Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 87/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (4131 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 87/2012 Artigo 12.º de 11 de maio [...] O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador determinado a declaração do estado de sítio ou do estado Manuel Lobo Antunes como Embaixador de Portugal não de emergência, as providências e medidas constantes da residente em São Marino. declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º Assinado em 23 de abril de 2012. Publique-se. Artigo 14.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 2 de maio de 2012. 1— ..................................... O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabral Portas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto do Presidente da República n.º 88/2012 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 11 de maio f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) (Revogada.) O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 2— ..................................... É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Manuel Lobo Antunes como Embaixador de Portugal não Artigo 15.º residente em Malta. Forma da autorização, confirmação ou recusa Assinado em 23 de abril de 2012. 1 — A autorização, confirmação ou recusa da de- Publique-se. claração do estado de sítio ou do estado de emergência O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pela Assembleia da República assumem a forma de resolução. Referendado em 2 de maio de 2012. 2 — (Revogado.) O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- 3— ..................................... tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. Artigo 16.º Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação 1 — A resolução de autorização da declaração ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA do estado de sítio ou do estado de emergência con- terá a definição do estado a declarar e a delimitação Lei Orgânica n.º 1/2012 pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no de 11 de maio artigo 14.º Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro 2 — A resolução de confirmação da declaração do (Regime do estado de sítio e do estado de emergência) estado de sítio ou do estado de emergência deverá igual- mente conter os elementos referidos no número anterior, A Assembleia da República decreta, nos termos da não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica de declaração. seguinte: Artigo 1.º Artigo 20.º [...] Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º 1 — Com observância do disposto no artigo 17.º, da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de e sem prejuízo das competências do Representante da sítio e do estado de emergência), com as alterações intro- República e dos órgãos de governo próprio, o emprego duzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, das Forças Armadas para execução da declaração do passam a ter a seguinte redação: estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe. «Artigo 7.º 2 — Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência Crime de desobediência nas regiões autónomas é assegurado pelo Represen- A violação do disposto na declaração do estado de tante da República, em cooperação com o governo sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, regional. 2466 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 3— ..................................... 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado 4 — Compete ao Governo da República, sem pre- de emergência). juízo das suas atribuições, nomear as autoridades que Artigo 3.º coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem Republicação embargo de, em situações de calamidade pública, a A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com a redação atual, coordenação mencionada ser assegurada pelos coman- é renumerada e republicada, em anexo, fazendo parte in- dantes operacionais distritais de operações de socorro, tegrante da presente lei. na área da respetiva jurisdição. Artigo 4.º Artigo 23.º Entrada em vigor Foro A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 1 — Com salvaguarda do que sobre esta matéria publicação. constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e ga- Aprovada em 16 de março de 2012. rantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restrin- A Presidente da Assembleia da República, Maria da gido, nos termos da Constituição e da presente lei, os Assunção A. Esteves. tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências Promulgada em 19 de abril de 2012. e funções. Publique-se. 2— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 25.º Referendada em 3 de maio de 2012. [...] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, ANEXO a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão so- Lei n.º 44/86, de 30 de setembro bre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regime do estado de sítio e do estado de emergência Regimento e do disposto no artigo 27.º 2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República CAPÍTULO I têm a forma de resolução, revestindo a sua autori- Disposições gerais zação ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução. Artigo 1.º 3— ..................................... 4 — Pela via mais rápida e adequada às circunstân- Estados de exceção cias, a Assembleia da República consultará os órgãos 1 — O estado de sítio ou o estado de emergência só de governo próprio das regiões autónomas, nos termos podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, sempre que a iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou declaração do estado de sítio ou do estado de emergência perturbação da ordem constitucional democrática ou de se refira ao respetivo âmbito geográfico. calamidade pública. 2 — O estado de sítio ou o estado de emergência, de- Artigo 28.º clarados pela forma prevista na Constituição, regem-se [...] pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 2.º 3 — A resolução da Assembleia da República Garantias dos direitos dos cidadãos que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de 1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade são de publicação imediata, mantendo-se os serviços civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência necessários àquela publicação, para o efeito, em e de religião. regime de funcionamento permanente.» 2 — Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará Artigo 2.º sempre o princípio da igualdade e não discriminação e Revogação obedecerá aos seguintes limites: São revogados a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, o a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 22.º da Lei n.º 44/86, de fundamento em violação das normas de segurança em Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2467 vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução com- da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de petente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus; mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos das suas causas determinantes. demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, 2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emer- na presença de duas testemunhas, sempre que possível gência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de início e cessação. instrução, acompanhadas de informação sobre as causas 3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a e os resultados respetivos; renovação da declaração do estado de sítio ser substituída c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a inter- por declaração do estado de emergência. dição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao Artigo 6.º cumprimento do disposto na declaração, particularmente Acesso aos tribunais no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados; Na vigência do estado de sítio ou do estado de emer- d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, gência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográ- de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para ficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou quaisquer publicações, não podendo estas medidas englo- ameaçados de lesão por quaisquer providências inconsti- bar qualquer forma de censura prévia; tucionais ou ilegais. e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos po- Artigo 7.º líticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a Crime de desobediência autorização prévia. A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeada- 3 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias mente quanto à execução daquela, faz incorrer os respeti- tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou vos autores em crime de desobediência. do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da CAPÍTULO II liberdade, têm direito à correspondente indemnização, Do estado de sítio e do estado de emergência nos termos gerais. Artigo 3.º Artigo 8.º Proporcionalidade e adequação das medidas Estado de sítio 1 — A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades 1 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem limitar-se, ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que po- nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos nham em causa a soberania, a independência, a integridade meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto territorial ou a ordem constitucional democrática e não restabelecimento da normalidade. possam ser eliminados pelos meios normais previstos na 2 — A declaração do estado de sítio ou do estado de Constituição e na lei. emergência só pode alterar a normalidade constitucional 2 — Nos termos da declaração do estado de sítio será nos termos previstos na própria Constituição e na presente total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto regras constitucionais relativas à competência e ao funcio- no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autorida- namento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo des civis às autoridades militares ou a sua substituição próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e por estas. imunidades dos respetivos titulares. 3 — As forças de segurança, durante o estado de sítio, fi- carão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando Artigo 4.º do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Âmbito territorial por intermédio dos respetivos comandantes-gerais. 4 — As autoridades administrativas civis continuarão O estado de sítio ou o estado de emergência podem no exercício das competências que, nos termos da presente ser declarados em relação ao todo ou parte do território lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou de informação que lhes forem solicitados. restabelecer a normalidade. Artigo 9.º Artigo 5.º Estado de emergência Duração 1 — O estado de emergência é declarado quando se 1 — O estado de sítio ou o estado de emergência terão verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de e interesses que visam proteger e ao restabelecimento calamidade pública. 2468 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2 — Na declaração do estado de emergência apenas d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de cujo exercício fica suspenso ou restringido; direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes con- no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos feridos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do poderes das autoridades administrativas civis e o apoio artigo 8.º; às mesmas por parte das Forças Armadas. f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e CAPÍTULO III do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso. Da declaração 2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Consti- Artigo 10.º tuição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade. Competência 1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emer- Artigo 15.º gência compete ao Presidente da República e depende da Forma da autorização, confirmação ou recusa audição do Governo e da autorização da Assembleia da Re- pública ou, quando esta não estiver reunida nem for possível 1 — A autorização, confirmação ou recusa da declaração a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente. do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assem- 2 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da bleia da República assumem a forma de resolução. Assembleia da República, a declaração do estado de sítio 2 — Quando a autorização ou a sua recusa forem de- ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo liberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da Plenário logo que seja possível reuni-lo. República, assumirão a forma de resolução. 3 — Nem a Assembleia da República nem a sua Co- missão Permanente podem, respetivamente, autorizar e Artigo 16.º confirmar a autorização com emendas. Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação Artigo 11.º 1 — A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição Forma do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do A declaração do estado de sítio ou do estado de emergên- âmbito da autorização concedida em relação a cada um cia reveste a forma de decreto do Presidente da República dos elementos referidos no artigo 14.º e carece da referenda do Governo. 2 — A resolução de confirmação da declaração do es- tado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente Artigo 12.º conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de Modificação declaração. Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado CAPÍTULO IV de emergência, as providências e medidas constantes da Da execução da declaração declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º Artigo 17.º Artigo 13.º Competência do Governo Cessação A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos 1 — Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem atos manterá informados o Presidente da República e a determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de Assembleia da República. emergência, será esta imediatamente revogada, mediante de- creto do Presidente da República referendado pelo Governo. Artigo 18.º 2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respetiva Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão 1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência que Permanente da Assembleia da República, pela recusa da abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de sua ratificação pelo Plenário. Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente. 2 — Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com Artigo 14.º vista ao pleno exercício das suas competências de defesa Conteúdo da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor 1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de de Justiça. emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos: Artigo 19.º Competência das autoridades a) Caracterização e fundamentação do estado declarado; b) Âmbito territorial; Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e c) Duração; respetiva declaração, compete às autoridades, durante o Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2469 estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das 2 — Da mensagem constarão os factos justificativos providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do restabelecimento da normalidade. artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste. Artigo 20.º Artigo 24.º Execução a nível regional e local Deliberação da Assembleia da República 1 — Com observância do disposto no artigo 17.º, e 1 — A Assembleia da República ou, quando esta não sem prejuízo das competências do Representante da Re- estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, pública e dos órgãos de governo próprio, o emprego das a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre Forças Armadas para execução da declaração do estado de o pedido de autorização da declaração do estado de sítio sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e comandante-chefe. do disposto no artigo 27.º 2 — Com observância do disposto no artigo 17.º, a exe- 2 — A autorização e a confirmação da declaração do cução da declaração do estado de emergência nas regiões estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa autónomas é assegurado pelo Representante da República, pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma em cooperação com o governo regional. de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela 3 — No âmbito dos poderes conferidos às autoridades Comissão Permanente a forma de resolução. militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, 3 — Para além do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a a execução da declaração do estado de sítio no território autorização ou a confirmação não poderão ser condicio- continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes nadas, devendo conter todos os elementos referidos no militares, na área do respetivo comando. n.º 1 do artigo 14.º 4 — Compete ao Governo da República, sem prejuízo 4 — Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, das suas atribuições, nomear as autoridades que coorde- a Assembleia da República consultará os órgãos de go- nam a execução da declaração do estado de emergência verno próprio das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 no território continental, a nível local, sem embargo de, do artigo 229.º da Constituição, sempre que a declaração em situações de calamidade pública, a coordenação men- do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao cionada ser assegurada pelos comandantes operacionais respetivo âmbito geográfico. distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição. Artigo 25.º Artigo 21.º Confirmação da declaração pelo Plenário Comissários governamentais 1 — A confirmação pelo Plenário da Assembleia da Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode República da declaração do estado de sítio ou do estado o Governo nomear comissários da sua livre escolha para de emergência autorizada pela Comissão Permanente da assegurar o funcionamento de institutos públicos, em- Assembleia da República processar-se-á nos termos do presas públicas e nacionalizadas e outras empresas de Regimento. vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do 2 — Para o efeito do número anterior, o Plenário deve disposto na presente lei quanto à intervenção das autori- ser convocado no prazo mais curto possível. dades militares. 3 — A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada Artigo 22.º e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto Foro nos artigos 6.º e 7.º 1 — Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar Artigo 26.º da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência Renovação, modificação e revogação da declaração quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício 1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Consti- do estado de emergência, bem como a sua modificação no tuição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, sentido da extensão das respetivas providências ou medi- na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas das, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial. competências e funções. 2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou 2 — Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, do estado de emergência no sentido da redução das respe- velar pela observância das normas constitucionais e legais tivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, que regem o estado de sítio e o estado de emergência. operam-se por decreto do Presidente da República, referen- dado pelo Governo, independentemente de prévia audição CAPÍTULO V deste e de autorização da Assembleia da República. Do processo da declaração Artigo 27.º Caráter urgentíssimo Artigo 23.º Pedido de autorização à Assembleia da República 1 — Os atos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre 1 — O Presidente da República solicitará à Assembleia quaisquer outros. da República, em mensagem fundamentada, autorização 2 — Para a execução dos mesmos atos, a Assembleia para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência. da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e 2470 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime rando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilita- de funcionamento permanente. ções escolares, formação profissional, competências e 3 — A resolução da Assembleia da República que con- experiências profissionais, ainda que se situem em setor ceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior da República que declarar o estado de sítio, o estado de ao momento do desemprego.» emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido Secretaria-Geral, 7 de maio de 2012. — O Secretário- da sua extensão ou redução são de publicação imediata, -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.
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