Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 10/2025
- Data
- 2025-02-19
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapa- dores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
Texto integral (1359 palavras)
Decreto-Lei n.º 10/2025
1 — [...]
2 — Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores
florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias úteis a contar
da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
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N.º 35
19-02-2025
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — A formação profissional referente às restantes UC e ou UFCD da qualificação de sapador
florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 100 % como serviço público.
8 — Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 100 % dos dias
utilizados na formação profissional, relativa à qualificação de sapador florestal, até ao máximo de 15 %
da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas
de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área
de atuação estabelecida no programa sub-regional de gestão integrada de fogos rurais ou no plano
municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Decreto-Lei n.º 10/2025
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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N.º 35
19-02-2025
3 — [...]
4 — [...]
5 — O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais
atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das flo-
restas e, quando esse montante for assegurado pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo
responsável pela área do ambiente, tendo como valor máximo anual € 61 600.
6 — O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor
máximo de € 11 200 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora
de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 — O montante do apoio anual referido no n.º 5 pode ser majorado até um valor máximo de
€ 6600 por equipa, quando a entidade titular seja uma das identificadas nas alíneas a) a c) do artigo 9.º,
e quando seja solicitada pelo ICNF, I. P., uma prestação adicional de serviço público.
8 — O montante máximo do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores atribuído pelo
Estado e a que se refere o presente artigo, acrescido das majorações previstas nos números anteriores,
é revisto anualmente em função da variação da retribuição mínima mensal garantida.
9 — A forma de atribuição do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais
é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e, quando essa
atribuição for assegurada pelo Fundo Ambiental, também do membro do Governo responsável pela
área do ambiente.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos
definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção,
a partir de 120 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador,
sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo, neste caso,
formalizar a comunicação de extinção ao ICNF, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias;
b) Quando, durante dois anos, seguidos ou interruptos, as respetivas entidades titulares não
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apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta
não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
c) Quando, durante um ano, as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos de silvicul-
tura preventiva, de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida
no prazo que lhes for determinado pelo ICNF, I. P.;
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 — O disposto nos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na
redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.
3 — O disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na redação intro-
duzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118705885
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 11/2025, de 19 de fevereiro
Sumário: Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2024/1275, relativa ao desempenho energético dos
edifícios, e altera o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
A transição energética e a promoção de um sistema energético resiliente, eficiente e sustentável
são pilares fundamentais do plano REPowerEU, concebido para reduzir a dependência da União Europeia
face às importações de combustíveis fósseis, reforçar a segurança no aprovisionamento energético
e acelerar a transição para uma economia de baixo carbono.
A Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa
ao desempenho energético dos edifícios, surge como um elemento fundamental nesta estratégia, ao
sublinhar a necessidade urgente de adotar medidas concretas para descarbonizar o setor dos edifícios,
que representa uma parte significativa do consumo energético e das emissões de gases com efeito de
estufa na União Europeia.
Nesse contexto, a diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros deixarem de conceder
incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis a partir de 1 de
janeiro de 2025. Esta medida está plenamente alinhada com os objetivos estratégicos nacionais, uma
vez que a eficiência energética, a transição para uma economia de baixo carbono e o combate à pobreza
energética se destacam como prioridades centrais da ação do XXIV Governo.
Para garantir o cumprimento integral desta medida, procede-se à alteração do Decreto-Lei
n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria
do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo
a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para
a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios,
transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Os artigos 3.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º