Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 10/2026
- Data
- 2026-01-21
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Texto integral (4417 palavras)
Decreto-Lei n.º 10/2026
a) A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
d) A Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP);
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e) A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
f) A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
g) A ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.).
CAPÍTULO II
Sucessão nas atribuições e competências
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação
atual, sucedem nas atribuições e competências da SGMTSSS:
a) A SG-Gov, nas seguintes matérias:
i) Assegurar as relações-públicas internas e externas do Ministério, no que se refere aos atos
sociais e protocolares e às deslocações dos respetivos membros do Governo;
ii) Colaborar com os gabinetes dos membros do Governo nas matérias relacionadas com
o marketing, a comunicação e a imagem, bem como com os serviços, entidades e outras estruturas
integrados no MTSSS, cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;
iii) Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações públicas aos serviços, entidades e outras
estruturas do MTSSS cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;
iv) Atender e dar seguimento às reclamações e sugestões apresentadas pelo cidadão no âmbito
das competências do MTSSS;
v) Colaborar e apoiar na prestação de informações relativas a pedidos dirigidos pelo público ao
membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
vi) Assegurar o serviço de receção dos gabinetes dos membros do Governo;
vii) Assegurar processamentos, liquidações, pagamentos, constituição e regularização de fundos
de maneio, bem como elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência
dos gabinetes dos membros do Governo;
viii) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública
para os membros do Governo e respetivos gabinetes;
ix) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
x) Assegurar a gestão dos equipamentos afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
xi) Gerir, preservar e disponibilizar o património documental dos gabinetes dos membros do Governo;
xii) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e res-
petivos gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio;
xiii) Prestar apoio administrativo e logístico ao Programa Temático Demografia, Qualificações
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e Inclusão — PESSOAS 2030;
xiv) Garantir a publicação dos atos legislativos e administrativos no Diário da República;
b) A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias:
i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
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ii) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública para
os serviços, organismos, entidades e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio;
iii) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos
financeiros dos serviços, organismos, entidades e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio;
iv) Processar remunerações e outros abonos dos serviços, organismos, entidades e estruturas
a que a SGMTSSS presta apoio;
v) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos
humanos aos serviços, organismos, entidades e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio;
c) O CEJURE, na prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso,
aos membros do Governo, bem como aos demais serviços, organismos, entidades e outras estruturas
a que a SGMTSSS presta apoio;
d) A DGCP, nas seguintes matérias:
i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas
para a Administração Pública;
ii) Emitir pareceres técnicos nas áreas específicas do MTSSS;
iii) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;
iv) Elaborar o relatório síntese da aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos
dirigentes e dos trabalhadores no âmbito dos organismos, serviços e outras estruturas do MTSSS;
v) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma per-
manente e sistemática, a formação profissional no âmbito do Ministério;
vi) Assegurar a gestão e execução do Programa Qualifica AP do Ministério;
vii) Garantir a prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho e apoio psicossocial aos
trabalhadores dos serviços, organismos e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio;
viii) Divulgar matérias transversais de interesse para os serviços do MTSSS;
ix) Assegurar os serviços públicos essenciais de eletricidade, água e gás, bem como os serviços
de vigilância e segurança e de limpeza do edifício do MTSSS, enquanto neste permanecer;
x) Assegurar o serviço de registo de entradas e de saídas de visitantes, bem como o atendimento
e reencaminhamento de chamadas telefónicas, enquanto permanecer no edifício do MTSSS;
e) A ACT na prestação de informações ao cidadão, diretamente relacionadas com as áreas de
competência do Ministério, no âmbito das suas atribuições;
f) A DGLAB, nas seguintes matérias:
i) Proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente
por parte dos organismos produtores;
ii) Organizar, manter e disponibilizar o acervo de documentos do arquivo histórico do Ministério;
iii) Proceder à gestão e organização do arquivo intermédio e definitivo da SGMTSSS, de acordo
com legislação em vigor;
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iv) Gerir as bases de dados arquivísticas da SGMTSSS e do Ministério;
g) A ESTAMO, S. A., nas seguintes matérias:
i) Proceder à gestão dos bens imóveis cometida à SGMTSSS, incluindo os arrendados, no que
respeita à promoção, acompanhamento e gestão dos procedimentos relativos à realização de emprei-
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tadas de obras públicas, no âmbito da conservação e beneficiação dos mesmos, incluindo os respetivos
encargos com a conservação e manutenção;
ii) Implementar as medidas de eficiência energética, de acordo com a legislação em vigor;
iii) Gerir o património imobiliário, através da Unidade de Gestão Patrimonial, competindo-lhe
a administração de todos os edifícios afetos à atividade da SGMTSSS e dos serviços, organismos,
entidades e estruturas a quem presta apoio.
