Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 10/2009
- Data
- 2009-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (10 390 palavras)
Decreto-Lei n.º 10/2009
1 — A iniciativa de abertura do processo de revisão do
Estatuto pertence aos deputados. de 12 de Janeiro
2 — A assunção de poderes de revisão estatutária, a
definição do respectivo procedimento e a consequente A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto,
abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê no seu artigo 42.º
pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de a instituição de um sistema de seguros, nomeadamente
funções. um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos,
um seguro para instalações desportivas e um seguro para
Artigo 139.º manifestações desportivas.
Também o artigo 43.º do mesmo diploma, referindo-se
Apreciação do projecto pela Assembleia da República
às obrigações das entidades prestadoras de serviços des-
1 — A Assembleia da República, ao apreciar o projecto portivos, estabelece a existência obrigatória de seguros
de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática
sempre que considerar adequado. desportiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 221
O desporto, até por definição, é uma actividade pre- sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou
dominantemente física, exercitada com carácter compe- provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de
titivo. Cobrir os riscos, através da instituição do seguro seguro.
obrigatório, é uma necessidade absoluta para a segurança O presente decreto-lei inova, igualmente, quanto ao
dos praticantes. seguro desportivo para os praticantes de alto rendimento.
Para alcançar tal desiderato, no desenvolvimento da Mantendo-se o sistema da existência de dois seguros pa-
Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema ralelos, como sucede para os praticantes profissionais,
Desportivo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 vem, no entanto, clarificar-se os mecanismos para aferir
de Abril, diploma pelo qual se instituiu o regime jurídico da invalidez para a prática da modalidade ou especialidade
do seguro desportivo, enquanto seguro obrigatório. desportiva pela qual o praticante se encontra integrado no
Com os seguros obrigatórios atende-se a uma necessi- regime de alto rendimento.
dade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário Procede-se também à revisão das coberturas mínimas
chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura. É certo que quer para o seguro desportivo quer para o seguro do pra-
um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o ticante de alto rendimento, prevendo-se a sua actualização
perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento. automática.
A doutrina vem apontando um conjunto de riscos sus- Por último, é definido um novo regime sancionatório
ceptíveis de serem abrangidos pelo seguro desportivo, e prevê-se a possibilidade de o Instituto do Desporto de
nomeadamente os riscos sobre a integridade física dos Portugal, I. P., quando expressamente autorizado pelo inte-
praticantes, os riscos sobre a integridade física dos es- ressado, poder defender em juízo o interesse dos praticantes
pectadores ou terceiros, os riscos a que estão expostos os e outros agentes desportivos não profissionais.
recursos humanos afectos ao evento desportivo e, bem Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re-
assim, os riscos inerentes à deslocação para o local onde giões autónomas.
se realiza o evento desportivo. Assim:
Por outro lado, o risco coberto pelo seguro desportivo No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na
encontra-se perfeitamente balizado materialmente, isto é, Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
apenas abrange os riscos para a saúde decorrentes da prá- do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
tica de uma modalidade desportiva. Correspondentemente, o seguinte:
excluem-se do seguro os riscos derivados da prática de
modalidades desportivas diversas.
De igual forma, a cobertura obrigatória apenas abrange CAPÍTULO I
o acidente, ou seja, não inclui toda a lesão derivada da Disposições gerais
prática desportiva, como sejam os processos degenerati-
vos progressivos que não tenham a sua causa num evento Artigo 1.º
fortuito, externo, violento e súbito.
Embora o quadro legal ainda em vigor tenha presente Objecto
estas características, a experiência entretanto colhida, a O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do
par da reforma iniciada com a entrada em vigor da Lei de seguro desportivo obrigatório.
Bases da Actividade Física e do Desporto, aconselham à
revisão do sistema em vigor, de forma a ultrapassar, por Artigo 2.º
um lado, as críticas aos limites quantitativos das reparações
Obrigatoriedade
em dinheiro e, por outro, com o seguro de vida garantido
aos atletas de alto rendimento. 1 — Os agentes desportivos, os praticantes de activi-
Para esse efeito foi constituído um grupo de trabalho, dades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas
constituído por representantes do Estado, dos praticantes ao público e os participantes em provas ou manifestações
desportivos, das federações desportivas e dos seguradores, desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um
tendo em vista a implementação de novas regras para o contrato de seguro desportivo.
seguro desportivo, de forma a compatibilizar a diferente 2 — A responsabilidade pela celebração do contrato
situação dos diversos agentes desportivos. de seguro desportivo referido no número anterior cabe às
Desta forma, o presente decreto-lei estabelece a obri- federações desportivas, às entidades que explorem infra-
gatoriedade do seguro desportivo para os agentes despor- -estruturas desportivas abertas ao público e às entidades
tivos, para os praticantes de actividades desportivas em que organizem provas ou manifestações desportivas.
infra-estruturas desportivas abertas ao público e para os
participantes em provas ou manifestações desportivas. Artigo 3.º
A responsabilidade pela celebração do contrato de se-
Desporto escolar
guro desportivo cabe às federações desportivas, às entida-
des que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos
público e às entidades que organizem provas ou manifes- riscos decorrentes da prática de actividades desportivas
tações desportivas. desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
Matéria nova neste diploma é a plasmada no artigo 4.º,
pelo qual se estabelece que o regime jurídico de seguro Artigo 4.º
obrigatório também se aplica a todos os agentes desportivos
Agentes desportivos com deficiências ou incapacidades
com deficiências ou incapacidades.
Assume igualmente relevância a proibição de as apólices O regime jurídico de seguro obrigatório previsto no pre-
de seguro desportivo não conterem exclusões que, inter- sente decreto-lei aplica-se a todos os agentes desportivos
pretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, com deficiência ou incapacidades, tendo em vista a sua
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plena integração e participação sociais, em igualdade de Artigo 9.º
oportunidades com os demais agentes desportivos. Adesão ao seguro desportivo de grupo
Artigo 5.º 1 — A adesão individual dos agentes desportivos men-
Coberturas mínimas
cionados no artigo 7.º ao seguro desportivo de grupo
realiza-se no momento da sua inscrição nas federações
1 — O seguro desportivo cobre os riscos de aciden- desportivas.
tes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, 2 — A comparticipação devida por cada aderente ao
nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas seguro desportivo de grupo é definida por deliberação dos
desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do órgãos competentes da respectiva federação.
território português. 3 — A prestação prevista no número anterior é paga no
2 — As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro momento da inscrição ou respectiva renovação na fede-
desportivo são as seguintes: ração desportiva.
