Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 99/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (19 108 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 99/2009 Referendado em 29 de Setembro de 2009. de 7 de Outubro O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Decreto do Presidente da República n.º 96/2009 potenciário de 1.ª classe Pedro Nuno de Abreu Melo Bár- de 7 de Outubro tolo para o cargo de Embaixador de Portugal em Moscovo. Assinado em 23 de Setembro de 2009. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Publique-se. É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Joaquim Rafael Caimoto Duarte do cargo de Embaixador de Portugal em Viena, por passar à disponibilidade, com Referendado em 30 de Setembro de 2009. efeitos a partir de 24 de Outubro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Assinado em 23 de Setembro de 2009. geiros, Luís Filipe Marques Amado. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Referendado em 30 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- geiros, Luís Filipe Marques Amado. Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os anexos A e B e a acta final, assinado em Bruxelas em 25 de Decreto do Presidente da República n.º 97/2009 Julho de 2007. de 7 de Outubro A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tuição, aprovar o Acordo sobre a Participação da República tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador bem como os anexos A e B e a acta final, assinado em Manuel Marcelo Monteiro Curto do cargo de Embaixador Bruxelas em 25 de Julho de 2007, cujo texto, na versão de Portugal em Moscovo. autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Assinado em 23 de Setembro de 2009. Aprovada em 9 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA Referendado em 30 de Setembro de 2009. DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a Repú- geiros, Luís Filipe Marques Amado. blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7313 Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República lovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte República Italiana, a República de Chipre, a República e a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do da Noruega,» Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- b) Artigo 2.º: lónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da i) Na alínea b), o termo «República da» deve ser su- Suécia, o Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a primido; seguir designados «Estados membros da CE», a Islândia, o ii) Após a alínea d), são aditadas as seguintes alíneas: Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, a seguir designados «Estados da EFTA», a seguir conjuntamente «e) ‘Acto de adesão de 25 de Abril de 2005’, o Acto designados «presentes Partes Contratantes», e a República Relativo às Condições de Adesão da República da Bul- da Bulgária e a Roménia: gária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, adoptado no Luxem- Considerando que o Tratado de Adesão da República da burgo em 25 de Abril de 2005; Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir desig- f) ‘Protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005’, o nado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admis- em 25 de Abril de 2005; Considerando que, em conformidade com o artigo 128.º são da República da Bulgária e da Roménia à União do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril no Porto, em 2 de Maio de 1992, qualquer Estado europeu de 2005.» que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço c) Artigo 117.º: Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»); O artigo 117.º passa a ter a seguinte redacção: Considerando que a República da Bulgária e a Roménia apresentaram pedidos para se tornar Partes Contratantes «As disposições que regulam os mecanismos fi- no Acordo EEE; nanceiros encontram-se estabelecidas no Protocolo Considerando que os termos e as condições dessa parti- n.º 38, no Protocolo n.º 38-A e na adenda ao Protocolo cipação devem ser objecto de um acordo entre as presentes n.º 38-A.» Partes Contratantes e os Estados candidatos; d) Artigo 126.º: decidiram celebrar o seguinte Acordo: No n.º 1, o termo «República da» deve ser suprimido; Artigo 1.º e) Artigo 129.º: 1 — A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes Contratantes no Acordo EEE, passando a ser segui- i) O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte damente designadas «novas Partes Contratantes». redacção: 2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado «Na sequência dos alargamentos do Espaço Eco- pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes nómico Europeu, fazem igualmente fé as versões do de 1 de Outubro de 2004, tornam-se vinculativas para as presente Acordo em língua búlgara, checa, eslovaca, novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca as presentes Partes Contratantes, nos termos e condições e romena.» estabelecidos no presente Acordo. 3 — Os anexos do presente Acordo fazem dele parte ii) O terceiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte integrante. redacção: Artigo 2.º «Os textos dos actos referidos nos anexos fazem 1 — Adaptações ao texto principal do Acordo EEE: igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, di- namarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, a) Preâmbulo: finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, A lista das Partes Contratantes é substituída pela se- letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, guinte lista: romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua auten- «A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a ticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da República da Estónia, a Irlanda, a República Helé- União Europeia.» nica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Re- pública Italiana, a República de Chipre, a República 2 — Adaptações aos protocolos do Acordo EEE da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado a) O Protocolo n.º 4 relativo às regras de origem é al- do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o terado do seguinte modo: Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a i) No n.º 1 do artigo 3.º, a referência às novas Partes Roménia, a República da Eslovénia, a República Es- Contratantes é suprimida. 7314 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 ii) O apêndice IV-A (texto da declaração na factura) é utilizadas da Bulgária e da Roménia não são reafectadas alterado do seguinte modo: a outro Estado beneficiário. aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 7.º do espanhola do texto da declaração na factura: Protocolo n.º 38-A não é aplicável. 4 — Não obstante o disposto no n.º 1, as contribui- «Versão búlgara ções para organizações não governamentais e para os parceiros sociais pode ascender até 90 % do custo dos Износителят на продуктите, обхванати от този projectos. документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти Artigo 2.º са с преференциален произход …(2).» Os montantes adicionais das contribuições finan- bb) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão ceiras para a República da Bulgária e a Roménia são eslovena do texto da declaração na factura: de 21,5 milhões de euros para a República da Bulgá- ria e 50,5 milhões de euros para a Roménia durante «Versão romena o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive. Estes montantes são disponibilizados Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a ment (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând Participação da República da Bulgária e da Roménia no cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo produse sunt de origine preferenţială …(2).» à aplicação do Acordo a título provisório e concedi- dos para autorização numa única parcela em 2007.» iii) O apêndice IV-B (texto da declaração na factura EUR-MED) é alterado do seguinte modo: a) O texto do Protocolo n.º 44 passa a ter a seguinte aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão redacção: espanhola do texto da declaração na factura EUR-MED: «Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda «Versão búlgara na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, 1 — Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de са с преференциален произход …(2). salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e — Cumulation applied with … (nome do país/países). do transporte rodoviário: — No cumulation applied (3).» O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas: bb) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura EUR-MED: a) No artigo 37.º do acto de adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 36.º do acto de adesão de 25 de Abril «Versão romena de 2005 ou, consoante o caso, no protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005; Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas dis- ment (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând posições transitórias sob os títulos ‘Período de transição’ cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(2). do anexo V (‘Livre circulação dos trabalhadores’) e do anexo VIII (‘Direito de estabelecimento’), no ponto 30 — Cumulation applied with …(nome do país/países). (Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do — No cumulation applied (3).» Conselho) do anexo XVIII (‘Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento b) O Protocolo n.º 38-A é alterado do seguinte modo: entre trabalhadores masculinos e femininos’) e no ponto 26c [Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho] do No n.º 3 do artigo 4.º, o termo «examinará» é substituído anexo XIII (‘Transportes’) com prazos, âmbito de apli- pela expressão «pode examinar»; cação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições. c) Ao Protocolo n.º 38-A é aditado o seguinte: 2 — Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado «Adenda ao Protocolo n.º 38-A sobre o mecanismo financeiro do EEE interno: para a República da Bulgária e a Roménia O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas Artigo 1.º pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos 1 — O Protocolo n.º 38-A aplica-se mutatis mutandis do artigo 38.º do acto de adesão de 16 de Abril de 2003 à República da Bulgária e à Roménia. e do artigo 37.º do acto de adesão de 25 de Abril de 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de do Protocolo n.º 38-A não é aplicável. As dotações não 25 de Abril de 2005.» Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7315 Artigo 3.º União Europeia que não sejam mencionadas no anexo B do presente Acordo são tratadas em conformidade com os 1 — Todas as alterações aos actos adoptados pelas ins- procedimentos estabelecidos no Acordo EEE. tituições comunitárias incorporados no Acordo EEE que decorram do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Artigo 5.º Tratados em Que se Funda a União Europeia ou, consoante Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter o caso, do Protocolo Relativo às Condições e Regras de ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto Europeia são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele do EEE examina essas questões com o objectivo de en- parte integrante. contrar uma solução aceitável que permita manter o bom 2 — Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão funcionamento do Acordo EEE. nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas insti- Artigo 6.º tuições comunitárias em questão: 1 — O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado «— 1 2005 SA: Acto Relativo às Condições de Ade- pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes são da República da Bulgária e da Roménia e às Adapta- Contratantes, de acordo com as formalidades próprias das ções dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, mesmas. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157, de 21 de devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Junho de 2005, p. 203).» Conselho da União Europeia. 2 — O presente Acordo entra em vigor no dia se- 3 — Se o Tratado que estabelece uma Constituição para guinte ao do depósito do último instrumento de rati- a Europa for adoptado, o seguinte travessão deverá subs- ficação ou aprovação por uma das presentes Partes tituir o travessão referido no n.º 2 a partir da entrada em Contratantes ou por uma nova Parte Contratante, desde vigor do referido Tratado: que os seguintes acordos e protocolos entrem em vigor «— 1 2005 SP: Protocolo Relativo às Condições na mesma data: e Regras de Admissão da República da Bulgária e da a) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Co- Roménia à União Europeia, adoptado em 25 de Abril de munidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um 2005 (JO L 157, de 21 de Junho de 2005, p. 29).» Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária; 4 — No caso de o travessão mencionado nos n.os 2 b) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Co- ou 3 ser o primeiro travessão do ponto em questão, deve munidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um ser precedido da expressão «, tal como alterado por:». Programa de Cooperação para o Crescimento Económico 5 — O anexo A do presente Acordo enumera os pontos e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia; dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deve c) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comuni- ser inserido o texto referido nos n.os 2, 3 e 4. dade Económica Europeia e a Islândia na Sequência da 6 — Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem Europeia; de adaptações devido à participação das novas Partes Con- d) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade tratantes, e caso não estejam previstas no presente Acordo Económica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União em conformidade com os procedimentos estabelecidos Europeia. no Acordo EEE. Artigo 7.º Artigo 4.º O presente Acordo, redigido num único exemplar em 1 — As disposições mencionadas no Acto Relativo às língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, Condições de Adesão da República da Bulgária e da Ro- eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, ménia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neer- União Europeia referidas no anexo B do presente Acordo landesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte in- norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos, será tegrante. depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da 2 — Caso entre em vigor o tratado que estabelece uma União Europeia, que dele remeterá uma cópia autenticada Constituição para a Europa e logo que tal aconteça as a todos os governos das Partes Contratantes. disposições mencionadas no anexo B consideram-se de- correntes do Protocolo Relativo às Condições e Regras Съставено в Брюксел на двадесет и пети юли две de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à хиляди и седма година. União Europeia. Hecho en Bruselas, el veinticinco de julio de dos mil 3 — Todas as disposições pertinentes para efeitos do siete. Acordo EEE a que seja feita referência ou adoptadas com V Bruselu dne dvacátého pátého července dva tisíce base no Acto Relativo às Condições de Adesão da Re- sedm. pública da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juli to tusind Tratados em Que se Funda a União Europeia ou, conso- og syv. ante o caso, no Protocolo Relativo às Condições e Regras Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juli de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à zweitausendsieben. 7316 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kahekümne På Kongeriget Danmarks vegne: viiendal päeval Brüsselis. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες επτά. Done at Brussels on the twenty-fifth day of July in the year two thousand and seven. Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juillet deux mille sept. Fatto a Bruxelles, addì venticinque luglio duemilasette. Für die Bundesrepublik Deutschland: Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit piektajā jūlijā. Priimta du tūkstančiai septintųjų metų liepos dvidešimt penktą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év július huszonötödik Eesti Vabariigi nimel: napján. Magħmul fi Brussel, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Lulju tas-sena elfejn u sebgħa. Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juli tweeduizend zeven. Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego lipca roku dwa tysiące siódmego. Thar cheann Na hÉireann: Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Julho de dois For Ireland: mil e sete. Întocmit la Bruxelles, douăzecişicinci iulie douã mii şapte. V Bruseli dňa dvadsiateho piateho júla dvetisícsedem. V Bruslju, dne petindvajsetega julija leta dva tisoč se- dem. Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä Για την Eλληνκή Δημοκρατία: päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän. Som skedde i Bryssel den tjugofemte juli tjugohun- drasju. Gjört í Brussel hinn 25 júlí 2007. Utferdiget i Brussel den tjuefemte juli totusenogsju. Pour le Royaume de Belgique: Por e1 Reino de España: Voor het Koninkrijk België: Für das könegreich Belgien: Cette signature engage également la Communauté française, la Com- munauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Pour la République française: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Ge- meinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeins- chaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Зa Peибликa Бългapия: Per la Repubblica italiana: Za Českou republiku: Για την Κυπριακή Δημοκρατíα: Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7317 Latvijas Republikas vārdā: Pentru România: Lietuvos Respublikos vardu: Za Republiko Slovenijo: Za Slovenskú republiku: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Soumen tasavallan puolesta: A Magyar Köztársaság részéről: För Konungarieket Sverige: Għar Malta: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Зa Eвpoпeйcкaтa oбщиoct: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: For the European Community: Por la Comunidad Europea: Za Evropské společenství: For Det Europæiske Fællesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Euroopa Ühenduse nimel: Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα: Pour la Communauté européenne: Für die Republik Österreich: Per la Comunità europea: Eiropas Kopienas vārdā: Europos bendrijos vardu: az Európai Közösség részéröl: Għall-Komunità Ewropa: Voor de Europese Gemeenschap: W imieniu Wspólnoty Europejskiej: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Ρela Cοmunidade Europeia: Pentru Comunitatea Europeană: Za Európske spoločenstvo: Za Evropsko skupnost: Εurοopan yhteisön puolesta: Ρå Europeiska gemenskaperns vägnar: Pela República Portuguesa: 7318 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 Fyrir hönd Íslands: PARTE II Outras alterações aos anexos do Acordo EEE Nos anexos do Acordo EEE devem ser introduzidas as seguintes alterações: No anexo V («Livre circulação dos trabalhadores»): Für das Fürstentum Liechtenstein: 1) No ponto 3 (Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho) a alínea ii) da adaptação indicada na alínea e) passa a ter a seguinte redacção: «ii) A nota de pé de página passa a ter a seguinte redacção: ‘da Bélgica, da Bulgária, da República Checa, da Dinamarca, da Alemanha, da Estónia, da Grécia, da For Kongeriket Norge: Islândia, da Espanha, da França, da Irlanda, da Itália, de Chipre, da Letónia, do Liechtenstein, da Lituânia, do Luxemburgo, da Hungria, de Malta, dos Países Baixos, da Noruega, da Áustria, da Polónia, de Portugal, da Roménia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.’» ANEXO A ANEXO B Lista referida no artigo 3.º do Acordo Lista referida no artigo 4.º do Acordo Os anexos do Acordo EEE são alterados do seguinte PARTE I modo: Anexo II («Regulamentação técnica, normas, ensaios Actos referidos no Acordo EEE alterados pelo e certificação»): acto relativo às condições de adesão da Re- pública da Bulgária e da Roménia e às adap- 1 — No capítulo XV, no ponto 12a (Directiva n.º 91/414/ CEE, do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo a seguir tações dos tratados em que se funda a União ao parágrafo relativo às medidas transitórias: Europeia ou, consoante o caso, pelo Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, da República da Bulgária e da Roménia à União consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril Europeia. de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 5, Os travessões referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º devem secção B, parte II).» ser inseridos nas seguintes posições nos anexos e proto- 2 — No capítulo XVII, no ponto 7 (Directiva n.º 94/62/ colos do Acordo EEE: CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o No capítulo XXVII («Bebidas espirituosas») do anexo II seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação: («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certifica- ção»): «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, — Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Con- consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril selho]; de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, — Ponto 3 [Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Con- secção B, ponto 2) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, selho]. secção B, ponto 2).» 3 — No capítulo XVII, no ponto 8 (Directiva n.º 94/63/ No anexo XIII («Transportes»): CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o — Ponto 19 (Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho). seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação: No anexo XVII («Propriedade intelectual»): «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, — Ponto 6 [Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Con- consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril selho]; de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, — Ponto 6a [Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parla- secção A, ponto 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, mento Europeu e do Conselho]. secção A).» Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7319 4 — No capítulo XXV, no ponto 3 (Directiva n.º 2001/37/ consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adap- de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 3) tação, é inserido o seguinte parágrafo: e à Roménia (anexo VII, capítulo 3).» «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos Anexo XIII («Transportes»): anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril 1 — Ao ponto 15a (Directiva n.º 96/53/CE, do Conse- de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 7).» lho) é aditado o seguinte parágrafo: «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos Anexo V («Livre circulação dos trabalhadores»): anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, O segundo parágrafo da rubrica «Período de transição» consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril passa a ter a seguinte redacção: de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 5, ponto 3) e à Roménia (anexo VII, capítulo 6, ponto 2).» «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, 2 — No ponto 18a (Directiva n.º 1999/62/CE, do Par- consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril lamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 1) parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e à Roménia (anexo VII, capítulo 1). e a adaptação: No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, n.º 44 Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequên- consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril cia dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu.» de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 6, ponto 3).» Anexo VIII («Direito de estabelecimento»): 3 — No ponto 19 (Directiva n.º 96/26/CE, do Con- O segundo parágrafo da rubrica «Período de transição» selho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo passa a ter a seguinte redacção: relativo às medidas transitórias e a adaptação: «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 1) de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 5, e à Roménia (anexo VII, capítulo 1). ponto 2).» No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, 4 — No ponto 26c [Regulamento (CEE) n.º 3118/93, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo do Conselho], o segundo parágrafo relativo às medidas n.º 44 Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequên- transitórias passa a ter a seguinte redacção: cia dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu.» «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos Anexo IX («Serviços financeiros»): anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril No ponto 30c (Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 5, Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo: ponto 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 6, ponto 1). No que respeita aos mecanismos de salvaguarda pre- «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos vistos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, anteriores, é aplicável o Protocolo n.º 44 Relativo aos consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alarga- de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 2) mentos do Espaço Económico Europeu.» e à Roménia (anexo VII, capítulo 2).» Anexo XV («Auxílios estatais»): Anexo XI («Serviços de telecomunicações»): 1 — O seguinte parágrafo é aditado no final das «Adap- No ponto 5cm (Directiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento tações sectoriais»: Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo: «São aplicáveis entre as Partes Contratantes as dis- posições relativas aos regimes de auxílios existentes «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos previstas no capítulo 2 («Política de concorrência») anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, do anexo V do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 9).» Abril de 2005.» Anexo XII («Livre circulação de capitais»): 2 — Antes da rubrica «Actos referidos», é inserido o O seguinte parágrafo é inserido após a rubrica «Período seguinte: de transição»: «Período de transição: «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, con- 7320 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 soante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 4).» de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 1).» Anexo XVII («Propriedade intelectual»): 5 — No ponto 11 (Directiva n.