Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 85/2016

Data
2016-10-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (68 445 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 85/2016 Capitão-de-mar-e-guerra, da classe de Marinha, Carlos de 11 de outubro Manuel Parreira Costa Oliveira Silva, efetuada por delibe- ração de 29 de setembro de 2016 do Conselho de Chefes O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, Defesa Nacional de 6 de outubro de 2016. alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, o seguinte: Assinado em 10 de outubro de 2016. É confirmada a promoção ao posto de Brigadeiro- Publique-se. -General do Coronel, Piloto Aviador, Paulo José Reis Ma- teus, efetuada por deliberação de 3 de outubro de 2016 do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por des- pacho do Ministro da Defesa Nacional de 6 do mesmo mês. Assinado em 10 de outubro de 2016. FINANÇAS Publique-se. Decreto-Lei n.º 64/2016 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 11 de outubro Decreto do Presidente da República n.º 86/2016 O presente decreto-lei estabelece novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações de 11 de outubro financeiras no domínio da fiscalidade, definindo, por um O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 lado, as regras complementares para a implementação dos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, mecanismos de cooperação internacional e de combate à alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de evasão fiscal estabelecidas no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), apro- 1 de setembro, o seguinte: vado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de de- É confirmada a promoção ao posto de Comodoro do zembro, considerando o estabelecido no chamado Foreign Capitão-de-mar-e-guerra, da classe de Marinha, José An- Account Tax Compliance Act (FATCTA), e, por outro lado, tónio Croca Favinha, efetuada por deliberação de 29 de estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de setembro de 2016 do Conselho de Chefes de Estado-Maior cumprimento de normas de comunicação e diligência de- e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional vida em relação a contas financeiras qualificáveis como de 6 de outubro de 2016. sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários resi- Assinado em 10 de outubro de 2016. dentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes. Publique-se. A importância da promoção ativa da troca automática de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. informações, particularmente as de natureza financeira, es- teve subjacente às negociações entre os Estados Unidos da América e diversos outros países, incluindo Portugal, aten- Decreto do Presidente da República n.º 87/2016 dendo o disposto no FATCA, que determinaram, ao nível nacional, o estabelecimento de um conjunto de obrigações de 11 de outubro das instituições financeiras em matéria de identificação de O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 determinadas contas e de comunicação de informações à do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos pre- alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de vistos no RCIF. Ficaram, não obstante, por regulamen- 1 de setembro, o seguinte: tar, um conjunto de matérias complementares ao RCIF, É confirmada a promoção ao posto de Brigadeiro- designadamente, relacionadas com regimes de exclusão -General do Coronel, Piloto Aviador, Eduardo Jorge Pontes das obrigações aí previstas para determinadas pessoas, de Albuquerque Faria, efetuada por deliberação de 3 de entidades ou contas financeiras, o desenvolvimento de outubro de 2016 do Conselho de Chefes de Estado-Maior regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas sujeitas a comunicação e e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional as regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da de 6 do mesmo mês. obtenção e transmissão à AT de informações pelas institui- Assinado em 10 de outubro de 2016. ções financeiras e demais aspetos administrativos. Pretende-se, igualmente, promover um maior alarga- Publique-se. mento no acesso e troca automática de informações para O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. finalidades fiscais, incidente sobre dados de contas fi- nanceiras, tomando como base a norma mundial única desenvolvida pela Organização para a Cooperação e De- Decreto do Presidente da República n.º 88/2016 senvolvimento Económico, comummente designada como de 11 de outubro Common Reporting Standard (Norma Comum de Comu- nicação), a qual, por sua vez, se constituiu como matriz O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 para as modificações introduzidas nos instrumentos de do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, cooperação administrativa existentes ao nível da União Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3591 Europeia, mediante a aprovação da Diretiva 2014/107/UE, no tratamento dos dados pelas instituições financeiras do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Di- reportantes, pela AT e pelos Estados-Membros ou outras retiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de jurisdições de receção da informação trocada, de modo informações obrigatória no domínio da fiscalidade. a salvaguardar os direitos fundamentais e os princípios O estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e em matéria de proteção dos dados pessoais. troca automática de informações financeiras no domínio A consagração desta disciplina jurídica — que é ex- da fiscalidade e a garantia de uma cooperação administra- tensa e muito pormenorizada — é concretizada mediante: tiva mútua mais ampla, quer com outros Estados-membros (i) a criação de regulamentação específica aplicável à da União Europeia, quer com outras jurisdições partici- implementação do RCIF e das obrigações assumidas no pantes com as quais Portugal deva efetuar troca automá- âmbito do FATCA; (ii) a alteração do regime legal que tica de informação de contas financeiras no âmbito do atualmente regula a cooperação administrativa no domí- Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a nio da fiscalidade, revendo-se e aditando-se um conjunto Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, significativo de disposições legais e um novo anexo ao celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e procedendo-se à Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em respetiva republicação; (iii) a introdução de ajustamentos 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto- Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, -Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis constitui, portanto, o fundamento essencial da disciplina n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de que se pretende consagrar no presente decreto-lei. agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto- Com este enquadramento legal, consolidado num único -Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, ato normativo, estabelece-se uma abordagem coerente, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de uniforme e abrangente em matéria da troca automática julho, sendo estes de carácter pontual, já que se entende de informações sobre contas financeiras, de modo a mi- não ser necessário alterar o âmbito do procedimento de nimizar os custos tanto para as instituições financeiras, inspeção, que pode comportar os controlos necessários à às quais são impostas obrigações de diligência e comu- verificação do cumprimento dos procedimentos de comu- nicação relativa a elementos de contas financeiras por nicação e diligência devida que são exigíveis às institui- estas mantidas, como para a AT. ções financeiras; (iv) a definição do quadro sancionatório Em concreto, consagra-se, em simultâneo, no ordena- aplicável em caso de incumprimento das obrigações de mento nacional, as normas jurídicas essenciais, quer para comunicação ou omissões e inexatidões praticadas pelas a regulamentação complementar do artigo 16.º do RCIF, instituições financeiras reportantes, mediante a introdução quer para a transposição da referida Diretiva 2014/107/ de alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias, UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, quer para a aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. implementação da Norma Comum de Comunicação. Face à devolução, sem promulgação, de um decreto Neste contexto, as disposições constantes do presente decreto-lei estabelecem, nomeadamente: (i) as catego- anteriormente aprovado pelo Conselho de Ministros que rias de instituições financeiras reportantes e de contas disciplinava o regime de comunicação e acesso automá- financeiras que ficam abrangidas pela nova disciplina tico a informações financeiras relativas a residentes, o de troca obrigatória e automática de informações, e os Governo retoma desde já a iniciativa legislativa na parte dados específicos sobre os quais se impõe a obrigação relativa à aplicação e transposição para a ordem interna de comunicação à AT; (ii) as instituições financeiras das obrigações a que Portugal se obrigou por força de que devem ser consideradas como não reportantes, bem tratados internacionais e da Diretiva 2014/107/UE, do como as contas que são qualificáveis como excluídas, Conselho, de 9 de dezembro de 2014, e que não suscita- porque, para além de apresentarem um baixo risco de ram, aliás, reserva quanto à sua promulgação. serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal, preenchem Ciente das circunstâncias conjunturais que justificaram os requisitos normativos e/ou passam a estar, enquanto um juízo de inoportunidade política por parte do Presi- tal, expressamente elencadas numa lista definida a nível dente da República, o Governo concluirá a disciplina nacional pelo membro do Governo responsável pela área desta matéria, essencial ao combate à fraude e evasão fis- das finanças e comunicada à Comissão Europeia para cal, logo que tais circunstâncias estejam ultrapassadas. publicação no Jornal Oficial da União Europeia; (iii) as Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- informações financeiras concretas que devem ser objeto giões Autónomas, o Banco de Portugal, a Associação de comunicação e de troca, que passam a respeitar não só Portuguesa de Seguradores e da Associação Portuguesa às categorias de rendimentos relevantes (juros, dividendos de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios e a e outros rendimentos similares), mas também aos saldos Comissão Nacional de Proteção de Dados. de conta e produtos de venda de ativos financeiros, de Foi promovida a audição da Comissão do Mercado de modo a identificar situações de ocultação de património Valores Mobiliários, da Associação Portuguesa de Ban- representativo de rendimentos ou ativos associada a prá- cos, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de ticas de evasão fiscal; (iv) o conjunto de procedimentos Pensões e da AEM — Associação de Empresas Emitentes que devem ser aplicados pelas instituições financeiras de Valores Cotados em Mercado. reportantes em matéria de comunicação e diligência de- Assim: vida, de modo a que identifiquem, em relação a cada uma No uso da autorização Legislativa concedida pelo ar- das contas financeiras que mantêm, o respetivo titular tigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos ou beneficiário, e delimitem o universo das contas e das termos do artigo 16.º do Regime de Comunicação de pessoas que se encontram abrangidas pelo seu dever de Informações Financeiras aprovado pelo artigo 239.º da comunicação à AT; (v) as regras que devem ser observadas Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e das alíneas a) 3592 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo internacional e de combate à evasão fiscal previstos na decreta o seguinte: Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Uni- dos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento CAPÍTULO I e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Disposições gerais 2 — As regras e os procedimentos de cooperação ad- ministrativa introduzidos nos artigos 4.º e seguintes e Artigo 1.º nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, devem ser observados no cumprimento Objeto das obrigações assumidas pela República Portuguesa em 1 — O presente decreto-lei: matéria de troca automática de informações predefinidas sobre residentes: a) Aprova a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações a) Em qualquer outro Estado-Membro, incluindo os Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Fun- n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; cionamento da União Europeia; b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva b) Em outras jurisdições que implementem a Norma 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, Comum de Comunicação ao abrigo de instrumento jurídico que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca da União Europeia. automática de informações obrigatória no domínio da fis- calidade. 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o República Portuguesa em matéria de troca automática de presente decreto-lei: informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, a) Regulamenta as regras, procedimentos e prazos com- quando exista obrigação de troca automática de informa- plementares necessários à implementação do RCIF; ção decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico b) Altera as regras e os procedimentos de cooperação internacional convencional celebrado com essa jurisdição, administrativa no domínio da fiscalidade abrangidos pelo nos termos do qual esta deva prestar as informações espe- Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio; cificadas na Norma Comum de Comunicação. c) Define as obrigações que impendem sobre as insti- 4 — Para a troca automática de informação a que se tuições financeiras no que respeita a regras de diligência refere o número anterior deve estar garantido que as ju- devida e comunicação de informações à Autoridade Tri- risdições destinatárias da troca automática de informação butária e Aduaneira (AT); asseguram uma proteção adequada de dados pessoais. d) Introduz um mecanismo de troca automática e recí- 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, nos proca de informações financeiras da competência da AT, casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão no que diz respeito a residentes noutros Estados-Membros Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de Da- da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, dos decisões sobre a adequação do nível de proteção de em observância da Norma Comum de Comunicação de- dados em jurisdições não integrantes da União Europeia, senvolvida pela Organização para a Cooperação e Desen- considera-se, que existe um nível de proteção adequado volvimento Económico (OCDE); quando as autoridades competentes da jurisdição desti- e) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, natária assegurem mecanismos suficientes de garantia aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício e omissões ou inexatidões nos procedimentos de comuni- sujeito à verificação da Comissão Nacional de Proteção cação e diligência devida e demais obrigações que são de Dados. impostas às instituições financeiras reportantes; 6 — A lista das jurisdições participantes, com expressa f) Altera o Regime Complementar do Procedimento de menção àquelas que reúnam as condições previstas nos Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto- n.os 4 e 5, consta de portaria aprovada pelo membro do -Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis Governo responsável pela área das finanças e é notificada: n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei a) À Comissão Europeia; n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assis- julho, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do tência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, cumprimento das obrigações previstas para as instituições em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo financeiras reportantes. de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, Artigo 2.º como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral Âmbito das Autoridades Competentes para a Troca Automática de 1 — A regulamentação complementar introduzida no Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo artigo seguinte e constante do anexo I ao presente decreto- da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria -lei, do qual faz parte integrante, deve ser observada no Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, cumprimento das obrigações assumidas pela República conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Portuguesa no âmbito dos mecanismos de cooperação relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3593 7 — Para efeitos da aplicação das regras e procedimen- Artigo 2.º tos de cooperação administrativa introduzidos pelo presente [...] decreto-lei no âmbito da troca automática obrigatória de informações com jurisdições não integrantes da União Eu- 1 — [...]. ropeia, nos termos do n.º 3, a expressão «Estado-Membro» 2 — [...]. deve entender-se, salvo disposição em contrário, como 3 — [...]. substituída por «jurisdição participante» que tenha adotado 4 — São igualmente reguladas pelo presente decreto- a Norma Comum de Comunicação. -lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida Artigo 3.º e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e auto- Regulamentação complementar prevista no Regime mática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 de Comunicação de Informações Financeiras do artigo 6.º 1 — É aprovada a regulamentação complementar pre- vista no artigo 16.