Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 105/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (65 621 palavras)

Decreto-Lei n.º 105/2015 3 — Os projetos apoiados no âmbito do presente incen- de 16 de junho tivo têm a duração mínima obrigatória de um ano letivo e o limite máximo de 3000 euros, incluindo majorações. No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco CAPÍTULO III Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em Disposições finais linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de Artigo 29.º 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do Limite à cumulação setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma 1 — Salvo o disposto nos números seguintes, pode- redução sustentada dos encargos públicos e deste modo rão ser apresentadas candidaturas às diferentes tipologias promover uma reforma estrutural do Estado Português, de incentivos previstas no presente regulamento desde nomeadamente através do seu setor rodoviário. que, no mesmo ano civil, a soma dos apoios concedi- De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, dos ao mesmo beneficiário, nos termos do Decreto-Lei as projeções de encargos com as PPP apontavam para um n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, não ultrapasse o montante crescimento muito significativo dos mesmos, inviável total de 70.000 euros. face ao volume de endividamento da EP — Estradas de 2 — Nos casos de candidaturas apresentadas em parce- Portugal, S. A. (EP, S. A.), especialmente nas condições ria, para o cálculo do limite previsto no número anterior de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa será considerada a soma dos apoios concedidos a todos os a introdução de reformas que permitiam a viabilização membros que integrem a referida parceria. financeira do setor. 3 — Em cada período anual, cada interessado, isolada- Para dar seguimento aos compromissos assumidos e mente ou em parceria, apenas pode apresentar uma candi- desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- datura por cada tipologia de incentivo. nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei 4 — Os apoios previstos no presente regulamento não n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências e finalidade, para as mesmas despesas elegíveis. necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado Artigo 30.º onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o Norma transitória erário público em 30 % face ao valor originalmente con- No ano de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2015, tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, de 6 de fevereiro, o período de candidaturas previsto no na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de n.º 1 do artigo 3.º tem início no dia seguinte ao da publica- abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- ção do presente regulamento e tem a duração de 20 dias. meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um Artigo 31.º processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das Contagem dos prazos concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, Os prazos previstos no presente regulamento são conta- do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/ dos em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões Administrativo. Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designa- 3824 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 damente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do conjunto de modificações às condições de exploração da Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do concessão Costa de Prata que se entendem viáveis e que, Algarve Litoral. na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comis- do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo são de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198-F/2012, prazo. de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res- de representar o parceiro público nas sessões de negociação ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento com os parceiros privados, negociar as soluções e medidas das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo financiadas antecipadamente e com base em previsões de por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à um relatório fundamentado sobre os resultados do processo concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessá- negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as ria e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram ne- da taxa interna de rendibilidade acionista de referência cessárias à conclusão do processo negocial. prevista no caso base. Em face da necessidade urgente de assegurar a susten- Para além dos temas diretamente associados à redução tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra- foram ainda consensualizados com a concessionária outros tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de par- para a redução de encargos, passando este exercício, desig- tilha de upsides de receitas líquidas de portagem cobradas, nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo (ii) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes venham a ser obtidas com a realização futura de grandes de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de remuneratório. melhorias operacionais futuras, ou (iv) a possibilidade de Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder utilização das receitas de portagem a título de pagamento à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas por conta da remuneração anual devida pelo concedente. portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária Quanto à produção de efeitos, importa salientar que e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a as alterações ao contrato de concessão que incorporem revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária, o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, relevante, para a redução dos encargos públicos emer- a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da gentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se deste setor. encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia Com este enquadramento, foram desenvolvidos os nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do processos negociais tendo sido identificado um conjunto Tribunal de Contas. de modificações às condições de exploração de várias É ainda importante salientar que o processo negocial concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na do interesse público. medida em que houve uma redução muito substancial Tais modificações, bem como o seu impacto na redu- do recurso a consultores externos e, consequentemente, ção dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente, Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da no caso das Concessões do Grupo Ascendi — Concessões respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria da Beira Litoral/Beira Alta, da Costa de Prata, da Grande das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- Lisboa, da Grande Porto e do Norte —, por via da assina- tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio tura de Memorandos de Entendimento para o ajustamento prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. das condições dos correspondentes contratos de concessão, O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que em julho de 2013. permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros Encontrando-se, entretanto, concluídos os processos estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo negociais destas cinco concessões, na sequência da ob- remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o tenção recente dos necessários consentimentos das res- esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um petivas entidades financiadoras, e tendo a totalidade das esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão modificações contratuais consensualizadas sido vertidas, de Negociação, mas também as concessionárias e os seus a final, nas Atas de Conclusão de cada Processo Negocial, acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, assinadas em 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que formalização dos resultados alcançados. tinham inicialmente contratado com o Estado Português, Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela tendo também estes agentes económicos, a par de outros Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3825 expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do futura das contas públicas. Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós- Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se -Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efei- agora necessário proceder à revisão das bases da concessão tos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos Costa de Prata, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, operacionais, conforme aplicável; de 13 de maio, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, r) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-Oti- de 5 de maio. mização com as novas condições decorrentes das melho- Assim: rias nas condições de execução do Contrato de Concessão, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- tituição, o Governo decreta o seguinte: racionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; Artigo 1.º s) [Anterior alínea p)]; Alteração às bases da concessão da Costa de Prata t) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas As bases I, II, V, VII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII-A, condições de execução do Contrato de Concessão sus- XIX, XIX-A, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX a XXXI, cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- XXXIII, XXXIV, XXXVII a XXXIX, XLI a XLIII, XLV, racionais; XLVII, XLVIII, L, LI-A, LII a LVI, LVII-A a LVII-Q, u) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo fi- LVII-S a LVII-X, LVII-Z, LVII-AA, LVIII, LX, LXV-A, nanceiro utilizado para efeitos da contratação de uma LXVI, LXVIII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV a LXXIX, operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVIII e LXXXIX das Concedente, incluindo as condições e a estrutura de bases da concessão da conceção, projeto, construção, fi- financiamento previstas no Caso Base; nanciamento, exploração e conservação dos lanços de v) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de autoestrada e conjuntos viários associados, designada portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta- por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im- n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passam a ter a seguinte re- plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos dação: e de uma coima, se aplicável; w) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de ta- «Base I xas de portagem aos utentes através de sistema de débito [...] em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado; 1 — [...]: x) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de a) [...]; taxas de portagem aos utentes através de sistema de b) [...]; pagamento posterior à utilização do serviço portajado c) [...]; (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos d) [...]; Administrativos; e) [...]; y) Código das Expropriações — o diploma aprovado f) [...]; pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas com as respetivas alterações; as competências que lhe estejam legalmente cometidas z) [Anterior alínea v)]; com respeito à Concessão; aa) [...]; h) [Anterior alínea g)]; bb) Código dos Contratos Públicos — o diploma i) [Anterior alínea h)]; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, j) [...]; com as respetivas alterações; k) [Anterior alínea i)]; cc) Comissão de Peritos — a comissão constituída l) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- nos termos da base LXXXVII-B; mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei dd) Concedente — o Estado Português; n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado e republicado ee) [Anterior alínea x)]; pelo Decreto-Lei n.º 105/2015, de 16 de junho; ff) Concessionária — a Ascendi Costa de Prata, Au- m) [...]; toestradas da Costa de Prata, S. A.; n) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma gg) Contrato de Concessão — o contrato celebrado campanha de avaliação do estado de conservação dos entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- conceção, projeto, construção, financiamento, explora- dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, ção e conservação da Autoestrada, na redação resultante realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual da introdução das alterações previstas nas presentes deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a tota- bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo lidade da área por este abrangida e com utilização dos venha a sofrer; critérios definidos no Contrato de Concessão; hh) [...]; o) [Anterior alínea l)]; ii) [...]; p) [Anterior alínea n)]; jj) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato q) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinan- celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo ciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos por objeto a operação da Autoestrada e a manutenção 3826 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a mmm) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem mento do Território e Energia, ou o membro do Governo e constitui um anexo ao Contrato de Concessão; que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado kk) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; de prestação do serviço de cobrança de taxas de porta- nnn) ME — o Ministro da Economia, ou o membro gem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial do Governo que, em cada momento, detenha as com- figura em anexo ao Contrato de Concessão, incluindo petências para prosseguir as atribuições do Estado na as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos área das obras e infraestruturas públicas; contratualmente previstos; ooo) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ll) [Anterior alínea cc)]; ou o membro do Governo que, em cada momento, de- mm) [...]; tenha as competências para prosseguir as atribuições nn) [...]; do Estado na área das finanças; oo) [Anterior alínea dd)]; ppp) [Anterior alínea fff)]; pp) [Anterior alínea ee)]; qqq) Monitorização Localizada de Pavimentos — qq) [Anterior alínea ff)]; qualquer campanha de avaliação do estado de conser- rr) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a vação dos pavimentos das vias, por referência aos parâ- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos metros e valores padrão definidos no Plano de Controlo termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou aus- Concessão; cultação, determinada pelo Concedente, para qualquer ss) [Anterior alínea kk)]; efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar tt) Custos Administrativos — as sobretaxas admi- entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos; nistrativas a suportar pelo utente nos termos legal e rrr) [Anterior alínea hhh)]; regulamentarmente previstos; sss) [Revogada]; uu) [...]; ttt) [Revogada]; vv) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a uuu) [Anterior alínea iii)]; data em que foi celebrada a versão originária do Con- vvv) Período Inicial da Concessão — o período de trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do 13 de maio, ou seja, 19 de maio de 2000; dia 31 de dezembro de 2004, ou do último dia do mês ww) [Anterior alínea oo)]; em que se verifique a entrada em serviço efetivo de xx) [Anterior alínea pp)]; todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da yy) [Anterior alínea qq)]; base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde; zz) [Anterior alínea rr)]; www) Plano de Controlo de Qualidade — o docu- aaa) [...]; mento a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui bbb) [...]; ccc) [Anterior alínea ss)]; um anexo ao Contrato de Concessão; ddd) [Anterior alínea tt)]; xxx) [Anterior alínea lll)]; eee) Grande Reparação de Pavimento — qualquer yyy) [Anterior alínea mmm)]; intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa- zzz) [Anterior alínea nnn)]; vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- aaaa) [Anterior alínea ooo)]; ços em resultado das conclusões de uma Campanha de bbbb) [Anterior alínea ppp)]; Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização cccc) [Anterior alínea qqq)]; Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de dddd) Receitas Líquidas de Portagem — as recei- projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição tas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a estruturais; respetiva cobrança, designadamente com a remuneração fff) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços; de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de eeee) [Anterior alínea rrr)]; Monitorizações Localizadas de Pavimentos; ffff) [Anterior alínea uuu)]; ggg) [Anterior alínea vv)]; gggg) [Anterior alínea vvv)]; hhh) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Trans- hhhh) TIR Acionista — a taxa interna de rendibili- portes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser dade para os acionistas, em termos anuais nominais, para atribuídas as competências que lhe estejam legalmente todo o prazo da Concessão definido no n.º 1 da base X, cometidas com respeito à Concessão; definida como a taxa interna de rendibilidade nominal iii) [Anterior alínea xx)]; dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash- jjj) [Anterior alínea yy)]; -flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a kkk) [Anterior alínea zz)]; forma de juros e reembolso de prestações acessórias, lll) Manual de Operação e Manutenção — o docu- dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços mento a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui correntes, durante todo o referido período da Concessão, um anexo ao Contrato de Concessão; calculada nos termos constantes do Caso Base; Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3827 iiii) TMDA — o tráfego médio diário anual, apu- 2 — [...]. rado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da 3 — No inventário a que se refere o número ante- base LVI; rior são mencionados os ónus ou encargos que recaem jjjj) Transação — o conjunto de dados gerado num sobre os bens nele listados, sem prejuízo do disposto local de deteção de veículos aquando da sua transposi- na base IX. ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; Base IX kkkk) [Anterior alínea zzz)]; llll) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- [...] mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir 1 — [...]. nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 2 — [...]. n.º 111/2012, de 23 de maio; 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado mmmm) Viagem — o percurso realizado por uma ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da das Áreas de Serviço, das instalações para assistência autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão dos utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem com um ou mais pórticos instalados, a que correspon- dam taxas de portagem real que o sistema de cobrança como as edificações neles construídas, integram igual- existente possa identificar, de uma forma coerente e mente o domínio público do Concedente. integrada, por referência a um dado limite de tempo ade- 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases quado definido no Contrato de Prestação de Serviços. e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí dis- posto, a Concessionária não pode por qualquer forma 2 — [...]. celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer Base II dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, [...] não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de 1 — [...]. promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma 2 — [...]. que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos 3 — [...]. espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer provi- 4 — Integra igualmente o objeto da Concessão a dência cautelar. prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos a d) do n.º 1 da base VII, apenas podem ser substituídos, no capítulo X-A. alienados e onerados pela Concessionária nos termos 5 — [...]. do número seguinte. 6 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. Base V 8 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do [...] n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo 1 — [...]. do disposto no número seguinte. 2 — [...]. 3 — [...]. 9 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior da Concessão, os termos dos negócios referidos no os troços de estrada a transferir pela Concessionária, n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao por acordo, para outras entidades, cuja exploração e Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, conservação apenas se mantém da responsabilidade podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo daquela até à efetiva transferência dos mesmos. com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 5 — [Anterior n.º 4]. 10 dias seguintes à receção daquela comunicação. 6 — [Anterior n.º 5]. 10 — As instalações e os equipamentos de via de 7 — Os limites da Concessão são os que constam, cobrança de taxas de portagem, bem como os demais graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço Base VII de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da [...] Autoestrada, integram o domínio privado do Conce- dente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Con- 1 — [...]: trato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de a) [...]; cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W, b) [...]; para a sociedade cessionária. c) As instalações e equipamentos de via de cobrança 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da ba- de taxas de portagem; e se LXXXI, revertem automaticamente para o Conce- d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo associados às instalações e equipamentos referidos na ou preço a suportar por este, todos os bens que integram alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do a Concessão. serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- 12 — [Anterior n.º 11]. dores da Autoestrada. 13 — [Anterior n.º 12]. 3828 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 Base X 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária [...] nos termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que 1 — [...]. é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Con- 2 — [...]. trato de Concessão extingue-se com efeitos reportados 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o à data da verificação desse requisito. valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo 10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de € 19 698 836,37, a contar da data da receção pelo Concedente daquelas acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Conces- informações, o Concedente recorre a arbitragem nos sionária nos termos previstos na base LXV-E. termos previstos no Contrato de Concessão. 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista 11 — Verificando-se o previsto no número anterior, no número anterior apenas ocorre pelo período estrita- o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, mente necessário para que, através da atribuição à Con- limitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli- seja alcançado o montante previsto no número anterior, cável: até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expetativas da Concessionária a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a neste âmbito. acerto, se necessário, em função dessa decisão, o dis- 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que posto nos n.os 4, 5 e 8; aludem os números anteriores não há lugar à realização b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manu- de qualquer pagamento do Concedente à Concessioná- tenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, ria, incluindo em contrapartida da prestação do serviço o disposto nos n.os 4, 5, 8 e 9. de cobrança de taxas de portagem. 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Con- Base XIII cessionária submete ao Concedente até 180 dias antes [...] do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação: 1 — O capital social da Concessionária é de € 22 200 000, integralmente subscrito e realizado. a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 2 — [...]. pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- 3 — [...]. panhado de demonstração da respetiva atualização, nos 4 — [...]. termos do n.º 3; 5 — [...]. b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto Base XV no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; [...] c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 1 — [...]. cessionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acom- 2 — [...]. panhado de demonstração da respetiva atualização; 3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos ins- d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao trumentos de oneração de ações referidos no número abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; ou posse de ações representativas do capital social da e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorro- Concessionária por entidades que não sejam Membros gação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, do Agrupamento ou, nos termos do anexo ao Contrato em caso afirmativo, de Concessão contendo o acordo direto entre o Conce- f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária dente e os Bancos Financiadores, Bancos Financiadores, e estimativa fundamentada do período de prorrogação entidades maioritariamente detidas por estes ou terceiras aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. entidades. 4 — [...]. 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para Base XVI o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número an- [...] terior. 1 — [...]: 8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é pror- a) [...]; rogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessio- b) [...]; nária, no período de prorrogação, proceder às entregas c) [...]; de receita de acordo com o previsto na alínea a) do d) [...]; n.º 2 da base LVII-UA, acompanhadas dos documentos e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- justificativos dos montantes em causa e da indicação do sível, relatório circunstanciado e fundamentado das valor remanescente por recuperar. situações a que se refere a alínea anterior, integrando Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3829 eventualmente o contributo de entidades exteriores à estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos Concessionária e de reconhecida competência, com referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado indicação das medidas tomadas ou a implementar para líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em a superação daquelas situações; valor absoluto, a € 50 000, a preços correntes, face ao f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo resultado líquido que seria apurado caso tal situação de cada trimestre, relatório com informação detalhada não tivesse ocorrido. das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI; Base XIX g) [...]; [...] h) [...]; i) [...]; 1 — A Concessionária é responsável única pela j) [...]. obtenção do financiamento necessário ao desenvol- vimento de todas as atividades que integram o objeto 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP e atempadamente todas as obrigações que assume no e à UTAP. Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas bases XXXIV e XXXIV-A. Base XVIII-A 2 — [...]. 3 — [...]. Variação na tributação 4 — A Concessionária tem o direito a receber as im- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri- portâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendi- butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer e Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, por efeito a variação da TIR Acionista em mais de nos termos das presentes bases e do Contrato de Con- 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra cessão. previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo- nibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são Base XIX-A ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de [...] modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria 1 — [...]. caso tal variação não tivesse ocorrido. 2 — [...]. 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, 3 — Os impactes favoráveis que decorram da con- caso venham a ser implementadas medidas de caráter cretização do Refinanciamento da Concessão são par- fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10. território), incluindo, sem limitação, a criação de novos 4 — [...]. tributos, alteração das taxas ou da base de incidência 5 — [...]. de tributos já existentes, eliminação de benefícios fis- 6 — [...]. cais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações 7 — [...]: das regras sobre determinação da base tributável ou a) [...]; sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo- serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a principalmente, ainda que não em exclusivo, a Conces- ocorrer em períodos a definir; ou sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, c) [...]. as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização 8 — [...]. de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta 9 — [...]. ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR 10 — [...]. Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais 11 — [...]. face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pa- 12 — [...]. gamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, 13 — [...]. previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou 14 — [...]. para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado 15 — [...]. no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash- 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, -flow acionista que se verificaria caso tal variação não o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso tivesse ocorrido. Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei- 3 — O acerto de pagamentos referido nos números tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamen- Ajustado. tos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que Base XXIII produzir efeitos a variação prevista no número anterior. [...] 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das situações previstas na presente base se verifique em 1 — [...]. qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão 2 — [...]. 3830 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente 3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, ela- das indemnizações a que se refere o número anterior e borados em cumprimento da legislação nacional e co- até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias munitária em vigor, por forma a que o Concedente os úteis após a receção do pedido daquela entidade. possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, 4 — [...]. de acordo com a legislação em vigor. 5 — [...]. 4 — [...]: 6 — [...]. a) [...]; b) [...]; Base XXIV c) [...]; IMT d) [...]; e) [...]; Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entida- f) [...]; des, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam g) [...]; poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo h) [...]; Concedente, tais poderes e tal exercício são executados i) [...]; pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato j) [...]; de Concessão ou de disposição normativa. k) [...]; l) [...]; Base XXVII m) [...]; n) [...]; [...] o) [...]; 1 — [...]. p) [...]; 2 — [...]. q) [...]; 3 — [...]. r) [...]; 4 — [...]. s) [...]; 5 — [...]. t) [...]; 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, u) [...]; e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os v) [...]; seguintes elementos de estudo: w) [...]; x) [...]; a) Projeto de execução e estudo de impacte ambien- y) [...]; tal do IP 5 entre Aveiro (Barra) e o nó de Albergaria z) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; (IP 1/A 1); aa) [...]; b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental bb) [...]. do IC 1, variante a Aveiro. Ílhavo — Vagos; c) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental 5 — [...]. do IC 1 entre Angeja e Pardilhó; 6 — [...]. d) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do 7 — [...]. IC 1 entre Pardilhó e Maceda; 8 — [...]. e) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Maceda e Miramar; Base XXX f) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental [...] do IC 1 entre Miramar e Coimbrões. 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de- 7 — [...]. vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem Base XXIX prejuízo do disposto no número seguinte. [...] 2 — [...]. 3 — [...]. 1 — [...]. 4 — [...]: 2 — [...]: a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua a) [...]; extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a b) [...]; aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em c) [...]; que o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser d) [...]; também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; e) [...]; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- f) [...]; zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- g) [...]; niente orientação e segurança da circulação, segundo h) [...]; as normas em uso no IMT, devendo ser ainda prevista i) [...]; sinalização específica para a circulação em situação j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; de condições atmosféricas adversas, tais como chuva k) [...]. intensa ou nevoeiro; Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3831 c) [...]; 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número d) [...]; de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- e) [...]; cedente, devendo as respetivas condições de pagamento f) [...]; ser previamente acordadas com a Concessionária, sem g) [...]. prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da 5 — [...]. base LXV-A, nos segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude e durante o período de execução Base XXXI dos trabalhos de aumento do número de vias. [...] 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- cedente nos termos das bases anteriores consideram-se tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo disposto nos números seguintes. do disposto no n.º 8. 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em da contagem do prazo de aprovação se aquelas corre- qualquer circunstância, determinar a alteração: ções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias a) Dos documentos e das peças do procedimento; seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a respeitando as normas legais e regulamentares aplicá- correção ou prestado o esclarecimento, se a referida veis. solicitação se verificar após aquela data. 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, 5 — [...]. no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, 6 — [...]. pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE, 7 — [...]. ou do termo do prazo previsto na lei para que esta en- 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- tidade se pronuncie. cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, 4 — A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta os termos e as condições relativos ao desenvolvimento qualquer responsabilidade para o Concedente nem li- do processo de aumento do número de vias são previa- berta a Concessionária dos compromissos emergentes mente acordados entre as Partes. do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, lhe advenha da imperfeição daqueles, das conceções é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, previstas ou do funcionamento das obras, exceto em com vista à escolha da entidade que procede aos traba- caso de modificações unilateralmente impostas pelo lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o Concedente, relativamente às quais a Concessionária disposto nos n.os 4 a 7. tenha manifestado por escrito reservas referentes à se- 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à gurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas realização de um aumento do número de vias na data e a responsabilidade concreta que seja invocada por em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C padecer, decorram diretamente de factos incluídos em até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respe- tais reservas. tivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de 5 — [...]. um nível de serviço D a partir daqueles limiares. 11 — [Revogado]. Base XXXIII 12 — [Revogado]. [...] Base XXXVII 1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser [...] notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida 1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- justificação, não podendo envolver adiamento das datas lidade da conceção, do projeto e da execução das obras de entrada em serviço fixadas no n.º 1 da base XXVI. de construção ou de duplicação e de conservação dos 2 — [...]. Lanços previstos nos n.os 1 e 2 da base II, bem como 3 — [...]. a qualidade da conservação dos Lanços previstos no 4 — [...]. n.º 3 da base II, responsabilizando-se, na medida das 5 — [...]. obrigações para si resultantes do Contrato de Conces- são, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual Base XXXIV de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em Aumento do número de vias da Autoestrada permanentes e plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o período da 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços da Concessão. Autoestrada é realizado em harmonia com o seguinte: 2 — A Concessionária responde perante o Conce- a) [...]; dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e b) [...]. do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- 3832 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicá- ou omissões na conceção, no projeto, na execução das vel ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus ele- obras de construção e na conservação da Autoestrada, mentos, nomeadamente aquela que regule a localização, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro classificação, composição, funcionamento e exploração nos termos da base LXIX. de áreas de serviço e de postos de abastecimento de 3 — A Concessionária não responde nos termos dos combustíveis marginais às estradas. números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão dente, nos termos da base XXXIV-A, não se execute não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em atempadamente a mesma por facto imputável a este. legislação específica. 