Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 103/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Texto integral (54 429 palavras)
Decreto-Lei n.º 103/2015
de 15 de junho
O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece
regras relativas à colocação no mercado dos adubos e cor-
retivos agrícolas, genericamente designados como matérias
fertilizantes e, simultaneamente assegura a execução, na
ordem jurídica interna, das disposições do Regulamento
(CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
A Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, define os
termos em que devem ser colocadas no mercado as ma-
térias fertilizantes referidas no decreto-lei acima referido,
e que estabelece as regras para colocação no mercado
das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do
Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, nem da norma
portuguesa NP 1048, mediante autorização prévia.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que
aprova o regime geral da gestão de resíduos, estabelece as
condições a aplicar na valorização de resíduos que permi-
tam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto
resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de
critérios previamente definidos.
Face ao acréscimo de pedidos de autorização prévia
de colocação no mercado de matérias fertilizantes com
materiais de origem orgânica e à necessidade de sistema-
tizar critérios e procedimentos conducentes a eliminar a
figura de pedidos de autorização, o presente diploma visa,
por um lado, proceder à simplificação dos procedimentos
administrativos associados à colocação no mercado de
matérias fertilizantes e, por outro lado, de forma a con-
tribuir para a consolidação legislativa no domínio das
matérias fertilizantes e dando expressão a um dos objetivos
do programa de simplificação administrativa, reunir esta
matéria num único diploma, revogando-se o Decreto-Lei
n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2011, de 17 de junho, e a Portaria n.º 1322/2006,
de 24 de novembro.
O objetivo final é, portanto, disponibilizar um quadro
legislativo com maior clareza jurídica, que permita uma
mais correta colocação no mercado das matérias fertili-
zantes.
Com vista a enquadrar as exigências que se afiguram
fundamentais na utilização sustentável das matérias fertili-
zantes com componentes orgânicos, estabelecem-se crité-
rios de qualidade para estas matérias produzidas a partir de
resíduos e matérias orgânicas biodegradáveis. Estabelece-
-se, ainda, que a produção destas matérias fertilizantes, de
acordo com as disposições do presente diploma, configura
a aplicação do fim de estatuto de resíduo à produção de
composto constituindo-se como um produto.
Simultaneamente, é criado um sistema de registo das
matérias fertilizantes não harmonizadas, estabelecendo-se
a obrigatoriedade da sua inscrição, definindo-se as obriga-
ções a que o responsável pela colocação no mercado está
sujeito, o regime de fiscalização e o quadro sancionatório,
com vista ao cumprimento das disposições legais nesta
matéria. É ainda previsto o procedimento que deve ser
seguido pelo fabricante, sempre que pretenda incluir um
novo tipo de matéria fertilizante no anexo I ao presente
diploma.
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Nos procedimentos agora previstos foi refletido o prin- 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
cípio da prestação digital de serviços públicos, consagrado diploma:
no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, dando expres-
a) As matérias fertilizantes não harmonizadas que não
são à política pública de simplificação e modernização
sejam obtidas em instalações industriais;
administrativas, em especial quanto à estratégia global da
b) As matérias fertilizantes destinadas à floricultura
Administração Pública na área das Tecnologias de Informa-
caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou
ção e Comunicação, aprovada pela Resolução do Conselho
1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na emba-
de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, através da
lagem;
utilização, pelos cidadãos e pelos agentes económicos, do
c) Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais
balcão único eletrónico, previsto no artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e, nas comunicações exista uma regulamentação específica, nacional ou da
interadministrativas, da plataforma de interoperabilidade União Europeia, na medida em que derrogue o presente
da Administração Pública. diploma, designadamente, por força do disposto no Re-
Finalmente, considerando os riscos para a saúde humana gulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e
e para o ambiente, presentes em muitas das matérias fertili- do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos
zantes que visam atualmente a sua colocação no mercado, animais e os produtos derivados destes, quando utilizados
esclarece-se, de forma expressa, que uma matéria fertili- como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do
zante, que seja simultaneamente um produto fitofarmacêu- solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos unicamente
tico, nos termos da respetiva legislação, apenas poderá ser por compostagem ou outro tratamento a partir de subpro-
colocada no mercado como produto fitofarmacêutico, não dutos animais;
lhe sendo aplicável o presente diploma. d) As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente
O presente diploma foi notificado, na fase do projeto, à produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do
Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Dire- Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Euro-
tiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à
de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos
de 1998, relativa a um procedimento de informação no dessa mesma legislação;
domínio das normas e regulamentações técnicas. e) Substratos ou suportes de cultura.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, a Confederação dos Agricultores de Portugal 3 — As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja
e a QUERCUS — Associação Nacional de Conservação produção e armazenamento ocorra em território nacional e
da Natureza. seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no
Foi promovida a audição da Associação Nacional de mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico
Produtores e Importadores de Fertilizantes e da Confede- Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas
ração Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito em livre prática com destino a outro Estado-Membro do
Agrícola de Portugal. Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime
Assim: de colocação no mercado constante do presente diploma,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- desde que ostentem rótulo ou documentação de acompa-
tituição, o Governo decreta o seguinte: nhamento que as identifique de forma clara como produtos
exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora
do território nacional, conforme o caso.
CAPÍTULO I 4 — O presente diploma não prejudica a plena aplicação
das normas regulamentares a que obedece a gestão dos
Disposições gerais efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas
a observar no âmbito do licenciamento das atividades de
Artigo 1.º valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pe-
Objeto cuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho,
alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, nem
O presente diploma estabelece as regras a que deve obe- o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto
decer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, as- no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe
segurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do
interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do
n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola
13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
das lamas de depuração.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Definições
1 — Estão sujeitos ao presente diploma os adubos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-
em conformidade com o disposto no Regulamento (CE)
-se por:
n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes a) «Ácidos húmicos», o material orgânico resultante
não harmonizadas colocadas no mercado nacional e desti- da degradação química e biológica de resíduos vegetais
nadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardina- e animais e da atividade de síntese de microrganismos,
gem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. insolúvel em meio ácido;
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b) «Ácidos fúlvicos», o material orgânico resultante teínas, que vão atuar ao nível do crescimento da planta, da
da degradação química e biológica de resíduos vegetais resistência ao stress e da absorção de nutrientes;
e animais e da atividade de síntese de microrganismos, x) «Azoto orgânico», o azoto proveniente de matérias
solúvel em meio ácido a alcalino; orgânicas de origem animal ou vegetal;
c) «Adubo», a matéria fertilizante cuja principal y) «Azoto de síntese orgânica», o azoto fornecido por
função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às substâncias provenientes da química orgânica e obtido por
plantas; síntese, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia
d) «Adubo azotado», o adubo elementar cujo macro- e da cianamida;
nutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas z) «Biodegradabilidade», o potencial das estruturas or-
formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações gânicas complexas para se decomporem em estruturas mais
destas formas; simples por ação enzimática;
e) «Adubo a granel», o adubo não embalado; aa) «Biofertilizante», o produto cujo princípio ativo
f) «Adubo binário», o adubo composto contendo dois são microrganismos vivos, não patogénicos do homem,
macronutrientes principais; dos animais ou plantas, nem patógenos oportunistas do
g) «Adubo CE», o adubo que está em conformidade homem, que favorecem a nutrição e, ou, o desenvolvi-
com os requisitos constantes do Regulamento (CE) mento das plantas, sem afetar a diversidade biológica do
n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de solo e o ambiente, com exclusão dos denominados agentes
13 de outubro de 2003; de controlo biológico, biofungicidas, bionematicidas e
h) «Adubo complexo», o adubo composto, obtido atra- bioinseticidas;
vés de reação química, por solução, ou no seu estado sólido bb) «Colocação no mercado», a entrega de uma matéria
por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazena-
dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu mento para efeitos de entrega, bem como a importação
estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da
sua composição declarada; União Europeia ou a produção de matérias fertilizantes
i) «Adubo composto», o adubo com um teor declarável não harmonizadas para uso próprio;
de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido cc) «Compostagem», a degradação biológica aeróbia
por processos químicos, mistura ou uma combinação de dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo
ambos; uma substância húmica, designada por composto, utilizável
j) «Adubo de mistura», o adubo obtido através da mis- como corretivo orgânico do solo;
tura em seco de vários adubos, sem reação química; dd) «Composto ou compostado», o produto higienizado e
k) «Adubo elementar», o adubo com um teor declarável estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica
de apenas um macronutriente principal; por compostagem, cujas características são de molde a be-
l) «Adubo em solução», o adubo fluido sem partículas neficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
sólidas; ee) «Composto a granel», o composto não embalado
m) «Adubo em suspensão», o adubo com duas fases, nos termos previstos no presente diploma;
no qual as partículas sólidas são mantidas em suspensão ff) «Composto fresco», o produto resultante do processo
na fase líquida; de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma
n) «Adubo fluido», o adubo líquido que se apresenta decomposição parcial, encontrando-se higienizada mas
em solução ou suspensão aquosas; não suficientemente estabilizada, pelo que é passível de
o) «Adubo foliar», o adubo destinado à aplicação e uma libertação temporária de fitotoxinas;
absorção foliar dos nutrientes; gg) «Composto maturado», o produto resultante do
p) «Adubo fosfatado», o adubo elementar cujo macro- processo de compostagem, em que a fração orgânica se
nutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob encontra higienizada e em adiantada fase de humificação
diversas combinações químicas de diferentes graus de ou de estabilização, e a sua biodegradabilidade reduziu-
solubilidade; -se de tal forma que é negligenciável o seu potencial de
q) «Adubo mineral, químico ou inorgânico», o adubo produção de fitotoxinas e de calor;
cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mine- hh) «Composto semimaturado», o produto resultante do
ral, obtida por extração ou por processo industrial físico processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu
e, ou, químico e, ainda conforme convenção, a cianamida uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada e
cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva parcialmente estabilizada;
condensação e associação, assim como os adubos que ii) «Corretivo agrícola», a matéria fertilizante cuja fun-
contêm micronutrientes quelatados ou complexados; ção principal é a de melhorar as características físicas,
r) «Adubo orgânico», o adubo cujos nutrientes são, na químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom de-
sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal; senvolvimento das plantas;
s) «Adubo organomineral», o adubo obtido por mistura jj) «Corretivo acidificante», o corretivo agrícola mineral
mecânica de adubos minerais e adubos orgânicos, con- cuja função principal é a de baixar o pH do solo;
tendo, pelo menos, um por cento de azoto orgânico; kk) «Corretivo condicionador», o corretivo agrícola que
t) «Adubo potássico», o adubo elementar cujo macro- se destina a modificar, principalmente, as propriedades
nutriente principal é o potássio; físicas do solo;
u) «Adubo sólido», o adubo que se apresenta no estado ll) «Corretivo mineral», o corretivo agrícola de origem
sólido; mineral destinado, principalmente, a modificar o valor do
v) «Adubo ternário», o adubo composto contendo os pH do solo;
três macronutrientes principais; mm) «Corretivo alcalinizante», o corretivo agrícola
w) «Aminoácidos», moléculas orgânicas com um grupo mineral destinado, principalmente, a elevar o valor do
amina e um grupo carboxilo, resultando da sua união pro- pH do solo;
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nn) «Corretivo calcário», o corretivo agrícola alcalini- eventualmente presentes nas matérias fertilizantes, de gra-
zante constituído essencialmente por carbonato de cálcio nulometria superior a 2 mm;
e carbonato de magnésio, sendo o teor de carbonato de fff) «Matérias fertilizantes», os adubos, os corretivos e
magnésio inferior a 10 %; os produtos especiais;
oo) «Corretivo calcário magnesiano», o corretivo agrí- ggg) «Matérias fertilizantes não harmonizadas», as ma-
cola alcalinizante constituído, essencialmente, por carbo- térias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação
nato de cálcio e carbonato de magnésio, sendo o teor de específica da União Europeia e que pertençam a algum dos
carbonato de magnésio igual ou superior a 10 %; tipos incluídos no anexo I ao presente diploma, do qual
pp) «Cal apagada agrícola», o corretivo agrícola alca- faz parte integrante;
linizante constituído, essencialmente, por hidróxido de hhh) «Matéria-prima», qualquer ingrediente utilizado
cálcio e hidróxido de magnésio, sendo o teor de hidróxido na produção de uma matéria fertilizante;
de magnésio inferior a 12 %; iii) «Metais pesados», os elementos que podem con-
qq) «Cal apagada magnesiana», o corretivo agrícola taminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas,
alcalinizante constituído, essencialmente, por hidróxido de designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo,
cálcio e hidróxido de magnésio, sendo o teor de hidróxido o mercúrio, o níquel e o zinco;
de magnésio igual ou superior a 12 %; jjj) «Micronutrientes», os elementos boro, cobalto,
rr) «Corretivo orgânico», o corretivo agrícola de origem cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco, bem como
vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado princi- o cloro e o vanádio, essenciais para o crescimento das
palmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria plantas em quantidades reduzidas face às dos nutrientes
orgânica do solo; primários e secundários, podendo ser fitotóxicas se apli-
ss) «Declaração», a indicação da quantidade de nu- cadas em excesso;
trientes, incluindo a sua forma e solubilidade, garantida kkk) «Micronutriente complexado», o micronutriente
de acordo com a tolerância especificada; que se encontra ligado a uma ou mais moléculas reconhe-
tt) «Digestão anaeróbia», o processo biológico de mine- cidas como agente complexante;
ralização da matéria orgânica na ausência de oxigénio; lll) «Micronutriente quelatado», o micronutriente que
uu) «Disponibilização no mercado», a oferta de uma ma- se encontra ligado a uma ou mais moléculas orgânicas
téria fertilizante para distribuição no mercado, no âmbito reconhecidas como agente quelatante;
da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; mmm) «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fer-
vv) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, esta- tilizante», o elemento químico essencial ao crescimento e
belecida no Espaço Económico Europeu que, no circuito desenvolvimento das plantas;
comercial, além do fabricante, disponibiliza uma matéria nnn) «Operador económico», o fabricante e o distribui-
fertilizante no mercado, sem alterar as suas característi- dor de uma matéria fertilizante;
cas; ooo) «Produtos especiais», os produtos que, não sendo
ww) «Embalagem», o recipiente que pode ser fechado, adubos ou corretivos agrícolas, fornecem às plantas ou ao
utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir solo substâncias que favorecem e regulam a absorção de
matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias do tipo
de 1000 kg; fisiológico da planta;
xx) «Estabelecimento industrial», a totalidade da área ppp) «Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a ori-
coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, gem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção,
que inclui as respetivas instalações industriais, onde é transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante,
exercida atividade industrial; mediante um sistema de procedimentos de seguimento,
yy) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, res- desde a sua produção até à colocação no mercado;
ponsável pela colocação de uma matéria fertilizante no qqq) «Recolha», a operação de apanha, seletiva ou in-
mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o em- diferenciada, de triagem e, ou, de mistura de resíduos com
balador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as vista ao seu transporte;
características de uma matéria fertilizante, com exclusão do rrr) «Registo», o ato administrativo necessário para que
distribuidor que não altere as características do produto; as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado
zz) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, respon- e utilizadas, nomeadamente, na agricultura e na jardina-
sável pela introdução em livre prática e, ou, no consumo gem;
no território aduaneiro da União Europeia de matérias sss) «Relação C/N», o quociente entre o valor do car-
fertilizantes; bono orgânico e do azoto orgânico;
aaa) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de ttt) «Resíduo», qualquer substância ou objeto do qual
um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação
mais atividades industriais, ou quaisquer outras atividades de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista
diretamente associadas que tenham uma relação técnica Europeia de Resíduos;
com as atividades exercidas; uuu) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que po-
bbb) «Macronutriente», o nutriente de que as plantas dem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia,
necessitam em quantidades relativamente elevadas; designadamente, os resíduos alimentares, os de jardim, o
ccc) «Macronutrientes principais ou nutrientes primá- papel e o cartão;
rios», o azoto (N), o fósforo (P) e o potássio (K); vvv) «Resíduo Industrial», o resíduo gerado em pro-
ddd) «Macronutrientes secundários ou nutrientes secun- cessos produtivos industriais, bem como o que resulta
dários», o cálcio (Ca), o magnésio (Mg), o enxofre (S) e, das atividades de produção e distribuição de eletricidade,
em algumas culturas, o sódio (Na) e o silício (Si); gás ou água;
eee) «Materiais inertes antropogénicos», as partículas www) «Resíduo Urbano» ou «RU», o resíduo prove-
ou os fragmentos indesejáveis de vidro, metal e plástico, niente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela
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sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo
proveniente de habitações; presente diploma, são realizados por via eletrónica, através
xxx) «Resíduos Verdes», os resíduos de composição do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do
vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou si- Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através
milares; dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a
yyy) «Sementes e propágulos de infestantes», as formas consulta do respetivo processo por parte dos interessa-
de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de dos.
matérias fertilizantes não harmonizadas; 2 — Sempre que um elemento que deva instruir um
zzz) «Substrato», o substituto de solo agrícola para ger- dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações
minação de sementes, enraizamento de propágulos ou a que se refere o número anterior já se encontrar na posse
crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo de qualquer entidade administrativa nacional, pode o re-
ser constituído por um único material ou por uma mistura querente optar por substituir a sua entrega pela indicação
equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo
independentemente de prosseguir funções fertilizantes; ao organismo recetor a sua obtenção oficiosa, nos termos
aaaa) «Suporte de culturas», o material produzido que do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
se destina especificamente a servir de suporte para o cres- alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
cimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ; 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
bbbb) «Teor declarado», o teor de elementos que inte- 3 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no
gram o produto, em concordância com a legislação apli- presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
cável a cada matéria fertilizante; -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
cccc) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias ferti- 4 — Quando, por motivos de indisponibilidade da pla-
lizantes com uma designação comum de tipo, conforme taforma eletrónica, não for possível a utilização do balcão
indicado no anexo I ao presente diploma; único eletrónico ou por indisponibilidade da plataforma
dddd) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), a
do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu transmissão da informação é efetuada por correio eletró-
valor declarado; nico, para o endereço criado especificamente para o efeito
eeee) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma e publicado no sítio da internet das respetivas entidades,
característica física, química ou biológica de matérias fer- bem como na plataforma existente para a tramitação dos
tilizantes; procedimentos.
ffff) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de 5 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não
resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencial- seja tecnicamente possível, a transmissão da informação
mente, da ação de microrganismos, incluindo a compos- pode ser feita por entrega às autoridades competentes, por
tagem e a digestão anaeróbia; qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer
gggg) «Valor Máximo Admissível», a concentração outro meio legalmente admissível.
limite de determinado componente;
hhhh) «Valor neutralizante de um corretivo alcalini-
CAPÍTULO II
zante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio
puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes Colocação no mercado de matérias fertilizantes
em peso desse corretivo;
iiii) «Vermicomposto», o produto estabilizado obtido, Artigo 6.º
essencialmente, a partir da digestão de materiais orgânicos
Requisitos de colocação no mercado
por minhocas, em condições controladas;
jjjj) «Vermicompostagem», a compostagem em que 1 — Os adubos dos tipos e com as características cons-
a decomposição de matéria orgânica é maioritariamente tantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003,
realizada por minhocas. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro
de 2003, apenas podem ser colocados no mercado quando
Artigo 4.º satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regu-
Classificação das matérias fertilizantes
lamento.
2 — Os adubos CE com teor de azoto superior a 28 %
1 — As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente em peso sob a forma de nitrato de amónio apenas podem
diploma devem pertencer a algum dos tipos incluídos no ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado
anexo I ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parla- o ensaio de resistência à detonação, em conformidade
mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE)
ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas, n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
a algum dos tipos incluídos no anexo I ao presente di- 13 de outubro de 2003.
ploma. 3 — Para efeitos do cumprimento do disposto no
2 — Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não número anterior, caso a colocação no mercado tenha
harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos pre- lugar em Portugal, os fabricantes devem enviar os re-
vistos no anexo I ao presente diploma. sultados do ensaio à Direção-Geral das Atividades Eco-
nómicas (DGAE), através do balcão único eletrónico,
Artigo 5.º pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo
Balcão único
no mercado.
4 — Os resultados do ensaio são transmitidos pela
1 — Todos os requerimentos, comunicações e notifi- DGAE, através da iAP, à Autoridade de Segurança Ali-
cações, bem como a apresentação de documentos ou de mentar e Económica (ASAE).
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5 — Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2, regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos
e no caso da mercadoria se destinar a ser introduzida em derivados não destinados ao consumo humano.
livre prática através de uma estância aduaneira situada 3 — Os produtos não podem ser colocados no mercado
em território nacional, devem os importadores entregar à nos casos em que o operador económico não cumpra ou
DGAE, através do balcão único eletrónico, os resultados não possa demonstrar o cumprimento do estabelecido nos
do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco números anteriores.
dias antes da introdução das mercadorias no território
aduaneiro da União Europeia, devendo ainda comunicar
à DGAE qual a estância aduaneira onde vão proceder à CAPÍTULO III
referida importação. Matérias-primas de matérias fertilizantes
6 — Relativamente aos adubos provenientes de países não harmonizadas
terceiros referidos no número anterior, os resultados do
ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Artigo 8.º
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à estância adu-
aneira indicada. Componentes autorizados
7 — As matérias fertilizantes não harmonizadas só po- 1 — A produção de cada um dos tipos de matérias fer-
dem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tilizantes incluídos no anexo I ao presente diploma só é
tipos especificados no anexo I ao presente diploma e cum- permitida a partir dos componentes essenciais nele espe-
prirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente cificados.
diploma, bem como na demais legislação aplicável. 2 — As matérias-primas utilizadas na produção de ma-
8 — O transporte e a armazenagem de matérias fertili- térias fertilizantes não harmonizadas devem cumprir o
zantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na especificado no presente capítulo.
regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas 3 — Na produção de adubos minerais ou de corretivos
e, na parte em que regula a armazenagem, no Decreto-Lei minerais não é permitida a incorporação de matéria orgâ-
n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
nica de origem animal ou vegetal.
n.º 42/2014, de 18 de março.
Artigo 9.º
Artigo 7.º
Utilização de resíduos
Obrigações do operador económico de matérias
fertilizantes não harmonizadas Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante
1 — Antes de proceder à colocação no mercado de uma os resíduos constantes do anexo IV ao presente diploma,
matéria fertilizante não harmonizada, o operador econó- a utilizar na produção dos tipos de matérias fertilizantes
mico deve: incluídos nos grupos 2, 3 e 5.
a) Certificar-se de que a matéria fertilizante cumpre Artigo 10.º
o disposto nos artigos 8.º a 16.º, bem como os requisitos
especificados no anexo I ao presente diploma, conforme Matérias orgânicas biodegradáveis
o caso aplicável; 1 — Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2,
b) Certificar-se de que a matéria fertilizante: 3 e 5 do anexo I ao presente diploma, só podem ser utiliza-
i) Cumpre os requisitos constantes do anexo IV ao pre- das matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal,
sente diploma, do qual faz parte integrante, sempre que incluídas expressamente na lista constante do anexo IV ao
se trate de matéria fertilizante pertencente ao grupo 2 ou presente diploma.
3 do anexo I ao presente diploma; 2 — As matérias-primas de origem animal utilizadas
ii) Cumpre os requisitos constantes dos anexos II e IV na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os
ao presente diploma, do qual fazem parte integrante sempre requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009,
que se trate de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
do anexo I ao presente diploma; de 2009, e as correspondentes disposições que o desen-
volvem.
c) Certificar-se de que estão cumpridas as obrigações 3 — As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao
em matéria de embalagem, referidas no artigo 17.º; presente diploma devem cumprir os requisitos constantes
d) Certificar-se de que estão cumpridas as obrigações no anexo II ao presente diploma.
em matéria de rotulagem e de documentação, referidas
no artigo 18.º; Artigo 11.º
e) Efetuar os ensaios de eficácia previstos no artigo 19.º;
Nível máximo de microrganismos e de sementes
f) Certificar-se de que estão cumpridas as exigências e propágulos de infestantes
sobre controlo de qualidade e rastreabilidade das matérias
fertilizantes a que se referem os artigos 20.º e 21.º; 1 — As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I
g) Proceder ao registo, nos termos do artigo 24.º ao presente diploma não podem ultrapassar os valores
máximos de microrganismos e de sementes e propágulos
2 — Quando sejam utilizadas matérias-primas de ori- de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo II ao
gem animal no fabrico da matéria fertilizante, o respetivo presente diploma.
operador económico deve dispor de um certificado do qual 2 — As matérias fertilizantes que contenham matérias-
conste expressamente que cumpre os requisitos constantes -primas de origem vegetal procedentes de Estados não
do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Euro- integrados no Espaço Económico Europeu, devem
peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define encontrar-se isentas dos organismos citados no Decreto-
3762 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado grante, de forma a ter em conta as variações de fabrico,
pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro, que de amostragem e de análise.
atualiza o regime fitossanitário, cria e define as medidas 2 — O fabricante não pode beneficiar sistematicamente
de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução das margens de tolerância definidas no anexo III ao pre-
e dispersão no território nacional e na União Europeia de sente diploma.
organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, 3 — Não é admitida qualquer tolerância para os teores
qualquer que seja a sua origem ou proveniência. mínimos e máximos especificados no anexo I ao presente
diploma.
Artigo 12.º
Nível máximo de metais pesados Artigo 16.º
1 — As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao Declaração de matérias-primas
presente diploma não podem ultrapassar os valores máxi- Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização,
mos admissíveis para os parâmetros relativos aos metais e com vista a demonstrar que na produção da matéria
pesados correspondentes às classes I, II, II A ou III fixados fertilizante se cumprem os requisitos exigidos no presente
no quadro n.º 2 do anexo II ao presente diploma. capítulo, deve o operador económico identificar todas as
2 — Quando o valor de qualquer um dos parâmetros matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias
ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em
aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de massa que corresponda a cada uma delas e o processo
todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado. detalhado seguido até a obtenção do produto final, bem
3 — Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer como apresentar os comprovativos e demais documentação
um dos parâmetros da classe III, o produto não pode ser pertinente.
colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo
ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas
vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais le- CAPÍTULO IV
gislação aplicável.
Embalagem e identificação das matérias
Artigo 13.º fertilizantes não harmonizadas
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos Artigo 17.º
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas Embalagem
de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo II
ao presente diploma, não podem ultrapassar, para todas as 1 — Para que um produto tenha a designação de em-
classes consideradas, os valores máximos admissíveis de balado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dis-
concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de positivo que faça com que, uma vez aberto, fique irreme-
furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente diavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho, ou a
diploma. própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos
com válvula.
Artigo 14.º 2 — Todas as matérias fertilizantes que não cumpram
com o disposto no número anterior são consideradas a
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
granel.
1 — As matérias fertilizantes produzidas a partir de 3 — Devem estar obrigatoriamente embalados os se-
resíduos urbanos e equiparados não podem ultrapassar os guintes produtos:
valores máximos admissíveis de materiais inertes antro-
pogénicos, correspondentes às classes I, II, II A ou III do a) Os adubos de mistura, previstos no grupo 1 do anexo I
quadro n.º 4 do anexo II ao presente diploma. ao presente diploma, que utilizem como matéria-prima
2 — Quando o valor de materiais inertes antropo- nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente
génicos ultrapasse os valores máximos admissíveis de do nitrato de amónio seja superior a 16 % em massa, co-
uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo locados à disposição do utilizador final;
admissível de todos os parâmetros considerados não b) Os adubos minerais com micronutrientes referidos
seja ultrapassado. no anexo I ao presente diploma, desde o seu fabrico até
3 — Sempre que seja ultrapassado o valor máximo ad- ao utilizador final;
missível de materiais inertes antropogénicos da classe III, c) As matérias fertilizantes que contêm substâncias
o produto não pode ser colocado no mercado como maté- classificadas como perigosas, de acordo com o Regu-
ria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de lamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à
resíduos e demais legislação aplicável. classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e
misturas (CLP).
Artigo 15.º
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as
Margens de tolerância
disposições relativas à classificação, rotulagem e embala-
1 — Os teores de nutrientes e de outros parâmetros gem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE)
das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
conformes com as margens de tolerância estabelecidas 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem
no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte inte- e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3763
Artigo 18.º apresentada pelo fabricante, através de formulário, dispo-
Rotulagem
nibilizado por aquele instituto no seu sítio na Internet e no
balcão único eletrónico, do qual consta, designadamente,
1 — As matérias fertilizantes não harmonizadas devem a identificação do produto, o local e o prazo previsto para
respeitar os requisitos de rotulagem previstos no anexo VI a realização do ensaio, o qual não pode ser superior a dois
ao presente diploma, do qual faz parte integrante, nos anos contados da data da comunicação.
seguintes termos: 5 — No caso de ensaios de eficácia para efeito de in-
a) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompa- clusão de novo tipo, o prazo para a sua realização é de
nhamento, as menções de identificação referidas naquele três anos.
anexo devem ser colocadas em lugar bem visível; 6 — O formulário referido no n.º 4 é obrigatoriamente
b) As indicações ou menções referidas na alínea anterior acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante
devem ser redigidas em língua portuguesa, indeléveis e quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as
claramente legíveis; orientações a que se refere o n.º 11.
c) As menções dos produtos a granel devem constar 7 — As entidades que realizem ensaios de eficácia de-
dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser vem satisfazer os critérios aprovados por despacho do
acessíveis às autoridades de fiscalização; diretor-geral das Atividades Económicas e do conselho
d) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompa- diretivo do INIAV, I. P., e constam de lista a disponibilizar
nhamento, devem constar a indicação do fabricante do por este instituto no seu sítio na Internet e no balcão único
produto e do distribuidor, quando exista. eletrónico.
8 — Para efeitos de integração na lista a que se refere
2 — As únicas indicações relativas à matéria fertilizante o número anterior, as entidades interessadas devem fazer
que se admitem, no rótulo e nos documentos de acompa- prova documental junto do INIAV, I. P., do preenchimento
nhamento, são as menções de identificação obrigatórias dos critérios ali referidos.
e facultativas do anexo VI ao presente diploma, devendo 9 — A lista de entidades referida no n.º 7 é obrigato-
qualquer outra informação que figure na embalagem estar riamente revista sempre que qualquer das entidades que a
claramente separada das indicações que figuram no rótulo integre deixe de satisfazer os critérios.
ou na etiqueta. 10 — Os resultados dos ensaios referidos no n.º 1 devem
3 — A informação incluída nas embalagens, rótulos, ser submetidos à apreciação do INIAV, I. P., para efeitos
documentos de acompanhamento, publicidade e apresen- de emissão de declaração que ateste a segurança do pro-
tação do produto não pode conter afirmações contrárias duto, a sua eficácia do ponto de vista de crescimento e
aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da ferti- desenvolvimento das plantas, bem como a sua adequação
lização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o aos solos nacionais.
utilizador em erro. 11 — O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, as orien-
disposições relativas à classificação, rotulagem e embala- tações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação
gem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designada-
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de mente, informações gerais em relação ao seu delineamento,
16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem condução, análise e apresentação de resultados.
e embalagem de substâncias e misturas (CLP). 12 — As comunicações interadministrativas mencio-
nadas no presente artigo devem ser efetuadas através
da iAP.
CAPÍTULO V
Artigo 20.º
Medidas de controlo
Avaliação e controlo da qualidade
Artigo 19.º 1 — O fabricante de matérias fertilizantes não harmo-
Eficácia agronómica e adequação aos solos nizadas deve proceder à análise do produto para aferição
do cumprimento dos parâmetros analíticos estabelecidos
1 — As matérias fertilizantes não harmonizadas devem nos anexos I e II ao presente diploma, a qual é efetuada
ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua de acordo com os métodos de amostragem e análise es-
segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos tabelecidos no anexo V ao presente diploma, do qual faz
nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão parte integrante.
de novo tipo ou, sempre que estejam incluídas no grupo 5 2 — O fabricante de matérias fertilizantes não harmo-
do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto nizadas deve proceder à análise periódica do produto,
no número seguinte. para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm
2 — A realização de ensaios de eficácia é dispensada inalterados, de acordo com os métodos de amostragem
no caso de produtos com autorização de colocação no e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma,
mercado emitida ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de considerados as tolerâncias especificadas no seu anexo III
24 de novembro. ao presente diploma.
3 — Os ensaios de eficácia revestem a forma de ensaios 3 — Para além dos métodos referidos no anexo V ao
de campo ou de ensaios em vaso, sendo apenas obrigatória presente diploma, podem ser utilizados:
a realização de ensaios de campo quando esteja em causa
um pedido de inclusão de novo tipo. a) Métodos que venham a ser aceites no âmbito do Re-
4 — A realização de ensaios de eficácia está sujeita a gulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e
mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Inves- do Conselho, de 13 de outubro de 2003, no quadro da sua
tigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é adaptação ao processo técnico;
3764 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
b) Métodos alternativos, desde que garantam resultados sua retirada do mercado, mediante despacho devidamente
equivalentes na aceção prevista no anexo V ao presente fundamentado do inspetor-geral da ASAE.
diploma. 2 — As medidas de salvaguarda estabelecidas nos ter-
mos do número anterior são imediatamente comunicadas
4 — A periodicidade das análises de controlo, para as pela ASAE, à DGAE e à AT, através da iAP, e publicitadas
matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser na página eletrónica referida no n.º 1 do artigo 28.º
efetuada em função dos parâmetros em análise, de acordo
com o estabelecido no anexo V ao presente diploma.
5 — Para garantir o cumprimento das obrigações pre- CAPÍTULO VI
vistas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos
seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
externa:
Artigo 23.º
a) Um técnico qualificado, responsável pelo controlo
de qualidade; Sistema de registo
b) Um laboratório para efetuar as determinações analí- 1 — É criado o registo nacional de matérias ferti-
ticas previstas no anexo V ao presente diploma; lizantes não harmonizadas, adiante designado como
c) Um plano de controlo de qualidade que preveja proce- registo, que se rege pelas disposições constantes dos
dimentos, periodicidade e frequência da colheita de amos- artigos 24.º a 28.º
tras e análises dos constituintes e do produto final. 2 — As matérias fertilizantes não harmonizadas só po-
6 — As determinações analíticas constantes do anexo V dem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional
ao presente diploma são realizadas, nos termos do Re- após inscrição prévia no registo referido no número anterior
gulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e atribuição do número de registo.
e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios 3 — A DGAE é a autoridade competente para o registo
acreditados para o efeito pelo Instituto Português de de matérias fertilizantes não harmonizadas.
Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo na-
cional de acreditação signatário dos acordos de reconhe- Artigo 24.º
cimento mútuo relevantes. Inscrição no registo
Artigo 21.º 1 — Só podem ser objeto de inscrição no registo as
matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram
Rastreabilidade os requisitos de colocação no mercado e relativamente
1 — Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das às quais se encontrem igualmente cumpridas as de-
matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma, o mais obrigações do operador económico referidas no
operador económico deve manter o registo da sua origem, artigo 7.º
incluindo os seguintes elementos: 2 — O pedido de inscrição no registo deve ser apresen-
tado pelo operador económico junto da DGAE, através do
a) Identificação do produto, de acordo com o referido balcão único eletrónico, nos termos e acompanhado dos
no capítulo anterior; elementos previstos no artigo seguinte.
b) Numeração do lote; 3 — No prazo de 30 dias úteis a contar da data de apre-
c) Nome e morada da fábrica ou instalação onde se
sentação do pedido de inscrição, a DGAE atribui um nú-
produz a matéria fertilizante;
mero de registo à matéria fertilizante.
d) Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus
fornecedores; 4 — Caso o pedido não seja acompanhado de todos os
e) Nome e morada do operador económico; elementos referidos no artigo seguinte, a DGAE notifica
f) Identificação de qualquer alteração das matérias- o operador económico para, no prazo de 10 dias úteis,
-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do apresentar os elementos em falta.
fornecedor. 5 — A notificação referida no número anterior suspende
a contagem do prazo previsto no n.º 3.
2 — O registo referido no número anterior deve estar 6 — O pedido de registo é indeferido se as condições
disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização estabelecidas no artigo seguinte não estiverem satisfeitas
durante o período de fornecimento do mercado dessas ou se existirem indícios fundamentados para suspeitar
matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o que há incumprimento dos requisitos de colocação no
operador económico ter deixado de as fornecer. mercado ou das obrigações constantes do presente di-
ploma.
Artigo 22.º 7 — O operador económico deve informar a DGAE,
imediatamente, sempre que se verifique qualquer mo-
Medidas de salvaguarda dificação dos elementos apresentados com o pedido de
1 — Quando se verifique que uma matéria fertilizante, inscrição no registo, ou qualquer modificação da matéria
apesar de corresponder às prescrições do Regulamento fertilizante em causa, devendo apresentar novo pedido
(CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conse- de registo quando a matéria fertilizante sofra alterações
lho, de 13 de outubro de 2003, e ou do presente diploma, que acarretem a mudança da sua classificação segundo as
constitui um risco para a segurança ou para a saúde hu- classes especificadas no quadro 2 do anexo II ao presente
mana, animal, das plantas ou para o ambiente, pode ser diploma, ou requerer o cancelamento do registo, quando
proibida provisoriamente, ou ser a sua colocação no mer- aquela modificação impossibilite a classificação da ma-
cado submetida a condições especiais, ou ser assegurada a téria fertilizante segundo qualquer dos tipos do anexo I
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3765
ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 n) Certificado de conformidade emitido pela autoridade
do artigo 34.º nacional competente em matéria de produção biológica,
8 — O operador económico deve igualmente informar a ou por entidade por esta delegada, que ateste a possibili-
DGAE, imediatamente, no caso de cessar o fabrico de uma dade da menção relativa ao modo de produção biológico,
matéria fertilizante registada, requerendo o cancelamento de acordo com a alínea a) do ponto B do anexo VI ao
do respetivo registo. presente diploma;
9 — A DGAE comunica, através da iAP, à ASAE e, o) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do pro-
no caso de matérias fertilizantes importadas, à AT, bem duto, elaborados de acordo com o disposto no anexo VI
como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir ao presente diploma;
de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à p) Ficha de Dados de Segurança, elaborada em con-
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional formidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do
competente, os registos efetuados ao abrigo do presente Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu
diploma, bem como as suas alterações, averbamentos ou e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao
cancelamentos. registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias
químicas (REACH).
Artigo 25.º
Pedido de inscrição no registo
Artigo 26.º
Validade e renovação do registo
O pedido de inscrição no registo é apresentado por
via eletrónica, em língua portuguesa e de acordo com o 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o registo
formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE é válido por cinco anos, podendo ser renovado, nos termos
e no balcão único eletrónico, sem prejuízo do disposto previstos no número seguinte, sempre que se mantenha
no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de inalterada a classificação de denominação de tipo da ma-
22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de téria fertilizante.
13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 2 — O pedido de renovação é apresentado pelo operador
13 de maio, e deve incluir, designadamente, os seguintes económico junto da DGAE, de acordo com formulário
elementos, quando aplicável: disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão
único eletrónico, devendo ser acompanhado de declara-
a) Identificação da qualidade em que atua o operador
ção atestando que se mantêm atualizados os elementos
económico: fabricante, importador ou distribuidor;
referidos no artigo 25.º, apresentados aquando do pedido
b) Nome ou designação social, morada e número de
de registo, bem como de declaração do fabricante assegu-
identificação fiscal do operador económico legalmente
rando que a composição e os teores declarados se mantêm
estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Tur-
inalterados.
quia;
c) Denominação do tipo de matéria fertilizante, de
Artigo 27.º
acordo com o referido no anexo I ao presente diploma;
d) Nome comercial da matéria fertilizante em Portu- Revogação ou suspensão do registo
gal;
1 — Em caso de incumprimento dos requisitos de
e) Identificação da fábrica que produz a matéria ferti-
colocação no mercado e ou das obrigações do opera-
lizante;
dor económico, verificadas na sequência de intervenção
f) Discriminação detalhada de todas as matérias-primas
das autoridades de fiscalização e mediante comunicação
utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa
destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do
que corresponda a cada uma delas, devendo as matérias-
registo.
-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas
2 — A decisão de revogação ou suspensão é comuni-
com a nomenclatura e códigos numéricos constantes do
cada ao operador económico no prazo máximo de cinco
anexo IV ao presente diploma;
dias úteis a partir da data de receção da comunicação
g) Descrição do processo de fabrico;
das autoridades de fiscalização, referida no número
h) Forma de apresentação do produto e modo de em-
anterior.
prego;
i) Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, quími-
Artigo 28.º
cos e biológicos e demais características exigíveis para o
tipo de matéria fertilizante, de acordo com o indicado nas Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
colunas 4, 5 e 6 do anexo I ao presente diploma;
1 — A DGAE disponibiliza informação relativa às ma-
j) Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por
térias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado
variações do processo de fabrico ou das características da
nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às
matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente
matérias fertilizantes.
magnitude, os limites mínimo e máximo corresponden-
2 — A informação a disponibilizar contém, relativa-
tes;
mente a cada uma das matérias fertilizantes não harmoniza-
k) Declaração emitida pelo INIAV, I. P., que comprove
das inscritas no registo nacional, os seguintes elementos:
o cumprimento do estabelecido no artigo 19.º;
l) Relatório emitido por laboratório indicando os re- a) Nome comercial;
sultados das determinações analíticas a que se refere o b) Tipo de matéria fertilizante, em conformidade com
artigo 20.º; a classificação do anexo I ao presente diploma;
m) Certificado emitido pela autoridade nacional com- c) Classe do produto, no caso das matérias fertilizantes
petente em matéria de utilização de subprodutos animais, incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma;
de acordo o n.º 2 do artigo 7.º; d) Número de registo;
3766 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
e) Data de inscrição e respetiva validade; avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos
f) Denominação do operador económico. termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por
3 — A informação e os dados referidos nos números laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou
anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa por um Organismo Nacional de Acreditação signatário
online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto- dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em
-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regu-
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, lamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu
e 73/2014, de 13 de maio. e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e devem ser
4 — A informação e os dados referidos no número ante- seguidas as metodologias constantes dos anexos III e IV
rior são disponibilizados em formatos abertos, que permi- deste regulamento.
tam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, 6 — As comunicações interadministrativas mencio-
de 21 de junho. nadas no presente artigo devem ser efetuadas através
da iAP.
CAPÍTULO VII Artigo 30.º
Fiscalização e contraordenações Importação
Artigo 29.º 1 — Nas declarações aduaneiras, os operadores econó-
micos devem indicar se as matérias fertilizantes declaradas
Fiscalização para introdução em livre prática se encontram:
1 — A fiscalização do disposto no presente diploma com- a) No caso de produtos embalados, com a rotulagem
pete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não
lei a outras autoridades. harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2
2 — Compete, designadamente, à ASAE: do artigo 23.º;
a) Informar a DGAE, a Comissão Europeia e os Estados- b) No caso de produtos a granel, com documentos
-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de acompanhamento onde conste a menção «Adubo
de colocação no mercado ou à sujeição a condições espe- CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmo-
ciais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no nizadas com o número de registo referido no n.º 2 do
artigo 22.º; artigo 23.º;
b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas re- c) Nas importações de matérias fertilizantes com destino
lativamente à proibição de colocação no mercado ou à a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu,
sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes com a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do
não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 2.º
artigo 22.º;
c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias 2 — Compete às autoridades aduaneiras confirmar se
fertilizantes não harmonizadas em situação de incum- os operadores cumpriram com o disposto no número ante-
primento, designadamente para os efeitos previstos no rior, com base na análise de risco nacional e comunitária,
artigo 27.º; e tendo em conta o quadro comum de gestão do risco da
d) Impor a realização de ensaios suplementares, a mo- União Europeia.
dificação do produto, ou a sua retirada e proibição de 3 — A falta de qualquer das indicações referidas nas
colocação no mercado nacional, conforme o caso apli- alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução
cável, com base nas disposições do presente diploma, no consumo das matérias fertilizantes em causa.
cumprindo o procedimento previsto nos artigos 4.º a 7.º 4 — A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1
do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Euro- constitui impedimento à introdução em livre prática das
peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece matérias fertilizantes em causa.
procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas
nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Artigo 31.º
Estado-Membro; Contraordenações
e) Instruir os processos de contraordenação que sejam
instaurados no âmbito do presente diploma. 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, discipli-
nar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber,
3 — Sempre que julguem necessário para o exercício constitui:
das suas funções, as autoridades de fiscalização podem a) Contraordenação punível com coima de € 2 000,00 a
solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente, € 3 740,98, tratando-se de pessoa singular, e de € 25 000,00
da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade a € 44 891,81 tratando-se de pessoa coletiva, a inobservân-
dos operadores económicos. cia do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, ou no n.º 2
4 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, os ope- do artigo 23.º
radores económicos devem facultar toda a informação e b) Contraordenação punível com coima de € 1 000,00 a
documentação necessárias, numa língua facilmente com- € 2 000,00, tratando-se de pessoa singular, e de € 10 000,00
preensível por essa autoridade, para demonstrar a confor- a € 25 000,00 tratando-se de pessoa coletiva, a inobser-
midade da matéria fertilizante. vância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3
5 — No âmbito do processo de fiscalização, os en- do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do
saios realizados aos adubos CE que tenham em vista a artigo 19.º, nos n.os 2, e 4 a 6 do artigo 20.º, no n.º 7 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3767
artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do CAPÍTULO VIII
artigo 29.º; bem como a emissão de um termo de respon-
sabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, Disposições finais
que não corresponda à verdade;
c) Contraordenação punível com coima de € 150,00 a Artigo 33.º
€ 1 500,00, tratando-se de pessoa singular, e de € 2 500,00 Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
a € 7 500,00, tratando-se de pessoa coletiva, a inobservân-
1 — A lista dos tipos de «Adubos CE» constantes do
cia do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º,
anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parla-
no artigo 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º, ou no n.º 4 do ar- mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003,
tigo 29.º pode ser alterada pela União Europeia conforme previsto
nos artigos 31.º e 32.º do referido regulamento.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos 2 — O fabricante de matérias fertilizantes que deseje
e máximos das coimas reduzidos para metade. propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- dos que se apresentam no anexo I do Regulamento (CE)
traordenação consumada, especialmente atenuada. n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 — Em função da gravidade da infração e da culpa 13 de outubro de 2003, pode apresentar, junto da DGAE,
do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias pedido de inclusão que justifique a sua proposta, tendo
previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, em conta os documentos técnicos referidos na secção A
de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, do anexo V do referido regulamento.
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Artigo 34.º
dezembro. Procedimento para modificar a relação de tipos
5 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias de matérias fertilizantes não harmonizadas
previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral
da ASAE. 1 — As alterações à lista de tipos de matérias fer-
6 — A receita das coimas é distribuída da seguinte tilizantes não harmonizadas constante do anexo I
forma: devem ser precedidas de parecer relativo a critérios
de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de
a) 60 % para o Estado; crescimento e desenvolvimento das plantas, quer da
b) 20 % para a entidade que instrui o processo e aplica sua adequação aos solos nacionais, do organismo do
a coima; Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) com com-
c) 10 % para a entidade que levanta o auto; petência na matéria.
d) 10 % para a DGAE. 2 — A proposta de aditamento de um novo tipo de
matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao pre-
7 — O produto das coimas aplicadas no âmbito de pro- sente diploma pode ser apresentada pela DGAE, pelo
cessos cuja competência caiba aos serviços e organismos organismo do MAM referido no número anterior ou
das respetivas administrações regionais autónomas, na pelo fabricante de matéria fertilizante, nos termos dos
extensão do presente diploma, constituem receita própria números seguintes.
destas. 3 — Um fabricante pode propor o aditamento de um
novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao
Artigo 32.º anexo I ao presente diploma, através da apresentação
da correspondente proposta à DGAE, acompanhada
Acompanhamento da aplicação do diploma de um processo técnico, em duplicado, redigido em
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conheci-
compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente mentos científicos e técnicos existentes, os requisitos
diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias referidos no número seguinte e no anexo VII ao pre-
sente diploma.
à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se
4 — O processo técnico referido no número anterior
destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia
deve demonstrar:
e com os Estados-Membros.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- a) A eficácia agronómica da matéria fertilizante;
pete à DGAE, designadamente: b) Que o fabricante dispõe de métodos adequados de
amostragem, de análise e de ensaio para poder comprovar
a) Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o os teores dos parâmetros em avaliação;
artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parla- c) Que, em condições normais de uso, a matéria fer-
mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a tilizante não tem efeitos prejudiciais para a segurança
lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar ou saúde humana, animal ou das plantas, nem para o
os serviços necessários à avaliação da conformidade dos ambiente.
«adubos CE»;
b) Informar a Comissão Europeia, na sequência de co- Artigo 35.º
municação do IPAC, I. P., sempre que se considere que
um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os Reconhecimento mútuo de matérias
fertilizantes não harmonizadas
requisitos com base nos quais foi acreditado;
c) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros 1 — O princípio do reconhecimento mútuo aplica-se às
das alterações decorrentes de adaptações ao progresso matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legal-
técnico do presente diploma. mente colocadas no mercado nos outros Estados-Membros
3768 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
da União Europeia, na Turquia ou nos países da Associação Artigo 38.º
Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes Norma transitória relativa à embalagem e rotulagem
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que
sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacio- Até à entrada em vigor do Regulamento (CE)
nal, devendo, no entanto, ser assegurado o cumprimento n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, ro-
nacionais e efetuado o respetivo registo previsto no ar- tulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), o
tigo 23.º disposto nos artigos 17.º e 18.º não prejudica as disposi-
2 — A aplicação das disposições do presente di- ções relativas à classificação, rotulagem e embalagem de
ploma às matérias fertilizantes não harmonizadas, misturas perigosas previstas no Decreto-Lei n.º 82/2003,
de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008,
nomeadamente dos critérios de segurança, eficácia e
de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, que transpõe
adequação aos solos nacionais referidos no número an- para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/45/CE,
terior, está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas,
de 2008, que estabelece procedimentos para a apli- regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
cação de certas regras técnicas nacionais a produtos respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das
legalmente comercializados noutro Estado-Membro, preparações perigosas.
sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2005,
de 17 de março. Artigo 39.º
Norma revogatória
Artigo 36.º
Disposições transitórias
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º,
são revogados:
1 — Durante um período de dois anos contados da data
a) O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado
da entrada em vigor do presente diploma, as determinações pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;
analíticas a que refere o artigo 20.º podem ser realizadas b) O artigo 22.º-B e as alíneas l) e m) do n.º 2 do ar-
por um laboratório não acreditado. tigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
2 — As autorizações para colocação no mercado de c) O n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 73/2011,
matérias fertilizantes concedidas ao abrigo da Portaria de 17 de junho;
n.º 1322/2006, de 24 de novembro, permanecem válidas d) A Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
até à data da sua caducidade.
3 — Os pedidos de autorização prévia para colocação no Artigo 40.º
mercado das matérias fertilizantes que, à data de entrada em
Entrada em vigor
vigor do presente diploma, se encontrem em processo de
avaliação na DGAE, ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data
de 24 de novembro, continuam a ser regulados por aquele da sua publicação.
diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
4 — As entidades que, à data da entrada em vigor do março de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de
presente diploma, tenham realizado ensaios de eficácia Magalhães Pires de Lima — Paulo Guilherme da Silva
a matérias fertilizantes, cuja autorização no mercado Lemos — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
foi autorizada ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de da Graça.
24 de novembro, não carecem de produzir prova do-
cumental do preenchimento dos critérios referidos no Promulgado em 21 de maio de 2015.
n.º 7 do artigo 19.º, integrando automaticamente a lista Publique-se.
ali referida.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
5 — No prazo de três anos a contar da data da entrada
em vigor do presente diploma, o teor máximo de humi- Referendado em 25 de maio de 2015.
dade, expresso em percentagem em massa, permitido O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
na matéria fertilizante, referido no ponto 2 do anexo II,
é de 45 %. ANEXO I
Artigo 37.º Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
Regiões Autónomas
(a que se refere os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º,10.º, 11.º, 12.º,
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º e 34.º)
dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos Grupo 1 — Adubos minerais nacionais.
termos da respetiva autonomia político-administrativa, Grupo 2 — Adubos orgânicos.
cabendo a sua execução administrativa aos serviços e orga- Grupo 3 — Adubos organominerais.
nismos das respetivas administrações regionais autónomas Grupo 4 — Corretivos minerais.
com atribuições e competências no âmbito do presente Grupo 5 — Corretivos orgânicos.
diploma, sem prejuízo das atribuições das entidades de Grupo 6 — Outros corretivos.
âmbito nacional. Grupo 7 — Outros adubos e produtos especiais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3769
1 — Grupo 1. Adubos minerais nacionais
1.1 — Adubos sólidos elementares
Teores mínimos de nutrientes (% em Nutrientes cujo teor é necessá-
Indicações relativas ao processo
massa). Indicações relativas à de- Outras indicações relativas rio declarar. Formas e so-
N.º Denominação do tipo de obtenção
terminação dos nutrientes. Outras à denominação do tipo lubilidades dos nutrientes.
e aos componentes essenciais
indicações. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
Adubos azotados
1 Ureia — Sulfato de amó- Produto obtido por via quí- 20 % N. 1 — Azoto total.
nio. mica, contendo sulfato Azoto determinado como 2 — Azoto amoniacal.
de amónio e ureia como azoto amoniacal e 3 — Azoto ureico.
componentes essenciais. ureico.
Teor mínimo de azoto amo-
niacal: 4 %.
Indicações aplicáveis, quando for caso disso, aos diver- 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na2O)
sos tipos de adubos: e a 2 % de S (5 % de SO3);
2) A declaração de micronutrientes deve ser efetuada de
1) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, acordo com o ponto 8 do presente anexo;
3) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada
de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetiva- quando o teor de cloro não exceder 2 % em massa, podendo
mente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), este teor ser declarado.
1.2 — Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
Teores mínimos de nutrientes (% em Nutrientes cujo teor é necessá-
Indicações relativas ao processo
massa). Indicações relativas à de- Outras indicações relativas rio declarar. Formas e so-
N.º Denominação do tipo de obtenção
terminação dos nutrientes. Outras à denominação do tipo lubilidades dos nutrientes.
e aos componentes essenciais
indicações. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Cálcio complexado. . . . . . Produto solúvel em água, 5 % de CaO solúvel em Identificação dos 1 — Cálcio total.
obtido por combinação água (pelo menos ½ do agentes comple- 2 — Cálcio solúvel em
química de cálcio com teor declarado deve estar xantes. água.
agentes complexantes. complexado). 3 — Cálcio comple-
xado por cada um
dos agentes comple-
xantes.
2 Solução de cálcio comple- Solução aquosa de cálcio 2 % de CaO solúvel em Identificação dos 1 — Cálcio total.
xado. complexado (n.º 1). água (pelo menos ½ do agentes comple- 2 — Cálcio solúvel em
teor declarado deve estar xantes. água.
complexado). 3 — Cálcio comple-
xado por cada um
dos agentes comple-
xantes.
4 — Pode fazer-se a
menção: «para apli-
cação foliar».
2 — Grupo 2. Adubos orgânicos
Teores mínimos de nutrientes Nutrientes cujo teor é necessá-
Indicações relativas ao processo
(% em massa). Indicações relati- Outras indicações relativas rio declarar. Formas e so-
N.º Denominação do tipo de obtenção
vas à determinação dos nutrientes. à denominação do tipo lubilidades dos nutrientes.
e aos componentes essenciais
Outras indicações. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Adubo orgânico azotado Adubo obtido totalmente a 1 — N orgânico: 3 %. Podem acrescentar- 1 — Azoto orgânico.
(N). partir de produtos ou de 2 — Matéria orgânica: -se outras denomi- 2 — Matéria orgânica.
subprodutos de origem 50 %. nações usuais no
animal e ou vegetal ape- comércio.
nas com teor declarado de
azoto.
2 Adubo orgânico NPK. . . . Adubo obtido totalmente 1 — N orgânico: 2 %. Podem acrescentar- 1 — Azoto total.
a partir de produtos ou 2 — P 2O 5 total: 2 %. -se outras denomi- 2 — Azoto orgânico.
de subprodutos de ori- 3 — K2O total: 2 %. nações usuais no 3 — Fósforo solúvel
gem animal e ou vegetal 4 — N + P2O5 + K2O: 10 %. comércio. em ácidos minerais
com teores declarados de 5 — Matéria orgânica: 50 %. (total).
azoto, fósforo e potássio. 4 — Potássio total.
5 — Matéria orgânica.
3770 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
Teores mínimos de nutrientes Nutrientes cujo teor é necessá-
Indicações relativas ao processo
(% em massa). Indicações relati- Outras indicações relativas rio declarar. Formas e so-
N.º Denominação do tipo de obtenção
vas à determinação dos nutrientes. à denominação do tipo lubilidades dos nutrientes.
e aos componentes essenciais
Outras indicações. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
3 Adubo orgânico NP . . . . . Adubo obtido totalmente a 1 — N orgânico: 2 %. Podem acrescentar- 1 — Azoto total.
partir de produtos ou de 2 — P2O5 total: 3 %. -se outras denomi- 2 — Azoto orgânico.
subprodutos de origem 3 — N + P2O5: 6 %. nações usuais no 3 — Fósforo solúvel
animal e ou vegetal com 4 — Matéria orgânica: comércio. em ácidos minerais
teores declarados de azoto 50 %. total.
e fósforo. 4 — Matéria orgânica.
4 Adubo orgânico NK . . . . . Adubo obtido totalmente a 1 — N orgânico: 3 %. Podem acrescentar- 1 — Azoto total.
partir de produtos ou de 2 — K2O total: 6 %. -se outras denomi- 2 — Azoto orgânico.
subprodutos de origem 3 — N + K2O: 10 %. nações usuais no 3 — Potássio total.
animal e ou vegetal com 4 — Matéria orgânica: comércio. 4 — Matéria orgânica.
teores declarados de azoto 50 %.
e potássio.
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos or- mente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO),
gânicos: 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na20)
1) Passagem de pelo menos 85 % do adubo através do e a 2 % de S (5 % de S03);
peneiro com abertura de malha de 10 mm; 4) A declaração de micronutrientes far-se-á de acordo
2) Indicação, por ordem decrescente das suas quan- com o ponto 8 do presente anexo;
tidades em massa, das matérias orgânicas utilizadas no
fabrico do adubo; 5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, quando o teor de cloro não exceda 2 % em massa, podendo
de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetiva- este teor ser declarado.
3 — Grupo 3. Adubos organominerais *
Teores mínimos de nutrientes (% em Nutrientes cujo teor é necessá-
Indicações relativas ao processo
massa). Indicações relativas à de- Outras indicações relativas rio declarar. Formas e so-
N.º Denominação do tipo de obtenção
terminação dos nutrientes. Outras à denominação do tipo lubilidades dos nutrientes.
e aos componentes essenciais
indicações. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Adubo organomineral azo- Adubo obtido por mistura de 1 — N total : 5 %. Podem acrescentar-se Para os tipos 1 a 5:
tado (N). produtos ou de subprodu- 2 — N orgânico: 1 %. outras denomina-
tos de origem animal e ou 3 — Matéria orgânica: ções usuais no co- 1 — Azoto total.
vegetal com adubos mine- 25 %. mércio. 2 — Azoto orgânico.
rais e tendo apenas teor de 3 — Matéria orgânica.
azoto declarado. 4 — Se uma das formas
de azoto (nítrica, amo-
2 Adubo organomineral Adubo obtido por mistura de 1 — N total: 5 %. Podem acrescentar-se niacal, ureica e ciana-
NPK. produtos ou de subprodu- 2 — N orgânico: 1 %. outras denomina- mídica) estiver pre-
tos de origem animal e ou 3 — P2O5 total: 3 %. ções usuais no co- sente com teor igual
vegetal com adubos mine- 4 — K2O total: 3 %. mércio. ou superior a 1 % ela
rais e tendo teores decla- 5 — N + P2O5 + K2O: pode ser declarada.
rados de azoto, fósforo e 15 %.
potássio. 6 — Matéria orgânica: Para os tipos 2 e 3:
25 %.
5 — Fósforo total.
3 Adubo organomineral NP Adubo obtido por mistura de 1 — N total: 3 %. Podem acrescentar-se 6 — Fósforo solúvel
produtos ou de subprodu- 2 — N orgânico: 1 %. outras denomina- em citrato de amónio
tos de origem animal e ou 3 — P2O5 total: 5 %. ções usuais no co- neutro se o seu teor
vegetal com adubos mine- 4 — N + P2O5: 10 %. mércio. for igual ou superior
rais e tendo teores decla- 5 — Matéria orgânica: a 2 % (P2O5) e infe-
rados de azoto e fósforo. 25 %. rior a este valor o teor
de fósforo solúvel em
4 Adubo organomineral NK Adubo obtido por mistura 1 — N total: 3 %. Podem acrescentar-se água.
de produtos ou de subpro- 2 — N orgânico: 1 %. outras denomina- 7 — Fósforo solúvel em
dutos de origem animal e 3 — K2O total: 5 %. ções usuais no co- citrato de amónio neu-
ou vegetal com adubos 4 — N + K2O: 10 %. mércio. tro e em água se o teor
minerais e tendo teores 5 — Matéria orgânica: de fósforo solúvel em
declarados de azoto e 25 %. água for igual ou su-
potássio. perior a 2 % (P2O5).
Neste caso declarar-se-á
5 Adubo organomineral NK Solução ou suspensão de um 1 — N total: 3 %. 1 — pH. também esta última
fluido. adubo do tipo 4. 2 — N orgânico: 1 %. 2 — Podem solubilidade.
3 — K2O total: 3 %. acrescentar-se ou-
4 — N + K2O: 8 %. tras denominações Para os tipos 2, 4 e 5:
5 — Matéria orgânica: usuais no comér-
12 %. cio. 8 — Potássio total.
9 — Potássio solúvel
em água.
* Estes adubos não podem conter azoto de síntese orgânica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3771
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos or- 3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio,
gânicos: de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetiva-
mente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO),
1) Pelo menos 90 % do adubo deve passar através do 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na2O)
peneiro com abertura de malha de 5 mm, sendo inferior a e a 2 % de S (5 % de SO3);
10 % a fração que passa através do peneiro com abertura 4) A declaração de micronutrientes, quando for caso disso,
de malha de 1 mm; deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
2) Indicam-se, por ordem decrescente das suas quanti- 5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada
dades em massa as matérias orgânicas utilizadas no fabrico quando o teor de cloro não exceda 2 % em massa, podendo
do adubo; esse teor ser declarado.
4 — Grupo 4. Corretivos minerais
4.1 — Corretivos alcalinizantes
Indicações relativas ao processo Teores mínimos de elementos
Elementos que é necessário declarar.
N.º Denominação do tipo de obtenção e/ou substâncias úteis.
Outros critérios.
e aos componentes essenciais Outras indicações
1 2 3 4 5
1 Corretivos à base de algas cal- Produto que contém como com- 1 — Valor neutralizante mínimo: 1 — Valor neutralizante.
cificadas. ponente essencial algas mari- 42. 2 — Cálcio total.
nhas calcificadas. 3 — Magnésio total (facultativo).
4 — Humidade (facultativo).
5 — Reatividade e método de de-
terminação (facultativo).
6 — Resultados de incubação no
solo (facultativo).
2 Corretivos à base de lamas de Produto proveniente do pro- 1 — Valor neutralizante mínimo: 1 — Valor neutralizante.
Cal. cesso industrial de produção 42. 2 — Cálcio total.
de pasta celulósica, contendo 3 — Magnésio total (facultativo).
como componente essencial 4 — Humidade (facultativo).
lamas de Cal. 5 — Reatividade e método de de-
terminação (facultativo).
6 — Resultados de incubação no
solo (facultativo).
5 — Grupo 5. Corretivos orgânicos
Elementos ou substâncias
Indicações relativas ao processo Teores mínimos de elementos
Outras indicações relativas úteis cujo teor deve ser
N.º Denominação do tipo de obtenção e/ou substâncias úteis.
à denominação do tipo. declarado.
e aos componentes essenciais Outras indicações.
Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Corretivo Composto . . . . Produto obtido mediante Corretivo composto com os Composto Orgânico; 1 — Matérias-primas.
processo controlado de requisitos constantes no Compostado. 2 — Humidade.
transformação e estabi- anexo II. 3 — pH.
lização de resíduos or- 4 — Condutividade
gânicos, que constam no elétrica.
anexo IV. 5 — Massa volúmica
aparente.
2 Corretivo resultante do subs- Produto resultante do subs- Corretivo resultante do subs- 6 — Matéria orgânica.
trato utilizado na produ- trato utilizado na produ- trato utilizado na produ- 7 — Azoto (N) total.
ção de cogumelos. ção de cogumelos em ção de cogumelos com os 8 — Fósforo
câmara com atmosfera requisitos constantes no (P 2 O5) total.
controlada. anexo II. 9 — Potássio
(K 2 O) total.
3 Vermicomposto . . . . . . . . Produto estabilizado obtido Corretivo obtido essencial- 10 — Cálcio (CaO)
essencialmente a partir da mente a partir da diges- total.
digestão de materiais or- tão de materiais orgâni- 11 — Magnésio (MgO)
gânicos por minhocas, em cos por minhocas com os total.
condições controladas. requisitos constantes no 12 — Relação C/N.
anexo II. 13 — Boro (B) total.
14 — Cádmio (Cd) total.
15 — Chumbo (Pb) total.
16 — Cobre (Cu) total.
17 — Crómio (Cr) total.
18 — Mercúrio (Hg)
total.
3772 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
Elementos ou substâncias
Indicações relativas ao processo Teores mínimos de elementos
Outras indicações relativas úteis cujo teor deve ser
N.º Denominação do tipo de obtenção e/ou substâncias úteis.
à denominação do tipo. declarado.
e aos componentes essenciais Outras indicações.
Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
19 — Níquel (Ni) total.
20 — Zinco (Zn) total.
21 — Grau de matura-
ção.
22 — Granulometria.
23 — Materiais inertes
antropogénicos.
24 — Salmonella spp.
25 — Eschirichia coli.
26 — Sementes e propá-
gulos de infestantes.
6 — Outros corretivos
Indicações relativas ao processo Teores mínimos de elementos
Elementos que é necessário declarar.
N.º Denominação do tipo de obtenção e/ou substâncias úteis.
Outros critérios.
e aos componentes essenciais Outras indicações
1 2 3 4 5
1 Corretivo acumulador/retentor Produto orgânico de síntese 1 — Capacidade de retenção de 1 — Capacidade de retenção de
de água. obtido a partir de ureia e for- água depois de seco pelo me- água.
maldeído. nos 50 % v/v. 2 — Matéria orgânica.
2 — Teor mínimo de matéria 3 — Matéria seca.
orgânica de 95 % na matéria 4 — Massa volúmica.
seca. 5 — Azoto total.
3 — Teor de matéria seca no mí- 6 — Azoto ureico.
nimo de 30 %.
4 — Massa volúmica no máximo
de 0,06 kg/dm3.
5 — Teor mínimo de Azoto total
36 % (em massa).
6 — Teor máximo de azoto
ureico 5 % (em massa).
7 — Grupo 7. Outros adubos e produtos especiais
Teores mínimos de nutrientes Nutrientes cujo teor é necessá-
Indicações relativas ao processo
(% em massa). Indicações relati- Outras indicações relativas rio declarar. Formas e so-
N.º Denominação do tipo de obtenção
vas à determinação dos nutrientes. à denominação do tipo lubilidades dos nutrientes.
e aos componentes essenciais
Outras indicações. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
1 Aminoácidos . . . . . . . . . . Produto à base de aminoá- 1 — Aminoácidos livres: 1 — pH. 1 — Aminoácidos li-
cidos livres, obtidos por 6 %. a denominação do tipo vres.
algum dos seguintes pro- 2 — Peso molecular inferior pode vir seguida, se- 2 — Azoto total.
cessos: a 10 000 Dalton, no caso gundo os casos, por 3 — Azoto orgânico.
das proteínas de origem uma das várias in- 4 — Outras formas de N
— Hidrólise de proteínas; animal. dicações seguintes: (se superam 1 %).
— Síntese; 5 — Aminograma qua-
— Fermentação. — Para aplicação fo- litativo com a quanti-
liar; ficação, pelo menos,
— Para preparação daqueles aminoácidos
de soluções nutri- que superam os 20 %
tivas; do total.
— Para fertirrega.
