Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 100/2025
- Data
- 2025-09-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Procede à extinção da Secretaria-Geral da Educação e Ciência
Texto integral (4877 palavras)
Decreto-Lei n.º 100/2025
2 — Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes órgãos, serviços e organismos:
a) A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
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d) A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
e) O Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.);
f) A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);
g) O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);
h) A Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);
i) A ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.);
j) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
3 — Os órgãos, serviços e organismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são objeto
de reestruturação.
CAPÍTULO II
Sucessão nas atribuições e competências da Secretaria-Geral da Educação e Ciência
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições e competências
Considerando o disposto no anexo III ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação
atual, sucedem nas atribuições e competências da SGEC:
a) A SG-Gov, nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública para
os membros do Governo e respetivos gabinetes;
ii) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respe-
tivos gabinetes, bem como aos órgãos, serviços e organismos a que a SGEC presta apoio;
iii) Prestar apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
iv) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
v) Proceder à elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos
gabinetes dos membros do Governo;
vi) Coordenar e garantir a gestão das infraestruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros do
Governo, bem como assegurar o apoio técnico aos utilizadores;
vii) Assegurar a gestão do património mobiliário e a gestão dos equipamentos afetos aos membros
do Governo e respetivos gabinetes;
viii) Assegurar a gestão da formação profissional;
ix) Garantir a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
x) Gerir, preservar e disponibilizar o património documental dos gabinetes dos membros do Governo;
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b) A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os
serviços, entidades e estruturas a que a SGEC presta apoio;
ii) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras para os serviços, entidades e estruturas
a que a SGEC presta apoio;
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iii) Processar remunerações e outros abonos aos serviços, entidades e estruturas a que a SGEC
presta apoio;
iv) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos
humanos, coordenando e apoiando os órgãos, serviços e organismos a que a SGEC presta apoio;
v) Assegurar a aquisição de bens e serviços comuns;
vi) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, para os
serviços, entidades e estruturas a que a SGEC presta apoio;
c) O CEJURE, na prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos
membros do Governo, bem como aos demais serviços, entidades e estruturas a que a SGEC presta apoio;
d) A DGLAB, nas seguintes matérias:
i) Gerir o arquivo histórico;
ii) Assegurar a gestão da biblioteca da SGEC;
iii) Gestão e disponibilização do acervo de livros e documentos relativos a factos históricos;
iv) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso cor-
rente por parte dos organismos produtores;
e) O IES, I. P., nas seguintes matérias:
i) Promover os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes
do ensino superior;
ii) Apreciar a legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior, bem
como das respetivas alterações, sujeitas a homologação do membro do Governo da tutela;
iii) Apreciar a legalidade do procedimento eleitoral dos órgãos de gestão das instituições de ensino
superior;
iv) Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos serviços
e entidades da área do ensino superior, no âmbito de regimes jurídicos específicos, incluindo regimes
das carreiras especiais, da área do ensino superior, em coordenação com a DGAEP;
v) Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos específicos e a harmonização de
procedimentos jurídicos nos domínios do ensino superior, em coordenação com a DGAEP;
f) A AGSE, I. P., nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços específicos da área da educação, no âmbito das uni-
dades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MECI;
ii) Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos ser-
viços e entidades da área da educação, no âmbito de regimes jurídicos específicos, incluindo regimes
das carreiras especiais, da área da educação, em coordenação com a DGAEP;
iii) Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos específicos e a harmonização de
procedimentos jurídicos nos domínios da educação, em coordenação com a DGAEP;
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iv) Assegurar as atividades de prestação de informação específica no âmbito do MECI e da área
setorial da educação, ciência e inovação;
v) O acompanhamento e gestão de projetos europeus;
vi) Gerir os conteúdos expositivos do Teatro Thalia;
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g) O EduQA, I. P., no registo das associações de pais e de encarregados de educação e nos proce-
dimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes da educação não superior;
h) A DGEPA, nas funções de coordenação das atividades no âmbito das relações internacionais
do MECI;
i) A ESTAMO, S. A., nas seguintes matérias:
i) Funções de unidade de gestão patrimonial e de administração dos bens imóveis, designadamente
do Teatro Thalia, do Palácio das Laranjeiras e do Centro de Caparide;
ii) Desenvolver as ações necessárias à preservação, conservação e valorização do património
edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SGEC e aos órgãos, serviços e organismos
do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) cujo apoio seja prestado pela SGEC;
j) A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos
históricos.
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação de trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SGEC ou em exer-
cício de funções na SGEC, num dos órgãos, serviços e organismos integradores, a título transitório ou
por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo
de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no
presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 — Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos
à data do despacho conjunto do dirigente máximo desses órgãos, serviços e organismos e dos coorde-
nadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SGEC.
4 — Com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º, o disposto no n.º 1 determina
a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal
dos órgãos, serviços e organismos integradores.
SECÇÃO II
Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.º
Critério de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a SG-Gov, o exercício de funções:
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a) Na Divisão de Processamento de Vencimentos e Abonos, predominantemente em matéria rela-
cionada com processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos
gabinetes;
b) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria rela-
cionada com prestação de apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
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c) Na Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho, predominantemente em matéria
relacionada com a gestão da formação profissional;
d) Na Direção de Serviços de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada
com a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública para os membros
do Governo e respetivos gabinetes;
e) Na Direção de Serviços de Gestão do Património, predominantemente em matéria relacionada com:
i) A coordenação e garantia da gestão das infraestruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros
do Governo, bem como a garantia do apoio técnico aos utilizadores;
ii) A gestão do património mobiliário e dos equipamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
f) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, predominantemente em matéria
relacionada com:
i) A elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes
dos membros do Governo;
ii) A gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos gabi-
netes;
g) No Centro de Informação e Relações Públicas, predominantemente em matéria relacionada com:
i) A publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
ii) O apoio administrativo aos membros do Governo;
h) Na Direção de Serviços de Documentação e Arquivo, predominantemente em matéria relacionada
com a gestão, preservação e disponibilização do património documental dos gabinetes dos membros
do Governo:
i) De secretariado;
j) De condução de viaturas.
Artigo 6.º
Critério de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados
da Administração Pública, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
a) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria de
prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos para os
órgãos, serviços e organismos a que a SGEC presta apoio, nomeadamente em matéria de aplicação da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual (LTFP);
b) Na Divisão de Processamento de Vencimentos e Abonos, predominantemente em matéria de
processamento de remunerações e outros abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços
e organismos a que a SGEC presta apoio;
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c) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, predominantemente em matéria
relacionada com a prestação centralizada de serviços comuns, entidades e estruturas, nos domínios
da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente:
i) A gestão dos orçamentos e contas de gerência dos órgãos, serviços e organismos do MECI a que
a SGEC presta apoio;
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ii) O pagamento de remunerações e outros abonos aos órgãos, serviços e organismos a que a SGEC
presta apoio;
d) Na Direção de Serviços de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada
com a aquisição de bens e serviços comuns;
e) Na Direção de Serviços de Gestão do Património, predominantemente em matéria relacionada
com o acompanhamento e o apoio ao funcionamento dos sistemas de informação.
Artigo 7.º
Critério de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para o CEJURE, o exercício de funções na Direção de Serviços de Mediação de
Conflitos e do Contencioso e na Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, predominantemente em
matérias de prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos mem-
bros do Governo bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio.
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a DGLAB, o exercício de funções na Direção de Serviços de Documentação
e Arquivo, predominantemente em matéria relacionada com:
a) A gestão do arquivo histórico, incluindo o repositório digital da história da educação;
b) A gestão da biblioteca;
c) A gestão documental;
d) A gestão e disponibilização do acervo de livros e documentos relativos a factos históricos;
e) A recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso cor-
rente por parte dos organismos produtores.
Artigo 9.º
Critério de seleção de pessoal para o Instituto para o Ensino Superior, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui-
ções transferidas para o IES, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos,
predominantemente em matéria relacionada com:
a) Os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes do ensino
superior;
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b) A apreciação da legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior,
bem como das respetivas alterações, sujeitas a homologação do membro do Governo da tutela;
c) A apreciação da legalidade do procedimento eleitoral dos órgãos de gestão das instituições de
ensino superior.
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Artigo 10.º
Critério de seleção de pessoal para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a AGSE, I. P., o exercício de funções:
a) Na Direção de Serviços de Planeamento, de Informação e de Sistemas de Gestão, predominan-
temente em matéria relacionada com:
i) A identificação e definição de medidas tendentes a manter e a aperfeiçoar o sistema de planea-
mento e gestão estratégica e o funcionamento do sistema integrado de gestão;
ii) A programação e coordenação da aplicação de medidas tendentes a promover a inovação
e a política de qualidade;
iii) O acompanhamento do processo de avaliação de desempenho dos órgãos, serviços e organis-
mos do MECI;
iv) A aplicação de normas sobre condições ambientais, de segurança e saúde no trabalho e de
responsabilidade social;
v) A manutenção do plano de gestão de riscos;
b) Na Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho, predominantemente em matéria
relacionada com:
i) O apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviços
e organismos do MECI, no âmbito de regimes jurídicos específicos, incluindo regimes relativos a carreiras
especiais, das áreas da educação, ensino superior, ciência e inovação, em coordenação com a DGAEP;
ii) O contributo para a fixação da interpretação dos regimes jurídicos de emprego público e das
relações de trabalho no âmbito do MECI, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços
e organismos, em coordenação com a DGAEP;
c) Na Direção Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria relacio-
nada com a aplicação da LTFP;
d) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, predominantemente em matéria
relacionada com:
i) O acompanhamento e gestão de projetos europeus;
ii) O acompanhamento de auditorias externas;
iii) O controlo de execução dos contratos e apoio aos gestores dos contratos;
e) Na Direção de Serviços de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada com
a aquisição de bens e serviços específicos da área da educação, no âmbito das unidades orgânicas do
ensino básico e secundário da rede pública do MECI;
f) No Centro de Informação e Relações Públicas, predominantemente em matéria relacionada com:
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i) As atividades de prestação de informação específica no âmbito do MECI;
ii) A gestão dos conteúdos expositivos do Teatro Thalia;
g) Na Direção de Serviços de Gestão do Património, predominantemente em matéria relacionada
com a gestão dos conteúdos expositivos do Teatro Thalia.
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Artigo 11.º
Critério de seleção de pessoal para o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para o EduQA, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços de Assuntos
Jurídicos, predominantemente em matéria relacionada com:
a) O registo das associações de pais e de encarregados de educação;
b) Os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes da educação
não superior.
Artigo 12.º
Critério de seleção de pessoal para a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a DGEPA, o exercício de funções predominantemente na Direção de Serviços
de Coordenação da Cooperação e das Relações Internacionais.
Artigo 13.º
Critério de seleção e reafetação de pessoal para a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
1 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas para a ESTAMO, S. A., o exercício de funções predominantemente na unidade
de gestão patrimonial e de administração dos bens imóveis.
2 — Os trabalhadores dos mapas de pessoal da SGEC, com contrato de trabalho em funções públicas
nos termos da LTFP, ou com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, são, automaticamente, integrados na ESTAMO, S. A.,
com manutenção do regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda dos direitos adquiridos.
3 — A integração referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada
por despacho dos membros do Governo das áreas governativas das finanças e, da educação, ciência
e inovação e da economia, sob proposta conjunta do Secretário-Geral da SGEC e do conselho de admi-
nistração da ESTAMO, S. A.
4 — A ESTAMO, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de
trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa da SGEC, com contrato de
trabalho em funções públicas, que lhe venham a ser reafetos nos termos do procedimento referido nos
números anteriores.
5 — Compete ao conselho de administração da ESTAMO, S. A., exercer, relativamente ao pessoal
afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão,
direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais
legislação complementar.
6 — Os trabalhadores que venham a ser reafetos à ESTAMO, S. A., podem optar, a todo o tempo,
pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores
das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
7 — A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante
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acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em
funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório
constituído junto da ESTAMO, S. A.
8 — Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na ESTAMO, S. A.,
em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
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9 — A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores
que optarem pela celebração de contrato de trabalho, nos termos dos n.os 6, 7 e 8, torna-se efetiva com
a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
10 — Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho
e que mantenham o regime de proteção social convergente, a ESTAMO, S. A., assegura o pagamento
das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para
a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
11 — Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de
trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 14.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 — A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e com-
petências transferidas para os órgãos, serviços e organismos integradores pode determinar a não
aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 13.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos
demais órgãos, serviços e organismos integradores.