º do RCIF, a qual consta do anexo I ao Artigo 3.º presente decreto-lei. [...] 2 — Salvo disposição em contrário, as disposições pre- vistas no anexo a que se refere o número anterior aplicam- 1 — [Anterior proémio do corpo do artigo]: -se exclusivamente para efeitos do RCIF. a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; 3 — As referências ao FATCA e ao Internal Revenue b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; Code dos Estados Unidos da América contidas nas normas c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; previstas no anexo I ao presente decreto-lei devem ser d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]; entendidas como referindo-se à redação existente à data e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo]; de entrada em vigor do Acordo Celebrado entre Portugal f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo]; e os Estados Unidos da América para reforçar o cumpri- g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo]; mento fiscal e implementar o FATCA, exceto se o contrário h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo]; resultar deste Acordo. i) ‘Troca obrigatória e automática de informações’, a 4 — O número anterior é igualmente aplicável às re- comunicação sistemática de informações predefinidas ferências ao U.S. Treasury Regulations e a publicações sobre residentes noutros Estados-membros ao Estado- do Internal Revenue Service (IRS), exceto se o contrário -membro de residência relevante, sem pedido prévio, resultar do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados em intervalos regulares preestabelecidos; Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo]; implementar o FATCA. l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo]; 5 — Sempre que os Estados Unidos da América in- m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo]; formem Portugal de alterações substantivas ao Internal n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo]. Revenue Code, às U.S. Treasury Regulations ou a publi- cações do Internal Revenue Service (IRS) com impacto 2 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de substantivo na aplicação das normas constantes do anexo I informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, ao presente decreto-lei que para aqueles remetem, o mem- são igualmente relevantes as definições constantes nos bro do Governo responsável pela área das finanças regu- artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, lamentará a aplicação das referidas alterações. do qual faz parte integrante. Artigo 6.º CAPÍTULO II [...] Alterações legislativas 1 — [...] Artigo 4.º 2 — Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio presente decreto-lei, as informações constantes dos re- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do gistos e bases de dados que podem ser obtidas pelos Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a procedimentos de recolha e tratamento de informações seguinte redação: da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 — A autoridade competente nacional envia igual- «Artigo 1.º mente às autoridades competentes de outros Estados- -Membros, mediante troca automática, as informações [...] comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- cumprimento das regras previstas no capítulo II e no rídica nacional a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE elementos de contas financeiras, por si mantidas, que no que respeita à troca automática de informações obri- sejam qualificadas como sujeitas a comunicação: gatória no domínio da fiscalidade. a) Nome, endereço e número de identificação fis- 2 — [...]. cal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a 3 — [...]. comunicação; 3594 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 b) O número da conta ou, na sua ausência, o equi- período de tributação durante o qual as informações valente funcional; foram disponibilizadas; c) O nome e número identificador da instituição fi- b) Para as informações comunicadas pelas instituições nanceira reportante; financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de a que as informações digam respeito. renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido 8 — (Anterior n.º 4.) encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento. 9 — A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de infor- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior: mações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre a) No caso do titular da conta ser pessoa singular qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de nascimento; 3 de junho de 2003, na medida em que a troca de in- b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e formações em questão esteja abrangida pelo âmbito que, na sequência da aplicação das regras de diligência de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se ve- instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a rifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda de 2003. ser comunicado o nome, endereço e número de identi- ficação fiscal da entidade e o nome, endereço, número Artigo 16.º de identificação fiscal e data e local de nascimento de [...] cada pessoa sujeita a comunicação. 1 — [Anterior corpo do artigo]. 5 — Para além dos elementos referidos nos números 2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei anteriores, são ainda comunicadas as seguintes infor- n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras mações: reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados a) Em relação a cada conta de custódia: pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente i) O montante bruto total de juros, o montante bruto decreto-lei. total de dividendos e o montante bruto total de outros 3 — Compete às instituições financeiras reportantes rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que informar os titulares das contas sujeitas a comunicação sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil recolha e transmissão de dados que lhes dizem respeito relevante; e para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou res- através da prestação das informações previstas no ar- gate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta tigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identifi- durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a cando como destinatários da informação a Autoridade instituição financeira reportante atuou na qualidade de Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da custodiante, corretor, mandatário ou como representante jurisdição destinatária da informação. 4 — As instituições financeiras reportantes estão por qualquer outra forma do titular da conta; dispensadas da obrigação prevista no número anterior quando: b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta du- a) O consentimento prévio dos titulares das contas rante o ano civil relevante; sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas ins- c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas tituições financeiras reportantes ao abrigo de outras alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou credi- obrigações legais de comunicação da mesma natureza e tado ao titular da conta relativamente à mesma, durante fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição sujeita a comunicação; financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o b) A informação já tenha sido prestada aos titulares montante agregado de todos os pagamentos de reem- das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada bolso efetuados ao titular da conta durante esse ano. a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes. 6 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto- -lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efe- 5 — A informação a que se refere o número ante- tuados em relação a uma conta sujeita a comunicação rior deve ser comunicada pelas instituições financeiras são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em confor- reportantes com a antecedência suficiente para que as midade com o disposto na legislação nacional. pessoas singulares em causa possam exercer os seus 7 — A comunicação das informações tem lugar do direitos em matéria de proteção de dados e, em qual- seguinte modo: quer caso, antes das informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. a) Para os tipos de rendimentos e elementos patri- 6 — O titular dos dados exerce o seu direito de acesso moniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condi- Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3595 ções a definir por esta, em conformidade com o disposto formações correspondentes aos períodos de tributação no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. iniciados: 7 — As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a os documentos que justificam as declarações prestadas residentes noutros Estados-membros, bem como noutras e as informações recolhidas em cumprimento das obri- jurisdições fora da União Europeia que devam, por força gações de diligência devida e comunicação impostas às de convenção ou outro instrumento jurídico interna- instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente cional, prestar as informações especificadas na Norma decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa or- Comum de Comunicação a partir da mesma data; dem, pelo período de seis anos contados a partir do final b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subse- do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados. quentes, no que respeita às demais jurisdições partici- 8 — As informações transmitidas e recebidas nos pantes não abrangidas pela alínea anterior. termos do presente decreto-lei são conservadas pela Au- toridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período 3 — Para permitir a troca obrigatória e automática de de tempo necessário para a prossecução das finalidades informação a que se refere o número anterior: para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo a) As instituições financeiras reportantes devem co- ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a municar as informações a respeito de cada conta sujeita contagem desse prazo nas situações e termos previstos a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até: Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às Artigo 18.º informações relativas ao período de tributação a que [...] se refere a alínea a) do número anterior; ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequen- 1 — [...]. tes, no que respeita às informações relativas a períodos 2 — [...]. de tributação seguintes; 3 — [...]. 4 — A troca automática de informações ao abrigo do b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concre- artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos tizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a normalizados concebidos e adotados em conformidade 5 do artigo 6.º até: com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de feve- i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às reiro de 2011, e com os regulamentos de execução da informações relativas ao período de tributação a que se Comissão Europeia que fixam as normas de execução de refere a alínea a) do número anterior; certas disposições da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Con- ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos sub- selho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação sequentes, no que respeita às informações relativas a administrativa no domínio da fiscalidade. períodos de tributação seguintes.» 5 — São definidos em portaria do membro do Go- verno responsável pela área das finanças: Artigo 5.º a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, utilizados pelas instituições financeiras reportantes; os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F, 4.º-G, b) As condições para a respetiva submissão por via 4.º-H, 4.º-I, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 16.º-A, com a se- eletrónica. guinte redação: «Artigo 4.º-A Artigo 19.º Instituições financeiras reportantes [...] 1 — [...]. 1 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de 2 — [...]. informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º 3 — Sem prejuízo da faculdade concedida aos fun- entende-se por: cionários em serviço de inspeção tributária de solicitar a) ‘Instituição financeira reportante’, qualquer insti- informações às administrações tributárias estrangeiras, tuição financeira, que não seja considerada ‘Instituição pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Comple- financeira não reportante’, com sede ou direção efetiva mentar do Procedimento de Inspeção Tributária e Adua- em território português, com exceção de qualquer su- neira, todos os pedidos devem ser tramitados através da cursal dessa instituição financeira situada fora deste Direção de Serviços de Relações Internacionais. território, bem como qualquer sucursal situada em ter- ritório português de uma instituição financeira com Artigo 20.º sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, Norma transitória integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras: 1 — [Anterior corpo do artigo]. 2 — A troca obrigatória e automática de informações i) ‘Instituição de custódia’; a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as in- ii) ‘Instituição de depósito’; 3596 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 iii) ‘Entidade de investimento’; 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do nú- iv) ‘Empresa de seguros especificada’; mero anterior, entende-se ainda por ‘Entidade de investi- mento’ qualquer entidade cujos rendimentos brutos pro- b) ‘Instituição Financeira de um Estado-Membro’, venham principalmente de atividades de investimento, qualquer instituição financeira residente num Estado- reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, -Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa ins- desde que: tituição financeira situada fora desse Estado-Membro, a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para bem como qualquer sucursal de uma instituição finan- efeitos do presente decreto-lei, como instituição de ceira não residente num Estado-Membro se essa sucursal depósito, instituição de custódia, empresa de seguros estiver situada nesse Estado-Membro; especificada, ou entidade de investimento, ou por um c) ‘Instituição financeira de uma jurisdição partici- conjunto de entidades de diferente natureza que integre pante’, qualquer instituição financeira residente numa pelo menos uma entidade assim qualificável; e jurisdição participante, com exceção de qualquer su- b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por in- cursal dessa instituição financeira situada fora dessa termédio de um outro prestador de serviços, uma ou jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de mais das atividades indicadas na alínea c) do número uma instituição financeira não residente numa jurisdi- anterior por conta da entidade gerida e possua poder ção participante se essa sucursal estiver situada nessa discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos jurisdição participante. da entidade gerida. 