Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 96/2014

Data
2014-11-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (7943 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 96/2014 de 4 de novembro de 4 de novembro O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado O Presidente da República decreta, nos termos do nº 2 pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de julho, e alterado pelo do artigo 25º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de novembro, carece de 5634 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 uma adaptação ao cenário atual da arqueologia nacional, Assim: sendo, desta forma, necessário aprovar um novo Regula- Ao abrigo do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de se- mento. Tem-se vindo a assistir a um aumento expressivo tembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º do número de trabalhos arqueológicos realizados, com da Constituição, o Governo decreta o seguinte: alterações significativas na natureza e nos agentes dessas intervenções, para cujas solicitações a regulamentação até Artigo 1.º agora em vigor já não consegue dar resposta. Objeto Neste contexto, importa sublinhar que todo o trabalho arqueológico visa a produção de conhecimento histórico, É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual elemento essencial da cultura dos povos, e como tal, é faz parte integrante, o Regulamento de Trabalhos Arqueo- desenvolvido em respeito pelas premissas e procedimentos lógicos, abreviadamente designado por Regulamento. da investigação científica. A experiência adquirida com a anterior regulamentação Artigo 2.º permitiu compreender a necessidade de uma maior exi- Aplicação subsidiária gência da tutela sobre a gestão da atividade arqueológica, dos padrões de qualidade dos registos e da interpretação O Código do Procedimento Administrativo aplica-se e divulgação dos resultados da intervenção. subsidiariamente ao Regulamento aprovado em anexo ao O aumento exponencial da informação gerada pela ati- presente decreto-lei. vidade arqueológica impõe a necessidade de procedimen- Artigo 3.º tos mais avançados de gestão desse manancial de dados, Disposição transitória através da adequada utilização dos suportes digitais e da salvaguarda e valorização do Arquivo da Arqueologia Por- As disposições do Regulamento, aprovado em anexo tuguesa, que integra os fundos documentais das instituições ao presente decreto-lei, aplicam-se aos procedimentos e públicas com competência sobre a gestão do património trabalhos iniciados após a data da sua entrada em vigor. arqueológico. A ratificação pelo Estado Português da Convenção Eu- Artigo 4.º ropeia para a Proteção do Património Arqueológico e a Norma revogatória generalização da aplicação dos princípios da arqueologia preventiva tiveram como consequência um extraordinário É revogado o Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de julho, aumento da atividade arqueológica sob contrato e o sur- alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de novem- gimento de empresas dedicadas à realização de trabalhos bro. arqueológicos, consolidando a necessidade do reconheci- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de mento de intervenientes como a «entidade contratante» e setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís a «entidade enquadrante». Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Manuel Cas- A presença crescente da arqueologia em áreas tão di- tro Almeida. versas como as políticas de gestão do ambiente, do or- denamento do território ou da reabilitação urbana impõe Promulgado em 28 de outubro de 2014. a adoção de um novo e eficiente corpo de normas que Publique-se. garanta o cumprimento de procedimentos e preceitos técnicos a observar na realização de trabalhos arqueo- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lógicos. Referendado em 29 de outubro de 2014. A aplicação do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, alterada pela Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto, relativo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ao Património Cultural Subaquático, e a ratificação pelo Estado Português, em 18 de julho de 2006, da Convenção ANEXO da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Su- baquático, contribuem para a regulamentação da atividade (a que se refere o artigo 1.º) arqueológica náutica e subaquática. Houve igualmente necessidade de adequar os crité- Regulamento de Trabalhos Arqueológicos rios de acesso à direção de trabalhos arqueológicos às características curriculares decorrentes da implemen- Artigo 1.º tação do processo de Bolonha ao ensino superior em Objeto Portugal. Através do presente decreto-lei, redefinem-se e clarifi- O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abrevia- cam-se as políticas de gestão de espólio e de divulgação damente designado por Regulamento, estabelece as nor- dos resultados de trabalhos arqueológicos, nas verten- mas a observar na realização de trabalhos arqueológicos, tes da publicação científica, sensibilização e educação regulando e normalizando a atividade arqueológica e os patrimonial. Estas, para além de decorrerem de uma direitos e obrigações de todos os seus intervenientes. responsabilidade do arqueólogo, devem constituir uma oportunidade de aproximação da disciplina científica Artigo 2.