2 Adubo com aminoácidos Adubo CE ou adubo do 1 — Aminoácidos livres: 1 — pH 1 — Aminoácidos li-
grupo 1 ao qual se incor- 2 %. a denominação do tipo vres.
porou aminoácidos. 2 — N+ P2O5 + K2O: 10 %, pode vir seguida, 2 — Azoto total.
no caso de conter algum segundo os casos, 3 — Azoto orgânico.
destes elementos na forma por uma das várias 4 — Outras formas de N
mineral. indicações seguin- (se superam 1 %).
3 — Peso molecular inferior tes: 5 — Fósforo solúvel
a 10 000 dalton, no caso em água (se supera
das proteínas de origem — Para aplicação fo- 1 %).
animal. liar; 6 — Potássio solúvel em
— Para preparação água (se supera 1 %).
de soluções nutri- 7 — Aminograma qua-
tivas; litativo com a quanti-
— Para fertirrega. ficação, pelo menos,
daqueles aminoácidos
que superam os 20 %
do total.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3773
Teores mínimos de nutrientes Nutrientes cujo teor é necessá-
Indicações relativas ao processo
(% em massa). Indicações relati- Outras indicações relativas rio declarar. Formas e so-
N.º Denominação do tipo de obtenção
vas à determinação dos nutrientes. à denominação do tipo lubilidades dos nutrientes.
e aos componentes essenciais
Outras indicações. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
3 Ácidos húmicos . . . . . . . . Produto obtido por trata- 1 — Ácidos húmicos: 7 %. 1 — pH. 1 — Compostos húmi-
mento ou processado de 2 — Compostos húmicos cos.
turfa, lignite ou leonardita (ác. húmicos + ác. fúlvi- 2 — Ácidos húmicos.
que contém fundamental- cos) 15 %. 3 — Ácidos fúlvicos.
mente ácidos húmicos. 4 — Azoto total (se su-
pera 1 %).
5 — Potássio solúvel
em água (se supera
1 %).
4 Adubo com ácidos húmi- Adubo CE ou adubo do 1 — Ácidos húmicos: 3 %. 1 — pH. 1 — Todos os requisitos
cos. grupo 1, ao qual se incor- 2 — Compostos húmicos exigidos ao adubo ao
porou ácidos húmicos. (ác. húmicos + ác. fúlvi- qual se adicionaram
cos): 6 %. os ácidos húmicos.
3 — Todos os requisitos exi- 2 — Compostos húmi-
gidos ao adubo. cos.
3 — Ácidos húmicos.
4 — Ácidos fúlvicos.
5 — Azoto total (se su-
pera 1 %).
6 — Potássio solúvel
em água (se supera
1 %).
5 Adubo com inibidor da ni- Adubo CE, simples ou com- 1 — Teor mínimo e máximo 1 — pH. 1 — Todos os requisitos
trificação DMPP (3,4 –di- posto, ou adubo do grupo do inibidor expresso como exigidos ao adubo ao
metilpirazol fosfato). 1, cujo teor de N total em percentagem em massa do qual se adicionaram
forma nitrificável (amo- azoto total presente como os inibidores da nitri-
niacal, ureica, ou ciana- azoto amoniacal e azoto ficação.
mídica) é, pelo menos, ureico. 2 — Nome do inibidor
50 % do N total, ao qual (DMPP) e sua per-
se adicionou DMPP entre Mínimo: 0,8 %. centagem em relação
0,8 e 2 % relativamente ao Máximo: 2,0 %. ao N na forma nitri-
N nitrificável. ficável.
2 — Todos os requisitos exi- 3 — Indicação técnica
gidos ao adubo. completa que per-
mita ao utilizador
determinar os perío-
dos de utilização e as
doses de aplicação do
adubo em função da
cultura a que este se
destina.
6 Ureia revestida . . . . . . . . . Adubo granulado à base de Todos os requisitos exigidos 1 — Todos os requisitos
ureia, revestido com ou ao adubo. exigidos ao adubo
sem enxofre e ou por um que foi revestido.
polímero biodegradável 2 — Identificação dos
(poliuretano) de liberta- materiais utilizados
ção controlada do azoto. no revestimento e
quantidades.
3 — Indicação técnica
completa que permita
ao utilizador deter-
minar os períodos de
utilização e as doses
de aplicação do adubo
em função da cultura
a que este se destina.
7 Sulfato de potássio e mag- Adubo granulado à base de Todos os requisitos exigidos 1 — Todos os requi-
nésio. sulfato de potássio e mag- ao adubo. sitos exigidos ao
nésio, revestido por um adubo que foi re-
polímero biodegradável vestido.
(poliuretano) de liberta- 2 — Identificação dos
ção controlada do potás- materiais utilizados
sio e do magnésio. no revestimento e
quantidades.
3 — Indicação técnica
completa que per-
mita ao utilizador
determinar os perío-
dos de utilização e as
doses de aplicação do
adubo em função da
cultura a que este se
destina.
3774 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
Teores mínimos de nutrientes Nutrientes cujo teor é necessá-
Indicações relativas ao processo
(% em massa). Indicações relati- Outras indicações relativas rio declarar. Formas e so-
N.º Denominação do tipo de obtenção
vas à determinação dos nutrientes. à denominação do tipo lubilidades dos nutrientes.
e aos componentes essenciais
Outras indicações. Outros critérios.
1 2 3 4 5 6
8 Fosfato natural macio com Fosfato natural macio com Todos os requisitos exigidos 1 — Todos os requisitos
algas vermelhas*. adição de algas verme- ao adubo. exigidos ao adubo ao
* Desde que não sejam pro- lhas, contendo nutrien- qual foram adiciona-
dutos fitofarmacêuticos tes secundários (cálcio e das algas vermelhas.
pela sua função de regu- magnésio). 2 — Cálcio total (em
lador de crescimento das CaO).
plantas. 3 — Magnésio total (em
Mg).
4 — Identificação das
algas adicionadas ao
adubo.
5 — Indicação técnica
completa que per-
mita ao utilizador
determinar os perío-
dos de utilização e as
doses de aplicação do
adubo em função da
cultura a que este se
destina.
9 Extrato de algas* Produto obtido pela extra- Matéria orgânica: 8 %. 1 — pH. 1 — Matéria orgânica.
* Desde que não sejam pro- ção e hidrólise de algas Teor total de K2O: 1,5 %. 2 — Total de óxido de
dutos fitofarmacêuticos marinhas (Ascophyllum potássio (K2O).
pela sua função de regu- nodosum). 3 — Teor de nutrientes
lador de crescimento das se supera 1 %.
plantas. 4 — Identificação da
espécie de alga.
5 — Indicação técnica
completa que per-
mita ao utilizador
determinar os perío-
dos de utilização e as
doses de aplicação do
adubo em função da
cultura a que este se
destina.
10 Extrato de algas* e ácidos Produto obtido pela extração Matéria orgânica: 8 %. 1 — pH. 1 — Matéria orgânica.
fúlvicos. e hidrólise de algas ma- Ácidos fúlvicos: 5 %. 2 — Total de óxido de
* Desde que não sejam pro- rinhas (Ascophyllum no- Teor total de K2O: 1,5 %. potássio (K2O).
dutos fitofarmacêuticos dosum) em mistura com 3 — Teor de nutrientes
pela sua função de regu- ácidos fúlvicos. se supera 1 %.
lador de crescimento das 4 — Ácidos fúlvicos.
plantas. 5 — Identificação da
espécie de alga.
6 — Indicação técnica
completa que permita
ao utilizador deter-
minar os períodos de
utilização e as doses
de aplicação do adubo
em função da cultura
a que este se destina.
11 Adubo revestido com bac- Adubo CE, revestido com 1 — Todos os requisitos exi- 1 — Todos os requisitos
térias solubilizadoras de estirpes de bactérias que gidos ao adubo. exigidos ao adubo
fósforo. tenham efeito demonstra- 2 — O produto contém ape- que foi revestido.
damente significativo na nas as estirpes de bacté- 2 — Identificação dos
solubilização de fósforo. rias mencionadas. géneros e/ou espécie
e ou estirpe de bacté-
rias cuja quantidade
seja superior a 108
ufc/g de adubo.
3 — Indicação técnica
completa que permita
ao utilizador deter-
minar os períodos de
utilização e as doses
de aplicação do adubo
em função da cultura
a que este se destina.
ufc = unidades formadoras de colónias (bactérias viáveis).
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3775
7.1 — Biofertilizantes
Identidade do princípio ativo
Indicações relativas Teores mínimos dos princípios
Outras indicações relativas que é necessário declarar.
N.º Denominação do tipo aos componentes ativos.
à denominação do tipo Cultura a que se destina.
constituintes do inoculante Outras indicações.
Outras indicações.
1 2 3 4 5 6
1 Produto com bactérias fixa- 1 — Inoculante que inclui O inoculante deve conter Inoculante para se- 1 — Identificação do
doras de azoto. estirpe(s) de bactérias apenas bactérias fixadoras mentes e solo. género e/ou espécie
que tenham efeito cien- de azoto (desenvolvidas a das bactérias que in-
tificamente demonstrado partir de culturas puras) tegram o inoculante.
na fixação de azoto. com uma concentração Referência à origem
2 — Referência ao material superior a 109 ufc/ml geográfica.
de suporte sólido ou lí- ou/g. 2 — Cultura(s) a que se
quido (estéril) do inocu- destina.
lante e sua composição 3 — Dose a aplicar (/kg
físico-química. de semente ou /ha).
4 — Indicação técnica
completa que permita
ao utilizador deter-
minar os períodos
de utilização (data
limite de garantia e
de conservação do
inoculante).
2 Produto com bactérias solu- 1 — Inoculante que inclui O inoculante deve conter Inoculante para se-
bilizadoras de fósforo. estirpe(s) de bactérias apenas bactérias solubili- mentes e solo.
que tenham efeito cien- zadoras de fósforo (cres-
tificamente demonstrado cidas a partir de culturas
na solubilização de fós- puras) com uma concen-
foro. tração superior a 108 ufc/
2 — Referência ao material ml ou/g.
de suporte sólido ou lí-
quido (estéril) do inocu-
lante e sua composição
físico-química.
ufc = unidades formadoras de colónias (bactérias viáveis).
8 — Adubos com micronutrientes: adubos minerais, adubos ANEXO II
orgânicos, adubos organominerais
Requisitos adicionais aplicáveis às matérias
Os adubos constantes dos grupos 1, 2 e 3 podem conter fertilizantes obtidas a partir de resíduos
micronutrientes, quer porque lhes são intencionalmente e outros componentes orgânicos inseridos no grupo 5
incorporados no processo de fabrico, quer porque são cons-
(a que se refere os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º,
tituintes habituais das matérias-primas fornecedoras de 24.º e 36.º)
macronutrientes. Desde que esses micronutrientes estejam
1 — Matéria orgânica
presentes, em quantidades pelo menos iguais aos teores
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente,
mínimos que figuram no quadro seguinte, eles devem ser por resíduos orgânicos, devem conter um teor mínimo de 30 %
sempre declarados, no primeiro caso, e podem sê-lo, no de matéria orgânica (reportado à matéria seca).
segundo. 2 — Humidade
O teor máximo de humidade, expresso em percentagem
Teores totais mínimos (% em massa) de micronutrien- em massa, permitido na matéria fertilizante é de 40 %, sem
tes declaráveis em adubos minerais, adubos orgânicos e prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º
adubos organominerais: 3 — Granulometria
De um modo geral, 99 % do material que constitui a
Adubos para aplicação ao solo
matéria fertilizante deve passar por um crivo de malha
Adubos para quadrada de 25 mm.
Micronutrientes Destinados a cul-
turas arvenses,
Destinados aplicação
por via foliar
4 — pH
a culturas
arbóreas e ar-
hortícolas O pH da matéria fertilizante deve situar-se entre 5,5
bustivas.
e 9,0.
5 — Fitotoxicidade
Boro (B) . . . . . . . . . . . . 0,01 0,01 0,01
Cobalto (Co). . . . . . . . . 0,002 0,002 0,0005 A matéria fertilizante de origem orgânica é considerada
Cobre (Cu) . . . . . . . . . . 0,01 0,002 0,002 não fitotóxica desde que o índice resultado da sua sub-
Ferro (Fe) . . . . . . . . . . . 0,5 0,02 0,02 missão a um dos testes de fitotoxicidade do anexo V ao
Manganês (Mn) . . . . . . 0,1 0,01 0,01 presente diploma revele ausência de fitotoxicidade.
Molibdénio (Mo) . . . . . 0,001 0,001 0,001
Zinco (Zn) . . . . . . . . . . 0,01 0,002 0,002 6 — Valores máximos admissíveis de microrganismos,
de sementes e de propágulos de infestantes
3776 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
As matérias fertilizantes de origem orgânica não podem valores indicados no quadro n.º 4, de acordo com a classe
exceder os valores máximos de microrganismos patogéni- correspondente.
cos (valores reportados à matéria fresca), de sementes e de
propágulos de infestantes indicados no quadro n.º 1. Quadro n.º 4 — Valores máximos admissíveis para os teores «totais»
de materiais inertes antropogénicos*, pedras de granulometria
superior a 5 mm (valores reportados à matéria seca), na matéria
Quadro n.º 1 — Valores máximos admissíveis de microrganismos fertilizante com componentes orgânicos RU.
patogénicos, de sementes e de propágulos de infestantes
Matéria fertilizante
Microrganismos patogénicos Valores máximos admissíveis Parâmetro
Classe I Classe II Classe II A Classe III
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 25 g de matéria ferti- Materiais inertes antropogénicos
lizante produzida. (%)* . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1,0 2,0 3,0
Escherichia coli . . . . . . . . . . . . . . < 1000 células/g de matéria ferti- Pedras > 5 mm (%) . . . . . . . . . 5,0 5,0 5,0 -
lizante produzida.
Sementes e propágulos de infes- 3 unidades ativas/Litro. * Incluem vidro, metais e plásticos, cujas partículas apresentem uma granulometria
tantes. superior a 2 mm.
7 — Valores máximos admissíveis de metais pesados 9 — Valores máximos admissíveis de compostos orgâ-
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcial- nicos, de dioxinas e de furanos
mente, por resíduos orgânicos não podem ultrapassar, de As matérias fertilizantes produzidas a partir de la-
acordo com a classe correspondente, o conteúdo em metais mas de Estações de Tratamento de Águas Residuais
pesados indicado no quadro n.º 2. Os valores máximos das Urbanas que tratem simultaneamente águas residuais
quantidades que se podem incorporar anualmente nos solos com origem industrial ou equiparada ou de Estações de
constam do quadro n.º 3. Tratamento de Águas Residuais Industriais, não podem
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, ultrapassar, para todas as classes consideradas, os teores
de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico- de compostos orgânicos e dioxinas e furanos constantes
-científicos.
do quadro n.º 5.
Quadro n.º 2 — Valores máximos admissíveis para os teores «totais»
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas,
de metais pesados na matéria fertilizante com componentes orgâ- de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-
nicos, por classe (miligramas por quilograma de matéria seca). -científicos.
As análises destes parâmetros devem ser efetuadas uma
Matéria fertilizante vez por ano.
Parâmetro
Classe I Classe II Classe II A Classe III
Quadro n.º 5 — Valores máximos admissíveis dos teores de com-
postos orgânicos, dioxinas e furanos, nas situações descritas no
presente ponto, para todas as classes de matérias fertilizantes.
Cádmio (Cd). . . . . . . . . . . . . . . 0,7 1,5 3 5,0
Chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . . . 100 150 300 500 Valores máximos
Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . . . 100 200 400 600 Compostos orgânicos
admissíveis (mg/kg ms)*
Crómio (Cr) . . . . . . . . . . . . . . . 100 150 300 400
Mercúrio (Hg) . . . . . . . . . . . . . 0,7 1,5 3 5,0
Níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 200 200 AOX (compostos organo-halogenados adsorví-
Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . 200 500 1000 1500 veis ou haletos orgânicos adsorvíveis). . . . . 500
LAS (alquilo benzenossulfonatos lineares) . . . 2 600
DEHP (di (2-etilhexil) ftalato) . . . . . . . . . . . . . 100
Nota: Os teores «totais» correspondem à fração solúvel NPE (nonilfenois e nonilfenois etoxilados) . . . 50
em água-régia. PAH (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) 6
PCB (Compostos bifenilos policlorados). . . . . 0,8
Quadro n.º 3 — Quantidades máximas de metais pesados Dioxinas e furanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valores máximos
que se podem incorporar anualmente nos solos admissíveis
(ng TE/kg ms)**
Parâmetro
Valor máximo das quantidades que
se podem incorporar por ano nos
solos (gramas por hectare e por ano) *
PCDD (policlorodibenzodioxinas). . . . . . . . . .
PCDF (furanos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 100
* mg/kg ms — miligrama/quilo de matéria seca.
Cádmio (Cd). . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 ** ng TE/kg ms — nanogramas de toxidade equivalente/quilo de matéria seca.
Chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2250
Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000
Crómio (Cr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000 10 — Grau de maturação da matéria fertilizante
Mercúrio (Hg) . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Consideram-se três categorias de matéria fertilizante em
Níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 função do grau de maturação (Quadro n.º 6).
Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7500
Quadro n.º 6 — Categorias de matéria fertilizante
* Estas quantidades dependem das características da matéria fertilizante, bem como do
em função do grau de maturação
solo em que irá ser aplicada; as quantidades indicadas referem-se a valores médios de metais
pesados incorporados ao solo num período de 10 anos de aplicação.
Grau
Temperaturas atingidas no teste de autoaquecimento Categoria
de
em vasos de Dewar (TºC) da matéria fertilizante
maturação
8 — Valores máximos admissíveis de materiais inertes
antropogénicos e pedras T < 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV e V Maturada.
As matérias fertilizantes elaboradas a partir de Resíduos 40 < T< 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III Semimaturada.
T > 50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I e II Fresca.
Urbanos (RU) e equiparados não devem ultrapassar os
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3777
11 — Utilização da matéria fertilizante Valores máximos admissíveis no solo
A utilização da matéria fertilizante está condicionada à (miligramas por quilograma)
Elemento
classe da mesma (Quadro n.º 7). 5 ≤ pH < 6 6 ≤ pH < 7 pH ≥ 7
Quadro n.º 7 — Utilização da matéria fertilizante
de acordo com a classe
Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100
Crómio (Cr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 100
Classe de matéria fertilizante Utilização Mercúrio (Hg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,5 1
Níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 50 70
Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 150 200
Classes I e II. . . . . . . . . Agricultura.
Classe IIA. . . . . . . . . . . Culturas agrícolas arbóreas e arbustivas no-
meadamente pomares, olivais e vinhas. * Fração solúvel em água-régia.
Espécies silvícolas.
Classe III . . . . . . . . . . . Solo onde não se pretenda implantar culturas A matéria fertilizante só pode ser incorporada no solo
destinadas à alimentação humana e animal:
após prévio conhecimento do pH e do teor de metais pe-
Cobertura final de aterros e lixeiras, pe- sados dos solos a que se destina, não podendo ser utilizada
dreiras e minas, tendo em vista a res- em solos cuja concentração, em qualquer dos elementos
tauração da paisagem;
Cobertura de valas e taludes, no caso da referidos, ultrapasse os valores indicados no quadro n.º 8.
construção de estradas (integração pai- Nos solos que apresentem reação muito ácida (pH (H2O)
sagística); inferior a 5,0) a aplicação da matéria fertilizante só pode
Fertilização de solos destinados à silvicul- ser realizada após a calagem do solo, de modo a elevar o
tura (espécies cujo fruto não se utilize
na alimentação humana ou animal); pH para valores acima de 5,0.
Culturas bioenergéticas; 13 — Quantidades máximas de matéria fertilizante
Jardinagem; produção florícola (excluem- aplicáveis ao solo
-se as culturas edíveis); As quantidades máximas de matéria fertilizante a aplicar
Campos de futebol e de golfe.
ao solo, segundo a classe em que se integram, são apre-
A possibilidade de utilização de matéria fertilizante sentadas no quadro n.º 9.
fresca, semimaturada ou maturada como corretivo orgânico
Quadro n.º 9 — Quantidade máxima por classe de matéria
está, essencialmente, dependente do tempo que medeia entre fertilizante (reportadas à matéria fresca) a aplicar ao solo
a aplicação da mesma ao solo e a sementeira ou plantação:
a) Matéria fertilizante fresca e semimaturada pode ser Classe
Quantidade máxima de matéria fertilizante (reportada à
matéria fresca) a aplicar ao solo (toneladas por hectare)
utilizada em solos destinados a culturas arbóreas e ar-
bustivas (vinha, olival, pomares, etc.), culturas arvenses,
pastagens, floricultura, horticultura, relvados, etc., desde
que o espalhamento e incorporação sejam efetuados pelo
I .................
II. . . . . . . . . . . . . . . . .
II A . . . . . . . . . . . . . . .
< 50
< 25
< 10
} Anualmente *.
menos quatro e três semanas, respetivamente, antes da III . . . . . . . . . . . . . . . . < 200 Em cada período de
sementeira ou plantação. A sua incorporação no solo deve 10 anos.
ser realizada até 48 horas após o espalhamento;
b) Matéria fertilizante maturada pode ser utilizada em * Admite-se, todavia, a aplicação do dobro, triplo, quádruplo ou quíntuplo destas quan-
tidades desde que a periodicidade da sua aplicação seja, respetivamente, igual ou superior a
solos destinados a culturas arbóreas e arbustivas (vinha, dois, três, quatro ou cinco anos.
olival, pomares, etc.), culturas arvenses, pastagens, flori-
cultura, horticultura, relvados, etc., no caso em que o es- As quantidades a aplicar estão dependentes não só das
palhamento e a incorporação sejam efetuados num período características do solo mas também da matéria fertilizante,
inferior a três semanas, antes da sementeira ou plantação devendo obedecer à legislação em vigor no que respeita
ou no caso de certas culturas já implantadas em que a ma- aos limites de aplicação de nutrientes, em particular do
téria fertilizante possa contactar com as raízes como, por azoto.
exemplo, em prados, pastagens, pomares e relvados. Os solos que receberem matérias fertilizantes devem
Entre as aplicações de matéria fertilizante e as colhei- ser sempre analisados antes da sua aplicação e pelo menos
tas ou disponibilização das pastagens para o gado devem num intervalo que, independentemente desta, deve ser de
mediar, pelo menos, quatro semanas. quatro anos, a não ser que as suas características recomen-
12 — Limitações à utilização da matéria fertilizante em dem um intervalo inferior. No que respeita às explorações
função das características do solo com espécies florestais ou a ela destinadas (cujo fruto não
Os valores máximos admissíveis de teores «totais» de se utilize na alimentação humana ou animal), cobertura de
metais pesados nos solos em que se pretenda aplicar a aterros e lixeiras, pedreiras e minas, cobertura de valas e
matéria fertilizante orgânica constam do quadro n.º 8. taludes a periodicidade de colheita de amostras de terra e
sua análise pode ser superior (10 anos).
Quadro n.º 8 — Valores máximos admissíveis dos teores «totais»* As determinações analíticas a efetuar em amostras de
de metais pesados nos solos (reportados à matéria
seca) em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante terra colhidas nas explorações agrícolas ou silvícolas e em
parcelas que venham a receber matérias fertilizantes ou
Valores máximos admissíveis no solo
(miligramas por quilograma) que as tenham recebido devem ser as seguintes: matéria
Elemento orgânica; pH; necessidade em cal (sempre que necessário);
5 ≤ pH < 6 6 ≤ pH < 7 pH ≥ 7 fósforo, potássio e magnésio extraíveis; ferro, manganês,
zinco, cobre e boro extraíveis; cádmio total; chumbo to-
Cádmio (Cd). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1 1,5 tal; cobre total; crómio total; mercúrio total; níquel total
Chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 70 100 e zinco total.
3778 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
14 — Recomendações para a higienização da matéria b) Destinam-se a ter em conta as variações verificadas
fertilizante no fabrico, na amostragem e na análise;
As unidades de compostagem devem submeter, durante c) Não é admitida qualquer tolerância para os valores
o período de tempo apropriado, os resíduos a condições mínimos e máximos especificados nos quadros constantes
de temperatura e humidade capazes de inativar os mi- do anexo I;
crorganismos patogénicos e as sementes e propágulos de d) As tolerâncias estabelecidas não podem ser sistema-
infestantes, conforme a seguir se indica: ticamente aproveitadas;
1 — Sistemas em que o tratamento biológico dos resí- e) Um lote de adubo ou corretivo considera-se de acordo
duos é realizado integralmente por compostagem: com o presente diploma, quanto a um teor declarado,
a) Nos sistemas de pilha estática com arejamento for- quando o seu controlo segundo os métodos de amostra-
çado, em que a pilha de resíduos não é revolvida e se gem e de análise prescritos dá um resultado que não difira
encontra coberta com uma camada de material utilizado desse teor declarado de mais do que a tolerância aplicável
como isolador térmico, submetendo-se a massa em com- a esse adubo ou corretivo.
postagem a arejamento através de insuflação ou sucção,
1 — Adubos
toda a massa de resíduos deve permanecer pelo menos
duas semanas a uma temperatura mínima de 60ºC e a um a) Se não tiver sido fixado qualquer máximo, o excesso
grau de humidade superior a 40 %; de um nutriente relativamente ao seu valor declarado não
b) Nos sistemas de pilha revolvida em que se procede a re- é objeto de qualquer restrição;
volvimentos periódicos da massa em compostagem, podendo b) No que respeita aos teores garantidos de nutrientes
ou não haver arejamento forçado, os resíduos devem estar dos diversos adubos as tolerâncias são as seguintes:
submetidos durante, pelo menos, quatro semanas a condições
de temperatura e humidade superiores a 55ºC e 40 %, res- 1.1 — Adubos minerais
petivamente, efetuando-se, no mínimo, três revolvimentos;
1.1.1 — Adubos sólidos elementares
c) Nos sistemas em que a primeira fase do processo de
compostagem (termófila) ocorre em reatores aeróbios, Valores absolutos em % em massa
no interior dos quais as condições ambientais são con- expressos em:
troladas, toda a massa de resíduos contida nos mesmos
deve manter-se o tempo necessário para que a fase de a) Adubos azotados: N
higienização (pasteurização) decorra de forma efetiva e Ureia — Sulfato de amónio 0,4
eficiente, garantindo-se uma temperatura de pelo menos
60ºC, de forma a assegurar a destruição dos microrganis- 1.1.2 — Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes
mos fecais e o teor de humidade deve manter-se a valores secundários
superiores a 40 %.
As tolerâncias admitidas em relação aos teores decla-
2 — Sistemas em que o tratamento biológico dos resí- rados de cálcio, são ¼ do teor declarado desse nutriente,
duos sólidos é efetuado por digestão anaeróbia, seguida, com um máximo de 0,9 % em valor absoluto para o CaO,
necessariamente, de um período de compostagem do di- ou seja, 0,64 % para o Ca.
gerido para efeitos de maturação:
1.2 — Adubos orgânicos
a) O tempo médio de retenção dos resíduos no diges-
tor anaeróbio deve ultrapassar os 20 dias, a temperaturas Valores absolutos em % em massa
expressos em:
superiores a 53ºC;
b) Se as condições de temperatura e tempo de perma-
nência dos resíduos nos digestores não obedecerem às a) Adubos orgânicos azotados: N
especificações atrás referidas, deve em alternativa: N orgânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0
i) O digerido ser submetido a posterior compostagem b) Adubos orgânicos NPK, NP e NK: N, P2O5 e K2O
b.1) Nutrientes:
onde se mantenha, pelo menos, duas semanas a tempera-
— N total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1
turas superiores a 55ºC, efetuando-se, no mínimo, duas — P2O5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1
revolvimentos, no caso da pilha revolvida, ou uma semana — K2O . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1
a temperaturas superiores de 60ºC, no caso da pilha estática b.2) Soma dos desvios negativos em re-
com arejamento forçado; lação aos valores declarados:
ii) Os resíduos serem sujeitos à temperatura de 70ºC — Adubos NP e NK. . . . . . . . . . . . . . . 1,5
durante uma hora, antes de serem introduzidos nos reatores — Adubos NPK . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9
anaeróbios. c) Matéria orgânica:
A tolerância é de 1/10 do valor declarado
ANEXO III em adubos granulados e de 1/8 do valor
declarado em adubos pulverulentos.
Margens de tolerância
(a que se refere os artigos 15.º e 20.º) 1.3 — Adubos organominerais azotados, NPK, NP e NK
As tolerâncias relativas a adubos, corretivos outros adu- Valores absolutos em % em massa
expressos em:
bos e produtos especiais:
a) As tolerâncias indicadas nos pontos 1, 2 e 3 são os a) Nutrientes: N, P2O5 e K2O
desvios admissíveis entre o valor encontrado na determi- N total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1
nação de uma característica e o seu valor declarado; N orgânico: 1/10 do valor declarado
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3779
ácidos húmicos, 3,4 — dimetilpirazolfosfato (DMPP)),
Valores absolutos em % em massa
expressos em: as margens de tolerância são equivalentes às exigidas aos
mesmos.
P 2O 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1
K2O. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1
Margens de tolerância
b) Soma dos desvios negativos em rela-
ção aos valores declarados:
Se N total + P2O5 + K2O > 15 % . . . . . 1,9 a) Total de aminoácidos livres:
Se N total + P2O5 + K2O ≤ 15 % . . . . . 1,5 Valor declarado ≥ 10 % . . . . . . . . 1 % em valor absoluto.
c) Matéria orgânica: Valor declarado < 10 % . . . . . . . . 10 % do valor declarado.
Para cada um dos aminoácidos 25 % do valor declarado.
A tolerância admissível é de 1/10 do va- livres declarados no amino-
lor declarado em adubos granulados e grama.
de 1/8 do valor declarado em adubos
pulverulentos. b) Ácidos húmicos e fúlvicos:
Ácidos húmicos . . . . . . . . . . . . . . 15 % do valor declarado, com
2 — Corretivos minerais um máximo de 2 % em valor
absoluto.
2.1 — Corretivos alcalinizantes Ácidos fúlvicos . . . . . . . . . . . . . . 15 % do valor declarado, com
um máximo de 2 % em valor
Valor absoluto.
neutralizante Compostos húmicos . . . . . . . . . . . 15 % do valor declarado, com
um máximo de 3 % em valor
absoluto.
Corretivos à base de algas calcificadas . . . . . . . . . . . . . . 3 c) Inibidores da nitrificação:
Corretivos à base de lamas de Cal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
DMPP (3,4 –dimetilpirazol fos- 10 % do valor declarado, repor-
fato). tado à percentagem do inibidor
3 — Corretivos orgânicos de azoto em forma nitrificável
(amoniacal ou ureica).
Margens de tolerância
6 — Adubos fornecedores de micronutrientes
Matéria orgânica . . . . . . . . . . . . . 20 % do valor declarado, com As tolerâncias em relação aos teores declarados de
um máximo de 6 % em valor micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês,
absoluto.
Relação C/N . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % do valor declarado, com molibdénio e zinco) são de 0,4 % em valor absoluto para
um máximo de 2 % em valor teores superiores a 2 %, e de 1/5 do valor declarado para
absoluto. teores iguais ou inferiores a 2 %.
Azoto total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % do valor declarado, com um
máximo de 0,9 % em valor ab- Nota: Em relação aos teores declarados para as diferen-
soluto.
Fósforo total (P2O5) . . . . . . . . . . . 15 % do valor declarado, com um tes formas de azoto e as diferentes solubilidades de fósforo
máximo de 0,9 % em valor ab- (expresso em P2O5), as tolerâncias admitidas são de 1/10
soluto. do teor global do nutriente em questão com um máximo de
Potássio total (K2O) . . . . . . . . . . . 15 % do valor declarado, com um
máximo de 0,9 % em valor ab- 2 % em massa desde que o teor do nutriente se mantenha
soluto. dentro dos limites especificados no anexo I e das tolerân-
pH. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,5 do valor declarado. cias especificadas no ponto 1 do presente anexo.
Condutividade elétrica . . . . . . . . . 15 % do valor declarado.
ANEXO IV
4 — Outros corretivos
Resíduos que podem ser utilizados para a produção
Margens de tolerância dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5
(a que se refere os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 25.º)
Capacidade de retenção de água . . . . . 10 % do valor declarado. De acordo com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comis-
Matéria orgânica . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % do valor declarado.
são, de 3 de maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE,
5 — Outros adubos e produtos especiais
da Comissão, de 16 de janeiro, 2001/119/CE, da Comissão,
de 22 de janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de
Nos «Adubos CE» e nos adubos do grupo 1 do anexo I julho e em conformidade com a Portaria n.º 209/2004, de
a que se adicionam os produtos especiais (aminoácidos, 3 de março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos.
Código Resíduo
02 RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, E DA
PREPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES.
02 01 Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca.
02 01 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.
02 01 02 Resíduos de tecidos animais.
02 01 03 Resíduos de tecidos vegetais.
02 01 06 Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local.
02 01 07 Resíduos silvícolas.
02 02 Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal.
02 02 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.
3780 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
Código Resíduo
02 02 02 Resíduos de tecidos animais.
02 02 03 Materiais impróprios para ou processamento.
02 02 04 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 03 Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos
da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extrato de levedura, e da preparação e fermentação
de melaços.
02 03 01 Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação.
02 03 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 03 05 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 04 Resíduos do processamento de açúcar.
02 04 02 Carbonato de cálcio fora de especificação.
02 04 03 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 05 Resíduos da indústria de laticínios.
02 05 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 05 02 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 06 Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria.
02 06 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 06 03 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 07 Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau).
02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas.
02 07 02 Resíduos da destilação de álcool.
02 07 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 07 05 Lamas do tratamento local de efluentes.
03 RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA
PAPEL, PAPEL E CARTÃO
03 01 Resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário.
03 01 01 Resíduos do descasque de madeira e de cortiça.
03 01 05 Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 0104.
03 03 Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão.
03 03 01 Resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira.
03 03 07 Rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado.
03 03 08 Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem.
03 03 10 Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes da separação mecânica.
03 03 11 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10.
04 RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL.
04 01 Resíduos da indústria do couro e produtos de couro.
04 01 07 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio.
04 02 Resíduos da indústria têxtil.
04 02 20 Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 04 02 19.
04 02 21 Resíduos de fibras têxteis não processadas.
10 Resíduos de processos térmicos.
10 01 Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão.
10 01 01 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04).
10 01 02 Cinzas volantes da combustão do carvão.
10 01 03 Cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada.
15 RESÍDUOS DE EMBALAGENS, ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO
DE PROTEÇÃO NÃO ANTERIORMENTE ESPECIFICADOS.
15 01 Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente).
15 01 01 Embalagens de papel e cartão.
