Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 102/2024
- Data
- 2024-12-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/431, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos e procede à quarta altera- ção ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
Texto integral (4604 palavras)
Decreto-Lei n.º 102/2024
Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 29 de abril de 2004 relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes
cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho;
b) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, 35/2020, de 13 de julho, e 102-A/2020, de 9 de dezembro,
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que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos
ou mutagénicos durante o trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 15.º e 17.º-A do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — O presente decreto-lei é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar
expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante
o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O disposto pelo n.º 1 inclui os trabalhos suscetíveis de provocar exposição a qualquer subs-
tância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do
artigo 3.º, e que integre a composição dos medicamentos.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) «Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos
para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no
anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
de 2008;
d) «Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para
a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalha-
dores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;
e) «Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para
a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não represente qualquer
risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao
presente decreto-lei;
f) «Valor-limite de exposição profissional», o limite de concentração média ponderada de um agente
cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução presente na atmosfera do
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local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado
no anexo i ao presente decreto-lei e de que faz parte integrante, o qual não deve ser ultrapassado;
g) «Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em
causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito, indicado no anexo ii ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante;
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h) «Vigilância da saúde», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado
de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos
específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas.
2 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagé-
nicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve avaliar o risco para a segurança
e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:
a) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou a substância
tóxica para a reprodução;
b) A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução
na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes
do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com as normas e especificações técnicas na área da
segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de
amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;
c) [...]
2 — [...]
a) Sempre que existirem alterações nas condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição
dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao
presente decreto-lei;
c) [...]
3 — [...]
a) Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibili-
dade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar
em contacto com agentes cancerígenos, mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução;
b) [...]
c) Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção,
em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos, mutagénicos
ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas
adequadas;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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g) Considerar a possibilidade de não existir um nível seguro de exposição às substâncias referidas
no n.º 5 do artigo 5.º, para efeitos de adoção pelo empregador de medidas adequadas para garantir
a saúde dos trabalhadores;
4 — [...]
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Artigo 4.º-A
[...]
1 — Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância
tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um
valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao
presente decreto-lei, o empregador:
a) [...]
b) Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da subs-
tância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional,
a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas.
2 — Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natu-
reza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente
cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução indique que persiste a situação de
ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir
se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido
o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores.
3 — [...]
4 — Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da subs-
tância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de
exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente
decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos
ou de substâncias tóxicas para a reprodução
1 — O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de
substâncias tóxicas para a reprodução, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que,
nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde
dos trabalhadores.
2 — Não sendo tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador
deve assegurar que a produção ou a utilização de agente cancerígeno, mutagénico ou de substância
tóxica para a reprodução se faça em sistema fechado.
3 — Não sendo tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, o empregador deve garantir que
o nível de exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para
a reprodução não sujeita a um limiar seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
4 — Não sendo tecnicamente possível utilizar ou produzir uma substância tóxica para a reprodu-
ção sujeita a um limiar num sistema fechado, o empregador deve assegurar que o risco relacionado
com a exposição dos trabalhadores a essa substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar seja
reduzido ao mínimo.
5 — O dever previsto no número anterior, de assegurar a redução do risco relacionado com a exposi-
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ção dos trabalhadores ao mínimo, é aplicável às substâncias tóxicas para a reprodução, não identificadas
como substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar ou como substâncias tóxicas para
a reprodução sujeitas a um limiar.
6 — A exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas
para a reprodução não pode exceder os limites indicados no anexo i ao presente decreto-lei.
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7 — A substituição dos medicamentos que, na sua composição, contenham qualquer substância ou
mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º,
não pode prejudicar a saúde dos doentes.
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador de informação e con-
sulta dos trabalhadores, previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho,
nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por
substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve tomar medidas para:
a) Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco
de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes can-
cerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução e os eventuais casos de substituição;
b) A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que con-
tenham agentes cancerígenos, mutagénicos, ou substâncias tóxicas para a reprodução;
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerí-
genos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução e a redução dos riscos de exposição.