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, 4 — Considera-se que uma entidade tem como prin- entende-se por: cipal atividade económica uma ou mais das atividades a) ‘Instituição de custódia’, o intermediário finan- indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto ceiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na de uma entidade provém principalmente de atividades detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e de investimento, reinvestimento e negociação de ativos desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção financeiros para efeitos do número anterior, sempre dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 % causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes dos seguintes períodos de tempo: períodos de tempo: i) No período de três anos que termine a 31 de de- a) No período de três anos que termine a 31 de de- zembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o zembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou cálculo para os efeitos do presente artigo; ou ii) No período de existência da entidade; b) No período de existência da entidade. b) ‘Instituição de depósito’, a instituição de crédito ou 5 — Ficam excluídas do conceito de ‘Entidade de qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer investimento’ a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos as entidades que sejam qualificáveis como entidades não reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um ou similar; dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G. c) ‘Entidade de investimento’, qualquer entidade 6 — Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão que exerça como atividade principal uma ou várias das ‘Ativo financeiro’ inclui: seguintes atividades ou operações, em nome ou por a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital conta de um cliente: de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas i) Transações sobre instrumentos do mercado mo- ou na qualidade de beneficiários efetivos numa part- netário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, nership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios certificados de depósitos e derivados, bem como do ou numa sociedade em comandita por ações cotada em mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem como de juro e índices, valores mobiliários ou operações a notas, obrigações, ou outros títulos de dívida; prazo sobre mercadorias; b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, iii) Outros tipos de investimento, administração ou swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites gestão de ativos financeiros ou numerário por conta mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de outrem; de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares; d) ‘Empresa de seguros especificada’, qualquer en- c) Contratos de seguros ou contratos de renda; tidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade d) Qualquer participação, incluindo contratos de fu- gestora de participações no setor dos seguros, legal- turos, forward ou opções, em títulos, sociedades de mente autorizada a exercer a atividade seguradora em pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime contratos de renda. jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar 7 — O conceito de ativo financeiro a que se refere pagamentos em relação a um contrato de seguro mo- o número anterior não inclui a participação direta, não netizável ou a um contrato de renda. ligada a uma dívida, em bens imóveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3597 8 — Consideram-se abrangidos no conceito de enti- um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou dade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2, várias entidades públicas, abrangendo ainda: designadamente: a) ‘Partes integrantes’ de um Estado-Membro ou ou- a) As instituições e crédito e as empresas de investi- tra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer mento que estejam autorizadas a exercer atividades de pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instru- intermediação financeira em Portugal; mento de intervenção ou outro organismos, seja qual b) As instituições de investimento coletivo e a en- for a sua designação, que constitua uma autoridade de tidades responsáveis pela respetiva gestão autorizados governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, no- desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de meadamente: governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, i) Organismos de investimento coletivo em valores não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter mobiliários; a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qual- ii) Organismos de investimento alternativo em valo- quer pessoa que seja membro do governo, funcionário, res mobiliários e organismos de investimento em ativos ou administrador que atue a título privado ou pessoal; não financeiros; b) ‘Entidades controladas’, que se entendem como iii) Organismos de investimento imobiliário; incluindo qualquer entidade formalmente distinta de iv) Organismos de investimento em capital de risco, um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja total- organismos de empreendedorismo social e organismos mente detida e controlada por uma ou várias entidades de investimento alternativo especializado; e públicas, diretamente ou através de uma ou várias enti- v) Fundos de pensões; dades controladas, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas vi) Fundos de titularização de créditos. contas de uma ou várias entidades públicas, não po- dendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a Artigo 4.º-B favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de Instituições financeiras não reportantes dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas. 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por ‘Instituição financeira não 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, reportante’ qualquer instituição financeira que seja: considera-se que: a) Uma entidade pública, uma organização interna- a) O rendimento não reverte a favor de pessoas sin- cional ou um banco central, salvo no que diz respeito gulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de um ao pagamento resultante de uma obrigação detida em li- programa público e as atividades do programa forem gação com uma atividade financeira comercial exercida realizadas em prol do bem-estar comum da população por uma empresa de seguros especificada, uma institui- ou estiverem de alguma forma relacionadas com a ad- ção de custódia ou uma instituição de depósito; ministração pública; b) Um fundo de pensões de participação alargada, um b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares fundo de pensões de participação limitada, um fundo de caso esse rendimento resultar do recurso a uma entidade pensões de uma entidade pública, de uma organização pública para a condução de uma atividade comercial internacional ou de um banco central, ou um emitente como a atividade da banca comercial, que presta servi- qualificado de cartões de crédito; ços financeiros a pessoas singulares. c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo 4 — Entende-se por ‘Organização internacional’ risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que qualquer organização internacional ou qualquer agên- tenha características substancialmente idênticas às das cia ou instrumento de intervenção totalmente detido entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja in- por essa organização, incluindo qualquer organização cluída na lista de instituições financeiras não reportantes intragovernamental ou supranacional que seja composta a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa essencialmente por governos, que tenha um acordo de entidade enquanto instituição financeira não reportante sede ou um acordo substancialmente idêntico com o não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei; Estado-Membro, desde que respetivo rendimento não d) Um veículo de investimento coletivo isento; reverta a favor de pessoas singulares. e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee 5 — Entende-se por ‘Banco central’ uma instituição (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante que, por lei ou por decisão governamental, é a autori- e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º dade principal, distinta do próprio governo do Estado- do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a -Membro, que emite instrumentos destinados a circular todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura como divisas, podendo ainda incluir um instrumento fiduciária). de intervenção independente do governo do Estado- -Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido 2 — Entende-se por ‘Entidade pública’ o governo pelo Estado-Membro. de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer 6 — Em território nacional, são qualificáveis como subdivisão política de um Estado-membro ou outra juris- instituições financeiras não reportantes para efeitos do dição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias, disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente: distritos ou municípios, bem como qualquer agência a) O Estado Português, as regiões autónomas e as ou instrumento de intervenção totalmente detido por autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo 3598 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 detido na totalidade por este, excluindo as instituições ii) O fundo seja financiados por um ou vários em- financeiras; pregadores que não sejam entidades de investimento b) As instituições de segurança social e previdência e nem ENF passivas; os fundos de capitalização por elas administrados; iii) As contribuições dos assalariados e dos emprega- c) O Banco de Portugal; dores para o fundo, com exceção das transferências de d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Re- como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do solução; artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendi- e) O Sistema de Indemnização aos Investidores; mento do trabalho e à remuneração dos assalariados, f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de respetivamente; Garantia Automóvel; iv) Os participantes que não sejam residentes em g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida território nacional não tenham direito a mais de 20 % Pública — IGCP, E. P. E.; dos ativos dos fundos; e v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com 7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por: a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas a) ‘Fundo de pensões de participação alargada’ um autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar fundo instituído para conceder prestações de reforma, informações à Autoridade Tributária e Aduaneira; de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados c) ‘Fundo de pensões de uma entidade pública, uma de um ou vários empregadores em contrapartida de ser- organização internacional, ou um banco central’ um viços prestados ou são pessoas por aqueles designados, fundo instituído por qualquer uma destas entidades para desde que o fundo não tenha um único beneficiário com conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por mais de 5 % dos seus ativos, esteja sujeito a regulação morte a beneficiários ou participantes que são ou foram pública, efetue a comunicação de informações às auto- seus assalariados, ou pessoas por eles designadas, bem ridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes como a beneficiários ou participantes que não são nem requisitos: foram seus assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais pres- i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre tados à entidade pública, organização internacional ou os rendimentos de investimentos ou a tributação de banco central; tais rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa d) ‘Emitente qualificado de cartões de crédito’ uma reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto ou pensões; de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar ii) O fundo receba pelo menos 50 % das suas contri- depósitos exclusivamente quando um cliente efetua buições totais dos empregadores que o financiem, não um pagamento que excede o saldo devido a título do entrando para tal cômputo as transferências de ativos de cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como ao cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de ja- instituições financeiras não reportantes nos termos do neiro de 2016, essa instituição implemente políticas e presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões procedimentos para: qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E; i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste no caso de transferências de ativos para qualquer outro cômputo os saldos credores resultantes da devolução dos fundos de pensões qualificados como instituições de mercadorias e excluindo-se os saldos credores im- financeiras não reportantes nos termos do presente ar- putáveis a taxas em litígio; ou tigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualifi- ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso su- cadas como excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 perior ao montante referido na subalínea anterior seja do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias. ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas penali- 8 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por zações a distribuições ou levantamentos efetuados antes ‘Veículo de investimento coletivo isento’ uma entidade da ocorrência de tais eventos; de investimento regulada enquanto tal, ainda que em iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, legislação especial, desde que todas as participações salvo quando correspondentes a contribuições com- no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pensatórias autorizadas, estejam limitadas por referên- pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas cia ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou excedam, anualmente, um montante correspondente a entidades, exceto se essa entidade for qualificável como USD 50 000; ENF com pessoas que exercem o controlo que são pes- soas sujeitas a comunicação. b) ‘Fundo de pensões de participação limitada’ um 9 — Uma entidade de investimento regulada en- fundo instituído para conceder prestações de reforma, quanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou considerada um veículo de investimento coletivo isento foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de nos termos do número anterior unicamente pelo facto de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços ter emitido ações físicas ao portador, desde que: prestados, desde que: a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações i) O fundo tenha menos de 50 participantes; físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015; Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3599 b) Retire todas essas ações no momento do respetivo b) As unidades de participação e quaisquer outras resgate; participações em fundos de pensões; c) Ponha em prática todos os procedimentos de di- c) As unidades de participação, ações e quaisquer ligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do outras formas de participação em: anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as in- i) Organismos de investimento em capital de risco; formações que tenham de ser comunicadas no que diz ii) Organismos de empreendedorismo social; respeito a essas ações quando estas forem apresentadas iii) Organismos de investimento alternativo espe- para resgate ou outro pagamento; e cializado; d) Aplique políticas e procedimentos para garantir iv) Sociedades de capital de risco; que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais v) Investidores em capital de risco; rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018. d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos; Artigo 4.º-C e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas Contas financeiras pelas sociedades de titularização de créditos; f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por 1 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de instituições de investimento autorizadas a exercer a informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º atividade de gestão de carteiras, numa base discricioná- entende-se por ‘Conta financeira’ uma conta mantida ria e individualizada, no âmbito de mandato conferido por uma instituição financeira, que não seja considerada pelos clientes. ‘Conta excluída’, e que inclua: a) Uma conta de depósito; 3 — Entende-se por ‘Conta de depósito’ qualquer b) Uma conta de custódia; conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a c) Qualquer participação representativa de capital ou prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou título de dívida da instituição financeira mantida por uma conta comprovada por um certificado de depósito, uma entidade de investimento, salvo se essa entidade certificado de poupança com tributação diferida, certi- for qualificável como entidade de investimento devido ficado de investimento, certificado de endividamento unicamente ao facto de: ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade i) Prestar consultoria a clientes em matéria de inves- bancária ou similar, bem como os montantes detidos timentos, e atuar em nome destes; ou por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em de investimento garantido ou contrato similar que tenha nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou ad- por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito ministrar ativos financeiros depositados em nome dos em conta. clientes numa instituição financeira distinta da referida 4 — Entende-se por ‘Conta de custódia’ qualquer entidade; conta, que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou d) Qualquer participação representativa de capital vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa, ou título de dívida da instituição financeira mantida por nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obriga- outras instituições financeiras distintas das referidas na ções, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps ba- termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei; seados em índices não financeiros, contratos de capital e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qual- nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quer contrato de renda emitido ou gerido por uma ins- quaisquer opções ou outros instrumentos derivados. tituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia 5 — Entende-se por ‘Participação representativa de imediata, incessível e não ligada a um investimento, capital’: que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor a) No caso de uma partnership (sociedade de pes- monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga soas) que seja uma instituição financeira, uma parti- no âmbito de uma conta excluída. cipação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas); 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja consideram-se contas financeiras mantidas por entidades uma instituição financeira, uma participação represen- de investimento, designadamente: tativa do capital que seja detida por qualquer pessoa a) As unidades de participação e as ações de: equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou i) Organismos de investimento coletivo em valores por qualquer outra pessoa singular que detenha efeti- mobiliários; vamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), ii) Organismos de investimento alternativo em valores sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um mobiliários; trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a iii) Organismos de investimento em ativos não comunicação que tenha o direito a receber direta ou financeiros; indiretamente, por exemplo, através de um nominee iv) Organismos de investimento imobiliário; (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa 3600 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 receber, direta ou indiretamente, uma distribuição dis- pósito de prémio não exceder o montante do prémio cricionária do trust (estrutura fiduciária). contratual devido no ano seguinte. 