Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 105/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Texto integral (71 159 palavras)

Decreto-Lei n.º 105/2008 de 25 de Junho A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes, constitucionalmente tutelados, cuja pro- tecção compete à sociedade e ao Estado. Neste contexto, o enquadramento normativo relativo à protecção nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção tem vindo a sofrer sucessivas alterações ten- Portaria n.º 524/2008 dentes ao acompanhamento da evolução da conjuntura de 25 de Junho sócio-laboral, cultural e económica verificada quer a nível nacional, quer a nível internacional. Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Todavia, as alterações verificadas têm sido especial- do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as mente dirigidas ao universo da população trabalhadora, alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, concretizando-se no direito a períodos de dispensa ao tra- de 24 de Novembro; balho, que, embora não remunerados, são, em regra, subsidia- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mora: dos no âmbito do sistema previdencial da segurança social. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Assim sendo, constitui preocupação do XVII Governo Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Constitucional reforçar a protecção social na eventualidade 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período em presença, estruturando a protecção a conferir ao uni- de 12 anos, renovável automaticamente por um período de verso da população que, por não se encontrar inserida no igual duração, à Sociedade Agrícola do Monte dos Con- mercado de trabalho, ou apresentar insuficiência de carreira des, L.da, com o número de identificação fiscal 501946675 contributiva, não tem direito à protecção no domínio do e sede no Monte dos Condes, Malarranha, 7490-406 Pavia, sistema previdencial, apresentando simultaneamente uma a zona de caça turística do Monte dos Condes (processo situação de vulnerabilidade económica. n.º 4874-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos Na prossecução deste objectivo de reforço da protec- limites constam da planta anexa à presente portaria e que ção social nas eventualidades maternidade, paternidade dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Pavia, mu- e adopção são instituídos os seguintes subsídios sociais: nicípio de Mora, com a área de 909 ha. subsídio social na maternidade, subsídio social de pater- 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria nidade, subsídio social por adopção e subsídio social por produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação riscos específicos. da respectiva sinalização. O subsídio social na maternidade é concedido nas si- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural tuações de parto de nado-vivo ou morto, bem como nas e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de Junho de 2008. de risco clínico para a grávida ou para o nascituro. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3823 Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica 2 — O direito aos subsídios sociais é igualmente reco- da mãe, nas situações de parto de nado-vivo, pode ser nhecido às pessoas referidas no número anterior abran- concedido ao pai subsídio social de paternidade. gidas por regime de protecção social de enquadramento O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cida- obrigatório, sem direito às correspondentes prestações nas dãos nacionais ou estrangeiros, refugiados ou apátridas re- eventualidades maternidade, paternidade e adopção. sidentes em território nacional, ou em situação equiparada, que satisfaçam a condição de recursos estipulada na lei. Artigo 4.º Na sequência da criação destas medidas, foi necessá- Âmbito material rio proceder a ligeiras adequações no regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, 1 — Os subsídios sociais previstos no presente previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na decreto-lei concretizam-se nas seguintes modalidades de redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de De- prestações: zembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, a) Subsídio social de maternidade; e 77/2005, de 13 de Abril, aproveitando-se igualmente a b) Subsídio social de paternidade; oportunidade para simplificar determinados aspectos de c) Subsídio social por adopção; natureza procedimental. d) Subsídio social por riscos específicos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. 2 — O subsídio social de maternidade é garantido às Assim: mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco Constituição, o Governo decreta o seguinte: clínico para a grávida ou nascituro. 3 — O subsídio social de paternidade é garantido ao pai CAPÍTULO I nas situações de parto de nado-vivo. 4 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psí- Subsídios sociais na maternidade, paternidade quica da mãe, nas situações de parto de nado-vivo, o pai e adopção tem, ainda, direito a subsídio social de paternidade. 5 — O subsídio social por adopção é reconhecido aos SECÇÃO I candidatos a adoptantes de menores de 15 anos. 6 — O subsídio social por riscos específicos é garantido Natureza, objectivo e âmbito dos subsídios sociais às mulheres grávidas, puérperas e lactantes nas situações em que a actividade exercida seja susceptível de apresentar Artigo 1.º riscos específicos caracterizados nos termos do artigo 49.º Objecto do Código do Trabalho. 1 — O presente decreto-lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paterni- SECÇÃO II dade e adopção integradas no âmbito do subsistema de Condições de atribuição dos subsídios sociais solidariedade. 2 — As medidas referidas no número anterior SUBSECÇÃO I consubstanciam-se na atribuição de subsídios sociais. Condições comuns Artigo 2.º Artigo 5.º Natureza e objectivo Condição de residência Os subsídios sociais previstos no presente decreto-lei concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias 1 — É condição de atribuição dos subsídios sociais que destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausên- o titular do direito seja residente em território nacional. cia ou da perda de remuneração de trabalho, em situações 2 — Sem prejuízo do estabelecido em instrumento in- de carência económica, determinadas pela inexistência ternacional a que Portugal se encontre vinculado ou de ou insuficiência de carreira contributiva em regime de legislação especial aplicável, é considerado residente o protecção social de enquadramento obrigatório ou pela cidadão nacional que possua domicílio habitual em terri- exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do tório nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado sistema previdencial. ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada Artigo 3.º nos termos do número seguinte. 3 — Consideram-se equiparados a residentes os re- Âmbito pessoal fugiados e apátridas portadores de títulos de protecção 1 — O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos temporária válidos, bem como os estrangeiros portado- cidadãos nacionais e aos cidadãos estrangeiros, refugiados res de títulos válidos de autorização de residência ou de e apátridas não abrangidos por qualquer regime de pro- prorrogação de permanência, nos termos e condições a tecção social de enquadramento obrigatório, desde que definir em portaria conjunta dos ministros responsáveis satisfaçam as condições de atribuição previstas no presente pelas áreas da administração interna e do trabalho e da decreto-lei. solidariedade social. 3824 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 6.º presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que Condição de recursos se efectua a declaração da respectiva composição. 6 — As pessoas referidas no número anterior não po- 1 — É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios dem, simultaneamente, fazer parte de agregados familia- sociais o preenchimento de condição de recursos à data em res distintos, por referência ao mesmo titular do direito a que ocorreu o facto determinante da protecção. prestações. 2 — Entendem-se por factos determinantes da protecção 7 — As relações de parentesco resultantes de situação o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da de união de facto apenas são consideradas se o forem, gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a igualmente, para efeitos do imposto sobre o rendimento das confiança judicial ou administrativa com vista à adopção pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal. nos termos da legislação que regula este instituto, bem 8 — Não são considerados como elementos do agregado como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das medicamente comprovados. seguintes situações: 3 — A condição de recursos é definida em função dos a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, rendimentos mensais per capita do agregado familiar que designadamente sublocação e hospedagem, que implique não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios so- residência ou habitação comum; ciais (IAS). b) Quando exista a obrigação de convivência por pres- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, são tação de actividade laboral para com alguma das pessoas considerados os seguintes rendimentos: do agregado familiar; a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada conta de outrem e ou por conta própria; com a prossecução de finalidades transitórias; b) Os valores das pensões e outras prestações substi- d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra tutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações conduta atentatória da autodeterminação individual relativa- complementares das concedidas pelos regimes de segu- mente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar. rança social; c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de SUBSECÇÃO II outros proventos regulares; Condição específica d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação. Artigo 8.º Artigo 7.º Condição de exercício de actividade profissional determinante Conceito de agregado familiar de enquadramento obrigatório em regime de segurança social 1 — Para além do titular do direito às prestações, inte- A atribuição do subsídio social de maternidade, nas gram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo de gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal do disposto nos números seguintes: ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro, bem como do subsídio social por riscos específicos, está, a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de ainda, condicionada ao exercício de actividade profissional dois anos; determinante de enquadramento obrigatório em regime de b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, segurança social. até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto; c) Adoptantes e adoptados; SECÇÃO III d) Tutores e tutelados; Montantes e duração dos subsídios sociais e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente compe- Artigo 9.º tentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado Montantes familiar. 1 — O montante diário dos subsídios sociais corres- 2 — Consideram-se em economia familiar as pessoas ponde a 80 % de um trinta avos do valor do indexante dos que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham apoios sociais (IAS). estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e 2 — Nas situações em que a puérpera tenha exercido o partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número direito de opção previsto no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, seguinte. de 29 de Julho, o montante diário corresponde a 64 % de 3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e um trinta avos do valor do IAS. habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas. Artigo 10.º 4 — Os adoptantes restritamente e os tutores do titular Período de concessão do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa 1 — Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do que ocorreu o facto determinante da protecção. disposto no n.º 1. 2 — O subsídio social de maternidade é concedido pelo 5 — A situação pessoal e familiar dos membros do período máximo de 120 dias ou de 150 dias, se tiver sido agregado familiar relevante para efeitos do disposto no exercida a opção prevista no artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3825 de 29 de Julho, acrescido de 30 dias por cada gemelar além dência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos. competentes das administrações das Regiões Autónomas 3 — Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção no âmbito das respectivas competências. voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o Artigo 15.º trabalho determinado por prescrição médica. Requerimento 4 — O subsídio social de paternidade, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, é concedido por um período de cinco dias. 1 — O subsídio social de maternidade é requerido pela 5 — O subsídio social de paternidade, nas situações mulher que se encontre numa das situações previstas no previstas no n.º 4 do artigo 4.º, é concedido por um período n.º 2 do artigo 4.º ou, em seu nome, pelos respectivos igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente representantes legais. daquele período caso a mãe já tenha usufruído de parte. 2 — O subsídio social de paternidade é requerido pelo 6 — O subsídio social por adopção é concedido por um pai ou, em seu nome, pelo respectivo representante legal. período máximo de 100 dias. 3 — O subsídio social por adopção é requerido pelo 7 — O subsídio social de maternidade em situação de candidato a adoptante. risco clínico e o subsídio social por riscos específicos 4 — O requerimento é efectuado em formulário de mo- são concedidos pelo período necessário à prevenção do delo próprio, a aprovar por despacho do ministro da tutela, risco para a grávida ou para o nascituro, de acordo com disponibilizado no sítio da Internet da segurança social. prescrição médica. 5 — O prazo para apresentação do requerimento junto Artigo 11.º da entidade competente é de seis meses a contar da data do facto determinante da protecção. Pagamento 6 — Consideram-se válidos, para a concessão dos sub- 1 — Os subsídios sociais são pagos mensalmente, sem sídios sociais previstos no presente decreto-lei, os reque- prejuízo do disposto no número seguinte. rimentos das correspondentes prestações apresentados no 2 — O subsídio social de maternidade, nas situações de âmbito do sistema previdencial que tenham sido indefe- aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez nos ridos, por ausência de cumprimento do prazo de garantia. termos do artigo 142.º do Código Penal, bem como o subsídio de paternidade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são pagos Artigo 16.º de uma só vez. Regime subsidiário SECÇÃO IV Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto- Coordenação e acumulação dos subsídios sociais -lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na Artigo 12.º redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de De- zembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, Inacumulabilidade com prestações e 77/2005, de 13 de Abril, e do presente decreto-lei. 1 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto desde que respei- CAPÍTULO II tantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social. Alteração legislativa 2 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações compensatórias de perda de remunerações de Artigo 17.º trabalho, excepto com prestações por morte auferidas pelo Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril titular ou com o rendimento social de inserção. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Os artigos 11.º, 12.º-A, 19.º e 20.º do Decreto-Lei são tomadas em consideração prestações concedidas por n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos- sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do -Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de disposto em instrumentos internacionais aplicáveis. Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 13.º Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho «Artigo 11.º […] Os subsídios sociais não são acumuláveis com rendi- mentos de trabalho. O montante diário mínimo dos subsídios de mater- nidade, de paternidade e por adopção não pode ser in- SECÇÃO V ferior a 80 % de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Processamento e administração Artigo 12.º-A Artigo 14.º […] Entidades competentes O montante diário dos subsídios por riscos específi- A gestão dos subsídios sociais regulados neste decreto- cos corresponde a 65 % da remuneração de referência -lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do beneficiário, sem prejuízo da garantia de um mon- dos centros distritais de segurança social da área da resi- tante mínimo igual ao definido no artigo 11.º 3826 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 19.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 […] de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pe- 1 — As prestações devem ser requeridas, pelos bene- reira — Alberto Bernardes Costa — Pedro Manuel Dias ficiários, em formulário de modelo próprio disponibili- de Jesus Marques — Ana Maria Teodoro Jorge. zado no sítio da Internet da segurança social, no prazo de seis meses a contar do facto determinante de protecção, Promulgado em 5 de Junho de 2008. sem prejuízo do disposto no número seguinte. Publique-se. 2 — A apresentação do requerimento pode ser dis- pensada nas situações especialmente previstas na lei. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Junho de 2008. Artigo 20.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto […] de Sousa. 1 — Os factos determinantes da atribuição dos subsí- dios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o Decreto-Lei n.º 106/2008 qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos de 25 de Junho documentos comprovativos, designadamente: a) Certificação médica emitida pelos estabelecimen- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, tos ou serviços de saúde, efectuada em formulário de de 4 de Agosto, criou o Programa de Reestruturação da modelo próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Administração Central do Estado (PRACE), com os ob- ministros responsáveis pelas áreas da saúde e do traba- jectivos de modernizar e racionalizar a Administração lho e da solidariedade social, disponibilizado no sítio Pública, melhorar a qualidade dos serviços prestados e da Internet da segurança social; promover uma administração mais próxima e dialogante b) Documentos de identificação civil; com os cidadãos. c) Declaração emitida pela entidade empregadora do Na sequência dos trabalhos do PRACE, foi decidido, beneficiário, com indicação do primeiro dia de falta ao pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias de faltas em 21 de Abril, na subalínea ii) da alínea e) do artigo 21.º, que que tenha havido remuneração; o INATEL — Instituto Nacional para o Aproveitamento d) Declaração, emitida pela entidade empregadora, dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P. (INATEL), especificando a impossibilidade de atribuição à bene- deixaria de integrar a administração central do Estado. ficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica do Minis- trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias no- tério do Trabalho e da Segurança Social (MTSS), aprovada civas ou tóxicas de outras tarefas; pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que e) Declaração, emitida pela entidade empregadora, prevê, no seu artigo 39.º, a externalização do INATEL, especificando a impossibilidade de atribuição à bene- «através da aprovação de novo enquadramento jurídico de ficiária grávida do exercício de funções e ou local de fundação de direito privado de utilidade pública». trabalho compatíveis com o estado de risco clínico; O presente diploma vem assim concretizar a extinção do f) Comprovação pela Autoridade para as Condições INATEL —Instituto Nacional para o Aproveitamento dos de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e a instituição de ou condições de trabalho e da impossibilidade a que se uma fundação privada de utilidade pública — Fundação refere a alínea d) do presente número. INATEL — , que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigações, bem como no exercício das suas competências 2— ..................................... e na prossecução das suas atribuições de serviço público, 3 — Os meios de prova referidos no n.º 1 são dis- passando a assumir uma natureza jurídica mais consen- pensados nas situações em que as entidades gestoras tânea com as características e o tipo de actividades que das prestações possam comprovar oficiosamente os prossegue. elementos necessários à atribuição das mesmas. A Fundação INATEL tem como fins principais a promo- 4 — Enquanto não for publicada a portaria prevista ção das melhores condições para a ocupação dos tempos na alínea a) do n.º 1, a comprovação é efectuada por livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, declaração médica.» desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social. CAPÍTULO III Na prossecução destes fins, a Fundação valorizará o Disposições finais papel historicamente desempenhado pelos trabalhadores na construção do que é hoje o INATEL. Nesse sentido, se atri- Artigo 18.º buem maiores responsabilidades na definição estratégica da actividade da Fundação às confederações sindicais com Entrada em vigor e produção de efeitos assento no Conselho Económico e Social, as quais foram 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do ouvidas no decurso da elaboração do presente diploma. 2.º mês seguinte ao da sua publicação. Preservando a sua natureza originária, a Fundação INATEL 2 — O presente decreto-lei aplica-se às situações ocorri- desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, das a partir de 1 de Abril de 2008 e, bem assim, às situações competindo-lhe a gestão de um importante património edifi- em curso nessa data, relativamente ao período de concessão cado, constituído essencialmente por equipamentos hoteleiros, remanescente. culturais e desportivos, dedicados à prestação de um vasto Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3827 leque de serviços nas áreas da hotelaria e do turismo social, Trabalhadores, I. P., no conjunto dos seus direitos e obriga- do termalismo social e sénior, do apoio e promoção da cultura ções, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições tradicional (ranchos folclóricos, bandas filarmónicas, orfeões de serviço público. e grupos corais e de teatro amador), do apoio ao desenvolvi- mento do desporto amador e seus movimentos associativos, Artigo 4.º de realização do direito ao descanso e lazer dos trabalhado- res e de promoção de programas e iniciativas de inclusão e Natureza, sede e duração solidariedade social envolvendo sobretudo jovens e idosos. 1 — A Fundação é uma pessoa colectiva de direito pri- A natureza do património da Fundação INATEL bem vado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, como as importantes atribuições sociais e de serviço pú- com duração indeterminada. blico por esta prosseguidas justificam e aconselham uma 2 — A Fundação tem a sua sede em Lisboa, podendo ter especial responsabilidade do Estado, que se traduz na delegações e serviços em todo o território nacional. aprovação das orientações estratégicas da actividade da 3 — A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos Fundação e na necessidade de todos os actos de disposição seus estatutos e em tudo que neles não esteja regulado pelo sobre o seu património imobiliário serem autorizados pelo regime jurídico aplicável às pessoas colectivas de direito Governo, bem como na manutenção de uma comparticipa- privado e utilidade pública. ção financeira, realizada num quadro de planeamento es- tratégico e de contratualização plurianual, que promovam e Artigo 5.º reforcem o objectivo de auto-sustentabilidade financeira da Fundação. Tal responsabilidade justifica ainda a nomeação Fins e a fixação pelo Governo dos vencimentos dos membros dos órgãos de gestão da Fundação INATEL, que em tudo A Fundação tem como fins principais a promoção das o mais terá uma ampla autonomia de gestão. melhores condições para a ocupação dos tempos livres e Por outro lado, as novas realidades sociais e económicas, do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, de- bem como a necessidade de dar respostas mais eficazes e de senvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e qualidade às crescentes solicitações dos seus beneficiários fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e do público em geral, determinam que, sem se perder de e a solidariedade social. vista a função social desta instituição, se reforcem os laços que a ligam à comunidade nacional e se adoptem modelos Artigo 6.º mais ágeis de gestão empresarial. Património Vai nesse sentido o modelo de governação previsto nos estatutos agora aprovados, que, seguindo as melhores 1 — São transferidos para a Fundação os direitos e práticas e as mais modernas tendências, consagra uma obrigações, bem como a universalidade dos bens móveis e estrutura de gestão desburocratizada, ágil e amplamente imóveis de que seja titular o INATEL — Instituto Nacional representativa da sociedade civil, promovendo-se, também para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalha- por esta via, a parceria entre o Estado e os cidadãos. dores, I. P., na data da sua extinção. Foi promovida a audição da Associação Nacional de 2 — O património inicial da Fundação é constituído Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Fre- pelos bens móveis e imóveis que constam do inventário a guesias. elaborar nos termos do artigo 8.º dos estatutos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões 3 — O presente decreto-lei constitui título bastante, para autónomas. todos os efeitos legais, incluindo o registo predial dos bens Assim: referidos no número anterior, da transmissão para a Funda- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da ção dos direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis Constituição, o Governo decreta o seguinte: do INATEL — Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P. Artigo 1.º Extinção Artigo 7.º Pelo presente decreto-lei é extinto o INATEL — Insti- Utilidade pública tuto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres 1 — A Fundação INATEL é reconhecida de utilidade dos Trabalhadores, I. P., adiante também designado por pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei INATEL. n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro. Instituição 2 — Os donativos concedidos à Fundação INATEL be- É instituída pelo Estado Português a Fundação INATEL, neficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável adiante também designada por Fundação, e são aprovados por disposição legal. os seus estatutos, publicados em anexo ao presente decreto- 3 — É concedido à Fundação INATEL o benefício lei e que dele fazem parte integrante. da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do Artigo 3.º direito de propriedade e de usufruto relativamente aos bens imóveis a que se alude no artigo 6.º, sem dependência do Sucessão reconhecimento previsto na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º A Fundação INATEL sucede ao INATEL — Instituto do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Onerosas de Imóveis. 3828 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 8.º Promulgado em 3 de Junho de 2008. Comparticipação financeira Publique-se. 1 — As verbas inscritas no orçamento da segurança O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. social para 2008 ou nos orçamentos de serviços da admi- nistração central do Estado para o INATEL — Instituto Na- Referendado em 5 de Junho de 2008. cional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Tra- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto balhadores, I. P., são transferidas para a Fundação INATEL. de Sousa. 2 — A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social Estatutos inscreve no orçamento da segurança social, ou no orça- mento de serviços da administração central do Estado sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação finan- CAPÍTULO I ceira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Fundação. Disposições gerais Artigo 9.º Artigo 1.º Pessoal Natureza O pessoal do quadro do INATEL transita para o quadro A Fundação INATEL, adiante designada abreviadamente da Fundação, com salvaguarda dos direitos adquiridos. por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, que se rege Artigo 10.º pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela legis- lação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública. Direitos dos beneficiários Sem prejuízo do disposto nos estatutos e regulamentos Artigo 2.º da Fundação, os actuais sócios do INATEL — Instituto Sede e âmbito territorial Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., mantêm os direitos e deveres de que A Fundação tem sede em Lisboa e exerce a sua activi- sejam titulares à data da entrada em vigor do presente dade em todo o território nacional, podendo criar serviços decreto-lei. e delegações onde seja julgado conveniente para a prosse- Artigo 11.º cução dos seus fins estatutários. Disposições transitórias Artigo 3.º 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei Fins cabe aos dirigentes do INATEL — Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, 1 — A Fundação tem como fins principais a promoção I. P., assegurar o respectivo processo de extinção, bem das melhores condições para a ocupação dos tempos li- como o seu normal funcionamento e a prossecução das vres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, suas actividades correntes, até à nomeação dos órgãos desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e sociais da Fundação. fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão 2 — No prazo de três anos, a contar da data da entrada e a solidariedade social. em vigor do presente decreto-lei, a Fundação INATEL 2 — A Fundação estabelece formas de colaboração com promove a necessária adequação dos seus equipamentos o Governo, regiões autónomas, autarquias locais, insti- e actividades à legislação aplicável ao sector privado de tuições da economia social e outras cujas atribuições se turismo, cultura e desporto. relacionem com o objecto da sua actividade. Artigo 12.º Artigo 4.º Norma revogatória Beneficiários 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 61/89, de 23 de Fe- vereiro. 1 — Para a prossecução dos seus fins, a Fundação conta 2 — Até à entrada em vigor de novos regulamentos da com a participação das pessoas e instituições que a si se Fundação INATEL, mantêm-se em vigor os regulamentos associem nos termos previstos nos presentes Estatutos e aprovados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 61/89, nos regulamentos aplicáveis. de 23 de Fevereiro. 2 — Podem aceder aos programas e serviços da Fun- Artigo 13.º dação, nas condições a definir por regulamento a aprovar pelo conselho geral, os trabalhadores e seus familiares que Entrada em vigor se enquadrem numa das seguintes situações: O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês a) Trabalhadores portugueses por conta de outrem, ou seguinte ao da sua publicação. que exerçam a sua actividade profissional por conta pró- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de pria, em Portugal ou no estrangeiro; Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- b) Trabalhadores estrangeiros nas condições da alínea sa — Carlos Manuel Costa Pina — Fernando Medina anterior que exerçam legalmente a sua actividade profis- Maciel Almeida Correia. sional em Portugal, atento o princípio da reciprocidade em Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3829 relação ao tratamento igual de trabalhadores portugueses 4 — Os bens da Fundação podem ser adquiridos por nos respectivos países de origem; qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo em- c) Trabalhadores portugueses e estrangeiros na situação preitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de de aposentação, reforma ou desemprego, atento o princípio cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou da reciprocidade em relação ao tratamento igual de traba- outros praticados a seu favor nos termos da lei. lhadores portugueses nos respectivos países de origem; d) Cidadãos abrangidos por programas de inclusão social e Artigo 7.º de desenvolvimento regional e local, geridos pela Fundação. Receitas 3 — Podem associar-se aos fins prosseguidos pela Fun- São receitas da Fundação: dação as instituições seguintes: a) Os proveitos resultantes das actividades que desen- a) Sindicatos, suas federações, uniões e confederações; volve e dos serviços que presta; b) Associações de trabalhadores, no activo ou na re- b) O valor das contribuições financeiras dos seus be- forma, do Estado, de pessoas colectivas públicas, autar- neficiários; quias locais ou de empresas; c) Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais te- c) Casas do povo; nha a administração assim como o produto de aplicações d) Associações humanitárias de bombeiros voluntários financeiras; e suas federações, associações profissionais e liga; d) O produto da alienação de bens próprios e da cons- e) Outras pessoas colectivas sem fins lucrativos que tituição de direitos sobre os mesmos; tenham objecto coincidente com os fins da Fundação. e) As receitas provenientes dos jogos sociais, transferi- das pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; 4 — As instituições que venham a associar-se à Funda- f) As transferências do Estado que sejam inscritas para o ção nos termos do número anterior adquirem a qualidade efeito nos orçamentos do Estado e ou da segurança social; de CCD — Centro de Cultura e Desporto. g) As receitas ou contrapartidas financeiras que lhe caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios Artigo 5.º de entidades públicas, privadas ou de economia social, Filiação em organizações internacionais atribuídos a título permanente ou eventual. A Fundação pode estabelecer relações de colaboração e Artigo 8.º solidariedade com instituições suas congéneres, podendo Inventário filiar-se em organizações nacionais e internacionais, cele- brar protocolos de parceria e intercâmbio com instituições 1 — Os bens do património da Fundação referidos no homólogas da União Europeia, do Conselho da Europa, n.º 1 do artigo 6.º são registados em inventário reportado dos países e regiões da Comunidade dos Países de Lín- à data da extinção do referido Instituto e aprovado por gua Portuguesa (CPLP), dos países de acolhimento das portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. comunidades portuguesas no estrangeiro, da Comunidade 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Ibero-Americana e da OCDE — Organização para a Coo- bens constantes do património da Fundação são registados peração e Desenvolvimento Económico. em inventário anual, reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título de afectação definitiva ou temporária. CAPÍTULO II Regime patrimonial e financeiro Artigo 9.º Gestão patrimonial e financeira Artigo 6.º 1 — A Fundação goza de autonomia financeira. Património 2 — Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos 1 — A Fundação INATEL é instituída pelo Estado com estatutos e a lei, a Fundação pode: um património inicial constituído pelo conjunto dos direi- a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens tos e obrigações e pela universalidade dos bens móveis e móveis e imóveis; imóveis de que seja titular o INATEL — Instituto Nacional b) Aceitar doações, heranças ou legados, ressalvado o para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalha- disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º; dores, I. P., na data da sua extinção. c) Contratar empréstimos e conceder garantias no qua- 2 — Integram, ainda, o património da Fundação: dro da optimização da valorização do seu património e na a) Os bens móveis ou imóveis que venha a adquirir para concretização dos seus fins; a prossecução dos seus fins; d) Participar no capital de sociedades comerciais ou criar b) Quaisquer heranças, legados ou doações de entidades sociedades que sejam instrumento útil para a optimização públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, depen- da gestão do seu património e concretização dos seus fins; dendo a aceitação da compatibilização da condição e do e) Realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro, encargo com os fins da Fundação. bem como dispor de fundos em bancos legalmente autori- zados a exercer a sua actividade em Portugal. 3 — O património da Fundação encontra-se exclusi- vamente afecto à realização dos seus fins, podendo ser 3 — Os investimentos da Fundação devem respeitar o alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes critério da optimização da gestão do seu património e visar, estatutos e da lei. gradualmente e na medida do possível, a independência 3830 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 financeira da Fundação em relação aos orçamentos do CAPÍTULO III Estado e da segurança social. 4 — A organização e o funcionamento dos serviços Organização e funcionamento e estabelecimentos locais da Fundação devem observar princípios de boa gestão empresarial. SECÇÃO I 5 — A Fundação promove todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que Disposições gerais é titular. Artigo 10.º Artigo 15.º Princípios de gestão financeira Órgãos A organização contabilística é estabelecida em con- São órgãos da Fundação INATEL: formidade com o Plano Oficial de Contabilidade, com as a) Conselho geral; adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir b) Conselho de administração; a fiscalização permanente, bem como a verificação da re- c) Conselho consultivo; lação existente entre os valores patrimoniais e financeiros d) Conselho fiscal. e os correspondentes elementos contabilísticos. Artigo 16.º Artigo 11.º Mandato Fundos de reserva 1 — Podem ser designadas como membros dos órgãos O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do da Fundação personalidades de comprovada idoneidade. conselho de administração e ouvido o conselho de fiscal, 2 — O mandato dos membros dos órgãos da Fundação é aprovar a constituição dos fundos de reserva que se reve- de três anos, com possibilidade de renovação, continuando lem necessários. no exercício das suas funções até à efectiva substituição. Artigo 12.º 3 — Os membros dos órgãos designados por entidades Plano de desenvolvimento estratégico que representam podem ser, por estas, substituídos a todo o tempo e, neste caso, os respectivos substitutos mantêm-se 1 — A Fundação deve apresentar ao Ministro do Trabalho e em funções até à data em que cessem o impedimento ou o da Solidariedade Social, para efeito de homologação, o seu plano mandato dos substituídos. trienal de actividades e a respectiva estimativa de orçamento. 2 — Os princípios orientadores do plano de desenvol- Artigo 17.º vimento estratégico e a respectiva programação financeira constituem a carta de missão da Fundação para o triénio Deliberações e funcionamento a que respeitam. 1 — Os órgãos da Fundação deliberam, validamente, Artigo 13.º quando esteja presente a maioria dos respectivos membros Plano de actividades e orçamentos em efectividade de funções. 2 — As deliberações dos órgãos da Fundação são to- Os planos de actividade e orçamentos anuais, de ex- madas por maioria simples dos votos, tendo o presidente ploração e de investimento, cumpridas as formalidades ou quem o substitua voto de qualidade em caso de empate. internas exigidas pelos estatutos, são apresentados, até 15 3 — De todas as reuniões é lavrada acta, de onde cons- de Dezembro, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade tam as deliberações aprovadas. Social, para efeito de homologação. 4 — Todos os órgãos da Fundação devem aprovar o seu regimento de funcionamento nas primeiras reuniões Artigo 14.º de cada mandato. Relatório e contas Artigo 18.º 1 — Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são, de- Convocação dos órgãos signadamente, os seguintes: 1 — Os órgãos da Fundação só podem funcionar vali- a) Relatório de gestão do conselho de administração; damente se todos os seus membros estiverem convocados. b) Balanço e demonstração de resultados e respectivos 2 — A convocação de qualquer reunião, ordinária ou anexos; extraordinária, deve ser feita sob a forma e nos prazos que c) Demonstração de fluxos de caixa; se estabelecerem no regimento do órgão respectivo. d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual 3 — Os órgãos da Fundação só podem deliberar sobre de actividades; matérias não incluídas na agenda se estiverem presentes e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo todos os seus membros. prazos. Artigo 19.º 2 — Os documentos referidos no número anterior são Responsabilidade objecto de apreciação e parecer do conselho consultivo e do conselho fiscal, até 30 de Abril, devendo a sua apre- Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são ciação e aprovação, pelo conselho geral, ter lugar até 15 penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos de Maio, tendo em vista o seu envio à tutela, para efeito e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos de homologação, até 31 de Maio. da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3831 Artigo 20.º d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apresen- Impedimentos tados pelo conselho de administração, acompanhados pelos pareceres do conselho consultivo e do conselho fiscal; 1 — O membro de qualquer dos órgãos da Fundação e) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, o deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações regulamento relativo aos direitos e condições de acesso dos quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou beneficiários, previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos; como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando f) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, a tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim contratação de empréstimos, a constituição ou participação em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou em em sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas ou a relação com pessoa com quem viva em economia comum. aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Fundação; 2 — Os membros dos órgãos da Fundação não podem g) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, mediante parecer prévio do conselho fiscal, a constituição quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços de fundos de reserva; com a Fundação ou com empresas por esta detidas que h) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo o valor dos abonos e ou subsídios a auferir pelos membros mediante autorização expressa do Ministro do Trabalho e dos órgãos da Fundação; da Solidariedade Social. i) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do conselho consultivo, códigos Artigo 21.º de ética e regras de conduta da Fundação; Garantias profissionais j) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou por lei. Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos Artigo 24.º nos órgãos da Fundação. Funcionamento SECÇÃO II 1 — O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, Órgãos anuais e plurianuais, bem como os relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, e extraordinaria- SUBSECÇÃO I mente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por pro- Conselho geral posta de, pelo menos, quatro dos seus membros designados. 2 — Por iniciativa do presidente ou por solicitação do con- selho, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem Artigo 22.º direito de voto, os membros do conselho de administração e Composição os presidentes do conselho consultivo e do conselho fiscal. 1 — O conselho geral é composto pelo presidente da 3 — O presidente da Fundação pode ainda chamar a par- Fundação e por oito vogais. ticipar nas reuniões do conselho geral quadros superiores 2 — Os vogais do conselho geral são nomeados por da Fundação ou peritos externos, com especial competência despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade So- nas matérias agendadas. cial e designados do seguinte modo: Artigo 25.º a) Dois vogais em representação do Ministro do Traba- Abonos lho e da Solidariedade Social; b) Um vogal em representação do Ministro das Finanças; 1 — O exercício do cargo de vogal do conselho geral c) Um vogal em representação da Santa Casa da Mise- é gratuito. ricórdia de Lisboa; 2 — Os vogais do conselho geral têm direito ao reem- d) Dois vogais em representação da CGTP — Confe- bolso ou à antecipação das importâncias respeitantes a deração Geral dos Trabalhadores Portugueses; despesas de deslocação, justificadas pela necessidade da e) Dois vogais em representação da UGT — União Ge- sua participação em sessões, bem como, se for o caso, a ral dos Trabalhadores. compensação pecuniária não inferior à perda efectiva de retribuição motivada pelo exercício do cargo. 3 — Os vogais do conselho geral representam as insti- 3 — Os membros do conselho geral têm ainda direito a se- tuições que os designam. nhas de presença, nos termos e com o valor que vierem a ser estabelecidos de acordo com o previsto nos presentes estatutos. Artigo 23.º 4 — A Fundação suporta os encargos a que se referem os números anteriores. Competência Compete ao conselho geral: SUBSECÇÃO II a) Aprovar o seu regimento interno; Conselho de administração b) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, as linhas gerais de funcionamento da Fundação; Artigo 26.º c) Discutir e aprovar os planos de actividades e os or- Composição e nomeação çamentos, anuais e plurianuais, apresentados pelo conse- lho de administração, acompanhados pelos pareceres do 1 — O conselho de administração é composto pelo presi- conselho consultivo e do conselho fiscal; dente da Fundação, pelo vice-presidente e por três vogais. 3832 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 2 — Os membros do conselho de administração são d) Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, servi- nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, ços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar Social. em nome do conselho de administração quaisquer actos que careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos Artigo 27.º a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade; Competência e) Autorizar, directamente, a realização de despesas que Compete ao conselho de administração: se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito pelos limites fixados em regulamento interno; a) Exercer a gestão financeira, patrimonial e dos re- f) Garantir a observância dos estatutos e dos regula- cursos humanos da Fundação, definindo as normas de mentos aplicáveis; funcionamento da Fundação e assegurando a sua execução, g) Exercer outras competências previstas nos estatutos no quadro legal e estatutário; e na lei. b) Criar, transformar ou extinguir serviços ou estabe- lecimentos da Fundação, regulamentar a sua organização 3 — O presidente pode delegar as suas competências interna e funcionamento; noutros membros do conselho de administração, sendo c) Fixar o quadro de pessoal, contratar ou dispensar substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-pre- trabalhadores e fixar a sua remuneração; sidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que, para d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao tanto, expressamente designar. bom funcionamento da Fundação; e) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Artigo 29.º Social, ouvidos o conselho consultivo e o conselho fiscal, Estatuto profissional o plano trienal de actividades e a respectiva estimativa de 1 — A remuneração dos membros do conselho de admi- orçamento, bem como os planos de actividades e os orça- nistração é fixada por despacho conjunto dos membros do mentos anuais, e assegurar a respectiva execução; Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho f) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à e da solidariedade social. homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade 2 — O exercício de funções de membro do conselho de Social, ouvidos o conselho consultivo e o conselho fiscal, administração tem lugar em regime de exclusividade, sem o relatório e as contas anuais; prejuízo do disposto no número seguinte. g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade 3 — São cumuláveis com o exercício de funções no desenvolvida e o desempenho dos serviços, aferindo os conselho de administração: resultados atingidos em função dos meios colocados à sua disposição; a) As actividades exercidas por inerência; h) Submeter à aprovação do conselho geral e do Minis- b) A participação em conselhos consultivos, comissões tro do Trabalho e da Solidariedade Social, acompanhado de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando de parecer do conselho fiscal, as propostas de aquisição, previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo; alienação ou oneração de património imobiliário da Fun- c) As actividades de docência em estabelecimentos de dação; ensino superior público ou de interesse público, mediante i) Deliberar, nos termos da lei, sobre a realização de autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade obras e a adjudicação das respectivas empreitadas e sobre Social; a aquisição de bens e serviços; d) A actividade de criação artística e literária, bem como j) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral quaisquer outras de que resulte a percepção de remunera- e parecer do conselho fiscal, sobre a contratação de em- ções provenientes de direitos de autor; préstimos e a constituição ou participação no capital de e) A realização de conferências, palestras, acções de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas, formação de curta duração e outras actividades de idêntica sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução natureza. dos seus fins; l) Estabelecer as condições de prestação de serviços aos Artigo 30.º beneficiários da Fundação ou a outras entidades e fixar os Demissão e renúncia preços a cobrar. 1 — Os membros do conselho de administração po- Artigo 28.