º 84/491/CEE, do Conse- Na rubrica «Adaptações sectoriais», é aditado o seguinte: lho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo: «São aplicáveis entre as Partes Contratantes os me- canismos específicos previstos no capítulo 1 («Direito «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos das sociedades») do anexo V do acto de adesão de 25 anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril adesão de 25 de Abril de 2005.» de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 2).» Anexo XVIII («Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre traba- 6 — No ponto 12 (Directiva n.º 86/280/CEE, do Con- lhadores masculinos e femininos»): selho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação: No ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), o segundo parágrafo relativo às «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos medidas transitórias passa a ter a seguinte redacção: anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, secção C, ponto 3).» consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 1) 7 — No ponto 13 (Directiva n.º 91/271/CEE, do Con- e à Roménia (anexo VII, capítulo 1). selho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo No que respeita aos mecanismos de salvaguarda pre- relativo às medidas transitórias e a adaptação: vistos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, é aplicável o Protocolo n.º 44 Relativo aos «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alarga- anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, mentos do Espaço Económico Europeu.» consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, Anexo XX («Ambiente»): secção C) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 4).» 1 — Ao ponto 1f (Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho) é aditado o seguinte: 8 — No ponto 19a (Directiva n.º 2001/80/CE, do Par- «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos lamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril e a adaptação: de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos secção D, ponto 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, secção D, ponto 1).» consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, 2 — Ao ponto 7a (Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho) secção D, ponto 2) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, é aditado o seguinte parágrafo: secção D, ponto 3).» «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, 9 — No ponto 21ad (Directiva n.º 1999/32/CE, do Con- consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril selho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, relativo às medidas transitórias e a adaptação: secção C, ponto 5).» «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, 3 — No ponto 9 (Directiva n.º 83/513/CEE, do Con- consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril selho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, relativo às medidas transitórias e a adaptação: secção A, ponto 2).» «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, 10 — No ponto 32c [Regulamento (CEE) n.º 259/93, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril do Conselho], é inserido o seguinte parágrafo entre o de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, parágrafo relativo às medidas transitórias e a adap- secção C, ponto 1).» tação: «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos 4 — No ponto 10 (Directiva n.º 84/156/CEE, do Con- anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, selho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril relativo às medidas transitórias e a adaptação: de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos secção B, ponto 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, secção B, ponto 1).» Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7321 11 — Ao ponto 32d (Directiva n.º 1999/31/CE, do Con- República Checa, do Reino da Dinamarca, da República selho), é aditado o seguinte parágrafo: Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Ir- landa, da República Helénica, do Reino de Espanha, da «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos República Francesa, da República Italiana, da República anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril de Chipre, da República da Letónia, da República da Li- de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, tuânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República secção B, ponto 3) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, da Hungria, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da secção B, ponto 3).» República da Áustria, da República da Polónia, da Repú- blica Portuguesa, da República da Eslovénia, da República 12 — No ponto 32f (Directiva n.º 2000/76/CE, do Par- Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, lamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, inserido o seguinte parágrafo: Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados por «Estados membros da «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos CE», os plenipotenciários da Islândia, do Principado do anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, Liechtenstein e do Reino da Noruega, a seguir designados consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril por «Estados da EFTA», todos eles Partes Contratantes no de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, concluído no secção D, ponto 2).» Porto em 2 de Maio de 1992, a seguir designado «Acordo EEE», a seguir conjuntamente designados por «presentes 13 — No ponto 32fa (Directiva n.º 2002/96/CE, do Par- Partes Contratantes», e os plenipotenciários da República lamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte da Bulgária e da Roménia, a seguir designados por «novas parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias Partes Contratantes», reunidos em Bruxelas, a 25 de Julho e a adaptação: de 2007, para a assinatura do Acordo sobre a Participação «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Econó- anexos do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, mico Europeu, aprovaram os textos seguintes: consoante o caso, do protocolo de adesão de 25 de Abril I — Acordo sobre a Participação da República da Bul- de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, gária e da Roménia no Espaço Económico Europeu (a secção B, ponto 4) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, seguir designado por «Acordo»); secção B, ponto 4).» II — Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo: Anexo A: lista referida no artigo 3.º do Acordo; Anexo B: lista referida no artigo 4.º do Acordo. Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários das novas Partes Contratantes adop- taram as declarações comuns e outras declarações a seguir enumeradas e anexas à presente acta final: 1 — Declaração comum relativa à ratificação atempada do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu. 2 — Declaração comum relativa à data do termo da vigência das medidas transitórias. 3 — Declaração comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo Sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu. 4 — Declaração comum relativa ao comércio de produ- tos agrícolas e de produtos agrícolas transformados. 5 — Declaração comum relativa à adaptação sectorial do Liechtenstein no domínio da livre circulação das pes- soas. 6 — Declaração comum relativa aos sectores prioritá- rios referidos no Protocolo n.º 38-A. 7 — Declaração comum relativa às contribuições fi- nanceiras. Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários das novas Partes Contratantes to- maram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente acta final: 1 — Declaração comum geral dos Estados da EFTA. Acta final 2 — Declaração comum dos Estados da EFTA sobre a livre circulação de trabalhadores. Os plenipotenciários da Comunidade Europeia, a seguir 3 — Declaração unilateral do Governo do Liechtenstein denominada «a Comunidade», e do Reino da Bélgica, da sobre a adenda ao Protocolo n.º 38-A. 7322 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 Acordaram igualmente em que, até à entrada em vigor Som skedde i Bryssel den tjugofemte juli tjugohun- do Acordo, o Acordo EEE, tal como alterado pelo Protocolo drasju. que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, Gjört í Brussel hinn 25 júlí 2007. bem como os textos integrais de todas as decisões do Co- Utferdiget i Brussel den tjuefemte juli totusenogsju. mité Misto do EEE devem ser redigidos em língua búlgara Pour le Royaume de Belgique: e romena e autenticados pelos representantes das presentes Voor het Koninkrijk België: Partes Contratantes e das novas Partes Contratantes. Für das könegreich Belgien: Tomam nota do Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Re- lativo a Um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária, igualmente anexo à presente acta final. Tomam ainda nota do Acordo sob Forma de Troca de Cette signature engage également la Communauté française, la Com- munauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Relativo a Um Programa de Cooperação para o Cresci- Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de mento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, Roménia, anexo à presente acta final. het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Ge- Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Is- meinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeins- lândia na Sequência da Adesão da República da Bulgária e chaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. da Roménia à União Europeia, anexo à presente acta final. Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Зa Peибликa Бългapия: Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, igualmente anexo à presente acta final. Sublinham que os Acordos e Protocolos acima referidos foram acordados na presunção de que a participação no Espaço Económico Europeu se mantém inalterada. Za Českou republiku: Съставено в Брюксел на двадесет и пети юли две хиляди и седма година. Hecho en Bruselas, el veinticinco de julio de dos mil siete. V Bruselu dne dvacátého pátého července dva tisíce sedm. Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juli to tusind og syv. Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juli zweitausendsieben. Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kahekümne På Kongeriget Danmarks vegne: viiendal päeval Brüsselis. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες επτά. Done at Brussels on the twenty-fifth day of July in the year two thousand and seven. Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juillet deux mille sept. Fatto a Bruxelles, addì venticinque luglio duemilasette. Für die Bundesrepublik Deutschland: Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit piektajā jūlijā. Priimta du tūkstančiai septintųjų metų liepos dvidešimt penktą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év július huszonötödik napján. Magħmul fi Brussel, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Lulju Eesti Vabariigi nimel: tas-sena elfejn u sebgħa. Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juli tweeduizend zeven. Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego lipca roku dwa tysiące siódmego. Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Julho de dois mil e sete. Thar cheann Na hÉireann: Întocmit la Bruxelles, douăzecişicinci iulie douã mii For Ireland: şapte. V Bruseli dňa dvadsiateho piateho júla dvetisícsedem. V Bruslju, dne petindvajsetega julija leta dva tisoč sedem. Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7323 Για την Eλληνκή Δημοκρατία: Għar Malta: Por el Reino de España: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Für die Republik Österreich: Pour la République française: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Per la Repubblica italiana: Pela República Portuguesa: Για την Κυπριακή Δημοκρατíα: Pentru România: Latvijas Republikas vārdā: Za Republiko Slovenijo: Lietuvos Respublikos vardu: Za Slovenskú republiku: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Soumen tasavallan puolesta: A Magyar Köztársaság részéről: För Konungarieket Sverige: 7324 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 For the United Kingdom of Great Britain and Northern Declarações comuns e outras declarações Ireland: das presentes partes contratantes e das novas partes contratantes no Acordo Declaração comum sobre a ratificação atempada do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Con- tratantes salientam a importância de uma ratificação ou Зa Eвpoпeйcкaтa oбщиoct: aprovação em tempo útil do Acordo sobre a Participação For the European Community: da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Econó- Por la Comunidad Europea: mico Europeu pelas presentes Partes Contratantes e pelas Za Evropské společenství: novas Partes Contratantes em conformidade com os seus For Det Europæiske Fællesskab: respectivos requisitos constitucionais para assegurar o bom Für die Europäische Gemeinschaft: funcionamento do Espaço Económico Europeu. Euroopa Ühenduse nimel: Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα: Declaração comum sobre o termo da vigência das medidas transitórias Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: As medidas transitórias previstas no Tratado de Adesão Eiropas Kopienas vārdā: são retomadas no Acordo EEE, devendo a sua vigência ter- Europos bendrijos vardu: minar na mesma data em que terminaria se o alargamento az Európai Közösség részéröl: da União Europeia e do EEE tivesse ocorrido simultane- Għall-Komunità Ewropa: amente em 1 de Janeiro de 2007. Voor de Europese Gemeenschap: Declaração comum relativa à aplicação das regras de origem W imieniu Wspólnoty Europejskiej: após a entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da Ρela Cοmunidade Europeia: República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu. Pentru Comunitatea Europeană: Za Európske spoločenstvo: 1 — Uma prova de origem devidamente emitida por Za Evropsko skupnost: um Estado EFTA ou por uma nova Parte Contratante no Εurοopan yhteisön puolesta: quadro de um acordo preferencial celebrado entre os Es- Ρå Europeiska gemenskaperns vägnar: tados da EFTA e a nova Parte Contratante ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova Parte Contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que: a) A prova de origem e os documentos de transporte se- jam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão das novas Partes Contratantes à União Europeia; b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo. Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas Fyrir hönd Íslands: para importação de um Estado da EFTA ou de uma nova Parte Contratante para, respectivamente, uma nova Parte Contratante ou um Estado da EFTA antes da data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado EFTA e uma nova Parte Contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime pode igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou nas Für das Fürstentum Liechtenstein: novas Partes Contratantes, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo. 2 — Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Bulgária e a Roménia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi con- ferido o estatuto de «exportador autorizado» no quadro dos acordos celebrados entre os Estados da EFTA, por um For Kongeriket Norge: lado, e a República da Bulgária ou a Roménia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE. Estas autorizações devem ser substituídas pelos Estados da EFTA e pela República da Bulgária e pela Roménia, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7325 Acordo, por novas autorizações emitidas nas condições Declaração comum relativa aos sectores prioritários previstas no Protocolo n.º 4 do Acordo sobre o Espaço indicados no Protocolo n.º 38-A Económico Europeu. As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Con- 3 — Os eventuais pedidos de posterior verificação de tratantes relembram que nem todos os sectores prioritários, uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e tal como definidos no artigo 3.º do Protocolo n.º 38-A, acordos preferenciais referidos no n.º 1 e no n.º 2 são acei- devem ser cobertos em cada um dos Estados beneficiários. tes pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e das novas Partes Contratantes por um período de três anos Declaração comum relativa às contribuições financeiras após a emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Con- de três anos após a aceitação da prova de origem. tratantes acordam em que as diversas medidas relativas às contribuições financeiras acordadas no contexto do Declaração comum sobre o comércio de produtos agrícolas alargamento do EEE não constituem um precedente para e de produtos agrícolas transformados o período posterior ao seu termo de vigência em 30 de Abril de 2009. 1 — No contexto das negociações de alargamento do EEE, foram realizadas consultas entre as presentes Partes Outras declarações de uma ou mais partes Contratantes e as novas Partes Contratantes para exami- contratantes no Acordo nar a necessidade de adaptar as concessões comerciais bilaterais aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas Declaração comum geral dos Estados da EFTA transformados nas partes relevantes do Acordo EEE ou nos acordos bilaterais relevantes entre a Comunidade Europeia Os Estados da EFTA tomam nota das declarações, re- e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, respectivamente, levantes para efeitos do Acordo EEE, anexas à acta final à luz do alargamento da União Europeia. do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, 2 — As presentes Partes Contratantes e as novas Par- o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, tes Contratantes examinaram as condições de acesso ao a República da Estónia, a República Helénica, o Reino mercado, produto a produto, e concluíram que não serão de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República acrescentadas quaisquer concessões comerciais adicionais Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, em relação aos produtos agrícolas ou aos produtos agrí- a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, colas transformados aos acordos existentes, no contexto a República da Hungria, a República de Malta, o Reino do alargamento. dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da 3 — As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, Contratantes acordaram em que a Islândia, o Liechtenstein a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino e a Noruega se comprometem a não reivindicar, requerer, da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do alterar ou retirar qualquer concessão relativa aos produtos Norte (Estados membros da União Europeia) e a República agrícolas efectuada em conformidade com os artigos XXIV.6 da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República e XXVIII do GATT de 1994 em virtude do presente alarga- da Bulgária e da Roménia à União Europeia. mento da União Europeia. Os Estados da EFTA salientam que as declarações, re- levantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em Declaração comum sobre a adaptação sectorial do Liechtenstein anexo à acta final do Tratado referido no parágrafo anterior no domínio da livre circulação de pessoas não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das presentes Partes Contratantes As presentes Partes Contratantes e as novas Partes Con- e das novas Partes Contratantes decorrentes do presente tratantes: Acordo ou do Acordo EEE. Referindo-se às adaptações sectoriais para o Liechtenstein no domínio da livre circulação de pessoas introduzidas pela Declaração comum dos Estados da EFTA relativa à livre circulação de trabalhadores Decisão do Comité Misto do EEE n.º 191/1999 e alterada pelo Acordo sobre a Participação da República Checa, da Os Estados da EFTA salientam os importantes ele- República da Estónia, da República de Chipre, da Repú- mentos de diferenciação e flexibilidade das disposições blica da Letónia, da República da Lituânia, da República da relativas à livre circulação de trabalhadores. Esforçar-se- Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, -ão, no âmbito das respectivas legislações nacionais, por da República da Eslovénia e da República Eslovaca no facilitar o acesso ao seu mercado de trabalho por parte Espaço Económico Europeu de 14 de Outubro de 2003; dos nacionais da República da Bulgária e da Roménia, Observando o elevado número de nacionais de Estados tendo em vista acelerar o processo de alinhamento pelo da CE e da EFTA que presentemente pretendem residir no acervo. Por conseguinte, as possibilidades de emprego Liechtenstein, que ultrapassa a taxa de imigração líquida nos Estados da EFTA para os nacionais da República da fixada no regime acima referido; Bulgária e da Roménia deverão melhorar sensivelmente Considerando que a participação da Bulgária e da Romé- após a adesão desses Estados. Por outro lado, os Estados nia no EEE implicará um aumento do número de nacionais da EFTA tirarão o melhor partido possível das disposi- que têm o direito de invocar a livre circulação de pessoas ções propostas para aplicar plenamente, dentro dos mais tal como consagrada no Acordo EEE; curtos prazos, o acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores. No caso do Liechtenstein, serão tidas em acordam em ter na devida consideração esta situação de conta, para este efeito, as disposições específicas previstas facto, bem como a capacidade de absorção inalterada do nas adaptações sectoriais dos anexos V («Livre circulação Liechtenstein para efeitos da revisão das adaptações sec- de trabalhadores») e VIII («Direito de estabelecimento») toriais previstas nos anexos V e VIII do Acordo EEE. do Acordo EEE. 7326 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 Declaração unilateral do Governo do Liechtenstein relativa ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Co- à adenda ao Protocolo n.º 38-A munidade Europeia e a Noruega Relativo a Um Programa O Governo do Liechtenstein: de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desen- volvimento Sustentável na Roménia; Referindo-se à adenda ao Protocolo n.º 38-A; iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Recordando o entendimento de que a Bulgária e a Roménia Económica Europeia e a na sequência da adesão da Repú- devem beneficiar das contribuições dos Estados da EFTA para blica da Bulgária e da Roménia à União Europeia; a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económico Europeu na mesma medida do que os Estados Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência beneficiários referidos no artigo 5.º do Protocolo n.º 38-A e da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União tendo em conta a chave de repartição prevista neste artigo; Europeia. Notando que os Estados da EFTA fizeram um esforço extraordinário no âmbito do Mecanismo Financeiro do Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse EEE para aumentar os financiamentos a favor da Bulgária confirmar-me o seu acordo sobre o que precede. e da Roménia; Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração. declara o seu entendimento de que, na revisão prevista no artigo 9.º do Protocolo n.º 38-A, quaisquer outras medi- 25 de Julho de 2007. das financeiras eventualmente acordadas terão em conta as reduções das disparidades económicas e financeiras ANEXO 1 já alcançadas, por forma a reduzir proporcionalmente as contribuições dos três Estados EFTA, se um ou mais dos actuais Estados beneficiários deixarem de ser ele- gíveis para financiamento ao abrigo de tal mecanismo. Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o De- senvolvimento Sustentável na Bulgária. A — Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de fazer referência às negociações reali- zadas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega («Noruega») no contexto da adesão da Bulgária ao Acordo EEE e do estabelecimento de um programa de cooperação para promover o crescimento económico e o desenvolvi- mento sustentável na Bulgária. Os resultados das negociações são os seguintes: 1 — Será estabelecido entre a Noruega e a Bulgária um programa de cooperação para promover o desenvolvimento económico e social na Bulgária através de projectos bi- laterais, de acordo com um acordo bilateral entre os dois Estados. O texto do acordo bilateral figura em anexo e faz parte integrante da presente troca de cartas. 2 — Para efeitos do programa, a Noruega disponibilizará um montante total de 20 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007. Este montante será disponibi- lizado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até 30 de Abril de 2009. ANEXO 3 — Esta troca de cartas: a) Deve ser ratificada ou aprovada pela Comunidade Acordo sobre Um Programa de Cooperação Norueguês para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Susten- Europeia e pela Noruega de acordo com as formalidades tável na Bulgária entre o Reino da Noruega e a República próprias das Partes. Os instrumentos de ratificação ou de da Bulgária a seguir denominadas «as Partes». aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia; Artigo 1.º b) Entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação desde que Objectivo os instrumentos de ratificação ou aprovação dos acordos É estabelecido um programa de cooperação norueguês conexos seguintes também tenham sido depositados: para promover o desenvolvimento económico e social na i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária Bulgária através de projectos de cooperação bilateral entre e da Roménia no Espaço Económico Europeu; as Partes nos sectores referidos no artigo 4.º Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7327 Artigo 2.º As despesas de gestão do programa de cooperação Quadro financeiro norueguês serão suportadas pelo montante referido no artigo 2.º Para efeitos do programa de cooperação norueguês para Artigo 7.º a República da Bulgária, o Reino da Noruega disponi- Entrada em vigor bilizará um montante total de 20 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007. O presente Acordo será ratificado pelo Reino da No- ruega e pela República da Bulgária de acordo com as for- Artigo 3.º malidades próprias das Partes. O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que a última Parte depositar o seu Duração instrumento de ratificação junto do Ministro norueguês dos O montante referido no artigo 2.º será disponibilizado Negócios Estrangeiros, mas não antes da entrada em vigor a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária Participação da República da Bulgária e da Roménia no e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou da data Espaço Económico Europeu ou a partir da data de entrada de entrada em vigor de um acordo relativo à aplicação em vigor de um acordo relativo à aplicação provisória desse provisória deste último Acordo. Acordo, até 30 de Abril de 2009. Feito em Bruxelas em … 2007. Artigo 4.º Pelo Reino da Noruega, … Pela República da Bulgária, … Sectores prioritários O programa de cooperação norueguês para a Bulgária (1) O disposto na última frase do primeiro parágrafo do artigo 6.º destina-se a apoiar projectos bilaterais de cooperação entre aplica-se igualmente como uma adaptação ao n.º 3 do artigo 4.º do Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo requerentes elegíveis das Partes para promover o desen- financeiro da Noruega para o período de 2004-2009 (JO L 130, de 29 volvimento social e económico na República da Bulgária de Abril de 2004, p. 81). nos sectores prioritários seguintes: B — Carta do Reino da Noruega Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo projectos de execução conjunta ao abrigo do Excelentíssimo Senhor, Protocolo de Quioto, e de outras emissões para a atmos- fera e a água; Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Eficiência energética e energias renováveis; Vossa Excelência, do seguinte teor: Facilitação da produção sustentável, incluindo a certi- «Tenho a honra de fazer referência às negociações ficação e verificação; realizadas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Aplicação do acervo de Schengen, apoio aos planos Noruega (‘Noruega’) no contexto da adesão da Bulgária nacionais de acção Schengen e reforço do sector judicial. ao Acordo EEE e do estabelecimento de um programa de cooperação para promover o crescimento económico Entre as actividades possíveis contam-se a inovação, e o desenvolvimento sustentável na Bulgária. o desenvolvimento dos recursos humanos, a constituição Os resultados das negociações são os seguintes: de redes, o reforço das capacidades, a transferência de 1 — Será estabelecido entre a Noruega e a Bulgária tecnologia e a investigação e desenvolvimento. um programa de cooperação para promover o desenvol- vimento económico e social na Bulgária através de pro- Artigo 5.º jectos bilaterais, de acordo com um acordo bilateral en- tre os dois Estados. O texto do acordo bilateral figura em Limites de co-financiamento anexo e faz parte integrante da presente troca de cartas. A contribuição da Noruega sob a forma de subvenções 2 — Para efeitos do programa, a Noruega disponibi- não poderá exceder 60 % dos custos do projecto, excepto lizará um montante total de 20 milhões de euros, para se se tratar de projectos financiados com recursos orça- autorização numa parcela única em 2007. Este montante mentais de uma administração pública de nível nacional, será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição do Acordo sobre a participação da República da Bulgária ser superior a 85 % do custo do projecto. Em caso algum, e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até Comunidade em matéria de co-financiamento. As contri- 30 de Abril de 2009. buições para organizações não governamentais e parceiros 3 — Esta troca de cartas: sociais podem atingir 90 % dos custos do projecto. a) Deve ser ratificada ou aprovada pela Comunidade Europeia e pela Noruega de acordo com as formalidades Artigo 6.º próprias das Partes. Os instrumentos de ratificação ou Gestão de aprovação serão depositados junto do Secretariado- -Geral do Conselho da União Europeia; O programa de cooperação norueguês para a Bulgária b) Entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do será gerido pelo Governo norueguês ou por uma entidade último instrumento de ratificação ou aprovação desde que por ele designada. A entidade gestora consultará o ponto os instrumentos de ratificação ou aprovação dos acordos focal a nomear pelo Governo da República da Bulgária. conexos seguintes também tenham sido depositados: A Comissão pode examinar os projectos (1). O Governo norueguês elaborará novas disposições de i) Acordo sobre a Participação da República da Bul- execução do presente Acordo se tal se revelar necessário. gária e da Roménia no Espaço Económico Europeu; 7328 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a volvimento económico e social na Roménia através de Comunidade Europeia e a Noruega Relativo a Um Pro- projectos bilaterais, em conformidade com um acordo grama de Cooperação para o Crescimento Económico e bilateral entre os dois Estados. O texto do acordo bila- o Desenvolvimento Sustentável na Roménia; teral figura em anexo e faz parte integrante da presente iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comuni- troca de cartas. dade Económica Europeia e a na sequência da adesão da 2 — Para efeitos do programa, a Noruega disponibi- República da Bulgária e da Roménia à União Europeia; lizará um montante total de 48 milhões de euros, para iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comu- autorização numa parcela única em 2007. Este montante nidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor sequência da adesão da República da Bulgária e da do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária Roménia à União Europeia.» e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo 30 de Abril de 2009. quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. 3 — Esta troca de cartas: Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha a) Deve ser ratificada ou aprovada pela Comunidade mais elevada consideração. Europeia e pela Noruega em conformidade com os seus 25 de Julho de 2007. procedimentos próprios. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado- -Geral do Conselho da União Europeia; b) Entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos acordos conexos seguintes também tenham sido depositados: i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu; ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Co- munidade Europeia e a Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desen- volvimento Sustentável na Bulgária; iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia; e iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar- -me o seu acordo sobre o que precede. Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração. 25 de Julho de 2007. ANEXO 1 Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o De- senvolvimento Sustentável na Roménia. A — Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de fazer referência às negociações reali- zadas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega («Noruega») no contexto da adesão da Roménia ao Acordo EEE e do estabelecimento de um programa de cooperação para promover o crescimento económico e o desenvolvi- mento sustentável na Roménia. Os resultados das negociações são os seguintes: 1 — Será estabelecido entre a Noruega e a Roménia um programa de cooperação para promover o desen- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7329 de redes, o reforço das capacidades, a transferência de tecnologia e a investigação e desenvolvimento. Artigo 5.º Limites de co-financiamento A contribuição da Noruega sob a forma de subvenções não poderá exceder 60 % dos custos do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orça- mentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85 % dos custos do projecto. Em caso algum poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela ANEXO Comunidade em matéria de co-financiamento. As contri- buições para organizações não governamentais e parceiros Acordo sobre Um Programa de Cooperação Norueguês para sociais podem atingir 90 % dos custos do projecto. o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Susten- tável na Roménia entre o Reino da Noruega e a Roménia, a seguir denominadas «as Partes». Artigo 6.º Gestão Artigo 1.º O programa de cooperação norueguês para a Roménia Objectivo será gerido pelo Governo norueguês ou por uma entidade É estabelecido um programa de cooperação norueguês por ele designada. A entidade gestora consultará o ponto para promover o desenvolvimento económico e social na focal a nomear pelo Governo da Roménia. A Comissão Roménia através de projectos de cooperação bilateral entre Europeia pode examinar os projectos (1). as Partes nos sectores referidos no artigo 4.º O Governo norueguês elaborará novas disposições de execução do presente Acordo se tal se revelar necessário. Artigo 2.º As despesas de gestão do programa de cooperação norueguês serão suportadas pelo montante referido no Quadro financeiro artigo 2.º Para efeitos do programa de cooperação norueguês para Artigo 7.º a Roménia, o Reino da Noruega disponibilizará um mon- tante total de 48 milhões de euros, para autorização numa Entrada em vigor parcela única em 2007. O presente Acordo será ratificado pelo Reino da No- ruega e pela Roménia de acordo com as formalidades Artigo 3.º próprias das Partes. O Acordo entrará em vigor 30 dias Duração após a data em que a última Parte depositar o seu ins- trumento de ratificação junto do Ministro norueguês dos O montante referido no artigo 2.º será disponibilizado Negócios Estrangeiros, mas não antes da entrada em vigor a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária Participação da República da Bulgária e da Roménia no e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou da data Espaço Económico Europeu ou a partir da data de entrada de entrada de vigor de um acordo relativo à aplicação em vigor de um acordo relativo à aplicação provisória desse provisória deste último Acordo. Acordo, até 30 de Abril de 2009. Feito em Bruxelas em … 2007. Artigo 4.º Pelo Reino da Noruega, … Sectores prioritários Pela Roménia, … O programa de cooperação norueguês para a Roménia (1) O disposto na última frase do primeiro parágrafo do artigo 6.º aplica- destina-se a apoiar projectos bilaterais de cooperação entre -se igualmente como uma adaptação ao n.º 3 do artigo 4.º do Acordo entre requerentes elegíveis das Partes para promover o desen- o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre Um Mecanismo Financeiro da Noruega para o período de 2004-2009 (JO L 130, de 29 volvimento social e económico na Roménia nos sectores de Abril de 2004, p. 81). prioritários seguintes: Redução das emissões de gases com efeito de estufa, B — Carta do Reino da Noruega incluindo projectos de execução conjunta ao abrigo do Excelentíssimo Senhor, Protocolo de Quioto, e de outras emissões para a atmos- fera e a água; Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Eficiência energética e energias renováveis; Vossa Excelência, do seguinte teor: Facilitar a produção sustentável, incluindo a certificação «Tenho a honra de fazer referência às negociações e verificação; realizadas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Saúde. Noruega (‘Noruega’) no contexto da adesão da Roménia ao Acordo EEE e do estabelecimento de um programa Entre as actividades possíveis contam-se a inovação, de cooperação para promover o crescimento económico o desenvolvimento dos recursos humanos, a constituição e o desenvolvimento sustentável na Roménia. 7330 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 Os resultados das negociações são os seguintes: 1 — Será estabelecido entre a Noruega e a Roménia um programa de cooperação para promover o desen- volvimento económico e social na Roménia através de projectos bilaterais, em conformidade com um acordo bilateral entre os dois Estados. O texto do acordo bila- teral figura em anexo e faz parte integrante da presente troca de cartas. 2 — Para efeitos do programa, a Noruega disponibi- lizará um montante total de 48 milhões de euros, para autorização numa parcela única em 2007. Este montante será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgá- ria e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação provisória desse Acordo, até 30 de Abril de 2009. Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Econó- 3 — Esta troca de cartas: mica Europeia e a Islândia na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. a) Deve ser ratificada ou aprovada pela Comunidade Europeia e pela Noruega em conformidade com os seus A Comunidade Europeia e a Islândia: procedimentos próprios. Os instrumentos de ratificação Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Eco- ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado- nómica Europeia e a Islândia, assinado em Bruxelas, -Geral do Conselho da União Europeia; em 22 de Julho de 1972, a seguir designado «Acordo», b) Entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do e os actuais acordos em matéria de comércio de peixe último instrumento de ratificação ou aprovação desde e de produtos da pesca entre a Islândia e a Comuni- que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos dade; acordos conexos seguintes também tenham sido de- Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e positados: da Roménia à União Europeia; i) Acordo sobre a Participação da República da Tendo em conta o Acordo sobre a Participação da Re- Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Eu- pública da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico ropeu; Europeu; ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Tendo em conta o actual regime em matéria de comércio Comunidade Europeia e a Noruega Relativo a Um Pro- de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Islândia grama de Cooperação para o Crescimento Económico e e a República da Bulgária e a Roménia; o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária; iii) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comu- decidiram determinar de comum acordo as adaptações a nidade Económica Europeia e a Islândia na Sequência introduzir no Acordo na sequência da adesão da República da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à da Bulgária e da Roménia à União Europeia e celebrar o União Europeia; e presente Protocolo. iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comu- nidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na Artigo 1.º Sequência da Adesão da República da Bulgária e da O texto do Acordo, os anexos e os protocolos que Roménia à União Europeia.» dele fazem parte integrante, a acta final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo fazendo estes textos igualmente fé como os textos ori- quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. ginais. O Comité Misto aprova os textos búlgaro e Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha romeno. mais elevada consideração. 25 de Julho de 2007. Artigo 2.º As disposições especiais aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo e do respectivo anexo. Os contingentes anuais com isenção de direitos previstos no anexo do presente Protocolo serão aplicados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2009. Os níveis desses contingentes serão revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes. Os níveis dos contingentes para 2007 não serão efectivamente reduzidos pelo facto de o alargamento do Espaço Económico Europeu não ter tido lugar em 1 de Janeiro de 2007. Os volumes dos contingentes pautais para 2009 serão reduzidos em função da sua aplicação até 30 de Abril de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7331 Artigo 3.º Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Julho de dois O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pe- mil e sete. las Partes Contratantes de acordo com as formalidades Întocmit la Bruxelles, douăzecişicinci iulie douã mii próprias das Partes. Os instrumentos de ratificação ou de şapte. aprovação devem ser depositados junto do Secretariado- V Bruseli dňa dvadsiateho piateho júla dvetisícsedem. -Geral do Conselho da União Europeia. V Bruslju, dne petindvajsetega julija leta dva tisoč se- O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte dem. ao do depósito do último instrumento de ratificação ou Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä aprovação desde que os instrumentos de ratificação ou päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän. aprovação dos acordos conexos seguintes também tenham Som skedde i Bryssel den tjugofemte juli tjugohun- sido depositados: drasju. i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária Gjört í Brussel hinn 25 júlí 2007. e da Roménia no Espaço Económico Europeu; Utferdiget i Brussel den tjuefemte juli totusenogsju. ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Co- munidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária; iii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Co- munidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia; e iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Artigo 4.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norue- guesa, fazendo fé qualquer dos textos. Съставено в Брюксел на двадесет и пети юли две хиляди и седма година. Hecho en Bruselas, el veinticinco de julio de dos mil siete. V Bruselu dne dvacátého pátého července dva tisíce sedm. Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juli to tusind og syv. Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juli zweitausendsieben. Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουλίου δύο ANEXO χιλιάδες επτά. Done at Brussels on the twenty-fifth day of July in the Disposições especiais referidas no artigo 2.º year two thousand and seven. A Comunidade abrirá os seguintes contingentes pautais Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juillet deux mille sept. anuais isentos de direitos para os produtos originários da Fatto a Bruxelles, addì venticinque luglio duemilasette. Islândia: Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit piektajā jūlijā. Volume do contingente Código NC Designação das mercadorias Priimta du tūkstančiai septintųjų metų liepos dvidešimt anual (toneladas) penktą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év július huszonötödik 0306 19 30 Lagostins (Nephrops norvegicus) . . . (1) 520 0304 19 35 Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), napján. frescos ou refrigerados . . . . . . . . 750 Magħmul fi Brussel, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Lulju tas-sena elfejn u sebgħa. 1 ( ) Contingente pautal adicional sem pagamento de direitos. Se este contingente específico não for esgotado até ao final de 2007, o volume remanescente será reportado para 2008. Para Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juli tweeduizend o efeito, os saques relativamente a este contingente pautal específico aplicável em 2007 devem ser suspensos no segundo dia útil na Comissão seguinte a 1 de Abril de 2008. No zeven. dia útil seguinte, o saldo não utilizado deste contingente pautal de 2007 será disponibilizado Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego no âmbito do contingente pautal correspondente relativo a 2008. A partir dessa data, não se poderá proceder a saques retroactivos ou a devoluções em relação ao contingente pautal lipca roku dwa tysiące siódmego. específico aplicável em 2007. 7332 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Eco- Outros salmoníados, congelados (Código NC 0303 29 00): nómica Europeia e o Reino da Noruega na Sequência da 2000 t; Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Camarões, descascados e congelados (Códigos NC ex1605 20 10, ex1605 20 91 e ex1605 20 99): 2000 t. A Comunidade Europeia e o Reino da Noruega: Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Eco- Artigo 4.º nómica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 A Comunidade deixa de sujeitar à condição «para fabri- de Maio de 1973, adiante designado por «Acordo», e os cação industrial» e, por conseguinte, ao requisito relativo actuais acordos em matéria de comércio de peixe e de ao utilizador final, os contingentes pautais abertos em produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade; 2004 para as cavalas e sardas congeladas (números de Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e ordem 09.0760, 09.0763 e 09.0778), os arenques conge- da Roménia à União Europeia; lados (número de ordem 09.0752) e os lombos de arenque Tendo em conta o Acordo sobre a Participação da Re- congelados (número de ordem 09.0756). Do mesmo modo, pública da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico será eliminado o requisito relativo ao consumo humano dos Europeu; produtos abrangidos pelos mesmos contingentes. Tendo em conta o actual regime em matéria de comércio O contingente pautal isento de direitos existente para de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Noruega os camarões descascados congelados com o número de e a República da Bulgária e a Roménia; ordem 09.0758 será disponibilizado para os códigos NC ex1605 20 10, ex1605 20 91 e ex1605 20 99. decidiram determinar de comum acordo as adaptações a Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 introduzir no Acordo na sequência da adesão da República de Dezembro de 2008, a Comunidade procederá à fusão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e celebrar o dos dois contingentes pautais isentos de direitos existentes presente Protocolo. para os camarões descascados congelados (números de ordem 09.0745 e 090758) e do novo contingente pautal Artigo 1.º isento de direitos adicional de 2000 t previsto no artigo 3.º O texto do Acordo, os anexos e os protocolos, que dele e colocará o contingente pautal resultante desta fusão à fazem parte integrante, a acta final e as declarações anexas disposição dos códigos NC ex1605 20 10, ex1605 20 91 são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes e ex1605 20 99. textos igualmente fé como os textos originais. O Comité A partir de 1 de Janeiro de 2009, os dois contingentes Misto aprova os textos búlgaro e romeno. pautais existentes para os camarões descascados congela- dos com o número de ordem 090758 (2500 t) e o número de Artigo 2.º ordem 09.0745 (5500 t) e o novo contingente pautal isento de direitos adicional de 2000 t serão aplicados como três As disposições especiais aplicáveis às importações para contingentes pautais distintos e disponíveis para os códigos a Comunidade de determinados peixes e produtos da pesca NC ex1605 20 10, ex1605 20 91 e ex1605 20 99. originários da Noruega constam do presente Protocolo. A partir de 15 de Junho de 2008, a Comunidade proce- Os contingentes pautais previstos no artigo 3.º do pre- derá à fusão dos subperíodos relativos aos três contingentes sente Protocolo serão aplicados durante o período compre- pautais existentes para as cavalas e sardas (números de endido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Abril de 2009. ordem 09.0760, 09.0763 e 09.0778) num único período, Os níveis dos contingentes referidos no artigo 3.º serão de 15 de Junho a 14 de Fevereiro. revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes. Os níveis dos contingentes para Artigo 5.º 2007 não serão efectivamente reduzidos pelo facto de o Os representantes da Comunidade Europeia e da No- alargamento do Espaço Económico Europeu não ter tido ruega reunir-se-ão antes do final de 2007 a fim de analisar lugar em 1 de Janeiro de 2007. Os volumes dos contingen- a possibilidade de aplicar as regras de origem definidas tes pautais para 2009 serão reduzidos em função da sua no Protocolo n.º 3 do Acordo igualmente aos produtos aplicação até 30 de Abril de 2009. abrangidos pela troca de cartas relativa ao comércio de As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais peixe, de 16 de Abril de 1973. serão as definidas no Protocolo n.º 3 do Acordo. Artigo 6.º Artigo 3.º O presente Protocolo será aprovado pelas Partes de A Comunidade abrirá os seguintes contingentes anuais acordo com as suas formalidades próprias. Os instrumentos isentos de direitos: de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto Cavalas e sardas das espécies Scomber scombrus ou do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Scomber japonicus, congeladas (Código NC 0303 74 30): O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte 9300 t; ao do depósito do último instrumento de ratificação ou Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), conge- aprovação, desde que os instrumentos de ratificação ou lados (Código NC 0303 51 00): 1800 t; aprovação dos seguintes Acordos conexos tenham igual- Filetes e lombos de arenques (Clupea harengus, Clu- mente sido depositados: pea pallasii), congelados (Códigos NC 0304 29 75 e i) Acordo sobre a Participação da República da Bulgária 0304 99 23): 600 t; e da Roménia no Espaço Económico Europeu; Outros peixes, congelados (Código NC 0303 79 98): ii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Co- 2200 t; munidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7333 Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Bulgária; iii) Acordo sob Forma de Troca de Cartas entre a Co- munidade Europeia e o Reino da Noruega Relativo a Um Programa de Cooperação para o Crescimento Económico e o Desenvolvimento Sustentável na Roménia; e iv) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comuni- dade Económica Europeia e a Islândia na Sequência da Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Artigo 7.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan- desa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Съставено в Брюксел на двадесет и пети юли две хиляди и седма година. Hecho en Bruselas, el veinticinco de julio de dos mil siete. V Bruselu dne dvacátého pátého července dva tisíce sedm. Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juli to tusind og syv. Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juli zweitausendsieben. Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες επτά. Done at Brussels on the twenty-fifth day of July in the MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO year two thousand and seven. PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juillet deux mille sept. DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Fatto a Bruxelles, addì venticinque luglio duemila- sette. Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit piektajā Portaria n.º 1178/2009 jūlijā. de 7 de Outubro Priimta du tūkstančiai septintųjų metų liepos dvidešimt penktą dieną Briuselyje. No n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év július huszonötödik 3 de Setembro, do qual constam as medidas necessárias ao napján. cumprimento, no território nacional, quer da Convenção de Magħmul fi Brussel, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Lulju Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies tas-sena elfejn u sebgħa. da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CI- TES), quer dos regulamentos comunitários sobra a matéria, Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juli tweeduizend prevê-se que é devido o pagamento de uma taxa pela emissão zeven. das licenças, certificados e declarações de não inclusão Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, lipca roku dwa tysiące siódmego. pela realização de peritagens e pela realização de actos de Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Julho de dois registo ou de averbamentos no Registo Nacional CITES. mil e sete. Por sua vez, estabelece-se no n.