Artigo 12.º
[...]
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1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde previstas no regime jurídico
da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na
sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos
quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão,
periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição
profissional a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente
cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução deve conhecer as condições de tra-
balho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação
entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.
5 — [...]
6 — Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter
sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para
a reprodução, ou se tiver sido excedido um valor-limite biológico, o médico de trabalho ou a entidade
responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde
dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser
repetida a avaliação de risco.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa,
incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um
risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução,
o serviço de saúde do trabalho deve:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
11 — O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve
assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento
de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerí-
geno, mutagénico ou a uma substância tóxica para a reprodução durante o trabalho, incluindo os casos
de cancro profissional e os casos de efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens
e mulheres adultos ou de toxicidade para o desenvolvimento dos descendentes.
12 — Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o serviço com competências na área
da proteção contra os riscos profissionais deve considerar prioritária a tramitação dos casos referidos
na última parte do número anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 — O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus
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representantes para a segurança e saúde no trabalho, antes do início de uma atividade profissional que
implique exposição, ou potencial exposição, a agentes cancerígenos, mutagénico ou substâncias tóxicas
para a reprodução, que inclua todos os dados disponíveis sobre:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
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c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 2.]
2 — A formação referida no número anterior deve ser:
a) Adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, em especial no caso dos
trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a novos agentes cancerígenos, mutagé-
nicos ou substâncias tóxicas para a reprodução ou a diversos agentes cancerígenos, mutagénicos ou
substâncias tóxicas para a reprodução, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso
de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho;
b) Disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os
trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução,
em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham esses agentes ou
substâncias; e
c) Periodicamente repetida noutros contextos, se necessário.
Artigo 14.º
[...]
1 — O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos
seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei,
nomeadamente as que respeitem:
a) À informação sobre o direito do trabalhador à vigilância da saúde, a prestar antes do início de
funções que impliquem o risco de exposição a agentes ou a substâncias a que se referem os anexos i e ii;
b) Às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utili-
zação do vestuário e dos equipamentos de proteção;
c) Às referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 10.º
2 — [...]
3 — O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas
que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, assegurar
que todos os recipientes, embalagens e instalações sejam rotulados de forma clara e legível e afixar
sinais de perigo bem visíveis.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 15.º
[...]
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representan-
tes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei.
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Artigo 17.º-A
[...]
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social
e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas
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sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos
a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre
a avaliação de risco profissional.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ser designado
por anexo i e a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Valores-limite biológicos e medidas de vigilância médica
Sempre que seja indicado no anexo ii ao presente decreto-lei um valor-limite biológico relativamente
a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para reprodução a que o traba-
lhador esteja exposto ou potencialmente exposto, a vigilância de saúde deve incluir obrigatoriamente
o respetivo controlo biológico.»
Artigo 5.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, o anexo ii, com
a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valores-limite transitórios de exposição profissional
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, na sua redação
atual, são estabelecidos os seguintes valores-limite transitórios:
a) O valor limite de exposição profissional para o benzeno indicado no anexo i ao presente decreto-lei
é de 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive, e de 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de
2024 e 5 de abril de 2026, inclusive;
b) Os valores-limite de exposição profissional ao acrilonitrilo indicados no anexo i ao presente
decreto-lei são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026;
c) Os valores-limite previstos para os compostos de níquel respeitantes à fração respirável e à fração
inalável indicados no anexo i ao presente decreto-lei, são aplicáveis a partir de 18 de janeiro de 2025,
sendo o valor-limite respeitante à fração inalável, até essa data, de 0,1 mg/m3.