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação de trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SGMTSSS ou em
exercício de funções na SGMTSSS, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou
por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SGMTSSS é aplicável o disposto no
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores
com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do
disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 — Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do
despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos respon-
sáveis pelo processo de fusão da SGMTSSS.
4 — Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 14.º do presente decreto-lei,
o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou
a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II
Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SGMTSSS para a SG-Gov, o exercício de funções:
a) Na Divisão de Informação, Relações-Públicas e Comunicação, sem prejuízo do disposto na
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alínea g) do artigo 8.º e no artigo 9.º;
b) Na Direção de Serviços de Gestão Financeira, predominantemente em matéria relacionada com
processamentos, liquidações, pagamentos, constituição e regularização de fundos de maneio, bem
como elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes
dos membros do Governo;
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c) Na Divisão de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada com a aquisi-
ção de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública para os membros do Governo
e respetivos gabinetes;
d) No Núcleo de Gestão de Contratos, predominantemente em matéria relacionada com a gestão
dos contratos de prestação de serviços e aquisição de bens para os gabinetes dos membros do Governo;
e) Na Secção de Processamento de Remunerações, predominantemente em matéria de proces-
samento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e dos respetivos gabinetes;
f) No Núcleo de Recursos Humanos;
g) Na Direção de Serviços de Contratação, Aprovisionamento e Património, predominantemente
em matéria de gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos
gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio;
h) Na Direção de Gestão Financeira, na Divisão da Contratação Pública, na Secção de Processa-
mentos de Remunerações e no Núcleo de Gestão de Contratos, predominantemente em matéria de apoio
administrativo e logístico ao Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão — PESSOAS 2030;
i) Na Secção de Expediente, predominantemente em matéria relativa à publicação dos atos legis-
lativos e administrativos no Diário da República;
j) Na Divisão de Gestão Patrimonial, no que se refere aos motoristas.
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SGMTSSS para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
a) Na Unidade Ministerial de Compras;
b) Na Divisão de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada com a aqui-
sição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública para os serviços, entidades
e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio;
c) No Núcleo de Gestão de Contratos, predominantemente em matéria relacionada com a gestão
dos contratos de prestação de serviços e aquisição de bens para os serviços, entidades e estruturas
a que a SGMTSSS presta apoio;
d) No Núcleo de Recursos Humanos;
e) Na Direção de Serviços de Gestão Financeira, predominantemente em matéria relacionada com
processamentos, liquidações, pagamentos, constituição e regularização de fundos de maneio, bem
como elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência para os serviços,
entidades e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio;
f) Na Secção de Processamento de Remunerações, predominantemente no processamento de
remunerações e outros abonos dos serviços, entidades e estruturas a que a SGMTSSS presta apoio.
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Artigo 7.º
Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas da SGMTSSS para o CEJURE, o exercício de funções no Núcleo de Consultoria
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e Contencioso e no Núcleo de Apoio Jurídico, predominantemente em matérias de apoio técnico-jurídico,
designadamente consultoria e contencioso aos membros do Governo, bem como aos serviços, entidades
e outras estruturas a que a SGMTSSS presta apoio.
