 — O atendimento digital assistido exige o consenti- ridos nos números anteriores. mento expresso dado pelo utente para que o mediador de 7 — Podem igualmente ser instalados Espaços Cidadão atendimento digital que o atenda tenha acesso pontual aos em locais de atendimento ao público dos serviços e orga- seus dados pessoais, exclusivamente para os fins preten- nismos da administração pública central, mediante acordo didos pelo utente. com a AMA, I. P., aplicando-se o presente artigo com as 8 — Os mediadores de atendimento digital estão sujeitos devidas adaptações. a segredo profissional, no exercício das suas funções. 8 — Nos Espaços Cidadão, as entidades parceiras têm 9 — Os mediadores de atendimento digital não podem plena autonomia para definir o horário de atendimento, executar qualquer outra tarefa que não aquelas solicitadas devendo o mesmo constar do protocolo celebrado com a pelos utentes, nem podem utilizar para qualquer outro AMA, I. P. fim os dados dos utentes dos quais tomem conhecimento 9 — A aplicação aos Espaços Cidadão do disposto pelo auxílio prestado, sob pena de responsabilidade civil, nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 35.º-A e 39.º-A do Decreto-Lei disciplinar e penal. 5198 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 10 — As entidades parceiras da AMA, I. P., podem, instalação no mesmo local de um Espaço Cidadão, nos ter- quando necessário, recorrer aos mecanismos de mobili- mos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, de modo a possibilitar dade e de requalificação previstos na lei na seleção de o atendimento digital assistido de outros serviços públicos mediadores de atendimento digital. que não hajam sido objeto dessa concentração. 11 — Os mediadores de atendimento digital prestam o 3 — O Governo aprova, através de resolução do Con- atendimento digital assistido sob direção, poder disciplinar selho de Ministros, sob proposta do membro do Governo e responsabilidade da entidade parceira da AMA, I. P., ges- responsável pela área da modernização administrativa, tora do respetivo Espaço Cidadão, no quadro do protocolo um plano de concretização do disposto nos números an- referido no artigo anterior. teriores. 4 — A instalação de qualquer Loja de Cidadão deve Artigo 7.º integrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos: Colaboração entre serviços de atendimento a) Serviços da Segurança Social; 1 — Os órgãos e serviços da Administração Pública b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira; colaboram entre si e prestam auxílio mútuo na prestação c) Serviços do Instituto dos Registos e Notariado. de serviços de atendimento ao cidadão, articulando os respetivos back-offices, em particular para apoiar o aten- 5 — Nas Lojas de Cidadão devem ser criados espaços dimento digital assistido. que permitam o atendimento ocasional por serviços pú- 2 — No âmbito da colaboração referida no número blicos não sediados na Loja. anterior, para todo o serviço público prestado online é 6 — A instalação de novas Lojas de Cidadão é da inicia- disponibilizado, no próprio sítio ou portal, um guia ou tiva dos municípios, em articulação com a entidade gestora manual de referência para a sua utilização, quer pelos da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, aos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, quer quais cabe posteriormente a sua gestão. pelos utentes. 7 — A gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada mediante protocolo a celebrar entre os municípios, a Artigo 8.º AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos nela ins- talados, para os quais é fixada uma transferência mensal Rede de Espaços Cidadão devida a título de reembolso das despesas suportadas pela 1 — Os Espaços Cidadão constituem-se em rede, cuja entidade gestora, nomeadamente de: coordenação e gestão global compete à AMA, I. P. a) Serviços de higiene e limpeza; 2 — A AMA, I. P., desenvolve e mantém uma plata- b) Serviços de segurança; forma online gratuita, disponível também em equipamentos c) Serviços essenciais; móveis, onde se identificam e georreferenciam todos os d) Comunicações; Espaços Cidadão e os serviços e organismos do Estado. e) Serviços técnicos; 3 — A plataforma referida no número anterior inclui a f) Utilização do espaço. informação atualizada sobre os atos que o cidadão ou o agente económico pode em concreto realizar nos locais nela 8 — A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido identificados, bem como outras informações relevantes, no número anterior são realizados ao abrigo do regime tais como horários e contactos. previsto nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, 4 — Na plataforma deve constar informação atualizada de 12 de setembro. relativamente ao portal ou sítio na Internet onde os atos re- feridos no número anterior podem ser realizados autónoma Artigo 9.º-A e digitalmente pelo cidadão ou agente económico. 5 — Em cada Espaço Cidadão é sempre identificado, de Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão forma visível para os utentes, o conjunto de atos que nele e dos Espaços Cidadão podem ser praticados, bem como os locais mais próximos Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da onde se possam realizar aqueles que nele não estejam rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão: disponíveis. 6 — A instalação e gestão dos Espaços Cidadão pode ser a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e to- feita pelas freguesias, em articulação com a Rede de Lojas dos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de de Cidadão, através dos instrumentos previstos nos arti- Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, gos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fundamentais para a identificação da rede e sua racionali- que aprovou o regime jurídico das autarquias locais. zação, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação; Artigo 9.