º dem ser demitidos quando lhes seja imputável uma das seguintes situações: Presidente da Fundação a) A avaliação do seu desempenho seja negativa, desig- 1 — O presidente da Fundação é, por inerência, presi- nadamente por incumprimento dos objectivos definidos nos dente do conselho geral e do conselho de administração. planos de desenvolvimento estratégico e de actividades da 2 — Compete ao presidente da Fundação: Fundação, desde que tal possibilidade esteja contemplada a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele; na resolução de nomeação; b) Convocar o conselho geral e o conselho de admi- b) A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou nistração, presidir às suas sessões, dirigir os respectivos dos estatutos da Fundação; trabalhos e promover a execução das suas deliberações; c) A violação do disposto no artigo 20.º dos presentes c) Superintender na administração da Fundação, orien- estatutos; tando a direcção dos seus serviços; d) A violação do dever de sigilo profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3833 2 — Os membros do conselho de administração podem h) Um representante da União das Misericórdias Por- ainda ser livremente demitidos pelo Conselho de Ministros, tuguesas; sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade i) Um representante da Confederação Nacional das Ins- Social, independentemente dos fundamentos do número tituições de Solidariedade (CNIS); anterior. j) Um representante da União das Mutualidades; 3 — A demissão com os fundamentos do n.º 1 requer l) Um representante do Alto Comissariado para a Imi- a audiência prévia e tem de ser fundamentada, implica a gração e Diálogo Intercultural, I. P.; cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer sub- m) Três personalidades e designar pelo próprio conselho venção ou compensação pela cessação de funções. consultivo. 4 — No caso previsto no n.º 2, o membro do conselho de administração tem direito a uma indemnização correspon- 2 — O conselho consultivo considera-se constituído dente ao vencimento de base que auferiria até ao final do pelo despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade respectivo mandato, com o limite máximo de um ano. Social que nomeia os seus titulares. 5 — Os membros do conselho de administração podem 3 — A constituição tem-se por definitiva quando desig- renunciar ao mandato por motivo justificado que comuni- nados mais de metade dos respectivos membros. cam ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. 4 — O presidente e o conselho de administração da Fun- 6 — A renúncia ao mandato tem os efeitos previstos dação e os presidentes do conselho geral e do conselho fiscal no n.º 3. podem participar nas sessões do conselho consultivo, sem direito de voto. Artigo 31.º Artigo 34.º Reuniões Mesa O conselho de administração reúne ordinariamente com 1 — O conselho consultivo é dirigido por uma mesa, periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, sempre constituída pelo presidente e dois secretários, eleitos, em que convocado pelo presidente da Fundação ou por soli- escrutínio secreto, de entre os respectivos titulares. citação de dois dos seus membros. 2 — Compete ao presidente convocar as reuniões e dirigir os trabalhos. Artigo 32.º 3 — Compete aos secretários assegurar o expediente do conselho consultivo. Vinculação da Fundação 4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e im- 1 — A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de pedimentos, pelo secretário que para tal tenha sido de- dois membros do conselho de administração, sendo um signado. deles o presidente. Artigo 35.º 2 — O conselho de administração pode, em casos de- Competência vidamente justificados, constituir mandatários atribuindo- lhes competência para actos específicos previamente apro- O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e vados pelo conselho de administração, podendo, nesse participação na definição das linhas gerais de actuação da caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura. Fundação, competindo-lhe em especial: a) Emitir parecer sobre os planos de actividades e os SUBSECÇÃO III orçamentos, anuais e plurianuais, bem como sobre o re- Conselho consultivo latório e contas anuais apresentados pelo conselho de ad- ministração; Artigo 33.º b) Emitir parecer sobre os regulamentos internos rela- tivos a direitos e deveres dos beneficiários da Fundação e Composição às condições de acesso aos programas e serviços por esta 1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: disponibilizados; c) Eleger, de entre os seus membros, o provedor do a) Um representante de cada um dos departamentos do beneficiário, fixando-lhe o regime de funcionamento e Estado responsáveis pelas áreas do emprego e formação competências; profissional, da segurança social, da reabilitação, das finan- d) Emitir parecer sobre os códigos de ética e regras ças, da cultura, da juventude, do desporto, do turismo e das de conduta da Fundação, sob proposta do conselho de comunidades portuguesas, competindo a sua designação administração; aos respectivos ministros; e) Eleger a mesa do conselho consultivo; b) Um representante de cada uma das regiões autóno- f) Criar comissões eventuais, com carácter consultivo, mas, a designar pelo respectivo governo regional; que procedam ao acompanhamento das actividades turísti- c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de cas, culturais, físicas e desportivas, recreativas, educativas Lisboa; ou de formação, desenvolvidas pela Fundação; d) Cinco representantes da CGTP — Confederação Ge- g) Pronunciar-se sobre assuntos de interesse para a Fun- ral dos Trabalhadores Portugueses; dação que lhe tenham sido submetidos por qualquer das e) Cinco representantes da UGT — União Geral dos entidades nele representadas, pelo presidente da Fundação Trabalhadores; ou pelos presidentes do conselho geral e do conselho fiscal, f) Um representante da Associação Nacional de Muni- podendo formular recomendações, relativamente a maté- cípios Portugueses; rias relacionadas com o objecto estatutário da Fundação; g) Um representante da Associação Nacional de Fre- h) Desempenhar as demais competências que lhe sejam guesias; cometidas pelos estatutos ou por lei. 3834 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 36.º e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou va- Reuniões lores integrados no património da Fundação; 1 — O conselho consultivo reúne, em sessão ordinária, f) Aceder livremente a todos os serviços e documentos duas vezes por ano, para discutir e aprovar os pareceres da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência previstos na alínea a) do artigo anterior, e extraordinaria- dos respectivos responsáveis; mente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua g) Obter de terceiros que tenham realizado operações iniciativa ou a pedido de um terço dos respectivos membros por conta da Fundação as informações convenientes para em efectividade de funções. o respectivo esclarecimento; 2 — O conselho consultivo reúne, obrigatoriamente, no h) Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema início do triénio correspondente ao seu mandato, com o fim de auditoria interna e propor a eventual realização de au- de eleger o presidente e os secretários da mesa. ditorias externas; 3 — Decorridos trinta minutos após a hora marcada para i) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de o início da sessão, se não estiver constituído o quórum ne- administração relativas à aquisição, alienação ou oneração cessário, o conselho consultivo reúne, validamente, com os de imóveis, contratação de empréstimos ou sobre a consti- membros presentes. tuição ou participação no capital de sociedades comerciais Artigo 37.º ou de outras pessoas colectivas; j) Solicitar ao conselho de administração os elementos Abonos que considere necessários ao cumprimento das suas atri- 1 — O exercício do cargo de titular do conselho con- buições, bem como propor-lhe a realização de reuniões sultivo é gratuito. extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja natureza o justifique; 2 — Os membros do conselho consultivo têm direito ao l) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização; reembolso ou à antecipação das importâncias respeitantes m) Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com pe- a despesas de deslocação, justificadas pela necessidade da riodicidade trimestral, o relatório sucinto da sua actividade. sua participação em reuniões, bem como a compensação pecuniária não inferior à perda efectiva de retribuição 2 — O revisor oficial de contas, sem prejuízo das fun- motivada pelo exercício do cargo. ções dos demais membros do conselho fiscal, tem o dever 3 — Os membros do conselho consultivo têm, ainda, de efectuar a revisão e a certificação das contas da Funda- direito a senhas de presença, nos termos e com o valor ção, nos termos previstos na lei. fixados pelo conselho geral. 3 — Aplica-se aos membros do conselho fiscal, com as 4 — A Fundação suporta os encargos a que se referem necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades os números anteriores. estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os membros do conselho fiscal das sociedades anónimas. SUBSECÇÃO IV Conselho fiscal Artigo 40.º Reuniões Artigo 38.º O conselho fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por Composição mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue 1 — O conselho fiscal é composto por três membros necessário, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer efectivos e um suplente. dos membros. Artigo 41.º 2 — Compete aos Ministros das Finanças e do Traba- lho e da Solidariedade Social a nomeação, por despacho Regime remuneratório conjunto, dos membros do conselho fiscal. 1 — O membro efectivo do conselho fiscal que seja 3 — Um dos vogais efectivos e o suplente, designados revisor oficial de contas aufere a remuneração estabelecida nos termos do número anterior, são revisores oficiais de por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, as tabela oficial em vigor. quais designam, para o efeito, os seus representantes nos 2 — O presidente e os restantes membros efectivos respectivos cargos. do conselho fiscal auferem uma gratificação mensal pelo Artigo 39.º exercício dos respectivos cargos. Competência 3 — É aplicável aos membros do conselho fiscal, quanto a deslocações, o regime fixado para os membros do conselho 1 — Compete ao conselho fiscal: de administração. a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos; SECÇÃO III b) Emitir parecer sobre as propostas de planos de acti- Serviços vidades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo con- Artigo 42.º selho de administração; Estrutura orgânica c) Emitir parecer sobre a constituição de fundos de reserva; 1 — Para a prossecução dos seus objectivos, a Fundação d) Verificar a regularidade dos livros e registos contabi- dispõe de serviços centrais, delegações, estabelecimentos lísticos, bem como da respectiva documentação de suporte; e serviços locais. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3835 2 — A organização interna da Fundação rege-se por re- ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências gulamentos próprios, aprovados pelo conselho de adminis- transversais devem desempenhar um papel decisivo. tração, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos Neste contexto, estabelece-se, através do presente di- diversos serviços e estabelecimentos, bem como as respec- ploma, a elaboração, por cada instituição de ensino supe- tivas competências, funcionamento e dotação do pessoal. rior, de um relatório anual, público, acerca do progresso da concretização do Processo de Bolonha nesta vertente. SECÇÃO IV Esse relatório deverá integrar o contributo dos estudan- tes e docentes, através de formas de participação e auscul- Pessoal tação a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico, e adoptar indicadores objectivos Artigo 43.º que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na Pessoal instituição e em cada curso. Deve igualmente incluir informação sobre os quadros de Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato qualificação adoptados na organização dos cursos, as meto- individual de trabalho. dologias e indicadores adoptados para a aferição, por unidade curricular, da relação entre os créditos fixados e as compe- Artigo 44.º tências a alcançar, e os métodos de trabalho adoptados para a Segurança social integração da aprendizagem e da avaliação de conhecimentos. Procura assegurar-se desta forma um aprofundamento da 1 — Os trabalhadores da Fundação são obrigatoria- concretização do processo de Bolonha e uma maior transpa- mente abrangidos pelo regime geral de segurança social, rência dos progressos da instituição em relação aos objectivos nos termos da legislação respectiva. fixados, o que constituirá uma base para escolhas mais infor- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o madas por parte dos estudantes, das famílias e da sociedade. direito dos trabalhadores que exerçam funções em regime Entretanto, a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de de mobilidade ou outro legalmente aplicável de optarem 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino pelo regime de protecção social da entidade empregadora superior), revogando a Lei da Autonomia das Universida- de origem. des, a Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos 3 — A Fundação pode promover o estabelecimento de de Ensino Superior Politécnico e o Estatuto do Ensino sistemas complementares de protecção social. Superior Particular e Cooperativo, recomenda, para maior clareza, a introdução de alguns aperfeiçoamentos no regime transitório, fixado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de CAPÍTULO VI Março, de entrada em funcionamento de novos ciclos de Alterações estatuárias estudos até ao início de actividade da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o que se faz igualmente Artigo 45.º através do presente diploma. Na mesma oportunidade, promove-se uma simplificação Alteração estatutária e extinção e desburocratização de procedimentos, recomendadas pela 1 — A alteração dos estatutos da Fundação, bem como experiência de aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de a sua transformação ou extinção são aprovados por decreto- 24 de Março. -lei, ouvidos os órgãos estatutários da Fundação. Entre as modificações introduzidas destacam-se: 2 — O diploma que declare a extinção da Fundação fixa A supressão do regime transitório de registo das altera- o destino dos respectivos bens. ções de planos de estudos, substituído pelo envio das mes- mas, pela instituição de ensino superior, para publicação no Diário da República com comunicação em simultâneo à Direcção-Geral do Ensino Superior; MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA A introdução de um regime de deferimento tácito, ape- E ENSINO SUPERIOR nas em relação ao regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos em instituições Decreto-Lei n.º 107/2008 de ensino superior públicas e privadas; No regime transitório de autorização de funcionamento de 25 de Junho de novos ciclos de estudos, o recurso a comissões de es- pecialistas quando tal seja considerado necessário no âm- Decorridos dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei bito do processo técnico de verificação da satisfação dos n.º 74/2006, de 24 de Março, a concretização do Processo requisitos fixados pela lei; de Bolonha ao nível da adopção do modelo de organização O afastamento de quaisquer dúvidas que ainda pudessem do ensino superior em três ciclos já atingiu, em 2007-2008, subsistir quanto à não sujeição dos pedidos de registo de cerca de 90 % dos cursos e ficará concluída, como previsto, ciclos de estudos de mestrado em associação e de todos os até 2010, incluindo-se aqui a adopção do sistema europeu ciclos de estudos de doutoramento a prazo de apresentação; de transferência e acumulação de créditos (ECTS), baseado A clarificação do universo de formações que, tendo no trabalho efectivo dos próprios estudantes. em vista a creditação no âmbito de um ciclo de estudos Há igualmente que atingir uma das outras metas do Pro- do ensino superior, pode ser objecto de apreciação, o qual cesso de Bolonha, a da transição de um sistema de ensino inclui, naturalmente, qualquer tipo de formação prévia. baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento das competências dos estu- A par destas alterações tomam-se algumas medidas, que dantes, em que as componentes de trabalho experimental se reputam da maior importância, no sentido de garantir 3836 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 uma maior flexibilidade no acesso à formação superior. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim, estabelece-se: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, h) Elementos que constam obrigatoriamente dos di- por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso plomas e cartas de curso; de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre; i) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e A possibilidade de os estudantes de um curso superior do suplemento ao diploma; se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino su- j) [Anterior alínea i).] perior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de Artigo 26.º certificação e de inclusão no suplemento ao diploma; [...] A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial. ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Introduz-se igualmente uma importante medida de apoio b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encontrem a realizar estágio profissional para o exercício d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de uma profissão, os quais, por um período de 24 meses, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas ou outros encargos, alguns dos direitos dos alunos da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instituição onde obtiveram o grau, designadamente cartão h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de identificação, acesso à acção social escolar, incluindo i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a bolsas de estudo, e acesso a bibliotecas e recursos in- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formáticos. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nesta mesma oportunidade, promove-se a simplificação m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do processo de comprovação da titularidade dos graus, que n) Elementos que constam obrigatoriamente dos di- passará a ser assegurada através de um diploma, tornando plomas e cartas de curso; facultativa a solicitação, e o pagamento, de outros docu- o) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e mentos de natureza tradicional como as cartas de curso e do suplemento ao diploma; as cartas doutorais. p) [Anterior alínea o).] Finalmente introduzem-se algumas alterações nos De- cretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (princípios Artigo 38.º reguladores dos instrumentos para a criação do espaço europeu do ensino superior), e 67/2005, de 15 de Março [...] (mestrados «Erasmus Mundus»), que visam assegurar uma ......................................... melhor articulação entre estes diplomas e o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino Superior Privado. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o l) Elementos que constam obrigatoriamente dos di- Governo decreta o seguinte: plomas e cartas doutorais; m) Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral Artigo 1.º e do suplemento ao diploma; n) [Anterior alínea m).] Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março 1 — Os artigos 14.º, 26.º, 38.º, 45.º, 49.º, 67.º, 69.º, 71.º, Artigo 45.º 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 80.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, [...] de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 1— ..................................... «Artigo 14.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a ......................................... experiência profissional e outra formação não abrangida a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas alíneas anteriores. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3837 Artigo 49.º 4 — Os membros das comissões são independentes Registo de graus e diplomas, certidões e cartas no exercício da sua actividade. 1 — Dos graus e diplomas conferidos é lavrado re- Artigo 72.º gisto subscrito pelo órgão legal e estatutariamente com- [...] petente do estabelecimento de ensino superior. 2 — A titularidade dos graus e diplomas é compro- 1 — A decisão sobre os pedidos de autorização de vada por certidão do registo referido no número anterior, funcionamento é proferida: genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram: a) Em relação aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, no prazo máximo de quatro meses a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e após a sua recepção; de mestre; b) Em relação aos restantes ciclos de estudos, no b) Por carta doutoral, para o grau de doutor. prazo máximo de sete meses após a sua recepção. 3 — Os documentos a que se refere o n.º 2 podem 2 — Ultrapassado o prazo referido no número an- ser plurilingues. terior, os pedidos referentes à autorização de funcio- 4 — De acordo com as orientações aprovadas no namento de ciclos de estudos consideram-se deferidos âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do dis- tacitamente. posto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 3 — O funcionamento de um ciclo de estudos que de Fevereiro, a emissão de qualquer dos documentos a vise a atribuição de um grau académico sem a prévia que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um autorização de funcionamento ou seu deferimento tácito suplemento ao diploma. determina o indeferimento do pedido. 5 — A emissão da certidão do registo não pode ser 4 — (Anterior n.º 3.) condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2. Artigo 73.º 6 — O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o Notificação e publicação custo do serviço respectivo. 1 — O despacho de deferimento é notificado por escrito à entidade requerente. Artigo 67.º 2 — Do despacho de deferimento constam, em rela- [...] ção ao ciclo de estudos em causa: ......................................... a) O nome da instituição de ensino superior e unidade orgânica, se aplicável, que o ministra; a) Nos estabelecimentos de ensino público univer- b) O grau académico que confere; sitário, ao regime em vigor à data da publicação do c) A denominação; presente decreto-lei; d) A organização em percursos alternativos, quando b) Nos estabelecimentos de ensino público politéc- aplicável; nico, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do pre- e) Quando se trate dos graus de licenciado e de mes- sente decreto-lei; tre: c) Nos estabelecimentos de ensino particular ou coope- rativo, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente i) O número de créditos, segundo o sistema europeu decreto-lei. de transferência e acumulação de créditos (ECTS), ne- Artig.o 69.º cessário à obtenção do grau; ii) A duração normal do ciclo de estudos; [...] iii) Os créditos, por área científica, que devem ser 1 — Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e reunidos para a obtenção do grau. Ensino Superior, sob proposta do director-geral do En- sino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos 3 — Recebida a notificação do deferimento, a enti- de estudos nos termos descritos no presente capítulo. dade requerente procede à publicação do despacho na 2— ..................................... 2.ª série do Diário da República. 4 — A publicação inclui, em anexo, quando se trate Artigo 71.º dos graus de licenciado e de mestre, o plano de estudos, indicando, para cada unidade curricular, a área científica [...] em que se insere, a duração, nomeadamente semestral, 1— ..................................... anual ou outra, o tempo de trabalho, em horas totais e 2— ..................................... horas de contacto, e o número de ECTS. 3 — No âmbito da verificação da satisfação dos re- 5 — Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do quisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior pode n.º 2 do artigo anterior, a entidade requerente procede ouvir, quando o considere necessário, comissões de es- à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da Repú- pecialistas, nomeadas por despacho do director-geral do blica, do qual constam, em relação ao ciclo de estudos Ensino Superior e integradas por professores do ensino em causa, os elementos a que se referem os n.os 2 e 4, superior, investigadores, ou especialistas de reconhecida bem como a data de envio do pedido à Direcção-Geral experiência e competência profissional, nacionais ou do Ensino Superior e a data em que se formou o defe- estrangeiros, em número não inferior a três. rimento tácito. 3838 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 6 — Na data do envio do aviso para publicação no o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino Diário da República, a entidade requerente remete cópia superior; do mesmo à Direcção-Geral do Ensino Superior. c) São incluídas em suplemento ao diploma que ve- nha a ser emitido. Artigo 74.º [...] 5 — Pela inscrição nos termos deste artigo são devi- dos os montantes que forem fixados, de forma propor- 1— ..................................... cionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente 2 — A decisão de cancelamento da autorização de do estabelecimento de ensino superior. funcionamento compete ao Ministro da Ciência, Tecno- logia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral Artigo 46.º-B do Ensino Superior, precedida da audiência prévia dos Estágios profissionais interessados, e é publicada na 2.ª série do Diário da República. 1 — Os titulares do grau de licenciado ou de mes- 3— ..................................... tre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional Artigo 77.º para o exercício de uma profissão beneficiam, nos Início de funcionamento termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos alunos da instituição de ensino superior que conferiu O início de funcionamento das alterações está su- o grau. jeito a comunicação prévia à Direcção-Geral do En- 2 — A atribuição dos direitos é independente de o sino Superior e a publicação na 2.ª série do Diário da estágio profissional ser remunerado ou não e está con- República. dicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau. Artigo 80.º 3 — A inscrição a que se refere o número anterior não Publicação das alterações está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos. A publicação das alterações deve mencionar expres- 4 — Os estagiários têm direito: samente a data de comunicação das mesmas à Direcção- -Geral do Ensino Superior. a) À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior; Artigo 83.º b) Ao acesso à acção social escolar nos termos dos alunos da instituição, incluindo a eventual atribuição [...] de bolsa de estudos; 1— ..................................... c) Ao acesso aos recursos da instituição, como bi- 2 — O procedimento a que se refere o número anterior bliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011.» em que acedem os alunos. 2 — A epígrafe do capítulo II do título V passa a ser Artigo 46.º-C «Regime transitório de autorização de funcionamento de Estudantes em regime de tempo parcial novos ciclos de estudos». 1 — Os estabelecimentos de ensino superior facultam Artigo 2.º aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março 2 — O órgão legal e estatutariamente competente do 1 — Ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, são estabelecimento de ensino superior aprova as normas aditados os artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C e 74.º-A, com a regulamentares referentes ao regime de estudos em seguinte redacção: tempo parcial, incluindo, designadamente: a) As condições de inscrição em regime de tempo «Artigo 46.º-A parcial; Inscrição em unidades curriculares b) As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial; 1 — Os estabelecimentos de ensino facultam a ins- c) O regime de propinas, o qual deve resultar da crição nas unidades curriculares que ministram. adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis 2 — A inscrição pode ser feita quer por alunos ins- ao ciclo de estudos em causa; critos num curso de ensino superior quer por outros d) O regime de prescrição do direito à inscrição, interessados. o qual deve resultar da adequação proporcionada 3 — A inscrição pode ser feita em regime sujeito a das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em avaliação ou não. causa. 4 — As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que Artigo 74.º-A obtenha aprovação: Prazos a) São objecto de certificação; b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do 1 — Os prazos em que devem ser apresentados os artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir pedidos de registo de autorização de funcionamento Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3839 para novos ciclos de estudos de licenciatura, integrados Artigo 3.º de mestrado e de mestrado para cada ano lectivo são Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro fixados por despacho do director-geral do Ensino Supe- rior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fe- Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos vereiro, passa a ter a seguinte redacção: Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado. «Artigo 6.º 2 — Não estão sujeitos a prazo de apresentação os Trabalhos de dissertação e outros pedidos de registo referentes: O número de créditos a atribuir à dissertação dos a) A ciclos de estudos de doutoramento; b) A ciclos de estudos de mestrado a realizar em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ou regime de associação com instituições nacionais ou a outras formas de concretizar a componente a que se estrangeiras.» refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como a outros traba- 2 — Ao título IV do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de lhos da mesma natureza previstos para a obtenção de Março, é aditado um capítulo V, com a epígrafe «Con- diplomas de ciclos de estudos não conferentes de grau, cretização do Processo de Bolonha», integrado por um é fixado tendo em consideração o tempo médio normal artigo 66.º-A, com a seguinte redacção: estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo «Artigo 66.º-A um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.» Relatório de concretização do Processo de Bolonha Artigo 4.º 1 — Os estabelecimentos de ensino superior elabo- Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2005, de 15 de Março ram, anualmente, um relatório acerca da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha. Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2005, de 15 2 — O relatório deve incluir informação sobre de Março, passam a ter a seguinte redacção: as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, no sentido de uma formação orientada «Artigo 3.º para o desenvolvimento das competências dos es- [...] tudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) O grau de mestre conferido através de um curso de e onde as componentes de trabalho experimental ou mestrado ‘Erasmus Mundus’ cuja conclusão tenha tido de projecto, entre outras, e a aquisição de compe- lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino su- tências transversais devem desempenhar um papel perior português é titulado nos termos fixados pelo decisivo. Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 3 — O relatório deve incluir informação e indicado- res que evidenciem o progresso das mudanças realizadas Artigo 6.º na instituição e em cada curso e que o permita comparar [...] com a evolução realizada em outras instituições que se constituam como referência. Os estabelecimentos de ensino superior portugueses 4 — O relatório deve incluir indicadores objectivos parceiros na organização e ministração de um curso de que considerem, designadamente, a evolução do peso mestrado ‘Erasmus Mundus’ podem emitir diplomas das várias componentes do trabalho do estudante no conjuntos com os restantes estabelecimentos parcei- número de horas de trabalho total, nomeadamente total ros, nos termos fixados pelo artigo 43.º do Decreto-Lei de horas de contacto, componente experimental, com- n.º 74/2006, de 24 de Março.» ponente de projecto. 5 — O relatório deve ainda referir, designadamente: Artigo 5.º a) As medidas de apoio à promoção do sucesso es- Alteração ao Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril colar; Os equiparados a bacharéis a que se refere o artigo 4.º b) As acções de apoio ao desenvolvimento de com- do Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, alterado pelo petências extracurriculares; Decreto-Lei n.º 24/77, de 18 de Janeiro, têm direito ao c) As medidas de estímulo à inserção na vida ac- prosseguimento de estudos e ainda à creditação da sua for- tiva. mação e experiência profissional nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 6 — O relatório deve integrar o contributo dos estu- dantes e docentes, através de inquéritos ou outras formas Artigo 6.º de participação, acerca da concretização dos objectivos visados, a promover pelos conselhos pedagógico e cien- Norma revogatória tífico ou técnico-científico. São revogados: 7 — O relatório é elaborado para os anos lectivos de 2006-2007 a 2010-2011, inclusive, e é publicado a) Os artigos 72.º, 73.º e 99.º do Decreto n.º 39 001, de no sítio da Internet do estabelecimento de ensino até 20 de Novembro de 1952; 31 de Dezembro seguinte ao término do ano lectivo a b) Os artigos 13.º, 25.º, 37.º, 70.º, 78.º e 79.º do Decreto- que se reporta.» -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 3840 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 7.º Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Disposições transitórias Agosto, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do finan- 1 — O disposto nos artigos 46.º-A, 46.º-B e 46.º-C do ciamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aplica-se a partir de 30 de Agosto. do ano lectivo de 2008-2009, inclusive. Artigo 2.º 2 — O primeiro relatório previsto no artigo 66.º-A do Âmbito Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, deve ser publi- cado até 31 de Dezembro de 2008, reportando-se aos anos 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008. os estabelecimentos de ensino superior. 3 — O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 2 — A aplicação dos princípios constantes do presente n.º 74/2006, de 24 de Março, aplica-se apenas: decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio. a) Aos pedidos de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos apresentados entre 1 de Janeiro e 28 de Dezembro de 2007, tendo em vista a entrada em funciona- Artigo 3.º mento no ano lectivo de 2008-2009, contando o prazo a que Conceitos se refere o n.º 1 do artigo 72.º a partir de 1 de Abril de 2008; Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- b) Aos pedidos de autorização de funcionamento de -se por: novos ciclos de estudos tendo em vista a entrada em funcio- namento em anos lectivos subsequentes, contando o prazo a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objec- a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º a partir do termo do tivos de formação próprios que é objecto de inscrição admi- prazo fixado para a apresentação dos pedidos. nistrativa e de avaliação traduzida numa classificação final; b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organi- Artigo 8.º zado de unidades curriculares em que um estudante deve Republicação ser aprovado para: É republicado em anexo, com a redacção que lhe é dada i) Obter um determinado grau académico; pelo presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de ii) Concluir um curso não conferente de grau; 24 de Março. iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de Artigo 9.º um determinado grau académico; Entrada em vigor c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o número O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o ciclo ao da sua publicação. de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de d) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estu- Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- dante sob todas as suas formas, designadamente sessões de sa — José Mariano Rebelo Pires Gago. ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal Promulgado em 5 de Junho de 2008. de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, Publique-se. de 22 de Fevereiro; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e) «Condições de acesso» as condições gerais que de- vem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo Referendado em 6 de Junho de 2008. de estudos; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto f) «Condições de ingresso» as condições específicas que de Sousa. devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento ANEXO de ensino. (republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março) TÍTULO II Graus académicos e diplomas do ensino superior Graus académicos e diplomas do ensino superior TÍTULO I CAPÍTULO I Objecto, âmbito e conceitos Disposições gerais Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto Graus académicos O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus 1 — No ensino politécnico, são conferidos os graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do dis- académicos de licenciado e de mestre. posto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Ou- 2 — No ensino universitário, são conferidos os graus tubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas académicos de licenciado, mestre e doutor. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3841 CAPÍTULO II Artigo 8.º Licenciatura Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico Artigo 5.º 1 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con- Grau de licenciado ducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem: dos alunos. a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os numa área de formação a um nível que: casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundá- até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou rio, os desenvolva e aprofunde; oito semestres curriculares de trabalho, em consequência ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Eu- e lhes corresponda; ropeia, ou de uma prática consolidada em instituições de iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível referência de ensino superior do espaço europeu. dos conhecimentos de ponta da mesma; 3 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos condu- cente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de a formação que visa o exercício de uma actividade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma carácter profissional, assegurando aos estudantes uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua componente de aplicação dos conhecimentos e saberes área vocacional; adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da profissional. sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação; Artigo 9.º d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de for- Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado mação, que os habilite a fundamentarem as soluções que no ensino universitário preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise 1 — No ensino universitário, o ciclo de estudos condu- os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes; cente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma e) Competências que lhes permitam comunicar informa- duração normal compreendida entre seis e oito semestres ção, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos consti- curriculares de trabalho dos alunos. tuídos por especialistas como por não especialistas; 2 — Na fixação do número de créditos deste ciclo de f) Competências de aprendizagem que lhes permitam estudos para as diferentes áreas de formação, os estabele- uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de cimentos de ensino universitário devem adoptar valores autonomia. similares aos de instituições de referência de ensino uni- versitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em Artigo 6.º vista assegurar aos estudantes portugueses condições de Atribuição do grau de licenciado mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Es- 1 — As áreas de formação em que cada estabelecimento tados que integram aquele espaço. de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. Artigo 10.º 2 — O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado de ensino superior que: O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado integrado por um conjunto organizado de unidades curri- na área em causa e adequado em número, cuja maioria seja culares denominado curso de licenciatura. constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional; Artigo 11.º b) Disponham dos recursos humanos e materiais in- Concessão do grau de licenciado dispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida. O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram 3 — A verificação da satisfação dos requisitos referi- o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido dos no número anterior é feita no âmbito do processo de o número de créditos fixado. acreditação. Artigo 12.º Artigo 7.º Classificação final do grau de licenciado Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente 1 — Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação ao grau de licenciado final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala grau de licenciado são regulados por diplomas próprios. europeia de comparabilidade de classificações. 3842 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 2 — A classificação final é a média aritmética ponderada d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os das classificações obtidas nas unidades curriculares que conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a integram o plano de estudos do curso de licenciatura. especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara 3 — Os coeficientes de ponderação são fixados pelas e sem ambiguidades; normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem 4 — A classificação final é atribuída pelo órgão legal e ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto- estatutariamente competente do estabelecimento de ensino -orientado ou autónomo. superior. Artigo 13.º 2 — O grau de mestre é conferido numa especialidade, (Revogado.) podendo, quando necessário, as especialidades ser desdo- bradas em áreas de especialização. Artigo 14.º Artigo 16.º Normas regulamentares da licenciatura Atribuição do grau de mestre O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas re- 1 — As especialidades em que cada estabelecimento de lativas às seguintes matérias: ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. a) Condições específicas de ingresso; 2 — Só podem conferir o grau de mestre numa de- b) Condições de funcionamento; terminada especialidade os estabelecimentos de ensino c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos superior que, nas áreas científicas integrantes da formação termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do a ele conducente: Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; d) Regime de avaliação de conhecimentos; a) Disponham de um corpo docente próprio qualificado e) Regime de precedências; e adequado em número, cuja maioria seja constituída por f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta experiência e competência profissional; matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto; b) Disponham dos recursos humanos e materiais in- g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o dispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação cálculo da classificação final; adquirida; h) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo- c) Desenvolvam actividade reconhecida de formação e mas e cartas de curso; investigação ou de desenvolvimento de natureza profis- i) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do sional de alto nível. suplemento ao diploma; j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- 3 — A verificação da satisfação dos requisitos referi- gico e científico. dos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação. CAPÍTULO III Artigo 17.º Mestrado Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre Artigo 15.º 1 — Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos Grau de mestre conducente ao grau de mestre: 1 — O grau de mestre é conferido aos que demonstrem: a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal; b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organi- a um nível que: zado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível por um Estado aderente a este Processo; do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde; c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente de investigação; competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos; b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capa- d) Detentores de um currículo escolar, científico ou pro- cidade de compreensão e de resolução de problemas em fissional que seja reconhecido como atestando capacidade situações novas e não familiares, em contextos alargados para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua estatutariamente competente do estabelecimento de ensino área de estudo; superior onde pretendem ser admitidos. c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos 2 — As normas regulamentares a que se refere o ar- em situações de informação limitada ou incompleta, in- tigo 26.º fixam as regras específicas para o ingresso neste cluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades ciclo de estudos. éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos 3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b) ou os condicionem; a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3843 de estudos conducente ao grau de mestre e não confere Artigo 20.º ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre reconhecimento desse grau. 1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre Artigo 18.º integra: Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre a) Um curso de especialização, constituído por um con- 1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre junto organizado de unidades curriculares, denominado tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos do total dos créditos do ciclo de estudos; alunos. b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho 2 — Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegu- de projecto, originais e especialmente realizados para este rada a satisfação de todos os requisitos relacionados com fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de re- a caracterização dos objectivos do grau e das suas condi- latório final, consoante os objectivos específicos visados, ções de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % duração normal de dois semestres curriculares de trabalho do total dos créditos do ciclo de estudos. em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade. 2 — Os valores mínimos a que se refere o n.º 1: 3 — No ensino universitário, o ciclo de estudos condu- a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que cente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante se refere o artigo anterior; adquira uma especialização de natureza académica com b) Podem ser alterados por decisão da agência de acre- recurso à actividade de investigação, de inovação ou de ditação a que se refere o artigo 53.º aprofundamento de competências profissionais. 4 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos condu- Artigo 21.º cente ao grau de mestre deve assegurar, predominante- mente, a aquisição pelo estudante de uma especialização Orientação de natureza profissional. 1 — A elaboração da dissertação ou do trabalho de pro- 5 — A obtenção do grau de mestre referido nos números jecto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º científico estatutariamente competente do estabelecimento do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ao acesso a de ensino superior, nacional ou estrangeiro. profissões sujeitas a requisitos especiais de reconheci- 2 — A orientação pode ser assegurada em regime de mento, nos termos legais e institucionais previstos para co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por o efeito. nacionais e estrangeiros. Artigo 19.º Artigo 22.º Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre Júri do mestrado 1 — No ensino universitário, o grau de mestre pode 1 — A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório igualmente ser conferido após um ciclo de estudos in- de estágio são objecto de apreciação e discussão pública tegrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de competente do estabelecimento de ensino superior. trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de 2 — O júri é constituído por três a cinco membros, uma determinada actividade profissional, essa duração: incluindo o orientador ou os orientadores. a) Seja fixada por normas legais da União Europeia; 3 — Os membros do júri devem ser especialistas no b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de Europeia. projecto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou 2 — O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao científico do estabelecimento de ensino. acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau 4 — As deliberações do júri são tomadas por maioria de licenciado. dos membros que o constituem, através de votação nominal 3 — No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o justificada, não sendo permitidas abstenções. grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos 5 — Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares constam os votos de cada um dos seus membros e a res- de trabalho. pectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou 4 — O grau de licenciado referido no número anterior a alguns membros do júri. deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre. Artigo 23.