6 — O disposto na alínea b) do número anterior é Artigo 4.º-D aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equi- Tipos de contas financeiras valente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira. 1 — Entende-se por ‘Conta preexistente’: 7 — Entende-se por ‘Contrato de seguro’ um con- a) Uma conta financeira mantida por uma instituição trato, que não seja um contrato de renda, nos termos financeira reportante em 31 de dezembro de 2015; do qual o emitente acorda em pagar um determinado b) Qualquer conta financeira do titular da conta, montante no momento da ocorrência de um risco es- independentemente da data de abertura dessa conta pecificado, designadamente morte, doença, acidente, financeira, desde que estejam verificados os seguintes responsabilidade, ou risco patrimonial. requisitos cumulativos: 8 — Entende-se por ‘Contrato de renda’ um con- trato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar i) O titular da conta também detenha na instituição pagamentos durante certo período de tempo, total ou financeira reportante, ou numa entidade relacionada parcialmente determinado por referência à esperança de residente em território nacional, uma conta financeira vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o que seja uma conta preexistente nos termos da alínea an- contrato que seja considerado um contrato de renda nos terior; termos das disposições legislativas ou regulamentares ou ii) A instituição financeira reportante, e, quando apli- das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em cável, a entidade relacionada residente em território na- que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o cional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo. anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras em 9 — Entende-se por ‘Contrato de seguro monetizá- causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da vel’ um contrato de seguro, que não seja um contrato de conta que sejam equiparadas a contas preexistentes nos resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem de seguros, que tenha valor em numerário. como para determinar o saldo ou valor de qualquer uma 10 — Para efeitos do número anterior, considera-se das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer ‘Valor em numerário’ o mais elevado dos seguintes um dos limiares; montantes: iii) Relativamente a uma conta financeira que es- teja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de a) O montante que o tomador do seguro tem direito capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, ‘Anti Mo- a receber no momento do resgate ou da resolução do ney Laundering/Know your Customer’), a instituição contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de financeira reportante puder cumprir os procedimentos resgate ou de adiantamentos sobre a apólice; AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos b) O montante que o tomador do seguro pode tomar procedimentos AML/KYC seguidos para a conta pree- de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. xistente indicada na alínea anterior; iv) A abertura da conta financeira não exigir a pres- 11 — Ficam excluídos do conceito de valor em nu- tação de informações novas, adicionais ou alteradas merário a que se refere o número anterior quaisquer sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro: efeitos do presente decreto-lei. a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida; 2 — Entende-se por ‘Conta nova’ uma conta finan- b) A título de prestações por danos corporais ou por ceira mantida por uma instituição financeira reportante doença, ou outras prestações de indemnização de perdas aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não económicas incorridas no momento da materialização ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos do risco segurado; da alínea b) do número anterior. c) A título de reembolso de um prémio pago anterior- 3 — Entende-se por ‘Conta preexistente de pessoa mente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, singular’ uma conta preexistente detida por uma ou quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um várias pessoas singulares. contrato de seguro que não seja um contrato de renda 4 — Entende-se por ‘Conta nova de pessoa singu- ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido lar’ uma conta nova detida por uma ou várias pessoas à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da singulares. exposição ao risco durante o período de vigência do 5 — Entende-se por ‘Conta preexistente de entidade’ contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em uma conta preexistente detida por uma ou várias enti- resultado da correção de um registo ou erro similar; dades. d) A título de dividendos do tomador do seguro, com 6 — Entende-se por ‘Conta de menor valor’ uma exceção dos dividendos pagos no momento da resolução conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou do contrato, desde que os dividendos digam respeito valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas USD 1 000 000. prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b); 7 — Entende-se por ‘Conta de elevado valor’ uma e) A título de devolução de um prémio provisional ou conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de de- cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima zembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer anual, se o montante do prémio provisional ou do de- ano subsequente. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3601 8 — Entende-se por ‘Conta nova de entidade’ uma montante calculado em conformidade com o disposto conta nova detida por uma ou várias entidades. nos artigos 25.º a 27.º do anexo III ao presente decreto- -lei e não entrando para tal cômputo as transferências Artigo 4.º-E de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira Contas financeiras excluídas qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de 1 — São excluídas das obrigações previstas no pre- reforma ou de pensões qualificados como instituições sente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a entendem por ‘Contas excluídas’: c) do n.º 7 do artigo 4.º-B; a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos: c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos i) A conta está sujeita a regulamentação na quali- de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes dade de conta de reforma pessoal ou integra um plano requisitos: de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao incluindo por invalidez ou morte; longo do tempo e estes prémios tenham uma periodici- ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favo- dade, pelo menos, anual durante o período de vigência rável, nos termos do qual as contribuições usufruem do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos consoante o período que for mais curto; de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a ii) O contrato não possua qualquer valor contratual uma taxa reduzida; a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de le- iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de vantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, informações relativas às contas à Autoridade Tributária sem que isso implique a resolução do contrato; e Aduaneira; iii) O montante a pagar, com exceção da prestação iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos por morte, no momento da anulação ou da resolução do quando seja atingida uma determinada idade de reforma contrato não possa exceder o montante acumulado dos ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma penalizações em caso de levantamentos efetuados antes dos encargos devidos por mortalidade, doença e cus- da ocorrência destes eventos; e tos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente v) As contribuições anuais estão limitadas a um ao período ou períodos de vigência do contrato, bem montante igual ou inferior a USD 50 000 ou existe um como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou limite máximo de contribuição ao longo da vida para a da resolução do contrato, e conta que não ultrapassa USD 1 000 000, sendo estes iv) O contrato não seja detido por um cessionário a montantes calculados em conformidade com o disposto título oneroso; nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira se a documentação dessa conta incluir uma cópia do qualificada como excluída nos termos desta alínea ou testamento ou da certidão de óbito do falecido; da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguin- reforma ou de pensões qualificados como instituições tes atos: financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B; i) Um despacho ou uma sentença judicial, ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos: ou pessoal; iii) A obrigação que incumbe a uma instituição fi- i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a nanceira que concede um empréstimo garantido por um veículo de investimento para efeitos distintos da um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento reforma e é regularmente negociada num mercado regu- exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos lamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa à regulamentação aplicável a um veículo de poupança data posterior; para efeitos distintos da reforma; iv) A obrigação que incumbe a uma instituição fi- ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favo- nanceira exclusivamente para facilitar o pagamento de rável, nos termos do qual as contribuições usufruem impostos numa data posterior; de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a f) Uma conta de depósito que exista apenas porque uma taxa reduzida; um cliente efetua um pagamento que excede o saldo iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade quando forem cumpridos determinados critérios rela- de crédito renovável e o excedente não é imediatamente cionados com o objetivo da conta de investimento ou devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro poupança, por exemplo o pagamento de despesas com de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a implemente políticas e procedimentos para: levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em iv) As contribuições anuais estão limitadas a um excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este cômputo os saldos credores resultantes da devolução 3602 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 de mercadorias e excluindo-se os saldos credores im- Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de putáveis a taxas em litígio; ou 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso su- Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria perior ao montante referido na subalínea anterior seja Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010. reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias; Artigo 4.º-G g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo Contas sujeitas a comunicação de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas 1 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, entende-se por ‘Conta sujeita a comunicação’ uma conta desde que o estatuto dessa conta enquanto conta ex- financeira, mantida por uma instituição financeira re- cluída não ponha em causa os objetivos da presente portante no território nacional, que seja detida por uma decreto-lei. ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o 2 — A exclusão da conta aberta em ligação com os controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número que tenha sido identificada como tal de acordo com os anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta procedimentos de diligência devida previstos no anexo satisfaça os seguintes requisitos: ao presente decreto-lei. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento por ‘Pessoa sujeita a comunicação’ uma pessoa de um de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada Estado-Membro que não seja: com a transação, ou pagamento similar, ou seja finan- a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são re- ciada por um ativo financeiro que é depositado na conta gularmente negociados num ou em vários mercados a título da venda, permuta, ou locação do bem; regulamentados de valores mobiliários; b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacio- garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pa- nada de uma sociedade descrita na subalínea anterior; gar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar c) Uma entidade pública; qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário d) Uma organização internacional; de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem e) Um banco central; ou locado, consoante acordado no contrato de locação; f) Uma instituição financeira. c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em be- 3 — Entende-se por ‘Pessoa de um Estado-Membro’ nefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, uma pessoa singular ou entidade que seja residente em inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente termo do contrato de locação; de uma pessoa falecida que era residente em qualquer d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta outro Estado-Membro. em ligação com a venda ou permuta de um ativo fi- 4 — Para efeitos dos números anteriores, uma en- nanceiro; e tidade tal como uma partnership (sociedade de pes- e) Não esteja associada a uma conta a que se refere soas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou a alínea f) do número anterior. um instrumento jurídico similar que não tenha resi- dência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em Artigo 4.º-F que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como Lista de instituições financeiras não reportantes tal considerado o local onde, em cada momento, são e de contas excluídas tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade 1 — O membro do Governo responsável pela área na sua globalidade. das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições 5 — Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) financeiras e das contas que, para além das especifi- que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados camente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do nú- tratadas, respetivamente, como instituições financeiras mero anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade não reportantes e contas excluídas, por apresentarem sem personalidade jurídica que não seja tributável em um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de eva- território nacional porque abrangida pelo regime da são fiscal e preencherem as condições previstas nas transparência fiscal. alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 6 — No âmbito nacional, entende-se por ‘Jurisdição do artigo 4.º-E. participante’: 2 — A lista de instituições financeiras não repor- tantes e contas excluídas a que se refere o número a) Qualquer outro Estado-Membro; anterior é comunicada à Comissão Europeia, em b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Português tenha celebrado um acordo por força do qual Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de feve- essa jurisdição deva prestar as informações especifi- reiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de cadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria portaria do membro do Governo responsável pela área Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3603 das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao c) É uma entidade pública, uma organização inter- Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o nacional, um banco central ou uma entidade totalmente n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência detida por uma ou várias das entidades anteriormente Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em referidas; 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo d) O essencial das atividades que desenvolve consiste de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua na detenção, total ou parcial, das ações em circulação em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades eco- 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se nómicas sejam distintas da atividade de uma instituição referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo financeira, ou no financiamento e prestação de serviços Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca a essas filiais, salvo se for uma entidade que opere, Automática de Informações de Contas Financeiras, ce- ou se apresente, como um fundo de investimento, um lebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência fundo de private equity, um fundo de capital de risco, Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua empresas para deter participações nessas empresas como em Matéria Fiscal; ativos fixos para efeitos de investimento; c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce essa jurisdição deva prestar as informações especifica- atividades nem exerceu anteriormente qualquer ativi- das no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que dade, mas está a investir capital em ativos com o obje- esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela tivo de exercer uma atividade distinta da de instituição Comissão Europeia. financeira; f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma 7 — Entende-se por ‘Pessoas que exercem o controlo’ instituição financeira e está em processo de liquidação as pessoas singulares que exercem o controlo de uma dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de entidade, devendo esta expressão ser interpretada de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de forma compatível com as Recomendações do Grupo de instituição financeira; Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados g) A respetiva atividade principal consiste em ope- em fevereiro de 2012, considerando-se que: rações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições fi- a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta nanceiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundado- presta serviços de financiamento nem de cobertura de res), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), relacionada, desde que a atividade principal do grupo se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de be- a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma neficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que atividade distinta da de uma instituição financeira; ou detenham efetivamente o controlo final do trust (estru- h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes tura fiduciária); requisitos: b) No caso de fundações, centros de interesses co- letivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro i) Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com ob- instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura jetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, fiduciária), este termo designa as pessoas com funções desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera similares ou equivalentes às mencionadas na alínea an- no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e terior. é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização 8 — Entende-se por ‘ENF’ qualquer entidade que agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma orga- não seja uma instituição financeira. nização orientada exclusivamente para a promoção do 9 — Entende-se por ‘ENF passiva’ qualquer ENF bem-estar social; que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de in- ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no vestimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência; não seja uma instituição financeira de uma jurisdição iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham participante. de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus 10 — Entende-se por ‘ENF ativa’ qualquer ENF que rendimentos ou ativos; cumpra um dos seguintes critérios: iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra a) Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do jurisdição de residência da ENF ou os documentos cons- ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos titutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares ou durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou entidades que não sejam instituições de beneficência, são detidos para gerar rendimento passivo; nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das b) As partes representativas do respetivo capital so- atividades de beneficência da ENF, ou a título de pa- cial são regularmente negociadas num mercado regu- gamento de uma remuneração adequada por serviços lamentado de valores mobiliários ou é uma entidade prestados ou de pagamento que represente o justo valor relacionada de uma outra entidade cujas partes do ca- de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e pital social são regularmente negociadas num mercado v) O direito aplicável no Estado-Membro ou outra regulamentado de valores mobiliários; jurisdição de residência da ENF ou os documentos 3604 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua 5 — Entende-se por ‘Procedimentos AML/KYC’ liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam dis- os procedimentos de diligência devida relativamente tribuídos a uma entidade pública ou outra organização à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma ins- sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do tituição financeira reportante a título do combate ao Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas. que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, e do anexo ao presente decreto-lei. salvo no caso do rendimento proveniente de transações 6 — Entende-se por ‘Entidade’ uma pessoa coletiva realizadas no decurso normal da respetiva atividade por ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de uma ENF que atue regularmente como corretor de ati- capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um vos financeiros, considera-se que o rendimento passivo trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação. corresponde à parte do rendimento bruto composto por: 7 — Entende-se que uma entidade é uma ‘Entidade relacionada’ com uma outra entidade quando: a) Dividendos; b) Juros; a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre c) Rendimentos equivalentes a juros; a outra; d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum; royalties provenientes do exercício ativo de uma ativi- c) Ambas as entidades forem entidades de investi- dade exercida, pelo menos em parte, por assalariados mento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem da ENF; sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações e) Anuidades; de diligência devida dessas entidades de investimento. f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ao rendimento passivo descrito anteriormente; controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de 50 % dos votos e do valor de uma entidade. de transações, incluindo contratos de futuros, contra- 9 — Entende-se por ‘NIF’ o número de identifica- tos forward, opções e transações similares, relativas a ção fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um quaisquer ativos financeiros; número de identificação fiscal. h) O excedente de ganhos cambiais em relação às 10 — A expressão ‘Documento comprovativo’ inclui perdas cambiais; qualquer um dos seguintes documentos: i) Rendimento líquido de swaps; ou a) Um certificado de residência emitido por um or- j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de ganismo público autorizado que seja, designadamente, seguro monetizáveis. um organismo da administração pública central ou mu- nicipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em Artigo 4.º-H que o beneficiário declare ser residente; b) No caso de uma pessoa singular, qualquer iden- Outras definições tificação válida emitida por um organismo público au- 1 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de torizado que seja, designadamente, um organismo da informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, administração pública central ou municipal, na qual entende-se por ‘Titular da conta’ a pessoa registada ou figure o nome da pessoa singular e que seja habitual- identificada como titular de uma conta financeira pela mente utilizada para efeitos de identificação; instituição financeira que efetua a gestão da conta. c) No caso de uma entidade, qualquer documentação 2 — Não obstante o disposto no número anterior, oficial emitida por um organismo público autorizado que não é considerada titular da conta a pessoa, distinta seja, designadamente, um organismo da administração de uma instituição financeira, que detenha uma conta pública central ou municipal, na qual figure o nome da financeira em benefício ou por conta de outra pessoa entidade e o endereço do seu estabelecimento principal na qualidade de representante, custodiante, mandatário, no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare signatário, consultor de investimentos ou intermediário, ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa. em que a entidade tenha sido constituída ou organizada; 3 — No caso de um contrato de seguro monetizável d) Qualquer demonstração financeira auditada, re- ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta latório de crédito realizado por terceiros, declaração qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de res- de falência, ou relatório do regulador de valores mo- gate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, biliários. nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, como tal qualquer pessoa identificada no contrato como relativamente a uma conta preexistente de entidades, as beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar nos termos do contrato. como documento comprovativo qualquer classificação 4 — No vencimento de um contrato de seguro mo- nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido: netizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos a) Determinada com base num sistema padrão de do contrato é equiparada a titular da conta. codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3605 de codificação utilizado para classificar instituições por regime de envio da declaração de registo por transmis- área de atividade com objetivos que não sejam objetivos são eletrónica de dados. fiscais; b) Registada pela instituição financeira reportante de Artigo 7.º-C acordo com as suas práticas comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros Incumprimento das obrigações efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e 1 — Sem prejuízo da responsabilidade contraorde- c) Implementada pela instituição financeira repor- nacional que ao caso couber, atento o disposto no Re- tante antes da data utilizada para classificar a conta gime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei financeira como conta preexistente. n.º 15/2001, de 5 de junho: 12 — A instituição financeira reportante só pode utili- a) Quando nas informações comunicadas ocorram zar a classificação a que se refere o número anterior caso omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Adu- não tenha conhecimento nem motivos para presumir que aneira notifica as instituições financeiras para a resolu- essa classificação está incorreta ou não é fiável. ção das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação; Artigo 4.º-I b) Em caso de incumprimento das obrigações de co- municação ou de diligência devida previstas no presente Conversão de moeda decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição montantes expressos em dólares dos Estados Unidos financeira para corrigir ou suprir as informações em falta (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos publicada correspondente à data indicada em cada uma de diligência devida adequados a sanar a situação de das normas em causa ou, na falta de indicação, ao úl- incumprimento. timo dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor. 2 — Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos Artigo 7.º-A que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e dili- Regras de comunicação e diligência devida gência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades a aplicar pelas instituições financeiras correspondentes às infrações previstas no Regime Geral 1 — As instituições financeiras reportantes devem das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as infor- de 5 de junho. mações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em Artigo 7.º-D anexo ao presente decreto-lei. Medidas antiabuso 2 — As regras em matéria de comunicação e os pro- cedimentos de diligência devida que devem ser aplica- Sempre que uma pessoa ou uma instituição finan- das pelas instituições financeiras para identificação e ceira realize operações ou pratique qualquer ato no comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos âmbito da sua atividade tendo como único ou principal elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela objetivo evitar o cumprimento das obrigações previs- troca obrigatória e automática de informações a que se tas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo considerados ineficazes para efeitos do presente regime, ao presente decreto-lei. aplicando-se as regras de identificação e comunicação 3 — As instituições financeiras reportantes ficam que seriam aplicáveis na sua ausência. obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base Artigo 16.º-A à obtenção das informações e à execução dos procedi- mentos a que se referem os números anteriores. Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve: Artigo 7.º-B a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca Registo de instituições reportantes das informações através da Rede CCN, ou de outra rede 1 — As instituições financeiras que sejam qualifi- que garanta segurança equivalente; cáveis como instituições financeiras reportantes nos b) Implementar as medidas técnicas e organizativas termos previstos no presente decreto-lei devem apre- adequadas para proteger os dados pessoais contra a sentar uma declaração de registo, nos prazos, condições destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso e com o modelo aprovados em portaria do membro do não autorizados, em conformidade com o disposto no Governo responsável pela área das finanças. artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro; 2 — A portaria a que se refere o número anterior c) Garantir o cumprimento das medidas especiais de regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de os suportes, o início de vigência e os procedimentos do 26 de outubro. 3606 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve no- n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso tificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação automático a informações financeiras relativas a resi- da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível com coima de €500 a €22 500.» de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade. Artigo 9.º 3 — A recolha e o tratamento de dados pessoais por Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que for necessário para o cumprimento das obrigações pre- É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributá- vistas no presente decreto-lei, não podendo os dados rias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o ser posteriormente tratados de forma incompatível com artigo 119.º-B, com a seguinte redação: essas finalidades.» «Artigo 119.º-B Artigo 6.º Incumprimento das regras de comunicação e diligência Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio devida a aplicar pelas instituições financeiras É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 1 — As omissões ou inexatidões nas informações de maio, com a redação constante do anexo II ao presente comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, decreto-lei, do qual faz parte integrante nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações fi- Artigo 7.º nanceiras relativas a residentes,são puníveis com coima de €250 a €11 250. Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio 2 — O incumprimento dos procedimentos de dili- São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas gência devida, de registo e conservação dos documen- ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio: tos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos a) É aditado o capítulo II, com a seguinte epígrafe «De- do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Re- finições específicas no âmbito da troca obrigatória e auto- gime de acesso automático a informações financeiras mática de informações», que inclui os artigos 4.º-A a 4.º-I, relativas a residentes, são puníveis com coima de €250 sendo o atual capítulo II renumerado como capítulo III; a €11 250.» b) Capítulo IV, com a seguinte epígrafe «Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória Artigo 10.º e automática de informações», que inclui artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, sendo os atuais capítulos IV a VI Alteração ao Regime Complementar do Procedimento renumerados como capítulos V a VII. de Inspeção Tributária e Aduaneira O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedi- mento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo CAPÍTULO III Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Outras alterações legislativas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei Artigo 8.º n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias julho, passa a ter seguinte a redação: O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributá- rias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa «Artigo 29.º a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 117.º 1 — [...]: [...] a) [...] b) [...] 1 — [...]. c) [...] 2 — [...]. d) [...] 3 — [...]. e) [...] 4 — [...]. f) [...] 5 — [...]. g) [...] 6 — [...]. h) [...] 7 — [...]. i) [...] 8 — [...]. j) Verificar no âmbito do acesso e da troca automá- 9 — [...]. tica e obrigatória de informações para fins fiscais, do 10 — A falta de apresentação ou apresentação fora cumprimento das obrigações de comunicação de infor- do prazo legal da declaração de registo e da comuni- mações financeiras e de diligência devida por parte das cação à administração tributária, da informação a que instituições financeiras reportantes, registadas, para esse as instituições financeiras reportantes se encontram efeito, nos termos a definir por portaria do membro do obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei Governo responsável pela área das finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3607 2 — [...]. 2 — Sem prejuízo no número anterior, o presente 3 — [...]. decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016. 4 — [...].» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au- CAPÍTULO IV gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Frei- tas Centeno. Disposições finais Promulgado em 6 de outubro de 2016. Artigo 11.º Publique-se. Fontes auxiliares à interpretação das normas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — Na determinação do sentido e alcance das altera- Referendado em 7 de outubro de 2016. ções introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. n.º 61/2013, de 10 de maio, deve atender-se aos Comentá- rios sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Compe- ANEXO I tentes e a Norma Comum de Comunicação, bem como ao Manual de Implementação desenvolvidos pela OCDE. (a que se refere o artigo 3.