º b) Efetuar a articulação com os serviços da Adminis- tração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Rede de Lojas de Cidadão Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa 1 — Sempre que possível, e garantindo-se a racionali- instalação ocorre; zação de custos da Administração Pública com instalações c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe e equipamentos, os espaços de atendimento ao público a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar pela própria AMA, I. P.; a utilidade e comodidade para o cidadão. d) Promover a assinatura de protocolos onde se esta- 2 — A concentração referida no número anterior deter- beleçam os direitos e obrigações dos municípios e das mina a instituição de uma Loja de Cidadão e deve prever a entidades presentes na Loja; Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5199 e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do das autoridades competentes dos fornecedores de dados Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de cálculo para a determinação desse índice de referência. de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente Atendendo à existência em Portugal de um fornece- decorrente de reestruturação territorial do atendimento dor de dados de índices de referência designados como de um organismo público, para um espaço privado relati- críticos, mostra-se necessário proceder à designação das vamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de autoridades nacionais competentes para efeitos do Re- arrendamento; gulamento, devendo ocorrer ulteriormente a criação do f) Propor ao membro do Governo responsável pela regime sancionatório. modernização administrativa a fixação, juntamente com Deste modo, a Comissão do Mercado dos Valores Mo- a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de biliários é designada como autoridade nacional competente funcionamento e atendimento, nomeadamente quando para a supervisão dos administradores, das entidades su- estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos pervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, para a determinação de um índice de referência e das en- sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser tidades supervisionadas que sejam utilizadores de índices diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o de referência, sem prejuízo das competências atribuídas princípio da continuidade do atendimento, designadamente ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de durante a hora de almoço; Seguros e Fundos de Pensões. O Banco de Portugal e a g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços cons- Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação são designados como autoridades nacionais competentes com as entidades parceiras; para a supervisão da utilização de índices de referência, h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços no que respeita, respetivamente, aos contratos financeiros Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de previstos no Regulamento e às entidades sujeitas à sua acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por supervisão. estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação Atendendo ao impacto transversal dos índices de refe- de financiamento europeu; rência, são ainda previstos mecanismos de cooperação e i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de troca de informação entre as autoridades nacionais refe- de qualidade de atendimento dos serviços públicos; rentes às matérias previstas no Regulamento, sem prejuízo j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local dos mecanismos gerais de cooperação entre aquelas auto- de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão. ridades que se encontrem previstos noutros diplomas. Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Artigo 10.º Mercados de Valores Mobiliários e a Autoridade de Su- pervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Norma de adaptação Assim: No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do pre- Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, sente decreto-lei os serviços e organismos da administração o Governo decreta o seguinte: pública central devem: Artigo 1.º a) Apresentar à respetiva tutela as propostas de alte- rações legislativas e regulamentares necessárias para dar Objeto cumprimento ao disposto no artigo 3.º; O presente decreto regulamentar designa as autoridades b) Indicar à respetiva tutela quais os serviços públicos competentes para a supervisão dos administradores de que, podendo-o ser, ainda não sejam integralmente pres- índices de referência e das entidades supervisionadas que tados de forma digital; sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores c) Dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos FINANÇAS índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o Decreto Regulamentar n.º 8/2017 desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento de 29 de agosto (UE) n.º 596/2014. A implementação do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, Artigo 2.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como Designação das autoridades competentes índices de referência no quadro de instrumentos e contratos 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de in- Regulamento: vestimento, exige a designação de autoridades competentes e a criação de um regime sancionatório. a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Visando assegurar o acompanhamento dos índices de (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão referência designados como críticos, algumas disposi- dos administradores de índices de referência e das enti- ções do Regulamento são aplicáveis desde 30 de junho dades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de 2016. de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem A designação de índices de referência críticos determina prejuízo do disposto na alínea seguinte; que a autoridade competente do respetivo administrador b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para constitua um colégio de supervisão com a participação a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação 5200 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 dos índices de referência e à utilização de um índice de 2 — A entrada em vigor do presente decreto regula- referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 mentar não prejudica a aplicação dos prazos previstos no do artigo 29.º do Regulamento, nos contratos financeiros artigo 59.º do Regulamento. referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento; c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de ju- Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão nho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Carolina dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices Maria Gomes Ferra. de referência e à utilização de um índice de referência, Promulgado em 3 de julho de 2017. nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas Publique-se. referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento. Referendado em 6 de julho de 2017. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Regulamento, a CMVM é a autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes TRABALHO, SOLIDARIEDADE dos outros Estados-Membros. E SEGURANÇA SOCIAL Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 106/2017 Coordenação nacional de 29 de agosto 1 — Nas matérias previstas no Regulamento, a CMVM, O regime jurídico da promoção da segurança e saúde o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de se- exercício coordenado dos poderes de supervisão. tembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, 2 — A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, relativamente às seguintes matérias: de 28 de maio, e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setem- a) Reconhecimento de um índice de referência como bro, e 28/2016, de 23 de agosto, estabelece, nos n.os 5 crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e 6 do artigo 7.º, a publicação anual e a adequada divulga- do artigo 20.º do Regulamento; ção de informação estatística sobre acidentes de trabalho, b) Administração obrigatória de um índice de refe- com a caracterização adequada a contribuir para estudos rência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Re- epidemiológicos, a conceção de programas e medidas de gulamento; prevenção de riscos profissionais de âmbito nacional e c) Contribuição obrigatória para um índice de refe- setorial e o controlo periódico dos resultados. rência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do O regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho, Regulamento; constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, prevê, d) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, no artigo 87.º, que, em caso de acidente de trabalho, o previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento; empregador que tenha transferido a responsabilidade para e) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 um segurador deve participar a este a ocorrência, por meio do artigo 46.º do Regulamento. informático, podendo porém, no caso de microempresa, participar em suporte de papel. 3 — A CMVM informa imediatamente o Banco de Por- Atualmente, a produção de informação estatística tugal e a ASF quanto: sobre acidentes de trabalho regulada pelo Decreto-Lei a) Ao exercício da supervisão dos administradores de n.º 362/93, de 15 de outubro, tem custos administrativos índices de referência e dos fornecedores de dados de cál- muito elevados decorrentes da circunstância de o serviço culo, sempre que se justifique; da área governativa responsável pela área laboral com- b) Às decisões finais das matérias referidas no número petente para proceder ao apuramento estatístico receber anterior; informação do universo dos acidentes de trabalho em c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do suporte de papel que dificulta o tratamento de dados infor- artigo 21.º e aos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 23.º do Regu- máticos. Para obviar a esta dificuldade, determina-se que lamento. os empregadores, ao participar acidentes de trabalho aos seguradores, devem utilizar um novo modelo uniforme 4 — O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a aprovado para o efeito. CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervi- Assim é revogado o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 são relativamente às entidades supervisionadas que estejam de outubro, mas apenas na parte relativa ao regime de também sujeitas à supervisão daquelas autoridades. informação estatística sobre acidentes de trabalho cuja responsabilidade pela reparação tenha sido transferida Artigo 4.º para um segurador (setor privado incluindo o coopera- tivo e o social, e a trabalhadores independentes e setor Entrada em vigor público). 