Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 1/2026
- Data
- 2026-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria, em regime experimental, os centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Texto integral (4186 palavras)
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pública, da eficiência, da qualidade dos serviços prestados e da valorização dos recursos humanos
da saúde.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria os centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecolo-
gia (CED-ObGin), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e estabelece o respetivo regime de
organização, funcionamento e incentivos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 — O presente regime aplica-se aos estabelecimentos e serviços integrados no SNS com atividade
diferenciada em obstetrícia e ginecologia, que correspondam a hospitais classificados de nível iii ou,
no mínimo, de nível ii, assim definidos de acordo com a rede de referenciação hospitalar ginecologia
e obstetrícia, criada e revista de acordo com o processo definido na Portaria n.º 147/2016, de 19 de
maio, na sua redação atual.
2 — A constituição de cada CED-ObGin depende de despacho dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão
do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e parecer favorável do Diretor Executivo do SNS.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados CED-ObGin que envolvam
dois ou mais estabelecimentos ou serviços integrados no SNS.
4 — Nas situações referidas no número anterior, a proposta fundamentada deve ser subscrita pelos
órgãos máximos de gestão de todos os estabelecimentos e serviços envolvidos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 — O presente regime é aplicável aos profissionais que integram os CED-ObGin constituídos nos
termos previstos no artigo anterior, independentemente do vínculo laboral estabelecido.
2 — Os CED-ObGin integram o respetivo departamento de obstetrícia e ginecologia, incluindo
o serviço de obstetrícia e o serviço de ginecologia, ou o serviço de obstetrícia e o serviço de ginecologia,
consoante esteja em causa, respetivamente, hospitais de nível iii ou hospitais de nível ii, e, ainda, sendo
o caso, o serviço de urgência de ginecologia e obstetrícia, e são constituídos por equipas multiprofis-
sionais, organizadas de forma flexível em função da realidade concreta de cada entidade do SNS e das
necessidades em saúde a que se destinam responder.
3 — As equipas referidas no número anterior integram médicos especialistas em ginecologia/obs-
tetrícia e em anestesiologia, médicos internos de formação especializada em ginecologia/obstetrícia,
enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, desde que exerçam, no mínimo, 12 horas
semanais de atividade assistencial, embriologistas, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde.
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4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo
estabelecimento ou serviço de saúde e do nível de resposta do departamento de obstetrícia e gineco-
logia ou do serviço de obstetrícia e ginecologia, consoante o caso, pode o CED-ObGin incluir outros
profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos, nomeadamente técnicos
superiores de saúde e técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
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Artigo 4.º
Objetivos dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
Os CED-ObGin prosseguem os seguintes objetivos:
a) Prestar cuidados especializados com elevados padrões de qualidade e segurança;
b) Contribuir para a estabilidade da resposta assistencial em áreas críticas, nomeadamente nos
serviços de urgência;
c) Promover a eficiência e a inovação organizacional;
d) Estimular o desempenho individual e o compromisso assistencial;
e) Reforçar a atratividade e retenção de profissionais qualificados.
Artigo 5.º
Princípios
Os CED-ObGin orientam a sua atividade pelos seguintes princípios:
a) Centralidade na pessoa, assegurando a prestação de cuidados diferenciados e personaliza-
dos às utentes, ao longo de todo o ciclo de vida reprodutiva, bem como à grávida, ao recém-nascido
e à família, com respeito pelos seus valores, necessidades clínicas e preferências;
b) Interdisciplinaridade e cooperação, promovendo a atuação articulada e colaborativa dos dife-
rentes profissionais que integram a equipa multiprofissional, com vista à prestação de cuidados inte-
grados, seguros e contínuos;
c) Responsabilização solidária, através da qual cada profissional assume a corresponsabilidade
pelo desempenho global da unidade, contribuindo para o cumprimento dos objetivos assistenciais,
formativos e de investigação;
d) Autonomia funcional, técnico-científica e organizacional, no quadro dos princípios do SNS e do
respetivo plano de ação, assegurando-se a autorregulação da atividade clínica e organizativa;
e) Integração em rede de cuidados, garantindo a articulação com as demais unidades e serviços
do agrupamento de centros de saúde (ACES), da unidade local de saúde (ULS) ou de outras entidades
do SNS, de modo a assegurar a continuidade, a coerência e a eficiência dos percursos assistenciais;
f) Avaliação contínua, com base em critérios objetivos e em indicadores de desempenho previa-
mente definidos, visando a identificação de oportunidades de melhoria e a adoção de medidas corretivas
sempre que necessário;
g) Gestão participada, promovendo o envolvimento ativo dos diferentes grupos profissionais na
definição e execução das estratégias da unidade, com respeito pelas competências específicas de cada
profissão e pela autoridade técnico-científica do conselho técnico.
