Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 86/2025

Data
2025-09-17
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Texto integral (5197 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 86/2025 1/1 1.ª série N.º 179 17-09-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e fun- cionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura, pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, desenvolvimento rural e local, vitivinicultura e bebidas espirituosas, bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimen- tar, pescas e aquicultura, gestão de água e de resíduos e gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas. Em consequência, torna-se premente criar as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agri- cultura e Pescas adequando-a a esta nova realidade, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão. Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui- ção da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decre- tos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designada abreviadamente por SRAP, é o depar- tamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores: a) Agricultura; b) Pecuária; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M c) Veterinária; d) Proteção, saúde e bem-estar animal; e) Desenvolvimento rural e local; f) Vitivinicultura e bebidas espirituosas; g) Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais; h) Qualidade e segurança alimentar; i) Pescas e aquicultura; 1/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 j) Gestão de água e de resíduos; k) Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no artigo 1.º; b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural; c) Valorizar a agricultura familiar; d) Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região; e) Promover a proteção a saúde e bem-estar animal; f) Promover a qualificação e valorização dos setores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica; g) Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca; h) Satisfazer as necessidades da população através do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira, promovendo a sustentabilidade ambiental, a resiliência do território e o desenvolvimento económico e social; i) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela; j) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela; k) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela; l) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela; m) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região; n) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacio- nais nos domínios sob a sua tutela; o) Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela; p) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M das suas atribuições; q) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela; r) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela. Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 — A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pes- cas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º 2/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: a) Representar a SRAP; b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução; c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º; d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAP; e) Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º; f) Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência; g) Regulamentar através de diplomas legais e atos administrativos, na sequência de proposta do coordenador regional ou do gestor, a concessão de apoios aos projetos localizados na Região Autó- noma da Madeira, de acordo com o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, sem prejuízo de prorrogações; h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAP; i) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas; j) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência; k) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAP; l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M Artigo 4.º Estrutura geral 1 — A SRAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma. 2 — Na dependência da SRAP funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC — R. A. Madeira, bem como a estrutura interna de apoio ao Provedor do Animal. 3/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, os seguintes serviços: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal; d) A Direção Regional de Pescas. 2 — O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções domi- nantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional. 3 — Os serviços indicados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços em que as funções dominantes são executivas. Artigo 6.º Serviços da administração indireta Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM. Artigo 7.º Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAP exerce a tutela setorial sobre as seguin- tes entidades: a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.; b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM; c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da CAPÍTULO III Dos serviços SECÇÃO I Dos Serviços da administração direta Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza 4/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 organizacional, administrativa, jurídica, estratégica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRAP. 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — O Gabinete coordena as funções da SRAP nas seguintes matérias: a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAP; b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento; c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento; d) Gestão dos recursos humanos; e) Planeamento e gestão da formação da SRAP; f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa; g) Contratação pública; h) Imagem, protocolo e comunicação. 4 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições: a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAP; d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAP, no Plano e Pro- grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR); e) Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAP e entre estes e o exte- rior; f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 14.º; i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 5 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regio- nal, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional. 6 — O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional. 5/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 Artigo 9.º Organização interna do Gabinete do Secretário Regional 1 — A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação em vigor. SUBSECÇÃO II Missão dos serviços executivos Artigo 10.º Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1 — A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos, promover a agricultura familiar, promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação, dinami- zar a economia circular, promover a segurança alimentar, estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural, assim como, da política de promoção e divulgação desses produtos e dos produtos tradicionais e agroalimentares, onde se inclui a sidra, produzidos na Região, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica. 2 — A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 11.º Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal 1 — A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, bem como a proteção dos animais de companhia, de interesse pecuário e exóticos, na salvaguarda da sua saúde e bem-estar. 2 — A DRV é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o terri- tório da Região Autónoma da Madeira. 3 — A DRV é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M Artigo 12.º Direção Regional de Pescas 1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão promo- ver a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas. 2 — A Direção Regional de Pescas é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 6/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 SECÇÃO II Missão do serviço da administração indireta Artigo 13.º Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente desig- nado por IVBAM, IP-RAM, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional. 2 — O IVBAM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 14.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1 — Para a gestão do pessoal, a SRAP adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro, e 2/2025/M, de 2 de julho, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal; d) Direção Regional de Pescas. 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte: a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e cate- gorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços; b) Sistema descentralizado, relativamente: i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta; ii) Aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços. 3 — O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de 7/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 Agricultura e Pescas, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional. 4 — Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior. 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAP, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 6 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade. 7 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAP, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. Artigo 15.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de depar- tamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo- -lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação em vigor. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regio- nal de Agricultura e Pescas consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 — O previsto nos números anteriores não integra a composição da estrutura de missão para o PEPAC-RAM, nem a composição da estrutura interna de apoio direto ao Provedor do Animal. Artigo 17.º Reestruturação de serviços 1 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços: a) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores atribuições, bem como as atribuições nas áreas do funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às 8/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 atividades dos setores pecuário e agroalimentar e as atribuições nas áreas da promoção e de execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização, a que se refere a parte final da alínea seguinte; b) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, que compreende todas as suas ante- riores atribuições, com exceção das relativas às áreas do funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores pecuário e agroalimentar e as atribuições nas áreas da promoção e de execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização, que são integradas na direção regional referida na alínea anterior. 2 — São objeto de reestruturação, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna: a) A Direção Regional de Pescas; b) O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, transitam com a mesma natureza jurídica, sem dependência de quaisquer formalidades e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas: a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publi- cada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022, de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho; b) Nas alíneas h), i), j) e k) do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezem- bro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas: a) Nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da referida Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação; b) Nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), l), m), n), t) e u) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º e 23.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação. 5 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respe- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M tivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas: a) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da referida Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação; b) Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação. 6 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 7 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Veterinária e Bem-Estar Animal. 9/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 Artigo 18.º Produção de efeitos 1 — A reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a reestru- turação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas no presente diploma. 2 — Até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto das reestruturações previstas no número anterior, incluindo os relativos à sua organização interna. 3 — A reestruturação da Direção Regional de Pescas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico. 4 — A reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro. 5 — A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista no n.º 1 do artigo 13.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido Instituto. Artigo 19.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviço do Gabinete do Secretário Regional Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 455/2024, de 13 de setembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, suplemento, de 13 de setembro, e o Despacho n.º 441/2024, de 17 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 168, suplemento, de 17 de setem- bro neste Gabinete, mantendo-se as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. Artigo 20.º Procedimentos concursais e mobilidades 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma referentes a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida. 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mesmo que as respetivas unidades orgânicas transitem para outro serviço da SRAP. 3 — As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, na sequência das autorizações de recrutamento previstas no artigo 14.º desse diploma, que digam respeito a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, man- têm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma. 10/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 4 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma. 5 — As mobilidades existentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se em vigor, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma. Artigo 21.º Orgânicas dos serviços No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser sub- metidos a Conselho de Governo Regional os projetos de decreto regulamentar regional que aprovem as orgânicas dos serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º Artigo 22.º Referências 1 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. 2 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 23.º Revogação 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores do mar e economia azul, do ambiente, da ação climática, dos recursos hídricos, do litoral, dos resíduos e economia circu- lar, do ordenamento do território, do urbanismo, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, da paisagem, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas e das áreas protegidas depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores. Artigo 24.º Entrada em vigor Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de agosto de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 12 de setembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 11/12 1.ª série N.º 179 17-09-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 3 Cargos de direção superior de 2.º grau 1 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Cargos de direção superior da administração indireta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 2 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 119532335 Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M 12/12
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