1 — O presente decreto regulamentar entra em vigor Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autóno- no dia seguinte à sua publicação. mas, os membros da Comissão Permanente de Concertação Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 5201 Social do Conselho Económico e Social e o Conselho tralizados de recolha, tratamento e transmissão de dados Superior de Estatística. relativos aos acidentes de trabalho, para efeitos do n.º 2 Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão do artigo 3.º e do artigo anterior. de Seguros e Fundos de Pensões e da Associação Portu- guesa de Seguradores. Artigo 6.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Produção e divulgação tituição, o Governo decreta o seguinte: O serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento esta- Artigo 1.º tístico assegura a produção e divulgação das estatísti- Objeto cas oficiais sobre acidentes de trabalho, no âmbito da delegação de competências do Instituto Nacional de O presente decreto-lei regula a recolha, publicação e Estatística, I. P. divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho. Artigo 7.º Artigo 2.º Dados pessoais Âmbito O registo e o tratamento informático dos elementos O presente decreto-lei é aplicável ao setor privado, estatísticos a que se refere o presente decreto-lei devem incluindo o cooperativo e o social, bem como a trabalha- assegurar a proteção de dados pessoais, nos termos da dores independentes e às entidades públicas que tenham legislação aplicável. transferido a responsabilidade de reparação do acidente Artigo 8.º de trabalho para um segurador. Contraordenações laborais Artigo 3.º 1 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- Participação de acidente de trabalho posto no n.º 1 do artigo 3.º 2 — O regime geral das contraordenações laborais pre- 1 — No cumprimento do dever previsto no artigo 87.º visto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o empregador ou o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se trabalhador independente sinistrado deve, na participação à infração decorrente da violação do artigo previsto no de acidente de trabalho ao segurador, utilizar o modelo número anterior. aprovado para o efeito. 3 — O processamento das contraordenações labo- 2 — Os seguradores devem enviar ao serviço da área rais segue o regime processual aplicável às contraor- governativa responsável pela área laboral competente para denações laborais e de segurança social, aprovado pela proceder ao apuramento estatístico: Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei a) Em relação a participações recebidas em suporte n.º 63/2013, de 27 de agosto. eletrónico de dados por meio informático, informação referente a matérias discriminadas em portaria; Artigo 9.º b) Em relação a participações recebidas em suporte Contraordenações estatísticas de papel, designadamente por parte de microempresas de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, 1 — Constitui contraordenação grave, punida com a respetiva cópia digitalizada, bem como a informação coima prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 22/2008, em suporte eletrónico de dados por meio informático de de 13 de maio, a violação do disposto no n.º 2 do ar- alguns elementos destas participações discriminados em tigo 3.º e no artigo 4.º, e do prazo de envio de informa- portaria. ções estabelecido em portaria, a que se refere o artigo seguinte. Artigo 4.º 2 — A negligência é punível. Informação adicional sobre acidentes de trabalho 3 — O regime previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 27.º e nos artigos 28.º a 31.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar ao aplica-se às contraordenações previstas no n.º 1. serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico in- Artigo 10.º formação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos Regulamentação acidentes de trabalho. O modelo de participação de acidentes de trabalho, o conteúdo das informações a que se refere o n.º 2 do ar- Artigo 5.º tigo 3.º e da informação adicional a que se refere o n.º 1 Recolha, tratamento e transmissão centralizada de informação do artigo 4.º, bem como o prazo e a forma de envio destas relativa a acidentes de trabalho informações e do suporte digital de participações de aci- Os seguradores e as respetivas associações represen- dentes de trabalho feitas em suporte de papel são aprova- tativas podem, mediante acordo com o serviço da área dos por portaria dos membros do Governo responsáveis governativa responsável pela área laboral competente para pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações proceder ao apuramento estatístico, instituir sistemas cen- representativas dos seguradores. 5202 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2017 Artigo 11.º Artigo 13.º Aplicação às Regiões Autónomas Entrada em vigor Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Au- O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a tónomas, são tidas em conta as competências legais e re- sua publicação. gulamentares atribuídas aos respetivos órgãos e serviços Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de regionais. junho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca Artigo 12.º Vieira da Silva. Norma revogatória Promulgado em 28 de junho de 2017. É revogado o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de ou- Publique-se. tubro, na parte relativa ao regime de informação es- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. tatística sobre acidentes de trabalho no setor privado Referendado em 30 de junho de 2017. incluindo o cooperativo e o social, e a trabalhadores independentes. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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