2 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos
coordenadores executivos do processo de fusão da SGEC.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são reafetos à AGSE, I. P.:
a) Dois trabalhadores da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, fixando-se como critérios
gerais e abstratos de seleção do pessoal:
i) O apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, servi-
ços e organismos do MECI, no âmbito de regimes jurídicos específicos das áreas da educação, ciência
e inovação;
ii) A maior antiguidade na SGEC no exercício das funções referidas na subalínea anterior.
Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º
a 13.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da
SGEC, em articulação com o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma, nos termos do Despacho
n.º 9075-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto, na sua redação
atual, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
bem como do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
Decreto-Lei n.º 100/2025
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública no sítio na Internet da SGEC, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor
do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
na sua redação atual, com as devidas adaptações.
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SECÇÃO III
Outras disposições referentes a trabalhadores
Artigo 16.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou organismo
1 — Durante o processo de fusão da SGEC há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a res-
petiva autorização aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGEC.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha
à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGEC, o trabalhador da SGEC
é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios
detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data da extinção da SGEC, em
posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer
a integração no serviço ou entidade em que exercer funções.
3 — Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções
em gabinete de membro do Governo ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço
ou entidade para as quais foram transferidas as atribuições da SGEC, sem prejuízo da manutenção no
exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
4 — Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental
ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva
comissão de serviço é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2.
5 — Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente
funções noutro serviço ou entidade é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 14.º
Artigo 17.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 — Os trabalhadores da SGEC que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data
em que se inicia o processo de fusão da SGEC mantêm-se nessa situação.
2 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 — Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 5.º
a 14.º
Artigo 18.º
Exercício transitório de funções
1 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na SGEC aplica-se o disposto no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
2 — Aos trabalhadores em mobilidade na SGEC à data do início do processo de fusão aplica-se
o disposto nos artigos 5.º a 14.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo
da qual exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição
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e nível remuneratório.
3 — Aos trabalhadores em cedência de interesse público na SGEC ou com contrato de trabalho
em funções públicas a termo resolutivo à data do início do processo de fusão aplica-se o disposto nos
artigos 5.º a 13.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao
seu termo.
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4 — O exercício de outras funções de caráter transitório na SGEC não previsto nos números ante-
riores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGEC.
Artigo 19.º
Procedimentos concursais pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SGEC
mantêm-se.
2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para
os órgãos, serviços e organismos que sucedem nas atribuições e competências da SGEC, assumindo
a posição de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 3.º
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos expe-
rimentais em curso à data do início do processo de fusão da SGEC.
Artigo 20.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos, serviços e organismos inte-
gradores correspondentes.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 21.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação
Os trabalhadores do mapa de pessoal da SGEC em exercício de funções na Agência Nacional para
a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, criada pela Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, transitam para o mapa de pessoal do IES, I. P., ou da AGSE, I. P.,
consoante a sucessão de atribuições prevista no presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Procedimentos relativos a outros recursos
1 — O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de
julho, na sua redação atual, aplica-se, com as devidas adaptações, aos órgãos, serviços e organismos
a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2 — A gestão dos bens imóveis, incluindo aqueles que estejam arrendados, cometida à SGEC,
transita para a ESTAMO, S. A.
3 — Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui
os encargos com a sua conservação e manutenção, bem como o pagamento das respetivas despesas
relativas a serviços públicos essenciais.
4 — A gestão ocupacional do Teatro Thalia é efetuada pela AGSE, I. P., na qual se exclui os encargos
Decreto-Lei n.º 100/2025
no número anterior, com possibilidade da sua utilização por outros serviços de outras áreas governativas,
assim que solicitado.
5 — Os estágios profissionais ou equiparados em curso na SGEC à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei prosseguem nos órgãos, serviços e organismos integradores, de acordo com
a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 3.º
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N.º 171
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Artigo 23.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente
previsto no presente decreto-lei, o disposto na LTFP, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 24.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumen-
tos normativos à «Secretaria-Geral da Educação e Ciência» consideram-se feitas aos órgãos, serviços
e organismos que lhe sucedam nas respetivas atribuições e competências.
Artigo 25.º
Criação de entidades
São aprovadas em diploma próprio a criação e a orgânica das seguintes entidades:
a) O IES, I. P.;
b) A AGSE, I. P.;
c) O EduQA, I. P.;
d) A DGEPA.
Artigo 26.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 150/2012, de 16 de maio.
2 — O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo IV
ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 28 de agosto de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 100/2025
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119499556
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral do Governo