5 — [...]. Base XXXVIII [...] Base XLII 1 — [...]. [...] 2 — [...]. 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — [...]. 4 — [...]. 3 — [...]. 5 — [...]. 4 — [...]. 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à 5 — [...]. entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura 6 — [...]. ao tráfego autorizada por despacho do ME. 7 — [...]. 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais Operação e Manutenção, salvo autorização expressa trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, do Concedente. realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4, dispensando-se a homologação do Base XLIII auto que dela resultar pelo ME. 8 — [...]. [...] 9 — É considerado como ato de receção das obras 1 — Sem prejuízo do disposto nos números se- de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável guintes, no Termo da Concessão caducam automa- à sua entrada em serviço, devidamente homologado ticamente e em razão daquele termo quaisquer con- pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de tratos celebrados pela Concessionária com quaisquer acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a ficando esta inteiramente responsável pelas conse- obra em condições de ser recebida. quências legais e contratuais dessa caducidade, não 10 — [...]. assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades 11 — [...]. nesta matéria. Base XXXIX 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do de Concessão, o Concedente assume os direitos e as ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, funcionamento instalações não previstas nos projetos com exceção dos resultantes de reclamações que contra aprovados, desde que delas não resulte nenhuma mo- a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, dificação fundamental à Concessão. embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar refiram a factos que lhes sejam anteriores. em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam 5 — [...]. determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Base XLV 3 — [...]. [...] Base XLI [...] 1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, e os demais bens que integram ou estejam afetos à Con- 1 — [...]. cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, 2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- em bom estado de conservação e em perfeitas condições dente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo de utilização e segurança, realizando, oportunamente programa de execução nos termos das bases XXVII, e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de XXVIII e XXIX. Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as 3 — [...]: reparações, as renovações e as adaptações que para o a) [...]; efeito se tornem necessárias e que, nos termos do Con- b) [...]; trato de Concessão, sejam da sua responsabilidade, e Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3833 todos os trabalhos e alterações necessários para que os Base XLVII mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a [...] que se destinam. 2 — A Concessionária é responsável pela manuten- 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e ção, em bom estado de conservação e funcionamento, ou manter instalado o equipamento de contagem e de do equipamento de monitorização ambiental, dos dis- classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato positivos de conservação da natureza e dos sistemas de de Concessão que permita, em tempo real, assegurar proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, Operação e Manutenção. devendo ainda disponibilizar os dados captados por tal 3 — [...]. equipamento ao programa de monitorização de tráfego 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de em curso na rede rodoviária nacional. qualidade, designadamente para a regularidade e ade- 2 — O equipamento de medição de tráfego instalado rência do pavimento, para a conservação da sinalização deve garantir: e do equipamento de segurança e para apoio aos uten- a) [...]; tes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e b) [...]; no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo c) [...]. ser imputada qualquer responsabilidade pela não con- formidade com os padrões de qualidade relacionados 3 — A Concessionária pode proceder à remoção do com os pavimentos que sejam comprovadamente afe- equipamento que se encontre instalado em Sublanços tados pela não realização de uma Grande Reparação de que integram a Concessão e a cuja instalação a Con- Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade cessionária não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. do Concedente, nos termos da base XXXIV-A, sem- 4 — [Anterior n.º 3]. pre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, 5 — [Anterior n.º 4]. tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao 6 — [Anterior n.º 5]. Concedente. 7 — [Anterior n.º 6]. 5 — O estado de conservação e as condições de ex- 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os custos ploração da Autoestrada e demais bens que integrem referentes ao fornecimento, instalação, conservação e ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo exploração do equipamento de contagem, classificação Concedente, competindo à Concessionária proceder, e observação de tráfego referido no n.º 1. nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às 9 — Todos os equipamentos de contagem, de classi- reparações e às beneficiações necessárias à manutenção ficação e de observação de tráfego são sujeitos a testes dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Con- por um período de pelo menos dois meses, logo após a cessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na entrada em serviço do Sublanço respetivo, através dos medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A quais o Concedente possa aferir do seu bom funciona- e sem prejuízo do aí disposto. mento e autorizar que o Lanço em que se integram entre 6 — [Revogado]. em serviço efetivo. 7 — [Revogado]. 8 — [...]: Base XLVIII a) Pavimentos flexíveis; [...] b) [...]; 1 — A localização dos sistemas de contagem de trá- c) [...]; fego é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo d) [Revogada]; permitir, nos Sublanços em que devam permanecer ins- e) [...]; talados, a contagem e a classificação do tráfego. f) [...]; 2 — [Revogado]. g) [...]; 3 — [Revogado]. h) [...]; 4 — [...]. i) [...]; j) [...]; Base L k) Telemática; [...] l) [Revogada]. 1 — [...]. 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser 2 — [...]. alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qua- quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem lidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para das relações contratuais estabelecidas nos termos dos todos os efeitos, o Contrato de Concessão. números anteriores. 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con- 4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoes- trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições trada estabelece as obrigações a observar pela Conces- normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o sionária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria acordo previsto no número anterior deve ser obtido, de operação e de manutenção do Empreendimento Con- na sequência de proposta da Concessionária, no prazo cessionado, designadamente sobre: de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem a) Equipamento de contagem e classificação de trá- prejuízo de prazo diferente previsto na lei. fego e circuitos fechados de TV; 3834 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 b) [...]; Base LII c) [...]; [...] d) [...]; e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes de atualização; com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, f) [Revogada]; são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais g) [...]; e de outras disposições legais ou regulamentares apli- h) [...]; cáveis, designadamente do disposto nas normas legais i) Revestimento vegetal; e regulamentares que regulam os direitos dos utentes j) Pavimentos; nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas k) Sinalização temporária; concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- l) Manutenção corrente da infraestrutura. dades exploradoras. 2 — A Concessionária tem o dever de informar os 5 — [Revogado]. utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na 6 — [...]. observância do disposto nas normas legais e regulamen- 7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser tares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo- alterado por acordo escrito entre a Concessionária e viárias classificadas como autoestradas concessionadas o Concedente, caso em que o Manual de Operação e e as correspetivas obrigações das entidades explorado- Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, ras e no Contrato de Concessão, sobre a realização de para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. obras que afetem as normais condições de circulação 8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- na via, designadamente as que reduzam o número de ração e Manutenção decorra de alteração das disposições vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o de rodagem. acordo previsto no número anterior deve ser obtido, 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de na sequência de proposta da Concessionária, no prazo informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem cedência, na observância do disposto nas normas legais prejuízo de prazo diferente previsto na lei. e regulamentares que regulam os direitos dos utentes 9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas a Concessionária acorda ainda com o Concedente um concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- manual de procedimentos de operação e manutenção da dades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a ocorrência de incidentes que impliquem congestiona- a serem adotados com vista ao cumprimento das obri- mentos no troço em obras, devendo a informação ser gações que para a Concessionária decorrem do Manual prestada, pelo menos, através de sinalização colocada de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume de aferição e medida do referido cumprimento das obri- das obras em causa e o seu impacte na circulação assim gações da Concessionária e da responsabilidade desta o recomendem, através de anúncio publicado num jornal perante o Concedente e perante terceiros. de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes. Base LI-A [...] Base LIII 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e Disciplina de tráfego regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- disposto no Código da Estrada e demais disposições cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o nas normas legais e regulamentares que regulam os encerramento de vias, para efeitos devidamente jus- direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas tificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x como autoestradas concessionadas e as correspetivas x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às obrigações das entidades exploradoras. 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x 2 — A Concessionária deve estudar e implementar os x hora por ano, durante o período noturno, não sendo mecanismos necessários para, através do equipamento considerado encerramento, para efeitos de aplicação que, nos termos do Contrato de Concessão, a Conces- de penalidades: sionária está obrigada a instalar e desde que compatível a) [...]; com os equipamentos listados em anexo ao Contrato b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, à identificação de condições climatéricas adversas à (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente circulação, à deteção de acidentes e à consequente e a via ou causem risco para a circulação, ou (iv) à ma- sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito nutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, da Concessão. pelo tempo estritamente necessário à execução da ação 3 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força de manutenção em causa. maior devidamente verificado e sem prejuízo do dis- posto nas normas legais e regulamentares que regulam 2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. como autoestradas concessionadas e as correspetivas Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3835 obrigações das entidades exploradoras, a garantir per- Base LVI manentemente em boas condições de segurança e de [...] comodidade a circulação na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, colabo- 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística rando ativamente com as autoridades com poderes de rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas disciplina de tráfego, designadamente em situações de de Serviço, compatível com os equipamentos de con- tráfego excecionalmente intenso, sem direito a qualquer tagem que a Concessionária tem obrigação de manter indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para do Contrato de Concessão. o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e 4 — A Concessionária não responde nos termos do nos termos do Manual de Operação e Manutenção. número anterior sempre que, existindo a necessidade de 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de termos da base XXXIV-A, não se proceda atempada- taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa- mente à mesma por facto imputável a este. mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança 5 — Não obstante o estipulado no número ante- em caso de sobreposição dos dois sistemas. rior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da ba- 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de se XXXIV-A, a Concessionária deve, em qualquer caso um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados e até à realização da Grande Reparação de Pavimento recolhidos nos termos do número anterior, considera-se em causa, implementar as medidas necessárias, quer à como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando Sublanços adjacentes. os meios de informação e de sinalização adequados, quer 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer à segurança na circulação, neste último caso salvo na restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os medida em que os trabalhos em causa consubstanciem sistemas de controlo. uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um Base LVII-A efeito equivalente. Cobrança de taxas de portagem Base LIV 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica [...] os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis- portagem aos utilizadores, podendo prever diferencia- tência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a ções de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a vigilância das condições de circulação, nomeadamente tráfegos locais. no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- 2 — [...]. dentes, nos termos e condições previstos no Contrato 3 — Os diplomas a que se referem os números an- de Concessão. teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas número anterior consiste também no auxílio sanitário de portagem. e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o do sistema e dos equipamentos necessários à prestação traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em na Autoestrada por todo o período da Concessão são da caso de acidente e promover a prestação de assistência responsabilidade da Concessionária. mecânica nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. Base LVII-B 3 — [...]. Procedimento prévio à introdução 4 — [...]. de um regime 5 — [Revogado]. de cobrança de taxas de portagem Base LV 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublan- [...] ços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas que contemple, designadamente: de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser a) Os custos da instalação e da manutenção; visados periodicamente pelo Concedente. b) [...]; 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, c) [...]; nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, d) As condições da operacionalização do sistema de todas as reclamações registadas, nomeadamente nos cobrança de taxas de portagem; termos do número anterior, acompanhadas das respostas e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do dadas aos utentes e dos resultados das investigações e sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na demais providências que tenham sido tomadas. alínea a) da base LVII-K. 3836 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 2 — [...]. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito n.º 113/2009, de 18 de maio. do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem a introdução de um regime de cobrança de taxas de obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma- portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. nual de operação e manutenção específicos, nos termos 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem definidos no Contrato de Prestação de Serviços. que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser Base LVII-D determinada, nos termos previstos na base anterior, a [...] introdução de um regime de cobrança de taxas de por- tagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. 1 — [...]. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — [...]: o Concedente notifica a Concessionária, conferindo- a) [...]; -lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- contratação, nas condições que venham a ser definidas petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- pelo Concedente, dos equipamentos necessários à exe- sentação de documento oficial emitido pela entidade cução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual competente, do preenchimento dos requisitos exigidos a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para neste número. dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem inerentes a esta contratação da responsabilidade do das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo Concedente. ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 6 — [...]. e 2,5. 7 — Em caso de cessão da posição contratual da 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos Concessionária no Contrato de Prestação de Ser- definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- viços, é obrigatória a presença e a intervenção da cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo sociedade cessionária no procedimento previsto na de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja presente base, podendo a Concessionária nela dele- aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA gar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo que seja aplicável à taxa em vigor. procedimento. 5 — [Revogado]. 8 — O procedimento regulado na presente base pode 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não ser aplicado nas situações expressamente identifi- as taxas de portagem que a Concessionária está autori- cadas no Contrato de Concessão. zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, Base LVII-C e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. Sistema de cobrança de taxas de portagem 7 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de porta- 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem gem podem ser objeto de variação, designadamente desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de eletrónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido zonas especiais ou de passagens regulares e frequen- em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de tes do mesmo veículo, por simples determinação do eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado por acordo com o Concedente. no n.º 1 da base X ou por proposta da Concessionária, 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem com o acordo do Concedente, no eventual período de devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da base X. em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as 8 — [...]. modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- 9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos cedente autorize, nomeadamente através de pagamento utentes, além da taxa de portagem, os Custos Admi- por débito em conta, de pagamento através de sistema nistrativos a que haja lugar, nos termos da legislação de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem e regulamentação aplicáveis. como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo. Base LVII-E 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem [...] tem de permitir, designadamente: a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por em Portugal; despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva de acordo com a expressão seguinte: n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3837 sendo: 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da ati- td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por vidade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade Sublanço e para a classe de veículos 1; cessionária são concedidos pelo período de tempo es- tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tritamente necessário ao desempenho das atividades ou tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em serviços em causa, não superior a seis meses, renovável. vigor, para a classe de veículos 1; 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua IPC(p) = valor do último IPC publicado; posição contratual no Contrato de Prestação de Servi- p = mês a que se refere o último IPC publicado; ços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à n = número de meses decorridos entre a data da última EP lista atualizada das isenções referidas no número atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de anterior que se encontrem em vigor. Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a 7 — A Concessionária não pode conceder isenções entrada em vigor da nova tarifa; de pagamento de taxas de portagem. IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). 8 — A passagem de um veículo isento nos termos da presente base não dá lugar a uma Transação nem é 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à contabilizada na determinação da remuneração devida Concessionária o valor das novas tarifas de portagem à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança com uma antecedência mínima de 15 dias face à data de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos da entrada em vigor das mesmas. no n.º 1 da base LVII-P. Base LVII-F Base LVII-H Não pagamento de taxas de portagem Direito de cobrança de taxas de portagem O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato que integram a Concessão é sancionado nos termos de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do previstos nas disposições legais e regulamentares apli- direito de cobrança de taxas de portagem na rede conces- cáveis, incluindo aquelas que regulem as competências sionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integral- e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de mente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da salvo na medida do estipulado na base LVII-UA e sem sociedade cessionária, em caso de cessão da posição prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. contratual nos termos da base LVII-W. 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida Base LVII-G do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do dis- posto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. Isenções de pagamento de taxas de portagem 1 — [...]: Base LVII-I a) [...]; Serviço de cobrança de taxas de portagem b) [...]; 1 — [...]. c) [...]; 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de d) [...]; cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem e) [...]; o direito a receber da EP uma remuneração nos termos f) [...]; definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de g) [...]; Prestação de Serviços. h) [...]; 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de i) Veículos da Concessionária ou da sociedade ces- portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, sionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao Decretos-Leis n.os 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de seu serviço, incluindo os veículos da Operadora; 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas 4 — Em caso de cessão da posição contratual da funções de fiscalização; Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e k) [...]. de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação com exceção dos indicados na alínea h), devem circular de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo sua posição contratual originária, de modo a não ser Concedente, nos termos do número seguinte. interrompida a prestação do serviço de cobrança de 3 — Apenas é considerado como título de isenção taxas de portagem na Autoestrada. o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se 5 — [...]: encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base. a) [...]; 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição os títulos de isenção previstos na presente base têm um contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos período de validade de dois anos, renovável. termos previstos na secção VIII. 3838 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 Base LVII-J Base LVII-M [...] [...] 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refle- 1 — O valor anual da remuneração pela disponibi- tir, em cada momento, o disposto no presente capítulo lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e no Contrato de Concessão em matéria de prestação («DisSCt») é atualizado, no primeiro dia de cada ano do serviço de cobrança de taxas de portagem na Au- civil, nos seguintes termos: toestrada. 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Pres- tação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele em que: contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, DisSCt = valor anual da remuneração pela disponi- a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem deduções e multas contratuais, a execução da caução no ano t; prestada nos termos do n.º 4 e seguintes e a verificação DisSCt0 = valor anual da remuneração pela disponi- das situações que conduzam ao incumprimento, mora bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, ou cumprimento defeituoso. conforme resulta do Contrato de Prestação de Serviços; 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces- IPCp = último IPC conhecido do ano t-1; sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações IPCDez2009 = IPC de dezembro de 2009. estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das dispo- 2 — Nos anos em que ocorra a revisão do valor anual sições do Contrato de Concessão que regulam a pres- remuneração pela disponibilidade do sistema de co- tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos brança de taxas de portagem, nos termos do Contrato utilizadores da Autoestrada. de Prestação de Serviços, não há lugar à atualização 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações prevista no número anterior. assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- 3 — Ocorrendo a revisão do valor anual remuneração tido mediante prestação de caução nos termos definidos pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de disposto nos números seguintes. Serviços, o valor anual revisto é atualizado, nos anos 5 — [...]. seguintes, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1, 6 — [...]. ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele em que se Base LVII-K verifique essa revisão. [...] Base LVII-N A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da [...] EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes: 1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema da cobrança efetiva de taxas de portagem na Autoes- de cobrança de taxas de portagem; trada, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. no Contrato de Prestação de Serviços. 2 — [...]. Base LVII-L [...] Base LVII-O [...] 1 — O valor anual e os termos da revisão da remu- neração pela disponibilidade do sistema de cobrança de 1 — Findo o período transitório referido na base taxas de portagem, devida pela EP à Concessionária, anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma encontram-se fixados no Contrato de Concessão e no remuneração pela prestação do serviço de cobrança Contrato de Prestação de Serviços. de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, 2 — O pagamento da remuneração pela disponibili- a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P dade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efe- a LVII-R. tuado de acordo com a calendarização e procedimento 2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativa- definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de mente tendo em vista a maximização das Receitas Lí- Prestação de Serviços. quidas de Portagem. 3 — Em caso de mora no cumprimento das obriga- ções estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar Base LVII-P ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o até integral pagamento. valor devido a título de remuneração pela prestação do Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3839 serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento ao valor unitário a que se refere o número seguinte e de todos os documentos que o instruem. multiplicado pelo número de Transações Agregadas 2 — [...]: que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo a) [...]; número de Transações Agregadas que se encontrem b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob- isentas de cobrança de taxas de portagem por força da serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com utilizadores da Autoestrada. poderes de regulamentação do sistema de cobrança 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido eletrónica de taxas de portagem; a título de remuneração pela prestação do serviço de c) Outros elementos que venham a ser legal ou re- cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o gulamentarmente exigíveis. período transitório, é determinado: 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação a) [...]; do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP b) [...]. para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao querendo, apresentar contraproposta, instruída com os do termo do período transitório e termina no dia 31 de documentos identificados no número anterior. dezembro do terceiro ano subsequente. 4 — No termo do último prazo referido no número 4 — [...]. anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a 5 — [...]: primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de a) [...]; 15 dias a contar da notificação. b) [...]; 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação portagem como um todo, tendo em conta a experiência Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento adquirida e as melhorias técnicas e processuais que inicial da Concessionária e a pronúncia ou contrapro- forem sendo conseguidas; posta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um d) [...]; valor que considere adequado atendendo aos princípios e) Os custos diretos das Transações Agregadas debi- estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tados por entidades de cobrança de taxas de portagem, tarifa aditiva definido. os custos com o sistema de identificação eletrónica de 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve veículos e os custos de operação do sistema FF neces- estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sários à individualização da Transação Agregada, com sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de vista à sua boa cobrança; conciliação quantas forem marcadas pelo IMT. f) O critério de repartição de risco definido nos termos 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo previstos na base LVII-V; presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, este delegar a competência para o efeito, que pode ser relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem assessorado pelos técnicos ou peritos considerados ne- como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, con- cessários, devendo as partes no procedimento de conci- tribuem para remunerar a Concessionária pelos custos liação ser representadas por dois elementos cada uma. adicionais de cobrança; 8 — [...]. h) [...]: 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no i) O valor correspondente às receitas provenientes n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de à Concessionária e à EP um auto por si assinado que portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da descreva o desfecho do procedimento. parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos 10 — Na situação referida no número anterior, a da lei, e Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo ii) A soma dos custos associados a essas cobranças arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço de Prestação de Serviços. prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas. mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT Base LVII-Q injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos Procedimento de determinação do valor números anteriores. da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem Base LVII-S 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos [...] prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base an- terior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao pre- 1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re- sidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento lativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do de abertura de procedimento obrigatório de conciliação Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, para a determinação do valor unitário por Transação como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título 3840 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 de remuneração pela prestação do serviço de cobrança na base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não de taxas de portagem na Autoestrada. continue ou não possa continuar a executar diretamente 2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao o Contrato de Prestação de Serviços. pagamento da remuneração pela prestação do serviço 4 — [...]. de cobrança de taxas de portagem são regulados no 5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de posição contratual que assuma nos termos da presente Serviços. base (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise 3 — [Revogado]. atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico 4 — [Revogado]. resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na Base LVII-T presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias adaptações. [...] 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista Para além da remuneração prevista na base LVII-K, na presente base, a Concessionária confere à sociedade constituem receitas próprias da Concessionária no âm- cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e bito da prestação do serviço de cobrança de taxas de equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem portagem: que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de a) Os Custos Administrativos; Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de b) [...]; tais instalações e equipamentos. c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-V. Base LVII-X Base LVII-U [...] Entrega das receitas de portagem 1 — [...]. 2 — A sociedade cessionária tem como objeto social 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- na medida do estipulado na base LVII-UA e sem pre- nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de juízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo 2 — [Revogado]. período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade 3 — [Revogado]. anónima, regulada pela lei portuguesa. 4 — O regime de entrega das Receitas de Portagem 3 — [...]. pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de 4 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie- Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. dade cessionária, desde que os acionistas existentes na 5 — [Revogado]. data da cessão da posição contratual detenham o respe- tivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus Base LVII-V acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no Repartição de risco de cobrança e partilha artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem de benefícios do serviço prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes de cobrança de taxas de portagem requisitos. 5 — [Revogado]. A metodologia de repartição de riscos e de partilha 6 — [Revogado]. de benefícios é definida no contexto do procedimento 7 — [...]. de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo ta- rifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, Base LVII-Z bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados Incumprimento da prestação no período anterior. do serviço de cobrança de taxas de portagem 1 — [...]. Base LVII-W 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o [...] atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade ces- sionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessio- confere à EP o direito aos juros de mora sobre o mon- nária pode ceder a sua posição contratual no Contrato tante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, de Prestação de Serviços a uma entidade por ela esco- calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três lhida, mediante autorização da EP, a qual se considera meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar tacitamente concedida quando não seja recusada no do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo do montante em causa seja devida e até integral paga- pedido instruído com todos os elementos necessários mento. à sua apreciação. 3 — [...]. 2 — [...]. 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções pre- 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à vistas nos números anteriores e na base seguinte, em EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3841 Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem conhecimento da Concessionária, para, no prazo que pelo disposto na base XXXIV-A. razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as 2 — [...]. suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências 3 — [...]. dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não 4 — [...]. sanável. 5 — [...]. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, 6 — [...]. considera-se, designadamente, violação grave das obri- 7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços: diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, e dos acordos a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie- que o Concedente tenha estabelecido ou venha a esta- dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou belecer diretamente com as respetivas contrapartes. a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem; Base LX b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W. [...] 6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obri- conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes gações ou não corrija ou repare as consequências do atos: incumprimento nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a cessação da relação contratual esta- a) [...]; belecida com a sociedade cessionária e a reassunção b) [...]; pela Concessionária da sua posição contratual origi- c) [...]; nária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, d) [...]; mediante notificação para o efeito enviada a cada uma e) [...]; das partes. f) [...]; 7 — [...]. g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces- sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII e XV; Base LVII-AA h) [...]; Indisponibilidade do sistema i) [...]; de cobrança de taxas de portagem j) [...]; 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de k) [...]. taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos 2 — [...]. relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços. previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME 2 — [...]. o exercício dos poderes do Concedente em matéria 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de co- de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato brança assumido pela Concessionária encontra-se pre- de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio visto no Contrato de Concessão. financeiro da Concessão. 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de 4 — [...]. 5 — [...]. informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cum- Base LXV-A primento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior. Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das pontos de cobrança inferior ao assumido pela Conces- atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final sionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de recebe uma remuneração anual calculada nos termos Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Con- da fórmula seguinte: cessionária a título de remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem. 6 — [Revogado]. Base LVIII em que: Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; [...] Dist = componente da remuneração anual relativa 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena calculada nos termos do n.º 2; de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolu- Dedt = componente correspondente às deduções a ção dos Contratos do Projeto, bem como a celebração efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi- pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 3; tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, Sint = montante correspondente à dedução ou incre- com exceção dos contratos associados à realização de mento imposto em resultado da evolução dos índices 3842 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos posto na base XXXIV, considerando-se, para o efeito, n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente e com as devidas adaptações, a média anual do número da remuneração anual relativa à disponibilidade da Au- de acidentes ocorrido nos três anos anteriores. toestrada (Dist). 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo 2 — O apuramento da componente da remuneração previsto no n.º 1 da base X, são feitos os necessários anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, que se refere o número anterior, é efetuado nos termos na proporção dos meses inteiros que decorram entre da fórmula seguinte: janeiro e o Termo da Concessão. 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: a) [...]; em que: b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- tuado um pagamento de reconciliação correspondente tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atuali- à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano zável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano Contrato de Concessão; ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B; tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na atualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária ao Contrato de Concessão; os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento ndt = número de dias do ano t em que a Concessão da remuneração anual do ano anterior; se encontrou em serviço; d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an- IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na 3 — O montante total das deduções a efetuar em disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo- num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo acordo com a seguinte fórmula: da alínea a); e) A Concessionária pode reclamar do montante apu- rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c). em que: 11 — [...]: F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo- ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera- nibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento 4 — Considera-se existir uma falha de disponibi- de reconciliação; lidade quando se verificar alguma das condições de b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, consi- ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera- derando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23. ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento à Concessionária o montante respeitante ao pagamento imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- de reconciliação. tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes: 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização a) [...]; de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente b) [...]: há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor c) [...]. para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e 6 — [...]. à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período. 7 — [...]. 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação dade previsto nos números anteriores, não é considerado de juros calculados à taxa Euribor para operações a três o eventual aumento de acidentes registado no Sublanço meses acrescida de 1 %. ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- relativamente ao qual se verifique, por facto imputável tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de determinada nos termos da base XXXIV-A ou se opte 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período pela não realização de um aumento do número de vias de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido na data em que tal devesse ocorrer, nos termos do dis- esse período. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3843 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os um coeficiente de valor 0,5; efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes c(d) = coeficiente de duração da falha de disponi- condições: bilidade, sendo, para este efeito, são considerados três graus de indisponibilidade: a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; b) [Anterior alínea b) do n.º 12]: i) indisponibilidade durante o período noturno en- tre as 21 e as 7 horas — a que corresponde um coefi- i) Representar o cumprimento integral de todas as ciente de valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o número disposições legais ou regulamentares estabelecidas para de horas de duração da indisponibilidade nesse período a respetiva operacionalidade; noturno; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12]; ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente c) Condições de circulação: estado ou condição do de valor igual a 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de duração da indisponibilidade no período diurno; de requisitos que permitem a circulação na velocidade iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor- e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo responde um coeficiente de valor 1. em conta: i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12]; 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12]; às falhas de disponibilidade, não são considerados o iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12]; número total de quilómetros relativamente aos quais iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12]. não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regu- laridade e aderência do pavimento, que resulte da não 16 — [Revogado]; realização, por facto imputável ao Concedente, dos 17 — [Revogado]; trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavi- 18 — [Revogado]; mento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e 19 — [Anterior n.º 13]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente realizada nos termos dos números anteriores, o Con- ao atraso na realização desses trabalhos. cedente determina a extensão de via que se encontra 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das como métrica padrão segmentos de via de 100 metros condições de circulação a que se refere a subalínea i) da de extensão de faixa de rodagem do Sublanço. alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados 21 — O montante relativo às falhas de disponibili- consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a a) No caso de uma Monitorização Localizada de fórmula seguinte: Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respeti- vos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação em que: e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atu- b) No caso de uma Campanha de Monitorização de alizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos seja superior a zero, de acordo com previsto em anexo devam ser suportados pelo Concedente, durante o pe- ao Contrato de Concessão; ríodo de tempo necessário à conclusão dos respetivos tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares atualizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual de responsabilidade da Concessionária definidos na a zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa base XXXIV-A; ou seja superior a zero, de acordo com o previsto em anexo c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de ao Contrato de Concessão; notificação ao Concedente da versão final do relatório IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; que tenha determinado a necessidade de proceder a uma IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os T = relação entre o número total de quilómetros afe- respetivos encargos não sejam da responsabilidade do tados pela indisponibilidade e o número total de quiló- Concedente nos termos do Contrato de Concessão, pror- metros da Concessão; rogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi- sempre que existam razões atendíveis que determinem lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus a necessidade dessa prorrogação. de indisponibilidade: i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde 24 — Para efeito do disposto na presente base, não um coeficiente de valor 1; são consideradas falhas de disponibilidade as que corres- 3844 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 pondam a encerramentos de vias isentos de penalidade económicos e financeiros e pelo ME para os demais nos termos do n.º 1 da base LI-A. aspetos. 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os Base LXVI do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. [...] 3 — [...]. 1 — [...]. 4 — [...]. 2 — [...]. 5 — [...]. 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins obrigações resultantes do Contrato de Concessão não distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo envolvem qualquer responsabilidade do Concedente ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessio- pela execução das obras de construção. nária, independentemente da sua natureza, sem prévia 7 — [...]. autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes. Base LXXI 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 6 — [...]. 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- 7 — [...]. tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o Base LXVIII plano geral incluído no Programa de Trabalhos. 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 1 — [...]. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em 2 — [...]: complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais a) [...]; que o Concedente razoavelmente lhe solicitar. b) [...]; c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Base LXXIII Lanços construídos, o montante da caução correspon- dente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento [...] efetuado em formação bruta de capital fixo; 1 — A Concessionária responde, nos termos do Con- d) [...]. trato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem 3 — [...]. o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não 4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de res- da totalidade da Autoestrada, o valor da caução passa a ponsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto corresponder a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto no n.º 3. reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral medida da responsabilidade da Concessionária, pela da Concessionária relativamente ao exercício anterior. culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cum- 5 — [...]. primento das obrigações que, para a Concessionária, 6 — [...]. emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano 7 — Quando a caução seja constituída em títulos, de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo Manutenção, constituindo causa de exclusão de respon- se, nos três meses anteriores à constituição da caução, sabilidade o seu comprovado cumprimento. a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, 3 — O Concedente responde pelos danos causados a situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa terceiros no desenvolvimento das atividades que consti- média. tuem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro 8 — [...]. seja imputável, designadamente por qualquer atraso 9 — [...]. na realização de uma Grande Reparação de Pavimento 10 — [...]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos 11 — [...]. estipulados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam 12 — Há recurso imediato à caução nos casos pre- da sua responsabilidade. vistos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão Base LXXV judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. [...] 13 — [...]. 1 — [...]. Base LXX 2 — [...]. [...] 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das em atenção a defesa do interesse público e a manuten- obrigações da Concessionária emergentes do Contrato ção em funcionamento da Concessão, nos termos do de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3845 4 — [...]. sos, remunerações e outros cash-flow para acionistas 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a multas referidas no número anterior: Concessionária seja titular do direito à prorrogação es- a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada tabelecido no n.º 3 da base X, do montante equivalente Lanço; à parte ainda não recuperada pela Concessionária do b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, valor aí estipulado. o montante de € 5 000 000; 5 — [...]. c) São aplicáveis nos termos seguintes: 6 — [...]. i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; Base LXXVIII ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, [...] entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, in- clusive; 1 — [...]. iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, 2 — [...]. entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, 3 — [...]. inclusive; 4 — [...]. iv) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagé- 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, os simo primeiro dia de atraso. montantes dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII são aplicados, em primeiro lugar d) [Revogada]. para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento 6 — [...]. do normal funcionamento do Empreendimento Con- 7 — [...]. cessionado e, em segundo lugar, para efetuar o serviço 8 — [...]. da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos 9 — [...]. de Financiamento. 6 — [...]. Base LXXVI 7 — [...]. 8 — [...]. [...] 9 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. Base LXXIX 3 — [...]. 4 — [...]: [...] a) [...]; 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos b) [...]; o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a através da resolução do Contrato de Concessão, em impossibilidade do respetivo cumprimento se torne caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato Concessão se revele excessivamente onerosa para o de Concessão. Concedente. 2 — [...]: 5 — [...]. a) [...]; 6 — [...]. b) Dissolução ou sentença de declaração de insol- 7 — [...]. vência da Concessionária; 8 — [...]. c) [...]; 9 — [...]. d) [...]; 10 — [...]. e) [...]; f) [...]; Base LXXVII g) [...]; h) [...]; [...] i) [...]; 1 — [...]. j) [...]; 2 — [...]. k) [...]. 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados, após a noti- 3 — [...]. ficação do resgate, só são assumidas pelo Concedente 4 — [...]. quando tais contratos tenham obtido, previamente, a 5 — [...]. autorização do ME. 6 — [...]. 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito 7 — [...]. à prestação pelo Concedente, a título de indemnização 8 — [...]. e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do 9 — [...]. prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de 10 — [...]. uma quantia correspondente ao somatório dos reembol- 11 — [...]. 3846 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 Base LXXXI bancária prestada pela Concessionária, nos termos pre- [...] vistos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessioná- ria o custo comprovado dessa garantia bancária. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da 8 — [Anterior n.º 7]. Concessão, revertem gratuita e automaticamente para 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o Concedente todos os bens que integram a Concessão o Concedente pode autorizar que os bens referidos na nos termos da base IX, obrigando-se a Concessioná- alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se ria a entregá-los em bom estado de conservação e de encontrem igualmente afetos à prestação do serviço funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros por referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo contratos de concessão, continuem afetos à execução do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos desses contratos. do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus Base LXXXIII ou encargos. [...] 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove 1 — [...]. a realização dos trabalhos e aquisições que sejam ne- 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando cessários à reposição dos bens referidos nesse número, haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do correndo os respetivos custos pela Concessionária e equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos casos e termos estipulados no Contrato de Concessão. montantes despendidos pelo Concedente. 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Base LXXXIV Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato [...] de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça 1 — [...]. as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos 2 — [...]. pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calen- 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à darização de Grandes Reparações de Pavimento cujos reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal encargos sejam da responsabilidade do Concedente não reposição é, sem prejuízo do disposto no número se- tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as guinte, efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja medidas para atender a essas condições: estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária. [...] [...] 4 — [...]: [...] [...] [...] [...] a) Em conjunto: Rácio de Cobertura Anual do Serviço [...] [...] da Dívida Sénior com caixa; Rácio de Cobertura Anual [...] [...] do Serviço da Dívida Sénior sem caixa, e Rácio Médio [...] [...] [...] [...] de Cobertura do Serviço da Dívida; [...] [...] b) [...]; Equipamentos de cobrança de ta- [...] c) TIR Acionista. xas de portagem. 5 — [...]. 4 — Todos os bens não contemplados no quadro 6 — [...]. constante do número anterior devem ser entregues em 7 — [...]: estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes. a) [...]; 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- b) A TIR Acionista seja reduzida em mais de 0,01 pon- cessão, se verificar que a Concessionária não consegue tos percentuais. cumprir a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem 8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio o Concedente o direito de se compensar pelos custos financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, modalidades: até ao montante necessário para levar a efeito os traba- a) [...]; lhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que b) Atribuição de compensação direta pelo Conce- a Concessionária não preste garantia bancária por valor dente; adequado à cobertura do referido montante. c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas 6 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão, se Partes. verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, que as condições descritas nos n.os 3 e 4 se encontram de- 9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, vidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem nele referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas lugar através da atribuição de compensação direta pelo de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses. Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes. 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no 10 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan- número anterior tenham sido substituídas por garantia ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor- Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3847 ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no «Base XXXIV-A n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição Grandes Reparações de Pavimento do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram- -se de acordo com os termos gerais de direito, sendo 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por tal reposição efetuada em termos que permitam repor o objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor que detalha ainda: à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara- no n.º 3 da base X. terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os 11 — Sempre que o direito da Concessionária à repo- trabalhos aí incluídos; sição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se reper- b) Os Grupos de Sublanços; cutem para além do prazo da Concessão estipulado no c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da n.º 1 da base X, a medida da reposição, no que respeita Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele a tais efeitos, observa o disposto no número anterior. associados, e a área total de cada um dos Grupos de 12 — [Anterior n.º 10]. Sublanços; 13 — [Anterior n.º 11]. d) A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- blanços; Base LXXXVIII e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- [...] sionária; f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução tologia. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur- 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela gir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação conceção, execução e fiscalização das obras inerentes ou integração das regras por que se rege a Concessão a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti- são resolvidos por arbitragem. tuindo os trabalhos para a sua realização justificação 2 — [...]. para encerramento de vias nos termos e para efeitos do 3 — [...]. estipulado na base LI-A. 4 — [...]. 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento Base LXXXIX são suportados da seguinte forma: [...] a) Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações 1 — [...]. Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- 2 — [...]. nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das 3 — Os árbitros designados nos termos do número obras são sempre suportados pela Concessionária; anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo b) Os encargos associados à execução de Grandes de 10 dias úteis a contar da designação do segundo Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Basto- ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de nário da Ordem dos Advogados, que também nomeia Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade o representante da Parte que não o tenha feito, caso a da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- mesma não ocorra dentro deste prazo. nada, somada com o total da área anteriormente inter- 4 — [...]. vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela 5 — [...]. Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro 6 — [...]. anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores 7 — [...]. acumulados, a área máxima identificada em anexo ao 8 — [...]. Contrato de Concessão; 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando c) Os encargos associados à execução de Grandes o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato Reparações de Pavimento são da responsabilidade do de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.» necessária ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter- Artigo 2.º vencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados Aditamento às bases da concessão da Costa de Prata pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro São aditadas as bases XXXIV-A, LIV-A, LVII-CC, anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores LXV-B a LXV-E, LXXXVI-A e LXXXVII-B às bases acumulados, a área máxima identificada em anexo ao da concessão da conceção, projeto, construção, financia- Contrato de Concessão. mento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de 4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen- de 5 de maio, com a seguinte redação: tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, 3848 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, Sublanços. contados da data de envio da comunicação referida no 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen- número anterior, a Concessionária elabora nota técnica tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou projeto de execução, em função da complexidade da são realizadas por entidades independentes da Con- intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, cessionária e por esta selecionadas de entre as que, a justificação para a necessidade de realização de uma propostas pela Concessionária, disponham de prévia Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar çamental e elementos que definam o âmbito e natureza no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela dos trabalhos a realizar. Concessionária. 14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitori- ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- zação de Pavimentos ou de uma Monitorização Lo- cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação calizada de Pavimentos, a entidade responsável pela e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se ser entregue à Concessionária, com cópia para o Con- se tratar de projeto de execução. cedente. 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio- da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos cessidade de realização de uma Grande Reparação de em que a área a intervencionar, somada com o total Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no da área anteriormente intervencionada desde a última prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse relativamente a esse parecer. Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido su- 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- portados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- respetivamente identificada em anexo ao Contrato de cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes Concessão. à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre 8 — Na hipótese prevista na parte final do número a efetiva necessidade de realização de uma Grande anterior, são da responsabilidade do Concedente os Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de encargos com a realização dessa Grande Reparação Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra- procedimento de Grande Reparação de Pavimento e balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução nos n.os 12 e seguintes. apresentados ou as correspondentes alterações que a 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos Concessionária deve incluir nesses documentos. são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de tais alterações, a Concessionária procede às corres- de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma pondentes alterações. situação caraterizável como Grande Reparação de Pa- 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a técnica ou o projeto de execução, a Concessionária expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada contratação da execução de Grandes Reparações de com o total da área anteriormente intervencionada desde Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser a última Campanha de Monitorização de Pavimentos determinado pelo Concedente atendendo também aos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias. suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos área máxima de intervenção pela Concessionária defi- encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor nida em anexo ao Contrato de Concessão. e as condições de pagamento da Grande Reparação de 11 — Na hipótese prevista na parte final do número Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo anterior, são da responsabilidade do Concedente os de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em encargos com a realização dessa Grande Reparação termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições procedimento nos termos dos números seguintes. de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o respetivos trabalhos. estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- concorrencial. culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- seja necessário realizar. mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3849 Concedente indica à Concessionária o preço base e as 30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, oposição pela Concessionária ao preço base assim indi- o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos. representante para acompanhar a respetiva execução 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- e com poderes para emitir, em nome do Concedente, -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a essa aprovação. nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que da responsabilidade do Concedente, a Concessionária se determine a necessidade de lançar tal procedimento mantém o Concedente informado do andamento dos ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi- contrato de empreitada. nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se propostas pela Concessionária, na medida em que não proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. encargos sejam da responsabilidade do Concedente, 24 — Em caso de realização de procedimento pré- caso o Concedente determine o adiamento, a sua não -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- procede à análise e avaliação das propostas recebidas, padamente os meios financeiros necessários nos termos elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório previstos no Contrato de Concessão, este compromete- e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado -se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos conhecimento ao Concedente. que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes para a execução da Grande Reparação de Pavimento à reformulação da nota técnica ou do projeto de exe- cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- cução. dente, procede-se à repetição do procedimento pré- 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes. considera necessárias com vista a adequar as condições 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o de circulação ao estado das vias. Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do 34 — As aprovações do Concedente previstas na consequente atraso na realização da Grande Reparação presente base consideram-se tacitamente concedidas de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a Concedente. respetiva solicitação. 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re- parações de Pavimento cujos encargos sejam da res- Base LIV-A ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato Obrigações perante terceiros de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada- mente, os meios financeiros necessários ao pagamento As obrigações da Concessionária, perante terceiros, do preço devido. enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- do Contrato de Concessão e, em particular, do estipu- rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- lado no presente capítulo, relativamente a ocorrências sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con- verificadas no Empreendimento Concessionado, são cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri- tais contratos prever expressamente que o pagamento mento das obrigações para si emergentes do Contrato ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en- de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios e do Plano de Controlo de Qualidade. financeiros necessários à sua realização, ficando a Con- cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por Base LVII-CC eventuais incumprimentos que sejam causados pelo Período adicional de Concessão e partilha incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de de Receitas Líquidas de Portagem disponibilização atempada de tais meios financeiros. 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne- receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP cessidade de realização de trabalhos não previstos e que o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem. se tenham tornado necessários à execução da mesma 2 — Durante o período de prorrogação fixado no obra na sequência de uma circunstância imprevista, n.º 4 da base X, a Concessionária: não é necessário novo procedimento nos termos des- critos na presente base, desde que tal necessidade seja a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de conforme previsto no Contrato de Concessão e no Con- execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e trato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessá- sempre que aplicável. rias adaptações, o montante resultante da aplicação do 3850 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 disposto no número anterior, fazendo seu o montante 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no remanescente; Caso Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Con- de Prestação de Serviços. cessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem. 3 — O disposto na presente base não prejudica as 4 — Para efeitos do disposto nos números anterio- obrigações de informação e de disponibilização de dados res, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação às estimativas de receita de taxas de portagem pre- de Serviços. vistas no Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão Base LXV-B de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita pre- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S vistos no n.º 1 com referência às novas estimativas, e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação de Prestação de Serviços relativamente a montantes à Concessionária. devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que, nos termos do Contrato de Concessão, Base LXV-D sejam da titularidade da EP, podem ser retidas e utiliza- das pela Concessionária, nas datas em que tais taxas de Partilha de benefícios operacionais portagem devam ser entregues nos termos do Contrato 1 — A Concessionária, em articulação com o Con- de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, cedente, compromete-se a desenvolver, até ao final a título de pagamento por conta da remuneração anual de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de pela disponibilidade da Autoestrada devida à Conces- outras possíveis melhorias nas condições de execu- sionária ao abrigo da base anterior. ção do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da com vista à sua implementação dentro do referido alínea a) do n.º 10 da base anterior. prazo, ponderando outras alternativas para além das já 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão Concessionária remete ao Concedente, com cópia para e que, caso venham a reunir o consenso entre Conces- a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na sionária e Concedente, possam contribuir para gerar alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, poupanças adicionais, designadamente decorrentes acompanhada da discriminação dos valores retidos acu- do seguinte: mulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para a) Otimização de custos de operação e manutenção efeitos de dedução. corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição níveis de serviço da Concessão, para além do já consa- contratual regulada pela base LVII-W as Receitas Lí- grado no Manual de Operação e Manutenção; quidas de Portagem são entregues, pela sociedade ces- b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis sionária à Concessionária, que as pode reter e utilizar relacionadas com: nos termos previstos no n.º 1. 