Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 97/2025
- Data
- 2025-10-13
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe António Manuel Albuquerque de Vilhena Moniz como Embaixador de Portugal não residente na República das Fiji. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (410 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 97/2025
1/1
1.ª série
N.º 197
13-10-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 58/2025, de 13 de outubro
Sumário: Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Con-
sumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais
de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º e 65.º do
Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de
dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo;
b) Alterar o artigo 6.º do Código dos IEC, no sentido de simplificar o regime aplicável aos abas-
tecimentos das embarcações e aeronaves, clarificando as condições de aplicação da isenção aos
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo destinados ao consumo como abastecimento das
embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território nacional;
c) Alterar o artigo 66.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva 92/83/CEE
do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais
sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;
d) Alterar os artigos 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, garantindo a plena transposição
da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE;
e) Aditar um n.º 12 ao artigo 90.º do Código dos IEC, derrogando parcialmente a isenção prevista
no n.º 11, mediante a exclusão dos biocombustíveis avançados que utilizem efluentes de produção de
óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 19 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 6 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.