Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 101/2026

Data
2026-05-22
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens

Texto integral (2922 palavras)

Decreto-Lei n.º 101/2026 Artigo 2.º Natureza 1 — A Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, doravante designada por Comis- são Nacional, sucede à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens. 1/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 2 — A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Artigo 3.º Missão A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens. Artigo 4.º Atribuições São atribuições da Comissão Nacional: a) Garantir a eficácia do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em todos os seus níveis de intervenção; b) Promover a articulação e concertação entre as entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, com vista à promoção dos direitos das crianças e prevenção das situações de perigo; c) Assegurar o adequado funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e a eficácia da sua intervenção; d) Garantir a articulação com o sistema judicial, assegurando a eficácia e a efetividade da inter- venção subsidiária; e) Propor e participar nas alterações legislativas que digam respeito às matérias relativas à missão da Comissão Nacional; f) Garantir a qualidade da intervenção do sistema de promoção e proteção, através da implemen- tação de modelos e instrumentos de intervenção cientificamente validados, bem como da formação aos profissionais; g) Planear e avaliar a intervenção em matéria de infância e juventude. Artigo 5.º Composição da Comissão Nacional A Comissão Nacional é constituída: a) Pelo presidente; b) Pelo conselho nacional; c) Pelo diretor executivo; d) Pela comissão executiva. Artigo 6.º Decreto-Lei n.º 101/2026 Competências do presidente Compete ao presidente da Comissão Nacional: a) Representar a Comissão Nacional; b) Presidir ao conselho nacional, convocar e dirigir as respetivas reuniões; 2/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 c) Presidir à comissão executiva; d) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 7.º; e) Assegurar a divulgação e o cumprimento das deliberações e recomendações do conselho nacional junto das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ; f) Promover reuniões periódicas com a Procuradoria-Geral da República no âmbito do acom- panhamento e execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças e jovens; g) Determinar a realização de auditorias ao funcionamento das CPCJ, bem como solicitar ao Ministério Público inspeções às CPCJ nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro; h) Determinar as transferências de verbas do seu orçamento para os municípios e outras enti- dades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão; i) Coordenar, acompanhar e monitorizar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035, nos termos definidos pela alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro. Artigo 7.º Composição do conselho nacional 1 — O conselho nacional tem a seguinte composição: a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão; b) Um representante a designar pela Presidência de Conselho de Ministros; c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial; d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna; f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação; g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; h) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social; i) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude; j) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República; k) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça; l) Um representante do Governo Regional dos Açores; Decreto-Lei n.º 101/2026 m) Um representante do Governo Regional da Madeira; n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; o) Um representante da Associação Nacional das Freguesias; p) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade; 3/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 q) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas; r) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa; s) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas; t) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais; u) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar nas atividades da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique. 2 — As entidades com assento no conselho nacional podem, a todo o tempo, proceder à substi- tuição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada. 3 — Os representantes a que se refere o n.º 1 são indicados pelos responsáveis máximos de cada área governativa ou entidade, e asseguram com estes uma interlocução direta. 4 — Os representantes das entidades com assento no conselho nacional não têm direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono pelo exercício dessas funções. 5 — Os representantes são designados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 8.º Funcionamento do conselho nacional 1 — O conselho nacional funciona em plenário. 2 — O conselho nacional reúne com periodicidade semestral. 3 — O conselho nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade. 4 — Os mandatos dos representantes têm a duração de três anos, renováveis até um máximo de duas vezes. Artigo 9.º Competências do conselho nacional Compete ao conselho nacional: a) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas e propostas de alterações legislativas que respeitem as matérias relativas à missão da Comissão Nacional; b) Aprovar o plano de ação e relatório de atividades anuais da Comissão Nacional, definidos no artigo 11.º; c) Emitir recomendações que assegurem a eficácia e a concertação da intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude, públicas e privadas, bem como das estruturas e programas na área dos direitos das crianças e jovens; Decreto-Lei n.º 101/2026 d) Promover a realização de estudos no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens, em parceria com universidades e centros de investigação ou outras entidades com competência na área, sob proposta da comissão executiva; e) Promover a audição de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da pro- moção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sob proposta da comissão executiva. 4/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Artigo 10.º Diretor executivo 1 — O presidente da Comissão Nacional é apoiado por um diretor executivo, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 — Compete ao diretor executivo: a) Assegurar o cumprimento e operacionalização das determinações, orientações e recomenda- ções emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional; b) Coordenar e dirigir os trabalhos do corpo técnico da Comissão Nacional, tendo em conta as orientações do presidente; c) Articular com as CPCJ ou organizações supraconcelhias de CPCJ, assegurando a capacitação da sua intervenção e o acompanhamento do seu funcionamento; d) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento; e) Promover a elaboração do plano de ação e relatório de atividades anuais, a apresentar à comis- são executiva; f) Promover a organização do encontro de avaliação anual da atividade das CPCJ; g) Substituir o presidente nos seus impedimentos. Artigo 11.º Plano de ação e relatório de atividades 1 — O conselho nacional aprova, anualmente, até 30 de novembro, o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, apresentado pela comissão executiva. 2 — O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. 3 — O relatório de atividades é submetido a aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeita. Artigo 12.º Composição da comissão executiva 1 — A comissão executiva tem a seguinte composição: a) O representante da área da coesão territorial com assento no conselho nacional; b) O representante da área da justiça com assento no conselho nacional; c) O representante da área da educação com assento no conselho nacional; d) O representante da área da saúde com assento no conselho nacional; Decreto-Lei n.º 101/2026 e) O representante da área da solidariedade e segurança social com assento no Conselho Nacional; f) O representante da área da juventude com assento no conselho nacional; g) O representante do Governo Regional dos Açores com assento no conselho nacional; h) O representante do Governo Regional da Madeira com assento no conselho nacional; 5/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 i) O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses com assento no conselho nacional. 2 — Os elementos da comissão executiva são nomeados para o exercício das suas funções a tempo inteiro, sendo as despesas inerentes assumidas pelas áreas governativas responsáveis pela sua nomeação. Artigo 13.º Competências da comissão executiva Compete à comissão executiva: a) Assegurar a articulação com as respetivas áreas setoriais em todas as matérias da competência da Comissão Nacional; b) Garantir a representação e o cumprimento dos tempos de afetação dos respetivos membros nas CPCJ; c) Monitorizar o desempenho da atividade das CPCJ; d) Propor, aprovar, monitorizar e avaliar a celebração de protocolos com as seguintes entidades: i) CPCJ; ii) Serviços, organismos, municípios e outras entidades públicas com competência em matéria de infância e juventude; iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança; iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças; e) Propor a celebração de candidaturas a projetos e fundos de diferentes áreas; f) Assegurar formação especializada e contínua aos respetivos representantes nas CPCJ; g) Promover, instituir e acompanhar mecanismos que garantam a implementação de supervisão às CPCJ; h) Emitir recomendações que assegurem a qualidade da intervenção das CPCJ e o seu bom fun- cionamento, sem prejuízo da sua imparcialidade e independência; i) Realizar as auditorias às CPCJ determinadas pelo presidente ou requeridas pelo MP, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; j) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas por iniciativa do Minis- tério Público ou solicitadas a este pelo presidente, de acordo com o disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; k) Assegurar, nos respetivos setores, a articulação entre os níveis nacional e regional, de modo a contribuir para o definido nas alíneas b) e f); l) Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos modelos e instrumentos de intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ; Decreto-Lei n.º 101/2026 m) Assegurar formação especializada e contínua às entidades com competência em matéria de infância e juventude em temas relevantes para o funcionamento e eficácia do sistema de promoção e proteção; n) Promover a implementação de um sistema de informação com interoperabilidade entre todas as áreas governativas, de suporte à decisão política em matéria de infância e juventude; 6/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 o) Contribuir para o cumprimento das competências do conselho nacional, definidos no artigo 9.º; p) Elaborar o plano de ação da Comissão Nacional para o ano seguinte, a apresentar ao conselho nacional até 30 de setembro, que identifica as medidas estratégicas, as ações a desenvolver, a calen- darização, bem como as entidades responsáveis pela execução. q) Elaborar o relatório de atividades a submeter ao conselho nacional, para apreciação. Artigo 14.º Coordenações das Regiões Autónomas 1 — Em cada Região Autónoma existe uma coordenação definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio. 2 — A Coordenação das Regiões Autónomas executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território. Artigo 15.º Receitas 1 — A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Segurança Social. 2 — A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas; b) As contribuições de entidades terceiras; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei, contrato ou outro título. 3 — As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas. Artigo 16.º Despesas Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da pros- secução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 17.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 18.º Decreto-Lei n.º 101/2026 Sucessão nas atribuições e competências A Comissão Nacional sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que se extingue. 7/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Artigo 19.º Afetação de trabalhadores Os trabalhadores da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens transitam automaticamente para a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens mantendo todos os seus direitos, designadamente, a carreira, a antiguidade, os pontos e menções qualitativas detidos, a categoria, a posição e o nível remuneratório. Artigo 20.º Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instru- mentos normativos à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consideram-se feitas à Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens. Artigo 21.º Regulamento interno A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno, submetendo-o ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade, e segurança social, para aprovação. Artigo 22.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro. Artigo 23.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Rita Alarcão Júdice — Paulo Jorge Simões Ribeiro — Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo — Ana Paula Martins — Rosário Palma Ramalho — Margarida Balseiro Lopes. Promulgado em 8 de maio de 2026. Publique-se. Decreto-Lei n.º 101/2026 O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 13 de maio de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 8/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 ANEXO (a que se refere o artigo 17.º) Número Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de lugares Presidente Direção superior 1.º 1 Diretor executivo Direção superior 2.º 1 119948545 Decreto-Lei n.º 101/2026 9/9 1.ª série N.º 99 22-05-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal. O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal. Pretende-se tornar o papel comercial um instrumento mais atrativo e funcional, quer enquanto opção de financiamento a curto prazo para as empresas, quer para investidores que procurem uma maior diversificação na construção dos respetivos portefólios e privilegiem maturidades mais curtas. Visa-se, assim, reforçar a eficiência e a competitividade do mercado nacional, promovendo a uti- lização do papel comercial através de regras mais claras, ajustadas à realidade atual e favoráveis à dinamização da oferta e da procura deste instrumento financeiro. Por fim, introduz-se uma alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, para incluir os gestores de créditos no conjunto de entidades abrangidas pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações. Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho, que regula a dis- ciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial; e b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 11.º-A, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º
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