º aos cidadãos. Definições Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Dados, as associações profissionais do setor, as instituições de ensino com cursos na área de arqueologia e as empresas a) «Endovélico», o sistema de informação e gestão de prestadoras de serviços de arqueologia. dados do património arqueológico terrestre e em meio Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5635 aquático e da atividade arqueológica em Portugal Con- em arqueologia, com prática profissional comprovada e tinental; sem impedimento legal ou administrativo do exercício b) «Entidade contratante», qualquer pessoa, singular profissional. ou coletiva, de natureza pública ou privada, que por sua 2 - Consideram-se academicamente habilitados a dirigir iniciativa ou por imposição legal promova a realização de trabalhos arqueológicos: trabalhos arqueológicos; c) «Entidade enquadrante», qualquer pessoa singular a) Os titulares do grau de doutor que, no conjunto da sua ou coletiva, responsável pela logística, organização e se- formação académica, tenham 180 créditos curriculares na gurança dos trabalhos arqueológicos; área da Arqueologia e experiência comprovada de trabalho d) «Painel Nacional de Avaliação», o painel de peritos de campo de 120 dias; de reconhecido mérito e de idoneidade científica, visando b) Os titulares do grau de mestre conferido no âmbito da a avaliação do mérito científico dos projetos de investiga- organização de estudos do ensino superior introduzida pelo ção plurianuais de arqueologia no âmbito de colaboração Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos institucional entre a Direção-Geral do Património Cultural Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, (DGPC) e as instituições de investigação e ensino superior, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que, no cuja constituição é objeto de divulgação pública através conjunto da sua formação académica, tenham 180 créditos da página eletrónica da DGPC; curriculares na área da Arqueologia e experiência compro- e) «Portal do Arqueólogo», a plataforma eletrónica de vada de trabalho de campo de 120 dias; acesso à informação sobre o património arqueológico que c) Os titulares de um grau de licenciado na área da Ar- integra os dados registados na base de dados da DGPC queologia conferido no âmbito da organização de estudos (Endovélico), disponível através da página eletrónica da do ensino superior anterior à introduzida pelo Decreto-Lei DGPC; n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis f) «Reserva científica», o direito que confere a exclu- n.ºs 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setem- sividade do estudo de um sítio arqueológico e respetivo bro, e 115/2013, de 7 de agosto, que tenham experiência espólio por um período de tempo determinado; comprovada de trabalho de campo de 120 dias; g) «Trabalhos arqueológicos», todas as ações realizadas d) Os licenciados que, não estando abrangidos pelo em meio terrestre e subaquático que, através de metodolo- disposto nas alíneas anteriores, tenham experiência curri- gias próprias da arqueologia, visem a identificação, registo, cular na área da Arqueologia e já tenham sido autorizados estudo, proteção e valorização do património arqueológico, a dirigir trabalhos arqueológicos, competindo à DGPC efetuadas por meio de prospeções, sondagens, escava- proceder à avaliação da sua experiência efetiva e capaci- ções, acompanhamentos arqueológicos, ações de registo dade científica e profissional; de contextos, estruturas arqueológicas e estratigrafia da e) Os titulares do grau de licenciado conferido no âmbito arquitetura e ações de conservação e valorização em mo- da organização de estudos do ensino superior introdu- numentos, conjuntos e sítios. zida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alte- rado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de agosto, Artigo 3.º 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, Categorias que tenham 100 créditos curriculares na área da Arqueo- logia, desde que sob a orientação de um arqueólogo habi- Os trabalhos arqueológicos enquadram-se nas seguintes litado nos termos das alíneas anteriores e exclusivamente categorias: em trabalhos de prospeção de caráter não intrusivo e em a) Categoria A – ações de investigação, programadas contexto de formação académica. em projetos de investigação plurianual em arqueologia, integráveis no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos; 3 - Compete à DGPC a avaliação da adequada qualifi- b) Categoria B – ações de valorização decorrentes de cação curricular dos requerentes para a execução de cada projetos de investigação a desenvolver em monumentos, trabalho concreto, em função da especificidade do mesmo conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação ou dos contextos arqueológicos. e fruição pública do património arqueológico, com vista à sensibilização e educação patrimonial; Artigo 5.º c) Categoria C – ações preventivas e de minimização de Direção científica impactes integradas em estudos, planos, projetos e obras com impacto sobre o território em meio rural, urbano e su- 1 - A direção científica é exercida pelo arqueólogo a baquático e ações de manutenção e conservação regular de quem tenha sido concedida autorização para a realização sítios, estruturas e outros contextos arqueológicos, conser- de trabalhos arqueológicos, adiante designado por diretor vados a descoberto, valorizados museologicamente ou não; científico. d) Categoria D – ações de emergência a realizar em sítios 2 - É permitida a codireção em regime de responsabi- arqueológicos que, por ação humana ou processo natural, se lidade solidária. encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou to- 3 - Os trabalhos de campo são realizados sob a orien- tal, e ações pontuais determinadas pela necessidade urgente tação efetiva, direta e continuada do diretor científico, de conservação de monumentos, conjuntos e sítios. durante todas as suas fases até à entrega dos relatórios, publicação e depósito do espólio arqueológico. Artigo 4.º 4 - O diretor científico não pode transferir para ou- trem a direção dos trabalhos sem autorização expressa Requisitos para direção de trabalhos arqueológicos da DGPC. 1 - A autorização para a direção de trabalhos arqueoló- 5 - Pode ser exercida simultaneamente mais do que gicos é conferida a pessoas academicamente habilitadas uma direção científica desde que o diretor demonstre ter 5636 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 capacidade para o fazer da forma exigida pelo presente ou dos bens sobre que incidem os trabalhos, devendo tal Regulamento, indicando nomeadamente: consentimento prévio ser obtido junto da Direção-Geral a) Uma calendarização adequada dos trabalhos; do Tesouro e Finanças quando tais terrenos ou bens sejam b) A composição das diversas equipas envolvidas; propriedade do Estado. c) A percentagem de tempo que vai dedicar a cada um dos trabalhos. Artigo 7.º Instrução do pedido de autorização 6 - O diretor científico e as entidades contratante e en- quadrante respondem solidariamente pela salvaguarda, 1 - O pedido de autorização para realização de trabalhos proteção e conservação sustentadas dos bens imóveis e arqueológicos é instruído com os seguintes elementos e móveis intervencionados e identificados até à conclusão documentação: dos trabalhos e depósito do espólio. a) Identificação do diretor científico e respetiva mo- 7 - A proposta de desmontagem ou afetação material rada; de estruturas e contextos arqueológicos relevantes é da b) Designação do projeto, categoria e tipo de trabalhos responsabilidade do diretor científico e carece de prévia arqueológicos propostos; autorização da tutela. c) Implantação do sítio, sítios ou áreas a intervencionar 8 - Em caso de abandono ou cessação irreversível da sobre: direção científica, cabe às entidades contratante e enqua- drante propor e implementar, após a aprovação pela DGPC, i) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofoto em as medidas de salvaguarda dos bens arqueológicos e a meio rural; continuidade dos trabalhos. ii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofoto em escala mínima de 1:2.000 em áreas urbanas; Artigo 6.º iii) Excerto da carta militar 1:25.000 e excerto da carta Autorização para trabalhos arqueológicos náutica na escala mais aproximada disponível, em meio subaquático; 1 - Os trabalhos arqueológicos carecem de autorização da DGPC. d) Designação, tipo e período cronológico do sítio, sítios 2 - Os pedidos de autorização são apresentados com a ou áreas a intervencionar; antecedência de 15 dias relativamente ao início dos traba- e) Indicação da carta militar, localização geográfica, lhos, considerando-se tacitamente deferidos caso a DGPC administrativa e toponímica do sítio, sítios ou áreas a in- não se pronuncie naquele prazo. tervencionar; 3 - Em situações excecionais e de justificada urgên- f) Indicação da constituição da equipa e entrega do cia, nomeadamente em trabalhos de Categoria C e D, a curriculum vitae dos membros que possuam grau acadé- autorização pode revestir-se de forma não escrita, sendo mico superior; formalizada no prazo de 48 horas. g) Plano pormenorizado dos trabalhos a realizar: 4 - Se o pedido de autorização não satisfizer o disposto no artigo seguinte o requerente é convidado a suprir as i) Calendarização dos trabalhos; deficiências existentes, fixando a DGPC um prazo para ii) Bibliografia de referência, estado atual dos conheci- o efeito. mentos e caraterização sumária do património histórico- 5 - Os trabalhos das Categorias A e B carecem de pré- arqueológico da área envolvente; via aprovação dos projetos de investigação e valorização, iii) Definição dos objetivos, descrição e fundamentação respetivamente. da metodologia escolhida; 6 - A DGPC pode fixar no despacho de autorização h) Indicação do local de depósito do espólio durante os condicionalismos especiais necessários à melhor execução trabalhos de campo e elaboração de relatório; dos trabalhos. i) Outra documentação de suporte do plano de trabalhos, 7 - A autorização depende ainda: quando aplicável: a) Do cumprimento pelo requerente e pela entidade i) Declarações das entidades contratante e enquadrante enquadrante das obrigações relativas a trabalhos anterior- garantindo a disponibilização dos meios necessários à boa mente autorizados, nomeadamente entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio; execução dos trabalhos; b) Da constituição adequada da equipa, com a integra- ii) Cláusulas técnicas do caderno de encargos; ção de arqueólogos e especialistas de outras disciplinas, iii) Medidas aplicáveis constantes de documentos vin- em função da especificidade do trabalho ou dos contextos culativos produzidos no âmbito de processos de avaliação arqueológicos. de impacte ambiental; iv) Condicionantes arqueológicas emitidas pela Au- 8 - A autorização é válida por um ano contado a partir tarquia e Direção Regional de Cultura territorialmente da data do despacho de autorização, devendo ser reque- competente; rida a sua renovação caso os trabalhos arqueológicos se v) No caso de trabalhos de Categoria C, localização prolonguem por um período superior. das áreas objeto de intervenção sobre planta de projeto e 9 - O despacho de autorização é notificado simultanea- respetiva memória descritiva sintética; mente ao diretor científico, à câmara municipal competente vi) Relatório prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, e à entidade enquadrante. de 15 de junho; 10 - A autorização não dispensa o diretor científico de vii) Plano de divulgação pública dos trabalhos arqueo- obter o prévio consentimento do proprietário dos terrenos lógicos junto da comunidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5637 viii) Outros elementos relevantes para a apreciação 4 - O diretor científico cessante é obrigado a garantir do pedido de autorização, nomeadamente o constante do um período de permanência na intervenção com o novo n.º 10 do artigo anterior. diretor científico e a entregar um relatório preliminar e toda a documentação de campo relativa aos trabalhos por si 2 - O pedido de autorização para a realização de tra- dirigidos, de modo a ser assegurada a continuidade técnica balhos arqueológicos em meio subaquático deve também e científica dos mesmos. ser instruído com todos os elementos legalmente exigidos 5 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo científico cessante do cumprimento do presente Regula- nacional. mento, nomeadamente da entrega do relatório relativo aos 3 - Caso se trate de um primeiro pedido, deve juntar-se trabalhos efetuados e da adoção das medidas de proteção ainda a seguinte documentação: dos bens imóveis e móveis identificados. a) Certificado de habilitações e curriculum vitae do requerente; Artigo 10.º b) Declarações de arqueólogos academicamente habi- Reserva científica litados atestando a sua experiência de trabalho de campo de 120 dias. 1 - Os sítios arqueológicos objeto de trabalhos ou pro- jetos e respetivo espólio, quer se encontre em depósito 4 - Todos os elementos e documentação referidos nos provisório ou à guarda do diretor científico, permanecem números anteriores são submetidos em formulário eletró- em reserva científica até à publicação dos resultados, por nico próprio, disponível no Portal do Arqueólogo. um prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e de três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos Artigo 8.º trabalhos de campo. Projetos de investigação plurianual em arqueologia 2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado do 1 - Os projetos de investigação plurianual, de duração diretor científico. até quatro anos, referidos na alínea a) do artigo 3.º, são 3 - O incumprimento não fundamentado dos prazos instruídos com memória descritiva e formulário próprio referidos nos números anteriores e das disposições do e são objeto de prévia apreciação por parte dos órgãos da presente Regulamento relativamente a entrega de rela- administração cultural competente. tórios e depósito de espólio implicam a perda da reserva 2 - A apreciação técnica e formal, incluindo a avalia- científica. ção patrimonial do projeto e a instrução face ao regime 4 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor legal, é efetuada pelos órgãos da administração cultural científico da entrega do relatório e depósito de espólio. competente. 5 - Quando trabalhos de Categorias A e B integrem o 3 - A aprovação dos projetos referidos no n.º 1 depende estudo de monumentos, conjuntos e sítios previamente de avaliação de mérito científico por peritos de reconhecida intervencionados, cujos contextos e espólio permaneçam idoneidade científica, que integram o Painel Nacional de Avaliação. inéditos ou insuficientemente estudados, e não tenham 4 - Excetuam-se da avaliação prevista no número an- reserva científica definida, o diretor científico obriga-se terior os projetos: ao seu estudo. 6 - Caso a autorização para trabalhos de Categoria C e D a) Previamente sujeitos a avaliação de mérito científico incida sobre contextos abrangidos por projetos e trabalhos por instituições nacionais com competências na área; de Categoria A ou B em situação de reserva científica: b) Que incluam exclusivamente trabalhos de prospeção, registo e estudo de espólio de carácter não intrusivo. a) O investigador responsável e o diretor científico podem ser consultados pelo órgão da administração do 5 - Os projetos podem ser total ou parcialmente finan- património cultural competente, devendo no prazo de ciados pela DGPC mediante candidatura a concurso para cinco dias emitir parecer sobre os trabalhos a realizar e as financiamento, de acordo com regulamentação própria. medidas de salvaguarda a implementar; 6 - Os projetos de investigação plurianual em arqueologia b) As equipas envolvidas devem desenvolver mútua são objeto de relatórios de progresso anuais e de relatório colaboração e articulação técnica e científica para uma final. adequada gestão da informação arqueológica e do conhe- Artigo 9.º cimento científico. Renúncia à direção científica Artigo 11.º 1 - O diretor científico pode, em situações excecionais, Escavação de contextos funerários renunciar à direção dos trabalhos mediante requerimento fundamentado à DGPC, apresentado com uma antecedên- 1 - Na escavação de contextos onde se presume a exis- cia de 15 dias em relação à data em que pretende cessar tência, ou sejam identificados, vestígios osteológicos hu- funções, decidindo a DGPC no mesmo prazo. manos a equipa técnica integra, pelo menos, um especia- 2 - Caso o fundamento invocado incida sobre matéria lista em antropologia física. de salvaguarda patrimonial o trabalho realizado é alvo de 2 - A DGPC avalia a adequação do curriculum vitae fiscalização extraordinária. do especialista referido no número anterior ao trabalho 3 - Caso a renúncia ocorra em trabalhos de Categoria C e D a executar. a entidade enquadrante pode propor à DGPC novo diretor 3 - A escavação dos vestígios osteológicos humanos científico, nas condições definidas no presente Regula- deve garantir a sua integridade, evitando o seu desmem- mento. bramento e a perda de informação científica. 5638 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 4 - A autorização para escavação em cemitérios histó- b) Relatório de progresso – apresenta o desenvolvimento ricos, edifícios religiosos, respetivos adros e áreas envol- dos trabalhos relativamente ao período a que se reporta, ventes deve ser fundamentada no seu valor científico e aplica-se às Categorias A, B e C e é apresentado: patrimonial, no interesse público da obra ou projeto e no i) Anualmente, em trabalhos de duração plurianual; parecer das entidades responsáveis. ii) Na periodicidade definida no despacho de autori- 5 - O relatório de trabalhos arqueológicos integra em zação; anexo o relatório da responsabilidade do especialista em iii) Por solicitação do órgão da administração do patri- antropologia física, que contém toda a informação sobre mónio cultural competente. a intervenção no terreno e a análise dos vestígios osteoló- gicos, incluindo localização, descrição tafonómica e cro- c) Relatório preliminar – apresenta sumariamente os nologia dos contextos, análise osteobiográfica de campo, resultados obtidos, aplica-se às Categorias C e D e é ela- inventário dos vestígios osteológicos recolhidos e registos borado por solicitação do órgão da administração do pa- gráfico e fotográfico. trimónio cultural competente, no prazo de 15 dias. 6 - O especialista em antropologia física é solidaria- mente responsável com o diretor científico, nos termos 3 - Os prazos referidos no número anterior: do presente Regulamento, no que se refere aos contextos a) Não invalidam a necessidade de cumprimento de funerários e ao espólio osteológico humano, nomeada- prazos inferiores, decorrentes dos processos de salvaguarda mente em relação à direção e reserva científica, entrega em causa; e aprovação de relatórios, publicação de resultados e de- b) Podem ser prorrogados mediante requerimento fun- pósito de espólio. damentado do diretor científico. Artigo 12.º 4 - Os relatórios apresentados são impressos, em por- Segurança tuguês, acompanhados do respetivo suporte informático, e assinados pelo diretor científico. 1 - A adoção das regras de segurança no local de tra- 5 - A não entrega dos relatórios nos prazos referidos nos balho previstas na lei é da responsabilidade das entidades números anteriores determina a não concessão de novas contratante e enquadrante. autorizações ao diretor científico até que a situação seja 2 - Caso os trabalhos não dependam de qualquer enti- regularizada. dade contratante ou enquadrante tal responsabilidade recai Artigo 15.º sobre o diretor científico. 3 - Compete aos órgãos da administração do património Conteúdo dos relatórios cultural a sensibilização de todos os agentes que intervêm 1 - O relatório final contém os seguintes elementos: na atividade arqueológica para o cumprimento das regras de segurança no local de trabalho. a) Georreferenciação com indicação de coordenadas, sistema e datum do sítio, achado ou áreas intervencionadas Artigo 13.º e respetiva implantação sobre: Suspensão e cancelamento de autorizações i) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofotomapa ou imagem de satélite em meio rural; 1 - As autorizações concedidas podem ser suspensas ii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofotomapa quando se verifique que: ou imagem de satélite em escala mínima de 1:2.000 em a) Os trabalhos não estão a ser executados observando as áreas urbanas; disposições do presente Regulamento, as condições fixadas iii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em excerto da no despacho de autorização, a metodologia arqueológica carta náutica na escala mais aproximada disponível em ou as adequadas condições de segurança; meio subaquático; b) São necessários meios especiais de que o diretor b) Caracterização do âmbito em que decorre o trabalho, científico não dispõe e é incapaz de obter. relação dos participantes e meios utilizados; c) Datas e duração dos trabalhos; 2 - A autorização é cancelada se o diretor científico não d) Enquadramento histórico-arqueológico e condições demonstrar, num prazo de 15 dias, que a suspensão foi do sítio ou das áreas intervencionadas antes do início dos infundada ou que as suas causas foram ultrapassadas. trabalhos; 3 - O cancelamento da autorização não dispensa o diretor e) Descrição dos objetivos, estratégia da intervenção e científico do cumprimento do presente Regulamento, nomea- metodologia aplicada; damente no que se refere ao relatório, publicação, depósito f) Descrição dos trabalhos realizados; de espólio e medidas de proteção dos bens imóveis e móveis g) Descrição e interpretação detalhada da natureza, identificados. cronologia e tipologia dos contextos estratigráficos e es- Artigo 14.º truturais identificados; Relatórios h) Inventário, descrição e estudo preliminar dos bens móveis recolhidos; 1 - Os relatórios de trabalhos arqueológicos integram i) Documentação gráfica: o Arquivo da Arqueologia Portuguesa e estão disponíveis para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor. i) Planta geral do sítio, georreferenciada e com altime- 2 - Os relatórios podem assumir a forma de: tria, com indicação das áreas intervencionadas e implan- tação das estruturas e contextos identificados; a) Relatório final – apresenta os resultados finais, é ii) Localização das áreas objeto de intervenção sobre obrigatório para todas as categorias e é entregue no prazo planta do projeto, em trabalhos de Categoria C e quando de um ano a partir da data da conclusão dos trabalhos; aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5639 iii) Plantas, planos, perfis, secções e alçados de porme- c) Registo fotográfico e gráfico representativo dos con- nor dos contextos e estruturas intervencionadas de acordo textos arqueológicos identificados; com a especificidade dos contextos intervencionados, d) Avaliação dos impactes sobre os vestígios arqueo- georreferenciados e com altimetria; lógicos; iv) Fotografias, impressas e em formato digital, gerais e) Proposta ulterior de trabalhos, sempre que se justi- e de pormenor do sítio e das zonas intervencionadas, ilus- fique. trando as diversas fases do trabalho e os vestígios iden- tificados; 4 - Os relatórios podem incluir outros elementos, em v) Registo gráfico e fotográfico do espólio mais sig- função do tipo e categoria de trabalho e do âmbito em que nificativo; se realizam. j) Relatórios específicos de trabalhos e estudos com- Artigo 16.º plementares que tenham sido realizados, subscritos pelos Aprovação dos relatórios seus responsáveis; k) Resultados da análise científica do espólio pela apli- 1 - Os relatórios estão sujeitos à aprovação da DGPC, cação de métodos físico-químicos ou das ciências naturais no prazo de: que tenham sido utilizados; a) 90 dias para os relatórios finais; l) Ficha de sítio/trabalho arqueológico para atualização b) 30 dias para os relatórios de progresso; do Endovélico, sistema de informação e gestão arqueo- c) 20 dias para os relatórios preliminares. lógica; m) Descrição das ações de conservação, restauro e prote- 2 - Pode ser solicitada a reformulação do relatório ou a ção implementadas e propostas, a aplicar nos bens imóveis entrega de elementos em falta, fixando-se um prazo para e móveis intervencionados e identificados, com vista à sua o efeito. salvaguarda e conservação; 3 - A não aprovação sucessiva do relatório final pode n) Indicação do local e calendarização de depósito pro- determinar a não concessão de novas autorizações ao di- visório do espólio arqueológico; retor científico até que a situação seja regularizada. o) Indicação da forma prevista e calendarização da pu- 4 - O despacho de aprovação do relatório final é no- blicação científica dos resultados obtidos; tificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara p) Descrição das ações de divulgação e publicitação municipal competente e à entidade enquadrante. eventualmente realizadas, com vista à sensibilização e educação patrimonial. Artigo 17.º Publicação de resultados 2 - O relatório de progresso pode ser: 1 - Os resultados dos trabalhos arqueológicos são objeto a) Anual, relativo a trabalhos com duração plurianual, de publicação em monografia ou artigo, devendo o autor das categorias A e B, inclui os elementos indicados no nú- enviar um exemplar para a Biblioteca de Arqueologia da mero anterior e demonstra o cumprimento dos indicadores DGPC. de realização previstos para o projeto; 2 - Os resultados são publicados no prazo de cinco anos, b) Elaborado em cumprimento do despacho de auto- para as Categorias A e B, e três anos, para as Catego- rização ou por solicitação do órgão da administração do rias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo, património cultural competente, contendo os seguintes encontrando-se para o efeito à disposição da comunidade elementos: arqueológica, atentos os condicionalismos orçamentais, a i) Caracterização do âmbito em que decorre o trabalho, série monográfica Trabalhos de Arqueologia e a Revista relação dos participantes e meios utilizados; Portuguesa de Arqueologia. ii) Datas e duração dos trabalhos; 3 - Os prazos referidos no número anterior podem ser iii) Descrição dos objetivos, estratégia e metodologia; prorrogados, mediante apresentação de requerimento fun- iv) Descrição da estratigrafia e contextos arqueológicos damentado pelo diretor científico à DGPC. identificados; 4 - A divulgação científica dos resultados dos trabalhos v) Planta geral do sítio com indicação das zonas inter- arqueológicos pode limitar-se à sua inclusão no Endo- vencionadas e contextos identificados; vélico, sistema de informação e gestão arqueológica e vi) Indicação das medidas de proteção adotadas; disponibilizada no Portal do Arqueólogo. vii) Registo fotográfico e gráfico representativo dos 5 - A DGPC, no prazo de 10 dias após a aprovação do contextos arqueológicos identificados; relatório final, dá conhecimento ao proprietário do terreno viii) Avaliação dos impactes sobre os vestígios arqueo- ou bem intervencionado e demais interessados dos resul- lógicos; tados dos trabalhos arqueológicos. ix) Programa ulterior de trabalhos, incluindo propostas de medidas de minimização de impactes a adotar. Artigo 18.º Espólio arqueológico 3 - O relatório preliminar contém os seguintes elementos: 1 - O espólio proveniente de trabalhos arqueológicos é, a) Planta geral do sítio com a indicação das zonas in- nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, consi- tervencionadas e dos contextos identificados; derado património nacional. b) Descrição sumária dos trabalhos realizados e interpre- 2 - O espólio arqueológico é constituído pelos bens tação preliminar da estratigrafia e contextos arqueológicos arqueológicos móveis, tais como artefactos, ecofactos e identificados; amostras, respetivo inventário e demais documentação 5640 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 produzida no decurso dos trabalhos de campo e de gabi- Assim: nete, indispensável ao manuseamento e compreensão da Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, coleção e do seu contexto arqueológico. o Conselho de Ministros resolve: 3 - O diretor científico é o fiel depositário do espólio 1 — Aprovar as minutas de aditamento aos seguintes até ao seu depósito provisório na instituição proposta no contratos: relatório final ou determinada pela DGPC. a) Contrato fiscal de investimento, a celebrar entre 4 - O depósito do espólio e respetiva notificação à DGPC o Estado Português, representado pela Agência para o são efetuados no prazo de cinco anos, para as Categorias A Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. e B, e três anos para as Categorias C e D, após a conclusão (AICEP, E. P. E.), e a Somincor — Sociedade Mineira de dos trabalhos de campo. Neves Corvo, S. A., com o número de identificação de 5 - Os prazos referidos no número anterior podem ser pessoa coletiva 503 352 896; prorrogados mediante apresentação de requerimento fun- b) Contrato fiscal de investimento, a celebrar entre o damentado pelo diretor científico à DGPC Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a 6 - Os bens móveis são depositados devidamente tra- Nobre Alimentação, L.da, com o número de identificação tados, inventariados, acondicionados e referenciados, de pessoa coletiva 500 138 931; acompanhados da documentação produzida no decurso c) Contrato fiscal de investimento, e respetivos anexos, dos trabalhos de campo e de gabinete, indispensável ao a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e as Newplastics, S. A., com o número de seu manuseamento e compreensão. pessoa coletiva 509 297 447, e Inapal Plásticos, S. A., com o 7 - A DGPC determina o local de incorporação defini- número de identificação de pessoa coletiva 502 379 448; tiva do espólio no prazo de cinco anos após o depósito, d) Contrato fiscal de investimento, a celebrar entre o considerando: Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a a) O parecer do diretor científico; Gypfor — Gessos Laminados, S. A., com o número de b) O parecer das entidades locais e regionais compe- identificação de pessoa coletiva 509 857 930; tentes; e) Contrato investimento, a celebrar entre o Estado Por- c) O parecer de outras entidades públicas ou privadas, tuguês, representado pela AICEP, E. P. E., e a Embraer — envolvidas ou interessadas; Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e as atualmente denominadas Embraer Portugal — SGPS, S. A., com o d) O justo equilíbrio da representação daqueles bens número de pessoa coletiva 508 607 035, e Embraer Por- nas coleções das instituições de âmbito nacional, regional tugal Estruturas Metálicas, S. A., com o número de pessoa e local; coletiva 508 622 727; e) O critério da não dispersão de espólios provenientes f) Contrato de concessão de benefícios fiscais, a celebrar de um mesmo sítio arqueológico; entre o Estado Português, representado pela Ministra de f) A garantia das necessárias condições para a sua con- Estado e das Finanças, e a Embraer — Empresa Brasi- servação e segurança. leira de Aeronáutica, S. A., e as atualmente denomina- das Embraer Portugal — SGPS, S. A., com o número de 8 - Aplicam-se à circulação internacional de bens pessoa coletiva 508 607 035, e Embraer Portugal Estru- arqueológicos os procedimentos previstos na Lei turas Metálicas, S. A., com o número de pessoa coletiva n.º 107/2001, de 8 de setembro, e na demais legislação 508 622 727; aplicável em matéria de exportação, temporária ou defi- g) Contrato de investimento, a celebrar entre o Estado nitiva, de bens culturais. Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a Embraer — Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e as atualmente denominadas Embraer Portugal — SGPS, S. A., com o Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014 número de pessoa coletiva 508 607 035, e Embraer Por- tugal Estruturas em Compósitos, S. A., com o número de O investimento produtivo em Portugal constitui um fator pessoa coletiva 508 612 926; essencial para o relançamento da economia portuguesa e a h) Contrato de concessão de benefícios fiscais, a celebrar criação de emprego, pelo que o Governo tem realizado um entre o Estado Português, representado pela Ministra de forte esforço coordenado para estimular a concretização Estado e das Finanças, e a Embraer — Empresa Brasi- de projetos de investimento, nos mais variados setores, leira de Aeronáutica, S. A., e as atualmente denominadas mobilizando recursos para o desenvolvimento e dinami- Embraer Portugal — SGPS, S. A., com o número de pes- zação da economia. soa coletiva 508 607 035, e Embraer Portugal Estruturas Para que estes objetivos não sejam frustrados é, no em Compósitos, S. A., com o número de pessoa coletiva entanto, fundamental o rigor na fiscalização e acompa- 508 612 926; nhamento dos projetos apoiados. i) Contrato de investimento, a celebrar entre o Estado Neste âmbito, em resultado de alterações substanciais Português, representado pela AICEP, E. P. E., e António dos pressupostos que fundaram a celebração de determi- Madeira Teixeira, Vitória da Silva Teixeira e Fapricela — nados contratos de investimento, verifica-se a necessi- Indústria de Trefilaria, S. A., com o número de pessoa dade de proceder a ajustamentos nos termos previstos do coletiva 500 643 130; artigo 12.º do Código Fiscal do Investimento aprovado j) Contrato de investimento, a celebrar entre o Estado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, bem Português, representado pela AICEP, E. P. E., e as Fer- como à resolução, nos termos do artigo 13.º do referido pinta — SGPS, S. A., com o número de pessoa coletiva Código, de contratos de investimento relativamente aos 503 149 837, e Ferpinta — Indústrias de Tubos de Aço de quais se verificou o incumprimento das condições neles Fernando Pinho Teixeira, S. A., com o número de pessoa previstas. coletiva 500 113 009. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5641 2 — Determinar que os originais dos aditamentos aos junho, do artigo 109.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei contratos e respetivos anexos, referidos no número anterior, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do ar- fiquem arquivados na AICEP, E. P. E. tigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do 3 — Declarar, nos termos do artigo 13.º do Código Fiscal artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de 23 de setembro, a resolução dos seguintes contratos de Ministros resolve: celebrados pelo Estado Português: 1 — Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP) a realizar a despesa relativa à aquisição de bens e serviços a) Contrato de investimento e respetivos anexos, ce- para assegurar a manutenção e assistência técnica dos lebrado em 29 de setembro de 2005, com a Turyleader, veículos multimarca adstritos ao Comando Metropolitano SGPS, S. A., e a Prifalésia — Construção e Gestão de de Lisboa, à Direção Nacional, à Unidade Especial de Hotéis, S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Polícia, ao Instituto Superior de Ciências Policiais e de Ministros n.º 146/2005, de 14 de setembro; Segurança Interna e ao Comando Metropolitano do Porto, b) Contrato de concessão de benefícios fiscais, celebrado até ao montante máximo de 1 116 666,67 EUR, para o ano em 31 de dezembro de 2008, com a Saint-Gobain Glass de 2015, com recurso ao procedimento pré-contratual de Portugal, Vidro Plano, S. A., e a COVILIS — Companhia concurso público com publicação de anúncio no Jornal do Vidro de Lisboa, L.da, na sequência da Resolução do Oficial da União Europeia, com a possibilidade de reno- Conselho de Ministros n.º 7/2009, de 15 de janeiro; vação anual do contrato em 2016 e 2017, até ao montante c) Contrato de investimento e respetivos anexos, cele- global máximo de 4 116 666,67 EUR, acrescido de IVA à brado em 6 de fevereiro de 2009, com a Amorim Turismo, taxa legal em vigor. SGPS, S. A., a Grano Salis — Investimentos Turísticos, 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- Jogo e Lazer, S. A., e a CHT — Casino Hotel Tróia, S. A., ção referida no número anterior não podem exceder, em na sequência da Resolução do Conselho de Ministros cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais n.º 19/2009, de 19 de fevereiro; acresce IVA à taxa legal em vigor: d) Contrato de investimento e respetivos anexos, cele- brado em 27 de julho de 2010, com a Labesfal — Laborató- a) 2015 — 1 116 666,67 EUR; rios Almiro, S. A., na sequência da Resolução do Conselho b) 2016 — 1 500 000,00 EUR; de Ministros n.º 51/2010, de 21 de julho. c) 2017 — 1 500 000,00 EUR. 4 — Determinar que, nos termos do clausulado dos 3 — Estabelecer que os montantes fixados no número contratos referidos no número anterior e do artigo 14.º do anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei do saldo apurado no ano que antecede. n.º 249/2009, de 23 de setembro, a resolução dos mesmos 4 — Determinar que os encargos financeiros decor- implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos. rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos adequadas a inscrever no orçamento da PSP. à data da sua aprovação. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, a competência para a Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedi- de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mento referido no n.º 1, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2014 procedimento, proferir o correspondente ato de adjudica- A Polícia de Segurança Pública (PSP) pretende adquirir ção, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar. bens e serviços para assegurar a manutenção e assistência 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos técnica dos veículos multimarca adstritos ao Comando à data da sua aprovação. Metropolitano de Lisboa, à Direção Nacional, à Unidade Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de Especial de Polícia, ao Instituto Superior de Ciências Poli- 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ciais e de Segurança Interna e ao Comando Metropolitano do Porto, com recurso ao procedimento pré-contratual de Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2014 concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, em virtude da aproximação A Polícia de Segurança Pública (PSP) pretende adquirir do termo do atual contrato de manutenção. bens alimentares e serviços de apoio destinados às messes A Secretaria-Geral do Ministério da Administração e bares desta Força de Segurança, com recurso ao procedi- Interna é a entidade competente para promover o lança- mento pré-contratual de concurso público com publicação mento do referido procedimento pré-contratual, nos termos de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, em vir- das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei tude da aproximação do termo do atual contrato. n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado e republicado A Secretaria-Geral do Ministério da Administração pelo Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho. Interna é a entidade competente para promover o lança- O contrato a celebrar na sequência do referido proce- mento do referido procedimento pré-contratual, nos termos dimento tem a duração de um ano, com possibilidade de do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do renovação por mais dois anos, sendo o encargo orçamental Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado e máximo, para os anos económicos de 2015 a 2017, de republicado pelo Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho. 4 116 666,67 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em O contrato a celebrar na sequência do referido proce- vigor. dimento tem a duração de um ano com possibilidade de Assim: renovação por mais dois anos, com um valor máximo Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do anual de 4 115 475,15 EUR, ao qual acresce IVA à taxa n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de legal em vigor. 5642 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 Deste modo, a presente resolução autoriza a despesa de helicópteros, de equipamentos e de sistemas, projetos com a aquisição de bens alimentares e serviços de apoio e desenvolvimento seria superior a 450 M€, ao que acres- destinados às messes e bares da PSP, até ao montante global ceriam os encargos com o apoio logístico e manutenção máximo de 12 346 425,45 EUR, ao qual acresce IVA à dos dez helicópteros NH90, entre 2012 e 2028, de mais de taxa legal em vigor, e determina a respetiva repartição dos 180 M€, num total nunca inferior a 580 M€; encargos pelos anos económicos de 2015 a 2017. A decisão da denúncia da participação de Portugal no Assim: Programa NH90, foi determinada pelo enfoque financeiro Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do Programa, pela sua complexidade e pela incerteza do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do quanto ao sucesso e vantagem económica do mesmo. artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2012, de pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) 10 de julho, mandatou o Ministro da Defesa Nacional para do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, definir e negociar os termos da denúncia da participação do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de de Portugal no Programa NH90; 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Pelo despacho n.º 12120/2012, publicado na 2.ª série do o Conselho de Ministros resolve: Diário da República, de 14 de setembro, foi cometida à 1 — Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP) a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares a execução de todas as diligências, designadamente junto e prestação de serviços de apoio à atividade das messes e da agência do programa NH90 (NAHEMA) e do consórcio bares, até ao montante máximo de 4 115 475,15 EUR para industrial (NHI), para a célere conclusão do processo de o ano de 2015, com recurso ao procedimento pré-contratual denúncia em curso. de concurso público e publicação de anúncio no Jornal Em resultado das negociações com estas entidades, que Oficial da União Europeia, com a possibilidade de reno- ocorreram desde junho de 2012, no âmbito do processo de vação anual do contrato em 2016 e 2017, até ao montante denúncia, foi firmado o acordo final que termina, definitiva- global máximo de 12 346 425,45 EUR, acrescido de IVA mente, com a participação de Portugal no Programa NH90. à taxa legal em vigor. Assim: 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- ção referida no número anterior não podem exceder, em -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: acresce IVA à taxa legal em vigor: 1 — Autorizar a realização da despesa destinada a su- portar os encargos do Estado Português com a denúncia a) 2015 — 4 115 475,15 EUR; da participação de Portugal no Programa NH90, até ao b) 2016 — 4 115 475,15 EUR; montante de 37 000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à c) 2017 — 4 115 475,15 EUR; taxa legal em vigor, quando aplicável. 2 — Determinar que o encargo orçamental decorrente 3 — Estabelecer que os montantes fixados no número da despesa referida no número anterior é integralmente anterior para cada ano económico podem ser acrescidos suportado no ano de 2014, pelas verbas da Lei de Progra- do saldo apurado no ano que antecede. mação Militar. 4 — Determinar que os encargos financeiros decor- 3 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com facul- rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas dade de subdelegação, a competência para a prática de todos adequadas a inscrever no orçamento da PSP. os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Ministro da Administração Interna, a competência para a a partir da data da sua aprovação. prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedi- mento referido no n.º 1, designadamente a competência Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. procedimento, proferir o correspondente ato de adjudica- ção, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos MINISTÉRIO DA ECONOMIA à data da sua aprovação.
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