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez
permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da Artigo 10.º
actividade desportiva; Início da produção de efeitos
b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo
internamento hospitalar, e de repatriamento. Relativamente a cada agente desportivo, a cobertura
do seguro desportivo de grupo produz efeitos desde o
3 — O seguro desportivo dos praticantes abrangidos momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto
pelo regime de alto rendimento tem coberturas e valo- esta vigorar.
res mínimos diferenciados, nos termos do disposto no
artigo 11.º Artigo 11.º
Seguro do praticante no regime de alto rendimento
Artigo 6.º
1 — Os praticantes desportivos no regime de alto rendi-
Exclusões mento estão abrangidos por um seguro de saúde com as co-
As apólices de seguro desportivo não podem conter ex- berturas e capitais mínimos fixados no presente decreto-lei.
clusões que, interpretadas individualmente ou consideradas 2 — Em caso de acidente decorrente da actividade
no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva, os praticantes desportivos no regime de alto
desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do rendimento, sem prejuízo das coberturas previstas para o
contrato de seguro. seguro desportivo de grupo, são ainda obrigatoriamente
abrangidos por um seguro garantindo um capital por in-
validez permanente com os valores mínimos fixados no
CAPÍTULO II presente decreto-lei.
Do seguro dos agentes desportivos 3 — A invalidez referida no número anterior respeita à
modalidade ou especialidade desportiva pela qual o prati-
Artigo 7.º cante se encontra integrado no regime de alto rendimento
e é aferida por uma comissão tripartida.
Agentes desportivos 4 — Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei são (IDP, I. P.), a responsabilidade pela celebração e paga-
agentes desportivos, nomeadamente: mento dos prémios dos contratos de seguro previstos no
presente artigo.
a) Praticantes desportivos federados;
b) Árbitros, juízes e cronometristas; Artigo 12.º
c) Treinadores de desporto;
d) Dirigentes desportivos. Comissão tripartida
1 — A comissão tripartida a que se refere o n.º 3 do
Artigo 8.º artigo anterior tem a seguinte composição:
Seguro desportivo de grupo a) Um médico designado pelo Instituto Nacional de
1 — As federações desportivas instituem um seguro Medicina Legal, I. P., que preside;
desportivo de grupo, mediante contrato celebrado com os b) Um médico em representação da entidade responsável
seguradores, ao qual é obrigatória a adesão dos agentes pela reparação do acidente;
desportivos mencionados no artigo anterior nelas inscritos. c) Um médico designado pelo praticante, ou, se for
2 — Cabe às federações desportivas a responsabili- menor, pelo seu legal representante.
dade pelo pagamento do prémio do seguro de grupo aos
seguradores. 2 — Sempre que for entendido conveniente pela comis-
3 — Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro são ou por algum dos seus elementos, pode ser solicitada
desportivo de grupo os agentes desportivos que façam a audição de outros médicos, nomeadamente especialistas
prova, mediante certificado emitido por um segurador, em medicina desportiva designados pelo IDP, I. P.
de que estão abrangidos por uma apólice que garanta um 3 — A comissão reúne sempre que necessário e nas ins-
nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente talações do centro de medicina desportiva correspondente
exigido para o seguro desportivo. à NUT II da área de residência do praticante desportivo.
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4 — Cabe ao IDP, I. P., fornecer o apoio técnico, logís- e) Despesas de tratamento e repatriamento — € 4000.
tico e material que se mostre necessário ao funcionamento
da comissão tripartida. Artigo 17.º
Coberturas mínimas do seguro do praticante
Artigo 13.º no regime de alto rendimento
Seguro do praticante profissional
O contrato de seguro a que se refere o artigo 11.º garante
O seguro desportivo de grupo em favor do praticante os seguintes montantes mínimos de capital:
profissional tem natureza complementar relativamente ao a) Seguro de saúde:
seguro de acidentes de trabalho.
i) Assistência hospitalar — € 15 000;
ii) Assistência ambulatória — € 1500;
CAPÍTULO III
Infra-estruturas e provas ou manifestações b) Invalidez permanente absoluta — € 50 000;
desportivas c) Invalidez permanente parcial — € 50 000.
Artigo 14.º Artigo 18.º
Entidades prestadoras de serviços desportivos Actualização das coberturas mínimas
1 — As entidades prestadoras de serviços desportivos, As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são
públicas ou privadas, celebram um contrato de seguro des- automaticamente actualizadas em Janeiro de cada ano, de
portivo, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do acordo com o índice de preços do consumidor verificado
artigo 5.º, a favor dos utentes ou clientes desses serviços. no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de
2 — A adesão ao seguro realiza-se no acto de inscrição Estatística, I. P.
ou contratualização junto das entidades mencionadas no
número anterior. Artigo 19.º
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos Franquias
agentes desportivos quando estes se encontrem abrangidos
pelas coberturas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º 1 — Relativamente às coberturas a que se referem as
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a co- alíneas b) e e) do artigo 16.º e a alínea a) do artigo 17.º, as
bertura dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange partes estabelecem livremente a introdução de franquias e
os praticantes federados. fixam o respectivo valor.
2 — A franquia é suportada pelo segurado.
Artigo 15.º
Seguro dos participantes em provas CAPÍTULO V
ou manifestações desportivas
Regime sancionatório
1 — As entidades que promovam ou organizem provas
ou manifestações desportivas abertas ao público devem
Artigo 20.º
celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, com
as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a fa- Falta de seguro
vor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e
desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior
manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos
ou pelo seguro escolar.
2 — O seguro dos participantes em provas ou manifes- no presente decreto-lei respondem, em caso de acidente
tações desportivas garante os riscos verificados no decurso decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos
da competição e nas deslocações inerentes. em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse
3 — A adesão ao seguro realiza-se no momento da ins- sido contratado.
crição na prova ou manifestação.
Artigo 21.º
Contra-ordenação
CAPÍTULO IV
1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida
Capitais mínimos obrigatórios com coima mínima de € 500 e máxima de € 3000, por
cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro
Artigo 16.º desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2.º
Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo 2 — A negligência é punível, sendo os limites máximo
e mínimo da coima reduzidos para metade.
