Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 10/2017
- Data
- 2017-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2245 palavras)
Decreto-Lei n.º 10/2017
7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de
de 10 de janeiro 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, passam a ter
a seguinte redação:
O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que «Artigo 23.º
sucedeu ao Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho,
de 20 de dezembro de 2002, estabelece as bases da Política Entidades competentes para a decisão
Comum das Pescas, a qual visa garantir que a exploração e aplicação do sistema de pontos
dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis 1 — Sem prejuízo dos números seguintes, a aplicação
nas dimensões económica, social e ambiental. das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de que digam respeito a infrações cometidas em águas sob
20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do
(UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou
do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de tiver procedido à instrução do respetivo processo de
2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, contraordenação.
de 20 de maio de 2015, instituiu um regime de controlo, o 2 — [...].
qual visa assegurar o cumprimento das regras da Política 3 — Compete ao Diretor-Geral de Recursos Naturais,
Comum das Pescas. Segurança e Serviços Marítimos, sempre que estejam
Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) em causa contraordenações previstas no Anexo, susce-
n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado tíveis de serem qualificadas como infrações graves, a
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como
Comissão, de 28 de abril de 2015, estabelece as regras de aplicar o sistema de pontos, assegurando ainda a cen-
execução para a aplicação do citado regime de controlo tralização do respetivo registo e informação.
da União Europeia.
No quadro da referida regulamentação, a Comissão Artigo 34.º
Europeia, por Decisão C (2014) 6485 final, de 18 de
[...]
setembro de 2014, determinou a adoção de um Plano de
Ação para corrigir as deficiências do sistema português 1 — [...].
de controlo das pescas. 2 — [...].
Em finais de 2015, verificado o incumprimento daquele 3 — Nas Regiões Autónomas, as entidades compe-
Plano de Ação, a Comissão Europeia estabeleceu várias tentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º-A
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a 22.º-F, 23.º, com exceção da centralização do registo correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de
e informação do sistema de pontos, e 27.º, no que res- 12 pontos.
peita à Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e 2 — São retirados dois pontos do número total de
Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por ato pontos aplicado à licença de pesca da embarcação,
normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.» quando superiores a dois, caso se verifique uma das
seguintes condições:
Artigo 3.º
a) Utilização do sistema VMS ou de registo e trans-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho
missão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca
São aditados ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e dos dados da declaração de transbordo e de descarga,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, se a tal não estiver legalmente obrigado;
e 383/98, de 27 de novembro, os artigos 22.º-A, 22.º-B, b) Participação em campanha de caráter cientí-
22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, com a seguinte redação: fico destinada a melhorar a seletividade das artes de
pesca;
«Artigo 22.º-A
c) Execução de um plano de pesca adotado por uma
Infrações graves e aplicação de pontos organização de produtores da qual seja membro, que
1 — São suscetíveis de ser qualificadas como infra- envolva para o titular da licença uma redução de pelo
ções graves, as contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e menos 10 % das possibilidades de pesca;
3 do artigo 21.º-A, nos termos previstos no Anexo ao d) Participação em pescaria abrangida por um regime
presente Decreto-Lei e do qual faz parte integrante. de rótulo ecológico concebida para certificar e promover
2 — A qualificação referida no número anterior tem a rotulagem de produtos provenientes de capturas cen-
em conta um ou mais dos seguintes critérios: tradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.
a) O facto de a conduta ter sido praticada em área 3 — A embarcação com licença de pesca só pode be-
classificada, bem como o dano significativo aos recursos neficiar do disposto no número anterior uma única vez,
e ou ao ambiente marinho; em cada período de três anos, contados a partir da data
b) A repetição da conduta contraordenacional;
da prática da última contraordenação qualificada como
c) O valor do benefício económico retirado com a
prática da conduta seja superior a metade do limite infração grave e desde que tal benefício não implique a
máximo da coima aplicável; anulação da totalidade dos pontos aplicados.
d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, 4 — Em caso de anulação de pontos nos termos do
a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo n.º 2, o proprietário ou o afretador da embarcação com
agente, bem como a existência de atos de ocultação licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre
ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.
contraordenação. 5 — São, ainda, anulados todos os pontos aplicados à
licença de pesca da embarcação que não cometam outra
3 — A qualificação de uma infração como grave contraordenação qualificada como infração grave, no
determina a aplicação dos pontos previstos no anexo prazo de três anos, contados a partir da data da prática
ao presente decreto-lei. da última contraordenação qualificada como tal.
Artigo 22.º-B Artigo 22.º-D
Imputação dos pontos Efeitos da aplicação de pontos
1 — Os pontos a que se refere o artigo anterior são Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o
imputados à licença de pesca da embarcação utilizada disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento
na prática da contraordenação. de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de
2 — No caso de transmissão da propriedade ou de afre- abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução
tamento da embarcação de pesca, os pontos já aplicados (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de
mantêm-se na respetiva licença de pesca da embarcação. 2015.
3 — O pedido de autorização de aquisição ou de
afretamento da embarcação deve ser acompanhado de
um certificado do número de pontos aplicados à licença Artigo 22.º-E
da embarcação em causa por forma a assegurar que o Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca
interessado na aquisição ou no afretamento tem conhe-
cimento dos pontos aplicados. 1 — Aos capitães de embarcações de pesca conde-
4 — O certificado referido no número anterior é re- nados pela prática de uma contraordenação qualificada
querido pelo interessado na venda ou no afretamento como infração grave são aplicados os pontos nos termos
da embarcação de pesca e junto ao respetivo pedido de do disposto no artigo 22.º-A.
autorização. 2 — Aos capitães da embarcação de pesca é suspenso
o exercício da atividade de pesca pela acumulação de
Artigo 22.º-C pontos, nos seguintes termos:
Da aplicação e da anulação de pontos
a) 30 pontos — 2 meses;
1 — A condenação por duas ou mais contraordena- b) 70 pontos — 4 meses;
ções qualificadas como infrações graves, detetadas na c) 100 pontos — 8 meses;
mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos d) A partir de 130 pontos — 12 meses.
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3 — No caso de suspensão do exercício da atividade 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu
nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e no Regula-
pontos que determinaram a suspensão não são retirados mento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão,
e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de
nova contraordenação qualificada como infração grave, Execução (UE) 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril
são aditados aos pontos já aplicados. de 2015.»
4 — Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d)
do n.º 2 e desde que o capitão da embarcação tenha, Artigo 4.º
no decurso daquele prazo, realizado uma ação de for- Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho
mação adequada por entidade certificada para o efeito,
promovida pela DGRM enquanto autoridade nacional É aditado ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho,
da pesca, são anulados todos os pontos que constam do alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho,
respetivo registo. e 383/98, de 27 de novembro, o anexo com a redação
5 — São anulados os pontos aplicados aos capitães de constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
embarcações de pesca que não cometam outra contraor- parte integrante.
denação qualificada como infração grave, no prazo de
três anos contados a partir da data da prática da última Artigo 5.º
contraordenação qualificada como tal. Produção de efeitos
6 — No caso das embarcações com comprimento
fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultanea- O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de
mente proprietário da embarcação com licença de pesca, 2017.
só são aplicados pontos, pela prática de contraordenação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
qualificada como infração grave, ao capitão. dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au-
gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas
Artigo 22.º-F Centeno — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes —
Direito subsidiário Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Ana Paula
Mendes Vitorino.
Em tudo o que não encontrar disposto no presente
Decreto-Lei, aplicam-se subsidiariamente as disposições Promulgado em 29 de dezembro de 2016.
do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de Publique-se.
20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamen-
tos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, Referendado em 3 de janeiro de 2017.
1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º-A)
- Infração grave -
[n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 42.º Contraordenação prevista no artigo 21.º-A
Pontos
do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e anexo XXX do Decreto-Lei n.º 278/87, na redação atual
do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011]
Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos Alínea l) do n.º 2 e alíneas m), o) e 3
dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos p) do n.º 3.
navios por satélite.
Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União . . . . . . Alíneas a) a c) do n.º 2. 4
Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar Alínea p) do n.º 2. 5
em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado
de tamanho inferior ao regulamentar.
Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de Qualquer uma das contraordenações 5
modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em referidas no presente Anexo.
violação dessas medidas.
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro N.º 1. 7
competente.
Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de Alíneas d) a f) e j) do n.º 2. 6
uma quota ou para além de uma profundidade proibida.
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida Alínea e) do n.º 2. 7
Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados N.º 1. 7
no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nomeadamente Alínea p) do n.º 2.
navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional
de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios.
Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos N.º 1. 7
do direito internacional.
»
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