Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 101/2026
- Data
- 2026-05-22
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens
Texto integral (2922 palavras)
Decreto-Lei n.º 101/2026
Artigo 2.º
Natureza
1 — A Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, doravante designada por Comis-
são Nacional, sucede à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
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2 — A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa
e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 3.º
Missão
A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para
a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na
promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Comissão Nacional:
a) Garantir a eficácia do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em todos os seus
níveis de intervenção;
b) Promover a articulação e concertação entre as entidades com competência em matéria de
infância e juventude, públicas e privadas, com vista à promoção dos direitos das crianças e prevenção
das situações de perigo;
c) Assegurar o adequado funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)
e a eficácia da sua intervenção;
d) Garantir a articulação com o sistema judicial, assegurando a eficácia e a efetividade da inter-
venção subsidiária;
e) Propor e participar nas alterações legislativas que digam respeito às matérias relativas à missão
da Comissão Nacional;
f) Garantir a qualidade da intervenção do sistema de promoção e proteção, através da implemen-
tação de modelos e instrumentos de intervenção cientificamente validados, bem como da formação
aos profissionais;
g) Planear e avaliar a intervenção em matéria de infância e juventude.
Artigo 5.º
Composição da Comissão Nacional
A Comissão Nacional é constituída:
a) Pelo presidente;
b) Pelo conselho nacional;
c) Pelo diretor executivo;
d) Pela comissão executiva.
Artigo 6.º
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Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Representar a Comissão Nacional;
b) Presidir ao conselho nacional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
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c) Presidir à comissão executiva;
d) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 7.º;
e) Assegurar a divulgação e o cumprimento das deliberações e recomendações do conselho
nacional junto das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;
f) Promover reuniões periódicas com a Procuradoria-Geral da República no âmbito do acom-
panhamento e execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de
crianças e jovens;
g) Determinar a realização de auditorias ao funcionamento das CPCJ, bem como solicitar ao
Ministério Público inspeções às CPCJ nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
h) Determinar as transferências de verbas do seu orçamento para os municípios e outras enti-
dades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação
pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;
i) Coordenar, acompanhar e monitorizar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das
Crianças e Jovens 2025-2035, nos termos definidos pela alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro.
Artigo 7.º
Composição do conselho nacional
1 — O conselho nacional tem a seguinte composição:
a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ação social
e da inclusão;
b) Um representante a designar pela Presidência de Conselho de Ministros;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial;
d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna;
f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
h) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade
e da segurança social;
i) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
j) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
k) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
l) Um representante do Governo Regional dos Açores;
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m) Um representante do Governo Regional da Madeira;
n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
o) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
p) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
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q) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
r) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa;
s) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
t) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
u) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar nas atividades da Comissão
Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
2 — As entidades com assento no conselho nacional podem, a todo o tempo, proceder à substi-
tuição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso,
a respetiva representação de forma continuada.
3 — Os representantes a que se refere o n.º 1 são indicados pelos responsáveis máximos de cada
área governativa ou entidade, e asseguram com estes uma interlocução direta.
4 — Os representantes das entidades com assento no conselho nacional não têm direito a receber
qualquer tipo de remuneração ou abono pelo exercício dessas funções.
5 — Os representantes são designados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor
do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho nacional
1 — O conselho nacional funciona em plenário.
2 — O conselho nacional reúne com periodicidade semestral.
3 — O conselho nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 — Os mandatos dos representantes têm a duração de três anos, renováveis até um máximo de
duas vezes.
Artigo 9.º
Competências do conselho nacional
Compete ao conselho nacional:
a) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas e propostas de alterações legislativas que respeitem
as matérias relativas à missão da Comissão Nacional;
b) Aprovar o plano de ação e relatório de atividades anuais da Comissão Nacional, definidos no
artigo 11.º;
c) Emitir recomendações que assegurem a eficácia e a concertação da intervenção das entidades
com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, bem como das estruturas
e programas na área dos direitos das crianças e jovens;
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d) Promover a realização de estudos no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção
de crianças e jovens, em parceria com universidades e centros de investigação ou outras entidades
com competência na área, sob proposta da comissão executiva;
e) Promover a audição de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da pro-
moção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sob proposta da comissão executiva.
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Artigo 10.º
Diretor executivo
1 — O presidente da Comissão Nacional é apoiado por um diretor executivo, cargo de direção
superior de 2.º grau.
2 — Compete ao diretor executivo:
a) Assegurar o cumprimento e operacionalização das determinações, orientações e recomenda-
ções emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional;
b) Coordenar e dirigir os trabalhos do corpo técnico da Comissão Nacional, tendo em conta as
orientações do presidente;
c) Articular com as CPCJ ou organizações supraconcelhias de CPCJ, assegurando a capacitação
da sua intervenção e o acompanhamento do seu funcionamento;
d) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público
e a seu requerimento;
e) Promover a elaboração do plano de ação e relatório de atividades anuais, a apresentar à comis-
são executiva;
f) Promover a organização do encontro de avaliação anual da atividade das CPCJ;
g) Substituir o presidente nos seus impedimentos.
Artigo 11.º
Plano de ação e relatório de atividades
1 — O conselho nacional aprova, anualmente, até 30 de novembro, o plano de ação da Comissão
Nacional para o ano seguinte, apresentado pela comissão executiva.
2 — O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável
pela área da solidariedade e segurança social.
3 — O relatório de atividades é submetido a aprovação do membro do Governo responsável pela
área da solidariedade e segurança social até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeita.
Artigo 12.º
Composição da comissão executiva
1 — A comissão executiva tem a seguinte composição:
a) O representante da área da coesão territorial com assento no conselho nacional;
b) O representante da área da justiça com assento no conselho nacional;
c) O representante da área da educação com assento no conselho nacional;
d) O representante da área da saúde com assento no conselho nacional;
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e) O representante da área da solidariedade e segurança social com assento no Conselho Nacional;
f) O representante da área da juventude com assento no conselho nacional;
g) O representante do Governo Regional dos Açores com assento no conselho nacional;
h) O representante do Governo Regional da Madeira com assento no conselho nacional;
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i) O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses com assento no conselho
nacional.
2 — Os elementos da comissão executiva são nomeados para o exercício das suas funções
a tempo inteiro, sendo as despesas inerentes assumidas pelas áreas governativas responsáveis pela
sua nomeação.
Artigo 13.º
Competências da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
a) Assegurar a articulação com as respetivas áreas setoriais em todas as matérias da competência
da Comissão Nacional;
b) Garantir a representação e o cumprimento dos tempos de afetação dos respetivos membros
nas CPCJ;
c) Monitorizar o desempenho da atividade das CPCJ;
d) Propor, aprovar, monitorizar e avaliar a celebração de protocolos com as seguintes entidades:
i) CPCJ;
ii) Serviços, organismos, municípios e outras entidades públicas com competência em matéria
de infância e juventude;
iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção,
proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento
integral dos direitos das crianças;
e) Propor a celebração de candidaturas a projetos e fundos de diferentes áreas;
f) Assegurar formação especializada e contínua aos respetivos representantes nas CPCJ;
g) Promover, instituir e acompanhar mecanismos que garantam a implementação de supervisão
às CPCJ;
h) Emitir recomendações que assegurem a qualidade da intervenção das CPCJ e o seu bom fun-
cionamento, sem prejuízo da sua imparcialidade e independência;
i) Realizar as auditorias às CPCJ determinadas pelo presidente ou requeridas pelo MP, de acordo
com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
j) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas por iniciativa do Minis-
tério Público ou solicitadas a este pelo presidente, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo;
k) Assegurar, nos respetivos setores, a articulação entre os níveis nacional e regional, de modo
a contribuir para o definido nas alíneas b) e f);
l) Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos modelos e instrumentos de
intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;
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m) Assegurar formação especializada e contínua às entidades com competência em matéria de
infância e juventude em temas relevantes para o funcionamento e eficácia do sistema de promoção
e proteção;
n) Promover a implementação de um sistema de informação com interoperabilidade entre todas
as áreas governativas, de suporte à decisão política em matéria de infância e juventude;
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o) Contribuir para o cumprimento das competências do conselho nacional, definidos no artigo 9.º;
p) Elaborar o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, a apresentar ao conselho
nacional até 30 de setembro, que identifica as medidas estratégicas, as ações a desenvolver, a calen-
darização, bem como as entidades responsáveis pela execução.
q) Elaborar o relatório de atividades a submeter ao conselho nacional, para apreciação.
Artigo 14.º
Coordenações das Regiões Autónomas
1 — Em cada Região Autónoma existe uma coordenação definida por diploma a aprovar pelo seu
órgão de governo próprio.
2 — A Coordenação das Regiões Autónomas executa as ações previstas no plano de atividades
da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no
respetivo território.
Artigo 15.º
Receitas
1 — A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas
pelo orçamento da Segurança Social.
2 — A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras
contribuições mecenáticas;
b) As contribuições de entidades terceiras;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei, contrato ou outro título.
3 — As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das
despesas para que foram concedidas.
Artigo 16.º
Despesas
Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da pros-
secução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 17.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
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Sucessão nas atribuições e competências
A Comissão Nacional sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações
e posições contratuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças
e Jovens, que se extingue.
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Artigo 19.º
Afetação de trabalhadores
Os trabalhadores da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
transitam automaticamente para a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens mantendo
todos os seus direitos, designadamente, a carreira, a antiguidade, os pontos e menções qualitativas
detidos, a categoria, a posição e o nível remuneratório.
Artigo 20.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instru-
mentos normativos à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
consideram-se feitas à Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.
Artigo 21.º
Regulamento interno
A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno, submetendo-o ao membro do
Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade, e segurança social, para aprovação.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017,
de 10 de novembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. — Luís Montenegro — António
Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Rita Alarcão Júdice — Paulo Jorge Simões Ribeiro — Manuel
Alexandre Mateus Homem Cristo — Ana Paula Martins — Rosário Palma Ramalho — Margarida Balseiro
Lopes.
Promulgado em 8 de maio de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 101/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Presidente Direção superior 1.º 1
Diretor executivo Direção superior 2.º 1
119948545
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores
mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar
e atualizar o respetivo enquadramento legal.
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula
a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial,
com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal.
Pretende-se tornar o papel comercial um instrumento mais atrativo e funcional, quer enquanto
opção de financiamento a curto prazo para as empresas, quer para investidores que procurem uma
maior diversificação na construção dos respetivos portefólios e privilegiem maturidades mais curtas.
Visa-se, assim, reforçar a eficiência e a competitividade do mercado nacional, promovendo a uti-
lização do papel comercial através de regras mais claras, ajustadas à realidade atual e favoráveis
à dinamização da oferta e da procura deste instrumento financeiro.
Por fim, introduz-se uma alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, para
incluir os gestores de créditos no conjunto de entidades abrangidas pela obrigação de disponibilização
do livro de reclamações.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho, que regula a dis-
ciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial; e
b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece
a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou
prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 11.º-A, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004,
de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º