15 01 03 Embalagens de madeira.
19 RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS
RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL.
19 05 Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos.
19 05 03 Composto fora de especificação.
19 06 Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos.
19 06 04 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados.
19 06 06 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais.
19 08 Resíduos de estações de tratamento de águas residuais não anteriormente especificados.
19 08 05 Lamas do tratamento de águas residuais urbanas.
19 08 12 Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11.
19 08 14 Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13.
19 12 Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização) não ante-
riormente especificados.
19 12 01 Papel cartão.
19 12 07 Madeira não abrangida em 19 12 06.
19 12 12 Outros resíduos (incluindo misturas de material) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11.
20 RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVI-
ÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE.
20 01 Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01).
20 01 01 Papel e cartão (desde que não viável a sua reciclagem).
20 01 08 Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas.
20 01 25 Óleos e gorduras alimentares.
20 01 38 Madeira não abrangida em 20 01 37.
20 02 Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios).
20 02 01 Resíduos biodegradáveis.
20 03 Outros resíduos urbanos e equiparados.
20 03 01 Misturas de resíduos urbanos e equiparados.
20 03 02 Resíduos de mercado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3781
ANEXO V minerais nacionais; Grupo 2 — Adubos orgânicos;
Grupo 3 — Adubos organominerais; Grupo 4 — Cor-
Métodos de amostragem e de análise retivos minerais; Grupo 5 — Corretivos orgânicos;
Grupo 6 — Outros corretivos e Grupo 7 — Outros adubos
(a que se refere o artigo 20.º)
e produtos especiais).
O presente anexo estabelece os métodos de referência de Estabelece, ainda, a periodicidade das análises em fun-
amostragem e de análise a efetuar às matérias fertilizantes ção da produção para as matérias fertilizantes incluídas
dos grupos constantes no anexo I (Grupo 1 — Adubos no grupo 5.
Quadro n.º 1 — Métodos de referência a adotar na determinação dos valores das características das matérias fertilizantes
dos grupos constantes no anexo I
Parâmetro Grupo/Método de referência
Amostragem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 3, 4, 6 e 7 — NP 2161, NP 1606 no que respeita à amostragem de
adubos fluidos.
Grupos 1, 3, 4, 6 e 7 — EN 1482 — 1.
Grupos 2, 5, 6 e 7 — EN 12579.
Preparação da amostra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3, 4, 6 e 7 — EN 1482 — 2.
Grupos 2 e 5 — EN 13040.
Humidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 — EN 13040.
Resultados expressos em %.
Massa volúmica aparente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 — EN 12580.
Resultados expressos em kg L-1 (matéria original).
pH (H2O) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 — EN 13037.
Resultados expressos na matéria original.
Condutividade elétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 — EN 13038.
Resultados expressos em mS cm-1 (matéria original).
Azoto nítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3, 6 e 7 — Métodos 2.2.1 do Regulamento (CE) n.º 2003/2003
e EN 15475.
Grupos 1, 3, 6 e 7 — Métodos 2.2.2 do Regulamento (CE) n.º 2003/2003
e EN 15475.
Grupos 1, 3, 6 e 7 — EN 15476 e EN 15475.
Grupos 2, 3 e 5 — EN 13652.
Azoto amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15475.
Grupos 2, 3 e 5 — EN 13652.
Azoto cianamídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15562.
Azoto ureico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3, 6 e 7 — EN 15604.
Azoto orgânico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 3, 6 e 7 — Cálculo por diferença entre azoto total e as diferentes
formas de azoto presentes.
Azoto total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 1 — EN 15560 — na cianamida cálcica isenta de nitratos.
Grupo 1 — EN 15561 — na cianamida cálcica azotada.
Grupo 1 e 6 — EN 15478 — na ureia.
Grupos 1, 3, 6 e 7 — EN 15604 — em adubos contendo azoto nítrico,
amoniacal, ureico e cianamídico.
Grupos 1, 3, 6 e 7 — EN 15750 — em adubos contendo azoto nítrico,
amoniacal e ureico.
Grupos 2, 5 e 7 — EN 13654.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Biureto na ureia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15479.
Fósforo solúvel em água (extração). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15958.
Fósforo solúvel em citrato de amónio neutro (extração) . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15957.
Fósforo solúvel em ácido cítrico a 2 % (extração) . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15920.
Fósforo solúvel em ácido fórmico a 2 % (extração) . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15919.
Fósforo solúvel em ácidos minerais (extração) . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15956.
Fósforo (determinação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15959.
Potássio solúvel em água (extração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 15477
3782 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
Parâmetro Grupo/Método de referência
Potássio solúvel em ácido clorídrico (extração) . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — NP 3046
Potássio solúvel em ácido clorídrico (determinação) . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — NP 3045
Cálcio total, magnésio total, sódio total e enxofre total presente sob a Grupos 1, 3 e 7 — EN 15960.
forma de sulfato nos adubos (extração).
Enxofre total presente nos adubos sob diferentes formas (extração) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15925.
Cálcio, magnésio, sódio e enxofre (presente sob a forma de sulfato) Grupos 1, 3 e 7 — EN 15961.
solúveis em água nos adubos (extração).
Enxofre solúvel em água quando presente sob diferentes formas nos Grupos 1, 3 e 7 — EN 15926.
adubos (extração).
Cálcio (determinação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 16196.
Magnésio (determinação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1, 3 e 7 — EN 16197.
Grupos 1 e 3 — EN 16198.
Sulfatos (determinação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1 e 3 — EN 15749.
Sódio (determinação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1 e 3 — EN 16199.
Enxofre elementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1 e 3 — EN 16032.
Cloro dos cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1 e 3 — EN 16195.
Grupo 4 e 7 — NF U42-371.
Boro total e boro solúvel em água (extração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1 e 3 — Métodos 9 (micronutrientes em concentrações inferiores
Cobalto total, cobalto solúvel em água e cobalto quelatado (extra- ou iguais a 10 %) do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
ção). Grupos 1 e 3 — Métodos 10 (micronutrientes em concentrações superiores
Cobre total, cobre solúvel em água e cobre quelatado (extração) . . . a 10 %) do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Ferro total, ferro solúvel em água e ferro quelatado (extração). . . . .
Manganês total, manganês solúvel em água e manganês quelatado
(extração).
Molibdénio total, molibdénio solúvel em água e molibdénio quelatado
(extração).
Zinco total, zinco solúvel em água e zinco quelatado (extração) . . .
Boro total e boro solúvel em água (determinação) . . . . . . . . . . . . . . Grupos 1 e 3 — Método 10.5. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Cobalto total, cobalto solúvel em água e cobalto quelatado (deter- Grupos 1 e 3 — Método 10.6. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
minação). Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Cobre total, cobre solúvel em água e cobre quelatado (determina- Grupos 1 e 3 — Método 10.7. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
ção). Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Ferro total, ferro solúvel em água e ferro quelatado (determinação) Grupos 1 e 3 — Método 10.8. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Manganês total, manganês solúvel em água e manganês quelatado Grupos 1 e 3 — Método 10.9. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
(determinação). Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Molibdénio total, molibdénio solúvel em água e molibdénio quelatado Grupos 1 e 3 — Método 10.10. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
(determinação). Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Zinco total, zinco solúvel em água e zinco quelatado (determinação) Grupos 1 e 3 — Método 10.11. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
Grupos 1 e 3 — EN 15962.
Cálcio e magnésio (extração). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 4 — NF U44-140.
Cálcio e magnésio (determinação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 4 — EN 12946.
Cálcio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 4 — EN 13475.
Magnésio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 4 — EN 12947.
Valor neutralizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 4 — EN 12945.
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 4 — EN 14397 — 2.
Granulometria do fosfato Thomas e do fosfato natural parcialmente Grupo 3 e 4 — Método 7.1. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003.
solubilizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 4 — EN 15928.
Granulometria do fosfato natural macio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 4 — EN 15924.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3783
Parâmetro Grupo/Método de referência
Granulometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 4 e 7 — Método 7.1. do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 com
substituição dos peneiros 0,16 mm e 0,63 mm de abertura de malha pelos
peneiros de 0,71 mm e 2 mm de abertura de malha, respetivamente.
Grupos 4 e 7 — EN 12948.
Grupos 5 — Fração < 20 mm: Pesar 1 kg de amostra original e crivar usando
um crivo de 20 mm e pesar as matérias separadas por crivagem.
Resultados expressos em % (matéria original).
Grupos 5 — Fração < 10 mm: Pesar 1 kg de amostra original e crivar usando
um crivo de 10 mm e pesar as matérias separadas por crivagem.
Resultados expressos em % (matéria original).
Grupos 5 — Fração < 5 mm: Pesar 1 kg de amostra original e crivar usando
um crivo de 5 mm e pesar as matérias separadas por crivagem.
Resultados expressos em % (matéria original).
Capacidade de absorção de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 4, 6 e 7 — DIN 18132.
Reatividade para corretivos alcalinizantes carbonatados e silicata- Grupo 4 — EN 13971.
dos.
Reatividade para corretivos alcalinizantes carbonatados. . . . . . . . . . Grupo 4 — EN 16357.
Matéria orgânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 3, 6 e 7 — Calculada a partir da perda de massa por calcinação,
depois de deduzidos o valor do teor de água determinado pelo método
2.013-AOAC, 14.ª edição, 1984, (exceto para o nitrato de cálcio em que
se usará o método do xilol) e do teor de azoto amoniacal computado em
sulfato de amónio e/ou do teor de azoto amídico computado em ureia.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5, 6 e 7 — EN 13039.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Carbono total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 2, 3, 5, 6 e 7 — Análise elementar.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5, 6 e 7 — Cálculo: Teor de matéria orgânica/1,8.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Potássio (K2O), cálcio (CaO) e magnésio (MgO) «totais» . . . . . . . . Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 13650.
Resultados expressos em % (matéria seca).
Cádmio, cobalto, crómio, cobre, ferro, molibdénio, níquel, manganês, Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 13650.
chumbo e zinco «totais». Resultados expressos em mg kg-1 (matéria seca).
Boro (B) e fósforo (P2O5) «totais» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 13650.
Resultados expressos em mg kg-1 (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5 e 7 — Incineração a (450 ± 10).º C e digestão com uma solu-
ção clorídrica das cinzas. Doseamento por ICP ou por EAM UV/VIS.
Resultados expressos em mg kg-1 (matéria seca).
Enxofre total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 2 e 5 — Extração com ácido clorídrico e determinação por ICP.
Mercúrio «total». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 13650.
Resultados expressos em mg kg-1 (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5 e 7 — EN 16 174.
Resultados expressos em mg kg-1 (matéria seca).
Grupos 2, 3, 5 e 7 — Decomposição térmica, formação de amálgama e
quantificação do vapor de Hg em EAA sem chama.
Resultados expressos em mg kg-1 (matéria seca).
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 5 — ISO 6579.
Grupos 5 — ISO 6579/Cor 1.
Grupos 5 — ISO 6579/Amd 1. Annex D.
Escherichia coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 5 — ISO 16649-2 (1).
Resultados expressos em número de células viáveis /g (matéria fresca).
Grupos 5 — ISO/TS 16649-3 (1).
Resultados expressos em número de células viáveis/g (matéria fresca).
Grupos 5 — ISO 9308-2 (1).
Resultados expressos em número de células viáveis/g (matéria fresca).
Grau de maturação (teste de autoaquecimento) . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 5 — Metodologia proposta in «Gütesicherung Kompost RAL-GZ
251 (2006)» Resultados expressos em grau de maturação (I a V).
Grupos 5 — Metodologia proposta in «Methods book for the analysis
of compost (1994) Federal Compost Quality Assurance Organization,
pp16-19».
Resultados expressos em grau de maturação (I a V).
3784 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
Parâmetro Grupo/Método de referência
Materiais inertes antropogénicos e pedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 5 — Metodologia proposta in «Methods book for the analysis of
compost” (1994) Federal Compost Quality Assurance Organisation,
pp. 41-43».
Resultados expressos em % (matéria seca).
Fitotoxicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 5 — EN 16086-1.
Resultados expressos em % de germinação.
Grupos 5 — EN 16086-2.
Resultados expressos em % de germinação.
Grupos 5 — ISO 11269-2.
Resultados expressos em % de germinação.
Grupos 5 — ISO 17126.
Resultados expressos em % de germinação.
Grupos 5 — Metodologia proposta in «Zucconi, F., Pera, A., Forte, M.
and de Bertoldi, M. (1981). Evaluating toxicity of inmature compost.
BioCycle, 22, 54-57».
Resultados expressos em % de germinação.
Sementes e propágulos de infestantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupos 5 — CEN/TC BT TF 151.
Resultados expressos em n.º/L de amostra.
Grupos 5 — ONORM S 2023 in «Analytic methods and quality control of
compost (Austrian Standards Institute,1996)».
Resultados expressos em n.º/L de amostra.
Ácidos húmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 3, 5 e 7 — Extração com pirofosfato de sódio ou hidróxido de sódio
Ácidos fúlvicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e determinação por EAM UV/VIS.
Compostos húmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3,4 –dimetilpirazol fosfato (DMPP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 7 — EN 15905.
Bactérias fixadoras de azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 7 — “Contagem em placa” Metodologia proposta in «Vincent,
J.M.(1979). A Manual for the practical study of root — nodule bacteria.
Cap.3 “Counts of viable rhizobia”, pp. 54-58».
Resultados expressos em ufc/ml ou g.
Grupo 7 — «Contagem pelo método de infeção de plantas» in «Somasega-
ran, P. and Hoben, H.J. (1994) Handbook for rhizobia. Cap.6 “Counting
rhizobia by a plant infection method”, pp. 58-64».
Resultados expressos em ufc/ml ou g.
Bactérias solubilizadoras de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 7 — “Contagem em placa” Metodologia proposta in «Vincent,
J.M.(1979). A Manual for the practical study of root — nodule bacteria.
Cap.3 “Counts of viable rhizobia”, pp. 54-58».
Resultados expressos em ufc/ml ou g.
Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo 6 — Extração em água e determinação por método fotométrico.
(1) Recomenda-se uma toma inicial mínima de 20 g de matéria fresca, diluição 1:5 ou
1:10 em solução estéril de NaCl 0,9 % e agitação a 150 rpm, a (5 ± 3).º C, durante o tempo
trica, azoto total, fósforo «total», potássio «total», cálcio
necessário para que se obtenha a máxima homogeneidade possível. «total», magnésio «total», boro «total», razão carbono
total/azoto total;
ICP — espetrofotometria de emissão de plasma. b) Metais pesados: cádmio, crómio, cobre, níquel,
EAA — espetrofotometria de absorção atómica com chumbo, mercúrio e zinco «totais»;
chama. c) Microbiológicos: Salmonella spp. e Escherichia
EAM UV /VIS — espetrofotometria de absorção mo- coli;
lecular no ultravioleta/visível.
d) Grau de maturação (teste de autoaquecimento) e
FE — fotometria de emissão de chama.
fitotoxicidade;
No caso dos métodos alternativos referidos na alínea b) e) Materiais inertes antropogénicos e pedras;
do n.º 3 do artigo 20.º entende-se por método equivalente f) Sementes e propágulos de infestantes.
aquele que tem a mesma área de aplicação (parâmetro e
matrizes) e que cumpre com as características de desem- Os valores dos parâmetros discriminados nas alíneas
penho do método, obtendo resultados comparáveis ao(s) anteriores, a indicar no rótulo e documentos de acompa-
método(s) normalizado(s). Consideram-se como carac- nhamento, com exceção de Salmonella spp. na alínea c) e
terísticas de desempenho, por exemplo, a repetibilidade, nas alíneas d) e f), devem ser calculados através da média
reprodutibilidade, exatidão, limite de deteção ou quanti- aritmética dos resultados obtidos nas análise efetuadas ao
ficação, sensibilidade, consoante aplicável. longo do ano que antecede a data de elaboração do rótulo
As análises a efetuar às matérias fertilizantes do grupo 5 ou documento de acompanhamento. Estes são atualizados
devem contemplar os seguintes parâmetros: de dois em dois anos, devendo constar nos mesmos os
a) Agronómicos: humidade, matéria orgânica, carbono valores dos parâmetros correspondentes ao ano anterior
total, massa volúmica aparente, pH, condutividade elé- ao da atualização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3785
A periodicidade das análises a efetuar às matérias fertili- indicam-se, entre parêntesis, a seguir ao conteúdo dos
zantes incluídas no grupo 5 depende da quantidade de ma- nutrientes principais.
téria fertilizante produzida anualmente (Quadro n.º 2). g) Quando nas instruções específicas se indique que o
produto pode ser utilizado em fertirrega, referir «Adubo
Quadro n.º 2 — Periodicidade das análises em função da produção solúvel em água».
de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5
Exemplo: Adubo organomineral NPK, produto sólido
Produção da matéria fertilizante
Periodicidade das análises Total/ano que contém os seguintes teores:
(toneladas por ano)
— 10 % de carbono (C) orgânico;
> 3000 . . . . . . . . . . . . . 2 em 2 meses . . . . . . . . . . 6 — 7 % de azoto (N) total, 5 % de azoto (N) orgânico,
4 em 4 meses, para os parâ- 3 2 % de azoto (N) amoniacal;
metros em que, nos resul- — 10 % de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em
tados obtidos ao longo do citrato de amónio neutro e em água;
ano, se obtenha um desvio
padrão inferior a 20 %. — 7 % de óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
≤ 3000 e > 1000 . . . . . . 1 análise (por cada 1000 t de Mínimo de 2. — 3 % de óxido de cálcio (CaO) solúvel em água;
matéria fertilizante). — 2,4 % de óxido de magnésio (MgO) total;
≤ 1000 . . . . . . . . . . . . . - Mínimo de 2. — 0,1 % de ferro (Fe) total; 0,02 % de zinco (Zn) to-
tal.
ANEXO VI
A denominação deve ser:
Menções de identificação e rotulagem
ADUBO ORGANOMINERAL NPK (Ca – Mg) 7-10-7
(a que se refere os artigos 18.º e 25.º)
(3 – 2,4) com ferro (Fe) e zinco (Zn)
Os rótulos e documentos de acompanhamento das ma- 2 — Conteúdo
térias fertilizantes não harmonizadas devem ser escritos Deve ser declarado e garantido o conteúdo em nutrien-
integralmente em língua portuguesa, excetuando-se o nome tes, nas formas e solubilidades referidas na coluna 6 dos
comercial e o nome do titular. quadros do anexo I. A indicação dos elementos nutritivos
As indicações relativas ao produto que se admitem nos deve ser feita tanto com a sua denominação literal como
rótulos e documentos de acompanhamento das matérias com o seu símbolo químico.
fertilizantes não harmonizadas são as seguintes: 2.1 — Expressão dos macronutrientes principais
— A) Identificações e menções obrigatórias; a) O conteúdo de azoto, fósforo e potássio, deve
— B) Identificações e menções facultativas expressar-se do seguinte modo:
Todas as indicações obrigatórias e facultativas devem i) Azoto unicamente em forma de elemento (N);
ii) Fósforo unicamente em forma de pentóxido de fós-
estar claramente separadas de qualquer outra informa-
foro (P2O5);
ção que figure nos rótulos, embalagens e documentos de
iii) Potássio unicamente em forma de óxido de potássio
acompanhamento.
(K2O);
Na elaboração dos rótulos deve ser utilizado um tipo e
tamanho de letra que permita uma leitura fácil do texto.
b) O conteúdo dos macronutrientes principais deve
A) Identificações e menções obrigatórias
declarar-se em percentagem em massa, em números in-
teiros ou, caso necessário, se existe um método de análise
1 — Denominação do tipo adequado, com um decimal.
c) Os macronutrientes principais podem ainda, a não ser
a) A designação do grupo, de acordo com o anexo I,
que nas denominações do tipo do anexo I se estabeleça de
em letras maiúsculas.
outro modo, ser expressos do seguinte modo:
b) A denominação do tipo de matéria fertilizante, em
letras maiúsculas, em conformidade com a coluna 2 dos i) O azoto (N), nas seguintes formas: nítrico, amoniacal,
quadros do anexo I. ureico e orgânico;
c) Nos produtos de mistura, a menção «de mistura» após ii) O pentóxido de fósforo (P2O5), nas suas duas solubi-
a denominação do tipo. lidades: solúvel em água, e solúvel em água e em citrato
d) À denominação do tipo juntar os símbolos químicos de amónio neutro;
dos nutrientes principais, seguidos, entre parêntesis, pelos iii) O óxido de potássio (K2O) solúvel em água.
símbolos dos macronutrientes secundários declarados.
e) Quando se declararem micronutrientes indicar «com 2.2 — Expressão dos macronutrientes secundários
micronutrientes» ou «com» seguida do nome ou nomes dos
micronutrientes presentes e seus símbolos químicos. a) As matérias fertilizantes constantes do anexo I que
contenham macronutrientes secundários podem declarar
f) Na denominação do tipo apenas podem ser incluídas
o seu conteúdo em cálcio, magnésio, sódio e enxofre, com
as siglas que indiquem o conteúdo em macronutrientes
a condição de que estes elementos estejam presentes, pelo
principais e secundários. Os números que indicam o con-
menos, nas quantidades mínimas seguintes, exceto se nos
teúdo em macronutrientes principais na ordem estabelecida
requisitos específicos do tipo, se disponham de outros
pela referida denominação, referem-se ao conteúdo global
valores:
de cada elemento nas formas e solubilidades segundo cada
tipo de produto (colunas 5 e 6 dos quadros do anexo I). i) 2 % de óxido de cálcio (CaO),
Os conteúdos em macronutrientes secundários declarados ii) 2 % de óxido de magnésio (MgO),
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iii) 3 % de óxido de sódio (Na2O), -primas que intervêm na sua produção, com a percentagem
iv) 5 % de trióxido de enxofre (SO3). em massa que corresponde a cada um deles.
c) Declarar parâmetros, tais como: matéria orgânica;
b) O conteúdo de cálcio, magnésio, sódio e enxofre, ácidos húmicos; aminoácidos; humidade; carbono total;
expressa-se unicamente na forma de óxido (CaO, MgO, pH; condutividade elétrica; azoto total; fósforo total; po-
Na2O e SO3). tássio total; cálcio total; magnésio total; boro total; razão
c) O conteúdo destes nutrientes declara-se em percen- carbono/azoto; granulometria; metais pesados totais (cá-
tagem em massa, em números inteiros ou, caso exista um dmio, chumbo, cobre, crómio, mercúrio, níquel e zinco);
método de análise adequado, com um decimal. materiais inertes antropogénicos; micro-organismos; se-
d) A declaração do conteúdo em magnésio, sódio e mentes e propágulos de infestantes.
enxofre nos produtos fertilizantes, efetuar-se-á de uma d) Nos produtos com componentes orgânicos deve
das seguintes maneiras: indicar-se, sempre que for esse o caso, a classe corres-
i) conteúdo total; pondente de acordo com o anexo II e referir: «Conteúdo
ii) Conteúdo total e o conteúdo solúvel em água, quando em metais pesados inferior ou igual aos valores máximos
a solubilidade atinja pelo menos uma quarta parte do con- admissíveis para esta classificação».
teúdo total; e) Para as matérias fertilizantes com componentes or-
iii) Quando um elemento for completamente solúvel em gânicos, pertencentes ao grupo 5, indicar a categoria de
água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água, maturação de acordo com o anexo II.
f) Para as matérias fertilizantes com componentes or-
e) Quanto ao conteúdo em cálcio, deve declarar-se uni- gânicos pertencentes ao grupo 5 indicar a utilização de
camente a percentagem solúvel em água exceto, se na de- acordo com a respetiva classe (anexo II):
nominação do tipo do anexo I, se disponha o contrário. i) Classes I e II: «A utilizar em agricultura».
ii) Classe II A: «A utilizar, apenas em culturas arbóreas
2.3 — Expressão dos micronutrientes e arbustivas, nomeadamente pomares, olivais e vinhas,
a) Apenas se deve declarar o conteúdo dos micronu- bem como em espécies silvícolas».
trientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), iii) Classe III: «A utilizar em solo onde não se pre-
manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) nos adu- tenda produzir culturas destinadas à alimentação humana
bos quando o produto cumpra os requisitos indicados no e animal».
grupo correspondente do anexo I, que no caso dos adubos
minerais, orgânicos e organominerais se apresentam no g) No caso do produto conter aminoácidos livres, deve
ponto 8 do mesmo anexo. incluir-se o processo seguido na sua obtenção:
b) O conteúdo de micronutrientes deve declarar-se do
i) Nos hidrolisados, a matéria-prima que se hidrolisa;
seguinte modo:
ii) Nos de fermentação, o microrganismo utilizado;
i) No caso dos adubos inorgânicos que apenas declara- iii) Nos de síntese, o método utilizado.
ram um micronutriente, em conformidade com o prescrito
na coluna 6. 4 — Condições de aplicação
ii) No caso das misturas sólidas ou líquidas de micro- Indicar as culturas e doses a que se destina a matéria
nutrientes que tenham pelo menos dois micronutrientes, fertilizante, o modo de aplicação e condições especiais de
assim como no caso de produtos pertencentes aos tipos uso, caso existam.
referidos no grupo 1 do anexo I, indicar: No caso particular dos corretivos orgânicos é obrigatória
— O conteúdo total; a referência à dependência da sua aplicação das caracterís-
— O conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade ticas de fertilidade do solo, avaliada através da análise de
atinja no mínimo a metade do conteúdo total; terra da exploração ou parcela onde se pretende efetuar a
— Quando um micronutriente for completamente so- referida aplicação (informação constante nos pontos 7, 12,
lúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em 13 e 14 do anexo II). A análise de terra deve ser sempre
água. efetuada antes de qualquer aplicação e deve incluir, entre
outras, a determinação da matéria orgânica, dos metais
c) Os micronutrientes contidos na matéria fertilizante, pesados e do pH.
devem indicar-se por ordem alfabética dos seus símbolos 5 — Outras informações
químicos: B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn. a) Indicar a forma de apresentação: líquido, granulado,
d) No que se refere aos produtos incluídos no ponto 1.2. pó ou peletizado.
do anexo I, a seguir às indicações obrigatórias ou faculta- b) Para as matérias fertilizantes líquidas referir indi-
tivas, deve aparecer o seguinte texto: «Utilizar-se somente cações apropriadas relativas à temperatura de armazena-
no caso de reconhecida necessidade. Não ultrapassar as mento.
doses adequadas.» c) Indicar a quantidade expressa em massa (quilogra-
mas) líquida ou bruta. No caso de se indicar a massa bruta,
3 — Outros conteúdos e características deve indicar-se a massa da tara. Quando se trate de pro-
a) Nos produtos líquidos, o conteúdo em nutrientes dutos líquidos, para além da massa, a quantidade pode ser
expressa-se em percentagem em massa, podendo também expressa em volume (litros).
incluir-se o equivalente de massa em relação ao volume d) Número de inscrição no Registo de matérias fertili-
(quilogramas por hectolitro ou gramas por litro). zantes não harmonizadas.
b) Nas matérias fertilizantes elaboradas com matérias- e) Nome ou designação social e a morada do operador
-primas de origem orgânica devem declarar-se as matérias- económico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3787
f) Nome ou designação social e a morada do produtor Outra informação relevante.
da matéria fertilizante.
g) Identificação do número do lote, para garantir a ras- 2.1 — Informação geral
treabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º Identificar o requerente designadamente no que se re-
h) O prazo de validade, em condições normais de ar- fere a: nome ou designação social; morada/sede social;
mazenamento. código postal; País; Estado-Membro de referência; te-
lefone; endereço de correio eletrónico; fax e Número de
B) Identificações e menções facultativas Identificação Fiscal.
As embalagens, rótulos e documentos de acompanha- Identificar o local de produção da matéria fertilizante,
mento podem conter as seguintes indicações: designadamente: nome ou designação social; localização;
código postal; País; Estado-Membro de referência; tele-
a) A denominação comercial da matéria fertilizante, na
qual não podem ser utilizadas siglas ou expressões que fone; endereço de correio eletrónico e fax.
induzam em erro sobre o tipo de produto ou conteúdo, Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeada-
nem menção relativa ao modo de produção biológico sem mente o grupo, composição, matérias-primas e procedi-
o correspondente certificado de conformidade emitido pela mentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, carac-
autoridade nacional competente em matéria do modo de terísticas físico químicas, processo de fabrico e demais
produção biológico ou por entidade por esta delegada. características que considere relevantes para a avaliação.
b) No caso em que existam indicações facultativas des- 2.2 — Informação relativa à saúde, ambiente e segu-
critas no anexo I, conforme o especificado no mesmo. rança
c) O conteúdo em P2O5 solúvel em água nos produtos Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos
fosfatados do grupo 3 (adubos organominerais), exceto nos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve
produtos em solução nos quais é obrigatório. ser demonstrada que a sua utilização na agricultura não
d) O conteúdo em micronutrientes quando sejam cons- contribui para a acumulação de metais pesados no solo,
tituintes normais de matérias-primas destinadas a fornecer não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui
macronutrientes principais e secundários, sempre que es- para o aumento da salinidade do solo.
tejam presentes em quantidades iguais ou superiores aos Especificar as possíveis incidências originadas pela
conteúdos mínimos que figuram no quadro do ponto 8 aplicação do produto sobre as propriedades físicas e quí-
do anexo I. micas assim como sobre a atividade biológica do solo.
e) O conteúdo em matéria orgânica dos produtos do Deve ainda, ser apresentada informação sobre a evolução
grupo 3 (adubos organominerais), determinada com o con-
do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se
teúdo em carbono orgânico pelo fator 1,724 (coeficiente
de Waksman). os riscos de contaminação difusa e as instruções para as
f) Indicações específicas relativamente às condições condições de uso.
de armazenamento e manuseamento para os produtos só- Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso
lidos. para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve
g) A indicação «pobre em cloro» só pode ser incluída ser registado e apresentadas limitações na utilização da
quando o conteúdo em cloro seja inferior a 2 %. A indica- matéria fertilizante.
ção livre de cloro só pode ser incluída quando o conteúdo Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança
em cloro seja inferior a 0,3 %. (FDS), elaborada em conformidade com o previsto no ar-
tigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,
ANEXO VII do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro
de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e res-
Instruções para inclusão de um novo tipo na relação trição de substâncias químicas (REACH).
de matérias fertilizantes
2.3 — Informação agronómica
(a que se refere o artigo 34.º)
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz
utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as con-
1 — A inclusão de um novo tipo de adubo no anexo I do dições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação
Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu em função da cultura a que se destina, de acordo com as
e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo a adubos boas práticas agrícolas (BPA).
CE, deve ter em conta o procedimento constante do n.º 2
do artigo 31.º do referido Regulamento. — Efeito principal e efeitos secundários
2 — Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertili-
zante não harmonizada ou modificação da relação vigente Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas
de algum dos grupos do anexo I, o interessado deve ter em condições de uso previstas, identificando os ingredientes
consideração o n.º 2 do artigo 4.º e apresentar um processo ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado.
técnico, em língua portuguesa, não excedendo 40 páginas, Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta
devendo incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto
de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo.
modo a abordar cada um dos seguintes pontos: Se possível identificar, caracterizar e explicar os efeitos
Informação geral; secundários.
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança; Se possível, apresentar uma explicação científica da
Eficácia agronómica; ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que,
Métodos de análise e resultados; nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos
Proposta para inclusão no anexo I; resultados positivos e reprodutíveis.
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— Condições de utilização: Descrever as condições de — Eficácia do produto
utilização do produto de acordo com as BPA, em especial
no que se refere a: Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo
que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do pro-
a) Culturas: referir as culturas para as quais as condições duto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições
de eficácia do produto foram demonstradas; de utilização descritas.
b) Dose(s): indicar, para cada cultura, a dose necessária Apresentar o protocolo experimental de acordo com as
para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas orientações previstas no artigo 18.º que serviu de base à
em quantidade de produto, tal como é colocado no mer- realização dos ensaios efetuados.
cado, indicando, no caso dos adubos, as quantidades cor- Incluir os resultados das análises de terra e das análises
respondentes de nutrientes. As doses devem ser indicadas foliares da cultura. Referir qualquer informação agronó-
de acordo com as BPA; por exemplo, em quilogramas de
mica considerada relevante.
produto por hectare e por ano. Para os produtos aplicados
várias vezes à mesma cultura, indicar a dose a utilizar em Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal
cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de ou a condições similares às portuguesas. Identificar a en-
produtos que precisam de ser diluídos indicar o volume tidade que os realizou.
de diluente necessário; Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados,
c) Modo de aplicação: fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente
ao solo ou à planta; 2.4 — Métodos de análise e resultados
Indicar o método de aplicação (ex.: aplicação geral ou Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâ-
localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, metros e outras exigências do produto que se pretende
etc.); incluir na legislação, devem ser indicados os métodos
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desen- de análise utilizados, que são preferencialmente os re-
volvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais feridos no anexo V. Caso não se adequem ao produto
a aplicação é a mais eficaz; em causa, devem ser especificados outros métodos os
quais, preferencialmente, são métodos normalizados.
d) Condições especiais de uso: O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados,
deve ser justificado, apresentando uma versão completa
Indicar os tipos de solo a que se destina; do método, incluindo a metodologia de preparação das
Estado nutricional da cultura, se aplicável;
amostras.
Intervalo de pH;
Condições meteorológicas adequadas; No sentido de complementar a informação juntar o
Especificar as situações em que a utilização do produto boletim de análise comprovativo dos resultados. Os bole-
seja desaconselhada ou proibida; tins de análise, devem conter a identificação do produto
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibi- analisado, bem como a data e assinatura da entidade res-
lidades com outros produtos); ponsável pelas análises.
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera 2.5 — Proposta de inclusão na relação de tipos de ma-
(período de tempo que medeia entre a incorporação do térias fertilizantes
produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura); Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de se- do anexo I, facultando a denominação do tipo, bem como
gurança (tempo mínimo que deve decorrer entre a última completar as colunas correspondentes, de acordo com o
aplicação do produto e a colheita). modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.
Teores mínimos de nutrientes (% em Nutrientes cujo teor é necessário declarar.
Indicações relativas ao processo de
massa). Indicações relativas à deter- Formas e solubilidades dos nutrientes.
obtenção e aos componentes es-
minação dos nutrientes. Outras indicações relativas Outros critérios. Ou Identidade do
N.º Denominação do tipo senciais. Ou Indicações relativas
Ou à denominação do tipo princípio ativo que é necessário de-
aos componentes constituintes
Teores mínimos dos princípios ativos. clarar. Cultura a que se destina. Outras
do inoculante.
