Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 103/2025
- Data
- 2025-09-11
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos
Texto integral (18 322 palavras)
Decreto-Lei n.º 103/2025
da CRC, podendo, em particular, no exercício desses poderes de fiscalização, suspender o acesso à CRC
em caso de incumprimento do dever de comunicação à CRC. O regime da CRC contempla, igualmente,
um regime sancionatório aplicável à violação de deveres previstos nesse âmbito.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
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Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55-B/2025, de 22 de julho, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos
adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à:
a) Aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
b) Aprovação do novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC);
c) Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece
o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização
de créditos;
d) Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabe-
lece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens
ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei
n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;
f) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, que aprova
o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito
a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede
à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imó-
veis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE)
n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de junho de 2016;
g) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).
Artigo 2.º
Regime da cessão e gestão de créditos bancários
É aprovado o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), que consta do anexo i do
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
É aprovado o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do anexo ii
do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O presente decreto-lei:
a) Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização
(titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padro-
nizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;
b) Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes
de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE no âmbito da cessão para efeitos de
titularização e da equivalência da sua proteção para os devedores.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate
essa função, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo habilitadas a gerir organis-
mos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), as sociedades gestoras de organismos de
investimento alternativo de grande dimensão, as instituições de crédito ou as empresas de investimento;
iii) No caso de cessão referida no artigo 1.º-A, intervindo o patrocinador, uma instituição de crédito
ou, quando o patrocinador subcontrate essa função, uma entidade habilitada a exercer atividade de ges-
tão de créditos, nos termos do artigo 16.º do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
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e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 — [...]
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Artigo 5.º
[...]
1 — A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:
a) Por uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º
do RCGCB, contratada por um cessionário nos termos do artigo 11.º do referido regime, quando a titu-
larização abranja créditos referidos no artigo 1.º-A;
b) Pelo cedente, sempre que seja uma empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora
de fundos de pensões, mediante a celebração simultânea com a cessão de contrato pelo qual o cedente
ou, no caso de fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora se obriga a praticar, em representação
do cessionário, os atos de gestão de créditos objeto de cessão.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser
assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas na
alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente, sem pre-
juízo do disposto no RCGCB.
6 — [...]
7 — [...]
8 — Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência do gestor de
créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos
cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 9, a eficácia da cessão em relação aos devedores fica
dependente de notificação prévia.
2 — [...]
3 — Quando a gestão de créditos não seja efetuada pelo cedente, é objeto de notificação ao deve-
dor, nos termos dos números anteriores:
a) A identificação do gestor de créditos; e
b) A substituição do gestor de créditos.
4 — Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade
financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a ces-
são de créditos para titularização que não se encontrem em incumprimento produz efeitos em relação
aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não
dependendo do conhecimento ou notificação desses devedores, desde que a entidade cedente assuma
as funções de gestor de créditos.
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5 — [...]
6 — [...]
7 — A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emer-
gem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente
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dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso
antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação,
mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades
referidas no n.º 4.
8 — [...]
9 — Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no artigo 1.º-A, a pro-
dução de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
b) Do envio da notificação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 8.º-A
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do
cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º,
na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a socie-
dades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e organismos de
investimento alternativo de créditos.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 45.º
Decreto-Lei n.º 103/2025
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos
só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de
créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e a organismos de investimento alternativo
de créditos.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos no n.º 13 do anexo
ao presente decreto-lei ou por um fornecedor de bens ou prestador de serviços constante desse anexo
que seja um cessionário para efeitos do regime da cessão e gestão de créditos bancários, que consta
do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), e estiver em causa matéria relativa
ao cumprimento do disposto nesse regime;
o) [...]
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p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 6.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é alterado com
a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito,
o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
a) Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para
a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;
b) A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como
os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 103/2025
«Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito,
o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
a) Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para
a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;
b) A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como
os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
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v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
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z) [...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
ae) [...]
af) [...]
ag) [...]
ah) [...]
ai) [...]
aj) [...]
ak) [...]
al) [...]
am) [...]
an) [...]
ao) [...]
ap) [...]
aq) O incumprimento dos deveres de prestação de informação durante a vigência do contrato de
crédito ou de envio de elementos ao consumidor no seu termo, a título gratuito e no prazo estabelecido;
ar) [...]
as) [...]
at) [...]
au) [...]
av) [...]
aw) [...]
ax) [...]
ay) [...]
az) [...]
ba) [...]
bb) [...]
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bc) [...]
bd) [...]
be) [...]
bf) [...]
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bg) [...]
bh) [...]
bi) [...]»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril
Os artigos 183.º e 234.º do regime da gestão de ativos, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 183.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento
sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa
à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros,
as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos
números anteriores.
Artigo 234.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que
consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), o OIA de créditos fica
sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no
n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 13.º, 28.º e 29.º do referido regime, competindo ao Banco de Portugal
supervisionar, com os poderes e nos termos do RCGCB, o cumprimento desses deveres.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os arti-
gos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 103/2025
«Artigo 1.º-A
Cessão de créditos bancários para efeitos de titularização
Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta
do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), a cessão de créditos para efeitos
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de titularização observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, 9.º, 13.º, 27.º,
29.º, 30.º, 34.º e 35.º do referido regime.
Artigo 6.º-A
Comunicação em cessão de créditos bancários para efeitos de titularização
1 — A notificação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior é efetuada no prazo de 10 dias
após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, em papel ou noutro suporte dura-
douro, redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral e contém, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;
b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
c) A identificação e os elementos de contacto da entidade habilitada a exercer a atividade de gestão
de créditos, incluindo, quando aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos subcontra-
tados para a gestão dos mesmos;
d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos, se aplicável;
e) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de
créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos;
f) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comis-
sões e outros encargos;
g) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável
ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, de defesa dos consumidores e dos
restantes devedores;
h) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro
onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
2 — O devedor pode solicitar que lhe seja prestada a informação referida no número anterior, em
termos atualizados à data do pedido, devendo a mesma ser-lhe disponibilizada no prazo de cinco dias
após a solicitação.
3 — Qualquer comunicação subsequente com o devedor contém:
a) Os elementos previstos na alínea e) do n.º 1; e
b) Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no caso da primeira comunicação subse-
quente à substituição do gestor de créditos que deve ser enviada ao devedor no prazo de cinco dias
contados do início das suas funções.»
Artigo 11.º
Dever de informação prévia à cessão entre instituições de crédito
1 — No âmbito de cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito entre
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instituições de crédito relativamente a créditos ou contratos de crédito previstos na alínea c) do n.º 1
do artigo 5.º do RCGCB, a instituição de crédito cedente com sede em Portugal presta a informação
prévia à instituição de crédito cessionária, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regula-
mentação da União Europeia.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do RCGCB.
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Artigo 12.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a regulamentação adotada ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 204/2008, de 14 de outubro, na sua redação atual, revogado pelo presente decreto-lei, mantém-se
em vigor até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução do regime da Central de
Responsabilidades de Crédito, que consta do anexo ii do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2019, de 11 de abril, e 27/2023,
de 28 de abril;
b) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei
n.º 57/2020, de 28 de agosto.
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 — O presente decreto-lei aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida após
a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 — O RCGCB é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição contratual
referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida após a data de entrada
em vigor referida no n.º 1 e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir
de 30 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
a) Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no título iii do RCGCB; e
b) Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no capítulo iii do título ii do RCGCB,
com exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º
3 — As entidades previstas no artigo 16.º do RCGCB podem comunicar à CRC os elementos de
informação respeitantes aos créditos que se encontrem a gerir por conta de um cessionário e cuja
cessão tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com os elementos
de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º do pre-
sente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de cessão que tenham por
objeto créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que se tornaram créditos não produtivos
Decreto-Lei n.º 103/2025
após 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da regula-
mentação da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, as instituições de crédito preenchem o modelo de
dados referido no número anterior com a informação disponível.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas habilitantes para a emissão de regu-
lamentos pelo Banco de Portugal, previstas nos regimes aprovados em anexo ao presente decreto-lei,
entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Emídio
Ferreira dos Santos Sousa — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 12 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime da cessão e gestão de créditos bancários
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula:
a) A cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito;
b) O acesso e o exercício da atividade de gestor de créditos objeto de cessão;
c) Os direitos e deveres das instituições cedentes, dos cessionários e dos devedores no contexto
da cessão;
d) O regime de supervisão e sancionatório das atividades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Decreto-Lei n.º 103/2025
1 — O presente regime aplica-se à cessão de créditos e da posição contratual em contratos de
crédito (cessão) que tenham sido concedidos, em Portugal, por uma instituição das seguintes tipolo-
gias (instituição):
a) Uma instituição de crédito, uma sociedade financeira, uma instituição de pagamento ou uma
instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal;
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b) Uma instituição de crédito ou uma instituição financeira com sede no estrangeiro e estabelecida
em Portugal através de sucursal;
c) Uma entidade dos tipos referidos nas alíneas anteriores estabelecidas na União Europeia, habi-
litadas a conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
2 — O presente regime aplica-se, ainda, à atividade de gestão dos créditos referidos no número
anterior.