5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo i) Centros de controlo de tráfego; da presente base não prejudica as obrigações de infor- ii) Centros de assistência e manutenção; e mação e de disponibilização de dados e documentação iii) Centros de manutenção invernal. à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços. 2 — Os impactes favoráveis que decorram da con- Base LXV-C cretização dos ganhos operacionais previstos no nú- Partilha de benefícios de receitas de portagem mero anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4. caso estas excedam as receitas líquidas de portagem 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, estimadas para o mesmo ano no Caso Base, nos se- procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização guintes moldes: e o Caso Base Pós-Otimização. a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor- entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem respondem aos diferenciais de cash-flow disponível estimada; para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultra- entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- passe 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada. -Otimização. 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente 2 — O benefício resultante do disposto no número base a que tem direito o Concedente é refletida na anterior concretiza-se num pagamento único anual, a dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Au- realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- toestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro da base LXV-A. do ano seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3851 6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias técnica ou projeto de execução, à fixação do preço das condições de execução do Contrato de Concessão, base, à necessidade de realização ou não de trabalhos suscetíveis de gerar ganhos operacionais. adicionais e à condução dos procedimentos com vista 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado à sua realização. de uma proposta apresentada nos termos do número 2 — A constituição, o funcionamento e os procedi- anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se daí resultantes são partilhados em termos equitativos, regulados no Contrato de Concessão.» aplicando-se, com as devidas adaptações o regime cons- tante dos n.os 3 a 5. Artigo 3.º 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos Alterações sistemáticas na presente base, o Caso Base então em vigor é subs- tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas 1 — Os capítulos VII e X das bases da concessão da as referências feitas no Contrato de Concessão para o conceção, projeto, construção, financiamento, exploração Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viá- para o Caso Base Ajustado. rios associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, Base LXV-E alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes: Partilha de redução de custos a) Capítulo VII — Funções do IMT; 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente b) Capítulo X — Pagamentos pela disponibilidade da com a realização de Grandes Reparações de Pavimento Autoestrada e partilha de benefícios. até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X sejam inferiores a € 23 340 460,56, a valores 2 — As secções I, II, IV, V e IX do capítulo X-A das atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a bases da concessão da conceção, projeto, construção, fi- Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre nanciamento, exploração e conservação dos lanços de o montante de encargos efetivamente incorrido e esse autoestrada e conjuntos viários associados, designada montante. por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei encargos suportados pelo Concedente com a realização n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do epígrafes: prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. a) Secção I — Disposições gerais; 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do b) Secção II — Sistema de cobrança de taxas de por- disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos tagem; números anteriores, acresce ao montante definido no c) Secção IV — Prestação do serviço de cobrança de n.º 3 da base X para efeitos da prorrogação aí prevista taxas de portagem; e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo d) Secção V — Remuneração pela cobrança de taxas do n.º 4 dessa mesma base. de portagem; 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à e) Secção IX — Incumprimento. conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, 3 — As subsecções II e III da secção V do capítulo X-A no sentido de minimizar os custos a serem suportados das bases da concessão da conceção, projeto, constru- por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, ção, financiamento, exploração e conservação dos lanços potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser de autoestrada e conjuntos viários associados, designada gerados para o Concedente e para a Concessionária. por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei Base LXXXVI-A n.º 44-C/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes: Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão a) Subsecção II — Remuneração pela disponibilidade Salvo na medida do disposto no Contrato de Con- do sistema de cobrança de taxas de portagem; cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que b) Subsecção III — Remuneração pela prestação do incorporam o disposto nas presentes bases produzem serviço de cobrança de taxas de portagem. efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con- tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele 4 — É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe Co- Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas missão de Peritos, às bases da concessão da conceção, pro- a procedimento de fiscalização prévia nos termos da jeto, construção, financiamento, exploração e conservação respetiva Lei de Organização e Processo. dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Base LXXXVII-B Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, que inclui a base LXXXVII-B. 1 — A Comissão de Peritos é a entidade respon- 5 — A base LVII-Y das bases da concessão da con- sável por dirimir os litígios que possam surgir entre ceção, projeto, construção, financiamento, exploração e as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viá- 3852 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 rios associados, designada por Costa de Prata, aprovadas ANEXO em anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio, (a que se refere o artigo 6.º) passa a ter a seguinte epígrafe «Licenças, autorizações e seguros». Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata. Artigo 4.º Outorga do contrato Bases da Concessão Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs- CAPÍTULO I crever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Costa de Prata, Disposições gerais cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros. Base I Definições e abreviaturas Artigo 5.º 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai- Norma revogatória úscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido São revogadas as alíneas sss) e ttt) do n.º 1 da base I, as diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes alíneas c) e d) da base VI, os n.os 11 e 12 da base XXXIV, significados: os n.os 6 e 7 e as alíneas d) e l) do n.º 8 da base XLV, os a) ACE — o agrupamento complementar de empresas n.os 2 e 3 da base XLVIII, a alínea f) do n.º 4 e o n.º 5 da constituído entre os Membros do Agrupamento com vista base L, o n.º 5 da base LIV, o n.º 5 da base LVII-D, os n.os 3 ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e e 4 da base LVII-S, os n.os 2, 3 e 5 da base LVII-U, os n.os 5 Construção, das atividades de conceção, de projeto e de e 6 da base LVII-X, o n.º 6 da base LVII-AA, os n.os 16, 17 construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II; e 18 da base LXV-A e a alínea d) do n.º 5 da base LXXV b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela das bases da concessão da conceção, projeto, constru- Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en- ção, financiamento, exploração e conservação dos lanços quanto seus acionistas, relativo à subscrição e realização de autoestrada e conjuntos viários associados, designada do capital da Concessionária e à realização de prestações por Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados; n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con- n.º 44-C/2010, de 5 de maio. cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir Artigo 6.º no âmbito do Contrato de Projeto e Construção; d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- Republicação cessionária; São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei e) Agente dos Bancos Financiadores — tem o sentido e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e no Common Terms Agreement, é conferido à expressão conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários Global Agent; associados, designada por Costa de Prata, aprovadas em f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer- anexo ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, com ciais vencedor do concurso público para atribuição da a redação atual. Concessão; g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as Artigo 7.º competências que lhe estejam legalmente cometidas com Entrada em vigor respeito à Concessão; h) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio ao da sua publicação. aos utentes, compostas designadamente por postos de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães e de parqueamento de veículos; Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. i) Autoestrada — a autoestrada e conjuntos viários as- sociados que integram o objeto da Concessão nos termos Promulgado em 2 de junho de 2015. da base II; j) [Revogada]; Publique-se. k) Bancos Financiadores — as instituições de crédito O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; Referendado em 4 de junho de 2015. l) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3853 n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado e republicado pelo vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com Decreto-Lei n.º 105/2015, de 16 de junho; as respetivas alterações; m) [Revogada]; z) Código das Sociedades Comerciais — o diploma n) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores Concessão; padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- aa) [Revogada]; tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada bb) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área as respetivas alterações; por este abrangida e com utilização dos critérios definidos cc) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos no Contrato de Concessão; termos da base LXXXVII-B; o) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de dd) Concedente — o Estado Português; condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com ee) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de alojamento de ativos de telecomunicações; Concessão e demais regulamentação aplicável; p) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das pro- ff) Concessionária — a Ascendi Costa de Prata, Auto- jeções económico-financeiras que constam em anexo ao estradas da Costa de Prata, S. A.; Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam gg) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre introduzidas nos termos permitidos naquele contrato; o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura q) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinan- do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, ciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos projeto, construção, financiamento, exploração e conser- decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Oti- das alterações previstas nas presentes bases, e todos os mização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos opera- hh) [Revogada]; cionais, conforme aplicável; ii) [Revogada]; r) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-Oti- jj) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato mização com as novas condições decorrentes das melhorias celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por nas condições de execução do Contrato de Concessão, objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Em- preendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- do serviço de cobrança de taxas de portagem e constitui racionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e um anexo ao Contrato de Concessão; cálculos do Caso Base Pré-Otimização; kk) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de s) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré- prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos -Refinanciamento com as novas condições e estrutura de utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial figura em financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con- anexo ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; previstos; t) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor ll) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- no momento anterior à adoção de melhorias nas condições lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de a conceção, projeto e construção dos Lanços referidos no contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; n.º 1 da base II e a conceção, projeto e duplicação do Lanço u) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- referido no n.º 2 da base II; ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação mm) [Revogada]; de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, nn) [Revogada]; incluindo as condições e a estrutura de financiamento oo) Contratos de Financiamento — os contratos cele- previstas no Caso Base; brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, v) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de que constituem anexo ao Contrato de Concessão; portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- pp) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da tificados em anexo ao Contrato de Concessão; Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando qq) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário coima, se aplicável; que lhe serve de base; w) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas rr) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- de portagem aos utentes através de sistema de débito em sição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de Concessão; quada, seja o utente anónimo ou identificado; ss) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de x) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de atualização calculada a partir do custo individual de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- cada uma das fontes de financiamento da Concessioná- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- ria, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- mesma; nistrativos; tt) Custos Administrativos — as sobretaxas administra- y) Código das Expropriações — o diploma aprovado tivas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamen- pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em tarmente previstos; 3854 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 uu) [Revogada]; para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras vv) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a e infraestruturas públicas; data em que foi celebrada a versão originária do Contrato ooo) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso- o membro do Governo que, em cada momento, detenha lução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13 de as competências para prosseguir as atribuições do Estado maio, ou seja, 19 de maio de 2000; na área das finanças; ww) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos ppp) Membro do Agrupamento — cada uma das socie- bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato dades que o constituíam à data da adjudicação provisória de Concessão; da Concessão; xx) Empreiteiros Independentes — as entidades que não qqq) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- sejam Membros do Agrupamento nem empresas associa- quer campanha de avaliação do estado de conservação das daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- Conselho, de 31 de março de 2004; dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, yy) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do zz) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam- bens referido na base VI; panhas de Monitorização de Pavimentos; aaa) [Revogada]; rrr) Operadora — a sociedade incumbida do desen- bbb) [Revogada]; volvimento das atividades de operação da Autoestrada e ccc) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos constitui anexo ao Contrato de Concessão; termos do Contrato de Operação e Manutenção; ddd) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que sss) [Revogada]; contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária ttt) [Revogada]; do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situ- uuu) Partes — o Concedente e a Concessionária; ação de referência, bem como a identificação e a avaliação vvv) Período Inicial da Concessão — o período de tempo dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi- de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro das de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar de 2004, ou do último dia do mês em que se verifique a ou compensar os impactes negativos esperados; entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo eee) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter- com o definido no n.º 9 da base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde; venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento www) Plano de Controlo de Qualidade — o documento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re- a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza- anexo ao Contrato de Concessão; ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada xxx) Programa de Trabalhos — o documento fixando a de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis integradas na Concessão, que constitui anexo ao Contrato adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe- de Concessão; ração ou reforço das suas caraterísticas estruturais; yyy) Proposta — o conjunto da documentação subme- fff) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços tida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, da fase de negociações mantidas nos termos das regras das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito daquele concurso; de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de zzz) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo Monitorizações Localizadas de Pavimentos; (RCVE) — o quociente entre: i) o valor atual líquido dos ggg) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; meios libertos do projeto, desde a data de cálculo até à hhh) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Trans- data do último vencimento da dívida sénior, descontado portes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do as competências que lhe estejam legalmente cometidas com saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, respeito à Concessão; e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo, iii) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- sendo este rácio calculado no início de cada ano civil do bitação, para todo o território nacional, publicado pelo período relevante; Instituto Nacional de Estatística, I. P.; aaaa) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida jjj) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente kkk) Lanço — as secções em que se divide a Autoes- entre: i) os meios libertos do projeto acrescido do saldo trada; das disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos lll) Manual de Operação e Manutenção — o documento termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui um anexo todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela ao Contrato de Concessão; Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio mmm) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- calculado com referência ao período subsequente de mento do Território e Energia, ou o membro do Governo 12 meses; que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado bbbb) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en- nnn) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do tre: i) os meios libertos do projeto, e ii) o capital devido nos Governo que, em cada momento, detenha as competências termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3855 os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessioná- CAPÍTULO II ria ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com referência ao período subsequente de 12 meses; Objeto e tipo da Concessão cccc) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos Base II Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Objeto caixa calculados durante o período de reembolso da dívida 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto e sénior; construção, financiamento, conservação e exploração, em dddd) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Presta- a) IC 1 Mira — Aveiro (IP 5), com a extensão aproxi- ção de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva mada de 24 km; cobrança, designadamente com a remuneração pela dispo- b) IC 1 Angeja (IP 5) — Maceda, com a extensão apro- nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e ximada de 30 km; pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem c) ER 1.18 IC 1 — IP 1, com a extensão aproximada nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no de 6 km; Contrato de Prestação de Serviços; d) IC 1 nó de Miramar — nó de ligação à EN 109, com eeee) Refinanciamento da Concessão — a alteração das a extensão aproximada de 4,1 km. condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua 2 — Integra também o objeto da Concessão, para efeitos substituição por outros contratos ou por outras estruturas de conceção, projeto e duplicação do número de vias, fi- de financiamento; nanciamento, conservação e exploração, em regime de dis- ffff) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre ponibilidade, o Lanço IC 1 nó de ligação à EN 109 — nó dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de da Madalena, com a extensão aproximada de 1,7 km. ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída 3 — Integram ainda o objeto da Concessão, para efeitos ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de de conservação e de exploração, em regime de disponibi- Concessão; lidade, os seguintes Lanços: gggg) Termo da Concessão — a extinção do Contrato a) IP 5 Aveiro (Barra) — Albergaria (IP 1/A 1), com a de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a extensão aproximada de 24 km; mesma ocorra; b) IC 1 Maceda — Miramar, com a extensão aproxi- hhhh) TIR Acionista — a taxa interna de rendibilidade mada de 19 km; para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo c) IC 1 Madalena — Coimbrões, com a extensão apro- o prazo da Concessão definido no n.º 1 da base X, definida ximada de 1 km. como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribu- 4 — Integra igualmente o objeto da Concessão a pres- ído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos e reembolso de prestações acessórias, dividendos pagos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no ca- ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo pítulo X-A. o referido período da Concessão, calculada nos termos 5 — Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, constantes do Caso Base; para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados iiii) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado de em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI; extensão de um Lanço o somatório das extensões dos jjjj) Transação — o conjunto de dados gerado num local Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o de deteção de veículos aquando da sua transposição por um número seguinte. veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; 6 — As extensões dos Sublanços são medidas segundo kkkk) Transação Agregada — a liquidação de uma Via- o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, gem realizada numa via portajada; nos termos das alíneas seguintes: llll) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que competências e atribuições previstas no Decreto-Lei medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; n.º 111/2012, de 23 de maio; b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou mmmm) Viagem — o percurso realizado por uma de- terminar contactando em plena via uma estrada ou au- terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da toestrada construída, a sua extensão é determinada pela autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade; taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão referência a um dado limite de tempo adequado definido é determinada pela distância que medeia entre a linha do no Contrato de Prestação de Serviços. bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- extremidade; gular podem ser utilizados no plural, e vice-versa, com a d) Se não estiver concluída a construção de um dos correspondente alteração do respetivo significado, salvo Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua se do contexto resultar claramente o inverso. extensão é provisoriamente determinada pela distância que 3856 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte de assistência e de manutenção e por outros serviços de da outra extremidade. apoio aos utentes da Autoestrada nela situados; c) [Revogada]; Base III d) [Revogada]. Natureza da Concessão Base VII A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re- gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra Bens que integram a Concessão o seu objeto. 1 — Integram a Concessão: Base IV a) O Estabelecimento da Concessão; Serviço público b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa- 1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades damente equipamentos de contagem e classificação de concessionadas de acordo com as exigências de um regular, tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e e, em geral, outros bens diretamente afetos à exploração adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade e conservação da Autoestrada, bem como os terrenos, as disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios disposições aplicáveis do Contrato de Concessão. e outras dependências de serviço integradas nos limites fí- 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização sicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- exploração e conservação que pertençam à Concessionária; criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de utentes. taxas de portagem; e d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, Base V associados às instalações e equipamentos referidos na Delimitação física da Concessão alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre- da Autoestrada. mos da mesma, em conformidade com os traçados defini- tivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. 2 — A Concessionária elabora e mantém permanen- 2 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos pro- temente atualizado e à disposição do Concedente um in- jetos aprovados nos termos da base XXXI. ventário dos bens que integram a Concessão nos termos 3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela do número anterior. se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, 3 — No inventário a que se refere o número anterior os troços de estradas que os completem, considerados são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na base IX. nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos Base VIII dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego Manutenção dos bens que integram a Concessão seja exclusivamente de acesso à Autoestrada. 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- troços de estrada a transferir pela Concessionária, por cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser- estado de funcionamento, conservação e segurança, nos vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até termos e condições estabelecidos nas disposições apli- à efetiva transferência dos mesmos. cáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram 5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace a Concessão, efetuando em devido tempo as reparações, com outra concessão de autoestradas, o limite entre conces- renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto disposições, para o efeito se tornem necessárias. de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada Base IX na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela Natureza dos bens que integram a Concessão concessionária que detenha o ramo de ligação. 6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- 1 — A Autoestrada e os conjuntos viários a ela associa- tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, dos integram o domínio público do Concedente, a partir ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da sua entrada em serviço. da estrutura. 2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- 7 — Os limites da Concessão são os que constam, gra- mero anterior, constitui a Autoestrada: ficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Autoestrada (faixa de rodagem, separador central e Base VI bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e Estabelecimento da Concessão de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação; O Estabelecimento da Concessão é composto: b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os a) Pela Autoestrada, nós de ligação e conjuntos viários terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando associados, dentro dos limites estabelecidos na base V; os imóveis que nelas sejam construídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3857 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado das Áreas de Serviço, das instalações para assistência dos pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem como acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha as edificações neles construídas, integram igualmente o do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também domínio público do Concedente. nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e o não tenham feito. no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar con- trato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, CAPÍTULO III alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos Duração da Concessão números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser Base X objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a Prazo da Concessão ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da ou qualquer providência cautelar. Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o a d) do n.º 1 da base VII, apenas podem ser substituídos, trigésimo aniversário dessa assinatura. alienados e onerados pela Concessionária nos termos do 2 — O disposto no número anterior não prejudica a número seguinte. aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como 6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- a aplicação, para além daquele prazo, das disposições do cionados no número anterior se proceder à sua imediata Contrato de Concessão que perduram para além do Termo substituição por outros com condições de operacionalidade, da Concessão. qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo da utilidade para a Concessão. base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham 7 — Os bens que tenham perdido utilidade para a sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à se considera concedida se este não se opuser no prazo de taxa de 6,08 %, o montante de € 19 698 836,37, acrescido 30 dias contados da receção do pedido de abate. dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos 8 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do termos previstos na base LXV-E. n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do no número anterior apenas ocorre pelo período estrita- disposto no número seguinte. mente necessário para que, através da atribuição à Con- 9 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 de- seja alcançado o montante previsto no número anterior, vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente até ao máximo de três anos, devendo o Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este respeitar as legítimas expetativas da Concessionária opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de neste âmbito. razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que receção daquela comunicação. aludem os números anteriores não há lugar à realização 10 — As instalações e os equipamentos de via de co- de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária, brança de taxas de portagem, bem como os demais bens e incluindo em contrapartida da prestação do serviço de direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que cobrança de taxas de portagem. se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessio- de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, nária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo integram o domínio privado do Concedente, sem preju- do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte ízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão informação: para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W, para a sociedade a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data cessionária. pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- 11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, panhado de demonstração da respetiva atualização, nos revertem automaticamente para o Concedente, no Termo termos do n.º 3; da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao por este, todos os bens que integram a Concessão. abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no 12 — Os bens e direitos da Concessionária não abran- n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atuali- gidos nos números anteriores que sejam utilizados no de- zação, nos termos do n.º 3; senvolvimento das atividades integradas na Concessão c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Conces- podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con- sionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acompa- cessionária. nhado de demonstração da respetiva atualização; 13 — Os bens móveis referidos no número anterior d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo respetiva atualização, nos termos do n.º 3; 3858 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação nefícios entre o Concedente e a Concessionária através de do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A. afirmativo, 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi- f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con- aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. cessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a cessão, outras atividades. prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação Base XII das informações referidas no número anterior. Estrutura acionista da Concessionária 8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado 1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no cialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, período de prorrogação, proceder às entregas de receita de na exata medida que foi pelo Agrupamento indicado na acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 da base LVII- Proposta. -UA, acompanhadas dos documentos justificativos dos 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros montantes em causa e da indicação do valor remanescente do Agrupamento no capital da Concessionária carece de por recuperar. autorização prévia do Concedente. 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos 3 — A transmissão de ações da Concessionária é ex- termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária antes pressamente proibida até três anos após a data de entrada do período máximo de três anos aí fixado, o que é noti- em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e ficado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da violação desta disposição, salvo autorização em contrário verificação desse requisito. do Concedente. 10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- 4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à desde que os Membros do Agrupamento detenham, em aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até cinco possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a contar da data da receção pelo Concedente daquelas in- construir, o domínio da Concessionária, nos termos previs- formações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, previstos no Contrato de Concessão. salvo autorização em contrário do Concedente. 11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o 5 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limi- mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros de- tado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão ter ações da Concessionária, desde que os Membros do final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: Agrupamento detenham o domínio da Concessionária, a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a em conjunto, e enquanto acionistas, diretos ou indiretos, acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no nos n.os 4, 5 e 8; artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto destes requisitos. nos n.os 4, 5, 8 e 9. 6 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária CAPÍTULO IV fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a Sociedade concessionária qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira ou possua ações representativas do seu capital através dessas Base XI transmissões. 7 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos na Objeto social, sede e forma presente base, todos os valores mobiliários representativos 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo do capital social da Concessionária que confiram ou, por de todo o período da Concessão, o exercício das atividades força do disposto no capítulo III do título IV do Código que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito integradas na Concessão, bem como das atividades auto- de voto aos seus titulares. rizadas nos termos dos n.os 4 e 5. 