Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 95/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (86 034 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 95/2015
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 2 de setembro tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
nipotenciária de 1.ª classe Maria José Teixeira de Morais
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: Pires como Embaixadora de Portugal não residente no
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Kosovo.
nipotenciário de 2.ª classe João Manuel Mendes Ribeiro
de Almeida do cargo de Embaixador de Portugal não re- Assinado em 10 de agosto de 2015.
sidente no Panamá. Publique-se.
Assinado em 10 de agosto de 2015. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Publique-se. Referendado em 28 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Referendado em 28 de agosto de 2015. Parente Chancerelle de Machete.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- Decreto do Presidente da República n.º 99/2015
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
de 2 de setembro
Parente Chancerelle de Machete.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
Decreto do Presidente da República n.º 96/2015 tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa
de 2 de setembro
e a Universidade das Nações Unidas relativo à Criação,
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Uni-
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- versidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal,
potenciário de 2.ª classe Pedro Maria Santos Pessoa e Costa assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014, aprovado
para o cargo de Embaixador de Portugal no Panamá. pela Resolução da Assembleia da República n.º 128/2015,
em 3 de julho de 2015.
Assinado em 10 de agosto de 2015. Assinado em 20 de agosto de 2015.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de agosto de 2015.
Referendado em 28 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 97/2015 Lei n.º 123/2015
de 2 de setembro de 2 de setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
potenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha Alves regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
como Embaixador de Portugal não residente no Vanuatu. associações públicas profissionais.
Assinado em 10 de agosto de 2015. A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Publique-se.
Artigo 1.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Objeto
Referendado em 28 de agosto de 2015. A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenhei-
ros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel que estabelece o regime jurídico de criação, organização
Parente Chancerelle de Machete. e funcionamento das associações públicas profissionais.
6654 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 2.º selho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo
Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na
circunscrição em causa.
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo 2 — São desde já instaladas as seguintes delegações
Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, passa a ter a reda- distritais:
ção constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte
integrante. a) Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo
e Vila Real;
Artigo 3.º b) Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda,
Leiria e Viseu;
Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação c) Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarém.
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Enge- Artigo 7.º
nheiros constante do anexo I à presente lei, designadamente Republicação
para efeitos de inscrição, determinação do período de está-
gio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz
satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho,
n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa especialidade com a redação atual.
do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das
seguintes condições: Artigo 8.º
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da Entrada em vigor
engenharia conferido por uma instituição de ensino su- A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua pu-
perior portuguesa no quadro da organização de estudos blicação.
anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 Aprovada em 3 de julho de 2015.
de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 A Presidente da Assembleia da República, Maria da
de agosto; Assunção A. Esteves.
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro
num domínio da engenharia a que tenha sido conferida Promulgada em 13 de agosto de 2015.
equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que
Publique-se.
tenha sido reconhecido com o nível daquele.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 4.º
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Regulamentação
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
1 — Os regulamentos emanados pela Ordem dos En- Vice-Primeiro-Ministro.
genheiros que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à ANEXO I
presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de
180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente (a que se refere o artigo 2.º)
lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela
incompatibilidade. ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
2 — Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto
da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto TÍTULO I
na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Or-
dem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, Da Ordem
mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regula-
mentos. CAPÍTULO I
Artigo 5.º Disposições gerais
Disposições transitórias
Artigo 1.º
1 — O disposto na presente lei não afeta a atual com- Denominação, natureza e sede
posição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros, os quais
desempenham o seu mandato até ao final do mesmo. 1 — A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abre-
2 — A limitação de mandatos dos órgãos consagrada viadamente, por Ordem, é a associação pública profissional
no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos representativa dos profissionais, que, em conformidade
eleitos após a entrada em vigor da presente lei. com os preceitos do presente Estatuto e as demais dispo-
sições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
Artigo 6.º 2 — A Ordem é independente dos órgãos do Estado e
goza de autonomia administrativa, financeira, científica
Delegações distritais e insulares
e disciplinar.
1 — A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos 3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito pú-
distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do con- blico e no exercício dos seus poderes públicos pratica os
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6655
atos administrativos necessários ao desempenho das suas lheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua,
funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no emitindo os competentes certificados e cédulas profissio-
presente Estatuto. nais;
4 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da
regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades,
governamental. públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias
5 — A Ordem tem a sua sede em Lisboa. relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a pros-
secução de fins de interesse público relacionados com a
Artigo 2.º profissão de engenheiro;
Tutela administrativa k) Participar na elaboração de legislação que diga res-
peito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o l) Desenvolver relações com associações afins, nacio-
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exer-
nais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões
cidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da
construção. e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros
Artigo 3.º e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade
de engenharia no território nacional;
Missão n) Elaborar e manter atualizado o registo dos mem-
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente bros;
Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exer-
engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a cício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal
promoção e o progresso da engenharia, estimular os esfor- por cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do
ços dos seus membros nos domínios científico, profissional Espaço Económico Europeu e, em condições de reciproci-
e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e dade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei,
a qualificação profissionais dos engenheiros. do direito da União Europeia, de convenção internacional
ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e
Artigo 4.º entidade afim estrangeira;
Atribuições
p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação
com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar
1 — A Ordem tem como escopo fundamental contribuir e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente
para o progresso da engenharia, estimulando os esforços através da emissão, validação e utilização da carteira pro-
dos seus associados nos domínios científico, profissional fissional europeia;
e social, bem como o cumprimento das regras de ética q) Regulamentar a atividade profissional dos engenhei-
profissional. ros, nos termos do presente Estatuto;
2 — Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem: r) Criar, sempre que se justifique, formas de represen-
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profis- tação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu
sional e o nível de qualificação profissional dos engenhei- e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de
ros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exer- apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade
çam a atividade de engenharia no território nacional; profissional;
b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de en- s) Promover formas e meios de comunicação com o
genheiro; objetivo de prestar aos seus membros e ao público em
c) Defender coletivamente os legítimos interesses, di- geral informação atualizada nas áreas técnica, científica,
reitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover,
serviços de formação e informação sobre as matérias patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos
diretamente relacionadas com o exercício da atividade com relevância na área da engenharia;
profissional; t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou priva-
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da das destinados a obter condições vantajosas e benefícios
profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos ho- para os seus membros relativamente aos bens fornecidos
noríficos; e ou serviços prestados por aquelas entidades;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da forma- u) Defender os interesses dos destinatários dos servi-
ção em engenharia e participar nos processos oficiais de
ços;
acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à pro-
fissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das
ou estrangeiras; disposições do presente Estatuto.
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos en-
genheiros; 3 — Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, pro- dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais
movendo o procedimento judicial contra quem o use ou a entidades públicas.
exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir- 4 — A Ordem pode intervir, como assistente, nos pro-
-se assistente em processo penal; cessos judiciais em que seja parte um dos seus membros
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus e em que estejam em causa questões relacionadas com o
associados; exercício da profissão de engenheiro.
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros 5 — A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira
pela atribuição de títulos de especialista, sénior e conse- e selo próprios.
6656 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 5.º em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou
Autonomia patrimonial e financeira
do Espaço Económico Europeu.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
1 — A Ordem dispõe de património próprio e de fi- nos termos do número anterior e que preste serviços, de
nanças próprias, bem como de autonomia orçamental, forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de só-
sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de cio ou que atue como gerente ou administrador no Estado
Contas nos termos da lei. membro de origem, no âmbito de organização associativa
2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a or-
como as taxas pelos serviços prestados. ganização em causa no pedido apresentado nos termos do
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
CAPÍTULO II 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
Membros anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci-
mento de qualificações, deve a organização associativa em
Artigo 6.º causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo
de 60 dias.
Inscrição Artigo 9.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do Livre prestação de serviços
título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro
dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Es-
seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independen- tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
temente do setor público, privado, cooperativo ou social Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à ati-
em que a atividade seja exercida. vidade profissional de engenheiro regulada pelo presente Es-
tatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em
território nacional, em regime de livre prestação de serviços,
Artigo 7.º
nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
Título de engenheiro e exercício da profissão n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
1 — O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e 2 — Os profissionais referidos no número anterior
técnicas respeitante às diferentes especialidades de enge- são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais
em que tal qualificação profissional seja exigida para o
nharia nas atividades de investigação, conceção, estudo,
exercício de uma determinada atividade, exceto quando o
projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fisca-
contrário resulte das disposições em causa.
lização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e
3 — O profissional que preste serviços, de forma subor-
auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão
dinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue
dessas atividades e outras com elas relacionadas.
como gerente ou administrador no Estado membro de ori-
2 — São atos próprios dos que exercem a atividade de gem, no âmbito de organização associativa de profissionais
engenharia os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e pretenda exercer a sua atividade profissional em território
e de outras leis que especialmente os consagrem. nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de
3 — O exercício da atividade profissional por conta serviços, deve identificar perante a Ordem a organização
de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional associativa, por conta da qual presta serviços, na declara-
nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres ção referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
deontológicos. alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
4 — O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício de 2 de maio.
da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos Artigo 10.º
de acesso à profissão em território nacional são punidos
nos termos da lei penal. Comércio eletrónico
5 — Os trabalhadores dos serviços e organismos da Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado
administração direta e indireta do Estado, das regiões autó- membro da União Europeia ou do Espaço Económico
nomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à
públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente
atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico,
de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre com destino ao território nacional, observados que sejam
atos anteriores, devem estar validamente inscritos como os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem,
membros efetivos da Ordem. nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, as-
sim como a disponibilização permanente de informação
Artigo 8.º prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
Direito de estabelecimento janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de
março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Artigo 11.º
Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
Sociedades de engenheiros
sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, 1 — Os engenheiros estabelecidos em território nacio-
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de nal podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou
condições especiais de reciprocidade caso as qualificações ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6657
2 — Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades em causa e ou a outras organizações associativas cujo
de engenheiros: capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles
profissionais podem inscrever as respetivas representações
a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei
e inscritas como membros da Ordem; comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
b) Organizações associativas de profissionais equipara- equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do
dos a engenheiros constituídas noutro Estado membro da presente Estatuto.
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante-
capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos rior não são aplicáveis caso a organização associativa não
profissionais em causa. disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- profissionais ali referidos.
mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é
capital social. regido:
4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b)
do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada de maio;
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
de maio; cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- de reciprocidade internacionalmente vigente.
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
de reciprocidade internacionalmente vigente. 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações
associativas de profissionais de outros Estados membros
5 — As sociedades de engenheiros gozam dos direitos consta do regime jurídico da constituição e funcionamento
e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua associações públicas profissionais.
natureza, com exceção do direito de voto, estando nomea-
damente sujeitas aos princípios e regras deontológicos Artigo 13.º
constantes do presente Estatuto.
6 — Os membros do órgão executivo das sociedades Nacionais de países terceiros
profissionais de engenheiros, independentemente da sua 1 — Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exer-
qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os cício em território nacional da profissão de engenheiro,
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em
científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela condições de reciprocidade.
lei e pelo presente Estatuto. 2 — Aos candidatos mencionados nos números anterio-
7 — As sociedades de engenheiros podem ainda desen- res pode ser exigida a realização de estágio profissional, a
volver quaisquer outras atividades que não sejam incom- frequência da formação em ética e deontologia profissional
patíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos
às quais se verifique impedimento, nos termos do presente no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela
Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido
da Ordem. obtidas em Portugal.
8 — A constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais consta de diploma próprio. Artigo 14.º
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Membros
maioria do capital social com direito de voto de sociedades
de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes
estabelecidos em território nacional, a sociedades de en- categorias:
genheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a a) Membro efetivo;
outras formas de organização associativa de profissionais b) Membro estagiário;
equiparados constituídas noutro Estado membro da União c) Membro honorário;
Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na d) Membro estudante;
Ordem nos termos do artigo seguinte. e) Membro correspondente;
f) Membro coletivo.
Artigo 12.º
Organizações associativas de profissionais Artigo 15.º
de outros Estados membros
Membro efetivo
1 — As organizações associativas de profissionais equi-
parados a engenheiros constituídas noutro Estado membro 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão
como membro efetivo depende da satisfação cumulativa
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
das seguintes condições:
para o exercício de atividade profissional cujo gerente
ou administrador seja um profissional e cujo capital com a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do
direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais domínio da engenharia conferido por uma instituição de
6658 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
ensino superior portuguesa, ou de um grau académico su- genharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados
perior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha no anexo ao presente Estatuto; ou
sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa
reconhecida com esse nível; especialidade do domínio da engenharia conferido por
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido apro- uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um
vado em estágio com duração não inferior a seis meses, grau académico estrangeiro num domínio da engenharia
ou dele ter sido dispensado; a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de que tenha sido reconhecido com esse nível.
deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 17.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode
ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, Engenheiros seniores e conselheiros
cumulativamente, as seguintes condições: 1 — Para além do título de especialidade profissional
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Or-
engenharia conferido por uma instituição de ensino su- dem em determinado colégio de especialidade, de acordo
perior portuguesa no quadro da organização de estudos com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos
decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 aos engenheiros os seguintes títulos:
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de a) Engenheiro sénior;
25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de b) Engenheiro conselheiro.
7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro
num domínio da engenharia a que tenha sido conferida 2 — O título profissional de engenheiro sénior é atri-
equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido buído aos engenheiros que:
com esse nível;
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido apro- a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade
vado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou do domínio da engenharia conferido por uma instituição
dele ter sido dispensado; de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
deontologia para o exercício da profissão de engenheiro. tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha
sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de
3 — Relativamente ao exame de estágio, formação experiência em engenharia;
deontológica e provas de avaliação a que se referem os b) Não sendo titulares da qualificação académica men-
números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento ho- cionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência
mologado pelo membro do Governo responsável pela área em engenharia.
das infraestruturas, definir as condições em que os mesmos
se realizam, pelo menos, uma vez anualmente. 3 — O título profissional de engenheiro conselheiro é
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os atribuído aos engenheiros seniores que:
membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade
correspondente ao seu curso. a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade
5 — Uma sociedade de engenheiros ou organização do domínio da engenharia conferido por uma instituição
associativa de profissionais equiparados a engenheiros de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico
pode inscrever-se como membro de determinado colégio superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que
gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos
for membro efetivo desse mesmo colégio. de experiência em engenharia;
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o re- b) Não sendo titulares da habilitação académica men-
gime jurídico de inscrição das organizações associativas de cionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência
profissionais de outros Estados membros consta do regime em engenharia.
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas Artigo 18.º
profissionais. Local de inscrição
Artigo 16.º A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura fiscal do candidato.
1 — Os engenheiros inscritos como membros efetivos Artigo 19.º
na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior, desig-
nados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os Membro estagiário
atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam 1 — Tem a categoria de membro estagiário o candidato
expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio pre-
no número seguinte. visto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem
2 — Os engenheiros referidos no número anterior pas- por regulamento homologado pelo membro do Governo
sam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do responsável pela área das infraestruturas.
artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que: 2 — Os profissionais nacionais de Estados membros
a) Tenham cinco anos de experiência profissional efe- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
tiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de en- cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6659
pretendam realizar o estágio em território nacional podem c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;
inscrever-se como membros estagiários da Ordem. d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas
pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como
Artigo 20.º está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações
Estágio
para com a entidade onde está a realizar o estágio.
1 — O estágio tem como objetivo a habilitação pro-
fissional do estagiário, implicando não só a integração Artigo 23.º
dos conhecimentos adquiridos na formação académica Deveres do orientador de estágio
e a experiência da sua aplicação prática, mas também
a perceção das condicionantes de natureza deontoló- É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro
gica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, estagiário, no sentido de complementar a sua formação,
de segurança e de gestão em geral que caracterizam o aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo
exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a da profissão e o cumprimento das respetivas regras de-
profissão possa ser desempenhada de forma competente ontológicas.
e responsável.
2 — O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Artigo 24.º
Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Or- Seguro profissional
dem e homologado pelo membro do Governo responsável
pela área das infraestruturas. A subscrição de seguro de responsabilidade civil profis-
3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio sional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.
de especialidade correspondente ao seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio Artigo 25.º
fiscal do candidato. Seguro de acidentes pessoais
5 — A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer
momento e a sua realização, a efetuar dentro dos parâ- O estagiário está dispensado de realizar seguro de aci-
metros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do dentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional
membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organi- orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
zação, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos
Artigo 26.º
poderes de direção e supervisão do orientador do estágio
cuja indicação é obrigatória. Membros honorários
6 — A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada Podem ser admitidos, por deliberação do conselho
ano, exames finais de estágio. diretivo nacional, na qualidade de membros honorários,
7 — O estágio é dispensado aos candidatos que possuam os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo
cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme exercido atividade de reconhecido interesse público e
sejam titulares das habilitações académicas referidas no contribuído para a dignificação e prestígio da profissão
n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º de engenheiro, sejam considerados como merecedores
8 — O estágio considera-se concluído com a apresen- de tal distinção.
tação do relatório do estágio com avaliação positiva e
respetiva homologação, nos termos previstos no regula- Artigo 27.º
mento dos estágios.
9 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto Membros estudantes
medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, Os estudantes de cursos de engenharia podem ser ad-
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de mitidos na qualidade de membros estudantes.
agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 28.º
Artigo 21.º
Membros correspondentes
Suspensão do estágio
Como membros correspondentes podem ser admitidos
A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode pelo conselho de admissão e qualificação:
ser suspenso.
a) Profissionais com o grau académico de licenciado
Artigo 22.º que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo
a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e
Deveres do estagiário apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido
O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes de- pelo órgão competente;
veres: b) Membros de associações congéneres europeias ou
estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros
a) Participar nas ações de formação deontológica obri- da Ordem;
gatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o c) Profissionais de engenharia diplomados por institui-
exame final de estágio; ções de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas
b) Colaborar com o orientador sempre que este o soli- licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade
cite e desde que tal seja compatível com a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no
de estagiário; estrangeiro.
6660 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 29.º 2 — O domínio territorial de jurisdição dos órgãos pró-
Membros coletivos
prios das regiões referidas no número anterior integra as
áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:
1 — Como membros coletivos podem inscrever-se
na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Cas-
acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de telo e Vila Real;
formação, investigação ou difusão do conhecimento em b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra,
área diretamente relacionada com a engenharia. Guarda, Leiria e Viseu;
2 — Quando se trate de associações, é ainda necessá- c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre,
rio, para efeito do disposto no número anterior, que pelo Santarém e Setúbal.
menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na
Ordem. 3 — Os territórios das regiões autónomas constituem
Artigo 30.º regiões da Ordem.
Suspensão e cancelamento da inscrição Artigo 34.º
1 — São suspensos da Ordem os membros que por sua Estruturas locais
iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos
termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, 1 — No território do continente, as estruturas locais
na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com correspondem aos distritos.
a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva. 2 — No território da Região Autónoma da Madeira, as
2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que estruturas locais correspondem às ilhas.
a solicitem e aos membros estagiários que não concluam o 3 — No território da Região Autónoma dos Açores, as
estágio profissional dentro do período de tempo aplicável. estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.
3 — O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta
a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regu-
lamentos da Ordem. CAPÍTULO IV
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, a cé- Órgãos
dula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem,
pelo titular. Artigo 35.º
CAPÍTULO III Órgãos
Organização 1 — São órgãos nacionais da Ordem:
Artigo 31.º a) A assembleia magna;
b) O bastonário;
Organização c) A assembleia de representantes;
1 — A Ordem, quanto à sua organização, está dividida d) O conselho diretivo nacional;
em dois planos: e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
a) Territorial; g) O conselho de admissão e qualificação;
b) Por especialidades. h) Os conselhos nacionais de colégio;
i) O conselho coordenador dos colégios;
2 — A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três j) As comissões de especialização.
níveis:
a) Nacional; 2 — São órgãos regionais da Ordem:
b) Regional; a) As assembleias regionais;
c) Local. b) Os conselhos diretivos das regiões;
c) Os conselhos fiscais das regiões;
3 — A organização da Ordem, no plano das especiali-
d) Os conselhos disciplinares;
dades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando
e) Os conselhos regionais de colégio.
os engenheiros de cada especialidade.
Artigo 32.º 3 — São órgãos locais da Ordem:
Território a) As assembleias distritais e insulares;
b) As delegações distritais e insulares.
A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as
regiões autónomas. Artigo 36.º
Artigo 33.º Competências dos órgãos nacionais
Continente
1 — As competências dos órgãos nacionais da Ordem
1 — No território do continente, as regiões da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das
são as seguintes: regiões, cabendo-lhes garantir:
a) A região norte, com sede no Porto; a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação
b) A região centro, com sede em Coimbra; que representa aqueles que exercem em Portugal a pro-
c) A região sul, com sede em Lisboa. fissão de engenheiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6661
b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenhei- 3 — A mesa da assembleia magna é constituída pelo
ros; presidente da mesa da assembleia de representantes, que
c) O respeito pelas características e interesses próprios preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias
dos colégios de especialidades; regionais, podendo o presidente da assembleia de repre-
d) O respeito pela individualidade e autonomia das sentantes ceder a presidência ao presidente da mesa da
regiões; assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo- 4 — A assembleia magna destina-se ao debate aberto
-as em planos nacionais. sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomen-
dações aos demais órgãos da Ordem.
2 — Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas
competências em matérias de carácter nacional, nomea- Artigo 38.º
damente as que se anunciam a seguir: Bastonário e vice-presidentes
a) A defesa e melhoria das condições de exercício da 1 — O bastonário é o Presidente da Ordem e, por ine-
profissão de engenheiro, designadamente pela participação rência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo
na elaboração de disposições legislativas e regulamenta- coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do con-
res; selho diretivo nacional.
b) A intervenção junto dos órgãos da administração 2 — Compete ao bastonário:
central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os
problemas em causa excedam a capacidade de intervenção a) Representar a Ordem;
direta das regiões; b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho
c) O desenvolvimento das relações internacionais da de admissão e qualificação, ao conselho coordenador dos
Ordem; colégios, à comissão executiva do congresso e à convenção
d) O acompanhamento da situação geral do ensino da dos delegados distritais e insulares;
engenharia; c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração ou de
experiência compatíveis com os níveis de qualificação e suspensão do mandato;
os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem d) Convocar a assembleia magna;
como a admissão de associados; e) Requerer a convocação da assembleia de represen-
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolu- tantes;
ção justifique o empenhamento dos engenheiros; f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
g) A avaliação das necessidades de valorização da en- g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para
genharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer o exercício de funções específicas;
no plano da sua intervenção social; h) Propor a proclamação de membros honorários e a
h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;
médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desen- i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de
volver pelas regiões; âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;
i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, desig- j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos
nadamente as relacionadas com a atividade editorial e o colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em
congresso; que, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos,
j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente o mesmo lhe esteja atribuído;
preveja ou que lhes venham a ser cometidas. k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacio-
nais, em especial, as da assembleia de representantes e
3 — Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento
por um secretário-geral, designado por livre escolha de às recomendações da assembleia magna e do congresso
cada conselho diretivo nacional, de entre os membros da Ordem;
efetivos da Ordem. l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à
4 — Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desem- Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar
penho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços pela realização das suas atribuições;
da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional
conselho diretivo nacional. os projetos de orçamento e do plano de atividades para o
5 — Para apoiar a ação dos colégios existe um secre- ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas refe-
tariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e rentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional,
aprovada pelo conselho diretivo nacional. bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para
efeitos de cumprimento de obrigações legais;
Artigo 37.º n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em
todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito
Assembleia magna
a voto e a que presida;
1 — A assembleia magna é composta pela totalidade o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos
dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de
reúne uma vez por ano. 10 de janeiro;
2 — As reuniões da assembleia magna têm lugar na p) Exercer, em casos urgentes, as competências do con-
região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se selho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida
encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que a ratificação pela maioria dos membros que compõem o
possível, no dia designado como Dia do Engenheiro. conselho;
6662 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
q) Exercer as demais funções que as leis e os regula- 6 — A assembleia de representantes, convocada pelo
mentos lhe confiram. seu presidente, reúne:
a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de de-
3 — O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e zembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b)
nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer e c) do número anterior, respetivamente;
uma das suas competências. b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o re-
4 — Compete aos vice-presidentes: pute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho
substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos; jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de
b) Executar as atribuições de competência do bastonário uma assembleia regional ou de um terço dos membros
que por ele lhes forem delegadas. que a constituem.
Artigo 39.º 7 — As reuniões extraordinárias devem ser convocadas
nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou
Assembleia de representantes ao pedido a que se refere o número anterior.
1 — A assembleia de representantes é constituída por: 8 — Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias
não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas
a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
direto, secreto e periódico; 9 — A assembleia de representantes funciona com a pre-
b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias re- sença da maioria absoluta dos membros que a constituem,
gionais. podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não
comparecer o número de membros suficiente para consti-
2 — A mesa da assembleia de representantes é formada tuir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo
pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e menos, um terço dos seus membros.
eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para 10 — As deliberações da assembleia de representan-
a assembleia. tes carecem do voto favorável da maioria dos membros
3 — A reunião da assembleia de representantes tem presentes.
lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, 11 — O bastonário e os restantes membros do conselho
porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia
da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional. de representantes, sem direito a voto.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no 12 — Os membros do conselho fiscal nacional parti-
decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos, cipam nas reuniões da assembleia de representantes, sem
uma reunião da assembleia de representantes nas sedes direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à
das regiões norte e centro da Ordem. gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e
5 — Compete, em especial, à assembleia de represen- contas anuais.
tantes:
Artigo 40.º
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do con-
selho diretivo nacional que lhe forem submetidos; Conselho diretivo nacional
b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho dire- 1 — O conselho diretivo nacional é constituído pelo bas-
tivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta tonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais,
o parecer do conselho fiscal nacional; pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das
c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos
do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
do conselho fiscal nacional; 2 — O funcionamento do conselho diretivo nacional
d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as se-
anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas guintes regras:
do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos
de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do a) As deliberações do conselho diretivo nacional são
parecer do conselho fiscal nacional; tomadas por maioria simples;
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a tí-
bem como fixar a percentagem da quotização destinada tulo individual, e não como representantes de qualquer dos
ao conselho diretivo nacional; conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido
f) Aprovar os regulamentos; expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos
g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;
nacional, sobre a realização de referendos; c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a
h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa; presença da maioria dos seus membros.
i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo
com os novos domínios técnicos e científicos da atividade 3 — Compete, em especial, ao conselho diretivo na-
de engenharia; cional:
j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecu-
Estatuto; ção dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação
k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes
atribuídas a outros órgãos. emanadas dos órgãos competentes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6663
b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos
seguidas pelas regiões; eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela co-
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; missão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
alienar imóveis e administrar os bens nacionais da Ordem u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, con-
e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito fessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair
nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo empréstimos e aceitar doações e legados;
a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualifica-
nacionais; ção, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição
e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas
mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como pela Ordem;
das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
Ordem, e dos membros que forem nomeados para repre- x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de
sentarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;
na Administração Pública para deslocações e ajudas de y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins
custo; específicos;
f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de ativi- z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto,
dades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à apro- os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e
vação da assembleia de representantes, acompanhado do qualificação, de estágios, das especialidades, das especia-
respetivo parecer do conselho fiscal nacional; lizações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto
diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia do membro eleito;
de representantes, acompanhado do respetivo parecer do aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração
conselho fiscal nacional; esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação
h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, seja da competência da assembleia de representantes;
que incluem os orçamentos e as contas do conselho dire- bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Or-
tivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento dem;
de obrigações legais, acompanhados do parecer do con- cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âm-
selho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de bito internacional e nacional, de acordo com as atribuições
representantes; da Ordem;
i) Organizar os congressos; dd) Requerer a convocação da assembleia de repre-
j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos sentantes;
colégios; ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qua-
lificação, tabelas e respetivas atualizações das correspon- 4 — O conselho diretivo nacional deve ouvir previa-
dências dos cursos de engenharia professados em escolas mente o conselho coordenador dos colégios sobre as ma-
nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem; térias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número
l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 anterior.
do artigo 20.º; 5 — O conselho diretivo nacional pode delegar no bas-
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e es- tonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e
tagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe
boa conservação, atualização e operacionalidade do registo competências para contrair despesas, efetuar pagamentos
geral de inscrições de membros e profissionais em livre e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdele-
prestação de serviços; gação.
n) Exercer as competências definidas na lei relativa- 6 — O conselho diretivo nacional pode ainda delegar
mente aos nacionais de Estados membros da União Eu- em qualquer dos seus membros competências para tratar
ropeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam de assuntos específicos.
exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, 7 — O conselho diretivo nacional reúne quando con-
incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do con- vocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante
selho de admissão e qualificação; solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo
o) Apresentar à assembleia de representantes, para pa- menos uma vez por mês.
recer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial
relevância para a Ordem; Artigo 41.º
p) Propor à assembleia de representantes a realização Conselho fiscal nacional
de referendos;
q) Promover e realizar referendos em colaboração com 1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um
a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto
regionais e os órgãos executivos regionais e locais; e secreto, em lista.
r) Decidir da organização de novas especialidades, bem 2 — O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor
oficial de contas, após prévio processo público de contra-
como decidir a criação de especializações e outorgar os
tação promovido pelo conselho diretivo nacional.
respetivos títulos;
3 — Compete ao conselho fiscal nacional:
s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de quali-
ficação profissional e os títulos de especialista e conferir a) Examinar a gestão financeira da competência do
a qualidade de membro honorário; conselho diretivo nacional;
6664 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do m) Requerer externamente os pareceres especializa-
conselho diretivo nacional; dos que considerar necessários ao desempenho das suas
c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da funções;
Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho n) Requerer a convocação da assembleia de represen-
diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumpri- tantes;
mento de obrigações legais; o) Elaborar e aprovar o seu regimento.
d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional,
sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem 3 — O conselho jurisdicional é assessorado por juristas
direito a voto; com mais de cinco anos de experiência profissional e dis-
e) Requerer a convocação da assembleia de represen- põe do pessoal administrativo necessário para o respetivo
tantes; secretariado de apoio.
f) Elaborar e aprovar o seu regimento. 4 — O conselho jurisdicional reúne quando convocado
pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante soli-
4 — O conselho fiscal nacional reúne quando convo- citação da maioria absoluta dos seus membros.
cado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante 5 — Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âm-
bito das suas funções disciplinares e de supervisão.
menos uma vez por trimestre.
Artigo 43.º
Artigo 42.º
Conselho de admissão e qualificação
Conselho jurisdicional
1 — O conselho de admissão e qualificação é consti-
1 — O conselho jurisdicional é independente no exer- tuído pelo bastonário, que preside, e por dois membros
cício das suas funções e é constituído por um presidente, efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhe-
um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio cidas pela Ordem.
universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando 2 — O conselho pode ser assessorado por personali-
em duas secções. dades de reconhecido mérito científico ou profissional, a
2 — Compete ao conselho jurisdicional: título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a co-
a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos missões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores
respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos à mesma, sempre que julgar conveniente.
órgãos competentes; 3 — Compete ao conselho de admissão e qualificação,
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das pro- ouvido o conselho coordenador dos colégios:
postas de referendo e das propostas de regulamentos; a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de
c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de
relativamente a infrações cometidas por membros ou ex- estágio, bem como sobre as condições de admissão de
-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profis- membros estagiários;
sionais em livre prestação de serviços; b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconheci-
d) Instruir os processos disciplinares referidos na alí- mento das qualificações profissionais de nacional de Es-
nea anterior; tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição
secções nos processos disciplinares referidos na alínea an- como membro efetivo, bem como o registo de profissionais
terior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos em livre prestação de serviços;
disciplinares; c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições
f) Declarar a existência de conflitos de interesses sus- da prestação dos exames finais de estágio dos membros
cetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de estagiários;
cargos na Ordem; d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do
g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões rela- título de engenheiro especialista e dos níveis de qualifica-
tivas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos ção de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;
e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconheci-
órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
mento de especialidades;
h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos f) Decidir da admissão de membros correspondentes,
demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;
dos membros da Ordem, a requerimento dos interessa- g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas es-
dos; pecialidades;
i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de
tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos especializações e a atribuição do título de especialista;
do n.º 2 do artigo 82.º; i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade
j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário em que devem ser agrupados os titulares de cursos de
ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício pro- engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não te-
fissional e deontológico; nham correspondência direta com as especialidades nela
k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar; estruturadas;
l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo
e as informações que, no âmbito das suas competências nacional tabelas e respetivas atualizações das correspon-
disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para dências dos cursos de engenharia professados em escolas
o desempenho das suas funções; nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6665
k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta d) Os vogais regionais, um por região, que estejam
de regulamento de admissão e qualificação; encarregados dos assuntos profissionais;
l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar
de regulamento das especialidades; de assuntos profissionais específicos, quando convoca-
m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especiali- dos.
zações;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento. 10 — Fazem parte da secção de assuntos culturais:
4 — Das decisões do conselho de admissão e qualifi- a) O presidente do colégio;
cação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao b) O vogal nacional para os assuntos culturais;
qual compete a respetiva homologação. c) Os coordenadores regionais de colégio;
5 — O conselho de admissão e qualificação pode de- d) Os vogais regionais, um por região, que estejam
legar no seu presidente as competências previstas nas encarregados dos assuntos culturais;
alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3. e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar
6 — O conselho de admissão e qualificação reúne de assuntos culturais específicos e os representantes das
quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste coletividades filiadas, quando convocados.
ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus mem-
bros, pelo menos uma vez por cada trimestre. 11 — Compete a cada conselho de colégio:
7 — O presidente do conselho de admissão e qualifi- a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões
cação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
votações do órgão. b) Discutir e propor planos de ação relativos às ques-
tões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de
Artigo 44.º formação, atualização e especialização, bem como as de
Conselhos nacionais de colégio admissão e qualificação;
c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colé-
1 — Para cada colégio de especialidade referido no ar- gio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo
tigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio. bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho
2 — Constituem os conselhos nacionais, eleitos em diretivo nacional;
lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto, d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das
secreto e periódico: diretivas gerais do conselho diretivo nacional;
a) O presidente do colégio; e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos
b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais profissionais e culturais, no domínio da respetiva espe-
e outro para os assuntos culturais, compreendendo a for- cialidade;
mação, atualização, especialização e divulgação. f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a
desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de
3 — Constituem ainda os conselhos nacionais de colé- colégio, das mesmas especialidades;
gio os coordenadores regionais do conselho regional do g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de
colégio respetivo. colégio;
4 — Quando convocados, participam nas reuniões dos h) Participar na coordenação da atividade geral da Or-
conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores dem, através do conselho coordenador dos colégios;
de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de quali-
profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, ficação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro
bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na e do título de engenheiro especialista nas especializações
Ordem através do colégio. integradas no colégio;
5 — Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-
a título ocasional ou permanente, os especialistas que para -presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre
tal tenham sido convidados. assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas
6 — As decisões dos conselhos de colégio são tomadas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à
por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, Ordem;
quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de
elementos nacionais e dois elementos regionais. estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível
7 — O presidente do conselho do colégio pode delegar no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a for-
as suas competências no vogal nacional para a matéria a mação académica e profissional do membro estagiário;
debater na reunião. l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos
8 — Os conselhos de colégio podem reunir separada- exames finais de estágio dos membros estagiários;
mente em duas secções: m) Orientar os conselhos regionais de colégio na or-
ganização e controlo dos estágios e na supervisão da sua
a) Assuntos profissionais;
avaliação, de acordo com a formação académica e profis-
b) Assuntos culturais.
sional do membro estagiário, nos termos do disposto no
presente Estatuto e do regulamento de estágios;
9 — Fazem parte da secção para assuntos profissio-
n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as
nais:
informações que este órgão nacional lhe solicite, no âmbito
a) O presidente do colégio; das suas competências disciplinares ou de supervisão;
b) O vogal nacional para os assuntos profissionais; o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;
c) Os coordenadores regionais de colégio; p) Elaborar e aprovar o seu regimento.
6666 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
12 — O conselho nacional do colégio pode delegar no xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente
seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), Estatuto.
j) e l) do número anterior.
13 — Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando 4 — O conselho coordenador dos colégios pode delegar
convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa no seu presidente as competências previstas nas subalíne-
destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos as iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as
seus membros, pelo menos uma vez por trimestre. competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do
14 — O presidente do conselho nacional do colégio tem n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do
também a designação de presidente do colégio. conselho coordenador dos colégios.
15 — O presidente do conselho nacional do colégio 5 — O conselho coordenador dos colégios reúne quando
goza de voto de qualidade, em caso de empate nas vota- convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou me-
ções do órgão. diante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,
pelo menos uma vez por trimestre.
Artigo 45.º 6 — O presidente do conselho coordenador dos colé-
gios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
Conselho coordenador dos colégios votações do órgão.
1 — A articulação da atividade dos colégios e o apoio Artigo 46.º
coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado atra- Comissões de especialização
vés do conselho coordenador dos colégios.