3 — O presente regime não é aplicável:
a) À cessão a uma instituição, desde que o objeto da cessão corresponda a uma operação de
crédito que esteja habilitada a conceder ao abrigo da respetiva autorização nos termos da legislação
aplicável, sem prejuízo do referido no artigo 15.º;
b) À gestão de créditos efetuada por:
i) Uma instituição relativamente aos créditos de que é titular;
ii) Uma sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo autogerida, no que respeita aos
créditos de que sejam titulares, respetivamente, os organismos de investimento coletivo por si geridos
ou a sociedade de investimento coletivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — Os advogados e os solicitadores encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente
regime, mesmo no caso do exercício da atividade de negociação tendente à cobrança de créditos, pre-
vistas na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.
5 — O presente regime é, ainda, aplicável:
a) A organismos de investimento alternativo de créditos (OIA de créditos), nos termos previstos
no regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro;
b) À cessão de créditos para efeitos de titularização, ao abrigo e nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Cessionário»: pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição, a quem são transmitidos
os direitos de crédito ou que assume a posição de credor num contrato de crédito, no exercício da sua
atividade comercial, empresarial ou profissional;
b) «Devedor»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com uma insti-
tuição, incluindo o seu sucessor;
c) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-
-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou presta serviços ao
abrigo da liberdade de prestação de serviços, correspondendo, em qualquer caso, ao Estado-Membro
onde o devedor se encontra domiciliado ou estabelecido;
d) «Estado-Membro onde o crédito foi concedido»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto
Decreto-Lei n.º 103/2025
do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, no qual a instituição concedeu
o crédito;
e) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro da União Europeia onde se situa a sede do
gestor de créditos ou, não tendo este sede, a sua administração central, ou o Estado-Membro da União
Europeia onde o cessionário ou o seu representante se encontra domiciliado ou estabelecido;
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f) Gestor de créditos»: uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades de gestão
de créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de créditos em nome e por conta
de um cessionário relativamente a créditos ou contratos de crédito cedidos;
g) «Participação qualificada»: participação direta ou indireta num gestor de créditos que represente
percentagem de 10 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto do gestor de créditos ou que
permita exercer influência significativa na sua gestão.
Artigo 4.º
Dados pessoais
1 — O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação apli-
cável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção
de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 — As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo cumprimento
dos deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de dados.
3 — O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do artigo 9.º,
é efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante à cessão.
4 — Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de cinco
anos.
TÍTULO II
Cessão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Créditos passíveis de cessão
1 — As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos de
crédito:
a) A OIA de créditos, nos termos previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, na sua redação atual;
b) A entidades com objeto específico de titularização, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
c) Aos demais cessionários, quando se trate de contratos de crédito que:
i) Apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias; ou
ii) Estejam qualificados como de improvável cumprimento, na aceção do artigo 178.º do Regula-
Decreto-Lei n.º 103/2025
mento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, há pelo menos
12 meses, e cujo devedor seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios
previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 — A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável.
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Artigo 6.º
Neutralidade da cessão
1 — O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável
ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal,
de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.
2 — As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades de
gestão de créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior em nome e por
conta do cessionário.
Artigo 7.º
Eficácia da cessão
1 — A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja
uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 — A produção de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista no n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável; e
b) Do envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 28.º
CAPÍTULO II
Cedentes
Artigo 8.º
Dever de informação prévia a potenciais cessionários
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de
acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação
necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas,
que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.
2 — Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação dispo-
nibilizada ao abrigo do número anterior.
3 — No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada
de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.
4 — O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas,
incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um
processo de insolvência, de resolução ou de liquidação.
Artigo 9.º
Dever de prestação de informação sobre cessões
1 — Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente envia
ao Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:
a) O código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa) do cessionário ou, quando
Decreto-Lei n.º 103/2025
designado ao abrigo do artigo 14.º, do seu representante;
b) Na ausência do identificador referido na alínea anterior:
i) A identidade do cessionário ou dos membros do órgão de administração do cessionário e dos
titulares de participações qualificadas no cessionário, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
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ii) O endereço do cessionário ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do
artigo 11.º;
c) O saldo total em dívida e o número de cessões nesse período;
d) A média do valor das cessões nesse período; e
e) Se as cessões incluem contratos de crédito celebrados com consumidores e o tipo de garantia
associado, se aplicável.
2 — As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao Banco
de Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:
a) Os elementos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações;
b) A identificação das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e da
autoridade competente do Estado-Membro do novo cessionário.
3 — O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação prevista nos
números anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses, bem como a dispensa do
envio de informações de que já disponha.
4 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhi-
mento, comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário:
a) A informação recebida nos termos do n.º 1; e
b) Outras informações que considere relevantes para o exercício das funções da referida autoridade.
5 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem
do cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a informação recebida
nos termos do n.º 2:
a) Às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento; e
b) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do novo cessionário.
Artigo 10.º
Dever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
As instituições comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), nos termos da lei
e regulamentação aplicáveis, os créditos objeto de cessão.
CAPÍTULO III
Cessionários
SECÇÃO I
Disposições gerais
Decreto-Lei n.º 103/2025
Artigo 11.º
Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos
1 — Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido no
artigo 14.º, contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos
para efetuar, em sua representação, a gestão do objeto da cessão.
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2 — O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se aplicá-
vel, o representante referido no artigo 14.º for um gestor de créditos e pretender assumir o exercício
dessas atividades.
3 — Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto nos
artigos 27.º a 30.º, 34.º e 35.º
4 — Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve enten-
der-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente habilitada a exercer as
atividades de gestão de créditos contratada nos termos dos números anteriores, salvo se outro sentido
resultar da norma em causa.
5 — A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:
a) Os elementos relativos à identificação e contactos da entidade contratada ao abrigo do n.º 1,
até à data de início do exercício das atividades de gestão de créditos;
b) Qualquer alteração subsequente aos elementos referidos na alínea anterior, até ao dia dessa
alteração.
6 — O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no número
anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro onde
o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
Artigo 12.º
Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário
1 — O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de créditos.
2 — O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:
a) A descrição das atividades de gestão de créditos a efetuar pelo gestor de créditos;
b) A remuneração do gestor de créditos ou a sua forma de cálculo;
c) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de poderes para representar o cessionário
perante o devedor;
d) Um compromisso de ambas as partes quanto ao cumprimento da legislação e regulamentação
nacional e da União Europeia aplicável ao objeto da cessão, incluindo no que respeita à defesa dos
consumidores e à proteção de dados pessoais;
e) A exigência de um tratamento leal e diligente dos devedores; e
f) A obrigação de notificação prévia pelo gestor de créditos ao cessionário da pretensão de sub-
contratação de alguma das atividades de gestão de créditos.
Artigo 13.º
Atuação e deveres gerais dos cessionários
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:
a) Observa os ditames da boa-fé;
b) Atua de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos interesses do devedor;
Decreto-Lei n.º 103/2025
c) Presta informação clara, objetiva e verdadeira;
d) Salvaguarda os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da legislação aplicável,
designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
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e) Não pode efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio, coação ou
influência indevida; e
f) Não pode, a título profissional, conceder crédito, nos termos e para os efeitos do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a menos que seja uma entidade expressamente
habilitada, nos termos da lei, para o efeito.