8 — As autorizações do Concedente previstas na pre- 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o sente base consideram-se tacitamente concedidas se não período da Concessão, a sua sede em Portugal. forem recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva so- 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo licitação. o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. Base XIII 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a Capital Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- cos da Concessão, outras atividades para além das que se 1 — O capital social da Concessionária é de € 22 200 000, encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de be- integralmente subscrito e realizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3859 2 — Todas as ações representativas do capital social e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se condições que sejam estabelecidos. tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se 3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos instru- escriturais. mentos de oneração de ações referidos no número anterior 3 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse dente permanentemente informado sobre o cumprimento de ações representativas do capital social da Concessio- do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente nária por entidades que não sejam Membros do Agrupa- se as entradas de fundos nele contempladas foram inte- mento ou, nos termos do anexo ao Contrato de Concessão gralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em contendo o acordo direto entre o Concedente e os Bancos falta e a parte faltosa. Financiadores, Bancos Financiadores, entidades maiorita- 4 — A Concessionária não pode proceder à redução do riamente detidas por estes ou terceiras entidades. seu capital social, durante todo o período da Concessão, 4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua qua- sem prévio consentimento do Concedente, cuja eventual lidade de acionistas da Concessionária, não onerar ações recusa é devidamente justificada. em contravenção ao disposto nos números anteriores. 5 — A Concessionária não pode, até à conclusão da 5 — As disposições da presente base mantêm-se em construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir. Base XIV Base XVI Estatutos e Acordo Parassocial Obrigações de informação da Concessionária 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas Concedente, sob pena de nulidade. no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete- 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização pré- -se para com o Concedente a: via por parte do Concedente, durante idêntico período, a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju- possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação dicar ou a impedir, sensivelmente, o cumprimento pontual das regras relativas aos mecanismos ou à forma de as- e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o segurar o domínio da Concessionária pelos Membros Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou do Agrupamento. que possam constituir causa de sequestro da Concessão 3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam previstos no capítulo XVIII; permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os ou detenção de ações representativas do capital social da documentos de prestação de contas legalmente exigidos, Concessionária, em violação das regras estabelecidas nos bem como a certificação legal de contas e pareceres do n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de órgão de fiscalização e de auditores externos; autorização prévia e específica do Concedente. c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano 4 — A autorização prevista no número anterior é soli- o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro citada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou de fiscalização e de auditores externos; que constitua compromisso da Concessionária em criar d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no situação que, quer na fase de construção quer na de explo- número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer. ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos- 5 — As autorizações do Concedente previstas na presente sam alterar significativamente o normal desenvolvimento base não são injustificadamente recusadas e consideram-se dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo verificação de anomalias estruturais ou outras anomalias de 30 dias úteis a contar da sua solicitação. significativas no Empreendimento Concessionado; e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, Base XV relatório circunstanciado e fundamentado das situações a Oneração de ações da Concessionária que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e 1 — A oneração de ações representativas do capital de reconhecida competência, com indicação das medidas social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- de autorização prévia do Concedente, a qual se considera tuações; tacitamente recusada pelo Concedente quando não seja f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de concedida no prazo de 60 dias úteis a contar da sua so- cada trimestre, relatório com informação detalhada das licitação. estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI; 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos suporte informático e em papel, se e quando este for al- Financiadores nos termos previstos nos Contratos de Fi- terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo nanciamento, as quais devem em todos os casos ser comu- de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes nicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo para a sua alteração, devendo as projeções financeiras de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas cópia notarial do documento que formaliza a oneração no Caso Base; 3860 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo rafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União o termo do segundo semestre civil, informação relativa à Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, condição financeira da Concessionária desde a entrada em sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, como uma projeção da sua posição entre esse período e o eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à previsto termo da Concessão, incluindo uma projeção dos Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação informação elaborada no formato do Caso Base; abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona- relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada das, as parcerias público-privadas, as concessionárias do informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização lhos de construção, de conservação e de exploração da de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR indicadores de atividade relacionados com a sinistrali- Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face dade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos os pontos de acumulação de acidentes, a identificação anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na das causas e a comparação com congéneres nacionais e base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, entidade idónea e independente e em formato a acordar seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que com o Concedente; se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. j) Apresentar prontamente as informações complemen- 3 — O acerto de pagamentos referido nos números an- tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- teriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em dente. qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) efeitos a variação prevista no número anterior. do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das situ- ações previstas na presente base se verifique em qualquer Base XVII um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos referidos Obtenção de licenças nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da 1 — Compete à Concessionária requerer, custear e obter Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício a € 50 000, a preços correntes, face ao resultado líquido que das atividades integradas na Concessão, observando todos seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido. os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas. CAPÍTULO V 2 — A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere Financiamento o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou, por qualquer motivo, deixar de operar os seus efeitos, Base XIX indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar Responsabilidade da Concessionária para repor tal licença em vigor. 1 — A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas Base XVIII as atividades que integram o objeto da Concessão, por Regime fiscal forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- as obrigações que assume no Contrato de Concessão, salvo sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. na medida do estipulado nas bases XXXIV e XXXIV-A. 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao Base XVIII-A desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Variação na tributação Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- tanto alterados, e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, declara ramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito garantirem-lhe tais fundos. a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, tratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do previstos na base LXV-A, são ajustados, para mais ou para número anterior, salvo quando respeitem a responsabili- menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no dade diretamente assumida pelo Concedente. Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow 4 — A Concessionária tem o direito a receber as impor- acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse tâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos ocorrido. de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, pa- das presentes bases e do Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3861 Base XIX-A 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, Refinanciamento da Concessão a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão. 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de a Concessionária deve, alternativamente: forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- dente tem condições globalmente menos favoráveis do tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes contratos de financiamento vigentes; nos contratos de financiamento que substituem. b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- cessão proposta. zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da termos referidos nos n.os 8 e 10. Concessionária e da aprovação do Concedente. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso -se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, e o Caso Base Pós-Refinanciamento. entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para desse momento, para o Caso Base Ajustado. os acionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- Base XX -Refinanciamento. Obrigações do Concedente 6 — Ao montante apurado nos termos do número an- terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon- nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que tagem da operação de Refinanciamento da Concessão. respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento disposto em contrário no Contrato de Concessão. da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si- tuação da Concessão, podendo este consistir: CAPÍTULO VI a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no Expropriações momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; Base XXI b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi- Disposições aplicáveis lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de c) Numa composição resultante das alternativas ante- Concessão são aplicáveis as disposições da legislação riores. portuguesa em vigor. 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere Base XXII a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de Declaração de utilidade pública com caráter de urgência atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente 1 — São de utilidade pública com caráter de urgência à TIR Acionista do Caso Base. todas as expropriações por causa direta ou indireta da 9 — O valor do pagamento único a que se refere a Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo Código das Expropriações. até que se verifique a condição prevista no n.º 3. 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado os elementos e documentos necessários à prática dos atos de o valor resultante da atualização realizada nos termos do declaração de utilidade pública com caráter de urgência, de n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio acordo com a legislação em vigor, com exceção do docu- ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- mento comprovativo do caucionamento dos valores indem- nária. nizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações. 11 — Os mecanismos de atualização e capitalização têm 3 — Caso os elementos e os documentos referidos no em consideração a preocupação da repartição equitativa número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre Concedente notifica a Concessionária, nos 15 dias úteis as Partes. seguintes à sua receção, para as corrigir. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 4 — O prazo para realização das expropriações, indi- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder cado no n.º 5 da base seguinte, considera-se suspenso rela- a um Refinanciamento da Concessão. tivamente às parcelas face às quais a falta ou a incorreção se 3862 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efetiva quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou e completa correção das mesmas. de disposição normativa. 5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- ções para manter direitos de terceiros do estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou ser- CAPÍTULO VIII viços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter Conceção, projeto, construção de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais ou duplicação da Autoestrada que regem a Concessão, podendo os respetivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente. Base XXV Base XXIII Conceção, projeto e construção Condução, controlo e custos dos processos expropriativos 1 — A Concessionária é responsável pela conceção, pro- jeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, 1 — A condução e a realização dos processos expro- bem como pela conceção e duplicação do Lanço referido priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Esta- no n.º 2 da base II, respeitando os estudos e projetos apre- belecimento da Concessão compete ao Concedente, ao sentados nos termos das bases seguintes e o disposto no qual cabe também suportar todos os custos inerentes à Contrato de Concessão. condução dos processos expropriativos e o pagamento de 2 — A construção dos Lanços indicados no n.º 1 da indemnizações ou de outras compensações derivadas das base II deve iniciar-se até 18 meses após a Data de Assi- expropriações ou da imposição de servidões, ou outros natura do Contrato de Concessão. ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas 3 — A duplicação do Lanço referido no n.º 2 da base II ultrapassem o montante de € 27 433 884,34. deve iniciar-se até 12 meses a contar da Data de Assinatura 2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de do Contrato de Concessão. indemnizações ou de outras compensações derivadas das 4 — Para cumprimento das obrigações assumidas em expropriações ou da imposição de servidões, ou outros matéria de conceção, projeto e construção da Autoestrada, ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo a Concessionária celebra com o ACE o Contrato de Pro- de € 27 433 884,34. jeto e Construção que figura como anexo ao Contrato de 3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente Concessão. qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até Base XXVI ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis Programa de execução da Autoestrada após a receção do pedido daquela entidade. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um compete à Concessionária, a todo o tempo, e, nomeada- dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as se- mente, no âmbito dos estudos e dos projetos a apresentar ao guintes: Concedente, nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias Lanço Mês à rápida conclusão dos processos expropriativos. 5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números IC1 Mira/Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . maio de 2004. anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con- IC1 Angeja/Maceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . maio de 2004. cessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de ER1.18/IC1.IP1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . setembro de 2003. seis meses contados a partir da apresentação das plantas IC1 Nó de Miramar/Nó de ligação à EN109 . . . . junho de 2003. parcelares de cada Sublanço. IC1 Miramar/Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . junho de 2003. 6 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expropriados, 2 — As datas de entrada em serviço efetivo e, bem assim, que impeça, relativamente a cada Sublanço, que a Conces- as datas de início da construção e da duplicação de cada sionária dê início a obras ou a trabalhos nesses bens ou ao um dos Lanços referidos no número anterior constam do exercício desses direitos confere à Concessionária o direito à Programa de Trabalhos anexo ao Contrato de Concessão. reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos 3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada da base LXXXIV, desde que aquele atraso seja superior a por atrasos causados por modificações unilateralmente 45 dias, se ocorrer antes do início dos trabalhos de constru- impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou ção no Lanço em causa, ou superior a 15 dias, seguidos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao interpolados, se ocorrer após o início daqueles trabalhos. Concedente. Base XXVII Disposições gerais relativas a estudos e projetos CAPÍTULO VII 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira Funções do IMT responsabilidade, e com acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e dos projetos relativos aos Lanços Base XXIV a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, nomeadamente, as normas IMT comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, 2 — Os estudos e os projetos referidos no número an- sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes terior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3863 da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração pela Concessionária da obrigação de observar as datas de ambiental e de enquadramento adaptado à região que a início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob Lanços, estabelecidas nos termos da base XXVI. as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Im- 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se pacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo com a apre- devidamente fundamentada da Concessionária. sentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de 3 — Em caso de dúvidas de interpretação, a nomen- pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período clatura a adotar nos diversos estudos e projetos deve estar de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta. de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Base XXIX 4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso Apresentação dos estudos e projetos e instalação dos sistemas de contagem e de classificação de 1 — No caso referido no n.º 2 da base II, é dispensável tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos a apresentação de estudos prévios, por se considerar que estudos e nos projetos a submeter pela Concessionária, e tem os mesmos resultam da Proposta. em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvi- 2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos mento que existam ou estejam em curso para as localidades prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se de- divididos nos seguintes fascículos independentes: senvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais, os planos de a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental. Sublanço; 5 — As normas a considerar na elaboração dos projetos, b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de li- Concessão nem constem de disposições legais ou regula- gação e dos pavimentos; mentares em vigor, devem corresponder à melhor técnica c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- rodoviária à data da execução dos trabalhos. grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, seguintes do projeto; e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para seguintes elementos de estudo: as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- a) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de IP 5 entre Aveiro (Barra) e o nó de Albergaria (IP 1/A 1); contagem e classificação de tráfego e outras instalações b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental acessórias; do IC 1, variante a Aveiro. Ílhavo — Vagos; e) Obras de arte correntes; c) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental f) Obras de arte especiais; do IC 1 entre Angeja e Pardilhó; g) Túneis; d) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC 1 h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; entre Pardilhó e Maceda; i) Portagens; e) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; do IC 1 entre Maceda e Miramar; k) Auditoria de segurança. f) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 1 entre Miramar e Coimbrões. 3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente 7 — Os elementos de estudo indicados no número an- com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- terior não criam para a Concessionária quaisquer direitos dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter cedente, podendo a Concessionária propor as alterações ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a que entender, nomeadamente, quanto à diretriz e perfil legislação em vigor. transversal. 4 — Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes Base XXVIII fascículos independentes: Programa de estudos e projetos a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Sublanço; Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária b) Implantação e apoio topográfico; submete à aprovação do Concedente um documento em c) Estudo geológico e geotécnico; que indica as datas em que se compromete a apresentar d) Traçado geral; os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os e) Nós de ligação; anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 g) Drenagem; da base anterior e as entidades técnicas independentes que h) Pavimentação; propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude i) Integração paisagística; o n.º 7 da base seguinte. j) Equipamento de segurança; 2 — O documento referido no número anterior e os k) Sinalização; estudos e projetos que dele são objeto devem ser elabo- l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego rados e apresentados de forma a permitir o cumprimento e circuitos fechados de TV; 3864 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 m) Telecomunicações; aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em que n) Iluminação; o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser também o) Vedações; vedadas lateralmente em toda a sua extensão; p) Serviços afetados; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- q) Obras de arte correntes; zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- r) Obras de arte especiais; niente orientação e segurança da circulação, segundo s) Túneis; as normas em uso no IMT, devendo ser ainda prevista t) Centro de assistência e manutenção; sinalização específica para a circulação em situação de u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa v) Projetos complementares; ou nevoeiro; w) Expropriações; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas x) Relatório das medidas de minimização de impactes e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no ambientais; limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com y) Portagens; altura superior a três metros, no separador quando tenha z) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; largura inferior a nove metros, bem como na proteção a aa) Canal Técnico Rodoviário; obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos bb) Auditoria de segurança. nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro; 5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza adaptado à região que atravessa são objeto de projetos es- informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em pecializados que contemplem a implantação do traçado, a equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer ambiente Windows (última versão). das margens, separador e Áreas de Serviço; 6 — A documentação informática usa os seguintes tipos: e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato pontes de especial dimensão e os túneis; standard; f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede mazenados no formato standard; de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, 7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica re- de revisão emitido por entidades técnicas independentes, servada; o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos competentes. de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, 8 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve bem como contra o ruído. ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- das pelas autoridades competentes. 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde Base XXX o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos Critérios de projeto necessários para que o futuro alojamento de cabos elé- tricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento. respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem prejuízo do Base XXXI disposto no número seguinte. Aprovação dos estudos e projetos 2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci- velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indi- tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar cadas, mediante proposta da Concessionária devidamente da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos fundamentada. números seguintes. 3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou blanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos horários de projeto previstos para o ano horizonte, con- ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da siderando este como o vigésimo ano após a abertura ao contagem do prazo de aprovação se aquelas correções tráfego do Lanço em que se integram. ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguin- 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- tes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se ao seguinte: verificar após aquela data. a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3865 pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE, ou 3 — Caso o plano de recuperação referido no número do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado se pronuncie. ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à 4 — A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta Concessionária a adoção das medidas que entender ade- qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato por ele elaborado. de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha 4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de da imperfeição daqueles, das conceções previstas ou do recuperação ou das medidas previstas nos números an- funcionamento das obras, exceto em caso de modificações teriores, a Concessionária deve manter a execução dos unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabi- imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar lidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja as medidas em questão. invocada por terceiro lesado ou o vício de que as obras 5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa venham a padecer, decorram diretamente de factos inclu- de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio- ídos em tais reservas. nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da 5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV, sem alíneas a) e b) do n.º 1 da base II, que venha a ser aprovado prejuízo do disposto no n.º 6 da base XXIII. pelo Concedente, não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde Base XXXIV que demonstre ter havido aumento de custos. Aumento do número de vias da Autoestrada Base XXXII 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços da Autoestrada é realizado em harmonia com o seguinte: Execução das obras a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de o TMDA ter atingido 38 000 veículos; aprovado o respetivo projeto de execução. b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída 2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano aprovação do Concedente, que se considera tacitamente após o TMDA ter atingido 60 000 veículos. concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número de ou as normas de construção, não podendo as obras ser vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo as respetivas condições de pagamento ser previa- devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de mente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por regras da arte, de harmonia com as disposições legais e falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-A, nos regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude obras do tipo das que constituem objeto da Concessão. e durante o período de execução dos trabalhos de aumento 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação do número de vias. apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente. 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do 4 — A execução por Empreiteiros Independentes de número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in- Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, ou comunitária aplicável. no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8. Base XXXIII 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- Programa de Trabalhos -contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer 1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela circunstância, determinar a alteração: Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser noti- ficadas ao Concedente, acompanhadas da devida justifica- a) Dos documentos e das peças do procedimento; ção, não podendo envolver adiamento das datas de entrada b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que em serviço fixadas no n.º 1 da base XXVI. respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. 2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al- 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente terações que possam pôr em risco as datas referidas no deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária número anterior, o Concedente notifica a Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fi- devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual xado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de referido no n.º 3. recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, da sua apresentação. sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3866 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, com o total da área anteriormente intervencionada cujos e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- encargos tenham sido suportados pela Concessionária, -contratual relativo à adjudicação do aumento do número não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão; 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- termos e as condições relativos ao desenvolvimento do cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha processo de aumento do número de vias são previamente de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária acordados entre as Partes. ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Con- 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, trato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com o total da área anteriormente intervencionada cujos com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo nos n.os 4 a 7. de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão. lização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên- TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua serviço D a partir daqueles limiares. execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços. 11 — [Revogado]. 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e 12 — [Revogado]. as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza- das por entidades independentes da Concessionária e por Base XXXIV-A esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces- Grandes Reparações de Pavimento sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por de proposta pela Concessionária. objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização que detalha ainda: de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea- veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à aí incluídos; Concessionária, com cópia para o Concedente. b) Os Grupos de Sublanços; 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos d) A data de início do programa de Campanhas de Mo- com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; a intervencionar, somada com o total da área anteriormente e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio- intervencionada desde a última Campanha de Monitori- nária; zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos f) Os critérios de medição relevantes para cada pato- encargos tenham sido suportados pela Concessionária, logia. ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em anexo ao Contrato de Concessão. 8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo sendo de imediato desencadeado um procedimento de os trabalhos para a sua realização justificação para encer- Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. na base LI-A. 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de suportados da seguinte forma: Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. a) Os encargos associados à realização de Campanhas 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo- Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas sempre suportados pela Concessionária; suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- casos em que a área a intervencionar, somada com o total parações de Pavimento na sequência de Monitorizações da área anteriormente intervencionada desde a última Cam- Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- panha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3867 intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de Contrato de Concessão. 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos 11 — Na hipótese prevista na parte final do número an- finais da nota técnica ou do projeto de execução. terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos sendo de imediato desencadeado um procedimento nos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a termos dos números seguintes. Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- respetivos trabalhos. nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária concorrencial. a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja indica à Concessionária o preço base e as condições de necessário realizar. pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- Concessionária ao preço base assim indicado, o preço tados da data de envio da comunicação referida no número base decidido pela Comissão de Peritos. anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- de execução, em função da complexidade da intervenção, -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária para a necessidade de realização de uma Grande Reparação submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter- definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo 14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o no número anterior devem ser enviados ao Concedente, Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada- de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se mente, alterações às peças procedimentais propostas pela tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto Concessionária, na medida em que não contendam com a de execução. nota técnica ou o projeto de execução. 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- 24 — Em caso de realização de procedimento pré- rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da procede à análise e avaliação das propostas recebidas, respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe- de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de- cimento ao Concedente. vendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse para a execução da Grande Reparação de Pavimento parecer. cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces- procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade para o efeito, de qualquer das Partes. de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão sequente atraso na realização da Grande Reparação de dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do dis- segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto posto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente. de execução apresentados ou as correspondentes alterações 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa- que a Concessionária deve incluir nesses documentos. rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro- dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais financeiros necessários ao pagamento do preço devido. alterações, a Concessionária procede às correspondentes 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repara- alterações. ções de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc- dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con- Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, realização, ficando a Concessionária exonerada de qual- nunca inferior a 90 dias. quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios e as condições de pagamento da Grande Reparação de financeiros. 