Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 102/2025
- Data
- 2025-09-08
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO II
Sumário
Extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência e altera o regime jurídico da Imprensa Nacio- nal-Casa da Moeda, S. A
Texto integral (1219 palavras)
Decreto-Lei n.º 102/2025
2 — O processo de extinção da EMEC compreende todas as operações e decisões necessárias
à transferência das atribuições e competências da EMEC, à reafetação do respetivo pessoal e à realo-
cação dos seus demais recursos.
3 — O processo de extinção decorre sob a responsabilidade do respetivo dirigente máximo, em
articulação com o dirigente máximo da INCM, S. A.
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4 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de extinção é aplicável, com
as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da
valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei
n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições e competências
1 — A INCM, S. A., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações
e posições contratuais, da EMEC.
2 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título
bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do
pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4.º
Reafetação de trabalhadores
1 — Os trabalhadores do mapa de pessoal da EMEC com contrato de trabalho em funções públicas,
nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual, são integrados na INCM, S. A., garantindo-se a manutenção do
regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda dos direitos adquiridos.
2 — A integração a que se refere o número anterior realiza-se mediante lista nominativa homolo-
gada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Presidência
e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC
e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
3 — A INCM, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de tra-
balho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa EMEC que lhe venham a ser
reafetos nos termos do procedimento referido nos números anteriores.
4 — Compete ao conselho de administração da INCM, S. A., exercer, relativamente ao pessoal
afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão,
direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais
legislação complementar.
5 — Os trabalhadores que venham a ser reafetos à INCM, S. A., podem optar, a todo o tempo, pela
celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das
empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
6 — A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante
acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em
funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório
constituído junto da INCM, S. A.
7 — Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na INCM, S. A., em
obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
8 — A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que
optarem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, nos termos
dos números anteriores, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
9 — Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de traba-
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lho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a INCM, S. A., assegura o pagamento
das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para
a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
10 — Os trabalhadores que, nos termos do n.º 5, optem pela celebração de contrato individual de
trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
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Artigo 5.º
Licença, mobilidade, cedência e comissão de serviço
Os trabalhadores da EMEC que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em
funções em gabinete de membro do Governo, em situação de licença, em mobilidade ou em cedência de
interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, mantêm-se na mesma situação, sendo-lhes
aplicável o regime previsto na LTFP, sem prejuízo do exercício do direito de opção por contrato individual
de trabalho em regime de direito privado, nas condições previstas no artigo anterior.
Artigo 6.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da EMEC cessam automaticamente
com a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem
em funções até à conclusão do processo de extinção da EMEC ou, se anterior, até à data determinada
por despacho do responsável pela condução do referido processo.
Artigo 7.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A.
Artigo 8.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis, incluindo equipamentos e veículos, e imóveis adstritos, a qualquer título, à ati-
vidade da EMEC transitam, por efeito do presente decreto-lei, para a INCM, S. A., com dispensa de
quaisquer formalidades.
Artigo 9.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos, autos de afeta-
ção de património e outros instrumentos normativos à «Editorial do Ministério da Educação e Ciência»
consideram-se feitas à «Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.».
CAPÍTULO III
Alteração legislativa
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
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1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Administrar os serviços gráficos de produção, edição e distribuição de instrumentos de avaliação
externa e de outros documentos e materiais pedagógicos e didáticos de suporte ao processo educativo,
em estreita articulação com o organismo competente do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — A superintendência sobre a atividade da INCM, S. A., a que se refere a alínea h) do n.º 2 cabe
ao membro do Governo responsável pela área da educação.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 648/76, de 31 de julho, sem prejuízo do exercício pela EMEC das
competências legalmente previstas até à conclusão do processo de extinção previsto no capítulo ii.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 3 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de setembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS