Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 100/2021
- Data
- 2021-11-17
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1352 palavras)
Decreto-Lei n.º 100/2021
de 17 de novembro
Sumário: Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à
utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece regras relativas à restrição da utilização
de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o
objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização
e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Dire-
tiva 2011/65/UE), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O artigo 5.º da referida Diretiva prevê que a Comissão pode, através de atos delegados, e para
efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico dos seus anexos III e IV, conceder isenções
temporárias para determinadas substâncias perigosas em EEE, designadamente caso seja imprati-
cável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição através de altera-
ções de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram essas substâncias perigosas.
Cumpridos os pressupostos da atribuição das isenções, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE)
2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no
sentido de conceder uma isenção a determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente
em componentes essenciais de iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização
civil (profissional).
Neste âmbito, foi igualmente aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de
março de 2021, que altera o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de rever o prazo da isenção
concedida à utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular.
Caducando esta segunda isenção, anteriormente concedida, a 30 de junho de 2019, a sub-
missão de pedido de renovação dentro do prazo previsto para o efeito suspendeu este prazo até à
decisão da Comissão, que determinou a renovação da isenção, pelo que importa assegurar que a
alteração do prazo de caducidade, que no anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na
sua redação atual, se mantinha em 30 de junho de 2019, retroage os seus efeitos a esse momento.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas referidas Diretivas Delegadas torna necessária a
adoção do presente decreto-lei, que assegura a sua transposição, através da alteração dos corres-
pondentes anexos ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas Delegadas (UE)
2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, e (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de
2021, que alteram, respetivamente, os anexos III e IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2011, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico,
procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual,
que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas
em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados
nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 — O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente
decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2021.
2 — O anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo pre-
sente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. — António Luís San-
tos da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Augusto Ernesto Santos Silva — João
Rodrigo Reis Carvalho Leão — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João
Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 11 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...] [...]
1 [...]
1(a) [...] [...]
1(b) [...] [...]
1(c) [...]
1(d) [...]
1(e) [...] [...]
1(f) [...]
1(g) [...] [...]
2(a) [...]
2(a)(1) [...] [...]
2(a)(2) [...] [...]
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[...] [...]
2(a)(3) [...] [...]
2(a)(4) [...] [...]
2(a)(5) [...] [...]
2(b) [...]
2(b)(1) [...] [...]
2(b)(2) [...] [...]
2(b)(3) [...] [...]
2(b)(4) [...] [...]
3 [...]
3(a) [...] [...]
3(b) [...] [...]
3(c) [...] [...]
4(a) [...] [...]
4(b) [...]
4(b)-I [...] [...]
4(b)-II [...] [...]
4(b)-III [...] [...]
4(c) [...]
4(c)-I [...] [...]
4(c)-II [...] [...]
4(c)-III [...] [...]
4(d) [...] [...]
4(e) [...]
4(f) [...]
4(g) [...] [...]
5(a) [...]
5(b) [...]
6(a) [...] [...]
6(a)-I [...] [...]
6(b) [...] [...]
6(b)-I [...] [...]
6(b)-II [...] [...]
6(c) [...] [...]
7(a) [...] [...]
7(b) [...]
7(c)-I [...] [...]
7(c)-II [...] [...]
7(c)-III [...] [...]
7(c)-IV [...] [...]
8(a) [...] [...]
8(b) [...] [...]
8(b)-I [...] [...]
9 [...] [...]
9(a)-I [...] [...]
9(a)-II [...] [...]
9(b) [...] [...]
9(b)-I [...] [...]
11(a) [...] [...]
11(b) [...] [...]
12 [...] [...]
13(a) [...] [...]
13(b) [...] [...]
13(b)-I [...] [...]
13(b)-II [...] [...]
13(b)-III [...] [...]
14 [...] [...]
15 [...] [...]
15(a) [...] [...]
16 [...] [...]
17 [...]
18(a) [...] [...]
18(b) [...] [...]
18(b)-I [...] [...]
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[...] [...]
19 [...] [...]
20 [...] [...]
21 [...] [...]
21(a) [...] [...]
21(b) [...] [...]
21(c) [...] [...]
23 [...] [...]
24 [...] [...]
25 [...] [...]
26 [...] [...]
27 [...] [...]
29 [...] [...]
30 [...] [...]
31 [...]
32 [...]
33 [...]
34 [...] [...]
36 [...] [...]
37 [...] [...]
38 [...]
39 [...] [...]
39(a) [...] [...]
40 [...] [...]
41 [...] [...]
42 [...] [...]
43 [...] [...]
44 [...] [...]
45 Diazida de chumbo, estifnato de chumbo, dipicramato de Aplica-se à categoria 11 e caduca em 20 de
chumbo, mínio-laranja (tetróxido de chumbo) e dióxido de abril de 2026.
chumbo, em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos
para utilização civil (profissional), e cromato de bário nas
cargas retardadoras de iniciadores elétricos de explosivos
para utilização civil (profissional).
ANEXO II
[...]
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
17 — [...].
18 — [...].
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19 — [...].
20 — [...].
21 — [...].
22 — [...].
23 — [...].
24 — [...].
25 — [...].
26 — [...].
27 — [...].
28 — [...].
29 — [...].
30 — [...].
31 — [...].
32 — [...].
33 — [...].
34 — [...].
35 — [...].
36 — [...].
37 — [...].
38 — [...].
39 — [...].
40 — [...].
41 — [...].
42 — [...].
Caduca em 30 de junho de 2026.
43 — [...].
[...].
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EDUCAÇÃO