O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
garante os seguintes montantes mínimos de capital:
Artigo 22.º
a) Morte — € 25 000; Fiscalização
b) Despesas de funeral — € 2000;
c) Invalidez permanente absoluta — € 25 000; Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou-
d) Invalidez permanente parcial — € 25 000, ponderado tras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto
pelo grau de incapacidade fixado; no presente decreto-lei compete ao IDP, I. P.
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Artigo 23.º cumento de identificação próprio, designado título nacional
Tramitação processual
de mergulho, em formato constante de portaria do membro
do Governo responsável pela área do desporto.
1 — O levantamento dos autos de notícia compete ao Assim:
IDP, I. P., assim como às outras entidades policiais e fis- Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2007, de
calizadoras no âmbito das suas competências. 22 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação, da Juventude e do Desporto, o seguinte:
bem como a aplicação das coimas, compete ao IDP, I. P.
3 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor Artigo 1.º
das seguintes entidades: Objecto
a) 60 % para o Estado; A presente portaria aprova as características do título
b) 10 % para a entidade autuante; nacional de mergulho, de acordo com o modelo constante
c) 30 % para a entidade que instruiu o processo. do anexo I, e define as regras para a sua emissão, substi-
tuição e actualização.
CAPÍTULO VI Artigo 2.º
Disposições finais Título nacional de mergulho
A obtenção do título nacional de mergulho é obrigatória
Artigo 24.º para todos os mergulhadores e instrutores de mergulho que
Defesa dos segurados exerçam a sua actividade em território nacional, salvo as
excepções estabelecidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei
O IDP, I. P., quando expressamente autorizado pelo n.º 16/2007, de 22 de Janeiro.
interessado, tem legitimidade para defender em juízo o
interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não Artigo 3.º
profissionais, no âmbito dos seguros regulados pelo pre-
sente decreto-lei. Material e dimensões
O título nacional de mergulho é um cartão em policarbo-
Artigo 25.º nato com dimensões de acordo com a norma ISO 7810:2003
Norma revogatória (85,6 mm × 53,98 mm × 0,82 mm).
São revogados o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, a Artigo 4.º
Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, e a Portaria n.º 392/98, Elementos gráficos de segurança
de 11 de Julho.
O elemento de segurança físico que compõe o título
Artigo 26.º nacional de mergulho corresponde a um holograma em
película prateada com a imagem repetida do símbolo do
Entrada em vigor
Instituto do Desporto de Portugal, I. P., estampado a quente
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês com a dimensão de 13 mm × 13 mm.
seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Descrição do conteúdo
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro 1 — O cartão é impresso em ambas as faces (quatro
Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa — José cores no anteverso e duas cores no verso) e incorpora os
António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro seguintes elementos:
Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
a) No anverso contém:
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
i) A designação «Título Nacional de Mergulho» em
Publique-se. cor branca;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ii) O holograma de segurança nos termos definidos no
artigo 4.º;
Referendado em 26 de Dezembro de 2008. iii) O símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto iv) O símbolo da bandeira portuguesa;
de Sousa. v) Os elementos personalizados: número do mergulha-
dor, nível oficial de mergulho, nome do titular, data da
Portaria n.º 12/2009 certificação, norma europeia, número de via de emissão
(quando aplicável);
de 12 de Janeiro
O novo regime jurídico aplicável ao mergulho amador b) No verso contém:
em todo o território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei i) O seguinte texto em cor preta: «O Título Nacional de
n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, estabelece no n.º 2 do ar- Mergulho, conforme o disposto no Decreto-lei n.º 16/2007,
tigo 11.º que, para exercer as actividades associadas ao de 22 de Janeiro, é o documento de identificação pessoal
mergulho de acordo com os níveis oficiais de mergulhador dos praticantes de mergulho certificados perante as en-
e de instrutor de mergulho, é obrigatória a posse de um do- tidades fiscalizadoras.», «Este cartão é um documento
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oficial, pessoal e intransmissível.», «O extravio ou roubo c) Número do bilhete de identidade ou número de pas-
deste cartão deve ser comunicado de imediato à entidade saporte;
emissora.» e «A quem encontrar este cartão pede-se o favor d) Certificação, indicando:
de o remeter para o endereço abaixo indicado.»;
ii) A denominação da entidade emissora, a respectiva i) Nível oficial de referência nacional;
morada e contactos (em cor branca); ii) Data de emissão da certificação;
iii) O símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, iii) Nome da entidade formadora;
I. P., em cor branca. iv) Nome da escola de mergulho que emitiu o certificado;
v) Nome do instrutor responsável.
2 — Com excepção da imagem e conjunto de símbolos
e ou logótipos, o tipo de letra utilizada é o Calibri em cor 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior os
preta. praticantes de mergulho referidos no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 6.º devem apresentar comprovativo do caderno de mergulho.
Emissão, substituição e actualização Artigo 10.º
1 — Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Número de título nacional de mergulho
conduzir as operações relativas à emissão, substituição e
actualização dos títulos nacionais de mergulho. Ao título nacional de mergulho é atribuído um número
2 — Os praticantes de mergulho titulares de caderno de mer- de identificação correspondente ao número de identificação
gulho, previsto no Decreto n.º 48 365, de 2 de Maio de 1968, do praticante de mergulho como inscrito no registo nacio-
requerem directamente ao Instituto do Desporto de Portugal, nal de praticantes criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei
I. P., a substituição deste pelo título nacional de mergulho. n.º 16/2007, de 22 de Janeiro.
3 — Os pedidos de emissão de títulos nacionais de mer-
gulho para praticantes que obtiveram a certificação após Artigo 11.º
a saída do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, são
Taxas de emissão e substituição do título
efectuados mediante requerimento dirigido ao Instituto do nacional de mergulho
Desporto de Portugal, I. P., por escola de mergulho licen-
ciada ou pela federação desportiva com utilidade pública 1 — Pela emissão, actualização do título nacional de
desportiva na área de mergulho. mergulho e pela realização do serviço externo é devida
4 — A substituição de um título nacional de mergulho a taxa de € 10.
por outro de nível de certificação superior é solicitada nos 2 — Pela substituição do título nacional de mergulho e
termos do disposto no número anterior. pela realização do serviço externo é devida a taxa de € 15.
5 — Após a emissão de um novo título nacional de
mergulho o anterior é cancelado. Artigo 12.º
6 — O mergulhador amador deve, no prazo de 180 dias,
promover a substituição do título nacional de mergulho Tratamento de dados
quando se verifique qualquer alteração nos elementos que 1 — São objecto de recolha e tratamento os elementos
nele constam. de identificação do titular referidos no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 7.º 2 — O tratamento de elementos de identificação do
Emissão de segunda via titular ocorre associado às seguintes operações do título
nacional de mergulho:
1 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração
do cartão, o seu titular deve solicitar a emissão de uma a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emis-
segunda via, de que se fará indicação expressa no respec- são, actualização e substituição;
tivo anverso. b) Personalização do título nacional de mergulho;
2 — Para a emissão da segunda via do título nacional c) Envio do título nacional de mergulho ao respectivo
de mergulho aplica-se a taxa nos termos definidos pelo titular ou a quem o representa;
artigo 11.º d) Comunicação de dados às autoridades com compe-
Artigo 8.º tências de fiscalização na área do mergulho amador.
Serviço de apoio Artigo 13.º
O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., assegura Comunicação de dados
o funcionamento de um serviço de apoio que, nomea-
damente, disponibiliza e divulga informação relativa ao O tratamento e interconexão dos dados pessoais decor-
pedido e ao processo de emissão do título nacional de rentes do n.º 2 do artigo anterior são executados nos termos
mergulho e às condições da respectiva utilização, substi- da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
tuição e actualização.
Artigo 14.º
Artigo 9.º Entrada em vigor
Elementos que acompanham o pedido A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
1 — O pedido de emissão do título nacional de mergulho da sua publicação.
é instruído com os seguintes elementos: O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
a) Nome do mergulhador; Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 15 de Dezem-
b) Morada do mergulhador; bro de 2008.
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ANEXO I O próprio Plano de Acção para o Litoral 2007-2013 iden-
tifica as acções prioritárias a desenvolver, a curto prazo, para
Modelo de título nacional de mergulho os diferentes troços da zona costeira nacional, referindo,
(anverso) nomeadamente, acções prioritárias para a ria de Aveiro.
Neste quadro, foi elaborado um quadro estratégico da
operação, que se pretende vir a ser desenvolvido na forma
de um plano estratégico contendo os objectivos da Polis
Litoral Ria de Aveiro — Operação Integrada de Requali-
ficação e Valorização da Ria de Aveiro.
Aponta-se, nesse contexto, para uma intervenção em
60 km de frente costeira, em 140 km de frente lagunar e
em 24 km de frente ribeirinha do rio Vouga, abrangendo
os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro,
Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar,
Sever do Vouga e Vagos. Para além da actuação em toda
a ria de Aveiro, prevê-se a intervenção em 15 praias, a re-
cuperação, consolidação e protecção do sistema costeiro e
lagunar visando a prevenção de riscos, a renaturalização de
(verso) um conjunto de estruturas ecológicas lagunares e costeiras
e a valorização da reserva natural das dunas de São Jacinto,
a requalificação e criação de estruturas que potenciem as
actividades económicas presentes e o reordenamento e
qualificação das frentes lagunares através da harmonização
do tecido urbano com os valores ambientais em presença
e promovendo uma nova vivência da ria.
Considerando outras experiências neste domínio,
entende-se que a operacionalização das acções consideradas
naquele quadro estratégico da operação, e no plano estraté-
gico que se lhe deverá seguir, só será eficaz se for confiada
a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade
anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão
para promover com dinamismo as acções necessárias,
garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envol-
vidos e a realização das respectivas obras, e com condições
para a mobilização dos recursos financeiros necessários.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a
necessidade de articulação de distintas entidades no seu
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL desenvolvimento requerem a concentração da direcção e
coordenação geral numa entidade específica exclusiva-
Decreto-Lei n.º 11/2009 mente pública, com vasta experiência na realização de
intervenções de requalificação e reabilitação urbana e am-
de 12 de Janeiro biental, actuando como instrumento da operacionalização
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra das políticas públicas neste domínio.
para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política Por fim, estabelece-se a possibilidade de as funções de
integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental membros dos órgãos sociais da sociedade Polis Litoral Ria
e a valorização paisagística, mas que enquadre também a de Aveiro — Sociedade para a Requalificação e Valoriza-
sustentabilidade e a qualificação das actividades econó- ção da Ria de Aveiro, S. A., poderem ser desempenhadas,
micas que aí se desenvolvem. em regime de inerência, por dirigentes de entidades ou
Para as situações prioritárias, por se tratar de zonas de organismos da administração directa ou indirecta do Es-
risco e de áreas naturais degradadas em domínio público tado com atribuições nas áreas da requalificação da zona
marítimo, torna-se necessário intervir através de opera- costeira, quando para tal sejam designados nos termos dos
ções integradas, com dimensão significativa e, sempre Estatutos e da lei aplicável.
que necessário, de escala supramunicipal, que visem a Foram ouvidos a Comunidade Intermunicipal da Região
qualificação costeira de forma exemplar. de Aveiro — Baixo Vouga e os municípios de Águeda,
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Mur-
n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um tosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
conjunto de operações de requalificação e valorização de Assim:
zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
litoral, abreviadamente designado por Polis Litoral — Ope- tituição, o Governo decreta o seguinte:
rações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla
Costeira, ali se identificando a ria de Aveiro como uma das Artigo 1.º
principais áreas a suscitar tal tipo de intervenção, incidindo Objecto
sobre a frente costeira e a frente de ria dos municípios de
Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Li-
Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga toral Ria de Aveiro — Sociedade para a Requalificação e
e Vagos. Valorização da Ria de Aveiro, S. A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 227
Artigo 2.º pela melhoria das condições de base que permitam aliar
Constituição
a preservação do património natural à vivência da ria de
Aveiro;
1 — É constituída a Polis Litoral Ria de Aveiro — So- c) Eixo 3 — valorização dos recursos como factor de
ciedade para a Requalificação e Valorização da Ria de competitividade económica e social — agrega um conjunto
Aveiro, S. A., sociedade anónima de capitais exclusiva- de projectos que permitam valorizar e potenciar os recursos
mente públicos, abreviadamente designada por Sociedade da ria de Aveiro, garantindo-lhe uma posição de destaque
ou Polis Litoral — Ria de Aveiro, S. A. no contexto da região em que se insere;
2 — A Polis Litoral — Ria de Aveiro, S. A., rege-se d) Eixo 4 — promoção e dinamização da vivência da ria
pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo de Aveiro — agrega os projectos e acções de ordenamento
presente decreto-lei e pelos seus estatutos. dos canais de navegação de forma a promover a mobilidade
3 — A Sociedade tem por objecto a gestão, a coorde-
e navegabilidade da ria de Aveiro, a requalificação das
nação e a execução do investimento a realizar no âmbito
do Polis Litoral Ria de Aveiro — Operação Integrada de frentes lagunares e as acções de informação e promoção
Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, na área territorial de acordo com uma estratégia una que permita,
e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, simultaneamente, organizar e assegurar a existência de
compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções respostas eficazes e qualificadas para as diferentes ne-
estruturantes previstas naquele documento em matéria cessidades dos que trabalham, dos que vivem e dos que
de valorização e requalificação ambiental e urbana, de visitam a ria de Aveiro.
dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e
de outras intervenções que contribuam para o desenvolvi- Artigo 5.º
mento económico e social da sua área de intervenção. Elaboração de estudos e projectos
4 — O plano estratégico é elaborado tendo por base o
quadro estratégico da operação elaborado pelo grupo de 1 — No âmbito da sua intervenção, pode a Polis Li-
trabalho nomeado pelo Ministro do Ambiente, do Orde- toral — Ria de Aveiro, S. A., promover a elaboração de
namento do Território e do Desenvolvimento Regional estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão
e é aprovado pela assembleia geral da Sociedade e pelo territorial adequados à requalificação e valorização da ria
município de Mira. de Aveiro, nos termos do respectivo plano estratégico.
2 — As pessoas colectivas públicas responsáveis pela
Artigo 3.º elaboração de projectos de intervenção e requalificação
Poderes previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Ovar — Marinha Grande, aprovado pela Resolução do
1 — A Polis Litoral — Ria de Aveiro, S. A., fica au- Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro,
torizada a utilizar os bens do domínio público do Estado podem atribuir à Polis Litoral — Ria de Aveiro, S. A., a
abrangidos pelo Polis Litoral Ria de Aveiro — Operação competência para a elaboração dos projectos sitos na sua
Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, área de intervenção.
com vista à realização das operações previstas no plano
estratégico e à prossecução dos seus fins.
2 — À Sociedade são conferidos os poderes e as prerro- Artigo 6.º
gativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocu- Capital
pação, demolição e defesa administrativa da posse dos ter-
renos a que se refere o número anterior, das instalações que 1 — A Polis Litoral — Ria de Aveiro, S. A., é constitu-
lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem ída com um capital social inicial de € 30 700 000, subscrito
como das obras por si executadas ou contratadas, necessá- e realizado pelo Estado Português, com uma participação
rios para as operações previstas no plano estratégico. correspondente a 56 %, no valor de € 17 192 000, e a Co-
3 — À Sociedade são ainda conferidos os poderes de munidade Intermunicipal da Região de Aveiro — Baixo
que goza o Estado para, nos termos do Código das Expro- Vouga, abreviadamente designada por CIRA, nos termos
priações, agir como entidade expropriante dos bens imó- da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e dos respectivos
veis, e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução Estatutos, com uma participação correspondente a 44 %
do seu objecto social. do capital social, no valor de € 13 508 000.
2 — A CIRA realiza a respectiva participação em seis
Artigo 4.º prestações semestrais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
Eixos estratégicos
realizada no acto de constituição da Polis Litoral — Ria
de Aveiro, S. A.
A Polis Litoral — Ria de Aveiro, S. A., prossegue as suas 3 — Por aumento de capital podem participar no capital
actividades em torno dos seguintes eixos estratégicos: social pessoas colectivas públicas e sociedades exclusiva-
a) Eixo 1 — protecção e requalificação da zona cos- mente ou maioritariamente participadas pelo Estado ou por
teira e lagunar visando a prevenção de riscos — agrega outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial.
os projectos que visam a consolidação do sistema dunar
e o reforço das margens lagunares, garantindo, assim, a Artigo 7.º
preservação do sistema dunar e lagunar e a minimização Acções
de situações de risco de pessoas e bens;
b) Eixo 2 — protecção e valorização do património 1 — As acções representativas do capital realizado
natural e paisagístico — agrega as intervenções de requa- pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro
lificação e valorização de áreas naturais em Rede Natura e Finanças.
228 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009
2 — Os direitos da CIRA enquanto accionista são exer- ANEXO
cidos por um representante designado pelo respectivo con-
selho executivo. (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Artigo 8.º ESTATUTOS DA POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO — SOCIEDADE
PARA A REQUALIFICAÇÃO
Estatutos E VALORIZAÇÃO DA RIA DE AVEIRO, S. A.
1 — São aprovados os Estatutos da Polis Litoral — Ria
de Aveiro, S. A., que constam do anexo ao presente decreto- Artigo 1.º
-lei e que dele fazem parte integrante. Forma e denominação
2 — O presente decreto-lei constitui título suficiente
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e
para efeitos de registo dos factos nele contidos.
a firma Polis Litoral Ria de Aveiro — Sociedade para a
Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.
Artigo 9.º
Primeira assembleia geral Artigo 2.º
A assembleia geral da Polis Litoral — Ria de Aveiro, Sede
S. A., deve reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil 1 — A sede social é no edifício da Assembleia Distrital
após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a de Aveiro, freguesia de Vera Cruz, concelho de Aveiro.
eleição dos titulares dos órgãos sociais. 2 — Por deliberação do conselho de administração, a
sede da Sociedade pode ser deslocada para outro local,
Artigo 10.º dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Direcção e coordenação
Artigo 3.º
A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Ria
de Aveiro — Operação Integrada de Requalificação e Duração
Valorização da Ria de Aveiro, nos termos definidos no 1 — A Sociedade dissolve-se em 30 de Junho de 2013.
respectivo plano estratégico, ficam a cargo da sociedade 2 — A duração da Sociedade pode ser prorrogada para
Parque EXPO 98, S. A. além da data referida no número anterior, mediante deli-
beração da assembleia geral e com fundamento na neces-
Artigo 11.º sidade de garantir a realização completa do seu objecto.
Acumulação de funções
Artigo 4.º
Consideram-se exercidas por inerência as funções de
membros dos órgãos sociais da Polis Litoral Ria de Aveiro, Objecto social
S. A., desempenhadas por titulares de cargos de direcção 1 — A Sociedade tem por objecto a gestão, a coorde-
em entidades ou organismos da administração directa ou in- nação e a execução do investimento a realizar no âmbito
directa do Estado com atribuições nas áreas compreendidas do Polis Litoral Ria de Aveiro — Operação Integrada de
no objecto da empresa, quando para tal sejam designados Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, na área
nos termos dos Estatutos e da lei aplicável. e nos termos definidos no respectivo plano estratégico,
compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções
Artigo 12.º estruturantes previstas naquele documento em matéria
Articulação com a Administração do Porto de Aveiro de valorização e requalificação ambiental e urbana, de
dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e
Nas áreas sob a jurisdição da Administração do Porto de outras intervenções que contribuam para o desenvolvi-
de Aveiro, S. A., os termos da concretização das acções mento económico e social da sua área de intervenção.
previstas no plano estratégico são definidos em protocolo 2 — A Sociedade tem ainda por objecto a realização de
a celebrar entre o referida entidade e a Polis Litoral — Ria projectos e acções que conduzam ao desenvolvimento as-
de Aveiro, S. A. sociado à preservação do património natural e paisagístico,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de que inclui acções de protecção e requalificação da zona
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de costeira visando a prevenção de risco, a promoção da con-
Sousa — Gonçalo André Castilho dos Santos — Henrique servação da natureza e biodiversidade no âmbito de uma
Nuno Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos da gestão sustentável, a valorização de actividades tradicio-
Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Al- nais ligadas aos recursos da ria de Aveiro, a requalificação
meida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário e revitalização das frentes lagunares, a valorização dos
Lino Soares Correia. núcleos piscatórios marítimos e lagunares e a qualificação e
ordenamento da mobilidade na ria de Aveiro, a valorização
Promulgado em 31 de Dezembro de 2008. dos «espaços ria» para fruição pública e a promoção do
Publique-se. património natural e cultural a ela associado.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 5.º
Referendado em 5 de Janeiro de 2009. Capital
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — O capital social é de € 30 700 000, subscrito e
de Sousa. realizado pelo Estado Português, com uma participação
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 229
correspondente a 56 %, no valor de € 17 192 000, e a Artigo 10.º
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro — Baixo Competência da assembleia geral
Vouga, abreviadamente designada por CIRA, nos termos
da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e dos respectivos 1 — Compete à assembleia geral:
Estatutos, com uma participação correspondente a 44 %
do capital social, no valor de € 13 508 000. a) Aprovar o plano estratégico da Polis Litoral Ria de
2 — O capital social pode ser aumentado por subscrição Aveiro — Operação Integrada de Requalificação e Valo-
a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais rização da Ria de Aveiro;
vezes, mediante deliberação dos accionistas a tomar em b) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
assembleia geral a convocar para o efeito, podendo dele- c) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execu-
gar no conselho de administração a definição dos termos ção;
precisos em que a mesma deva ocorrer. d) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do
exercício;
Artigo 6.º e) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resul-
tados;
Acções e obrigações f) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor
1 — As acções são nominativas, com o valor de € 1000 superior a 20 % do seu capital social;
cada. g) Proceder à apreciação geral da administração e fis-
2 — Os títulos são representativos de 1, 5, 50, 1000 e calização da Sociedade;
10 000 acções. h) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
i) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos;
Artigo 7.º j) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos
corpos sociais;
Direito de preferência
l) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha
1 — Os accionistas têm direito de preferência na alie- sido convocada.
nação de acções a título oneroso.
2 — Para efeito de exercício do direito de preferência, 2 — As deliberações são tomadas por maioria de votos
os accionistas são avisados pelo conselho de adminis- expressos em assembleia geral, com excepção das delibe-
tração, por carta registada, com a antecedência mínima rações para as quais a lei exija maioria qualificada.
de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante
àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, Artigo 11.º
as condições de pagamento e as demais circunstâncias
Mesa da assembleia geral
relevantes do negócio.
3 — O conselho de administração notifica o alienante e 1 — A mesa da assembleia geral é composta por um
os preferentes para comparecerem em prazo certo na sede presidente e por um secretário, eleitos por esta para um
social, munidos dos respectivos títulos ou equivalentes, mandato de três anos.
distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes 2 — O mandato dos membros da mesa da assembleia
ou, na falta de acordo, por licitação. geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de
funções até à posse dos membros que os venham a subs-
Artigo 8.º tituir.
Órgãos sociais
Artigo 12.º
1 — São órgãos da Sociedade:
Reuniões da assembleia geral
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração; A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por
c) O fiscal único; ano e sempre que seja convocada, nos termos da lei ou a
requerimento do conselho de administração, do conselho
2 — A Sociedade integra um conselho consultivo, com fiscal ou de qualquer accionista.
funções meramente consultivas.
Artigo 13.º
Artigo 9.º Composição do conselho de administração
Assembleia geral 1 — O conselho de administração é composto por um
1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas presidente e dois vogais.
com direito a, pelo menos, um voto. 2 — O conselho de administração é escolhido pela as-
2 — A cada 100 acções corresponde um voto. sembleia geral.
3 — Nas reuniões da assembleia devem participar os 3 — O mandato dos membros do conselho de adminis-
membros do conselho de administração e o fiscal único. tração tem a duração de três anos e é renovável nos termos
4 — Qualquer accionista pode fazer-se representar na da legislação aplicável.
assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao pre-
sidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade Artigo 14.º
da mesma. Competência do conselho de administração
5 — Os accionistas que assumam a natureza de pessoa
colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente 1 — Compete ao conselho de administração assegurar
da mesa, quem os representa na assembleia geral. a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuí-
230 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009
dos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designada- Artigo 17.º
mente:
Fiscal único
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos
relativos ao objecto social que não caibam na competência 1 — A fiscalização da actividade social é exercida por
de outro órgão da Sociedade; um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também
b) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa elege o suplente.
e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de três
desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; anos.
c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da 3 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais
Sociedade; de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
d) Decidir sobre a administração de pessoal e sua
remuneração; Artigo 18.º
e) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, Competência do fiscal único
nos termos que julgue convenientes;
f) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei. Além das competências constantes da lei, cabe espe-
cialmente ao conselho fiscal:
2 — O conselho de administração pode delegar em a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do
algum ou alguns dos seus membros ou em comissões es- inventário e das contas anuais;
peciais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em
b) Alertar o conselho de administração para qualquer
acta os limites e condições de tal delegação.
3 — Incumbe especialmente ao presidente do conselho assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre
de administração: qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
a) Representar o conselho em juízo e fora dele; Artigo 19.º
b) Coordenar a actividade do conselho de administração
e convocar e dirigir as respectivas reuniões; Conselho consultivo
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do 1 — O conselho consultivo é composto por um repre-
conselho de administração. sentante de cada uma seguintes entidades:
Artigo 15.º a) Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversi-
dade, I. P., que preside;
Reuniões do conselho de administração b) Administração da Região Hidrográfica do Centro,
1 — O conselho de administração reúne mensalmente e I. P.;
ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua c) Instituto da Água, I. P.;
iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores. d) Autoridade Marítima Nacional;
2 — O conselho de administração pode deliberar vali- e) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
damente quando estiver presente ou representada a maio- f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
ria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações gional do Centro;
tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou g) Turismo de Portugal, I. P.;
representados, dispondo o presidente, em caso de empate h) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
na votação, de voto de qualidade. i) Universidade de Aveiro;
3 — Os membros do conselho de administração podem j) Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e
fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, Arqueológico, I. P.;
mediante carta dirigida ao presidente. l) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
m) Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de
Artigo 16.º Aveiro;
Representação n) Município de Espinho;
o) Município de Águeda;
1 — A Sociedade obriga-se: p) Município de Albergaria-a-Velha;
a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi- q) Município de Aveiro;
nistração; r) Município de Estarreja;
b) Pela assinatura de dois administradores; s) Município de Ílhavo;
c) Pela assinatura de um administrador, nos termos da t) Município de Murtosa;
respectiva delegação de poderes; u) Município de Oliveira do Bairro;
d) Pela assinatura de um membro do conselho de admi- v) Município de Ovar;
nistração e de um mandatário ou procurador da Sociedade, x) Município de Sever do Vouga;
nos termos dos respectivos poderes; z) Município de Vagos;
e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da aa) Município de Mira.
Sociedade, nos termos dos respectivos poderes.
2 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer:
2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura
de um dos vogais executivos do conselho de administração. a) Sobre a proposta de plano estratégico;
3 — Na execução de deliberações da assembleia geral, b) A pedido do conselho de administração ou da assem-
que constem de acta, é suficiente a intervenção de um bleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias
administrador. consideradas relevantes para a integração da operação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 231
3 — O conselho consultivo emite o seu parecer em Artigo 13.º
reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão
[…]
de pareceres individuais de cada uma das entidades que o
compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para 1 — O pessoal com relação jurídica de emprego
esse efeito formulada pelo seu presidente. público que, à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do
Artigo 20.º Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E., do Centro
Dissolução e liquidação Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E., do Hospital de
Sousa Martins, Guarda, do Hospital de Nossa Senhora
A Sociedade dissolve-se nos termos da lei. da Assunção, Seia, e dos centros de saúde referidos no
artigo 1.º, bem como o respectivo pessoal com contrato
administrativo de provimento, transita para a Unidade
MINISTÉRIO DA SAÚDE Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., Unidade Local
de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e Unidade Local
Decreto-Lei n.º 12/2009 de Saúde da Guarda, E. P. E., respectivamente, sendo
de 12 de Janeiro garantida a manutenção integral do respectivo estatuto
jurídico.
O Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, criou 2— .....................................
as Unidades Locais de Saúde do Alto Minho, do Baixo
Alentejo e da Guarda, com a natureza de entidades públicas 3— ....................................
empresariais, e aprovou os respectivos estatutos. 4— ....................................
Torna-se, no entanto, necessário clarificar alguns aspec- 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
tos do regime das unidades locais de saúde atrás referidas,
nomeadamente quanto à integração nas mesmas das sub- Artigo 2.º
-regiões de saúde e dos centros de saúde respectivos. Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro
O presente decreto-lei procede, ainda, ao alinhamento do
regime das unidades locais de saúde, criadas pelo Decreto- O artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 183/2008,
-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, com o modelo de go- de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
vernação adoptado para os hospitais e centros hospitalares,
com a natureza de entidades públicas empresariais. «Artigo 6.º
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- Composição e mandato
gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei
1 — O conselho de administração é composto pelo
n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que presidente e um máximo de seis vogais, em função da
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de dimensão e complexidade da ULS.
Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º 2— ...................................
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 3— ...................................
4— ...................................
Artigo 1.º 5— ...................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro 6— ..................................»
Os artigos 2.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 183/2008, Artigo 3.º
de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Entrada em vigor e produção de efeitos
«Artigo 2.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
[…] ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em
As ULS sucedem em todos os direitos e obrigações vigor do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro.
dos hospitais que nelas são integrados, bem como na Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
universalidade dos direitos e obrigações das administra-
ções regionais de saúde relativos aos centros de saúde Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
mencionados no artigo anterior. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria
Teodoro Jorge.
Artigo 11.º Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
[…]
Publique-se.
1 — A aquisição de bens e serviços e a contratação
das empreitadas de obras públicas seguem o regime O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
previsto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, Referendado em 27 de Dezembro de 2008.
para os hospitais com a natureza de entidades públicas
empresariais. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
2— ..................................... de Sousa.
232 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009
Decreto-Lei n.º 13/2009 dica, dispensem medicamentos para tratamento no período
pós-operatório em situações de cirurgia de ambulatório.
de 12 de Janeiro 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê por cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica pro-
que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e gramada, realizada sob anestesia geral, locorregional ou
serviços de saúde, públicos e privados, possam dispensar local, que, embora habitualmente efectuada em regime
medicamentos ao público, designadamente, em circunstân- de internamento, pode ser realizada com permanência do
cias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal doente inferior a vinte e quatro horas.
acesso aos medicamentos, como sejam o risco de desconti-
nuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com Artigo 2.º
as implicações sociais decorrentes, e quando por razões
Dispensa de medicamentos
clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgên-
cia hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a 1 — Os estabelecimentos e os serviços prestadores de
imediata acessibilidade ao medicamento. O objectivo era, cuidados de saúde abrangidos pelo presente decreto-lei
então, o de aumentar a acessibilidade ao medicamento e dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, me-
abreviar o início da terapêutica com ganhos em eficácia dicamentos para tratamento, sempre que tal se revele ne-
e em conforto para o doente. Trata-se, contudo, de um cessário por razões clínicas resultantes dos procedimentos
âmbito restrito de aplicação. de cirurgia de ambulatório.