º 5 — As normas regulamentares a que se refere o ar- Concessão do grau de mestre tigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ci- clo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área O grau de mestre é conferido aos que, através da apro- adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos vação em todas as unidades curriculares que integram o da formação obtida no curso de licenciatura. plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no 3844 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 acto público de defesa da dissertação, do trabalho de pro- termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau jecto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de créditos fixado. de 22 de Agosto. Artigo 24.º 2 — O valor das propinas devidas pela inscrição no Classificação final do grau de mestre ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos 1 — Ao grau académico de mestre é atribuído uma conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala acesso ao exercício de uma actividade profissional, é igual- numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente mente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos na escala europeia de comparabilidade de classificações. conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º 2 — As normas regulamentares a que se refere o ar- da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto. tigo 26.º fixam a forma de cálculo da classificação final. 3 — O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público Artigo 25.º nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o (Revogado.) artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto. Artigo 26.º Normas regulamentares do mestrado CAPÍTULO IV O órgão legal e estatutariamente competente de cada Doutoramento estabelecimento de ensino superior aprova as normas re- lativas às seguintes matérias: Artigo 28.º a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em Grau de doutor especial as condições de natureza académica e curricular, 1 — O grau de doutor é conferido aos que demonstrem: as normas de candidatura, os critérios de selecção e seria- ção e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio prazos de candidatura; científico de estudo; b) Condições de funcionamento; b) Competências, aptidões e métodos de investigação c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos associados a um domínio científico; termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e re- Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; alizar uma investigação significativa respeitando as exi- d) Concretização da componente a que se refere a alí- gências impostas pelos padrões de qualidade e integridade nea b) do n.º 1 do artigo 20.º; académicas; e) Regimes de precedências e de avaliação de conheci- d) Ter realizado um conjunto significativo de traba- mentos no curso de mestrado; lhos de investigação original que tenha contribuído para f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do em consideração, no ensino público e quando aplicável, qual mereça a divulgação nacional ou internacional em o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 publicações com comité de selecção; de Agosto; e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sinte- g) Processo de nomeação do orientador ou dos orien- tizar ideias novas e complexas; tadores, condições em que é admitida a co-orientação e f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante regras a observar na orientação; comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área h) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, em que são especializados; do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, e sua g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conheci- apreciação; mento, promover, em contexto académico e ou profissio- i) Prazos máximos para a realização do acto público nal, o progresso tecnológico, social ou cultural. de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio; 2 — O grau de doutor é conferido num ramo do conhe- j) Regras sobre a composição, nomeação e funciona- cimento ou numa sua especialidade. mento do júri; l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do Artigo 29.º trabalho de projecto ou do relatório de estágio; m) Processo de atribuição da classificação final; Atribuição do grau de doutor n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo- 1 — Os ramos do conhecimento e especialidades em mas e cartas de curso; que cada universidade confere o grau de doutor são fixados o) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. suplemento ao diploma; 2 — Só podem conferir o grau de doutor numa deter- p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- minada área as universidades que: gico e científico. a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado Artigo 27.º nessa área, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor, e dos demais recursos humanos e ma- Propinas do ciclo de estudos conducente teriais que garantam o nível e a qualidade da formação ao grau de mestre no ensino público adquirida; 1 — O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo b) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos e organizativos necessários à realização de investigação; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3845 c) Demonstrem possuir, por si ou através da sua participa- dido, após apreciação do currículo do requerente e da ção ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de em determinadas instituições científicas, uma experiência doutor, nos termos do artigo 28.º acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes nessa área. Artigo 34.º Júri do doutoramento 3 — A verificação da satisfação dos requisitos referi- dos no número anterior é feita no âmbito do processo de 1 — A tese é objecto de apreciação e discussão pública acreditação. por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente Artigo 30.º competente da universidade. 2 — O júri de doutoramento é constituído: Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba 1 — Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos delegação para esse fim; conducente ao grau de doutor: b) Por um mínimo de três vogais doutorados; c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam. a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal; b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um cur- 3 — Dois dos membros do júri referidos no número an- rículo escolar ou científico especialmente relevante que seja terior são designados de entre professores e investigadores reconhecido como atestando capacidade para a realização deste doutorados de outras instituições de ensino superior ou de ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente investigação, nacionais ou estrangeiras. competente da universidade onde pretendem ser admitidos; 4 — Pode ainda fazer parte do júri especialista de reconhe- c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou cida competência na área científica em que se insere a tese. profissional que seja reconhecido como atestando capa- 5 — O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou cidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão investigadores do domínio científico em que se insere a tese. científico legal e estatutariamente competente da univer- 6 — As deliberações do júri são tomadas por maioria sidade onde pretendem ser admitidos. dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. 2 — As normas regulamentares a que se refere o ar- 7 — Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais tigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso constam os votos de cada um dos seus membros e a res- neste ciclo de estudos. pectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou 3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a alguns membros do júri. e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não Artigo 35.º confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado Concessão do grau de doutor ou de mestre, ou ao seu reconhecimento. O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido Artigo 31.º aprovação no acto público de defesa da tese. Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor Artigo 36.º O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra: Qualificação final do grau de doutor a) A elaboração de uma tese original e especialmente 1 — Ao grau académico de doutor é atribuída uma qua- elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de lificação final nos termos fixados pelas normas regulamen- conhecimento ou da especialidade; tares aprovadas pela universidade que o atribui. b) A eventual realização de unidades curriculares di- 2 — A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere rigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas denomina curso de doutoramento, sempre que as respec- unidades curriculares do curso de doutoramento, quando tivas normas regulamentares o prevejam. exista, e o mérito da tese apreciado no acto público. Artigo 32.º Artigo 37.º Registo das teses de doutoramento em curso (Revogado.) As teses de doutoramento em curso são objecto de registo Artigo 38.º nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de Março. Normas regulamentares do doutoramento Artigo 33.º O órgão legal e estatutariamente competente de cada uni- versidade aprova as normas relativas às seguintes matérias: Regime especial de apresentação da tese a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em 1 — Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo especial as condições de natureza académica e curricular, de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer as normas de candidatura e os critérios de selecção; a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem b) Existência de curso de doutoramento e, quando exista, inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e a respectiva estrutura curricular, plano de estudos e crédi- sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º tos, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria 2 — Compete ao órgão científico legal e estatutaria- no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e suas mente competente da universidade decidir quanto ao pe- normas regulamentares; 3846 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 c) Processo de nomeação do orientador ou dos orien- ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que tadores, condições em que é admitida a co-orientação e se referem os capítulos anteriores. regras a observar na orientação; 2 — Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º d) Processo de registo do tema da tese; da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a e) Condições de preparação da tese; adopção do regime de franquia. f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação; Artigo 42.º g) Regras sobre os prazos máximos para a realização Atribuição do grau ou diploma do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio; Quando os estabelecimentos de ensino associados se- h) Regras sobre a composição, nomeação e funciona- jam igualmente competentes para a atribuição de grau ou mento do júri; diploma na área em causa nos termos do presente decreto- i) Regras sobre as provas de defesa da tese; -lei, o grau ou diploma pode ser atribuído: j) Processo de atribuição da qualificação final; a) Apenas por um dos estabelecimentos; l) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo- b) Por cada um dos estabelecimentos, separadamente; mas e cartas doutorais; c) Por todos os estabelecimentos em conjunto. m) Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma; Artigo 43.º n) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- gico e científico. Titulação do grau ou diploma CAPÍTULO V 1 — No caso da alínea b) do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por Diplomas de ensino superior cada um dos estabelecimentos. 2 — No caso da alínea c) do artigo anterior, o grau ou Artigo 39.º diploma é titulado através de um documento único subs- Diplomas que podem ser conferidos crito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos. 1 — Os estabelecimentos de ensino superior podem 3 — A emissão dos documentos a que se referem os núme- atribuir diplomas, designadamente: ros anteriores é acompanhada da emissão do suplemento ao a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fe- não inferior a 120 créditos; vereiro, pelo estabelecimento de ensino superior português. b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos; CAPÍTULO VII c) Pela conclusão de um curso de doutoramento; d) Pela realização de outros cursos não conferentes de Mobilidade grau académico. Artigo 44.º 2 — Nos diplomas a que se refere o número anterior Garantia de mobilidade deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos quando exista. de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes Artigo 40.º subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do Titulação dos diplomas sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, 1 — Os diplomas a que se refere o artigo anterior são ti- com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor tulados por documento emitido pelo órgão legal e estatuta- da formação realizada e das competências adquiridas. riamente competente do estabelecimento de ensino superior. 2 — A emissão do documento a que se refere o número Artigo 45.º anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma Creditação nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro. 3 — Os regulamentos dos cursos a que se refere o n.º 1 1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos diplomas a obtenção de grau académico ou diploma, os estabeleci- e dos respectivos suplementos ao diploma. mentos de ensino superior: a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação rea- CAPÍTULO VI lizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estran- Atribuição de graus e diplomas em associação geiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; Artigo 41.º b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação rea- lizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica Objecto da associação nos termos fixados pelo respectivo diploma; 1 — Os estabelecimentos de ensino superior podem c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a associar-se com outros estabelecimentos de ensino su- experiência profissional e outra formação não abrangida perior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos pelas alíneas anteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3847 2 — A creditação tem em consideração o nível dos cré- b) Ao acesso à acção social escolar nos termos dos ditos e a área científica onde foram obtidos. alunos da instituição, incluindo a eventual atribuição de 3 — Os procedimentos a adoptar para a creditação são bolsa de estudos; fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes c) Ao acesso aos recursos da instituição, como biblio- dos estabelecimentos de ensino superior. tecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os alunos. Artigo 46.º-C CAPÍTULO VIII Estudantes em regime de tempo parcial Outras disposições 1 — Os estabelecimentos de ensino superior facultam Artigo 46.º aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial. Inscrição em unidades curriculares de ciclos 2 — O órgão legal e estatutariamente competente do de estudos subsequentes estabelecimento de ensino superior aprova as normas re- 1 — Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser gulamentares referentes ao regime de estudos em tempo autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos parcial incluindo, designadamente: de estudos subsequentes. 2 — As unidades curriculares a que se refere o número a) As condições de inscrição em regime de tempo parcial; anterior: b) As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial; a) São objecto de certificação; c) O regime de propinas, o qual deve resultar da ade- b) São objecto de menção no suplemento ao diploma; quação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo c) São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de de estudos em causa; estudos em causa. d) O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual Artigo 46.º-A deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais Inscrição em unidades curriculares aplicáveis ao ciclo de estudos em causa. 1 — Os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição Artigo 47.º nas unidades curriculares que ministram. 2 — A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos Professores recrutados através de concursos de provas públicas no âmbito do ensino politécnico num curso de ensino superior, quer por outros interessados. 3 — A inscrição pode ser feita em regime sujeito a ava- Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se, en- liação ou não. tre outros, como «especialistas de reconhecida experiência 4 — As unidades curriculares em que o estudante se inscreva e competência profissional» os professores-adjuntos e os em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação: professores-coordenadores da carreira do ensino superior a) São objecto de certificação; politécnico recrutados através de concurso de provas públi- b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do ar- cas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente tigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior; n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha de 3 de Março. a ser emitido. Artigo 48.º Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris 5 — Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, 1 — O funcionamento dos júris a que se referem os pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabe- artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do lecimento de ensino superior. Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei. Artigo 46.º-B 2 — As reuniões dos júris a que se referem os arti- gos 22.º e 34.º anteriores aos actos públicos a que se Estágios profissionais referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por 1 — Os titulares do grau de licenciado ou de mestre teleconferência. que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício Artigo 49.º de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo Registo de graus e diplomas, certidões e cartas presente artigo, dos direitos dos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau. 1 — Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo 2 — A atribuição dos direitos é independente de o estágio subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente profissional ser remunerado ou não e está condicionada à ins- do estabelecimento de ensino superior. crição na instituição de ensino superior que conferiu o grau. 2 — A titularidade dos graus e diplomas é compro- 3 — A inscrição a que se refere o número anterior não vada por certidão do registo referido no número anterior, está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer genericamente denominada diploma, e também, para os outros encargos. estudantes que o requeiram: 4 — Os estagiários têm direito: a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de a) À emissão de cartão de identificação da instituição mestre; de ensino superior; b) Por carta doutoral, para o grau de doutor. 3848 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3 — Os documentos a que se refere o n.º 2 podem ser 2 — A agência de acreditação é uma entidade dotada plurilingues. de autonomia científica e técnica. 4 — De acordo com as orientações aprovadas no âm- 3 — A agência de acreditação articula-se com os estabe- bito do Processo de Bolonha, e nos termos do disposto no lecimentos de ensino superior, as associações profissionais artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e outras entidades relevantes. a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o 4 — A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino su- diploma. perior, nos termos definidos pelo diploma referido no n.º 1. 5 — A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos Artigo 54.º documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2. Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos 6 — O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o 1 — A entrada em funcionamento num estabelecimento custo do serviço respectivo. de ensino superior de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, mestre ou doutor carece de acreditação Artigo 50.º prévia, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 — A acreditação de um ciclo de estudos implica o Depósito legal reconhecimento do grau ou dos graus conferidos. 1 — As dissertações de mestrado e as teses de douto- ramento estão sujeitas: Artigo 55.º a) A depósito legal de um exemplar em papel e de um Modalidades de acreditação exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional; 1 — A acreditação prévia de um ciclo de estudos num b) A depósito de um exemplar em formato digital no estabelecimento de ensino superior é, em regra, conferida Observatório da Ciência e do Ensino Superior. através da acreditação do estabelecimento de ensino su- perior para esse fim. 2 — Os depósitos referidos no número anterior são da 2 — A acreditação de um estabelecimento de ensino responsabilidade do estabelecimento de ensino superior superior para os fins a que se refere o número anterior que tiver conferido o grau. é conferida por um determinado período de tempo, para uma ou mais áreas de formação e para os ciclos de estudos Artigo 51.º conducentes a um ou mais graus académicos. Línguas estrangeiras Artigo 56.º Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras: Financiamento a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de 1 — A acreditação de um ciclo de estudos de um estabe- estudos a que se refere o presente decreto-lei; lecimento de ensino superior não implica necessariamente b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos traba- o seu financiamento público. lhos de projecto e relatórios de estágio de mestrado e das 2 — O financiamento público de um ciclo de estudos teses de doutoramento, e nos respectivos actos públicos de um estabelecimento de ensino superior é decidido no de defesa. quadro legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento da rede de formação superior. TÍTULO III Artigo 57.º Requisitos para a acreditação Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos 1 — São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos: Artigo 52.º a) Um projecto educativo, científico e cultural pró- Acreditação prio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de 1 — A acreditação de um ciclo de estudos consiste na estudos; b) Um corpo docente próprio, qualificado na área em verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para causa, e adequado em número; a sua criação e funcionamento. c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para 2 — A acreditação abrange todos os estabelecimentos garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente de ensino superior e todos os ciclos de estudos. espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados. Artigo 53.º Agência de acreditação 2 — São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa de- 1 — A acreditação realiza-se no quadro do sistema euro- terminada especialidade: peu de garantia de qualidade no ensino superior, compete a uma agência de acreditação a criar e regular através a) Que o corpo docente que assegura o seu funciona- de diploma próprio e concretiza-se nos termos por ele mento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau fixados. de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3849 competência profissional nas áreas científicas integrantes 2 — O processo de adequação visa a reorganização de cada dessa especialidade; ciclo de estudos em funcionamento e concretiza-se através: b) Que o estabelecimento de ensino desenvolva acti- a) Da passagem de um ensino baseado na transmissão vidade reconhecida de formação e investigação ou de de- de conhecimentos para um ensino baseado no desenvol- senvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas vimento de competências; áreas científicas integrantes dessa especialidade. b) Da orientação da formação ministrada para os objec- tivos específicos que devem ser assegurados pelos ciclos 3 — São requisitos especiais para a acreditação de um de estudos do subsistema, universitário ou politécnico, ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num deter- em que se insere; minado ramo do conhecimento ou especialidade: c) Da determinação do trabalho que o estudante deve a) A existência de recursos humanos e organizativos desenvolver em cada unidade curricular — incluindo, de- próprios necessários à realização de investigação nas áreas signadamente, quando aplicáveis, as sessões de ensino de científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou natureza colectiva, as sessões de orientação pessoal de tipo especialidade; tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, b) Que o corpo docente que assegura o seu funciona- o estudo e a avaliação — e sua expressão em créditos de mento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau acordo com o sistema europeu de transferência e acumu- de doutor nas áreas científicas integrantes desse ramo do lação de créditos (ECTS — European Credit Transfer and conhecimento ou especialidade; Accumulation System); c) Que a universidade possua, por si ou através da sua d) Da fixação do número total de créditos, e consequente participação ou colaboração, ou dos seus docentes e inves- duração do ciclo de estudos, dentro dos valores e de acordo tigadores, em determinadas instituições científicas, uma ex- com os critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei. periência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes 3 — A adequação deve ser realizada até ao final do ano nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento lectivo de 2008-2009, inclusive, e nela participam, obri- ou especialidade. gatoriamente, docentes e alunos, designadamente através Artigo 58.º dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de Intransmissibilidade ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso. 4 — No ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de A acreditação é intransmissível. estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei. Artigo 59.º Validade CAPÍTULO II A acreditação é conferida por um prazo determinado, Registo a fixar, findo o qual o ciclo de estudos é objecto de rea- preciação. Artigo 62.º Artigo 60.º Registo da adequação dos ciclos de estudos Cancelamento da acreditação 1 — A entrada em funcionamento da adequação a que 1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das se refere o artigo anterior está sujeita a registo. disposições estatutárias e a não observância dos critérios 2 — O registo é efectuado pelo director-geral do Ensino científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação Superior. determinam o seu cancelamento, após audiência prévia da Artigo 63.º instituição em causa. 2 — Na situação prevista no número anterior são de- Instrução dos processos de registo da adequação finidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo 1 — O pedido de registo da adequação de um ciclo de de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior, que dos estudantes nele inscritos. zela pelo cumprimento das normas legais aplicáveis. 2 — O processo de registo é instruído com um relatório subscrito pelos órgãos científico e pedagógico do estabe- TÍTULO IV lecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme Adequação dos ciclos de estudos for o caso, contendo, designadamente: a) A indicação dos ciclos de estudos em funcionamento CAPÍTULO I que são objecto da adequação; b) Os objectivos visados pelo ciclo de estudos; Princípios gerais c) A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada Artigo 61.º unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim; Adequação d) A fundamentação do número total de créditos e da 1 — Os estabelecimentos de ensino superior devem consequente duração do ciclo de estudos, tendo em con- promover a adequação dos cursos que se encontram a sideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei. n.º 1 do artigo 19.º; 3850 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 e) A demonstração da adequação da organização do acompanhamento do processo de adequação, com as se- ciclo de estudos e metodologias de ensino: guintes competências: i) À aquisição das competências a que se referem, con- a) Acompanhar a execução do processo de adequação forme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º; dos cursos; ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo b) Elaborar um relatório anual sobre o processo; n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º; c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de adequação. f) Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu; CAPÍTULO IV g) A forma como os resultados da avaliação externa Transição foram incorporados na organização do ciclo de estudos. Artigo 66.º 3 — Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou Transição curricular requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto 1 — As regras de transição entre a anterior organização no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do de estudos e a nova organização decorrente do processo de artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior adequação são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação. competentes, após audição de docentes e alunos através 4 — O processo de registo é igualmente instruído com dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso. termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do 2 — As regras de transição devem assegurar: Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro. 5 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- a) O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos; perior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, b) Os necessários regimes de creditação na nova orga- ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portu- nização de estudos da formação obtida na anterior orga- guesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores nização; Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior c) Que da sua aplicação não resulte um aumento da Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do carga lectiva prevista na anterior organização. Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de 3 — A coexistência entre a nova organização de estudos registo de adequação. e a anterior, se prevista nas regras de transição, não deve 6 — São indeferidos liminarmente os pedidos que não exceder um ano lectivo, podendo, excepcional e justifica- se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados damente, prolongar-se por mais um. pelos números anteriores. CAPÍTULO V Artigo 64.º Notificação e publicação do despacho de registo da adequação Concretização do Processo de Bolonha 1 — A decisão sobre os pedidos de registo de adequa- Artigo 66.º-A ção deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis após a sua recepção. Relatório de concretização do Processo de Bolonha 2 — O pedido de registo é recusado em caso de violação 1 — Os estabelecimentos de ensino superior elaboram, das normas legais e regulamentares aplicáveis. anualmente, um relatório acerca da concretização dos ob- 3 — Quando o pedido de registo tenha sido indeferido jectivos do Processo de Bolonha. ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que se 2 — O relatório deve incluir informação sobre as mu- refere o n.º 1, os interessados podem interpor, nos termos danças operadas, designadamente em matéria pedagógica, gerais de direito, os respectivos meios de impugnação no sentido de uma formação orientada para o desenvolvi- graciosa ou contenciosa. mento das competências dos estudantes, organizada com 4 — A tramitação do processo do registo está sujeita às base no sistema europeu de transferência e acumulação regras do Código do Procedimento Administrativo. de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho 5 — O director-geral do Ensino Superior envia para pu- experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição blicação na 2.ª série do Diário da República o despacho de de competências transversais devem desempenhar um registo, dando conhecimento do mesmo aos interessados. papel decisivo. 3 — O relatório deve incluir informação e indicadores CAPÍTULO III que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituição e em cada curso e que o permita comparar Acompanhamento com a evolução realizada em outras instituições que se constituam como referência. Artigo 65.º 4 — O relatório deve incluir indicadores objectivos que considerem, designadamente, a evolução do peso das várias Criação e competências componentes do trabalho do estudante no número de horas Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e de trabalho total, nomeadamente total de horas de contacto, Ensino Superior será criada e regulada uma comissão de componente experimental, componente de projecto. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3851 5 — O relatório deve ainda referir, designadamente: c) A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada a) As medidas de apoio à promoção do sucesso escolar; unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos b) As acções de apoio ao desenvolvimento de compe- estudantes e docentes tendo em vista esse fim; tências extracurriculares; d) A fundamentação do número total de créditos e da c) As medidas de estímulo à inserção na vida activa. consequente duração do ciclo de estudos tendo em consi- deração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do 6 — O relatório deve integrar o contributo dos estu- artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no dantes e docentes, através de inquéritos ou outras formas n.º 1 do artigo 19.º; de participação, acerca da concretização dos objectivos e) A demonstração da adequação da organização do visados, a promover pelos conselhos pedagógico e cientí- ciclo de estudos e metodologias de ensino: fico ou técnico-científico. 7 — O relatório é elaborado para os anos lectivos de i) À aquisição das competências a que se referem, con- 2006-2007 a 2010-2011, inclusive, e é publicado no sítio da forme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º; Internet do estabelecimento de ensino até 31 de Dezembro ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo seguinte ao término do ano lectivo a que se reporta. n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º; f) Uma análise comparativa entre a organização fixada TÍTULO V para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu. Novos ciclos de estudos 2 — Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente CAPÍTULO I em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto Disposições gerais no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior Artigo 67.º juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação. Regimes aplicáveis 3 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- perior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, Até à criação e entrada em funcionamento da agência de ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portu- acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, guesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mes- Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior trados ou doutoramentos fica sujeita: Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do a) Nos estabelecimentos de ensino público universitá- Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um rio, ao regime em vigor à data da publicação do presente instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de decreto-lei; autorização de funcionamento. b) Nos estabelecimentos de ensino público politécnico, 4 — São indeferidos liminarmente os pedidos que não ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados decreto-lei; pelos números anteriores. c) Nos estabelecimentos de ensino particular ou co- operativo, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do CAPÍTULO II presente decreto-lei. Regime transitório de autorização de funcionamento Artigo 68.º de novos ciclos de estudos Instrução do processo Artigo 69.º 1 — Os processos referentes à entrada em funciona- Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos mento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramen- tos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior, 1 — Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e instruídos com: Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de a) Relatório, subscrito pelo órgão científico legal e es- estudos nos termos descritos no presente capítulo. tatutariamente competente do estabelecimento de ensino: 2 — A competência a que se refere o artigo anterior pode i) Descrevendo e fundamentando os objectivos do ciclo ser delegada no director-geral do Ensino Superior. de estudos, a sua organização e a adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógi- Artigo 70.º cas e à qualidade do ensino; (Revogado.) ii) Enquadrando o ciclo de estudos na rede de formação Artigo 71.º nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação, quando se trate de estabelecimentos de ensino Processo de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento públicos; 1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à b) A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; artigo 57.º 3852 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 2 — A tramitação do processo do registo está sujeita às 5 — Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do regras do Código do Procedimento Administrativo. n.º 2 do artigo anterior, a entidade requerente procede à 3 — No âmbito da verificação da satisfação dos requi- publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do sitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior pode ouvir, qual constam, em relação ao ciclo de estudos em causa, os quando o considere necessário, comissões de especialis- elementos a que se referem os n.os 2 e 4, bem como a data tas, nomeadas por despacho do director-geral do Ensino de envio do pedido à Direcção-Geral do Ensino Superior Superior e integradas por professores do ensino superior, e a data em que se formou o deferimento tácito. investigadores, ou especialistas de reconhecida experiência 6 — Na data do envio do aviso para publicação no Diá- e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em rio da República, a entidade requerente remete cópia do número não inferior a três. mesmo à Direcção-Geral do Ensino Superior. 4 — Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade. Artigo 74.º Cancelamento da autorização de funcionamento Artigo 72.º Decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento 1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios 1 — A decisão sobre os pedidos de autorização de fun- científicos e pedagógicos que justificaram a autorização cionamento é proferida: de funcionamento, bem como a modificação do projecto a) Em relação aos ciclos de estudos conducentes ao grau educativo do ciclo de estudos, designadamente através de de licenciado, no prazo máximo de quatro meses após a alterações não fundamentadas realizadas nos termos do sua recepção; capítulo seguinte, determinam o seu cancelamento. b) Em relação aos restantes ciclos de estudos, no prazo 2 — A decisão de cancelamento da autorização de fun- máximo de sete meses após a sua recepção. cionamento compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino 2 — Ultrapassado o prazo referido no número anterior, Superior, precedida da audiência prévia dos interessados, os pedidos referentes à autorização de funcionamento de e é publicada na 2.ª série do Diário da República. ciclos de estudos consideram-se deferidos tacitamente. 3 — Na situação prevista no número anterior são definidos 3 — O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos atribuição de um grau académico sem a prévia autorização e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes de funcionamento ou seu deferimento tácito determina o nele inscritos. indeferimento do pedido. Artigo 74.º-A 4 — O ensino ministrado nos termos do número anterior Prazos não é passível de reconhecimento ou equivalência. 1 — Os prazos em que devem ser apresentados os pedi- Artigo 73.º dos de registo de autorização de funcionamento para novos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado e Notificação e publicação de mestrado para cada ano lectivo são fixados por despacho 1 — O despacho de deferimento é notificado por escrito do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho à entidade requerente. de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho 2 — Do despacho de deferimento constam, em relação Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a ao ciclo de estudos em causa: Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado. 2 — Não estão sujeitos a prazo de apresentação os pe- a) O nome da instituição de ensino superior e unidade didos de registo referentes: orgânica, se aplicável, que o ministra; b) O grau académico que confere; a) A ciclos de estudos de doutoramento; c) A denominação; b) A ciclos de estudos de mestrado a realizar em regime d) A organização em percursos alternativos, quando de associação com instituições nacionais ou estrangeiras. aplicável; e) Quando se trate dos graus de licenciado e de mestre: TÍTULO VI i) O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), necessário Alterações à obtenção do grau; ii) A duração normal do ciclo de estudos; Artigo 75.º iii) Os créditos, por área científica, que devem ser reu- Regime aplicável às alterações nidos para a obtenção do grau. A alteração de planos de estudos e de outros elementos 3 — Recebida a notificação do deferimento, a entidade caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifi- requerente procede à publicação do despacho na 2.ª série quem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo do Diário da República. presente título. 4 — A publicação inclui, em anexo, quando se trate dos Artigo 76.º graus de licenciado e de mestre, o plano de estudos, indi- Regime aplicável às alterações cando, para cada unidade curricular, a área científica em que se insere, a duração, nomeadamente semestral, anual A aprovação das alterações a que se refere o artigo ante- ou outra, o tempo de trabalho, em horas totais e horas de rior cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes contacto, e o número de ECTS. dos estabelecimentos de ensino superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3853 Artigo 77.º b) O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, com Início de funcionamento excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º; c) Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o O início de funcionamento das alterações está sujeito a n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, apro- e a publicação na 2.ª série do Diário da República. vado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e Artigo 78.º pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março. (Revogado.) 2 — Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º são revogados: Artigo 79.º a) O Decreto n.º 119/81, de 26 de Setembro; (Revogado.) b) O Decreto Regulamentar n.º 63/87, de 17 de De- zembro. Artigo 80.º Artigo 85.º Publicação das alterações Entrada em vigor A publicação das alterações deve mencionar expressa- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte mente a data de comunicação das mesmas à Direcção-Geral ao da sua publicação. do Ensino Superior. TÍTULO VII REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Normas finais e transitórias Presidência do Governo Artigo 81.º Mestrados e doutoramentos em curso Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/A Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao Suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos Incentivar a oferta de produtos turísticos ligados à saúde pedidos. e ao termalismo constitui uma das medidas do Programa Art.igo 82.º do Governo Regional, enquadrada num dos objectivos estratégicos estabelecidos nesse documento, relativamente Prazos especiais ao sector turístico: «fomentar, qualificar e diversificar a 1 — Os estabelecimentos de ensino que, excepcional- oferta de serviços de animação turística e de produtos tu- mente, pretendam efectuar pedidos de registo de adequação, rísticos». Para a concretização de tal medida, o Governo de autorização de funcionamento de novas formações e de Regional tem desenvolvido múltiplas acções, em três ilhas registo de alterações para a entrada em funcionamento no do arquipélago, com vista à constituição de uma rede regio- ano lectivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direcção- nal de valorização turística e ou terapêutica dos recursos -Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de Março de 2006. termais dos Açores. 2 — Os pedidos de registo de adequação, de autoriza- Na vertente da captação de investimento privado para ção de funcionamento de novas formações e de registo de este segmento da oferta, foi recentemente publicado o alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo novo SIDER (Sistema de Incentivos para o Desenvol- de 2007-2008 devem ser remetidos à Direcção-Geral do vimento Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Ensino Superior até ao dia 15 de Novembro de 2006. Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho), que qualifica como estratégicos, para o desenvolvimento Artigo 83.º económico e social da Região, «os empreendimentos Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento turísticos que possuam instalações termais ou que apre- sentem serviços de bem-estar baseados na utilização de 1 — Os ciclos de estudos em funcionamento quando do recursos naturais». início da actividade da agência de acreditação são objecto Assim, decorrem já importantes obras de requalifi- do procedimento de acreditação. cação das Termas das Furnas, visando sobretudo o seu 2 — O procedimento a que se refere o número anterior aproveitamento turístico, mas sem esquecer algumas é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011. valências médicas; está em fase de projecto a remodela- ção e ampliação do edifício das Termas da Ferraria, para Artigo 84.º introdução das valências de spa e restauração; decorrem Norma revogatória igualmente as obras de construção de um hotel na ilha Graciosa, que deverá propiciar a desejada valorização 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei turística das Termas do Carapacho; e, quanto às Termas são revogados: do Varadouro, já foi adquirida a quase totalidade dos a) Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico terrenos necessários à instalação de um hotel-spa, cujo do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, projecto se encontra ainda na fase de definição do res- aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro; pectivo programa. 3854 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Ora, os estudos realizados para a definição daquele Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- programa já permitem concluir, com razoável segurança, res, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto o seguinte: Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na O actual edifício das Termas não poderá ser reaprovei- redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional tado, nos moldes em que existe, para o futuro hotel-spa, n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional de- porquanto a sua estrutura física não se adapta nem com- creta o seguinte: porta a organização funcional e superfície requeridas para a nova função pretendida; Artigo 1.º A área de terreno necessária para a construção do hotel- Âmbito espacial e normativo da suspensão -spa, incluindo o terreno actualmente afecto ao edifício existente das Termas, bem como aqueles em aquisição na 1 — O presente diploma tem por objecto a suspen- sua proximidade, rondará os 5200 m2; são parcial do Plano Director Municipal da Horta, rati- A viabilização económico-financeira e o sucesso turís- ficado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional tico de um hotel-spa de elevada qualidade implicam uma n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro. dimensão mínima na ordem dos 40 quartos, implicando 2 — A suspensão abrange, exclusivamente, a área deli- também áreas para serviço de restauração e áreas comuns e mitada na planta anexa, que é parte integrante do presente de lazer, incluindo nestas as instalações e os equipamentos diploma. para aproveitamento dos recursos termais, componentes 3 — A suspensão incide, especificamente, sobre o dis- que, na sua globalidade, implicam uma área de construção posto na alínea a) do n.º 12 do artigo 7.º do Regulamento bruta superior à permitida pelo plano director municipal daquele Plano Director Municipal, aplicado à área acima (PDM) em vigor; referida. Por outro lado, a área de terreno disponível para inter- venção, bem como a especificidade do lugar, sobretudo Artigo 2.º no que respeita ao necessário afastamento da construção à escarpa existente, na confrontação nor-nordeste, redu- Finalidade zindo a área disponível para implantação, implicam, por A suspensão parcial do Plano Director Municipal da consequência, que a construção atinja os três pisos acima Horta tem como única e exclusiva finalidade a construção da cota de soleira. e instalação de um hotel-spa, de acordo com os seguintes Não obstante o PDM da Horta classificar a área de in- parâmetros: tervenção como espaço urbanizável, na categoria de área turística do Varadouro, tratando-se assim de uma área pas- a) Capacidade aproximada de 40 quartos, incluindo sível de edificação, verifica-se, contudo, que o programa serviço de restauração e significativa área de instalações preconizado para o aproveitamento dos recursos termais e equipamentos de saúde e bem-estar, estes com recurso daquela zona compromete o cumprimento de alguns pa- às águas termais existentes no local; râmetros urbanísticos, estipulados naquele instrumento b) Construção que, preferencialmente, não ultrapasse de gestão territorial, concretamente: índice máximo de três pisos acima da cota de soleira, devendo a sua im- construção líquido de 0,30; coeficiente máximo de im- plantação assegurar o necessário afastamento da escarpa permeabilização do solo de 0,40; cércea máxima de dois localizada a nor-nordeste. pisos, correspondentes a 8 m, e densidade populacional máxima de 60 habitantes/hectare. Artigo 3.