3868 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. de realização de trabalhos não previstos e que se tenham 4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Au- tornado necessários à execução da mesma obra na se- toestrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento quência de uma circunstância imprevista, não é necessário das vias de comunicação constantes de planeamento ou novo procedimento nos termos descritos na presente base, projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela a construir ou a duplicar. fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos 5 — A Concessionária é responsável por deficiências Contratos Públicos, sempre que aplicável. ou vícios de construção que venham a ser detetados nos 30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, data da respetiva conclusão. a pedido da Concessionária, designa um seu representante 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara- para acompanhar a respetiva execução e com poderes para ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande telecomunicações e respetivos equipamentos e em quais- Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- quer outros bens de terceiros, em resultado da execução ponsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato o Concedente informado do andamento dos trabalhos de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o exercer perante terceiros. cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de 7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos empreitada. termos do número anterior, ou afetados pela construção da 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições das ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- entidades que neles superintendam, não podendo contudo cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o ser exigido que a mesma se faça em condições substan- Concedente determine o adiamento, a sua não realização, cialmente diferentes das previamente existentes. total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- Base XXXVI trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne Condicionamentos especiais aos estudos e à construção a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea- eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica lização de modificações aos projetos e estudos apresenta- ou do projeto de execução. dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- quando o interesse público o exija, mediante comunicação cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera 2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- necessárias com vista a adequar as condições de circulação lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ao estado das vias. ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, 34 — As aprovações do Concedente previstas na pre- mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- sente base consideram-se tacitamente concedidas quando diatamente aplicável. não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico para o Concedente se pronunciar após a respetiva solici- que seja descoberto no curso das obras de construção da tação. Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua desco- Base XXXV berta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que pos- Vias de comunicação e serviços afetados sam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e preservação. encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- 4 — A verificação de qualquer uma das situações pre- damente, se verifique terem sido causados em quaisquer vistas na presente base confere à Concessionária o di- vias de comunicação em consequência das obras a seu reito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias base LXXXIV. de comunicação existentes interrompidas pela construção Base XXXVII da Autoestrada. 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Autoestrada se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade dade da conceção, do projeto e da execução das obras de à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e construção ou de duplicação e de conservação dos Lanços separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- previstos nos n.os 1 e 2 da base II, bem como a qualidade tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura da conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, dependente das caraterísticas dessas vias. responsabilizando-se, na medida das obrigações para si re- 3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe- sultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3869 sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria da- funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o queles trabalhos, que declare estar a obra em condições período da Concessão. de ser recebida. 2 — A Concessionária responde perante o Concedente 10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conce- das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das ção, no projeto, na execução das obras de construção e na obras executadas, em material reprodutível e em suporte conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade informático. ser coberta por seguro nos termos da base LXIX. 11 — A homologação do auto de vistoria favorável à 3 — A Concessionária não responde nos termos dos entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer números anteriores sempre que, existindo a necessidade responsabilidade do Concedente relativamente às condi- de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes termos da base XXXIV-A, não se execute atempadamente do Contrato de Concessão. a mesma por facto imputável a este. Base XXXIX Base XXXVIII Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares Entrada em serviço da Autoestrada construída 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do 1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- funcionamento instalações não previstas nos projetos apro- tuar conjuntamente por representantes do Concedente e vados, desde que delas não resulte nenhuma modificação da Concessionária. fundamental à Concessão. 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa- em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no nú- vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de mero seguinte. portagem, a equipamento de contagem e de classificação 3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa Concedente tenham a natureza de correções resultantes de rodagem. do incumprimento pela Concessionária do disposto na 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- base XXXVII. longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto Base XL assinado por um representante do Concedente e por um Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral representante da Concessionária. 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- 1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- proprietários vizinhos e em presença de um representante mente à data pretendida para o seu início. do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação 5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, pro- lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- cedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis identifique os terrenos que fazem parte integrante da Con- ao seu normal funcionamento. cessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à 2 — Esta demarcação e a respetiva planta têm de ser entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto ao tráfego autorizada por despacho do ME. de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a Lanço. abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de 3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos realizados prontamente pela Concessionária, realizando- ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que -se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos para cada caso seja fixado pelo Concedente. n.os 3 e 4, dispensando-se a homologação do auto que dela resultar pelo ME. CAPÍTULO IX 8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- ridos no número anterior devem ser especificadamente Áreas de Serviço indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado. Base XLI 9 — É considerado como ato de receção das obras de Requisitos construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados 3870 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as 6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de infraestruturas e instalações que as integram. 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato. execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX. 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar 3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apre- Autoestrada devem: ciação do Concedente nos termos do n.º 1. 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de na paisagem em que se situam, quer através da volumetria Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação Concedente. utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, Base XLIII seguro, rápido e eficiente; Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, bem como postos de abastecimento de combustíveis e no Termo da Concessão caducam automaticamente e em lubrificantes; razão daquele termo quaisquer contratos celebrados pela c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável Concessionária com quaisquer terceiros relativos à ex- ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, ploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- responsável pelas consequências legais e contratuais dessa cação, composição, funcionamento e exploração de áreas caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis ponsabilidades nesta matéria. marginais às estradas. 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer gratuitamente a posição contratual para si emergente dos nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão contratos referidos no número anterior. não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em 3 — No caso previsto no número anterior, os contra- legislação específica. tos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da 5 — A Área de Serviço situada ao quilómetro 4 do IP 5 Concessão. não faz parte da Concessão, não tendo a Concessionária, 4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato por isso, qualquer direito sobre ela. de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que Base XLII estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção dos resultantes de reclamações que contra a Con- Construção e exploração de Áreas de Serviço cessionária estejam pendentes e daquelas que, embora 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as factos que lhes sejam anteriores. atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte 5 — Os contratos referidos no n.º 1 devem incluir cláu- delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo sula que contenha a expressa anuência dos terceiros em Concedente. causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o 2 — Os contratos previstos no número anterior estão reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o res- sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação gate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados e extinção, ao disposto na base LVIII. no número anterior. 3 — Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém Base XLIV os direitos e continua sujeita às obrigações para si emer- Entrada em funcionamento gentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cum- A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve primento. ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em do Lanço onde se integram, ou 15 meses após a transferên- caso de incumprimento das obrigações impostas, neste cia para a Concessionária dos Lanços já construídos. âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área CAPÍTULO X de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incum- primento e reparar as respetivas consequências, com a Manutenção, exploração expressa indicação de que a manutenção do incumprimento e conservação da Autoestrada ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato Base XLV de exploração da Área de Serviço. Manutenção da Autoestrada 5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não 1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, e os sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão, exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom es- ração da Área de Serviço. tado de conservação e em perfeitas condições de utilização Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3871 e segurança, realizando, oportunamente e de acordo com o 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da Contrato de Concessão. sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e per- de Qualidade decorra de alteração das disposições nor- manentemente os fins a que se destinam. mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra diferente previsto na lei. o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. Base XLVI 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária Transferência da exploração a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e e conservação dos Lanços existentes classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de 1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II, bem controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização como os equipamentos e instalações afetos aos mesmos, e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data que contactam com os nós de ligação até aos limites esta- de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do belecidos na base V. Lanço referido na alínea c) do n.º 3 da base II, na data da 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de sua entrada em serviço, tornando-se a respetiva exploração e qualidade, designadamente para a regularidade e aderên- a conservação da responsabilidade exclusiva da Concessio- cia do pavimento, para a conservação da sinalização e nária a partir desse momento, nos termos da base anterior. do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, 2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im- fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano possível o exercício direto pela Concessionária, e sempre de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garan- qualquer responsabilidade pela não conformidade com tias que se encontrem em vigor relativamente a obras rea- os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos lizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais que sejam comprovadamente afetados pela não realização são identificadas em anexo ao Contrato de Concessão. de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos 3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos ter- base XXXIV-A, sempre que, existindo a necessidade de mos das garantias referidas no número anterior, que lhe proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo imputável ao Concedente. recebimento e bem assim a acompanhar, na qualidade de 5 — O estado de conservação e as condições de ex- representante do Concedente, todos os trabalhos de repa- ploração da Autoestrada e demais bens que integrem ou ração que este possa exigir de terceiros nos termos dessas estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce- garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação dente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos das reparações efetuadas. que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às 4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de do estado de conservação dos Lanços referidos na presente qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano base, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversa- ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, mente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de aí disposto. Concessão. 6 — [Revogado]. Base XLVII 7 — [Revogado]. 8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- Instalações e equipamentos de contagem lecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade e de classificação de tráfego de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou de operação de reposição, designadamente nos seguintes manter instalado o equipamento de contagem e de classifi- componentes: cação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão a) Pavimentos flexíveis; que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o con- b) Obras de arte correntes; trolo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam c) Obras de arte especiais; nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar d) [Revogada]; os dados captados por tal equipamento ao programa de mo- e) Drenagem; nitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional. f) Equipamentos de segurança; 2 — O equipamento de medição de tráfego instalado g) Sinalização; deve garantir: h) Integração paisagística e ambiental; a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate- i) Iluminação; gorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX; j) Telecomunicações; b) [Revogada]; k) Telemática; c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- l) [Revogada]. mas de controlo e gestão de tráfego. 3872 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3 — A Concessionária pode proceder à remoção do 9 — Todos os equipamentos de contagem, de classi- equipamento que se encontre instalado em Sublanços que ficação e de observação de tráfego são sujeitos a testes integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária por um período de pelo menos dois meses, logo após a não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. entrada em serviço do Sublanço respetivo, através dos 4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de quais o Concedente possa aferir do seu bom funciona- processamento de informação em tempo real e devem ser mento e autorizar que o Lanço em que se integram entre compatíveis com a rede de equipamento de contagem, em serviço efetivo. de classificação automática de veículos e de sistemas de Base XLVIII pesagem dinâmica de eixos atualmente existente, assim como com o atual programa de controlo do sistema utili- Localização dos equipamentos de contagem de veículos zado pelo Concedente. 5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa- é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo permi- mentos pelo menos uma câmara de vídeo. tir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados, 6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda a contagem e a classificação do tráfego. contemplar o fornecimento e a instalação de uma worksta- 2 — [Revogado]. tion e respetivo software que permita o acesso em tempo 3 — [Revogado]. real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao 4 — A Concessionária deve ainda prever a integração circuito fechado de TV. no sistema de contagem das duas estações de pesagem já 7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a existentes no Lanço IC 1 Maceda — Miramar e no IP 5 integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem atra- nas proximidades de Aveiro, para determinar a pesagem vés de soluções com capacidade de débito adequada à correta em movimento dos veículos. execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medi- Base XLIX ção do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes. Classificação de veículos 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e 1 — As classes de veículos que os equipamentos des- exploração do equipamento de contagem, classificação e critos nas bases anteriores devem permitir classificar são observação de tráfego referido no n.º 1. as seguintes: Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem Classe Designação Caraterísticas possível uma classificação efetuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem sidecar, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 m. triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. B Ligeiros de passageiros e Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m (este de mercadorias. não mais de 9 lugares, incluindo o condutor e com peso comprimento refere-se exclusivamente ao veí- máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui culo e não ao conjunto veículo + reboque). os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque. C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem a 3,5 toneladas, sem atrelado, ou com um ou mais atrela- reboque, e todos os demais veículos não clas- dos, veículos tratores, veículos tratores com um ou mais sificados nas demais classes. atrelados e veículos especiais (tratores agrícolas, bulldo- zers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem reboque. 2 — [Revogado]. 4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoes- trada estabelece as obrigações a observar pela Concessio- Base L nária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Conces- Operação e manutenção sionado, designadamente sobre: 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- e circuitos fechados de TV; dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o b) Informação e normas de comportamento para com Contrato de Operação e Manutenção. os utentes; 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação no contrato referido no número anterior, mediante autori- na Autoestrada; zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de d) Segurança dos utentes e das instalações; 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, tacitamente concedida. com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente de atualização; quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das f) [Revogada]; relações contratuais estabelecidas nos termos dos números g) Estatísticas; anteriores. h) Áreas de Serviço; Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3873 i) Revestimento vegetal; constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras j) Pavimentos; disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- k) Sinalização temporária; damente do disposto nas normas legais e regulamentares l) Manutenção corrente da infraestrutura. que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- 5 — [Revogado]. respetivas obrigações das entidades exploradoras. 6 — [Revogado]. 2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten- 7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser tes e o Concedente, com a devida antecedência, na obser- alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o vância do disposto nas normas legais e regulamentares Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- todos os efeitos, o Contrato de Concessão. respetivas obrigações das entidades exploradoras e no 8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- Contrato de Concessão, sobre a realização de obras que ração e Manutenção decorra de alteração das disposições afetem as normais condições de circulação na via, desig- normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo nadamente as que reduzam o número de vias em serviço previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- diferente previsto na lei. cedência, na observância do disposto nas normas legais 9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas a Concessionária acorda ainda com o Concedente um vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces- manual de procedimentos de operação e manutenção da sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex- Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a ploradoras e no Contrato de Concessão, sobre a ocorrência serem adotados com vista ao cumprimento das obriga- de incidentes que impliquem congestionamentos no troço ções que para a Concessionária decorrem do Manual de em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de através de sinalização colocada na rede viária servida pela aferição e medida do referido cumprimento das obrigações Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu da Concessionária e da responsabilidade desta perante o impacte na circulação assim o recomendem, através de Concedente e perante terceiros. anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes. Base LI Base LIII [Revogada]. Disciplina de tráfego Base LI-A 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto Encerramento de vias e trabalhos na via no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- lamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regula- e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas mentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo- vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces- viárias classificadas como autoestradas concessionadas e as sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex- correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas ploradoras. é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para 2 — A Concessionária deve estudar e implementar os efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via mecanismos necessários para, através do equipamento que, x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x x quilómetro x está obrigada a instalar e desde que compatível com os hora por ano, durante o período noturno, não sendo conside- equipamentos listados em anexo ao Contrato de Conces- rado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades: são, proceder à monitorização do tráfego, à identificação a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção balhos de terceiros previstos na base LXI; de acidentes e à consequente e sistemática informação de b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força alerta ao utente, no âmbito da Concessão. maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à 3 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou cau- maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto sem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção do sistema nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto- necessário à execução da ação de manutenção em causa. estradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, a garantir permanentemente em 2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser boas condições de segurança e de comodidade a circula- previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. ção na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, colaborando ativamente com as Base LII autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designa- damente em situações de tráfego excecionalmente intenso, Obrigações e direitos dos utilizadores sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do e dos proprietários confinantes da Autoestrada equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão. 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as 4 — A Concessionária não responde nos termos do obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com número anterior sempre que, existindo a necessidade de a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos 3874 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do termos da base XXXIV-A, não se proceda atempadamente número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos à mesma por facto imputável a este. utentes e dos resultados das investigações e demais pro- 5 — Não obstante o estipulado no número anterior, e sem vidências que tenham sido tomadas. prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIV-A, a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização Base LVI da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes Estatísticas do tráfego sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário em conjunto, um efeito equivalente. a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção. Base LIV 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de Assistência aos utentes dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas- sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de das condições de circulação, nomeadamente no que res- sobreposição dos dois sistemas. peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de termos e condições previstos no Contrato de Concessão. um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do recolhidos nos termos do número anterior, considera-se número anterior consiste também no auxílio sanitário e como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su- mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito blanços adjacentes. uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci- livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas dente e promover a prestação de assistência mecânica nos de controlo. termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. Base LVII 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária Participações às autoridades públicas deve criar, e que compreendem também as instalações A Concessionária obriga-se a participar às autoridades necessárias aos serviços de conservação, exploração e públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou policiamento da Autoestrada. ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio des objeto da Concessão. sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção. CAPÍTULO X-A 5 — [Revogado]. Portagens Base LIV-A Obrigações perante terceiros SECÇÃO I As obrigações da Concessionária, perante terceiros, Disposições gerais enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado Base LVII-A no presente capítulo, relativamente a ocorrências verifi- Cobrança de taxas de portagem cadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obri- 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os gações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem de Qualidade. aos utilizadores, podendo prever diferenciações de ta- xas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos Base LV locais. Reclamações dos utentes 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada sub- utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de metidos anteriormente a esse regime. Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados 3 — Os diplomas a que se referem os números ante- periodicamente pelo Concedente. riores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas portagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3875 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção SECÇÃO II do sistema e dos equipamentos necessários à prestação Sistema de cobrança de taxas de portagem e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da Base LVII-C responsabilidade da Concessionária. Sistema de cobrança de taxas de portagem Base LVII-B 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem desen- Procedimento prévio à introdução volve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica de um regime de cobrança de taxas de portagem do tipo Free Flow (FF), conforme definido em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evolu- 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de ções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços o Concedente. da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento temple, designadamente: em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as a) Os custos da instalação e da manutenção; modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- b) O prazo de execução do investimento; cedente autorize, nomeadamente através de pagamento c) As condições de pagamento; por débito em conta, de pagamento através de sistema de d) As condições da operacionalização do sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como cobrança de taxas de portagem; de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do ministrativo. sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem tem alínea a) da base LVII-K. de permitir, designadamente: a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização a proposta a que se refere o número anterior no prazo de em Portugal; 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva lugar, em seguida, um processo negocial com base na n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis- de 60 dias, a contar do seu início. temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a tota- Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei lidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de processo negocial referido no número anterior, pode ser 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio. determinada, nos termos previstos na base anterior, a in- trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem obe- nos Lanços e ou Sublanços em causa. dece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que operação e manutenção específicos, nos termos definidos seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade no Contrato de Prestação de Serviços. dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um SECÇÃO III regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. Tarifas e taxas de portagem 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con- cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo Base LVII-D adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas Tarifas e taxas de portagem condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de valor tarifário, as seguintes: portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabi- Classe Designação lidade do Concedente. 6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. de Concessão, nos termos da base LXXXIV. 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 7 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do cessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obri- primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. gatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical no procedimento previsto na presente base, podendo a do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato re- lativo a esse mesmo procedimento. 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal 8 — O procedimento regulado na presente base pode como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso não ser aplicado nas situações expressamente identificadas bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, no Contrato de Concessão. com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma al- 3876 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 tura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, vigor, para a classe de veículos 1; pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os IPC(p) = valor do último IPC publicado; seus utilizadores: p = mês a que se refere o último IPC publicado; n = número de meses decorridos entre a data da última a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su- brança; blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada b) Façam prova, perante a entidade gestora do res- em vigor da nova tarifa; petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). sentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número. 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con- cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das vigor das mesmas. classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos Base LVII-F definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- Não pagamento de taxas de portagem cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in- que seja aplicável à taxa em vigor. tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas 5 — [Revogado]. disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aquelas que regulem as competências e os poderes que taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nome- cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, adamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da em caso de cessão da posição contratual nos termos da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de base LVII-W. € 0,06671, não incluindo IVA. 7 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos Base LVII-G utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem Isenções de pagamento de taxas de portagem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos: simples determinação do Concedente, durante o prazo da a) Presidente da República; Concessão estipulado no n.º 1 da base X ou por proposta da b) Presidente da Assembleia da República; Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo período de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo base X. e do Tribunal de Contas; 8 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- d) Membros do Governo; tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de e) Procurador-Geral da República; uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do e integrada a uma só Viagem. trânsito; 9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân- além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação quando devidamente identificados; aplicáveis. h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna; Base LVII-E i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio- Atualização das tarifas de portagem nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anu- possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu almente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho serviço, incluindo os veículos da Operadora; do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao com a expressão seguinte: serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização; k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. sendo: 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo blanço e para a classe de veículos 1; Concedente, nos termos do número seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3877 3 — Apenas é considerado como título de isenção o a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Con- dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- trato de Concessão e do Contrato de Prestação de Servi- contre registado como isento para os efeitos previstos na ços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição presente base. contratual originária, de modo a não ser interrompida a 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem os títulos de isenção previstos na presente base têm um na Autoestrada. período de validade de dois anos, renovável. 