2 — O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta
ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de admi-
nistração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para
o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 14.º
Cessionário de país terceiro
1 — Sempre que não tenha residência, sede ou, não tendo sede, administração central na União
Europeia, o cessionário designa, por escrito, em momento prévio à cessão, um representante com
residência, sede ou, não tendo sede, administração central, na União Europeia.
2 — O representante designado nos termos do número anterior é, em substituição do cessionário,
o interlocutor do Banco de Portugal em relação ao cumprimento contínuo do presente regime jurídico
e é responsável pelo cumprimento dos deveres previstos no artigo 6.º e no presente capítulo iii, sem
prejuízo das normas a observar pelas entidades previstas no artigo 16.º, em nome e por conta do
cessionário.
Artigo 15.º
Cessão a outras instituições
Sempre que sejam cessionários de créditos ou posições contratuais em contratos celebrados com
instituições de crédito, é aplicável às sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições
de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do
artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 28.º e 29.º
TÍTULO III
Gestão de créditos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Entidades habilitadas
As atividades de gestão de créditos objeto de cessão só podem ser exercidas por:
Decreto-Lei n.º 103/2025
a) Um gestor de créditos, com sede em Portugal, autorizado pelo Banco de Portugal;
b) Uma pessoa coletiva autorizada no seu Estado-Membro de origem a atuar em Portugal como
gestor de créditos, nos termos previstos no presente regime;
c) Uma instituição.
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Artigo 17.º
Gestão de créditos
São atividades de gestão de créditos:
a) A cobrança de valores em dívida relacionados com o crédito;
b) A renegociação, de acordo com instruções do cessionário, dos termos e condições do crédito
com o devedor, desde que não envolva a concessão de crédito;
c) A gestão de reclamações relativas ao crédito;
d) A prestação de informação aos devedores sobre alterações às taxas de juro e a outros encargos
e valores em dívida relativos ao crédito.
Artigo 18.º
Proibição de receção de fundos
1 — Os gestores de créditos a atuar em Portugal não podem receber e deter fundos dos devedores
em Portugal.
2 — No exercício das atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, o gestor de créditos
autorizado pelo Banco de Portugal não pode receber e deter fundos dos devedores.
CAPÍTULO II
Autorização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Exercício da atividade
O gestor de créditos com sede em Portugal só pode exercer atividade mediante autorização prévia
do Banco de Portugal.
Artigo 20.º
Requisitos gerais
1 — O gestor de créditos cumpre os seguintes requisitos:
a) Adota a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
b) Tem a sede principal e efetiva em Portugal;
Decreto-Lei n.º 103/2025
c) Os membros do órgão de administração são pessoas singulares que:
i) Dispõem, no seu conjunto, de conhecimentos e experiência adequados;
ii) Têm idoneidade;
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d) Os titulares de participações qualificadas são idóneos;
e) Dispõe de sistemas sólidos de governo, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas
de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
f) Dispõe de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, nomeadamente, procedimentos
contabilísticos e de gestão de riscos que assegurem o respeito pelos direitos dos devedores, o cumpri-
mento da legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão e a observância do Regulamento
(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
g) Dispõe de políticas adequadas a garantir o cumprimento da legislação e regulamentação rela-
tivas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores, que tenham em consideração, nomea-
damente, a sua situação financeira e as regras aplicáveis à prevenção e regularização extrajudicial das
situações de incumprimento, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro,
na sua redação atual; e
h) Dispõe de procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento das recla-
mações apresentadas pelos devedores.
2 — Os gestores de créditos devem cumprir, de forma contínua, os requisitos gerais de autorização
estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º
3 — O gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações
relevantes na sua capacidade de cumprir os requisitos referidos no número anterior e as medidas
tomadas ou a tomar para corrigir essa situação.
Artigo 21.º
Idoneidade
1 — Só podem ser membros do órgão de administração e titulares de participações qualificadas
de um gestor de créditos pessoas que tenham idoneidade, sendo aplicável, com as necessárias adapta-
ções, o disposto no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é tido nomeadamente em consideração:
a) A existência de acusação, pronúncia ou condenação, em Portugal ou no estrangeiro, nas quais
a pessoa seja visada pela prática de crimes, nomeadamente contra a propriedade ou património, crimes
contra a integridade física e crimes de violação de segredo, crimes previstos na legislação do setor ban-
cário, segurador, dos fundos de pensões, crimes contra o mercado, branqueamento de capitais, usura,
fraude, crimes fiscais, insolvência, crimes contra consumidores ou crimes previstos no direito societário;
b) A existência de processos de insolvência em curso, incluindo aqueles em que ainda não tenha
sido declarada a insolvência;
c) Adicionalmente, no caso de membros do órgão de administração:
i) O modo de atuação perante autoridades de supervisão, nomeadamente o grau e nível de trans-
parência, abertura e cooperação;
Decreto-Lei n.º 103/2025
ii) A acumulação de factos relevantes de menor gravidade.
3 — Quando os titulares de participações qualificadas sejam pessoas coletivas, o requisito da ido-
neidade é aferido por referência aos respetivos participantes qualificados, que correspondam a benefi-
ciários efetivos, e aos membros dos respetivos órgãos de administração que dirijam as suas atividades.
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SECÇÃO II
Autorização
Artigo 22.º
Instrução do pedido
1 — O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é apresentado
por via eletrónica, através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado
no sítio na Internet do Banco de Portugal.
2 — O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente e respetivos documentos comprovativos;
b) Contrato de sociedade do requerente;
c) Endereço da sede principal e efetiva da administração do requerente e respetivos contactos;
d) Identidade dos membros do órgão de administração do requerente e respetivos documentos
comprovativos;
e) Documentos para avaliação da idoneidade, dos conhecimentos e experiência necessários dos
membros do órgão de administração do requerente;
f) Identidade, e respetivos documentos comprovativos, dos titulares de participações qualificadas
no requerente, se aplicável, bem como a dimensão das respetivas participações;
g) Documentos para avaliação da idoneidade dos titulares de participações qualificadas no
requerente, se aplicável;
h) Documentos comprovativos da identidade e da idoneidade das pessoas singulares a que se
refere o n.º 3 do artigo 21.º, bem como da sua qualidade de participantes qualificados, que correspon-
dam a beneficiários efetivos, ou de membros dos órgãos de administração que dirijam as atividades
das pessoas coletivas que detenham participações qualificadas no requerente, se aplicável;
i) Elementos comprovativos dos sistemas de governo e dos mecanismos de controlo interno, das
políticas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores e dos procedimentos de
análise e tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores;
j) Contratos de subcontratação, ou minutas de contratos de subcontratação, contendo os elementos
previstos no n.º 2 do artigo 32.º, caso existam.
3 — A apresentação dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando
o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
Artigo 23.º
Procedimento e decisão
1 — O Banco de Portugal verifica a completude do pedido de autorização, no prazo de 45 dias
a contar da receção do pedido de autorização.
2 — Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todas as informações, escla-
recimentos ou elementos necessários à decisão, o Banco de Portugal notifica os requerentes para
procederem à sua correção, fixando um prazo razoável para o efeito não superior a 20 dias.
Decreto-Lei n.º 103/2025
3 — A decisão é notificada no prazo de 90 dias a contar:
a) Da receção do pedido de autorização; ou
b) Da receção das informações, esclarecimentos ou elementos necessários à decisão, se o pedido
não estiver completo.
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4 — O Banco de Portugal atualiza o registo público no prazo de cinco dias contados a partir da
data da decisão de autorização.
5 — O gestor de créditos pode iniciar atividade a partir da data que constar do registo público ou
do decurso do prazo previsto no número anterior, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 24.º
Recusa de autorização
O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) O pedido de autorização contiver informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, clara
e atual;
c) Não estiverem cumpridos os requisitos gerais da autorização.
Artigo 25.º
Caducidade da autorização
1 — A autorização caduca nas seguintes situações:
a) Dissolução do gestor de créditos;
b) Extinção do gestor de créditos, designadamente em virtude da sua fusão por incorporação total.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o tribunal que declarar a insolvência
do gestor de créditos comunica esse facto ao Banco de Portugal.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
Revogação da autorização
1 — O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:
a) O gestor de créditos não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua concessão;
b) O gestor de créditos cessar a atividade ou a reduzir para nível insignificante durante, pelo
menos, 12 meses;
c) O gestor de créditos renunciar expressamente à autorização;
d) A autorização tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou por qualquer outra forma
irregular;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos gerais de autorização;
f) O gestor de créditos incumprir, de forma grave ou reiterada, a legislação ou regulamentação
aplicável à atividade de gestor de créditos ou em matéria de defesa dos consumidores e outros deve-
dores, incluindo no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
Decreto-Lei n.º 103/2025
2 — O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de autorização.