Outras indicações. indicações.
1 2 3 4 5 6
2.6 — Outra informação Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança
Incluir outra informação considerada útil e não referida dos brinquedos.
nos pontos anteriores. A Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e
Este ponto pode ser complementado com bibliografia. do Conselho, de 18 de junho de 2009, estabelece as regras
de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na
Decreto-Lei n.º 104/2015 Comunidade e determina que os Estados-Membros tomam
as medidas necessárias para garantir que os brinquedos
de 15 de junho só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos
O regime da segurança dos brinquedos disponibili- essenciais de segurança.
Com efeito, a referida diretiva estabelece os requisitos
zados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei
gerais aplicáveis a substâncias que são classificadas como
n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução
n.º 11/2013, de 25 de janeiro. (CMR), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008,
Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3789
de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas Artigo 3.º
67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011,
n.º 1907/2006. de 24 de março
Nos termos do citado decreto-lei, estas substâncias não
podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março,
de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro,
microestrutural distinta, exceto se a sua concentração in- passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-
dividual for igual ou inferior às concentrações relevantes -lei, do qual faz parte integrante.
estabelecidas para a classificação de misturas que as conte-
nham enquanto CMR, se forem inacessíveis às crianças sob Artigo 4.º
qualquer forma ou se forem autorizadas por uma decisão Produção de efeitos
da Comissão.
Tendo as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comissão, de As alterações introduzidas pelo presente diploma ao
20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão, de 23 de anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, al-
junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de 30 de ju- terado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro,
nho de 2014, alterado apêndices do anexo II da Diretiva produzem efeitos:
n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
a) Relativamente ao apêndice A, a partir de 1 de julho
de 18 de junho de 2009, importa transpor estas diretivas
de 2015;
para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do
Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo b) Relativamente ao apêndice C, a partir de 21 de de-
Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro. zembro de 2015.
Aproveitou-se a oportunidade para atualizar a referência Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Econó- maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
mica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro
no domínio da economia foram integradas na Autoridade Barbosa de Campos Ferreira — António de Magalhães
de Segurança Alimentar e Económica, tendo as atribuições Pires de Lima.
no domínio da publicidade sido integradas na Direção-
-Geral do Consumidor. Promulgado em 3 de junho de 2015.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Publique-se.
Consumo.
Assim: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Referendado em 4 de junho de 2015.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 1.º
ANEXO
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao (a que se refere o artigo 3.º)
Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, que estabelece «ANEXO II
a segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem
jurídica interna as Diretivas n.os 2014/79/UE, da Comis- (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
são, de 20 de junho de 2014, 2014/81/UE, da Comissão,
de 23 de junho de 2014, e 2014/84/UE, da Comissão, de Requisitos específicos de segurança
30 de junho de 2014, que alteram apêndices do anexo II
I — [...]
da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança 1 — [...].
dos brinquedos. 2 — [...].
3 — [...].
Artigo 2.º 4 — [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março 5 — [...].
6 — [...].
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de 7 — [...].
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de 8 — [...].
janeiro, passa a ter a seguinte redação: 9 — [...].
10 — [...].
«Artigo 38.º 11 — [...].
[...]
II — [...]
1 — [...].
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias 1 — [...].
previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor- 2 — [...].
-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, 3 — [...].
ao diretor-geral do Consumidor.» 4 — [...].
3790 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
III — [...]
Substância N.º CAS Valor-limite
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]. TDCP . . . . . . . . . . . . . 13674-87-8 5 mg/kg (teor-limite).
4 — [...]. Bisfenol A. . . . . . . . . . 80-05-7 0,1 mg/l (limite de migra-
ção) em conformidade
5 — [...]. com os métodos definidos
6 — [...]. nas normas EN 71-10 e
7 — [...]. EN 71-11.
8 — [...]. »
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...]. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
12 — [...]. E SEGURANÇA SOCIAL
13 — [...].
IV — [...] Portaria n.º 178/2015
1 — [...]. de 15 de junho
2 — [...]. A Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, regula-
3 — [...]. menta as prescrições mínimas de colocação e utilização
4 — [...]. da sinalização de segurança e saúde no trabalho ao abrigo
5 — [...]. do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, que transpôs
6 — [...]. para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/58/CEE, do
7 — [...]. Conselho, relativa às prescrições mínimas para a sinaliza-
8 — [...]. ção da segurança e saúde no trabalho.
9 — [...]. A Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro, altera, entre outras, a Di-
V — [...]
retiva 92/58/CEE, do Conselho, a fim de a adaptar ao
1 — [...]. Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação,
2 — [...]. rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, pelo
que há que em matéria regulamentar proceder às alterações
VI — [...] necessárias.
[...] Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 141/95, al-
APÊNDICE A terado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, manda o Go-
verno pelo Secretário de Estado do Emprego (competên-
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas cias delegadas pelo Senhor Ministro da Solidariedade,
de utilização autorizadas Emprego e Segurança Social nos termos do n.º 2 do Des-
em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da Parte III pacho n.º 13254/2013, de 17 de outubro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro),
Substância Classificação Utilizações autorizadas o seguinte:
Níquel. . . . . . . . . . . . . CMR 2 Em brinquedos e em componen-
Artigo 1.º
tes de brinquedos de aço ino- Objeto
xidável. Em componentes de
brinquedos destinados à con- A presente portaria procede à primeira alteração à Por-
dução da corrente elétrica. taria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, que regulamenta
APÊNDICE B
as prescrições mínimas de colocação e utilização da sina-
lização de segurança e saúde no trabalho.
Classificação de substâncias e misturas
Artigo 2.º
[...]
Alterações à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro
APÊNDICE C
Os n.os 4 e 7 da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezem-
bro, passam a ter a seguinte redação:
Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados
em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças
com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados “4.º
a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do
artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu [...]
e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
1 — [...].
2 — [...].
Substância N.º CAS Valor-limite
3 — [...].
4 — [...].
TCEP . . . . . . . . . . . . . 115-96-8 5 mg/kg (teor-limite). 5 — [...].
TCPP . . . . . . . . . . . . . 13674-84-5 5 mg/kg (teor-limite). 6 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3791
7 — As zonas, salas ou recintos utilizados para ar- 9 — Nos locais de armazenamento de substâncias ou
mazenagem de substâncias ou misturas perigosas em misturas perigosas, as placas devem ser colocadas junto
grandes quantidades devem ser assinalados com um da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do
dos sinais de aviso indicados no quadro II do anexo, ou local, junto dos produtos que se pretende sinalizar.”
marcados de acordo com o ponto 7 do n.º 7, exceto se
a rotulagem das diferentes embalagens ou recipientes Artigo 3.º
for adequada para o efeito.
Alterações ao quadro II da Portaria
8 — Caso não exista um sinal de aviso indicado no n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro
quadro II do anexo, que alerte sobre substâncias quí-
micas ou misturas perigosas, deve ser utilizado o pic- O ponto 2 do quadro II da Portaria n.º 1456-A/95, de
tograma de perigo apropriado, tal como estabelecido 11 de dezembro, relativo a sinais de aviso é alterado do
no Anexo V do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do seguinte modo:
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezem-
bro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de a) Suprime-se o sinal de aviso «substâncias nocivas
substâncias e misturas. ou irritantes»;
b) Insere-se associada ao sinal de aviso «perigos vários»,
7.º a seguinte nota de pé de página:
1 — Os recipientes utilizados no trabalho que con- «*** Este sinal de aviso não pode ser utilizado para
tenham substâncias ou misturas químicas classificadas alertar para as substâncias ou misturas químicas perigo-
como perigosas segundo os critérios definidos para qual- sas, exceto nos casos em que o sinal de aviso é utilizado
quer classe de perigo físico ou para a saúde nos termos nos termos do ponto 8 do n.º 7 para indicar os locais de
do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento armazenagem de substâncias ou misturas perigosas.»
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à
classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e Artigo 4.º
misturas, e os recipientes utilizados para a armazenagem Disposições finais
dessas substâncias ou misturas perigosas, bem como as
tubagens aparentes que contenham ou transportem essas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
substâncias ou misturas perigosas devem ser rotulados da sua publicação.
com os pictogramas de perigo apropriados previstos O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
nesse regulamento. Oliveira, em 1 de junho de 2015.
2 — [...].
3 — A rotulagem prevista no ponto 1 pode ser:
a) Substituída por placas com um sinal de aviso, pre-
vistas no ponto 2 do quadro II do anexo, com o mesmo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
pictograma ou símbolo ou, caso não exista uma placa com
um sinal de aviso equivalente, utilizando o pictograma Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2015
de perigo relevante estabelecido no anexo V do Regu-
lamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e Processo n.º 1057/14
do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classifica- Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
ção, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b) Completada por informações adicionais como o I — Relatório
nome e/ou a fórmula da substância ou mistura perigosa
e os pormenores sobre os perigos; 1 — A Procuradora-Geral da República, nos termos do
disposto nos artigos 277.º, n.º 1, 281.º, n.º 1, alínea a), e
c) No que se refere ao transporte de recipientes no
n.º 2, alínea e), e 282.º, da Constituição da República Por-
local de trabalho, completada ou substituída por placas
tuguesa (CRP), 51.º a 56.º e 62.º a 66.º da Lei n.º 28/82, de
que sejam utilizáveis a nível da União para o transporte
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e 12.º,
de substâncias ou misturas perigosas.
n.º 1, alínea c) do Estatuto do Ministério Público, aprovado
pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, vem requerer a apre-
4 — [...].
ciação e declaração da ilegalidade, por violação de lei com
5 — [...].
valor reforçado, das normas do artigo 6.º, n.º 1, alínea a),
6 — [...].
e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que,
7 — As zonas, salas ou recintos utilizados para arma-
por último, lhes foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-
zenagem de substâncias ou misturas perigosas devem
-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, bem como a apreciação
ser assinalados por uma placa com um sinal de aviso
e declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade,
apropriado, ou marcados de acordo com o ponto 1,
por violação de lei com valor reforçado, das normas do
exceto se a rotulagem das embalagens ou dos recipien-
artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de
tes tiver as dimensões e as características exigidas no
21 de maio, na redação que, por último, lhes foi conferida
ponto 4 do n.º 5.
pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
8 — Quando o risco de um local de armazenagem de
2 — Para impugnar a validade legal e constitucional
substâncias ou misturas perigosas não puder ser iden-
das normas constantes dos preceitos acima indicados, a
tificado por nenhum dos sinais de aviso específicos
Requerente convoca:
indicados no quadro II do anexo, deve o mesmo ser
assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos a) Quanto às normas do artigo 6.º, n.º 1, al. a), e n.º 4,
vários». o disposto nos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, da Lei
3792 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Bases Gerais do Sistema de e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser
Segurança Social), nos termos das disposições conjugadas interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
dos artigos 112.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. f), e 198.º, n.º 1, Universal dos Direitos do Homem”.
alínea c), da Constituição. g) Neste contexto, importa trazer à colação a Declaração
b) Quanto às normas do artigo 6.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, Universal dos Direitos do Homem (Diário da República,
e no que respeita à constitucionalidade, os artigos 1.º, 1.ª série, n.º 57, 9 de março de 1978, 489), em particular
2.º, 8.º n.º 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.º 1, 17.º, os seus artigos 2.º [“Todos os seres humanos podem in-
18.º, n.os 2 e 3, 63.º, n.os 1 e 3, 67.º, n.º 2, alínea a), 69.º, vocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
n.º 1, e 165.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Constituição, e os Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de [...]
artigos 2.º, 22.º 25.º, n.os 1 e 2, da Declaração Universal origem nacional [...]. Além disso, não será feita nenhuma
dos Direitos do Homem, bem como os artigos 2.º, n.º 2, distinção fundada no estatuto político, jurídico ou inter-
9.º, e 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos nacional do país ou do território da naturalidade da pes-
Económicos, Sociais e Culturais. soa, seja esse país ou território independente, sob tutela,
autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania”],
Em relação à questão de legalidade das mesmas nor- 22.º [“Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem
mas, invocam-se os artigos 37.º, n.º 3, e 40.º, n.º 2, da Lei direito à segurança social [...]”] e 25.º [“Toda a pessoa tem
n.º 4/2007, nos termos das disposições conjugadas dos direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à
artigos 1.º, 2.º, 15.º, n.º 1, 17.º, 18.º, n.os 2 e 3, 63.º, n.os 1 sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto
e 3, 67.º, n.º 2, alínea a), 69.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
al. f), e 198.º, n.º 1, alínea c), da CRP. médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários,
Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
ilegalidade e inconstitucionalidade das normas impugnadas invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda
são, em síntese, os seguintes: de meios de subsistência por circunstâncias independentes
a) A parte I (Direitos e deveres fundamentais), títu- da sua vontade” (n.º 1) e “A maternidade e a infância têm
lo III (Direitos económicos, sociais e culturais), capítulo II direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
(Direitos e deveres sociais) da Constituição integra o ar- nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma
tigo 63.º (Segurança social e solidariedade), dispondo o proteção social (n.º 2)].
seu n.º 1 que “Todos têm direito à segurança social”, sendo h) E, bem assim, importa atender ao Pacto Internacio-
que o termo todos denota a universalidade do direito fun- nal sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
damental à segurança social. em particular aos seus artigos 2.º [“Os Estados Partes no
b) Ou seja, à face da letra e do espírito da Constituição, presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos
a respetiva titularidade é atribuída universalmente, aos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma
cidadãos portugueses e, ainda, aos estrangeiros e apátridas, baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião,
contanto que se encontrem ou residam em Portugal. opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional
c) Por outra parte, o artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra situação”
cidadãos europeus), na redação que lhe foi conferida, no- (n.º 2)], 9.º [“Os Estados Partes no presente Pacto reco-
meadamente, pelo artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 1/92, nhecem o direito de todas as pessoas à segurança social,
de 25 de novembro, institui o princípio da equiparação (ou incluindo os seguros sociais”] e 11.º [“Os Estados Partes
do tratamento nacional), segundo o qual “Os estrangeiros no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pes-
e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal soas a um nível de vida suficiente para si e para as suas
gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento
português” (n.º 1, ao qual seguem nos n.os 2 a 5, certas suficientes, bem como a um melhoramento constante das
autorrestrições, autorização para exceções legais e para suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão
equiparações, mediante condição de reciprocidade). medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização
d) A jurisprudência constitucional, de modo reiterado deste direito reconhecendo, para este efeito, a importância
e uniforme, e a doutrina imputam a maior latitude a tal essencial de uma cooperação internacional livremente
cláusula de equiparação, abrangendo os direitos de título consentida (n.º 1)].
constitucional, internacional e legal. i) A este propósito, convém ainda aludir ao Comité
e) Com efeito, os direitos referidos no artigo 15.º n.º 1, dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Orga-
da Constituição não são apenas os direitos fundamentais nização das Nações Unidas, que tem emitido diversos
[de título constitucional ou legal], os direitos, liberdades Comentários Gerais, nos quais estão consubstanciados
e garantias ou os direitos constitucionalmente garantidos, os critérios interpretativos que perfilha, na sua prática
mas também os consignados aos cidadãos portugueses na decisória, a respeito de diversos direitos garantidos pelo
lei ordinária (Acórdão n.º 72/2002, n.os 3 e 4, do Tribu- Pacto. Assim, no seu Comentário Geral n.º 19, sobre o
nal Constitucional, assim fazendo o ponto do precedente direito à segurança social (artigo 9.º), emitido na sua
então existente, nomeadamente o firmado no Acórdão 39.ª sessão, de 5 a 23 de novembro de 2007, estabele-
n.º 423/2001, n.º 83). ceu a interpretação, segundo a qual os não nacionais
f) E, sempre em sede da parte I (Direitos e deveres deverão ter acesso a prestações não contributivas para
fundamentais), título I (Princípios gerais), está colocado apoio pessoal e familiar e, caso sejam criadas restrições
o artigo 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) a tal acesso, as mesmas deverão ser proporcionadas e
que consagra a denominada “cláusula aberta” ou atipici- razoáveis (n.º 37) e, bem assim, da existência de séria
dade dos direitos, dispondo o seguinte: “1. Os direitos presunção de que as medidas de retrocesso em tal matéria
fundamentais consagrados na Constituição não excluem são proibidas nos termos do Pacto e, em todo o caso, de
quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis que ao Estado em causa incumbe o ónus de demonstrar
de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais que as mesmas são justificadas, nomeadamente por serem
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3793
idóneas, necessárias e proporcionais e garantirem sem- encontrem em idêntica situação de falta ou diminuição
pre um nível mínimo essencial deste direito à segurança de meios de subsistência ou de capacidade para o traba-
social (n.º 42). E, posteriormente, no seu Comentário lho (JOÃO CARLOS LOUREIRO, “Proteger é preciso,
Geral n.º 20, sobre a não discriminação em matéria de viver também: a jurisprudência constitucional portuguesa
direitos económicos, sociais e culturais (artigo 2.º, n.º 2), e o direito da segurança social”, XXV Anos de Jurispru-
emitido na sua 41.ª sessão, de 4 a 22 de maio de 2009, dência Constitucional Portuguesa, Coimbra, Coimbra
estabeleceu a interpretação segundo a qual não deve ser Editora, 2009, 309-311 e, JORGE MIRANDA, Breve nota
impedido o gozo dos direitos conferidos pelo Pacto por sobre a segurança social, Escritos vários sobre direitos
motivos decorrentes da nacionalidade, pois o mesmo é fundamentais, p. 512 a 515, Cascais, Principia, 2006).
aplicável a todos, nomeadamente a não nacionais, tais n) Convém destacar que, precisamente em sede dos
como refugiados, requerentes de asilo, trabalhadores mi- pressupostos subjetivos de acesso ao RSI, o Tribunal
grante e vítimas de tráfico internacional (n.º 30) e, bem Constitucional já firmou o precedente relevante quanto à
assim, que para dar cumprimento ao artigo 2.º n.º 2, do determinação da posição subjetiva fundamental em causa.
Pacto, é indispensável a emanação de legislação nacional Com efeito, nessa pronúncia ditou que o direito a exigir
que garanta a sua aplicação não discriminatória, seja do Estado esse mínimo de existência condigna, designa-
discriminação direta ou indireta (n.º 37). damente através de prestações [...] [é a] afirmação de uma
j) Sendo certo que, nos termos constitucionais, as nor- dimensão positiva de um direito ao mínimo de existência
mas de direito internacional vigoram na ordem interna e, condigna [...] Daqui se pode retirar que o princípio do res-
mais precisamente, no que ao caso interessa, os direitos peito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º
que dela decorrem são e valem como direitos fundamentais da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Es-
(Constituição, arts. 8.º, n.º 2, e 16.º, n.os 1 e 2). tado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º,
k) Valendo a equiparação, ou “tratamento nacional”, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.os 1 e 3, da mesma CRP,
para todos os direitos, como sublinha a melhor doutrina, que garante a todos o direito à segurança social e comete
os estrangeiros e apátridas gozam também, em princípio, ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos
dos direitos de prestação [...], frisando-se que “Os estran- em todas as situações de falta ou diminuição de meios de
geiros que não beneficiam de direitos sociais integrados subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o
nos sistemas sociais contributivos, beneficiam de pres- reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de
tações inerentes à garantia de um standard mínimo de existência condigna (Acórdão n.º 509/2002, n.º 13, e, na
existência, postulados pela dignidade da pessoa humana”, doutrina, PAULO OTERO, Instituições políticas e cons-
todavia sem prejuízo de que “alguns dos direitos podem titucionais, vol. I, 488 e 591, Coimbra, Almedina, 2007,
ser reconhecidos apenas aos “estrangeiros residentes” aludindo ao direito a um mínimo de existência condigna,
(J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Cons- como espécie dos “direitos sociais universais”).
tituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4.ª ed., o) De modo que o direito fundamental a um mínimo de
revista, 357, n.º III, Coimbra Editora, 2007 e, no mesmo existência condigna, sendo decorrente de uma imposição
sentido, Conselheiro CARLOS PAMPLONA DE OLI- constitucional relativamente precisa, tem natureza análoga
VEIRA, A Jurisprudência constitucional sobre o cidadão aos direitos, liberdades e garantias, no sentido e para os
estrangeiro, relatório do Tribunal Constitucional português efeitos constitucionais (Constituição, artigo 17.º).
à 10.ª Conferência Trilateral (Portugal, Espanha, Itália), p) Assim, o RSI, em virtude de garantir riscos sociais
p. 6, 2008 e, especificamente quanto ao direito à segurança compreendidos no respetivo âmbito material de proteção,
social, o Acórdão n.º 72/2002, cit., n.º 4). é uma especificação do direito fundamental à segurança
l) Por outra parte, o n.º 3 do referido artigo 63.º da Consti- social, na dimensão atinente à cobertura de “todas as (ou-
tuição, dispõe que “o sistema de segurança social protege os tras) situações de falta ou diminuição de meios de subsis-
cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, tência ou de capacidade para o trabalho”, ou seja, é uma
bem como no desemprego e em todas as outras situações de concretização legislativa do “direito fundamental a um
falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capaci- mínimo de existência (ou subsistência) condigna” (Acór-
dade para o trabalho”. Ou seja, o âmbito material do sistema dão n.º 509/2002, do Tribunal Constitucional, cit., n.º 8).
de segurança social, tal como configurado na Constituição, q) Por conseguinte, estando vinculado ao direito funda-
é regido por um princípio da integralidade, por virtude do mental à segurança social, os pressupostos subjetivos do
qual é garantida a cobertura de todos os “riscos sociais”, reconhecimento do direito ao RSI terão de ser previstos
em particular, no que agora mais diretamente releva, de na respetiva lei concretizadora de modo “universal” (para
“todas [...] as situações de falta ou diminuição de meios de todos os que, comprovadamente, se encontrem em situação
subsistência ou de capacidade para o trabalho”. de carência existencial) e “igualitário”, sendo mormente
m) Enfim, à luz do princípio geral da igualdade perante proibida a discriminação, direta ou indireta, no acesso a
a lei, ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer tal direito a prestação existenciais.
direito, nomeadamente em razão do território de origem, r) O Decreto-Lei n.º 133/2012 foi emitido “No de-
sendo proibidas discriminações, diretas ou indiretas, sem senvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
fundamento material razoável e bastante, nomeadamente n.º 4/2007, de 16 de janeiro [Aprova as bases gerais do
em função de certas categorias subjetivas inidóneas, que sistema de segurança social)”, e nos termos das alíneas a)
materializam presunções de inconstitucionalidade, no- e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição (idem, p. 3271).
meadamente do “território de origem” (Constituição, Aquele diploma é uma “lei de valor reforçado”, à qual, nos
artigo 13.º, n.º 1 e 2). Por conseguinte, os pressupostos termos e para os efeitos constitucionais, está subordinado
subjetivos legais de acesso às prestações do sistema de se- o decreto-lei que desenvolva as respetivas bases gerais
gurança social, nomeadamente àquelas emergentes do Ren- (Constituição, artigo 112.º, n.º 2).
dimento Social de Inserção (RSI), devem ser estabelecidos s) A aludida Lei n.º 4/2007, entretanto alterada pela
de modo igualitário, na medida em que os interessados se Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, dispõe no seu ar-
3794 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
tigo 37.º (Âmbito pessoal), n.º 1, que “o subsistema de aos direitos que a Constituição consente que possam ser
solidariedade abrange os cidadãos nacionais [...], con- colocados pelo legislador ordinário sob reserva da naciona-
siderando não nacionais, no seu n.º 3, “para os efeitos lidade, tal reserva não poderá ser desnecessária, arbitrária
previstos na presente lei”, “os refugiados, os apátridas e ou desproporcionada, sob pena de esvaziamento e inutili-
os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por zação do próprio princípio da equiparação consagrado no
instrumentos internacionais de segurança social”, sendo n.º 1 do artigo 15.º (cf. os Acórdãos n.º 54/87, 423/2001,
que esta definição legal tem valor normativo, ao qual, nos 72/2002, e 345/2002) (cf., por todos, o douto Acórdão
termos gerais da relação de supremacia normativa assim n.º 96/2013, n.º 8, com remissão para a genealogia do
estabelecida, está igualmente subordinado o decreto-lei precedente, e em particular o Acórdão n.º 345/2002, 11,
que desenvolva as aludidas bases gerais do sistema de n.º 3, e ainda o Acórdão n.º 962/96, n.º II).
segurança social. x) Ou seja, mesmo concedendo que, no caso, ao legis-
t) Por outra parte, no respetivo artigo 40.º (Condições lador é permitido restringir o princípio da equiparação
de acesso), preceitua o seguinte, no n.º 2: “A lei pode, no ou do “tratamento nacional” — que é um dos esteios do
que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso regime constitucional comum em matéria de titularidade
à atribuição de prestações de determinadas condições, dos direitos fundamentais − mediante a exigência da
nomeadamente de períodos mínimos de residência legal residência “legal” e, mais, de um período mínimo de
ou de situações legalmente equiparadas”. duração da mesma, as normas jurídicas em causa que o
u) Por conseguinte, a norma jurídica constante do ar- consagrem apenas serão constitucionalmente válidas em
tigo 6.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, cit., ao estabelecer para os cida- caso de observância do respetivo regime dos “limites
dãos nacionais (e aos estrangeiros equiparados a cidadãos aos limites”. Mormente, tais restrições legais terão de se
nacionais por instrumentos internacionais de segurança limit[ar] ao necessário para salvaguardar outros direitos
social eventualmente não abrangidos no âmbito subjetivo ou interesses constitucionalmente protegidos e, por outra
de aplicação definido na lei nova), de três ou mais anos parte, não diminui[rem] a extensão e o alcance do con-
de idade, a exigência de um período mínimo de duração teúdo essencial do direito fundamental a um mínimo de
da “residência legal” em Portugal, no caso de “há, pelo existência condigna (Constituição, arts. 15.º, n.º 2, 17.º,
menos, um ano”, como condição de acesso ao RSI, embora e 18.º, n.os 2 e 3).
emitida “no desenvolvimento das bases gerais do sistema y) Ora, por uma parte, o Decreto-Lei n.º 133/2012 é
de segurança social”, está todavia em desconformidade precedido de uma exposição de motivos, na qual é larga-
(restringe, ao aditar novas condições de acesso) com o mente versado o tema da revisão global do regime do RSI
preceituado nos artigos 37.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, da Lei que ali foi realizada. Porém, o texto é silente quanto aos
n.º 4/2007, cit., incorrendo nessa medida em ilegalidade, específicos motivos e às razões que terão determinado o
por violação de lei com valor reforçado, nos termos das legislador a estabelecer esta restrição legal (por aditamento
disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 2, com refe- de novas condições) do acesso dos “não nacionais”, no
rência ao preceituado nos aludidos artigos 37.º, n.º 1 e 40.º, sentido da lei, às prestações do RSI — sem embargo da
n.º 1, da Lei n.º 4/2007, cit., e 165.º, n.º 1, alínea f), e 198.º, respetiva introdução conter uma alusão, de ordem e com
n.º 1, alínea c), todos da Constituição. formulação genérica, à situação económica e financeira
v) Quanto aos “não nacionais”, no sentido da lei nova, do País (cf. Diário da República, 1.ª série, cit., pgs. 3270
com 3 ou mais anos de idade, a norma jurídica constante e 3271). Ou seja, o Decreto-Lei n.º 133/2012, cit., não
do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, cit., passou a exigir, identificou, como especialmente lhe incumbia fazer, por
como condição de acesso às prestações do RSI, um período virtude de assim estar a instituir uma restrição legal ao
mínimo de duração da residência legal em Portugal, nos princípio constitucional da equiparação em matéria do
últimos três anos. Nesses termos, criou uma dupla res- direito fundamental a um mínimo de existência (ou sub-
trição ao princípio constitucional da equiparação (ou do sistência) condigna, quais os bens constitucionalmente
“tratamento nacional”), dos estrangeiros e apátridas que se protegidos que visou prosseguir e em que grau tal medida
“encontrem ou residam em Portugal” (artigo 15.º, n.º 1), restritiva os promoveria.
na medida em que lhe aditou as exigências da residência z) Por outra parte, a qualificação de “legal” que o legis-
“legal” e, mais, da observância de um período mínimo de lador ordinário aditou ao termo constitucional “residência”,
duração da mesma, “nos últimos três anos”. é, já em si mesma, limitativa face à cláusula constitucional
w) E, uma vez que ambas as exceções legais em causa “se encontrem ou residam”, e aliás, perfilhando assim o
restringem o princípio da equiparação, como estabelece critério mais exigente da equiparação constitucional entre
o precedente reiterado e uniforme do Tribunal Constitu- “permanência” e “residência” (Constituição, artigo 15.º,
cional, vale para as mesmas a sujeição ao regime do n.º 2 n.º 1). Isto porque tal atributo de “legal” tem subjacente,
do artigo 18.º da Constituição das leis que, no todo ou em sobretudo se for lida à luz do regime jurídico vigente em
parte, excluam da titularidade de determinados direitos os matéria da entrada, permanência, saída e afastamento dos
estrangeiros e apátridas presentes ou residentes em Portu- estrangeiros, uma estreita ligação dos mesmos ao País, a
gal (cf. o Acórdão n.º 345/2002). Assim, qualquer restrição qual é oficialmente titulada e reconhecida.
legal do princípio da equiparação só será constitucional- aa) Com efeito, nos termos da definição legal constante
mente legítima, se for exigida pela salvaguarda de outro desse regime jurídico, “residente legal” é o cidadão es-
direito ou interesse constitucionalmente protegido, e se se trangeiro habilitado com título de residência em Portugal,
limitar ao necessário para assegurar tal salvaguarda. Nesta de validade igual ou superior a um ano [Lei n.º 23/2007,
perspetiva, a medida restritiva deverá subordinar-se ao de 4 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela
princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, artigo 1.º (Definições),
em sentido amplo, com as suas três dimensões — necessi- alínea. v)]. Tal definição legal opera uma remissão para
dade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito os dois tipos de títulos de residência constantes da lei, a
(cf. o Acórdão n.º 340/95), daqui resultando que, quanto “autorização de residência temporária e a “autorização
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3795
de residência permanente” (artigo 74.º, n.º 1, alíneas a) porcionada” e, por outra parte, é atentatória do “conteúdo
e b), e n.º 2). essencial do direito fundamental a um mínimo de subsis-
bb) Por conseguinte, o aditamento desta exigência suple- tência condigna”, incorrendo em inconstitucionalidade,
mentar da residência legal nos últimos três anos, a quem já material, nos termos das disposições conjugadas dos arti-
seja titular de uma “autorização de residência temporária” gos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.º 1,
ou, mesmo, de “autorização de residência permanente”, que 17.º, 18.º, n.os 2 e 3, 63.º, n.os 1 e 3, 67.º, n.º 2, alínea a),
oficialmente documenta uma estreita ligação dos respetivos 69.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alíneas b) e f), todos da Consti-
titulares ao País, como condição de acesso ao RSI, confi- tuição, bem como dos artigos 2.º, 22.º, 25.º, n.os 1 e 2, da
gura um “prazo de espera” que, pela sua duração e ainda Declaração Universal dos Direitos do Homem, 2.º, n.º 2,
que hipoteticamente fosse necessário e justificado para 9.º e 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos
salvaguardar outro bem ou interesse constitucionalmente Económicos, Sociais e Culturais.
relevante, é passível de comprometer irremediavelmente a ff) Ou, sem prescindir, quanto à norma jurídica cons-
finalidade existencial para que o mesmo foi instituído, ou tante do artigo 6.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003,,
seja, a satisfação das necessidades básicas das pessoas e tendo sido emitida no desenvolvimento das bases gerais
seus agregados familiares, nomeadamente de menor idade, do sistema de segurança social está, por tal motivo, em
ainda que comprovadamente em situação de carência de desconformidade (exorbita da autorização legal) com o
recursos para prover às respetivas necessidades mínimas. preceituado no artigo 40.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, de 4 de
cc) E, portanto, esta restrição legal é de reputar como julho. E, portanto, incorre, nessa medida em ilegalidade,
“excessiva”, por infringir o aspeto da “justa medida” ou por violação de lei com valor reforçado nos termos das
“proporcionalidade em sentido estrito”, que é um dos ele- disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 15.º, n.º 1.º,
mentos constitutivos do princípio da proibição do excesso 17.º, 18.º, n.os 2 e 3, 63.º, n.os 1 e 3, 67.º, n.º 2, alínea a),
(Constituição, artigo 18.º, n.º 2). Ou, pelo menos e sem 69.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, este com referência aos artigos 37.º,
prescindir, o aditamento desta exigência suplementar da n.º 3, e 40.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, cit., 165.º, n.º 1, al. f),
residência legal nos últimos três anos, a quem já seja ti- e 198.º, n.º 1, alínea c), todos da Constituição.
tular de uma “autorização de residência temporária” ou, 3 — Notificado nos termos e para os efeitos dos arti-
mesmo, de “autorização de residência permanente”, que gos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o
oficialmente documenta uma estreita ligação dos respetivos Governo veio responder o seguinte:
titulares ao País, como condição de acesso ao RSI, confi-
gura um “prazo de espera” que reduz em tão intenso grau A) Relacionamento entre a Lei de Bases da Segurança
o acesso ao mesmo que, na prática, lesa necessariamente a Social (então Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, agora Lei
respetiva vigência jurídica e social e, portanto, a satisfação n.º 4/2007, de 16 de janeiro) e a lei que estabelece o Rendi-
das necessidades básicas das pessoas e seus agregados mento Social de Inserção (Lei n.º 13/2003, de 21 de maio):
familiares, nomeadamente de menor idade, ainda que com- 1 — Quando foi publicada a Lei n.º 13/2003, de 21 de
provadamente em situação de carência de recursos para maio, que instituiu o rendimento social de inserção (tendo
prover s respetivas necessidades mínimas. então revogado o rendimento mínimo garantido previsto
dd) Pelo exposto, e em conclusão, a norma jurídica cons- na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho), as bases da Segurança
tante do artigo 6.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, Social encontravam-se estabelecidas na Lei n.º 32/2002,
de 21 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo de 20 de dezembro.