º) 2 — O conceito de entidade de investimento, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º-A do Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve ser inter- Objeto pretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de instituição financeira nas Reco- O presente anexo regulamenta o Regime de Comuni- mendações do Grupo de Ação Financeira Internacional de cação de Informações Financeiras (RCIF) aprovado pelo fevereiro de 2012. artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos previstos no artigo 16.º desse Regime. Artigo 12.º Artigo 2.º Norma transitória Definições 1 — No caso das informações que devem ser comunica- das pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade 1 — Para efeitos da presente regulamentação entende-se: Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) a) «Conta financeira» uma conta de depósito, uma do n.º 1 do artigo 17.º do anexo I ao presente decreto-lei, conta de custódia, um contrato de seguro monetizável, as instituições financeiras reportantes devem enviar as um contrato de renda ou uma conta financeira mantida informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até por uma entidade de investimento, conforme definidas no ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do artigo 4.º do RCIF, que não seja excluída das obrigações presente diploma. previstas nesse Regime, nos termos do seu artigo 5.º, ou 2 — No caso de contas novas cuja abertura tenha ocor- do n.º 2 do artigo 8.º desta regulamentação; rido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, b) «Estados Unidos da América (EUA)» os Estados as instituições financeiras reportantes devem aplicar os Unidos da América, incluindo os seus Estados, e, quando procedimentos de diligência devida previstos no anexo II esta expressão é usada em sentido geográfico, designa o ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias. território dos EUA, incluindo as águas interiores, o es- 3 — As informações que devem ser comunicadas pelas paço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima instituições financeiras reportantes à Autoridade Tribu- exterior ao mar territorial onde os EUA possam exercer tária e Aduaneira para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, direito internacional, não incluindo os Territórios dos EUA, referem-se aos períodos de tributação que tenham iní- considerando-se que qualquer referência a um «Estado» cio a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo observar-se dos EUA inclui o Distrito de Columbia; os prazos faseados para a troca obrigatória e automática c) «Entidade que não é dos EUA» uma «entidade» de informações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do que não constitui uma «pessoa dos EUA», tal como es- Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. tas expressões são definidas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF; Artigo 13.º d) «Entidade relacionada» se uma das entidades contro- lar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um controlo Republicação comum, considerando-se, para este efeito, que o «con- trolo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 não se considerando, contudo, que uma entidade é uma de maio, com a redação atual. «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo alargado de sociedades Artigo 14.º afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Entrada em vigor e produção de efeitos Internal Revenue Code dos EUA; e) «Instituição financeira» uma instituição de depósito, 1 — O artigo 3.º do presente decreto-lei entra em vigor uma instituição de custódia, uma entidade de investimento no dia seguinte ao da sua publicação. ou uma empresa de seguros especificada, aplicando-se 3608 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 as definições constantes nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º do 2 — Para efeitos do disposto na presente regulamenta- RCIF; ção, considera-se que a expressão «pessoa específica dos f) «Instituição financeira portuguesa» uma instituição EUA» designa uma «pessoa dos EUA», tal como definida financeira com sede ou direção efetiva em território por- pela alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF, com as se- tuguês, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do guintes exceções: território português, bem como uma sucursal situada em a) Uma sociedade cujas participações sejam regular- território português de uma instituição financeira com mente negociadas num ou mais mercados de valores mo- sede no estrangeiro; biliários estabelecidos, considerando-se para este efeito g) «Instituição financeira de uma jurisdição parceira» que as participações são «regularmente negociadas» caso uma instituição financeira, tal como definida na alínea e) exista um volume significativo de negociação respeitante com as necessárias adaptações, estabelecida numa juris- às participações numa base permanente, e que a expressão dição parceira, excluindo as respetivas sucursais situadas «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa fora do território da jurisdição parceira, bem como uma uma bolsa oficialmente reconhecida e sujeita a supervisão sucursal situada no território da jurisdição parceira, de por uma entidade pública onde o mercado se encontra si- uma instituição financeira não estabelecida na jurisdição tuado e com um valor anual significativo de participações parceira; negociadas na bolsa; h) «Instituição financeira estrangeira» uma instituição b) Qualquer sociedade que integre o mesmo grupo alar- financeira estrangeira (Foreign Financial Institution), tal gado de sociedades afiliadas, nos termos definidos pela como definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicá- secção 1471(e)(2) do Internal Revenue Code dos EUA, ao veis, incluindo, nomeadamente, as instituições financeiras qual pertença uma sociedade abrangida pela alínea anterior; portuguesas e as instituições financeiras de outras juris- c) Os EUA ou qualquer instituição ou organismo detido dições parceiras; na totalidade pelos EUA; i) «Instituição financeira não participante» uma institui- d) Um Estado ou Território dos EUA, ou uma sua sub- ção financeira estrangeira não participante (non participa- divisão política, ou qualquer instituição ou organismo ting Foreign Financial Institution), tal como esta expressão detido na totalidade por uma ou mais entidades referidas é definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, nesta alínea; não incluindo as instituições financeiras portuguesas nem e) Uma organização isenta de imposto nos termos da as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras, secção 501(a) do Internal Revenue Code dos EUA ou salvo se forem tratadas como instituições financeiras não plano individual de reforma nos termos definidos na secção participantes por não sanarem uma situação de incum- 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos EUA; primento significativo, no prazo de 18 meses a contar da f) Um banco, tal como definido na secção 581 do Inter- primeira notificação desse incumprimento, nos termos do nal Revenue Code dos EUA; n.º 2 do artigo 12.º do RCIF ou de um Acordo celebrado g) Um trust (estrutura fiduciária) de investimento imo- entre os EUA e uma jurisdição parceira a fim de facilitar biliário (Real Estate Investment Trust), tal como definido a implementação da legislação FATCA; na secção 856 do Internal Revenue Code dos EUA; j) «Jurisdição parceira» uma jurisdição onde se encon- h) Uma sociedade de investimento regulada (Regulated tre em vigor um Acordo celebrado com os EUA a fim de Investment Company), tal como definida na secção 851 do facilitar a implementação da legislação FATCA; Internal Revenue Code dos EUA ou uma entidade regis- k) «Pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a re- tada na Securities and Exchange Commission dos EUA, tenção» o pagamento de juros (incluindo descontos na nos termos do Investment Company Act dos EUA de 1940 emissão), dividendos, rendas, ordenados, salários, prémios, (15 U.S.C. 80a-64); anuidades, retribuições, remunerações, emolumentos e i) Um fundo fiduciário comum (common trust fund), outros rendimentos, lucros ou mais-valias, determinados tal como definido na secção 584(a) do Internal Revenue ou determináveis, anuais ou periódicos, sempre que seja Code dos EUA; proveniente de fonte situada nos EUA, exceto quando j) Um trust que esteja isento de imposto nos termos da não seja suscetível de retenção na fonte (withholdable secção 664(c) do Internal Revenue Code dos EUA ou que payment) nos termos das Treasury Regulations dos EUA esteja descrito na secção 4947(a)(1)do Internal Revenue aplicáveis; Code dos EUA; l) «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas sin- k) Um operador (dealer) nos mercados de valores mobi- gulares que detêm o controlo de uma entidade, devendo liários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados a expressão ser interpretada de forma consistente com as que se encontre registado nessa qualidade nos termos da recomendações do grupo de ação financeira internacional legislação dos EUA ou de qualquer dos seus Estados; (GAFI) e considerando-se como tal: l) Um corretor (broker), tal como definido na secção i) No caso de um trust (estrutura fiduciária), o settlor 6045(c) do Internal Revenue Code dos EUA; (instituidor), os trustees (gestores fiduciários), o protector m) Um trust (estrutura fiduciária) isento de imposto ao (curador) caso exista, os beneficiários ou categoria de be- abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou na secção neficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que 457(g) do Internal Revenue Code dos EUA. em última instância exerça o controlo efetivo do trust; e ii) No caso de outro instrumento jurídico que não o trust, 3 — Não obstante o disposto nos números anteriores, as pessoas com funções similares ou equivalentes. as instituições financeiras podem utilizar, para efeitos do RCIF e da presente regulamentação, as correspondentes m) «Território dos EUA» a Samoa Americana, a Comu- definições contidas nas Treasury Regulations dos EUA nidade das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Comunidade relevantes, desde que essa aplicação não frustre as finali- de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas; dades do RCIF e da legislação FATCA. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3609 Artigo 3.º 6 — Considera-se que os rendimentos não revertem Instituições financeiras reportantes e não reportantes a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado quando estas sejam destinatárias de um 1 — Entende-se por instituições financeiras reportantes programa público cujas atividades sejam desenvolvidas em as instituições financeiras portuguesas, abrangidas pelo ar- benefício do público em geral, visando o bem comum, ou tigo 2.º do RCIF, não qualificadas como instituições finan- estejam relacionadas com qualquer nível da administração, ceiras não reportantes nos termos do número seguinte. exceto quando aqueles rendimentos sejam provenientes de 2 — Consideram-se instituições financeiras não repor- uma entidade pública utilizada para o exercício de uma tantes as instituições financeiras portuguesas: atividade comercial, designadamente uma atividade de banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas a) Qualificadas como «beneficiários efetivos isentos», singulares ou a pessoas coletivas de direito privado. nos termos dos artigos 4.º e 5.º, bem como as demais 7 — São, ainda, consideradas «beneficiários efetivos instituições qualificadas como «beneficiários efetivos isentos» as organizações internacionais, incluindo as or- isentos», nos termos das Treasury Regulations dos EUA ganizações supranacionais, bem como as instituições e aplicáveis; organismos detidos na totalidade por essas organizações, b) Qualificadas como «instituições financeiras estran- que verifiquem as seguintes condições: geiras consideradas cumpridoras», nos termos dos arti- gos 6.º e 7.º, bem como as demais instituições qualificadas a) Sejam principalmente constituídas por Estados que como «instituições financeiras estrangeiras consideradas não sejam os EUA; cumpridoras», nos termos das Treasury Regulations dos b) Tenham em vigor um acordo de sede com Portugal; e EUA aplicáveis. c) Os seus rendimentos não revertam a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado. 3 — A responsabilidade pelo cumprimento das obriga- ções previstas na presente regulamentação cabe sempre às Artigo 5.º instituições financeiras reportantes. Fundos de pensões e entidades de investimento considerados beneficiários efetivos isentos Artigo 4.º 1 — São qualificados como beneficiários efetivos isen- Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos de pensões tos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam 1 — São qualificadas como beneficiários efetivos isen- e operem de acordo com a legislação nacional para a con- tos as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º do RCIF cessão de benefícios conexos com pensões de reforma, e as referidas no presente artigo, exceto relativamente a invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, desde qualquer pagamento decorrente de uma obrigação assu- que: mida em conexão com uma atividade financeira comercial a) Os fundos possam beneficiar da Convenção para do tipo das realizadas por uma empresa de seguros especi- evitar a dupla tributação entre Portugal e os EUA; ou ficada, instituição de custódia ou instituição de depósito. b) Os beneficiários dos fundos sejam, ou tenham sido, 2 — Consideram-se abrangidas pelas alíneas a) e b) trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, as entidades aí referidas, de uma ou mais entidades empregadoras, em contrapartida incluindo os seus organismos integrantes e as entidades de serviços prestados, desde que nenhum dos beneficiários por elas controladas, tal como definidas no n.º 5. tenha direito a mais de 5 % dos ativos do fundo e os fundos 3 — Os organismos integrantes não incluem as pessoas estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão singulares que sejam membros de órgãos de soberania, de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação funcionários ou administradores que atuem a título pessoal anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações ou particular. sobre os seus beneficiários e cumpram pelo menos um dos 4 — Os rendimentos líquidos dos organismos inte- seguintes requisitos: grantes devem ser creditados nas suas contas próprias ou noutras contas do Estado Português, sem que qualquer i) Beneficiem de isenção do IRC sobre os rendimentos parte dos seus rendimentos reverta a favor de uma pessoa de capitais; singular ou de uma pessoa coletiva de direito privado. ii) Recebam, pelo menos, % do total das suas contribui- 5 — Uma entidade controlada é uma entidade distinta do ções da entidade empregadora associada, com exceção das Estado Português quanto à forma ou uma entidade jurídica transferências provenientes de outros fundos de pensões autónoma, que verifique as condições seguintes: considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas- -poupança de pensões ou reforma não consideradas contas a) Seja totalmente detida e controlada por uma ou várias financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º RCIF; do RCIF, diretamente ou por intermédio de uma ou mais iii) As distribuições ou levantamentos sejam permitidos entidades controladas; apenas mediante a ocorrência de determinados eventos b) Os rendimentos líquidos da entidade devem ser credi- associados à reforma, invalidez ou morte, excetuadas as tados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias transferências para outros fundos de pensões considerados entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de do RCIF, sem que qualquer parte dos seus rendimentos re- pensões ou reforma não consideradas contas financei- verta a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas ras, ou estejam previstas sanções para as distribuições ou de direito privado; e levantamentos que ocorram antes da verificação desses c) Os ativos da entidade devem reverter, após a sua eventos; e dissolução, a favor de uma ou mais entidades referidas nas iv) As contribuições para o fundo, excetuadas as con- alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF. tribuições adicionais permitidas, efetuadas pelos traba- 3610 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 lhadores dependentes, estejam limitadas em função do não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras rendimento de trabalho dependente auferido ou não possam estrangeiras consideradas cumpridoras». exceder anualmente cinquenta mil dólares dos EUA ou o 2 — Uma instituição financeira com uma base local de montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de clientes, considerando-se como tal a que satisfaça cumu- agregação de contas e de conversão de moeda previstas lativamente os seguintes requisitos: no artigo 16.º a) Esteja autorizada pelas autoridades de supervisão competentes a operar como instituição financeira e es- 2 — São também qualificados como beneficiários efe- teja sujeita à legislação nacional aplicável às instituições tivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se financeiras; constituam e operem de acordo com a legislação nacional b) Não disponha de instalações fixas fora do território para a concessão de benefícios conexos com pensões de português para exercer a atividade; reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação c) Não angarie titulares de contas ou clientes fora de destes, em contrapartida de serviços prestados, desde que Portugal, não se considerando, para este efeito, que a ins- os seus beneficiários sejam, ou tenham sido, trabalhadores tituição financeira angaria titulares de contas ou clientes dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou fora de Portugal, apenas pelo facto de: mais entidades empregadoras, e se verifiquem os seguintes requisitos: i) Dispor de uma página na internet, desde que esta não sugira especificamente que a instituição financeira a) Possuam menos de 50 participantes; oferece contas financeiras ou serviços a não residentes b) Tenham como associados uma ou mais entidades em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem empregadoras que não sejam entidades de investimento ou angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou entidades estrangeiras não financeiras passivas, tal como clientes dos EUA; ou definidas no artigo 15.