Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 97/2016

Data
2016-11-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (1135 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 97/2016 de 21 de novembro «Artigo 28.º [...] O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 1 — O exercício da atividade sem o alvará a que É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- se refere o artigo 3.º é punível com coima de € 2000 a potenciário de 1.ª classe João José Cabral de Albuquerque € 4500, tratando-se de pessoa singular, ou de € 5000 a € 15 000, tratando-se de pessoa coletiva. Corte-Real para o cargo de Embaixador de Portugal em 2 — As coimas previstas no número anterior são Teerão. fixadas no dobro do valor em caso de reincidência. Assinado em 13 de outubro de 2016. 3 — Na fixação do montante da coima deve atender- -se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os Publique-se. antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 4 — O disposto no presente artigo é aplicável igual- Referendado em 17 de novembro de 2016. mente à prática de angariação, com recurso a sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — sem alvará. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, no Santos Silva. ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator é notificado para, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da Decreto do Presidente da República n.º 98/2016 coima prevista para a contraordenação imputada. 6 — Caso o infrator não efetue nem o pagamento da de 21 de novembro coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem O Presidente da República decreta, nos termos do ar- o seu depósito, nos termos do número anterior, devem tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro processo, os seguintes documentos: plenipotenciário de 1.ª classe António Gaspar Inocên- a) O título de condução, se a infração respeitar ao cio Pereira para o cargo de Embaixador de Portugal em condutor; Kinshasa. b) O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo; Assinado em 13 de outubro de 2016. c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se Publique-se. a infração respeitar ao condutor e este for simultanea- mente o proprietário do veículo. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 17 de novembro de 2016. 7 — No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — apreendidos, com validade pelo tempo julgado neces- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto sário e renováveis até à conclusão do processo, devendo Santos Silva. os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de novembro de 2016 4063 proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos termos Artigo 2.º previstos no n.º 5. Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 8 — Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa apreendidos. a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º Artigo 30.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as 2— ..................................... seguintes infrações: 3— ..................................... 4— ..................................... a) A utilização de veículo não licenciado ou não aver- 5— ..................................... bado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de 6— ..................................... veículo licenciado em concelho diferente; 7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... c) A inobservância das normas de identificação e 9— ..................................... características dos táxis referidas no artigo 10.º 10 — Estão isentas de imposto: a) As transmissões de bens a título gratuito, para 2— ..................................... posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Estado, a instituições particulares de solidariedade b) (Revogada.) social e a organizações não-governamentais sem fins c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lucrativos; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As transmissões de livros a título gratuito efetua- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das aos departamentos governamentais nas áreas da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social 3 — Na fixação do montante da coima deve atender- e a estabelecimentos prisionais; c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas -se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e antecedentes do infrator e a sua situação económica, destinadas a integrar as respetivas coleções.» quando for conhecida.» Aprovada em 30 de setembro de 2016. Artigo 3.º Entrada em vigor O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017. Promulgada em 21 de outubro de 2016. Aprovada em 30 de setembro de 2016. Publique-se. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Ferro Rodrigues. Referendada em 7 de novembro de 2016. Promulgada em 21 de outubro de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
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