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal para o Direção-Geral de Coordenação e Planeamento
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SGMTSSS para a DGCP, o exercício de funções:
a) Na Divisão de Formação;
b) No Núcleo de Recursos Humanos;
c) Na Secção de Processamento de Remunerações, predominantemente no âmbito da promoção
e organização do sistema integrado de avaliação de desempenho na Administração Pública;
d) No Núcleo CuidarAP, predominantemente em matéria da prestação de serviços de segurança
e saúde no trabalho e apoio psicossocial aos trabalhadores dos serviços, entidades e estruturas do
Ministério;
e) No Núcleo de Inovação e Qualidade, predominantemente no âmbito do apoio à aplicação de
medidas de carácter organizacional, social e ambiental;
f) No Núcleo de Atendimento e Receção, predominantemente no serviço de registo de entradas
e de saídas de visitantes do edifício do MTSSS, bem como o atendimento e reencaminhamento de
chamadas telefónicas.
Artigo 9.º
Critérios de seleção de pessoal para a Autoridade para as Condições do Trabalho
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SGMTSSS para a ACT, o exercício de funções no Núcleo de Atendimento
e Receção, predominantemente de atendimento do cidadão no que respeita à prestação de informações
diretamente relacionadas com as áreas de competência do Ministério, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da SGMTSSS para a DGLAB, o exercício de funções no Núcleo de Arquivo
e Documentação.
Artigo 11.º
Critérios de seleção de pessoal a reafetar à ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
1 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas para a ESTAMO, S. A., o exercício de funções na Divisão de Gestão Patrimonial.
2 — Os trabalhadores são, automaticamente, integrados na ESTAMO, S. A., com manutenção do
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regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda de todos os direitos adquiridos.
3 — A integração referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada
por despacho dos membros do Governo das áreas governativas das finanças e do trabalho, solida-
riedade e segurança social, sob proposta conjunta do secretário-geral da SGMTSSS e do conselho de
administração da ESTAMO, S. A.
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4 — A ESTAMO, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de
trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da Divisão de Gestão Patrimonial da
SGMTSSS, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
5 — Compete ao conselho de administração da ESTAMO, S. A., exercer, relativamente ao pessoal
afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão,
direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
(LTFP), e da demais legislação complementar.
6 — Os trabalhadores reafetos à ESTAMO, S. A., podem optar, a todo o tempo, pela celebração
de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas
públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
7 — A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante
acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em
funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório
constituído junto da ESTAMO, S. A.
8 — Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na ESTAMO, S. A.,
em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
9 — A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores
que optarem pela celebração de contrato de trabalho, nos termos dos n.os 6, 7 e 8, torna-se efetiva com
a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
10 — Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho
e que mantenham o regime de proteção social convergente, a ESTAMO, S. A., assegura o pagamento
das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e suporta
as despesas devidas à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas,
quando aplicável.
11 — Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de
trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 12.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 — A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e com-
petências transferidas para os serviços e entidades integradores, pode determinar a não aplicação
dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos serviços
e entidades integradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são reafetos à DGCP:
a) Dois trabalhadores do Núcleo de Apoio Jurídico, fixando-se como critérios gerais e abstratos
de seleção do pessoal:
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i) O apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviços
e organismos do MTSSS, no âmbito de regimes jurídicos específicos das áreas da trabalho, segurança
social e solidariedade;
ii) A maior antiguidade na SGMTSSS no exercício das funções referidas na subalínea anterior.
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Artigo 13.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º
a 12.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da
SGMTSSS a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da Administração Pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tor-
nada pública no sítio da Internet da SGMTSSS, no prazo de 20 dias, contados da data em que se inicia
o processo de fusão da SGMTSSS, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Outras disposições relativas a trabalhadores
Artigo 14.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores
da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 — Durante o processo de fusão da SGMTSSS há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo
a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGMTSSS.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mante-
nha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGMTSSS, o trabalhador da
SGMTSSS é integrado, automaticamente e sem necessidade de qualquer formalidade:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratório detidos
na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da SGMTSSS,
em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa
ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
3 — Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções
em gabinete do membro do Governo ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou
entidade para os quais foram transferidas as atribuições da SGMTSSS, sem prejuízo da manutenção
no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
4 — Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental
ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso
aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2.