3 — Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:
a) Publica a revogação da autorização no seu sítio na Internet; e
b) Atualiza, sem demora, o registo público previsto no artigo 50.º
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4 — Se o gestor de créditos prestar serviços transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica, de
imediato, a decisão de revogação:
a) Às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento; e
b) Se aplicável, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde o crédito foi
concedido.
CAPÍTULO III
Exercício da atividade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Deveres gerais
1 — O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e trabalhadores:
a) Exerce a sua atividade com lealdade e respeito dos interesses dos devedores, instituições,
cessionários, representantes dos cessionários, prestadores de serviços de gestão de créditos e outros
gestores de créditos;
b) Atua com diligência, cuidado e competência.
2 — Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos no
n.º 1 do artigo 13.º
3 — O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços
direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos
de administração e de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de
serviços, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
Artigo 28.º
Deveres de comunicação
1 — No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor
de créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em
linguagem clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;
b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
c) A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;
d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;
e) Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de serviços de
Decreto-Lei n.º 103/2025
gestão de créditos;
f) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de
créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos, para comunicação;
g) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros,
comissões e outros encargos;
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h) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável
ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal, de defesa dos consumidores
e dos restantes devedores;
i) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro
onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
2 — Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor
a informação prevista na alínea f) do número anterior.
3 — Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de créditos,
o gestor de créditos envia a informação referida nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 ao devedor no prazo de
cinco dias contados do início das suas funções.
4 — O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante soli-
citação deste, no prazo de cinco dias após a solicitação.
Artigo 29.º
Deveres do gestor de créditos perante o devedor
1 — Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário,
a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.
2 — O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda
do disposto em matéria de:
a) Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso antecipado dos
contratos de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do documento com vista à extinção da garantia
real, incumprimento definitivo do contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos
Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, nas suas redações atuais,
e na regulamentação aplicável;
b) Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do direito à retoma
do contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua
redação atual;
c) Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio;
d) Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extra-
judicial das situações de incumprimento de contratos de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e na regulamentação aplicável.
3 — O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos
de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de
25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 30.º
Deveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
Decreto-Lei n.º 103/2025
1 — O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na legislação
e regulamentação aplicáveis.
2 — O gestor de créditos comunica ainda à CRC, nos termos previstos na legislação e regula-
mentação aplicáveis, as cessões que ocorram posteriormente à comunicação prevista no artigo 10.º
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SECÇÃO II
Subcontratação
Artigo 31.º
Requisitos da subcontratação
1 — O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de créditos.
2 — Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:
a) Por todas as atividades subcontratadas; e
b) Pelo cumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o gestor
de créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou os devedores.
4 — A subcontratação observa os seguintes requisitos:
a) Não pode ter por objeto a totalidade das atividades de gestão de créditos exercidas relativamente
a cada objeto de cessão sob gestão;
b) O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato de
subcontratação;
c) O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades
de gestão de créditos subcontratadas;
d) A subcontratação não prejudica a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem
a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos;
e) A subcontratação não coloca em causa o cumprimento dos requisitos gerais de autorização
como gestor de créditos;
f) A subcontratação não impede a supervisão da atividade do gestor de créditos pelo Banco de
Portugal;
g) Após a cessação do contrato de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimen-
tos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos
subcontratadas;
h) O prestador de serviços de gestão de créditos não está autorizado a receber e deter fundos
dos devedores.
5 — Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de créditos,
o gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:
a) A identidade, o endereço e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de
créditos; e
b) A identificação das atividades de gestão de créditos subcontratadas.
Decreto-Lei n.º 103/2025
6 — O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da sua
ocorrência:
a) Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior; e
b) A cessação da subcontratação.
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1.ª série
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Artigo 32.º
Contrato de subcontratação
1 — O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato
por escrito.
2 — O contrato de subcontratação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes;
b) A indicação das atividades de gestão de créditos subcontratadas;
c) A indicação dos objetos de cessão relativamente aos quais vão ser exercidas as atividades
referidas na alínea anterior, se aplicável;
d) O compromisso do prestador de serviços de gestão de créditos de respeitar e cumprir a legis-
lação e regulamentação aplicáveis às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
e) Menção ao dever de segredo a que os prestadores de serviços de gestão de créditos estão ads-
tritos enquanto prestadores de serviços do gestor de créditos, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Os deveres de prestação de informação ao gestor de créditos, tanto para acompanhamento da
execução da subcontratação como para efeitos de cumprimento de deveres de informação ao Banco
de Portugal;
g) Período de vigência.
SECÇÃO III
Conservação documental
Artigo 33.º
Registo e conservação documental
1 — O gestor de créditos conserva em arquivo:
a) O contrato de gestão de créditos celebrado com o cessionário;
b) A correspondência relevante mantida com o cessionário e o devedor, nos termos da legislação
aplicável;
c) As instruções relevantes recebidas do cessionário relativas a cada objeto de cessão sob gestão,
nos termos da legislação aplicável;
d) Os contratos de subcontratação celebrados.
2 — Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no
número anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato
de gestão de créditos.
3 — No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo das
Decreto-Lei n.º 103/2025
instruções relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos da legislação
aplicável e do contrato de subcontratação, até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação
do contrato de subcontratação.
4 — O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam, consoante
os casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de Portugal, mediante solicitação.
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SECÇÃO IV
Reclamações
Artigo 34.º
Tratamento de reclamações dos devedores
1 — Os gestores de créditos estabelecem procedimentos adequados e eficazes de tratamento
e análise de reclamações apresentadas pelos devedores.
2 — O tratamento de reclamações observa os requisitos de simplicidade, celeridade, imparciali-
dade e gratuitidade.
Artigo 35.º
Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 — Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de
resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 — A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a,
pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos
na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
3 — Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfron-
teiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação
na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 — Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram,
no prazo de 15 dias após a adesão.
5 — Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
a) Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
b) A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de
acesso aos mesmos.
CAPÍTULO IV
Atividade transfronteiriça
SECÇÃO I
Gestores de créditos autorizados em Portugal
Artigo 36.º
Direito a exercer atividade na União Europeia
O gestor de créditos autorizado em Portugal pode exercer atividades de gestão de créditos noutro
Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação
de serviços.
Artigo 37.º
Comunicação para exercer atividade na União Europeia
Decreto-Lei n.º 103/2025
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente ao
Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro de acolhimento;
b) O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, se aplicável e caso o gestor de créditos já tenha
conhecimento desta informação;
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1.ª série
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c) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabeleci-
mento de uma sucursal;
d) Se aplicável, o endereço da sua sucursal no Estado-Membro de acolhimento;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de
créditos no Estado-Membro de acolhimento;
f) Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no
Estado-Membro de acolhimento;
g) Se aplicável, as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de
governação e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir a conformidade com as dis-
posições aplicáveis aos créditos cedidos e o respeito pelos direitos dos devedores;
h) Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos do cumprimento das regras em
matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que
o direito do Estado-Membro de acolhimento designe os gestores de crédito como entidades obrigadas
para aquele efeito;
i) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar na língua
do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foram redigidos os contratos de crédito.
2 — No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número anterior,
o Banco de Portugal comunica os referidos elementos às autoridades competentes do Estado-Membro
de acolhimento, acompanhados da indicação de que o gestor de créditos não está autorizado a receber
e deter fundos dos devedores.
3 — O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:
a) Da existência de elementos em falta para efeitos da comunicação prevista no número anterior;
b) Da data da comunicação referida no número anterior;
c) Da data da comunicação de confirmação da receção da comunicação das autoridades compe-
tentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 — O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às autoridades
competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1.
5 — O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:
a) Na data de receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento referida na alínea c) do n.º 3; ou
b) Decorridos dois meses a contar da comunicação referida no n.º 2, na ausência da comunicação
prevista na alínea anterior.