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, ao 2 — A Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, enquanto lei
estabelecer para os cidadãos nacionais (e aos estrangeiros de bases, assumia, por determinação constitucional, uma
equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos interna- força jurídica específica relativamente aos decretos-lei de
cionais de segurança social eventualmente não abrangidos desenvolvimento (parte final do n.º 2 do artigo 112.º e n.º 3
no âmbito subjetivo de aplicação definido na lei nova), com do artigo 198.º da Constituição). Esse efeito paramétrico
3 ou mais anos de idade, a exigência de um período mínimo fazia-se sentir relativamente aos decretos-lei de desenvol-
de duração da “residência legal” em Portugal, no caso de vimento e não em relação a qualquer ato legislativo.
há, pelo menos, um ano, como condição de acesso ao RSI, 3 — Os artigos 54.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 32/2002, de
tendo sido emitida no desenvolvimento das bases gerais do 20 de dezembro, incluíam o rendimento social de inserção
sistema de segurança social, está todavia, e por tal motivo, no subsistema de solidariedade, fazendo depender o acesso
em desconformidade (restringe, ao aditar novas condições a essa prestação de condições como a identificação dos
de acesso) com o preceituado nos artigos 37.º, n.º 1 e 40.º, interessados, a residência legal em território nacional e
n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 4 de julho. E, portanto, incorre, outras condições fixadas na lei, admitindo a introdução de
nessa medida, em ilegalidade, por violação de lei com condições diferenciadas (nomeadamente, períodos míni-
valor reforçado, nos termos das disposições conjugadas mos de residência) para os estrangeiros residentes.
dos artigos 112.º, n.º 2, com referência ao preceituado nos 4 — A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, ao instituir o
aludidos artigos 37.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, rendimento social de inserção substituindo o rendimento
cit., e 165.º, n.º 1, al. f), e 198.º, n.º 1, alínea c), todos da mínimo garantido, não se assumiu como um ato legislativo
Constituição. de desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social,
ee) Cumulativamente, quanto à norma jurídica constante embora tenha, naturalmente, adequado o novo regime à
do artigo 6.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, cit., ao estrutura do sistema de segurança social. A Lei n.º 13/2003,
estabelecer para os “não nacionais”, no sentido da lei nova, de 21 de maio, foi praticada no exercício de uma compe-
com 3 ou mais anos de idade, a exigência suplementar da tência constitucional própria, não se encontrando habilitada
residência legal, “nos últimos três anos”, a quem já seja na Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro).
titular de uma “autorização de residência temporária” ou 5 — Para o que aqui releva, tendo em conta as con-
mesmo de “autorização de residência permanente, como siderações efetuadas no pedido formulado pela Senhora
condição de acesso ao RSI, é uma restrição legal “despro- Procuradora-Geral da República, basta notar que a Lei
3796 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de Professor Doutor Jorge Pereira da Siva, que se junta em
dezembro) não constituía uma lei de valor reforçado face anexo à presente pronúncia.
à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que criou o rendimento 14 — Concluindo, não pode deixar de se salientar que
social de inserção. nem a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, em vigor na
6 — Se assim era, qual é então a razão pela qual o pe- altura da criação do rendimento social de inserção, nem a
dido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade e agora Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de
da ilegalidade em apreciação invoca uma relação supos- 16 de janeiro) impedem a adição por via legal de condições
tamente paramétrica entre a Lei de Bases da Segurança acrescidas de acesso às prestações sociais em causa.
Social (agora Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) e a Lei B) Valoração do rendimento social de inserção no qua-
n.º 13/2003, de 21 de maio? dro do sistema de segurança social:
7 — Aparentemente, tal motivo decorre da constatação
de que a redação do artigo 6.º da Lei n 13/2003, de 21 de 15 — O princípio da solidariedade tem aplicação total
maio, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade vem susci- e absoluta através do subsistema de ação social, que tem
tada, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de
de junho. Ora, tal diploma legal invoca, como disposições situações de carência e desigualdade socioeconómica, de
habilitantes, o desenvolvimento do regime jurídico estabe- dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade
lecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro [atual Lei de sociais, bem como a integração e promoção comunitárias
Bases da Segurança Social], e as alíneas a) e c) do n.º 1 das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacida-
do artigo 198.º da Constituição. des, conforme resulta da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
8 — O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, tem que aprovou as bases da segurança social.
um objeto ou conteúdo compósito, heteróclito. Na ver- 16 — Os seus objetivos concretizam-se, nomeadamente
dade, tal diploma legal não tem por propósito modificar (artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social), através
especificamente as condições de acesso ao rendimento de serviços e equipamentos sociais, programas de combate
social de inserção mas, antes, introduzir alterações num à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais,
número significativo de regimes jurídicos da área da se- prestações pecuniárias, de caráter eventual e em condições
gurança social: os regimes jurídicos de proteção social de excecionalidade e de prestações em espécie.
nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade 17 — Existem, assim, outras respostas de proteção so-
e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de cial que conformam o direito a mínimos de existência
encargos familiares do subsistema de proteção familiar e condigna, focalizadas para a resposta concreta a situações
do rendimento social de inserção, o regime jurídico que e casos concretos, modelados a final à especial situação de
regula a restituição de prestações indevidamente pagas cada cidadão, ou apátrida, que dela necessite.
e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de 18 — Os mínimos de subsistência garantidos a todos
segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência aqueles que necessitem de apoio social encontram-se, assim,
e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de garantidos ao nível da solidariedade nacional, através da
maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime rede de ação social e de todos os mecanismos desenvolvidos
de proteção social convergente. nesse âmbito, adaptáveis à situação e caso concretos.
9 — Tendo em conta o caráter plural e diversificado dos 19 — O desenvolvimento da ação social é, ainda, con-
regimes jurídicos abrangidos, o Decreto-Lei n.º 133/2012, jugado com outras políticas sociais públicas (artigos 29.º
e 31.º da Lei de Bases da Segurança Social), bem como
de 27 de junho, invocou como habilitação constitucional
articulado com a atividade de instituições não públicas
quer a competência legislativa concorrente quer a com-
e é nesta amplitude de atuação que se entende estarem
petência legislativa para fazer decretos-lei de desenvol- cobertas as situações de fragilidade e assegurados os prin-
vimento. cípios da dignidade humana contido nos princípios do
10 — No que toca às alterações que o Decreto-Lei Estado de direito que resulta das disposições contidas na
n.º 133/2012, de 27 de junho, introduziu na redação do Constituição.
artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, não estava 20 — Nos termos do artigo 40.º da Lei de Bases da
em causa, naturalmente, o desenvolvimento das bases do Segurança Social, o acesso a prestações do subsistema
regime da segurança social. de solidariedade está sujeito a condição de residência em
11 — No entender do Governo, portanto, não existe Portugal, condição esta aplicável a todas as pessoas que
qualquer relação paramétrica entre a lei de bases da Se- requeiram a sua atribuição, quer sejam ou não cidadãos
gurança Social e a lei que instituiu o rendimento social nacionais.
de inserção, razão pela qual não é possível ponderar a 21 — Por seu turno, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio,
ilegalidade alegada no pedido de fiscalização subscrito que instituiu o rendimento social de inserção, na redação
pela Senhora Procuradora-Geral da República. atualmente em vigor, estabelece que este consiste numa
12 — Tal não significa que a Lei n.º 13/2003, de 21 de prestação incluída no subsistema de Solidariedade e um
maio não possa, ou não deva, ser interpretada em confor- programa de inserção social por forma a assegurar às pes-
midade com a lei de bases da Segurança Social, tendo em soas e seus agregados familiares recursos que contribuam
conta a posição que esta ocupa na estruturação do sistema para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o
de segurança social. Mas essa perspetiva não releva do favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral
domínio da validade. e comunitária.
13 — Ainda que se entendesse existir uma relação de 22 — Os direitos sociais constitucionalmente reconhe-
hierarquia entre a lei de bases da Segurança Social e a Lei cidos não são absolutos na sua formulação, e a igualdade
n.º 13/2003, de 21 de maio, o Governo considera que não de tratamento é assegurada na concretização legal: todos
ocorre qualquer contradição entre os atos legislativos em são tratados de igual forma, quando nas mesmas situações
causa, como bem se encontra fundamentado no parecer do perante a lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3797
23 — Direta ou indiretamente está salvaguardada a 31 — Por fim, a responsabilidade pela justa aplicação
igualdade de tratamento dos potenciais destinatários da das políticas públicas, obriga também a que se determine
prestação social. O legislador entendeu, assim, que a de- que os apoios estruturados e de concessão continuada no
monstração do laço que define a integração na sociedade tempo se destinem aos cidadãos integrados na comuni-
deve ser mais forte do que o critério puro de nacionalidade. dade, que nela participam e que para ela contribuíram em
24 — Constituindo, também, uma das bases para a de- qualquer dos seus domínios, garantindo nesta medida a
finição da condição de atribuição — e que ajuda a definir equidade social.
critérios de conexão com a comunidade que apoia e garante 32 — A obrigação de residência no país constitui, por-
a ajuda à inserção na sociedade — densifica-se o critério tanto, condição de atribuição das prestações de apoio social
de ligação através da extensão do tempo que permita aferir e a previsão de um prazo mínimo de residência, imposto
a efetiva integração. genericamente a todos os cidadãos beneficiários, concretiza
25 — Como para o sistema previdencial o critério se e delimita essa condição de atribuição que permite medir,
fundamenta na efetiva prestação de atividade no território também, e muito eficazmente, a inserção dos candidatos
nacional — de que o prazo de garantia para acesso às pres- à sociedade que oferece este apoio. A não aceitação de
tações constitui o corolário — no âmbito do subsistema de uma delimitação desta natureza significará, em última
ação social esse critério fundamental constitui o critério de análise, a recusa de qualquer limitação ou condição de
residência, que significa igualmente essa ligação ao territó- acesso ao direito.
rio nacional e de que a definição de um prazo constitui, no 33 — A definição de um critério densificador da con-
caso, a consequente densificação e, portanto, igualmente dição de residência parece assim proporcionado e justo.
Um Estado responsável e garante de uma eficaz e eficiente
o seu corolário. Só assim se podem concretizar todas as
aplicação dos recursos financeiros não pode deixar de
condições que o princípio da solidariedade impõe: a trans-
ter obrigatoriamente em consideração a necessidade de
ferência de recursos entre os cidadãos obriga efetivamente estabelecer limites à alocação de dinheiros públicos da
à demonstração de uma ligação efetiva à comunidade que sociedade que tem o dever de servir e garantir mínimos
transfere esses recursos. de equidade.
26 — As prestações estruturadas, legalmente definidas,
de concessão continuada, destinadas à (re)inserção dos seus 4 — Acompanhando a sua resposta, o Governo apre-
beneficiários, por seu turno, têm de pressupor obrigatoria- sentou um parecer da autoria de um Professor de Direito,
mente um elo de ligação mais sustentado, demonstrativo que foi junto aos autos.
de efetiva integração na comunidade de cujos recursos se 5 — Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1
lança mão para garantia de mínimos de inserção garanti- do artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional e fixada
dos por longos períodos de tempo: o rendimento social de a orientação do Tribunal, cumpre elaborar o acórdão nos
inserção foi criado para constituir um meio específico de termos do n.º 2 do mesmo artigo.
apoio aos membros da comunidade que deixaram de se
encontrar em condições de para ela contribuir. II — Fundamentação
27 — O ponto fulcral constitui-se, assim, na efetiva e 6 — As normas cuja constitucionalidade e legalidade
sustentada inserção na comunidade. Não só não se afasta são questionadas pela Requerente têm o seguinte teor:
assim qualquer elemento de igualdade de acesso à pres-
tação como a falta de preenchimento das condições de “Artigo 6.º
atribuição legalmente estabelecidas para esta prestação
específica não afasta, igualmente, o acesso às prestações Requisitos e condições gerais de atribuição
do sistema que visam garantir mínimos de subsistência. 1 — O reconhecimento do direito ao rendimento
28 — Ora, face à natureza social do rendimento social social de inserção depende de o requerente, à data da
de inserção e respetivas condições gerais de atribuição, apresentação do requerimento, cumprir cumulativa-
esta prestação baseia-se numa apreciação das necessidades mente os requisitos e as condições seguintes:
pessoais num determinado contexto socioeconómico. Com
efeito, pretende-se favorecer a progressiva inserção social, a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo me-
laboral e comunitária dos seus beneficiários, o que justifica nos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de
assegurar uma ligação prévia ao país, fixando um período Estado membro da União Europeia, de Estado que faça
razoável de residência. parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado
29 — Para além do caráter legal da residência em ter- terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circu-
lação de pessoas com a União Europeia;
ritório nacional, a exigência de um período mínimo de
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos
duração prévia desta condição encontra-se justificada face
3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja
à natureza desta prestação, e constitui condição razoável e incluído na alínea anterior;
proporcionada, tendo em conta os objetivos da prestação [...]
e a necessidade de assegurar uma certa ligação prévia ao
país para evitar situações de permanência inconstante e de 4 — O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k)
eventuais benefícios iníquos. do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar
30 — Justifica-se que os cidadãos beneficiários demons- do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo
trem uma ligação estreita ao país durante este período de de permanência legal, relativamente aos menores de
tempo, uma vez que podem ter fixado residência legal 3 anos.”
noutro Estado nesse período, para onde contribuíram com
a sua atividade e os seus impostos, e onde eventualmente 7 — Tais normas enquadram-se no atual regime jurídico
terão ou poderiam ter beneficiado de prestações sociais do Rendimento Social de Inserção, instituído pela Lei
previstas na respetiva legislação interna. n.º 13/2003, de 21 de maio, e alterado pela Lei n.º 45/2005,
3798 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de ju- estende o requisito de um período mínimo de um ano de
nho, e, por último, de forma mais extensa, pelo Decreto-Lei residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1
n.º 133/2012, de 27 de junho, que introduziu, como consta desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do
das alegações da Requerente e da resposta do Governo, requerente de Rendimento Social de Inserção, por viola-
alterações relevantes para as questões a analisar. ção do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º,
O RSI é, nos termos da lei, uma prestação social “in- n.º 1, da CRP.
cluída no subsistema de solidariedade e um programa de A declaração de inconstitucionalidade, com força obri-
inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus gatória geral, das normas cuja declaração de ilegalidade é
agregados familiares recursos que contribuam para a sa- agora pedida, com os efeitos previstos no artigo 282.º da
tisfação das suas necessidades mínimas e para o favo- Constituição, dispensa, pois, este Tribunal, de apreciar a
recimento de uma progressiva inserção social, laboral e ilegalidade das mesmas normas, na parte em que foram
comunitária” (veja-se o artigo 1.º da Lei n.º 13/2003). Ou objeto do Acórdão n.º 141/2015, já que, na sequência da
seja, enquanto medida destinada a apoiar pessoas em si- declaração de inconstitucionalidade, as referidas normas
tuação de grave carência económica, apresenta uma dupla desapareceram da ordem jurídica, deixando sem objeto o
vertente, sendo constituída por uma prestação em dinheiro, pedido apresentado pela Requerente.
para satisfação das necessidades básicas (artigo 2.º da Lei 9 — Contudo, há que assinalar que a decisão acima
n.º 13/2003) e por um contrato de inserção, cujo propósito é referida, tomada no quadro do processo n.º 136/2014, diz
a integração social e profissional do beneficiário (artigo 6.º, respeito apenas ao segmento da norma relativo aos ci-
n.º 1, alíneas f) e g), da Lei n.º 13/2003). dadãos portugueses e seus familiares; assim sendo, das
Esta medida surge na sequência da Recomendação do disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4,
Conselho das Comunidades Europeias, em 1992 (Reco- da Lei n.º 13/2003 continua a resultar a exigência legal,
mendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de
a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações Inserção, de pelo menos um ano de residência legal em
suficientes nos sistemas de proteção social (92/441/CEE), território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado
in J.O. n.º L245, de 26/08/1992), que convida todos os membro da União Europeia, de Estado que faça parte do
Estados membros a adotar uma medida cujo objetivo vise Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que
combater, de forma integrada, a pobreza e a exclusão social tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas
de franjas significativas da população dos países ditos de- com a União Europeia.
senvolvidos. Assim, é recomendado aos Estados-membros Neste sentido, e nos termos do pedido elaborado no
que reconheçam, “no âmbito de um dispositivo global e presente processo, cabe agora ao Tribunal Constitucional
coerente de luta contra a exclusão social, o direito funda- a fiscalização da legalidade das normas mencionadas, no
mental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes que respeita às categorias de cidadãos estrangeiros ali
para viver em conformidade com a dignidade humana e, definidas.
consequentemente, adaptem o respetivo sistema de prote- 10 — A Requerente invoca como parâmetro de legali-
ção social, sempre que necessário, segundo os princípios dade a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007,
e as orientações a seguir expostos”. Esse direito, nos ter- de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de
mos da mesma Recomendação, deve ser aberto a todas as dezembro), em particular as normas constantes dos arti-
pessoas “que não disponham, nem por si próprias nem no gos 37.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1. Em tais normas, estabelece-
seio do seu agregado familiar, de recursos suficientes, sob -se, respetivamente, que “o subsistema de solidariedade
reserva da disponibilidade ativa para o trabalho ou para a abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado exten-
formação profissional com vista à obtenção de um posto sivo, nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais”
de trabalho, relativamente às pessoas cuja idade, saúde e (artigo 37.º, n.º 1) e que “a atribuição das prestações do
situação familiar permitam essa disponibilidade ativa, ou, subsistema de solidariedade depende de residência em
se for caso disso, sob reserva de medidas de integração território nacional e demais condições fixadas na lei”.
económica e social, relativamente às outras pessoas [...]”. O Governo contesta, antes de mais, a parametricidade
A) Apreciação da ilegalidade, por violação de lei com da Lei de Bases da Segurança Social em relação à Lei
valor reforçado do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, afirmando que esta, ao insti-
n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe tuir o Rendimento Social de Inserção, em substituição do
foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, rendimento mínimo garantido, não se assumiu como um
de 27 de junho. ato legislativo de desenvolvimento, embora tenha, natural-
8 — A Requerente dirigiu ao Tribunal Constitucional mente, adequado o novo regime à estrutura do sistema de
pedido de apreciação e declaração da ilegalidade da norma segurança social. A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, teria
constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, sido praticada no exercício de uma competência consti-
por violação de lei com valor reforçado. Sucede que, su- tucional própria.
pervenientemente, tal norma foi objeto de fiscalização 11 — Contudo, e como admite, aliás, o próprio Governo,
abstrata da constitucionalidade, no Acórdão n.º 141/2015. a atual redação do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de
O Tribunal Constitucional decidiu então declarar a incons- maio, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de
titucionalidade, com força obrigatória geral, dessa norma, 27 de junho, que, por sua vez, invoca, como disposições
na parte em que exige a cidadãos portugueses um período habilitantes, o desenvolvimento do regime jurídico estabe-
mínimo de um ano de residência legal em Portugal para lecido pela Lei n.º 4/2007. Alega-se, no entanto, que aquele
poder aceder ao Rendimento Social de Inserção, por vio- decreto-lei tem um objeto ou conteúdo plural, não tendo por
lação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, único propósito modificar especificamente as condições
n.º 1, da CRP. Além disso, o Tribunal decidiu igualmente de acesso ao Rendimento Social de Inserção mas, antes,
declarar a inconstitucionalidade da norma constante do introduzir alterações num número significativo de regimes
n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, na parte em que jurídicos da área da segurança social. Por esta razão, o
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3799
diploma invoca, como habilitação constitucional, quer a seu artigo 40.º, n.º 1, que “a atribuição das prestações do
competência legislativa concorrente quer a competência subsistema de solidariedade depende de residência em
legislativa para fazer decretos-lei de desenvolvimento. território nacional e demais condições fixadas na lei”.
No que respeita às normas objeto do presente processo Pelo contrário, quanto aos estrangeiros, prevê o n.º 2
de fiscalização da legalidade, não estaria em causa o de- do artigo 40.º que a lei pode “fazer depender o acesso
senvolvimento das bases do sistema de Segurança Social. à atribuição de prestações de determinadas condições,
12 — Tal entendimento pode levantar dúvidas fundadas. nomeadamente de períodos mínimos de residência legal
De facto, o Rendimento Social de Inserção aparece como ou de situações legalmente equiparadas”.
elemento fundamental do subsistema de solidariedade, Em face desta categorização binária, a incluir-se os
previsto nos artigos 36.º e seguintes da Lei de Bases de cidadãos da União Europeia e equiparados na categoria
Segurança Social. Como acima se explicou, o RSI visa dos não nacionais, nos termos da definição do n.º 3 do
fazer face às situações de falta ou insuficiência de recursos artigo 37.º, parece que os requisitos fixados na alínea a)
económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003 não ofendem o
a satisfação das suas necessidades essenciais, promovendo disposto, tanto nas normas paramétricas indicadas no pe-
igualmente a sua progressiva inserção social e profissio- dido, como no artigo 40.º, n.º 2.
nal. Estes são, precisamente, os objetivos definidos no 15 — Porém, tal inclusão pode ser posta em dúvida, se
artigo 38.º da Lei de Bases da Segurança Social para as admitirmos que os nacionais de Estado membro da União
prestações que integram o subsistema de solidariedade. Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico
Da mesma maneira, a Lei de Bases prevê que a proteção Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um
concedida no âmbito do subsistema de solidariedade se acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia
concretiza através da concessão do RSI [artigo 41.º, n.º 1, devem ter, nesta matéria, o mesmo tratamento dos cidadãos
alínea a)], e autoriza a contratualização da inserção com os nacionais. Assim, valeria, neste caso, como parâmetro de
beneficiários, através de compromisso adequado. legalidade o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 (“a atribuição
Afigura-se, assim, adequado o reconhecimento do va- das prestações do subsistema de solidariedade depende
lor paramétrico da Lei de Bases da Segurança Social em de residência em território nacional e demais condições
relação à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que fixadas na lei”) e 7.º (“o princípio da igualdade consiste na
por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei não discriminação dos beneficiários, designadamente em
n.º 133/2012, de 27 de junho. razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a
13 — Em face desta conclusão, há que averiguar se esta, de condições de residência e reciprocidade”) da Lei
alguma disposição de valor reforçado daquela Lei impede n.º 4/2007, na sua atual versão.
a exigência de residência legal de pelo menos um ano, Nesse sentido, deporia o princípio constitucional da
para titularidade do direito ao RSI, por parte dos nacionais equiparação, contido no artigo 15.º da CRP. Este princí-
de Estados membros da União Europeia ou equiparados. pio adquire, aliás, especial relevância no que respeita a
Relativamente a esta questão, a argumentação da Reque- estas categorias de cidadãos, tendo em conta que vigo-
rente centra-se no problema respeitante aos cidadãos nacio- ram, no quadro do direito da União, os princípios da não
nais, que foi já, como se mencionou, objeto de apreciação e discriminação em razão da nacionalidade e do tratamento
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória nacional, e que o artigo 34.º, n.º 2, da Carta dos Direitos
geral pelo Tribunal Constitucional. Nenhuma argumen- Fundamentais da União Europeia prevê expressamente que
tação autónoma se desenvolve quanto aos nacionais de “todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente
Estados membros da União, de Estado que faça parte do no interior da União têm direito às prestações de segu-
espaço económico europeu ou de um Estado terceiro que rança social e às regalias sociais nos termos do direito da
tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas União e das legislações e práticas nacionais”. Conjugada
com a União Europeia, cuja equiparação aos nacionais com o disposto no artigo 45.º, n.º 1, da mesma Carta, nos
se assume como um dado, resultante de “instrumentos termos do qual “qualquer cidadão da União goza do di-
internacionais de segurança social”. reito de circular e permanecer livremente no território dos
Talvez por isso mesmo, o pedido não convoca como Estados-Membros”, torna-se evidente que esta categoria
parâmetro a norma especificamente atinente aos não na- de cidadãos estrangeiros goza de um estatuto especial,
cionais, ou seja, o artigo 40.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007. tendencialmente equivalente ao dos cidadãos nacionais,
Por seu turno, o Governo sustenta que em relação ao tendo em conta o quadro jurídico-constitucional e o direito
referido grupo de cidadãos estrangeiros não se vislumbra primário da União Europeia.
qualquer questão de legalidade ou constitucionalidade au- 16 — Há que atentar, todavia, que, tendo em conta a Di-
tónoma das que se colocam a propósito do tratamento dos retiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
cidadãos portugueses residentes em território nacional há de 29 de abril de 2004, e a interpretação que dela tem feito
menos de um ano. Qualquer questão jurídica substantiva, o TJUE, o Tribunal Constitucional concluiu, no Acórdão
acrescenta, só poderia decorrer de uma desconformidade n.º 141/2015, que «não há qualquer dúvida que o direito
entre a legislação nacional do RSI e o direito da União da União Europeia tolera um regime diferenciado entre
Europeia cuja apreciação, em qualquer caso, estará fora cidadãos da União Europeia e cidadãos nacionais do Estado-
da competência do Tribunal Constitucional. -Membro de acolhimento, no que respeita a prestações de
14 — Não se afigura que a Lei de Bases da Segurança um regime não contributivo que garante um mínimo de
Social possa ser fundamento adequado para um juízo de meios de subsistência».
invalidade, no que respeita aos cidadãos da União Europeia Admitida a não uniformidade do tratamento destes su-
(e outros estrangeiros, a eles equiparados). jeitos e dos cidadãos nacionais, neste domínio, e que as
De facto, note-se que esta lei se refere a duas catego- normas questionadas não são incompatíveis com a Lei de
rias distintas — cidadãos nacionais e cidadãos não nacio- Bases da Segurança Social, que aqui servem de parâmetro,
nais — e apenas em relação aos primeiros estabelece, no só poderá levantar-se a questão da constitucionalidade do
3800 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
regime concretamente estabelecido para os cidadãos da do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir
União Europeia e equiparados. o referido programa, evitando-se assim situações de rece-
Mas essa questão está, claramente, para além do pedido bimento da prestação dissociadas do cumprimento de um
elaborado pela Requerente no presente processo, pelo que programa de inserção social e profissional por parte dos
não poderá ser aqui apreciada. beneficiários da prestação; a renovação anual da prestação
E eventuais incongruências sistémicas, do ponto de vista deixou de ser automática passando a estar dependente da
valorativo, que eventualmente resultem da manutenção em apresentação de um pedido de renovação por parte dos
vigor da norma, na parte em que impõe aos nacionais de respetivos titulares; instituiu-se de forma clara a obrigação
Estado membro da União Europeia, de Estado que faça de os beneficiários da prestação de Rendimento Social de
parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado Inserção terem de se inscrever para emprego, no centro
terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de emprego, com vista à procura ativa de emprego, e a
de pessoas com a União Europeia a exigência de, pelo me- desenvolverem trabalho socialmente útil; alargaram-se as
nos, um ano de residência legal em território nacional para situações de cessação da prestação de Rendimento Social
reconhecimento do direito ao RSI e da decisão que vier a de Inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras,
ser tomada no processo ora em apreço, no que respeita à a falta de comparência injustificada a quaisquer convoca-
constitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), tórias efetuadas pelos serviços gestores da prestação, bem
e n.º 4, terão de ser resolvidas em sede própria. como situações em que a subsistência do titular da presta-
B) Apreciação da constitucionalidade do artigo 6.º, ção é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento
n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, de prisão em estabelecimento prisional e a institucionali-
na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º zação em equipamentos financiados pelo Estado.
do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho 19 — Para enquadramento da questão posta, importa
17 — Cabe agora analisar a questão de constituciona- ter presente os dados concretos disponíveis acerca da re-
lidade colocada pela Requerente quanto à norma relativa alidade em análise.
aos cidadãos estrangeiros. Começaremos por analisar o Combinadas com a modificação da Lei de Condição de
regime de atribuição do RSI. Recursos em 2010, as alterações ao regime jurídico do RSI
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei tiveram como consequência, por um lado, uma muito maior
n.º 13/2003, na sua redação atual, o reconhecimento do exigência na atribuição do direito ao Rendimento Social
direito ao RSI depende de o requerente não auferir rendi- de Inserção, deixando fora do sistema muitos daqueles que
mentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos tinham sido beneficiários na vigência do regime anterior
membros que compõem o agregado familiar, superiores aos e, por outro lado, a notória diminuição dos montantes
previstos na lei. Ora, à luz do artigo 10.º, n.º 1, do mesmo auferidos pelos beneficiários. De acordo com os dados es-
diploma, o montante da prestação do Rendimento Social de tatísticos da Segurança Social (a consultar em http://www4.
Inserção é igual à diferença entre o valor do Rendimento seg-social.pt/estatisticas), o número de beneficiários do
Social de Inserção correspondente à composição do agre- RSI tem decrescido continuamente desde 2010. Em dezem-
gado familiar do requerente, calculado nos termos legais, bro de 2014 havia 210669 beneficiários, correspondentes
e a soma dos rendimentos daquele agregado. Significa isto a 91333 famílias. O valor médio da prestação mensal em
que só há direito a receber uma prestação em dinheiro de dinheiro atribuída era, em dezembro de 2014, de 91,84 €
RSI caso os rendimentos relevantes do agregado familiar (215,37 € por família, em média). Segundo dados do portal
sejam inferiores à soma da prestação máxima aplicável. PORDATA (http://www.pordata.pt/Portugal/Despesa+da+
Segundo o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, o mon- Seguranca+Social+Rendimento+Minimo+Garantido+e+R
tante da prestação a atribuir varia em função da compo- endimento+Social+de+Insercao-129), a despesa da Segu-
sição do agregado familiar do requerente da prestação do rança Social com o Rendimento Social de Inserção também
Rendimento Social de Inserção, sendo atribuídos 100 % do tem vindo a diminuir de forma notória, tendo sido, em 2013
valor do RSI pelo requerente, 50 % desse valor por cada (último ano disponível) de aproximadamente 315 milhões
indivíduo maior do agregado familiar e 30 % do mesmo de Euros (fora de 519 milhões de Euros em 2010), numa
valor por cada menor que integre a família em causa. À luz despesa total da Segurança Social, no mesmo ano, de mais
do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 19 de dezembro, de 37 mil milhões de Euros (37.093.945.536 €), sendo
modificada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, quase de 21 mil milhões em prestações sociais (veja-se o
o valor do RSI corresponde a 42,495 % do indexante de Mapa XI anexo à Lei n.º 64-B/2011, Lei do Orçamento do
apoios sociais (IAS), o que equivale a 178,15 €. Tendo Estado para 2012). Os beneficiários do RSI eram segundo a
em conta o limiar de pobreza em Portugal, que se situa mesma fonte, apenas 8,7 % do total de beneficiários ativos
cerca dos 411,41 € (dados do PORDATA para 2013, úl- da Segurança Social em 2013 (http://www.pordata.pt/Por-
timo ano disponível, consultáveis em http://www.pordata. tugal/Benefici%c3 %a1rios+do+Rendimento+M%c3 %a
pt/Portugal/Limiar+de+risco+de+pobreza-2167), vemos dnimo+Garantido+e+Rendimento+Social+de+Inser%c3
que o limite máximo por beneficiário individual do RSI %a7 %c3 %a3o+da+Seguran%c3 %a7a+Social+no+total
corresponde a menos de metade desse valor. +de+benefici%c3 %a1rios+activos+(percentagem)-2037).
18 — A Lei n.º 13/2003 foi alvo de alterações profundas 20 — Existem poucos dados respeitantes à específica
pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Como pode situação dos estrangeiros beneficiários da Segurança So-
ler-se no preâmbulo deste diploma, destacam-se, entre cial e, no caso concreto, do Rendimento Social de Inser-
outras, devido à sua relevância, as seguintes mudanças: ção. O relatório Monitorizar a integração de imigrantes
procedeu-se à desindexação do valor do Rendimento Social em Portugal, promovido pelo Observatório da Imigração
de Inserção ao valor da pensão social, passando aquele a do ACIDI [Monitorizar a integração de imigrantes em
estar indexado ao IAS; estabeleceu-se como condição de Portugal (Relatório decenal), Catarina Oliveira (Org.),
atribuição do RSI a celebração do contrato de inserção, não Lisboa, 2014, disponível em http://www.oi.acidi.gov.pt/
bastando, como acontecia anteriormente, o compromisso docs/Col_ImigNumeros/RelatorioDecenalImigracaoNu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3801
meros2014web.pdf], cita dados do Instituto de Informática nal ou internacional. No primeiro caso — direitos de fonte
IP-MTSS/MSESS, relativos ao ano de 2012. Os beneficiá- constitucional — com fundamento no princípio da digni-
rios estrangeiros eram apenas 5,6 % do total geral (5,2 % dade da pessoa humana e que correspondem, pelo menos,
em 2010; 5,9 %, em 2011), com destaque para os cidadãos àqueles que a Constituição elenca, no n.º 6 do artigo 19.º,
dos PALOPs (48,3 % do total de beneficiários estrangeiros como sendo, em qualquer circunstância, insuscetíveis de
do RSI, também em 2012), e a despesa com as prestações afetação pela declaração do estado de sítio ou do estado
de RSI a cidadãos estrangeiros correspondia, na época, a de emergência — e porventura a outros que radiquem na
5,1 % do total (4,7 %, em 2010; 5,4 %, em 2011). Note-se, dignidade da pessoa humana» (cf., de novo, Maria José
também, que mesmo atendendo ao conjunto das presta- Rangel Mesquita, ob. cit., p. 130).
