Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 88/2026
- Data
- 2026-07-14
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Ratifica a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 185, que procede à revisão da Convenção sobre os Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos (revista). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (475 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 88/2026
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1.ª série
N.º 134
14-07-2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 30/2026, de 14 de julho
Sumário: Aprova incentivos à promoção, fruição e investimento cultural e altera a Lei n.º 102/2015, de
24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo.
Aprova incentivos à promoção, fruição e investimento cultural e altera a Lei n.º 102/2015,
de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de incentivos à promoção, fruição e investimento cultural, visando
o reforço do financiamento complementar privado e a sustentabilidade do setor cultural e procede
à quarta alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento
colaborativo, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto,
e pela Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Incentivo fiscal à aquisição de obras originais de artistas vivos
1 — É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, no ano de aquisição e nos quatro anos de exer-
cício seguintes, o custo de aquisição, na parte em que não exceda 60 000 € por obra, de obras originais
a artistas vivos por parte de sujeito passivo enquadrado no regime geral de imposto sobre o rendimento
de pessoas coletivas (IRC) ou sujeito passivo de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
(IRS), no exercício de atividade profissional ou empresarial, que disponha de contabilidade organizada.
2 — As obras referidas no número anterior apenas podem beneficiar do presente incentivo quando
reconhecidas, nos termos da normalização contabilística, em conta de ativo fixo tangível.
3 — A dedução referida no n.º 1 não pode, em relação a cada exercício, exceder o limite de 8/1000
do volume de vendas ou de serviços prestados.
4 — Para beneficiar da dedução prevista no n.º 1, as obras originais de artistas vivos adquiridas
ao abrigo do presente incentivo devem ficar disponíveis para fruição pública, durante o período corres-
pondente ao exercício de aquisição e nos quatro anos seguintes, em equipamentos da Rede Portuguesa
de Museus ou da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea, ou noutros espaços de fruição cultural
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 — A dedução prevista no n.º 1 equivale, para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valias
realizadas na sua venda, a uma depreciação aceite fiscalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do
Código do IRC.
6 — A soma do montante da dedução referida no n.º 1 com os gastos ou perdas do exercício a que
se refere o n.º 12 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não pode exceder 1 % do volume