º Não havendo alternativas técnicas que compatibilizem Prazo a viabilidade do programa com aquelas normas do PDM, o Governo Regional deliberou desencadear o mecanismo A suspensão parcial do Plano Director Municipal da excepcional de suspensão de planos municipais, previsto Horta vigora até à revisão ou alteração deste plano mu- na lei, com fundamento na importância que este particu- nicipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área lar programa tem para a concretização de um objectivo em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento estratégico da acção governativa regional — ele é uma municipal ou de natureza especial. componente essencial da acima referida rede regional de valorização turística e ou terapêutica dos recursos termais Artigo 4.º dos Açores. Por outro lado, a suspensão não implicará alteração ao tipo de uso do solo — o PDM já permite a Vigência edificação no local, em termos restritos — e valerá, estri- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tamente, para a área de intervenção mencionada, tal como da sua publicação. indicada na planta anexa. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Re- Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila gime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, apro- do Corvo, em 16 de Maio de 2008. vado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alte- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel rado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Martins do Vale César. Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção intro- Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de duzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, 2008. de 12 de Maio, foi ouvida a Câmara Municipal da Horta, Publique-se. que se pronunciou favoravelmente, Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º O Representante da República para a Região Autónoma da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3855 ANEXO Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao Extracto da planta de ordenamento do PDM da Horta disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a delimitação da área a suspender alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolu- ção n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e de 2 de Fe- vereiro, respectivamente. Atento o parecer final da Comissão Mista de Coordena- ção que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Graciosa, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação. Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e o) do artigo 60.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/A de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto- -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º da Ilha Graciosa do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Maio, o Governo Regional decreta o seguinte: Graciosa, adiante sempre designado por POOC Gra- ciosa, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha Artigo 1.º Graciosa, englobando uma zona terrestre de protecção, Aprovação cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e uma faixa marítima Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da de protecção que tem como limite máximo a batimétrica Ilha Graciosa, também designado por POOC Graciosa, dos – 30 m. cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de O POOC Graciosa prossegue objectivos de identificação condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao dos recursos e valores do património natural e cultural a presente diploma, dele fazendo parte integrante. proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos Artigo 2.º instrumentos de gestão territorial. Visa, também, determi- Compatibilização nar critérios de prevenção para áreas de risco geológico, assim como preservar o património natural e, em especial, Nas situações em que os planos municipais de ordena- os recursos marinhos, qualificar as zonas de paisagem mento do território não se conformem com as disposições com interesse geológico, estruturar condições de fruição decorrentes do regime estatuído pelo POOC Graciosa, e utilização de áreas com potencial paisagístico e áreas de devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação cultura tradicional de vinha. sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do O POOC Graciosa propõe, também, requalificar as áreas artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, afectas a zonas balneares, fomentar a requalificação dos alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de núcleos urbanos, promover o reforço de proximidade ge- 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo ográfica e da identidade local com as restantes ilhas do constante do n.º 2 do referido artigo. grupo central, qualificar e recuperar locais de degradação paisagística decorrentes da exploração de massas minerais, Artigo 3.º adoptar medidas de mitigação de impactes específicos Consulta decorrentes da gestão de resíduos, bem como promover soluções para os conflitos de usos existentes na fruição Os elementos que integram o conteúdo documental do do litoral. POOC Graciosa constantes do artigo 3.º do anexo I e os O regime definido pelo POOC Graciosa assenta na originais das plantas relativos aos anexos II e III, todos do necessária compatibilização entre a protecção e valoriza- presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se ção da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio- disponíveis, para consulta, na direcção regional com com- -económico, como um dos princípios basilares derivados petência em matéria de ordenamento do território. da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras. Artigo 4.º A elaboração do POOC Graciosa decorre ao abrigo do Entrada em vigor disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de O POOC Graciosa entra em vigor no dia seguinte à data 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de da sua publicação. 3856 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila g) A orientação do desenvolvimento turístico da orla do Corvo, em 16 de Maio de 2008. costeira, como complemento da rede urbana actual; h) A valorização das praias e zonas balneares; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel i) A promoção da adopção de medidas de prevenção Martins do Vale César. dos riscos naturais; Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008. j) A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral; Publique-se. l) A promoção de um quadro de mudança ou de transi- O Representante da República para a Região Autónoma ção, necessário à sustentação do desenvolvimento socio- dos Açores, José António Mesquita. -económico da área de intervenção. ANEXO I 3 — Constituem objectivos específicos da área de in- tervenção do POOC: (a que se refere o artigo 1.º) a) Definir critérios de prevenção para áreas de risco geológico; Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa b) Preservar o património natural e em especial os re- cursos marinhos; c) Qualificar as zonas de paisagem com interesse geológico; CAPÍTULO I d) Estruturar condições de fruição e utilização de áreas com potencial paisagístico e de áreas de cultura tradicional Disposições gerais de vinha; e) Requalificar as áreas afectas a zonas balneares; Artigo 1.º f) Fomentar a requalificação dos núcleos urbanos inte- Âmbito e natureza jurídica grados nas áreas de projecto; g) Promover o reforço de proximidade geográfica e da 1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento identidade local com as restantes ilhas do grupo central da Orla Costeira da Ilha da Graciosa, adiante designado do arquipélago dos Açores; por POOC, abrange a faixa litoral do concelho de Santa h) Qualificar e recuperar locais de degradação paisagís- Cruz da Graciosa. tica decorrente da exploração de massas minerais; 2 — O POOC é um plano especial de ordenamento do i) Propor medidas de mitigação de impactes específicos território, nos termos da legislação em vigor. decorrentes da gestão de resíduos sólidos urbanos, nome- 3 — O POOC tem natureza de regulamento administra- adamente pela procura de novas alternativas no sistema tivo e com ele devem conformar-se os planos municipais gestão de resíduos; de ordenamento do território, bem como os programas e j) Promover o empreendedorismo e a oferta de serviços; projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para l) Promover soluções para os conflitos de usos existentes a sua área de intervenção. na fruição do Porto da Praia. 4 — A área de intervenção do POOC identificada na planta de síntese é constituída pelas águas marítimas cos- 4 — A aprovação e aplicação regulamentar de planos teiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona municipais de ordenamento do território (PMOT) na área terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes com exclusão da área de jurisdição portuária. princípios de ordenamento do território: Artigo 2.º a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de pro- Princípios e objectivos tecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) 1 — O POOC estabelece as regras a que deve obedecer e i) do anexo II do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação ou seja «encostas com declive superior a 30 %» e «escar- dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando pas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, os objectivos gerais e específicos constantes dos números incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez seguintes. e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo 2 — Constituem objectivos gerais da área de interven- superior e da base»; ção do POOC: b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando- a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades -se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de específicas da orla costeira; «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e b) A protecção da integridade biofísica do território; alargando para o interior do território; c) A valorização dos recursos existentes e dos aglome- c) As novas construções devem localizar-se preferen- rados urbanos; cialmente nos aglomerados existentes, devendo os instru- d) A defesa, recuperação e conservação dos valores mentos de planeamento prever, sempre que se justifique, ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos; zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos e) A reestruturação das frentes urbanas, face à salva- necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço guarda dos recursos litorais; rural para as actividades que lhe são próprias; f) O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacio- d) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a exis- nados com a atractividade do litoral; tência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3857 e) Não devem ser permitidas construções em zonas de b) «Acesso pedonal construído» — espaço delimitado elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem e construído, pressupondo obras de construção civil, que natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a permite a deslocação dos utentes em condições de segurança fenómenos de instabilidade geotécnica. e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavi- mentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras; Artigo 3.º c) «Acesso pedonal em estrutura aligeirada» — espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, Conteúdo documental do POOC podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos 1 — O POOC é constituído pelos seguintes elementos: utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras; a) Regulamento; d) «Acesso pedonal em estrutura fixa» — espaço de- b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que limitado e construído em materiais impermeáveis como define a localização de usos preferenciais em função dos o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, respectivos regimes de gestão; desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, permitem a deslocação dos utentes em condições de se- que assinala as servidões administrativas e restrições de gurança e conforto de utilização; utilidade pública em vigor. e) «Área de construção» — somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas 2 — O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos elementos: não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas a) Relatório que justifica a disciplina definida no Regu- técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplana- lamento, fundamentando as principais medidas, indicações das, arruamentos e outros espaços livres de uso público e disposições nela adoptadas; cobertos pela edificação; b) Planta de enquadramento, que abrange a área de f) «Área de implantação» — área resultante do perí- intervenção do POOC, devidamente assinalada e a zona metro exterior da construção em projecção horizontal, envolvente, bem como as principais vias de comunicação; incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e c) Programa de execução, que contém disposições sobre platibandas; as principais intervenções a realizar na área de intervenção g) «Capacidade de carga» — número de utentes ad- do POOC, indicando as entidades responsáveis pela sua mitido em simultâneo para a zona balnear, em função da implementação e concretização, bem como a estimativa dimensão e das características das áreas disponíveis para dos custos associados e o cronograma da sua execução; solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC; d) Plano de financiamento, que contém os custos es- h) «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida timados para as intervenções previstas de forma faseada a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao a curto, médio e longo prazos e identifica as respectivas alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, fontes de financiamento; platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recu- e) Estudos de caracterização física, económica e urba- ados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de nística que fundamentam a solução proposta; ascensores e depósitos de água; f) Planta da situação existente; i) «Edificação» — a actividade ou resultado da constru- g) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustram ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de situações específicas do POOC; um imóvel destinado a utilização humana, bem como de h) Planos de praia e de zonas balneares e respectivas qualquer outra construção que se incorpore no solo com intervenções, a diversas escalas de pormenor; carácter de permanência; i) Plano de monitorização, que permita avaliar o estado j) «Faixa marítima de protecção» — corresponde à zona de implementação do POOC e as dinâmicas associadas limitada pela batimétrica 30 m, nos termos do definido ao processo de planeamento do litoral e que fundamente no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de a caducidade ou revisão do POOC; Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei j) Participações recebidas em sede de discussão pública n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma e respectivo relatório de ponderação; dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, l) Relatório ambiental do POOC; de 9 de Novembro; m) Sistema e modelo de apoio à decisão e licenciamento l) «Margem das águas do mar» — corresponde à faixa de áreas integradas no Domínio Público Hídrico, nomea- de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o damente do Domínio Público Marítimo. leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 25 de Novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; Artigo 4.º m) «Número de pisos» — número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excep- Definições ção de sótãos e caves, quando estes não sejam habitáveis; Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consi- n) «Obras de ampliação» — obras de que resulte o au- deradas as seguintes definições e conceitos: mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; a) «Acesso pedonal consolidado» — espaço delimitado o) «Obras de conservação» — obras destinadas a man- com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados ter uma edificação nas condições existentes à data da sua à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- deslocação dos utentes em condições de segurança e con- nadamente obras de restauro, reparo ou limpeza; forto de utilização, podendo ser constituído por caminhos, p) «Obras de construção» — obras de criação de novas escadas e rampas pavimentados e regularizados; edificações; 3858 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 q) «Obras de reconstrução» — obras de construção sub- b) Recursos geológicos que integram as pedreiras; sequentes à demolição total ou parcial de uma edificação c) Áreas de protecção e reserva do património, solos e existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição espécies, que integram: da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; i) Reserva Ecológica Regional; r) «Obras e acções de protecção costeira» — intervenções ii) Reserva Agrícola Regional; físicas e ou de ordenamento do território com os objectivos de iii) Reserva Integral de Lapas; prevenir, mitigar ou defender património edificado ou faixas iv) Sítio de Importância Comunitária (SIC) do Ilhéu de costeiras em relação às acções directas e indirectas do mar Baixo — Restinga e SIC da Ponta Branca; (agitação, marés, correntes e evoluções hidromorfológicas), v) Zona de Protecção Especial (ZPE) do Ilhéu de Bai- consistindo na construção de estruturas costeiras (longitudinais xo — Restinga e ZPE do Ilhéu da Praia; aderentes, longitudinais destacadas e transversais), na deposi- ção artificial em praias ou em dunas de sedimentos dragados d) Património edificado que integra: ou ripados (areias, calhaus), na consolidação de arribas, no controlo de sistemas de drenagem pluvial e de embocaduras, i) Conjunto Classificado da Vila de Santa Cruz; no controlo de sedimentos dragados ou extraídos como inertes, ii) Imóveis classificados; na demolição/relocalização de edificações e de infra-estruturas, na demarcação de «áreas tampão» face à sua vulnerabilidade; e) Infra-estruturas básicas que integram: s) «Praia» — forma de acumulação mais ou menos ex- tensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas i) Rede de abastecimento de água: adutoras; inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equi- ii) Rede de drenagem de águas residuais: colectores nociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar gravíticos; de águas vivas equinociais; iii) Rede eléctrica; t) «Uso balnear» — o conjunto de funções e activi- iv) Vértices geodésicos; dades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em f) Infra-estruturas de transportes e comunicações que integram: actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas i) Estradas regionais; com o meio aquático; ii) Estradas municipais; u) «Zona balnear» — subunidade da orla costeira cons- iii) Outros caminhos; tituída pela margem, leito das águas do mar e zona terres- tre interior com uso balnear onde se localizam, quando g) Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias que integram: existam, as zonas de solário, piscinas artificiais ou semi- -naturais, equipamentos com funções de apoio, estaciona- i) Aeródromo e respectivas zonas de protecção; mentos e respectivos acessos; ii) Porto — classe B (área de jurisdição portuária da v) «Zonas de estada não consolidadas» — espaço com- A. P. T. G., S. A.); plementar ao usufruto da orla costeira, podendo conter iii) Faróis; áreas de sombra, de contemplação e miradouros ou de estruturas afins, as quais respeitando as características do h) Equipamentos: meio onde se insere; i) Escolas. x) «Zona terrestre de protecção» — é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha ter- 2 — As áreas sujeitas a servidões administrativas e res- restre que limita as margens das águas do mar, nos termos trições de utilidade estabelecidas pelo POOC estão devi- definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, damente representadas na planta de condicionantes. de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo 3 — A delimitação da Reserva Ecológica Regional e Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Re- do Domínio Público Hídrico, representada na planta de gião Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Re- condicionantes, tem carácter indicativo e está sujeita ao gional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro. disposto na legislação em vigor. 4 — A lista de imóveis classificados da área de interven- ção do POOC que integram o património edificado referido CAPÍTULO II na alínea d) do n.º 1, é a constante do quadro n.º 1 anexo Servidões administrativas e restrições ao presente regulamento e do qual faz parte integrante. de utilidade pública CAPÍTULO III Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Zonamento, regimes de gestão e disposições comuns da área de intervenção 1 — Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública SECÇÃO I constantes da legislação em vigor, nomeadamente as de- correntes dos regimes jurídicos seguintes: Zonamento a) Recursos Hídricos que integram: Artigo 6.º i) Domínio Público Marítimo; Zonamento ii) Domínio Público Lacustre e Fluvial; iii) Leitos, margens e águas particulares; 1 — Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos iv) Nascentes; e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3859 POOC divide-se, em termos de usos e regimes de gestão 3 — Sempre que na zona A — terrestre ocorra a sobre- compatíveis com a utilização sustentável do território, nas posição de zonamento de áreas vulneráveis com as restan- duas zonas fundamentais seguintes: tes áreas referidas no n.º 4 do artigo anterior, os respectivos regimes de gestão definidos no presente regulamento são a) Zona A — que integra as áreas indispensáveis à utili- zação sustentável da orla costeira, constituída por uma faixa cumulativos. terrestre e uma faixa marítima que abrange leitos e margens 4 — Sempre que na zona B ocorra a sobreposição de das águas do mar, linhas de água e respectivas zonas de zonamento de áreas vulneráveis com as restantes áreas protecção, pelas áreas classificadas e integradas em estatu- referidas no n.º 7 do artigo anterior, os respectivos re- tos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um gimes de gestão definidos no presente regulamento são conjunto de recursos e valores ambientalmente relevantes, cumulativos. a qual se subdivide nas áreas referidas no número seguinte; b) Zona B — integra as restantes áreas incluídas na área Artigo 8.º de intervenção do POOC. Saneamento básico 2 — Para a definição do regime de usos, a zona A refe- 1 — Na área de intervenção do POOC é interdita a rida na alínea a) do número anterior integra: rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor. a) Uma faixa terrestre, denominada por zona A — ter- 2 — Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas restre; nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a constru- b) Uma faixa marítima, denominada por zona A — ma- ção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, rítima. nos termos da legislação em vigor. 3 — Para as restantes construções existentes na zona 3 — A zona A — terrestre e a zona A — marítima pos- terrestre de protecção da área de intervenção do POOC e suem largura variável devidamente delimitadas na planta não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das de síntese. águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório: 4 — Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo a zona A — terrestre subdivide-se, em função dos usos a) A instalação de fossas sépticas, completada com dis- preferenciais associados, nas áreas seguintes devidamente positivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensio- delimitadas na planta de síntese: namento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a) Áreas de vocação recreativa; a instalação de fossas estanques com uma capacidade su- b) Áreas de interesse cultural e paisagístico; perior ou igual a 25 m3; c) Áreas de protecção e conservação da natureza; b) No licenciamento das fossas estanques será obriga- d) Áreas vulneráveis; toriamente definida a periodicidade da sua limpeza que e) Áreas balneares. será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem. 5 — A zona A — marítima possui a largura mínima de 1/16 de milha náutica a contar da linha de costa e integra 4 — O regime definido no número anterior aplica-se às áreas consideradas importantes para a protecção e conser- novas construções que surjam dentro das áreas edificadas vação da natureza. enquanto não estiverem em funcionamento os respecti- 6 — A zona B referida na alínea b) do n.º 1 encontra-se vos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios delimitada na planta de síntese e abrange a área situada afectos ao turismo. entre o limite da zona A — terrestre e o limite da área de intervenção do POOC. Artigo 9.º 7 — Para efeitos de usos preferenciais de aplicação re- gulamentar o POOC na zona B, subdivide-se nas seguintes Património arqueológico áreas, devidamente delimitadas na planta de síntese: 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológi- a) Áreas agrícolas; cos na área de intervenção do POOC obriga à suspensão b) Áreas florestais; imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata c) Áreas edificadas. comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais. 2 — Nos locais arqueológicos que vierem a ser classi- SECÇÃO II ficados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento Regimes de gestão e disposições comuns ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação Artigo 7.º em vigor. Regime de usos Artigo 10.º 1 — Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e res- Áreas de projecto pectivos regimes de gestão determinados com base na natureza do plano e nos seus objectivos. 1 — Constituem áreas de projecto as áreas a submeter 2 — Na zona B o POOC define princípios de ocupação a projectos integrados de intervenção, considerados fun- e condicionamentos a actividades específicas, sendo o damentais para a prossecução dos objectivos do POOC, seu regime de gestão específico definido no âmbito dos incluindo as frentes urbanas litorais, consideradas zonas PMOT. ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes. 3860 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 2 — A área de intervenção do POOC integra as áreas SECÇÃO I de projecto de Santa Cruz da Graciosa, da Praia e do Ca- Zona A — Terrestre rapacho, as quais se encontram devidamente delimitadas na planta de síntese e observam o regime definido no SUBSECÇÃO I capítulo VI. Disposições gerais CAPÍTULO IV Artigo 13.º Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A Actividades interditas e condicionadas Artigo 11.º 1 — Na zona A — terrestre são interditas as actividades seguintes: Âmbito e objectivos a) A alteração do uso e da morfologia do solo pela insta- A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de lação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, de veículos, de aterros ou de outros resíduos sólidos que visando a coerência do modelo territorial proposto através causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira entulhos fora dos locais para tal destinados; numa perspectiva de gestão operacional do território. b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer Artigo 12.º fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protec- ção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, Actividades de interesse público a perturbação ou a destruição dos seus habitats; 1 — Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos c) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC: da fauna, de acordo com a legislação em vigor; d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora a) Obras de estabilização/consolidação das arribas e de- das estradas ou dos caminhos municipais e que sejam sus- fesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos ceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem impactes ambientais e quando se verifiquem as seguintes os factores naturais da área; situações: e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de i) Existência de risco para pessoas e bens; 1000 pés, fora dos canais de atravessamento autorizado, ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, ope- e culturais; rações de salvamento e trabalhos científicos devidamente iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, autorizados pela entidade competente; quando necessário, à instalação de vedações que impeçam f) A destruição ou delapidação dos bens culturais; o acesso de veículos, pessoas e animais; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou b) Construção de edifícios, de infra-estruturas e de permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a coloca- acessos a equipamentos, declarados de interesse público, ção de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da autarquia; desde que a sua localização seja criteriosamente estudada h) As práticas de pecuária intensiva, incluindo a ins- e analisados e minimizados os respectivos impactes am- talação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras bientais; explorações pecuárias; c) Instalação de exutores submarinos, com sistemas de i) A descarga de águas residuais industriais, domésticas tratamento a montante; ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de d) Construção de infra-estruturas de saneamento destina- pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem das a corrigir situações existentes que tenham implicações com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da solo ou no subsolo; orla costeira; j) Instalação de novas explorações de recursos geológicos; e) Melhoria, requalificação e construção de infra- l) Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos -estruturas portuárias; que contribuam para a degradação ou destruição do patri- f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de mónio geológico, com excepção das realizadas para fins água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou exclusivamente científicos; reposição do sistema de escoamento natural; m) O exercício da actividade cinegética em regime não g) Obras de protecção e conservação do património ordenado; construído e arqueológico; n) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais h) Acções de reabilitação dos ecossistemas; para tal destinados; i) Acções de reabilitação e requalificação urbana. o) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e má- 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número quinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de anterior, a declaração de interesse público deverá constar explorações, agrícolas, pecuárias ou florestais localizadas de resolução do Conselho de Governo Regional, mediante na área do POOC ou em situações de vigilância, fiscaliza- proposta fundamentada a efectuar pelo membro do governo ção ou de combate a incêndios florestais; com competências em matéria de ambiente e ordenamento p) Quaisquer competições desportivas envolvendo do território. veículos motorizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3861 2 — Na zona A — terrestre são condicionadas e sujei- 2 — Na zona A — terrestre e sem prejuízo do disposto tas a autorização mediante parecer prévio vinculativo da em legislação específica aplicável caso a caso, nas constru- entidade legalmente competente, as actividades seguintes: ções existentes na área de intervenção devidamente legali- zadas e independentemente do uso preferencial associado, a) A construção, reconstrução ou ampliação de qualquer são permitidas obras de reconstrução, de conservação e edificação ou infra-estruturas, ou de novas instalações em de ampliação. Domínio Público Hídrico, salvo as situações decorrentes 3 — As obras de ampliação, a que se refere o número do regime de usos na zona A — terrestre; anterior, são permitidas quando se tratem de obras condu- b) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, centes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a ou estruturas similares; um aumento total da área de construção igual ou inferior c) O corte de vegetação arbórea e arbustiva; a 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da cércea. d) A alteração do coberto vegetal através da realização de 4 — Os projectos de reconstrução, ampliação e de cons- cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação trução de novas edificações têm de conter todos os elementos arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar destruição das compartimentações existentes de sebes vivas; da sua conformidade com o POOC quanto às suas caracte- e) A realização de obras de construção civil para insta- rísticas construtivas e das instalações técnicas, bem como lação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, quanto à sua implantação no local e relação com os acessos. equipamentos de lazer e recreio, projectos de irrigação ou 5 — As entidades com competências em matéria do do- tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou mínio hídrico, em articulação com o município, podem ainda permanentes fora dos perímetros urbanos; exigir que seja apresentado um projecto de espaços exte- f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e riores associados às áreas objecto de licença ou concessão, o alargamento ou qualquer modificação das vias existen- onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição tes, bem como obras de manutenção e conservação que do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas desti- impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, nadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível. excepto se enquadrados e devidamente autorizados pelas 6 — No decurso dos trabalhos de construção devem entidades competentes; ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os g) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis só- interferir com o escoamento da água e que conduzam à lidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível; erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos h) A abertura de poços, furos e captações; estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do i) A instalação de novas explorações agrícolas, agro- dono de obra. -pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos; SUBSECÇÃO II j) A limpeza e desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de ser- Regime de gestão vidão das estradas; l) A instalação de viveiros, bem como recolha de semen- Artigo 15.º tes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas Áreas de vocação recreativa ou naturais; m) A prática de actividades desportivas de competição; 1 — As áreas com vocação recreativa são áreas que n) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- pelas suas particularidades admitem um uso recreativo tural ou turística, com excepção da sinalização específica mais intensivo e nas quais é permitida a edificação com decorrente das obrigações legais; recurso a materiais e formas tradicionais, dando prioridade o) A realização de trabalhos de investigação e divulgação à recuperação das construções existentes. científica, recuperação ambiental, bem como acções de sal- 2 — As áreas com vocação recreativa localizam-se em vaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; solo rural e visam promover a relação com a orla costeira p) A realização de actividades de pirotecnia; e sua fruição pela população. q) A realização de acções de controlo populacional de 3 — Nas áreas de vocação recreativa admite-se a ins- espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas talação de novos empreendimentos de turismo em espaço explorações agrícolas e florestais, excepto nas zonas de rural (TER) e de turismo de natureza (TN) que resultem cultura de vinha; do aproveitamento e manutenção do edificado existente r) A realização de acções de reabilitação paisagística, ou da sua ampliação. geomorfológica e ecológica; 4 — Nas áreas com vocação recreativa é admitida a s) A valorização de linhas de água, incluindo medidas instalação de equipamentos que concretizem o definido de recuperação, revitalização e estabilização biofísica. no programa de execução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 14.º 5 — Nas áreas com vocação recreativa admite-se a construção de equipamentos de apoio à utilização dessas Normas de edificabilidade áreas, desde que coexistam com os objectivos de protec- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na ção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, zona A — terrestre no licenciamento municipal das obras nomeadamente instalações sanitárias. de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no 6 — Os equipamentos referidos no número anterior, licenciamento de novas construções, serão garantidas as quando não seja possível reabilitar edificações existen- condições expressas no presente regulamento em relação tes, devem apresentar uma área de construção máxima de ao saneamento básico. 200 m2 e um piso. 3862 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 16.º c) Os equipamentos referidos na alínea anterior, quando Áreas de interesse cultural e paisagístico não seja possível reabilitar uma edificação existente, devem apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e 1 — As áreas de interesse cultural e paisagístico são um piso; constituídas por áreas que apresentam elevado valor patri- d) Requalificação do espaço exterior, bem como de in- monial, cultural e paisagístico de natureza geológica com tervenções de integração paisagística que visem valorizar interesse para utilização sustentável da orla costeira. o património existente. 2 — Constituem objectivos das áreas de interesse cul- tural e paisagístico os seguintes: 5 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico admite- a) Salvaguardar o património cultural e ambiental exis- -se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que tente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis resultem do aproveitamento e manutenção do edificado de visitação; existente ou da sua ampliação. b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções 6 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são per- de controlo das plantas infestantes e da promoção e recupe- mitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde ração espontânea da vegetação, favorecendo os processos que seja assegurado o respectivo uso original, observando- sucessionais progressivos; -se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º c) Preservar a manutenção de práticas agrícolas e flores- 7 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico a ins- tais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura talação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de biológica na zona terrestre de protecção; comunicações devem preferencialmente ser subterrâneas. d) Confinar as áreas de acesso público aos percursos À superfície do solo ficam condicionadas a autorização ou interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes. licenciamento pelas entidades competentes, as quais devem assegurar a devida integração paisagística e a minimização 3 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são de impactes ambientais. interditos os seguintes actos e actividades: Artigo 17.º a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano Áreas de protecção e conservação da natureza de gestão específico; 1 — As áreas de protecção e conservação da natureza b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da visam a preservação do ambiente e a necessidade de as- legislação em vigor; segurar a devida protecção a um conjunto representativo c) A reconversão cultural, bem como a introdução de de habitats e da biodiversidade que lhes está associada novas espécies, excepto quando aprovadas previamente e representam, também, uma continuidade territorial e pela entidade competente; marítima importante para a protecção da nidificação das d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; aves marinhas, a prossecução dos objectivos da Rede Na- e) Competições desportivas, designadamente, todo-o- tura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos -terreno e actividades similares, salvo as devidamente Açores. licenciadas; 2 — As áreas de protecção e conservação da natureza f) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção integram as áreas seguintes: de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica; a) Faixa de protecção de nidificação das aves marinhas g) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as com a largura de 50 m; estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos b) Áreas abrangidas pela Rede Natura 2000; de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos c) Áreas abrangidas pela Rede Regional de Áreas Pro- respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas tegidas dos Açores. normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor. 3 — As áreas de protecção e conservação da natureza sem estatuto de conservação específico podem ser inte- 4 — Sem prejuízo de outras disposições do presente gradas na Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. regulamento e da legislação aplicável, em especial a refe- 4 — Sem prejuízo das disposições instituídas no pre- rente ao Domínio Público Hídrico e à Reserva Ecológica sente regulamento, as áreas de protecção e conservação da Regional, nas áreas de interesse cultural e paisagístico são natureza podem ser alvo de planos específicos a elaborar apenas permitidas as seguintes obras: pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor. a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais 5 — Enquanto não se verificar o definido no número interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais anterior, são interditas nas áreas de protecção e conservação deverão ser devidamente sinalizados e complementados da natureza as seguintes actividades: com painéis informativos; b) Construção de equipamentos de apoio à utilização a) Alteração à morfologia do solo por escavações ou destas áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação vegetação arbórea e arbustiva; e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material ne- b) Captura ou abate de espécies da fauna selvagem; cessário para a preservação da área e de suporte a outras c) Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, actividades secundárias previstas nos termos do presente excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justi- regulamento, que possam coexistir com os objectivos de ficadas ou que respondam a um plano de gestão específico; protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de uti- d) Destruição, danificação, recolha ou detenção de ni- lização, nomeadamente instalações sanitárias; nhos e ovos, mesmo que vazios; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3863 e) Deterioração, perturbação ou destruição dos locais associados à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes ou das áreas de repouso das espécies protegidas; do interior da ilha Graciosa e ainda as áreas expostas ao f) Introdução de espécies exóticas; avanço das águas do mar. g) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; 2 — As áreas vulneráveis visam a minimização de riscos h) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da para pessoas e bens assegurando mecanismos preventi- legislação em vigor; vos de transformação e ocupação das áreas que lhe estão i) Competições desportivas, designadamente todo-o- afectas. -terreno e actividades similares, salvo as devidamente 3 — As áreas vulneráveis não integradas em áreas edi- licenciadas; ficadas são áreas non aedificandi e estão devidamente j) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção delimitadas na planta de síntese. de incêndios, excepto quando decorrentes das situações 4 — Exceptuam-se do número anterior as situações previstas na legislação específica em vigor; previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.º, 4 a 6 do artigo 16.º l) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as e 6 a 9 do artigo 17.º, bem como no regime definido no estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos capítulo VII do presente regulamento. de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos 5 — Nas áreas vulneráveis localizadas em domínio hí- respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas drico, o licenciamento de obras fica condicionado a parecer normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, da entidade legalmente competente até a integração nos nos termos da legislação em vigor; respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos m) Deposição ou lançamento de dragados, sucata, veí- termos da legislação aplicável. culos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos; 6 — No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que n) Recolha de qualquer elemento de valor arqueológico integrem as áreas referidas nos números anteriores deve ou geológico; ser equacionada a relocalização das edificações existentes, o) Lançamento de águas residuais industriais, agrícolas bem como definidos os usos e as actividades compatíveis ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que com os riscos presentes. se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem 7 — Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em como o lançamento de efluentes provenientes de derrames áreas vulneráveis poderão ser alvo de intervenções concre- de transportes e outros veículos motorizados; tas com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através p) Acesso aos ilhéus de Maio a Outubro, excepto para de acções de requalificação e integração urbanística do acções de monitorização e gestão por parte de entidades espaço público, desde que sejam garantidas as condições de investigação científica, mediante autorização prévia da de escoamento das águas superficiais e acautelados os entidade competente. riscos de estabilização das arribas adjacentes. 6 — Nas áreas de protecção e conservação da natureza Artigo 19.º admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de Áreas balneares TN que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação. As áreas balneares subdividem-se em três tipologias 7 — Nas áreas de protecção e conservação da natu- com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis reza são permitidas obras de reconstrução, conservação de serviços prestados e observam o regime definido no e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso capítulo VII. original, observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º SECÇÃO II 8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções seguintes: Zona A — Marítima a) A instalação de equipamentos de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas naturais; Artigo 20.º b) A instalação de painéis informativos e de divulgação Áreas de protecção e conservação da natureza do património natural; As áreas de protecção e conservação da natureza da c) A construção de trilhos ou acessos pedonais não con- solidados. zona A — marítima integram a continuidade territorial e marítima a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e constituem áreas consideradas importantes para a protecção da nidi- 9 — Sem prejuízo das regras previstas no presente re- ficação das aves marinhas, prossecução dos objectivos da gulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do nú- Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas mero anterior têm as características de estruturas amovíveis dos Açores. com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso, Artigo 21.º quando não for possível reabilitar uma edificação existente. 10 — Nas áreas de protecção e conservação da natu- Actividades interditas e condicionadas reza deve fomentar-se o aproveitamento das edificações 1 — Na zona A — marítima são interditas as actividades existentes observando-se para o efeito o disposto no n.º 3 seguintes: do artigo 14.º a) A recolha de amostras geológicas, a extracção de Artigo 18.º substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de costa e a construção de esporões; Áreas vulneráveis b) A extracção de areias; 1 — As áreas vulneráveis representam áreas nas quais c) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resí- existe perigo de ocorrência de movimentos de vertente duos sólidos; 3864 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 d) O lançamento de efluentes sem tratamento terciário; disposições constantes de planos municipais de ordena- e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas mento do território aplicáveis; ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou in- ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da dustriais não tratados. fauna ou da flora. 2 — Na zona B, os acessos podem ser temporária ou 2 — Relativamente ao disposto no número anterior, definitivamente condicionados em qualquer das seguintes exceptuam-se a realização de obras e acções de protecção situações: costeira, que se mostrem necessárias, atendendo exclusiva- a) Acesso a áreas que tenham como objectivo defender mente a condições de risco imediato para a segurança de ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade; pessoas e bens, de manutenção das condições de acessibi- b) Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso lidade às zonas portuárias, as quais deverão ser precedidas em função dos resultados da monitorização da qualidade da realização de estudo de impacte ambiental, nos termos da água; da legislação em vigor. c) Acesso a áreas instáveis que coloquem em risco a 3 — Na zona A — marítima são condicionadas e sujei- segurança das pessoas. tas a autorização mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes: Artigo 24.