º; ii) Efetuar publicidade através de meios de comunicação c) As contribuições do trabalhador e da entidade empre- social, principalmente distribuídos ou emitidos em Por- gadora, excetuadas as transferências de ativos de fundos tugal, que sejam acessoriamente distribuídos ou emitidos de pensões abrangidos pela alínea a) do n.º 1 ou de contas- noutros países, desde que essa publicidade não sugira es- -poupança de pensões ou reforma não consideradas contas pecificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a ins- RCIF, estejam limitadas ao rendimento de trabalho depen- tituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer dente por ele auferido e à retribuição paga ao trabalhador, outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA; respetivamente; d) Os participantes que não sejam residentes em Por- d) Identifique os titulares de conta residentes, por força tugal não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do de imposição da legislação e regulamentação nacionais, fundo; e para efeitos de comunicação de informações ou de retenção e) Os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade na fonte de imposto, relativamente às contas financeiras de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever detidas por residentes ou para efeitos de dar cumprimento de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira aos procedimentos de identificação e diligência exigidos de informações sobre os seus beneficiários. pela legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do ter- 3 — São ainda qualificados como beneficiários efe- rorismo; tivos isentos os fundos constituídos por um beneficiário e) Pelo menos 98 % das contas financeiras, em termos efetivo isento para a concessão de benefícios conexos de valor, mantidas pela instituição financeira devem ser com reforma, invalidez ou morte, aos beneficiários ou detidas por residentes em Portugal ou num Estado membro participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores da União Europeia; dependentes do beneficiário efetivo isento, ou pessoas f) Deve estar em condições de aplicar os procedimentos designadas por estes trabalhadores dependentes, ou que, de diligência devida previstos na presente regulamentação não sendo nem tendo sido trabalhadores dependentes, os ou similares, desde 1 de julho de 2014, para evitar que a benefícios sejam concedidos a estes beneficiários ou par- instituição financeira ofereça contas financeiras a insti- ticipantes em contrapartida de serviços pessoais prestados tuições financeiras não participantes e para verificar se a ao beneficiário efetivo isento. instituição financeira abre ou mantém contas financeiras de 4 — São igualmente consideradas beneficiários efeti- vos isentos as instituições financeiras qualificadas como pessoas específicas dos EUA que não sejam residentes em tal, exclusivamente, por serem consideradas entidades Portugal, incluindo pessoas dos EUA que eram residentes de investimento, desde que todos os titulares diretos de em Portugal no momento da abertura das contas financei- uma participação no capital dessas entidades sejam bene- ras, mas que posteriormente deixaram de ser residentes ficiários efetivos isentos e todos os detentores diretos de em Portugal, ou de quaisquer entidades estrangeiras não direitos de crédito sobre essas entidades sejam instituições financeiras passivas quando alguma das pessoas que exer- de depósito, relativamente a empréstimos efetuados a essas çam o controlo destas entidades seja residente ou cidadão entidades, ou beneficiários efetivos isentos. dos EUA e não residente em Portugal; g) No caso de a aplicação dos procedimentos de diligên- Artigo 6.º cia devida resultar na identificação de uma conta financeira cujo titular seja uma pessoa específica dos EUA, tal como Instituições financeiras de âmbito limitado definida no n.º 2 do artigo 2.º, que não seja residente em consideradas cumpridoras Portugal ou cujo titular seja uma entidade estrangeira não 1 — As instituições financeiras referidas nos números financeira passiva, tal como definida no n.º 2 do artigo 15.º, seguintes são qualificadas como «instituições financeiras controlada por pessoas residentes ou cidadãos dos EUA que Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3611 não sejam residentes em Portugal, a instituição financeira 4 — Uma instituição financeira que apenas mantenha deve comunicar essa conta financeira, como se a institui- contas de reduzido valor, considerando-se como tal a que ção financeira fosse uma instituição financeira reportante, satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: devendo designadamente cumprir as obrigações de registo a) Não seja uma entidade de investimento; junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autori- b) Nenhuma conta financeira mantida pela instituição dades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou financeira ou por qualquer entidade com ela relacionada encerrar essa conta financeira; tenha um saldo ou valor superior a USD 50 000 ou ao h) As «contas preexistentes» cujos titulares sejam pes- montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de soas singulares não residentes de Portugal ou cujos titulares agregação de contas e de conversão de moeda previstas sejam entidades devem ser analisadas em conformidade no artigo 16.º; e com os procedimentos de diligência devida previstos na c) O valor do ativo constante do balanço não exceda presente regulamentação e devem ser comunicadas, como USD 50 000 000 ou o montante equivalente em euros e, se a instituição financeira fosse uma instituição financeira em termos do balanço consolidado da instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e seja superior a USD 50 000 000 ou ao montante equiva- das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue lente em euros. Service), ou encerrar essas contas financeiras; i) As entidades relacionadas com a instituição financeira 5 — Uma instituição financeira emissora de cartões de créditos qualificada, considerando-se como tal a que que sejam instituições financeiras devem ser constituídas preencha os seguintes requisitos: em Portugal e, exceto se forem fundos de pensões consi- derados beneficiários efetivos isentos, devem cumprir os a) A qualificação como instituição financeira resulte requisitos estabelecidos neste número; e exclusivamente de ser emissora de cartões de crédito, que j) Não deve adotar normas ou práticas discriminatórias aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pa- relativas à abertura ou manutenção de contas financeiras gamento superior ao valor do saldo devido, respeitante ao cujos titulares sejam pessoas singulares consideradas pes- cartão de crédito, e o montante pago em excesso não seja soas específicas dos EUA e residentes em Portugal. imediatamente restituído ao cliente; e b) Desde 1 de julho de 2014, a instituição financeira 3 — Uma instituição financeira qualificada como banco tenha adotado normas e procedimentos destinados a evitar que um depósito de um cliente ultrapasse USD 50 000 ou local, considerando-se como tal a que satisfaça cumulati- o montante equivalente em euros ou a assegurar que um vamente os seguintes requisitos: depósito de montante superior é restituído ao cliente no a) Exerça a atividade para a qual se encontra autorizada prazo de 60 dias, aplicando-se as regras de agregação de pelo Banco de Portugal, nos termos da legislação nacio- contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º nal, unicamente como banco ou cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar sem Artigo 7.º fins lucrativos; Entidades de investimento qualificadas como instituições b) A atividade exercida consista principalmente na re- financeiras consideradas cumpridoras ceção de depósitos e na concessão de crédito, no caso de 1 — As entidades de investimento referidas nos n.os 2, um banco, a clientes de retalho não relacionados ou, no 3 e 6 a 9 são qualificadas como «instituições financeiras caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras cooperativa de crédito similar, aos respetivos membros, estrangeiras consideradas cumpridoras». desde que nenhum dos respetivos membros possua uma 2 — Uma instituição financeira é qualificada como participação superior a 5 % nessa cooperativa de crédito «entidade de investimento patrocinada» (sponsored) ou organização cooperativa de crédito similar; quando: c) Cumpra os requisitos descritos nas alíneas b) e c) do a) Seja estabelecida em Portugal; número anterior desde que, sem prejuízo das restrições b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regu- relativas à página na Internet previstas na subalínea i) lations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado da alínea c) do número anterior, a página na Internet não (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estran- permita a abertura de contas financeiras; geira que efetua retenções na fonte (withholding foreign d) O valor do ativo constante do balanço não exceda partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que 175 milhões de dólares dos EUA ou o montante equiva- efetua retenções na fonte (withholding foreign trust); e lente em euros e, em termos do balanço consolidado da c) Tenha celebrado um acordo com uma entidade que instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, satisfaça os requisitos previstos no n.º 5, nos termos do o total do ativo não seja superior a 500 milhões de dólares qual esta se tenha comprometido a atuar na qualidade de dos EUA ou ao montante equivalente em euros; e entidade patrocinadora (sponsoring entity). e) As entidades relacionadas devem ser constituídas em Portugal e sendo instituições financeiras, com exce- 3 — Uma instituição financeira é considerada uma «so- ção dos fundos de pensões considerados beneficiários ciedade estrangeira controlada patrocinada» (sponsored) efetivos isentos e das instituições financeiras que apenas se preencher os seguintes requisitos: mantenham contas de reduzido valor referidas no número a) Seja considerada uma «sociedade estrangeira contro- seguinte, devem ainda cumprir os requisitos descritos no lada», tal como definida no número seguinte, constituída de presente número. acordo com a legislação nacional e não seja considerada, 3612 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, 6 — Uma instituição financeira portuguesa é qualifi- um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), cada como «veículo de investimento de âmbito restrito uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua reten- patrocinado (sponsored)» desde que satisfaça os seguintes ções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma requisitos: estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na a) Seja considerada uma instituição financeira exclu- fonte (withholding foreign trust); sivamente por ser qualificada como uma entidade de in- b) Seja detida, na totalidade, direta ou indiretamente, por vestimento e não seja considerada, nos termos das Trea- uma instituição financeira dos EUA reportante que aceite sury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário atuar, ou exija que uma sociedade afiliada da instituição qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de financeira atue, como entidade patrocinadora (sponso- pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (with- ring entity) da instituição financeira, tal como definida holding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária no n.º 5; e estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding c) Partilhe um sistema de contas eletrónico comum com foreign trust); a entidade patrocinadora (sponsoring entity) que permita b) A entidade patrocinadora (sponsoring entity): a esta identificar todos os titulares de contas e todos os beneficiários da instituição financeira, bem como ter acesso i) Seja uma instituição financeira dos EUA reportante, a todas as informações sobre as contas e clientes mantidas uma instituição financeira estrangeira reportante nos ter- pela instituição financeira, incluindo, designadamente, as mos de um Acordo FATCA Modelo 1, ou uma instituição informações sobre a identificação dos clientes, documen- financeira estrangeira participante; tação dos clientes, saldos das contas e todos os pagamentos ii) Esteja autorizada a atuar em nome da instituição efetuados aos titulares das contas ou beneficiários. financeira, designadamente na qualidade de gestor profis- sional, trustee (gestor fiduciário) ou sócio diretor; e 4 — A expressão «sociedade estrangeira controlada» iii) Aceite efetuar, em nome da instituição financeira, designa qualquer entidade que não é dos EUA e que seja todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir uma sociedade relativamente à qual mais de 50 % do total todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e dos direitos de voto de todas as categorias de ações com outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse direito de voto dessa sociedade, ou o valor total do capital considerada instituição financeira reportante, e cumpra dessa sociedade, seja detido, ou considerado detido, em os requisitos descritos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 5, qualquer dia do seu período de tributação, por «sócios dos devendo conservar a documentação obtida, respeitante EUA», sendo designados como tais, as pessoas dos EUA à instituição financeira, durante um período de seis anos; que detenham, ou que se considere deterem, pelo menos 10 % do total dos direitos de voto de todas as categorias c) A instituição financeira não se apresente como um de ações com direito de voto dessa sociedade. veículo de investimento para partes não relacionadas; 5 — A entidade patrocinadora (sponsoring entity) deve d) A totalidade das participações representativas de cumprir os seguintes requisitos: dívida e do capital da instituição financeira seja detida por um número máximo de 20 pessoas singulares, não a) Estar autorizada a atuar em nome da instituição fi- contando para este efeito as participações representati- nanceira, designadamente na qualidade de gestor do fundo, vas de dívida detidas por «instituições financeiras estran- trustee (gestor fiduciário), administrador ou sócio diretor, geiras participantes» nem por «instituições financeiras para o cumprimento das obrigações de registo junto da estrangeiras consideradas cumpridoras», bem como as Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades participações representativas do capital detidas por uma tributárias dos EUA (Internal Revenue Service); entidade que detenha 100 % da instituição financeira e b) Encontrar-se registada na qualidade de entidade pa- que seja qualificada como um «veículo de investimento trocinadora (sponsoring entity) junto da Autoridade Tri- de âmbito restrito patrocinado (sponsored)», nos termos butária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos do presente número. EUA (Internal Revenue Service); c) No caso de identificar uma conta dos EUA sujeita 7 — As entidades de investimento a que se referem as a comunicação respeitante à instituição financeira, deve alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF, que sejam proceder ao registo da instituição financeira junto da Au- qualificadas como instituições financeiras, exclusivamente, toridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades devido ao exercício de uma atividade de prestação de tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), até 31 serviços de consultoria para investimento ou de gestão de dezembro de 2015, ou até 90 dias após essa conta dos de carteiras de investimento, numa base discricionária e EUA sujeita a comunicação ser identificada; individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos d) Aplicar, em nome da instituição financeira, todos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras mais instituições financeiras e nenhuma delas seja consi- que a instituição financeira teria de cumprir se fosse con- derada instituição financeira não participante. siderada uma instituição financeira reportante; 8 — As entidades de investimento constituídas e a ope- e) Identificar a instituição financeira e inserir o seu rar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos número de registo FATCA (Global Intermediary Identi- organismos de investimento coletivo, ainda que previstos fication Number ou, abreviadamente, GIIN) em todas as em legislação especial, cujas unidades de participação ou comunicações efetuadas em nome da instituição finan- ações, incluindo participações representativas de dívida ceira; e de montante superior a USD 50 000 ou ao montante equi- f) Não ter sido revogada a sua qualidade de entidade valente em euros, sejam detidas por, ou através de, um ou patrocinadora (sponsoring entity). mais beneficiários efetivos isentos, entidades estrangeiras Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3613 não financeiras ativas, conforme definidas no n.º 3 do Artigo 8.º artigo 15.º, pessoas dos EUA que não sejam pessoas espe- Contas financeiras abrangidas e excluídas cíficas dos EUA ou instituições financeiras que não sejam consideradas instituições financeiras não participantes. 