Artigo 38.º
Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia
Decreto-Lei n.º 103/2025
1 — O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração
aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 — Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora,
o Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior,
com as devidas adaptações.
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SECÇÃO II
Gestores de créditos autorizados em Estados-Membros da União Europeia
Artigo 39.º
Direito a exercer atividade em Portugal
1 — Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em Portugal, as
atividades de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento
de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 — No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados noutros
Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime e na
regulamentação aplicável.
3 — Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em terri-
tório nacional, receber e deter fundos dos devedores.
Artigo 40.º
Comunicação para exercício de atividade em Portugal
1 — O exercício da atividade de gestão de créditos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior,
depende da prévia receção, pelo Banco de Portugal, de comunicação da autoridade competente do
Estado-Membro de origem com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, acompanhada da indi-
cação se o gestor de créditos pode receber e deter fundos dos devedores no Estado-Membro de origem.
2 — O Banco de Portugal confirma a receção da comunicação, com a maior brevidade, à autoridade
competente do Estado-Membro de origem.
3 — Os gestores de créditos podem iniciar a sua atividade em Portugal:
a) Na data da receção da comunicação de confirmação do Banco de Portugal referida no número
anterior; ou
b) Decorridos dois meses a contar da data da comunicação da autoridade competente do Estado-
-Membro de origem referida no n.º 1, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.
TÍTULO IV
Supervisão, regulamentação e cooperação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Atribuições e funções
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de
créditos, cedentes e cessionários nos termos do presente regime.
Decreto-Lei n.º 103/2025
Artigo 42.º
Dever de segredo
As pessoas referidas no artigo 80.º do RGICSF estão sujeitas ao dever de segredo profissional
nele previsto no exercício das funções previstas no presente regime.
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CAPÍTULO II
Supervisão
SECÇÃO I
Supervisão em geral
Artigo 43.º
Entidades sujeitas à supervisão
1 — Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:
a) Instituições, tanto na qualidade de cedentes como de entidade habilitada a exercer a atividade
de gestão de créditos;
b) Cessionários, ou os seus representantes, quando aplicável;
c) Gestores de créditos, incluindo membros dos órgãos de administração, titulares de participa-
ções qualificadas e demais agentes do gestor, incluindo prestadores de serviços de gestão de créditos,
quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 — O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à atividade dos
gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam atividade noutro Estado-Membro,
nos termos e de acordo com o disposto na secção ii do presente capítulo.
3 — Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor de
créditos, os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em Portugal ficam sujeitos
à supervisão e ao sancionamento do Banco de Portugal quanto ao cumprimento das normas nacionais
que não decorram da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2021, mas que sejam aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao
contrato de crédito objeto da cessão.
Artigo 44.º
Competências e procedimentos de supervisão
1 — No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:
a) Acompanha a atividade dos gestores de créditos e cessionários;
b) Supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime e a sua regulamentação;
c) Concede e revoga a autorização aos gestores de créditos com sede em Portugal;
d) Emite determinações específicas;
e) Formula recomendações, genéricas ou concretas, acompanhadas ou não do dever de justifi-
cação do seu não acolhimento;
f) Aprecia reclamações;
g) Instrui, decide e aplica sanções em processos de contraordenação.
Decreto-Lei n.º 103/2025
2 — Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos relativa-
mente a qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em relação a factos que
se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regime.
3 — Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.os 4
e seguintes do artigo 12.º-A do RGICSF.
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Artigo 45.º
Prerrogativas de supervisão
1 — O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a qualquer pessoa informações ou documentos necessários para o exercício das suas
funções;
b) Trocar informação com outras autoridades competentes, nomeadamente de outros Estados-
-Membros, ou organismos internacionais;
c) Determinar a realização de auditorias especiais, a expensas da entidade auditada, por entidade
independente designada pelo Banco de Portugal;
d) Realizar ações de inspeção e supervisão, presenciais e à distância, a estabelecimentos de
entidades sujeitas à sua supervisão;
e) Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu ativi-
dades de gestão de créditos, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º
a 128.º do RGICSF;
f) Determinar alterações aos contratos de subcontratação;
g) Exigir que os gestores de créditos destituam um ou vários membros dos seus órgãos de admi-
nistração, nomeadamente quando estes deixem de cumprir os requisitos da autorização;
h) Exigir que os gestores de créditos atualizem ou alterem, ou diligenciem para que os prestadores
de serviços de gestão de créditos atualizem ou alterem:
i) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias relativos ao governo
societário e controlo interno, nomeadamente quando tal se afigure necessário para assegurar o cum-
primento das normas que tutelam os direitos dos devedores;
ii) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias de modo a assegurar
o pleno e pontual cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o tratamento leal e diligente dos
devedores, bem como o registo e tratamento das suas reclamações;
iii) Proibir a prestação de uma ou mais atividades de gestão de créditos.
2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a entidade
independente designada podem:
a) Aceder a instalações, sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, em que possa estar
armazenada informação relevante;
b) Extrair cópias e traslados de toda a documentação relevante.
Artigo 46.º
Medidas de supervisão
1 — O Banco de Portugal pode emitir determinações específicas dirigidas a entidades sujeitas
à sua supervisão nos termos do artigo 43.º, incluindo os membros dos órgãos de administração dos
gestores de créditos, para que adotem, cessem ou se abstenham de praticar determinada conduta,
nomeadamente para sanar irregularidades ou prevenir o risco da sua ocorrência.
Decreto-Lei n.º 103/2025
2 — O Banco de Portugal pode ainda emitir determinações específicas a pessoas singulares ou
entes coletivos para que adotem, cessem ou se abstenham de determinada conduta, de modo a impedir
que estas entidades:
a) Exerçam ou promovam o exercício das atividades previstas no artigo 17.º, sem para tal se
encontrarem habilitadas;
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b) Anunciem ou divulguem mensagens publicitárias relacionadas com atividade sujeita a autoriza-
ção, nos termos do presente regime, desenvolvida por entidade não habilitada para o efeito.
3 — O Banco de Portugal pode ainda emitir recomendações dirigidas a uma instituição ou gestor
de créditos ou recomendações dirigidas à generalidade das instituições ou gestores de crédito, sendo
que, neste último caso, o Banco de Portugal pode estabelecer que as instituições ou os gestores de
créditos devem comunicar, num determinado prazo, a forma como acatarão a recomendação ou os
motivos pelos quais não a acatarão, no todo ou em parte.
Artigo 47.º
Avaliação baseada no risco
1 — O Banco de Portugal avalia o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas e) a h) do
n.º 1 do artigo 20.º, de acordo com uma abordagem baseada no risco e tendo em conta a dimensão,
natureza, escala e complexidade das atividades dos gestores de créditos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar às autorida-
des competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro em que foi
concedido o crédito, todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.
3 — A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro
onde o crédito foi concedido, ou sempre que considere apropriado, o Banco de Portugal comunica àque-
las autoridades os resultados da avaliação referida no n.º 1.
4 — A informação relativa à imposição de sanções ou à aplicação de medidas adequadas decor-
rente da avaliação referida nos números anteriores é transmitida às autoridades do Estado-Membro
de acolhimento e, sempre que o Banco de Portugal considerar apropriado, às autoridades competentes
do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
Artigo 48.º
Reclamações
1 — O Banco de Portugal organiza um procedimento de tratamento e apreciação de reclamações
que lhe forem diretamente apresentadas pelos devedores sobre o incumprimento das normas em vigor
pelos gestores de créditos, incluindo quando os atos sejam praticados pelos prestadores de serviços
de gestão de créditos, e pelos cessionários.
2 — O Banco de Portugal publica um relatório anual sobre as reclamações dos devedores, indepen-
dentemente da modalidade de apresentação, com especificação das áreas de incidência, das entidades
reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 49.º
Cooperação
1 — O Banco de Portugal pode cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, nomea-
damente ao abrigo do artigo 51.º
2 — O Banco de Portugal coopera com outras entidades sempre que considere necessário, desig-
Decreto-Lei n.º 103/2025
nadamente para efeitos do exercício das suas funções ou dos seus poderes ao abrigo do disposto no
presente regime.
3 — O Banco de Portugal presta a outras autoridades competentes, a pedido e sem demora injus-
tificada, a informação necessária ao exercício das respetivas competências no quadro das disposições
nacionais e europeias que regem a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos.
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4 — No contexto da cooperação com outras autoridades competentes, o Banco de Portugal pro-
cura coordenar as suas ações para garantir a eficiência da supervisão e evitar possíveis duplicações
e sobreposições na aplicação de poderes de supervisão, medidas adequadas e sanções em situações
transfronteiriças.
5 — É subsidiariamente aplicável à cooperação entre o Banco de Portugal e outras entidades
o disposto no RGICSF em matéria de cooperação, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º
Registo
1 — O Banco de Portugal organiza e mantém, no seu sítio na Internet, um registo público atualizado
dos gestores de créditos habilitados a exercer atividade em Portugal, bem como daqueles cuja autori-
zação foi revogada ou caducou de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regime.
2 — O Banco de Portugal pode ainda manter um registo interno dos gestores de créditos para fins
de organização da supervisão, que inclui, nomeadamente, os elementos de identificação dos membros
dos órgãos de administração e dos detentores de participações qualificadas.
SECÇÃO II
Supervisão de gestores de créditos em contexto transfronteiriço
Artigo 51.º
Cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
1 — O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
da União Europeia no desempenho das suas funções de supervisão em relação à atividade transfron-
teiriça de gestores de créditos, nomeadamente com as autoridades competentes do Estado-Membro
de acolhimento, do Estado-Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro onde o crédito foi
concedido, em particular na realização de diligências presenciais.
2 — Se, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro onde o crédito foi concedido,
tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa os deveres
decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2021, ou as normas nacionais aplicáveis ao crédito cedido, o Banco de Portugal informa
a autoridade competente do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
3 — O Banco de Portugal troca informação com as autoridades competentes do Estado-Membro
de origem do gestor de créditos para efeitos de avaliação periódica dos requisitos de autorização
prevista no artigo 47.º
Artigo 52.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal
que exercem atividade noutros Estados-Membros
1 — O Banco de Portugal acompanha as atividades de gestão de créditos, exercidas pelos gesto-
res de créditos autorizados em Portugal num Estado-Membro de acolhimento, e a sua conformidade
com as normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, sem prejuízo dos poderes das autoridades
competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
Decreto-Lei n.º 103/2025
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de super-
visão, incluindo a imposição de sanções, previstos no presente regime.
3 — O Banco de Portugal comunica as medidas adotadas em relação ao gestor de créditos às
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro onde
o crédito foi concedido.
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4 — Se a autoridade do Estado-Membro de acolhimento tiver solicitado a aplicação de medidas
adequadas na sequência da comunicação de elementos que comprovem a desconformidade da conduta
de um gestor de créditos autorizado em Portugal, nesse Estado-Membro, em relação ao disposto no
n.º 1, o Banco de Portugal comunica-lhe, no prazo máximo de dois meses:
a) A abertura de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o exercício de poderes de
supervisão e de natureza sancionatória; ou
b) Os fundamentos da decisão de não adoção de qualquer medida.
5 — O Banco de Portugal informa regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro
de acolhimento sobre o estado dos procedimentos e medidas referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 53.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados
noutros Estados-Membros da União Europeia
1 — Se tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa normas
do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes
do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
2 — Caso o gestor de créditos mantenha a conduta referida no número anterior, e após ter infor-
mado a autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do número anterior, o Banco
de Portugal pode exercer os seus poderes de supervisão e de sancionamento sempre que:
a) Não tiver sido tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos para colocar
termo à conduta num prazo razoável; ou
b) Por força da urgência, seja necessário atuar de imediato para fazer face a uma ameaça grave
para os interesses coletivos dos devedores.
3 — O Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no número anterior independentemente
da adoção de quaisquer medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 — O Banco de Portugal pode ainda proibir o exercício de atividades em território nacional por
parte de um gestor de créditos que esteja a incumprir normas aplicáveis, incluindo decorrentes da
transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2021, até que seja tomada uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem ou o gestor de créditos tome medidas para pôr termo à sua conduta.
5 — Quando verifique que os gestores de créditos incumprem as normas que lhes são aplicáveis
nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, o Banco de Portugal:
a) Aplica os poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento que a lei lhe atribui;
b) Comunica, logo que possível, a existência de um incumprimento grave ou reiterado da legislação
nacional referida no n.º 3 do artigo 43.º, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem
do gestor de créditos.
Artigo 54.º
Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
1 — No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:
a) Pode, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem, solicitar assis-
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tência à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para efetuar a inspeção presencial
da sucursal, ou do local do prestador de serviços de gestão de créditos, do gestor de créditos nesse
Estado-Membro;
b) Decide, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, as
medidas mais adequadas para responder a um pedido de assistência de conteúdo equivalente ao
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referido na alínea anterior, em Portugal, formulado pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem do gestor de créditos.
2 — A inspeção presencial referida no número anterior observa:
a) A lei do Estado-Membro de acolhimento, no caso previsto na alínea a) do número anterior;
b) A lei portuguesa, no caso previsto na alínea b) do número anterior.
3 — Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal
informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
4 — Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode
ainda efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente à atividade de
gestão de créditos exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro.
5 — Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os resul-
tados dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO III
Regulamentação
Artigo 55.º
Regulamentação
O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária à aplicação do presente regime,
nomeadamente:
a) O modelo e periodicidade da comunicação de informação relativa à cessão ao Banco de Portugal;
b) Os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização do gestor de créditos,
incluindo os respetivos documentos de instrução do pedido de autorização do gestor de créditos;
c) Os critérios para determinar a existência de participações qualificadas por via indireta ou por
existência de influência significativa;
d) A forma e o conteúdo da comunicação ao Banco de Portugal de informação relativa à subcon-
tratação;
e) Os procedimentos de tratamento de reclamações, incluindo a organização do procedimento
de reclamações perante o Banco de Portugal, segundo os princípios da imparcialidade, da celeridade
e da gratuitidade;
f) Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos, bem como as
regras para a sua atualização.
TÍTULO V
Sanções
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 56.º
Decreto-Lei n.º 103/2025
Desobediência
1 — Quem se recusar a cumprir as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal emanados
no âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena
prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito
a advertência dessa comunicação.
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2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir ou dificultar a execução das sanções acessórias
ou medidas cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico.
Artigo 57.º
Disposições gerais
1 — Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000,
consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
b) No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000, consoante
aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
c) No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante
aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, se o dobro do benefício econó-
mico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado
àquele valor.
3 — As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres previstos
no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa à cessão, aos gestores
de créditos e ao objeto da cessão, bem como à respetiva regulamentação.
4 — Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo consi-
dera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 — O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação pre-
vista no regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito.
CAPÍTULO II
Contraordenações
Artigo 58.º
Gestão de créditos
1 — Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de
gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que
resulte da autorização ou desses factos.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De não receção e detenção de fundos dos devedores;
b) De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade, conhecimentos e expe-
riência;
c) De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados, em obser-
vância das regras previstas no presente regime.
Decreto-Lei n.º 103/2025
3 — Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente de devedores;
b) De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;
c) De registo e de conservação documental.
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4 — Constitui contraordenação leve a violação do dever:
a) De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos requisitos
previstos no presente regime;
b) De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, em obser-
vância dos requisitos previstos no presente regime.
Artigo 59.º
Cessão
1 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de cessão proibida ou em condições não permitidas;
b) A falta de contratação de entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De designação de representante na União Europeia em observância das regras previstas no
presente regime;
b) De respeitar o conteúdo mínimo e a forma de contrato de gestão de créditos.
Artigo 60.º
Informação
1 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação ao Banco de Portugal que não seja tempestiva,
verdadeira ou completa ou a omissão da sua comunicação ou prestação;
b) A prestação de informação aos devedores que não seja tempestiva, verdadeira, exata ou com-
pleta ou a omissão da sua prestação.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De prestar informação ao potencial cessionário;
b) De proteção e confidencialidade da informação prestada previamente à cessão.
Artigo 61.º
Deveres comuns
1 — Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.
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2 — Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor de
créditos e do cessionário.
3 — A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e 29.º
é punível de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na legislação da concessão
de crédito.
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Artigo 62.º
Determinações e inspeções
1 — Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade de
inspeção do Banco de Portugal.
2 — Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos mandados
legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.
3 — Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do Banco
de Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves, sempre que a notifi-
cação do Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.