º a) A perturbação, colheita ou danificação da fauna e Áreas agrícolas da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica; 1 — Nas áreas agrícolas, a construção fica condicionada b) Os trabalhos de investigação científica, acções de às seguintes prescrições: monitorização ambiental e dos ecossistemas, bem como a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, valores naturais; os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais c) A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio flora, excepto quando integradas em acções de conservação das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio da natureza e de investigação científica; ambiente envolvente; d) A circulação de motos de água ou similares; b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela e) A realização de provas competitivas; volumetria e pelos materiais típicos da região, tendo em f) O estabelecimento de culturas marinhas; vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a g) A realização de dragagens com excepção das ne- integração da construção na paisagem rural; cessárias à manutenção das condições de navegabilidade c) Respeito pelas características das construções existen- promovidas pela autoridade portuária, previstas num plano tes tendo em especial atenção o património arquitectónico, anual de dragagens. vernáculo e erudito; d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusiva- CAPÍTULO V mente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, Usos preferenciais e princípios de ocupação pavimentada e infra-estruturada. da zona B 2 — Constitui excepção ao disposto na alínea d) do nú- Artigo 22.º mero anterior, a construção de apoios à actividade agrícola Âmbito e objectivos desde que não excedam 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção A zona B integra as áreas terrestres da área de in- de novos edifícios complementares para a instalação de tervenção do POOC situadas para além do limite da empreendimentos de TER ou de TN, bem como projec- zona A — terrestre, visando, sobretudo, a minimização tos classificados como de reconhecido interesse regional. dos impactes sobre esta, a garantia da continuidade terri- 3 — Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e torial do equilibro e a integração dos processos biofísicos regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos do litoral, bem como a complementaridade do modelo na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das territorial proposto. disposições instituídas no presente regulamento. Artigo 23.º Artigo 25.º Actividades interditas e condicionadas Áreas florestais 1 — Na zona B são interditas as actividades seguintes: 1 — Nas áreas florestais a construção fica condicionada a) A prática de campismo fora dos locais destinados às regras seguintes: para o efeito; a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- b) O depósito de resíduos sólidos, de entulho e de su- cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, catas fora dos locais destinados para o efeito; os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais c) O depósito de materiais de construção e de produtos e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio tóxicos ou perigosos; das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio d) A instalação de indústrias, salvo quando se locali- ambiente envolvente; zem em áreas edificadas nos termos e nas condições da b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela legislação específica aplicável ou estejam previstas em volumetria e pelos materiais típicos da região, tendo em Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3865 vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a Artigo 29.º integração da construção na paisagem rural; Área de Projecto da Praia c) Respeito pelas características das construções existen- tes tendo em especial atenção o património arquitectónico, A área de intervenção do POOC integra a Área de Pro- vernáculo e erudito; jecto da Praia, cujos objectivos específicos são os seguintes: d) Manutenção da área florestal, permitindo exclusiva- mente a construção em parcelas com área superior ou igual a) Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, públicos e melhorar as infra-estruturas existentes; pavimentada e infra-estruturada. b) Intervir de forma integrada segundo uma visão de conjunto dos espaços urbanos e rurais fomentando inte- 2 — Constitui excepção ao disposto na alínea d) do nú- racções entre os mesmos. mero anterior, as construções de apoio à actividade florestal desde que não excedam 150 m2, as obras de reabilitação Artigo 30.º do edificado existente, a sua ampliação ou a construção Área de Projecto do Carapacho de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, bem como projec- A área de intervenção do POOC integra a Área de Pro- tos classificados como de reconhecido interesse regional. jecto do Carapacho, cujos objectivos específicos são os 3 — Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e seguintes: regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos a) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do disposições instituídas no presente regulamento. território; b) Qualificar, valorizar e diversificar os usos centrais e Artigo 26.º periféricos das termas do Carapacho; Áreas edificadas c) Promover a fruição pública como função dominante do solo. 1 — As áreas edificadas correspondem aos espaços ur- Artigo 31.º banos, urbanizáveis, industriais e de actividades específicas definidas nos PMOT. Sistema de implementação das áreas de projecto 2 — Nas áreas edificadas aplicam-se os parâmetros e 1 — Nas frentes urbanas litorais das áreas projecto e até regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos à execução das obras de qualificação e consolidação de nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no arribas, ficam interditos os seguintes actos e actividades: presente regulamento, designadamente o regime definido nos no capítulo seguinte. a) Operações de loteamento; b) Construção de novas edificações, nomeadamente empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, CAPÍTULO VI industriais, comércio e serviços. Áreas de projecto 2 — Nas áreas de projecto, as obras de conservação, re- Artigo 27.º construção e de ampliação devem apresentar, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e Orientações e âmbito condições do terreno, nomeadamente a explicitação das con- As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, dições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em cuja delimitação está devidamente representada na planta conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a proces- tendo em consideração a minimização de risco e impactes. sos de requalificação urbanística e ambiental, bem como 3 — As interdições previstas no n.º 1 podem ser excep- frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela cionadas caso a caso desde que devidamente fundamen- instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações tadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade legalmente competente em matéria de ordenamento do de execução de obras de qualificação e ou consolidação território e recursos hídricos. de arribas. 4 — Na Área de Projecto do Carapacho, até à entrada Artigo 28.º em vigor de plano de pormenor, aplicam-se as disposições constantes dos n.os 1 a 3 do presente artigo. Área de Projecto de Santa Cruz da Graciosa 5 — Nas áreas de projecto, a elaboração de estudos e A área de intervenção do POOC integra a Área de Pro- projectos específicos obedecem às orientações definidas jecto de Santa Cruz da Graciosa, cujos objectivos especí- no programa de execução referido na alínea c) do n.º 2 ficos são os seguintes: do artigo 3.º a) Promover a relação de Santa Cruz da Graciosa com o CAPÍTULO VII mar e actividades marítimas, fomentando a sua recuperação e requalificação; Áreas balneares b) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do Artigo 32.º território; Delimitação e objectivos c) Intervir de forma integrada segundo uma visão de conjunto dos espaços urbanos e rurais fomentando inte- 1 — Na área de intervenção do POOC o uso balnear racções entre os mesmos. é assegurado através da constituição de zonas balneares, 3866 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 devidamente identificadas na planta de síntese, as quais 5 — A criação de novas zonas balneares compete às possuem um regime associado com o objectivo de asse- autoridades intervenientes na gestão do litoral e está su- gurar o seu uso. jeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no 2 — As zonas balneares situam-se na interface entre regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona a zona A — terrestre e a zona A — marítima, integrando balnear, programa de intervenções associado, assim como praias marítimas, piscinas naturais ou outras situações relatório justificativo do seu dimensionamento e enqua- adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso bal- dramento paisagístico e ambiental. near, definidas no presente regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares. Artigo 34.º 3 — Considera-se plano de água associado, para efeitos Requisitos de classificação das zonas balneares do presente regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré. 1 — Na área de intervenção do POOC as zonas balnea- 4 — Nas áreas balneares incluem-se as áreas destinadas a: res são classificadas em tipologias baseadas na classifica- ção tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto a) Acessos e estacionamento; no anexo I ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, b) Solário; alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, c) Acesso a infra-estruturas; adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto d) Instalações de apoio e de serviços de utilidade pública Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, com necessários; as devidas adaptações. e) Instalações de equipamentos com funções comerciais; 2 — A classificação das zonas balneares existentes na f) Outros equipamentos e serviços; área de intervenção do POOC encontra-se identificada na g) Outras áreas de estada. planta de síntese. 3 — As zonas balneares classificam-se, para efeitos do 5 — O regime de utilização e ocupação das áreas refe- presente regulamento, da seguinte forma: ridas no número anterior tem como objectivos: a) Zonas balneares do tipo 1 — correspondem a zonas a) A protecção dos sistemas naturais; balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou asso- b) A fruição do uso balnear; ciadas a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado c) O zonamento e condicionamento das utilizações e de apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização ocupações das áreas balneares; pública; d) A segurança e qualificação dos serviços prestados b) Zonas balneares do tipo 2 — correspondem a zonas nas zonas balneares; balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra- e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço -estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública. associadas a um equipamento ou serviço; c) Zonas balneares do tipo 3 — correspondem a zonas 6 — As áreas balneares e respectivas instalações regem- balneares não equipadas com uso condicionado, normal- -se pelo regime definido no presente capítulo e, supletiva- mente integradas em zonas de relevante enquadramento mente, pela legislação específica vigente. natural, com estruturas mínimas de utilização pública, podendo estar associadas a um equipamento ou serviço. Artigo 33.º Regime de classificação 4 — A área de intervenção do POOC integra as zonas balneares seguintes: 1 — Na área de intervenção do POOC as zonas balnea- res são classificadas de acordo com o proposto pelo POOC, a) Classificadas como zona balnear do tipo 1 as seguintes: no que respeita, designadamente, aos aspectos seguintes: i) Barra; a) Condições dos acessos viários; ii) Santa Cruz, que integra as áreas da piscina de Santa b) Estabilidade geral do troço de costa; Cruz, do cais das Fontinhas e do cais da Alfandega; c) Existência ou não de áreas afectas à conservação da iii) Porto do Carapacho; natureza; iv) Praia; d) Adaptação à utilização balnear e existência de apoios. b) Classificadas como zona balnear do tipo 2 as seguintes: 2 — As entidades competentes podem declarar tempora- i) Barro Vermelho; riamente as zonas balneares como de uso suspenso e sempre ii) Piscina do Carapacho. que as condições de segurança, qualidade da água e equilí- brio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear. Artigo 35.º 3 — A suspensão referida no número anterior deve ser publicitada através de editais e ou por outras formas que Actividades interditas as autoridades marítimas entendam como mais indicadas Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC e implica também a suspensão temporária das licenças ou são interditas as seguintes actividades: concessões atribuídas para a zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração. a) Permanência de autocaravanas ou similares nos par- 4 — As zonas balneares podem ser reclassificadas em ques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas; função da sua tipologia por iniciativa das autoridades in- b) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins eco- tervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asse- nómicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados; guradas as respectivas condições previstas no presente c) Permanência e circulação de animais nas áreas con- regulamento. cessionadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3867 d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvi- 8 — A opção do tipo de acessos pedonais a considerar mento de actividades geradoras de ruído, que nos termos deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens. das autoridades competentes; 9 — Os acessos pedonais poderão ser mistos, conside- e) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios; rando mais do que um tipo dos referidos no n.º 7, com o f) Actividades de venda ambulante sem licenciamento objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território prévio; e garantindo os objectivos descritos no número anterior. g) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e 10 — Nas zonas balneares do tipo 3 não é permitida a fora das áreas demarcadas ou painéis instalados; abertura de novos acessos pedonais. h) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de Artigo 38.º vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto Serviços de interesse público e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados; i) As que constem de edital de praia aprovado pela en- 1 — Nas zonas balneares do tipo 1 devem ser assegu- tidade marítima. rados os seguintes serviços: Artigo 36.º a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhis- Infra-estruturas tas na zona balnear; b) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegu- 1 — Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é indispensável rada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m a existência das infra-estruturas seguintes: de frente mar; a) Abastecimento de água; c) Comunicações de emergência, de acordo com as b) Saneamento básico; normas definidas pelas autoridades marítimas; c) Recolha de resíduos sólidos; d) Área de balneários e vestiários e de instalações sanitá- d) Abastecimento de energia eléctrica; rias dimensionados de acordo com o tipo de apoio balnear; e) Acesso à rede de comunicação fixa. e) Informação a banhistas. 2 — As infra-estruturas que servem as zonas balnea- 2 — Nas zonas balneares do tipo 2 devem ser assegu- res deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública. rados os seguintes serviços: 3 — Nos casos em que se verifiquem condicionamentos a) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegu- técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número rada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que devem obe- de frente mar; decer a critérios preestabelecidos pelas entidades legalmente b) Comunicações de emergência, de acordo com as competentes. normas definidas pelas autoridades marítimas; Artigo 37.º c) Informação a banhistas. Acessos e estacionamento 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 devem ser assegu- 1 — Nas zonas balneares do tipo 1 os acessos viários e rados os seguintes serviços: áreas de estacionamentos devem ser do tipo pavimentado. a) Recolha periódica de lixo e limpeza da zona balnear 2 — Nas zonas balneares do tipo 2 os acessos viários e assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo por zona áreas de estacionamentos devem ser do tipo regularizado balnear; ou pavimentado, de acordo com o defino nos planos de b) Informação a banhistas. zonas balneares. 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 os acessos viários e 4 — Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as uti- áreas de estacionamentos devem restringir-se aos existentes. lizações em Domínio Público Hídrico, estes serviços são 4 — O dimensionamento do estacionamento tem por assegurados pelos titulares de licença de utilização afectas base as características biofísicas e a afluência estimada para a apoios completos ou simples, com base no regulamento e cada zona balnear e respectiva tipologia, sendo o mesmo em eventuais termos complementares a definir pela tutela definido nos planos das zonas balneares. no âmbito da licença. 5 — Os acessos viários e o estacionamento deverão ser 5 — Aos apoios de zona balnear podem estar associados inequivocamente delimitados por meios naturais ou artifi- equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes ciais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas casos a outorga do título de utilização destes equipamentos pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por obriga o seu detentor ao desempenho das funções e ser- objectivo minimizar o impacte ambiental. viços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva 6 — A zona de estacionamento delimitada é a única licença. onde é permitido parquear veículos motorizados e não Artigo 39.º motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre Tipologia das instalações suficientemente bem assinalada. 7 — Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes 1 — As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear tipos de instalações, com base nas classificações definidas e de acordo com o seu plano: pela legislação em vigor: a) Acesso pedonal consolidado; a) Apoios de zona balnear; b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa; b) Equipamentos com funções comerciais; c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. c) Outros equipamentos e serviços. 3868 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 2 — A tipologia das instalações que servem as zonas Artigo 42.º balneares observam os parâmetros constantes do quadro Outros equipamentos e serviços n.º 2, anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante. 1 — Consideram-se como outros equipamentos e ser- Artigo 40.º viços os seguintes: Apoios de zona balnear a) Apoio desportivo; b) Apoio de recreio; 1 — Os apoios das zonas balneares asseguram os ser- c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. viços de utilidade pública indispensáveis ao funciona- mento da zona balnear e, em função da sua classificação 2 — Os apoios desportivos são conjuntos de instala- e da sua capacidade de carga teórica, podem ser dos tipos ções amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes seguintes: da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou a) Apoio completo; futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e b) Apoio simples. delimitada a sua área afecta. 3 — Os apoios recreativos são conjuntos de instalações 2 — Entende-se por «apoio completo» um núcleo de amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos serviços infra-estruturados que integra vestiário, balne- utentes da praia ou da zona balnear que inclui, nomea- ário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, damente, instalações para desportos náuticos e diversões comunicações de emergência, informação, vigilância, as- aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e sistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear recreio infantil. e recolha de lixos. 4 — As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são 3 — Entende-se por «apoio simples» um núcleo de ser- instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da viços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do informação, vigilância, assistência e salvamento a banhis- titular de apoio de zona balnear. tas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos. 5 — A necessidade, localização e composição das es- 4 — Em cada zona balnear dos tipos 1 e 2 deverá ser truturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, instalado um apoio completo ou apoio simples, tendo em para cada zona balnear no respectivo plano de zona bal- conta a respectiva classificação e atendendo ao disposto near, em função das características específicas de cada nos números seguintes. zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas 5 — Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a exis- indicativos. tência de um apoio completo, que deverá ser complemen- Artigo 43.º tado por um apoio simples no caso da zona balnear possuir Características construtivas das instalações grande afluência de utentes. 6 — Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a exis- 1 — Nas zonas balneares as instalações poderão ser tência de um apoio simples que pode ser substituído por tipificadas em termos de características construtivas, em um apoio completo. construções fixas e construções ligeiras de acordo com os 7 — Nas zonas balneares do tipo 3 não são admitidos planos das zonas balneares. apoios balneares nem equipamentos com funções comer- 2 — No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísi- ciais, devendo, no entanto, serem asseguradas pelas en- cos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra- tidades da tutela operações regulares de limpeza da zona -estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona bal- balnear e respectivos acessos. near e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou Artigo 41.º de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas Equipamentos com funções comerciais nos planos de praia ou de zona balnear. 1 — Consideram-se como equipamentos com funções 3 — No caso de não existirem alternativas tecnicamente comerciais as seguintes actividades: viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis, e locali- a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; zadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré- proximidade às redes de infra-estruturas gerais. -confeccionados; 4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores c) Comércio não alimentar. as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do pre- 2 — As actividades de restauração, assim como a venda sente regulamento. de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados 5 — As instalações nas zonas balneares são tipificadas baseiam-se na legislação em vigor com as devidas adap- em termos de características construtivas, em construções tações decorrentes do presente regulamento. pesadas e construções ligeiras de acordo com o quadro 3 — O comércio não alimentar inclui outras funções, n.º 2 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, integrante. jornais, entre outros. Artigo 44.º 4 — Apenas são permitidos novos equipamentos com Plano de água associado funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos 1 — Os planos de água associados às zonas balneares de zonas balneares. correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3869 piscinas naturais ou semi-naturais adjacentes às áreas de com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamen- das zonas balneares. tação dos usos e actividades relacionadas com a utilização 3 — O uso privativo através dos apoios de zona bal- balnear e outras. near e equipamentos é autorizado através da atribuição 2 — É obrigatório o controle periódico da qualidade de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com da água no plano de água associado a cada zona balnear cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação classificada. em vigor sobre a matéria e ao estipulado no regulamento 3 — A periodicidade e os procedimentos de recolha e quanto aos planos de zonas balneares. técnicas de análise das águas referidas no número anterior 4 — As licenças de utilização das instalações destina- são definidos pelas entidades competentes. das a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear 4 — Nas situações em que o plano de água corresponde implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas os quais terão de conter todos os elementos que permi- de solário deve ser assegurado em condições de segurança, tam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às nomeadamente através de sinalização e colocação de bar- suas características construtivas, estéticas e das instalações reiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e escadas de acesso e outros equipamentos considerados relação com os acessos. adequados a cada caso, a definir pela tutela. 5 — Nas áreas que integram o Domínio Público Marí- timo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos, Artigo 45.º é precedida de parecer favorável do capitão do porto com Usos múltiplos da zona balnear jurisdição na área e do departamento do governo com competências em matéria de domínio hídrico. 1 — As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo Artigo 47.º carecem de autorização prévia da entidade legalmente competente. Utilizações sujeitas a título de utilização 2 — Durante a época balnear, nos casos em que o plano Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a de água associado tenha outra função para além da balnear, legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, ser sinalizados canais para acesso à margem, estaciona- mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particula- mento e flutuação das seguintes embarcações quando se res, as seguintes utilizações dos recursos hídricos: verifiquem: a) Pesquisa de água subterrânea; a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos; b) Captações de água; b) Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos c) Rejeição de águas residuais; e jet-ski. d) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas; e) Imersão de resíduos; 3 — A sinalização referida no número anterior é da f) Construções; responsabilidade das entidades legalmente competentes g) Apoios de praia e equipamentos; ou do titular da zona balnear se especificado nos termos h) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à circula- da licença. ção rodoviária e estacionamento e acessos ao Domínio 4 — Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva Público Hídrico; e profissional, durante a época balnear, no período a de- i) Infra-estruturas hidráulicas; finir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina j) Recargas de praias e assoreamentos artificiais; durante todo o ano. l) Competições desportivas e navegação marítimo- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais -turística; legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de m) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação; modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de n) Instalação de infra-estruturas e equipamentos flu- tutela podem ser condicionados em função da presença de tuantes; espécies da flora e fauna selvagens a proteger. o) Culturas biogenéticas; p) Marinhas; CAPÍTULO VIII q) Aterros e escavações; r) Sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos Disposições finais e transitórias e pastagens; s) Extracção de inertes. Artigo 46.º Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos Artigo 48.º 1 — Os usos privativos do Domínio Público Hídrico são Relação com os planos municipais de ordenamento do território os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria. 1 — Na área de intervenção do POOC e em caso de 2 — O uso privativo do Domínio Público Hídrico inclui conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o as actividades de exploração de zonas balneares sob a regime definido pelo POOC. forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo 2 — Quando não se verifique a existência de conflito encargos decorrentes dessa utilização com serviços de de regimes referido no número anterior a sua aplicação é utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto cumulativa. 3870 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3 — A aprovação de planos municipais de ordenamento resse público prosseguido e tendo em conta os resultados do território na área de intervenção do POOC determina a dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC necessidade do regime estabelecido pelos mesmos dever referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes não se verificar a completa absorção do respectivo regime do POOC. por PMOT. 2 — A indispensabilidade de tutela dos recursos e valo- Artigo 49.º res naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações Implementação, execução e fiscalização do POOC seguintes: 1 — A competência para implementação e execução do a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime POOC é atribuída ao departamento do governo regional definido pelo POOC em PMOT; com competência em matéria de ordenamento do território b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da e de recursos hídricos e nos termos e segundo o modelo de implementação e execução do POOC. gestão que este reputar como o mais adequado. 2 — A competência referida no número anterior abrange 3 — Verificada uma das situações referidas no número a competência para a prática de actos de administração anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão determinem a necessidade de existência de plano de or- de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que denamento da orla costeira, enquanto plano especial de decorram do regime instituído pelo POOC, com excep- ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem ção das competências legais próprias atribuídas a outras prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a entidades. contar da respectiva data de entrada em vigor. 3 — As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao depar- Artigo 53.º tamento do governo regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, à autarquia local envolvida e relati- Nulidade vamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional São nulos os actos administrativos praticados em vio- Republicana e às demais autoridades policiais. lação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e do regime definido pelo presente regulamento. Artigo 50.º Monitorização do POOC Artigo 54.º 1 — A execução do POOC deve ser acompanhada de Sanções acções de monitorização a efectuar de acordo com o defi- 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a nido no Plano de monitorização. realização de obras e a utilização de edificações ou do solo 2 — O resultado das acções de monitorização referi- na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, das no número anterior deve ser objecto de um relatório em violação do regime instituído pelo POOC. bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC 2 — Nos casos referidos no número anterior, aplica-se e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria. propostas do POOC. 3 — A competência para aplicação de sanções compete 3 — O relatório referido no número anterior constitui ao membro do governo regional com competência em um elemento privilegiado de informação de suporte à re- matéria de ordenamento do território e recursos hídricos. visão do POOC. 4 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- Artigo 51.º pitão do porto. Avaliação do POOC Artigo 55.º 1 — A eficiência e eficácia do POOC devem ser ob- jecto de acções de avaliação bienais preferencialmente Sanções acessórias coincidentes com a elaboração do relatório do estado do 1 — Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores. cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos 2 — As acções de avaliação referidas no número ante- termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria. rior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade 2 — A competência para aplicação de sanções acessórias das regras do POOC ou fundamentar e informar a neces- compete ao membro do governo regional com competên- sidade da sua manutenção ou revisão. cia em matéria de ordenamento do território e domínio 3 — Para efeitos da avaliação referida nos números hídrico. anteriores devem observar-se as disposições constantes 3 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência na legislação em vigor sobre a matéria. referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- pitão do porto. Artigo 52.º Caducidade e revisão do POOC Artigo 56.º Embargos e demolições 1 — O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela Aos embargos e demolições a que houver lugar no âm- dos recursos e valores naturais necessários à utilização bito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido sustentável da sua área de intervenção, bem como do inte- na legislação em vigor sobre a matéria. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3871 QUADRO N.º 1 Lista de imóveis classificados no concelho de Santa Cruz da Graciosa, na área de intervenção do POOC Imóvel classificado Categoria Tipologia Freguesia Grau Ano e diploma de classificação Zona Classificada de Arquitectura civil . . . . Conjunto classificado. . . Santa Cruz . . . . . . . . . IIP Decreto Legislativo Regional Santa Cruz da Gra- n.º 10/88/A, de 30 de Março, e ciosa. n.º 1 do artigo 58.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Ermida de Nossa Se- Arquitectura religiosa. . . Capela . . . . . . . . . . . . Vila da Praia. . . . . . . . IIP Resolução n.º 64/84, de 30 de nhora da Guia. Abril. Casa dos Capitães Mo- Arquitectura civil . . . . Habitação . . . . . . . . . . Vila da Praia. . . . . . . . IIM Resolução n.º 147/95, de 10 de res, Canada de San- Agosto. tana, Lagoa. Moinho de vento, Arra- Arquitectura civil . . . . Moinho de vento . . . . Santa Cruz . . . . . . . . . IIM Resolução n.º 234/96, de 3 de balde. Outubro, e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Moinho de vento, Vitória Arquitectura civil . . . . Moinho de vento . . . . Guadalupe . . . . . . . . . IIM Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro, e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Moinho de vento, Ro- Arquitectura civil . . . . Moinho de vento . . . . Vila da Praia. . . . . . . . IIM Resolução n.º 234/96, de 3 de chela (3). Outubro, e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Moinho de vento, Fontes Arquitectura civil . . . . Moinho de vento . . . . Santa Cruz . . . . . . . . . IIM Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro, e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Legenda: IIM — imóvel de interesse municipal; IIP — imóvel de interesse público. QUADRO N.º 2 Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e equipamentos Apoio completo Apoio simples Funções (metros quadrados) (metros quadrados) Equipamento de apoio à actividade balnear (áreas recomendáveis): Instalações sanitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 14 Balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Posto de socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Armazém de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Comércio e alimentação pré-confeccionada (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 20 Funções Instalações (metros quadrados) Equipamentos complementares (áreas máximas): Restaurante (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Bar/snack bar/cafetaria (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Comércio não alimentar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Outros equipamentos e serviços (áreas máximas): Apoio desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Apoio de recreio náutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Estruturas amovíveis de apoio à zona balnear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*) Inclui área de esplanada. 3872 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 ANEXO II O POOC Corvo prossegue objectivos de defesa e preservação do património natural dos espaços insu- (a que se refere o artigo 1.º) lares, bem como a definição de critérios de prevenção das áreas de risco, a promoção e valorização do litoral Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla e a fruição da orla costeira pela população. Visa, tam- Costeira da Ilha Graciosa bém, incentivar a diversidade das práticas turísticas, promover o reforço de proximidade geográfica das ilhas do Corvo e das Flores, requalificar as zonas balneares existentes e propor medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos sólidos urbanos. O regime definido pelo POOC Corvo assenta na ne- cessária compatibilização entre a protecção e valoriza- ção da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio- -económico sustentável como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras. A elaboração do POOC Corvo decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, ANEXO III alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto (a que se refere o artigo 1.º) Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolu- Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento ção n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias da Orla Costeira da Ilha Graciosa n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e de 2 de Fe- vereiro, respectivamente. Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Corvo, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação. Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do ar- tigo 227.º da Constituição e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- res, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional de- creta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/A Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo Ilha do Corvo, também designado por POOC Corvo, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condi- O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha cionantes são publicados como anexos I, II e III ao presente do Corvo, adiante sempre designado por POOC Corvo, diploma, dele fazendo parte integrante. corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha do Corvo, englobando uma zona terrestre de protecção cuja Artigo 2.º largura máxima é de 500 m contados da linha que limita Compatibilização a margem das águas do mar e uma faixa marítima de Nas situações em que os planos municipais de ordena- protecção que tem como limite máximo a batimétrica mento do território não se conformem com as disposições dos – 30 m. decorrentes do regime estatuído pelo POOC Corvo, devem Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3873 os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita Artigo 2.º a regime procedimental simplificado, nos termos do ar- Princípios e objectivos tigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 1 — O POOC estabelece as regras a que deve obedecer 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela constante do n.º 2 do referido artigo. sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando Artigo 3.º os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes. Consulta 2 — Constituem objectivos gerais da área de interven- Os elementos que integram o conteúdo documental ção do POOC: do POOC Corvo constantes do artigo 3.º do anexo I a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades e os originais das plantas relativos aos anexos II e III, específicas da orla costeira; todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, b) A protecção da integridade biofísica do território; encontram-se disponíveis, para consulta, na direcção c) A valorização dos recursos existentes e dos aglome- regional com competência em matéria de ordenamento rados urbanos; do território. d) A defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos; Artigo 4.º e) A reestruturação das frentes urbanas, face à salva- Entrada em vigor guarda dos recursos litorais; f) O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacio- O POOC Corvo entra em vigor no dia seguinte à data nados com a atractividade do litoral; da sua publicação. g) A orientação do desenvolvimento turístico da orla Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila costeira, como complemento da rede urbana actual; do Corvo, em 16 de Maio de 2008. h) A valorização das praias e zonas balneares; i) A promoção da adopção de medidas de prevenção O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel dos riscos naturais; Martins do Vale César. j) A função de instrumento de suporte à gestão integrada Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de do litoral; 2008. l) A promoção de um quadro de mudança ou de transi- ção, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio- Publique-se. -económico da área de intervenção. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. 3 — Constituem objectivos específicos da área de in- tervenção do POOC: ANEXO I a) Defender a preservação do património natural dos espaços insulares; (a que se refere o artigo 1.º) b) Definir critérios de prevenção das áreas de risco; Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira c) Promover a valorização do litoral e a fruição da orla da Ilha do Corvo costeira pela população; d) Incentivar a diversidade das práticas turísticas; e) Promover o reforço de proximidade geográfica das CAPÍTULO I ilhas do Corvo e das Flores; f) Requalificar as zonas balneares existentes; Disposições gerais g) Propor medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos sólidos urbanos. Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 4 — A aprovação e aplicação regulamentar de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) na área 1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes da Orla Costeira da Ilha do Corvo, adiante designado por princípios de ordenamento do território: POOC, abrange a faixa litoral do município do Corvo. 2 — O POOC é um plano especial de ordenamento do a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto território, nos termos da legislação em vigor. possível, da linha de costa garantindo uma faixa de pro- 3 — O POOC tem natureza de regulamento administra- tecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) tivo e com ele devem conformar-se os planos municipais e i) do anexo II do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, de ordenamento do território, bem como os programas e alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para ou seja «encostas com declive superior a 30 %» e «escar- a sua área de intervenção. pas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, 4 — A área de intervenção do POOC identificada na incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez planta de síntese é constituída pelas águas marítimas e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, superior e da base»; pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias de protecção, com exclusão da área de jurisdição por- marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando- tuária. -se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de 3874 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e Artigo 4.º alargando para o interior do território; Definições c) As novas construções devem localizar-se preferen- cialmente nos aglomerados existentes, devendo os instru- Para efeitos da aplicação do regulamento, são conside- mentos de planeamento prever, sempre que se justifique, radas as seguintes definições e conceitos: zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos a) «Acesso pedonal consolidado» — espaço delimi- necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço tado com recurso a elementos naturais ou obstáculos rural para as actividades que lhe são próprias; adequados à minimização dos impactes sobre o meio, d) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a que permite a deslocação dos utentes em condições de existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente segurança e conforto de utilização, podendo ser consti- vastas; tuído por caminhos, escadas e rampas pavimentados e e) Não devem ser permitidas construções em zonas de regularizados; elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem b) «Acesso pedonal construído» — espaço delimitado natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a e construído, pressupondo obras de construção civil, que fenómenos de instabilidade geotécnica. permite a deslocação dos utentes em condições de segu- rança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos Artigo 3.º pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou pas- sadeiras; Conteúdo documental do POOC c) «Acesso pedonal em estrutura aligeirada» — espaço 1 — O POOC é constituído pelos seguintes elementos: delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos a) Regulamento; utentes em condições de segurança e conforto de utilização, b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras; define a localização de usos preferenciais em função dos d) «Acesso pedonal em estrutura fixa» — espaço de- respectivos regimes de gestão; limitado e construído em materiais impermeáveis como c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, que assinala as servidões administrativas e restrições de desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que utilidade pública em vigor. permitem a deslocação dos utentes em condições de se- gurança e conforto de utilização; 2 — O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes e) «Área de construção» — somatório das áreas brutas elementos: de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos a) Relatório que justifica a disciplina definida no Regu- não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas lamento, fundamentando as principais medidas, indicações técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplana- e disposições nela adoptadas; das, arruamentos e outros espaços livres de uso público b) Planta de enquadramento, que abrange a área de cobertos pela edificação; intervenção do POOC, devidamente assinalada e a zona f) «Área de implantação» — área resultante do perí- envolvente, bem como as principais vias de comunicação; metro exterior da construção em projecção horizontal, c) Programa de execução, que contém disposições sobre incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e as principais intervenções a realizar na área de intervenção platibandas; do POOC, indicando as entidades responsáveis pela sua g) «Capacidade de carga» — número de utentes ad- implementação e concretização, bem como a estimativa mitido em simultâneo para a zona balnear, em função dos custos associados e o cronograma da sua execução; da dimensão e das características das áreas disponíveis d) Plano de financiamento, que contém os custos es- para solário e estacionamento definidas no âmbito do timados para as intervenções previstas de forma faseada POOC; a curto, médio e longo prazos e identifica as respectivas h) «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida fontes de financiamento; a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao e) Estudos de caracterização física, económica e urba- alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, nística que fundamentam a solução proposta; platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recu- f) Planta da situação existente; ados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de g) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustram ascensores e depósitos de água; i) «Edificação» — a actividade ou resultado da constru- situações específicas do POOC; ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de h) Planos de praia e de zonas balneares e respectivas um imóvel destinado a utilização humana, bem como de intervenções, a diversas escalas de pormenor; qualquer outra construção que se incorpore no solo com i) Plano de monitorização que permita avaliar o estado carácter de permanência; de implementação do POOC e as dinâmicas associadas j) «Faixa marítima de protecção» — corresponde à zona ao processo de planeamento do litoral e que fundamente limitada pela batimétrica 30 m, nos termos do definido a caducidade ou revisão do POOC; no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de j) Participações recebidas em sede de discussão pública Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei e respectivo relatório de ponderação; n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma l) Relatório ambiental do POOC; dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, m) Sistema e modelo de apoio à decisão e licenciamento de 9 de Novembro; de áreas integradas no Domínio Público Hídrico, nomea- l) «Margem das águas do mar» — corresponde à faixa damente do Domínio Público Marítimo. de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3875 leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, CAPÍTULO II de 25 de Novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; Servidões administrativas e restrições de utilidade m) «Número de pisos» — número máximo de anda- pública res ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves, quando estes não sejam Artigo 5.