Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 104/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1710 palavras)
Decreto-Lei n.º 104/2017
de 25 de agosto
Considerando que a operacionalização da IFD — Insti-
tuição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), é um
eixo crítico para o sucesso das políticas de apoio à compe-
titividade do tecido empresarial português, designadamente
Notas explicativas:
para os desideratos plasmados no Programa Nacional de
1 — Caso desejado, a designação do Estado pode incluir Reformas, no Programa Capitalizar e no Programa Na-
uma referência à autoridade pública competente do país cional para a Coesão Territorial, é fundamental alargar as
no qual o certificado é emitido. atividades desenvolvidas pela IFD, tal como previstas nos
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respetivos estatutos, à realização de operações que visem b) Realização de operações de crédito, incluindo
colmatar as insuficiências de mercado no financiamento concessão de garantias e outros compromissos;
de mid-caps, de concessão de empréstimos através de c) Organização, em favor de instituições de crédito
instrumentos intermediados (on-lending e arrangement), e sociedades financeiras a operar no mercado, de ope-
bem como a implementação de instrumentos financeiros rações de obtenção de recursos financeiros junto de
no âmbito de outros programas de financiamento da po- outras entidades, nacionais ou estrangeiras (operações
lítica europeia, designadamente no âmbito do COSME, de «arrangement»);
Horizonte 2020, Iniciativa PME e com recurso a financia- d) Consultadoria a empresas em matéria de estrutura
mento no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos do capital, de estratégia empresarial e questões conexas,
Estratégicos. bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão
Considerando que, no dia 28 de novembro de 2016, a e compra de empresas.
Comissão Europeia notificou as autoridades Portuguesas da
sua decisão de autorização do alargamento das atividades 2 — [Revogado].
atualmente desenvolvidas pela IFD, tendo considerado 3 — [...].
este alargamento compatível com as regras europeias em 4 — A IFD desenvolve a sua atividade de forma pru-
matéria de concorrência. dente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos
Considerando que a assembleia geral da IFD deliberou, orçamentais, e desempenha a sua atividade de concessão
em conformidade com o previsto na alínea e) do n.º 2 do de empréstimos através de instrumentos intermediados
artigo 13.º dos estatutos da IFD, publicados em anexo ao («on-lending») facultados a outras instituições de crédito
Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, a alteração e sociedades financeiras a operar no mercado.
dos artigos 3.º e 4.º dos estatutos. 5 — A IFD não investe em dívida pública portuguesa,
Considerando que foi obtida autorização prévia do Banco emitida ou garantida pelo sector público consolidado, o
de Portugal, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto- qual, para efeitos do presente decreto-lei, deve entender-
-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, e da alínea b) do n.º 1 -se como incluindo as empresas públicas de objeto não
do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 174.º-A, ambos financeiro que se encontrem fora do perímetro geral de
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades consolidação das Administrações Públicas, as Regiões
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de Autónomas, as Autarquias Locais, e as respetivas em-
31 de dezembro. presas, nem financia ou presta garantias a tal sector.
Considerando ainda que, nos termos da referida norma
estatutária, bem como do n.º 7 do artigo 2.º do citado Artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, a concreti-
[...]
zação das alterações dos estatutos da IFD, fica dependente
de aprovação, por instrumento legislativo com força legal 1 — [...].
equivalente ou superior àquele diploma. 2 — [...]:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a
tituição, o Governo decreta o seguinte: financiamento de fundos europeus estruturais e de inves-
timento, incluindo os relativos ao quadro comunitário
Artigo 1.º de apoio 2014-2020, de acordo com os regulamentos da
União Europeia e o Acordo de Parceria, bem como de
Objeto financiamento proveniente de outros programas euro-
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao peus de apoio às empresas, designadamente os geridos
Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, que cria a pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, no
IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estraté-
(IFD), e aprova os respetivos estatutos. gicos, ou outros financiados pelo orçamento da União
Europeia;
Artigo 2.º b) [...]
c) [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 3 — [...].
de outubro, passam a ter a seguinte redação: 4 — [...].»
Artigo 3.º
«Artigo 4.º Alteração aos estatutos da IFD — Instituição Financeira
[...] de Desenvolvimento, S. A., aprovados em anexo
ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro
1 — A IFD, visando colmatar insuficiências de mer-
Os artigos 3.º e 4.º dos estatutos da IFD, aprovados
cado, em especial no financiamento das pequenas e
em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro,
médias empresas e empresas de dimensão média em
passam a ter a seguinte redação:
termos europeus (mid caps), tem por objeto a realização
das seguintes operações e a prestação dos seguintes
serviços: «Artigo 3.º
[...]
a) Gestão e administração de fundos de investimento,
de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de 1 — A IFD, visando colmatar insuficiências de mer-
natureza análoga, todos suportados por fundos públicos cado, em especial no financiamento das pequenas e mé-
de apoio à economia; dias empresas e empresas de dimensão média em termos
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europeus (mid caps), tem por objeto a realização das Artigo 5.º
seguintes operações e a prestação dos seguintes serviços:
Entrada em vigor
a) Gestão e administração de fundos de investimento,
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de
natureza análoga, todos suportados por fundos públicos ao da sua publicação.
de apoio à economia; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
b) Realização de operações de crédito, incluindo junho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
concessão de garantias e outros compromissos; José Gomes de Freitas Centeno — Pedro Manuel Dias de
c) Organização, em favor de instituições de crédito Jesus Marques — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
e sociedades financeiras a operar no mercado, de ope-
rações de obtenção de recursos financeiros junto de Promulgado em 11 de julho de 2017.
outras entidades, nacionais ou estrangeiras (operações Publique-se.
de «arrangement»);
d) Consultadoria a empresas em matéria de estrutura O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
do capital, de estratégia empresarial e questões conexas, Referendado em 18 de julho de 2017.
bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão
e compra de empresas. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2 — [Revogado].
3 — [...]. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
4 — A IFD desenvolve a sua atividade de forma pru-
dente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos Presidência do Governo
orçamentais, e desempenha a sua atividade de concessão
de empréstimos através de instrumentos intermediados Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2017/M
(«on-lending») facultados a outras instituições de crédito
e sociedades financeiras a operar no mercado. Fixação do Valor do Metro Quadrado de Construção
5 — A IFD não investe em dívida pública portuguesa, para o Ano de 2017
emitida ou garantida pelo sector público consolidado, O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M,
o qual, nos termos do diploma de criação da IFD, deve de 29 de junho, dispõe no sentido de o Governo Regional
entender-se como incluindo as empresas públicas de fixar anualmente, por Decreto Regulamentar Regional e
objeto não financeiro que se encontrem fora do perí- na sequência de proposta apresentada por uma comissão
metro geral de consolidação das Administrações Públi- técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado
cas, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, e as para a indústria da construção civil.
respetivas empresas, nem financia ou presta garantias Tendo sido apresentada a referida proposta ao Governo
a tal sector. Regional e tendo sido considerada a mesma adequada.
Artigo 4.º O Governo Regional decreta nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
[...] conjugado com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político
1 — [...]. Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
2 — [...]: pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, e do
a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29
financiamento de fundos europeus estruturais e de inves- de junho, o seguinte:
timento, incluindo os relativos ao quadro comunitário Artigo 1.º
de apoio 2014-2020, de acordo com os regulamentos da
União Europeia e o Acordo de Parceria, bem como de fi- Objeto
nanciamento proveniente de outros programas europeus É fixado em € 710,18, para valer no ano de 2017, o
de apoio às empresas, designadamente os geridos pelo valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria
Grupo do Banco Europeu de Investimento, no âmbito da construção civil.
do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, ou
Artigo 2.º
outros financiados pelo orçamento da União Europeia;
b) [...] Entrada em Vigor
c) [...]. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
3 — [...].
4 — [...].» Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de
Artigo 4.º julho de 2017.
Norma revogatória O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
chado de Albuquerque.
São revogados:
Assinado em 26 de julho de 2017.
a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/2014,
de 21 de outubro; Publique-se.
b) O n.º 2 do artigo 3.º dos estatutos da IFD, aprovados O Representante da República para a Região Autónoma
em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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