Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 97/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (1135 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 97/2016
de 21 de novembro «Artigo 28.º
[...]
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 1 — O exercício da atividade sem o alvará a que
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- se refere o artigo 3.º é punível com coima de € 2000 a
potenciário de 1.ª classe João José Cabral de Albuquerque € 4500, tratando-se de pessoa singular, ou de € 5000 a
€ 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
Corte-Real para o cargo de Embaixador de Portugal em 2 — As coimas previstas no número anterior são
Teerão. fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.
Assinado em 13 de outubro de 2016. 3 — Na fixação do montante da coima deve atender-
-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os
Publique-se. antecedentes do infrator e a sua situação económica,
quando for conhecida.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 4 — O disposto no presente artigo é aplicável igual-
Referendado em 17 de novembro de 2016. mente à prática de angariação, com recurso a sistemas
de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — sem alvará.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, no
Santos Silva. ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator
é notificado para, de imediato ou no prazo máximo de
48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da
Decreto do Presidente da República n.º 98/2016 coima prevista para a contraordenação imputada.
6 — Caso o infrator não efetue nem o pagamento da
de 21 de novembro
coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- o seu depósito, nos termos do número anterior, devem
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro processo, os seguintes documentos:
plenipotenciário de 1.ª classe António Gaspar Inocên- a) O título de condução, se a infração respeitar ao
cio Pereira para o cargo de Embaixador de Portugal em condutor;
Kinshasa. b) O título de identificação do veículo, se a infração
respeitar ao proprietário do veículo;
Assinado em 13 de outubro de 2016. c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se
Publique-se. a infração respeitar ao condutor e este for simultanea-
mente o proprietário do veículo.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de novembro de 2016. 7 — No caso previsto no número anterior, devem
ser emitidas guias de substituição dos documentos
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — apreendidos, com validade pelo tempo julgado neces-
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto sário e renováveis até à conclusão do processo, devendo
Santos Silva. os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de novembro de 2016 4063
proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos termos Artigo 2.º
previstos no n.º 5. Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
8 — Concluindo-se o processo sem condenação do
infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre
voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa
apreendidos. a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Artigo 30.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as 2— .....................................
seguintes infrações: 3— .....................................
4— .....................................
a) A utilização de veículo não licenciado ou não aver- 5— .....................................
bado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de 6— .....................................
veículo licenciado em concelho diferente; 7— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
c) A inobservância das normas de identificação e 9— .....................................
características dos táxis referidas no artigo 10.º 10 — Estão isentas de imposto:
a) As transmissões de bens a título gratuito, para
2— ..................................... posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Estado, a instituições particulares de solidariedade
b) (Revogada.) social e a organizações não-governamentais sem fins
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lucrativos;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As transmissões de livros a título gratuito efetua-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das aos departamentos governamentais nas áreas da
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cultura e da educação, a instituições de caráter cultural
e educativo, a centros educativos de reinserção social
3 — Na fixação do montante da coima deve atender- e a estabelecimentos prisionais;
c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas
-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os
a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e
antecedentes do infrator e a sua situação económica, destinadas a integrar as respetivas coleções.»
quando for conhecida.»
Aprovada em 30 de setembro de 2016. Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de
2017.
Promulgada em 21 de outubro de 2016.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Ferro Rodrigues.
Referendada em 7 de novembro de 2016. Promulgada em 21 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.