Decreto-Lei n.º 102/2024
Artigo 7.º
Norma transitória sobre a exposição ao chumbo
As normas relativas à proteção dos trabalhadores contra o risco de exposição ao chumbo durante
o trabalho previstas no Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, não preju-
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dicam a aplicação das disposições específicas em matéria de exposição e de vigilância da saúde dos
trabalhadores expostos ao chumbo, constantes do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Ana Paula Martins — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 28 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
Decreto-Lei n.º 102/2024
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ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e 6.º)
«ANEXO I
[a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º,
os n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A, o n.º 6 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores limite de exposição profissional
Valores-limite
8 horas ( )
3
Curta duração (4)
Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação Medidas transitórias
mg/m ( )
3 5
ppm ( ) 6
f/ml ( )
7
mg/m ( ) 3 5
ppm ( )
6
f/ml ( )7
Poeira de madeira de folhosas - - 2 (8) - - - - - - Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de
2023.
Compostos de crómio (VI) que são agentes - - 0,005 - - - - - - Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro
cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alí- de 2025.
nea a), subalínea i)
Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos
(como crómio) de soldadura ou corte por plasma ou pro-
cessos similares que produzam fumos até
17 de janeiro de 2025.
Fibras de materiais cerâmicos refratários - - - - 0,3 - - - -
que são agentes cancerígenos na aceção do
artigo 2.º, alínea a), subalínea i)
Poeira de sílica cristalina respirável - - 0,05 (9) - - - - - - Valor-limite: 0,1 mg/m3 até 31 de dezembro
de 2022.
Benzeno 200-753-7 71-43-2 0,66 0,2 - - - - Pele (10) Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de
abril de 2024, inclusive.
Decreto-Lei n.º 102/2024
Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre
5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026,
inclusive.
Cloreto de vinilo monómero 200-831-0 75-01-4 2,6 1 - - - - -
Óxido de etileno 200-849-9 75-21-8 1,8 1 - - - - Pele (10)
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Valores-limite
8 horas (3) Curta duração (4)
Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação Medidas transitórias
mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7)
1,2-Epoxipropano 200-879-2 75-56-9 2,4 1 - - - - -
Tricloroetileno 201-167-4 79-01-6 54,7 10 - 164,1 30 - Pele (10)
Acrilamida 201-173-7 79-06-1 0,1 - - - - - Pele (10)
2-Nitropropano 201-209-1 79-46-9 18 5 - - - - -
o-Toluidina 202-429-0 95-53-4 0,5 0,1 - - - - Pele (10)
4,4′-Metilenodianilina 202-974-4 101-77-9 0,08 - - - - - Pele (10)
Epicloridrina 203-439-8 106-89-8 1,9 - - - - - Pele (10)
Dibrometo de etileno 203-444-5 106-93-4 0,8 0,1 - - - - Pele (10)
1,3-Butadieno 203-450-8 106-99-0 2,2 1 - - - - -
Dicloreto de etileno 203-458-1 107-06-2 8,2 2 - - - - Pele ( )
10
Hidrazina 206-114-9 302-01-2 0,013 0,01 - - - - Pele (10)
Bromoetileno 209-800-6 593-60-2 4,4 1 - - - - -
Emissões de gases de escape dos motores 0,05 (*1) O valor-limite é aplicável a partir de 21 de
diesel fevereiro de 2023. No caso da indústria
extrativa subterrânea e da construção de
túneis, o valor-limite é aplicável a partir de
21 de fevereiro de 2026.
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos poli- Pele (10)
cíclicos, em especial as que contenham [ben-
zo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos
na aceção da presente diretiva
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Óleos minerais que tenham sido previamente Pele (10)
utilizados em motores de combustão interna
para lubrificar e arrefecer as partes móveis
dentro do motor
Cádmio e seus compostos inorgânicos - - 0,001 (11) - - - - - Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho
de 2027.
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N.º 235
04-12-2024
Valores-limite
8 horas (3) Curta duração (4)
Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação Medidas transitórias
mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7)
Berílio e compostos inorgânicos de berílio - - 0,0002 (11) - - - - - Sensibilização cutâ- Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho
nea e respiratória (13) de 2026.