O Programa do XVII Governo Constitucional considera 2 — A dispensa referida no número anterior só pode
necessário incentivar a cirurgia de ambulatório. Neste sen- abranger medicamentos passíveis de serem administrados
tido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros por via oral e em formulações orais sólidas, pertencentes
n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro, e são agora adoptadas aos seguintes grupos farmacológicos:
medidas que visam aproximar, em termos de dispensa de
medicamentos, duas situações com abordagens distintas: a) Analgésicos, com excepção dos medicamentos estu-
a abordagem cirúrgica tradicional e a abordagem cirúrgica pefacientes e psicotrópicos;
do ambulatório. b) Anti-inflamatórios não esteróides;
A Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirur- c) Antieméticos.
gia do Ambulatório (CNADCA), nomeada pelo despacho
n.º 25 832/2007, de 19 de Outubro, publicado no Diário da 3 — A quantidade de medicamentos dispensados não
República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de Novembro de 2007, pode ser superior àquela necessária para cinco dias de
no seu relatório final de 5 de Outubro de 2008, considera tratamento após a intervenção cirúrgica.
que o fornecimento de medicação para o ambulatório, no 4 — Os medicamentos são dispensados aquando da
período pós-operatório, pela instituição hospitalar, constitui alta médica.
uma prática aconselhável, com vantagens evidentes para 5 — Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de pres-
os utentes e para o SNS. tação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei
Esta medida traz vantagens evidentes para o utente e de n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1
racionalização económica para o Estado, já que permite é feita sem encargos para os doentes intervencionados.
evitar a deslocação dos utentes ou dos seus acompanhan-
tes às farmácias de oficina para adquirir os fármacos, ao Artigo 3.º
mesmo tempo que afasta a compra integral de embalagens
de medicamentos e se traduz numa redução dos gastos Regulamentação
para os utentes. As regras relativas ao acondicionamento e rastreabili-
De forma a melhorar a prestação de cuidados de saúde dade dos medicamentos dispensados nos termos do pre-
em qualidade e equidade para o utente, a referida Comissão sente decreto-lei são aprovadas, no prazo de 30 dias após
recomenda que os estabelecimentos e serviços de saúde, a sua publicação, por despacho do membro do Governo
públicos ou privados, possam, nas situações de cirurgia de responsável pela área da saúde a publicar no Diário da
ambulatório, ser autorizadas a dispensar medicamentos, República.
através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento
em critérios clínicos. Artigo 4.º
Com esta medida pretende-se obter equidade entre a Entrada em vigor
abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são
disponibilizados no internamento sem encargos para o O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, utilizadas ao da sua publicação.
para o mesmo fim, evitando uma eventual transferência Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
de custos para os utentes.
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Assim:
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. — Ana Maria
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Teodoro Jorge.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Artigo 1.º
Publique-se.
Objecto e âmbito
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — O presente decreto-lei estabelece as condições e os
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
requisitos para que os estabelecimentos e os serviços pres-
tadores de cuidados de saúde do território continental, pú- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
blicos e privados, independentemente da sua natureza jurí- de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 233
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos
termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, caso manifestem
Assembleia Legislativa essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias, contados da
entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M 2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nomea-
dos ou em comissão de serviço durante o período probató-
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei rio, bem como em contrato administrativo de provimento
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de para a realização de estágio ou em comissão de serviço
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios
que exercem funções públicas. ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu os previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se
trabalhadores que exercem funções públicas e estatuiu no o disposto na parte final do número anterior.
n.º 2 do artigo 3.º a sua adaptação às Regiões Autónomas, 3 — Os trabalhadores que actualmente se encontrem
à qual se procede através do presente diploma. no exercício de funções nomeados em substituição, em
Nesse sentido, são introduzidas normas que adaptam cargos não dirigentes, mantêm essa situação no regime em
competências em matérias de natureza orçamental e de que foi constituída, até à alteração do Decreto Legislativo
gestão de despesas relativas às situações de emprego, já Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março.
constituídas ou a constituir, e salvaguarda-se a validade 4 — Os actuais trabalhadores que se encontrem requi-
de situações relativas ao recrutamento e mobilidade de sitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de
pessoal que se encontrem pendentes. mobilidade geral mantêm a respectiva situação em que se
São também estabelecidas regras de vigência transitória encontram até à alteração do diploma referido no número
relativas à manutenção ou conversão da relação jurídica anterior.
de emprego público. Artigo 5.º
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Concursos, reclassificações e reconversões
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: São válidos os procedimentos relativos a concursos de
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões
deira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em
n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu- vigor do presente diploma ou do RCTFP.
guesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq)
do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- Artigo 6.º
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Complemento regional de remuneração
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei
n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 O complemento regional de remuneração mantém o
de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Re-
27 de Fevereiro, decreta o seguinte: gional n.º 24/91/M, de 5 de Dezembro.
Artigo 1.º Artigo 7.º
Norma de prevalência
Objecto
O presente diploma adapta à administração regional O regime definido no presente diploma prevalece sobre
autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fe- quaisquer disposições relativas à mesma matéria.
vereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de car- Artigo 8.º
reiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas. Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 2.º 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
Publicações ao da sua publicação.
2 — O n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos à data da entrada
Todas as referências a publicações a efectuar no Diário em vigor do diploma que aprova o Regime do Contrato de
da República, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Fevereiro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Au- 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as
tónoma da Madeira. necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do
Artigo 3.º artigo 4.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
A competência dos dirigentes máximos em matéria de da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de
orçamentação e gestão das despesas com pessoal abrange 2008.
os chefes de gabinete que tenham competências em matéria O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
de pessoal. Jardim d’Olival Mendonça.
Artigo 4.º
Assinado em 29 de Dezembro de 2008.
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
Publique-se.
1 — Os actuais trabalhadores da administração regional
autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação O Representante da República para a Região Autónoma
definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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