2 — Fazem parte do conselho coordenador dos colé- 1 — Por cada especialização estruturada na Ordem, nos
gios: termos do artigo 55.º, existe uma comissão constituída por
cinco engenheiros especialistas na mesma.
a) O bastonário da Ordem; 2 — Cada comissão tem um coordenador e um coorde-
b) Os vice-presidentes da Ordem; nador adjunto e três vogais.
c) Os presidentes de cada colégio de especialidade. 3 — Compete às comissões de especialização:
3 — O conselho coordenador dos colégios tem, em a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro
especial, as seguintes competências: especialista;
b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização,
a) Articular a atividade dos colégios e das especiali- designadamente levar a efeito ações de formação e divul-
zações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacio- gação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes
nal; na área da especialização, que contribuam para a melhoria
b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de da qualidade do exercício profissional;
comissões de verificação de habilitações sempre que seja c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes
necessário proceder ao reconhecimento individual de com- órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes.
petências profissionais específicas de engenheiros oriundos
de mais de uma especialidade; 4 — As comissões de especialização vertical reportam
c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas es- ao conselho nacional do colégio em que se inserem e as
pecialidades; comissões de especialização horizontal reportam ao pre-
d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios; sidente do conselho coordenador de colégios.
e) Elaborar a proposta de regulamento das especiali- 5 — As comissões de especialização com, pelo menos,
zações; 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas,
f) Listar as normas técnicas que digam respeito às es- designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três
pecialidades; vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que
g) Elaborar e aprovar o seu regimento; integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo
h) Requerer a convocação da assembleia de represen- dos seus direitos estatutários.
tantes; 6 — As comissões de especialização com menos de 20
i) Pronunciar-se sobre: engenheiros especialistas são designadas pelo conselho
diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do
i) A organização dos congressos; colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos
ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colé- colégios, sendo horizontais.
gios; 7 — As comissões de especialização podem delegar no
iii) A realização e organização de referendos; coordenador as competências previstas na alínea a) do n.º 3.
iv) As condições da prestação dos exames finais de 8 — As comissões de especialização reúnem quando
estágio dos membros estagiários; convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa des-
v) O regulamento de admissão e qualificação; tes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus
vi) A atribuição do título de especialista nas especializa- membros, pelo menos uma vez por bimestre.
ções que abranjam mais do que uma especialidade; 9 — O coordenador da comissão de especialização goza
vii) A estruturação de novas especialidades e de novos de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do
colégios de especialidade; órgão.
viii) A estruturação de novas especializações; Artigo 47.º
ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas es-
Assembleias regionais
pecialidades;
x) As propostas de alteração do presente Estatuto; 1 — As assembleias regionais são constituídas por to-
xi) As propostas de regulamento de estágios; dos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos,
xii) As propostas de regulamento das especialidades; inscritos nas respetivas regiões.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6667
2 — Compete às assembleias regionais: f) Submeter à apreciação e votação das respetivas as-
sembleias regionais o plano de atividades e orçamento
a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao
membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos
regionais; prazos legais a que a Ordem está obrigada;
b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho di- g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por
retivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, conta de outrem e satisfazer despesas;
relativos ao ano transato; h) Organizar os meios para a realização dos atos elei-
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de torais na região e fixar as comparticipações para as listas
atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
fiscal da região, para o ano seguinte; i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na orga-
d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos nização e realização de referendos;
regionais; j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate rela-
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Esta- tivas a referendos a realizar;
tuto, lhe sejam submetidos; k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como
f) Requerer a convocação da assembleia de represen- inscrever os membros efetivos e estagiários, enviando-
tantes; -os ao conselho diretivo nacional para confirmação da
g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa. inscrição;
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de
3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma membros honorários e ao conselho de admissão e qualifi-
mesa constituída por um presidente e dois secretários. cação a admissão de membros correspondentes;
4 — As assembleias regionais reúnem em sessões or- m) Promover ações disciplinares através do conselho
dinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para disciplinar competente;
realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2. n) Organizar e dirigir os respetivos serviços adminis-
5 — As assembleias regionais reúnem em sessões or- trativos;
dinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo,
e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) p) Inscrever os membros estudantes;
e c) do n.º 2. q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos
6 — As assembleias regionais reúnem extraordinaria- membros inscritos na região;
mente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional
fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o con- de colégio exerce a competência prevista na alínea a) do
siderem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na
de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos sua região, não esteja ainda estruturado o correspondente
o requeira à mesa. conselho regional de colégio;
7 — As assembleias regionais só podem tomar deci- s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âm-
sões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da bito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as
Ordem. competências que lhes estão atribuídas;
t) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 48.º
3 — As regiões são representadas, em juízo e fora dele,
Conselhos diretivos das regiões
pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que
1 — Os conselhos diretivos das regiões são constituídos têm também a designação de presidente da região.
pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesou- 4 — O conselho diretivo pode delegar no seu presidente
reiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q) e s)
especialidades, eleitos em assembleia regional. do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
2 — Compete aos conselhos diretivos das regiões: 5 — O conselho diretivo pode ainda delegar em qual-
quer dos seus membros competências para tratar de as-
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos suntos específicos.
da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação 6 — O presidente do conselho diretivo pode exercer, em
definidas pelo conselho diretivo nacional; casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem
b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação
do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os pela maioria dos membros que compõem o conselho.
bens que lhes são confiados; 7 — O presidente do conselho diretivo pode assistir,
c) Requerer a convocação de assembleias regionais; querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da
d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto
com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos
datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o 8 — O presidente do conselho diretivo goza de voto de
orçamento e plano de atividades para o ano seguinte; qualidade, em caso de empate nas votações do conselho
e) Submeter à discussão e votação das respetivas assem- diretivo.
bleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior 9 — O conselho diretivo reúne quando convocado pelo
e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante soli-
nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a citação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
que a Ordem está obrigada; uma vez por mês.
6668 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 49.º para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para
Conselhos fiscais das regiões
os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio
inscritos na região respetiva.
1 — Os conselhos fiscais das regiões são constituídos 3 — A articulação da atividade dos conselhos regionais
por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respetivo
regional. presidente do conselho diretivo regional.
2 — Compete aos conselhos fiscais das regiões: 4 — Compete aos conselhos regionais de colégio:
a) Examinar a gestão financeira da competência dos a) Organizar e controlar os estágios e superintender na
respetivos conselhos diretivos; sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacio-
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados nal, de acordo com a formação académica e profissional
pelos respetivos conselhos diretivos, bem como sobre os do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e
orçamentos; do regulamento de estágios;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respeti- b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na
vos conselhos diretivos, sempre que o julguem conveniente definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de
ou estes o solicitem; estágio;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento. c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;
d) Colaborar na atividade do conselho nacional de co-
3 — O conselho fiscal reúne quando convocado pelo légio;
respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante soli- e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer
citação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos os pareceres e as informações que este lhes solicitar sobre
uma vez por trimestre. as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional
dos membros inscritos na região;
Artigo 50.º f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos
Conselhos disciplinares exames finais de estágio dos membros estagiários;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
1 — Os conselhos disciplinares são constituídos por
um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia re- 5 — Os conselhos regionais de colégio reúnem quando
gional.
convocados pelo respetivo coordenador, por iniciativa
2 — Compete aos conselhos disciplinares:
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam membros, pelo menos uma vez por mês.
respeito aos membros da Ordem, com exceção dos que
sejam da competência do conselho jurisdicional; Artigo 52.º
b) Requerer a qualquer órgão regional e local os parece-
Delegações distritais e de ilha
res e as informações que, no âmbito das suas competências
disciplinares, se tornem necessários para o desempenho 1 — As delegações distritais e as delegações de ilha, ou
das suas funções; grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído
c) Requerer externamente os pareceres especializados por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos,
que considerarem necessários ao desempenho das suas bimestralmente.
funções; 2 — A delegação é representada, localmente, pelo de-
d) Elaborar e aprovar o seu regimento. legado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do
órgão executivo.
3 — Das decisões dos conselhos disciplinares cabe re- 3 — A assembleia da delegação é constituída pelos
curso para o conselho jurisdicional, nos termos do regu- membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida
lamento disciplinar. pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo
4 — Os conselhos disciplinares são assessorados por local.
juristas com mais de cinco anos de experiência profissional 4 — Como estruturas locais da Ordem, para efeito de
e dispõem do pessoal administrativo necessário para os prestação de serviços de proximidade aos membros e para
respetivos secretariados de apoio. prossecução local da missão e atribuições da Ordem, com-
5 — Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem co- pete ao órgão executivo da delegação:
laboram com os conselhos disciplinares, quando por estes
solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares. a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade
6 — Os conselhos disciplinares reúnem quando con- aos membros da Ordem e às instituições locais;
vocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa des- b) Promover ações tendentes à realização da missão e
tes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação
membros. e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo
regional;
Artigo 51.º c) Gerir as atividades locais nos termos do presente
Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar os
Conselhos regionais de colégio
bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente
1 — Em cada região existe um conselho regional de contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas
colégio, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até
20 membros efetivos agrupados no colégio. ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
2 — Os conselhos regionais de colégio são integrados d) Colaborar na organização e realização de eleições
pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal regional e referendos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6669
e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o
membro e promover, localmente, os serviços e apoios a mais adequado.
prestar aos membros; 4 — A estruturação organizativa de novos domínios
f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro
administrativos; dos colégios compete à assembleia de representantes, sob
g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o conse-
tenha delegação do presidente da respetiva região; lho de admissão e qualificação e o conselho coordenador
h) Elaborar e aprovar o seu regimento. dos colégios.
5 — Sob proposta do conselho de admissão e qualifi-
5 — Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida cação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público
pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atua-
convenção dos delegados distritais que inclui os delegados lizações, das correspondências dos cursos de engenharia
de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos professados em escolas nacionais e as especialidades e
às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações colégios estruturadas na Ordem.
aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo
nacional. Artigo 55.º
6 — Os órgãos executivos das delegações reúnem Especializações
quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa
destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus 1 — Entende-se por especialização uma área restrita da
membros, pelo menos uma vez por bimestre. atividade da engenharia, contida numa especialidade ou
7 — O delegado goza de voto de qualidade, em caso de abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma
empate nas votações do órgão executivo local. importância científica e técnica e desenvolva metodologia
específica.
Artigo 53.º 2 — As especializações estruturam-se do seguinte
modo:
Reuniões dos órgãos
a) Especializações verticais;
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da b) Especializações horizontais.
Ordem faz-se através da presença física dos membros que
os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, 3 — São verticais as especializações contidas apenas
podendo, no entanto, até metade dos membros que com- numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias
põem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares
através de meios audiovisuais. dos respetivos títulos de especialidade.
4 — A especialidade de engenharia civil contém as se-
CAPÍTULO V guintes especializações:
Especialidades e especializações a) Direção e gestão da construção;
b) Estruturas;
Artigo 54.º c) Hidráulica e recursos hídricos;
d) Planeamento e ordenamento do território;
Definição e enumeração e) Segurança no trabalho da construção.
1 — Entende-se por especialidade um domínio da ati-
vidade da engenharia com características técnicas e cien- 5 — A especialidade de engenharia eletrotécnica contém
tíficas próprias que assuma no país relevância económica as seguintes especializações:
e social. a) Luminotecnia;
2 — A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes b) Telecomunicações.
especialidades:
a) Engenharia civil; 6 — As especialidades de engenharia contêm as seguin-
b) Engenharia eletrotécnica; tes especializações horizontais:
c) Engenharia mecânica; a) Avaliações de engenharia;
d) Engenharia geológica e de minas; b) Energia;
e) Engenharia química e biológica; c) Acústica;
f) Engenharia naval; d) Aeronáutica;
g) Engenharia geográfica; e) Alimentar;
h) Engenharia agronómica; f) Climatização;
i) Engenharia florestal; g) Refrigeração;
j) Engenharia de materiais; h) Segurança;
k) Engenharia informática; i) Gestão industrial;
l) Engenharia do ambiente. j) Sanitária;
k) Têxtil;
3 — Os titulares de curso de engenharia que permita o l) Geotecnia;
acesso à Ordem que não tenha correspondência direta com m) Manutenção industrial;
as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos n) Sistemas de informação geográfica;
naquele que, através de proposta do conselho de admissão o) Transportes e vias de comunicação.
6670 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 56.º Artigo 58.º
Atribuição do título de engenheiro especialista Atividade editorial
1 — O título de engenheiro especialista é atribuído aos 1 — A atividade editorial da Ordem constitui um dos
engenheiros seniores que atinjam resultado global posi- meios de projeção da sua vida associativa e das suas ativi-
tivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, dades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer
nos termos regulamentares, contemplando os requisitos a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num
seguintes: regulamento editorial.
a) Curriculum profissional, que revele valor científico 2 — Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conse-
e ou técnico para a especialização; lhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios
b) Conhecimentos e grau de competência profissional promover a produção de textos técnicos, científicos e
na especialização; profissionais.
c) Relevância da atividade profissional no âmbito da 3 — As regiões e as secções podem realizar a edição
especialização; das publicações, periódicas ou não, que os seus conse-
d) Extensão da experiência profissional, relevante para lhos diretivos considerem convenientes para a prosse-
a especialização; cução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos
e) Formação complementar de índole académica ou regionais.
profissional na área da especialização;
f) Experiência como formador na área da especializa-
ção; CAPÍTULO VII
g) Produção editorial na área da especialização; Eleições e referendos
h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e
outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua espe- Artigo 59.º
cialização, e participação na realização das mesmas.
Elegibilidade
2 — O título de engenheiro especialista é atribuído pelo 1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os
conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de es- membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos
pecialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, seus direitos.
sendo a especialização vertical, ou do conselho coordena- 2 — Não podem ser eleitos os membros das comissões
dor dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do de fiscalização do ato eleitoral.
conselho de admissão e qualificação. 3 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e
3 — O parecer da comissão de especialização conclui
para membro dos órgãos com competências disciplinares
de forma explícita pela atribuição ou não do título de es-
pecialista ao requerente, após a avaliação dos elementos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício
mencionados no n.º 1. da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos
4 — As competências atribuídas aos conselhos diretivo órgãos com competências executivas, os membros efetivos
nacional, de admissão e qualificação e coordenador de com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de
colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos engenheiro.
presidentes e as atribuídas às comissões de especialização
podem ser por estas delegadas nos respetivos coordena- Artigo 60.º
dores. Assembleia eleitoral nacional
5 — A tramitação na Ordem, os prazos para os respeti-
vos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres 1 — A assembleia eleitoral nacional é constituída por
e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos
especializações. seus direitos estatutários.
2 — A competência da assembleia eleitoral nacional é
restrita a assuntos eleitorais.
CAPÍTULO VI 3 — A assembleia eleitoral nacional é organizada em
Congresso e atividade editorial delegações regionais.
4 — As mesas das assembleias regionais funcionam
Artigo 57.º como mesas das delegações regionais da assembleia elei-
toral nacional.
Congresso
1 — A Ordem realiza, com frequência não inferior a Artigo 61.º
três anos, um congresso de índole técnica, científica e Incompatibilidades no exercício de funções
profissional.
2 — O congresso tem lugar, rotativamente, em cada 1 — O exercício de funções executivas, disciplinares
uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do entre si.
conselho diretivo nacional. 2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é
3 — A organização do congresso compete ao conselho incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigen-
diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com tes na função pública ou com qualquer outra função, exceto
uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, ele- quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei,
mentos do conselho diretivo da região em que se realizar ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses,
e representantes dos colégios. como tal declarado pelo conselho jurisdicional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6671
Artigo 62.º c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdi-
Mandatos e exercício de cargos
cional;
1 — Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos,
têm a duração de três anos. por eleição, nos três meses seguintes à verificação das
2 — Sempre que se revelar necessário proceder a elei- referidas situações.
ções intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o 2 — Se idêntica situação se verificar para qualquer outro
respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos suplentes
restantes órgãos. na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível,
3 — Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos por eleição, nos três meses seguintes à verificação da ces-
com caráter de regularidade e permanência, podem ser sação do mandato.
remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela 3 — Os membros nomeados cujo mandato cesse, por
assembleia de representantes. qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão
competente para a sua nomeação.
Artigo 63.º 4 — Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em
Reeleição
consequência do disposto nos números anteriores, termi-
nam o mandato do membro substituído.
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode 5 — As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm
ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois lugar se o período que decorrer para a data das eleições
mandatos. ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assem-
Artigo 64.º bleias for superior a 180 dias.
Início e termo do exercício anual
Artigo 68.º
Considera-se que o exercício anual do mandato dos
Mandatos dos suplentes
membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1
de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em
quando aquele não o for. substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam
para os efeitos previstos no artigo 63.º
Artigo 65.º
Início do mandato
Artigo 69.º
Eleições ordinárias e extraordinárias
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início
de um exercício anual. 1 — As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias
e extraordinárias.
Artigo 66.º 2 — As eleições ordinárias destinam-se a eleger os mem-
Alheamento do cargo
bros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 — As eleições extraordinárias visam a designação de
Para além de outros motivos previstos na lei e no pre- membros para o preenchimento de lugares vagos.
sente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do cargo: 4 — As eleições para os órgãos da Ordem regem-se
pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de
a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que
eleições e referendos.
faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpo-
ladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos
por inerência no órgão a que faltarem; Artigo 70.º
b) Os membros da assembleia de representantes que falta- Âmbito territorial das eleições
rem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro interpoladas;
1 — As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito
c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que fal-
nacional e regional.
tarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas
2 — As eleições de âmbito nacional destinam-se à es-
dos mesmos;
colha:
d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem
a mais de duas reuniões seguidas das respetivas assem- a) Do bastonário e dos vice-presidentes;
bleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número, b) Dos membros elegíveis da assembleia de represen-
a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem tantes;
a que pertençam por inerência. c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de
colégio, das comissões de especialização e do conselho de
Artigo 67.º admissão e qualificação;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
Vacatura do cargo
e) Dos membros do conselho jurisdicional.
1 — Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais
grave do que a advertência, exoneração, incapacidade 3 — As eleições de âmbito regional, em assembleia
prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade regional, visam a escolha de membros dos:
de membro efetivo dos:
a) Conselhos diretivos das regiões;
a) Bastonário e vice-presidentes nacionais; b) Conselhos fiscais das regiões;
b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos c) Conselhos disciplinares;
das regiões; d) Conselhos regionais de colégio.
6672 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
4 — As eleições de âmbito local, em assembleia distri- Artigo 75.º
tal ou insular, visam a escolha de membros da delegação Referendos
distrital ou insular.
Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter
Artigo 71.º vinculativo, destinando-se à votação:
Simultaneidade das eleições a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
b) Das matérias que a assembleia de representantes
As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional
delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional,
têm lugar simultaneamente.
submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do
artigo 39.º
Artigo 72.º
Normas eleitorais Artigo 76.º
1 — A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, Organização do processo eleitoral
membros do conselho diretivo nacional, é feita conjunta-
A organização do processo eleitoral ou referendário
mente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal,
compete às mesas das assembleias regionais, que devem,
não podendo ser todos da mesma região ou da mesma
nomeadamente:
especialidade.
2 — No âmbito de cada especialidade, os candidatos a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
à eleição para o conselho de admissão e qualificação são b) Promover a constituição das comissões de fiscali-
eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, zação;
em lista aberta. c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respe-
3 — Os candidatos à eleição para presidente e restantes tivas reclamações;
membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos d) Verificar a regularidade das candidaturas;
pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes
fechada. sejam apresentadas.
4 — Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a
representação faz-se de modo proporcional pelo método Artigo 77.º
de Hondt ao número de membros de cada especialidade e Comissão eleitoral nacional
colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apre-
sentar candidatos de todas as especialidades e colégios 1 — A comissão eleitoral nacional é constituída pelo
estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial dos presidente da mesa da assembleia de representantes, pelos
membros obedece também ao mesmo sistema de represen- presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos
tação e método, consoante o número de membros inscritos seus legais substitutos.
em cada região, tendo de ser apresentado, pelo menos, um 2 — Preside à comissão eleitoral nacional o membro
candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os
da Madeira e de cada delegação distrital e insular. referidos no número anterior.
5 — As eleições dos membros dos órgãos das regiões 3 — As deliberações da comissão eleitoral nacional
são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus
dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a ele- membros.
ger. 4 — Compete à comissão eleitoral nacional coordenar
6 — A eleição dos membros dos conselhos regionais de o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:
colégio é feita pelos membros do respetivo colégio. a) Bastonário e vice-presidentes;
7 — A eleição do presidente e do vogal do conselho b) Dos membros da assembleia de representantes;
fiscal nacional é feita em lista única e fechada. c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de
8 — A eleição dos membros do conselho jurisdicional é colégio;
feita em lista única e fechada, com indicação do respetivo d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
presidente. e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;
9 — As candidaturas têm de ser individualizadas para f) Dos membros do conselho de admissão e qualifica-
cada órgão. ção;
g) Dos membros das comissões de especialização.
Artigo 73.º
Apresentação de candidaturas 5 — A coordenação referida no número anterior inclui,
nomeadamente, a competência para:
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento
de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com a a) Verificar a regularidade das respetivas candidatu-
antecedência mínima de 60 dias em relação à data desig- ras;
nada para as eleições. b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas con-
correntes;
Artigo 74.º c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a
pessoalidade e o secretismo do voto;
Marcação das eleições
d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições
A marcação da data das eleições compete ao conselho di- para os órgãos referidos no número anterior;
retivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos na-
de 90 dias em relação à data designada para as eleições. cionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6673
6 — A comissão eleitoral nacional entra em funções, representantes a eleger em cada região são aprovados pela
para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo respetiva mesa da assembleia regional.
bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com 8 — Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica,
a proclamação das listas vencedoras. à votação presencial e à votação por correspondência são
definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 78.º
Comissões de fiscalização
Artigo 82.º
Recurso
1 — É constituída em cada região ou secção regional
uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente 1 — Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com
da respetiva mesa da assembleia regional e por um repre- fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral,
sentante de cada uma das listas concorrentes ou propo- o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional
nentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento
apresentação das candidaturas ou da abertura do processo do ato eleitoral.
de referendo. 2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe
2 — Os representantes de cada lista concorrente devem recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no prazo de
ser indicados conjuntamente com a apresentação das res- oito dias contados da data em que os interessados tiveram
petivas candidaturas. conhecimento da decisão da mesa.
3 — Se o presidente da mesa da assembleia geral for
candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão Artigo 83.º
de fiscalização por um dos secretários ou por um membro
Proclamação dos resultados
da Ordem designado pela respetiva mesa.
1 — Não tendo havido interposição de recursos, ou
Artigo 79.º decididos os que houverem sido interpostos, é feita a pro-
clamação das listas vencedoras.
Competência das comissões de fiscalização
2 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são
Compete às comissões de fiscalização: proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias re-
gionais.
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
3 — A proclamação das listas vencedoras para os ór-
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a
gãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral
entregar às correspondentes mesas das assembleias re-
nacional.
gionais.
Artigo 84.º
Artigo 80.º
Posse dos membros eleitos
Sufrágio
1 — O bastonário cessante confere posse aos membros
1 — O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto
eleitos para os órgãos nacionais.
secreto.
2 — Os presidentes cessantes das assembleias regio-
2 — Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem
nais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos
que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
regionais.
Artigo 81.º
Artigo 85.º
Tipos de votação
Campanha eleitoral
1 — O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o
voto por procuração. 1 — A Ordem comparticipa nos encargos da campanha
2 — O voto é exercido por um dos seguintes meios: eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 — As comparticipações são fixadas pelo conselho
a) Eletronicamente, pela Internet; diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões,
b) Presencialmente. conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou
regionais.
3 — A título transitório, e em período a definir no re-
gulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser Artigo 86.º
exercido por correspondência.
Organização do referendo
4 — Todos os tipos de votação devem garantir a autenti-
cação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto 1 — Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data
e a auditabilidade de todos os tipos de votação. do referendo.
5 — Os boletins de voto são, em função da respetiva 2 — Os textos a submeter a referendo devem ser divul-
natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar gados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos
as listas admitidas a sufrágio. a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deli-
6 — Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos berativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas
órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral pelos respetivos conselhos diretivos.
nacional. 3 — As propostas de alteração aos textos a referendar
7 — Os modelos dos boletins de voto para a eleição devem ser dirigidas por escrito, durante o período de escla-
dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de recimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os
6674 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
respetivos subscritores identificados pelo nome completo, 2 — A suspensão da inscrição não faz cessar a responsa-
assinatura, número de membro e residência. bilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas
4 — As restantes propostas podem, por deliberação da pelo membro da Ordem enquanto tal.
assembleia de representantes, ser ou não incluídas nos 3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem-
textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alter- bro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
nativa.
Artigo 87.º Artigo 91.º
Resultado do referendo Independência da responsabilidade
disciplinar dos membros da Ordem
1 — Os resultados dos referendos correspondem à maio-
ria simples dos votos válidos entrados nas urnas. 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da
2 — Quando se trate de projetos de propostas relativos responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do
à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto ex- mesmo facto.
presso de mais de metade dos membros efetivos inscritos 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem
nos cadernos eleitorais. coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 — Os resultados dos referendos só podem ser consi- 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver
derados como definitivos: sido instaurado processo penal contra membro e, para se co-
nhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário
a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 % julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente
dos membros inscritos nos cadernos eleitorais; resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspen-
b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 % são do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
dos membros inscritos nos cadernos eleitorais. 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade
4 — A segunda votação realiza-se nos 30 dias subse- judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
quentes à data da primeira votação. Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver
5 — Se, em segunda votação, os resultados não puderem lugar, do despacho de pronúncia.
ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem
decorrido um ano sobre a data da segunda votação. que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
6 — Os resultados dos referendos são divulgados pelo no processo disciplinar.
conselho diretivo nacional após a receção dos apuramentos 6 — Sempre que, em processo penal contra membro, for
parciais de todas as regiões e secções regionais. designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal
deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por
Artigo 88.º via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem
Alterações ao regulamento como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de diretivo nacional ou pelo bastonário.
eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de 7 — Os factos considerados provados em processo pe-
referendo, nem nos 90 dias precedentes. nal contra membro consideram-se também provados em
processo disciplinar.
8 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe-
CAPÍTULO VIII rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen-
dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
Da ação disciplinar empregadores, por infração dos deveres emergentes de
relações de trabalho.
SECÇÃO I
Artigo 92.º
Disposições gerais
Responsabilidade disciplinar dos profissionais
Artigo 89.º em livre prestação de serviços
Infração disciplinar Os profissionais que prestem serviços em território na-
cional em regime de livre prestação são equiparados aos
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
omissão de qualquer membro da Ordem que viole os de- do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al-
veres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
regulamentos. de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5
2 — As infrações disciplinares previstas no presente do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento
Estatuto e demais disposições legais e regulamentares disciplinar.
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. Artigo 93.º
3 — A tentativa é punível.
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Artigo 90.º As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem
Jurisdição disciplinar
estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última
nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder regime jurídico da constituição e funcionamento das socie-
disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no dades de profissionais que estejam sujeitas a associações
presente Estatuto e no regulamento disciplinar. públicas profissionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6675
Artigo 94.º 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem
dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta,
Prescrição do procedimento disciplinar
de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito 3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal
de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nú- órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
mero seguinte. denúncias, participações ou queixas apresentadas contra
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição de constituir infração disciplinar.
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
apenas prescreve após o decurso deste último prazo. Artigo 96.º
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar Desistência da participação
corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
A desistência da participação disciplinar pelo partici-
4 — O prazo de prescrição só corre:
pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
sua prática; caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga,
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma
do último ato; das suas especialidades.
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
a consumação. Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se,
desde o conhecimento ou a participação efetuada nos ter- 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo
mos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por
pessoa devidamente identificada, contendo factos sus-
disciplinar competente no prazo de um ano.
cetíveis de integrarem infração disciplinar do membro,
6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar comunica, de imediato, os factos ao órgão competente
interrompe-se com a notificação ao arguido: para a instauração de processo disciplinar.
a) Da instauração do processo disciplinar; 2 — Quando se conclua que a participação é infundada,
b) Da acusação. dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas
as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela
7 — Após cada período de interrupção começa a correr dos seus direitos e interesses legítimos.
novo prazo de prescrição. 3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou con-
8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar tra qualquer membro do conselho jurisdicional em efeti-
suspende-se durante o tempo em que: vidade de funções só pode ser instaurado por deliberação
da assembleia de representantes, aprovada por maioria
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar absoluta.
despacho de acusação ou de pronúncia em processo pe- Artigo 98.º
nal; Legitimidade processual
b) A decisão final do processo disciplinar não puder
ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja impu- As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela-
tável. tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem
a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o
9 — A suspensão, quando resulte da situação prevista que tiverem por conveniente.
na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o
prazo de dois anos. Artigo 99.º
10 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do Direito subsidiário
dia em que cessar a causa da suspensão.
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro-
cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo
SECÇÃO II subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
Do exercício da ação disciplinar aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 95.º
SECÇÃO III
Exercício da ação disciplinar
Das sanções disciplinares
1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar: Artigo 100.º
a) O bastonário; Aplicação de sanções disciplinares
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; 1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos a) Advertência;
factos participados. b) Repreensão registada;
6676 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas
de 15 anos. durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso
do período de suspensão de sanção disciplinar;
2 — A sanção de advertência é aplicada a infrações leves f) A produção de prejuízos de valor considerável,
no exercício da profissão dos membros. entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a metade da alçada dos tribunais da Relação.
infrações graves.
4 — A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo Artigo 102.º
em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar Aplicação de sanções acessórias
seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade
física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções
do património alheios ou de valores equivalentes. disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
5 — O incumprimento pelo membro do dever de pagar acessórias:
quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de a) Frequência obrigatória de ações de formação suple-
suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é mentares às ações de formação obrigatórias;
culposo e se prolongue por período superior a 12 meses. b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
6 — No caso de profissionais em regime de livre presta- c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio
ção de serviços em território nacional, a sanção prevista no de despesas;
n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
da atividade profissional neste território. e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período
7 — A aplicação de sanção mais grave do que a mera máximo de 15 anos.
advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos
da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre
sem dependência de deliberação da assembleia de repre- si.
sentantes nesse sentido. 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender-
8 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
infração consumada, especialmente atenuada. 4 — O resultado da aplicação das sanções acessórias
9 — Sempre que a infração resulte da violação de um previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se perdido
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas a favor da Ordem.
não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
ainda for possível. Artigo 103.º
10 — A prática de infração é considerada reincidente Unidade e acumulação de infrações
quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o
prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias re-
a condenação por cometimento da infração anterior. feridas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo
membro mais do que uma sanção disciplinar por cada
Artigo 101.º facto punível.
Graduação Artigo 104.º
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- Suspensão das sanções
cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau
de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor-
situação económica do arguido e a todas as demais cir- tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática
da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas
cunstâncias agravantes ou atenuantes.
por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 — São circunstâncias atenuantes:
2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relati-
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um vamente ao membro punido, seja proferida decisão final
período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, de condenação em novo processo disciplinar.
sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infra- Artigo 105.º
ções; Aplicação das sanções de suspensão
c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver-
dade; 1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a
d) A reparação dos danos causados pela conduta le- dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos
siva. termos previstos no regulamento disciplinar.
2 — As sanções de suspensão por período superior a
3 — São circunstâncias agravantes: dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que
reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros
a) A premeditação, na prática da infração e na prepa- do órgão disciplinarmente competente.
ração da mesma;
b) O conluio; Artigo 106.º
c) A reincidência;
Execução das sanções
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais
infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando 1 — Compete ao conselho diretivo nacional dar execu-
outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; ção às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6677
designadamente praticando os atos necessários à efetiva Artigo 110.º
suspensão da inscrição dos membros a quem sejam apli-
Princípio do cadastro na Ordem
cadas as sanções de suspensão.
2 — A aplicação de sanção de suspensão implica a proi- 1 — O processo individual dos membros na Ordem in-
bição temporária da prática de qualquer ato profissional e clui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares
a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as
região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
nos casos aplicáveis. 2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacio-
nal, com base nos elementos comunicados pelos órgãos
Artigo 107.º disciplinares da Ordem.
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares 3 — A condenação de um membro em processo penal
é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos respetivo cadastro.
seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se 4 — A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do ar-
torne definitiva. tigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo
2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva de cinco anos a contar do seu cumprimento.
estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da
sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte
ao do levantamento da suspensão. SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 108.º
Comunicação e publicidade Artigo 111.º
1 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) Obrigatoriedade
e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre-
diretivo nacional:
cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
a) À sociedade de profissionais ou organização associa- disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no
tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
dos factos e à data da condenação pela prática da infração
disciplinar; e Artigo 112.º
b) À autoridade competente noutro Estado membro da
Formas do processo
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes
Estado membro. formas:
2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe a) Processo de inquérito;
dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em b) Processo disciplinar.
locais considerados idóneos para o cumprimento das fina-
lidades de prevenção geral do sistema jurídico. 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não
3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada seja possível identificar claramente a existência de uma
sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
inserir a correspondente anotação nas listas permanentes realização de diligências sumárias para o esclarecimento
de membros divulgadas por meios informáticos. ou a concretização dos factos em causa.
4 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus- 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis-
pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida tam indícios de que determinado membro da Ordem pra-
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
a expensas do arguido. constituir infração disciplinar.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator,
Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis
não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con-
dimento disciplinar. versão do processo de inquérito em processo disciplinar,
mediante parecer sucintamente fundamentado.
Artigo 109.º 5 — Quando a participação seja manifestamente in-
Prescrição das sanções disciplinares viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar-
quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do
1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes artigo 97.º
prazos: 6 — Se da análise da conduta de um membro realizada
a) A de advertência, em dois anos; no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante
b) A de repreensão registada, em quatro anos; da prática de infração disciplinar abstratamente punível
c) A de suspensão, em cinco anos. com sanção de advertência ou de repreensão registada, o
órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão
2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte provisória do processo mediante a imposição ao arguido de
àquele em que a decisão se torne definitiva. regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
6678 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do
seguintes pressupostos: processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessa-
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- dos, quando daí não resulte inconveniente para a instrução
sória do processo pelo mesmo tipo de infração; e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
b) Ausência de um grau de culpa elevado. 3 — O arguido ou o interessado, quando membro, que
não respeite a natureza secreta do processo incorre em
7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis responsabilidade disciplinar.
ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia SECÇÃO V
entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas singulares, ou
entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou Das garantias
equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua Artigo 116.º
atividade, nos termos e prazo que forem definidos; Decisões recorríveis
c) Frequência de ações de formação suplementares às
ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que 1 — Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar
forem definidos. regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instân-
cia cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional.
8 — O incumprimento das medidas determinadas a 2 — As decisões de mero expediente ou referentes à
que se refere o número anterior implica a continuação do disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos termos do número anterior.
3 — O exercício do direito de recurso é regulado pelas
dos n.os 6 e 7.
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas,
o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
Artigo 117.º
pagas.
Revisão
Artigo 113.º 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe-
Processo disciplinar rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente
Estatuto e pelo regulamento disciplinar. a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham
fases: sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado
a) Instrução; como provado crime cometido por membro ou membros
b) Defesa do arguido; do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado
c) Decisão; com o exercício das suas funções no processo;
d) Execução. c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados
3 — Em todas as fases do processo disciplinar, são asse- como provados noutra decisão definitiva e da oposição re-
guradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos sultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
gerais de direito. d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
que, por si ou cominados com os que foram apreciados
Artigo 114.º no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
Suspensão preventiva decisão condenatória proferida.
1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação fundamento para a revisão.
tomada por maioria qualificada de dois terços dos mem- 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se
bros em efetividade de funções do órgão competente da encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
Ordem. 4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas
2 — A suspensão a que se refere o número anterior disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção CAPÍTULO IX
de suspensão.
3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- Receitas e despesas
ses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 118.º
Artigo 115.º Receitas dos órgãos nacionais
Natureza secreta do processo Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões
de acusação ou arquivamento. que for fixada pela assembleia de representantes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6679
b) O produto da venda de publicações editadas; Artigo 124.º
c) Os resultados da realização dos congressos; Regulamento dos estágios
d) O produto da prestação de serviços e de outras ati-
vidades; O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão
e) As heranças, os legados, as doações e os sub- compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela
sídios; assembleia de representantes e homologado pela tutela.
f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de
aplicações financeiras; Artigo 125.º
g) As taxas por atos ou serviços específicos; Regulamento de remunerações
h) Outras receitas previstas na lei.
O regulamento de remunerações dos cargos dos ór-
gãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao
Artigo 119.º
conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia
Receitas dos órgãos regionais de representantes.
Constituem receitas dos órgãos das regiões:
Artigo 126.º
a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros
Regulamento das especialidades
inscritos;
b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas O regulamento das especialidades, cuja elaboração e
pelos respetivos membros inscritos; revisão compete ao conselho diretivo nacional, é apro-
c) O produto da venda de publicações editadas nos vado pela assembleia de representantes e homologado
respetivos âmbitos; pela tutela.
d) O produto de outras atividades levadas a efeito por
sua iniciativa; Artigo 127.º
e) As heranças, os legados e as doações destinados a Regulamento das especializações
utilização na região em causa;
f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos; O regulamento das especializações, cuja elaboração e
g) Os juros de contas de depósitos. revisão compete ao conselho diretivo nacional, é apro-
vado pela assembleia de representantes e homologado
Artigo 120.º pela tutela.
Despesas Artigo 128.º
1 — São despesas da Ordem as de instalação, de pes- Regulamento de admissão e qualificação
soal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais
O regulamento de admissão e qualificação, cuja ela-
necessárias à prossecução das suas atribuições.
boração e revisão compete ao conselho diretivo nacional,
2 — As despesas de deslocação ocasionadas pelo fun-
sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é
cionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo con-
aprovado pela assembleia de representantes e homologado
selho diretivo nacional.
pela tutela.
Artigo 121.º Artigo 129.º
Congresso Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes
As despesas com a realização dos congressos são su- O regulamento de funcionamento da assembleia de re-
portadas pelos órgãos nacionais. presentantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo
nacional, é aprovado por aquela assembleia.
CAPÍTULO X Artigo 130.º
Regulamentos Outros regulamentos de funcionamento
1 — Os regulamentos de funcionamento do conselho
Artigo 122.º diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conse-
Regulamento disciplinar lho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação
e do conselho coordenador dos colégios são elaborados
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de
compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela as- representantes.
sembleia de representantes. 2 — Os regulamentos que definem as condições de
funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração
Artigo 123.º e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados
pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer
Regulamento de eleições e referendos
revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração 3 — As condições de funcionamento dos conselhos
e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é apro- diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos discipli-
vado pela assembleia de representantes. nares das regiões e secções são fixadas por regulamentos
6680 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para
assembleias regionais. o desempenho de funções na Ordem;
4 — Os regulamentos de funcionamento dos colégios f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, con-
são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de selheiro e sénior;
colégio e aprovados pela assembleia de representantes, g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
após parecer do conselho coordenador dos colégios. h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.
Artigo 131.º
Regulamento de isenção de quotas Artigo 137.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
O regulamento de isenção de quotas e outros encargos
é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta 1 — Constituem deveres dos membros efetivos para
do conselho diretivo nacional. com a Ordem:
Artigo 132.º a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do có-
digo deontológico e dos regulamentos da Ordem;
Regulamento das delegações distritais b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido
compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela eleitos ou escolhidos;
assembleia de representantes. d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora-
ção especializada que lhes for solicitada;
Artigo 133.º e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar
alargar o seu âmbito de influência;
Outros regulamentos internos f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de
A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter outros encargos estabelecidos pela Ordem;
interno, designadamente em matéria de funcionamento g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplina-
dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho res.
específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem
como sobre o procedimento de acreditação de ações de 2 — Podem ser isentos do pagamento dos encargos refe-
formação, de indicação de peritos e de avaliadores. ridos na alínea f) do número anterior os membros efetivos
que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em
Artigo 134.º território nacional, nos termos do regulamento referido no
artigo 131.º
Publicação
Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são Artigo 138.º
publicados na 2.ª série do Diário da República.
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 — Constituem deveres específicos dos membros es-
TÍTULO II tagiários os constantes do artigo 22.º
2 — Os membros estagiários podem gozar dos direitos
Deontologia profissional que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatí-
veis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres
CAPÍTULO I que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos
no presente capítulo.
Âmbito
Artigo 139.º
Artigo 135.º
Direitos dos membros honorários e correspondentes
Direitos e deveres
Os membros honorários e correspondentes gozam dos
Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres seguintes direitos:
decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor,
nos termos dos artigos seguintes. a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas
Artigo 136.º assembleias regionais e distritais e insulares.
Direitos dos membros efetivos
Artigo 140.º
Constituem direitos dos membros efetivos: Deveres dos membros correspondentes
a) Participar nas atividades da Ordem; Constituem deveres dos membros correspondentes para
b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir com a Ordem:
na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e
nas assembleias regionais; a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos
c) Consultar as atas da assembleia de representantes e regulamentos estabelecidos pela Ordem;
das assembleias regionais; b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
d) Requerer a convocação de assembleias regionais c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colabo-
extraordinárias; ração especializada que lhes for solicitada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6681
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepre-
alargar o seu âmbito de influência; ensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer
e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem; atuando individualmente, quer coletivamente.
f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares. 2 — O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência
desleal.
3 — O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos
CAPÍTULO II anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
Deveres decorrentes do exercício da atividade 4 — O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer
profissional funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais
tempo do que aquele de que disponha.
Artigo 141.º 5 — O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos
ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou co-
Deveres do engenheiro para com a comunidade laborador.
1 — É dever fundamental do engenheiro possuir uma 6 — O engenheiro deve emitir os seus pareceres pro-
boa preparação, de modo a desempenhar com competência fissionais com objetividade e isenção.
as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia 7 — O engenheiro deve, no exercício de funções pú-
e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade. blicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que
2 — O engenheiro deve defender o ambiente e os re- desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e
cursos naturais. de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.
3 — O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal 8 — O engenheiro deve recusar a sua colaboração em
executante, dos utentes e do público em geral. trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exer-
4 — O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, cício de diferentes funções ou que impliquem situações
ou contrária ao bem comum, do seu trabalho. ambíguas.
5 — O engenheiro deve procurar as melhores soluções Artigo 144.º
técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção
Deveres recíprocos dos engenheiros
ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
6 — O engenheiro deve combater e denunciar práticas 1 — O engenheiro deve avaliar com objetividade o
de discriminação social e trabalho infantil, assumindo uma trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua
atitude de responsabilidade social. valorização e promoção profissionais.
2 — O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de
Artigo 142.º autor quando a originalidade e a importância relativas da
sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com
Deveres do engenheiro para com a entidade
empregadora e para com o cliente respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as
limitações impostas pelo bem comum.
1 — O engenheiro deve contribuir para a realização 3 — O engenheiro deve prestar aos colegas, quando
dos objetivos económico-sociais das organizações em que solicitada, toda a colaboração possível.
se integre, promovendo o aumento da produtividade, a 4 — O engenheiro não deve prejudicar a reputação
melhoria da qualidade dos produtos e das condições de profissional ou as atividades profissionais de colegas,
trabalho, com o justo tratamento das pessoas. nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos,
2 — O engenheiro deve prestar os seus serviços com di- devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e
ligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os traba- 5 — O engenheiro deve recusar substituir outro enge-
lhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar. nheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição
3 — O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segre- forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.
dos profissionais ou informações, em especial as científicas
e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas
funções, salvo se, em consciência, considerar poderem TÍTULO III
estar em sério risco exigências de bem comum.
4 — O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que Disposições finais
tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu
justo valor. Artigo 145.º
5 — O engenheiro deve recusar a sua colaboração em Controlo jurisdicional
trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confir-
mação de uma conclusão predeterminada, embora esta 1 — A atividade da Ordem no âmbito das suas atri-
circunstância possa influir na fixação da remuneração. buições e do exercício dos poderes públicos que lhe são
6 — O engenheiro deve recusar compensações de mais conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos
de um interessado no seu trabalho, quando possa haver termos da respetiva legislação.
conflitos de interesses ou não haja o consentimento de 2 — Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem
qualquer das partes. cabe recurso para os tribunais administrativos compe-
tentes.
Artigo 143.º Artigo 146.º
Deveres do engenheiro no exercício da profissão Balcão único
1 — O engenheiro, na sua atividade associativa profis- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações pre-
sional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se vistos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais,
6682 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
sociedades de engenheiros ou outras organizações associa- iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
tivas de profissionais para o exercício de engenharia, com do exercício da atividade, se for caso disso;
exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são iv) A informação relativa às sociedades de profissionais
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único ou outras formas de organização associativa de profis-
eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do sionais para que prestem serviços no Estado membro de
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento outras formas de organização associativa inscritas com a
do disposto no número anterior, a transmissão da infor- respetiva designação, sede, número de inscrição e número
mação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços de identificação;
da associação pública profissional em causa, por remessa h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio ele- professados em escolas nacionais e as especialidades e
trónico. colégios estruturados na Ordem.
3 — A apresentação de documentos em forma simples
nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos Artigo 148.º
documentos originais, autênticos, autenticados ou certi-
ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e Cooperação administrativa
nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas
26 de julho. dos outros Estados membros ou do Espaço Económico
4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma
no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nome-
e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 adamente através do Sistema de Informação do Mercado
de julho. Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a presta-
dores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro,
Artigo 147.º nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
Informação na Internet 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
Para além das informações referidas no artigo 23.º da e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento legais dos serviços da sociedade de informação, em espe-
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a cial do comércio eletrónico.
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor-
mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado ANEXO
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,
através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes [A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º
informações: do Estatuto da Ordem dos Engenheiros]
a) Regime de acesso e exercício da profissão; 1 — Projeto
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco pro-
aplicáveis aos seus membros; jetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria II.
c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- 2 — Projeto e direção de obra e ou direção de fiscali-
mações pelos destinatários relativamente aos serviços zação de obra:
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem; a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras,
e) Registo atualizado dos membros com: dos quais, pelo menos, um da categoria II; e
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais, pelo
teira ou cédula profissionais; menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa,
ii) A designação do título e das especialidades profis- noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo menos,
sionais; uma desta última categoria.
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
do exercício da atividade, se for caso disso; 3 — Direção de obra e ou direção de fiscalização de
obra:
f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta-
ção de serviços no território nacional, que se consideram a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de superior a 2 ou categoria superior a I; ou
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra
em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria.
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a
designação do título profissional de origem e das respetivas Notas:
especialidades;
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem
ii) A identificação da associação pública profissional os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria
no Estado membro de origem, na qual o profissional se n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de
encontre inscrito; abril.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6683
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também promoção e o progresso da engenharia, estimular os esfor-
elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas ços dos seus membros nos domínios científico, profissional
outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto. e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e
a qualificação profissionais dos engenheiros.
ANEXO II
Artigo 4.º
(a que se refere o artigo 7.º)
Atribuições
Republicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho 1 — A Ordem tem como escopo fundamental contribuir
para o progresso da engenharia, estimulando os esforços
Artigo 1.º dos seus associados nos domínios científico, profissional
e social, bem como o cumprimento das regras de ética
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, pu- profissional.
blicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte 2 — Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
integrante.
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profis-
Artigo 2.º sional e o nível de qualificação profissional dos engenhei-
ros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exer-
É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de dezembro. çam a atividade de engenharia no território nacional;
b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de en-
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS genheiro;
c) Defender coletivamente os legítimos interesses, di-
reitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes
TÍTULO I serviços de formação e informação sobre as matérias
Da Ordem diretamente relacionadas com o exercício da atividade
profissional;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da
CAPÍTULO I profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos ho-
noríficos;
Disposições gerais e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da forma-
ção em engenharia e participar nos processos oficiais de
Artigo 1.º acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à pro-
Denominação, natureza e sede fissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais
ou estrangeiras.
1 — A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abre- f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos en-
viadamente, por Ordem, é a associação pública profissional genheiros;
representativa dos profissionais, que, em conformidade g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, pro-
com os preceitos do presente Estatuto e as demais dispo- movendo o procedimento judicial contra quem o use ou a
sições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro. exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-
2 — A Ordem é independente dos órgãos do Estado e -se assistente em processo penal;
goza de autonomia administrativa, financeira, científica h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus
e disciplinar. associados;
3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito pú- i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros
blico e no exercício dos seus poderes públicos pratica os pela atribuição de títulos de especialista, sénior e conse-
atos administrativos necessários ao desempenho das suas lheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua,
funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no emitindo os competentes certificados e cédulas profissio-
presente Estatuto. nais;
4 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da
regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades,
governamental. públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias
5 — A Ordem tem a sua sede em Lisboa. relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a pros-
secução de fins de interesse público relacionados com a
Artigo 2.º profissão de engenheiro;
Tutela administrativa
k) Participar na elaboração de legislação que diga res-
peito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o l) Desenvolver relações com associações afins, nacio-
artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exer- nais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões
cidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da e federações internacionais;
construção. m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros
e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade
Artigo 3.º de engenharia no território nacional;
Missão
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos mem-
bros;
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exer-
Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de cício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal
engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a por cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do
6684 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Espaço Económico Europeu e, em condições de reciproci- Artigo 7.º
dade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, Título de engenheiro e exercício da profissão
do direito da União Europeia, de convenção internacional
ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e 1 — O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e
entidade afim estrangeira; técnicas respeitante às diferentes especialidades de enge-
p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação nharia nas atividades de investigação, conceção, estudo,
com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fisca-
e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente lização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e
através da emissão, validação e utilização da carteira pro- auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão
fissional europeia; dessas atividades e outras com elas relacionadas.
q) Regulamentar a atividade profissional dos engenhei- 2 — São atos próprios dos que exercem a atividade de
ros, nos termos do presente Estatuto; engenharia os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
r) Criar, sempre que se justifique, formas de represen- e de outras leis que especialmente os consagrem.
tação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu 3 — O exercício da atividade profissional por conta
e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional
apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres
profissional; deontológicos.
s) Promover formas e meios de comunicação com o 4 — O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício
objetivo de prestar aos seus membros e ao público em da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos
geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, de acesso à profissão em território nacional são punidos
deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, nos termos da lei penal.
patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos 5 — Os trabalhadores dos serviços e organismos da
com relevância na área da engenharia; administração direta e indireta do Estado, das regiões autó-
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou priva- nomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas
das destinados a obter condições vantajosas e benefícios públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções,
para os seus membros relativamente aos bens fornecidos atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações
e ou serviços prestados por aquelas entidades; de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços; atos anteriores, devem estar validamente inscritos como
v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das membros efetivos da Ordem.
disposições do presente Estatuto.
Artigo 8.º
3 — Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto Direito de estabelecimento
dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais
entidades públicas. 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
4 — A Ordem pode intervir, como assistente, nos pro- de nacional de Estado membro da União Europeia ou do
cessos judiciais em que seja parte um dos seus membros Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
e em que estejam em causa questões relacionadas com o sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei
exercício da profissão de engenheiro. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
5 — A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de
e selo próprios. condições especiais de reciprocidade caso as qualificações
em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou
Artigo 5.º do Espaço Económico Europeu.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
Autonomia patrimonial e financeira nos termos do número anterior e que preste serviços, de
1 — A Ordem dispõe de património próprio e de fi- forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
nanças próprias, bem como de autonomia orçamental, ou que atue como gerente ou administrador no Estado
sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de membro de origem, no âmbito de organização associa-
Contas nos termos da lei. tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do
2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden-
valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem tificar a organização em causa no pedido apresentado nos
como as taxas pelos serviços prestados. termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio.
CAPÍTULO II 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
Membros anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci-
mento de qualificações, deve a organização associativa em
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo
Artigo 6.º
de 60 dias.
Inscrição
Artigo 9.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do
Livre prestação de serviços
título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro
dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro
seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independen- Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
temente do setor público, privado, cooperativo ou social mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará-
em que a atividade seja exercida. veis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6685
presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
e esporádica, em território nacional, em regime de livre cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de reciprocidade internacionalmente vigente.
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio. 5 — As sociedades de engenheiros gozam dos direitos
2 — Os profissionais referidos no número anterior e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais
são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
em que tal qualificação profissional seja exigida para o natureza, com exceção do direito de voto, estando nome-
exercício de uma determinada atividade, exceto quando o adamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos
contrário resulte das disposições em causa. constantes do presente Estatuto.
3 — O profissional que preste serviços, de forma su- 6 — Os membros do órgão executivo das sociedades
bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que profissionais de engenheiros, independentemente da sua
atue como gerente ou administrador no Estado membro qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
de origem, no âmbito de organização associativa de pro- princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela
em território nacional nessa qualidade, em regime de livre lei e pelo presente Estatuto.
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a 7 — As sociedades de engenheiros podem ainda desen-
organização associativa, por conta da qual presta serviços,
volver quaisquer outras atividades que não sejam incom-
na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4
patíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio. às quais se verifique impedimento, nos termos do presente
Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo
Artigo 10.º da Ordem.
8 — A constituição e funcionamento das sociedades de
Comércio eletrónico profissionais consta de diploma próprio.
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
membro da União Europeia ou do Espaço Económico maioria do capital social com direito de voto de sociedades
Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros
atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente estabelecidos em território nacional, a sociedades de en-
Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, genheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a
com destino ao território nacional, observados que sejam outras formas de organização associativa de profissionais
os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, equiparados constituídas noutro Estado membro da União
nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, as- Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na
sim como a disponibilização permanente de informação Ordem nos termos do artigo seguinte.
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, alterado pelo Decreto—Lei n.º 62/2009, de 10 de Artigo 12.º
março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. Organizações associativas de profissionais
de outros Estados membros
Artigo 11.º
1 — As organizações associativas de profissionais equi-
Sociedades de engenheiros
parados a engenheiros constituídas noutro Estado membro
1 — Os engenheiros estabelecidos em território nacio- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
nal podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou para o exercício de atividade profissional cujo gerente
ingressando como sócios em sociedades de engenheiros. ou administrador seja um profissional e cujo capital com
2 — Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais
de engenheiros: em causa e ou a outras organizações associativas cujo
a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles
e inscritas como membros da Ordem; profissionais podem inscrever as respetivas representações
b) Organizações associativas de profissionais equipara- permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei
dos a engenheiros constituídas noutro Estado membro da comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do
capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos presente Estatuto.
profissionais em causa. 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante-
rior não são aplicáveis caso a organização associativa não
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos
capital social. profissionais ali referidos.
4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é
do n.º 2 é regido: regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio; de maio;
6686 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime num domínio da engenharia a que tenha sido conferida
de reciprocidade internacionalmente vigente. equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido
com esse nível;
4 — O regime jurídico de inscrição das organizações b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido apro-
associativas de profissionais de outros Estados membros vado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou
consta do regime jurídico da constituição e funcionamento dele ter sido dispensado;
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de
associações públicas profissionais. deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 13.º 3 — Relativamente ao exame de estágio, formação
Nacionais de países terceiros
deontológica e provas de avaliação a que se referem os
números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento ho-
1 — Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exer- mologado pelo membro do Governo responsável pela área
cício em território nacional da profissão de engenheiro, das infraestruturas definir as condições em que os mesmos
os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
condições de reciprocidade. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os
2 — Aos candidatos mencionados nos números anterio- membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade
res pode ser exigida a realização de estágio profissional, a correspondente ao seu curso.
frequência da formação em ética e deontologia profissional 5 — Uma sociedade de engenheiros ou organização
e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos associativa de profissionais equiparados a engenheiros
no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela pode inscrever-se como membro de determinado colégio
Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios,
obtidas em Portugal. gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro
for membro efetivo desse mesmo colégio.
Artigo 14.º 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o re-
Membros
gime jurídico de inscrição das organizações associativas de
profissionais de outros Estados membros consta do regime
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
categorias: profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
a) Membro efetivo;
b) Membro estagiário; Artigo 16.º
c) Membro honorário;
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente; 1 — Os engenheiros inscritos como membros efetivos
f) Membro coletivo. na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior, desig-
nados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os
Artigo 15.º atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam
expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto
Membro efetivo
no número seguinte.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão 2 — Os engenheiros referidos no número anterior pas-
como membro efetivo depende da satisfação cumulativa sam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do
das seguintes condições: artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do a) Tenham cinco anos de experiência profissional efe-
domínio da engenharia conferido por uma instituição de tiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de en-
ensino superior portuguesa, ou de um grau académico su- genharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados
perior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha no anexo ao presente Estatuto; ou
sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa
reconhecida com esse nível; especialidade do domínio da engenharia conferido por
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido apro- uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um
vado em estágio com duração não inferior a seis meses, grau académico estrangeiro num domínio da engenharia
ou dele ter sido dispensado; a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de que tenha sido reconhecido com esse nível.
deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 17.º
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode Engenheiros seniores e conselheiros
ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições: 1 — Para além do título de especialidade profissional
reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Or-
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da dem em determinado colégio de especialidade, de acordo
engenharia conferido por uma instituição de ensino su- com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos
perior portuguesa no quadro da organização de estudos
aos engenheiros os seguintes títulos:
decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de a) Engenheiro sénior;
25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de b) Engenheiro conselheiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6687
2 — O título profissional de engenheiro sénior é atri- 4 — A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio
buído aos engenheiros que: fiscal do candidato.
a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade 5 — A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer
do domínio da engenharia conferido por uma instituição momento e a sua realização, a efetuar dentro dos parâ-
de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico metros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do
superior estrangeiro num domínio da engenharia a que membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organi-
tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha zação, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos
sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de poderes de direção e supervisão do orientador do estágio
experiência em engenharia; cuja indicação é obrigatória.
b) Não sendo titulares da qualificação académica men- 6 — A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada
cionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência ano, exames finais de estágio.
em engenharia. 7 — O estágio é dispensado aos candidatos que possuam
cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme
3 — O título profissional de engenheiro conselheiro é sejam titulares das habilitações académicas referidas no
atribuído aos engenheiros seniores que: n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º
8 — O estágio considera-se concluído com a apresen-
a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade tação do relatório do estágio com avaliação positiva e
do domínio da engenharia conferido por uma instituição respetiva homologação, nos termos previstos no regula-
de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico mento dos estágios.
superior estrangeiro num domínio da engenharia a que 9 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto
tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009,
tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de
de experiência em engenharia; agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
b) Não sendo titulares da habilitação académica men-
cionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência
em engenharia. Artigo 21.º
Suspensão do estágio
Artigo 18.º
A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode
Local de inscrição ser suspenso.
A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio
fiscal do candidato. Artigo 22.º
Deveres do estagiário
Artigo 19.º
O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes de-
Membro estagiário veres:
1 — Tem a categoria de membro estagiário o candidato a) Participar nas ações de formação deontológica obri-
que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio pre- gatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o
visto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem exame final de estágio;
por regulamento homologado pelo membro do Governo b) Colaborar com o orientador sempre que este o soli-
responsável pela área das infraestruturas. cite e desde que tal seja compatível com a sua atividade
2 — Os profissionais nacionais de Estados membros de estagiário;
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu c) Guardar lealdade e respeito para com o orien-
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e tador;
pretendam realizar o estágio em território nacional podem d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas
inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como
está a decorrer o estágio;
Artigo 20.º
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações
Estágio para com a entidade onde está a realizar o estágio.
1 — O estágio tem como objetivo a habilitação profis-
sional do estagiário, implicando não só a integração dos Artigo 23.º
conhecimentos adquiridos na formação académica e a Deveres do orientador de estágio
experiência da sua aplicação prática, mas também a per-
ceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro
económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança estagiário, no sentido de complementar a sua formação,
e de gestão em geral que caracterizam o exercício da pro- aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo
fissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser da profissão e o cumprimento das respetivas regras de-
desempenhada de forma competente e responsável. ontológicas.
2 — O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente
Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Or- Artigo 24.º
dem e homologado pelo membro do Governo responsável Seguro profissional
pela área das infraestruturas.
3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio A subscrição de seguro de responsabilidade civil profis-
de especialidade correspondente ao seu curso. sional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.
6688 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 25.º 2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros
Seguro de acidentes pessoais
que a solicitem e aos membros estagiários que não con-
cluam o estágio profissional dentro do período de tempo
O estagiário está dispensado de realizar seguro de aci- aplicável.
dentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional 3 — O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta
orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho. a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regu-
lamentos da Ordem.
Artigo 26.º 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, a cé-
Membros honorários dula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem,
pelo titular.
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho dire-
tivo nacional, na qualidade de membros honorários, os in-
divíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido CAPÍTULO III
atividade de reconhecido interesse público e contribuído
para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, Organização
sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 31.º
Artigo 27.º Organização
Membros estudantes 1 — A Ordem, quanto à sua organização, está dividida
Os estudantes de cursos de engenharia podem ser ad- em dois planos:
mitidos na qualidade de membros estudantes. c) Territorial;
d) Por especialidades.
Artigo 28.º
Membros correspondentes 2 — A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três
níveis:
Como membros correspondentes podem ser admitidos
pelo conselho de admissão e qualificação: d) Nacional;
e) Regional;
a) Profissionais com o grau académico de licenciado f) Local.
que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo
a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e
apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido 3 — A organização da Ordem, no plano das especiali-
pelo órgão competente; dades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando
b) Membros de associações congéneres europeias ou os engenheiros de cada especialidade.
estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros
da Ordem; Artigo 32.º
c) Profissionais de engenharia diplomados por institui- Território
ções de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas
licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as
na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no regiões autónomas.
estrangeiro.
Artigo 33.º
Artigo 29.º
Continente
Membros coletivos
1 — No território do continente, as regiões da Ordem
1 — Como membros coletivos podem inscrever-se são as seguintes:
na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam
acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de a) A região norte, com sede no Porto;
formação, investigação ou difusão do conhecimento em b) A região centro, com sede em Coimbra;
área diretamente relacionada com a engenharia. c) A região sul, com sede em Lisboa.
2 — Quando se trate de associações, é ainda necessá-
rio, para efeito do disposto no número anterior, que pelo 2 — O domínio territorial de jurisdição dos órgãos pró-
menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na prios das regiões referidas no número anterior integra as
Ordem. áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:
a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Cas-
Artigo 30.º
telo e Vila Real;
Suspensão e cancelamento da inscrição b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra,
1 — São suspensos da Ordem os membros que por sua Guarda, Leiria e Viseu;
iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre,
nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os mem- Santarém e Setúbal.
bros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam
punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão 3 — Os territórios das regiões autónomas constituem
preventiva regiões da Ordem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6689
Artigo 34.º na elaboração de disposições legislativas e regulamenta-
Estruturas locais
res;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração
1 — No território do continente, as estruturas locais central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os
correspondem aos distritos. problemas em causa excedam a capacidade de intervenção
2 — No território da Região Autónoma da Madeira, as direta das regiões;
estruturas locais correspondem às ilhas. c) O desenvolvimento das relações internacionais da
3 — No território da Região Autónoma dos Açores, as Ordem;
estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas. d) O acompanhamento da situação geral do ensino da
engenharia;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e
CAPÍTULO IV experiência compatíveis com os níveis de qualificação e
Órgãos os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem
como a admissão de associados;
Artigo 35.º f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolu-
ção justifique o empenhamento dos engenheiros;
Órgãos g) A avaliação das necessidades de valorização da en-
1 — São órgãos nacionais da Ordem: genharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer
no plano da sua intervenção social;
a) A assembleia magna; h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a
b) O bastonário; médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desen-
c) A assembleia de representantes; volver pelas regiões;
d) O conselho diretivo nacional; i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, desig-
e) O conselho fiscal nacional; nadamente as relacionadas com a atividade editorial e o
f) O conselho jurisdicional; congresso;
g) O conselho de admissão e qualificação; j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente
h) Os conselhos nacionais de colégio; preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
i) O conselho coordenador dos colégios.
j) As comissões de especialização. 3 — Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade
por um secretário-geral, designado por livre escolha de
2 — São órgãos regionais da Ordem: cada conselho diretivo nacional, de entre os membros
a) As assembleias regionais; efetivos da Ordem.
b) Os conselhos diretivos das regiões; 4 — Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desem-
c) Os conselhos fiscais das regiões; penho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços
d) Os conselhos disciplinares; da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do
e) Os conselhos regionais de colégio. conselho diretivo nacional.
5 — Para apoiar a ação dos colégios existe um secre-
3 — São órgãos locais da Ordem: tariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e
aprovada pelo conselho diretivo nacional.
a) As assembleias distritais e insulares;
b) As delegações distritais e insulares. Artigo 37.º
Assembleia magna
Artigo 36.º
Competências dos órgãos nacionais 1 — A assembleia magna é composta pela totalidade
dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e
1 — As competências dos órgãos nacionais da Ordem reúne uma vez por ano.
devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das 2 — As reuniões da assembleia magna têm lugar na
regiões, cabendo-lhes garantir: região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se
a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que
que representa aqueles que exercem em Portugal a pro- possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.
fissão de engenheiro; 3 — A mesa da assembleia magna é constituída pelo
b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros; presidente da mesa da assembleia de representantes, que
c) O respeito pelas características e interesses próprios preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias
dos colégios de especialidades; regionais, podendo o presidente da assembleia de repre-
d) O respeito pela individualidade e autonomia das sentantes ceder a presidência ao presidente da mesa da as-
regiões; sembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo- 4 — A assembleia magna destina-se ao debate aberto
-as em planos nacionais. sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomen-
dações aos demais órgãos da Ordem.
2 — Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas
competências em matérias de carácter nacional, nomea- Artigo 38.º
damente as que se anunciam a seguir: Bastonário e vice-presidentes
a) A defesa e melhoria das condições de exercício da 1 — O bastonário é o Presidente da Ordem e, por ine-
profissão de engenheiro, designadamente pela participação rência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo
6690 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do con- Artigo 39.º
selho diretivo nacional. Assembleia de representantes
2 — Compete ao bastonário:
1 — A assembleia de representantes é constituída por:
a) Representar a Ordem;
b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal,
de admissão e qualificação, ao conselho coordenador dos direto, secreto e periódico;
colégios, à comissão executiva do congresso e à convenção b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias re-
dos delegados distritais e insulares; gionais.
c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos
nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração ou de 2 — A mesa da assembleia de representantes é formada
suspensão do mandato; pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e
d) Convocar a assembleia magna; eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para
e) Requerer a convocação da assembleia de represen- a assembleia.
tantes; 3 — A reunião da assembleia de representantes tem
f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo,
g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente
o exercício de funções específicas; da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
h) Propor a proclamação de membros honorários e a 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no
atribuição da Medalha de Ouro da Ordem; decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos,
i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra uma reunião da assembleia de representantes nas sedes
de âmbito nacional previstos nos regulamentos da das regiões norte e centro da Ordem.
Ordem; 5 — Compete, em especial, à assembleia de represen-
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos tantes:
colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em a) Deliberar sobre os assuntos da competência do con-
que, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, selho diretivo nacional que lhe forem submetidos;
o mesmo lhe esteja atribuído; b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho dire-
k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacio- tivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta
nais, em especial, as da assembleia de representantes e o parecer do conselho fiscal nacional;
do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento
às recomendações da assembleia magna e do congresso do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer
da Ordem; do conselho fiscal nacional;
l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas
Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas
pela realização das suas atribuições; do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos
m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo na- de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do
cional os projetos de orçamento e do plano de ativida- parecer do conselho fiscal nacional;
des para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas,
das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho bem como fixar a percentagem da quotização destinada
diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas ao conselho diretivo nacional;
de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obri- f) Aprovar os regulamentos;
gações legais; g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo
n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em nacional, sobre a realização de referendos;
todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;
a voto e a que presida; i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo
o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos com os novos domínios técnicos e científicos da atividade
a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de de engenharia;
10 de janeiro; j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente
p) Exercer, em casos urgentes, as competências do con- Estatuto;
selho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam
a ratificação pela maioria dos membros que compõem o atribuídas a outros órgãos.
conselho;
q) Exercer as demais funções que as leis e os regula- 6 — A assembleia de representantes, convocada pelo
mentos lhe confiram. seu presidente, reúne:
a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de de-
3 — O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e
zembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b)
nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer
e c) do número anterior, respetivamente;
uma das suas competências.
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o re-
4 — Compete aos vice-presidentes:
pute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho
substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos; jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de
b) Executar as atribuições de competência do bastonário uma assembleia regional ou de um terço dos membros
que por ele lhes forem delegadas. que a constituem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6691
7 — As reuniões extraordinárias devem ser convocadas sentarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados
nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou na Administração Pública para deslocações e ajudas de
ao pedido a que se refere o número anterior. custo;
8 — Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de ativi-
não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas dades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à apro-
na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória. vação da assembleia de representantes, acompanhado do
9 — A assembleia de representantes funciona com a pre- respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
sença da maioria absoluta dos membros que a constituem, g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho
podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia
comparecer o número de membros suficiente para consti- de representantes, acompanhado do respetivo parecer do
tuir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo conselho fiscal nacional;
menos, um terço dos seus membros. h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem,
10 — As deliberações da assembleia de representan- que incluem os orçamentos e as contas do conselho dire-
tes carecem do voto favorável da maioria dos membros tivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento
presentes. de obrigações legais, acompanhados do parecer do con-
11 — O bastonário e os restantes membros do conselho selho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de
diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia representantes;
de representantes, sem direito a voto. i) Organizar os congressos;
12 — Os membros do conselho fiscal nacional parti- j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos
cipam nas reuniões da assembleia de representantes, sem colégios;
direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qua-
gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e lificação, tabelas e respetivas atualizações das correspon-
contas anuais. dências dos cursos de engenharia professados em escolas
nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;
Artigo 40.º l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7
Conselho diretivo nacional
do artigo 20.º;
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e es-
1 — O conselho diretivo nacional é constituído pelo bas- tagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela
tonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, boa conservação, atualização e operacionalidade do registo
pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das geral de inscrições de membros e profissionais em livre
regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos prestação de serviços;
diretivos regionais dos Açores e da Madeira. n) Exercer as competências definidas na lei relativa-
2 — O funcionamento do conselho diretivo nacional mente aos nacionais de Estados membros da União Eu-
obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as se- ropeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam
guintes regras: exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro,
incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do con-
a) As deliberações do conselho diretivo nacional são
selho de admissão e qualificação;
tomadas por maioria simples;
o) Apresentar à assembleia de representantes, para pa-
b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a tí-
recer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial
tulo individual, e não como representantes de qualquer dos
relevância para a Ordem;
conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido
p) Propor à assembleia de representantes a realização
expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos
de referendos;
diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;
q) Promover e realizar referendos em colaboração com
c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a
a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias
presença da maioria dos seus membros.
regionais e os órgãos executivos regionais e locais;
r) Decidir da organização de novas especialidades, bem
3 — Compete, em especial, ao conselho diretivo na-
como decidir a criação de especializações e outorgar os
cional:
respetivos títulos;
a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecu- s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de quali-
ção dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação ficação profissional e os títulos de especialista e conferir
e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes a qualidade de membro honorário;
emanadas dos órgãos competentes; t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos
b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela co-
seguidas pelas regiões; missão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, con-
alienar imóveis e administrar os bens nacionais da Ordem fessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair
e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito empréstimos e aceitar doações e legados;
nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualifica-
a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos ção, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição
nacionais; dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas
e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das pela Ordem;
mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de
Ordem, e dos membros que forem nomeados para repre- âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;
6692 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo
específicos; menos uma vez por trimestre.
z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto,
os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e Artigo 42.º
qualificação, de estágios, das especialidades, das especia-
Conselho jurisdicional
lizações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões
da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto 1 — O conselho jurisdicional é independente no exer-
do membro eleito; cício das suas funções e é constituído por um presidente,
aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio
esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando
seja da competência da assembleia de representantes; em duas secções.
bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Or- 2 — Compete ao conselho jurisdicional:
dem;
cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âm- a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos
bito internacional e nacional, de acordo com as atribuições respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos
da Ordem; órgãos competentes;
dd) Requerer a convocação da assembleia de repre- b) Verificar a conformidade legal e estatutária das pro-
sentantes; postas de referendo e das propostas de regulamentos;
ee) Elaborar e aprovar o seu regimento. c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar
relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-
-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profis-
4 — O conselho diretivo nacional deve ouvir previa-
sionais em livre prestação de serviços;
mente o conselho coordenador dos colégios sobre as ma-
d) Instruir os processos disciplinares referidos na alí-
térias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número
nea anterior;
anterior.
e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas
5 — O conselho diretivo nacional pode delegar no bas-
secções nos processos disciplinares referidos na alínea an-
tonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e
terior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos
t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe
disciplinares;
competências para contrair despesas, efetuar pagamentos
f) Declarar a existência de conflitos de interesses sus-
e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdele-
cetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de
gação.
cargos na Ordem;
6 — O conselho diretivo nacional pode ainda delegar
g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões rela-
em qualquer dos seus membros competências para tratar
tivas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos
de assuntos específicos.
órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
7 — O conselho diretivo nacional reúne quando con-
h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos
vocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante
demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo
dos membros da Ordem, a requerimento dos interessa-
menos uma vez por mês.
dos;
i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral
Artigo 41.º tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos
Conselho fiscal nacional do n.º 2 do artigo 82.º;
j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário
1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um
ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício pro-
presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto
fissional e deontológico;
e secreto, em lista.
k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
2 — O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor
l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres
oficial de contas, após prévio processo público de contra-
e as informações que, no âmbito das suas competências
tação promovido pelo conselho diretivo nacional.
disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para
3 — Compete ao conselho fiscal nacional:
o desempenho das suas funções;
a) Examinar a gestão financeira da competência do m) Requerer externamente os pareceres especializa-
conselho diretivo nacional; dos que considerar necessários ao desempenho das suas
b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do funções;
conselho diretivo nacional; n) Requerer a convocação da assembleia de represen-
c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da tantes;
Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho o) Elaborar e aprovar o seu regimento.
diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumpri-
mento de obrigações legais; 3 — O conselho jurisdicional é assessorado por juristas
d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, com mais de cinco anos de experiência profissional e dis-
sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem põe do pessoal administrativo necessário para o respetivo
direito a voto; secretariado de apoio.
e) Requerer a convocação da assembleia de represen- 4 — O conselho jurisdicional reúne quando convocado
tantes; pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante soli-
f) Elaborar e aprovar o seu regimento. citação da maioria absoluta dos seus membros.
5 — Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o
4 — O conselho fiscal nacional reúne quando convo- conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âm-
cado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante bito das suas funções disciplinares e de supervisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6693
Artigo 43.º 7 — O presidente do conselho de admissão e qualifi-
Conselho de admissão e qualificação
cação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
1 — O conselho de admissão e qualificação é consti-
tuído pelo bastonário, que preside, e por dois membros Artigo 44.º
efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhe-
cidas pela Ordem. Conselhos nacionais de colégio
2 — O conselho pode ser assessorado por personali- 1 — Para cada colégio de especialidade referido no
dades de reconhecido mérito científico ou profissional, a artigo 54.º é constituído um conselho nacional de co-
título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a co- légio.
missões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores 2 — Constituem os conselhos nacionais, eleitos em
à mesma, sempre que julgar conveniente. lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto,
3 — Compete ao conselho de admissão e qualificação, secreto e periódico:
ouvido o conselho coordenador dos colégios:
a) O presidente do colégio;
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais
membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de e outro para os assuntos culturais, compreendendo a for-
estágio, bem como sobre as condições de admissão de mação, atualização, especialização e divulgação.
membros estagiários;
b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconheci- 3 — Constituem ainda os conselhos nacionais de colé-
mento das qualificações profissionais de nacional de Es- gio os coordenadores regionais do conselho regional do
tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico colégio respetivo.
Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição
4 — Quando convocados, participam nas reuniões dos
como membro efetivo, bem como o registo de profissionais
em livre prestação de serviços; conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores
c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos,
da prestação dos exames finais de estágio dos membros profissionais ou culturais, das especialidades do colégio,
estagiários; bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na
d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do Ordem através do colégio.
título de engenheiro especialista e dos níveis de qualifica- 5 — Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar,
ção de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro; a título ocasional ou permanente, os especialistas que para
e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconheci- tal tenham sido convidados.
mento de especialidades; 6 — As decisões dos conselhos de colégio são tomadas
f) Decidir da admissão de membros correspondentes, por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos,
sob proposta do respetivo conselho diretivo regional; quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois
g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas es- elementos nacionais e dois elementos regionais.
pecialidades; 7 — O presidente do conselho do colégio pode delegar
h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de as suas competências no vogal nacional para a matéria a
especializações e a atribuição do título de especialista; debater na reunião.
i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade 8 — Os conselhos de colégio podem reunir separada-
em que devem ser agrupados os titulares de cursos de mente em duas secções:
engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não te- a) Assuntos profissionais;
nham correspondência direta com as especialidades nela b) Assuntos culturais.
estruturadas;
j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo
nacional tabelas e respetivas atualizações das correspon- 9 — Fazem parte da secção para assuntos profissio-
dências dos cursos de engenharia professados em escolas nais:
nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem; a) O presidente do colégio;
k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;
de regulamento de admissão e qualificação; c) Os coordenadores regionais de colégio;
l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta d) Os vogais regionais, um por região, que estejam
de regulamento das especialidades; encarregados dos assuntos profissionais;
m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especiali- e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar
zações; de assuntos profissionais específicos, quando convoca-
n) Elaborar e aprovar o seu regimento. dos.
4 — Das decisões do conselho de admissão e qualifi- 10 — Fazem parte da secção de assuntos culturais:
cação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao
qual compete a respetiva homologação. a) O presidente do colégio;
5 — O conselho de admissão e qualificação pode de- b) O vogal nacional para os assuntos culturais;
legar no seu presidente as competências previstas nas c) Os coordenadores regionais de colégio;
alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3. d) Os vogais regionais, um por região, que estejam
6 — O conselho de admissão e qualificação reúne encarregados dos assuntos culturais;
quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar
ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus mem- de assuntos culturais específicos e os representantes das
bros, pelo menos uma vez por cada trimestre. coletividades filiadas, quando convocados.
6694 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
11 — Compete a cada conselho de colégio: Artigo 45.º
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões Conselho coordenador dos colégios
profissionais no âmbito da especialidade do colégio; 1 — A articulação da atividade dos colégios e o apoio
b) Discutir e propor planos de ação relativos às ques- coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado atra-
tões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de vés do conselho coordenador dos colégios.
formação, atualização e especialização, bem como as de 2 — Fazem parte do conselho coordenador dos colé-
admissão e qualificação; gios:
c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colé-
gio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo a) O bastonário da Ordem;
bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho b) Os vice-presidentes da Ordem;
diretivo nacional; c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.
d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das
diretivas gerais do conselho diretivo nacional; 3 — O conselho coordenador dos colégios tem, em
e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos especial, as seguintes competências:
profissionais e culturais, no domínio da respetiva espe-
a) Articular a atividade dos colégios e das especiali-
cialidade;
zações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacio-
f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a
nal;
desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de
b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de
colégio, das mesmas especialidades;
comissões de verificação de habilitações sempre que seja
g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de
necessário proceder ao reconhecimento individual de com-
colégio;
petências profissionais específicas de engenheiros oriundos
h) Participar na coordenação da atividade geral da Or-
de mais de uma especialidade;
dem, através do conselho coordenador dos colégios;
c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas es-
i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de quali-
pecialidades;
ficação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro
d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;
e do título de engenheiro especialista nas especializações
e) Elaborar a proposta de regulamento das especiali-
integradas no colégio;
zações;
j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-
f) Listar as normas técnicas que digam respeito às es-
-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre
pecialidades;
assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à
h) Requerer a convocação da assembleia de represen-
Ordem;
tantes;
k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos
i) Pronunciar-se sobre:
de estágio de modo a que este seja o mais uniforme
possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em i) A organização dos congressos;
conta a formação académica e profissional do membro ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colé-
estagiário; gios;
l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos iii) A realização e organização de referendos;
exames finais de estágio dos membros estagiários; iv) As condições da prestação dos exames finais de
m) Orientar os conselhos regionais de colégio na or- estágio dos membros estagiários;
ganização e controlo dos estágios e na supervisão da sua v) O regulamento de admissão e qualificação;
avaliação, de acordo com a formação académica e profis- vi) A atribuição do título de especialista nas especializa-
sional do membro estagiário, nos termos do disposto no ções que abranjam mais do que uma especialidade;
presente Estatuto e do regulamento de estágios; vii) A estruturação de novas especialidades e de novos
n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres colégios de especialidade;
e as informações que este órgão nacional lhe solicite, viii) A estruturação de novas especializações;
no âmbito das suas competências disciplinares ou de ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas es-
supervisão; pecialidades;
o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios; x) As propostas de alteração do presente Estatuto;
p) Elaborar e aprovar o seu regimento. xi) As propostas de regulamento de estágios;
xii) As propostas de regulamento das especialidades;
12 — O conselho nacional do colégio pode delegar no xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente
seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), Estatuto.
j) e l) do número anterior.
13 — Os conselhos nacionais de colégio reúnem 4 — O conselho coordenador dos colégios pode delegar
quando convocados pelos respetivos presidentes, por no seu presidente as competências previstas nas subalí-
iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria neas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como
absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i)
trimestre. do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia
14 — O presidente do conselho nacional do colégio tem do conselho coordenador dos colégios.
também a designação de presidente do colégio. 5 — O conselho coordenador dos colégios reúne quando
15 — O presidente do conselho nacional do colégio convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou me-
goza de voto de qualidade, em caso de empate nas vota- diante solicitação da maioria absoluta dos seus membros,
ções do órgão. pelo menos uma vez por trimestre.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6695
6 — O presidente do conselho coordenador dos colé- c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de
gios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho
votações do órgão. fiscal da região, para o ano seguinte;
d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos
Artigo 46.º regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Esta-
Comissões de especialização
tuto, lhe sejam submetidos;
1 — Por cada especialização estruturada na Ordem, nos f) Requerer a convocação da assembleia de represen-
termos do artigo 55.º, existe uma comissão constituída por tantes;
cinco engenheiros especialistas na mesma. g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
2 — Cada comissão tem um coordenador e um coorde-
nador adjunto e três vogais. 3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma
3 — Compete às comissões de especialização: mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4 — As assembleias regionais reúnem em sessões or-
a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro dinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para
especialista; realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, 5 — As assembleias regionais reúnem em sessões or-
designadamente levar a efeito ações de formação e divul- dinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março
gação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem,
na área da especialização, que contribuam para a melhoria respetivamente, as competências previstas nas alíneas b)
da qualidade do exercício profissional; e c) do n.º 2.
c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes 6 — As assembleias regionais reúnem extraordinaria-
órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes. mente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos
fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o con-
4 — As comissões de especialização vertical reportam siderem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou
ao conselho nacional do colégio em que se inserem e as de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos
comissões de especialização horizontal reportam ao pre- o requeira à mesa.
sidente do conselho coordenador de colégios. 7 — As assembleias regionais só podem tomar deci-
5 — As comissões de especialização com, pelo menos, sões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da
20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, Ordem.
designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três
vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que Artigo 48.º
integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo
dos seus direitos estatutários. Conselhos diretivos das regiões
6 — As comissões de especialização com menos de 1 — Os conselhos diretivos das regiões são constituídos
20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesou-
diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do reiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes
colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos especialidades, eleitos em assembleia regional.
colégios, sendo horizontais. 2 — Compete aos conselhos diretivos das regiões:
7 — As comissões de especialização podem delegar
no coordenador as competências previstas na alínea a) a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos
do n.º 3. da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação
8 — As comissões de especialização reúnem quando definidas pelo conselho diretivo nacional;
convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa des- b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos
tes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os
membros, pelo menos uma vez por bimestre. bens que lhes são confiados;
9 — O coordenador da comissão de especialização goza c) Requerer a convocação de assembleias regionais;
de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais,
órgão. com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às
datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia
Artigo 47.º regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o
orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
Assembleias regionais e) Submeter à discussão e votação das respetivas assem-
1 — As assembleias regionais são constituídas por to- bleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior
dos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo
inscritos nas respetivas regiões. nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a
2 — Compete às assembleias regionais: que a Ordem está obrigada;
f) Submeter à apreciação e votação das respetivas as-
a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os sembleias regionais o plano de atividades e orçamento
membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao
regionais; conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos
b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho di- prazos legais a que a Ordem está obrigada;
retivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por
relativos ao ano transato; conta de outrem e satisfazer despesas;
6696 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
h) Organizar os meios para a realização dos atos elei- 2 — Compete aos conselhos fiscais das regiões:
torais na região e fixar as comparticipações para as listas
a) Examinar a gestão financeira da competência dos
concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
respetivos conselhos diretivos;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na orga-
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados
nização e realização de referendos;
pelos respetivos conselhos diretivos, bem como sobre os
j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate rela-
orçamentos;
tivas a referendos a realizar;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respeti-
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como
vos conselhos diretivos, sempre que o julguem conveniente
inscrever os membros efetivos e estagiários, enviando-os ao
ou estes o solicitem;
conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de
membros honorários e ao conselho de admissão e qualifi-
cação a admissão de membros correspondentes; 3 — O conselho fiscal reúne quando convocado pelo
m) Promover ações disciplinares através do conselho respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante soli-
disciplinar competente; citação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços adminis- uma vez por trimestre.
trativos;
o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, Artigo 50.º
dando conhecimento ao conselho diretivo nacional; Conselhos disciplinares
p) Inscrever os membros estudantes;
1 — Os conselhos disciplinares são constituídos por
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos
um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia re-
membros inscritos na região;
gional.
r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional
2 — Compete aos conselhos disciplinares:
de colégio exerce a competência prevista na alínea a) do
n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam
sua região, não esteja ainda estruturado o correspondente respeito aos membros da Ordem, com exceção dos que
conselho regional de colégio; sejam da competência do conselho jurisdicional;
s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âm- b) Requerer a qualquer órgão regional e local os parece-
bito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as res e as informações que, no âmbito das suas competências
competências que lhes estão atribuídas; disciplinares, se tornem necessários para o desempenho
t) Elaborar e aprovar o seu regimento. das suas funções;
c) Requerer externamente os pareceres especializados
3 — As regiões são representadas, em juízo e fora dele, que considerarem necessários ao desempenho das suas
pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que funções;
têm também a designação de presidente da região. d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 — O conselho diretivo pode delegar no seu presidente
as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q) e s) 3 — Das decisões dos conselhos disciplinares cabe re-
do n.º 2, com faculdade de subdelegação. curso para o conselho jurisdicional, nos termos do regu-
5 — O conselho diretivo pode ainda delegar em qual- lamento disciplinar.
quer dos seus membros competências para tratar de as- 4 — Os conselhos disciplinares são assessorados por
suntos específicos. juristas com mais de cinco anos de experiência profissional
6 — O presidente do conselho diretivo pode exercer, e dispõem do pessoal administrativo necessário para os
em casos urgentes, as competências atribuídas ao con- respetivos secretariados de apoio.
selho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida 5 — Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem co-
a ratificação pela maioria dos membros que compõem o laboram com os conselhos disciplinares, quando por estes
conselho. solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
7 — O presidente do conselho diretivo pode assistir, 6 — Os conselhos disciplinares reúnem quando con-
querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da vocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa des-
região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto tes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus
nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos membros.
regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
8 — O presidente do conselho diretivo goza de voto de Artigo 51.º
qualidade, em caso de empate nas votações do conselho
Conselhos regionais de colégio
diretivo.
9 — O conselho diretivo reúne quando convocado pelo 1 — Em cada região existe um conselho regional de
respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante soli- colégio, desde que nela estejam inscritos, pelo menos,
citação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos 20 membros efetivos agrupados no colégio.
uma vez por mês. 2 — Os conselhos regionais de colégio são integrados
pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal regional
Artigo 49.º para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para
os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio
Conselhos fiscais das regiões
inscritos na região respetiva.
1 — Os conselhos fiscais das regiões são constituídos 3 — A articulação da atividade dos conselhos regionais
por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respetivo
regional. presidente do conselho diretivo regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6697
4 — Compete aos conselhos regionais de colégio: 5 — Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida
pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma
a) Organizar e controlar os estágios e superintender na
convenção dos delegados distritais que inclui os delegados
sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacio-
de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos
nal, de acordo com a formação académica e profissional
às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações
do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e
aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo
do regulamento de estágios;
nacional.
b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na
6 — Os órgãos executivos das delegações reúnem
definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de
quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa
estágio;
c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios; destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus
d) Colaborar na atividade do conselho nacional de co- membros, pelo menos uma vez por bimestre.
légio; 7 — O delegado goza de voto de qualidade, em caso de
e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer empate nas votações do órgão executivo local.
os pareceres e as informações que este lhes solicitar sobre
as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional Artigo 53.º
dos membros inscritos na região; Reuniões dos órgãos
f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos
exames finais de estágio dos membros estagiários; A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da
g) Elaborar e aprovar o seu regimento. Ordem faz-se através da presença física dos membros que
os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões,
5 — Os conselhos regionais de colégio reúnem quando podendo, no entanto, até metade dos membros que com-
convocados pelo respetivo coordenador, por iniciativa põem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus através de meios audiovisuais.
membros, pelo menos uma vez por mês.
CAPÍTULO V
Artigo 52.º
Especialidades e especializações
Delegações distritais e de ilha
1 — As delegações distritais e as delegações de ilha, ou Artigo 54.º
grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído Definição e enumeração
por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos,
bimestralmente. 1 — Entende-se por especialidade um domínio da ati-
2 — A delegação é representada, localmente, pelo de- vidade da engenharia com características técnicas e cien-
legado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do tíficas próprias que assuma no país relevância económica
órgão executivo. e social.
3 — A assembleia da delegação é constituída pelos mem- 2 — A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes
bros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela especialidades:
delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local. a) Engenharia civil;
4 — Como estruturas locais da Ordem, para efeito de b) Engenharia eletrotécnica;
prestação de serviços de proximidade aos membros e para c) Engenharia mecânica;
prossecução local da missão e atribuições da Ordem, com- d) Engenharia geológica e de minas;
pete ao órgão executivo da delegação: e) Engenharia química e biológica;
a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade f) Engenharia naval;
aos membros da Ordem e às instituições locais; g) Engenharia geográfica;
b) Promover ações tendentes à realização da missão e h) Engenharia agronómica;
atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação i) Engenharia florestal;
e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo j) Engenharia de materiais;
regional; k) Engenharia informática;
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente l) Engenharia do ambiente.
Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar os
bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente 3 — Os titulares de curso de engenharia que permita o
contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas acesso à Ordem que não tenha correspondência direta com
do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos
ao dia 20 de janeiro do ano seguinte; naquele que, através de proposta do conselho de admissão
d) Colaborar na organização e realização de eleições e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o
e referendos; mais adequado.
e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a 4 — A estruturação organizativa de novos domínios
membro e promover, localmente, os serviços e apoios a técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro
prestar aos membros; dos colégios compete à assembleia de representantes, sob
f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o conse-
administrativos; lho de admissão e qualificação e o conselho coordenador
g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso dos colégios.
tenha delegação do presidente da respetiva região; 5 — Sob proposta do conselho de admissão e qualifi-
h) Elaborar e aprovar o seu regimento. cação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público
6698 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atua- b) Conhecimentos e grau de competência profissional
lizações, das correspondências dos cursos de engenharia na especialização;
professados em escolas nacionais e as especialidades e c) Relevância da atividade profissional no âmbito da
colégios estruturadas na Ordem. especialização;
d) Extensão da experiência profissional, relevante para
Artigo 55.º a especialização;
Especializações e) Formação complementar de índole académica ou
profissional na área da especialização;
1 — Entende-se por especialização uma área restrita da f) Experiência como formador na área da especializa-
atividade da engenharia, contida numa especialidade ou ção;
abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma g) Produção editorial na área da especialização;
importância científica e técnica e desenvolva metodologia h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e
específica. outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua espe-
2 — As especializações estruturam-se do seguinte cialização, e participação na realização das mesmas.
modo:
a) Especializações verticais; 2 — O título de engenheiro especialista é atribuído pelo
b) Especializações horizontais. conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de es-
pecialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio,
3 — São verticais as especializações contidas apenas sendo a especialização vertical, ou do conselho coordena-
numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias dor dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do
de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares conselho de admissão e qualificação.
dos respetivos títulos de especialidade. 3 — O parecer da comissão de especialização conclui
4 — A especialidade de engenharia civil contém as se- de forma explícita pela atribuição ou não do título de es-
guintes especializações: pecialista ao requerente, após a avaliação dos elementos
mencionados no n.º 1.
a) Direção e gestão da construção;
b) Estruturas; 4 — As competências atribuídas aos conselhos diretivo
c) Hidráulica e recursos hídricos; nacional, de admissão e qualificação e coordenador de
d) Planeamento e ordenamento do território; colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos
e) Segurança no trabalho da construção. presidentes e as atribuídas às comissões de especialização
podem ser por estas delegadas nos respetivos coordena-
5 — A especialidade de engenharia eletrotécnica contém dores.
as seguintes especializações: 5 — A tramitação na Ordem, os prazos para os respeti-
vos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres
a) Luminotecnia; e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das
b) Telecomunicações. especializações.
6 — As especialidades de engenharia contêm as seguin-
tes especializações horizontais: CAPÍTULO VI
a) Avaliações de engenharia; Congresso e atividade editorial
b) Energia;
c) Acústica; Artigo 57.º
d) Aeronáutica;
Congresso
e) Alimentar;
f) Climatização; 1 — A Ordem realiza, com frequência não inferior a
g) Refrigeração; três anos, um congresso de índole técnica, científica e
h) Segurança; profissional.
i) Gestão industrial; 2 — O congresso tem lugar, rotativamente, em cada
j) Sanitária; uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de
k) Têxtil; realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do
l) Geotecnia; conselho diretivo nacional.
m) Manutenção industrial; 3 — A organização do congresso compete ao conselho
n) Sistemas de informação geográfica; diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com
o) Transportes e vias de comunicação. uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, ele-
mentos do conselho diretivo da região em que se realizar
Artigo 56.º e representantes dos colégios.
Atribuição do título de engenheiro especialista
Artigo 58.º
1 — O título de engenheiro especialista é atribuído aos
engenheiros seniores que atinjam resultado global posi- Atividade editorial
tivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, 1 — A atividade editorial da Ordem constitui um dos
nos termos regulamentares, contemplando os requisitos meios de projeção da sua vida associativa e das suas ativi-
seguintes: dades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer
a) Curriculum profissional, que revele valor científico a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num
e ou técnico para a especialização; regulamento editorial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6699
2 — Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos 3 — Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos
diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover com caráter de regularidade e permanência, podem ser
a produção de textos técnicos, científicos e profissionais. remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela
3 — As regiões e as secções podem realizar a edição assembleia de representantes.
das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos
diretivos considerem convenientes para a prossecução dos Artigo 63.º
objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais. Reeleição
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode
CAPÍTULO VII ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois
Eleições e referendos mandatos.
Artigo 59.º Artigo 64.º
Início e termo do exercício anual
Elegibilidade
1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os Considera-se que o exercício anual do mandato dos
membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1
seus direitos. de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir,
quando aquele não o for.
2 — Não podem ser eleitos os membros das comissões
de fiscalização do ato eleitoral.
Artigo 65.º
3 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e
para membro dos órgãos com competências disciplinares Início do mandato
os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início
da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos de um exercício anual.
órgãos com competências executivas, os membros efetivos
com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Artigo 66.º
engenheiro.
Alheamento do cargo
Artigo 60.º Para além de outros motivos previstos na lei e no pre-
Assembleia eleitoral nacional sente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do
cargo:
1 — A assembleia eleitoral nacional é constituída por
todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que
seus direitos estatutários. faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpo-
2 — A competência da assembleia eleitoral nacional é ladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos
restrita a assuntos eleitorais. por inerência no órgão a que faltarem;
3 — A assembleia eleitoral nacional é organizada em b) Os membros da assembleia de representantes que
delegações regionais. faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro in-
4 — As mesas das assembleias regionais funcionam terpoladas;
como mesas das delegações regionais da assembleia elei- c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que fal-
toral nacional. tarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas
dos mesmos;
Artigo 61.º d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem
a mais de duas reuniões seguidas das respetivas assem-
Incompatibilidades no exercício de funções bleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número,
1 — O exercício de funções executivas, disciplinares a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem
e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível a que pertençam por inerência.
entre si.
2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é Artigo 67.º
incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigen- Vacatura do cargo
tes na função pública ou com qualquer outra função, exceto
quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, 1 — Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais
ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, grave do que a advertência, exoneração, incapacidade
como tal declarado pelo conselho jurisdicional. prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade
de membro efetivo dos:
Artigo 62.º a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;
Mandatos e exercício de cargos
b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos
das regiões;
1 — Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdi-
têm a duração de três anos. cional;
2 — Sempre que se revelar necessário proceder a elei-
ções intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos,
respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos por eleição, nos três meses seguintes à verificação das
restantes órgãos. referidas situações.
6700 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
2 — Se idêntica situação se verificar para qualquer outro Artigo 71.º
cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos suplentes Simultaneidade das eleições
na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível,
por eleição, nos três meses seguintes à verificação da ces- As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional
sação do mandato. têm lugar simultaneamente.
3 — Os membros nomeados cujo mandato cesse, por
qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão Artigo 72.º
competente para a sua nomeação. Normas eleitorais
4 — Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em
consequência do disposto nos números anteriores, termi- 1 — A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes,
nam o mandato do membro substituído. membros do conselho diretivo nacional, é feita conjunta-
5 — As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm mente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal,
lugar se o período que decorrer para a data das eleições não podendo ser todos da mesma região ou da mesma
ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assem- especialidade.
bleias for superior a 180 dias. 2 — No âmbito de cada especialidade, os candidatos
à eleição para o conselho de admissão e qualificação são
Artigo 68.º eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade,
em lista aberta.
Mandatos dos suplentes
3 — Os candidatos à eleição para presidente e restantes
Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos
substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista
para os efeitos previstos no artigo 63.º fechada.
4 — Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a
Artigo 69.º representação faz-se de modo proporcional pelo método
de Hondt ao número de membros de cada especialidade e
Eleições ordinárias e extraordinárias
colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apre-
1 — As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias sentar candidatos de todas as especialidades e colégios
e extraordinárias. estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial
2 — As eleições ordinárias destinam-se a eleger os mem- dos membros obedece também ao mesmo sistema de
bros dos órgãos da Ordem para mandatos completos. representação e método, consoante o número de membros
3 — As eleições extraordinárias visam a designação de inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, pelo
membros para o preenchimento de lugares vagos. menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões
4 — As eleições para os órgãos da Ordem regem-se dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e
pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de insular.
eleições e referendos. 5 — As eleições dos membros dos órgãos das regiões
são feitas pelas assembleias regionais em listas fecha-
Artigo 70.º das, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a
Âmbito territorial das eleições
eleger.
6 — A eleição dos membros dos conselhos regionais de
1 — As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito colégio é feita pelos membros do respetivo colégio.
nacional e regional. 7 — A eleição do presidente e do vogal do conselho
2 — As eleições de âmbito nacional destinam-se à es- fiscal nacional é feita em lista única e fechada.
colha: 8 — A eleição dos membros do conselho jurisdicional é
a) Do bastonário e dos vice-presidentes; feita em lista única e fechada, com indicação do respetivo
b) Dos membros elegíveis da assembleia de represen- presidente.
tantes; 9 — As candidaturas têm de ser individualizadas para
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de cada órgão.
colégio, das comissões de especialização e do conselho de
admissão e qualificação; Artigo 73.º
d) Dos membros do conselho fiscal nacional; Apresentação de candidaturas
e) Dos membros do conselho jurisdicional.
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento
3 — As eleições de âmbito regional, em assembleia de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com
regional, visam a escolha de membros dos: antecedência mínima de 60 dias em relação à data desig-
nada para as eleições.
a) Conselhos diretivos das regiões;
b) Conselhos fiscais das regiões; Artigo 74.º
c) Conselhos disciplinares;
Marcação das eleições
d) Conselhos regionais de colégio.
A marcação da data das eleições compete ao conselho
4 — As eleições de âmbito local, em assembleia distri- diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência
tal ou insular, visam a escolha de membros da delegação mínima de 90 dias em relação à data designada para as
distrital ou insular. eleições.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6701
Artigo 75.º 6 — A comissão eleitoral nacional entra em funções,
Referendos
para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo
bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com
Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter a proclamação das listas vencedoras.
vinculativo, destinando-se à votação:
a) De propostas relativas à dissolução da Ordem; Artigo 78.º
b) Das matérias que a assembleia de representantes Comissões de fiscalização
delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional,
submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do 1 — É constituída em cada região ou secção regional
artigo 39.º uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente
da respetiva mesa da assembleia regional e por um repre-
Artigo 76.º sentante de cada uma das listas concorrentes ou propo-
nentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da
Organização do processo eleitoral apresentação das candidaturas ou da abertura do processo
A organização do processo eleitoral ou referendário de referendo.
compete às mesas das assembleias regionais, que devem, 2 — Os representantes de cada lista concorrente devem
nomeadamente: ser indicados conjuntamente com a apresentação das res-
petivas candidaturas.
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo; 3 — Se o presidente da mesa da assembleia geral for
b) Promover a constituição das comissões de fiscali- candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão
zação; de fiscalização por um dos secretários ou por um membro
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respe- da Ordem designado pela respetiva mesa.
tivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas; Artigo 79.º
e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes
sejam apresentadas. Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
Artigo 77.º
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
Comissão eleitoral nacional
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a
1 — A comissão eleitoral nacional é constituída pelo entregar às correspondentes mesas das assembleias re-
presidente da mesa da assembleia de representantes, pelos gionais.
presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos
seus legais substitutos. Artigo 80.º
2 — Preside à comissão eleitoral nacional o membro
Sufrágio
de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os
referidos no número anterior. 1 — O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto
3 — As deliberações da comissão eleitoral nacional secreto.
só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus 2 — Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem
membros. que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
4 — Compete à comissão eleitoral nacional coordenar
o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem: Artigo 81.º
a) Bastonário e vice-presidentes; Tipos de votação
b) Dos membros da assembleia de representantes;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de 1 — O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o
colégio; voto por procuração.
d) Dos membros do conselho fiscal nacional; 2 — O voto é exercido por um dos seguintes meios:
e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional; a) Eletronicamente, pela Internet;
f) Dos membros do conselho de admissão e qualifica- b) Presencialmente.
ção;
g) Dos membros das comissões de especialização. 3 — A título transitório, e em período a definir no re-
gulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser
5 — A coordenação referida no número anterior inclui, exercido por correspondência.
nomeadamente, a competência para: 4 — Todos os tipos de votação devem garantir a autenti-
a) Verificar a regularidade das respetivas candidatu- cação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto
ras; e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas con- 5 — Os boletins de voto são, em função da respetiva
correntes; natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar
c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a as listas admitidas a sufrágio.
pessoalidade e o secretismo do voto; 6 — Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos
d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral
para os órgãos referidos no número anterior; nacional.
e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos na- 7 — Os modelos dos boletins de voto para a eleição
cionais. dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de
6702 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetivos subscritores identificados pelo nome completo,
respetiva mesa da assembleia regional. assinatura, número de membro e residência.
8 — Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, 4 — As restantes propostas podem, por deliberação da
à votação presencial e à votação por correspondência são assembleia de representantes, ser ou não incluídas nos
definidos no regulamento de eleições e referendos. textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alter-
nativa.
Artigo 82.º Artigo 87.º
Recurso Resultado do referendo
1 — Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com 1 — Os resultados dos referendos correspondem à maio-
fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, ria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional 2 — Quando se trate de projetos de propostas relativos
respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto ex-
do ato eleitoral. presso de mais de metade dos membros efetivos inscritos
2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe nos cadernos eleitorais.
recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no prazo de 3 — Os resultados dos referendos só podem ser consi-
oito dias contados da data em que os interessados tiveram derados como definitivos:
conhecimento da decisão da mesa.
a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 %
Artigo 83.º dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;
b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 %
Proclamação dos resultados dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
1 — Não tendo havido interposição de recursos, ou
decididos os que houverem sido interpostos, é feita a pro- 4 — A segunda votação realiza-se nos 30 dias subse-
clamação das listas vencedoras. quentes à data da primeira votação.
5 — Se, em segunda votação, os resultados não puderem
2 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são
ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado
proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias re-
decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
gionais. 6 — Os resultados dos referendos são divulgados pelo
3 — A proclamação das listas vencedoras para os ór- conselho diretivo nacional após a receção dos apuramentos
gãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral parciais de todas as regiões e secções regionais.
nacional.
Artigo 88.º
Artigo 84.º
Alterações ao regulamento
Posse dos membros eleitos
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de
1 — O bastonário cessante confere posse aos membros eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de
eleitos para os órgãos nacionais. referendo, nem nos 90 dias precedentes.
2 — Os presidentes cessantes das assembleias regio-
nais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos
regionais. CAPÍTULO VIII
Da ação disciplinar
Artigo 85.º
Campanha eleitoral
SECÇÃO I
1 — A Ordem comparticipa nos encargos da campanha Disposições gerais
eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 — As comparticipações são fixadas pelo conselho Artigo 89.º
diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões,
conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou Infração disciplinar
regionais. 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
omissão de qualquer membro da Ordem que viole os de-
Artigo 86.º veres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos
Organização do referendo regulamentos.
2 — As infrações disciplinares previstas no presente
1 — Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
do referendo. aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
2 — Os textos a submeter a referendo devem ser divul- 3 — A tentativa é punível.
gados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos
a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deli- Artigo 90.º
berativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas
Jurisdição disciplinar
pelos respetivos conselhos diretivos.
3 — As propostas de alteração aos textos a referendar 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder
devem ser dirigidas por escrito, durante o período de escla- disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
recimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6703
2 — A suspensão da inscrição não faz cessar a responsa- Artigo 94.º
bilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas Prescrição do procedimento disciplinar
pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem- 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito
bro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nú-
Artigo 91.º mero seguinte.
Independência da responsabilidade
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente
disciplinar dos membros da Ordem infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
mesmo facto. corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem 4 — O prazo de prescrição só corre:
coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, ti- a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da
ver sido instaurado processo penal contra membro e, para sua prática;
se conhecer da existência de uma infração disciplinar, b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
for necessário julgar qualquer questão que não possa ser do último ato;
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um a consumação.
período máximo de um ano.
4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se,
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade desde o conhecimento ou a participação efetuada nos ter-
judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à mos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver disciplinar competente no prazo de um ano.
lugar, do despacho de pronúncia. 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem interrompe-se com a notificação ao arguido:
que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
no processo disciplinar. a) Da instauração do processo disciplinar;
6 — Sempre que, em processo penal contra membro, for b) Da acusação.
designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal
deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por 7 — Após cada período de interrupção começa a correr
via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de novo prazo de prescrição.
pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho suspende-se durante o tempo em que:
diretivo nacional ou pelo bastonário. a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar
7 — Os factos considerados provados em processo pe- despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
nal contra membro consideram-se também provados em b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser
processo disciplinar. notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
8 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante
a Ordem decorrente da prática de infrações é independente 9 — A suspensão, quando resulte da situação prevista
da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empre- na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o
gadores, por infração dos deveres emergentes de relações prazo de dois anos.
de trabalho. 10 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do
Artigo 92.º dia em que cessar a causa da suspensão.
Responsabilidade disciplinar dos profissionais
em livre prestação de serviços
SECÇÃO II
Os profissionais que prestem serviços em território na-
Do exercício da ação disciplinar
cional em regime de livre prestação são equiparados aos
membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- Artigo 95.º
terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, Exercício da ação disciplinar
de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5
do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos
disciplinar. suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Artigo 93.º a) O bastonário;
b) Os conselhos diretivos regionais;
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos
estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última factos participados.
nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o
regime jurídico da constituição e funcionamento das socie- 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem
dades de profissionais que estejam sujeitas a associações dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta,
públicas profissionais. de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
6704 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo
acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os de 15 anos.
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra 2 — A sanção de advertência é aplicada a infrações leves
associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis no exercício da profissão dos membros.
de constituir infração disciplinar. 3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a
infrações graves.
Artigo 96.º 4 — A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo
em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
Desistência da participação
seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade
A desistência da participação disciplinar pelo partici- física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou
pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração do património alheios ou de valores equivalentes.
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste 5 — O incumprimento pelo membro do dever de pagar
caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de
ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é
das suas especialidades. culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
6 — No caso de profissionais em regime de livre presta-
Artigo 97.º ção de serviços em território nacional, a sanção prevista no
n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício
Instauração do processo disciplinar da atividade profissional neste território.
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo 7 — A aplicação de sanção mais grave do que a mera
por base queixa, denúncia ou participação apresentada por advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos
pessoa devidamente identificada, contendo factos sus- da Ordem determina a imediata destituição desse cargo,
cetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, sem dependência de deliberação da assembleia de repre-
comunica, de imediato, os factos ao órgão competente sentantes nesse sentido.
para a instauração de processo disciplinar. 8 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à
2 — Quando se conclua que a participação é infundada, infração consumada, especialmente atenuada.
dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas 9 — Sempre que a infração resulte da violação de um
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela
não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
dos seus direitos e interesses legítimos.
ainda for possível.
3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou con- 10 — A prática de infração é considerada reincidente
tra qualquer membro do conselho jurisdicional em efeti- quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o
vidade de funções só pode ser instaurado por deliberação prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva
da assembleia de representantes, aprovada por maioria a condenação por cometimento da infração anterior.
absoluta.
Artigo 101.º
Artigo 98.º
Graduação
Legitimidade processual
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante-
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau
tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à
a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o situação económica do arguido e a todas as demais cir-
que tiverem por conveniente. cunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 — São circunstâncias atenuantes:
Artigo 99.º
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um
Direito subsidiário período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados,
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- sem qualquer sanção disciplinar;
cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver-
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dade;
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 — São circunstâncias agravantes:
SECÇÃO III
a) A premeditação, na prática da infração e na prepa-
Das sanções disciplinares ração da mesma;
b) O conluio;
Artigo 100.º c) A reincidência;
Aplicação de sanções disciplinares
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais
infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando
1 — As sanções disciplinares são as seguintes: outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas
a) Advertência; durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso
b) Repreensão registada; do período de suspensão de sanção disciplinar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6705
f) A produção de prejuízos de valor considerável, suspensão da inscrição dos membros a quem sejam apli-
entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de cadas as sanções de suspensão.
metade da alçada dos tribunais da Relação. 2 — A aplicação de sanção de suspensão implica a proi-
bição temporária da prática de qualquer ato profissional e
Artigo 102.º a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional,
Aplicação de sanções acessórias nos casos aplicáveis.
1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções
disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções Artigo 107.º
acessórias: Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
a) Frequência obrigatória de ações de formação suple- 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos
mentares às ações de formação obrigatórias; seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; torne definitiva.
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio 2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva
de despesas; estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período ao do levantamento da suspensão.
máximo de 15 anos.
Artigo 108.º
2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre
si. Comunicação e publicidade
3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- 1 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas b)
-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho
4 — O resultado da aplicação das sanções acessórias diretivo nacional:
previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se perdido
a favor da Ordem. a) À sociedade de profissionais ou organização associa-
tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data
Artigo 103.º dos factos e à data da condenação pela prática da infração
disciplinar; e
Unidade e acumulação de infrações b) À autoridade competente noutro Estado membro da
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias re- União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
feridas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo
membro mais do que uma sanção disciplinar por cada Estado membro.
facto punível.
2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe
Artigo 104.º dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em
locais considerados idóneos para o cumprimento das fina-
Suspensão das sanções
lidades de prevenção geral do sistema jurídico.
1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- 3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada
tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve
da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas inserir a correspondente anotação nas listas permanentes
por um período compreendido entre um e cinco anos. de membros divulgadas por meios informáticos.
2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relati- 4 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus-
vamente ao membro punido, seja proferida decisão final pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
de condenação em novo processo disciplinar. pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada
a expensas do arguido.
Artigo 105.º 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
Aplicação das sanções de suspensão publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este
1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce-
dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos dimento disciplinar.
termos previstos no regulamento disciplinar.
2 — As sanções de suspensão por período superior a Artigo 109.º
dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que Prescrição das sanções disciplinares
reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros
do órgão disciplinarmente competente. 1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes
prazos:
Artigo 106.º a) A de advertência, em dois anos;
b) A de repreensão registada, em quatro anos;
Execução das sanções
c) A de suspensão, em cinco anos.
1 — Compete ao conselho diretivo nacional dar execu-
ção às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, 2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte
designadamente praticando os atos necessários à efetiva àquele em que a decisão se torne definitiva.
6706 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 110.º quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os
seguintes pressupostos:
Princípio do cadastro na Ordem
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi-
1 — O processo individual dos membros na Ordem in- sória do processo pelo mesmo tipo de infração;
clui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares b) Ausência de um grau de culpa elevado.
referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as
sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas. 7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis
2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacio- ao arguido as seguintes medidas:
nal, com base nos elementos comunicados pelos órgãos
disciplinares da Ordem. a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia
3 — A condenação de um membro em processo penal entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas singulares, ou
é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou
respetivo cadastro. equiparadas;
4 — A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do ar- b) Implementação de um plano de reestruturação da sua
tigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
de cinco anos a contar do seu cumprimento. c) Frequência de ações de formação suplementares às
ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que
forem definidos.
SECÇÃO IV
8 — O incumprimento das medidas determinadas a
Do processo
que se refere o número anterior implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
Artigo 111.º dos n.os 6 e 7.
Obrigatoriedade 9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas,
o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- pagas.
cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade Artigo 113.º
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar. Processo disciplinar
1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente
Artigo 112.º Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
Formas do processo 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes
fases:
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes
formas: a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
a) Processo de inquérito; c) Decisão;
b) Processo disciplinar. d) Execução.
2 — O processo de inquérito é aplicável quando não 3 — Em todas as fases do processo disciplinar, são asse-
seja possível identificar claramente a existência de uma guradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a gerais de direito.
realização de diligências sumárias para o esclarecimento
ou a concretização dos factos em causa. Artigo 114.º
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- Suspensão preventiva
tam indícios de que determinado membro da Ordem pra-
ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de 1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido
constituir infração disciplinar. notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or-
4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou tomada por maioria qualificada de dois terços dos mem-
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis bros em efetividade de funções do órgão competente da
Ordem.
de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con-
2 — A suspensão a que se refere o número anterior
versão do processo de inquérito em processo disciplinar, só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
mediante parecer sucintamente fundamentado. prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção
5 — Quando a participação seja manifestamente in- de suspensão.
viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me-
quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do ses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
artigo 97.º
6 — Se da análise da conduta de um membro realizada Artigo 115.º
no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante
da prática de infração disciplinar abstratamente punível Natureza secreta do processo
com sanção de advertência ou de repreensão registada, o 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho
órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão de acusação ou arquivamento.
provisória do processo mediante a imposição ao arguido de 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do
regras de conduta ou do pagamento de uma determinada processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6707
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interes- b) O produto da venda de publicações editadas;
sados, quando daí não resulte inconveniente para a instru- c) Os resultados da realização dos congressos;
ção e sob condição de não ser divulgado o que dele conste. d) O produto da prestação de serviços e de outras ati-
3 — O arguido ou o interessado, quando membro, que vidades;
não respeite a natureza secreta do processo incorre em e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;
responsabilidade disciplinar. f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de
aplicações financeiras;
SECÇÃO V g) As taxas por atos ou serviços específicos;
h) Outras receitas previstas na lei.
Das garantias
Artigo 116.º Artigo 119.º
Decisões recorríveis Receitas dos órgãos regionais
1 — Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar re- Constituem receitas dos órgãos das regiões:
gional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instância a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros
cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional inscritos;
2 — As decisões de mero expediente ou referentes à
b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas
disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos
termos do número anterior. pelos respetivos membros inscritos;
3 — O exercício do direito de recurso é regulado pelas c) O produto da venda de publicações editadas nos
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. respetivos âmbitos;
d) O produto de outras atividades levadas a efeito por
Artigo 117.º sua iniciativa;
e) As heranças, os legados e as doações destinados a
Revisão
utilização na região em causa;
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar g) Os juros de contas de depósitos.
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar Artigo 120.º
falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham Despesas
sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado 1 — São despesas da Ordem as de instalação, de pes-
como provado crime cometido por membro ou membros soal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais
do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado necessárias à prossecução das suas atribuições.
com o exercício das suas funções no processo; 2 — As despesas de deslocação ocasionadas pelo fun-
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão cionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo con-
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados selho diretivo nacional.
como provados noutra decisão definitiva e da oposição re-
sultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Artigo 121.º
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
que, por si ou cominados com os que foram apreciados Congresso
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
As despesas com a realização dos congressos são su-
decisão condenatória proferida.
portadas pelos órgãos nacionais.
2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
fundamento para a revisão. CAPÍTULO X
3 — A revisão é admissível ainda que o processo se Regulamentos
encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. Artigo 122.º
Regulamento disciplinar
CAPÍTULO IX O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão
compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela as-
Receitas e despesas
sembleia de representantes.
Artigo 118.º
Artigo 123.º
Receitas dos órgãos nacionais
Regulamento de eleições e referendos
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é apro-
que for fixada pela assembleia de representantes; vado pela assembleia de representantes.
6708 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 124.º a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas
assembleias regionais.
Regulamento dos estágios
4 — Os regulamentos de funcionamento dos colégios
O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de
compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela colégio e aprovados pela assembleia de representantes,
assembleia de representantes e homologado pela tutela. após parecer do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 125.º Artigo 131.º
Regulamento de remunerações Regulamento de isenção de quotas
O regulamento de remunerações dos cargos dos ór- O regulamento de isenção de quotas e outros encargos
gãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta
conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia do conselho diretivo nacional.
de representantes.
Artigo 132.º
Artigo 126.º Regulamento das delegações distritais
Regulamento das especialidades O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração
O regulamento das especialidades, cuja elaboração e compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela
revisão compete ao conselho diretivo nacional, é apro- assembleia de representantes.
vado pela assembleia de representantes e homologado
pela tutela. Artigo 133.º
Outros regulamentos internos
Artigo 127.º
A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter
Regulamento das especializações interno, designadamente em matéria de funcionamento
dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho
O regulamento das especializações, cuja elaboração e
específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem
revisão compete ao conselho diretivo nacional, é apro- como sobre o procedimento de acreditação de ações de
vado pela assembleia de representantes e homologado formação, de indicação de peritos e de avaliadores.
pela tutela.
Artigo 134.º
Artigo 128.º
Publicação
Regulamento de admissão e qualificação
Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são
O regulamento de admissão e qualificação, cuja ela- publicados na 2.ª série do Diário da República.
boração e revisão compete ao conselho diretivo nacional,
sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é
aprovado pela assembleia de representantes e homologado TÍTULO II
pela tutela.
Deontologia profissional
Artigo 129.º
Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes CAPÍTULO I
O regulamento de funcionamento da assembleia de re- Âmbito
presentantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo
nacional, é aprovado por aquela assembleia. Artigo 135.º
Direitos e deveres
Artigo 130.º
Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres
Outros regulamentos de funcionamento
decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor,
1 — Os regulamentos de funcionamento do conselho nos termos dos artigos seguintes.
diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conse-
lho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação Artigo 136.º
e do conselho coordenador dos colégios são elaborados Direitos dos membros efetivos
pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de
representantes. Constituem direitos dos membros efetivos:
2 — Os regulamentos que definem as condições de a) Participar nas atividades da Ordem;
funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir
e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e
pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer nas assembleias regionais;
revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites. c) Consultar as atas da assembleia de representantes e
3 — As condições de funcionamento dos conselhos das assembleias regionais;
diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos discipli- d) Requerer a convocação de assembleias regionais
nares das regiões e secções são fixadas por regulamentos extraordinárias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6709
e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;
o desempenho de funções na Ordem; f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, con-
selheiro e sénior;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; CAPÍTULO II
h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; Deveres decorrentes do exercício da atividade
i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem. profissional
Artigo 137.º Artigo 141.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem Deveres do engenheiro para com a comunidade
1 — Constituem deveres dos membros efetivos para 1 — É dever fundamental do engenheiro possuir uma
com a Ordem: boa preparação, de modo a desempenhar com competência
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do có- as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia
digo deontológico e dos regulamentos da Ordem; e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem; 2 — O engenheiro deve defender o ambiente e os re-
c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido cursos naturais.
eleitos ou escolhidos; 3 — O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- executante, dos utentes e do público em geral.
ção especializada que lhes for solicitada; 4 — O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta,
e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.
alargar o seu âmbito de influência; 5 — O engenheiro deve procurar as melhores soluções
f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção
outros encargos estabelecidos pela Ordem; ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares. 6 — O engenheiro deve combater e denunciar práticas
de discriminação social e trabalho infantil, assumindo uma
2 — Podem ser isentos do pagamento dos encargos refe- atitude de responsabilidade social.
ridos na alínea f) do número anterior os membros efetivos
que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em Artigo 142.º
território nacional, nos termos do regulamento referido no Deveres do engenheiro para com a entidade
artigo 131.º empregadora e para com o cliente
Artigo 138.º 1 — O engenheiro deve contribuir para a realização
dos objetivos económico-sociais das organizações em que
Direitos e deveres dos membros estagiários se integre, promovendo o aumento da produtividade, a
1 — Constituem deveres específicos dos membros es- melhoria da qualidade dos produtos e das condições de
tagiários os constantes do artigo 22.º trabalho, com o justo tratamento das pessoas.
2 — Os membros estagiários podem gozar dos direitos 2 — O engenheiro deve prestar os seus serviços com
que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatí- diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o
veis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justifi-
que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos cação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos
no presente capítulo. que desempenhar.
3 — O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segre-
Artigo 139.º dos profissionais ou informações, em especial as científicas
e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas
Direitos dos membros honorários e correspondentes
funções, salvo se, em consciência, considerar poderem
Os membros honorários e correspondentes gozam dos estar em sério risco exigências de bem comum.
seguintes direitos: 4 — O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que
tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu
a) Participar nas atividades da Ordem; justo valor.
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas 5 — O engenheiro deve recusar a sua colaboração em
assembleias regionais e distritais e insulares. trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confir-
mação de uma conclusão predeterminada, embora esta
Artigo 140.º circunstância possa influir na fixação da remuneração.
Deveres dos membros correspondentes 6 — O engenheiro deve recusar compensações de mais
de um interessado no seu trabalho, quando possa haver
Constituem deveres dos membros correspondentes para conflitos de interesses ou não haja o consentimento de
com a Ordem: qualquer das partes.
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos
regulamentos estabelecidos pela Ordem; Artigo 143.º
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem; Deveres do engenheiro no exercício da profissão
c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colabo-
ração especializada que lhes for solicitada; 1 — O engenheiro, na sua atividade associativa profis-
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar sional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se
alargar o seu âmbito de influência; pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepre-
6710 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
ensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer sociedades de engenheiros ou outras organizações asso-
atuando individualmente, quer coletivamente. ciativas de profissionais para o exercício de engenharia,
2 — O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares,
desleal. são realizados por meios eletrónicos, através do balcão
3 — O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e
anúncios profissionais que fizer ou autorizar. 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível
4 — O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer através do sítio na Internet da associação pública profis-
funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais sional em causa.
tempo do que aquele de que disponha. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
5 — O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou co- do disposto no número anterior, a transmissão da infor-
laborador. mação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços
6 — O engenheiro deve emitir os seus pareceres pro- da associação pública profissional em causa, por remessa
fissionais com objetividade e isenção. pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio ele-
7 — O engenheiro deve, no exercício de funções pú- trónico.
blicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que 3 — A apresentação de documentos em forma simples
desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos
de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações. documentos originais, autênticos, autenticados ou certi-
8 — O engenheiro deve recusar a sua colaboração em ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e
trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exer- nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
cício de diferentes funções ou que impliquem situações 26 de julho.
ambíguas. 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos
no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º
Artigo 144.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
Deveres recíprocos dos engenheiros
de julho.
Artigo 147.º
1 — O engenheiro deve avaliar com objetividade o Informação na Internet
trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua
valorização e promoção profissionais. Para além das informações referidas no artigo 23.º da
2 — O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do
autor quando a originalidade e a importância relativas da Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do
sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
limitações impostas pelo bem comum. certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor-
3 — O engenheiro deve prestar aos colegas, quando mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
solicitada, toda a colaboração possível. interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,
4 — O engenheiro não deve prejudicar a reputação através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes
profissional ou as atividades profissionais de colegas, informações:
nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos,
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas
sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
aplicáveis aos seus membros;
5 — O engenheiro deve recusar substituir outro enge-
c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla-
nheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição
mações pelos destinatários relativamente aos serviços
forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
TÍTULO III e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car-
Disposições finais teira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profis-
Artigo 145.º sionais;
Controlo jurisdicional iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
do exercício da atividade, se for caso disso;
1 — A atividade da Ordem no âmbito das suas atri-
buições e do exercício dos poderes públicos que lhe são
f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta-
conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos
ção de serviços no território nacional, que se consideram
termos da respetiva legislação.
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009,
2 — Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de
cabe recurso para os tribunais administrativos compe-
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
tentes.
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a
Artigo 146.º designação do título profissional de origem e das respetivas
especialidades;
Balcão único
ii) A identificação da associação pública profissional
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações pre- no Estado membro de origem, na qual o profissional se
vistos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, encontre inscrito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6711
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária Para efeitos do disposto no presente anexo, são também
do exercício da atividade, se for caso disso; elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.
ou outras formas de organização associativa de profis-
sionais para que prestem serviços no Estado membro de Lei n.º 124/2015
origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
de 2 de setembro
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de
outras formas de organização associativa inscritas com a Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
respetiva designação, sede, número de inscrição e número conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
de identificação; estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio-
h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia namento das associações públicas profissionais.
professados em escolas nacionais e as especialidades e A Assembleia da República decreta, nos termos da
colégios estruturados na Ordem. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 148.º Artigo 1.º
Cooperação administrativa Objeto
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto
dos outros Estados membros ou do Espaço Económico dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de
Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de de-
as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomea- zembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o ade-
damente através do Sistema de Informação do Mercado quar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a presta- regime jurídico de criação, organização e funcionamento
dores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, das associações públicas profissionais.
nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 Artigo 2.º
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas
legais dos serviços da sociedade de informação, em espe- Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de
cial do comércio eletrónico. agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente
lei e da qual faz parte integrante.
ANEXO
Artigo 3.º
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto
da Ordem dos Engenheiros] Disposição transitória
1 — Projeto 1 — No prazo de 60 dias a contar da publicação da pre-
Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco pro- sente lei, a assembleia geral aprova o regulamento eleitoral
jetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria II. em conformidade com o Estatuto constante do anexo I à
2 — Projeto e direção de obra e ou direção de fiscali- presente lei.
zação de obra: 2 — Até à realização de eleições a assembleia geral
assume todas as competências previstas para o conselho
a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras,
geral, com as devidas adaptações.
dos quais, pelo menos, um da categoria II; e
3 — No prazo de 120 dias a contar da publicação da
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as
em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais, pelo normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as eleições
menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se
noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo menos, realizam extraordinariamente nesse prazo.
uma desta última categoria. 4 — O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse
dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no número
3 — Direção de obra e ou direção de fiscalização de anterior.
obra: 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos
a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete Médicos Dentistas aprova, no prazo de 180 dias a contar
diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos
superior a 2 ou categoria superior a I; ou previstos no seu Estatuto.
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra
em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria. Artigo 4.º
Norma revogatória
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91,
os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de
701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril. dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.
6712 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 5.º Artigo 3.º
Republicação Princípio da especialidade
É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz 1 — A capacidade jurídica da OMD compreende a
parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à
redação atual. prossecução das suas atribuições.
2 — A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus
Artigo 6.º poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recur-
Entrada em vigor sos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 — A OMD não prossegue atribuições ou exerce com-
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- petências de natureza sindical, designadamente, as rela-
blicação. cionadas com a regulação económica ou com os vínculos
Aprovada em 22 de julho de 2015. laborais e profissionais dos seus membros.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 4.º
Assunção A. Esteves.
Autonomia regulamentar
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
1 — Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD,
Publique-se. de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o re-
gime previsto no Código do Procedimento Administrativo,
Referendada em 17 de agosto de 2015. sendo colocados em consulta pública para participação dos
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, interessados com as adaptações necessárias do presente
Vice-Primeiro-Ministro. Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 — A consulta pública dos regulamentos e atos da
ANEXO I OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz
mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais,
(a que se refere o artigo 2.º) ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 — Todos os regulamentos da OMD são obrigatoria-
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS mente publicados na 2.ª série do Diário da República,
podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações
ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.
CAPÍTULO I
Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições Artigo 5.º
Autonomia financeira
SECÇÃO ÚNICA A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente
Disposições gerais Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos
membros a título de inscrição na OMD, bem como das
Artigo 1.º taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Natureza e denominação Artigo 6.º
1 — A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente Símbolos
designada por OMD, é a associação pública profissional
representativa dos que, em conformidade com os preceitos 1 — São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a
do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização
exercem a profissão de médico dentista. são direitos exclusivos da OMD.
2 — A OMD é uma pessoa coletiva de direito pú- 2 — A representação de desenho, formato e cor dos
blico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
Estatuto. 3 — A OMD pode autorizar a utilização do símbolo
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os institucional para fins legítimos e identificados na delibe-
regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou ração especial do conselho diretivo que conceda o direito
homologação governamental. de utilização.
4 — A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamen- 4 — A OMD pode criar, através de deliberação especial
tal e de património próprio. do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos
seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas
Artigo 2.º estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva
da OMD.
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em Artigo 7.º
conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Sede e âmbito de atuação
janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde. 1 — A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6713
2 — No âmbito das atribuições, organização e funcio- h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-
namento da OMD, para efeitos do Conselho Diretivo, a -dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos mé-
organização do território português é definida pelos se- dicos dentistas;
guintes círculos territoriais: i) Promover a formação profissional contínua, com-
petências setoriais e acreditação de eventos de formação
a) Região Norte; neste âmbito;
b) Região Centro; j) Colaborar com as demais entidades da Administra-
c) Região Sul; ção Pública na prossecução de fins de interesse público
d) Região Autónoma da Madeira, que também usa relacionados com a profissão e com a política nacional de
R.A.M.; saúde em todos os aspetos relevantes do setor;
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa k) Participar na elaboração da legislação que diga res-
R.A.A. peito à profissão;
l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na
3 — A delimitação das regiões referidas no número ante- avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como
rior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II. participar ativamente no ensino pós-graduado;
m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam
Artigo 8.º cometidas por lei.
Definições
3 — As atribuições do número anterior são exercidas
1 — Define-se por medicina dentária o estudo, a preven- no âmbito nacional da OMD.
ção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças 4 — Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista
dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas. tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de
2 — É médico dentista o profissional inscrito na OMD, dois em dois anos correspondentes a formação acreditada
nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável. ou reconhecida pela OMD.
5 — A OMD está impedida de exercer ou de participar
Artigo 9.º em atividades de natureza sindical ou que se relacionem
Fins e atribuições com a regulação das relações económicas ou profissionais
dos seus membros.
1 — São fins da OMD regular e supervisionar o acesso
à profissão de médico dentista e o seu exercício, elabo-
rando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas CAPÍTULO II
respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e
Acesso e exercício da profissão
regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar
sobre os seus membros, no quadro de um regime disci-
plinar autónomo. SECÇÃO I
2 — São atribuições da OMD: Acesso e exercício da profissão
a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qua-
lificação profissional dos seus membros, com o intuito Artigo 10.º
de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma Inscrição
medicina dentária qualificada;
b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a 1 — Para o exercício da atividade profissional de me-
todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no dicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é
exercício da medicina dentária, zelando pela função so- obrigatória a inscrição na OMD.
cial, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela 2 — Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo
segurança social; na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária
c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente em Portugal:
Estatuto; a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Den-
d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico tária conferido por uma instituição de ensino superior
dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em portuguesa no quadro da organização de estudos anterior
território nacional; à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
e) Promover a criação e conferir, os títulos de especiali- alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de ju-
dade no âmbito da medicina dentária, organizar os respe- nho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de
tivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto; agosto;
f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Den-
do território nacional, nos termos do presente Estatuto, tária conferido por uma instituição de ensino superior
do direito da União Europeia ou de convenção interna- portuguesa no quadro da organização de estudos decor-
cional, enquanto autoridade competente para o acesso à rente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
profissão; março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25
g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de
e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da 7 de agosto;
profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista c) Os titulares de graus académicos superiores estran-
especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, con- geiros em Medicina Dentária a quem tenha sido confe-
tra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use rida equivalência a um dos graus a que se referem as alí-
ilegalmente aqueles títulos; neas anteriores;
6714 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas de reação administrativa ou contenciosa.
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos 15 — Apenas o profissional inscrito na OMD está auto-
termos do artigo 11.º rizado a usar o título profissional de médico dentista, sem
prejuízo do disposto no artigo 12.º
3 — A inscrição de nacionais de países terceiros cujas 16 — A reserva de atividade e de título profissional
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços
quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, e organismos da administração direta e indireta do Estado,
depende igualmente da garantia de reciprocidade de trata- das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como
mento, nos termos de convenção internacional, incluindo das demais pessoas coletivas empresariais públicas.
convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congé- 17 — As comunicações entre as pessoas coletivas obri-
nere do país de origem do interessado quando aplicável. gadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os repre-
4 — Para o exercício da atividade de medicina dentária sentantes legais que vinculam as primeiras.
inscrevem-se ainda na OMD, como membros:
a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, SECÇÃO II
incluindo as filiais de organizações associativas de médi- Profissionais da União Europeia
cos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro e do Espaço Económico Europeu
Estado, nos termos do artigo 16.º;
b) As representações permanentes em território nacional Artigo 11.º
de organizações associativas de médicos dentistas consti-
tuídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam Direito de estabelecimento
ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
de nacional de Estado membro da União Europeia ou do
5 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para
território nacional da atividade de medicina dentária, em a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei
regime de livre prestação de serviços, por profissionais n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
nacionais de Estados membros da União Europeia e do de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das
Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profis- condições formalizadas de reciprocidade, de formações que
sionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço
disposto no n.º 1 do artigo 12.º Económico Europeu, desde que existam.
6 — A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na OMD
e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à com- nos termos do número anterior e que preste serviços, de
provação da competência linguística necessária ao exer- forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
cício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos ou que atue como gerente ou administrador no Estado
termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis membro de origem, no âmbito de organização associa-
n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do
7 — A instrução do pedido de inscrição é objeto de artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden-
regulamento interno da OMD. tificar a organização em causa no pedido apresentado, nos
8 — A condenação pela prática de exercício ilegal da termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado de 2 de maio.
da respetiva decisão judicial. 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
9 — Existindo indícios, julgados suficientes pelo con- anterior ocorra após a apresentação do pedido de reco-
selho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que nhecimento de qualificações, deve a organização asso-
tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número ciativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo
anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que de 60 dias.
aquela seja proferida.
10 — Sendo proferida decisão absolutória a inscrição Artigo 12.º
é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão
Livre prestação de serviços
condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 — A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro
lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
declaração de admissão provisória, com menção à impos- mico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional
sibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo de médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem
visado em ação judicial. exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território
12 — Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o inte- nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos
ressado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira 2 — Os profissionais referidos no número anterior po-
decisão, os mesmos fundamentos. dem fazer uso do título profissional de médico dentista e
13 — A recusa de inscrição e a inscrição a título provi- são equiparados a médico dentista para todos os efeitos
sório devem ser fundamentadas nos termos dos números legais, exceto quando o contrário resulte das disposições
anteriores e notificadas ao requerente. em causa.
14 — A OMD informa o interessado da receção do 3 — O profissional que preste serviços, de forma su-
pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6715
atue como gerente ou administrador no Estado membro SECÇÃO IV
de origem, no âmbito de organização associativa de pro-
Sociedades de profissionais
fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional
em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
Artigo 16.º
prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a
organização associativa, por conta da qual presta serviços, Sociedades de profissionais
na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 1 — Os médicos dentistas estabelecidos em território
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo
e 25/2014, de 2 de maio. ou ingressando como sócios em sociedades profissionais
de médicos dentistas.
SECÇÃO III 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais
de médicos dentistas:
Suspensão e anulação da inscrição
a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previa-
Artigo 13.º mente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equipara-
Suspensão da inscrição
dos a médicos dentistas constituídas noutro Estado membro
1 — É suspensa a inscrição: da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fi- profissionais em causa.
xados pelo conselho diretivo;
b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú-
precedido de processo disciplinar nos termos do presente mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de
Estatuto; capital social.
c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b)
conluiado com a falta de qualificações ou condições para o do n.º 2 é regido:
exercício da profissão, mediante deliberação do conselho
diretivo; a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de sus- Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
pensão no âmbito da ação disciplinar; do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
âmbito da ação disciplinar, após a notificação da delibe- de maio;
ração do conselho deontológico e de disciplina, que não b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
é passível de recurso. cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
de equivalências vigente.
2 — A suspensão é fundamentada nos termos do nú-
mero anterior e segue o regime geral da audição escrita 5 — As sociedades profissionais de médicos dentistas
do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
audiência sempre que verificados os requisitos no Código aos profissionais membros da Ordem que sejam compa-
do Procedimento Administrativo. tíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos
3 — A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente,
o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológi-
Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável. cas constantes do presente Estatuto.
6 — Os membros do órgão executivo das sociedades
Artigo 14.º profissionais de médicos dentistas, independentemente da
sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
Anulação da inscrição princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
1 — É anulada a inscrição: científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas
pela lei e pelo presente Estatuto.
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; 7 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida
b) Aos que a solicitem, por terem deixado voluntaria- capacidade eleitoral.
mente e em definitivo de exercer a atividade profissional. 8 — A constituição e funcionamento de sociedades pro-
fissionais consta de diploma próprio.
2 — A deliberação de anulação é fundamentada nos ter-
mos do número anterior e segue o regime geral da audição Artigo 17.º
escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência
de audiência sempre que verificados os requisitos previstos Organizações associativas de profissionais
de outros Estados membros
no Código do Procedimento Administrativo.
3 — A anulação da inscrição é publicitada nos termos 1 — As organizações associativas de profissionais ao
previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável. abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Euro-
Artigo 15.º peia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da
Efeito legal
atividade profissional, em que o gerente ou administrador
seja um profissional, cujo capital com direito de voto caiba
O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
está impedido de exercer a medicina dentária. organizações associativas cujo capital e direitos de voto
6716 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscre- b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exer-
ver as respetivas representações permanentes em Portugal, cício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto
constituídas nos termos da lei comercial, como membros e na demais legislação aplicável;
da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de c) Guardar segredo profissional;
médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto. d) Participar nas atividades da OMD e manter-se infor-
2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- mado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos
rior não são aplicáveis caso a organização associativa não grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado;
disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o e) Desempenhar as funções para que for designado;
requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões
profissionais ali referidos. dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente
3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
regido: g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;
h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Eu- atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou
ropeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do outros, designadamente, não invocando, utilizando ou
artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas reproduzindo informações ou suportes institucionais sem
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; que para tal esteja autorizado nas condições gerais de
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- utilização dos mesmos pela OMD;
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou
de atribuição de equivalência vigente. informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe
sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da in-
4 — O regime jurídico de inscrição das organizações formação institucional da OMD, nos termos regulados e
associativas de profissionais de outros Estados membros autorizados no conteúdo da própria informação;
consta do diploma que regula a constituição e funciona- j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização
mento das sociedades de profissionais. prévia expressa da mesma;
5 — Às organizações associativas de profissionais de k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na
outros Estados membros não é reconhecida capacidade defesa dos interesses comuns;
eleitoral. l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus
Artigo 18.º dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao
domicílio profissional, informando da mudança de domicí-
Outros prestadores
lio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina profissional e todos os restantes dados ou informações
dentária e não se constituam sob a forma de sociedades relevantes para as atribuições da OMD;
de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, m) Pagar as taxas e as quotas devidas;
sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária
dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente
termos do presente Estatuto. aplicável;
o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente
atualizado, frequentando ações de formação contínua em
SECÇÃO V
mínimos definidos pela OMD.
Membros
2 — Os membros da OMD estão sujeitos às sanções
Artigo 19.º previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres
referidos no número anterior.
Categorias de membros
3 — Incumbe igualmente à OMD denunciar às entida-
1 — São membros da OMD, nos termos da lei: des competentes as infrações cuja natureza da punição em
alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraorde-
a) Os médicos dentistas; nacionais, não caiba na sua competência, designadamente
b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e em matéria de divulgação da atividade profissional ou
as organizações associativas de profissionais nos termos propaganda ou em matéria de criminalidade informática.
do artigo 17.º 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a
infração consistir na omissão do cumprimento de um dever
2 — O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação
categoria de médico dentista aposentado e honorário. da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do
cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Artigo 20.º
Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais Artigo 21.º
de médicos dentistas Seguro de responsabilidade civil profissional
e das organizações associativas de profissionais
1 — São deveres do médico dentista e dos sujeitos co- 1 — O exercício da profissão de médico dentista de-
letivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, pende da subscrição de seguro de responsabilidade civil
com as adaptações necessárias ao exercício individual dos profissional.
2 — A subscrição da apólice é da responsabilidade do
respetivos representantes, no caso destes últimos:
profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à
a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regu- dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interes-
lamentos; sado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6717
3 — O complemento previsto no número anterior é k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regu-
também aplicável quando o seguro ou instrumento equi- lamentar;
valente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das
Estado membro não cubra a respetiva prática em território disposições legais e regulamentares aplicáveis;
português ou constitua cobertura apenas parcial. m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.
4 — Para efeitos do número anterior, o deferimento
da inscrição na OMD depende de título bastante apre- 2 — O não pagamento da totalidade da quotização de-
sentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura vida, por um período superior a seis meses, após aviso
da atividade em território nacional, através de apólice de prévio, determina o impedimento de participação na vida
seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus
Estado membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 serviços, enquanto perdurar aquela situação.
do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 3 — As sociedades profissionais de médicos dentistas
e outras organizações associativas de profissionais nos
Artigo 22.º termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza
Deveres nas comunicações e notificações
coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante
legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas
1 — As comunicações entre a OMD e os seus membros, alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:
sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos ad-
ministrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e re-
instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade correr da decisão que o indefira;
dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos b) Solicitar os documentos necessários à comprovação
suportes dos conteúdos utilizados. da sua inscrição;
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua ins-
contactos são efetuados para o domicílio de correspondên- crição, bem como a anulação da mesma com fundamento
cia constante do processo de cada membro, o qual é atuali- em dissolução ou extinção.
zado em conformidade com o teor da informação prestada
pelo interessado nos termos do presente Estatuto. Artigo 24.º
3 — A OMD pode requerer, com fundamento nas ne- Medalha de ouro
cessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à
regulação da saúde pública, que o interessado apresente 1 — Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o
documentos ou informações relevantes em suporte mate- galardão a atribuir a entidades ou individualidades que,
rial com assinatura original, que possa comprovar o facto sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de
jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou com- forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da
plementar à via eletrónica. medicina dentária em Portugal, em plena concordância
com os ideais que norteiam a ação da OMD.
Artigo 23.º 2 — A atribuição depende de deliberação do conselho
diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do basto-
Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas nário ou do conselho geral.
1 — São direitos do médico dentista: 3 — A entrega solene ao homenageado é realizada pelo
bastonário, podendo o evento ser publicitado.
a) Requerer a sua cédula profissional e demais docu- 4 — A medalha de ouro da OMD usa o símbolo cons-
mentos necessários ao exercício da sua profissão; tante do anexo ao presente Estatuto e apresenta-se em fita
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD; de damasco amarelo.
c) Frequentar as instalações da OMD nos termos au- 5 — Compete ao conselho diretivo regulamentar o re-
torizados; gime da atribuição e uso do galardão.
d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas
reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões,
discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções CAPÍTULO III
e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja
Organização
solicitada a sua presença;
e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para de-
fesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos SECÇÃO I
dentistas detentores de título profissional regulado, bem
Disposições gerais
como para defesa dos legítimos interesses da classe;
f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da
Artigo 25.º
OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto;
g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e Órgãos
de qualquer deliberação que afete os seus direitos; 1 — São órgãos da OMD:
h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação
de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto a) A assembleia geral
e regulamentos aplicáveis; b) O conselho geral;
i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profis- c) O bastonário;
sional; d) O conselho diretivo;
j) Receber informação da atividade da OMD e as publi- e) O conselho fiscal;
cações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma; f) O conselho deontológico e de disciplina;
6718 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
2 — A assembleia geral constituída por todos os médi- efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho
cos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os res-
da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo tantes membros eleitos do mesmo.
período de tempo necessário ao exercício das funções 2 — O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
especiais previstas no presente Estatuto. 3 — Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos
3 — O conselho geral é o órgão máximo permanente para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.
da OMD. 4 — Os cargos executivos permanentes podem ser
4 — A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo
a seguinte: conselho geral sob proposta do conselho diretivo.
5 — No início do processo eleitoral é composta uma
a) O bastonário; comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia
b) O presidente da mesa do conselho geral; geral e pelos representantes das listas, com o funciona-
c) O presidente do conselho deontológico e de disci- mento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.
plina;
d) O presidente do conselho fiscal;
Artigo 28.º
e) Os demais membros dos órgãos colegiais.
Apresentação de candidatura
Artigo 25.º-A 1 — A eleição de todos os órgãos é feita numa lista
Condições de exercício dos membros dos órgãos única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina
da Ordem dos Médicos Dentistas que engloba uma lista autónoma.
1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que 2 — As listas devem incluir candidatos suplentes para
sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos,
o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo
que foram eleitos, a: com n.º 5 do artigo 57.º
3 — As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral; 4 — Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de traba- 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo
lho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da
contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo. respetiva declaração de aceitação.
5 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a to-
2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem das as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a
usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros
para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado
quanto à remuneração ou retribuição. de cada uma das listas.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, 6 — Com as candidaturas são apresentados os progra-
incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras mas de ação das referidas listas, os quais são levados ao
das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas conhecimento de todos os membros pelo presidente da
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício assembleia geral.
das respetivas funções. 7 — O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável
com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso aprovado pelo conselho geral.
de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos 8 — Os procedimentos eleitorais previstos no presente
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos
previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam
Artigo 26.º adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a
Elegibilidade
veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.
1 — Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer Artigo 29.º
médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício
Data das eleições
dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção
disciplinar final mais grave que a advertência. A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se
2 — Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo
de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do
médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício bastonário da OMD.
da profissão.
3 — Só pode ser eleito para membro do conselho de- Artigo 30.º
ontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo
Voto
menos, cinco anos de exercício da profissão.
1 — Só os médicos dentistas com inscrição em vigor
Artigo 27.º têm direito a voto, nos termos previstos no presente Es-
tatuto.
Eleição e mandato
2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoal-
1 — Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por mente, por correspondência ou por meios eletrónicos de
sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6719
3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é que exerce interinamente o cargo enquanto durar a sus-
encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida pensão.
ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assina- 2 — Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de
tura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de morte, o bastonário é substituído pelo vice-presidente do
identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte. conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às
eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
Artigo 31.º 3 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do
Obrigatoriedade do exercício de funções número anterior o presidente da mesa da assembleia geral
ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários,
1 — O médico dentista eleito ou designado para a titu- convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais
laridade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar
tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem de tal facto.
nos termos do presente Estatuto. 4 — No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1
2 — A recusa de tomada de posse constitui falta disci- ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo,
plinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente
pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo ao facto, de entre os seus membros, aquele que interina-
conselho diretivo. mente o substitua respeitados os restantes números do
3 — Os impedimentos temporários em tomar posse presente artigo.
devem ser justificados pelo requerente ao presidente da
mesa da assembleia geral. Artigo 35.º
4 — O médico dentista, quando membro de órgão ou
em exercício de funções para as quais seja solicitado pela Substituição de membros de órgãos colegiais
OMD, deve declarar qualquer situação verificada de con- 1 — Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de
flito de interesse junto do respetivo órgão. cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou
5 — A título oficioso ou quando o conflito de interesses ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respe-
seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos tivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente
do número anterior, delibera em conformidade. ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente,
ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o
Artigo 32.º conselho diretivo em virtude do artigo 34.º
Suspensão temporária e renúncia de cargos 2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias
quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim
1 — Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo
como para substituição do membro eleito nos termos do
nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence,
número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de
ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do
entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas
conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a
suspensão temporária do exercício de funções. as exceções previstas.
2 — O pedido é sempre fundamentado e o motivo é
apreciado pelos órgãos referidos no número anterior. Artigo 36.º
3 — A suspensão temporária de um membro do conse- Vacatura dos órgãos
lho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º
1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando,
Artigo 33.º em relação à maioria dos seus membros com direito de
voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstân-
Perda de cargos na Ordem cias a que se referem os artigos anteriores de renúncia,
1 — O médico dentista eleito ou designado para o exer- perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a
cício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las morte dos seus membros.
com assiduidade e diligência. 2 — Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral,
2 — Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo os membros efetivos e suplentes que se mantenham em
justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocu-
número anterior. par os lugares deixados vagos.
3 — O motivo justificado referido no número anterior 3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia
deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acu-
no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho mulam tais cargos.
diretivo. 4 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina,
4 — A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão os substitutos são designados por este órgão, de entre os
ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante seus suplentes.
deliberação tomada por dois terços dos votos dos respe- 5 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina
tivos membros. em número que impossibilite a designação nos termos do
número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no
Artigo 34.º prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada
pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta
Substituição do bastonário
do bastonário.
1 — Em caso de suspensão do cargo de bastonário, 6 — Vagando os cargos do conselho diretivo em número
de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou
é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais,
6720 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao en-
prazo de 60 dias a contar de tal facto. sino e à formação de médicos dentistas.
7 — Os órgãos eleitos nos termos dos n.os 2, 3,4, e 5
exercem funções até ao termo do mandato em curso, res- 5 — Os regulamentos internos de cada colégio podem
peitada a exceção do número anterior. prever a sujeição a realização de exame para obtenção do
respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhe-
Artigo 37.º cimento das qualificações profissionais previsto no direito
Especialidades da união europeia e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
1 — São especialidades da OMD: 6 — Cada colégio é composto por uma direção eleita
a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde
em ortodontia; que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo presente
b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especia- Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regula-
lista em cirurgia oral; mento aplicável.
c) Odontopediatria, que corresponde ao título de espe- 7 — Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1,
cialista em odontopediatria; sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de
d) Periodontologia, que corresponde ao título de espe- um número significativo de médicos dentistas que exibam,
cialista em periodontologia; pela sua diferenciação técnica, um conjunto de caracte-
e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao rísticas comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao
título de especialista em medicina dentária hospitalar; conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do
f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista Governo responsável pela área da saúde a criação de uma
em endodontia; nova especialidade, bem como do respetivo colégio de
g) Prostodontia, que corresponde ao título de especia- especialidade.
lista em prostodontia;
h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de Artigo 38.º
especialista em saúde pública oral.
Provedor
2 — O regulamento de aprovação do título de especia- 1 — A OMD pode nomear um provedor, através de
lidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos
conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes votos, sob proposta do conselho diretivo.
colégios. 2 — Pode ser provedor o médico dentista designado nos
3 — O regulamento a que se refere o número anterior só termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de ins-
produz efeitos após homologação do membro do Governo crição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca
responsável pela área da saúde. tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que
4 — Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no
âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e mínimo, a partir da data da respetiva designação.
demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por 3 — O provedor, caso exista, tem a missão de defender
todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído os interesses dos destinatários dos serviços de medicina
ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas
dentária.
de especialidade, competindo aos colégios:
4 — O provedor pode ser destituído das respetivas fun-
a) Promover o estreitamento das relações científicas e ções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave
profissionais no âmbito da especialidade; e por maioria de três quartos dos votos.
b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir 5 — O conselho diretivo pode elaborar e propor o regu-
para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo lamento do provedor para aprovação pelo conselho geral,
normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos can- mediante parecer prévio do conselho deontológico e de
didatos a exame de especialista, ao programa teórico das disciplina.
matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos can- 6 — O regulamento do provedor, caso exista, pode de-
didatos; terminar a remuneração da função e os demais requisitos
c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
onde seja ministrado ensino pós-graduado;
d) Propor os júris de provas de especialidade;
e) Marcar o local e a data das provas de especialidade; SECÇÃO II
f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, me- Assembleia geral
diante solicitação do conselho diretivo, após pedido do
conselho deontológico e de disciplina ou por comissão Artigo 39.º
pericial, caso exista;
g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de Competência
interesse para a especialidade, mormente os que se referem É da competência da assembleia geral da OMD:
ao exercício técnico da especialidade;
h) Pugnar para que o país disponha de departamentos a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia
que assegurem um ensino digno e eficiente da especiali- geral ordinária no final de cada mandato;
dade e permitam aos candidatos uma preparação adequada; b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral
i) Propor medidas consideradas oportunas para o aper- extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD,
feiçoamento profissional dos seus membros; respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6721
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordi- 2 — As convocatórias fazem-se por meio de carta diri-
nária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do gida para o domicílio de correspondência de todos os mé-
artigo seguinte. dicos dentistas com inscrição em vigor, sendo igualmente
legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize
Artigo 40.º canal oficial da OMD, por edital ou na área de membro de
cada médico dentista, ressalvadas as condições exigidas
Reuniões da assembleia geral
no n.º 4.
1 — A assembleia geral reúne ordinária ou extraordi- 3 — O conselho diretivo pode regulamentar a existência
nariamente em conformidade com a natureza das compe- de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou fa-
tências previstas no artigo anterior. cultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
2 — As assembleias gerais ordinárias, mas também as 4 — Quando a assembleia geral se destine à votação dos
destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são vários órgãos, os boletins de voto têm de ser enviados por
convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de
ou, na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem
bastonário. como a respetiva convocatória, dentro do prazo referido
3 — As restantes assembleias gerais extraordinárias no n.º 1.
são convocadas pelo bastonário, para questões de parti-
cular relevância para a profissão e devem ser deferidas Artigo 42.º
por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos Deliberações
três quartos, ou número impar seguinte, dos membros
do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou 1 — As deliberações das assembleias gerais são toma-
superior a 5 % dos médicos dentistas com inscrição em das por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto
vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6. estipule maioria diferente.
4 — A convocação do número anterior é unicamente 2 — As deliberações das assembleias gerais só são váli-
possível desde que seja legal o objetivo da convocação das se forem respeitadas as formalidades das convocatórias
e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos
estabelecido nos n.os 5 e 8. da sua competência.
5 — As assembleias gerais extraordinárias destinadas a
eleições antecipadas também podem ser convocadas por Artigo 43.º
decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação Voto na assembleia geral
que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10 % dos médicos
1 — O voto na assembleia geral é facultativo e não pode
dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja
ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a
de acordo com os interesses da profissão.
eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
6 — A assembleia geral extraordinária destinada a elei-
2 — Não é admissível o voto por procuração.
ções antecipadas acautela em todo o caso que a duração 3 — Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos
do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autó-
prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis me- nomas podem exercer o direito de voto por correspondên-
ses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto, cia, respeitando os formalismos previstos para a mesma
adequando a duração do mandato à atividade institucional natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD.
aqui prevista.
7 — O mandato iniciado nos termos do número anterior Artigo 44.º
é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da
maior ou menor proximidade deste sobre a data das elei- Mesa da assembleia geral
ções ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto. 1 — A mesa da assembleia geral é composta pelo pre-
8 — As assembleias gerais extraordinárias destinadas a sidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.
proposta de dissolução da OMD, apenas podem ser con- 2 — Na falta do presidente é o vice-presidente quem
vocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por o substitui.
solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25 % dos 3 — Na falta do presidente e do vice-presidente, é o
médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, e desde secretário com mais anos de exercício da profissão quem
que seja de acordo com os interesses da profissão. exerce o cargo de presidente.
9 — A assembleia geral reúne na data fixada na con- 4 — Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em as-
vocatória respetiva. sembleia geral nos termos do presente Estatuto para a
10 — A assembleia geral ordinária destinada à eleição eleição dos órgãos.
dos vários órgãos da OMD reúne nos termos previstos nos 5 — Em caso de empate o presidente ou quem o subs-
artigos 28.º a 30.º titui legalmente, tem voto de qualidade.
Artigo 41.º Artigo 45.º
Convocatórias Atribuições dos membros da mesa
1 — As convocatórias têm de ser enviadas a todos os 1 — Compete ao presidente convocar as assembleias,
médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reu-
a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo- niões.
-se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação 2 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições
à data designada para a reunião da assembleia. do membro que substituir.
6722 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 46.º Artigo 48.º
Funcionamento da assembleia geral Composição e eleição da mesa do conselho geral
1 — A assembleia geral funciona com um terço dos 1 — A mesa do conselho geral é composta por um pre-
médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença, sidente, um vice-presidente e dois secretários.
uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1 % dos médicos 2 — Na primeira reunião de cada ano, os membros do
dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do nú- conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto,
mero seguinte. os membros da mesa do conselho geral previstos no nú-
2 — A assembleia geral destinada a eleição funciona mero anterior.
com um terço dos médicos dentistas com inscrição em 3 — É permitida a reeleição de todos ou de parte dos
vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de membros da mesa para cada um dos quatro anos do man-
presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor. dato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos
3 — As atas são lidas e aprovadas na respetiva assem- de órgãos previsto nos termos estatutários.
bleia geral.
Artigo 49.º
Funcionamento
SECÇÃO III
1 — O conselho geral funciona no local e data desig-
Conselho geral
nados pelo bastonário e só pode deliberar validamente
desde que esteja presente a maioria do número legal dos
Artigo 47.º seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa
Composição do conselho geral, ou com 20 % dos membros uma hora
mais tarde.
1 — O conselho geral é composto por cinquenta repre- 2 — Não é admissível o voto por procuração.
sentantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por 3 — Compete ao presidente convocar as reuniões sem-
sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de repre- pre sob proposta do bastonário, nos termos do presente
sentação proporcional nos círculos territoriais definidos Estatuto e dirigir as reuniões.
no presente Estatuto. 4 — Compete aos secretários a elaboração das atas.
2 — A cada círculo territorial corresponde o número 5 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições
de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da as- do membro que substituir.
sembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, 6 — O conselho geral reúne ordinariamente pelo me-
com base na proporção adaptada de médicos dentistas que nos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente
têm domicílio, para efeitos eleitorais, no respetivo círculo Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da
territorial. respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente
3 — A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por na data indicada na respetiva convocatória.
completa quando contenha tantos candidatos, por círculo, 7 — As deliberações são tomadas por maioria simples
quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do nú- dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualifi-
mero geral de suplentes nos termos do presente Estatuto. cadas previstas no presente Estatuto.
4 — Os candidatos na lista consideram-se ordenados
na sequência da respetiva posição na lista e ordenados Artigo 50.º
de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos Competência
correspondentes para esse círculo.
5 — Na apresentação da candidatura, a lista ordena os 1 — São da competência do conselho geral todos os
candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral assuntos que não se encontrem compreendidos nas com-
destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3. petências específicas dos restantes órgãos da OMD.
6 — A lista candidata vencedora nomeia 50 % dos man- 2 — O conselho geral reúne ordinariamente para:
datos de cada círculo territorial distribuindo-os proporcio- a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de
nalmente até que estejam esgotados os cargos na referida atividades elaborado pelo conselho diretivo;
proporção para cada círculo. b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado
7 — Respeitados os números anteriores, o remanescente pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser
de 50 % dos mandatos para cada círculo territorial é pre- respeito que é presente à Assembleia da República e ao
enchido através da nomeação de representantes de todas Governo;
as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e
círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos demais débitos regulamentares sob proposta do conselho
para cada círculo. diretivo.
8 — A distribuição da representação é proporcional e
assegura a representatividade de todos os círculos terri- 3 — O conselho geral reúne extraordinariamente para
toriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho o exercício das competências previstas na lei e designa-
geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as damente, as seguintes:
normas regulamentares são adequadas à governabilidade a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do
do órgão. presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação
9 — São membros do conselho geral cada um dos mé- por maioria de dois terços dos votos;
dicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias
os efeitos aqui previstos. relativas à criação de colégios de especialidades;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6723
c) Aprovação da regulamentação do referendo sob pro- mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que
posta do conselho diretivo; disser respeito.
d) Discussão e aprovação da realização de referendo, 2 — O conselho geral destinado à discussão e votação
submetendo questões específicas de particular relevância do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo
para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício
regulamento aplicável; respetivo.
e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante 3 — As datas previstas nos números anteriores podem
proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio sofrer as alterações necessárias e adequadas à legislação em
do conselho deontológico e de disciplina. vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações
pelo conselho diretivo. legais nesta matéria.
g) Aprovar o seu regimento. 4 — Quando o conselho geral se destine à discussão e
aprovação das matérias previstas nos n.os 1 e 2, a mesa do
Artigo 51.º conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos
Referendo documentos.
5 — Podem ser enviadas fotocópias dos documentos
1 — O conselho geral pode convocar a realização de previstos nos números anteriores, para a residência ou
referendo deliberando a consulta direta, secreta e univer- para o domicílio profissional dos membros, bem como a
sal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de ante-
sobre matéria identificada de forma específica, em todo o cedência em relação à data designada para a reunião do
caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante conselho geral.
parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que 6 — São válidos e aceites os procedimentos previstos
verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo, no número anterior realizados através de meios eletrónicos
respeitados os números seguintes. oficiais que sejam adequados ao efeito.
2 — O procedimento de referendo pode ser presencial 7 — O conselho diretivo pode regulamentar a existên-
ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do
cia de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório
regulamento aplicável.
ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros
3 — As propostas de dissolução são previamente dis-
do órgão.
cutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária
convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas 8 — Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do
a referendo pelo conselho geral. orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral
4 — Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição
objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico
deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do da OMD.
conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três 9 — O conselho diretivo pode regulamentar a gestão
quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação em regime de duodécimos, em casos excecionais de não
de, pelo menos, 10 % de médicos dentistas com inscrição aprovação do orçamento.
em vigor.
5 — Podem ser submetidas a referendo, de acordo com Artigo 53.º
o número anterior, matérias de superior interesse da pro- Executoriedade das deliberações do conselho geral
fissão que o justifiquem.
6 — Para efeitos do número anterior, consideram-se Não são executórias as deliberações do conselho geral
interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem
e as eleições extraordinárias. cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devi-
7 — O conselho geral pode designar, de entre os seus damente aprovado nos termos do Estatuto.
membros, uma comissão através da qual promove os atos
necessários.
8 — O referendo apenas adquire natureza vinculativa SECÇÃO IV
quando se verifique a participação igual ou superior a Bastonário
50 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso
contrário é meramente consultivo, ressalvado o número
seguinte. Artigo 54.º
9 — O referendo sobre propostas de dissolução da OMD Função
nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução,
sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da O bastonário representa a OMD e é o presidente do
assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos conselho diretivo.
dos votos.
10 — O conselho geral aprova o regulamento sobre Artigo 55.º
referendos, sob proposta do conselho diretivo. Eleição
Artigo 52.º O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto,
universal e secreto de entre todos os médicos dentistas
Funcionamento
com inscrição em vigor e de acordo com o previsto
1 — O conselho geral destinado à discussão e aprovação no presente Estatuto e no regulamento eleitoral apli-
do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no cável.
6724 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 56.º 9 — Os membros do conselho diretivo são eleitos em
Competências
assembleia geral.
1 — Compete ao bastonário: Artigo 58.º
a) Representar externamente a OMD nos termos pre- Funcionamento
vistos no presente Estatuto;
1 — O conselho diretivo funciona no local designado
b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade
pelo seu presidente.
em caso de empate;
2 — O conselho diretivo reúne quando convocado pelo
c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos pre-
respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
vistos no presente Estatuto e na lei;
3 — O conselho diretivo só pode deliberar validamente
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho
desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus
diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para
membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fun-
4 — Na falta de disposição em contrário no presente
damentadamente, não concorde e apresente uma ou várias
Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples
soluções alternativas;
dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o
e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conse-
vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.
lho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que
tal competência lhe seja delegada;
f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão tempo- Artigo 59.º
rária de funções; Competência
g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do
1 — Compete ao conselho diretivo:
conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;
h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontoló- a) Analisar a proposta de plano de atividades para o
gico e de disciplina; ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e de-
i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente finir esse plano enviando-o para aprovação do conselho
Estatuto; geral.
j) Propor a data para as eleições nos termos do presente b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo
Estatuto; bastonário da OMD, elaborar o projeto de orçamento e
k) Aceitar legados ou doações feitas à OMD. apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;
c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e vota-
2 — O bastonário pode delegar alguma ou algumas das ção, o relatório e contas do exercício anterior;
suas competências em qualquer dos membros do conselho d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar des-
diretivo. pesas e promover a abertura de créditos extraordinários,
quando necessário;
SECÇÃO V
e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais
regionais ou locais bem como outras formas de represen-
Conselho diretivo tação em qualquer ponto do território nacional e elaborar
e aprovar os respetivos regulamentos;
Artigo 57.º f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeada-
Composição e eleição
mente, o processo eleitoral dos colégios de especialidade
a submeter à aprovação do conselho geral;
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, g) Elaborar o regulamento de comunicações, convo-
seis vogais e cinco representantes das regiões. catórias e notificações por meios eletrónicos nos termos
2 — O presidente é o bastonário da OMD. do presente Estatuto a submeter à aprovação do conselho
3 — Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto. geral;
4 — Os representantes das regiões são um do Norte, h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento
um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do
Madeira e um da Região Autónoma dos Açores. conselho geral;
5 — Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e
a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada gabinetes internos;
lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são j) Elaborar, para aprovação pelo conselho geral, o re-
os suplentes de cada uma das regiões. gulamento de inscrição.
6 — No conselho diretivo, os candidatos suplentes no k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de
momento da apresentação da candidatura passam a mem- inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras
bros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos de reconhecimento, nos termos e condições previstas no
da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato presente Estatuto e demais legislação aplicável.
de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir
pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado os respetivos títulos;
o artigo 32.º m) Aprovar a criação de competências setoriais;
7 — Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos
assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados cargos ou de suspensão temporária das funções, do basto-
pelo presidente. nário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros
8 — Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo do conselho fiscal;
nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice- o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus
-presidente, dois secretários e um tesoureiro. membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6725
p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e 2 — Compete ao presidente a convocação e a direção
do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso
presente Estatuto; de empate.
q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no pre- 3 — Compete ao vice-presidente a substituição do pre-
sente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário sidente na ausência deste.
ou pelo conselho deontológico e de disciplina; 4 — Compete aos secretários a elaboração das atas.
r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar 5 — Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompa-
pelos membros, e das taxas; nhar a execução orçamental no decurso de cada exercício
s) Elaborar e propor para aprovação do conselho geral e manter o conselho diretivo e o bastonário informados
o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais
e taxas; competências previstas no presente Estatuto.
t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;
u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e SECÇÃO VI
aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a servi-
ços e instituições dirigidos por órgão autónomo; Conselho fiscal
v) Promover a cobrança de receitas da OMD;
w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; Artigo 61.º
x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo de- Composição e eleição
correntes de participação, representação ou deslocação
ao serviço da OMD relativamente a todos os membros 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente,
da OMD; dois vogais, e dois suplentes.
y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo 2 — Os membros do conselho fiscal são eleitos pela
bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se assembleia geral.
não mantiver as anteriores; 3 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial
z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de for- de Contas (ROC) a designar pelo conselho diretivo.
mação contínua e formas de aprendizagem à distância;
aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos Artigo 62.º
termos previstos no presente Estatuto; Competências
bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;
cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre Compete ao conselho fiscal:
atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, a) Examinar a gestão financeira da OMD;
decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o pro-
presente Estatuto; jeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo,
dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para respeitados os termos do artigo seguinte;
fins legítimos e identificados em deliberação especial; c) Promover a certificação legal de contas pelo revi-
ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços sor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo
técnicos e operacionais da OMD; seguinte;
ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designada- d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos
mente ao conselho deontológico e de disciplina, a elabo- órgãos da OMD;
ração de pareceres e a colaboração destes; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a le- f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado,
gislação de interesse para a medicina dentária e a saúde em matérias da sua competência.
oral; g) Aprovar o seu regimento.
hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo
com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos; Artigo 63.º
ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exer-
cício da medicina dentária, aos interesses dos médicos Relatório e contas
dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as demais 1 — As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos
atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram; termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho
jj) Aprovar o seu regimento. fiscal para emissão de parecer.
2 — O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho
2 — O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido
membros qualquer das atribuições indicadas no número fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a
antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que
com o exercício individual. em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado
mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
Artigo 60.º 3 — O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar
Membros efetivos do conselho diretivo
informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão
do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o pro-
1 — Os membros do conselho diretivo elaboram os jeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação
pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo pre- ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar
sidente e exercem as atribuições que lhes forem expres- com o envio de proposta.
samente cometidas, podendo solicitar nos termos do pre- 4 — O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da
sente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima
temporária das suas funções. de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral
6726 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
para discussão e aprovação do relatório e contas, informa g) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos
o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do
das mesmas. presidente ou dos seus membros;
5 — Em todo o caso, na reunião do conselho geral para h) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos
discussão e aprovação do relatório e contas o conselho seus membros;
fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronún- i) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de
cia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
oficial das mesmas.
2 — Caso o processo disciplinar instaurado respeite
Artigo 64.º a indício de infração disciplinar de membro do conselho
Funcionamento geral
deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado
impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação
1 — O conselho fiscal funciona no local designado pelo disciplinar respetiva.
seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 — O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em Artigo 68.º
cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
Funcionamento
3 — O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 — Os suplentes apenas participam para substituir 1 — O conselho deontológico e de disciplina reúne
algum dos vogais com direito a voto, em caso de impe- quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em
dimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com conjunto e funciona no local designado na convocatória.
número de cédula profissional mais baixo. 2 — O conselho deontológico e de disciplina só delibera
5 — O conselho fiscal só delibera validamente se estive- validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos
rem presentes todos os seus membros com direito a voto. seus membros.
6 — As deliberações são tomadas por maioria simples 3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo
dos votos. o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 65.º 4 — Na ausência do presidente quem o substitui é o
Membros do conselho fiscal
membro com número de cédula mais baixo.
5 — O conselho deontológico e de disciplina é apoiado
1 — Os membros do conselho fiscal elaboram os pa- por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD.
receres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo
conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho de- Artigo 69.º
ontológico e de disciplina.
Membros do conselho deontológico e de disciplina
2 — A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária
das funções é requerida pelo interessado ao conselho di- 1 — Os membros do conselho deontológico e de dis-
retivo, nos termos do presente Estatuto. ciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos
processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que
SECÇÃO VII lhes forem solicitados.
2 — A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária
Conselho deontológico e de disciplina das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico
e de disciplina.
Artigo 66.º 3 — Ao presidente compete a convocação e a direção
Composição, eleição e denominação
das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.
1 — O conselho deontológico e de disciplina é com- SECÇÃO VIII
posto por um presidente e seis vogais.
2 — Os membros do conselho deontológico e de disci- Serviços operacionais
plina são eleitos em assembleia geral.
Artigo 70.º
Artigo 67.º Serviços operacionais e técnicos
Competências
1 — A OMD tem os serviços operacionais e técnicos
1 — Compete ao conselho deontológico e de disci- internos que entenda necessários à prossecução das suas
plina: atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder exter-
nalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas
a) Julgar os processos disciplinares;
pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei
b) Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
artigo 119.º;
2 — Sem prejuízo da observância do número anterior,
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
a OMD tem na vertente técnico-consultiva:
d) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomen-
dações de natureza ética ou deontológica ou propostas de a) Uma comissão científica;
alteração para aprovação pelo conselho geral; b) Um centro de formação;
e) Elaborar a proposta de regulamento de comissão c) Departamentos internos nas áreas dos serviços ad-
pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral; ministrativos, jurídicos e da comunicação;
f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que po-
de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do dem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de interven-
presente Estatuto; ção ou consultiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6727
3 — O conselho diretivo aprova os regulamentos e 2 — A responsabilidade disciplinar perante a OMD
pratica os atos adequados à implementação dos serviços coexiste com qualquer outra prevista por lei.
operacionais e técnicos. 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver
sido instaurado processo penal contra membro da OMD e,
para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
CAPÍTULO IV for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
Regime disciplinar convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante
o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de
SECÇÃO I apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do
Disposições gerais correspondente processo não possa começar ou continuar
a ter lugar.
4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos
Artigo 71.º
do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade
Infração disciplinar judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
lugar, do despacho de pronúncia.
omissão que consista em violação por qualquer membro 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem
da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
respetivos regulamentos. no processo disciplinar.
2 — A infração disciplinar é: 6 — Sempre que, em processo penal contra membro da
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente
no exercício da profissão; por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de- de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada,
veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo
da profissão; conselho diretivo ou pelo bastonário.
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- 7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe-
fissionais a que está adstrito no exercício da medicina rante a OMD decorrente da prática de infrações é indepen-
dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dig- dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
nidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente empregadores, por violação dos deveres emergentes de
inviabilizado o exercício da profissão. relações de trabalho.
3 — As infrações disciplinares previstas no presente Artigo 74.º
Estatuto e demais disposições legais e regulamentares Responsabilidade disciplinar dos profissionais
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território na-
Artigo 72.º cional em regime de livre prestação são equiparados aos
Jurisdição disciplinar membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al-
1 — Os membros da OMD estão sujeitos ao poder dis- terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
ciplinar do conselho deontológico e de disciplina da OMD, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8
nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento dis-
disciplinar. ciplinar.
2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não
faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações an- Artigo 75.º
teriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem- Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
bro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD. As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas
4 — A punição com a sanção de expulsão profissional ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos
não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
relativamente às infrações por ele cometidas antes da de- funcionamento das sociedades de profissionais.
cisão definitiva que a tenha aplicado.
5 — Em processo disciplinar relativo a um dos mem- Artigo 76.º
bros do conselho deontológico e de disciplina, o mesmo
Prescrição do procedimento disciplinar
é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes
circunscritos a este processo. 1 — O direito a instaurar o processo disciplinar pres-
creve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou
Artigo 73.º do último ato em caso de prática continuada.
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros
da Ordem dos Médicos Dentistas
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da apenas prescreve após o decurso deste prazo.
responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei. corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
6728 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
4 — O prazo de prescrição só corre: ou queixas apresentadas contra membros e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da
sua prática; disciplinar
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
do último ato; Artigo 79.º
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar Desistência da participação
a consumação.
A desistência da participação disciplinar pelo interes-
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
após o conhecimento pelo órgão competente para a instau- imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
ração do processo disciplinar ou a participação efetuada caso, este manifeste intenção de continuação do processo,
nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma
disciplinar competente no prazo de um ano. das suas especialidades.
6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
suspende-se durante o tempo em que o processo discipli- Artigo 80.º
nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou Instauração do processo disciplinar
de pronúncia em processo penal.
7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia 1 — Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo
em que cessar a causa da suspensão. por base queixa, denúncia ou participação apresentada
8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar re- por pessoa devidamente identificada, contendo factos
ferido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro
arguido: da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho
deontológico e de disciplina.
a) Da instauração do processo disciplinar; 2 — Quando se conclua que a participação é infundada,
b) Da acusação. dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são-
-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias
9 — Após cada interrupção começa a correr novo prazo para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
de prescrição.
Artigo 81.º
Artigo 77.º
Legitimidade processual
Cessação da responsabilidade disciplinar
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela-
1 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o tivamente aos factos participados podem solicitar à OMD
membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar
a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o
da OMD.
que tiverem por conveniente.
2 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas. Artigo 82.º
3 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar Direito subsidiário
a responsabilidade disciplinar do membro da OMD rela-
tivamente às infrações por ele cometidas antes da decisão Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro-
definitiva que tenha aplicado aquela sanção. cedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen-
tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
SECÇÃO II cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Do exercício da ação disciplinar
SECÇÃO III
Artigo 78.º
Das sanções disciplinares
Exercício da ação disciplinar
1 — Têm legitimidade para participar à OMD factos Artigo 83.º
suscetíveis de constituir infração disciplinar: Sanções disciplinares
a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou 1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
indiretamente afetada pelos factos participados;
b) O bastonário; a) Advertência;
c) O conselho diretivo; b) Censura;
d) O provedor do doente; c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. quotas à data da decisão de aplicação da sanção;
d) Suspensão até ao máximo de 5 anos;
2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar e) Expulsão.
conhecimento à OMD da prática, por parte de membros
da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração 2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é
disciplinar. aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve,
3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi- de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro,
nal remetem à OMD certidão das denúncias, participações nem para a OMD.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6729
3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a última condenação, tiver cometido infração disciplinar
ao membro que cometa infração com culpa leve no exer- semelhante.
cício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, 5 — Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou
não caiba mera advertência. mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes
4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável da punição de infração anterior.
a culpa grave. 6 — Não contando para o efeito as sanções acessórias
5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao
ao membro que cometa infração disciplinar que afete mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese
a) Por cada infração cometida;
direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas
de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por
num único processo;
um período superior a doze meses.
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo,
6 — Nos casos previstos no número anterior, o paga-
mento voluntário das quotas em dívida determina a impos- quando apensados.
sibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua
extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada. Artigo 85.º
7 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável Aplicação de sanções acessórias
quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração
1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções
disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física
disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública,
acessórias:
da honra ou do património alheios ou de valores equiva-
lentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos a) Frequência obrigatória de formação em matéria na
do regulamento disciplinar. qual se tenha verificado infração;
8 — No caso de profissionais em regime de livre presta- b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou aces-
ção de serviços em território nacional, as sanções previstas sória;
nos n.os 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária c) Impedimento à participação nas atividades da OMD
ou definitiva do exercício da atividade profissional neste e à eleição para os respetivos órgãos;
território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 103.º 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas
9 — A aplicação de sanção mais grave do que a de cen- entre si.
sura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender-
determina a imediata destituição desse cargo, sem depen- -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
dência de deliberação da assembleia representativa.
10 — Sempre que a infração resulte da violação de um Artigo 86.º
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
Unidade e acumulação de infrações
não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
ainda for possível. Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias,
não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma
Artigo 84.º sanção disciplinar por cada facto punível.
Graduação
Artigo 87.º
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante-
Suspensão das sanções
cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau
de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor-
todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática
2 — São circunstâncias atenuantes: da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
podem ser suspensas por um período compreendido entre
a) A confissão;
um e cinco anos.
b) A colaboração do arguido;
2 — A suspensão da sanção cessa sempre que, relativa-
c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos
mente ao membro punido, seja proferida decisão final de
causados pela infração.
condenação em novo processo disciplinar.
3 — São circunstâncias agravantes:
Artigo 88.º
a) A verificação de dolo;
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
b) A premeditação;
c) O conluio; 1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a
d) A reincidência; dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência
e) A acumulação de infrações; pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
f) A prática de infração disciplinar durante o cumpri- 2 — As sanções de suspensão por período superior a
mento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deli-
execução. beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente.
4 — Verifica-se a alínea d) do número anterior quando 3 — A aplicação das penas de suspensão e expulsão
o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre obriga à entrega da respetiva cédula profissional pelo vi-
6730 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
sado, junto da sede ou em qualquer das delegações da 2 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada
OMD. sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo
4 — A decisão disciplinar que aplique pena de suspen- deve inserir a correspondente anotação nas listas perma-
são ou expulsão é obrigatoriamente notificada às autori- nentes de membros divulgada por meios informáticos.
dades competentes na área da saúde. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar pu-
Artigo 89.º blicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não
Execução das sanções
venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedi-
mento disciplinar.
1 — Compete ao conselho diretivo dar execução às de- 4 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de
cisões proferidas em sede de processo disciplinar, designa- expulsão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial
damente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da OMD e em locais considerados idóneos para o cum-
ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem primento das finalidades de prevenção geral do sistema
sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, jurídico.
respetivamente. 5 — A publicidade das sanções disciplinares e das san-
2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão ções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente
implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- competente, é feita a expensas do arguido.
mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega
da cédula profissional. Artigo 93.º
3 — Compete ao conselho diretivo desencadear os pro-
cedimentos internos relativos à aplicação e cobrança da Prescrição das sanções disciplinares
pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se-
previstos em regulamento interno. guintes, a contar da data em que a decisão se tornou inim-
pugnável:
Artigo 90.º
a) De dois anos, as de advertência e censura;
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares b) De quatro anos, a de multa;
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou,
não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação Artigo 94.º
de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º Condenação em processo criminal
2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva
estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta a
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de sus- proibição de exercício da profissão durante um período de
pensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar
suspensão. de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a
ser aplicada ao membro da OMD.
Artigo 91.º 2 — A condenação de um membro da OMD em processo
criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento
Prazo para pagamento da multa ao respetivo cadastro.
1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar SECÇÃO IV
do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 — Ao membro que não pague a multa no prazo refe- Do processo
rido no número anterior é suspensa a sua inscrição, me-
diante decisão do órgão disciplinarmente competente, a Artigo 95.º
qual lhe é comunicada. Obrigatoriedade
3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga-
mento da importância em dívida. A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre-
cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
Artigo 92.º disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Comunicação e publicidade
1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas Artigo 96.º
nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à Formas do processo
notificação do arguido e do participante, efetuada pelo
órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes
diretivo: formas:
a) À sociedade de profissionais ou organização asso- a) Processo de inquérito;
ciativa por conta da qual o arguido prestava serviços à b) Processo disciplinar;
data dos factos; c) Processo cautelar.
b) À autoridade competente noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado seja possível identificar claramente a existência de uma
membro. infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6731
realização de diligências sumárias para o esclarecimento Artigo 99.º
ou a concretização dos factos em causa. Natureza secreta do processo
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis-
tam indícios de que determinado membro da OMD praticou 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho
factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir de acusação ou arquivamento.
infração disciplinar. 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do
4 — O conselho deontológico e de disciplina pode ado- processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
tar processo cautelar: Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos inte-
ressados, quando daí não resulte inconveniente para a
a) Para satisfação do direito de informação do doente, instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele
nas situações de cessação de prestação de serviços de conste.
médico dentista em clínica dentária; 3 — O arguido ou o interessado, quando membro, que
b) Para promover o dever de entrega do prestador e o não respeite a natureza secreta do processo incorre em
direito de receção do doente sobre a informação médica responsabilidade disciplinar.
ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último
seja titular; Artigo 100.º
c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de
divulgação da atividade profissional; Notificações
d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária 1 — As notificações são feitas pessoalmente ou pelo
à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo
legalidade ou de verdade que são devidos. do n.º 4.
2 — A notificação pelo correio é remetida com aviso
5 — O incumprimento de atos ou medidas determinadas de receção para o domicílio ou sede de correspondência
por processo cautelar determina a instauração de processo do notificando, ou para a do seu representante nomeado
disciplinar com produção direta de acusação pelos respeti- no processo.
vos factos e consequente aplicação de sanção nos termos 3 — Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a
seguintes do processo. notificação é feita por edital a afixar na porta do último
6 — O processo disciplinar que resulte dos termos do domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados
número anterior pode reduzir, no máximo, para metade, em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito
os prazos legais do contraditório. nacional ou regional, mais lidos na localidade.
7 — O processo cautelar é notificado de imediato ao 4 — Pode igualmente proceder-se à notificação por te-
visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados lefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos
pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual
e de disciplina. e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro
caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.
Artigo 97.º
Processo disciplinar SECÇÃO V
1 — O processo disciplinar é regulado no presente Es- Das garantias
tatuto e no regulamento disciplinar.
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes Artigo 101.º
fases:
Decisões recorríveis
a) Instrução;
b) Defesa do arguido; 1 — A decisão relativa à aplicação de uma sanção dis-
c) Decisão; ciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo
d) Execução. com a respetiva legislação.
2 — As decisões de mero expediente ou referentes à
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.
são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa 3 — O exercício do direito de recurso previsto no pre-
nos termos gerais de direito. sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 98.º
Artigo 102.º
Suspensão preventiva
Revisão
1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido
notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe-
denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação rida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar,
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros sempre que:
do órgão competente da OMD. a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar
2 — A suspensão a que se refere o número anterior falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham
só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da sido determinantes para a decisão revidenda;
prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado
sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º como provado crime cometido por membro ou membros
3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado
ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. com o exercício das suas funções no processo;
6732 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão -dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessi-
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados dades clínicas do doente.
como provados noutra decisão definitiva e da oposição re- 6 — O médico dentista tem o direito à liberdade de
sultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
que, por si ou combinados com os que foram apreciados 7 — O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar
decisão condenatória proferida. no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições in-
tervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- 8 — O médico dentista deve apoiar e participar nas
tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim
fundamento para a revisão. promover a saúde e o bem-estar da população.
3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento 9 — A solidariedade profissional é um dever fundamen-
se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. tal dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo
4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre- proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo
sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do relações de confiança e cooperação, em benefício dos
regulamento disciplinar. próprios doentes.
10 — À realização pelo prestador do ato médico dentá-
Artigo 103.º rio corresponde uma contraprestação pecuniária do desti-
natário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável
Reabilitação ao regime de voluntariado e de ação social.
1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão o
membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e Artigo 105.º
desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes Objeção de consciência
requisitos:
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a
em julgado da decisão que aplicou a sanção; sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou con-
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, tradiga princípios éticos e normas deontológicas.
para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le-
galmente admissíveis. Artigo 106.º
Sigilo profissional
2 — Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado
recupera plenamente os seus direitos e é dada a publici- 1 — O médico dentista é obrigado a guardar sigilo
dade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias profissional sobre toda a informação relacionada com o
adaptações. doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida
no exercício da sua profissão.