ções sociais de que beneficiam os estrangeiros (incluindo Isto mesmo é confirmado no Acórdão n.º 962/96. Neste
prestação de desemprego, subsídio de doença, prestações aresto, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de nor-
familiares e prestação de maternidade, universo de que o mas sobre a concessão de apoio judiciário a estrangeiros,
RSI é uma pequena parte), na população estrangeira o total afirmando que “destas normas e da sua relação de sentido
de beneficiários ainda era, em 2012, 60,1 % do total dos resulta que a proteção jurídica, na forma de apoio judi-
contribuintes estrangeiros para o sistema. ciário, aos estrangeiros e apátridas que havendo pedido
21 — Passemos, então, à apreciação da constitucio- asilo em Portugal pretendem impugnar contenciosamente
nalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei o ato da Administração que o denegou, não está univer-
n.º 13/2003, ou seja, da norma que impõe aos cidadãos salmente garantida. E não está, porque ali se estabelecem
estrangeiros um período de três anos de residência legal duas condições de acesso — a de detenção de autorização
no país para que possam ver reconhecido o direito ao de residência válida e a de permanência regular e con-
Rendimento Social de Inserção. tinuada em Portugal por período não inferior a um ano
A presente análise deverá centrar-se nas normas e prin- “salvo regime especial decorrente de tratado ou conven-
cípios constitucionais pertinentes. ção internacional que Portugal deva observar”, que, em
No que respeita ao quadro jurídico-constitucional que si mesmas, consubstanciam uma restrição da incidência
servirá de parâmetro à presente decisão de constitucio- subjetiva daquela garantia. Os estrangeiros e apátridas
nalidade, o primeiro princípio fundamental a levar em que não preenchem aquelas condições, não têm acesso ao
conta em matéria de direitos dos estrangeiros é, natural- apoio judiciário na impugnação contenciosa do ato que
mente, o princípio da equiparação, constante do artigo 15.º lhes denegou asilo político”. Ora, acrescentou o Tribunal,
da CRP, que estabelece, no n.º 1, que “os estrangeiros o “princípio de equiparação, se bem que suscetível de
e os apátridas que se encontrem ou residam em Portu- exceções a ditar pelo legislador (artigo 15.º, n.º 2), não
gal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do pode ser limitado ao ponto de desvirtuar o estatuto dos
cidadão português”. Sendo certo que o n.º 2 do mesmo estrangeiros constitucionalmente fixado (artigo 15.º). Esse
artigo prevê a possibilidade de reserva, por via legislativa, estatuto assenta na dignidade do homem, como sujeito
de determinados direitos aos cidadãos portugueses, não moral e sujeito de direitos, como “cidadão do mundo”. Daí
deixa de ser evidente que a CRP impõe como regra uma que seja a própria semântica do artigo 15.º da Constitui-
atitude de abertura ao cidadão estrangeiro, conferindo-lhe ção a ditar os limites heterónomos da atuação legislativa”.
direitos e deveres idênticos aos dos nacionais. Afirma-se, Enquanto exceção ao princípio da equiparação, a exi-
assim, por via deste princípio, uma específica dimensão gência de residência legal no País ou, por maioria de razão,
de igualdade entre nacionais e estrangeiros, estabelecendo- de períodos mínimos de residência legal, nem sempre será
-se como regra o princípio do tratamento nacional. Esta admissível, devendo a sua conformidade constitucional ser
constatação é também confirmada pela jurisprudência do apreciada em função dos direitos concretos em causa e do
Tribunal Constitucional, que tem reconhecido o princípio alcance restritivo dos especiais requisitos fixados para a
da equiparação como princípio geral imperativo específico sua concessão, à luz de outros princípios constitucionais
em matéria de estatuto dos estrangeiros. Afirma-se, entre eventualmente mobilizáveis.
outros, no Acórdão n.º 345/02: “Colhe-se, na verdade, do 23 — Em relação às exceções ao princípio da equipara-
substrato universalista inerente ao texto constitucional e ao ção, e como pode ler-se no Acórdão n.º 96/2013, “quanto às
princípio da equiparação, seu corolário, que os estrangeiros exceções admitidas — aquelas que o legislador ordinário
e apátridas gozam dos mesmos direitos consignados no pode estabelecer —, é aceite que a possibilidade de que
texto constitucional aos cidadãos nacionais”. este em geral beneficia de colocar autonomamente sob
22 — Doutrina e jurisprudência reconhecem ainda que reserva da nacionalidade o gozo de determinados direitos,
o princípio da equiparação abrange tanto os direitos e de- para além dos contemplados na Constituição, se encontra,
veres fundamentais consagrados na CRP (tanto direitos, ela própria, sujeita a diversos parâmetros condiciona-
liberdades e garantias, quanto direitos económicos, sociais dores [...]. Entre tais parâmetros avulta — uma vez que
e culturais), como os demais direitos legais, de fonte in- as exceções legais em causa restringem o princípio da
fraconstitucional (v., neste sentido, Maria José Rangel equiparação — a sujeição ao regime do n.º 2 do artigo 18.º
Mesquita, Os Direitos Fundamentais dos Estrangeiros da Constituição das leis que, no todo ou em parte, excluam
na Ordem Jurídica Portuguesa: uma perspetiva consti- da titularidade de determinados direitos os estrangeiros
tucional, Almedina, Coimbra, 2013, p. 127). Isso mesmo e apátridas presentes ou residentes em Portugal (cf. o
é sustentado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional Acórdão n.º 345/2002). Assim, qualquer restrição legal
n.os 423/2001 e 72/2002. do princípio da equiparação só será constitucionalmente
É de assinalar, igualmente, que o princípio da equipa- legítima, se for exigida pela salvaguarda de outro direito
ração vale para todos os estrangeiros, e não apenas para ou interesse constitucionalmente protegido, e se se limi-
aqueles que se encontrem em situação regular dentro do tar ao necessário para assegurar tal salvaguarda. Nesta
território nacional, pelo menos no que respeita a um «con- perspetiva, a medida restritiva deverá subordinar-se ao
junto nuclear de direitos (universais) de fonte constitucio- princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade
3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
em sentido amplo, com as suas três dimensões — necessi- guardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
dade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito protegidos.
(cf. o Acórdão n.º 340/95) —, daqui resultando que, quanto O Governo sustenta que o requisito em causa não é
aos direitos que a Constituição consente que possam ser arbitrário nem viola o princípio da proporcionalidade,
colocados pelo legislador ordinário sob reserva da na- já que se destina a assegurar o interesse constitucional-
cionalidade, tal reserva não poderá ser desnecessária, mente tutelado da sustentabilidade financeira do regime
arbitrária ou desproporcionada, sob pena de esvaziamento de segurança social, visando preservar o RSI do “efeito de
e inutilização do próprio princípio da equiparação consa- chamada” dos movimentos migratórios fortemente poten-
grado no n.º 1 do artigo 15.º (cf. os Acórdãos n.os 54/87, ciado pelas relações familiares dos imigrantes e que pode
423/2001, 72/2002 e 345/2002)”. mesmo perverter o sentido de prestações sociais como o
24 — Assim sendo, cabe indagar se a norma em análise, Rendimento Social de Inserção.
limitando o reconhecimento do direito ao RSI em relação O Tribunal Constitucional terá de decidir se a plausibi-
a cidadãos estrangeiros, constitui uma exceção constitu- lidade e importância desta razão invocada pelo legislador
cionalmente legítima ao princípio da equiparação. são ou não suficientes para justificar o desvio ao princípio
No Acórdão n.º 509/2002 o RSI foi caracterizado pelo da igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros.
Tribunal Constitucional como “uma dimensão positiva É evidente que a preservação da sustentabilidade do
de um direito ao mínimo de existência condigna”. Mais sistema de segurança social se afigura como fundamento
acrescentou o Tribunal, no mesmo aresto, que “o princípio bastante para justificar exceções ao princípio da equi-
do respeito da dignidade humana, proclamado logo no paração, já que se trata de um elemento fundamental de
artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da garantia de vários direitos fundamentais. Note-se, todavia,
ideia de Estado de direito democrático, consignado no que os dados estatísticos disponíveis, acima apresentados,
seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.os 1 e 3, não confirmam a ideia avançada pelo Governo de risco de
da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança afluxo anormal de imigrantes, com o objetivo de aceder à
social e comete ao sistema de segurança social a proteção prestação. Veja-se que o número total de beneficiários e a
dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição despesa com a prestação têm vindo a diminuir desde 2010
de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, e que os números respeitantes a estrangeiros mostram que
implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um os mesmos constituem uma percentagem muito diminuta
mínimo de subsistência condigna”. do total de beneficiários. Por outro lado, os mesmos dados
De acordo com esta jurisprudência, o RSI é uma pres- mostram a importância que a imigração tem tido para con-
tação que efetiva a garantia de existência condigna, sendo trabalançar o envelhecimento demográfico do sistema de
esta uma imposição direta do respeito pela dignidade hu- segurança social, contribuindo para a sua sustentabilidade,
mana. Este enquadramento e esta matriz conferem ao di- aliviando-o.
reito em causa um estatuto próprio, um significado autó- 26 — Ainda que se considere procedente a justificação
nomo sendo-lhe reconhecido um grau de fundamentalidade do Governo para consagrar um regime menos favorável de
(e, logo, de vinculação constitucional e redução de margem atribuição do Rendimento Social de Inserção a cidadãos
de liberdade do legislador). estrangeiros, entendendo-se assim estar adequadamente
Não falta, até, quem vá mais longe, considerando que fundamentada a exceção ao princípio de equiparação,
o direito à vida significa também “o direito a viver com deverá, porém, confrontar-se o específico regime jurí-
dignidade”, o direito “a dispor das condições de subsistên- dico ora questionado com as exigências constitucionais
cia”, com o correlativo “dever do Estado contribuir para decorrentes do princípio da proporcionalidade. Como se
a realização das prestações existenciais indispensáveis a afirmou no Acórdão n.º 345/2002, «o princípio da pro-
uma vida minimamente digna” (Gomes Canotilho/Vital porcionalidade que aqui se surpreende exige — como se
Moreira, ob. cit., p. 451). Desta conceção andou próximo retira do longo acervo da jurisprudência constitucional
o Acórdão n.º 306/2005, ao exprimir a ideia de que a insa- nesta matéria — que as medidas restritivas legalmente
tisfação do direito a alimentos dos menores “comporta o previstas sejam o meio adequado para a prossecução dos
risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonoma- fins visados pela lei, ou seja, para a salvaguarda de outros
mente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, direitos ou bens constitucionalmente protegidos, sendo
pelo menos o direito a uma vida digna”. necessários para alcançar esses fins, que não poderiam
O que parece certo é que, mesmo situando-o fora do ser atingidos com meios menos gravosos, mais se exigindo
âmbito normativo do direito à vida, este direito a uma pres- que os meios restritivos e os fins obtidos se situem numa
tação que salvaguarde um mínimo de existência condigna “justa medida”».
pode ser qualificado, na linha do Acórdão n.º 509/2002, Nestes termos, cabe ao Tribunal averiguar se o requisito
como um direito autónomo, construído a partir da conju- que impõe residência legal por um período mínimo de
gação do princípio do respeito da dignidade humana com 3 anos para atribuição do RSI aos estrangeiros se afigura
o direito à segurança social. necessário, adequado e proporcional, tendo em conta os
25 — Como foi dito, este Tribunal caracterizou o Rendi- valores constitucionais que com ele se visam, em especial
mento Social de Inserção, no referido Acórdão n.º 509/02 a salvaguarda da sustentabilidade do sistema global de
(então, Rendimento Mínimo Garantido), como um direito segurança social.
a uma prestação de segurança social que garante o direito 27 — Convém esclarecer, antes de mais, que problemá-
constitucional a um mínimo vital, de existência condigna, tica é apenas a constitucionalidade material do requisito
decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. da duração mínima de 3 anos de residência legal, mas já
Nestes termos, deverá verificar-se um motivo forte para não a exigência de residência legal em território nacional,
se impor uma exceção ao princípio da equiparação nesta em si mesma considerada. Efetivamente, parece proceder
vertente, devendo a restrição imposta aos estrangeiros a alegação do Governo, segundo a qual nenhum problema
relativamente ao RSI limitar-se ao necessário para salva- relevante de constitucionalidade se encontra na simples
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3803
exigência aos estrangeiros de residência legal em território citado, a apresentação de prova adequada do cumprimento
português, para efeitos de acesso ao RSI. das exigências legais, sempre que tal for julgado necessá-
A presente análise deverá, assim, centrar-se na fixação rio, prevendo a lei, igualmente, a possibilidade de recusa de
pelo legislador governamental de um mínimo de três anos entrada em território português aos cidadãos estrangeiros
para essa residência. que não reúnam cumulativamente os requisitos de entrada
28 — Ora, ainda que possa dar-se por facilmente de- [artigo 32.º, n.º 1, alínea a)].
monstrada a adequação da medida em causa, já que é Como se pode comprovar, as exigências legais fixadas
claro que a exigência de residência legal por três anos pelo Estado Português procuram, desde logo, obstar à
antes da concessão do RSI limitará, necessariamente, de entrada e permanência em território nacional de pessoas
forma significativa, o número de cidadãos estrangeiros sem adequados meios de subsistência, estabelecendo tam-
que poderão beneficiar da medida, e diminuirá de forma bém mecanismos que permitem às autoridades nacionais
eficaz o risco de grandes afluxos de cidadãos em extrema comprovar a existência de tais meios e impedir a entrada
necessidade ou de “turismo prestacional”, o que se torna dos cidadãos estrangeiros que deles não disponham.
evidente é que tal solução levanta problemas do ponto de 31 — Antes de poderem obter uma autorização de re-
vista da proporcionalidade em sentido estrito. Por isso, sidência, os cidadãos estrangeiros entram e começam a
sempre será indispensável que o Tribunal controle se a me- residir em território nacional, em regra, ao abrigo de um
dida se afigura proporcional para salvaguardar o referido visto, que pode ser de estada temporária ou um dos vários
valor constitucional da sustentabilidade do sistema global tipos de vistos de residência (vejam-se os artigos 54.º e
de segurança social. Trata-se de apurar se é uma relação 58.º da Lei n.º 23/2007). Se o estrangeiro souber já que
justa, proporcionada, a relação entre a importância deste pretende fixar residência em Portugal, deve obter previa-
fim que se pretende garantir e a gravidade do sacrifício mente o visto de residência mais adequado à finalidade
imposto aos estrangeiros, mediante a imposição de um pretendida (exercício de atividade profissional subordinada
prazo mínimo de 3 anos de residência legal em Portugal, ou independente, atividade de investigação ou altamente
para que possam aceder ao RSI. qualificada, estudo, estágio profissional ou voluntariado,
29 — Ou seja, caberá ao Tribunal Constitucional de- reagrupamento familiar) e cumprir as exigências especí-
terminar, em face da pré-compreensão constitucional de ficas impostas por lei para a sua situação. O visto de resi-
abertura manifestada no artigo 15.º da CRP, ao consagrar dência é válido para duas entradas em território português
como regra o princípio da equiparação, se a exclusão dos e habilita o seu titular a nele permanecer por um período
estrangeiros residentes legalmente em Portugal há menos de quatro meses (artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007),
de 3 anos se afigura proporcional, em sentido estrito, para podendo ser prorrogado, desde que se mantenham as con-
salvaguardar outros valores constitucionais. dições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro
Na ponderação a efetuar, há que dar o devido relevo, (artigo 71.º da mesma Lei). Exige-se, porém, para a pror-
por um lado, às exigência legais estabelecidas no regime rogação, a existência — e já não a mera promessa — de
de jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento contrato de trabalho, de prestação de serviço ou de bolsa
do território português, por outro, à natureza e ao peso do de investigação, conforme as circunstâncias (artigo 71.º,
direito em causa — verdadeiro direito a uma prestação que n.os 4 e 5).
garanta um mínimo de sobrevivência — justificativos de 32 — A lei também estabelece requisitos relativos à
um merecimento e de uma premência de tutela em grau existência de meios de subsistência para atribuição de
muito elevado, e determinantes, em caso de afetação, de autorização de residência, temporária ou permanente.
intensas consequências lesivas para um bem nuclear da Nesse sentido, procura garantir que só podem ser atri-
pessoa. Daí que só uma fortíssima razão, uma necessidade buídas ou renovadas autorizações de residência temporária
evidente, poderá justificar a dilação de 3 anos imposta. À a cidadãos com um grau mínimo de autonomia e capaci-
mesma ponderação, que reduz o alcance do princípio da dade de prover às suas necessidades básicas, dispondo de
equiparação, não deverão ser alheios os condicionalismos morada e meios de sustento (artigos 75.º, 77.º e 78.º da
que o direito europeu e internacional impõem à garantia de Lei n.º 23/2007).
uma prestação social que responde a necessidades vitais. A situação é idêntica no que respeita à autorização de
30 — O regime jurídico de entrada, permanência, sa- residência permanente. Uma vez mais, e nos termos do
ída e afastamento de estrangeiros do território nacional artigo 80.º do diploma citado, beneficiam de autorização
consta da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei de residência permanente os cidadãos estrangeiros que
n.º 29/2012, de 9 de agosto. No artigo 11.º, n.º 1, deste sejam titulares de autorização de residência temporária
diploma dispõe-se, desde logo, que “não é permitida a há, pelo menos, cinco anos, que disponham de meios de
entrada no País de cidadãos estrangeiros que não dispo- subsistência, alojamento e que demonstrem ter conheci-
nham de meios de subsistência suficientes, quer para o mentos básicos de português.
período da estada quer para a viagem para o país no qual É ainda de assinalar que a Lei n.º 23/2007 estipula que
a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em “é garantida a aplicação das disposições que assegurem
condições de adquirir legalmente esses meios”. Mais se a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, no-
acrescenta, no n.º 2 do mesmo artigo, que “para efeitos meadamente em matéria de segurança social” (artigo 83.º,
de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, n.º 2).
em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados 33 — Parece claro que só serão elegíveis como titula-
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas res do direito ao Rendimento Social de Inserção — ainda
áreas da administração interna, do emprego e da segurança que não existisse qualquer requisito legal atinente à resi-
social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter dência — os cidadãos estrangeiros aos quais tenha sido
alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva concedida pelas autoridades portuguesas uma autorização
estada”. As autoridades de fronteira podem solicitar ao de residência, ainda que temporária. Efetivamente, tendo
cidadão estrangeiro, nos termos do artigo 13.º do diploma em consideração a caracterização que acima se fez do
3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
RSI como uma medida de dupla natureza, que combina a a uma prestação que garante um mínimo de existência
atribuição de uma prestação monetária, para satisfação das socialmente adequado.
necessidades básicas imediatas, e um contrato de inserção A imposição de um prazo tão longo não deixará, muitas
que permita a integração social e laboral do seu titular, fica vezes, de comprometer o acesso, em tempo útil, a um bene-
patente que a sua atribuição depende do cumprimento de fício que assegura necessidades mínimas vitais a cidadãos
uma série de compromissos que exigem uma certa voca- em situação de grave carência económica e de desinserção
ção de continuidade, uma possibilidade e desejo reais de social e profissional, pondo irremediavelmente em causa
permanência em território nacional e de integração efetiva a finalidade do mesmo.
na sociedade, bem como disponibilidade para o trabalho, Ao fazer depender, do prazo de 3 anos de residência
por parte dos beneficiários. legal em Portugal, o direito a uma prestação social que as-
34 — Atendendo ao que fica dito, verifica-se que a Ad- segure uma sobrevivência minimamente condigna ou a um
ministração tem oportunidade de controlar a autonomia de mínimo de sobrevivência, que é resultado da conjugação
recursos dos cidadãos estrangeiros que solicitam a entrada do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito
ou permanência em território nacional, obviando a um à segurança social em situações de carência, o legislador
afluxo anormal de estrangeiros carenciados que possam impõe aos estrangeiros um sacrifício desproporcionado
constituir um ónus excessivo para o sistema de segurança ao fim da restrição.
social, em particular para o subsistema de solidariedade. Tal opção atinge cidadãos em situação de grave vulne-
Por esta razão, é de crer que a maioria dos estrangeiros rabilidade, sem meios imediatos para satisfazer necessi-
legalmente residentes — ou seja, admitidos segundo as dades vitais do agregado familiar, que foram, como ficou
regras definidas pelo Estado que os acolhe — que venham demonstrado, admitidos em Portugal no cumprimento das
a encontrar-se em situação de necessidade tal que justifique regras fixadas pelo legislador, nomeadamente quanto à
o requerimento do Rendimento Social de Inserção, assim fixação de requisitos relativos à disponibilidade de meios
se encontrarão devido a circunstâncias de vida ocorridas de rendimento.
após a concessão da autorização de residência. Tais circuns- Ponderando, associadamente, a pouca relevância
tâncias serão também, em larga medida, não previsíveis da despesa do RSI no orçamento global da Segurança
por parte das autoridades no momento da verificação da Social e o peso diminuto dos gastos com a concessão
condição de recursos, e consistirão em factos como doença do RSI a não nacionais, já que o valor desta prestação
ou desemprego do beneficiário principal. é reduzido e abrange um universo muito limitado de
Não se esqueça, ainda, que em relação a outros membros destinatários, torna-se evidente a desproporção desta
do agregado familiar, designadamente menores (que cons- solução.
Considerando a existência de imposições e contro-
tituem uma percentagem significativa dos beneficiários de
los — definidos pelo Estado de acolhimento — que afe-
RSI), a situação de necessidade extrema poderá mesmo
rem da capacidade autónoma de sustento e da ligação do
dever-se a motivos totalmente alheios à sua pessoa e às
beneficiário ao país, previstos para a entrada, permanência
suas ações ou opções de vida. Em relação aos membros do
e concessão de autorizações de residência, em território
agregado familiar do requerente de RSI, mencionados no nacional, atendendo, igualmente, ao baixo valor da pres-
artigo 6.º, n.º 4, deve notar-se ainda que ficam excluídos tação social em causa, bem como à circunstância de esta
da prestação os menores com mais de 3 anos, filhos de ser dirigida aos cidadãos mais vulneráveis e carenciados,
estrangeiros legalmente residentes e que cumpram todos em relação aos quais o decurso do tempo inexoravelmente
os requisitos legais, que se tenham juntado aos pais ou conduz ao agravar das condições de sobrevivência, então,
tutores, ao abrigo do reagrupamento familiar, há menos o requisito fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da
de 3 anos. Significa isto que a prestação familiar a receber Lei n.º 13/2003, revela-se, na sua concreta configuração,
será mais exígua, por não incluir a quantia referente às desproporcionado.
crianças em tal situação. Em suma, tudo ponderado, conclui-se que a imposição
Resulta do que atrás se expôs que a lei prevê uma série de um prazo de 3 anos — que se traduz na negação da con-
de exigências que têm por propósito obstar à entrada e cessão de meios de sobrevivência a um cidadão estrangeiro
permanência em território português de estrangeiros que em situação de risco social, antes de decorrido esse perí-
possam vir a constituir um encargo para as autoridades e odo — é excessiva, colidindo, de modo intolerável, com
para o sistema de segurança social. o direito a uma prestação que assegure os meios básicos
35 — Não se contesta a cogência do interesse em preve- de sobrevivência. Com uma tal duração, o prazo definido
nir encargos excessivos para o sistema de segurança social, constitui um sacrifício desproporcionado ou demasiado
nem “a necessidade de assegurar uma certa ligação prévia oneroso, em face da vantagem associada aos fins de inte-
ao país para evitar situações de permanência inconstante e resse público que se visa atingir com a sua fixação.
de eventuais benefícios iníquos”, pelo Governo afirmada Assim, considera-se que a norma impugnada está ferida
como atestando que a exigência de um período mínimo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da
de residência é “condição razoável e proporcionada” da proporcionalidade.
concessão do RSI. C) Apreciação da legalidade do artigo 6.º, n.º 1, alí-
Simplesmente, mesmo considerando, como atrás se nea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na re-
mencionou, que o Tribunal admitiu já a possibilidade, nesta dação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do
matéria, de diferenciação de outros cidadãos relativamente Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
a cidadãos nacionais (Acórdão n.º 141/2015), não pode 36 — Havendo o Tribunal Constitucional declarado
deixar de se valorar a circunstância de que a exigência a inconstitucionalidade das normas do artigo 6.º, n.º 1,
de um prazo de residência legal de 3 anos para concessão alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, fica naturalmente
do RSI a cidadãos estrangeiros, com o intuito de prover à dispensado de apreciar a sua legalidade, cuja fiscalização
sustentabilidade da segurança social, sacrifica um direito foi também subsidiariamente pedida pela Requerente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3805
III — Decisão equiparados» na categoria de «não nacionais», nos termos
Nos termos e pelos fundamentos expostos o Tribunal da definição do n.º 3 do artigo 37.º da LBSS (segundo
Constitucional decide: o qual «consideram-se não nacionais os refugiados, os
apátridas e os estrangeiros não equiparados a cidadãos
a) Não conhecer da ilegalidade da norma do artigo 6.º, nacionais por instrumentos internacionais de segurança
n.º 1, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, social»), tendo em conta o imperativo de não discriminação
na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º em razão da nacionalidade e, assim, de tratamento idên-
do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento tico ao dos cidadãos nacionais, caso em que valeria como
em que exige pelo menos um ano de residência legal em parâmetro de legalidade o disposto no artigo 40.º, n.º 1, da
Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento LBSS (ao invés do n.º 2 do mesmo preceito).
Social de Inserção aos cidadãos nacionais; Todavia, não se acolhe a fundamentação na parte em
b) Não declarar a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alí- que, depois de retomar o afirmado no Acórdão n.º 141/2015
nea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na re- no ponto em que admite que o Direito da União Europeia
dação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do tolera um regime diferenciado entre cidadãos da União
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em Europeia e cidadãos nacionais do Estado membro de aco-
que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento lhimento no que respeita a prestações de um regime não
Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal contributivo que garante um mínimo de meios de sub-
em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado sistência, conclui apenas (cf. II, A), 16) que admitida a
membro da União Europeia, de Estado que faça parte do não uniformidade de tratamento as normas questionadas
Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que não são incompatíveis com a LBSS, que aqui servem de
tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas parâmetro.
com a União Europeia; Sem prejuízo de se acolher também a fundamentação
c) Declarar a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, na parte em que afirma que a questão de constitucionali-
alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na dade do regime estabelecido para os cidadãos da União
redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Europeia não pode ser apreciada por estar para além do
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, por violação do pedido formulado pela Requerente no processo, entende-
princípio da proporcionalidade. -se ser relevante, no âmbito do presente processo, no que
Lisboa, 25 de maio de 2015. — Catarina Sarmento e toca ao segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 13/2003, de 21 de maio (na redacção do diploma supra
Castro — Maria José Rangel de Mesquita (com decla-
referido), que se refere a «nacional de Estado membro
ração que se anexa) — Fernando Vaz Ventura — Carlos
da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço
Fernandes Cadilha — João Cura Mariano — Ana Guerra
Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha
Martins — João Pedro Caupers (vencido conforme de-
celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com
claração em anexo) — Pedro Machete [vencido quanto
a União Europeia», a medida da diferença tolerada pelo
às alíneas b) e c) da decisão, conforme declaração em
Direito da União Europeia em matéria de atribuição de
anexo] — Lino Rodrigues Ribeiro (vencido com decla-
prestações de um regime não contributivo que garante um
ração de voto) — Maria Lúcia Amaral [vencida, quanto
mínimo de subsistência a que se aludiu na Declaração de
às alíneas b) e c) da decisão, conforme declaração em
Voto aposta ao Acórdão n.º 141/2015 de 25 de fevereiro.
anexo] — Maria de Fátima Mata-Mouros [vencida na
Com efeito, a valer como parâmetro de legalidade,
alínea c) da decisão, no essencial pelas razões expostas no
como se admite como hipótese no Acórdão, o disposto
voto de vencido do Conselheiro João Caupers] — Joaquim
no artigo 40.º, n.º 1, da LBSS (parâmetro invocada pela
de Sousa Ribeiro.
requerente), por virtude do estatuto próprio dos nacionais
Declaração de voto
de Estados membros da União (e os demais equipara-
dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
A) Divergi parcialmente da fundamentação que sustenta 13/2003) — decorrente do princípio da igualdade de tra-
a decisão expressa na alínea b) da Decisão do presente tamento, quer na sua formulação geral constante do artigo
Acórdão no que respeita às normas do artigo 6.º, n.º 1, 18,º primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento
alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na re- da União Europeia e do artigo 21.º, n.º 2, da Carta dos Di-
dacção que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do reitos Fundamentais da União Europeia quer, em especial,
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em na sua expressão concretizada no artigo 24.º, n.º 1, da Di-
que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento rectiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal de 29 de abril de 2004, e também dos artigos 34.º, n.º 2, e
em território nacional, para os cidadãos nacionais de Es- 45.º, n.º 1 daquela Carta referidas no Acórdão — a norma
tado membro da União Europeia, de Estado que faça parte questionada, ao prever um período mínimo de residência
do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de um Estado legal em Portugal (um ano), sempre se afiguraria contrária
terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação àquela norma da LBSS na medida em que tal período de
de pessoas com a União Europeia, pelas razões essenciais residência legal exceda os requisitos de que depende, à luz
que de seguida se explicitam. do Direito da União Europeia, a «residência em território
Acompanha-se a fundamentação do presente Acórdão nacional» — sem prejuízo de o próprio Direito da União
na parte em que reconhece (cf. II, A), 12) o valor para- Europeia, mesmo quando reconhece a existência de um
métrico da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS) em direito de residência, ainda consentir uma diferenciação
relação à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redacção que (exclusão) quanto à atribuição das prestações em causa. E
por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei tal medida de diferenciação permitida decorre do disposto
n.º 133/2012, de 27 de junho e, ainda, na parte em que põe no artigo 24.º, n.º 2, da referida Directiva 2004/38/CE,
em dúvida a inclusão dos «cidadãos da União Europeia e segundo o qual o Estado membro de acolhimento, em
3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
derrogação do princípio da igualdade de tratamento con- de recursos que ponha em causa a própria subsistência —,
sagrado no artigo 24.º, n.º 1, pode não conceder o direito o prazo em causa se afigurará desproporcionado face ao
a prestações de assistência social durante os primeiros invocado interesse público de sustentabilidade do sistema
três meses de residência ou, quando pertinente, durante de segurança social e à necessidade de assegurar uma
o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.º 1 ligação mais estreita ao país — ligação essa que também
do artigo 14.º (entrada no território do Estado de acolhi- não deixa de ser assegurada pelo próprio reconhecimento
mento para procurar emprego), ou, antes de adquirido o de um direito de residência e correspondente emissão de
direito de residência permanente (residência legal por um uma autorização de residência, ainda que temporária.
período consecutivo de cinco anos) pode não conceder Acresce que — e de modo que se entende ser de-
ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, terminante para o sentido decisório do Acórdão — tal
constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, desproporção se afigura particularmente evidente se se
a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados, que atender ao facto de a previsão da norma em causa poder
não conservem este estatuto ou que não sejam membros abranger, por não estabelecer qualquer distinção quanto
das famílias dos mesmos. ao respetivo âmbito subjetivo, algumas categorias de
Assim, na medida em que se possam considerar as cate- «não nacionais» — ficando assim os mesmos afastados,
gorias em causa previstas na alínea a) do n.º 1 (e no n.º 4) por força da condição de tempo de residência naquela
do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio abrangidas, prevista, do acesso ao RSI — cuja situação de vulnera-
e por não terem a qualidade de «nacionais», na previsão bilidade e de carência de meios advém da sua particular
do parâmetro do artigo 40.º, n.º 2, da LBSS, subscreve-se qualidade decorrente da Constituição da República Por-
a decisão do Acórdão no sentido da não declaração da ile- tuguesa, do Direito Internacional ou do Direito da União
galidade daquelas normas. Todavia, na medida em que se Europeia. Com efeito, na previsão de «nacional de um
possam considerar as categorias em causa previstas na alí- Estado que não esteja incluído na alínea a)» do n.º 1 do
nea a) do n.º 1 (e no n.º 4) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, artigo 6.º (Estado membro da União Europeia, Estado que
de 21 de maio, por beneficiarem de estatuto de igualdade faça parte do EEE ou Estado terceiro que tenha celebrado
de tratamento, abrangidas na previsão do parâmetro do um acordo de livre circulação com a União Europeia),
artigo 40.º, n.º 1, da LBSS, a fundamentação haveria de ficam abrangidos, desde logo, quer os «não nacionais»
levar em conta a medida da diferença entre nacionais e (estrangeiros ou apátridas) requerentes e beneficiários de
nacionais de outros Estados membros da União Europeia proteção internacional — aos quais pode ser concedido o
admitida pelo Direito derivado da União Europeia quanto estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária
à atribuição de prestações de assistência social. —, quer os requerentes e beneficiários de proteção tem-
B) Divergi parcialmente da fundamentação que sustenta porária (cf. em especial artigo 33.º, n.º 8 da Constituição
a decisão expressa na alínea c) da Decisão do presente da República Portuguesa; Convenção de Genebra relativa
Acórdão no que respeita à declaração de inconstitucio- ao estatuto dos refugiados de 28 de julho de 1951, alterada
nalidade das normas do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, pelo protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;
da Lei n.º 13/2013, de 21 de maio, na redacção que, por artigos 2.º, n.º 1, b), i) e j), e 7.º e 48.º e ss., em especial
último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 51.º, 56.º e 72.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (com
n.º 133/2012, de 27 de junho, por violação do princípio da a redação da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio); Directiva
proporcionalidade, pelas razões que de seguida se enun- 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de
ciam. 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas
Acompanha-se, no essencial, a fundamentação do Acór- às condições a preencher pelos nacionais de países tercei-
dão na parte em que considera violado o princípio da pro- ros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção
porcionalidade em sentido estrito. Com efeito, entende-se internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou
que relativamente à categoria de não nacionais, a Constitui- pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo
ção, no seu artigo 15.º, n.º 2, não impede à partida a exis- da proteção concedida, em especial artigo 29.º; e Directiva
tência de exceções ao princípio da equiparação consagrado 2001/55/CE do Conselho de 20 de julho de 2001 relativa
no n.º 1 do mesmo preceito, designadamente a reserva, a normas mínimas em matéria de concessão de protecção
pela lei, de direitos aos cidadãos portugueses (cf. in casu temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslo-
artigo 37.º, n.º 1, da LBSS). E nessa medida, a previsão cadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição
de um período mínimo de residência legal em Portugal equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros
enquanto condição de atribuição de prestações do subsis- ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências
tema de solidariedade, incluindo o RSI, a «não nacionais» desse acolhimento, em especial artigo 13.º, n.º 2).