º 3 do referido artigo 31.º Întocmit la Bruxelles, douăzecişicinci iulie douã mii do referido diploma legal que o montante das taxas a co- şapte. brar consta de portaria aprovada pelos membros do Go- V Bruseli dňa dvadsiateho piateho júla dvetisícsedem. verno responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. V Bruslju, dne petindvajsetega julija leta dva tisoč se- O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Se- dem. tembro, estatui que esta portaria é publicada no prazo de Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä 60 dias contado da data de entrada em vigor do diploma. päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän. A presente portaria vem estabelecer o montante das taxas Som skedde i Bryssel den tjugofemte juli tjugohun- devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Conser- drasju. vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na qualidade Gjört í Brussel hinn 25 júlí 2007. de autoridade administrativa principal, não se aplicando Utferdiget i Brussel den tjuefemte juli totusenogsju. aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da 7334 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 Madeira, onde os valores a cobrar pelos serviços menciona- dos que sejam prestados pelas autoridades administrativas Euros regionais serão definidos por diploma próprio. Assim: Realização de peritagens e deslocações Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e 1 — Peritagens (por hora de trabalho do funcionário) . . . . 20 2 — Deslocação de peritos, transporte de espécimes e outras do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no deslocações necessárias à realização da peritagem (por n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de quilómetro percorrido) (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,38 Setembro, o seguinte: Realização de actos de registo ou de averbamentos 1.º O montante das taxas devidas pela emissão das li- no Registo Nacional CITES cenças, certificados e declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, 1 — Inscrição inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 2 — Taxa anual para pagamento de actos de averbamento e pela realização de peritagens, e pela realização de actos de actualização do registo (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 registo ou de averbamentos no Registo Nacional CITES, é o discriminado na lista constante do anexo à presente Pedidos com carácter de urgência portaria, que dela faz parte integrante. 1 — Taxa adicional de urgência para emissão de documentos 2.º Os valores referidos no anexo à presente portaria ou actualização do Registo Nacional CITES, até 72 horas 20 serão actualizados, automaticamente, a partir de 1 de Março 2 — Taxa adicional de urgência para peritagens, até 72 horas 50 de cada ano, pelo valor do índice médio de preços no con- (1) Este valor é calculado por deslocação e por entidade. Os importadores, exportadores sumidor, no continente, relativo ao ano anterior, excluindo e outras entidades pagam o montante correspondente a uma deslocação, independentemente do número de encomendas vistoriadas nessa sessão de peritagem. a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Esta- (2) Taxa cobrada por ano civil que cobre a manutenção da inscrição e todas as actualiza- tística, sendo o valor a cobrar por deslocações aumentado ções e averbamentos efectuados no Registo Nacional CITES durante esse período. de acordo com a portaria que procede à revisão anual das tabelas de subsídios de viagem para os trabalhadores em funções públicas, arredondando-se o resultado obtido para MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a unidade monetária (euro) imediatamente superior. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Portaria n.º 1179/2009 ao da sua publicação. de 7 de Outubro O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- xeira dos Santos, em 25 de Setembro de 2009. — Pelo A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e orgânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece, no do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach n.º 1 do artigo 8.º, que a Guarda Nacional Republicana tem Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de direito a condecoração privativa. Setembro de 2009. O n.º 4 do mesmo artigo determina que a condecoração, bem como o regulamento da sua concessão, são aprovados ANEXO por portaria do ministro da tutela. Lista a que se refere o n.º 1.º Assim: Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Euros Ministro da Administração Interna, o seguinte: Emissão das licenças, certificados e declarações de não Artigo 1.º inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento É criada a medalha privativa da Guarda Nacional Re- (CE) n.º 338/97, para fins comerciais ou relativas a troféus de caça. publicana, denominada Medalha de D. Nuno Álvares Pereira — Mérito da Guarda Nacional Republicana. 1 — Emissão de licenças de importação . . . . . . . . . . . . . . . 35 2 — Emissão de licenças de exportação . . . . . . . . . . . . . . . 35 Artigo 2.º 3 — Emissão de certificados de reexportação . . . . . . . . . . 35 4 — Emissão de certificados de exposição itinerante . . . . . 35 É aprovado o Regulamento da Medalha de D. Nuno Álvares 5 — Emissão de notificações de Importação . . . . . . . . . . . 30 6 — Emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, Pereira — Mérito da Guarda Nacional Republicana, que define B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 . . . . . . . . . . 25 os critérios da sua concessão e uso, e que faz parte integrante da presente portaria. Emissão das licenças, certificados e declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, para fins não comerciais É aprovado o modelo e características da medalha — fi- 1 — Emissão de licenças de importação . . . . . . . . . . . . . . . 25 guras das insígnias e do diploma, conforme anexo I e II, 2 — Emissão de licenças de exportação . . . . . . . . . . . . . . . 25 ao Regulamento da Medalha de D. Nuno Álvares Perei- 3 — Emissão de certificados de reexportação . . . . . . . . . . 25 ra — Mérito da Guarda Nacional Republicana. 4 — Emissão de certificados de exposição itinerante . . . . . 25 5 — Emissão de certificados de propriedade pessoal . . . . . 25 6 — Emissão de certificados de colecção de amostras . . . . 25 Artigo 4.º 7 — Emissão de certificados para fins comerciais . . . . . . . 25 8 — Emissão de certificados para a transferência de espéci- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à mes vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 data da sua publicação. 9 — Emissão de notificações de Importação . . . . . . . . . . . 20 10 — Emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 . . . . . . . . . . 5 reira, em 18 de Setembro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7335 ANEXO ordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio REGULAMENTO DA MEDALHA DE D. NUNO ÁLVARES e cumprimento da missão atribuída à Guarda, sendo os PEREIRA — MÉRITO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA serviços classificados como meritórios e reconhecidos em louvor individual publicado na Ordem à Guarda. Artigo 1.º 2 — A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira — Mérito da Guarda Nacional Republicana pode, a título excepcio- Finalidade nal, ser concedida sob a forma de condecoração colectiva, 1 — A medalha privativa da Guarda Nacional Repu- exclusivamente a entidades estrangeiras. blicana, designa-se Medalha de D. Nuno Álvares Perei- ra — Mérito da Guarda Nacional Republicana e destina-se Artigo 5.º a galardoar os militares e civis, nacionais ou estrangeiros Condicionamentos que, no âmbito técnico-profissional, revelem elevada com- petência, extraordinário desempenho e relevantes quali- Na elaboração do processo de concessão da medalha dades pessoais, contribuindo significativamente para a privativa da Guarda, o louvor que serviu de base à conde- eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Guarda coração fica cativo à mesma, não podendo ser utilizado Nacional Republicana, adiante designada por Guarda. noutra proposta de concessão de qualquer medalha. 2 — A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira — Mérito da Guarda Nacional Republicana alude à figura de D. Artigo 6.º Nuno Álvares Pereira, Condestável de Portugal, expoente Forma de concessão ímpar da história militar, herói de Atoleiros, Aljubarrota e Valverde, e paralelamente um dos maiores exemplos de 1 — A concessão da Medalha de D. Nuno Álvares Perei- despojamento material, de solidariedade e entrega à causa ra — Mérito da Guarda Nacional Republicana, nos termos dos mais carenciados. Fundou o Convento do Carmo em da alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, de 1389, onde residiu, professou e faleceu em 1431. Esse 6 de Novembro, é da competência do comandante-geral histórico edifício, como Quartel do Carmo, há mais de dois da Guarda, por iniciativa própria ou por proposta do co- séculos que está ao serviço deste corpo especial de tropas. mandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar a condecorar pertence. Artigo 2.º 2 — Quando a iniciativa para a concessão da medalha não partir do comandante-geral, é organizado um processo Classes de condecoração, instruído com os seguintes documentos: A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira — Mérito da a) Proposta devidamente fundamentada do comandante, Guarda Nacional Republicana compreende as seguintes director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a classes: que o militar a condecorar pertence, onde sejam detalhada- a) 1.ª; mente apontados os actos ou serviços meritórios praticados b) 2.ª; pelo proposto; c) 3.ª; b) Fotocópia autenticada da nota de assentos ou de d) 4.ª documento equivalente; c) Informação de todos os escalões por onde transita o Artigo 3.º processo, de acordo com a via hierárquica estabelecida. Critérios de concessão 3 — Os processos de concessão da medalha são orga- 1 — A concessão de qualquer das classes da medalha nizados pela Direcção de Justiça e Disciplina. subordina-se ao seguinte critério: Artigo 7.º a) 1.ª classe — oficial general e coronel; b) 2.ª classe — tenente-coronel e major; Diploma de concessão c) 3.ª classe — outros oficiais e sargento-mor; 1 — O diploma de concessão da medalha privativa da d) 4.ª classe — outros sargentos e guardas. Guarda é emitido a título gratuito pela Secretaria-Geral da Guarda e registado no processo individual, após publicação 2 — A concessão da medalha privativa a civis é feita na Ordem à Guarda. de acordo com as funções exercidas e o valor dos serviços 2 — A medalha é fornecida pelo Estado e distribuída prestados. pela Secretaria-Geral da Guarda. 3 — Esta medalha, na correspondente classe, pode ser atribuída ao mesmo militar ou civil mais do que uma vez, Artigo 8.º desde que a situação em apreço integre os critérios de Padrões da medalha concessão definidos neste Regulamento. A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira — Mérito da Artigo 4.º Guarda Nacional Republicana tem as seguintes descrições Condições de concessão técnicas: 1 — Insígnia para o peito (figura 1): 1 — A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira — Mérito a) 1.ª classe: da Guarda Nacional Republicana pode ser concedida aos militares e civis, nacionais e estrangeiros, que, no âmbito Fita de suspensão: de seda ondeada de verde, cortada técnico-profissional, revelem elevada competência, extra- por três faixas longitudinais amarelas, respectivamente 7336 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 com 0,004 m, 0,002 m e 0,004 m de largura; distância b) Insígnia idêntica à das condecorações, mas com as entre filetes de 0,004 m; distância às margens de 0,006 m; seguintes dimensões: largura da fita de 0,03 m; comprimento necessário para que 1.ª classe — 0,017 m; seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo 2.ª classe — 0,015 m; inferior da condecoração, de forma a obter o alinhamento 3.ª classe — 0,013 m; inferior das diferentes insígnias; ao centro, o escudo das 4.ª classe — 0,010 m; armas da Guarda, de ouro, com a largura de 0,008 m; Comprimento total da miniatura — 0,06 m. Passadeira: de ouro; Pendente: de ouro, com as dimensões de 0,035 m × 4 — Rosetas (figura 3): 0,042 m; Anverso: um voo de ouro sustentando uma cruz floren- As rosetas são constituídas por um cilindro, com a ciada e vazia de vermelho; altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de sus- Reverso: liso; pensão, tendo sobreposta as peças constantes das me- dalhas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, em metal correspondente b) 2.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as à respectiva classe e com os seguintes diâmetros: seguintes diferenças: 1.ª classe — 0,018 m; Fita de suspensão: ao centro, o escudo das armas da 2.