CAPÍTULO II
Constituição, organização e funcionamento dos centros de elevado desempenho
na área de obstetrícia e ginecologia
Artigo 6.º
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Constituição dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
1 — Os CED-ObGin são constituídos por equipas multiprofissionais de profissionais de saúde que,
de forma voluntária, adiram a este modelo organizativo, desde que preencham o perfil adequado ao
plano de ação do centro.
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2 — A composição da equipa multiprofissional integra o plano de ação do CED-ObGin, compe-
tindo ao conselho de administração da respetiva entidade do SNS a designação dos profissionais
aderentes.
3 — O pessoal afeto ao CED-ObGin deve, preferencialmente, exercer funções na entidade do SNS
onde o CED-ObGin se encontra integrado, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 2.º
4 — Pode ser afeto ao CED-ObGin, por deliberação fundamentada do conselho de administração,
pessoal externo à entidade, quando tal se revele necessário à prossecução do plano de ação e desde
que respeitadas as normas legais de contratação de pessoal.
5 — Aos profissionais que integram o CED-ObGin são garantidos os direitos decorrentes dos regimes
jurídicos das respetivas carreiras, sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Organização e funcionamento
1 — Os CED-ObGin regem-se pelo disposto no presente regime jurídico e funcionam como estru-
turas organizativas autónomas no seio dos respetivos estabelecimentos ou serviços de saúde, sem
prejuízo da articulação com os serviços existentes.
2 — A coordenação do CED-ObGin cabe ao diretor do departamento de obstetrícia e ginecologia
ou ao diretor do serviço de obstetrícia e ginecologia, consoante o caso.
3 — Nos casos em que não exista um diretor de departamento, mas dois diretores de serviços,
a coordenação do CED-ObGin cabe ao diretor de serviço designado para o efeito pelo respetivo órgão
máximo de gestão.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as regras de organização e funcionamento
dos CED-ObGin constam do respetivo regulamento interno.
5 — O regulamento interno do CED-ObGin consagra, nomeadamente:
a) A missão, os valores e a visão estratégica da unidade;
b) A estrutura orgânica, a organização interna e o respetivo modelo de funcionamento;
c) As áreas de intervenção clínica, formativa, científica e organizacional, bem como as formas de
articulação entre os diferentes grupos profissionais que integram a equipa multiprofissional;
d) O horário de funcionamento e o regime de cobertura assistencial, devendo garantir-se o fun-
cionamento permanente dos serviços de urgência, em regime contínuo, durante todos os dias do ano;
e) Os mecanismos de acesso, referenciação, agendamento de atos clínicos e comunicação com
as utentes;
f) Os procedimentos de acolhimento, informação e orientação das utentes e das suas famílias;
g) O sistema de intersubstituição entre profissionais e a gestão da continuidade de cuidados;
h) As modalidades de prestação de trabalho, incluindo a organização das escalas e o regime de
permanência;
i) A formação contínua, o desenvolvimento profissional e a integração de médicos internos e estu-
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dantes de cursos na área da saúde.
6 — Cada CED-ObGin elabora o seu regulamento interno e submete-o à aprovação do órgão máximo
de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde em que se integra, que verifica a sua conformidade
com o plano de desenvolvimento do CED-ObGin e com os objetivos estratégicos da respetiva entidade
do SNS.
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Artigo 8.º
Plano de ação e compromisso assistencial dos centros de elevado
desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
1 — O plano de ação do CED-ObGin integra-se no plano de desenvolvimento organizacional do
respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e é aprovado por deliberação do órgão máximo de
gestão, devendo incluir:
a) A definição dos objetivos estratégicos e operacionais, as principais medidas a executar e os
resultados assistenciais, formativos e científicos a alcançar;
b) A afetação dos recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários à prossecução
das suas atividades;
c) Os níveis de serviço e os horários de funcionamento, incluindo a garantia de funcionamento
ininterrupto do serviço de urgência, todos os dias do ano, sem prejuízo do regime específico aplicável
às urgências regionais ou centralizadas;
d) O plano de contingência para assegurar a continuidade de cuidados em situações de ausência
de elementos da equipa ou de carência pontual de recursos;
e) O manual de boas práticas clínicas e de qualidade, contendo os processos normalizados do
CED-ObGin e respetivos mecanismos de monitorização;
f) O manual de articulação com os restantes serviços da entidade ou com outras estruturas do
SNS, designadamente com a área dos cuidados de saúde primários;
g) O compromisso com:
i) As normas clínicas, organizativas e processuais, aplicáveis;
ii) O cumprimento dos protocolos clínicos adotados pela unidade e validados pelas instâncias
competentes;
iii) A disponibilização regular de dados normalizados relativos à atividade assistencial, recursos
utilizados, indicadores de desempenho, resultados em saúde e níveis de satisfação das utentes e dos
profissionais.