5 — Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura
é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 15.º
Decreto-Lei n.º 10/2026
Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social em situação de licença sem remuneração
1 — Os trabalhadores da SGMTSSS que se encontrem em situação de licença sem remuneração
à data em que se inicia o processo de fusão da SGMTSSS mantêm-se na situação de licença.
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2 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os
trabalhadores da SGMTSSS que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que
se inicia o processo de fusão da SGMTSSS.
3 — Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 16.º
Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social
1 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
2 — Aos trabalhadores em mobilidade na SGMTSSS à data do início do processo de fusão, aplica-se
o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo
da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma
categoria, posição e nível remuneratório.
3 — Aos trabalhadores da SGMTSSS em cedência de interesse público, à data do início do pro-
cesso de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem prejuízo da manutenção no exercício
das funções de carácter transitório até ao seu termo.
4 — O exercício de outras funções de carácter transitório na SGMTSSS não previstas nos números
anteriores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGMTSSS.
Artigo 17.º
Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SGMTSSS
mantêm-se.
2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação
sucede à SGMTSSS na posição jurídica de empregador público entidade que suceda nas respetivas
atribuições.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SGMTSSS.
Artigo 18.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores
correspondentes.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 19.º
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Procedimentos relativos a outros recursos
O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho,
na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se
refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
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Artigo 20.º
Comissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades integradores a que refere
o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela dura-
ção remanescente.
Artigo 21.º
Referências
As referências feitas à SGMTSSS constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regula-
mento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas aos serviços e entidades que lhe sucedam
nas respetivas atribuições e competências.
Artigo 22.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo
o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na LTFP e nos artigos 88.º a 115.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 23.º
Norma transitória
Enquanto decorrer o processo de extinção da SGMTSSS, ao abrigo do presente decreto-lei, esta
mantém-se responsável pelos pagamentos dos serviços essenciais, designadamente de fornecimento
de energia e de água, bem como de vigilância e segurança e limpeza, relativos aos bens imóveis sob
a sua gestão.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 2 de janeiro de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 10/2026
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro
Sumário: Reestrutura a Casa Pia de Lisboa.
A reforma funcional e orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, na sua redação atual, determina a especialização dos serviços da administração direta
e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, que aprova as linhas orien-
tadoras da Reforma dos Ministérios ressalva a adaptação e especificidades de cada área governativa.
O presente decreto-lei traduz a orientação do XXV Governo Constitucional para uma Administra-
ção Pública mais moderna, ágil e eficaz, adaptando a Casa Pia de Lisboa, I. P., ao novo paradigma de
governação, potenciando a sua missão e fortalecendo a confiança dos cidadãos nos serviços públicos.
A Casa Pia de Lisboa, I. P., enquanto instituto público com mais de dois séculos de existência,
assume como missão fundamental a promoção dos direitos, proteção e desenvolvimento integral de
crianças e jovens. Esta missão concretiza-se através de um conjunto alargado de respostas: educação,
formação inicial e integração socioprofissional, orientadas para a construção de percursos de vida
autónomos, inclusivos e sustentáveis, e acolhimento residencial e familiar.
No quadro desta reforma, a Casa Pia de Lisboa, I. P., assume uma posição de vanguarda na adap-
tação a novas metodologias de simplificação de processos. Este instituto público compromete-se com
o objetivo de garantir maior eficiência e racionalidade na gestão dos recursos públicos, mas também
com o reforço da proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens para os quais trabalha.
A missão da Casa Pia de Lisboa, I. P., afirma-se, assim, como central na inclusão social e educativa
em Portugal, garantindo que crianças e jovens vulneráveis tenham acesso a oportunidades, proteção
e acompanhamento, tornando-se cidadãos ativos e integrados na sociedade.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), alterando
o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]