5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 a Concessionária: respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessio- incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa nária são concedidos pelo período de tempo estritamente reassunção; necessário ao desempenho das atividades ou serviços em b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição causa, não superior a seis meses, renovável. contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos ter- 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua mos previstos na secção VIII. posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista Base LVII-J atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor. Contrato de Prestação de Serviços 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, pagamento de taxas de portagem. em cada momento, o disposto no presente capítulo e no 8 — A passagem de um veículo isento nos termos da Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço presente base não dá lugar a uma Transação nem é conta- de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada. bilizada na determinação da remuneração devida à Con- 2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Presta- cessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas ção de Serviços, todos os direitos e obrigações que para de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1 o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati- da base LVII-P. vamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração SECÇÃO IV prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos Base LVII-H n.os 4 e seguintes e a verificação das situações que condu- zam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. Direito de cobrança de taxas de portagem 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Concessionária 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumpri- de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, mento, pela Concessionária, das disposições do Contrato incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o de Concessão que regulam a prestação do serviço de co- risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida brança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações nas bases LXV-B e LXV-C. assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- 2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da tido mediante prestação de caução nos termos definidos Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto disposto nos números seguintes. nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. 5 — A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000. Base LVII-I 6 — O valor da caução referida no número anterior é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC Serviço de cobrança de taxas de portagem publicados para os três anos anteriores àquele em que a 1 — Com vista à prestação do serviço regulado no atualização ocorre. presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o SECÇÃO V Contrato de Prestação de Serviços. 2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de co- Remuneração pela cobrança de taxas de portagem brança de taxas de portagem, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no SUBSECÇÃO I Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. Disposição geral 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Base LVII-K Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Servi- ços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei Remuneração n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos momento, a esse serviço. termos previstos nas subsecções seguintes: 4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con- cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre cobrança de taxas de portagem; 3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de SUBSECÇÃO III taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens SUBSECÇÃO II Base LVII-N Remuneração pela disponibilidade Período transitório do sistema de cobrança de taxas de portagem 1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início da Base LVII-L cobrança efetiva de taxas de portagem na Autoestrada, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de porta- Montante e pagamento gem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato 1 — O valor anual e os termos da revisão da remunera- de Prestação de Serviços. ção pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- de portagem, devida pela EP à Concessionária, encontram- rogável por acordo entre as partes. -se fixados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. Base LVII-O 2 — O pagamento da remuneração pela disponibilidade Regime geral do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado de acordo com a calendarização e procedimento definidos 1 — Findo o período transitório referido na base ante- no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remu- Serviços. neração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de 3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pa- termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R. gamento de juros sobre o montante em dívida, calculados 2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativamente dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres- tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia Portagem. subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral Base LVII-P pagamento. Determinação do valor da remuneração Base LVII-M pelo serviço de cobrança de taxas de portagem Atualização 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço 1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor do sistema de cobrança de taxas de portagem («DisSCt») é unitário a que se refere o número seguinte multiplicado atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes pelo número de Transações Agregadas que dão origem a termos: uma receita a ser entregue nos termos previstos no Con- trato de Concessão, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada. em que: 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de co- DisSCt = valor anual da remuneração pela disponibi- brança de taxas de portagem, depois de decorrido o período lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no transitório, é determinado: ano t; a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- DisSCt0 = valor anual da remuneração pela disponi- fário, no fim do período transitório, nos termos definidos bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, no Contrato de Prestação de Serviços; conforme resulta do Contrato de Prestação de Servi- b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, ços; a cada três anos após o fim do período transitório, sem IPCp = último IPC conhecido do ano t-1; prejuízo do disposto no número seguinte. IPCDez2009 = IPC de dezembro de 2009. 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao 2 — Nos anos em que ocorra a revisão do valor anual do termo do período transitório e termina no dia 31 de remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança dezembro do terceiro ano subsequente. de taxas de portagem, nos termos do Contrato de Prestação 4 — O valor unitário por Transação Agregada resultante de Serviços, não há lugar à atualização prevista no número de cada processo de revisão produz efeitos a partir do anterior. primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada 3 — Ocorrendo a revisão do valor anual remuneração triénio. pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas 5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre- de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do Serviços, o valor anual revisto é atualizado, nos anos modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes seguintes, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1, princípios: ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o mês a) O custeio baseado em atividades elaborado numa base de dezembro do ano anterior àquele em que se verifique de transparência de informação, que constitui referência essa revisão. obrigatória; Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3879 b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do da alteração; requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da apresentar contraproposta, instruída com os documentos eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de identificados no número anterior. portagem como um todo, tendo em conta a experiência 4 — No termo do último prazo referido no número adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a sendo conseguidas; primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo 15 dias a contar da notificação. o valor unitário por Transação Agregada contemplar os 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu integram as componentes da cadeia de valor nas quais não parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a existe livre concorrência; fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con- e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- cessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os apresentar, indicativamente, um valor que considere ade- custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da culos e os custos de operação do sistema FF necessários base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido. à individualização da Transação Agregada, com vista à 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve sua boa cobrança; estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira f) O critério de repartição de risco definido nos termos sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con- previstos na base LVII-V; ciliação quantas forem marcadas pelo IMT. g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso- remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, cobrança; devendo as partes no procedimento de conciliação ser h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e representadas por dois elementos cada uma. das coimas devem ser determinados de modo a que no 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Tran- agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte sação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado para a Concessionária um equilíbrio entre: auto do qual devem constar todos os termos e condições i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- do acordo, que é assinado pelos representantes da Con- muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, cessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe vincular as referidas entidades. couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Con- tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de cessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o riscos e a partilha de benefícios acordadas. desfecho do procedimento. 10 — Na situação referida no número anterior, a Con- Base LVII-Q cessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de Serviços. de cobrança de taxas de portagem 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente números anteriores. do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber- tura de procedimento obrigatório de conciliação para a Base LVII-R determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os Atualização documentos que o instruem. O valor unitário por Transação Agregada é atualizado 2 — O requerimento referido no número anterior deve no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- ser instruído com os seguintes documentos: riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre- mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos gada; a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o mo- Base LVII-S delo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes Pagamento de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem; 1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re- c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula- lativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do mentarmente exigíveis. Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP taxas de portagem na Autoestrada. 3880 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao pa- Base LVII-V gamento da remuneração pela prestação do serviço de Repartição de risco de cobrança e partilha cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato de benefícios do serviço de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. de cobrança de taxas de portagem 3 — [Revogado]. 4 — [Revogado]. A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de re- visão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e SECÇÃO VI tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como Receitas próprias da Concessionária o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de co- branças, custos e despesas verificados no período anterior. Base LVII-T SECÇÃO VIII Receitas próprias da Concessionária Cessão da posição contratual Para além da remuneração prevista na base LVII-K, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem: Base LVII-W Cessão da posição contratual da Concessionária a) Os Custos Administrativos; b) O produto das coimas, nos termos da lei; 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessioná- caber nos termos previstos na base LVII-V. ria pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, SECÇÃO VII mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias Receitas relativas às taxas de portagem a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação. Base LVII-U 2 — O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de: Entrega das receitas de portagem a) Incumprimento do disposto na base seguinte; 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo de b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo na artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à 2 — [Revogado]. EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a 3 — [Revogado]. sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na 4 — O regime de entrega das Receitas de Portagem base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. de Prestação de Serviços. 5 — [Revogado]. 4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela so- Base LVII-UA ciedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Período adicional de Concessão e partilha Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido de Receitas Líquidas de Portagem prestada pela Concessionária. 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no 5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a posi- n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir ção contratual que assuma nos termos da presente base (ou receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso Portagem. a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual 2 — Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, que se da base X, a Concessionária: mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias adaptações. 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem con- na presente base, a Concessionária confere à sociedade forme previsto no Contrato de Concessão e no Contrato cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, nos equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adap- que integram a Concessão com vista ao cumprimento das tações, o montante resultante da aplicação do disposto no obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Ser- número anterior, fazendo seu o montante remanescente; viços, incluindo no que respeita às atualizações de tais b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato de instalações e equipamentos. Prestação de Serviços. Base LVII-X 3 — O disposto na presente base não prejudica as obri- Sociedade cessionária gações de informação e de disponibilização de dados e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação 1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição de Serviços. contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3881 sociedade comercial cujo capital social seja, na data da 3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemni- ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio zação pelo dano excedente. da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de nos números anteriores e na base seguinte, em caso de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações cessionária a serem consagrados a favor das entidades decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da 2 — A sociedade cessionária tem como objeto social Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de tratando-se de uma violação não sanável. atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade considera-se, designadamente, violação grave das obri- anónima, regulada pela lei portuguesa. gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços: 3 — Todas as ações representativas do capital social da a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie- sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a 4 — Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das cessionária, desde que os acionistas existentes na data da receitas de portagem; cessão da posição contratual detenham o respetivo domí- b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W. nio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º 6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou caso do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou EP poder dispensar a verificação destes requisitos. não corrija ou repare as consequências do incumprimento 5 — [Revogado]. nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a 6 — [Revogado]. cessação da relação contratual estabelecida com a socie- 7 — Os custos e os proveitos da atividade exercida dade cessionária e a reassunção pela Concessionária da pela sociedade cessionária em execução do Contrato de sua posição contratual originária nos termos estabelecidos Prestação de Serviços devem ser individualizados em um no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito ou mais centros de custo autónomos e específicos. enviada a cada uma das partes. 7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e Base LVII-Y à sociedade cessionária nos termos previstos no número Licenças, autorizações e seguros anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li- da respetiva receção. cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato Base LVII-AA de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem necessários à manutenção em vigor dos mesmos. 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de co- SECÇÃO IX brança que o integram registarem os elementos relativos Incumprimento à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Con- cessão e do Contrato de Prestação de Serviços. Base LVII-Z 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o Incumprimento da prestação do serviço transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou de cobrança de taxas de portagem reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento 1 — Salvo nos casos previstos no número e na base se- da respetiva Transação Agregada. guintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obriga- 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança ções emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou assumido pela Concessionária encontra-se previsto no das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser Contrato de Concessão. sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de multas 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de contratuais cujo montante, em função da gravidade da informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de falta, varia entre € 1 000 e € 50 000. Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B e no Con- do nível de disponibilidade a que se refere o número an- trato de Concessão, o atraso, imputável à Concessionária terior. ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessio- Serviços confere à EP o direito aos juros de mora sobre nária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva en- de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a trega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar título de remuneração pela disponibilidade do sistema de do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do cobrança de taxas de portagem. montante em causa seja devida e até integral pagamento. 6 — [Revogado]. 3882 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 SECÇÃO X contrário no Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer Termo do Contrato de Prestação de Serviços diretamente com as respetivas contrapartes. Base LVII-BB Base LIX Termo do Contrato de Prestação de Serviços Outras autorizações do Concedente O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão. 1 — Carecem igualmente de autorização do Conce- dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos: CAPÍTULO XI a) Termos e condições dos seguros referidos na ba- Outros direitos do Concedente se LXIX; b) Garantias prestadas a favor do Concedente; Base LVIII c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária. Contratos do Projeto 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, 2 — A Concessionária assegura-se que os contratos e carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena documentos a que se refere o número anterior contenham de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução cláusula que exprima o assentimento das respetivas con- dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito. Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por 3 — As autorizações do Concedente previstas na pre- objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção sente base consideram-se tacitamente concedidas se não dos contratos associados à realização de Grandes Repa- forem recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva so- rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na licitação. base XXXIV-A. Base LX 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Con- Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente tratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia a) A alteração do objeto social da Concessionária; aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados. limites físicos da Concessão, de outras atividades para além 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, das integradas na Concessão, nos termos das presentes a aprovação considera-se tacitamente concedida. bases e do Contrato de Concessão; 4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 5 c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con- da base LVII-I, a Concessionária permanece responsável cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ati- cessão; vidades concessionadas e pelo cumprimento das obrigações d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- assumidas no Contrato de Concessão, independentemente mento no capital da Concessionária; da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades e) A redução do capital social da Concessionária; com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces- assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII contratos. e XV; 5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se h) A concretização de uma operação de Refinanciamento refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o da Concessão; exercício direto de direitos perante os terceiros que neles i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força j) O trespasse da Concessão; dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igual- k) As alterações nas condições das apólices de seguros. mente responsável pelo cumprimento das obrigações cor- respondentes, pode o Concedente optar livremente por 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no sobre a Concessionária. número anterior devem ser expressas e escritas. 6 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa pre- exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, vistos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão. ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, 4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumpri- cedente nos termos das bases LVIII e LIX ou as suas mento pontual das respetivas obrigações decorrentes do eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de Contrato de Concessão. quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessio- 7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em no Contrato de Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3883 5 — As autorizações e aprovações do Concedente nos Dedt = componente correspondente às deduções a efe- termos das bases LVIII e LIX não são injustificadamente tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade recusadas. no ano t, calculada nos termos do n.º 3; Sint = montante correspondente à dedução ou incremento Base LXI imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- Instalações de terceiros lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente da remuneração anual 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist). venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não 2 — O apuramento da componente da remuneração previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a a sua instalação e manutenção, a qual tem de ser levada que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à fórmula seguinte: circulação na Autoestrada. 2 — A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces- sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua em que: realização e demais compensações eventualmente devidas tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, à Concessionária pela sua conservação. no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem de Concessão; como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atualizá- vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser vel, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à de Concessão; Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se pedido de autorização. encontrou em serviço; IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; CAPÍTULO XII IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. Pagamentos pela disponibilidade 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada da Autoestrada e partilha de benefícios ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com Base LXII a seguinte fórmula: [Revogada]. Base LXIII em que: [Revogada]. F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária Base LXIV imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. [Revogada]. 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade Base LXV quando se verificar alguma das condições de indisponi- [Revogada]. bilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23. Base LXV-A 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra- Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada lidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das com as fórmulas seguintes: atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária nos seguintes termos: recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte: em que: em que: ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; o ano t; Dist = componente da remuneração anual relativa à dis- Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela nos termos do n.º 2; autoridade policial competente; 3884 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da devesse ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV, Concessão; considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta- TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores. b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês portagem real calcula-se nos seguintes termos: diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base X, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão. 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Con- cedente procede ao pagamento da remuneração anual pela em que: forma e nas datas em seguida indicadas: ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t; a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são cada uma das concessões com portagem real em operação; efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres- Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração concessões com portagem real, expresso em quilómetros; anual prevista; b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos tuado um pagamento de reconciliação correspondente seguintes termos: à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B; c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí- em que: nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da para o ano t; remuneração anual do ano anterior; ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior o ano t; não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar concessões com portagem real para o ano t. os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos 6 — Sempre que se verifique: a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado remuneração anual da Concessionária um valor calculado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após nos termos da alínea a) do número seguinte; receção dos mapas referidos na alínea c). b) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado 11 — A determinação da parte responsável pelo paga- nos termos da alínea b) do número seguinte. mento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma: 7 — Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma: a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano a) Incremento: ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera- ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação; b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera- b) Dedução: ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação. 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização dade previsto nos números anteriores, não é considerado de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente o eventual aumento de acidentes registado no Sublanço há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande aplicável depois de decorrido esse período. Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos sabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação nos termos da base XXXIV-A ou se opte pela não realiza- de juros calculados à taxa Euribor para operações a três ção de um aumento do número de vias na data em que tal meses acrescida de 1 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3885 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atu- ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de alizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo Contrato de Concessão; primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; aplicável depois de decorrido esse período. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um T = relação entre o número total de quilómetros afetados Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando Concessão; se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- condições: dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de a) Condições de acessibilidade: estado ou condição indisponibilidade: caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; coeficiente de valor 1; b) Condições de segurança: estado ou condição de um ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um Sublanço caraterizada por: coeficiente de valor 0,5; i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- posições legais ou regulamentares estabelecidas para a c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- respetiva operacionalidade; dade, sendo, para este efeito, são considerados três graus ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- de indisponibilidade: lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade i) indisponibilidade durante o período noturno entre as física e bem estar dos utentes e para a integridade dos 21 e as 7 horas — a que corresponde um coeficiente de respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas de sua normal e prudente utilização; duração da indisponibilidade nesse período noturno; ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de valor igual a 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas de requisitos que permitem a circulação na velocidade e como- duração da indisponibilidade no período diurno; didade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta: iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres- i) A regularidade e a aderência do pavimento; ponde um coeficiente de valor 1. ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção; 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às iii) Os sistemas de iluminação; falhas de disponibilidade, não são considerados o número iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- total de quilómetros relativamente aos quais não se veri- pamentos integrantes da Autoestrada. fique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência 16 — [Revogado]; do pavimento, que resulte da não realização, por facto 17 — [Revogado]; imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma 18 — [Revogado]; Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam 19 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido com base na metodologia preconizada na última versão do determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período Highway Capacity Manual e com sistema métrico. de tempo correspondente ao atraso na realização desses 20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade trabalhos. realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores determina a extensão de via que se encontra relativa ou padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica condições de circulação a que se refere a subalínea i) da padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados faixa de rodagem do Sublanço. consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: 21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte: Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; em que: b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizá- vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma vel, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja supe- necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que rior a zero, de acordo com previsto em anexo ao Contrato respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da de Concessão; Concessionária definidos na base XXXIV-A; ou 3886 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no- 2 — O benefício resultante do disposto no número tificação ao Concedente da versão final do relatório que anterior concretiza-se num pagamento único anual, a tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 encargos não sejam da responsabilidade do Concedente da base LXV-A. nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente prorrogação. sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 24 — Para efeito do disposto na presente base, não são ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às esti- consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- mativas de receita de taxas de portagem previstas no Caso dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja termos do n.º 1 da base LI-A. pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revi- Base LXV-B são das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de Pagamentos por conta da remuneração anual benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às pela disponibilidade da Autoestrada novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação à Concessionária. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Base LXV-D Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem Partilha de benefícios operacionais que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da titu- 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- laridade da EP, podem ser retidas e utilizadas pela Conces- dente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, sionária, nas datas em que tais taxas de portagem devam os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis ser entregues nos termos do Contrato de Concessão e do melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento cessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva por conta da remuneração anual pela disponibilidade da económica e financeira, com vista à sua implementação Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas anterior. para além das já consagradas nestas bases e no Contrato 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso en- abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- tre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do n.º 10 da base anterior. do seguinte: 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, a) Otimização de custos de operação e manutenção até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompa- de serviço da Concessão, para além do já consagrado no nhada da discriminação dos valores retidos acumulados Manual de Operação e Manutenção; até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re- de dedução. lacionadas com: 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição con- i) Centros de controlo de tráfego; tratual regulada pela base LVII-W as Receitas Líquidas ii) Centros de assistência e manutenção; e de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária iii) Centros de manutenção invernal. à Concessionária, que as pode reter e utilizar nos termos previstos no n.º 1. 2 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- 5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo zação dos ganhos operacionais previstos no número ante- da presente base não prejudica as obrigações de informa- rior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária ção e de disponibilização de dados e documentação à EP e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a previstas no Contrato de Prestação de Serviços. Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4. Base LXV-C 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, pro- Partilha de benefícios de receitas de portagem cede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de parti- 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 corres- lha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso estas pondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os excedam as receitas líquidas de portagem estimadas para acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes: Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem base a que tem direito o Concedente é refletida na dedu- estimada; ção aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada. reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3887 6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con- partilha de benefícios daí decorrentes. dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos de gerar ganhos operacionais. números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de ções aplicáveis. uma proposta apresentada nos termos do número anterior 5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve comu- e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes nicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de tres- as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5. passe que se propõe assinar e indicando todos os elementos 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na do negócio que pretende realizar, bem como o calendário presente base, o Caso Base então em vigor é substitu- previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. ído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as re- 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- ferências feitas no Contrato de Concessão para o Caso -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda Caso Base Ajustado. os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição Base LXV-E para a autorização do trespasse. 