º habitáveis; Servidões administrativas e restrições de utilidade pública n) «Obras de ampliação» — obras de que resulte o au- 1 — Na área de intervenção do POOC aplicam-se as mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou do volume de uma edificação existente; constantes da legislação em vigor, nomeadamente as de- o) «Obras de conservação» — obras destinadas a man- correntes dos regimes jurídicos seguintes: ter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designa- a) Recursos hídricos que integram: damente obras de restauro, reparo ou limpeza; i) Domínio Público Marítimo; p) «Obras de construção» — obras de criação de novas ii) Domínio Público Lacustre e Fluvial; edificações; iii) Leitos, margens e águas particulares; q) «Obras de reconstrução» — obras de construção iv) Nascentes; subsequentes à demolição total ou parcial de uma edi- ficação existente, das quais resulte a manutenção ou a b) Recursos geológicos que integram as pedreiras; reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do c) Áreas de protecção e reserva do património, solos e número de pisos; espécies, que integram: r) «Obras e acções de protecção costeira» — interven- ções físicas e ou de ordenamento do território com os i) Reserva Ecológica Regional; objectivos de prevenir, mitigar ou defender património ii) Reserva Agrícola Regional; edificado ou faixas costeiras em relação às acções di- iii) Parque Natural Regional do Corvo; rectas e indirectas do mar (agitação, marés, correntes e iv) Reserva Integral de Lapas; evoluções hidromorfológicas), consistindo na construção v) Sítio de Interesse Comunitário (SIC) Costa e Cal- de estruturas costeiras (longitudinais aderentes, longitu- deirão do Corvo; dinais destacadas e transversais), na deposição artificial vi) Zona de Protecção Especial (ZPE) Costa e Caldeirão em praias ou em dunas de sedimentos dragados ou ripados do Corvo; (areias, calhaus), na consolidação de arribas, no controlo de sistemas de drenagem pluvial e de embocaduras, no d) Património edificado que integra: controlo de sedimentos dragados ou extraídos como iner- i) Núcleo urbano classificado; tes, na demolição/relocalização de edificações e de infra- ii) Núcleo urbano antigo; -estruturas, na demarcação de «áreas tampão» face à sua iii) Moinhos de vento; vulnerabilidade; s) «Praia» — forma de acumulação mais ou menos ex- e) Infra-estruturas básicas que integram: tensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equi- i) Rede de abastecimento de água: adutoras; nociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar ii) Rede de abastecimento de água; de águas vivas equinociais; iii) Rede de iluminação pública; t) «Uso balnear» — o conjunto de funções e activi- iv) Rede de esgotos (fossas e emissários); dades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, v) Vértices geodésicos; satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas f) Infra-estruturas de transportes e comunicações que com o meio aquático; integram: u) «Zona balnear» — subunidade da orla costeira cons- i) Estradas regionais; tituída pela margem, leito das águas do mar e zona terres- ii) Estradas municipais; tre interior com uso balnear onde se localizam, quando iii) Outros caminhos; existam, as zonas de solário, piscinas artificiais ou semi- -naturais, equipamentos com funções de apoio, estaciona- g) Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias que in- mentos e respectivos acessos; tegram: v) «Zonas de estadia não consolidadas» — espaço com- plementar ao usufruto da orla costeira, podendo conter i) Aeródromo e respectivas zonas de protecção; áreas de sombra, contemplação e miradouros ou de es- ii) Rádio farol; truturas afins, as quais respeitando as características do iii) Faróis; meio onde se insere; iv) Porto — classe B (área de jurisdição portuária da x) «Zona terrestre de protecção» — é definida por uma J. A. P. T. O., S. A.); faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha ter- h) Equipamentos: restre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, i) Escolas. de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Re- 2 — As áreas sujeitas a servidões administrativas e res- gião Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Re- trições de utilidade estabelecidas pelo POOC estão devi- gional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro. damente representadas na planta de condicionantes. 3876 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3 — A delimitação da Reserva Ecológica Regional e entre o limite da zona A — terrestre e o limite da área de do Domínio Público Hídrico representada na planta de intervenção do POOC. condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita ao 7 — Para efeitos de usos preferenciais de aplicação re- disposto na legislação em vigor. gulamentar o POOC na zona B subdivide-se nas seguintes 4 — A lista de imóveis classificados da área de interven- áreas, devidamente delimitadas na planta de síntese: ção do POOC que integram o património edificado referido a) Áreas agrícolas; na alínea d) do n.º 1 é a constante do quadro n.º 1 anexo ao b) Áreas florestais; presente regulamento e do qual faz parte integrante. c) Áreas edificadas. CAPÍTULO III SECÇÃO II Zonamento, regimes de gestão e disposições comuns Regimes de gestão e disposições comuns da área de intervenção Artigo 7.º SECÇÃO I Regime de usos Zonamento 1 — Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e res- pectivos regimes de gestão determinados com base na Artigo 6.º natureza do plano e nos seus objectivos. Zonamento 2 — Na zona B o POOC define princípios de ocupação e condicionamentos a actividades específicas, sendo o 1 — Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos seu regime de gestão específico definido no âmbito dos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do PMOT. POOC divide-se, em termos de usos e regimes de gestão 3 — Sempre que na zona A — terrestre ocorra a sobre- compatíveis com a utilização sustentável do território, nas posição de zonamento de áreas vulneráveis com as restan- duas zonas fundamentais seguintes: tes áreas referidas no n.º 4 do artigo anterior, os respectivos a) Zona A — que integra as áreas indispensáveis à utili- regimes de gestão definidos no presente regulamento são zação sustentável da orla costeira, constituída por uma faixa cumulativos. terrestre e uma faixa marítima que abrange leitos e margens 4 — Sempre que na zona B ocorra a sobreposição de das águas do mar, linhas de água e respectivas zonas de zonamento de áreas vulneráveis com as restantes áreas protecção, pelas áreas classificadas e integradas em estatu- referidas no n.º 7 do artigo anterior, os respectivos re- tos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um gimes de gestão definidos no presente regulamento são conjunto de recursos e valores ambientalmente relevantes, cumulativos. a qual se subdivide nas áreas referidas no número seguinte; Artigo 8.º b) Zona B — que integra as restantes áreas incluídas na Saneamento básico área de intervenção do POOC. 1 — Na área de intervenção do POOC é interdita a 2 — Para a definição do regime de usos, a zona A refe- rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as rida na alínea a) do número anterior integra: normas legais em vigor. 2 — Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas a) Uma faixa terrestre, denominada por zona A — ter- nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a constru- restre; ção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, b) Uma faixa marítima, denominada por zona A — ma- nos termos da legislação em vigor. rítima. 3 — Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção da área de intervenção do POOC 3 — A zona A — terrestre e a zona A — marítima pos- e não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento suem largura variável devidamente delimitadas na planta das águas residuais definidos no número anterior, é obri- de síntese. gatório: 4 — Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo a zona A — terrestre subdivide-se, em função dos usos a) A instalação de fossas sépticas, completada com dis- preferenciais associados, nas áreas seguintes devidamente positivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensio- delimitadas na planta de síntese: namento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a) Áreas de vocação recreativa; a instalação de fossas estanques com uma capacidade su- b) Áreas de interesse cultural e paisagístico; perior ou igual a 25 m3; c) Áreas de protecção e conservação da natureza; b) No licenciamento das fossas estanques será obriga- d) Áreas vulneráveis; toriamente definida a periodicidade da sua limpeza que e) Áreas balneares. será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem. 5 — A zona A — marítima possui a largura mínima de 1/16 de milha náutica a contar da linha de costa e integra 4 — O regime definido no número anterior aplica-se às áreas consideradas importantes para a protecção e conser- novas construções que surjam dentro das áreas edificadas vação da natureza. enquanto não estiverem em funcionamento os respecti- 6 — A zona B referida na alínea b) do n.º 1 encontra-se vos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios delimitada na planta de síntese e abrange a área situada afectos ao turismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3877 Artigo 9.º d) Construção de infra-estruturas de saneamento destina- Património arqueológico das a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológi- orla costeira; cos na área de intervenção do POOC obriga à suspensão e) Melhoria, requalificação e construção de infra- imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata -estruturas portuárias; comunicação aos organismos competentes e respectiva f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de autarquia, em conformidade com as disposições legais. água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou 2 — Nos locais arqueológicos que vierem a ser classifi- reposição do sistema de escoamento natural; cados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao g) Obras de protecção e conservação do património nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia construído e arqueológico; de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em h) Acções de reabilitação dos ecossistemas; vigor. i) Acções de reabilitação e requalificação urbana. Artigo 10.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número Áreas de projecto anterior, a declaração de interesse público deverá constar de resolução do Conselho de Governo Regional, mediante 1 — Constituem áreas de projecto as áreas a submeter proposta fundamentada a efectuar pelo membro do governo a projectos integrados de intervenção, considerados fun- com competências em matéria de ambiente e ordenamento damentais para a prossecução dos objectivos do POOC, do território. incluindo as frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes. SECÇÃO I 2 — A área de intervenção do POOC integra a área de Zona A — Terrestre projecto de Vila do Corvo, que se encontra devidamente delimitada na planta de síntese e observa o regime definido SUBSECÇÃO I no capítulo VI. Disposições gerais CAPÍTULO IV Artigo 13.º Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A Actividades interditas e condicionadas 1 — Na zona A — terrestre são interditas as actividades Artigo 11.º seguintes: Âmbito e objectivos a) A alteração do uso e da morfologia do solo pela insta- A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de lação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, de veículos, de aterros ou de outros resíduos sólidos que visando a coerência do modelo territorial proposto através causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira entulhos fora dos locais para tal destinados; numa perspectiva de gestão operacional do território. b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer Artigo 12.º fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protec- Actividades de interesse público ção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; 1 — Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos c) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC: da fauna, de acordo com a legislação em vigor; a) Obras de estabilização/consolidação das arribas e de- d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora fesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos das estradas ou dos caminhos municipais e que sejam sus- impactes ambientais e quando se verifiquem as seguintes ceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem situações: os factores naturais da área; e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de i) Existência de risco para pessoas e bens; 1000 pés, fora dos canais de atravessamento autorizado, ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, ope- e culturais; rações de salvamento e trabalhos científicos devidamente iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, autorizados pela entidade competente; quando necessário, à instalação de vedações que impeçam f) A destruição ou delapidação dos bens culturais; o acesso de veículos, pessoas e animais; g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias b) Construção de edifícios, de infra-estruturas e de ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a acessos a equipamentos, declarados de interesse público, colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglo- desde que a sua localização seja criteriosamente estudada merados urbanos, com excepção da sinalização específica e analisados e minimizados os respectivos impactes am- da autarquia; bientais; h) As práticas de pecuária intensiva, incluindo a ins- c) Instalação de exutores submarinos, com sistemas de talação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras tratamento a montante; explorações pecuárias; 3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 i) A descarga de águas residuais industriais, domésticas n) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de tural ou turística, com excepção da sinalização específica pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem decorrente das obrigações legais; com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no o) A realização de trabalhos de investigação e divulgação solo ou no subsolo; científica, recuperação ambiental, bem como acções de sal- l) Instalação de novas explorações de recursos geológicos; vaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza; m) Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos p) A realização de actividades de pirotecnia; que contribuam para a degradação ou destruição do patri- q) A realização de acções de controlo populacional de mónio geológico, com excepção das realizadas para fins espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas exclusivamente científicos; explorações agrícolas e florestais; n) O exercício da actividade cinegética em regime não r) A realização de acções de reabilitação paisagística, ordenado; geomorfológica e ecológica; o) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais s) A valorização de linhas de água, incluindo medidas para tal destinados; de recuperação, revitalização e estabilização biofísica. p) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e má- Artigo 14.º quinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de Normas de edificabilidade explorações, agrícolas, pecuárias ou florestais localizadas na área do POOC ou em situações de vigilância, fiscaliza- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na ção ou de combate a incêndios florestais; zona A — terrestre o licenciamento municipal das obras q) Quaisquer competições desportivas envolvendo de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no veículos motorizados. licenciamento de novas construções serão garantidas as condições expressas no presente regulamento em relação 2 — Na zona A — terrestre são condicionadas e sujei- ao saneamento básico. tas a autorização mediante parecer prévio vinculativo da 2 — Na zona A — terrestre e sem prejuízo do disposto entidade legalmente competente, as actividades seguintes: em legislação específica aplicável caso a caso, nas constru- ções existentes na área de intervenção devidamente legali- a) A construção, reconstrução ou ampliação de qualquer zadas e independentemente do uso preferencial associado edificação ou infra-estruturas, ou de novas instalações em são permitidas obras de reconstrução, de conservação e Domínio Público Hídrico, salvo as situações decorrentes de ampliação. do regime de usos na zona A — terrestre; 3 — As obras de ampliação a que se referem o número b) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, anterior, são permitidas quando se tratem de obras condu- de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos centes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias ou estruturas similares; e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a um c) O corte de vegetação arbórea e arbustiva; aumento total da área de construção igual ou inferior a d) A alteração do coberto vegetal através da realização 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da cércea. de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de 4 — Os projectos de reconstrução, ampliação e de cons- vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- trução de novas edificações têm de conter todos os elementos peza ou pela destruição das compartimentações existentes técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar de sebes vivas; da sua conformidade com o POOC quanto às suas caracte- e) A realização de obras de construção civil para insta- rísticas construtivas e das instalações técnicas, bem como lação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, quanto à sua implantação no local e relação com os acessos. equipamentos de lazer e recreio, projectos de irrigação ou 5 — As entidades com competências em matéria do do- tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou mínio hídrico, em articulação com o município, podem ainda permanentes fora dos perímetros urbanos; exigir que seja apresentado um projecto de espaços exte- f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e riores associados às áreas objecto de licença ou concessão, o alargamento ou qualquer modificação das vias existen- onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição tes, bem como obras de manutenção e conservação que do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas desti- impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, nadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível. excepto se enquadrados e devidamente autorizados pelas 6 — No decurso dos trabalhos de construção devem entidades competentes; ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os g) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis só- interferir com o escoamento da água e que conduzam à lidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível; erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos h) A abertura de poços, furos e captações; estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do i) A instalação de novas explorações agrícolas, agro- dono de obra. -pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos; SUBSECÇÃO II j) A limpeza e desobstrução de linhas de água, com Regime de gestão excepção das actividades de manutenção na área de ser- vidão das estradas; Artigo 15.º l) A instalação de viveiros, bem como recolha de semen- Áreas de vocação recreativa tes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais; 1 — As áreas com vocação recreativa são áreas que m) A prática de actividades desportivas de competição; pelas suas particularidades admitem um uso recreativo Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3879 mais intensivo e nas quais é permitida a edificação com g) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as recurso a materiais e formas tradicionais, dando prioridade estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos à recuperação das construções existentes. de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos 2 — As áreas com vocação recreativa localizam-se em respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas solo rural e visam promover a relação com a orla costeira normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, e sua fruição pela população. nos termos da legislação em vigor. 3 — Nas áreas de vocação recreativa admite-se a ins- talação de novos empreendimentos de turismo em espaço 4 — Sem prejuízo de outras disposições do presente rural (TER) e de turismo de natureza (TN) que resultem regulamento e da legislação aplicável, em especial a refe- do aproveitamento e manutenção do edificado existente rente ao Domínio Público Hídrico e à Reserva Ecológica ou de sua ampliação. Regional, nas áreas de interesse cultural e paisagístico são 4 — Nas áreas com vocação recreativa é admitida a apenas permitidas as seguintes obras: instalação de equipamentos que concretizem o definido no programa de execução a que se refere a alínea c) do a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais n.º 2 do artigo 3.º interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os 5 — Nas áreas com vocação recreativa admite-se a quais deverão ser devidamente sinalizados e complemen- construção de equipamentos de apoio à utilização dessas tados com painéis informativos; áreas, desde que coexistam com os objectivos de protec- b) Construção de equipamentos de apoio à utiliza- ção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, ção destas áreas, que centralize e sirva de suporte a nomeadamente instalações sanitárias. todas as actividades relacionadas, nomeadamente de 6 — Os equipamentos referidos no número anterior, divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio quando não seja possível reabilitar edificações existen- ao material necessário para a preservação da área e tes, devem apresentar uma área de construção máxima de de suporte a outras actividades secundárias previstas 200 m2 e um piso. nos termos do presente regulamento, que possam co- existir com os objectivos de protecção, dotando-as de Artigo 16.º infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias; Áreas de interesse cultural e paisagístico c) Os equipamentos referidos na alínea anterior, quando 1 — As áreas de interesse cultural e paisagístico são não seja possível reabilitar uma edificação existente, devem constituídas por áreas que apresentam elevado valor patri- apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e monial, cultural e paisagístico de natureza geológica com um piso; interesse para utilização sustentável da orla costeira. d) Requalificação do espaço exterior, bem como de in- 2 — Constituem objectivos das áreas de interesse cul- tervenções de integração paisagística que visem valorizar tural e paisagístico os seguintes: o património existente. a) Salvaguardar o património cultural e ambiental exis- 5 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico admite- tente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis -se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que de visitação; resultem do aproveitamento e manutenção do edificado b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções existente ou da sua ampliação. de controlo das plantas infestantes e da promoção e recupe- 6 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são ração espontânea da vegetação, favorecendo os processos permitidas obras de reconstrução, conservação e amplia- sucessionais progressivos; ção desde que seja assegurado o respectivo uso original, c) Preservar a manutenção de práticas agrícolas e flores- observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do tais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura artigo 14.º biológica na zona terrestre de protecção; 7 — Nos espaços de interesse cultural e paisagístico d) Confinar as áreas de acesso público aos percursos a instalação de novas linhas aéreas de transporte de interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes. energia e de comunicações devem preferencialmente ser subterrâneas. À superfície do solo fica condicionada 3 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são a autorização ou licenciamento pela entidade compe- interditos os seguintes actos e actividades: tente, a qual deverá garantir que é assegurada a devida a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas integração paisagística e a minimização de impactes fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano ambientais. de gestão específico; b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da Artigo 17.º legislação em vigor; Áreas de protecção e conservação da natureza c) A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente 1 — As áreas de conservação e protecção da natureza pela entidade competente; visam a preservação do ambiente e a necessidade de as- d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; segurar a devida protecção a um conjunto representativo e) Competições desportivas, designadamente todo-o- de habitats e da biodiversidade que lhes está associada -terreno e actividades similares, salvo as devidamente e representam, também, uma continuidade territorial e licenciadas; marítima importante para a protecção da nidificação das f) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção aves marinhas, a prossecução dos objectivos da Rede Na- de incêndios, excepto quando decorrentes das situações tura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos previstas na legislação específica; Açores. 3880 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 2 — As áreas de protecção e conservação da natureza 7 — Nas áreas de protecção e conservação da natu- integram as áreas seguintes: reza são permitidas obras de reconstrução, conservação a) Faixa de protecção de nidificação das aves marinhas e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso com a largura de 50 m; original, observando-se, neste caso, o regime definido no b) Áreas abrangidas pela Rede Natura 2000; n.º 3 do artigo 14.º c) Áreas abrangidas pela Rede Regional de Áreas Pro- 8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as tegidas dos Açores; acções seguintes: d) Faixa de protecção da falésia e falésia costeira. a) A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas naturais; 3 — As áreas de conservação e protecção da natureza b) A instalação de painéis informativos e de divulgação sem estatuto de conservação específico podem ser integra- do património natural; das na Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. c) A construção de trilhos ou acessos pedonais não con- 4 — Sem prejuízo das disposições instituídas no pre- solidados. sente regulamento, as áreas de conservação e protecção da natureza podem ser alvo de planos específicos a elaborar 9 — Sem prejuízo das regras previstas no presente re- pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da gulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do legislação em vigor. número anterior têm as características de estruturas amo- 5 — Enquanto não se verificar o definido no número víveis com uma área de construção máxima de 200 m2 e anterior, são interditas nas áreas de conservação e protecção um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação da natureza as seguintes actividades: existente. a) Alteração à morfologia do solo por escavações ou 10 — Nas áreas de conservação e protecção da natu- aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de reza deve fomentar-se o aproveitamento das edificações vegetação arbórea e arbustiva; existentes observando-se para o efeito o disposto no n.º 3 b) Captura ou abate de espécies da fauna selvagem; do artigo 14.º c) Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, excepto quando integradas em medidas fitossanitárias Artigo 18.º justificadas ou que respondam a um plano de gestão es- Áreas vulneráveis pecífico; d) Destruição, danificação, recolha ou detenção de ni- 1 — As áreas vulneráveis representam áreas nas quais nhos e ovos, mesmo que vazios; existe perigo de ocorrência de movimentos de vertente e) Deterioração, perturbação ou destruição dos locais associados à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes ou das áreas de repouso das espécies protegidas; do interior da ilha do Corvo e ainda as áreas expostas ao f) Introdução de espécies exóticas; avanço das águas do mar. g) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; 2 — As áreas vulneráveis visam a minimização de riscos h) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da para pessoas e bens assegurando mecanismos preventi- legislação em vigor; vos de transformação e ocupação das áreas que lhe estão i) Competições desportivas, designadamente todo-o- afectas. -terreno e actividades similares, salvo as devidamente 3 — As áreas vulneráveis não integradas em áreas edi- licenciadas; ficadas são áreas non aedificandi e estão devidamente j) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção delimitadas na planta de síntese. de incêndios, excepto quando decorrentes das situações 4 — Exceptuam-se do número anterior as situações previstas na legislação específica em vigor; previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.º, 4 a 6 do artigo 16.º l) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as e 6 a 9 do artigo 17.º, bem como no regime definido no estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos capítulo VII do presente regulamento. de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos 5 — Nas áreas vulneráveis localizadas em domínio hí- respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas drico, o licenciamento de obras fica condicionado a parecer normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor; da entidade legalmente competente até a integração nos m) Deposição ou lançamento de dragados, sucata, veí- respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos culos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos; termos da legislação aplicável. n) Recolha de qualquer elemento de valor arqueológico 6 — No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que ou geológico; integrem as áreas referidas nos números anteriores deve o) Lançamento de águas residuais industriais, agrí- ser equacionada a relocalização das edificações existentes, colas ou de uso doméstico em infracção à legislação bem como definidos os usos e as actividades compatíveis vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento com os riscos presentes. e descarga, bem como o lançamento de efluentes pro- 7 — Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em venientes de derrames de transportes e outros veículos áreas vulneráveis, poderão ser alvo de intervenções con- motorizados. cretas com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urba- 6 — Nas áreas de protecção e conservação da natureza nística do espaço público, desde que sejam garantidas admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de as condições de escoamento das águas superficiais e TN que resultem do aproveitamento e manutenção do acautelados os riscos de estabilização das arribas ad- edificado existente ou da sua ampliação. jacentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3881 Artigo 19.º g) A realização de dragagens com excepção das ne- Áreas balneares cessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária, previstas num plano As áreas balneares subdividem-se em três tipologias anual de dragagens. com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados e observam o regime definido no capítulo VII. CAPÍTULO V Usos preferenciais e princípios de ocupação SECÇÃO II da zona B Zona A — Marítima Artigo 22.º Artigo 20.º Âmbito e objectivos Áreas de protecção e conservação da natureza A zona B integra as áreas terrestres da área de inter- venção do POOC situadas para além do limite da zona As áreas de protecção e conservação da natureza da A — terrestre, visando, sobretudo, a minimização dos zona A — marítima integram a continuidade territorial e impactes sobre esta, a garantia da continuidade territorial marítima a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e constituem do equilíbrio e a integração dos processos biofísicos do áreas consideradas importantes para a protecção da nidi- litoral, bem como a complementaridade do modelo terri- ficação das aves marinhas, prossecução dos objectivos da torial proposto. Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas Artigo 23.º dos Açores. Actividades interditas e condicionadas Artigo 21.º 1 — Na zona B são interditas as actividades seguintes: Actividades interditas e condicionadas a) A prática de campismo fora dos locais destinados 1 — Na zona A — marítima são interditas as actividades para o efeito; seguintes: b) O depósito de resíduos sólidos, de entulho e de su- catas fora dos locais destinados para o efeito; a) A recolha de amostras geológicas, a extracção de c) O depósito de materiais de construção e de produtos substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de tóxicos ou perigosos; costa e a construção de esporões; d) A instalação de indústrias, salvo quando se locali- b) Extracção de areias; zem em áreas edificadas nos termos e nas condições da c) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resí- legislação específica aplicável ou estejam previstas em duos sólidos; disposições constantes de planos municipais de ordena- d) O lançamento de efluentes sem tratamento terciário; mento do território aplicáveis; e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou in- ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano dustriais não tratados. ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora. 2 — Na zona B, os acessos podem ser temporária ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes 2 — Relativamente ao disposto no número anterior, situações: exceptuam-se a realização de obras e acções de protecção costeira, que se mostrem necessárias, atendendo exclusiva- a) Acesso a áreas que tenham como objectivo defender mente a condições de risco imediato para a segurança de ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade; pessoas e bens, de manutenção das condições de acessibi- b) Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em lidade às zonas portuárias, as quais deverão ser precedidas função dos resultados da monitorização da qualidade da água; da realização de estudo de impacte ambiental, nos termos c) Acesso a áreas instáveis que coloquem em risco a da legislação em vigor. segurança das pessoas. 3 — Na zona A — marítima são condicionadas e sujeitas a autorização, mediante parecer prévio vinculativo da enti- Artigo 24.º dade legalmente competente, as actividades seguintes: Áreas agrícolas a) A perturbação, colheita ou danificação da fauna e 1 — Nas áreas agrícolas, a construção fica condicionada da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a às seguintes prescrições: decorrente da pesca comercial ou lúdica; b) Os trabalhos de investigação científica, acções de a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- monitorização ambiental e dos ecossistemas, bem como cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais valores naturais; e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio c) A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio flora, excepto quando integradas em acções de conservação ambiente envolvente; da natureza e de investigação científica; b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela d) A circulação de motos de água ou similares; volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em e) A realização de provas competitivas; vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a f) O estabelecimento de culturas marinhas; integração da construção na paisagem rural; 3882 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 c) Respeito pelas características das construções existen- nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no tes tendo em especial atenção o património arquitectónico, presente regulamento, designadamente o regime definido vernáculo e erudito; nos no capítulo seguinte. d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusiva- mente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, CAPÍTULO VI pavimentada e infra-estruturada. Áreas de projecto 2 — Constitui excepção ao disposto na alínea d) do Artigo 27.º número anterior a construção de apoios à actividade agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de Orientações e âmbito reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, a construção de novos edifícios complementares para cuja delimitação está devidamente representada na planta a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a proces- bem como projectos classificados como de reconhecido sos de requalificação urbanística e ambiental, bem como interesse regional. 3 — Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade disposições instituídas no presente regulamento. de execução de obras de qualificação e ou consolidação de arribas. Artigo 25.º Artigo 28.º Áreas florestais Área de Projecto de Vila do Corvo 1 — Nas áreas florestais a construção fica condicionada 1 — A área de intervenção do POOC integra a Área de às regras seguintes: Projecto de Vila do Corvo, cujos objectivos específicos são os seguintes: a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a) Consolidar, recuperar e requalificar a frente urbana; os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais b) Valorizar o património histórico; e específicos do POOC de modo a garantir o equilíbrio c) Minimizar os riscos de pessoas e bens assegurando das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio mecanismos preventivos de transformação e ocupação ambiente envolvente; destas zonas; b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela d) Propor intervenções que visem a reabilitação e volumetria e pelos materiais típicos da região, tendo em valorização destes espaços para o uso público, criando vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a a oportunidade de relocalização das edificações exis- integração da construção na paisagem rural; tentes; c) Respeito pelas características das construções existen- e) Estabelecer um quadro operacional prioritário, tes tendo em especial atenção o património arquitectónico, que adeqúe o licenciamento de usos e actividades nes- vernáculo e erudito; tas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusiva- POOC; mente a construção em parcelas com área superior ou igual f) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do pavimentada e infra-estruturada. território. Artigo 29.º 2 — Constitui excepção ao disposto na alínea d) do Sistema de implementação da área de projecto número anterior, as construções de apoio à actividade florestal desde que não excedam 150 m2, as obras de 1 — Nas frentes urbanas litorais das áreas projecto reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou e até à execução das obras de qualificação e consoli- a construção de novos edifícios complementares para dação de arribas, ficam interditos os seguintes actos e a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, actividades: bem como projectos classificados como de reconhecido interesse regional. a) Operações de loteamento; 3 — Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e b) Construção de novas edificações, nomeadamente regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das industriais, comércio e serviços. disposições instituídas no presente regulamento. 2 — Na Área de Projecto de Vila do Corvo, as Artigo 26.º obras de conservação, reconstrução e de ampliação devem apresentar, na instrução da memória descritiva Áreas edificadas e justificativa, a indicação da natureza e condições do 1 — As áreas edificadas correspondem aos espaços ur- terreno, nomeadamente a explicitação das condições banos, urbanizáveis, industriais e de actividades específicas geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em definidas nos PMOT. conformidade com legislação e códigos de construção 2 — Nas áreas edificadas aplicam-se os parâmetros e vigentes, tendo em consideração a minimização de regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos risco e impactes. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3883 3 — As interdições previstas no n.º 1 podem ser excep- POOC no que respeita, designadamente, aos aspectos cionadas caso a caso desde que devidamente fundamen- seguintes: tadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente em matéria de ordenamento do a) Condições dos acessos viários; território e recursos hídricos. b) Estabilidade geral do troço de costa; 4 — Na área de projecto, a elaboração de estudos e c) Existência ou não de áreas afectas à conservação da projectos específicos obedecem às orientações definidas natureza; no programa de execução referido na alínea c) do n.º 2 d) Adaptação à utilização balnear e existência de apoios. do artigo 3.º 2 — As entidades competentes podem declarar tem- CAPÍTULO VII porariamente as zonas balneares como de uso suspenso e sempre que as condições de segurança, qualidade da Áreas balneares água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear. Artigo 30.º 3 — A suspensão referida no número anterior deve ser Delimitação e objectivos publicitada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas 1 — Na área de intervenção do POOC o uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, e implica também a suspensão temporária das licenças ou devidamente identificadas na planta de síntese, as quais concessões atribuídas para a zona balnear, interditando-se possuem um regime associado com o objectivo de asse- durante este período a sua exploração. gurar o seu uso. 4 — As zonas balneares podem ser reclassificadas em 2 — As zonas balneares situam-se na interface entre função da sua tipologia por iniciativa das autoridades in- a zona A — terrestre e a zona A — marítima, inte- tervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asse- grando praias marítimas, piscinas naturais, ou outras guradas as respectivas condições previstas no presente situações adaptadas que permitam satisfazer e assegu- regulamento. rar o uso balnear, definidas no presente regulamento 5 — A criação de novas zonas balneares compete às e pelas indicações constantes nos planos das zonas autoridades intervenientes na gestão do litoral e está su- balneares. jeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no 3 — Considera-se plano de água associado, para efeitos regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona do presente regulamento, a margem e o leito das águas do balnear, programa de intervenções associado, assim como mar, incluindo as piscinas de maré. relatório justificativo do seu dimensionamento e enqua- 4 — Nas áreas balneares incluem-se as áreas desti- dramento paisagístico e ambiental. nadas a: Artigo 32.º a) Acessos e estacionamento; b) Solário; Requisitos de classificação das zonas balneares c) Acesso a infra-estruturas; 1 — Na área de intervenção do POOC as zonas balnea- d) Instalações de apoio e de serviços de utilidade pública res são classificadas em tipologias baseadas na classifica- necessários; ção tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto e) Instalações de equipamentos com funções comerciais; no anexo I ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, f) Outros equipamentos e serviços; adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto g) Outras áreas de estadia. Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, com as devidas adaptações. 5 — O regime de utilização e ocupação das áreas refe- ridas no número anterior tem como objectivos: 2 — A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na a) A protecção dos sistemas naturais; planta de síntese. b) A fruição do uso balnear; 3 — As zonas balneares classificam-se para efeitos do c) O zonamento e condicionamento das utilizações e presente regulamento, da seguinte forma: ocupações das áreas balneares; d) A segurança e qualificação dos serviços prestados a) Zonas balneares do tipo 1 — correspondem a zonas nas zonas balneares; balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou asso- e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do ciadas a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade de apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização pública. pública; b) Zonas balneares do tipo 2 — correspondem a zonas 6 — As áreas balneares e respectivas instalações regem- balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra- -se pelo regime definido no presente capítulo e, supletiva- -estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente mente, pela legislação específica vigente. associadas a um equipamento ou serviço; c) Zonas balneares do tipo 3 — correspondem a zo- Artigo 31.º nas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente integradas em zonas de relevante enqua- Regime de classificação dramento natural, com estruturas mínimas de utilização 1 — Na área de intervenção do POOC as zonas bal- pública, podendo estar associadas a um equipamento neares são classificadas de acordo com o proposto pelo ou serviço. 3884 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 4 — A área de intervenção do POOC integra as zonas 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 os acessos viários balneares seguintes: e áreas de estacionamentos devem restringir-se aos exis- tentes. a) Classificadas como zona balnear do tipo 1: Praia da Areia e Porto Novo ou da Baleação; 4 — O dimensionamento do estacionamento tem por b) Classificadas como zona balnear do tipo 2: Porto do base as características biofísicas e a afluência estimada para Boqueirão. cada zona balnear e respectiva tipologia, sendo o mesmo Artigo 33.º definido nos planos das zonas balneares. 5 — Os acessos viários e o estacionamento deverão Actividades interditas ser inequivocamente delimitados por meios naturais Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, são interditas as seguintes actividades: pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte a) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins ambiental. económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipu- 6 — A zona de estacionamento delimitada é a única lados; onde é permitido parquear veículos motorizados e não b) Permanência e circulação de animais nas áreas con- motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre cessionadas; suficientemente bem assinalada. c) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvi- 7 — Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes mento de actividades geradoras de ruído, que nos termos tipos, em função das condições locais de cada zona balnear da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia e de acordo com o seu plano: das autoridades competentes; d) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios; a) Acesso pedonal consolidado; e) Actividades de venda ambulante sem licenciamento b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa; prévio; c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. f) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados; 8 — A opção do tipo de acessos pedonais a con- g) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos siderar deverá procurar sempre minimizar o impacte 1000 pés, com excepção dos destinados a operações causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de e bens. desporto e recreio fora dos canais de atravessamento 9 — Os acessos pedonais poderão ser mistos, con- autorizados; siderando mais do que um tipo dos referidos no n.º 7, h) As que constem de edital de praia aprovado pela com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do entidade marítima. território e garantindo os objectivos descritos no número Artigo 34.º anterior. Infra-estruturas 10 — Nas zonas balneares do tipo 3 não é permitida a abertura de novos acessos pedonais. 1 — Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é indispensável a existência das infra-estruturas seguintes: Artigo 36.º a) Abastecimento de água; Serviços de interesse público b) Saneamento básico; c) Recolha de resíduos sólidos; 1 — Nas zonas balneares do tipo 1 devem ser assegu- d) Abastecimento de energia eléctrica; rados os seguintes serviços: e) Acesso à rede de comunicação fixa. a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhis- tas na zona balnear; 2 — As infra-estruturas que servem as zonas bal- b) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegu- neares deverão ser preferencialmente ligadas à rede rada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m pública. de frente mar; 3 — Nos casos em que se verifiquem condicionamen- c) Comunicações de emergência, de acordo com as tos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no normas definidas pelas autoridades marítimas; número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que d) Área de balneários e vestiários e de instalações sa- devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entida- nitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio des legalmente competentes. balnear; e) Informação a banhistas. Artigo 35.º Acessos e estacionamento 2 — Nas zonas balneares do tipo 2 devem ser assegu- rados os seguintes serviços: 1 — Nas zonas balneares do tipo 1 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo pavimen- a) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegu- tado. rada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m 2 — Nas zonas balneares do tipo 2 os acessos viários e de frente mar; áreas de estacionamentos devem ser do tipo regularizado b) Comunicações de emergência, de acordo com as ou pavimentado, de acordo com o defino nos planos de normas definidas pelas autoridades marítimas; zonas balneares. c) Informação a banhistas. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3885 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 devem ser assegu- tado por um apoio simples no caso da zona balnear possuir rados os seguintes serviços: grande afluência de utentes. 6 — Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a exis- a) Recolha periódica de lixo e limpeza da zona balnear tência de um apoio simples que pode ser substituído por assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo por zona um apoio completo. balnear; 7 — Nas zonas balneares do tipo 3 não são admitidos b) Informação a banhistas. apoios balneares nem equipamentos com funções comer- ciais, devendo, no entanto, serem asseguradas pelas en- 4 — Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as uti- tidades da tutela operações regulares de limpeza da zona lizações em Domínio Público Hídrico, estes serviços são balnear e respectivos acessos. assegurados pelos titulares de licença de utilização afectas a apoios completos ou simples, com base no regulamento e Artigo 39.º em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença. Equipamentos com funções comerciais 5 — Aos apoios de zona balnear podem estar associados 1 — Consideram-se como equipamentos com funções equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes comerciais as seguintes actividades: casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e ser- a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; viços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confec- licença. cionados; Artigo 37.º c) Comércio não alimentar. Tipologia das instalações 2 — As actividades de restauração, assim como a venda 1 — As zonas balneares podem integrar os seguintes de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, tipos de instalações, com base nas classificações definidas baseiam-se na legislação em vigor com as devidas adap- pela legislação em vigor: tações decorrentes do presente regulamento. 3 — O comércio não alimentar inclui outras funções, a) Apoios de zona balnear; nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, b) Equipamentos com funções comerciais; jornais, entre outros. c) Outros equipamentos e serviços. 4 — Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados 2 — A tipologia das instalações que servem as zonas aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos balneares observam os parâmetros constantes do quadro de zonas balneares. n.º 2, anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante. Artigo 40.º Artigo 38.