(cf. artigo 40.º, n.º 2, da LBSS) — e assim, igualmente a Não estabelecendo a previsão da norma em causa qual-
«nacionais» de Estado que não seja Estado membro da quer distinção a este respeito e, sobretudo, não ressalvando
UE, de Estado que faça parte do EEE ou de Estado que a mesma o especial estatuto de tais categorias de nacionais
tenha celebrado um acordo de livre circulação com a União de Estados (terceiros) que não sejam Estados da UE, do
(cf. artigo 6.º, n.º 1, b), da Lei n.º 13/2003) — enquadra- EEE ou Estados que tenham celebrado um acordo de livre
-se dentro da margem de conformação do legislador, a circulação com a União — todos «não nacionais» à luz da
qual não fica porém subtraída à conformidade com os «categorização binária» a que se refere o Acórdão e de-
parâmetros constitucionais pertinentes, inclusive quando corrente da LBSS — que pela sua qualidade se encontram
exerce tal margem de conformação na definição de um (ou podem encontrar) em situação de carência económica
concreto período mínimo de residência legal de que de- e cujo estatuto próprio derivado das referidas fontes impõe
pende, entre outros requisitos, o acesso ao RSI. E por isso o acesso a prestações para a ela obviar, o requisito de re-
se entende que face à natureza e finalidade da prestação em sidência legal em Portugal nos últimos 3 anos afigura-se
causa — prestação do subsistema de solidariedade que visa especialmente desproporcionado, tanto mais que, por um
obviar a situações de especial vulnerabilidade por carência lado, alguns desses estatutos se reportam a períodos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3807
permanência inferiores ao período de residência exigido no domínio de aplicação ratione materiae do TFUE, inde-
para acesso ao RSI — como é o caso do beneficiário de pendentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das
proteção temporária que deve beneficiar de autorização de exceções expressamente previstas a este respeito, o mesmo
permanência durante o período de proteção temporária, em tratamento jurídico (acórdãos Grzelczyk, C-184/99, EU:
regra um ano, prorrogável por períodos de 6 meses até ao C:2001:458, n.º 31; D’Hoop, C-224/98, EU:C:2002:432,
máximo de um ano (artigos 4.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 da Directiva n.º 28; e C-46/12, EU:C:2013:97, n.º 27)” (cf. o n.º 58
2001/55/CE); e, por outro lado, o direito de residência que do acórdão Dano,. de 11 de novembro de 2014, Processo
pode ser concedido por força desses particulares estatutos C-333/13).
(e diversamente do que sucede com os demais «não na- Ora, conforme referi na declaração de voto aposta ao
cionais») não dependerá à partida de requisitos relativos Acórdão deste Tribunal n.º 141/2015, e contrariamente ao
à existência de meios de subsistência. entendimento acolhido no presente Acórdão (v. o ponto 16),
E, ainda que o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2003, de não é absolutamente seguro qual o entendimento defi-
21 de maio, estabeleça que para efeitos de aplicação da nitivo que o Tribunal de Justiça da União Europeia virá
alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, a residência legal em a sufragar relativamente à admissibilidade de regimes
Portugal se comprove através de autorização de residência diferenciados — e quanto à medida da diferença — entre
concedida nos termos do regime jurídico de entrada, per- cidadãos da União Europeia e cidadãos do Estado-Membro
manência e afastamento de estrangeiros do território nacio- de acolhimento, no tocante a prestações de um regime não
nal, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — assim contributivo que garante um mínimo de meios de subsistên-
podendo indiciar que algumas das referidas categorias cia (em sentido contrário à jurisprudência Dano citada no
ficariam excluídas do âmbito subjectivo de aplicação do Acórdão n.º 141/2015, v., por exemplo, o Acórdão de 19 de
RSI por se poderem encontrar abrangidas por regime espe- setembro de 2013, Brey, Processo C-140/12; presente-
cial próprio constante da referida Lei n.º 27/2008, de 30 de mente, encontra-se pendente um pedido de decisão prejudi-
junho, incluindo no tocante a meios de subsistência — os cial sobre a mesma matéria: Processo C-67/14, Alimanovic,
«não nacionais» que por esta última Lei possam ser abran- no âmbito do qual o Advogado-Geral apresentou em 26 de
gidos não esgotam, em qualquer caso, as categorias de março de 2015 a seguinte conclusão: “o artigo 24.º, n.º 2,
«não nacionais» particularmente vulneráveis susceptíveis da Diretiva 2004/38/CE deve ser interpretado no sentido
de se poderem enquadrar no âmbito da previsão da norma de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro
e cuja qualidade pode determinar a necessidade de acesso que exclui do benefício de determinadas ‘prestações pecu-
ao RSI. — Maria José Rangel de Mesquita. niárias especiais de caráter não contributivo’ na aceção do
artigo 70.º, n.º 2, do Regulamento n.º 883/2004, conforme
Declaração de voto alterado pelo Regulamento n.º 1244/2010, e que são tam-
Não pude acompanhar a declaração de inconstituciona- bém constitutivas de uma ‘prestação de assistência social’
lidade constante da alínea c) da decisão. na aceção da Diretiva 2004/38, de forma automática e sem
Na verdade, não estou convencido de que condicionar análise casuística, os nacionais de outros Estados-Membros
ao prazo de três anos de residência legal em Portugal o que procuram emprego no território do Estado-Membro de
direito ao rendimento mínimo de reinserção traduza a im- acolhimento depois de terem acedido ao referido mercado
posição ao cidadão estrangeiro abrangido de um sacrifício de emprego, ao passo que essas prestações são garantidas
desproporcionado relativamente ao fim da restrição. aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento que se
É-me difícil considerar que um prazo aplicável ao encontram na mesma situação” [itálico aditado]).
exercício de um direito possa, devido um juízo (aparente- No caso sub iudicio, portanto, a equiparação dos cida-
mente, uma espécie de “impressão”) sobre a sua duração dãos de outros Estados-Membros da União Europeia aos
supostamente excessiva, ser considerado inconstitucional. “nacionais” ou aos “não nacionais”, nos termos e para os
Não se tratando de um prazo manifestamente exagerado, efeitos do disposto nos referidos preceitos da Lei de Bases
suscetível de consubstanciar uma verdadeira inutiliza- da Segurança Social, depende do prévio esclarecimento
ção do direito, não arrisco um juízo de desconformidade do sentido e alcance da cidadania da União consagrada
constitucional. — João Pedro Caupers. no artigo 20.º, n.º 1, do TFUE. Mais: na medida em que
seja de qualificar como discriminatória no sentido do ar-
Declaração de voto tigo 18.º do mesmo Tratado uma diferenciação no âmbito
do direito interno entre aqueles dois grupos de pessoas,
Vencido quanto às alíneas b) e c) da Decisão. inexistem dúvidas de que, nessa mesma medida, e depois
I) Quanto à alínea b) da Decisão da declaração de inconstitucionalidade, com força obri-
O sentido dos artigos 7.º, 37.º e 40.º da Lei de Bases da gatória geral, do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), primeira parte,
Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação atual, pelo
a redação dada, por último, pela Lei n.º 83-A/2013, de Acórdão n.º 141/2015, o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), segunda
30 de dezembro) deve ser fixado em conformidade com parte, do mesmo diploma será, desde logo e independente-
o direito da União Europeia, superando eventuais «cate- mente de eventuais questões de inconstitucionalidade que
gorizações binárias» que se limitem a contrapor nacionais também possa suscitar, ilegal por violação do princípio
a não nacionais. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, do Tratado da igualdade consagrado no artigo 7.º da Lei de Bases da
sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), “é Segurança Social.
cidadão da união qualquer pessoa que tenha a nacionali-
dade de um Estado-Membro”. Daí que, de acordo com a II) Quanto à alínea c) da Decisão
jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União O juízo de inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1,
Europeia, “o estatuto de cidadão da União tende a ser o alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na re-
estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros dação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,
que permite aos que se encontrem na mesma situação obter, formulado na alínea c) da Decisão assenta na ideia de que
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o preceito em causa representa uma restrição legal — uma “o Estado de direito não pode deixar de ser um «Estado
exceção — excessiva ao princípio da equiparação consig- proporcional»”) — e não no artigo 18.º, n.º 2, do mesmo
nado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição. Para o efeito, a normativo. Assim, os critérios a observar em tal controlo
maioria sobrevalorizou a importância relativa do RSI para devem cingir-se à mera evidência: os testes da adequação,
a garantia do mínimo de sobrevivência, desconsiderando da necessidade e da justa medida entre meios (intrusivos)
as demais prestações concedidas no âmbito do subsistema e fins (legítimos) só não são de considerar superados em
de solidariedade (cf. o artigo 41.º, n.º 1, da Lei de Bases da caso de manifesta inadequação, desnecessidade ou dese-
Segurança Social), e, bem assim, o potencial de mitigação quilíbrio.
das situações de carência consequente ao funcionamento de Não é, de todo em todo, o que se verifica no caso sub
redes de apoio social inerente aos demais componentes do iudicio. Aliás, a escassez de dados empíricos aponta, desde
sistema de proteção social de cidadania, como o subsistema logo, no sentido inverso.
de ação social (artigo 29.º e seguintes) e o subsistema de Além disso, não se vislumbra qual a referência empírica
proteção familiar (artigo 44.º e seguintes). Por outro lado, ou normativa que fundamenta a censura do alegado caráter
a mesma maioria, não obstante reconhecer expressamente excessivo da opção do autor da norma de, com base no
existirem “poucos dados respeitantes à específica situação artigo 40.º, n.º 2, da Lei de Bases da Segurança Social,
dos estrangeiros beneficiários da Segurança Social” e, estabelecer que a inserção na comunidade pressuposta pela
também, do RSI (cf. o ponto 20; itálicos aditados), não atribuição do RSI, nomeadamente por via da celebração
deixou, ainda assim, de, com base nesses mesmos “pou- do contrato de inserção, só deve considerar-se consolidada
cos dados”, desvalorizar os propósitos racionalizadores no termo do período de dois anos correspondente à pri-
do autor da norma (v. o parágrafo final do ponto 25) e de meira renovação (por caducidade) de uma autorização de
formular juízos de prognose fundamentais em ordem a re- residência temporária (cf. o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e
examinar o mérito da opção legislativa de acordo com uma n.º 3, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada
exigência máxima no tocante à densidade do escrutínio a pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho). Esta au-
realizar pelo Tribunal (v. em especial, o ponto 35, com torização pode, na verdade, ser concedida a quem possua
destaque para as referências à “imposição de um prazo tão visto de residência válido, meios de subsistência e, quando
longo” e à “pouca relevância” ou ao “peso diminuto” dos aplicável, se encontre inscrito na segurança social, pelo
gastos ou da despesa com a concessão do RSI). período de um ano e é renovável por períodos sucessivos de
A verdade, porém, é que o ponto de partida da argu- dois anos (cf. os artigos 75.º, n.º 1, 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1,
mentação da maioria não é exato: os termos da concessão todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada
do RSI a cidadãos estrangeiros não correspondem a uma pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto). Um ano (ou menos)
exceção ao princípio da equiparação, desde logo, porque de residência ao abrigo de uma autorização de residência
o direito a tal tipo de prestação não é pela lei reservada temporária já será suficiente para comprovar a aludida
exclusivamente aos cidadãos portugueses (cf. o artigo 15.º, inserção? E dois anos? E três? Afinal qual o critério tido
n.º 2, da Constituição e o artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Ba- por relevante para, na ótica da maioria que fez vencimento,
ses da Segurança Social); trata-se, antes, de uma regu- determinar o limiar de tempo a partir do qual já haverá
lamentação do próprio princípio da equiparação. Como excesso, tornando ilegítima a exigência de um período de
nota justamente o Prof. Doutor Jorge Pereira da Silva em residência como condição de atribuição do RSI?
parecer junto aos autos pelo requerido, no regime do RSI E a esta indeterminação haverá que acrescentar a já
“não existe nenhum direito reservado «pela lei exclusiva- mencionada desconsideração de respostas sociais com-
mente aos cidadãos portugueses», pelo que “o cerne do plementares no âmbito do próprio sistema de proteção
problema é prévio ao das restrições legais”, respeitando “à social de cidadania, que tornam ainda menos seguro um
própria delimitação do alcance do princípio da equipara- juízo definitivo quanto ao caráter excessivo de qualquer
ção, expresso no n.º 1 [do artigo 15.º] e que vale tanto para período de residência mínimo. — Pedro Machete.
direitos como para deveres e abrange tanto estrangeiros e
apátridas que se encontram em Portugal quanto aqueles que Declaração de voto
aqui residem”: o problema “é de delimitação (externa) do Votei vencido, pois emitiria um juízo de não inconsti-
âmbito de proteção do princípio constitucional e não ainda tucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do ar-
de restrições ao seu conteúdo normativo”. Com efeito, tigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, quando aplicada
prossegue aquele ilustre jurisconsulto, “a formulação ge- a nacionais de Estados terceiros residentes no território
ral do princípio da equiparação deixa inevitavelmente nacional que não beneficiem do estatuto de refugiado ou
para o legislador ordinário um significativo espaço de de protecção subsidiária.
conformação do respetivo alcance — inclusive antes de A Constituição, não só prescreve excepções ao prin-
se poder falar (em autorrestrições constitucionais e) em cípio da equiparação dos estrangeiros com os cidadãos
restrições legais em sentido próprio (parte final do n.º 2 portugueses, como ainda admite que a lei estabeleça ou-
do artigo 15.º). Foi pois no exercício dessa prerrogativa de tras, desde que observados os princípios da necessidade,
livre conformação normativa que o legislador produziu a adequação e proporcionalidade (cf. n.º 2 do artigo 15.º).
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do RSI”. No que se refere ao direito à segurança social, a lei que
Uma das consequências da colocação do problema nes- define as bases gerais do sistema de segurança social — Lei
tes termos respeita à densidade do grau de escrutínio admis- n.º 4/2007, de 16 de janeiro — considera, no artigo 7.º,
sível por parte deste Tribunal relativamente às opções do que o princípio da igualdade entre beneficiários nacionais
legislador. O controlo negativo da proporcionalidade — e e não nacionais não é prejudicado pelo facto de se estabe-
não um qualquer reexame da solução legislativa — deve lecerem quanto a estes «condições de residência»; e nos
fundar-se no artigo 2.º da Constituição (um Estado de di- artigos 37.º e 40.º reserva para os cidadãos portugueses as
reito democrático é necessariamente um Estado limitado prestações do subsistema de solidariedade, sem prejuízo
pelo direito; ou como afirmado no Acórdão n.º 387/2012: da sua extensão a não nacionais, desde que verificadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015 3809
certas condições, nomeadamente «períodos mínimos de de título de residência temporário, deixou de possuir meios
residência legal». de subsistência e por esse facto de ter condições para a
Quanto às prestações de rendimento social de inserção, renovação do título.
que fazem parte do subsistema de solidariedade, a opção O mesmo já não se poderá ajuizar relativamente aos
política-legislativa de subordinar a concessão a não nacio- estrangeiros com estatuto de refugiado ou de protecção
nais a um período mínimo de residência foi desenvolvida subsidiária. A estes não é aplicável a Lei n.º 23/2007
pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que alterou [cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º], mas a Lei n.º 27/2008,
o artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, fixando esse período em de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
três anos para os nacionais de Estados não incluídos na Como nestes casos a concessão de asilo ou de protecção
alínea a) do n.º 1 desse mesmo artigo. subsidiária e a renovação da autorização de residência
A razão de ser deste período de residência, diz o autor não está dependente da posse de meios de subsistência,
da norma, é a demonstração de um elo de ligação efec- não se pode apelar à auto-responsabilidade dos refugiados
tiva à comunidade nacional, de modo a preservar o RSI para evitar a atribuição de prestações sociais em situação
do “efeito de chamada” dos movimentos migratórios po- carência de meios de subsistência. Para estes, é defensável
tenciado pelas relações familiares dos imigrantes e deste que a garantia constitucional do direito de asilo (n.º 8 do
modo garantir a sustentabilidade financeira do regime de artigo 33.º da CRP) envolva o direito a prestações que
segurança social. garantam uma existência condigna, incluindo o RSI, sem
Não oferece dúvida que, em abstacto, a medida é apta dependência de um período de residência legal.
e adequada a produzir estes fins, os quais são constitucio- Quanto à duração do período de residência legal — se
nalmente legítimos. um, dois ou três anos — não se pode concluir, num con-
Mas já duvido que se possa dizer que a lei prevê uma trolo de mera evidência, que a margem de liberdade de
série de exigências que têm por propósito obstar à entrada conformação legislativa tenha sido ultrapassada por erro
e permanência em território português de estrangeiros que manifesto de apreciação da relação entre o prazo escolhido
possam vir a constituir um encargo para o sistema de segu- e os seus efeitos. Para além da satisfação das necessi-
rança social; e assim sendo, torna-se desnecessário fixar um dades básicas, a concessão do RSI, através do contrato
período mínimo de residência legal, já que tais exigências de inserção, visa também a integração social e laboral
provocam menores restrições do que esta condição. do beneficiário. Tratando-se de estrangeiros, tal contrato
De facto, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na redacção pressupõe a criação de elos de ligação efectiva com a co-
dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto) relativa à en- munidade nacional, o que só pode ser comprovado através
trada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no de um período mínimo de residência. Ora, o prazo de três
território nacional, estabelece como condição da concessão anos, que corresponde ao termo da primeira renovação da
e renovação do visto de residência, autorização de residên- autorização temporária, parece ser um prazo não despro-
cia temporária e autorização de residência permanente, a porcional para mostrar uma relação suficientemente densa
posse de meios de subsistência [cf. alínea d) do n.º 1 do com a comunidade nacional, para evitar o chamado “tu-
artigo 52.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º e alínea c) do rismo social” e para não sobrecarregar desrazoavelmente
n.º 1 do artigo 80.º]. o regime nacional de segurança social. Isto não significa
Simplesmente, para além da diferente finalidade que obviamente que, numa situação concreta de carência de
subjaz a essas normas, mais preocupadas com os custos meios de subsistência, não possam e devam ser mobilizadas
da imigração ilegal, a exigência de um período mínimo outras formas de apoio social até ao termo do prazo de
de residência para efeitos de RSI parece ser um meio in- residência temporária. — Lino Rodrigues Ribeiro.
dispensável para dar concretização aos pressupostos de
que depende a autorização de residência. Se o estrangeiro Declaração de voto
com título de residência temporária (que é concedida Votei vencida quanto ao juízo de inconstitucionalidade
por um ano, renovada por períodos sucessivos de dois constante da alínea c) da decisão e não acompanhei os fun-
anos — artigo 76.º) deixar de ter meios de subsistência, damentos que conduziram ao juízo constante da alínea b).
então há fundamento para não se renovar a autorização 1 — A questão de constitucionalidade colocada, neste
temporária, gerando-se assim uma situação de residência processo, ao Tribunal, consistia no problema de saber
ilegal que inviabiliza a concessão do RSI. se a CRP impediria que estrangeiros residentes em Por-
Ou seja, se para se obter (e manter) a autorização de tugal (e oriundos de países outros que não membros da
residência é necessário a posse de meios de subsistência, União Europeia) só pudessem aceder às prestações de
então, pelo menos durante um determinado período, é de Rendimento Social de Inserção uma vez completados três
supor (ou de presumir) a inexistência de uma situação anos de permanência (de “residência legal”) em território
de insuficiência económica justificativa da concessão de português.
prestações sociais que garantam uma existência condigna. O Tribunal, após ter seguido uma argumentação que
Na eventualidade de inexistência superveniente de meios convocou para o caso o princípio da equiparação entre
de subsistência, não se justifica a celebração de um “con- estrangeiros e nacionais (artigo 15.º da Constituição), o
trato de inserção”, uma vez que tal situação vai gerar ne- direito a um mínimo de existência condigna decorrente do
cessariamente a não renovação da autorização. Por isso, tal princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e o
como nas situações de residência ilegal, aquela eventuali- direito à segurança social (artigo 63.º), acabou por proferir
dade terá que ser coberta por outro tipo de apoios sociais um juízo de inconstitucionalidade fundado no princípio da
que garantam as condições essenciais a uma existência proporcionalidade. Quer isto dizer que se entendeu que o
minimamente condigna. É que a celebração do contrato de prazo de três anos era excessivo (o princípio da propor-
inserção, que acompanha a concessão do RSI, pressupõe a cionalidade é também conhecido, na jurisprudência cons-
continuidade e permanência do beneficiário no território titucional portuguesa como em muitas outras, nacionais e
nacional, situação que não será possível a quem, na posse supranacionais, como princípio da proibição do excesso),
3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
uma vez que “tal opção” — a de exigir um mínimo de três identificar os objetivos prosseguidos pelo legislador, mas
anos de residência legal em Portugal para estrangeiros que ainda em resolver a questão de saber se eles serão, ou não,
pretendessem aceder às prestações de RSI — “ating[iria] constitucionalmente relevantes. Respondida afirmativa-
cidadãos em situação de grave vulnerabilidade, sem meios mente esta última questão, então haverá que decidir se a
imediatos para satisfazer as exigências vitais do agregado afetação de direitos se limitou ao que era necessário para
familiar”, e que, “[p]onderando, associadamente, a pouca realizar outros bens constitucionais. Como é consabido,
relevância da despesa de RSI no orçamento global da esta última tarefa tem-na desempenhado o Tribunal — em
Segurança Social e o peso diminuto dos gastos com a consonância com muita outra jurisprudência, nacional e
concessão de RSI a não nacionais, [se] torna[ria] evidente supranacional — através do emprego de três muito sedi-
a desproporção desta solução”. mentados testes: (i) o teste da adequação, que se traduz
Dissenti deste juízo. em saber se a medida legislativa restritiva adotada pelo
2 — O princípio da proporcionalidade, enquanto limite legislador é em geral apta para realizar a finalidade, consti-
jurídico das ações do legislador, encontra apoio textual no tucionalmente relevante, por aquele prosseguida; (ii) o teste
artigo 18.º, n.º 2, parte final, da Constituição. Aí se diz que da necessidade, que se traduz em saber se o legislador
as restrições, introduzidas por lei, a direitos, liberdades e teria ou não à sua disposição, para realizar o mesmo bem
garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguar- constitucional, uma medida de efeito equivalente mas que
dar outros direitos ou interesses constitucionalmente pro- fosse menos gravosa para as pessoas afetadas; (iii) e a
tegidos. As implicações que daqui decorrem são, no essen- proporcionalidade em sentido estrito, que implica uma
cial, duas: em primeiro lugar, daqui decorre que as medidas ponderação “fina” entre o ganho de interesse público que
legislativas que restringem direitos, liberdades e garantias a medida restritiva procurou obter (e o seu peso específico)
não são, só por isso, inconstitucionais; segundo, daqui de- e o quantum da afetação de direitos que com ela se impôs.
corre que o serão, se, entre outras exigências — definidas Como também decorre de jurisprudência sedimentada do
nos outros lugares do artigo 18.º — se não limitarem ao Tribunal (veja-se por exemplo o Acórdão n.º 187/2001, e
necessário para realizar outros direitos e interesses que a jurisprudência nele citada), a aplicação deste três testes
Constituição também proteja. segue uma ordem lógica de precedência. Se se chegar à
3 — Assim definido, este princípio habilita o Tribunal a conclusão de que a afetação de direitos é inadequada, em
proferir um juízo de invalidade de uma lei desde que se siga abstrato, para realizar o valor constitucional que legitima-
um percurso metódico marcado por dois passos essenciais. ria a escolha legislativa, o juízo de invalidade relativo a
Primeiro, é necessário que se afira com rigor qual o grau e esta escolha estará, logo aí, perfeito e fundamentado. Se
natureza da afetação de direitos que a medida legislativa se chegar à conclusão de que a medida, não podendo ser
introduziu. A Constituição fala em “restrições [legais] a tida por inadequada, é no entanto desnecessária, ao mesmo
direitos, liberdades e garantias”, ou seja, a direitos funda- juízo se chegará. Só depois de aplicados estes dois testes,
mentais que, por terem um conteúdo que é determinado sem resultados negativos, é que se seguirá o teste da pro-
pela própria CRP, detêm, por condição e natureza, força porcionalidade em sentido estrito. Este último aparecerá, na
de resistência à lei. Em muitas das suas decisões tem o escala lógica do juízo, como o mais exigente, não apenas
Tribunal entendido que o juízo de proporcionalidade que a por requerer uma ponderação rigorosa entre o “peso”,
Constituição o habilita a fazer também pode ser aplicado a normativamente entendido, do quantum que o sistema
outras situações — de afetação de direitos que não tenham constitucional no seu conjunto “perdeu” com a afetação dos
esta especial natureza de resistência à lei —, uma vez direitos e do quantum que com ela “ganhou”, mas também
ser a exigência de “justa medida” dos atos estaduais (de por ser o derradeiro: quando a ele se chega, já se sabe que
todos eles) uma ilação geral da ideia de Estado de direito, os outros dois “testes”, logicamente precedentes, não fo-
consagrada no artigo 2.º da CRP. Porém, tal não elimina ram suficientes para fundamentar um juízo de invalidade
a necessidade de se saber ao certo qual o grau de proteção da medida legislativa. Em todo o caso, o juízo que cabe
jurídica de que goza o direito que foi afetado (se se trata à jurisdição constitucional, na operação metódica destes
de um direito fundamental ou não) e qual a natureza dessa três testes, será sempre de índole negativa. Ao Tribunal
afetação (se se trata de uma restrição ou não), porquanto de não cabe aferir se as medidas legislativas são adequadas,
tal depende a intensidade do escrutínio que o Tribunal deve necessárias, e proporcionais para a realização das políticas
aplicar às medidas do legislador tidas eventualmente como que o legislador deve, constitucionalmente, levar a cabo.
“desproporcionais”. Tratando-se de medidas legislativas Ao Tribunal cabe apenas o controlo negativo, que se traduz
restritivas de direitos, liberdades e garantias, a intensidade na demonstração da inadequação, da desnecessidade, e
do escrutínio jurisdicional, especialmente legitimado pelo da desproporcionalidade [entre o meio adotado e o fim
artigo 18.º, n.º 2, será necessariamente maior do que na prosseguido]. E essa demonstração, negativa, que cabe
situação em que esteja em causa um juízo de proporciona- ao Tribunal fazer será tanto mais exigente quanto maior
lidade fundado apenas no artigo 2.º da CRP. Assim, e por for a liberdade de conformação que o legislador ordinário
estes motivos, o primeiro passo a empreender, quando se detiver no domínio material sobre que legisla.
“aplica” o juízo de proporcionalidade, é o de identificar 4 — No presente caso foi perfeitamente realizada
com rigor qual a natureza do direito que foi afetado e qual pelo Tribunal a operação metódica que se traduziu na
a intensidade da afetação. necessária identificação dos “outros direitos e interesses
De seguida, haverá que identificar com rigor a finalidade constitucionalmente protegidos” [parte final do n.º 2 do
que essa mesma afetação, decidida pelo poder legislativo, artigo 18.º] prosseguida pela medida legislativa em juízo.
visou prosseguir. Isto mesmo decorre da parte final do n.º 2 Disse-se que essa medida visava prosseguir uma política
do artigo 18.º, uma vez que a “restrição” de direitos deve de sustentabilidade do sistema de segurança social, de
limitar-se ao necessário para salvaguardar outros interesses modo a garantir que prestações sociais que, no contexto
e valores constitucionalmente prosseguidos. Aqui, a tarefa deste sistema, se integram no âmbito do «subsistema de
de quem julga traduzir-se-á, naturalmente, não apenas em solidariedade» (artigo 41.º da Lei de Bases da Segurança
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Social), pudessem apenas ser distribuídas por quem tivesse a ter no rumo a tomar pelas políticas públicas de sustenta-
com a comunidade nacional um elo de ligação efetiva. bilidade da segurança social), então, por que não concluir
O «valor» constitucional desta finalidade não se discutiu, de forma precisamente inversa àquela que foi acolhida pelo
uma vez que se não colocou em causa que com ela se Tribunal? Por que não considerar que o «pequeno número»
prosseguia — como diz a Constituição — um «interesse de estrangeiros que se encontram na situação de requerer
constitucionalmente protegido». prestações de RSI se deve, precisamente, aos efeitos que
Do mesmo modo, foi também formalmente realizada a política de imigração tem sobre a política de susten-
pelo Tribunal a operação metódica a seguir para saber se tabilidade da segurança social? A meu ver, a dúvida só
a medida legislativa, que afetou direitos, se limitara «ao demonstra que, neste contexto — e para efetuar o «teste»
necessário para salvaguardar os interesses constitucional- da proporcionalidade em sentido estrito — o Tribunal se
mente protegidos». O Tribunal aplicou o teste da «ade- deveria ter atido a uma estrita ponderação entre os efeitos
quação» e não obteve com ele fundamento suficiente para restritivos da medida legislativa em juízo e os fins por ela
invalidar a norma legal; aplicou o teste da «necessidade» (e só por ela) prosseguidos. Efetuar a ponderação tendo
e também com ele não chegou a um juízo de invalidade; em conta fins prosseguidos por outras medidas extravasa
aplicou o último — e mais exigente — teste da «propor- muito, a meu ver, do juízo que é permitido ao Tribunal no
cionalidade em sentido estrito», e foi com base nele, e só contexto metódico deste «teste». Por isso mesmo, aliás, se-
nele, que julgou inconstitucional a medida. E isto, por rão sempre controvertíveis os resultados a que, por essa via,
duas razões fundamentais. Primeira, por atingir, a opção se chegará. Para além disso, porém, como poder avaliar,
legislativa — diz o Acórdão — «cidadãos em situação de com a segurança com que se avaliou, que era “diminuto”
grave vulnerabilidade, sem meios imediatos para satisfazer o “peso dos gastos com a concessão de RSI”?
necessidades vitais do agregado familiar, que foram, como 6 — Como quer que seja, haverá sempre que concluir
ficou demonstrado, admitidos em Portugal no cumprimento que o Tribunal aplicou, a esta «afetação» legislativa do
das regras fixadas pelo legislador, nomeadamente quanto à direito a aceder à prestações de RSI, um escrutínio de
fixação de requisitos relativos à disponibilidade dos meios intensidade máxima.
de rendimento». Segunda — diz ainda o Acórdão — por ter Contudo, não esclareceu qual a razão constitucional que
o Tribunal ponderado «associadamente, a pouca relevância legitimava a extensão da sua intervenção.
da despesa do RSI no orçamento global da Segurança So- Na verdade, se se partir do princípio segundo o qual
cial e o peso diminuto dos gastos com a concessão de RSI o controlo de proporcionalidade de medidas legislativas
a não nacionais». Por assim ser, concluiu-se à evidência que o Tribunal está constitucionalmente habilitado a fazer
pela desproporção [entre a afetação dos direitos e a fina- é sempre e só de teor negativo; se se partir do princípio
lidade de interesse público prosseguida] «já que o valor segundo o qual a demonstração, por parte de quem julga,
desta prestação [do RSI] é reduzida e abrange um número da justeza desse controlo negativo será tanto mais exigente
muito limitado de destinatários». quanto maior for a liberdade de conformação legislativa
5 — Não me parece, contudo, que alguma vez se pu- sobre certa matéria, então, ficar-se-á sem saber o que é
desse incluir no âmbito de competências próprias do Tri- que legitimou o Tribunal a invalidar esta medida legisla-
bunal a possibilidade de levar a cabo o mais exigente dos tiva com fundamento num tão apertado controlo. Era a
«testes» da proporcionalidade com a apresentação destas restrição de um direito fundamental (de conteúdo definido
duas razões. Como se disse no Acórdão n.º 187/2001, com pela Constituição, e portanto, resistente à lei) que estava
este último «teste» a jurisdição constitucional (a portuguesa em causa? O Tribunal invocou o princípio da equipara-
como qualquer outra) trata de «exigir que a intervenção, ção (artigo 15.º), mas não chegou a demonstrar que dele
nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa decorreria um direito fundamental dos estrangeiros a um
relação “calibrada” — de justa medida — com os fins tratamento jurídico igual — e em toda e qualquer situa-
prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação ção igual — àquele que é dado aos cidadãos nacionais.
e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». O Tribunal invocou o direito a um mínimo de existência
Como saber, aqui, que a exigência de residência de três condigna, emergente do princípio da dignidade da pessoa
anos em Portugal para estrangeiros que pretendessem ace- humana (artigo 1.º), mas não chegou a demonstrar que o di-
der ao RSI se não encontrava em relação de justa medida reito a prestações do RSI se consubstanciava na concretiza-
com a finalidade de garantir a sustentabilidade do sistema ção necessária, única e constitucionalmente devida desse
de segurança social, evitando a existência de candidatos mesmo direito. O Tribunal invocou o direito à segurança
a prestações de solidariedade que nenhum elo de ligação social (artigo 63.º), mas não chegou a demonstrar como
tivessem com a comunidade nacional? Não creio que o é que a concretização devida desse direito — tal como a
argumento apresentado em primeiro lugar, e atinente ao concretização devida do direito a um mínimo vital — se
cumprimento das regras já fixadas pelo legislador relativa- identificaria em absoluto com as concretas prestações de
mente aos requisitos de admissibilidade de estrangeiros no RSI (cuja existência é, primeiro, decidida pela Lei de Bases
território nacional — e que, de facto, incluem, entre outras, da Segurança Social, e cujo regime é, depois, desenvol-
exigências relativas à demonstração de rendimentos — pu- vido e definitivamente fixado por outros atos legislativos
desse valer, neste contexto, como argumento legítimo. de desenvolvimento das referidas bases). No entanto, a
Tratando-se de regras que se inscrevem na definição de demonstração teria sido, a meu ver, absolutamente neces-
políticas de imigração (critérios para o acolhimento de sária. É que o escrutínio intenso que o Tribunal aplicou a
estrangeiros em Portugal) a finalidade constitucional por esta medida legislativa — quando, invocando o princípio
elas prosseguida é diversa da finalidade prosseguidas pelas da proporcionalidade, decide com fundamento exclusivo
medidas em juízo, dirigidas a assegurar a sustentabilidade no seu último, mais exigente e mais difícil teste — só
do sistema de segurança social. E ainda que se concluísse seria legitimado se se tivesse previamente clarificado que
pela inevitável contiguidade das duas políticas (e pelos o legislador se movera numa área onde era mínima a sua
reflexos inevitáveis que a política de imigração pudesse vir liberdade de escolha, por ser máxima a sua vinculação
3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2015
à Constituição. E não creio que essa clarificação tenha tuguês o juízo sobre a questão central neste domínio co-
sido feita a propósito da matéria em juízo: a da definição locada. Por isso mesmo, entendo também que o efeito
dos requisitos de acesso, para estrangeiros residentes em combinado dos dois juízos do Tribunal — o constante do
Portugal, às prestações do Rendimento Social de Inserção. referido Acórdão n.º 141/2015 e o constante da presente
7 — Finalmente, distancio-me dos fundamentos invo-
decisão, efeito esse que se traduz no facto de, doravante,
cados pelo Acórdão quanto ao juízo de não ilegalidade,
constante da alínea b) da decisão, e relativo aos cidadãos só para os cidadãos europeus que pretendam aceder às
europeus residentes legalmente em Portugal. Como decorre prestações de RSI se exigir um prazo de residência legal
da declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 141/2015, em Portugal — releva de algo mais do que de uma «mera
entendo que não cabia ao Tribunal Constitucional por- incongruência sistémica». — Maria Lúcia Amaral.
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