Artigo 63.º
Outras contraordenações
A violação de deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União
Europeia relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, que não sejam referidos
nos artigos anteriores, constitui:
a) Contraordenação leve;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja uma entidade habilitada a exercer atividades de
gestão de créditos.
CAPÍTULO III
Regime substantivo e processual
Artigo 64.º
Aplicação no espaço
1 — O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente,
a factos:
a) Praticados em Portugal;
b) Praticados, no estrangeiro, por gestor de créditos autorizado em Portugal, por uma instituição
habilitada a exercer atividades de gestão de créditos nos termos do presente regime, ou por indiví-
duos que, em relação a tais entidades, exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia,
no exercício das suas funções, e, bem assim, os seus mandatários, representantes ou trabalhadores,
relativamente a atos praticados em nome e no interesse do ente coletivo;
c) Praticados, no estrangeiro, por cessionário, quando respeitem a créditos concedidos em Por-
tugal, ainda que por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, incluindo as pessoas singulares
que, em relação ao cessionário, se encontrem em algumas das situações previstas na alínea anterior.
2 — Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em que
se verificou o resultado não compreendido no tipo.
Decreto-Lei n.º 103/2025
Artigo 65.º
Formas da infração
1 — As contraordenações previstas no presente regime são imputadas a título de dolo ou de
negligência.
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2 — A tentativa é punível.
3 — Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido
para metade.
4 — Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especial-
mente atenuada.
Artigo 66.º
Sanções acessórias
1 — Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração, quando for possível determinar;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática
da infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou
chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em
quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
f) Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos.
2 — A duração da sanção acessória não pode exceder:
a) 3 anos, no caso previsto na alínea d) do número anterior;
b) 2 anos, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 67.º
Cumprimento do dever omitido
1 — Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção
e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — O Banco de Portugal e o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em
causa, de cessar a conduta ilícita ou de evitar as suas consequências.
3 — Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado para o efeito,
o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 68.º
Competência
Decreto-Lei n.º 103/2025
1 — A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime
e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos da lei.
2 — No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades
policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio neces-
sários para a realização das finalidades do processo.
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Artigo 69.º
Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos
objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo
pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 70.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) tem por objeto a centralização de informação
financeira, contabilística e de risco sobre responsabilidades de crédito, efetivas ou potenciais, decorrentes
das operações de crédito realizadas pelas entidades participantes, sob qualquer forma ou modalidade.
2 — O disposto no presente regime não prejudica os deveres de tratamento ou de divulgação de
informação previstos na demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 — O funcionamento da CRC é assegurado pelo Banco de Portugal.
2 — A informação constante da CRC é da exclusiva responsabilidade da entidade participante
comunicadora, incluindo pela sua alteração ou retificação, por sua iniciativa ou por solicitação dos
seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
3 — Os custos de funcionamento da CRC são suportados pelas entidades participantes.
4 — O Banco de Portugal fixa as contrapartidas devidas pelo acesso e utilização da CRC.
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5 — Os custos suportados pelas entidades participantes no âmbito do acesso à informação da CRC
não podem ser cobrados ou repercutidos no requerente de crédito.
6 — O Banco de Portugal regulamenta e estabelece os procedimentos necessários ao funciona-
mento da CRC.
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CAPÍTULO II
Centralização de responsabilidades de crédito
Artigo 3.º
Entidades participantes
1 — São entidades participantes na CRC:
a) As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as insti-
tuições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
b) As instituições de crédito e instituições financeiras com sede no estrangeiro autorizadas a con-
ceder crédito em Portugal através de sucursal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores autorizadas noutros Estados-Membros e que
concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços;
d) Os organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal;
e) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativamente aos créditos decor-
rentes de empréstimos que tenham promovido;
f) Os gestores de créditos ou as instituições habilitadas em Portugal para o exercício de atividades
de gestão de créditos em nome e por conta de cessionários ao abrigo do Regime da Cessão de Créditos
Bancários e dos Gestores de Créditos, aprovado como anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de
setembro, bem como os gestores de crédito autorizados noutros Estados-Membros que atuem em
Portugal através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços,
relativamente a créditos concedidos em Portugal;
g) As entidades, designadas pelo Banco de Portugal, que:
i) Tenham estabelecimento estável em Portugal e exerçam funções de concessão de crédito ao
abrigo de regimes especiais;
ii) Tenham estabelecimento estável em Portugal, não incluídas na alínea f), e exerçam funções
associadas à cessão e gestão de créditos originariamente concedidos em Portugal; ou
iii) Sejam instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica
e organismos de investimento alternativo de créditos constituídos noutro Estado-Membro e para os
quais tenham sido cedidos créditos originariamente concedidos em Portugal.
2 — O Banco de Portugal divulga a lista de entidades participantes no seu sítio na Internet.
3 — A entidade participante fica sujeita a dever de segredo profissional nos termos previstos para
o segredo bancário relativamente à informação recebida da CRC.
4 — Sempre que, na qualidade de entidade participante, sejam constituídos deveres ou imputadas
atuações a organismos de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto
de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da
natureza da entidade.
Artigo 4.º
Dever de comunicação
Decreto-Lei n.º 103/2025
1 — As entidades participantes prestam ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC,
nos termos da regulamentação aplicável, relativamente às operações de crédito realizadas em Portugal:
a) Os elementos de caracterização do crédito e, se aplicável, da respetiva cessão; e
b) A informação financeira, contabilística e de risco respeitante a responsabilidades decorrentes
de operações de crédito.
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2 — As entidades participantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior prestam ainda ao
Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, os elementos referidos no número anterior rela-
tivamente às operações de crédito realizadas no estrangeiro através de sucursal ou em regime de livre
prestação de serviços.
3 — As entidades participantes comunicam a informação à CRC com a periodicidade e nos prazos
definidos em regulamento do Banco de Portugal.
4 — Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento dos seus
deveres no âmbito da CRC, a entidade participante informa o Banco de Portugal dos procedimentos
adotados para garantir o seu cumprimento, até ao momento da divulgação pública da intenção de
efetuar a fusão, cisão ou reestruturação.
Artigo 5.º
Finalidades da informação
1 — A entidade participante pode utilizar a informação constante da CRC para avaliar os riscos
envolvidos nas operações de concessão de crédito e exercer atividades de gestão de créditos.
2 — O Banco de Portugal e o Banco Central Europeu podem igualmente utilizar a informação
constante da CRC, na prossecução das suas atribuições, incluindo para a:
a) Compilação de estatísticas;
b) Supervisão do sistema financeiro, incluindo da atividade dos gestores de créditos;
c) Implementação da política monetária, concessão de crédito no âmbito dos sistemas de paga-
mentos e de concessão de liquidez em situação de emergência;
d) Promoção da estabilidade do sistema financeiro;
e) Realização de estudos e análises económicas;
f) Análise da situação económica e financeira das empresas.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode existir interconexão da informação da CRC
com outras bases de dados disponíveis no Banco de Portugal.
4 — A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo que protege a iden-
tificação individualizada de pessoas ou instituições e das respetivas operações.
Artigo 6.º
Acesso à informação
1 — O Banco de Portugal transmite, mensalmente, às entidades participantes referidas nas alí-
neas a) a d) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 artigo 3.º, nos termos previstos em regulamento,
a centralização das responsabilidades relativas aos beneficiários diretos dos créditos e aos potenciais
devedores, associados aos contratos de crédito por elas comunicados nesse mês.
2 — As entidades participantes referidas nas alíneas a) a e) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1
do artigo 3.º podem requerer, nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja
dado conhecimento da informação constante da CRC sobre a última centralização relativa a pessoas
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singulares, coletivas ou outras, incluindo eventos de crédito ocorridos desde a última centralização
disponível, caso as mesmas tenham solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para
esse efeito.
3 — O Banco de Portugal disponibiliza, ainda, às entidades participantes que o requeiram nos
termos do número anterior, informação constante da CRC sobre a centralização relativa aos 12 meses
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anteriores à última centralização disponível relativamente aos clientes que hajam solicitado crédito ou
tenham concedido uma autorização para esse efeito.