º Outros equipamentos e serviços Apoios de zona balnear 1 — Consideram-se como outros equipamentos e ser- viços os seguintes: 1 — Os apoios das zonas balneares asseguram os servi- ços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento a) Apoio desportivo; da zona balnear, e, em função da sua classificação e da b) Apoio de recreio; sua capacidade de carga teórica, podem ser dos tipos se- c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. guintes: 2 — Os apoios desportivos são conjuntos de instala- a) Apoio completo; ções amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes b) Apoio simples. da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia devendo ser devidamente assinalada e 2 — Entende-se por apoio completo um núcleo de ser- delimitada a sua área afecta. viços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, 3 — Os apoios recreativos são conjuntos de instalações instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comu- amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos nicações de emergência, informação, vigilância, assistên- utentes da praia ou da zona balnear que inclui, nomea- cia e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e damente, instalações para desportos náuticos e diversões recolha de lixos. aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e 3 — Entende-se por apoio simples um núcleo de recreio infantil. serviços infra-estruturados que integra instalações sa- 4 — As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são nitárias, posto de primeiros socorros, comunicações instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da de emergência, informação, vigilância, assistência e zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e re- estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do colha de lixos. titular de apoio de zona balnear. 4 — Em cada zona balnear dos tipos 1 e 2 deverá ser 5 — A necessidade, localização e composição das es- instalado um apoio completo ou apoio simples, tendo em truturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, conta a respectiva classificação e atendendo ao disposto para cada zona balnear no respectivo plano de zona bal- nos números seguintes. near em função das características específicas de cada 5 — Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a exis- zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas tência de um apoio completo, que deverá ser complemen- indicativos. 3886 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 41.º ser sinalizados canais para acesso à margem, estaciona- Características construtivas das instalações mento e flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem: 1 — Nas zonas balneares as instalações poderão ser tipificadas em termos de características construtivas, em a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a construções fixas e construções ligeiras de acordo com os remos; planos das zonas balneares. b) Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos 2 — No âmbito da salvaguarda dos sistemas bio- e jet-ski. físicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios 3 — A sinalização referida no número anterior é da de zona balnear e os equipamentos com funções co- responsabilidade das entidades legalmente competentes merciais não se devem localizar nos areais nem em ou do titular da zona balnear se especificado nos termos áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas da licença. incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das 4 — Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva arribas, tal como identificadas nos planos de praia ou e profissional, durante a época balnear, no período a de- de zona balnear. finir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina 3 — No caso de não existirem alternativas tecnica- durante todo o ano. mente viáveis de localização das instalações referidas no 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de e localizadas preferencialmente na zona de maior cota modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de e de maior proximidade às redes de infra-estruturas tutela podem ser condicionados em função da presença de gerais. espécies da flora e fauna selvagens a proteger. 4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC CAPÍTULO VIII susceptíveis de renovação de licença nos termos do pre- sente regulamento. Disposições finais e transitórias 5 — As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções Artigo 44.º pesadas e construções ligeiras de acordo com o quadro Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos n.º 2 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante. 1 — Os usos privativos do Domínio Público Hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que Artigo 42.º se refere a legislação em vigor sobre a matéria. 2 — O uso privativo do Domínio Público Hídrico inclui Plano de água associado as actividades de exploração de zonas balneares sob a 1 — Os planos de água associados às zonas balneares forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de encargos decorrentes dessa utilização com serviços de piscinas naturais ou semi-naturais adjacentes às áreas de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamen- com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear tação dos usos e actividades relacionadas com a utilização das zonas balneares. balnear e outras. 3 — O uso privativo através dos apoios de zona bal- 2 — É obrigatório o controle periódico da qualidade near e equipamentos é autorizado através da atribuição da água no plano de água associado a cada zona balnear de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com classificada. cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação 3 — A periodicidade e os procedimentos de recolha e em vigor sobre a matéria e ao estipulado no regulamento técnicas de análise das águas referidas no número anterior quanto aos planos de zonas balneares. são definidos pelas entidades competentes. 4 — As licenças de utilização das instalações destina- 4 — Nas situações em que o plano de água corresponde das a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, de solário deve ser assegurado em condições de segurança, os quais terão de conter todos os elementos que permi- nomeadamente através de sinalização e colocação de bar- tam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às reiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, suas características construtivas, estéticas e das instalações escadas de acesso e outros equipamentos considerados técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e adequados a cada caso, a definir pela tutela. relação com os acessos. 5 — Nas áreas que integram o Domínio Público Marí- Artigo 43.º timo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos, é precedida de parecer favorável do capitão do porto com Usos múltiplos da zona balnear jurisdição na área e do departamento do governo com 1 — As actividades desportivas nas áreas de solário competências em matéria de domínio hídrico. que não constem do plano de zona balnear respectivo carecem de autorização prévia da entidade legalmente Artigo 45.º competente. Utilizações sujeitas a título de utilização 2 — Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a le- conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão gislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3887 que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, Artigo 48.º mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particu- Monitorização do POOC lares, as seguintes utilizações dos recursos hídricos: 1 — A execução do POOC deve ser acompanhada de a) Pesquisa de água subterrânea; acções de monitorização a efectuar de acordo com o defi- b) Captações de água; nido no plano de monitorização. c) Rejeição de águas residuais; 2 — O resultado das acções de monitorização referi- d) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas; das no número anterior deve ser objecto de um relatório e) Imersão de resíduos; bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC f) Construções; e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das g) Apoios de praia e equipamentos; propostas do POOC. h) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à circula- 3 — O relatório referido no número anterior constitui ção rodoviária e estacionamento e acessos ao Domínio um elemento privilegiado de informação de suporte à re- Público Hídrico; visão do POOC. i) Infra-estruturas hidráulicas; j) Recargas de praias e assoreamentos artificiais; Artigo 49.º l) Competições desportivas e navegação marítimo- -turística; Avaliação do POOC m) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à nave- 1 — A eficiência e eficácia do POOC devem ser ob- gação; jecto de acções de avaliação bienais preferencialmente n) Instalação de infra-estruturas e equipamentos flu- coincidentes com a elaboração do relatório do estado do tuantes; ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores. o) Culturas biogenéticas; 2 — As acções de avaliação referidas no número ante- p) Marinhas; rior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade q) Aterros e escavações; das regras do POOC ou fundamentar e informar a neces- r) Sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos sidade da sua manutenção ou revisão. e pastagens; 3 — Para efeitos da avaliação referida nos números s) Extracção de inertes. anteriores devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria. Artigo 46.º Relação com os planos municipais de ordenamento do território Artigo 50.º Caducidade e revisão do POOC 1 — Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o 1 — O regime instituído pelo POOC mantém-se em regime definido pelo POOC. vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela 2 — Quando não se verifique a existência de conflito dos recursos e valores naturais necessários à utilização de regimes referida no número anterior a sua aplicação é sustentável da sua área de intervenção, bem como do inte- cumulativa. resse público prosseguido, e tendo em conta os resultados 3 — A aprovação de planos municipais de ordenamento dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC do território na área de intervenção do POOC determina a referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto necessidade do regime estabelecido pelos mesmos dever não se verificar a completa absorção do respectivo regime ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes por PMOT. do POOC. 2 — A indispensabilidade de tutela dos recursos e valo- res naturais e prosseguimento do interesse público referido Artigo 47.º no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes: Implementação, execução e fiscalização do POOC a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime 1 — A competência para implementação e execução do definido pelo POOC em PMOT; POOC é atribuída ao departamento do governo regional b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da com competência em matéria de ordenamento do território implementação e execução do POOC. e de recursos hídricos e nos termos e segundo o modelo de gestão que este reputar como o mais adequado. 3 — Verificada uma das situações referidas no número 2 — A competência referida no número anterior abrange anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor a competência para a prática de actos de administração determinem a necessidade de existência de plano de or- e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão denamento da orla costeira, enquanto plano especial de de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem decorram do regime instituído pelo POOC, com excep- prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a ção das competências legais próprias atribuídas a outras contar da respectiva data de entrada em vigor. entidades. 3 — As competências de fiscalização do cumprimento Artigo 51.º do regime definido pelo POOC são atribuídas ao depar- Nulidade tamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, à autarquia local envolvida e relati- São nulos os actos administrativos praticados em vio- vamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional lação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e Republicana e às demais autoridades policiais. do regime definido pelo presente regulamento. 3888 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 52.º Artigo 53.º Sanções Sanções acessórias 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima 1 — Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, a realização de obras e a utilização de edificações ou cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos do solo na zona terrestre de protecção e margem das termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria. águas do mar, em violação do regime instituído pelo 2 — A competência para aplicação de sanções acessórias POOC. compete ao membro do governo regional com competência 2 — Nos casos referidos no número anterior, aplica- em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos. 3 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência -se o regime previsto na legislação em vigor sobre a referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- matéria. pitão do porto. 3 — A competência para aplicação de sanções com- pete ao membro do governo regional com competência Artigo 54.º em matéria de ordenamento do território e recursos Embargos e demolições hídricos. 4 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência Aos embargos e demolições a que houver lugar no âm- referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- bito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido pitão do porto. na legislação em vigor sobre a matéria. QUADRO N.º 1 Lista de imóveis classificados no concelho da Vila do Corvo Imóvel classificado Categoria Tipologia Freguesia Grau Ano e diploma de classificação Núcleo antigo da Vila do Arquitectura civil . . . . Conjunto. . . . . . . . . . . Não existe. . . . . . . . . . IIP Resolução n.º 69/97, de 10 de Abril. Corvo. Moinhos de vento, Cami- Arquitectura civil . . . . Moinho de vento . . . . Não existe. . . . . . . . . . IIM Resolução n.º 234/96, de 3 de Outu- nho dos Moinhos (3). bro; Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Legenda: IIM — Imóvel de interesse municipal; IIP — Imóvel de interesse público. QUADRO N.º 2 Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e equipamentos Apoio completo Apoio simples Funções (metros quadrados) (metros quadrados) Equipamento de apoio à actividade balnear (áreas recomendáveis): Instalações sanitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 14 Balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Posto de socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Armazém de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Comércio e alimentação pré-confeccionada (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 20 Funções Instalações (metros quadrados) Equipamentos complementares (áreas máximas): Restaurante (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Bar/snack bar/cafetaria (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Comércio não alimentar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Outros equipamentos e serviços (áreas máximas): Apoio desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Apoio de recreio náutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Estruturas amovíveis de apoio à zona balnear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*) Inclui área de esplanada. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3889 ANEXO II corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha de Santa Maria, englobando uma zona terrestre de protecção, cuja (a que se refere o artigo 1.º) largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e uma faixa marítima de protec- Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla ção que tem como limite máximo a batimétrica dos – 30 m. Costeira da Ilha do Corvo O POOC Santa Maria prossegue objectivos de defesa e preservação do património natural dos espaços insulares, bem como a definição de critérios de prevenção das áreas de risco geológico. Visa, também, qualificar as zonas de paisagem com interesse geológico, estruturar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico e das áreas de cultura tradicional da vinha e identificar áreas e propostas prioritárias de intervenção para as situações de risco geológico. Para além disso, o POOC Santa Maria pretende atenuar a sazonalidade da procura turística, po- tenciar as actividades de recreio e lazer ligadas ao mar, requalificar as zonas balneares existentes, fomentar o em- preendedorismo e a oferta de serviços e promover o reforço de proximidade geográfica com a ilha de São Miguel e a identidade do Grupo Oriental do Arquipélago dos Açores. O regime definido pelo POOC Santa Maria assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valoriza- ção da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio- -económico sustentável como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras. A elaboração do POOC Santa Maria decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de ANEXO III 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de (a que se refere o artigo 1.º) Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional da Orla Costeira da Ilha do Corvo n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e de 2 de Fevereiro, respectivamente. Atento o parecer final da Comissão Mista de Coordena- ção que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Santa Maria, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- res, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A Aprovação Plano de Ordenamento da Orla Costeira Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da da Ilha de Santa Maria Ilha de Santa Maria, também designado por POOC Santa Maria, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa e de condicionantes são publicados como anexos I, II e III Maria, adiante sempre designado por POOC Santa Maria, ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. 3890 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 2.º 4 — A área de intervenção do POOC identificada na Compatibilização planta de síntese é constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, Nas situações em que os planos municipais de ordena- pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima mento do território não se conformem com as disposições de protecção, com exclusão da área de jurisdição por- decorrentes do regime estatuído pelo POOC Santa Maria, tuária. devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do Artigo 2.º artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, Princípios e objectivos alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo 1 — O POOC estabelece as regras a que deve obedecer constante do n.º 2 do referido artigo. a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação Artigo 3.º dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando Consulta os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes. Os elementos que integram o conteúdo documental do 2 — Constituem objectivos gerais da área de interven- POOC Santa Maria, constantes do artigo 3.º do anexo I e ção do POOC: os originais das plantas relativos aos anexos II e III, todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram- a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades -se disponíveis, para consulta, na direcção regional com específicas da orla costeira; competência em matéria de ordenamento do território. b) A protecção da integridade biofísica do território; c) A valorização dos recursos existentes e dos aglome- Artigo 4.º rados urbanos; d) A defesa, recuperação e conservação dos valores Entrada em vigor ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos; O POOC Santa Maria entra em vigor no dia seguinte à e) A reestruturação das frentes urbanas, face à salva- data da sua publicação. guarda dos recursos litorais; f) O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacio- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila nados com a atractividade do litoral; do Porto, Santa Maria, em 20 de Maio de 2008. g) A orientação do desenvolvimento turístico da orla O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel costeira, como complemento da rede urbana actual; Martins do Vale César. h) A valorização das praias e zonas balneares; i) A promoção da adopção de medidas de prevenção Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008. dos riscos naturais; Publique-se. j) A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral; O Representante da República para a Região Autónoma l) A promoção de um quadro de mudança ou de transi- dos Açores, José António Mesquita. ção, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio- -económico da área de intervenção. ANEXO I 3 — Constituem objectivos específicos da área de in- (a que se refere o artigo 1.º) tervenção do POOC: Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira a) Defender a preservação do património natural dos da Ilha de Santa Maria espaços insulares; b) Definir critérios de prevenção para áreas de risco geológico; CAPÍTULO I c) Preservar o património natural e em especial os re- Disposições gerais cursos marinhos; d) Qualificar as zonas de paisagem com interesse Artigo 1.º geológico; e) Estruturar condições de fruição e utilização de áreas Âmbito e natureza jurídica com potencial paisagístico e de áreas de cultura tradicional 1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento de vinha; da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria, adiante designado f) Requalificar as áreas afectas a zonas balneares; por POOC, abrange a faixa litoral do concelho de Vila do g) Realizar propostas de intervenção em áreas prioritá- Porto. rias de risco geológico; 2 — O POOC é um plano especial de ordenamento do h) Potenciar as actividades passivas de recreio e lazer território, nos termos da legislação em vigor. ligadas ao mar; 3 — O POOC tem natureza de regulamento administra- i) Promover o reforço de proximidade geográfica com tivo e com ele devem conformar-se os planos municipais a ilha de São Miguel e a identidade do grupo oriental do de ordenamento do território, bem como os programas e arquipélago dos Açores; projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para j) Fomentar medidas que atenuem a sazonalidade de a sua área de intervenção. procura turística. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3891 4 — A aprovação e aplicação regulamentar de planos f) Planta da situação existente; municipais de ordenamento do território (PMOT) na área g) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustram de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes situações específicas do POOC; princípios de ordenamento do território: h) Planos de praia e de zonas balneares e respectivas intervenções, a diversas escalas de pormenor; a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto i) Plano de monitorização, que permita avaliar o estado possível, da linha de costa garantindo uma faixa de pro- de implementação do POOC e as dinâmicas associadas tecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) ao processo de planeamento do litoral e que fundamente e i) do anexo II do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a caducidade ou revisão do POOC; alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, j) Participações recebidas em sede de discussão pública ou seja «encostas com declive superior a 30 %» e «escar- e respectivo relatório de ponderação; pas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, l) Relatório ambiental do POOC; incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez m) Sistema e modelo de apoio à decisão e licenciamento e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo de áreas integradas no Domínio Público Hídrico, nomea- superior e da base»; damente do Domínio Público Marítimo. b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando- -se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de Artigo 4.º «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e Definições alargando para o interior do território; Para efeitos da aplicação do regulamento, são conside- c) As novas construções devem localizar-se preferen- radas as seguintes definições e conceitos: cialmente nos aglomerados existentes, devendo os instru- mentos de planeamento prever, sempre que se justifique, a) «Acesso pedonal consolidado» — espaço delimitado zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a rural para as actividades que lhe são próprias; deslocação dos utentes em condições de segurança e con- d) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a forto de utilização, podendo ser constituído por caminhos, existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente escadas e rampas pavimentados e regularizados; vastas; b) «Acesso pedonal construído» — espaço delimitado e) Não devem ser permitidas construções em zonas de e construído, pressupondo obras de construção civil, que elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem permite a deslocação dos utentes em condições de segu- natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a rança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos fenómenos de instabilidade geotécnica. pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou pas- sadeiras; Artigo 3.º c) «Acesso pedonal em estrutura aligeirada» — espaço Conteúdo documental do POOC delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos 1 — O POOC é constituído pelos seguintes elementos: utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras; a) Regulamento; b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que d) «Acesso pedonal em estrutura fixa» — espaço de- define a localização de usos preferenciais em função dos limitado e construído em materiais impermeáveis como respectivos regimes de gestão; o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que que assinala as servidões administrativas e restrições de permitem a deslocação dos utentes em condições de se- utilidade pública em vigor. gurança e conforto de utilização; e) «Área de construção» — somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas 2 — O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos elementos: não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas a) Relatório que justifica a disciplina definida no regu- técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplana- lamento, fundamentando as principais medidas, indicações das, arruamentos e outros espaços livres de uso público e disposições nela adoptadas; cobertos pela edificação; b) Planta de enquadramento, que abrange a área de f) «Área de implantação» — área resultante do perí- intervenção do POOC, devidamente assinalada, e a zona metro exterior da construção em projecção horizontal, envolvente, bem como as principais vias de comunicação; incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e c) Programa de execução, que contém disposições sobre platibandas; as principais intervenções a realizar na área de intervenção g) «Capacidade de carga» — número de utentes ad- do POOC, indicando as entidades responsáveis pela sua mitido em simultâneo para a zona balnear, em função da implementação e concretização, bem como a estimativa dimensão e das características das áreas disponíveis para dos custos associados e o cronograma da sua execução; solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC; d) Plano de financiamento, que contém os custos es- h) «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida timados para as intervenções previstas de forma faseada a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao a curto, médio e longo prazos e identifica as respectivas alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, fontes de financiamento; platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recu- e) Estudos de caracterização física, económica e urba- ados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de nística que fundamentam a solução proposta; ascensores e depósitos de água; 3892 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 i) «Edificação» — a actividade ou resultado da constru- v) «Zonas de estadia não consolidadas» — espaço comple- ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de mentar ao usufruto da orla costeira, podendo conter, áreas de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de sombra, contemplação e miradouros ou de estruturas afins, o qualquer outra construção que se incorpore no solo com qual, respeitando as características do meio onde se insere; carácter de permanência; x) «Zona terrestre de protecção» — é definida por uma j) «Faixa marítima de protecção» — corresponde à zona faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha ter- limitada pela batimétrica de 30 m, nos termos do definido restre que limita as margens das águas do mar, nos termos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Re- dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, gião Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Re- de 9 de Novembro; gional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro. l) «Margem das águas do mar» — corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o CAPÍTULO II leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 25 de Novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; Servidões administrativas e restrições m) «Número de pisos» — número máximo de andares ou de utilidade pública pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves, quando estes não sejam habitáveis; Artigo 5.º n) «Obras de ampliação» — obras de que resulte o au- Servidões administrativas e restrições de utilidade pública mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; 1 — Na área de intervenção do POOC aplicam-se as o) «Obras de conservação» — obras destinadas a man- servidões administrativas e restrições de utilidade pública ter uma edificação nas condições existentes à data da sua constantes da legislação em vigor, nomeadamente as de- construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- correntes dos regimes jurídicos seguintes: nadamente obras de restauro, reparo ou limpeza; a) Recursos Hídricos que integram: p) «Obras de construção» — obras de criação de novas edificações; i) Domínio Público Marítimo; q) «Obras de reconstrução» — obras de construção ii) Domínio Público Lacustre e Fluvial; subsequentes à demolição total ou parcial de uma edi- iii) Leitos, margens e águas particulares; ficação existente, das quais resulte a manutenção ou a iv) Nascentes; reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; b) Áreas de protecção e reserva do património, solos e r) «Obras e acções de protecção costeira» — interven- espécies, que integram: ções físicas e ou de ordenamento do território com os i) Reserva Ecológica Regional; objectivos de prevenir, mitigar ou defender património ii) Reserva Agrícola Regional; edificado ou faixas costeiras em relação às acções di- iii) Reserva Integral de Lapas; rectas e indirectas do mar (agitação, marés, correntes e iv) Sítio de Importância Comunitária (SIC) da Ponta evoluções hidromorfológicas), consistindo na construção do Castelo; de estruturas costeiras (longitudinais aderentes, longitu- v) Zona de Protecção Especial (ZPE) do Ilhéu da Vila dinais destacadas e transversais), na deposição artificial e Costa Adjacente; em praias ou em dunas de sedimentos dragados ou ripados vi) Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca e Costa (areias, calhaus), na consolidação de arribas, no controlo Norte; de sistemas de drenagem pluvial e de embocaduras, no vii) Reservas Naturais da Baía da Praia, da Baía de São controlo de sedimentos dragados ou extraídos como iner- Lourenço, da Baía dos Anjos e da Baía da Maia; tes, na demolição/relocalização de edificações e de infra- viii) Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha; -estruturas, na demarcação de «áreas tampão» face à sua ix) Monumento Natural Regional da Pedreira do vulnerabilidade; Campo; s) «Praia» — forma de acumulação mais ou menos ex- tensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas c) Património Edificado que integra: inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equi- i) Conjunto Protegido de Vila do Porto; nociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar ii) Imóveis classificados; de águas vivas equinociais; t) «Uso balnear» — o conjunto de funções e activi- d) Infra-estruturas básicas que integram: dades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em i) Rede eléctrica; actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas ii) Antenas; com o meio aquático; iii) Vértices geodésicos; u) «Zona balnear» — subunidade da orla costeira cons- tituída pela margem, leito das águas do mar e zona terres- e) Infra-estruturas de transportes e comunicações que tre interior com uso balnear onde se localizam, quando integram: existam, as zonas de solário, piscinas artificiais ou semi- i) Estradas regionais; -naturais, equipamentos com funções de apoio, estaciona- ii) Estradas municipais; mentos e respectivos acessos; iii) Outros caminhos; Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3893 f) Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias, que in- c) Áreas de protecção e conservação da natureza; tegram: d) Áreas vulneráveis; e) Áreas balneares. i) Aeroporto e respectivas zonas de protecção; ii) Porto — classe B (área de jurisdição portuária da A. P. S. M., S. A.); 5 — A zona A — marítima possui a largura mínima de 1 iii) Faróis. /16 de milha náutica a contar da linha de costa e integra áreas consideradas importantes para a protecção e conser- vação da natureza. 2 — As áreas sujeitas a servidões administrativas e res- trições de utilidade estabelecidas pelo POOC estão devi- 6 — A zona B referida na alínea b) do n.º 1 encontra-se damente representadas na planta de condicionantes. delimitada na planta de síntese e abrange a área situada 3 — A delimitação da Reserva Ecológica Regional e entre o limite da zona A — terrestre e o limite da área de do Domínio Público Hídrico, representada na planta de intervenção do POOC. condicionantes, tem carácter indicativo e está sujeita ao 7 — Para efeitos de usos preferenciais de aplicação re- disposto na legislação em vigor. gulamentar o POOC na zona B subdivide-se nas seguintes 4 — A lista de imóveis classificados da área de interven- áreas, devidamente delimitadas na planta de síntese: ção do POOC que integram o património edificado referido a) Áreas agrícolas; na alínea d) do n.º 1 é a constante do quadro n.º 1 anexo ao b) Áreas florestais; presente regulamento e do qual faz parte integrante. c) Áreas edificadas. CAPÍTULO III SECÇÃO II Zonamento, regimes de gestão e disposições comuns Regimes de gestão e disposições comuns da área de intervenção Artigo 7.º SECÇÃO I Regime de usos Zonamento 1 — Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e res- pectivos regimes de gestão determinados com base na Artigo 6.º natureza do plano e nos seus objectivos. 2 — Na zona B o POOC define princípios de ocupação Zonamento e condicionamentos a actividades específicas, sendo o 1 — Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos seu regime de gestão específico definido no âmbito dos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do PMOT. POOC divide-se, em termos de usos e regimes de gestão 3 — Sempre que na zona A — terrestre ocorra a sobre- compatíveis com a utilização sustentável do território, nas posição de zonamento de áreas vulneráveis com as restan- duas zonas fundamentais seguintes: tes áreas referidas no n.º 4 do artigo anterior, os respectivos regimes de gestão definidos no presente regulamento são a) Zona A — que integra as áreas indispensáveis à utili- cumulativos. zação sustentável da orla costeira, constituída por uma faixa 4 — Sempre que na zona B ocorra a sobreposição de terrestre e uma faixa marítima que abrange leitos e margens zonamento de áreas vulneráveis com as restantes áreas das águas do mar, linhas de água e respectivas zonas de referidas no n.º 7 do artigo anterior, os respectivos re- protecção, pelas áreas classificadas e integradas em estatu- gimes de gestão definidos no presente regulamento são tos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um cumulativos. conjunto de recursos e valores ambientalmente relevantes, a qual se subdivide nas áreas referidas no número seguinte; Artigo 8.º b) Zona B — integra as restantes áreas incluídas na área de intervenção do POOC. Saneamento básico 1 — Na área de intervenção do POOC é interdita a 2 — Para a definição do regime de usos, a zona A refe- rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as rida na alínea a) do número anterior integra: normas legais em vigor. a) Uma faixa terrestre, denominada por zona A — ter- 2 — Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas restre; nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a constru- b) Uma faixa marítima, denominada por zona A — ma- ção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, rítima. nos termos da legislação em vigor. 3 — Para as restantes construções existentes na zona 3 — A zona A — terrestre e a zona A — marítima pos- terrestre de protecção da área de intervenção do POOC e suem largura variável devidamente delimitadas na planta não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das de síntese. águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório: 4 — Para efeitos de uso, ocupação e transformação do a) A instalação de fossas sépticas, completada com dis- solo a zona A — terrestre subdivide-se, em função dos usos positivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensio- preferenciais associados, nas áreas seguintes devidamente namento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em delimitadas na planta de síntese: função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a) Áreas de vocação recreativa; a instalação de fossas estanques com uma capacidade su- b) Áreas de interesse cultural e paisagístico; perior ou igual a 25 m3; 3894 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 b) No licenciamento das fossas estanques será obriga- b) Construção de edifícios, de infra-estruturas e de toriamente definida a periodicidade da sua limpeza que acessos a equipamentos, declarados de interesse público, será determinada em função da sua capacidade e índice desde que a sua localização seja criteriosamente estudada de ocupação das habitações que servem. e analisados e minimizados os respectivos impactes am- bientais; 4 — O regime definido no número anterior aplica-se às c) Instalação de exutores submarinos, com sistemas de novas construções que surjam dentro das áreas edificadas tratamento a montante; enquanto não estiverem em funcionamento os respecti- d) Construção de infra-estruturas de saneamento destina- vos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios das a corrigir situações existentes que tenham implicações afectos ao turismo. na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da Artigo 9.º orla costeira; Património arqueológico e) Melhoria, requalificação e construção de infra- -estruturas portuárias; 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológi- f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de cos na área de intervenção do POOC obriga à suspensão água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata reposição do sistema de escoamento natural; comunicação aos organismos competentes e respectiva g) Obras de protecção e conservação do património autarquia, em conformidade com as disposições legais. construído e arqueológico; 2 — Nos locais arqueológicos que vierem a ser classi- h) Acções de reabilitação dos ecossistemas; ficados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento i) Acções de reabilitação e requalificação urbana. ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número em vigor. anterior, a declaração de interesse público deverá constar Artigo 10.º de resolução do Conselho de Governo Regional, mediante Áreas de projecto proposta fundamentada a efectuar pelo membro do governo com competências em matéria de ambiente e ordenamento 1 — Constituem áreas de projecto as áreas a submeter do território. a projectos integrados de intervenção, considerados fun- damentais para a prossecução dos objectivos do POOC, SECÇÃO I incluindo as frentes urbanas litorais, consideradas zonas Zona A — Terrestre ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes. 2 — A área de intervenção do POOC integra as Áreas SUBSECÇÃO I de Projecto de São Lourenço, da Maia, da Praia Formosa e dos Anjos, as quais se encontram devidamente delimi- Disposições gerais tadas na planta de síntese e observam o regime definido no capítulo VI. Artigo 13.º Actividades interditas e condicionadas CAPÍTULO IV 1 — Na zona A — terrestre são interditas as actividades Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A seguintes: Artigo 11.º a) A alteração do uso e da morfologia do solo pela insta- lação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, Âmbito e objectivos de veículos, de aterros ou de outros resíduos sólidos que A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou visando a coerência do modelo territorial proposto através entulhos fora dos locais para tal destinados; de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer numa perspectiva de gestão operacional do território. fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protec- ção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, Artigo 12.º a perturbação ou a destruição dos seus habitats; c) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou Actividades de interesse público da fauna, de acordo com a legislação em vigor; 1 — Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC: das estradas ou dos caminhos municipais e que sejam sus- ceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem a) Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa os factores naturais da área; costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de ambientais e quando se verifiquem as seguintes situações: 1000 pés, fora dos canais de atravessamento autorizado, i) Existência de risco para pessoas e bens; salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, ope- ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais rações de salvamento e trabalhos científicos devidamente e culturais; autorizados pela entidade competente; iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, f) A destruição ou delapidação dos bens culturais; quando necessário, à instalação de vedações que impeçam g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural o acesso de veículos, pessoas e animais; de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3895 ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a j) A limpeza e desobstrução de linhas de água, com colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglo- excepção das actividades de manutenção na área de ser- merados urbanos, com excepção da sinalização específica vidão das estradas; da autarquia; l) A instalação de viveiros, bem como recolha de semen- h) As práticas de pecuária intensiva, incluindo a ins- tes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas talação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras ou naturais; explorações pecuárias; m) A prática de actividades desportivas de competição; i) A descarga de águas residuais industriais, domésticas n) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de tural ou turística, com excepção da sinalização específica pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem decorrente das obrigações legais; com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no o) A realização de trabalhos de investigação e divulga- solo ou no subsolo; ção científica, recuperação ambiental, bem como acções j) Instalação de novas explorações de recursos geoló- de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da gicos; natureza; l) Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos p) A realização de actividades de pirotecnia; que contribuam para a degradação ou destruição do patri- q) A realização de acções de controlo populacional de mónio geológico, com excepção das realizadas para fins espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas exclusivamente científicos; explorações agrícolas e florestais, excepto nas zonas de m) O exercício da actividade cinegética em regime não cultura de vinha; ordenado; r) A realização de acções de reabilitação paisagística, n) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais geomorfológica e ecológica; para tal destinados; s) A valorização de linhas de água, incluindo medidas o) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica. e caminhos existentes, com excepção dos tractores e má- quinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de Artigo 14.º explorações agrícolas, pecuárias ou florestais localizadas na área do POOC ou em situações de vigilância, fiscali- Normas de edificabilidade zação ou de combate a incêndios florestais; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na p) Quaisquer competições desportivas envolvendo ve- zona A — terrestre o licenciamento municipal das obras ículos motorizados. de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no licenciamento de novas construções serão garantidas as 2 — Na zona A — terrestre são condicionadas e sujei- condições expressas no presente regulamento em relação tas a autorização mediante parecer prévio vinculativo da ao saneamento básico. entidade legalmente competente, as actividades seguintes: 2 — Na zona A — terrestre e sem prejuízo do disposto a) A construção, reconstrução ou ampliação de qualquer em legislação específica aplicável caso a caso, nas constru- edificação ou infra-estruturas, ou de novas instalações em ções existentes na área de intervenção devidamente legali- Domínio Público Hídrico, salvo as situações decorrentes zadas e independentemente do uso preferencial associado, do regime de usos na zona A — terrestre; são permitidas obras de reconstrução, de conservação e b) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de ampliação. de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos 3 — As obras de ampliação, a que se refere o número ou estruturas similares; anterior, são permitidas quando se trate de obras condu- c) O corte de vegetação arbórea e arbustiva; centes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias d) A alteração do coberto vegetal através da realização e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a um de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de aumento total da área de construção igual ou inferior a vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da cércea. peza ou pela destruição das compartimentações existentes 4 — Os projectos de reconstrução, ampliação e de cons- de sebes vivas; trução de novas edificações têm de conter todos os elementos e) A realização de obras de construção civil para insta- técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar lação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, da sua conformidade com o POOC quanto às suas caracte- equipamentos de lazer e recreio, projectos de irrigação ou rísticas construtivas e das instalações técnicas, bem como tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou quanto à sua implantação no local e relação com os acessos. permanentes fora dos perímetros urbanos; 5 — As entidades com competências em matéria do domí- f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e nio hídrico, em articulação com o município, podem, ainda, o alargamento ou qualquer modificação das vias existen- exigir que seja apresentado um projecto de espaços exte- tes, bem como obras de manutenção e conservação que riores associados às áreas objecto de licença ou concessão, impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição excepto se enquadrados e devidamente autorizados pelas do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas desti- entidades competentes; nadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível. g) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos 6 — No decurso dos trabalhos de construção devem explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis só- ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os lidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível; impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam h) A abertura de poços, furos e captações; interferir com o escoamento da água e que conduzam à i) A instalação de novas explorações agrícolas, agro- erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos -pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do respectivos projectos; dono de obra. 3896 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 SUBSECÇÃO II d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; Regime de gestão e) Competições desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas; Artigo 15.º f) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações Áreas de vocação recreativa previstas na legislação específica; 1 — As áreas com vocação recreativa são áreas que g) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as pelas suas particularidades admitem um uso recreativo estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos mais intensivo e nas quais é permitida a edificação com de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos recurso a materiais e formas tradicionais, dando prioridade respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas à recuperação das construções existentes. normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, 2 — As áreas com vocação recreativa localizam-se em nos termos da legislação em vigor. solo rural e visam promover a relação com a orla costeira e sua fruição pela população. 4 — Sem prejuízo de outras disposições do presente 3 — Nas áreas de vocação recreativa admite-se a ins- regulamento e da legislação aplicável, em especial a refe- talação de novos empreendimentos de turismo em espaço rente ao Domínio Público Hídrico e à Reserva Ecológica rural (TER) e de turismo de natureza (TN) que resultem Regional, nas áreas de interesse cultural e paisagístico são do aproveitamento e manutenção do edificado existente apenas permitidas as seguintes obras: ou de sua ampliação. a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais 4 — Nas áreas com vocação recreativa é admitida a interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os instalação de equipamentos que concretizem o definido quais deverão ser devidamente sinalizados e complemen- no programa de execução a que se refere a alínea c) do tados com painéis informativos; n.