Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 92/2026

Data
2026-07-24
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Sumário

Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Pedro Abecasis de Andrada da Costa Pereira para o cargo de Embaixador de Portugal não residente na República da Guatemala. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (476 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 92/2026 1/1 1.ª série N.º 142 24-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 149/2026, de 24 de julho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qua- lidade da água destinada ao consumo humano, transpondo a Diretiva 2013/51/EURATOM e a Diretiva (UE) 2020/2184. O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, estabelece o regime jurídico da qualidade da água desti- nada ao consumo humano, tendo transposto para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, e a Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, e, no âmbito do proce- dimento de infração n.º 2025/2068, concluiu que a referida diretiva não foi integralmente transposta para o ordenamento jurídico português, o que justifica a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, de modo a clarificar a redação das normas que suscitaram dúvidas. Assim, de forma a prosseguir com a integral transposição da mencionada diretiva para a ordem jurídica interna, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, garantindo o cumprimento integral do direito da União Europeia, bem como o encerramento do respetivo procedimento de infração. As principais alterações referem-se, nomeadamente, ao regime aplicável aos navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como fornecedores de água, à obrigatoriedade de submissão dos Programas de Controlo da Qualidade da Água à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), aos parâmetros a monitorizar no âmbito da avaliação do risco em sistemas prediais e à proibição de colocação no mercado de produtos não conformes com requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e conteúdo das decisões de concessão de derrogações. Adicionalmente, procede-se à reformulação de preceitos que têm suscitado dificuldades de aplicação prática, designadamente no que respeita ao cumprimento de determinadas obrigações das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água perante a ERSAR, bem como ao proces- samento de contraordenações. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto,
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