2 — O plano de ação é elaborado pelo conselho de gestão do CED-ObGin e aprovado pelo órgão
máximo de gestão do respetivo estabelecimento ou serviço, consoante o caso.
3 — O plano de ação vigora pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, podendo ser
revisto anualmente por acordo entre o órgão máximo de gestão e o conselho de gestão do CED-ObGin
4 — Para além do disposto no número anterior, o plano de ação pode ser alterado a qualquer
momento, por acordo entre as partes identificadas nos números anteriores, com fundamento em cir-
cunstâncias conjunturais imprevistas que justifiquem essa revisão.
Artigo 9.º
Contrato-programa anual dos centros de elevado desempenho
na área de obstetrícia e ginecologia
O contrato-programa anual do CED-ObGin é negociado pelo respetivo conselho de gestão, no
âmbito do processo de contratualização interna com o órgão máximo de gestão da entidade do SNS,
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celebrado entre este e o diretor do CED-ObGin, devendo conter:
a) Os princípios gerais de atuação do centro, alinhados com os objetivos estratégicos da entidade;
b) As disposições legais e contratuais aplicáveis, incluindo as relativas ao acesso, equidade
e regulação da atividade assistencial;
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c) Os objetivos operacionais, as medidas a implementar e os indicadores para a avaliação dos
resultados assistenciais e organizacionais;
d) A previsão da produção contratada, distinguindo a produção base da produção adicional,
quando aplicável;
e) A estrutura orçamental previsional, incluindo despesas e receitas do CED-ObGin;
f) O plano anual de investimentos, o plano de formação profissional contínua e os projetos de
investigação clínica ou organizacional a desenvolver.
Artigo 10.º
Planeamento da atividade a realizar
1 — A atividade dos CED-ObGin deve assegurar uma utilização eficiente e racional dos recursos
humanos, técnicos e materiais que lhe estão afetos, contribuindo para a melhoria dos níveis de produ-
tividade da entidade do SNS, o reforço da qualidade assistencial e o cumprimento, quando aplicável,
dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).
2 — A relação entre a produção base e a produção adicional, quando prevista, é negociada no
âmbito do contrato-programa anual, devendo promover a maximização da capacidade instalada
e o aproveitamento dos custos fixos, bem como garantir a realização plena do compromisso assis-
tencial assumido pelo CED-ObGin.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica dos centros de elevado desempenho
na área de obstetrícia e ginecologia
Artigo 11.º
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do CED-ObGin é composta pelo diretor, pelo conselho de gestão e pelo con-
selho geral.
Artigo 12.º
Diretor do centro de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
1 — O diretor do departamento de obstetrícia e ginecologia ou, quando aplicável, o diretor do
serviço de obstetrícia e ginecologia ou o diretor do serviço de ginecologia ou de obstetrícia designado
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º é, por inerência, o diretor do CED-ObGin.
2 — A cumulação do exercício das funções de diretor do CED-ObGin com as de direção de departa-
mento ou serviço não confere direito a qualquer acréscimo remuneratório, para além do que corresponde
ao exercício do cargo de diretor de departamento ou diretor de serviços, consoante o caso.
3 — O diretor do CED-ObGin exerce as suas competências nos termos definidos no regulamento
interno do CED-ObGin, competindo-lhe, em especial:
a) Coordenar a atividade do conselho de gestão do CED-ObGin;
b) Submeter à aprovação ou autorização do órgão máximo de gestão da entidade do SNS todos
os atos que careçam dessa validação;
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c) Representar o CED-ObGin junto das instâncias internas e externas, designadamente órgãos
institucionais, académicos e científicos;
d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão máximo de gestão da respetiva
entidade do SNS.
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Artigo 13.º
Conselho de gestão
1 — O conselho de gestão do CED-ObGin é constituído pelo diretor do CED-ObGin, que preside, por
um administrador hospitalar e, ainda, por outro profissional, que deve ser um enfermeiro especialista em
saúde materna e obstetrícia, preferencialmente enfermeiro com funções de direção ou enfermeiro gestor.