º 2 do artigo 3.º b) Construção de equipamentos de apoio à utilização 5 — Nas áreas com vocação recreativa admite-se a destas áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as construção de equipamentos de apoio à utilização dessas actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação áreas, desde que coexistam com os objectivos de protec- e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material ne- ção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, cessário para a preservação da área e de suporte a outras nomeadamente instalações sanitárias. actividades secundárias previstas nos termos do presente 6 — Os equipamentos referidos no número anterior, regulamento, que possam coexistir com os objectivos de quando não seja possível reabilitar edificações existen- protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de uti- tes, devem apresentar uma área de construção máxima de lização, nomeadamente instalações sanitárias; 200 m2 e um piso. c) Os equipamentos referidos na alínea anterior, quando Artigo 16.º não seja possível reabilitar uma edificação existente, devem Áreas de interesse cultural e paisagístico apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso; 1 — As áreas de interesse cultural e paisagístico são d) Requalificação do espaço exterior, bem como de in- constituídas por áreas que apresentam elevado valor patri- tervenções de integração paisagística que visem valorizar monial, cultural e paisagístico de natureza geológica com o património existente. interesse para utilização sustentável da orla costeira. 2 — Constituem objectivos das áreas de interesse cul- 5 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico admite- tural e paisagístico os seguintes: -se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que a) Salvaguardar o património cultural e ambiental exis- resultem do aproveitamento e manutenção do edificado tente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis existente ou da sua ampliação. de visitação; 6 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são per- b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções mitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde de controlo das plantas infestantes e da promoção e recupe- que seja assegurado o respectivo uso original, observando- ração espontânea da vegetação, favorecendo os processos -se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º sucessionais progressivos; 7 — Nas Áreas de Projecto de São Lourenço e Maia, c) Preservar a manutenção de práticas agrícolas e flores- delimitadas na planta de síntese, são ainda permitidas as tais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura obras seguintes: biológica na zona terrestre de protecção; a) Construção de apoios agrícolas de suporte à activi- d) Confinar as áreas de acesso público aos percursos dade, admitindo-se a construção de um apoio por cada interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes. parcela sem edificação e com área superior a 500 m2; b) A área de construção máxima dos apoios agrícolas 3 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são é de 9 m2, sendo interdita a sua reconversão para outros interditos os seguintes actos e actividades: usos ou ampliação da área de construção; a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas c) As construções referidas terão de respeitar o padrão fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano do povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais de gestão específico; de construção, tendo em vista favorecer a continuidade da b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da arquitectura local e tradicional e a integração da construção legislação em vigor; na paisagem. c) A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente 8 — Nas áreas de interesse cultural e paisagístico a ins- pela entidade competente; talação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3897 comunicações devem preferencialmente ser subterrâneas. m) Deposição ou lançamento de dragados, sucata, veí- À superfície do solo ficam condicionadas à autorização ou culos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos; licenciamento pelas entidades competentes, as quais devem n) Recolha de qualquer elemento de valor arqueológico assegurar a devida integração paisagística e a minimização ou geológico; de impactes ambientais. o) Lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que Artigo 17.º se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames Áreas de protecção e conservação da natureza de transportes e outros veículos motorizados; 1 — As áreas de protecção e conservação da natureza p) Acesso aos ilhéus de Maio a Outubro, excepto para visam a preservação do ambiente e a necessidade de as- acções de monitorização e gestão por parte de entidades segurar a devida protecção a um conjunto representativo de investigação científica, mediante autorização prévia da de habitats e da biodiversidade que lhes está associada e entidade competente. representam, também, uma continuidade territorial e ma- rítima importante para a protecção da nidificação das aves 6 — Nas áreas de protecção e conservação da natureza marinhas, a prossecução dos objectivos da Rede Natura admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. TN que resultem do aproveitamento e manutenção do 2 — As áreas de protecção e conservação da natureza edificado existente ou da sua ampliação. integram as áreas seguintes: 7 — Nas áreas de protecção e conservação da natu- reza são permitidas obras de reconstrução, conservação a) Faixa de protecção de nidificação das aves marinhas e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso com a largura de 50 m; original, observando-se, neste caso, o regime definido no b) Áreas abrangidas pela Rede Natura 2000; n.º 3 do artigo 14.º c) Áreas abrangidas pela Rede Regional de Áreas Pro- 8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as tegidas dos Açores. acções seguintes: 3 — As áreas de protecção e conservação da natureza a) A instalação de equipamentos de suporte à divulgação sem estatuto de conservação específico podem ser inte- e sensibilização dos ecossistemas naturais; gradas na Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. b) A instalação de painéis informativos e de divulgação 4 — Sem prejuízo das disposições instituídas no pre- do património natural; sente regulamento, as áreas de protecção e conservação da c) A construção de trilhos ou acessos pedonais não con- natureza podem ser alvo de planos específicos a elaborar solidados. pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor. 9 — Sem prejuízo das regras previstas no presente re- 5 — Enquanto não se verificar o definido no número gulamento, as instalações a que se referem a alínea a) do anterior, são interditas nas áreas de protecção e conservação número anterior têm as características de estruturas amo- da natureza as seguintes actividades: víveis com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação a) Alteração à morfologia do solo por escavações ou existente. aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de 10 — Nas áreas de protecção e conservação da natu- vegetação arbórea e arbustiva; reza deve fomentar-se o aproveitamento das edificações b) Captura ou abate de espécies da fauna selvagem; existentes observando-se para o efeito o disposto no n.º 3 c) Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, do artigo 14.º excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão es- pecífico; Artigo 18.º d) Destruição, danificação, recolha ou detenção de ni- Áreas vulneráveis nhos e ovos, mesmo que vazios; 1 — As áreas vulneráveis representam áreas nas quais e) Deterioração, perturbação ou destruição dos locais existe perigo de ocorrência de movimentos de vertente ou das áreas de repouso das espécies protegidas; associados à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes f) Introdução de espécies exóticas; do interior da ilha de Santa Maria e ainda as áreas expostas g) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; ao avanço das águas do mar. h) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da 2 — As áreas vulneráveis visam a minimização de riscos legislação em vigor; para pessoas e bens assegurando mecanismos preventi- i) Competições desportivas, designadamente todo-o- vos de transformação e ocupação das áreas que lhe estão -terreno e actividades similares, salvo as devidamente afectas. licenciadas; 3 — As áreas vulneráveis não integradas em áreas edi- j) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção ficadas são áreas non aedificandi e estão devidamente de incêndios, excepto quando decorrentes das situações delimitadas na planta de síntese. previstas na legislação específica em vigor; 4 — Exceptuam-se do número anterior as situações l) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.º, nos n.os 4 a 7 do ar- estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos tigo 16.º, nos n.os 6 a 9 do artigo 17.º, bem como no regime de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos definido no capítulo VII do presente regulamento. respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas 5 — Nas áreas vulneráveis localizadas em domínio hí- normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, drico, o licenciamento de obras fica condicionado a parecer nos termos da legislação em vigor; da entidade legalmente competente até a integração nos 3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos 3 — Na zona A — marítima são condicionadas e sujeitas termos da legislação aplicável. a autorização mediante parecer prévio vinculativo da enti- 6 — No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que dade legalmente competente as actividades seguintes: integrem as áreas referidas nos números anteriores deve a) A perturbação, colheita ou danificação da fauna e ser equacionada a relocalização das edificações existentes, da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a bem como definidos os usos e as actividades compatíveis decorrente da pesca comercial ou lúdica; com os riscos presentes. b) Os trabalhos de investigação científica, acções de 7 — Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em monitorização ambiental e dos ecossistemas, bem como áreas vulneráveis, poderão ser alvo de intervenções con- acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos cretas com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano valores naturais; através de acções de requalificação e integração urba- c) A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da nística do espaço público, desde que sejam garantidas flora, excepto quando integradas em acções de conservação as condições de escoamento das águas superficiais e da natureza e de investigação científica; acautelados os riscos de estabilização das arribas ad- d) A circulação de motos de água ou similares; jacentes. e) A realização de provas competitivas; f) O estabelecimento de culturas marinhas; Artigo 19.º g) A realização de dragagens com excepção das ne- Áreas balneares cessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária, previstas num plano As áreas balneares subdividem-se em três tipologias anual de dragagens. com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados e observam o regime definido no capítulo VII. CAPÍTULO V Usos preferenciais e princípios de ocupação SECÇÃO II da zona B Zona A — Marítima Artigo 22.º Artigo 20.º Âmbito e objectivos Áreas de protecção e conservação da natureza A zona B integra as áreas terrestres da área de in- tervenção do POOC situadas para além do limite da As áreas de protecção e conservação da natureza da zona A — terrestre, visando, sobretudo, a minimização zona A — marítima integram a continuidade territorial e dos impactes sobre esta, a garantia da continuidade terri- marítima a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e constituem torial do equilibro e a integração dos processos biofísicos áreas consideradas importantes para a protecção da nidi- do litoral, bem como a complementaridade do modelo ficação das aves marinhas, prossecução dos objectivos da territorial proposto. Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas Artigo 23.º dos Açores. Actividades interditas e condicionadas Artigo 21.º 1 — Na zona B são interditas as actividades seguintes: Actividades interditas e condicionadas a) A prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito; 1 — Na zona A — marítima são interditas as actividades b) O depósito de resíduos sólidos, de entulho e de su- seguintes: catas fora dos locais destinados para o efeito; a) A recolha de amostras geológicas, a extracção de c) O depósito de materiais de construção e de produtos substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de tóxicos ou perigosos; costa e a construção de esporões; d) A instalação de indústrias, salvo quando se locali- b) Extracção de areias; zem em áreas edificadas nos termos e nas condições da c) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resí- legislação específica aplicável ou estejam previstas em duos sólidos; disposições constantes de planos municipais de ordena- d) O lançamento de efluentes sem tratamento terciário; mento do território aplicáveis; e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou in- ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, dustriais não tratados. ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora. 2 — Na zona B, os acessos podem ser temporária ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes 2 — Relativamente ao disposto no número anterior, situações: exceptuam-se a realização de obras e acções de protecção a) Acesso a áreas que tenham como objectivo defender costeira, que se mostrem necessárias, atendendo exclusiva- ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade; mente a condições de risco imediato para a segurança de b) Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso pessoas e bens, de manutenção das condições de acessibi- em função dos resultados da monitorização da qualidade lidade às zonas portuárias, as quais deverão ser precedidas da água; da realização de estudo de impacte ambiental, nos termos c) Acesso a áreas instáveis que coloquem em risco a da legislação em vigor. segurança das pessoas. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3899 Artigo 24.º empreendimentos de TER ou de TN, bem como projectos Áreas agrícolas classificados como de reconhecido interesse regional. 3 — Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e 1 — Nas áreas agrícolas, a construção fica condicionada regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos às seguintes prescrições: na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- disposições instituídas no presente regulamento. cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais Artigo 26.º e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio Áreas edificadas das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente; 1 — As áreas edificadas correspondem aos espaços ur- b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela banos, urbanizáveis, industriais e de actividades específicas volumetria e pelos materiais típicos da região, tendo em definidas nos PMOT. vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a 2 — Nas áreas edificadas aplicam-se os parâmetros e integração da construção na paisagem rural; regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos c) Respeito pelas características das construções existen- nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no tes tendo em especial atenção o património arquitectónico, presente regulamento, designadamente o regime definido vernáculo e erudito; nos no Capítulo seguinte. d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusiva- mente a construção em parcelas com área superior ou igual CAPÍTULO VI a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada. Áreas de projecto 2 — Constitui excepção ao disposto na alínea d) do Artigo 27.º número anterior a construção de apoios à actividade Orientações e âmbito agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, a construção de novos edifícios complementares para cuja delimitação está devidamente representada na planta a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a proces- bem como projectos classificados como de reconhecido sos de requalificação urbanística e ambiental, bem como interesse regional. frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela 3 — Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das de execução de obras de qualificação e ou consolidação disposições instituídas no presente regulamento. de arribas. Artigo 25.º Artigo 28.º Áreas florestais Área de Projecto de São Lourenço 1 — Nas áreas florestais a construção fica condicionada A área de intervenção do POOC integra a Área de Pro- às regras seguintes: jecto de São Lourenço, cujos objectivos específicos são a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- os seguintes: cações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a) Preservar a paisagem e o património natural e cons- os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais truído; e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio b) Acautelar situações de risco identificadas como a das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio erosão das arribas, e potenciais deslizamentos de massas; ambiente envolvente; c) Promover a fruição pública como função dominante b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela do solo. volumetria e pelos materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a Artigo 29.º integração da construção na paisagem rural; c) Respeito pelas características das construções existen- Área de Projecto da Maia tes tendo em especial atenção o património arquitectónico, A área de intervenção do POOC integra a Área de Pro- vernáculo e erudito; jecto da Maia, cujos objectivos específicos são os seguintes: d) Manutenção da área florestal, permitindo exclusiva- mente a construção em parcelas com área superior ou igual a) Preservar a paisagem e o património natural e cons- a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, truído; pavimentada e infra-estruturada. b) Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas; 2 — Constitui excepção ao disposto na alínea d) do nú- c) Acautelar situações de risco, identificadas como a ero- mero anterior, as construções de apoio à actividade florestal são das arribas, e potenciais deslizamentos de massas; desde que não excedam 150 m2, as obras de reabilitação d) Intervir de forma integrada segundo uma visão de do edificado existente, a sua ampliação ou a construção conjunto dos espaços urbanos e rurais fomentando inte- de novos edifícios complementares para a instalação de racções entre os mesmos. 3900 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Artigo 30.º devidamente identificadas na planta de síntese, as quais Área de Projecto da Praia Formosa possuem um regime associado com o objectivo de asse- gurar o seu uso. A área de intervenção do POOC integra a Área de Pro- 2 — As zonas balneares situam-se na interface entre jecto da Praia Formosa, cujos objectivos específicos são a zona A — terrestre e a zona A — marítima, integrando os seguintes: praias marítimas, piscinas naturais, ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso bal- a) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de confli- near, definidas no presente regulamento e pelas indicações tos entre as diferentes pretensões de utilização do território; constantes nos planos das zonas balneares. b) Requalificar elementos dissonantes, qualificar os 3 — Considera-se plano de água associado, para efeitos espaços públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas; do presente regulamento, a margem e o leito das águas do c) Promover a fruição pública como função dominante mar, incluindo as piscinas de maré. do solo. 4 — Nas áreas balneares incluem-se as áreas destinadas a: Artigo 31.º a) Acessos e estacionamento; Área de Projecto dos Anjos b) Solário; A área de intervenção do POOC integra a Área de Projecto c) Acesso a infra-estruturas; dos Anjos, cujos objectivos específicos são os seguintes: d) Instalações de apoio e de serviços de utilidade pública necessários; a) Requalificar elementos dissonantes, qualificar os e) Instalações de equipamentos com funções comer- espaços públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas; ciais; b) Estabelecer regras que fomentem a diminuição de con- f) Outros equipamentos e serviços; flitos entre as diferentes pretensões de utilização do território; g) Outras áreas de estadia. c) Acautelar situações de risco, identificadas como a erosão das arribas, e potenciais deslizamentos de massas. 5 — O regime de utilização e ocupação das áreas refe- ridas no número anterior tem como objectivos: Artigo 32.º a) A protecção dos sistemas naturais; Sistema de implementação das áreas de projecto b) A fruição do uso balnear; 1 — Nas frentes urbanas litorais das áreas projecto e até c) O zonamento e condicionamento das utilizações e à execução das obras de qualificação e consolidação de ocupações das áreas balneares; arribas, ficam interditos os seguintes actos e actividades: d) A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares; a) Operações de loteamento; e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do b) Construção de novas edificações, nomeadamente espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, pública. industriais, comércio e serviços. 6 — As áreas balneares e respectivas instalações regem- 2 — Nas áreas de projecto, as obras de conservação, re- -se pelo regime definido no presente capítulo e, supletiva- construção e de ampliação devem apresentar, na instrução da mente, pela legislação específica vigente. memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das con- Artigo 34.º dições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em Regime de classificação conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização de risco e impactes. 1 — Na área de intervenção do POOC as zonas balnea- 3 — As interdições previstas no n.º 1 podem ser excep- res são classificadas de acordo com o proposto pelo POOC, cionadas caso a caso desde que devidamente fundamen- no que respeita, designadamente, aos aspectos seguintes: tadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente em matéria de ordenamento do a) Condições dos acessos viários; território e recursos hídricos. b) Estabilidade geral do troço de costa; 4 — Nas Áreas de Projecto da Praia Formosa e dos An- c) Existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza; jos, até à entrada em vigor de plano de pormenor, aplicam-se d) Adaptação à utilização balnear e existência de apoios. as disposições constantes dos n.os 1 a 3 do presente artigo. 5 — Nas áreas de projecto, a elaboração de estudos e 2 — As entidades competentes podem declarar tem- projectos específicos obedecem às orientações definidas porariamente as zonas balneares como de uso suspenso no Programa de Execução referido na alínea c) do n.º 2 e sempre que as condições de segurança, qualidade da do artigo 3.º água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição CAPÍTULO VII ao uso balnear. 3 — A suspensão referida no número anterior deve ser Áreas balneares publicitada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas Artigo 33.º e implica também a suspensão temporária das licenças ou Delimitação e objectivos concessões atribuídas para a zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração. 1 — Na área de intervenção do POOC o uso balnear 4 — As zonas balneares podem ser reclassificadas em é assegurado através da constituição de zonas balneares, função da sua tipologia por iniciativa das autoridades inter- Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3901 venientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas b) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins eco- as respectivas condições previstas no presente regulamento. nómicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados; 5 — A criação de novas zonas balneares compete às c) Permanência e circulação de animais nas áreas con- autoridades intervenientes na gestão do litoral e está su- cessionadas; jeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvi- regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona mento de actividades geradoras de ruído, que nos termos balnear, programa de intervenções associado, assim como da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia relatório justificativo do seu dimensionamento e enqua- das autoridades competentes; dramento paisagístico e ambiental. e) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios; f) Actividades de venda ambulante sem licenciamento Artigo 35.º prévio; Requisitos de classificação das zonas balneares g) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados; 1 — Na área de intervenção do POOC as zonas balnea- h) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos res são classificadas em tipologias baseadas na classifica- 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de ção tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto no anexo I ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados; alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, i) As que constem de edital de praia aprovado pela en- adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto tidade marítima. Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, com as devidas adaptações. Artigo 37.º 2 — A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na Infra-estruturas planta de síntese. 1 — Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é indispensável 3 — As zonas balneares classificam-se, para efeitos do a existência das infra-estruturas seguintes: presente regulamento, da seguinte forma: a) Abastecimento de água; a) Zonas balneares do tipo 1 — correspondem a zonas b) Saneamento básico; balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou associa- c) Recolha de resíduos sólidos; das a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de d) Abastecimento de energia eléctrica; apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização pública; e) Acesso à rede de comunicação fixa. b) Zonas balneares do tipo 2 — correspondem a zonas balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra- -estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente 2 — As infra-estruturas que servem as zonas balneares associadas a um equipamento ou serviço; deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública. c) Zonas balneares do tipo 3 — correspondem a zonas 3 — Nos casos em que se verifiquem condicionamen- balneares não equipadas com uso condicionado, normal- tos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no mente integradas em zonas de relevante enquadramento número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que natural, com estruturas mínimas de utilização pública, devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entida- podendo estar associadas a um equipamento ou serviço. des legalmente competentes. 4 — A área de intervenção do POOC integra as zonas Artigo 38.º balneares seguintes: Acessos e estacionamento a) Classificadas como zona balnear do tipo 1 as seguintes: 1 — Nas zonas balneares do tipo 1 os acessos viários e i) Praia Formosa, que integra as áreas da Praia do Cas- áreas de estacionamentos devem ser do tipo pavimentado. telo, da Praia Formosa e da Praia dos Franceses; 2 — Nas zonas balneares do tipo 2 os acessos viários e ii) Piscina da Maia; áreas de estacionamentos devem ser do tipo regularizado iii) São Lourenço, que integra as áreas da Praia da Vigia ou pavimentado, de acordo com o defino nos planos de da Areia, da Piscina de São Lourenço e do Cais de São zonas balneares. Lourenço; 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 os acessos viários iv) Piscina dos Anjos; e áreas de estacionamentos devem restringir-se aos exis- tentes. b) Classificadas como zona balnear do tipo 3 as se- 4 — O dimensionamento do estacionamento tem por guintes: base as características biofísicas e a afluência estimada para cada zona balnear e respectiva tipologia, sendo o mesmo i) Prainha; definido nos planos das zonas balneares. ii) Ponta do Castelo. 5 — Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artifi- Artigo 36.º ciais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas Actividades interditas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental. Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC 6 — A zona de estacionamento delimitada é a única são interditas as seguintes actividades: onde é permitido parquear veículos motorizados e não a) Permanência de autocaravanas ou similares nos par- motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre ques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas; suficientemente bem assinalada. 3902 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 7 — Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes Artigo 40.º tipos, em função das condições locais de cada zona balnear Tipologia das instalações e de acordo com o seu plano: 1 — As zonas balneares podem integrar os seguintes a) Acesso pedonal consolidado; tipos de instalações, com base nas classificações definidas b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa; pela legislação em vigor: c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. a) Apoios de zona balnear; 8 — A opção do tipo de acessos pedonais a considerar b) Equipamentos com funções comerciais; deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na c) Outros equipamentos e serviços. paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens. 9 — Os acessos pedonais poderão ser mistos, conside- 2 — A tipologia das instalações que servem as zonas rando mais do que um tipo dos referidos no n.º 7, com o balneares observam os parâmetros constantes do quadro objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território n.º 2, anexo ao presente regulamento e do qual faz parte e garantindo os objectivos descritos no número anterior. integrante. 10 — Nas zonas balneares do tipo 3 não é permitida a abertura de novos acessos pedonais. Artigo 41.º Apoios de zona balnear Artigo 39.º 1 — Os apoios das zonas balneares asseguram os servi- Serviços de interesse público ços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento 1 — Nas zonas balneares do tipo 1 devem ser assegu- da zona balnear, e, em função da sua classificação e da rados os seguintes serviços: sua capacidade de carga teórica, podem ser dos tipos se- guintes: a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhis- tas na zona balnear; a) Apoio completo; b) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegu- b) Apoio simples. rada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar; 2 — Entende-se por apoio completo um núcleo de ser- c) Comunicações de emergência, de acordo com as viços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, normas definidas pelas autoridades marítimas; instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comu- d) Área de balneários e vestiários e de instalações sa- nicações de emergência, informação, vigilância, assistên- nitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio cia e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e balnear; recolha de lixos. e) Informação a banhistas. 3 — Entende-se por apoio simples um núcleo de servi- ços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, 2 — Nas zonas balneares do tipo 2 devem ser assegu- posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, rados os seguintes serviços: informação, vigilância, assistência e salvamento a banhis- tas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos. a) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegu- 4 — Em cada zona balnear dos tipos 1 e 2 deverá ser rada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m instalado um apoio completo ou apoio simples, tendo em de frente mar; conta a respectiva classificação e atendendo ao disposto b) Comunicações de emergência, de acordo com as nos números seguintes. normas definidas pelas autoridades marítimas; 5 — Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a exis- c) Informação a banhistas. tência de um Apoio Completo, que deverá ser complemen- tado por um apoio simples no caso da zona balnear possuir 3 — Nas zonas balneares do tipo 3 devem ser assegu- grande afluência de utentes. rados os seguintes serviços: 6 — Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a exis- a) Recolha periódica de lixo e limpeza da zona balnear tência de um Apoio Simples que pode ser substituído por assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo por zona um apoio completo. balnear; 7 — Nas zonas balneares do tipo 3 não são admitidos b) Informação a banhistas. apoios balneares nem equipamentos com funções comer- ciais, devendo, no entanto, serem asseguradas pelas en- 4 — Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as uti- tidades da tutela operações regulares de limpeza da zona lizações em Domínio Público Hídrico, estes serviços são balnear e respectivos acessos. assegurados pelos titulares de licença de utilização afectas a apoios completos ou simples, com base no regulamento e Artigo 42.º em eventuais termos complementares a definir pela tutela Equipamentos com funções comerciais no âmbito da licença. 1 — Consideram-se como equipamentos com funções 5 — Aos apoios de zona balnear podem estar associados comerciais as seguintes actividades: equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; obriga o seu detentor ao desempenho das funções e ser- b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confec- viços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva cionados; licença. c) Comércio não alimentar. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3903 2 — As actividades de restauração, assim como a venda 4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados as instalações existentes à data de aprovação do POOC baseiam-se na legislação em vigor com as devidas adap- susceptíveis de renovação de licença nos termos do pre- tações decorrentes do presente regulamento. sente regulamento. 3 — O comércio não alimentar inclui outras funções, 5 — As instalações nas zonas balneares são tipificadas nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, em termos de características construtivas, em construções jornais, entre outros. pesadas e construções ligeiras de acordo com o quadro 4 — Apenas são permitidos novos equipamentos com n.º 2 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte funções comerciais nas zonas balneares quando associados integrante. aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares. Artigo 45.º Plano de água associado Artigo 43.º 1 — Os planos de água associados às zonas balneares Outros equipamentos e serviços correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de 1 — Consideram-se como outros equipamentos e ser- piscinas naturais ou semi-naturais adjacentes às áreas de viços os seguintes: solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamen- tação dos usos e actividades relacionadas com a utilização a) Apoio desportivo; balnear e outras. b) Apoio de recreio; 2 — É obrigatório o controlo periódico da qualidade c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada. 2 — Os apoios desportivos são conjuntos de instala- 3 — A periodicidade e os procedimentos de recolha e ções amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes técnicas de análise das águas referidas no número anterior da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou são definidos pelas entidades competentes. futebol de praia devendo ser devidamente assinalada e 4 — Nas situações em que o plano de água corresponde delimitada a sua área afecta. a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas 3 — Os apoios recreativos são conjuntos de instalações de solário deve ser assegurado em condições de segurança, amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos nomeadamente através de sinalização e colocação de bar- utentes da praia ou da zona balnear que inclui, nomea- reiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, damente instalações para desportos náuticos e diversões escadas de acesso e outros equipamentos considerados aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e adequados a cada caso, a definir pela tutela. recreio infantil. 4 — As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear, Artigo 46.º são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol Usos múltiplos da zona balnear e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade 1 — As actividades desportivas nas áreas de solário do titular de apoio de zona balnear. que não constem do plano de zona balnear respectivo 5 — A necessidade, localização e composição das es- carecem de autorização prévia da entidade legalmente truturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, competente. para cada zona balnear no respectivo plano de zona bal- 2 — Durante a época balnear, nos casos em que o plano near em função das características específicas de cada de água associado tenha outra função para além da balnear, zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão indicativos. ser sinalizados canais para acesso à margem, estaciona- mento e flutuação das seguintes embarcações quando se Artigo 44.º verifiquem: Características construtivas das instalações a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a 1 — Nas zonas balneares as instalações poderão ser remos; tipificadas em termos de características construtivas, em b) Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos construções fixas e construções ligeiras de acordo com os e jet-ski. planos das zonas balneares. 2 — No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísi- 3 — A sinalização referida no número anterior é da cos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra- responsabilidade das entidades legalmente competentes -estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona bal- ou do titular da zona balnear se especificado nos termos near e os equipamentos com funções comerciais não se da licença. devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou 4 — Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de e profissional, durante a época balnear, no período a de- risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas finir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina nos planos de praia ou de zona balnear. durante todo o ano. 3 — No caso de não existirem alternativas tecnicamente 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais viáveis de localização das instalações referidas no número legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis, e locali- modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de zadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior tutela podem ser condicionados em função da presença de proximidade às redes de infra-estruturas gerais. espécies da flora e fauna selvagens a proteger. 3904 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 CAPÍTULO VIII Artigo 49.º Disposições finais e transitórias Relação com os planos municipais de ordenamento do território 1 — Na área de intervenção do POOC e em caso de Artigo 47.º conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos regime definido pelo POOC. 2 — Quando não se verifique a existência de conflito 1 — Os usos privativos do Domínio Público Hídrico são de regimes referida no número anterior a sua aplicação é os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que cumulativa. se refere a legislação em vigor sobre a matéria. 3 — A aprovação de planos municipais de ordenamento 2 — O uso privativo do Domínio Público Hídrico inclui as do território na área de intervenção do POOC determina a actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de necessidade do regime estabelecido pelos mesmos dever apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, do POOC. que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades Artigo 50.º responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares. 3 — O uso privativo através dos apoios de zona bal- Implementação, execução e fiscalização do POOC near e equipamentos é autorizado através da atribuição 1 — A competência para implementação e execução do de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com POOC é atribuída ao departamento do governo regional cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação com competência em matéria de ordenamento do território em vigor sobre a matéria e ao estipulado no regulamento e de recursos hídricos e nos termos e segundo o modelo de quanto aos planos de zonas balneares. gestão que este reputar como o mais adequado. 4 — As licenças de utilização das instalações destinadas a 2 — A competência referida no número anterior abrange apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a competência para a prática de actos de administração a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão que conter todos os elementos que permitam verificar a sua de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que conformidade com o POOC quanto às suas características decorram do regime instituído pelo POOC, com excep- construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como ção das competências legais próprias atribuídas a outras quanto à sua implantação no local e relação com os acessos. entidades. 5 — Nas áreas que integram o Domínio Público Marí- 3 — As competências de fiscalização do cumprimento timo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos do regime definido pelo POOC são atribuídas ao depar- é precedida de parecer favorável do capitão do porto com tamento do governo regional referido no n.º 1 e ainda à jurisdição na área e do departamento do governo com autoridade marítima, à autarquia local envolvida e relati- competências em matéria de domínio hídrico. vamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais. Artigo 48.º Utilizações sujeitas a título de utilização Artigo 51.º Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a Monitorização do POOC legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer 1 — A execução do POOC deve ser acompanhada de que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, acções de monitorização a efectuar de acordo com o defi- mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particula- nido no plano de monitorização. res, as seguintes utilizações dos recursos hídricos: 2 — O resultado das acções de monitorização referi- a) Pesquisa de água subterrânea; das no número anterior deve ser objecto de um relatório b) Captações de água; bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC c) Rejeição de águas residuais; e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das d) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas; propostas do POOC. e) Imersão de resíduos; 3 — O relatório referido no número anterior constitui f) Construções; um elemento privilegiado de informação de suporte à re- g) Apoios de praia e equipamentos; visão do POOC. h) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à circula- ção rodoviária e estacionamento e acessos ao Domínio Artigo 52.º Público Hídrico; Avaliação do POOC i) Infra-estruturas hidráulicas; j) Recargas de praias e assoreamentos artificiais; 1 — A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto l) Competições desportivas e navegação marítimo-turística; de acções de avaliação bienais preferencialmente coinci- m) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação; dentes com a elaboração do relatório do estado do ordena- n) Instalação de infra-estruturas e equipamentos flu- mento do território na Região Autónoma dos Açores. tuantes; 2 — As acções de avaliação referidas no número ante- o) Culturas biogenéticas; rior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade p) Marinhas; das regras do POOC ou fundamentar e informar a neces- q) Aterros e escavações; sidade da sua manutenção ou revisão. r) Sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos 3 — Para efeitos da avaliação referida nos números e pastagens; anteriores devem observar-se as disposições constantes s) Extracção de inertes. na legislação em vigor sobre a matéria. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3905 Artigo 53.º Artigo 55.º Caducidade e revisão do POOC Sanções 1 — O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos re- realização de obras e a utilização de edificações ou do solo cursos e valores naturais necessários à utilização sustentável na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, da sua área de intervenção, bem como do interesse público em violação do regime instituído pelo POOC. prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios 2 — Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o de monitorização e avaliação do POOC referidos nos arti- regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria. gos anteriores, nomeadamente, enquanto não se verificar a 3 — A competência para aplicação de sanções compete completa absorção do respectivo regime por PMOT. ao membro do governo regional com competência em 2 — A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores matéria de ordenamento do território e recursos hídricos. naturais e prosseguimento do interesse público referido no nú- 4 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência mero anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes: referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- pitão do porto. a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime Artigo 56.º definido pelo POOC em PMOT; b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da Sanções acessórias implementação e execução do POOC. 1 — Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos 3 — Verificada uma das situações referidas no número an- termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria. terior, ou outras que nos termos da legislação em vigor deter- 2 — A competência para aplicação de sanções acessórias minem a necessidade de existência de plano de ordenamento compete ao membro do governo regional com competência da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico. território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo 3 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- entrada em vigor. pitão do porto. Artigo 54.º Artigo 57.º Nulidade Embargos e demolições São nulos os actos administrativos praticados em vio- Aos embargos e demolições a que houver lugar no âm- lação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e bito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido do regime definido pelo presente regulamento. na legislação em vigor sobre a matéria. QUADRO N.º 1 Lista de imóveis classificados no concelho de Vila do Porto, na área de intervenção do POOC Imóvel classificado Categoria Tipologia Freguesia Grau Ano e diploma de classificação Conjunto protegido de Arquitectura civil . . . . Conjunto protegido . . . Vila do Porto . . . . . . . IIP Decreto Legislativo Regional Vila do Porto. n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004, de 24 de Agosto. Ermida de Nossa Senhora Arquitectura religiosa Capela . . . . . . . . . . . . Vila do Porto . . . . . . . IIP Resolução n.º 58/2001, de 17 de dos Anjos. Maio. Legenda: IIP — Imóvel de interesse público. QUADRO N.º 2 Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e equipamentos Apoio completo Apoio simples Funções (metros quadrados) (metros quadrados) Equipamento de apoio à actividade balnear (áreas recomendáveis): Instalações sanitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 14 Balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Posto de socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Armazém de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Comércio e alimentação pré-confeccionada (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 20 3906 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 Funções Instalações (metros quadrados) Equipamentos complementares (áreas máximas): Restaurante (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Bar/snack bar/cafetaria (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Comércio não alimentar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Outros equipamentos e serviços (áreas máximas): Apoio desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Apoio de recreio náutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Estruturas amovíveis de apoio à zona balnear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*) Inclui área de esplanada. ANEXO II guesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político- (a que se refere o artigo 1.º) -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis Costeira da Ilha de Santa Maria n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o se- guinte: Artigo único Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/M, de 26 de Março, que aprova a orgânica da Direcção Regio- nal de Finanças, é aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redacção: «Artigo 5.º-A ANEXO III Carreira de tesoureiro-chefe (a que se refere o artigo 1.º) 1 — A DRF, nos termos da alínea c) do n.º 5 do ar- Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento tigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Feve- reiro, compreende a carreira específica de tesoureiro- -chefe. 2 — O recrutamento para a carreira de tesoureiro- -chefe faz-se mediante concurso, de entre: a) Indivíduos possuidores de curso superior e ade- quada experiência profissional; b) Coordenadores especialistas com experiência na área de tesouraria; c) Coordenadores e chefes de secção com, pelo me- nos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área da tesouraria.» Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Maio de 2008. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Presidência do Governo doso Gonçalves Jardim. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/M Assinado em 11 de Junho de 2008. Altera a orgânica da Direcção Regional de Finanças Publique-se. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do O Representante da República para a Região Autónoma n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portu- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3907 3908 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 9,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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