4 — As entidades participantes referidas na alínea f) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 1
do artigo 3.º podem requerer, para efeitos da renegociação do crédito e nos termos previstos em regu-
lamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação prevista nos n.os 2 e 3,
mediante consentimento expresso do devedor para o efeito.
5 — As empresas de seguros que explorem seguros de crédito e caução podem aceder à infor-
mação centralizada, de acordo com a legislação respetiva e nos termos previstos em regulamento do
Banco de Portugal.
6 — A informação recebida da CRC não contém:
a) A indicação da localidade em que o crédito foi contratado;
b) A identificação da entidade concedente ou do responsável pela respetiva gestão.
Artigo 7.º
Comunicação do resultado da consulta aos clientes
1 — Quando a consulta à CRC tenha origem num pedido de crédito e o resultado da consulta
determinar a recusa da sua concessão, a entidade participante comunica o resultado ao cliente, de
forma clara e percetível.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a prestação da informação, asso-
ciada à consulta de outras bases de dados, for:
a) Proibida pela legislação da União Europeia ou nacional; ou
b) Contrária a objetivos de ordem ou segurança públicas.
Artigo 8.º
Restrição à transmissão de informação centralizada
1 — A informação da CRC destina-se exclusivamente às entidades participantes e às entidades
referidas no n.º 5 do artigo 6.º
2 — As entidades referidas no número anterior não podem transmitir a informação recebida da
CRC a terceiros, salvo nos casos legalmente previstos, sem prejuízo do direito de informação e acesso
do titular aos seus dados pessoais nos termos da legislação relativa à proteção de dados.
CAPÍTULO III
Cooperação
Artigo 9.º
Cooperação com a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao Banco de Portugal a seguinte informação
Decreto-Lei n.º 103/2025
sobre pessoas singulares constante das suas bases de dados:
a) Número de contribuinte;
b) Nome;
c) Distrito ou concelho de residência fiscal;
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d) País de residência;
e) Sexo;
f) Nacionalidade;
g) Indicador do falecimento;
h) Data de nascimento;
i) Data de início e fim de atividade.
2 — A comunicação de dados prevista no número anterior visa as seguintes finalidades:
a) Confirmar a coincidência entre os dados de identificação dos intervenientes na operação de
crédito transmitidos pela entidade participante e os dados constantes das bases de dados de identi-
ficação fiscal;
b) Completar a informação da CRC, assegurando a fiabilidade dos respetivos dados.
3 — A comunicação de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de Portugal
é objeto de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
4 — O protocolo previsto no número anterior assegura, designadamente, a aplicação das medidas
técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade
e resiliência permanentes dos sistemas que suportam a comunicação dos dados.
Artigo 10.º
Cooperação internacional
1 — O Banco de Portugal pode trocar informação sobre responsabilidades de crédito com o Banco
Central Europeu e os organismos dos Estados-Membros que participem na base comum de dados
granulares analíticos referente ao crédito regulada pelo Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central
Europeu de 18 de maio de 2016, nos termos da respetiva regulamentação.
2 — O Banco de Portugal pode ainda trocar informação sobre responsabilidades de crédito com os
organismos encarregados da centralização destas responsabilidades noutros países, nomeadamente,
no âmbito de acordos de cooperação, incluindo de cooperação mútua.
3 — O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estran-
geiros desde que beneficiem de garantias de segredo equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 — O Banco de Portugal utiliza a informação confidencial recebida para as finalidades previstas
no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 11.º
Decreto-Lei n.º 103/2025
Fiscalização
O Banco de Portugal é responsável pela fiscalização do presente regime e da respetiva regulamen-
tação, bem como pela aplicação de medidas administrativas e pelo processamento de contraordenações
e aplicação das sanções correspondentes.
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Artigo 12.º
Medidas administrativas
Em caso de incumprimento grave ou reiterado dos deveres de comunicação para efeitos da CRC,
o Banco de Portugal pode suspender o acesso à informação centralizada até à sanação do incumpri-
mento.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 13.º
Disposições gerais
1 — Às contraordenações previstas no presente capítulo são aplicáveis as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000,
consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
b) No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000 consoante
aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
c) No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante
aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 — As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos
no presente regime e respetiva regulamentação.
3 — Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo consi-
dera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De segredo;
b) De comunicar informação ao Banco de Portugal para efeitos de integração na CRC;
c) De prestar informação completa, verdadeira, exata e tempestiva;
d) De respeitar as condições de acesso e consulta da CRC;
e) De respeitar a finalidade da utilização da informação da CRC;
f) De não transmitir a informação a terceiros.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De comunicar o resultado da consulta da CRC ao cliente, nos termos do presente regime, de
Decreto-Lei n.º 103/2025
forma exata e tempestiva;
b) De não cobrar ou repercutir os custos do acesso à CRC ao cliente.
3 — Constitui contraordenação leve a violação de deveres, previstos no presente regime e respetiva
regulamentação, não referidos nos números anteriores.
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4 — A violação do dever de comunicar o resultado da consulta da CRC é punível de acordo com
o regime sancionatório previsto nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de
junho, quando esteja em causa um contrato abrangido por esses regimes.
Artigo 15.º
Formas da infração
1 — As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de
negligência.
2 — A tentativa é punível.
3 — Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido
para metade.
4 — Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especial-
mente atenuada.
Artigo 16.º
Sanção acessória
1 — Conjuntamente com a coima pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicação da
punição definitiva ou transitada em julgado, a expensas do infrator.
2 — A publicação é efetuada, na íntegra ou por extrato, num local idóneo para o cumprimento das
finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente no sítio na Internet do
Banco de Portugal ou num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
Artigo 17.º
Cumprimento do dever omitido
1 — Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação de sanção
e o pagamento de coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode sujeitar o infrator
à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
Artigo 18.º
Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos
objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo
pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 19.º
Decreto-Lei n.º 103/2025
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1 e 6 do artigo 5.º
e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º)
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de
moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de paga-
mento, intermediários de crédito e gestores de créditos.
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
119450136
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro
Sumário: Extingue, por fusão, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Considerando os princípios e objetivos delineados pelo XXV Governo Constitucional, que afirmam
o compromisso do Estado com a garantia da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação
de qualidade, para todos os alunos e em todo o território nacional, assim como a geração de trabalho
de qualidade, a promoção de oportunidades de formação contínua e a valorização do capital humano,
elementos fundamentais para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento económico do País,
torna-se imperativo desenvolver ofertas de dupla certificação, educativas e de formação profissional,
alinhadas com as exigências contemporâneas e futuras do mercado de trabalho e as referidas neces-
sidades de desenvolvimento.
Neste contexto, sobressai a necessidade de reforçar a qualidade do ensino profissional, do ensino
artístico especializado e das ofertas de dupla certificação no âmbito da escolaridade obrigatória, no
sentido de se diversificar a oferta educativa à disposição dos alunos, assegurando que todos encon-
tram no sistema educativo uma resposta de qualidade para as suas necessidades. Reconhece-se,
ainda, a premente necessidade de reformulação do sistema de formação profissional em Portugal,
uma medida que já foi assinalada pelos parceiros sociais no âmbito da concertação social. Por fim,
assinala-se a importância da aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente mediante a capacitação
da população adulta com menores qualificações.
No quadro de uma reforma e reorganização estrutural, afirma-se a ambição de reposicionar o Estado
como agente ativo na valorização das pessoas, reforçando a sua capacidade de resposta em matéria
de educação e formação. Promove-se, assim, uma Administração Pública mais ágil, eficiente, eficaz
e orientada para resultados concretos, assente na integração estratégica de competências e na elimi-
nação de sobreposições, adequada às exigências do presente e do futuro. A valorização da educação
e da formação e o investimento nos recursos humanos assumem-se como pilares centrais desta reor-
ganização, garantindo maior coerência, impacto e qualidade na ação pública. Neste sentido, procede-se
à extinção da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., no âmbito da reforma
da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de
julho, na sua redação atual, e transferem-se as suas atribuições para a Direção-Geral do Emprego e das
Relações do Trabalho, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., o Instituto da Educação,
Qualidade e Avaliação, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Reforça-se, assim, a coordenação estratégica das políticas de qualificação escolar, profissional
e de dupla certificação, assegura-se maior eficácia na ação pública e potenciam-se sinergias entre as
estruturas existentes, tornando-as capazes de dar resposta aos desafios do País nestas áreas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º