ª classe — 0,015 m; Guarda, de prata; 3.ª classe — 0,013 m; Passadeira e pendente: de prata; 4.ª classe — 0,011 m. Anverso: um voo de prata sustentando uma cruz floren- ciada e vazia de vermelho; 5 — Fitas simples (figura 4) — forradas com as cores da fita de suspensão carregadas ao centro com as peças cons- c) 3.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as tantes das medalhas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sem qualquer seguintes diferenças: distinção para a de 4.ª classe, com 0,03 m de comprimento Fita de suspensão: ao centro, o escudo das armas da e 0,012 m de largura. São colocadas em barras metálicas Guarda, de cobre; ou de material plástico rígido, que possuem alfinete de Passadeira e pendente: de cobre; segurança para fixação. Anverso: um voo de cobre sustentando uma cruz flo- 6 — Insígnia da condecoração colectiva — a insígnia renciada e vazia de vermelho; da condecoração colectiva é constituída pelo pendente a que se refere o n.º 1 deste artigo, com dimensões de d) 4.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as 0,06 m × 0,07 m, assente na fita do mesmo padrão com a seguintes diferenças: largura de 0,1 m. Fita de suspensão: desprovida de escudo; Passadeira e pendente: de cobre. Artigo 9.º Anverso: um voo de cobre sustentando uma cruz flo- Entrega da insígnia da medalha renciada e vazia de vermelho; A entrega da insígnia da medalha D. Nuno Álvares 2 — Insígnia para o pescoço (figura 2): Pereira — Mérito da Guarda Nacional Republicana é feita, sempre que possível, em cerimónia militar e com a maior a) 1.ª classe: solenidade, devendo para o efeito, aproveitar-se o dia co- Gravata: constituída por fita com as características in- memorativo da Guarda. dicadas para a fita de suspensão (1.ª classe); Pendente: de ouro, constituído por um voo de ouro Artigo 10.º sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho, com as dimensões de 0,045 m × 0,054 m. Uso de insígnias Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro; Os militares, nos termos do respectivo regulamento Belheira e pendente: idênticos aos descritos para o peito, e normas de protocolo, usam nos uniformes a insígnia de ouro. correspondente à classe da medalha com que foram conde- corados, sem prejuízo do determinado pelo artigo 57.º do b) 2.ª classe: Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Come- Gravata: constituída por fita com as características in- morativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei dicadas para a fita de suspensão (2.ª classe); n.º 316/2002, de 27 de Dezembro. Pendente: de prata, constituído por um voo de prata sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho, Artigo 11.º com as dimensões de 0,045 m × 0,054 m. Grau de precedência Argola espalmada, cinzelada e canevão: de prata; Belheira e pendente: idênticos aos descritos para o peito, Ao uso da insígnia e à precedência da Medalha de de prata. D. Nuno Álvares Pereira — Mérito da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto no artigo 65.º do refe- 3 — Miniaturas: rido Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Co- memorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto- a) Fita de suspensão idêntica à das condecorações, mas -Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, relativamente às sem brasão ao centro e com metade da largura; medalhas privativas. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7337 Artigo 12.º Figura 2 — Insígnia para o pescoço (1.ª classe) Perda do direito ao uso da medalha 1 — Perde o direito a usar a medalha o condecorado que, após trânsito em julgado: a) Perca o vínculo à Guarda, na sequência de procedi- mento de âmbito disciplinar ou estatutário, quando, neste último caso, se verifique comportamento incompatível com a condição de «soldado da lei»; b) Seja condenado criminalmente com pena de prisão ou seja punido por infracção muito grave. 2 — Logo que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, o superior hierárquico do condeco- rado dá conhecimento do facto à Direcção de Justiça e Disciplina, que submete o processo, instruído com todos os elementos de apreciação disponíveis, à apreciação e decisão do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina. 3 — No caso do comandante-geral decidir pela perda Figura 3 — Rosetas do direito ao uso da condecoração o facto é transcrito na Ordem à Guarda e comunicado ao superior do condecorado para registo e produção de efeitos. Artigo 13.º Direito subsidiário Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento, aplica-se subsidiariamente o determinado pelo Regula- Figura 4 — Fitas simples mento da Medalha Militar e das Medalhas Comemora- tivas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro. ANEXO I Modelo e características da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira — Mérito da Guarda Nacional Republicana — Figuras das insígnias ANEXO II Figura 1 — Insígnia para o peito (1.ª classe) Modelo de Diploma de Concessão Dimensão do diploma: 34,4 cm x 23,5 cm 7338 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 civil foi eliminada, os cidadãos podem dirigir-se a qualquer uma destas conservatórias. No entanto, não se justifica que haja 11 conservatórias a prestar o mesmo serviço com aten- dimentos, procedimentos e gestão separadas e diferenciadas. A presente portaria procede à substituição das 11 con- servatórias do registo civil de Lisboa por um único serviço de registo civil que irá funcionar no mesmo edifício. O objectivo desta alteração é assegurar uma maior rapidez e qualidade no atendimento aos cidadãos e aumentar a eficiência na gestão destes serviços. Assim, justifica-se, nos termos do artigo 10.º do Decreto- -Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outu- bro, que se proceda à criação da Conservatória do Registo Portaria n.º 1180/2009 Civil de Lisboa e, por força de um processo de fusão, se extingam as 11 Conservatórias do Registo Civil existentes de 7 de Outubro na cidade de Lisboa, potenciando assim a eficiência dos O Programa do VII Governo Constitucional refere que serviços de registo e o aumento da qualidade do serviço «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com prestado aos cidadãos na área do registo civil. imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade Assim: do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo das empresas, serão simplificados os controlos de natureza do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais 29 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar e notariais que não importem um valor acrescentado e n.º 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte: dificultem a vida do cidadão e da empresa». Em cumprimento do programa SIMPLEX, foram toma- Artigo 1.º das diversas medidas de simplificação na área dos registos Objecto civil, comercial, predial, automóvel e do registo da proprie- dade industrial. Essas medidas consistiram na simplificação A presente portaria cria a Conservatória do Registo Civil transversal de procedimentos, na criação de balcões únicos de Lisboa, de 1.ª classe, por efeitos de fusão das seguintes e na disponibilização de novos serviços através da Internet. conservatórias: No que diz respeito à área do registo civil, em primeiro a) 1.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; lugar, foram eliminadas formalidades desnecessárias e sim- b) 2.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; plificados diversos procedimentos. Destaca-se a eliminação c) 3.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; da necessidade de juntar certidões do registo civil nos pro- d) 4.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; cessos de registo relativos, por exemplo, ao casamento e ao divórcio, uma vez que os serviços de registo já dispõem e) 5.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; dos elementos que constam dessas certidões. Igualmente, f) 6.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; foi eliminada a competência territorial das conservatórias g) 7.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; do registo civil, o que permite que qualquer acto de registo h) 8.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; civil possa ser praticado em qualquer conservatória do i) 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; registo civil, independentemente da localização física ou j) 10.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa; da residência dos interessados. l) 11.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa. Em segundo lugar, foram criados novos balcões únicos como o «Balcão das heranças» ou o balcão «Divórcio com Artigo 2.º partilha», que permitem tratar, em atendimento único, Direcção todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, A Conservatória do Registo Civil de Lisboa é dirigida respectivamente, e o balcão único «Nascer cidadão», que por um director, coadjuvado por um ou dois conserva- permite registar as crianças recém-nascidas nos hospitais dores, consoante as necessidades de serviço, designados e nas maternidades, sem necessidade de uma deslocação por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do posterior às conservatórias. Notariado, I. P. Finalmente, também já está disponível o sítio «Civil Artigo 3.º online» em www.civilonline.mj.pt, que permite que os Competências de direcção pedidos de actos e de processos de registo civil possam ser efectuados online. Até ao momento, já é possível praticar As competências do director da Conservatória do Re- um acto de registo civil neste sítio, o «Pedido online de gisto Civil de Lisboa e dos conservadores que o coadjuvam processo de casamento». são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Após a concretização destas medidas, importa continuar Registos e do Notariado, I. P. a criar condições para que os serviços de registo civil asse- gurem um atendimento rápido e de qualidade aos cidadãos. Artigo 4.º Actualmente, os cidadãos que queiram utilizar um serviço Remuneração do registo civil de Lisboa têm à sua disposição 11 diferentes conservatórias em diferentes andares do mesmo edifício. 1 — Os conservadores e oficiais que transitam para Uma vez que a competência territorial na área do registo a conservatória integradora mantêm a remuneração Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7339 mensal correspondente à respectiva conservatória ex- Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do tinta. Desenvolvimento Regional, o seguinte: 2 — Aos conservadores e oficiais que venham a ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal da Conservatória Artigo 1.º do Registo Civil de Lisboa, em data posterior à entrada em Objecto vigor da presente portaria, é assegurado um vencimento de exercício calculado nos termos do n.º 6.º da Portaria A presente portaria estabelece o processo de candidatura n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro. e reconhecimento de áreas protegidas privadas. Artigo 5.º Artigo 2.º Sucessão Iniciativa 1 — A Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede 1 — A designação de uma área protegida privada pode nas competências das 1.ª à 11.ª Conservatórias do Registo ser requerida pelo proprietário ou proprietários dos imóveis Civil de Lisboa. da área a abranger, bem como pelo titular de outro direito 2 — Os conservadores e oficiais dos registos e do no- real de gozo desde que autorizado para o efeito pelos pro- tariado das conservatórias extintas transitam para a Con- prietários dos imóveis a integrar na área protegida privada. servatória do Registo Civil de Lisboa. 2 — A designação de uma área protegida privada pode 3 — Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da ainda ser requerida por organizações não governamentais Conservatória do Registo Civil de Lisboa corresponde à de ambiente ou por pessoas colectivas de direito privado totalidade dos postos de trabalho das 11 conservatórias com as quais o proprietário ou proprietários tenham cele- extintas nos termos da presente portaria. brado um acordo destinado à apresentação de um processo 4 — Todas as referências legais feitas às 1.ª a 11.ª Con- de candidatura a área protegida privada. servatórias do Registo Civil de Lisboa consideram-se feitas à Conservatória do Registo Civil de Lisboa. Artigo 3.º Instrução do pedido Artigo 6.º 1 — O requerimento de designação de uma área protegida Entrada em vigor privada deve ser formulado por escrito, através do formulário A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao electrónico disponibilizado no sítio da Internet do Instituto da sua publicação. da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., sendo dirigido ao respectivo órgão máximo. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida 2 — Constituem menções obrigatórias do requerimento da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de de designação de uma área protegida privada: Setembro de 2009. a) Identificação do requerente; b) Identificação dos titulares, administradores ou geren- tes, no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva; MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO c) O domicílio ou sede do requerente; DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL d) A indicação do nome adoptado para a área protegida privada; e) A indicação da entidade gestora da área protegida.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.