2 — Compete ao conselho de gestão garantir o funcionamento eficiente do CED-ObGin e o cum-
primento dos seus objetivos clínicos, científicos e organizacionais, bem como o exercício de todos os
poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e, em especial:
a) Promover a elaboração do plano de ação, de acordo com os princípios orientadores do CED-ObGin
e com o compromisso assistencial, científico e formativo que constitui a sua missão;
b) Propor, negociar e assumir a responsabilidade pela execução do plano de ação e do contrato-
-programa anual do CED-ObGin;
c) Implementar uma política de governação clínica centrada na qualidade, segurança e inovação
nos cuidados de saúde prestados em obstetrícia e ginecologia;
d) Garantir a eficácia dos processos de monitorização e controlo de desempenho assistencial,
científico e formativo;
e) Apresentar ao órgão máximo de gestão da instituição, trimestralmente, um relatório de acompa-
nhamento da produção clínica, capacidade instalada, exercício financeiro, indicadores de desempenho
previstos no plano de ação, constrangimentos detetados e demais resultados relevantes;
f) Apresentar, anualmente, até ao final de abril, um relatório de atividades referente ao ano anterior,
incluindo a avaliação económica e clínica do desempenho do CED-ObGin, a ser publicado na página
eletrónica da instituição e no Portal do SNS;
g) Garantir a qualidade dos registos clínicos e da comunicação relativa à atividade assistencial,
científica e formativa do centro.
Artigo 14.º
Conselho geral
1 — O conselho geral do CED-ObGin é constituído por todos os profissionais do CED-ObGin.
2 — São competências do conselho geral:
a) Discutir e emitir pareceres sobre as propostas de plano de ação, contrato-programa, relatório
de atividades e regulamento de distribuição de incentivos institucionais, quando aplicável;
b) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, do plano de ação e do contrato-programa do CED-ObGin;
c) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afetos ao CED-ObGin.
3 — O conselho geral reúne sempre que convocado pelo diretor do CED-ObGin ou por, pelo menos,
um terço dos profissionais que integram o CED-ObGin.
CAPÍTULO IV
Regime remuneratório
Artigo 15.º
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Regime de incentivos financeiros individuais
1 — O valor dos incentivos individuais é calculado tendo por referência a remuneração base de
cada profissional, de acordo com a seguinte majoração máxima:
a) Médicos especialistas, até 50 % da respetiva remuneração base;
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b) Médicos internos de formação especializada, até 15 % ou 30 % da respetiva remuneração base,
respetivamente, para médicos internos do 1.º ao 3.º anos da formação especializada e do 4.º ano
e seguintes;
c) Enfermeiros, até 30 % da respetiva remuneração base;
d) Assistentes técnicos, até 15 % da respetiva remuneração base;
e) Técnico auxiliar de saúde, até 20 % da respetiva remuneração base.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o CED-ObGin integre profissionais distintos
dos ali referidos, majoração máxima corresponde a 30 % da respetiva remuneração base.
3 — Os incentivos são atribuídos mensalmente, de acordo com o modelo a definir por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 16.º
Cálculo dos incentivos
1 — O valor dos incentivos é determinado com base nos resultados de qualidade e em critérios de
produtividade, aferidos segundo os seguintes parâmetros:
a) Produtividade individual;
b) Indicadores de qualidade clínica;
c) Nível de diferenciação do hospital;
d) Nível de funcionamento do serviço de urgência;
e) Taxa de absentismo.
2 — Para efeitos do número anterior, a ponderação dos critérios é a seguinte:
a) Critérios de produtividade — 60 % do valor total do incentivo;
b) Critérios de qualidade — 40 % do valor total do incentivo.
3 — No que respeita à componente de produtividade são atribuídas horas de referência, por cate-
goria profissional, a cada unidade funcional e identificada a atividade realizada, definindo-se a duração
média por cada tipo de atividade em cada unidade funcional.
4 — O apuramento da produtividade nos termos do número anterior é feito por unidade funcional
e corresponde ao resultado da divisão do número total de horas trabalhadas no período de avaliação,
obtido através da multiplicação do número de atividades pela respetiva duração média, pelo número
de horas disponíveis na unidade funcional no mesmo período.
5 — Para efeitos de cálculo da produtividade são consideradas todas as unidades que integram
o CED-ObGin, designadamente:
a) Urgência de Obstetrícia e Ginecologia/Bloco de Partos;
b) Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
c) Ecografia Obstétrica e Diagnóstico Pré-Natal;
d) Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG);
e) Ginecologia Geral (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
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f) Uroginecologia (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
g) Patologia do Trato Genital Inferior (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
h) Ginecologia Oncológica (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
i) Medicina da Reprodução.