2 — Os funcionários do médico dentista e todos quantos
CAPÍTULO V com este colaborem no exercício da profissão, designa-
damente, a estrutura funcional do prestador coletivo de
Deontologia profissional medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão
igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que
Artigo 104.º tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios
Princípios gerais de conduta profissional e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos es-
tejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista,
1 — O médico dentista professa o primado do interesse sendo este deontologicamente responsável pelo respeito
do doente. do sigilo.
2 — No exercício da sua profissão, o médico dentista 3 — O médico dentista pode prestar informações ao
é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, doente ou a terceiro por este indicado.
responsável pelos seus atos. 4 — No caso de intervenção de um terceiro, nos termos
3 — Na atuação da profissão devem ser atendidos prio- do número anterior, o médico dentista pode exigir uma
ritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo declaração escrita do doente concedendo poderes àquele,
tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melho- para atuar em seu nome.
res cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo 5 — Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo
com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de
que for devida a outros interesses legítimos resultantes prévia autorização da OMD.
das relações profissionais com colegas, organizações ou 6 — Não é considerada violação do sigilo profissional
empresas. a divulgação, para fins académicos, científicos e profissio-
4 — A multiplicidade de direitos e deveres do médico nais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente
dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos não seja identificado ou identificável.
na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta 7 — Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as
de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, declarações prestadas pelo médico dentista com violação
quer resultante de influências exteriores. do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas
5 — O médico dentista deve assegurar as melhores quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis
condições possíveis para a prestação dos atos médico- da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6733
descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua digni- c) Transparência;
dade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da con-
de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de tratação;
Processo Civil, com as necessárias adaptações. e) Fundamentação da decisão tomada com base nos
critérios e objetivos definidos.
Artigo 107.º
Publicidade
Artigo 111.º
Receitas
1 — A reputação do médico dentista deve assentar, es-
sencialmente, na sua competência, integridade e dignidade 1 — São receitas da OMD:
profissional.
2 — Na divulgação da sua atividade o médico dentista a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regula-
deve respeitar os princípios da licitude, da identificabi- mentares dos membros;
lidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do b) Quaisquer subsídios ou donativos;
doente. c) Quaisquer doações, heranças ou legados;
3 — Na divulgação da sua atividade o médico dentista d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e os prestadores coletivos de medicina dentária membros e) O produto da venda de publicações e estudos da
da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes à OMD;
profissão de médico dentista, observando o disposto no f) Outras receitas de serviços e bens próprios.
artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como
no regime de publicidade dos atos praticados por presta- 2 — A fixação dos respetivos valores previstos na alí-
dores de cuidados de saúde. nea a) do número anterior é aprovada através de delibera-
ção do conselho geral por maioria simples dos votos, sob
Artigo 108.º proposta do conselho diretivo.
3 — O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos
Desenvolvimento das regras deontológicas ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado
As regras deontológicas dos médicos dentistas são ob- pelo conselho diretivo.
jeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar 4 — O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da
pelo conselho geral. regulação do acesso e do exercício da atividade profis-
sional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos
atos e encargos correspondentes às funções legalmente
CAPÍTULO VI atribuídas à OMD.
Regime económico, financeiro e fiscal
Artigo 112.º
Artigo 109.º
Despesas e serviços
Orçamento, gestão financeira
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição,
1 — O Estado não garante a responsabilidade financeira locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de
da OMD. funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da
2 — O Estado não financia a OMD a menos que se trate prossecução das suas atribuições legais.
da contrapartida de serviços determinados estabelecidos
por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências Artigo 113.º
legais.
Encerramento das contas
3 — A OMD está sujeita ao regime da normalização
contabilística para as entidades do setor não lucrativo que As contas da OMD são encerradas com referência a 31
integra o Sistema de Normalização Contabilística. de dezembro de cada ano.
4 — São instrumentos de controlo de gestão, o orça-
mento e o relatório e as contas do exercício com referência
a 31 de dezembro. CAPÍTULO VII
Disposições complementares e finais
Artigo 110.º
Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores Artigo 114.º
1 — Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime Controlo jurisdicional
jurídico do Código do Trabalho, com observância dos No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD
princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos
10 de janeiro. artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 — As regras do processo de seleção, prestação do
trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina
Artigo 115.º
de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regu-
lamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo Balcão único
sempre observados os seguintes princípios:
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
a) Publicitação da oferta de emprego; previstos na presente lei entre a OMD e profissionais,
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candi- sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras
datos; organizações associativas de profissionais para o exercício
6734 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção sionais para que prestem serviços no Estado membro de
dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único
eletrónico dos serviços, no sítio na Internet da OMD. g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- e de outras formas de organização associativa inscritas
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do com a respetiva designação, sede, número de inscrição e
disposto no número anterior, a transmissão da informação número de identificação fiscal ou equivalente.
em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD,
por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por Artigo 117.º
correio eletrónico.
3 — A apresentação de documentos em forma simples Cooperação administrativa
nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos A OMD presta e solicita às autoridades administrati-
documentos originais, autênticos, autenticados ou certi- vas dos outros Estados membros da União Europeia e do
ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e
Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assis-
nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho. tência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar
4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Infor-
no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º mação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos
e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
de julho. Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
Artigo 116.º n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3
Informação na Internet
do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor-
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do mação, em especial do comércio eletrónico.
artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a Artigo 118.º
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor-
mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado Representação
interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, 1 — A OMD é representada em juízo e fora dele pelo
através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes bastonário da OMD.
informações: 2 — Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode deci-
a) Regime de acesso e exercício da profissão; dir fazer-se representar por um dos membros, do conselho
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especial-
aplicáveis aos seus membros; mente designado nos termos da procuração forense.
c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- 3 — A OMD pode constituir-se assistente e exercer os
mações pelos destinatários relativamente aos serviços correspondentes direitos em todos os processos penais
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; relacionados com o exercício da profissão ou com o de-
d) Ofertas de emprego na OMD. sempenho de cargos nos seus órgãos.
e) Registo atualizado dos membros com: 4 — Quando o processo penal assente, exclusivamente,
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade dis-
teira ou cédula profissionais; ciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não
ii) A designação do título e das especialidades profis- pode esta constituir-se assistente.
sionais; 5 — Quando intervenha como assistente em processo
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária penal, a OMD pode ser representada por advogado dife-
do exercício da atividade, se for caso disso. rente do constituído pelos restantes assistentes.
6 — Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada
f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o
ção de serviços no território nacional, que se consideram bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o te-
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, soureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de efetividade de funções.
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Artigo 119.º
designação do título profissional de origem e das respetivas Recursos, controlo e informação
especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional 1 — Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exer-
no Estado membro de origem, na qual o profissional se cício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico
encontre inscrito; para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária previstos no presente Estatuto.
do exercício da atividade, se for caso disso; 2 — O prazo de interposição do recurso é de oito dias,
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido
ou outras formas de organização associativa de profis- ao órgão competente para o decidir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6735
3 — Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exer- Artigo 2.º
cício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição ad-
ministrativa. (Revogado.)
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpos- Artigo 3.º
tos antes de serem esgotados os recursos internos previstos (Revogado.)
no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho
deontológico e de disciplina. Artigo 4.º
5 — Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta
à Assembleia da República e ao Governo o relatório de (Revogado.)
atividades sobre o ano transato.
6 — Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia Artigo 5.º
da República e ao Governo a informação relativa ao exer- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
cício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 — O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatu-
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
tários da OMD colaboram com as comissões parlamenta-
res, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja
necessidade de apreciação ou de decisão específica no CAPÍTULO I
âmbito de cada comissão.
Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições
Artigo 120.º
Liberdade de adesão e de iniciativa SECÇÃO ÚNICA
1 — A OMD pode constituir ou aderir a associações de Disposições gerais
direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões
ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a Artigo 1.º
defender os interesses da profissão e dos destinatários dos Natureza e denominação
serviços da mesma.
2 — A OMD colabora com os demais profissionais de 1 — A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente
saúde através das respetivas organizações profissionais, designada por OMD, é a associação pública profissional
no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com representativa dos que, em conformidade com os preceitos
exceção das entidades de natureza sindical ou político- do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis,
-partidárias. exercem a profissão de médico dentista.
2 — A OMD é uma pessoa coletiva de direito pú-
ANEXO blico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente
(a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º Estatuto.
e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os
Símbolos
regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou
homologação governamental.
4 — A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamen-
tal e de património próprio.
Artigo 2.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em
conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º
Princípio da especialidade
1 — A capacidade jurídica da OMD compreende a
titularidade dos direitos e das obrigações necessários à
ANEXO II
prossecução das suas atribuições.
2 — A OMD não pode exercer atividades ou usar os
(a que se refere o artigo 5.º)
seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os
Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto
seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão
cometidas.
3 — A OMD não prossegue atribuições ou exerce com-
Artigo 1.º
petências de natureza sindical, designadamente, as rela-
É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o cionadas com a regulação económica ou com os vínculos
seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei. laborais e profissionais dos seus membros.
6736 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 4.º Artigo 8.º
Autonomia regulamentar Definições
1 — Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, 1 — Define-se por medicina dentária o estudo, a preven-
de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não ção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças
estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o re- dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
gime previsto no Código do Procedimento Administrativo, 2 — É médico dentista o profissional inscrito na OMD,
sendo colocados em consulta pública para participação dos nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.
interessados com as adaptações necessárias do presente
Estatuto e dos respetivos atos regulamentares. Artigo 9.º
2 — A consulta pública dos regulamentos e atos da Fins e atribuições
OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz
mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, 1 — São fins da OMD regular e supervisionar o acesso
ou outros meios que sejam adequados para o efeito. à profissão de médico dentista e o seu exercício, elabo-
3 — Todos os regulamentos da OMD são obrigatoria- rando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas
mente publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e
podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar
ou por meios eletrónicos oficiais da OMD. sobre os seus membros, no quadro de um regime disci-
plinar autónomo.
Artigo 5.º 2 — São atribuições da OMD:
Autonomia financeira a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qua-
lificação profissional dos seus membros, com o intuito
A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente
de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma
Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos
medicina dentária qualificada;
membros a título de inscrição na OMD, bem como das
b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a
taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.
todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no
exercício da medicina dentária, zelando pela função so-
Artigo 6.º
cial, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela
Símbolos segurança social;
c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente
1 — São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a
Estatuto;
medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização
d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico
são direitos exclusivos da OMD.
dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em
2 — A representação de desenho, formato e cor dos
território nacional;
símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao
e) Promover a criação e conferir, os títulos de espe-
presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
cialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os
3 — A OMD pode autorizar a utilização do símbolo
respetivos colégios, nos termos previstos no presente
institucional para fins legítimos e identificados na delibe-
Estatuto;
ração especial do conselho diretivo que conceda o direito
f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora
de utilização.
do território nacional, nos termos do presente Estatuto,
4 — A OMD pode criar, através de deliberação especial
do direito da União Europeia ou de convenção interna-
do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos
cional, enquanto autoridade competente para o acesso à
seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas
profissão;
estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da
g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto
OMD.
e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da
profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista
Artigo 7.º
especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, con-
Sede e âmbito de atuação tra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use
1 — A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto. ilegalmente aqueles títulos;
2 — No âmbito das atribuições, organização e funcio- h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-
namento da OMD, para efeitos do Conselho Diretivo, a -dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos mé-
organização do território português é definida pelos se- dicos dentistas;
i) Promover a formação profissional contínua, com-
guintes círculos territoriais:
petências setoriais e acreditação de eventos de formação
a) Região Norte; neste âmbito;
b) Região Centro; j) Colaborar com as demais entidades da Administra-
c) Região Sul; ção Pública na prossecução de fins de interesse público
d) Região Autónoma da Madeira, que também usa relacionados com a profissão e com a política nacional de
R.A.M.; saúde em todos os aspetos relevantes do setor;
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa k) Participar na elaboração da legislação que diga res-
R.A.A. peito à profissão;
l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na
3 — A delimitação das regiões referidas no número ante- avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como
rior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II. participar ativamente no ensino pós-graduado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6737
m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro
cometidas por lei. Estado, nos termos do artigo 16.º;
b) As representações permanentes em território nacional
3 — As atribuições do número anterior são exercidas de organizações associativas de médicos dentistas consti-
no âmbito nacional da OMD. tuídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam
4 — Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º
tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de
dois em dois anos correspondentes a formação acreditada 5 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em
ou reconhecida pela OMD. território nacional da atividade de medicina dentária, em
5 — A OMD está impedida de exercer ou de participar regime de livre prestação de serviços, por profissionais
em atividades de natureza sindical ou que se relacionem nacionais de Estados membros da União Europeia e do
com a regulação das relações económicas ou profissionais Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profis-
dos seus membros. sionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o
disposto no n.º 1 do artigo 12.º
CAPÍTULO II 6 — A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c)
e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à
Acesso e exercício da profissão comprovação da competência linguística necessária ao
exercício da atividade de medicina dentária em Portugal,
SECÇÃO I nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
Acesso e exercício da profissão de maio.
7 — A instrução do pedido de inscrição é objeto de
Artigo 10.º regulamento interno da OMD.
Inscrição 8 — A condenação pela prática de exercício ilegal da
profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou
1 — Para o exercício da atividade profissional de me- inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado
dicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é da respetiva decisão judicial.
obrigatória a inscrição na OMD. 9 — Existindo indícios, julgados suficientes pelo con-
2 — Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo selho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que
na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número
em Portugal: anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária aquela seja proferida.
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa 10 — Sendo proferida decisão absolutória a inscrição
no quadro da organização de estudos anterior à aplicação é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 11 — A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá
14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Den- declaração de admissão provisória, com menção à impos-
tária conferido por uma instituição de ensino superior sibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo
portuguesa no quadro da organização de estudos decor- visado em ação judicial.
rente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de 12 — Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o inte-
março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 ressado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode
de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos
de agosto; números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira
c) Os titulares de graus académicos superiores estran- decisão, os mesmos fundamentos.
geiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida 13 — A recusa de inscrição e a inscrição a título provi-
equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas sório devem ser fundamentadas nos termos dos números
anteriores; anteriores e notificadas ao requerente.
d) Os profissionais nacionais de Estados membros da 14 — A OMD informa o interessado da receção do
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias
termos do artigo 11.º de reação administrativa ou contenciosa.
15 — Apenas o profissional inscrito na OMD está auto-
3 — A inscrição de nacionais de países terceiros cujas rizado a usar o título profissional de médico dentista, sem
qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos prejuízo do disposto no artigo 12.º
quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, 16 — A reserva de atividade e de título profissional
depende igualmente da garantia de reciprocidade de trata- são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos servi-
mento, nos termos de convenção internacional, incluindo ços e organismos da administração direta e indireta do
convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congé- Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais,
nere do país de origem do interessado quando aplicável. bem como das demais pessoas coletivas empresariais
4 — Para o exercício da atividade de medicina dentária públicas.
inscrevem-se ainda na OMD, como membros: 17 — As comunicações entre as pessoas coletivas obri-
a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, gadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os repre-
incluindo as filiais de organizações associativas de médi- sentantes legais que vinculam as primeiras.
6738 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
SECÇÃO II SECÇÃO III
Profissionais da União Europeia Suspensão e anulação da inscrição
e do Espaço Económico Europeu
Artigo 13.º
Artigo 11.º Suspensão da inscrição
Direito de estabelecimento
1 — É suspensa a inscrição:
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fi-
de nacional de Estado membro da União Europeia ou xados pelo conselho diretivo;
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal b) Aos que persistam no não pagamento das quotas,
para a sua inscrição como membro da OMD é regulado precedido de processo disciplinar nos termos do presente
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis Estatuto;
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham
sem prejuízo das condições formalizadas de recipro- conluiado com a falta de qualificações ou condições para o
cidade, de formações que tenham sido obtidas fora da exercício da profissão, mediante deliberação do conselho
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde diretivo;
que existam. d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de sus-
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na OMD pensão no âmbito da ação disciplinar;
nos termos do número anterior e que preste serviços, de e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no
forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio âmbito da ação disciplinar, após a notificação da delibe-
ou que atue como gerente ou administrador no Estado ração do conselho deontológico e de disciplina, que não
membro de origem, no âmbito de organização associa- é passível de recurso.
tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do
2 — A suspensão é fundamentada nos termos do nú-
artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden- mero anterior e segue o regime geral da audição escrita
tificar a organização em causa no pedido apresentado, nos do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, audiência sempre que verificados os requisitos no Código
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, do Procedimento Administrativo.
de 2 de maio. 3 — A suspensão da inscrição, os seus fundamentos,
3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente
anterior ocorra após a apresentação do pedido de reco- Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.
nhecimento de qualificações, deve a organização asso-
ciativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo Artigo 14.º
de 60 dias. Anulação da inscrição
Artigo 12.º 1 — É anulada a inscrição:
Livre prestação de serviços a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;
b) Aos que a solicitem, por terem deixado voluntaria-
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos nou- mente e em definitivo de exercer a atividade profissio-
tro Estado membro da União Europeia ou do Espaço nal.
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade
profissional de médico dentista regulada pelo presente 2 — A deliberação de anulação é fundamentada nos ter-
Estatuto, podem exercê-la, de forma ocasional e espo- mos do número anterior e segue o regime geral da audição
rádica, em território nacional, em regime de livre pres- escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência
tação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de de audiência sempre que verificados os requisitos previstos
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, no Código do Procedimento Administrativo.
e 25/2014, de 2 de maio. 3 — A anulação da inscrição é publicitada nos termos
2 — Os profissionais referidos no número anterior po- previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.
dem fazer uso do título profissional de médico dentista e
são equiparados a médico dentista para todos os efeitos Artigo 15.º
legais, exceto quando o contrário resulte das disposições Efeito legal
em causa.
3 — O profissional que preste serviços, de forma su- O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada
está impedido de exercer a medicina dentária.
bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de pro- SECÇÃO IV
fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional Sociedades de profissionais
em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a Artigo 16.º
organização associativa, por conta da qual presta serviços,
Sociedades de profissionais
na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 1 — Os médicos dentistas estabelecidos em território
e 25/2014, de 2 de maio. nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6739
ou ingressando como sócios em sociedades profissionais disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
de médicos dentistas. requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos
2 — Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais profissionais ali referidos.
de médicos dentistas: 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é
a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previa- regido:
mente constituídas e inscritas como membros da Ordem; a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
b) Organizações associativas de profissionais equipara- Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
dos a médicos dentistas constituídas noutro Estado membro do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos de maio;
profissionais em causa. b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- de atribuição de equivalência vigente.
mero anterior não é aplicável caso esta não disponha de
capital social. 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações
4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) associativas de profissionais de outros Estados membros
do n.º 2 é regido: consta do diploma que regula a constituição e funciona-
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União mento das sociedades de profissionais.
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 5 — Às organizações associativas de profissionais de
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada outros Estados membros não é reconhecida capacidade
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 eleitoral.
de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- Artigo 18.º
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime Outros prestadores
de equivalências vigente.
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina
5 — As sociedades profissionais de médicos dentistas dentária e não se constituam sob a forma de sociedades
gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD,
aos profissionais membros da Ordem que sejam compa- sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem
tíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos
da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, termos do presente Estatuto.
sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológi-
cas constantes do presente Estatuto. SECÇÃO V
6 — Os membros do órgão executivo das sociedades
profissionais de médicos dentistas, independentemente da Membros
sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e Artigo 19.º
científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas Categorias de membros
pela lei e pelo presente Estatuto.
7 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida 1 — São membros da OMD, nos termos da lei:
capacidade eleitoral. a) Os médicos dentistas;
8 — A constituição e funcionamento de sociedades pro- b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e
fissionais consta de diploma próprio. as organizações associativas de profissionais nos termos
do artigo 17.º
Artigo 17.º
Organizações associativas de profissionais 2 — O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a
de outros Estados membros categoria de médico dentista aposentado e honorário.
1 — As organizações associativas de profissionais ao
abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Artigo 20.º
janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Eu- Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais
ropeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de médicos dentistas
da atividade profissional, em que o gerente ou administra- e das organizações associativas de profissionais
dor seja um profissional, cujo capital com direito de voto 1 — São deveres do médico dentista e dos sujeitos co-
caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a letivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto,
outras organizações associativas cujo capital e direitos de com as adaptações necessárias ao exercício individual dos
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem respetivos representantes, no caso destes últimos:
inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regu-
membros da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a lamentos;
sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exer-
Estatuto. cício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto
2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- e na demais legislação aplicável;
rior não são aplicáveis caso a organização associativa não c) Guardar segredo profissional;
6740 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
d) Participar nas atividades da OMD e manter-se infor- valente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro
mado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos Estado membro não cubra a respetiva prática em território
grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado; português ou constitua cobertura apenas parcial.
e) Desempenhar as funções para que for designado; 4 — Para efeitos do número anterior, o deferimento
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da inscrição na OMD depende de título bastante apre-
dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente sentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura
Estatuto e não prejudicar os fins da OMD; da atividade em território nacional, através de apólice de
g) Defender o bom nome e prestígio da OMD; seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no
h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a Estado membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3
atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
outros, designadamente, não invocando, utilizando ou
reproduzindo informações ou suportes institucionais sem Artigo 22.º
que para tal esteja autorizado nas condições gerais de Deveres nas comunicações e notificações
utilização dos mesmos pela OMD;
i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou 1 — As comunicações entre a OMD e os seus membros,
informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos ad-
sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da in- ministrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela
formação institucional da OMD, nos termos regulados e instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade
autorizados no conteúdo da própria informação; dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos
j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização suportes dos conteúdos utilizados.
prévia expressa da mesma; 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os
k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na contactos são efetuados para o domicílio de correspondên-
defesa dos interesses comuns; cia constante do processo de cada membro, o qual é atuali-
l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus zado em conformidade com o teor da informação prestada
dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao pelo interessado nos termos do presente Estatuto.
domicílio profissional, informando da mudança de domicí- 3 — A OMD pode requerer, com fundamento nas ne-
lio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício cessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à
profissional e todos os restantes dados ou informações regulação da saúde pública, que o interessado apresente
relevantes para as atribuições da OMD; documentos ou informações relevantes em suporte mate-
m) Pagar as taxas e as quotas devidas; rial com assinatura original, que possa comprovar o facto
n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou com-
aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente plementar à via eletrónica.
aplicável;
o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente Artigo 23.º
atualizado, frequentando ações de formação contínua em Direitos do médico dentista com a Ordem
mínimos definidos pela OMD. dos Médicos Dentistas
2 — Os membros da OMD estão sujeitos às sanções 1 — São direitos do médico dentista:
previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres a) Requerer a sua cédula profissional e demais docu-
referidos no número anterior. mentos necessários ao exercício da sua profissão;
3 — Incumbe igualmente à OMD denunciar às entida- b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;
des competentes as infrações cuja natureza da punição em c) Frequentar as instalações da OMD nos termos au-
alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraorde- torizados;
nacionais, não caiba na sua competência, designadamente d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas
em matéria de divulgação da atividade profissional ou reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões,
propaganda ou em matéria de criminalidade informática. discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja
infração consistir na omissão do cumprimento de um dever solicitada a sua presença;
legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para de-
da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do fesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos
cumprimento do dever, se este ainda for possível. dentistas detentores de título profissional regulado, bem
como para defesa dos legítimos interesses da classe;
Artigo 21.º f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da
Seguro de responsabilidade civil profissional
OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto;
g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e
1 — O exercício da profissão de médico dentista de- de qualquer deliberação que afete os seus direitos;
pende da subscrição de seguro de responsabilidade civil h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação
profissional. de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto
2 — A subscrição da apólice é da responsabilidade do e regulamentos aplicáveis;
profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profis-
e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo sional;
interessado de forma a abranger riscos inicialmente não j) Receber informação da atividade da OMD e as publi-
cobertos. cações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
3 — O complemento previsto no número anterior é k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regu-
também aplicável quando o seguro ou instrumento equi- lamentar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6741
l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo
disposições legais e regulamentares aplicáveis; período de tempo necessário ao exercício das funções
m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição. especiais previstas no presente Estatuto.
3 — O conselho geral é o órgão máximo permanente
2 — O não pagamento da totalidade da quotização de- da OMD.
vida, por um período superior a seis meses, após aviso 4 — A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é
prévio, determina o impedimento de participação na vida a seguinte:
institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus
serviços, enquanto perdurar aquela situação. a) O bastonário;
3 — As sociedades profissionais de médicos dentistas b) O presidente da mesa do conselho geral;
e outras organizações associativas de profissionais nos c) O presidente do conselho deontológico e de disci-
termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza plina;
coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante d) O presidente do conselho fiscal;
legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas e) Os demais membros dos órgãos colegiais.
alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:
Artigo 25.º-A
a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e re-
Condições de exercício dos membros dos órgãos
correr da decisão que o indefira; da Ordem dos Médicos Dentistas
b) Solicitar os documentos necessários à comprovação
da sua inscrição; 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que
c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua ins- sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para
crição, bem como a anulação da mesma com fundamento o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para
em dissolução ou extinção. que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima
Artigo 24.º do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação
Medalha de ouro laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de
1 — Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o
trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio
galardão a atribuir a entidades ou individualidades que,
dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço
sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de
efetivo.
forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da
medicina dentária em Portugal, em plena concordância
com os ideais que norteiam a ação da OMD. 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem
2 — A atribuição depende de deliberação do conselho usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam
diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do basto- para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo
nário ou do conselho geral. quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A entrega solene ao homenageado é realizada pelo 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros,
bastonário, podendo o evento ser publicitado. incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras
4 — A medalha de ouro da OMD usa o símbolo cons- das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas
tante do anexo ao presente Estatuto e apresenta-se em fita e o número de dias de que estes necessitam para o exercício
de damasco amarelo. das respetivas funções.
5 — Compete ao conselho diretivo regulamentar o re- 4 — A comunicação prevista no número anterior é feita
gime da atribuição e uso do galardão. com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso
de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos ór-
gãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
CAPÍTULO III
Artigo 26.º
Organização
Elegibilidade
SECÇÃO I 1 — Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer
médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício
Disposições gerais
dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção
disciplinar final mais grave que a advertência.
Artigo 25.º 2 — Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou
Órgãos de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o
médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício
1 — São órgãos da OMD:
da profissão.
a) A assembleia geral 3 — Só pode ser eleito para membro do conselho de-
b) O conselho geral; ontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo
c) O bastonário; menos, cinco anos de exercício da profissão.
d) O conselho diretivo;
e) O conselho fiscal; Artigo 27.º
f) O conselho deontológico e de disciplina;
Eleição e mandato
2 — A assembleia geral constituída por todos os médi- 1 — Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por
cos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o
6742 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho 3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é
geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os res- encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida
tantes membros eleitos do mesmo. ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assina-
2 — O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos. tura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de
3 — Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.
para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.
4 — Os cargos executivos permanentes podem ser Artigo 31.º
remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo
Obrigatoriedade do exercício de funções
conselho geral sob proposta do conselho diretivo.
5 — No início do processo eleitoral é composta uma 1 — O médico dentista eleito ou designado para a titu-
comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia laridade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD
geral e pelos representantes das listas, com o funciona- tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem
mento e os poderes constantes do regulamento eleitoral. nos termos do presente Estatuto.
2 — A recusa de tomada de posse constitui falta disci-
Artigo 28.º plinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite
pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo
Apresentação de candidatura
conselho diretivo.
1 — A eleição de todos os órgãos é feita numa lista 3 — Os impedimentos temporários em tomar posse
única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina devem ser justificados pelo requerente ao presidente da
que engloba uma lista autónoma. mesa da assembleia geral.
2 — As listas devem incluir candidatos suplentes para 4 — O médico dentista, quando membro de órgão ou
cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, em exercício de funções para as quais seja solicitado pela
com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo OMD, deve declarar qualquer situação verificada de con-
com n.º 5 do artigo 57.º flito de interesse junto do respetivo órgão.
3 — As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do 5 — A título oficioso ou quando o conflito de interesses
ano das eleições, salvo eleição extraordinária. seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos
4 — Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de do número anterior, delibera em conformidade.
150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo
de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da Artigo 32.º
respetiva declaração de aceitação.
Suspensão temporária e renúncia de cargos
5 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a to-
das as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a 1 — Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo
eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence,
da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do
de cada uma das listas. conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a
6 — Com as candidaturas são apresentados os progra- suspensão temporária do exercício de funções.
mas de ação das referidas listas, os quais são levados ao 2 — O pedido é sempre fundamentado e o motivo é
conhecimento de todos os membros pelo presidente da apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
assembleia geral. 3 — A suspensão temporária de um membro do conse-
7 — O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD lho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º
rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável
aprovado pelo conselho geral. Artigo 33.º
8 — Os procedimentos eleitorais previstos no presente Perda de cargos na Ordem
Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos
previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam 1 — O médico dentista eleito ou designado para o exer-
adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a cício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las
veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral. com assiduidade e diligência.
2 — Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo
Artigo 29.º justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no
número anterior.
Data das eleições
3 — O motivo justificado referido no número anterior
A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou,
entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho
presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do diretivo.
bastonário da OMD. 4 — A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão
ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante
Artigo 30.º deliberação tomada por dois terços dos votos dos respe-
tivos membros.
Voto
1 — Só os médicos dentistas com inscrição em vigor Artigo 34.º
têm direito a voto, nos termos previstos no presente Es-
Substituição do bastonário
tatuto.
2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoal- 1 — Em caso de suspensão do cargo de bastonário,
mente, por correspondência ou por meios eletrónicos de de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo
acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6743
que exerce interinamente o cargo enquanto durar a sus- realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no
pensão. prazo de 60 dias a contar de tal facto.
2 — Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de 7 — Os órgãos eleitos nos termos dos n.os 2, 3,4, e 5
morte, o bastonário é substituído pelo vice-presidente do exercem funções até ao termo do mandato em curso, res-
conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às peitada a exceção do número anterior.
eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do Artigo 37.º
número anterior o presidente da mesa da assembleia geral Especialidades
ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários,
convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais 1 — São especialidades da OMD:
para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista
de tal facto. em ortodontia;
4 — No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especia-
ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo, lista em cirurgia oral;
este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente c) Odontopediatria, que corresponde ao título de espe-
ao facto, de entre os seus membros, aquele que interina- cialista em odontopediatria;
mente o substitua respeitados os restantes números do d) Periodontologia, que corresponde ao título de espe-
presente artigo. cialista em periodontologia;
e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao
Artigo 35.º título de especialista em medicina dentária hospitalar;
Substituição de membros de órgãos colegiais f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista
em endodontia;
1 — Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de g) Prostodontia, que corresponde ao título de especia-
cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou lista em prostodontia;
ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respe- h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de
tivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente especialista em saúde pública oral.
ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente,
ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o 2 — O regulamento de aprovação do título de especia-
conselho diretivo em virtude do artigo 34.º lidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo
2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes
quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim colégios.
como para substituição do membro eleito nos termos do 3 — O regulamento a que se refere o número anterior só
número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de produz efeitos após homologação do membro do Governo
entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas responsável pela área da saúde.
as exceções previstas. 4 — Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no
âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e
Artigo 36.º demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por
todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído
Vacatura dos órgãos
ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas
1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, de especialidade, competindo aos colégios:
em relação à maioria dos seus membros com direito de a) Promover o estreitamento das relações científicas e
voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstân- profissionais no âmbito da especialidade;
cias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir
perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo
morte dos seus membros. normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos can-
2 — Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, didatos a exame de especialista, ao programa teórico das
os membros efetivos e suplentes que se mantenham em matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos can-
funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocu- didatos;
par os lugares deixados vagos. c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos
3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia onde seja ministrado ensino pós-graduado;
geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acu- d) Propor os júris de provas de especialidade;
mulam tais cargos. e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;
4 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina, f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, me-
os substitutos são designados por este órgão, de entre os diante solicitação do conselho diretivo, após pedido do
seus suplentes. conselho deontológico e de disciplina ou por comissão
5 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina pericial, caso exista;
em número que impossibilite a designação nos termos do g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de
número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no interesse para a especialidade, mormente os que se referem
prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada ao exercício técnico da especialidade;
pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta h) Pugnar para que o país disponha de departamentos
do bastonário. que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade
6 — Vagando os cargos do conselho diretivo em número e permitam aos candidatos uma preparação adequada;
que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou i) Propor medidas consideradas oportunas para o aper-
vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, feiçoamento profissional dos seus membros;
6744 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao en- c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordi-
sino e à formação de médicos dentistas. nária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do
artigo seguinte.
5 — Os regulamentos internos de cada colégio podem
prever a sujeição a realização de exame para obtenção do Artigo 40.º
respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhe- Reuniões da assembleia geral
cimento das qualificações profissionais previsto no direito
da união europeia e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º 1 — A assembleia geral reúne ordinária ou extraordi-
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. nariamente em conformidade com a natureza das compe-
6 — Cada colégio é composto por uma direção eleita tências previstas no artigo anterior.
por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde 2 — As assembleias gerais ordinárias, mas também as
que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo presente destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são
Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regula- convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral
mento aplicável. ou, na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do
7 — Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, bastonário.
sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de 3 — As restantes assembleias gerais extraordinárias
um número significativo de médicos dentistas que exibam, são convocadas pelo bastonário, para questões de parti-
pela sua diferenciação técnica, um conjunto de caracte- cular relevância para a profissão e devem ser deferidas
rísticas comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos
conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do três quartos, ou número impar seguinte, dos membros
Governo responsável pela área da saúde a criação de uma do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou
nova especialidade, bem como do respetivo colégio de superior a 5 % dos médicos dentistas com inscrição em
especialidade. vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 — A convocação do número anterior é unicamente
Artigo 38.º possível desde que seja legal o objetivo da convocação
e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o
Provedor estabelecido nos n.os 5 e 8.
1 — A OMD pode nomear um provedor, através de 5 — As assembleias gerais extraordinárias destinadas a
deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos eleições antecipadas também podem ser convocadas por
votos, sob proposta do conselho diretivo. decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação
2 — Pode ser provedor o médico dentista designado nos que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10 % dos médicos
termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de ins- dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja
crição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca de acordo com os interesses da profissão.
tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que 6 — A assembleia geral extraordinária destinada a elei-
obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no ções antecipadas acautela em todo o caso que a duração
mínimo, a partir da data da respetiva designação. do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por
3 — O provedor, caso exista, tem a missão de defender prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis me-
os interesses dos destinatários dos serviços de medicina ses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto,
dentária. adequando a duração do mandato à atividade institucional
4 — O provedor pode ser destituído das respetivas fun- aqui prevista.
ções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave 7 — O mandato iniciado nos termos do número anterior
e por maioria de três quartos dos votos. é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da
5 — O conselho diretivo pode elaborar e propor o regu- maior ou menor proximidade deste sobre a data das elei-
lamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, ções ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.
mediante parecer prévio do conselho deontológico e de 8 — As assembleias gerais extraordinárias destinadas a
disciplina. proposta de dissolução da OMD, apenas podem ser con-
6 — O regulamento do provedor, caso exista, pode de- vocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por
terminar a remuneração da função e os demais requisitos solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25 % dos
do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, e desde
que seja de acordo com os interesses da profissão.
9 — A assembleia geral reúne na data fixada na con-
SECÇÃO II vocatória respetiva.
Assembleia geral 10 — A assembleia geral ordinária destinada à eleição
dos vários órgãos da OMD reúne nos termos previstos nos
Artigo 39.º artigos 28.º a 30.º
Competência Artigo 41.º
É da competência da assembleia geral da OMD: Convocatórias
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia 1 — As convocatórias têm de ser enviadas a todos os
geral ordinária no final de cada mandato; médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo
b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-
extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, -se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação
respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável. à data designada para a reunião da assembleia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6745
2 — As convocatórias fazem-se por meio de carta diri- Artigo 46.º
gida para o domicílio de correspondência de todos os mé-
Funcionamento da assembleia geral
dicos dentistas com inscrição em vigor, sendo igualmente
legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize 1 — A assembleia geral funciona com um terço dos
canal oficial da OMD, por edital ou na área de membro de médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença,
cada médico dentista, ressalvadas as condições exigidas uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1 % dos médicos
no n.º 4. dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do nú-
3 — O conselho diretivo pode regulamentar a existência mero seguinte.
de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou 2 — A assembleia geral destinada a eleição funciona
facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista. com um terço dos médicos dentistas com inscrição em
4 — Quando a assembleia geral se destine à votação dos vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de
vários órgãos, os boletins de voto têm de ser enviados por presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.
meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de 3 — As atas são lidas e aprovadas na respetiva assem-
todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem bleia geral.
como a respetiva convocatória, dentro do prazo referido
no n.º 1.
SECÇÃO III
Artigo 42.º Conselho geral
Deliberações
Artigo 47.º
1 — As deliberações das assembleias gerais são toma-
das por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto Composição
estipule maioria diferente.
2 — As deliberações das assembleias gerais só são váli- 1 — O conselho geral é composto por cinquenta repre-
das se forem respeitadas as formalidades das convocatórias sentantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por
referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de repre-
da sua competência. sentação proporcional nos círculos territoriais definidos
no presente Estatuto.
Artigo 43.º 2 — A cada círculo territorial corresponde o número
de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da as-
Voto na assembleia geral sembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD,
1 — O voto na assembleia geral é facultativo e não pode com base na proporção adaptada de médicos dentistas que
ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a têm domicílio, para efeitos eleitorais, no respetivo círculo
eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3. territorial.
2 — Não é admissível o voto por procuração. 3 — A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por
3 — Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos completa quando contenha tantos candidatos, por círculo,
dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autó- quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do nú-
nomas podem exercer o direito de voto por correspondên- mero geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
cia, respeitando os formalismos previstos para a mesma 4 — Os candidatos na lista consideram-se ordenados
natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD. na sequência da respetiva posição na lista e ordenados
de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos
Artigo 44.º correspondentes para esse círculo.
Mesa da assembleia geral 5 — Na apresentação da candidatura, a lista ordena os
candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral
1 — A mesa da assembleia geral é composta pelo pre- destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.
sidente, pelo vice-presidente e por dois secretários. 6 — A lista candidata vencedora nomeia 50 % dos man-
2 — Na falta do presidente é o vice-presidente quem datos de cada círculo territorial distribuindo-os proporcio-
o substitui. nalmente até que estejam esgotados os cargos na referida
3 — Na falta do presidente e do vice-presidente, é o proporção para cada círculo.
secretário com mais anos de exercício da profissão quem
7 — Respeitados os números anteriores, o remanescente
exerce o cargo de presidente.
de 50 % dos mandatos para cada círculo territorial é pre-
4 — Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em as-
sembleia geral nos termos do presente Estatuto para a enchido através da nomeação de representantes de todas
eleição dos órgãos. as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos
5 — Em caso de empate o presidente ou quem o subs- círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos
titui legalmente, tem voto de qualidade. para cada círculo.
8 — A distribuição da representação é proporcional e
Artigo 45.º assegura a representatividade de todos os círculos terri-
toriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho
Atribuições dos membros da mesa geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as
1 — Compete ao presidente convocar as assembleias, normas regulamentares são adequadas à governabilidade
previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reu- do órgão.
niões. 9 — São membros do conselho geral cada um dos mé-
2 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições dicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para
do membro que substituir. os efeitos aqui previstos.
6746 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 48.º c) Aprovação da regulamentação do referendo sob pro-
Composição e eleição da mesa do conselho geral
posta do conselho diretivo;
d) Discussão e aprovação da realização de referendo,
1 — A mesa do conselho geral é composta por um pre- submetendo questões específicas de particular relevância
sidente, um vice-presidente e dois secretários. para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do
2 — Na primeira reunião de cada ano, os membros do regulamento aplicável;
conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante
os membros da mesa do conselho geral previstos no nú- proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio
mero anterior. do conselho deontológico e de disciplina.
3 — É permitida a reeleição de todos ou de parte dos f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas
membros da mesa para cada um dos quatro anos do man- pelo conselho diretivo.
dato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos g) Aprovar o seu regimento.
de órgãos previsto nos termos estatutários.
Artigo 51.º
Artigo 49.º
Referendo
Funcionamento
1 — O conselho geral pode convocar a realização de
1 — O conselho geral funciona no local e data desig- referendo deliberando a consulta direta, secreta e univer-
nados pelo bastonário e só pode deliberar validamente sal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor,
desde que esteja presente a maioria do número legal dos sobre matéria identificada de forma específica, em todo o
seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante
do conselho geral, ou com 20 % dos membros uma hora parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que
mais tarde. verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo,
2 — Não é admissível o voto por procuração. respeitados os números seguintes.
3 — Compete ao presidente convocar as reuniões sem- 2 — O procedimento de referendo pode ser presencial
pre sob proposta do bastonário, nos termos do presente ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do
Estatuto e dirigir as reuniões. regulamento aplicável.
4 — Compete aos secretários a elaboração das atas. 3 — As propostas de dissolução são previamente dis-
5 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições cutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária
do membro que substituir. convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas
6 — O conselho geral reúne ordinariamente pelo me- a referendo pelo conselho geral.
nos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente 4 — Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento
Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode
respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do con-
na data indicada na respetiva convocatória. selho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos
7 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo
dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualifi- menos, 10 % de médicos dentistas com inscrição em vigor.
cadas previstas no presente Estatuto. 5 — Podem ser submetidas a referendo, de acordo com
o número anterior, matérias de superior interesse da pro-
Artigo 50.º fissão que o justifiquem.
Competência
6 — Para efeitos do número anterior, consideram-se
interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto
1 — São da competência do conselho geral todos os e as eleições extraordinárias.
assuntos que não se encontrem compreendidos nas com- 7 — O conselho geral pode designar, de entre os seus
petências específicas dos restantes órgãos da OMD. membros, uma comissão através da qual promove os atos
2 — O conselho geral reúne ordinariamente para: necessários.
a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de 8 — O referendo apenas adquire natureza vinculativa
atividades elaborado pelo conselho diretivo; quando se verifique a participação igual ou superior a 50 %
b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso contrário
pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
respeito que é presente à Assembleia da República e ao 9 — O referendo sobre propostas de dissolução da OMD
Governo; nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução,
c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da
demais débitos regulamentares sob proposta do conselho assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos
diretivo. dos votos.
10 — O conselho geral aprova o regulamento sobre
referendos, sob proposta do conselho diretivo.
3 — O conselho geral reúne extraordinariamente para
o exercício das competências previstas na lei e designa-
damente, as seguintes: Artigo 52.º
Funcionamento
a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do
presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação 1 — O conselho geral destinado à discussão e aprovação
por maioria de dois terços dos votos; do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no
b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que
relativas à criação de colégios de especialidades; disser respeito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6747
2 — O conselho geral destinado à discussão e votação do b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade
relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne em caso de empate;
no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo. c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos pre-
3 — As datas previstas nos números anteriores podem vistos no presente Estatuto e na lei;
sofrer as alterações necessárias e adequadas à legislação em d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho
vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para
órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fun-
legais nesta matéria. damentadamente, não concorde e apresente uma ou várias
4 — Quando o conselho geral se destine à discussão e soluções alternativas;
aprovação das matérias previstas nos n.os 1 e 2, a mesa do e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conse-
conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos lho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que
documentos. tal competência lhe seja delegada;
5 — Podem ser enviadas fotocópias dos documentos f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão tempo-
previstos nos números anteriores, para a residência ou rária de funções;
para o domicílio profissional dos membros, bem como a g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do
respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de ante- conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;
cedência em relação à data designada para a reunião do h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontoló-
conselho geral. gico e de disciplina;
6 — São válidos e aceites os procedimentos previstos i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente
no número anterior realizados através de meios eletrónicos Estatuto;
oficiais que sejam adequados ao efeito. j) Propor a data para as eleições nos termos do presente
7 — O conselho diretivo pode regulamentar a existên- Estatuto;
cia de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório k) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros
do órgão. 2 — O bastonário pode delegar alguma ou algumas das
8 — Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orça- suas competências em qualquer dos membros do conselho
mento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza- diretivo.
-os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor,
através da área de membro do sítio eletrónico da OMD. SECÇÃO V
9 — O conselho diretivo pode regulamentar a gestão
em regime de duodécimos, em casos excecionais de não Conselho diretivo
aprovação do orçamento.
Artigo 57.º
Artigo 53.º Composição e eleição
Executoriedade das deliberações do conselho geral 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente,
Não são executórias as deliberações do conselho geral seis vogais e cinco representantes das regiões.
quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem 2 — O presidente é o bastonário da OMD.
cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devi- 3 — Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
damente aprovado nos termos do Estatuto. 4 — Os representantes das regiões são um do Norte,
um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da
Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
SECÇÃO IV 5 — Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com
Bastonário a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada
lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são
Artigo 54.º os suplentes de cada uma das regiões.
6 — No conselho diretivo, os candidatos suplentes no mo-
Função mento da apresentação da candidatura passam a membros
O bastonário representa a OMD e é o presidente do suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vaca-
conselho diretivo. tura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um
membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser
Artigo 55.º aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º
7 — Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem
Eleição assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados
O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, uni- pelo presidente.
versal e secreto de entre todos os médicos dentistas com 8 — Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo
inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice-
Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável. -presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 — Os membros do conselho diretivo são eleitos em
assembleia geral.
Artigo 56.º
Competências Artigo 58.º
1 — Compete ao bastonário: Funcionamento
a) Representar externamente a OMD nos termos pre- 1 — O conselho diretivo funciona no local designado
vistos no presente Estatuto; pelo seu presidente.
6748 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
2 — O conselho diretivo reúne quando convocado pelo s) Elaborar e propor para aprovação do conselho geral
respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês. o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas
3 — O conselho diretivo só pode deliberar validamente e taxas;
desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;
membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente. u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e
4 — Na falta de disposição em contrário no presente aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a servi-
Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples ços e instituições dirigidos por órgão autónomo;
dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o v) Promover a cobrança de receitas da OMD;
vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate. w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo de-
Artigo 59.º correntes de participação, representação ou deslocação
Competência
ao serviço da OMD relativamente a todos os membros
da OMD;
1 — Compete ao conselho diretivo: y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo
a) Analisar a proposta de plano de atividades para o bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se
ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e de- não mantiver as anteriores;
finir esse plano enviando-o para aprovação do conselho z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de for-
geral. mação contínua e formas de aprendizagem à distância;
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos
bastonário da OMD, elaborar o projeto de orçamento e termos previstos no presente Estatuto;
apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação; bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;
c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e vota- cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre
ção, o relatório e contas do exercício anterior; atos com os quais, fundamentadamente, não concorde,
d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar des- decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no
pesas e promover a abertura de créditos extraordinários, presente Estatuto;
quando necessário; dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para
e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais fins legítimos e identificados em deliberação especial;
regionais ou locais bem como outras formas de represen- ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços
tação em qualquer ponto do território nacional e elaborar técnicos e operacionais da OMD;
e aprovar os respetivos regulamentos; ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designada-
f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeada- mente ao conselho deontológico e de disciplina, a elabo-
mente, o processo eleitoral dos colégios de especialidade ração de pareceres e a colaboração destes;
a submeter à aprovação do conselho geral; gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a le-
g) Elaborar o regulamento de comunicações, convo- gislação de interesse para a medicina dentária e a saúde
catórias e notificações por meios eletrónicos nos termos oral;
do presente Estatuto a submeter à aprovação do conselho hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo
geral; com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos;
h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exer-
acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do cício da medicina dentária, aos interesses dos médicos
conselho geral; dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as demais
i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;
gabinetes internos; jj) Aprovar o seu regimento.
j) Elaborar, para aprovação pelo conselho geral, o re-
gulamento de inscrição. 2 — O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus
k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de membros qualquer das atribuições indicadas no número
inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível
de reconhecimento, nos termos e condições previstas no com o exercício individual.
presente Estatuto e demais legislação aplicável.
l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir Artigo 60.º
os respetivos títulos; Membros efetivos do conselho diretivo
m) Aprovar a criação de competências setoriais;
n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos 1 — Os membros do conselho diretivo elaboram os
cargos ou de suspensão temporária das funções, do basto- pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo pre-
nário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros sidente e exercem as atribuições que lhes forem expres-
do conselho fiscal; samente cometidas, podendo solicitar nos termos do pre-
o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus sente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão
membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal; temporária das suas funções.
p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e 2 — Compete ao presidente a convocação e a direção
do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso
presente Estatuto; de empate.
q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no pre- 3 — Compete ao vice-presidente a substituição do pre-
sente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário sidente na ausência deste.
ou pelo conselho deontológico e de disciplina; 4 — Compete aos secretários a elaboração das atas.
r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar 5 — Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompa-
pelos membros, e das taxas; nhar a execução orçamental no decurso de cada exercício
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6749
e manter o conselho diretivo e o bastonário informados Artigo 64.º
sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais Funcionamento geral
competências previstas no presente Estatuto.
1 — O conselho fiscal funciona no local designado pelo
SECÇÃO VI
seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 — O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em
Conselho fiscal cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 — O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
Artigo 61.º 4 — Os suplentes apenas participam para substituir
algum dos vogais com direito a voto, em caso de impe-
Composição e eleição
dimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com
1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, número de cédula profissional mais baixo.
dois vogais, e dois suplentes. 5 — O conselho fiscal só delibera validamente se es-
2 — Os membros do conselho fiscal são eleitos pela tiverem presentes todos os seus membros com direito a
assembleia geral. voto.
3 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial 6 — As deliberações são tomadas por maioria simples
de Contas (ROC) a designar pelo conselho diretivo. dos votos.
Artigo 62.º Artigo 65.º
Competências Membros do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal: 1 — Os membros do conselho fiscal elaboram os pa-
receres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo
a) Examinar a gestão financeira da OMD;
conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho de-
b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o pro-
ontológico e de disciplina.
jeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo,
2 — A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária
respeitados os termos do artigo seguinte;
das funções é requerida pelo interessado ao conselho di-
c) Promover a certificação legal de contas pelo revi-
retivo, nos termos do presente Estatuto.
sor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo
seguinte;
d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos SECÇÃO VII
órgãos da OMD; Conselho deontológico e de disciplina
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado,
Artigo 66.º
em matérias da sua competência.
g) Aprovar o seu regimento. Composição, eleição e denominação
1 — O conselho deontológico e de disciplina é com-
Artigo 63.º posto por um presidente e seis vogais.
Relatório e contas 2 — Os membros do conselho deontológico e de disci-
plina são eleitos em assembleia geral.
1 — As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos
termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho
Artigo 67.º
fiscal para emissão de parecer.
2 — O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho Competências
fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido 1 — Compete ao conselho deontológico e de disci-
fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a plina:
preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que
em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado a) Julgar os processos disciplinares;
mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo. b) Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do
3 — O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar artigo 119.º;
informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o pro- d) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomen-
jeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação dações de natureza ética ou deontológica ou propostas de
ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar alteração para aprovação pelo conselho geral;
com o envio de proposta. e) Elaborar a proposta de regulamento de comissão
4 — O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;
proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução
de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do
para discussão e aprovação do relatório e contas, informa presente Estatuto;
o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal g) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos
das mesmas. cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do
5 — Em todo o caso, na reunião do conselho geral para presidente ou dos seus membros;
discussão e aprovação do relatório e contas o conselho h) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos
fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronún- seus membros;
cia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor i) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de
oficial das mesmas. acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
6750 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
2 — Caso o processo disciplinar instaurado respeite CAPÍTULO IV
a indício de infração disciplinar de membro do conselho
deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado Regime disciplinar
impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação
disciplinar respetiva. SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Funcionamento Artigo 71.º
1 — O conselho deontológico e de disciplina reúne Infração disciplinar
quando convocado pelo presidente ou por dois vogais
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
em conjunto e funciona no local designado na convo-
omissão que consista em violação por qualquer membro
catória.
da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos
2 — O conselho deontológico e de disciplina só delibera
respetivos regulamentos.
validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos
2 — A infração disciplinar é:
seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in-
o presidente de voto de qualidade em caso de empate. tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
4 — Na ausência do presidente quem o substitui é o no exercício da profissão;
membro com número de cédula mais baixo. b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de-
5 — O conselho deontológico e de disciplina é veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício
apoiado por assessoria jurídica designada pelo basto- da profissão;
nário da OMD. c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro-
fissionais a que está adstrito no exercício da medicina
Artigo 69.º dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dig-
nidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente
Membros do conselho deontológico e de disciplina
inviabilizado o exercício da profissão.
1 — Os membros do conselho deontológico e de dis-
ciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos 3 — As infrações disciplinares previstas no presente
processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
lhes forem solicitados. aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
2 — A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária
das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico Artigo 72.º
e de disciplina. Jurisdição disciplinar
3 — Ao presidente compete a convocação e a di-
reção das reuniões e a instauração dos processos dis- 1 — Os membros da OMD estão sujeitos ao poder dis-
ciplinares. ciplinar do conselho deontológico e de disciplina da OMD,
nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
SECÇÃO VIII
2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não
Serviços operacionais faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações an-
teriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
Artigo 70.º 3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem-
bro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
Serviços operacionais e técnicos
4 — A punição com a sanção de expulsão profissional
1 — A OMD tem os serviços operacionais e técnicos não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro
internos que entenda necessários à prossecução das suas relativamente às infrações por ele cometidas antes da de-
atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder exter- cisão definitiva que a tenha aplicado.
nalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas 5 — Em processo disciplinar relativo a um dos mem-
pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei bros do conselho deontológico e de disciplina, o mesmo
n.º 2/2013, de 10 de janeiro. é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes
2 — Sem prejuízo da observância do número anterior, circunscritos a este processo.
a OMD tem na vertente técnico-consultiva:
Artigo 73.º
a) Uma comissão científica;
b) Um centro de formação; Independência da responsabilidade disciplinar dos membros
da Ordem dos Médicos Dentistas
c) Departamentos internos nas áreas dos serviços ad-
ministrativos, jurídicos e da comunicação; 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da
d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que po- responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo
dem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de interven- facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
ção ou consultiva. 2 — A responsabilidade disciplinar perante a OMD
coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 — O conselho diretivo aprova os regulamentos e 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver
pratica os atos adequados à implementação dos serviços sido instaurado processo penal contra membro da OMD e,
operacionais e técnicos. para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6751
for necessário julgar qualquer questão que não possa ser b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode do último ato;
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de a consumação.
apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do
correspondente processo não possa começar ou continuar 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se,
a ter lugar. após o conhecimento pelo órgão competente para a instau-
4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos ração do processo disciplinar ou a participação efetuada
do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo
judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à disciplinar competente no prazo de um ano.
OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
lugar, do despacho de pronúncia. suspende-se durante o tempo em que o processo discipli-
5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou
que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida de pronúncia em processo penal.
no processo disciplinar. 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia
6 — Sempre que, em processo penal contra membro da em que cessar a causa da suspensão.
OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar re-
tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente ferido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao
por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho arguido:
de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, a) Da instauração do processo disciplinar;
bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo b) Da acusação.
conselho diretivo ou pelo bastonário.
7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- 9 — Após cada interrupção começa a correr novo prazo
rante a OMD decorrente da prática de infrações é indepen- de prescrição.
dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por violação dos deveres emergentes de Artigo 77.º
relações de trabalho.
Cessação da responsabilidade disciplinar
Artigo 74.º 1 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o
Responsabilidade disciplinar dos profissionais membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar
em livre prestação de serviços da OMD.
2 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a
Os profissionais que prestem serviços em território na- responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
cional em regime de livre prestação são equiparados aos praticadas.
membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos 3 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- a responsabilidade disciplinar do membro da OMD rela-
terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, tivamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento dis-
ciplinar.
SECÇÃO II
Artigo 75.º Do exercício da ação disciplinar
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
Artigo 78.º
As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas
ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos Exercício da ação disciplinar
do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o 1 — Têm legitimidade para participar à OMD factos
funcionamento das sociedades de profissionais. suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Artigo 76.º a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou
indiretamente afetada pelos factos participados;
Prescrição do procedimento disciplinar b) O bastonário;
1 — O direito a instaurar o processo disciplinar pres- c) O conselho diretivo;
creve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou d) O provedor do doente;
do último ato em caso de prática continuada. e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros
apenas prescreve após o decurso deste prazo. da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar disciplinar.
corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi-
4 — O prazo de prescrição só corre: nal remetem à OMD certidão das denúncias, participações
ou queixas apresentadas contra membros e que possam
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração
sua prática; disciplinar.
6752 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
Artigo 79.º 4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável
Desistência da participação
a culpa grave.
5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada
A desistência da participação disciplinar pelo interes- ao membro que cometa infração disciplinar que afete
sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso
caso, este manifeste intenção de continuação do processo, de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por
ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma um período superior a doze meses.
das suas especialidades. 6 — Nos casos previstos no número anterior, o paga-
mento voluntário das quotas em dívida determina a impos-
Artigo 80.º sibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua
extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
Instauração do processo disciplinar
7 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável
1 — Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração
por base queixa, denúncia ou participação apresentada disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física
por pessoa devidamente identificada, contendo factos das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública,
suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da honra ou do património alheios ou de valores equiva-
da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho lentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos
deontológico e de disciplina. do regulamento disciplinar.
2 — Quando se conclua que a participação é infundada, 8 — No caso de profissionais em regime de livre presta-
dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são- ção de serviços em território nacional, as sanções previstas
-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias nos n.os 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária
para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos. ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas
Artigo 81.º adaptações, o disposto no artigo 103.º
9 — A aplicação de sanção mais grave do que a de cen-
Legitimidade processual sura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- determina a imediata destituição desse cargo, sem depen-
tivamente aos factos participados podem solicitar à OMD dência de deliberação da assembleia representativa.
a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o 10 — Sempre que a infração resulte da violação de um
que tiverem por conveniente. dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
Artigo 82.º ainda for possível.
Direito subsidiário Artigo 84.º
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- Graduação
cedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen- 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante-
tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau
cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a
todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 — São circunstâncias atenuantes:
SECÇÃO III
a) A confissão;
Das sanções disciplinares b) A colaboração do arguido;
c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos
Artigo 83.º causados pela infração.
Sanções disciplinares
3 — São circunstâncias agravantes:
1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
a) A verificação de dolo;
a) Advertência; b) A premeditação;
b) Censura; c) O conluio;
c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das d) A reincidência;
quotas à data da decisão de aplicação da sanção; e) A acumulação de infrações;
d) Suspensão até ao máximo de 5 anos; f) A prática de infração disciplinar durante o cumpri-
e) Expulsão. mento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva
execução.
2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é
aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, 4 — Verifica-se a alínea d) do número anterior quando
de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre
nem para a OMD. a última condenação, tiver cometido infração disciplinar
3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável semelhante.
ao membro que cometa infração com culpa leve no exer- 5 — Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou
cício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes
não caiba mera advertência. da punição de infração anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6753
6 — Não contando para o efeito as sanções acessórias Artigo 89.º
nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao Execução das sanções
mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
1 — Compete ao conselho diretivo dar execução às de-
a) Por cada infração cometida; cisões proferidas em sede de processo disciplinar, designa-
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas damente praticando os atos necessários à efetiva suspensão
num único processo; ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,
quando apensados. respetivamente.
2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão
Artigo 85.º implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva-
Aplicação de sanções acessórias mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega
da cédula profissional.
1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções 3 — Compete ao conselho diretivo desencadear os pro-
disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções cedimentos internos relativos à aplicação e cobrança da
acessórias: pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos
a) Frequência obrigatória de formação em matéria na previstos em regulamento interno.
qual se tenha verificado infração;
b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou aces- Artigo 90.º
sória; Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
c) Impedimento à participação nas atividades da OMD
e à eleição para os respetivos órgãos; 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos
seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou,
2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação
entre si. de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º
3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- 2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva
-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de sus-
Artigo 86.º pensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da
suspensão.
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, Artigo 91.º
não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma Prazo para pagamento da multa
sanção disciplinar por cada facto punível.
1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1
Artigo 87.º do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar
do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
Suspensão das sanções 2 — Ao membro que não pague a multa no prazo refe-
1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- rido no número anterior é suspensa a sua inscrição, me-
tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática diante decisão do órgão disciplinarmente competente, a
da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão qual lhe é comunicada.
podem ser suspensas por um período compreendido entre 3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga-
um e cinco anos. mento da importância em dívida.
2 — A suspensão da sanção cessa sempre que, relativa-
mente ao membro punido, seja proferida decisão final de Artigo 92.º
condenação em novo processo disciplinar. Comunicação e publicidade
Artigo 88.º 1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas
nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão notificação do arguido e do participante, efetuada pelo
1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho
dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência diretivo:
pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar. a) À sociedade de profissionais ou organização asso-
2 — As sanções de suspensão por período superior a ciativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deli- data dos factos;
beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos b) À autoridade competente noutro Estado membro da
membros do órgão disciplinarmente competente. União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
3 — A aplicação das penas de suspensão e expulsão controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado
obriga à entrega da respetiva cédula profissional pelo vi- membro.
sado, junto da sede ou em qualquer das delegações da
OMD. 2 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada
4 — A decisão disciplinar que aplique pena de suspen- sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo
são ou expulsão é obrigatoriamente notificada às autori- deve inserir a correspondente anotação nas listas perma-
dades competentes na área da saúde. nentes de membros divulgada por meios informáticos.
6754 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis-
OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar pu- tam indícios de que determinado membro da OMD praticou
blicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir
venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedi- infração disciplinar.
mento disciplinar. 4 — O conselho deontológico e de disciplina pode ado-
4 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de tar processo cautelar:
expulsão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial a) Para satisfação do direito de informação do doente,
da OMD e em locais considerados idóneos para o cum- nas situações de cessação de prestação de serviços de
primento das finalidades de prevenção geral do sistema médico dentista em clínica dentária;
jurídico. b) Para promover o dever de entrega do prestador e o
5 — A publicidade das sanções disciplinares e das san- direito de receção do doente sobre a informação médica
ções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último
competente, é feita a expensas do arguido. seja titular;
c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de
Artigo 93.º divulgação da atividade profissional;
Prescrição das sanções disciplinares d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária
à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se- legalidade ou de verdade que são devidos.
guintes, a contar da data em que a decisão se tornou inim-
pugnável: 5 — O incumprimento de atos ou medidas determinadas
a) De dois anos, as de advertência e censura; por processo cautelar determina a instauração de processo
b) De quatro anos, a de multa; disciplinar com produção direta de acusação pelos respeti-
c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão. vos factos e consequente aplicação de sanção nos termos
seguintes do processo.
Artigo 94.º 6 — O processo disciplinar que resulte dos termos do
número anterior pode reduzir, no máximo, para metade,
Condenação em processo criminal os prazos legais do contraditório.
1 — Sempre que em processo criminal seja imposta a 7 — O processo cautelar é notificado de imediato ao
proibição de exercício da profissão durante um período de visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados
pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar
e de disciplina.
de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a
ser aplicada ao membro da OMD.
Artigo 97.º
2 — A condenação de um membro da OMD em processo
criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento Processo disciplinar
ao respetivo cadastro. 1 — O processo disciplinar é regulado no presente Es-
tatuto e no regulamento disciplinar.
SECÇÃO IV 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes
fases:
Do processo
a) Instrução;
Artigo 95.º b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
Obrigatoriedade
d) Execução.
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre-
cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa
presente Estatuto e no regulamento disciplinar. nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º Artigo 98.º
Formas do processo Suspensão preventiva
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes 1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido
formas: notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or-
denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
a) Processo de inquérito; tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros
b) Processo disciplinar; do órgão competente da OMD.
c) Processo cautelar. 2 — A suspensão a que se refere o número anterior
só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
2 — O processo de inquérito é aplicável quando não da prática de infração disciplinar à qual corresponda
seja possível identificar claramente a existência de uma uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a do artigo 83.º
realização de diligências sumárias para o esclarecimento 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me-
ou a concretização dos factos em causa. ses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6755
Artigo 99.º c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
Natureza secreta do processo
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados
como provados noutra decisão definitiva e da oposição re-
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho sultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
de acusação ou arquivamento. d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do que, por si ou combinados com os que foram apreciados
processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos inte- decisão condenatória proferida.
ressados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
conste. tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
3 — O arguido ou o interessado, quando membro, que fundamento para a revisão.
não respeite a natureza secreta do processo incorre em 3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento
responsabilidade disciplinar. se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre-
Artigo 100.º sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
Notificações regulamento disciplinar.
1 — As notificações são feitas pessoalmente ou pelo
correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo Artigo 103.º
do n.º 4. Reabilitação
2 — A notificação pelo correio é remetida com aviso
de receção para o domicílio ou sede de correspondência 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão o
do notificando, ou para a do seu representante nomeado membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e
no processo. desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes
3 — Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a requisitos:
notificação é feita por edital a afixar na porta do último a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito
domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em julgado da decisão que aplicou a sanção;
em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo,
nacional ou regional, mais lidos na localidade. para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le-
4 — Pode igualmente proceder-se à notificação por te- galmente admissíveis.
lefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos
regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual 2 — Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado
e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro recupera plenamente os seus direitos e é dada a publici-
caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios. dade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias
adaptações.
SECÇÃO V
Das garantias CAPÍTULO V
Artigo 101.º Deontologia profissional
Decisões recorríveis
Artigo 104.º
1 — A decisão relativa à aplicação de uma sanção dis- Princípios gerais de conduta profissional
ciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo
com a respetiva legislação. 1 — O médico dentista professa o primado do interesse
2 — As decisões de mero expediente ou referentes à do doente.
disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso. 2 — No exercício da sua profissão, o médico dentista
3 — O exercício do direito de recurso previsto no pre- é técnica e deontologicamente independente, e, como tal,
sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do responsável pelos seus atos.
regulamento disciplinar. 3 — Na atuação da profissão devem ser atendidos prio-
ritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo
Artigo 102.º tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melho-
Revisão res cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo
com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- que for devida a outros interesses legítimos resultantes
rida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar, das relações profissionais com colegas, organizações ou
sempre que: empresas.
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar 4 — A multiplicidade de direitos e deveres do médico
falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos
sido determinantes para a decisão revidenda; na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios,
como provado crime cometido por membro ou membros quer resultante de influências exteriores.
do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado 5 — O médico dentista deve assegurar as melhores
com o exercício das suas funções no processo; condições possíveis para a prestação dos atos médico-
6756 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessi- descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua digni-
dades clínicas do doente. dade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código
6 — O médico dentista tem o direito à liberdade de de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de
fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico Processo Civil, com as necessárias adaptações.
e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 — O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde Artigo 107.º
da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar Publicidade
no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições in-
tervenientes na área da saúde, designadamente a OMD. 1 — A reputação do médico dentista deve assentar, es-
8 — O médico dentista deve apoiar e participar nas sencialmente, na sua competência, integridade e dignidade
atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim profissional.
promover a saúde e o bem-estar da população. 2 — Na divulgação da sua atividade o médico dentista
9 — A solidariedade profissional é um dever fundamen- deve respeitar os princípios da licitude, da identificabi-
tal dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo lidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do
proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo doente.
relações de confiança e cooperação, em benefício dos 3 — Na divulgação da sua atividade o médico dentista
próprios doentes. e os prestadores coletivos de medicina dentária membros
10 — À realização pelo prestador do ato médico dentá- da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes à
rio corresponde uma contraprestação pecuniária do desti- profissão de médico dentista, observando o disposto no
natário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como
ao regime de voluntariado e de ação social. no regime de publicidade dos atos praticados por presta-
dores de cuidados de saúde.
Artigo 105.º
Artigo 108.º
Objeção de consciência
Desenvolvimento das regras deontológicas
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a
prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a As regras deontológicas dos médicos dentistas são ob-
sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou con- jeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar
tradiga princípios éticos e normas deontológicas. pelo conselho geral.
Artigo 106.º
CAPÍTULO VI
Sigilo profissional
Regime económico, financeiro e fiscal
1 — O médico dentista é obrigado a guardar sigilo
profissional sobre toda a informação relacionada com o Artigo 109.º
doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida Orçamento, gestão financeira
no exercício da sua profissão.
2 — Os funcionários do médico dentista e todos quantos 1 — O Estado não garante a responsabilidade financeira
com este colaborem no exercício da profissão, designa- da OMD.
damente, a estrutura funcional do prestador coletivo de 2 — O Estado não financia a OMD a menos que se trate
medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão da contrapartida de serviços determinados estabelecidos
igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências
tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios legais.
e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos es- 3 — A OMD está sujeita ao regime da normalização
tejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, contabilística para as entidades do setor não lucrativo que
sendo este deontologicamente responsável pelo respeito integra o Sistema de Normalização Contabilística.
do sigilo. 4 — São instrumentos de controlo de gestão, o orça-
3 — O médico dentista pode prestar informações ao mento e o relatório e as contas do exercício com referência
doente ou a terceiro por este indicado. a 31 de dezembro.
4 — No caso de intervenção de um terceiro, nos termos
do número anterior, o médico dentista pode exigir uma Artigo 110.º
declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
para atuar em seu nome.
5 — Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo 1 — Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime
jurídico do Código do Trabalho, com observância dos
profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de
princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de
prévia autorização da OMD.
10 de janeiro.
6 — Não é considerada violação do sigilo profissional
2 — As regras do processo de seleção, prestação do
a divulgação, para fins académicos, científicos e profissio-
trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina
nais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente
de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regu-
não seja identificado ou identificável.
lamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo
7 — Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as
sempre observados os seguintes princípios:
declarações prestadas pelo médico dentista com violação
do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas a) Publicitação da oferta de emprego;
quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis b) Igualdade de condições e oportunidades dos candi-
da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de datos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6757
c) Transparência; de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção
d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da con- dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser
tratação; realizados por meios eletrónicos, através do balcão único
e) Fundamentação da decisão tomada com base nos eletrónico dos serviços, no sítio na Internet da OMD.
critérios e objetivos definidos. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
Artigo 111.º disposto no número anterior, a transmissão da informação
em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD,
Receitas
por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por
1 — São receitas da OMD: correio eletrónico.
3 — A apresentação de documentos em forma simples
a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regula- nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos
mentares dos membros; documentos originais, autênticos, autenticados ou certi-
b) Quaisquer subsídios ou donativos; ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e
c) Quaisquer doações, heranças ou legados; nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
d) As multas aplicadas nos termos estatutários; 26 de julho.
e) O produto da venda de publicações e estudos da 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos
OMD; no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º
f) Outras receitas de serviços e bens próprios. e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
2 — A fixação dos respetivos valores previstos na alí-
nea a) do número anterior é aprovada através de delibera- Artigo 116.º
ção do conselho geral por maioria simples dos votos, sob
proposta do conselho diretivo. Informação na Internet
3 — O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos Para além da informação prevista no artigo 23.º da
ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º
pelo conselho diretivo. do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do
4 — O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
regulação do acesso e do exercício da atividade profis- Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
sional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor-
atos e encargos correspondentes às funções legalmente mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
atribuídas à OMD. interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral,
através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes
Artigo 112.º informações:
Despesas e serviços a) Regime de acesso e exercício da profissão;
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas
aplicáveis aos seus membros;
locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de
c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla-
funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da
mações pelos destinatários relativamente aos serviços
prossecução das suas atribuições legais.
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na OMD.
Artigo 113.º e) Registo atualizado dos membros com:
Encerramento das contas
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car-
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 teira ou cédula profissionais;
de dezembro de cada ano. ii) A designação do título e das especialidades profis-
sionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
CAPÍTULO VII do exercício da atividade, se for caso disso.
Disposições complementares e finais
f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta-
Artigo 114.º ção de serviços no território nacional, que se consideram
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009,
Controlo jurisdicional de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de
No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a
artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. designação do título profissional de origem e das respetivas
especialidades;
Artigo 115.º ii) A identificação da associação pública profissional
Balcão único
no Estado membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, do exercício da atividade, se for caso disso;
sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras iv) A informação relativa às sociedades de profissionais
organizações associativas de profissionais para o exercício ou outras formas de organização associativa de profis-
6758 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015
sionais para que prestem serviços no Estado membro de 3 — Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exer-
origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; cício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição ad-
ministrativa.
g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
e de outras formas de organização associativa inscritas recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpos-
com a respetiva designação, sede, número de inscrição e tos antes de serem esgotados os recursos internos previstos
número de identificação fiscal ou equivalente. no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho
deontológico e de disciplina.
Artigo 117.º 5 — Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta
à Assembleia da República e ao Governo o relatório de
Cooperação administrativa atividades sobre o ano transato.
A OMD presta e solicita às autoridades administrati- 6 — Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia
da República e ao Governo a informação relativa ao exer-
vas dos outros Estados membros da União Europeia e do
cício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assis- 7 — O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatu-
tência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar tários da OMD colaboram com as comissões parlamenta-
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Infor- res, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja
mação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos necessidade de apreciação ou de decisão específica no
relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro âmbito de cada comissão.
Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei Artigo 120.º
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
Liberdade de adesão e de iniciativa
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3
do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento 1 — A OMD pode constituir ou aderir a associações de
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor- ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a
mação, em especial do comércio eletrónico. defender os interesses da profissão e dos destinatários dos
serviços da mesma.
Artigo 118.º 2 — A OMD colabora com os demais profissionais de
saúde através das respetivas organizações profissionais,
Representação no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com
1 — A OMD é representada em juízo e fora dele pelo exceção das entidades de natureza sindical ou político-
bastonário da OMD. -partidárias.
2 — Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode deci- ANEXO
dir fazer-se representar por um dos membros, do conselho
diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especial- (a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º
mente designado nos termos da procuração forense. e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)
3 — A OMD pode constituir-se assistente e exercer os
correspondentes direitos em todos os processos penais Símbolos
relacionados com o exercício da profissão ou com o de-
sempenho de cargos nos seus órgãos.
4 — Quando o processo penal assente, exclusivamente,
em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade dis-
ciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não
pode esta constituir-se assistente.
5 — Quando intervenha como assistente em processo
penal, a OMD pode ser representada por advogado dife-
rente do constituído pelos restantes assistentes.
6 — Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada
mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o
bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o te-
soureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em
efetividade de funções.
Artigo 119.º
Recursos, controlo e informação