7 — A Concessionária é responsável pela transferência Partilha de redução de custos integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao à data do trespasse. final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X sejam inferiores a € 23 340 460,56, a valores atualizados, CAPÍTULO XIV a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de en- Garantias do cumprimento cargos efetivamente incorrido e esse montante. das obrigações da Concessionária 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Base LXVII Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo Garantias a prestar da Concessão previsto no n.º 1 da base X são atualizados, O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulati- 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do vamente, através de: disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos nú- meros anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na da base X para efeitos da prorrogação aí prevista e dos base seguinte; benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- dessa mesma base. nária pelos Membros do Agrupamento, enquanto acionistas 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com no sentido de minimizar os custos a serem suportados por o montante máximo de responsabilidade correspondente uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados acionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as para o Concedente e para a Concessionária. condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão. CAPÍTULO XIII Base LXVIII Modificações subjetivas na Concessão Regime das garantias 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se Base LXVI em vigor nos seguintes termos: Cedência, oneração, trespasse e alienação a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- no valor determinado nos termos dos números seguintes, tes bases, é proibido à Concessionária ceder, alienar ou por mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con- qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou cessão; realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha b) O montante máximo da responsabilidade assumida por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados. nos termos das garantias referidas na alínea b) da base ante- 2 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização rior é progressivamente reduzido à medida e na proporção do Concedente, trespassar a Concessão. em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição. 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins distintos 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto valor da caução é fixado da seguinte forma: de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do de € 2 493 989,49; 3888 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 b) Após o início da construção e enquanto se encon- que tal se revele necessário em virtude da aplicação do trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 orçamento das obras a realizar nesse ano; da base LXV-A. c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- 11 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a ços construídos, o montante da caução correspondente a Concessionária deve proceder à reposição do seu mon- esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em tante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela formação bruta de capital fixo; utilização. d) [Revogada]. 12 — Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta 3 — O valor da caução determinado nos termos do do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49, arbitral sobre a matéria em causa. atualizado de acordo com o referido no n.º 5. 13 — Todas as despesas relativas à prestação da caução 4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da são da responsabilidade da Concessionária. totalidade da Autoestrada, o valor da caução passa a cor- responder a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto re- Base LXIX versível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de Cobertura por seguros acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior. 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e ma- 5 — Nos anos seguintes ao ano referido no número nutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para anterior, o valor da caução é atualizado de acordo com o garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos IPC publicado para o ano anterior àquele em que ocorre inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na a atualização. Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, 6 — A caução pode ser constituída, consoante opção da que não as rejeita injustificadamente. Concessionária, por uma das seguintes modalidades: 2 — O programa de seguros relativo às apólices de se- a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- guro indicadas no número anterior é o constante de anexo cedente; ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português; dos seguros previstos na base LXXVI. c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos em benefício do Concedente de acordo com a minuta que no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- consta de anexo ao Contrato de Concessão; sionária apresente ao Concedente comprovativo de que as d) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com dente. os prémios do primeiro período de cobertura pagos. 4 — O Concedente deve ser indicado como co-bene- 7 — Quando a caução seja constituída em títulos, estes ficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo as são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos mesmas prever que o respetivo cancelamento, suspen- três meses anteriores à constituição da caução, a cotação são, modificação ou substituição devem ser previamente média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em aprovados expressamente pelo Concedente. que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. 5 — O Concedente pode proceder, por conta da Con- 8 — Nos termos e condições da caução constituída de cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 6, referidos nos números anteriores, quando a Concessionária quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o não o faça, mediante recurso à caução. seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia CAPÍTULO XV do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias Fiscalização do cumprimento a contar do respetivo pedido, comprometendo-se a Conces- das obrigações da Concessionária sionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor da Base LXX caução, nos exatos termos em que esta foi prestada. Fiscalização pelo Concedente 9 — Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base anterior não podem ser alterados sem 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das autorização prévia do Concedente, a qual se considera obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de tacitamente concedida se não for recusada no prazo de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco- 60 dias a contar do respetivo pedido, comprometendo-se nómicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos. a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os que para si resultam ou possam resultar da manutenção do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos em vigor dessas garantias, nos exatos termos em que as legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. mesmas foram prestadas. 3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou a qual- 10 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não se Concessionado, bem como a todos os livros de atas, as proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos listas de presença e os documentos anexos relativos à do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de Concessionária, os livros, os registos e os documentos seguro, nos termos do n.º 5 da base seguinte, ou sempre relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3889 incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados CAPÍTULO XVI e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. Responsabilidade extracontratual 4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de perante terceiros acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam Base LXXIII avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas da Pela culpa e pelo risco Autoestrada e do equipamento, dos sistemas e das instala- ções às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos 1 — A Concessionária responde, nos termos do Contrato por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causa- de posterior recurso à arbitragem. dos no exercício das atividades que constituem o objeto da 5 — As determinações do Concedente que venham a ser Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3. trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me- vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa de posterior recurso à arbitragem. ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento 6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das das obrigações que, para a Concessionária, emergem do obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, execução das obras de construção. constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu 7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, exe- comprovado cumprimento. cução ou funcionamento das obras mencionadas no número 3 — O Concedente responde pelos danos causados a anterior são da exclusiva responsabilidade da Conces- terceiros no desenvolvimento das atividades que cons- sionária, com exceção das imperfeições ou vícios que se tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro conclua terem resultado de determinações do Concedente seja imputável, designadamente por qualquer atraso na e a Concessionária haja formulado, em tempo oportuno e realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja por escrito, observações ou reservas quanto às imperfei- necessidade tenha sido determinada nos termos estipu- ções ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo lados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam da sua Concedente. responsabilidade. Base LXXI Base LXXIV Controlo da construção da Autoestrada Por prejuízos causados por entidades contratadas 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- 1 — A Concessionária responde ainda, nos termos gerais tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento plano geral incluído no Programa de Trabalhos. das atividades compreendidas na Concessão. 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar trimes- 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover tralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar traçados sobre documentos que também contenham planos que promova as medidas necessárias para salvaguarda da parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. integridade física do público e do pessoal afeto à Con- 3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi- cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos nos números anteriores devem ser neles devidamente dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Au- cada momento. toestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em CAPÍTULO XVII complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que Incumprimento e cumprimento defeituoso o Concedente razoavelmente lhe solicitar. Base LXXV Base LXXII Incumprimento Intervenção direta do Concedente 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e da 1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato determinações expressamente emitidas pelo Concedente de Concessão nos casos e nos termos previstos nas ba- no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do ses LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Conces- prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a sionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes faculdade de proceder à correção da situação, diretamente do Contrato de Concessão, ou das determinações do Con- ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito cedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode incorridos por conta da Concessionária. ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- de multas contratuais, cujo montante varia, em função da mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no gravidade da falta, entre € 5 000 e € 100 000. número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente recurso à arbitragem. de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente 3890 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 para reparar o incumprimento e do não cumprimento do se produzam independentemente da vontade ou das cir- prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos cunstâncias pessoais da Concessionária. do número seguinte ou da não reparação integral da falta 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior pela Concessionária naquele prazo. atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumul- 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado tos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores em atenção a defesa do interesse público e a manutenção de terra e outros cataclismos naturais que diretamente em funcionamento da Concessão, nos termos do Contrato afetem as atividades compreendidas na Concessão. de Concessão. 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números 4 — A fixação do montante das multas contratuais a que anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor- aludem os números anteriores é da exclusiva competência tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo e dentro dos limites por estes previstos. tribunal arbitral. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data ocorrência de um caso de força maior tem por efeito: de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior: a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; de Concessão que sejam diretamente por aquele afetadas, e b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual montante de € 5 000 000; e atempado tenha sido efetivamente impedido; c) São aplicáveis nos termos seguintes: b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre nos termos do n.º 7 e da base LXXXIV; ou o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos- ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre sibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en- excessivamente onerosa para o Concedente. tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive; 5 — Sempre que um caso de força maior corresponda, iv) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagésimo desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um primeiro dia de atraso. risco normalmente segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis e independente- d) [Revogada]. mente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte: 6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas mento pontual e atempado das obrigações emergentes do no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notifi- Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum- cação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para primento se tornasse possível em virtude do recebimento pagamento das mesmas. da indemnização aplicável nos termos da apólice comer- 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente cialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele. Concedente; 8 — Os valores das multas estabelecidas na presente b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo termos do disposto no n.º 7, apenas na medida do excesso com o IPC publicado para o ano anterior. dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização apli- 9 — A aplicação das multas previstas na presente base cável nos termos de apólice comercialmente aceitável não prejudica: relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, a) A aplicação de outras sanções previstas em lei ou independentemente das limitações resultantes de franquia, regulamento; capital seguro ou limite de cobertura; b) A responsabilidade criminal ou contraordenacional c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos em que a Concessionária incorra pelos atos em que o in- termos do disposto no n.º 7, quando, apesar do recebimento cumprimento se traduz; da indemnização aplicável nos termos de apólice comer- c) A responsabilidade civil da Concessionária perante cialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impos- terceiros ou perante o Concedente pelas consequências sibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do dos mesmos atos, mas, no que respeita ao Concedente, Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do excetuando para todos os efeitos os incumprimentos que equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e onerosa para o Concedente. limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano comprovado que exceda o valor da multa aplicada. 6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos normal- Base LXXVI mente seguráveis em praças da União Europeia, os atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, Força maior rebelião ou terrorismo, as radiações atómicas e os eventos 1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos cujo impacte exceda o previsto naqueles projetos. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3891 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, base X, do montante equivalente à parte ainda não recupe- as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio rada pela Concessionária do valor aí estipulado. financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja al- do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações cançado acordo quanto à opção e respetivas condições. da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do 8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- resgate. cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea- 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso damente, o seguinte: dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é a) O Concedente assume os direitos e obrigações da determinado, no prazo de 90 dias por uma comissão arbi- Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- tral, composta por três peritos independentes, um nomeado mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por antes da ocorrência do caso de força maior; acordo dos dois anteriores ou, na sua falta, por escolha do b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o que também nomeia o representante de qualquer das Partes Concedente seja cossegurado são diretamente pagas ao caso estas o não tenham feito. Concedente. Base LXXVIII 9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- Sequestro lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se atividades integradas na Concessão ou a exploração dos for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim serviços desta. de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso custos. se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos 10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a imputáveis à Concessionária: mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou maior. da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão; b) Deficiências graves na organização e regular de- CAPÍTULO XVIII senvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que compro- Extinção e suspensão da Concessão metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração Base LXXVII ou dos pagamentos; Resgate c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces- entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos são, pode o Concedente, sempre que o interesse público termos da base XXXIII. o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação 3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos à Concessionária da intenção de resgate. números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Con- 2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica- cessão, observa-se previamente, e com as devidas adap- mente todos os direitos e obrigações da Concessionária tações, o processo de sanação do incumprimento previsto emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos ou- nos n.os 3 a 6 da base LXXIX. torgados anteriormente à notificação referida no número 4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- anterior que tenham por objeto a exploração e conservação preendimento Concessionado no prazo que razoavelmente da Autoestrada. lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comu- 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por nicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a força de contratos por si celebrados, após a notificação partir da data dessa entrega, e enquanto durar o seques- do resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização capítulo XII, com exceção dos já vencidos na mesma data, do ME. a ser efetuados, como representante da Concessionária, à 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à entidade que o Concedente haja designado para operar a prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em Concessão. cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, os Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma quantia montantes dos pagamentos devidos à Concessionária nos correspondente ao somatório dos reembolsos, remunera- termos do capítulo XII são aplicados, em primeiro lugar ções e outros cash-flow para acionistas previstos no Caso para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja do normal funcionamento do Empreendimento Conces- titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 da sionado e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da 3892 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de bases LVII-W e seguintes ou caso tenha reassumido a Financiamento. sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 da 6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi- base LVII-I. dos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun- termos do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato cionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir caução, em caso de não pagamento pela Concessionária integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as no prazo que razoavelmente lhe seja fixado. 7 — Se os montantes devidos à Concessionária durante consequências das violações contratuais verificadas. o período do sequestro excederem o valor global dos custos 4 — A notificação a que alude o número anterior não é e encargos liquidados nos termos do n.º 5, o saldo é pago exigível se a violação contratual não for sanável. pelo Concedente à Concessionária na data em que esta 5 — Caso a Concessionária não retome o pontual cum- retomar a Concessão. primento das suas obrigações ou não corrija ou repare 8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento as consequências do incumprimento havido, nos termos da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar determinados na notificação referida no n.º 3, o Conce- a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado dente pode resolver o Contrato de Concessão mediante pelo Concedente. comunicação enviada à Concessionária. 9 — A Concessionária pode optar pela resolução do 6 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por de Concessão nos termos do número anterior, deve previa- seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- mente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financia- mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no dores nos termos e para os efeitos estabelecidos em anexo n.º 11 da base seguinte. ao Contrato de Concessão. 7 — A comunicação da decisão de resolução referida Base LXXIX no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de Resolução qualquer outra formalidade. 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o 8 — Em casos de fundamentada urgência que não se IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da compadeça com as delongas do processo de sanação do resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode pro- grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- ceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos cessionária decorrentes do Contrato de Concessão. definidos na base LXXVIII sem prejuízo da prévia noti- 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução ficação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos nos termos e para os efeitos estabelecidos em anexo ao termos e para os efeitos do disposto no número anterior, Contrato de Concessão. os seguintes factos: 9 — A resolução do Contrato de Concessão não preclude a) Abandono da construção, da exploração ou da con- a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, servação da Concessão; devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso da Concessionária; não seja pago voluntariamente pela Concessionária. c) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- 10 — A resolução do Contrato de Concessão pelo Con- ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; cedente origina a perda da caução a favor dele. d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em 11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da por motivo imputável ao Concedente, este deve indem- base anterior ou, quando a tiver retomado, subsistência nizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é dos factos que motivaram o sequestro; responsável pela assunção de todas as obrigações da Con- e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos cessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, termos e prazos previstos; com exceção das relativas a incumprimentos verificados f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- antes da ocorrência do motivo da resolução. cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou Base LXXX arbitrais transitadas em julgado; h) Desobediência reiterada às determinações do Con- Caducidade cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- a exploração e conservação da Autoestrada; i) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as público; relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo j) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4 das disposições que perdurem além daquela data. da base LVII-I; 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- k) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessionária, das obrigações constantes do Contrato de cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po- Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do sição contratual nesse contrato nos termos previstos nas disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3893 Base LXXXI 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú- Domínio público do Estado e reversão de bens mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo Concessão, revertem gratuita e automaticamente para comprovado dessa garantia bancária. o Concedente todos os bens que integram a Concessão 8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a nos termos da base IX, obrigando-se a Concessionária a uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual par- entregá-los em bom estado de conservação e de funciona- ticipam representantes das Partes, destinada à verificação mento, nos termos aqui estipulados e tendo por referência do estado de conservação e manutenção daqueles bens, o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal desgaste devendo ser lavrado o respetivo auto. decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Conces- 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o são, e livres de quaisquer ónus ou encargos. Concedente pode autorizar que os bens referidos na alí- 2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao nea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem disposto no número anterior, o Concedente promove a igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo taxas de portagem no âmbito de outros contratos de con- os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser cessão, continuem afetos à execução desses contratos. utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- CAPÍTULO XIX didos pelo Concedente. 3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con- Condição financeira da Concessionária cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens Base LXXXII que integram a Concessão, em estado que satisfaça as Assunção de riscos seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimen- tos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de 1 — A Concessionária assume expressamente integral Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes da responsabilidade do Concedente não tenha tido em à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender de Concessão. a essas condições: 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. Bens Condições mínimas 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração 6 — [Revogado]. residual superior a 10 anos. 7 — [Revogado]. Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. Postes de iluminação . . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 anos. Base LXXXIII (exceto lâmpadas). Caso Base Sinalização vertical . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. Sinalização horizontal . . . . . . . Duração residual superior a 2 anos. 1 — O Caso Base representa a equação financeira com Equipamentos de segurança. . . . Duração residual superior a 12 anos. Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 anos. base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro taxas de portagem. da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV. 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja 4 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilí- tante do número anterior devem ser entregues em estado brio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus com- a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos ponentes. estipulados no Contrato de Concessão. 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- cessão, se verificar que a Concessionária não consegue Base LXXXIV cumprir a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução Reposição do equilíbrio financeiro não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsí- 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- veis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições nos termos da presente base, nos seguintes casos: tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária por valor adequado à cobertura a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das do referido montante. condições de desenvolvimento das atividades integradas 6 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão, se na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos que as condições descritas nos n.os 3 e 4 se encontram ou uma perda de receitas; devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- referidas, são pagas à Concessionária, acrescidas de juros rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos à taxa Euribor para o prazo de três meses. do n.º 7 da base LXXVI; 3894 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 c) Alterações legislativas de caráter específico que te- o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da nham impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes base X, o direito da Concessionária à reposição do equi- às atividades integradas na Concessão; líbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco- Concessão. nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento 2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base X. da previsão da alínea c) do número anterior. 11 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi- 3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercu- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada da base X, a medida da reposição, no que respeita a tais de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre efeitos, observa o disposto no número anterior. as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que 12 — As partes acordam que a reposição do equilíbrio solicitadas pela Concessionária. financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente 4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve completa e final para todo o período da Concessão, salvo ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso acordo diverso entre as Partes. Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo 13 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con- do n.º 2 da base LXXXIII, e é constituída pela reposição, cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de por opção da Concessionária, dos valores mínimos, de dois qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dos três Critérios Chave, constantes de anexo ao Contrato dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces- de Concessão, e retirados do Caso Base: são, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência. a) Em conjunto: Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa; Rácio de Cobertura Anual CAPÍTULO XX do Serviço da Dívida Sénior sem caixa, e Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida; Direitos de propriedade industrial e intelectual b) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo; c) TIR Acionista. Base LXXXV 5 — Os valores mínimos referidos no número anterior Direitos de propriedade industrial e intelectual não podem ser modificados, independentemente de qual- 1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce- quer alteração ao Caso Base. dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e 6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR Acionista deve ser feita tendo em outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem atenção o calendário de reembolsos e de remuneração necessários ou úteis ao desempenho das funções que a acionista constante do Caso Base. este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, 7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos apenas deve ter lugar na medida em que, como conse- do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no quência do impacte individual ou cumulativo dos eventos desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, referidos no n.º 1: seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da que para o efeito subcontratar. Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Em- 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os préstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou estudos e projetos elaborados para os fins específicos das b) A TIR Acionista seja reduzida em mais de 0,01 pontos atividades integradas na Concessão e, bem assim, os pro- percentuais. jetos, planos, plantas, documentos e outros materiais refe- ridos no número anterior são transmitidos gratuitamente e 8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as acordo entre as Partes, através de uma das seguintes mo- dalidades: medidas para o efeito necessárias. a) [Revogada]; b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; CAPÍTULO XXI c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. Aplicação no tempo 9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposi- Base LXXXVI ção do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através Início da vigência da Concessão da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes. O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da 10 — Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após a partir dessa data o prazo da Concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 3895 Base LXXXVI-A 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir atividades integradas na Concessão, que devem continuar da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as questão até que uma decisão final seja obtida relativamente mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fisca- à matéria em causa. lização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização 3 — O disposto no número anterior relativamente ao e Processo. cumprimento de determinações do Concedente pela Con- cessionária aplica-se também a determinações consequen- CAPÍTULO XXII tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a Disposições diversas data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido Base LXXXVII comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci- Custos e encargos da Concessionária mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 30 ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução os encargos suportados na preparação, no lançamento e na dos mesmos. conclusão do concurso e que ascendem a € 847 956,43, incluindo IVA. Base LXXXIX Tribunal arbitral Base LXXXVII-A Prazos e sua contagem 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de 2 — A Parte que decida submeter determinado dife- calendário, salvo quando contenham a indicação de dias rendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os para a referida submissão e designa de imediato o árbitro serviços da Administração Pública se encontrem abertos da sua nomeação, no requerimento de constituição do ao público em Lisboa. tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo CAPÍTULO XXII-A de 20 dias úteis a contar da receção daquele requeri- mento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a Comissão de Peritos sua defesa. 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- Base LXXXVII-B terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dos Advogados, que também nomeia o representante da dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com Parte que não o tenha feito, caso a mesma não ocorra respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de dentro deste prazo. Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos municar a ambas as Partes. com vista à sua realização. 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos 2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen- técnicos e consultores que considere conveniente designar. tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu- 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das lados no Contrato de Concessão. Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de- cisões não cabe recurso. 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- CAPÍTULO XXIII ridas no prazo de seis meses a contar da data de constitui- Resolução de diferendos ção do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final de arbitragem relativamente Base LXXXVIII às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. Processo de arbitragem 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri- integração das regras por que se rege a Concessão são bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na resolvidos por arbitragem. Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. 3896 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE facilidade de acesso a bebidas alcoólicas, com qualquer graduação de álcool. Assim, considera-se necessária a implementação de
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