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6 — No caso dos profissionais não médicos em que não seja possível a aferição de produtividade
individual, o valor dos incentivos resulta exclusivamente de critérios de qualidade.
7 — Ao valor apurado nos termos dos números anteriores é aplicada a ponderação relativa:
a) Ao absentismo mensal de cada profissional;
b) Ao nível de diferenciação do hospital;
c) A nível de funcionamento do serviço de urgência.
8 — Para efeitos de cálculo nos termos da alínea a) do número anterior, não relevam as ausências
consideradas faltas justificadas, nos termos legais.
9 — Os dados de avaliação referidos nos números anteriores são validados pelo órgão máximo
de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e reportados à Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P.
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a fórmula de cálculo dos incentivos consta
da portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Projetos-piloto
1 — Tendo em vista a aplicação faseada do regime previsto no presente decreto-lei, a sua con-
cretização desenvolve-se através da realização de projetos-piloto.
2 — Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento
a assegurar pelas ULS abrangidas, pela Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), pela Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P., e pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que
contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, considerando, obrigatoriamente, a matriz
de indicadores, as regras de cálculo para atribuição de incentivos financeiros adicionais a título de
desempenho individual, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.
3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, os projetos-piloto são criados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da DE-SNS, I. P.
Artigo 18.º
Avaliação e extensão
1 — O presente regime é objeto de avaliação pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde, no prazo de 18 meses após a constituição do primeiro CED-ObGin.
2 — Os resultados da avaliação podem, designadamente, fundamentar a extensão do modelo
a outras especialidades ou áreas hospitalares críticas.
Artigo 19.º
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Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei e desde que com ele não seja incompa-
tível, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos centros de responsabilidade integrados,
constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Ana
Paula Martins.
Promulgado em 28 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 2/2026, de 14 de janeiro
Sumário: Estabelece um modelo organizativo que prevê o funcionamento centralizado dos serviços de
urgência externa do Serviço Nacional de Saúde, de âmbito regional.
A garantia de resposta contínua e de qualidade nos serviços de urgência externa do Serviço
Nacional de Saúde constitui um imperativo de interesse público fundamental, sendo corolário do direito
à proteção da saúde, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Contudo, em diversas regiões do País, verificam-se carências críticas de recursos humanos, em
certos casos correspondentes a rácios inferiores a 40 % do número de equivalentes a tempo completo
identificados como necessários para o funcionamento regular das equipas de urgência.
Tal situação configura motivo de força maior que exige a adoção de novas medidas, estas já ante-
cipadas em sede do Programa do XXV Governo Constitucional, destinadas a assegurar a continuidade
da assistência às populações e a proteção do direito à saúde.
Considera-se, por isso, necessário adotar estas medidas, em consonância com o princípio cons-
titucional do direito à proteção da saúde, de modo a assegurar a prestação de cuidados de urgência
essenciais e melhor ajustar a rede às necessidades da população e aos recursos disponíveis.
Neste contexto, é criado um regime de centralização de urgências, de âmbito regional, que visa
assegurar a cobertura adequada dos cuidados prestados, reconhecendo o esforço suplementar neces-
sário dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para assegurar a resposta assistencial,
centralizada, permitindo identificar soluções estruturantes para o SNS, e promover a coordenação entre
Unidades Locais de Saúde, otimizando recursos e reforçando a capacidade de resposta regional, sem
impacto relevante nas condições laborais e de trabalho dos profissionais de saúde envolvidos.
A organização dos serviços de urgências externa centralizada, de âmbito regional, salvaguarda
o local de trabalho e os interesses dos trabalhadores, bem como respeita os princípios gerais de cons-
tituição de equipa de urgências. As eventuais deslocações em serviço, nunca superiores a 60 quiló-
metros, para garantir os serviços externos de urgências centralizadas, por parte dos profissionais de
saúde, têm natureza temporária, são devidamente planeadas e é assegurado o pagamento de despesas
decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, de acordo com o previsto no Código do Trabalho
e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O modelo criado pelo presente decreto-lei e a regulamentar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde é objeto de avaliação semestral pela Direção Executiva
do SNS, I. P., permitindo avaliar a operacionalidade da solução, sem prejuízo das políticas de atração,
retenção e valorização de profissionais de saúde.
Este regime destina-se a colmatar as necessidades imediatas, mas não substitui as reformas
estruturais em curso para a atração, retenção e motivação de profissionais de saúde no SNS, refletindo
o compromisso do XXV Governo Constitucional em proteger a saúde da população, assegurar a eficácia
do SNS e desenvolver soluções inovadoras que possam servir de modelo para futuras reformas em
todo o País.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: