Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 96/2012

Data
2012-06-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (12 872 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 96/2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da de 29 de junho Assunção A. Esteves. O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: RESOLUTION NO. 137 É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador Manuel Tomás Fernandes Pereira do cargo de Embaixador AMENDMENT OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE EURO- de Portugal na Santa Sé, por passar à disponibilidade, com PEAN BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT IN efeitos a partir de 2 de abril de 2012. ORDER TO ENABLE THE BANK TO OPERATE IN COUNTRIES Assinado em 6 de junho de 2012. OF THE SOUTHERN AND EASTERN MEDITERRANEAN. Publique-se. The Board of Governors: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Observing the historic changes occurring in North Africa and the Middle East; Referendado em 24 de junho de 2012. Recalling Resolution no. 134, «Possible Geographic O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- Expansion of the Bank’s Region of Operations» adopted on tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura 21 May 2011, by which the Board of Governors asked the Cabral Portas. Board of Directors to make recommendations to the Board of Governors with respect to, inter alia, an amendment of article 1 of the Agreement Establishing the European Decreto do Presidente da República n.º 97/2012 Bank for Reconstruction and Development (the Agree- ment) providing for an appropriate regional extension de 29 de junho to the geographic scope of the EBRD’s mandate and an O Presidente da República decreta, nos termos do appropriate mechanism to grant recipient country status artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: to member countries within such extended region, while São ratificadas as emendas aos artigos 1.º e 18.º do ensuring that any such extension should not require ad- Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstru- ditional capital contributions or compromise the agreed ção e o Desenvolvimento, que estendem as operações do scope and impact of the Bank’s operations in the existing Banco ao Mediterrâneo Sul e Oriental, em conformidade recipient countries; com as Resoluções n.os 137 e 138, adotadas pelo Conselho Recalling also the confirmation in the Board of Direc- de Governadores do Banco em 30 de setembro de 2011, tors’ Report on the Fourth Capital Resources Review aprovadas pela Resolução da Assembleia da República (CRR4) for the period 2011-2015, which was endorsed by the Board of Governors in Resolution no. 128, that n.º 83/2012, em 18 de maio de 2012. graduation remains a fundamental principle for the Assinado em 19 de junho de 2012. Bank; Having considered and being in agreement with the Publique-se. report of the Board of Directors to the Board of Governors O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. on the Geographic expansion of the Bank’s Region of Op- erations to the Southern and Eastern Mediterranean and its Referendado em 24 de junho de 2012. recommendations, inter alia, that the Board of Governors O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. approve an amendment of article 1 of the Agreement in Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3317 order to enable the Bank to operate in countries of the Having considered and being in agreement with the Southern and Eastern Mediterranean; report of the Board of Directors to the Board of Governors on the Geographic expansion of the Bank’s Region of Op- now therefore hereby resolves that: erations to the Southern and Eastern Mediterranean and its 1 — Article 1 of the Agreement be amended to read recommendations, inter alia, that the Board of Governors as follows: approve an amendment of article 18 of the Agreement in «Article 1 order to enable the Bank to use Special Funds for special operations in potential recipient countries; Purpose now therefore hereby resolves that: In contributing to economic progress and reconstruc- 1 — Article 18 of the Agreement be amended to read tion, the purpose of the Bank shall be to foster the tran- as follows: sition towards open market-oriented economies and to «Article 18 promote private and entrepreneurial initiative in the Central and Eastern European countries committed to Special Funds and applying the principles of multiparty democracy, 1 — (i) The Bank may accept the administration of pluralism and market economics. Subject to the same Special Funds which are designed to serve the purpose conditions, the purpose of the Bank may also be carried and come within the functions of the Bank in its recipi- out in Mongolia and in member countries of the Southern ent countries and potential recipient countries. The full and Eastern Mediterranean as determined by the Bank cost of administering any such Special Fund shall be upon the affirmative vote of not less than two-thirds of charged to that Special Fund. the Governors, representing not less than three-fourths (ii) For the purposes of subparagraph (i), the Board of of the total voting power of the members. Accord- Governors may, at the request of a member which is not ingly, any reference in this Agreement and its annexes a recipient country, decide that such member qualifies as to ‘Central and Eastern European countries’, ‘countries a potential recipient country for such limited period and from Central and Eastern Europe’, ‘recipient country under such terms as may seem advisable. Such decision (or countries)’ or ‘recipient member country (or coun- shall be taken by the affirmative vote of not less than tries)’ shall refer to Mongolia and each of such countries two-thirds of the Governors, representing not less than of the Southern and Eastern Mediterranean as well.» three-fourths of the total voting power of the members. (iii) The decision to allow a member to qualify as 2 — Members of the Bank be asked whether they accept a potential recipient country can only be made if such the said amendment by (a) executing and depositing with member is able to meet the requirements for becoming the Bank an instrument stating that such member has ac- a recipient country. Such requirements are those set out cepted the said amendment in accordance with its law and in article 1 of this Agreement, as it reads at the time of (b) furnishing evidence, in form and substance satisfactory such decision or as it will read upon the entry into force to the Bank, that the amendment has been accepted and of an amendment that has already been approved by the the instrument of acceptance executed and deposited in Board of Governors at the time of such decision. accordance with the law of that member. (iv) If a potential recipient country has not become a 3 — The said amendment enter into force seven days recipient country at the end of the period referred to in after the date on which the Bank has formally confirmed subparagraph (ii), the Bank shall forthwith cease any to its members that the requirements for accepting the said special operations in that country, except those incident amendment, as provided for in article 56 of the Agreement to the orderly realization, conservation and preservation Establishing the Bank, have been met. of the assets of the Special Fund and settlement of obli- (Adopted 30 September 2011.) gations that have arisen in connection therewith. 2 — Special Funds accepted by the Bank may be used RESOLUTION NO. 138 in its recipient countries and potential recipient countries in any manner and on any terms and conditions consis- AMENDMENT OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE EURO- tent with the purpose and functions of the Bank, with the PEAN BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT IN other applicable provisions of this Agreement, and with ORDER TO ALLOW THE USE OF SPECIAL FUNDS IN RECIPIENT the agreement or agreements relating to such Funds. COUNTRIES AND POTENTIAL RECIPIENT COUNTRIES. 3 — The Bank shall adopt such rules and regulations The Board of Governors: as may be required for the establishment, administration and use of each Special Fund. Such rules and regulations Considering that, in adopting Resolution no. 137, the Board shall be consistent with the provisions of this Agree- of Governors would approve an amendment of article 1 of the ment, except for those provisions expressly applicable Agreement Establishing the European Bank for Reconstruc- only to ordinary operations of the Bank.» tion and Development (the Agreement) pursuant to which the Bank would be authorized to carry out its purpose in the 2 — Members of the Bank be asked whether they accept countries of the Southern and Eastern Mediterranean; the said amendment by (a) executing and depositing with Recalling Resolution no. 134, «Possible Geographic the Bank an instrument stating that such member has ac- Expansion of the Bank’s Region of Operations» adopted cepted the said amendment in accordance with its law and on 21 May 2011, by which the Board of Governors asked (b) furnishing evidence, in form and substance satisfactory the Board of Directors to make recommendations to the to the Bank, that the amendment has been accepted and Board of Governors with respect to, inter alia, possible the instrument of acceptance executed and deposited in further steps to allow the Bank’s operations to start as accordance with the law of that member. early as possible in prospective recipient countries of the 3 — The said amendment enter into force seven days extended region; after the date on which the Bank has formally confirmed 3318 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 to its members that the requirements for accepting the said dos membros. Assim sendo, qualquer referência neste amendment, as provided for in article 56 of the Agreement, Acordo e nos seus anexos a ‘Países da Europa Central e have been met. Oriental’, ‘país (ou países) beneficiário(s)’ ou ‘país (ou (Adopted 30 September 2011.) países) membro(s) beneficiário(s)’ deverá ser entendida também como uma referência à Mongólia e a cada um dos referidos países do Mediterrâneo Sul e Oriental.» RESOLUÇÃO N.º 137 2 — O Banco deverá perguntar aos membros se aceitam EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU a referida emenda, devendo essa aceitação ser expressa PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO PARA O por meio a) da execução e do depósito junto do Banco de BANCO PODER INTERVIR EM PAÍSES DO MEDITERRÂNEO um instrumento no qual o membro declara que aceitou a SUL E ORIENTAL. referida emenda de acordo com o seu direito, e por meio b) O Conselho de Governadores: da apresentação de prova, considerada pelo Banco satisfa- tória quanto à forma e ao conteúdo, de que a emenda foi Observando as mudanças históricas ocorridas no Norte aceite e de que o instrumento de aceitação foi executado e de África e no Médio Oriente; depositado em conformidade com o direito desse membro. Relembrando a Resolução n.º 134, «Possível Alarga- 3 — A referida emenda entra em vigor sete dias após a mento Geográfico da Região de Operações do Banco», data da confirmação formal pelo Banco aos seus membros adotada a 21 de maio de 2011, na qual o Conselho de Go- de que foram cumpridos os requisitos relativos à aceitação vernadores solicitou ao Conselho de Administração que lhe da referida emenda, de acordo com o previsto no artigo 56.º apresentasse recomendações entre outros sobre a introdu- do Acordo Constitutivo do Banco. ção de uma emenda ao artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (o (Adotada em 30 de setembro.) Acordo), a qual prevê um alargamento regional adequado do âmbito geográfico do mandato do BERD, bem como RESOLUÇÃO N.º 138 um mecanismo adequado de atribuição do estatuto de país beneficiário aos países membros dessa região alargada, EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU garantindo simultaneamente que qualquer alargamento PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO A FIM DE desse tipo não irá exigir injeções de capital adicionais ou PERMITIR A UTILIZAÇÃO DE FUNDOS ESPECIAIS EM PAÍ- comprometer o âmbito acordado e o impacto das operações SES BENEFICIÁRIOS E POTENCIAIS PAÍSES BENEFICIÁRIOS. do Banco nos atuais países beneficiários; Relembrando também a confirmação constante do O Conselho de Governadores: Relatório do Conselho de Administração sobre a Quarta Considerando que, ao adotar a Resolução n.º 137, o Revisão de Recursos de Capital (CRR4) para o período Conselho de Governadores aprova uma emenda ao ar- 2011-2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Go- tigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a vernadores n.º 128, de que a graduação continua a ser um Reconstrução e Desenvolvimento (o Acordo), nos termos princípio fundamental para o Banco; da qual o Banco fica autorizado a prosseguir o seu objeto Tendo analisado e concordando com o relatório que o Con- nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental; selho de Administração apresentou ao Conselho de Governa- Relembrando a Resolução n.º 134, «Possível Alarga- dores sobre o alargamento do âmbito geográfico da Região mento Geográfico da Região de Operações do Banco», de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental, bem adotada a 21 de maio de 2011, na qual o Conselho de como as suas recomendações, entre outros, no sentido de o Governadores solicitou ao Conselho de Administração Conselho de Governadores aprovar uma emenda ao artigo 1.º que lhe apresentasse recomendações entre outros sobre do Acordo para permitir que o Banco possa realizar operações a adoção de eventuais novas medidas que permitam ao em países do Mediterrâneo Sul e Oriental; Banco iniciar o mais cedo possível as suas operações em potenciais países beneficiários da região alargada; decide por isso que: Tendo analisado e concordando com o relatório que o 1 — O artigo 1.º do Acordo passa a ter a seguinte re- Conselho de Administração apresentou ao Conselho de dação: Governadores sobre o alargamento do âmbito geográfico «Artigo 1.º da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental, bem como as suas recomendações, entre outros, Objeto no sentido de o Conselho de Governadores aprovar uma Ao contribuir para o progresso e a reconstrução eco- emenda ao artigo 18.º do Acordo para permitir que o Banco nómica dos países da Europa Central e Oriental que se possa utilizar fundos especiais para operações especiais comprometam a respeitar e aplicar os princípios de de- em potenciais países beneficiários; mocracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, o objeto do Banco consiste em favorecer a decide por isso que: transição das economias desses países para economias 1 — O artigo 18.º do Acordo passa a ter a seguinte re- de mercado e neles promover a iniciativa privada e o dação: espírito empresarial. Nas mesmas condições, o Banco «Artigo 18.º também pode prosseguir o seu objeto na Mongólia e em Fundos especiais países membros do Mediterrâneo Sul e Oriental, con- forme determinado pelo Banco mediante voto favorável 1 — i) O Banco deverá aceitar a administração de de pelo menos dois terços dos Governadores represen- fundos especiais destinados a servir o objeto e as funções tando pelo menos três quartos do poder de voto total do Banco nos seus países beneficiários e potenciais países Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3319 beneficiários. O custo total de administrar qualquer fundo Biblioteca Nacional de Portugal. Importa agora, no de- especial deverá ser imputado ao mesmo. senvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura ii) Para efeitos da alínea i), o Conselho de Governa- nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexí- dores pode, a pedido de um membro não-beneficiário, veis do serviço e as competências das respetivas unidades decidir que um tal membro é elegível como potencial orgânicas nucleares. país beneficiário, pelo período de tempo e nas condições Assim: considerados adequados. Tal decisão deverá tomada Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e considerando as com- Governadores representando pelo menos três quartos petências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do poder de voto total dos membros. do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o iii) A decisão de permitir que um membro se torne um Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo potencial país beneficiário apenas pode ser tomada se Secretário de Estado da Cultura, o seguinte: esse membro reunir as condições para tal. Essas condi- ções são as enunciadas no artigo 1.º do presente Acordo, Artigo 1.º com a redação vigente à data da tomada da decisão em causa ou com a redação que vier a ter à data da entrada Estrutura nuclear da Biblioteca Nacional de Portugal em vigor de uma emenda já aprovada pelo Conselho de 1 — A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente Governadores aquando da tomada dessa decisão. designada por BNP, estrutura-se nas seguintes unidades iv) Se um potencial país beneficiário não se tiver tor- orgânicas nucleares: nado num país beneficiário no final do período referido na alínea ii), o Banco deverá de imediato pôr termo a todas as a) Direção de Serviços Bibliográficos Gerais; operações especiais nesse país, com exceção das que se re- b) Direção de Serviços de Coleções Especiais; ferem à realização, conservação e proteção, levadas a cabo c) Direção de Serviços de Sistemas de Informação; de forma ordenada, dos ativos do fundo especial e à liquida- d) Biblioteca Pública de Évora. ção das obrigações contraídas em relação com esse fundo. 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior 2 — Os fundos especiais aceites pelo Banco podem são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção ser utilizados nos seus países beneficiários e nos po- intermédia de 1.º grau. tenciais países beneficiários sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objeto e funções do Banco, de acordo com quaisquer Artigo 2.º outras disposições aplicáveis do presente Acordo e com Direção de Serviços Bibliográficos Gerais e com o(s) acordo(s) relativo(s) a tais fundos. 3 — O Banco deverá adotar as regras e os regula- À Direção de Serviços Bibliográficos Gerais, abrevia- mentos necessários à criação, gestão e utilização de damente designada por DSBG, compete: cada fundo especial. Estas regras e estes regulamentos a) Administrar o depósito legal; deverão ser compatíveis com as disposições do presente b) Gerir os processos de aquisição por compra, oferta e Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e permuta de espécies destinadas às coleções da BNP; exclusivamente às operações correntes do Banco.» c) Administrar o Registo Nacional ISSN (International 2 — O Banco deverá perguntar aos membros se aceitam Standard Serial Number) e o Serviço de Catalogação na a referida emenda, devendo essa aceitação ser expressa Publicação (CIP — Cataloguing in Publication); por meio a) da execução e do depósito junto do Banco de d) Criar o registo bibliográfico nacional das publicações, um instrumento no qual o membro declara que aceitou a sob qualquer suporte, destinadas às coleções do Fundo referida emenda de acordo com o seu direito, e por meio b) Geral e produzir a Bibliografia Nacional em Linha; da apresentação de prova, considerada pelo Banco satisfa- e) Gerir a logística e manutenção das coleções do Fundo tória quanto à forma e ao conteúdo, de que a emenda foi Geral; aceite e de que o instrumento de aceitação foi executado e f) Fornecer serviços, locais ou à distância, inerentes à depositado em conformidade com o direito desse membro. utilização das coleções, incluindo gestão de leitores, bem 3 — A referida emenda entra em vigor sete dias após a como serviços de referência, acesso e empréstimo; data da confirmação formal pelo Banco aos seus membros g) Prestar serviços complementares à utilização das de que foram cumpridos os requisitos relativos à aceitação coleções, incluindo pesquisa bibliográfica a pedido e re- da referida emenda, de acordo com o previsto no artigo 56.º produções; do Acordo Constitutivo do Banco. h) Colaborar no desenvolvimento e difusão de normas, ou procedimentos normativos, para atividades e produtos (Adotada em 30 de setembro.) bibliográficos. Artigo 3.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Direção de Serviços de Coleções Especiais E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS À Direção de Serviços de Coleções Especiais, abrevia- Portaria n.º 199/2012 damente designada por DSCE, compete: de 29 de junho a) Gerir a logística e manutenção das coleções espe- ciais; O Decreto-Lei n.º 78/2012, de 27 de março, definiu b) Assegurar o processamento bibliográfico das espécies a missão, atribuições e tipo de organização interna da pertencentes ou destinadas às coleções especiais; 3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 c) Promover a valorização e difusão de informação Artigo 8.º sobre coleções especiais; Entrada em vigor d) Administrar o Registo Nacional ISMN (International Standard Music Number); A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e) Fornecer serviços, locais ou à distância, inerentes da sua publicação. à utilização das coleções especiais, incluindo gestão de leitores, bem como serviços de referência, acesso e em- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- préstimo; baça Gaspar, em 13 de junho de 2012. — O Secretário f) Prestar serviços complementares à utilização das co- de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em 1 de leções, incluindo pesquisa bibliográfica a pedido e repro- junho de 2012. duções; g) Definir os requisitos e normativos técnicos, e desen- volver e implementar soluções para as diversas funções MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de gestão e produção de conteúdos de informação digital; h) Planear e executar o desenvolvimento e gestão das coleções digitais, no âmbito da Biblioteca Nacional Digi- Decreto-Lei n.º 134/2012 tal, bem como os serviços e projetos conexos, de âmbito de 29 de junho nacional e internacional. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Artigo 4.º Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- Direção de Serviços de Sistemas de Informação mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano À Direção de Serviços de Sistemas de Informação, abre- deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação viadamente designada por DSSI, compete: das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um a) Planear e coordenar o desenvolvimento, implementa- lado, para o início de uma nova fase de reforma da Ad- ção e manutenção dos recursos de tecnologias de informa- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ção que integram os sistemas de informação da BNP; racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, b) Gerir e manter todo o parque de hardware e software; para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa c) Gerir e manter a operacionalidade dos serviços de pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do rede, bases de dados e sistemas de aplicações, incluindo os que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de respetivos mecanismos de segurança de acesso, segurança racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- de dados e recuperação de falhas; lização dos seus recursos humanos é crucial no processo d) Assegurar os serviços de suporte ao utilizador, com- de modernização e de otimização do funcionamento da preendendo formação, apoio à utilização e resolução de Administração Pública. problemas com recursos tecnológicos; Importa decididamente repensar e reorganizar a es- e) Definir os requisitos funcionais e técnicos e ou acom- trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerên- panhar a implementação de soluções aplicacionais de su- cia e capacidade de resposta no desempenho de funções porte às diversas funções de gestão; que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- f) Gerir as atividades relativas à operação e manutenção zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. dos sistemas de informação bibliográfica em produção, Nesta conformidade, a Lei Orgânica do Ministério das bem como dos serviços e projetos conexos; Finanças procedeu à extinção da Comissão de Norma- g) Apoiar a DSCE na definição e gestão dos requisitos lização Contabilística da Administração Pública, criada e processos de preservação digital. pelo Decreto-Lei n.º 68/98, de 20 de março, sendo as suas atribuições e competências de normalização para o setor Artigo 5.º público integradas na Comissão de Normalização Con- Biblioteca Pública de Évora tabilística (CNC), criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de julho. À Biblioteca Pública de Évora, abreviadamente desig- Deste modo, o presente decreto-lei procede à revisão nada por BPE, compete assegurar a gestão, salvaguarda da estrutura e composição da CNC, adaptando-a às novas e divulgação do seu acervo bibliográfico e documental, competências de normalização para o setor público. Por bem como facilitar o acesso público à informação e ao razões de clareza sistemática e segurança jurídicas, e de conhecimento, contribuindo para a qualificação da co- modo a acomodar a maior amplitude de estrutura e tarefas munidade local. de que surge investida, publica-se o novo regime jurídico de organização e de funcionamento da CNC e procede-se Artigo 6.º à revogação do Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de julho, Unidades orgânicas flexíveis alterado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março. Assim: O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- BNP é fixado em uma. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 7.º Artigo 1.º Norma revogatória Objeto os São revogadas as Portarias n. 369/2007 e 391/2007, 1 — É aprovado o regime jurídico da organização e de 30 de março. funcionamento da Comissão de Normalização Contabi- Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3321 lística (CNC), anexo ao presente decreto-lei e que dele ANEXO faz parte integrante. 2 — O presente decreto-lei integra na CNC as atri- (a que se refere o artigo 1.º) buições e competências da Comissão de Normalização Regime jurídico da organização e funcionamento Contabilística da Administração Pública (CNCAP), nos da Comissão de Normalização Contabilística termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro. CAPÍTULO I Artigo 2.º Princípios gerais Normalização contabilística para o setor público Artigo 1.º Incumbe à CNC realizar os trabalhos técnicos com vista Denominação e sede à aprovação de um único Sistema de Normalização Conta- bilística Público (SNCP) adaptado às normas internacionais A Comissão de Normalização Contabilística, adiante específicas para o setor público (IPSAS) e às leis nacionais designada por CNC, tem a sua sede em Lisboa. em que estas matérias são reguladas. Artigo 2.º Natureza jurídica Artigo 3.º A CNC é um organismo tecnicamente independente, Disposições transitórias no qual estão representadas, a nível nacional, as entidades 1 — O presidente da CNC mantém-se em funções até públicas e privadas interessadas no domínio da contabili- que se verifique nova designação. dade, dotado de autonomia administrativa e que funciona 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do no âmbito do Ministério das Finanças. anexo ao presente decreto-lei, os restantes membros dos órgãos da CNC mantêm-se em funções, exceto quanto às Artigo 3.º situações referidas no número seguinte. Missão 3 — Cessam funções como membros da CNC os re- 1 — A CNC tem por missão, no domínio contabilístico, presentantes de entidades que, nos termos do anexo ao emitir normas, pareceres e recomendações relativos ao con- presente decreto-lei, deixam de integrar este órgão. junto das entidades inseridas no setor empresarial e setor 4 — Compete à CNC a emissão de orientações e a apre- público, de modo a estabelecer e assegurar procedimentos ciação de questões que lhe sejam apresentadas no domínio contabilísticos harmonizados com as normas europeias e do Plano Oficial de Contabilidade Pública e dos planos internacionais da mesma natureza, contribuindo para o setoriais, enquanto estes se mantiverem em vigor. desenvolvimento de padrões de alta qualidade da infor- mação e do relato financeiro, das entidades que apliquem: Artigo 4.º a) O sistema de normalização contabilística; Norma revogatória b) A normalização contabilística para microentidades; c) A normalização contabilística para o setor público. É revogado o Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março. 2 — A CNC tem ainda como missão promover as ações necessárias para que as normas de contabilidade sejam efetiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas Artigo 5.º sujeitas. Entrada em vigor Artigo 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Atribuições da CNC Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de 1 — São atribuições da CNC, no domínio da prepara- maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã ção, emissão e harmonização das normas contabilísticas: Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da a) Apresentar ao Governo propostas de alteração aos Cruz — Miguel Fernando Cassola de Miranda Rel- normativos contabilísticos aplicáveis às entidades referidas vas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oli- no n.º 1 do artigo anterior; veira Cristas Machado da Graça — Nuno Paulo de Sousa b) Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. que sejam, nos termos dos normativos referidos na alínea anterior, de efeito obrigatório; Promulgado em 22 de junho de 2012. c) Participar nas instâncias europeias e internacionais Publique-se. que se dediquem à normalização contabilística e nas reu- niões promovidas pelas mesmas, de forma direta ou em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. representação do Estado Português; Referendado em 25 de junho de 2012. d) Cooperar na área da normalização contabilística com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. atribuições nesse âmbito; 3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 e) Promover a divulgação das normas contabilísticas SECÇÃO II através de publicações e por outros meios, designadamente Presidente da CNC em congressos, colóquios ou outras atividades de natureza semelhante; f) Promover os estudos tendentes à adoção de concei- Artigo 8.º tos, princípios e procedimentos contabilísticos que devam Presidente da CNC considerar-se de aplicação geral; 1 — O presidente da CNC é nomeado por resolução g) Dar parecer sobre projetos de normas contabilísticas do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do a emitir por outras entidades e aplicáveis a entidades não Governo responsável pela área das finanças de entre per- compreendidas no n.º 1 do artigo anterior; sonalidades de reconhecida competência na área da con- h) Dar parecer sobre disposições de natureza contabi- tabilidade. lística constantes de projetos de diplomas legislativos que, 2 — O presidente da CNC é substituído, nas suas au- para o efeito, lhe deverão ser submetidos; i) Emitir entendimentos sobre a aplicação das normas in- sências e impedimentos, pelo vice-presidente. ternacionais de contabilidade adotadas na União Europeia, 3 — O mandato do presidente da CNC tem a duração relativamente às entidades que exerçam a opção referida de quatro anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, por mais uma vez. de 13 de julho, e que não sejam abrangidas pelo artigo 5.º 4 — O presidente da CNC não pode ser exonerado do do mesmo diploma; cargo antes de terminar o mandato, salvo o disposto nos j) Responder, nos termos e condições fixados por re- números seguintes. gulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou 5 — O presidente da CNC só pode ser exonerado, me- interpretação dos normativos contabilísticos aplicáveis diante resolução do Conselho de Ministros, com funda- às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, quando mento em falta grave. para tal for consultada. 6 — Constitui falta grave, para efeitos do número an- terior: 2 — No domínio da regulação e do controlo da aplica- a) O desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das ção das normas contabilísticas, a CNC deve desenvolver normas por que se rege a CNC; as ações necessárias para que as normas contabilísticas b) O incumprimento substancial e injustificado do plano sejam efetiva e adequadamente aplicadas pelas entidades anual de atividades ou do orçamento. a elas sujeitas, designadamente: a) Através de ações de verificação levadas a efeito por 7 — O mandato do presidente da CNC cessa ainda: sua iniciativa; ou a) Por extinção da CNC ou com a sua fusão com outro b) Mediante procedimentos de arbitragem. organismo; b) Por incapacidade permanente; Artigo 5.º c) Por renúncia; Intercâmbio e cooperação d) Por incompatibilidade; e) Por condenação por crime doloso ou em pena de No quadro dos seus objetivos, a CNC pode estabelecer prisão. formas de intercâmbio, de cooperação e de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 8 — Salvo disposição em contrário da resolução do em especial com instituições de normalização contabilís- Conselho de Ministros que decida a exoneração, o presi- tica europeias e dos países de língua oficial portuguesa. dente da CNC mantém-se no exercício de funções até à posse do novo titular do cargo. CAPÍTULO II Artigo 9.º Órgãos Competências do presidente da CNC 1 — Ao presidente da CNC compete: SECÇÃO I a) Representar a entidade, podendo delegar essa repre- Disposições gerais sentação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles; Artigo 6.º b) Presidir ao conselho geral e à comissão executiva; Órgãos da CNC c) Designar, de entre os membros da comissão execu- tiva, o vice-presidente da CNC, bem como exonerá-lo; São órgãos da CNC: d) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as a) O presidente; reuniões do conselho geral; b) O conselho geral; e) Assistir às reuniões dos comités da comissão execu- c) A comissão executiva. tiva, sempre que o entenda conveniente; f) Solicitar aos comités da comissão executiva a elabo- Artigo 7.º ração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências; Funcionamento dos órgãos g) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvida O funcionamento dos órgãos da CNC rege-se pelo res- a comissão executiva, quaisquer entidades cuja presença petivo regulamento interno. seja julgada útil; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3323 h) Fazer cumprir o presente decreto-lei e o regulamento d) Por parte das entidades do setor não lucrativo, um interno da CNC; membro designado nos termos do n.º 6, de entre: i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam es- i) Centro Português de Fundações; pecificamente atribuídos por lei; ii) União das Mutualidades Portuguesas; j) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas iii) União das Misericórdias Portuguesas; por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos iv) Confederação Nacional das Instituições de Solida- ilícitos de mera ordenação social; riedade; k) Propor ao conselho geral a designação e substituição v) Confederação do Desporto de Portugal. das personalidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte. 3 — A representação dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 2 — O presidente do CNC pode delegar todas ou parte 4 — Os representantes mencionados na alínea d) do das suas funções no vice-presidente da comissão executiva, n.º 1 são designados pelo conselho geral, com base na incluindo a organização do processo e a decisão sobre avaliação curricular dos candidatos propostos pelas escolas aplicação de coimas pela não aplicação de qualquer das superiores que lecionem matérias de contabilidade no 1.º disposições constantes das normas contabilísticas e de ou no 2.º ciclo de estudos. relato financeiro. 5 — Os representantes dos utilizadores da informação financeira integram: SECÇÃO III a) Como representantes dos interesses gerais do Estado: Conselho geral i) Dois membros da Inspeção-Geral de Finanças; ii) Um membro da Direção-Geral do Orçamento; Artigo 10.º iii) Um membro da Autoridade Tributária e Aduaneira; iv) Um membro da Comissão do Mercado de Valores Composição do conselho geral Mobiliários; 1 — O conselho geral tem a seguinte composição: v) Um membro da Direção-Geral do Tesouro e Finanças; vi) Um membro do Tribunal de Contas; a) O presidente da CNC; vii) Um membro do Ministério da Justiça; b) Catorze representantes dos preparadores da infor- viii) Um membro da Direção-Geral das Autarquias Lo- mação financeira; cais; c) Dois representantes dos revisores oficiais de contas; ix) Um membro do Instituto Nacional de Estatística; d) Dois representantes das escolas superiores que le- cionam contabilidade; b) Como representantes dos prestamistas, um membro e) Doze representantes dos utilizadores da informação de cada uma das seguintes instituições: financeira; f) Cinco personalidades de reconhecido mérito em ma- i) Associação Portuguesa de Bancos; térias contabilísticas. ii) Associação Portuguesa de Seguradores. 2 — Os representantes dos preparadores da informação 6 — O conselho geral designa ainda as cinco personali- dades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas, financeira integram: sob proposta do presidente da CNC, bem como o repre- a) Por parte das associações patronais, um membro de sentante das entidades do setor não lucrativo. cada uma das seguintes organizações: 7 — Cada uma das entidades indicadas nos n.os 2, 3 e 5 designa, por cada membro efetivo, um membro su- i) Confederação da Indústria Portuguesa; plente. ii) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; 8 — Para efeitos da designação referida no n.º 4, cada iii) Confederação dos Agricultores de Portugal; escola não pode apresentar, em cada mandato, a candida- iv) Confederação do Turismo Português; tura de mais de um representante. v) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social; 9 — Cada membro do conselho geral não pode repre- vi) Associação Portuguesa de Empresas Municipais; sentar mais de uma entidade. b) Por parte de associações de profissionais: Artigo 11.º i) Dois membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Designação dos membros Contas; ii) Um membro, em regime de rotação de mandatos, 1 — Durante os primeiros 15 dias após a sua designação, da APOTEC — Associação Portuguesa dos Técnicos de o presidente da CNC dá início ao processo de designação Contabilidade e da APC — Associação Portuguesa de dos membros do conselho geral, dirigindo-se por carta Contabilistas; aos presidentes ou responsáveis equivalentes dos órgãos referidos, solicitando a indicação, em prazo não supe- c) Por parte dos interesses gerais do Estado, um membro rior a 30 dias, dos membros que integrarão o conselho. de cada uma das seguintes entidades: 2 — É publicitado, para efeitos do processo de desig- nação dos membros referidos no n.º 4 do artigo anterior, i) Direção-Geral do Orçamento; através de anúncio publicado no sítio da Internet da CNC, ii) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; o prazo, não superior a 30 dias, dentro do qual devem iii) Região Autónoma da Madeira; candidatar-se as escolas que se julguem em condições de iv) Região Autónoma dos Açores; poder integrar o conselho geral da CNC. 3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3 — No processo de candidatura a que se refere o nú- 2 — As sessões do conselho geral são orientadas por mero anterior, as escolas podem fornecer os elementos uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois que considerem pertinentes para a avaliação a efetuar pelo secretários eleitos por esse conselho por um período coin- conselho geral. cidente com o do mandato do presidente da CNC. 4 — Para efeitos da designação referida na última parte 3 — Para funcionamento do conselho geral é indis- do n.º 6 do artigo anterior, o presidente da CNC promove, pensável a presença da maioria de dois terços dos seus junto das entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo membros, efetivos ou suplentes, que até à data tiverem anterior, a indicação do respetivo representante comum e, sido designados pelas respetivas entidades. caso não exista consenso, apresenta ao conselho geral uma 4 — Caso decorra meia hora após a hora para que foi proposta de designação. marcada a reunião e não se verifique a existência da maio- ria prevista no número anterior, é suficiente a presença da Artigo 12.º maioria simples dos membros. Perda de mandato e substituição 5 — As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes, desde 1 — Perdem o mandato os membros que: que se verifique a presença da maioria simples dos seus a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades membros em efetividade de funções. que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, 6 — Para a deliberação prevista na alínea c) do artigo por escrito, ao presidente da CNC; anterior, é necessária a aprovação da maioria dos membros b) Não cumpram os requisitos de participação previstos em efetividade de funções, por voto secreto. no regimento. 7 — O conselho geral pode criar comissões especializa- das, fixando-lhe o âmbito, a duração e a composição. 2 — Em caso de renúncia ou perda de mandato, o pre- sidente da CNC solicita à entidade de que o membro faz Artigo 15.º parte que, no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua Participação nas reuniões substituição. 3 — Caso não se verifique o cumprimento do previsto Às reuniões do conselho geral podem assistir, não po- no número anterior, o presidente informa o membro do dendo, todavia, intervir nos trabalhos, as entidades pre- Governo responsável pela área das finanças com vista à vistas no artigo 20.º que, nos termos do regulamento, o substituição da entidade. solicitem e a tal sejam autorizadas. Artigo 13.º SECÇÃO IV Competências do conselho geral Comissão executiva Compete ao conselho geral: a) Deliberar, sob proposta da comissão executiva, em Artigo 16.º relação às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do Organização interna e composição artigo 4.º; b) Deliberar sobre o plano anual de atividades e respe- 1 — A comissão executiva é constituída por dois co- tivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento mités com a seguinte composição, de entre os membros de receitas, despesas e investimento apresentados pela do conselho geral: comissão executiva; a) O Comité de Normalização Contabilística Empresa- c) Propor ao membro do Governo responsável pela área rial (CNCE) é composto por: das finanças a exoneração do presidente da CNC; d) Propor ao membro do Governo responsável pela área i) Um dos representantes da Inspeção-Geral de Finanças; das finanças a alteração da composição do conselho geral ii) Dois dos representantes dos preparadores da infor- e da comissão executiva; mação financeira ligados às associações patronais; e) Eleger e exonerar, por votação secreta, os membros iii) Um dos representantes da Ordem dos Técnicos Ofi- da comissão executiva e os secretários referidos no n.º 2 ciais de Contas; do artigo 14.º, de entre os seus membros; iv) Um dos representantes da Ordem dos Revisores f) Designar e exonerar os membros referidos nos n.os 4 Oficiais de Contas; e 6 do artigo 10.º; v) O representante da Autoridade Tributária e Adua- g) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de neira; orientação e funcionamento da CNC; vi) O representante da Comissão do Mercado de Valores h) Aprovar o respetivo regulamento interno, bem como Mobiliários; os tendentes ao exercício das competências relativas ao vii) Um dos representantes das escolas superiores que controlo da aplicação dos normativos referidos no n.º 1 lecionam contabilidade; do artigo 3.º viii) Uma das personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas; Artigo 14.º Funcionamento do conselho geral b) O Comité de Normalização Contabilística Público (CNCP) é composto por: 1 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em abril e em outubro, e, extraordinariamente, i) Um dos representantes da Inspeção-Geral de Finanças; sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por ii) Os dois representantes da Direção-Geral do Orça- sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos dois terços dos mento; membros desse conselho. iii) O representante do Instituto Nacional de Estatística; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3325 iv) O representante da Direção-Geral das Autarquias sempre que o seu coordenador convoque os restantes mem- Locais; bros. v) Um dos representantes das escolas superiores que 2 — Para as deliberações dos comités será necessária lecionam contabilidade; a presença mínima da maioria de dois terços dos seus vi) Um dos representantes da Ordem dos Revisores membros. Oficiais de Contas; 3 — Serão substituídos os membros que faltarem a qua- vii) Um dos representantes da Ordem dos Técnicos tro reuniões consecutivas sem motivo justificado ou aceite Oficiais de Contas; pelos restantes membros. viii) Uma das personalidades de reconhecido mérito em 4 — A substituição será proposta ao presidente da CNC matérias contabilísticas. que solicitará à entidade respetiva, no caso de membros nomeados, ou levada a efeito na próxima sessão do con- 2 — Os trabalhos de cada um dos comités são coorde- selho geral no caso de membros eleitos, após a verificação nados, em regime de rotatividade anual, por um dos seus da situação referida no número anterior. membros. 3 — Os comités podem incluir outras personalidades, Artigo 20.º pertencentes ou não ao conselho geral, sempre que as ma- Painel de consulta térias em discussão o justifiquem, por proposta aprovada por maioria de dois terços dos seus membros e submetida A comissão executiva pode ainda solicitar apoio a outras à aprovação do presidente da CNC. entidades, públicas e privadas, com interesses no processo 4 — A comissão executiva funciona em plenário sem- de normalização e harmonização contabilística. pre que convocada pelo presidente da CNC ou quando os coordenadores dos comités o solicitem. 5 — Para efeitos de coordenação dos trabalhos dos CAPÍTULO III comités, o presidente da CNC reúne, pelo menos mensal- Aplicação das normas contabilísticas mente, com os respetivos coordenadores. Artigo 21.º Artigo 17.º Controlo da aplicação das normas contabilísticas Competências do CNCE 1 — O controlo da aplicação das normas contabilísticas Compete ao CNCE: é desenvolvido através de ações de verificação levadas a a) Promover a realização dos trabalhos resultantes das efeito por iniciativa da CNC ou mediante procedimen- atribuições da CNC constantes do artigo 4.º relativamente tos de arbitragem mencionados no n.º 2 do artigo 4.º às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do ar- 2 — Para o desenvolvimento das ações de sua iniciativa, tigo 3.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º; a CNC recorre: b) Apresentar ao plenário da comissão executiva as a) À informação disponibilizada na informação empre- propostas que devam ser aprovadas pelo conselho geral; sarial simplificada, nos termos que venham a ser previstos c) Propor as ações que no âmbito das suas competências no protocolo a celebrar entre o Ministério das Finanças e devam ser inscritas no plano anual de atividades da CNC; o Ministério da Justiça; d) Prestar informação sobre as atividades desenvol- b) À informação relativa aos documentos de prestação vidas, tendo em vista a preparação do relatório anual de de contas das entidades públicas, disponibilizada pelos atividades da CNC. órgãos de supervisão técnica, nos termos que venham a ser previstos no protocolo a celebrar com o Ministério Artigo 18.º das Finanças; Competências do CNCP c) A outros meios que considere relevantes. Compete ao CNCP: 3 — Os procedimentos de arbitragem visam dirimir, a) Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas em fase pré-contenciosa, conflitos quanto à aplicação das destinadas ao setor público, tendo por referência as Nor- normas contabilísticas e são desencadeados a requerimento mas Internacionais de Contabilidade para o setor público de qualquer das partes. (IPSAS), bem como contribuir para o seu desenvolvimento, implementação e melhoria; CAPÍTULO IV b) Apresentar ao plenário da comissão executiva as propostas que devam ser aprovadas pelo conselho geral; Recursos humanos, materiais e financeiros c) Propor as ações que no âmbito das suas competências devam ser inscritas no plano anual de atividades da CNC; Artigo 22.º d) Prestar informação sobre as atividades desenvol- Recursos humanos vidas, tendo em vista a preparação do relatório anual de atividades da CNC. 1 — A CNC dispõe de um secretariado técnico- -administrativo, que funciona na dependência direta da Artigo 19.º comissão executiva. 2 — O secretariado técnico-administrativo é constitu- Funcionamento dos comités ído por cinco colaboradores com funções permanentes de 1 — Os comités de normalização contabilística reúnem apoio aos trabalhos da CNC, com habilitações académicas ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente e competências adequadas ao exercício dessas funções. 3326 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3 — O secretariado técnico-administrativo tem como tureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo função principal prestar assessoria permanente aos ór- Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto gãos da CNC, no âmbito da sua missão e atribuições. de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 4 — Os colaboradores do secretariado técnico- A instituição de um organismo de conservação da na- -administrativo exercem funções em regime de mobili- tureza, da biodiversidade e das florestas tem por base a dade de duração indeterminada, nos termos do n.º 13 do interdependência existente entre as duas áreas e a forte artigo 58.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos da necessidade estratégica do desenvolvimento de medidas Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. conjuntas para alcançar a integridade e sustentabilidade 5 — Sob proposta da comissão executiva ao membro nos ecossistemas, visando assegurar maior eficácia na de- do Governo responsável pela área das finanças, as funções finição, implementação e avaliação de políticas integradas inerentes ao secretariado técnico-administrativo podem ser para os dois setores. exercidas mediante a celebração de contrato de prestação Através desta fusão, criam-se sinergias que permitem de serviços, nos termos da lei geral. atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, compe- Artigo 23.º tindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição Recursos materiais e financeiros de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização. O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário Perspetiva-se, assim, que o ICNF, I. P., venha a desem- ao funcionamento da CNC é assegurado pela Secretaria- penhar um papel determinante na conceção, articulação e -Geral do Ministério das Finanças. execução de uma política de gestão florestal sustentável e de políticas ativas de conservação, proteção e gestão do Artigo 24.º património natural, contribuindo de uma forma positiva Remunerações para a política ambiental. O exercício de funções nos órgãos da CNC é remune- Este Instituto tem uma função executora, por via da rado através de senhas de presença, cujo valor é estabe- atuação direta, e uma função coordenadora por via de linhas lecido anualmente por despacho do membro do Governo de cooperação ativa com os demais serviços e organismos responsável pela área das finanças. da Administração Pública com atribuições nos setores das florestas, conservação da natureza e gestão do território, e através do lançamento de parcerias de ação com os agentes e instituições privadas, cooperativas e comunitárias. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Tendo por área de jurisdição o território nacional, o DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ICNF, I. P., tem responsabilidade nas áreas classificadas, nomeadamente a que decorre das obrigações comunitárias, Decreto-Lei n.º 135/2012 como é o caso da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas. de 29 de junho A floresta, elemento estruturador na ocupação do ter- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo ritório e uma das componentes primordiais na economia Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de nacional, vê valorizadas as suas funções no quadro da Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), conservação da natureza, enquanto principal sistema de afirmando que o primeiro e mais importante impulso do sumidouro de carbono e como suporte da biodiversidade. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Em síntese, a criação do ICNF, I. P., possibilita uma ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos convergência de gestão de territórios, e a introdução, de serviços. forma mais incisiva e atuante, de princípios de organização, Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um integração e gestão do património natural e florestal, pro- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- curando incrementar e consolidar um maior envolvimento ministração Pública, no sentido de a tornar eficaz e sus- dos atores do desenvolvimento territorial nas medidas e tentável na utilização dos recursos públicos e, por outro, ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa visando alcançar-se, através desta reorganização, siner- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do gias que potenciam a utilização sustentável dos recursos que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de naturais. racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Assim: lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de modernização e de otimização do funcionamento da n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do Administração Pública. n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no o seguinte: sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, Artigo 1.º eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os Natureza seus custos de funcionamento. A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das do Ambiente e do Ordenamento do Território procedeu Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das é um instituto público integrado na administração indireta Florestas (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Na- e património próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3327 2 — O ICNF, I. P., prossegue atribuições do Ministério f) Promover a implementação da Estratégia Nacional da da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Conservação da Natureza e da Biodiversidade, da Estra- do Território, sob superintendência e tutela do respetivo tégia Nacional para as Florestas e do Programa de Ação ministro. Nacional de Combate à Desertificação; g) Contribuir para a definição dos instrumentos de fi- Artigo 2.º nanciamento do investimento nos domínios da conservação Jurisdição territorial e sede da natureza e da floresta, e proceder ao acompanhamento da sua concretização; 1 — O ICNF, I. P., é um organismo central com juris- h) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de dição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das Informação dos Recursos Florestais e promover a execução competências próprias das regiões autónomas dos Açores do Inventário Florestal Nacional e a sua divulgação, assim e da Madeira. como dos estudos de caráter técnico relacionados com as 2 — O ICNF, I. P., tem sede em Lisboa. fileiras florestais e com a gestão dos habitats florestais e 3 — O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços descon- da fauna cinegética e aquícola; centrados. i) Promover a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando a avaliação dos servi- Artigo 3.º ços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do Missão e atribuições sistema de informação sobre o património natural; j) Promover a extensão de uma gestão florestal qualifi- 1 — O ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar cada ao conjunto dos espaços florestais do país, nas áreas e assegurar a execução das políticas de conservação da públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvol- o associativismo e a constituição e desenvolvimento de vimento sustentável dos espaços florestais e dos recur- diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais; sos associados, fomentar a competitividade das fileiras k) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do monitorização dos planos de gestão florestal e de outros planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa instrumentos de planeamento e proceder à regulação e da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas licenciamento da ocupação florestal dos solos; interiores e outros diretamente associados à floresta e às l) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos atividades silvícolas. florestais e a certificação da sua gestão, de modo a as- 2 — O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições: segurar o desenvolvimento das fileiras florestais, num quadro de sustentabilidade da gestão da floresta nacional a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a e dos recursos que lhe estão associados, apoiar a produção conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade de materiais florestais de reprodução e assegurar o seu florestal nacional; controlo e certificação; b) Apoiar a formulação da política de conservação da m) Proceder à regulação e ao licenciamento do exercí- natureza e da biodiversidade e garantir o cumprimento dos cio da caça e da pesca em águas interiores e proceder à objetivos decorrentes dos seus regimes, em articulação criação, atualização e gestão dos registos de caçadores e com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e assegurar pescadores, bem como promover a realização dos exames a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats e a emissão dos documentos de identificação necessários, naturais da flora e da fauna selvagens e de geossítios, nomeadamente as cartas de caçador e as licenças de caça promovendo a elaboração e implementação de planos, e pesca, em articulação com outros serviços competentes; programas e ações, designadamente nos domínios da in- n) Promover e participar na elaboração de planos globais ventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e de gestão e planos de gestão de caça e pesca em águas inte- fiscalização e dos sistemas de informação; c) Apoiar a formulação e executar a política florestal riores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição, nacional, concretizando os seus objetivos nos domínios desenvolver e instruir os processos relativos à criação, da produção florestal, cinegético, silvopastoril, apícola, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de aquícola em águas interiores, bem como nos relativos a pesca em águas interiores, bem como acompanhar e apoiar outros recursos e serviços da floresta, de modo a assegurar tecnicamente a gestão das Zonas de Caça Municipais; a gestão sustentável da floresta portuguesa e desenvolver e o) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Pro- aplicar os planos, programas e ações necessários para tal, tegidas e a implementação da Rede Natura 2000, e, nos assim como as atividades de inventariação, monitorização casos de áreas marinhas protegidas, em articulação com a e fiscalização das utilizações florestais e ainda do estabe- Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços lecimento de sistemas de informação a eles relativos; Marítimos (DGRM) e o Instituto Português do Mar e da d) Promover a articulação e a integração da política Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade p) Promover a elaboração, avaliação e revisão de pla- nas políticas de combate à desertificação, de mitigação nos de ordenamento e de gestão da Rede Nacional de das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na Áreas Protegidas, nos casos de áreas marinhas protegidas redução da dependência energética do país; em articulação com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como e) Articular as políticas de conservação da natureza, assegurar, o desenvolvimento dos instrumentos de gestão biodiversidade e florestas com os diversos instrumentos de das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede ordenamento do território e cooperar com outros serviços Natura 2000, visando garantir a conectividade, essencial e organismos na concretização de quaisquer políticas ou à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio programas nestes domínios; genético de espécies selvagens; 3328 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 q) Propor a criação de áreas classificadas, assegurar a ac) Garantir a gestão adequada e a valorização dos bens gestão das áreas de interesse nacional e, quando relevante, imóveis sob a sua administração; colaborar na gestão das áreas de âmbito regional ou local, ad) Assegurar as funções de Autoridade Administra- em articulação, no que se refere à criação e gestão das áreas tiva da Convenção sobre o Comércio Internacional das classificadas marinhas, com a DGRM e o IPMA, I. P.; Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Ex- r) Promover a articulação e a integração dos objetivos tinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade de conservação e de utilização sustentável dos recursos científica; naturais na política de ordenamento do território e nas dife- ae) Assegurar a gestão do Centro Nacional de Reprodu- rentes políticas setoriais, visando a valorização económica ção do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e e social do património natural como fator estruturante de Proteção das Aves, bem como das infraestruturas enqua- diferentes setores da atividade económica, nomeadamente dradas na Rede Florestal. através de parcerias, com especial incidência no que se refere ao turismo da natureza, nos termos da lei; 3 — O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversi- s) Conceber, coordenar e apoiar a execução das ações dade, o Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal de prospeção e inventariação dos agentes bióticos noci- Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por vos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a legislação própria. autoridade fitossanitária nacional e promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos Artigo 4.º impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agen- Órgãos tes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados; São órgãos do ICNF, I. P.: t) Promover sinergias com vista ao controlo de espé- a) O conselho diretivo; cies exóticas invasoras que ameaçam a biodiversidade, b) O fiscal único; bem como identificar as principais vias de introdução e c) O conselho consultivo; dispersão; d) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de u) Agir de acordo com as competências consignadas no interesse nacional. Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) e de acordo com o Plano Nacional de Defesa Artigo 5.º da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), nomeadamente Conselho diretivo coordenando as ações de prevenção estrutural, nas ver- tentes de sensibilização, planeamento, organização do 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, território florestal, silvicultura e infraestruturação, e ainda por um vice-presidente e por dois vogais. assegurar a coordenação e gestão do programa de sapa- 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, dores florestais; ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete v) Promover a monitorização dos recursos aquícolas ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do e assegurar a sua articulação com a avaliação do estado ICNF, I. P.: ecológico, ou potencial ecológico, das massas de água; a) Proceder, em casos devidamente fundamentados w) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanha- e com observância dos respetivos regimes legais, a ex- mento e monitorização dos valores naturais inventariados propriações e à tomada de posse administrativa dos bens de interesse para a conservação da natureza e florestas; móveis e imóveis essenciais para a prossecução das suas x) Acompanhar a realização de atividades de investiga- atribuições; ção e experimentação relevantes nas áreas de conserva- b) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as ção da natureza e da biodiversidade e florestas e propor áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as de- linhas orientadoras de financiamento a desenvolver no mais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos setor da investigação em cooperação com outros serviços internacionais; ou organismos do Estado com competências específicas c) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios nesta área; técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas e y) Propor a regulamentação do acesso aos recursos ge- das florestas e recursos florestais; néticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes d) Autorizar atos ou atividades condicionados nas áreas da sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico- protegidas de interesse nacional, e nas áreas públicas sob -administrativo daí decorrente, em articulação com outras a sua gestão, com respeito pelos planos de ordenamento entidades competentes nesta matéria; aplicáveis; z) Promover e desenvolver a informação e sensibilização e) Proceder ao processamento das contraordenações e das populações, dos agentes e das organizações na área da à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, conservação da natureza e da biodiversidade e florestas, nos termos legais; incrementando a consciencialização coletiva da importân- f) Ordenar nos termos legais o embargo e a demolição cia dos valores naturais; de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em aa) Assegurar, em cooperação com as entidades com- violação das normas legais e regulamentares em vigor; petentes, o acompanhamento das questões, a transposição g) Definir as orientações e coordenar programas e e o cumprimento do direito internacional e comunitário e ações de interesse nacional em matéria de conservação a representação internacional nas matérias da sua com- da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos petência; florestais; ab) Promover programas de formação nas áreas da con- h) Definir, em articulação com os responsáveis pelos servação da natureza e floresta; serviços desconcentrados do MAMAOT, os planos de ação Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3329 local em matéria de conservação da natureza e das flores- f) Um representante das organizações do setor da pesca tas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais em águas interiores, a indicar por estas entidades; serviços da administração central e local; g) Dois representantes de organizações não governa- i) Propor a regulamentação do acesso e exploração dos mentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela recursos genéticos da flora e da fauna autóctone; Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de j) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços Ambiente. técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.; k) Assegurar a gestão da marca «Parques de Portugal»; 3 — Podem, também, fazer parte do conselho consultivo l) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscali- até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das zação e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem atribuições do ICNF, I. P. como assegurar a interligação com as restantes entidades 4 — Os membros do conselho consultivo são desig- com competência fiscalizadora no domínio da conservação nados por despacho do membro do Governo que tutela da natureza e das florestas e recursos florestais; o ICNF, I. P. m) Assegurar a representação técnica no plano europeu 5 — Os membros do conselho consultivo previstos na e internacional no que toca à conservação da natureza, alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto. biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas interiores, 6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- e no combate à desertificação; dimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar n) Exercer as demais competências atribuídas às comis- ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente. sões diretivas das áreas protegidas de interesse nacional, 7 — Sem prejuízo das competências conferidas por às respetivas comissões instaladoras ou diretores, pelos lei, compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre diplomas que criam ou reclassificam essas áreas protegi- documentos estruturantes de natureza estratégica e instru- das, pelos respetivos diplomas regulamentares e planos mentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da especiais de ordenamento. responsabilidade do ICNF, I. P. 3 — Compete, ainda, ao conselho diretivo, em caso de Artigo 8.º incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de Conselhos estratégicos das áreas protegidas infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às ati- vidades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação 1 — Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são ou fiscalização do ICNF, I. P.: órgãos de natureza consultiva que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional e integram: a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na res- a) Um representante do ICNF, I. P., com responsabili- petiva regulamentação; dade na gestão da respetiva área protegida; b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização b) Representantes designados pelas instituições cientí- de equipamentos ou o encerramento de instalações até ficas e especialistas de mérito comprovado nos domínios que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou da conservação da natureza e da biodiversidade; infração; c) Representantes designados pelos serviços da admi- c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para nistração central, câmaras municipais, juntas de freguesia impor o cumprimento das normas e determinações que e organizações não governamentais de ambiente. por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública; 2 — A composição dos conselhos estratégicos é fixada d) Aplicar as demais sanções previstas na lei. no diploma de criação ou reclassificação da respetiva área protegida, não podendo ultrapassar um máximo de Artigo 6.º 15 elementos. 3 — No caso das áreas protegidas criadas ou reclassi- Fiscal único ficadas até 1 de maio de 2007, os representantes das enti- O fiscal único é designado e tem as competências pre- dades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são os previstos vistas na lei-quadro dos institutos públicos. para o conselho consultivo no respetivo diploma de criação ou reclassificação. Artigo 7.º 4 — Compete aos conselhos estratégicos: Conselho consultivo a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento; 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e participação na definição das linhas gerais de atuação e plurianuais de gestão e investimento com incidência na do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho di- respetiva área protegida; retivo. c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades; 2 — O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por: d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o a) O presidente do ICNF, I. P., que preside; estado da área protegida; b) O vice-presidente e os vogais; e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com c) Um representante da Associação Nacional de Muni- interesse para a área protegida. cípios Portugueses, a indicar por esta entidade; d) Um representante das organizações dos produtores 5 — Nas reuniões do conselho consultivo podem acom- florestais, a indicar por estas entidades; panhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, e) Um representante das organizações do setor da caça, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada neces- a indicar por estas entidades; sária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. 3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 Artigo 9.º Artigo 13.º Organização interna Criação ou participação em entidades de direito privado A organização interna do ICNF, I. P., é a prevista nos A criação, participação na criação, aquisição ou aumento respetivos Estatutos. de participação em entes de direito privado por parte do Artigo 10.º ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações exce- cionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e Receitas demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução 1 — O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- 2 — O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas ças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos próprias: do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. a) Os subsídios, comparticipações, dotações e trans- Artigo 14.º ferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Sucessão b) O produto de taxas e outros encargos que lhes sejam O ICNF, I. P., sucede nas atribuições dos seguintes or- consignados diretamente ou em virtude das suas atribuições; ganismos: c) O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas a) Da Autoridade Florestal Nacional; que lhe estejam afetas, e bem assim, de outras atividades b) Do Instituto da Conservação da Natureza e da que nelas desenvolva; Biodiversidade, I. P. d) O rendimento das diversas atividades por si desenvol- Artigo 15.º vidas, designadamente a venda de formulários, a edição e Critérios de seleção de pessoal venda de publicações e outros produtos de informação, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remune- seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros do ICNF, I. P.: trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados a) O desempenho de funções na Autoridade Florestal por entidades nacionais ou estrangeiras; Nacional; e) O produto da prestação de serviços a outras entidades, b) O desempenho de funções no Instituto da Conserva- públicas ou privadas; ção da Natureza e da Biodiversidade, I. P. f) O produto das coimas aplicadas em processos de contraordenação que lhe caiba instruir, e bem assim, o Artigo 16.º produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afeto; Norma transitória g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, O Instituto de Financiamento da Agricultura e de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe Pescas, I. P., assegura a gestão do Fundo Florestal Per- esteja afeto, nos termos da lei; manente até à conclusão do processo de fusão. h) As heranças, legados e doações que lhe sejam des- tinados; Artigo 17.º i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. Norma revogatória São revogados: 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano a) O Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de abril; seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução b) O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto. orçamental anual. 4 — As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas Artigo 18.º e periodicamente atualizadas por despacho dos membros Entrada em vigor do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, tendo em atenção O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, seguinte ao da sua publicação. podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de funcionamento. maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Artigo 11.º Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas Despesas Machado da Graça. Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem Promulgado em 26 de junho de 2012. de encargos decorrentes da prossecução das respetivas Publique-se. atribuições. Artigo 12.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Património Referendado em 28 de junho de 2012. O património do ICNF, I. P., é constituído pela univer- Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, salidade de bens, direitos e obrigações. Ministro de Estado e das Finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 3331 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA celho do Funchal, o centro mais populoso da Região, junto à Via Rápida e próximo do Hospital Dr. Nélio Mendonça Assembleia Legislativa e do Centro de Radioterapia em Santa Rita; Considerando que as instalações militares do GAG 2, Resolução da Assembleia Legislativa da Região após obras de adaptação, devido à sua localização e pelo Autónoma da Madeira n.º 26/2012/M espaço existente, reúnem excelentes condições para a ins- talação de um lar para a 3.ª idade, não só para aqueles Transferência para a Região das instalações do GAG 2 que se encontram em lista de espera mas também para os idosos detentores de altas problemáticas e abandonados Considerando que existem atualmente na Região Au- nas unidades hospitalares; tónoma da Madeira cerca de 750 idosos à espera de uma Considerando que as referidas instalações militares se vaga num lar de 3.ª idade; encontram desativadas e poderiam ter um mais adequado Considerando o aumento de altas problemáticas e a aproveitamento público, se fosse garantida a transferência existência de inúmeros idosos abandonados nos estabele- do imóvel para a Região Autónoma da Madeira; cimentos hospitalares; Considerando que há um défice de infraestruturas para Considerando que, em vinculação à salvaguarda do acolher os referidos cidadãos; superior interesse público na Região, é possível garantir ao Considerando que a Região Autónoma da Madeira se referido espaço uma finalidade de utilidade pública: depara com graves dificuldades financeiras que impedem Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma a construção de lares determinantes para a diminuição dos da Madeira recomenda, nos termos regimentais, ao Go- idosos em lista de espera; verno da República que concretize a transferência para a Considerando que o quartel GAG 2, propriedade do Região Autónoma da Madeira das instalações militares do Estado no âmbito do Ministério da Defesa, situado na GAG 2, sem relevo para o exercício das superiores funções freguesia de São Martinho, se encontra desativado, per- militares na Região. manecendo, somente, nas suas instalações equipas de vi- gilância e manutenção; Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Considerando que a referida infraestrutura deixou de ter tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de um papel relevante desde o fim da guerra nas ex-colónias, 2012. após o 25 de Abril; Considerando que as referidas instalações se situam num O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel ponto estratégico da Região Autónoma da Madeira, no con- Jardim Olival de Mendonça. 3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 29 de junho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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