Ácido arsénico e seus sais, bem como com- - - 0,01 (11) - - - - - - Para o setor da fundição de cobre,
postos inorgânicos de arsénio o valor-limite é aplicável a partir de 11 de
julho de 2023.
Formaldeído 200-001-8 50-00-0 0,37 0,3 - 0,74 0,6 - Sensibilização cutâ- Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm
nea (14) (3) para os setores dos cuidados de saúde,
funerário e de embalsamamento até 11 de
julho de 2024.
4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina) 202-918-9 101-14-4 0,01 - - - - - Pele (10)
Acrilonitrilo 203-466-5 107-13-1 1 0,45 - 4 1,8 - Pele (10) Os valores-limite são aplicáveis a partir de
5 de abril de 2026.
Sensibilização cutâ-
nea (14)
Compostos de níquel - - 0,01 (15) - - - - - Sensibilização cutâ- O valor-limite (15) é aplicável a partir de
nea e respiratória (13) 18 de janeiro de 2025.
0,05 (16)
O valor-limite (16) é aplicável a partir de
18 de janeiro de 2025. Até essa data, apli-
ca-se um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16).
Chumbo metálico e respetivos compostos 0,15
N,N-Dimetilacetamida 204-826-4 127-19-5 36 10 72 20 Pele (10)
Nitrobenzeno 202-716-0 98-95-3 1 0,2 Pele (10)
N,N Dimetilformamida 200-679-5 68-12-2 15 5 30 10 Pele (10)
2-Metoxietanol 203-713-7 109-86-4 1 Pele (10)
Decreto-Lei n.º 102/2024
Acetato de 2-metoxietilo 203-772-9 110-49-6 1 Pele (10)
2-Etoxietanol 203-804-1 110-80-5 8 2 Pele (10)
Acetato de 2-etoxietilo 203-839-2 111-15-9 11 2 Pele (10)
1-Metil-2-pirrolidona 212-828-1 872-50-4 40 10 80 20 Pele (10)
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1.ª série
N.º 235
04-12-2024
Valores-limite
8 horas (3) Curta duração (4)
Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação Medidas transitórias
mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7)
Mercúrio e compostos inorgânicos divalen- 0,02
tes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico
e o cloreto mercúrico (medidos como mer-
cúrio)
Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol 201-245-8 80-05-7 2 (11)
Monóxido de carbono 211-128-3 630-08-0 23 20 117 100
(1) Número CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.
(2) Número CAS: Número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (TWA).
(4) Limite de exposição de curta duração (STEL): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(5) mg/m3 = Miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).
(6) ppm = Partes por milhão em volume no ar (ml/m3).
(7) f/ml = Fibras por mililitro.
(8) Fração inalável: Se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplica-se a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.
(9) Fração respirável.
(10) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.
(11) Fração inalável.
(12) Fração inalável. Fração respirável nos Estados-Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor-limite biológico
que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina.
(13) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.
(14) A substância pode causar sensibilização da pele.
Decreto-Lei n.º 102/2024
(15) Fração respirável, medida em níquel.
(16) Fração inalável, medida em níquel.
(*1) Medidas sob a forma de carbono elementar.
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1.ª série
N.º 235
04-12-2024
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A
e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores-limite biológicos e medidas de vigilância da saúde
1 — Chumbo e respetivos compostos iónicos:
1.1 — O controlo biológico incluirá a medição da plumbemia (PbB), utilizando a espetroscopia de
absorção atómica ou um método equivalente. O valor-limite biológico obrigatório é de: 70μg Pb/100 ml
de sangue.
1.2 — A vigilância da saúde será efetuada caso a exposição a uma concentração de chumbo na
atmosfera seja superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo cal-
culada ao longo de 40 horas por semana, ou se as taxas individuais de plumbemia forem superiores
a 40μg Pb/100 ml de sangue.
118421363
Decreto-Lei n.º 102/2024
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1.ª série
N.º 235
04-12-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS