Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 86/2025
- Data
- 2025-09-17
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (5197 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 86/2025
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e fun-
cionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de
Agricultura e Pescas.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura,
pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, desenvolvimento rural e local, vitivinicultura
e bebidas espirituosas, bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimen-
tar, pescas e aquicultura, gestão de água e de resíduos e gestão dos fundos comunitários no âmbito
da política agrícola comum e de mar e pescas.
Em consequência, torna-se premente criar as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agri-
cultura e Pescas adequando-a a esta nova realidade, apta a prosseguir as funções que deve assegurar,
com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M,
de 5 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decre-
tos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designada abreviadamente por SRAP, é o depar-
tamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que tem por missão definir, coordenar
e executar a política regional nos seguintes setores:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
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c) Veterinária;
d) Proteção, saúde e bem-estar animal;
e) Desenvolvimento rural e local;
f) Vitivinicultura e bebidas espirituosas;
g) Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais;
h) Qualidade e segurança alimentar;
i) Pescas e aquicultura;
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j) Gestão de água e de resíduos;
k) Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no
artigo 1.º;
b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas
aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;
c) Valorizar a agricultura familiar;
d) Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;
e) Promover a proteção a saúde e bem-estar animal;
f) Promover a qualificação e valorização dos setores característicos das áreas rurais, conjugando
o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como
região ultraperiférica;
g) Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca;
h) Satisfazer as necessidades da população através do sistema multimunicipal de águas e resíduos
da Região Autónoma da Madeira, promovendo a sustentabilidade ambiental, a resiliência do território
e o desenvolvimento económico e social;
i) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação
científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;
j) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
k) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados
com os domínios sob a sua tutela;
l) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias,
designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
m) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades
produtivas tradicionais da Região;
n) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacio-
nais nos domínios sob a sua tutela;
o) Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares
definidas para cada setor sob a sua tutela;
p) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito
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das suas atribuições;
q) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob
a sua tutela;
r) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 — A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pes-
cas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente
cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º
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2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Representar a SRAP;
b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade
referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira
nos domínios referidos no artigo 1.º;
d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAP;
e) Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos
regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos
setores de atividade previstos no artigo 1.º;
f) Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
g) Regulamentar através de diplomas legais e atos administrativos, na sequência de proposta do
coordenador regional ou do gestor, a concessão de apoios aos projetos localizados na Região Autó-
noma da Madeira, de acordo com o modelo de governação dos fundos europeus para o período de
programação 2021-2027, sem prejuízo de prorrogações;
h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores
da SRAP;
i) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar
a atividade das empresas públicas tuteladas;
j) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões
relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
k) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das
competências específicas da SRAP;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação,
e com a faculdade de avocar a qualquer momento, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos
do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura
da SRAP.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
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Artigo 4.º
Estrutura geral
1 — A SRAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta
e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial
público da mesma.
2 — Na dependência da SRAP funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do
PEPAC — R. A. Madeira, bem como a estrutura interna de apoio ao Provedor do Animal.
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Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, os
seguintes serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
d) A Direção Regional de Pescas.
2 — O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções domi-
nantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao
exercício das competências do Secretário Regional.
3 — Os serviços indicados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços em que as funções dominantes
são executivas.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto
do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito
do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAP exerce a tutela setorial sobre as seguin-
tes entidades:
a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos Serviços da administração direta
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão
coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza
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organizacional, administrativa, jurídica, estratégica, financeira, de recursos humanos e de planeamento,
bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidades empresariais
tuteladas pela SRAP.
2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 11.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional,
compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob
a sua direta dependência.
3 — O Gabinete coordena as funções da SRAP nas seguintes matérias:
a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAP;
b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da
execução do seu orçamento;
d) Gestão dos recursos humanos;
e) Planeamento e gestão da formação da SRAP;
f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa;
g) Contratação pública;
h) Imagem, protocolo e comunicação.
4 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário
Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAP;
d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAP, no Plano e Pro-
grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);
e) Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAP e entre estes e o exte-
rior;
f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos,
ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão a que se refere
o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio;
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h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que
se refere o artigo 14.º;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
5 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regio-
nal, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho
do Secretário Regional.
6 — O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para
o efeito designado pelo Secretário Regional.
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Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 — A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura
hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou
áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação em vigor.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 10.º
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 — A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por
DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroalimentar
da Região Autónoma da Madeira como setores económicos, promover a agricultura familiar, promover
a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação, dinami-
zar a economia circular, promover a segurança alimentar, estimular o desenvolvimento sustentável do
meio e da população rural, assim como, da política de promoção e divulgação desses produtos e dos
produtos tradicionais e agroalimentares, onde se inclui a sidra, produzidos na Região, articulado com
o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica.
2 — A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado
por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal
1 — A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV,
tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da
Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções,
bem como a proteção dos animais de companhia, de interesse pecuário e exóticos, na salvaguarda da
sua saúde e bem-estar.
2 — A DRV é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o terri-
tório da Região Autónoma da Madeira.
3 — A DRV é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M
Artigo 12.º
Direção Regional de Pescas
1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão promo-
ver a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo
a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos,
a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização
no âmbito das atividades desenvolvidas.
2 — A Direção Regional de Pescas é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de
1.º grau.
