Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 1/2025
- Data
- 2025-01-16
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administra- ção Pública. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1535 palavras)
Decreto-Lei n.º 1/2025
decide para os seus membros e gabinetes prever a fixação de limites e regras próprias de atribuição de
ajudas de custo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de
Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
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Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações e dos montantes
das ajudas de custo da Administração Pública;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece
normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em € 878,41.
Artigo 3.º
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
1 — O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
(TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual,
é atualizado nos seguintes termos:
a) O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU é atualizado para o valor da BRAP;
b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6 a 39 da TRU, inclusive, é atualizado
em € 56,58;
c) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 39 da TRU é atua-
lizado em 2,15 %.
2 — É publicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a revisão dos mon-
tantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 — A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo
anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da
TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
Decreto-Lei n.º 1/2025
2 — A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até € 2 631,62
é atualizada em € 56,58.
3 — A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior
a € 2 631,63 é atualizada em 2,15 %.
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4 — Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja deter-
minada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta
da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período
normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com
contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual.
3 — O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos
trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção
do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013,
de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 6.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial
anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2,15 %.
Artigo 7.º
Abonos de ajudas de custo
1 — As ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual
da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizadas em 5 %.
2 — Podem ser estabelecidos limites e regras de utilização das ajudas de custo pelos membros do
Governo e respetivos gabinetes através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da presidência, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.
3 — Sem prejuízo das situações excecionais devidamente documentadas, o valor dos montantes
dos abonos de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no
estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de julho, é atualizado nos termos
a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com
os níveis remuneratórios constantes da TRU.
Artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 1/2025
Revogação e repristinação de norma do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação que foi dada
pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina-se a redação original do n.º 2
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com efeitos à data prevista no artigo seguinte.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento.
Promulgado em 10 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nível remuneratório Valor do montante pecuniário
1 (a)
2 (a)
3 (a)
4 (a)
5 878,41 €
6 926,42 €
7 979,05 €
8 1 017,98 €
9 1 074,14 €
10 1 126,77 €
11 1 179,42 €
12 1 232,04 €
13 1 284,67 €
14 1 337,30 €
15 1 389,93 €
16 1 442,57 €
Decreto-Lei n.º 1/2025
17 1 495,20 €
18 1 547,83 €
19 1 600,46 €
20 1 653,10 €
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Nível remuneratório Valor do montante pecuniário
21 1 705,73 €
22 1 758,36 €
23 1 810,99 €
24 1 863,62 €
25 1 917,83 €
26 1 972,04 €
27 2 026,26 €
28 2 080,47 €
29 2 134,69 €
30 2 188,90 €
31 2 243,11 €
32 2 297,32 €
33 2 351,53 €
34 2 405,73 €
35 2 459,95 €
36 2 514,15 €
37 2 568,39 €
38 2 622,59 €
39 2 676,81 €
40 2 731,93 €
41 2 787,32 €
42 2 843,05 €
43 2 899,55 €
44 2 956,03 €
45 3 012,52 €
46 3 068,99 €
47 3 125,47 €
48 3 181,95 €
49 3 238,44 €
50 3 294,93 €
51 3 351,42 €
52 3 407,89 €
53 3 464,38 €
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54 3 520,87 €
55 3 577,34 €
56 3 633,83 €
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Nível remuneratório Valor do montante pecuniário
57 3 690,31 €
58 3 746,80 €
59 3 803,29 €
60 3 859,77 €
61 3 916,25 €
62 3 972,72 €
63 4 029,25 €
64 4 085,71 €
65 4 142,20 €
66 4 198,67 €
67 4 255,16 €
68 4 311,65 €
69 4 368,15 €
70 4 424,62 €
71 4 481,11 €
72 4 537,58 €
73 4 594,07 €
74 4 650,55 €
75 4 707,02 €
76 4 763,52 €
77 4 820,00 €
78 4 876,50 €
79 4 932,97 €
80 4 989,47 €
81 5 045,94 €
82 5 102,43 €
83 5 158,92 €
84 5 215,40 €
85 5 271,88 €
86 5 328,37 €
87 5 384,85 €
88 5 441,34 €
89 5 497,83 €
Decreto-Lei n.º 1/2025
90 5 554,31 €
91 5 610,78 €
92 5 667,27 €
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Nível remuneratório Valor do montante pecuniário
93 5 723,75 €
94 5 780,24 €
95 5 836,73 €
96 5 893,22 €
97 5 949,69 €
98 6 006,20 €
99 6 062,67 €
100 6 119,15 €
101 6 175,63 €
102 6 232,11 €
103 6 288,61 €
104 6 345,09 €
105 6 401,58 €
106 6 458,05 €
107 6 514,53 €
108 6 571,03 €
109 6 627,52 €
110 6 683,99 €
111 6 740,47 €
112 6 796,95 €
113 6 853,45 €
114 6 909,93 €
115 6 966,42 €
(a) Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP).
118567975
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