Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 103-A/2023
- Data
- 2023-11-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2418 palavras)
Decreto-Lei n.º 103-A/2023
de 9 de novembro
Sumário: Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros
portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços perifé-
ricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Os trabalhadores recrutados para os serviços periféricos externos (SPE) do Ministério dos
Negócios Estrangeiros (MNE), na qualidade de trabalhadores da Administração Pública portuguesa,
estão sujeitos à lei portuguesa aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo
da inderrogabilidade de eventuais normas imperativas de ordem pública local existentes. Não obs-
tante, atentas as particularidades inerentes ao exercício de funções no estrangeiro, o Decreto-Lei
n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, aprovou o regime jurídico-laboral dos trabalhado-
res dos SPE do MNE, estabelecendo um conjunto de regras próprias adequadas ao local onde as
funções são desempenhadas.
De entre as regras próprias consagradas no referido decreto-lei, merecem realce as respeitan-
tes à sua remuneração, autonomizando-a da tabela remuneratória única e determinando a criação
de uma tabela própria, por país, com o número de posições e níveis remuneratórios idênticos aos
previstos na Administração Pública portuguesa, mas cujos valores atendem ao custo de vida em
cada um dos países onde Portugal tem representação.
Neste contexto e por motivos decorrentes da conjuntura do momento em que foi aprovado,
o n.º 3 do artigo 12.º Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estabeleceu e limitou as atualizações
remuneratórias ao valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas
em Portugal, desconsiderando os fatores económicos próprios da realidade local, como a inflação
ocorrida nos vários países ou o salário mínimo local a observar.
Em face do que precede, o Governo considera necessário alterar a norma referida, suprimindo,
por um lado, a referência à atualização remuneratória ocorrida em Portugal para os trabalhadores
da Administração Pública portuguesa e, por outro, consagrar a inflação registada localmente e a
aplicação do mecanismo de correção cambial como critérios atendíveis nas atualizações remune-
ratórias destes trabalhadores.
Consagra-se, assim, atenta a dinâmica e pluralidade de condições socioeconómicas existentes
nos territórios em que se localizam os SPE do MNE, a possibilidade da caracterização das tabelas
remuneratórias ser dotada de estruturas e critérios convergentes com os aplicáveis aos demais
trabalhadores da Administração Pública portuguesa, mas adaptados às realidades locais. Com o
objetivo de promover estabilidade, competitividade e atratividade às remunerações dos trabalha-
dores dos SPE do MNE, prevê-se ainda a aprovação por portaria da valorização remuneratória
para o quadriénio 2023-2026.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, estabeleceu o regime jurídico apli-
cável ao pessoal dos centros culturais do Camões — Instituto da Cooperação, Língua e Cultura, I. P.
(Camões, I. P.), tendo definido o quadro geral de atuação dos agentes de divulgação da língua e
cultura portuguesas no estrangeiro, assim como clarificado os respetivos direitos e deveres funcio-
nais por direta aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público.
Não obstante, o Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, ter clarificado o regime jurídico
aplicável aos trabalhadores dos centros culturais a regulamentação da sua remuneração base
nunca chegou a ser aprovada.
Importa, assim, corrigir esta omissão estabelecendo um paralelismo entre o regime salarial dos
trabalhadores dos centros culturais do Camões, I. P., com o dos trabalhadores dos centros portu-
gueses da cooperação do mesmo instituto público cuja remuneração base, ao abrigo do disposto
no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, que definiu o regime jurídico aplicável
ao pessoal dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., é fixada de acordo com as
tabelas definidas para os trabalhadores dos SPE do MNE.
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Em face do exposto, o presente decreto-lei procede, também, à clarificação do regime remu-
neratório a aplicar aos trabalhadores dos centros culturais portugueses, designadamente através
da alteração do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, harmonizando-o com o Decreto-
-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, ao estabelecer para os trabalhadores dos centros culturais do
Camões, I. P., um regime remuneratório similar ao existente para os trabalhadores dos centros
portugueses da cooperação.