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Missão do serviço da administração indireta
Artigo 13.º
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM
1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente desig-
nado por IVBAM, IP-RAM, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, que tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização
e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das
artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção
e divulgação desses produtos e da sidra regional.
2 — O IVBAM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois
vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 — Para a gestão do pessoal, a SRAP adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M,
de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro, e 2/2025/M, de
2 de julho, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema
centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
d) Direção Regional de Pescas.
2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado
segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior
com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e cate-
gorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo
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funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;
b) Sistema descentralizado, relativamente:
i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta;
ii) Aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público
constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo
funcional respeite a atribuições desses serviços.
3 — O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração
na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número
anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de
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Agricultura e Pescas, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços abrangidos pelo referido sistema
centralizado de gestão, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
4 — Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas
de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número
anterior.
5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo
sistema centralizado de gestão é feito para a SRAP, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso
de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão
ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde
o posto de trabalho se encontra previsto.
6 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar
todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho,
marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade.
7 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre
que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAP, procedendo-se,
neste caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 15.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de depar-
tamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-
-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação em vigor.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita
ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regio-
nal de Agricultura e Pescas consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas
nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M
anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 — O previsto nos números anteriores não integra a composição da estrutura de missão para
o PEPAC-RAM, nem a composição da estrutura interna de apoio direto ao Provedor do Animal.
Artigo 17.º
Reestruturação de serviços
1 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
a) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores
atribuições, bem como as atribuições nas áreas do funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às
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atividades dos setores pecuário e agroalimentar e as atribuições nas áreas da promoção e de execução
de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção,
controlo e fiscalização, a que se refere a parte final da alínea seguinte;
b) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, que compreende todas as suas ante-
riores atribuições, com exceção das relativas às áreas do funcionamento dos laboratórios oficiais de
apoio às atividades dos setores pecuário e agroalimentar e as atribuições nas áreas da promoção e de
execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico,
inspeção, controlo e fiscalização, que são integradas na direção regional referida na alínea anterior.
2 — São objeto de reestruturação, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna:
a) A Direção Regional de Pescas;
b) O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, transitam com a mesma natureza jurídica,
sem dependência de quaisquer formalidades e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional
de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se
refere o n.º 2 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as
unidades orgânicas previstas:
a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publi-
cada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4
de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022, de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118,
de 7 de julho;
b) Nas alíneas h), i), j) e k) do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do referido Despacho
n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezem-
bro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no JORAM,
2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho n.º 332/2022, de 16 de
setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam
a organização interna dos serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a que
se refere o n.º 2 do artigo 18.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem
como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas
previstas:
a) Nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da referida Portaria
n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), l), m), n), t) e u) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º,
9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º e 23.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
5 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da
Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, mantêm-se
nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respe-
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tivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da referida Portaria n.º 395/2020,
de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do referido
Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
6 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
7 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Veterinária
e Bem-Estar Animal.
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Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 — A reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a reestru-
turação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 17.º respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem
prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam
as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas
nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação
em vigor, bem como as previstas no presente diploma.
2 — Até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos, mantêm-se em vigor, com as devidas
adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto das reestruturações previstas no número
anterior, incluindo os relativos à sua organização interna.
3 — A reestruturação da Direção Regional de Pescas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º,
produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
4 — A reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM,
prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que
proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro.
5 — A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista
no n.º 1 do artigo 13.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão
do referido Instituto.
Artigo 19.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviço do Gabinete do Secretário Regional
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete
do Secretário Regional, a que se refere o artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 455/2024, de
13 de setembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, suplemento, de 13 de setembro, e o Despacho
n.º 441/2024, de 17 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 168, suplemento, de 17 de setem-
bro neste Gabinete, mantendo-se as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as
comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
Artigo 20.º
Procedimentos concursais e mobilidades
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma
referentes a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º mantêm a sua validade,
sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M
da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão
na lista nominativa referida.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos procedimentos concursais para provimento de
cargos de direção intermédia, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mesmo que
as respetivas unidades orgânicas transitem para outro serviço da SRAP.
3 — As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade efetuadas na BEP-RAM, no
cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
na redação em vigor, na sequência das autorizações de recrutamento previstas no artigo 14.º desse
diploma, que digam respeito a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, man-
têm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
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1.ª série
N.º 179
17-09-2025
4 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos,
considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.
5 — As mobilidades existentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de
trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se em vigor, considerando-se como
efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
Artigo 21.º
Orgânicas dos serviços
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser sub-
metidos a Conselho de Governo Regional os projetos de decreto regulamentar regional que aprovem
as orgânicas dos serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 17.º
Artigo 22.º
Referências
1 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de
Agricultura, Pescas e Ambiente no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas
à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
2 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de
Veterinária e Bem-Estar Animal no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
devem ter-se por feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 23.º
Revogação
1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, no respeitante
às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores do mar e economia
azul, do ambiente, da ação climática, dos recursos hídricos, do litoral, dos resíduos e economia circu-
lar, do ordenamento do território, do urbanismo, da informação geográfica, cartográfica e cadastral,
da paisagem, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas e das áreas protegidas
depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental
responsável pelos referidos setores.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de agosto de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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1.ª série
N.º 179
17-09-2025
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 3
Cargos de direção superior de 2.º grau 1
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção superior de 2.º grau 2
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4
119532335
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