Por fim, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, que estabelece
o regime de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação, visando a respetiva
harmonização face à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 abril.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços
Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros
culturais do Camões — Instituto da Cooperação e Língua, I. P. (Camões, I. P.);
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
de 27 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 35-B/2016, de 30 de junho, e 74/2019, de 28 de maio,
que estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos
serviços periféricos externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), incluindo os
trabalhadores das residências oficiais do Estado;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, que estabelece o regime
de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho
Os artigos 7.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — O nível remuneratório da tabela única correspondente à remuneração base dos diretores
de centro é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, de acordo com a dimensão do centro, definida
em função da estratégia geográfica estabelecida, do número de recursos humanos, do orçamento
e da programação.
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efetuadas com as suas
viagens de ida para o país onde exercem funções e de regresso do mesmo, respetivamente, no
início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos
termos e condições fixados na portaria prevista no n.º 1.
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4 — [...]
5 — O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado na portaria a que se refere o
n.º 1 tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira
diplomática e o índice de custo de vida do país de acolhimento, nos termos fixados pela Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
6 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países de acordo com
as tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, aplicáveis às categorias de técnico superior, assistente
técnico e assistente operacional.
3 — (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º fixa as normas de transição dos diretores de
centro para a remuneração base correspondente, com respeito pelo montante pecuniário daquela
que vêm auferindo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
Os artigos 12.º, 14.º, 21.º, 24.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por
categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são
aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública,
dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 — [...]
3 — O valor percentual da atualização considera o mecanismo de correção cambial previsto
no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, e a inflação registada no país
de exercício de funções.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de
custo por deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas,
nos termos a regulamentar, por país, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
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2 — Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE
do MNE, que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,
numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos
termos da lei, nos montantes a fixar, por país, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
Artigo 21.º
[...]
1 — O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as
condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado
o respetivo montante, por país, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 — A atualização do subsídio de refeição efetua-se nos termos do artigo 12.º, com as neces-
sárias adaptações.
Artigo 24.º
[...]
1 — As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado são fixadas
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos
negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e
cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
2 — [...]
Artigo 42.º
[...]
1 — Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que
lhes sejam devidos pelo exercício do cargo, sendo fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a
qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização,
nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países de acordo com as
tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE,
nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública,
dos negócios estrangeiros e das finanças, aplicável às categorias de técnico superior, assistente
técnico e assistente operacional.»
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Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses
1 — As posições remuneratórias dos trabalhadores dos centros culturais portugueses são
equiparadas, no que se refere à estrutura e regime remuneratório aplicável, às carreiras gerais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual.
2 — Nos termos do número anterior, ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos
centros culturais portugueses aplica-se as disposições previstas para os trabalhadores dos SPE do
MNE, definidas na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
3 — A lista nominativa dos reposicionamentos referidos nos números anteriores é notificada a
cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo, de costume
ou habituais dos centros culturais portugueses.
Artigo 6.º
Novos serviços periféricos externos
Sempre que, por razões de política internacional, for criado um SPE sem que existam tabelas
remuneratórias, o respetivo despacho que o cria deve definir, transitoriamente, as tabelas a aplicar
devendo ser escolhidas, de entre as vigentes, as do país de maior proximidade geográfica que
apresente semelhanças socioeconómicas.
Artigo 7.º
Vigência dos valores remuneratórios
Os valores previstos nas tabelas remuneratórias, a aprovar por portaria em 2023, vigoram de
1 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à aprovação das portarias referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no
n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de
5 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os anexos do Decreto
Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 291-A/2022, de
7 de dezembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, na sua redação
atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual;
c) A Portaria n.º 119/2020, de 21 de maio;
d) A Portaria n.º 84/2022, de 4 de fevereiro;
e) A Portaria n.º 291-A/2022, de 7 de dezembro.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro
de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Mariana Guimarães Vieira da Silva — João Titterington Gomes Cravinho — Fer-
nando Medina Maciel Almeida Correia — Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 7 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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