1 — É uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» 9 — Os organismos de investimento coletivo e respe- toda a conta financeira: tivas entidades responsáveis pela gestão, bem como os a) Mantida por uma instituição financeira reportante; fundos de investimento imobiliário, sociedades de investi- b) Cujo titular seja uma ou mais «pessoas específicas dos mento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º EUA» ou uma «entidade que não é dos EUA» controlada do RCIF. por uma ou mais «pessoas específicas dos EUA»; e 10 — Se as entidades de investimento constituídas e a c) Que seja identificada como uma «conta dos EUA operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável sujeita a comunicação» na sequência da aplicação dos aos organismos de investimento coletivo, não abrangidas procedimentos de devida diligência estabelecidos na pre- pelo disposto nos n.os 8 e 9, cumprirem a obrigação de co- sente regulamentação. municação de informações relativas às participações neles detidas ou se essas obrigações forem cumpridas por outra 2 — Para além das contas financeiras previstas no ar- pessoa, as obrigações de comunicação de todas as outras tigo 5.º do RCIF, são ainda excluídas das obrigações pre- entidades de investimento relativas àquelas participações vistas no RCIF e na presente regulamentação as contas consideram-se cumpridas. financeiras seguintes: 11 — Para efeitos da alínea b) do n.º 6, considera-se a) Contas mantidas em Portugal, detidas exclusivamente que: por uma herança, desde que a documentação referente a a) A expressão «instituição financeira estrangeira re- essa conta compreenda uma cópia do testamento ou uma portante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1» certidão de óbito do de cujus; designa uma instituição financeira relativamente à qual b) Contas de garantia ou caução mantidas em Portugal uma jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos e relacionadas com: EUA se comprometa a obter e trocar informações ao abrigo 1) Um despacho ou sentença judicial; de um Acordo FATCA Modelo 1, excetuando-se as insti- 2) Uma venda, permuta ou locação de bens móveis tuições financeiras tratadas como instituições financeiras ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes não participantes nos termos do Acordo FATCA Modelo 1, requisitos: considerando-se para este efeito que a expressão «Acordo FATCA Modelo 1» designa um acordo celebrado entre os i) A conta seja financiada exclusivamente pela entrega EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo de sinal, caução, depósito num montante adequado para ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, garantir a execução da obrigação diretamente associada a para a aplicação da legislação FATCA através da comunica- uma operação, ou um pagamento similar, ou seja financiada ção efetuada por instituições financeiras a essa jurisdição, por um ativo financeiro depositado na conta em conexão Governo ou organismo que não seja dos EUA, seguida da com a venda, permuta ou locação do bem; troca automática dessas informações com as autoridades ii) A conta seja constituída e movimentada exclusi- tributárias dos EUA (Internal Revenue Service); vamente para garantir a obrigação do comprador de pa- b) A expressão «instituição financeira estrangeira par- gamento do preço de aquisição do bem, do vendedor de ticipante» designa uma instituição financeira que tenha pagamento de passivos contingentes, ou do locador ou acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, in- locatário de pagamento de quaisquer danos relacionados cluindo uma instituição financeira descrita num Acordo com o bem locado, conforme tenha sido acordado no con- FATCA Modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos trato de locação; de um Acordo IFE, bem como uma sucursal, considerada iii) Os ativos da conta, incluindo os rendimentos por intermediário qualificado (Qualified Intermediaries) nos eles gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, de do comprador, vendedor, locador ou locatário, quando o uma instituição financeira dos EUA reportante, salvo se bem for vendido ou permutado ou ocorra a cessação do essa sucursal for uma instituição financeira estrangeira contrato de locação; reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, iv) A conta não seja uma «conta margem» (margin ac- considerando-se, para este efeito, que a expressão «Acordo count) ou similar associada a uma venda ou permuta de IFE» designa um acordo que estabelece os requisitos para um ativo financeiro; e que uma instituição financeira possa ser tratada como v) A conta não esteja associada a uma conta de cartão cumpridora nos termos previstos na secção 1471(b) do In- de crédito; ternal Revenue Code dos EUA, e que a expressão «Acordo FATCA Modelo 2» designa um acordo celebrado entre os 3) Uma obrigação de uma instituição financeira que gere EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reter ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, na conta uma parte do pagamento exclusivamente para para facilitar a aplicação da legislação FATCA através da assegurar o pagamento, numa data futura, de impostos ou comunicação efetuada por instituições financeiras direta- seguros respeitantes ao bem imóvel; mente às autoridades tributárias dos EUA (Internal Reve- 4) Uma obrigação de uma instituição financeira exclu- nue Service) de acordo com os requisitos de um Acordo sivamente para assegurar o pagamento de impostos numa IFE, complementada pela troca de informações entre essa data futura; jurisdição, Governo ou seu organismo que não seja dos EUA e as autoridades tributárias dos EUA (Internal Re- c) Uma conta mantida em Portugal e excluída da defini- venue Service). ção de conta financeira nos termos de um acordo celebrado 3614 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 entre os EUA e uma outra jurisdição parceira para assegurar de diligência devida previstos nos artigos seguintes, ou, a aplicação da legislação FATCA, desde que essa conta caso assim optem, através da aplicação dos procedimentos esteja sujeita aos mesmos requisitos e à mesma supervisão previstos nas Treasury Regulations dos EUA relevantes. do que os previstos no direito interno dessa outra jurisdição 2 — As instituições financeiras reportantes podem efe- parceira, tal como se tivesse sido constituída nessa outra tuar a opção prevista no número anterior para a totalidade jurisdição parceira e aí fosse mantida por uma instituição das contas financeiras ou, separadamente, para grupos financeira dessa jurisdição. dessas contas claramente identificados, designadamente por segmentos de negócio ou em função do local onde a 3 — O valor de reembolso imediato de um contrato conta é mantida. de seguro monetizável, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do 3 — Para efeitos de aplicação do RCIF e da presente RCIF, não inclui os montantes devidos nos termos de um regulamentação, todos os montantes expressos em dóla- contrato de seguro a título de: res dos EUA devem ser interpretados como incluindo, igualmente, o montante equivalente em euros ou noutras a) Prestação por danos pessoais, doença ou indemniza- moedas. ção por um prejuízo económico decorrente de um evento 4 — Salvo se o contrário se encontrar expressamente seguro; previsto, o saldo ou valor de uma conta deve ser determi- b) Reembolso, ao tomador do seguro, de um prémio nado no último dia do ano civil relevante. pago anteriormente nos termos de um contrato de seguro, 5 — Quando o limite do saldo ou valor deva ser deter- que não seja um contrato de seguro de vida, em virtude de minado no último dia do ano civil, nos termos do disposto revogação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, na presente regulamentação ou no RCIF, o saldo ou valor de diminuição da exposição ao risco durante a vigência relevante deve ser determinado nesse dia ou no último do contrato de seguro ou em resultado de uma nova de- dia do período de comunicação que termine durante esse terminação do prémio devido a retificação da notificação ano civil. ou erro similar; ou 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 13 do c) Participação do tomador em resultados técnicos gera- artigo seguinte, uma conta deve ser tratada como sendo dos pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir da em que aquele se insere. data em que seja identificada como tal, na sequência da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos Artigo 9.º nos artigos seguintes. Titular da conta financeira 7 — Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, as informações respeitantes a uma «conta dos 1 — Para efeitos do disposto na presente regulamenta- EUA sujeita a comunicação» devem ser comunicadas anu- ção bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do RCIF, almente e no ano civil seguinte ao ano a que as informações considera-se titular da conta financeira a pessoa como tal respeitam. indicada ou identificada pela instituição financeira que mantém a conta, tendo-se em consideração o disposto nos Artigo 11.º números seguintes. 2 — Não é considerada como titular da conta uma Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares pessoa que, não sendo uma instituição financeira, salvo uma instituição financeira constituída num território dos 1 — Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regula- EUA, detenha uma conta financeira em benefício, ou por mentação, designadamente para efeitos do disposto nos conta, de outra pessoa, na qualidade de agente, depositá- artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas pre- rio, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou existentes» as contas financeiras mantidas por instituições intermediário, considerando-se, neste caso, que o titular financeiras reportantes em 30 de junho de 2014. da conta financeira é essa outra pessoa. 2 — A fim de determinar o âmbito e a natureza dos 3 — Num contrato de seguro monetizável ou num con- procedimentos de diligência devida aplicáveis, nos termos trato de renda, considera-se que o titular da conta é qual- do disposto neste artigo, as contas preexistentes cujos quer pessoa com direito a aceder ao valor em numerário titulares sejam pessoas singulares devem ser qualificadas ou a alterar o beneficiário do contrato ou, se não existir como uma das seguintes categorias: tal pessoa, considera-se que o titular da conta é qualquer a) Contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas pessoa designada como titular para efeitos do contrato e singulares a seguir indicadas, que ficam excluídas das qualquer pessoa com direito adquirido a um pagamento obrigações de análise, de identificação como «contas dos nos termos do contrato. EUA sujeitas a comunicação», e de comunicação de in- 4 — Quando ocorra o vencimento de um contrato de se- formações a elas respeitantes: guro monetizável ou de um contrato de renda, consideram- -se como titulares da conta as pessoas com direito a receber i) As contas financeiras cujo saldo ou valor, em 30 de um pagamento nos termos do contrato. junho de 2014, não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualifica- Artigo 10.º das como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, caso em é aplicável Obrigação de identificação das contas o disposto na alínea b) do n.º 13; financeiras sujeitas a comunicação ii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos 1 — As instituições financeiras reportantes devem iden- de renda cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, tificar as «contas dos EUA sujeitas a comunicação», bem não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante como as contas detidas por «instituições financeiras não equivalente em euros, exceto se forem qualificados como participantes«, através da aplicação dos procedimentos «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3615 de qualquer ano subsequente alínea b) do n.º 13, caso em no n.º 3 ou ocorra uma alteração de circunstâncias que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13; resulte na associação à conta de um ou mais indícios de iii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos vinculação aos EUA, as instituições financeiras reportantes de renda, quando a legislação ou a regulamentação nacional devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comu- ou dos EUA impeça de forma efetiva a sua venda a resi- nicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da dentes nos EUA, considerando-se verificado este requisito, aplicação do disposto no número seguinte, seja abrangida designadamente, quando a instituição financeira relevante por uma das exceções nele previstas. não possua a licença exigida nos termos da legislação dos 6 — Não obstante o disposto no número anterior e no n.º 12, EUA e a legislação nacional exija a comunicação ou a uma conta financeira aí referida não é considerada uma «conta retenção de imposto relativamente aos contratos de seguro dos EUA sujeita a comunicação» nas seguintes situações: subscritos por residentes em Portugal; iv) As contas de depósito cujo saldo não exceda USD a) Quando os registos respeitantes ao titular da conta 50 000 ou o montante equivalente em euros; contenham uma indicação inequívoca de um local de nas- cimento nos EUA, mas a instituição financeira reportante b) «Contas de menor valor», sendo consideradas como obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas seus registos: singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, i) Uma declaração do titular da conta de que não é cida- excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em dão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo euros, no caso de um contrato de seguro monetizável ou utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibi- de um contrato de renda, ou USD 50 000 ou o montante lizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal equivalente em euros, nos restantes casos, mas não exceda Revenue Service) ou outro formulário similar que seja USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros; acordado para o mesmo efeito; c) «Contas de elevado valor», sendo consideradas como ii) Um passaporte que não seja dos EUA ou qualquer tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas outro documento de identificação emitido por uma entidade singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, pública que comprove que o titular da conta possui a cida- em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de dania ou a nacionalidade de um país que não os EUA; e qualquer ano subsequente, exceda USD 1 000 000 ou o iii) Uma cópia do certificado de perda da nacionalidade montante equivalente em euros. dos EUA do titular da conta ou, na sua falta, uma expli- cação plausível da razão pela qual o titular da conta não 3 — As instituições financeiras reportantes devem ter possui tal certificado apesar de ter perdido a cidadania dos efetuado, até 30 de junho de 2016, uma análise das «contas EUA, ou da razão pela qual o titular da conta não obteve de menor valor», tal como são definidas na alínea b) do a cidadania dos EUA com o nascimento; número anterior, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa b) Quando os registos respeitantes ao titular da conta nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos se- contenham um endereço postal ou domicílio atual nos guintes indícios: EUA, ou um ou mais números de telefone dos EUA que a) Identificação do titular de conta como cidadão ou sejam os únicos números de telefone associados à conta, residente nos EUA; ou instruções permanentes para transferência de fundos b) Indicação inequívoca de um local de nascimento para uma conta mantida nos EUA, mas a instituição finan- nos EUA; ceira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado c) Endereço postal ou domicílio atual nos EUA, in- e mantenha nos seus registos: cluindo um apartado de correios nos EUA; i) Uma declaração do titular da conta de que não é cida- d) Número de telefone atual dos EUA; dão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo e) Existência de instruções permanentes para transferên- utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibi- cia de fundos para uma conta mantida nos EUA; lizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal f) Procuração válida ou autorização de assinatura con- Revenue Service) ou outro formulário similar que seja cedida a uma pessoa com um endereço nos EUA; ou acordado para o mesmo efeito; e g) Um endereço nos EUA para receção de correspon- ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 dência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é de» (in-care-of), que seja o único endereço de que a insti- cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA; tuição financeira reportante possua registo, relativamente ao titular da conta. c) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham indicação de uma procuração válida ou uma 4 — Quando, através da pesquisa eletrónica, não seja autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA endereço nos EUA, ou um endereço nos EUA para retenção referidos no número anterior, as instituições financeiras de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a «ao cuidado de» (in-care-of) que seja o único endereço uma «conta de menor valor», qualquer outro procedimento, associado ao titular da conta, ou um ou mais números de até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte telefone dos EUA desde que esteja igualmente associado na associação a essa conta de qualquer desses indícios, à conta um número de telefone que não seja dos EUA, ou até que essa conta deva passar a ser considerada como mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha «conta de elevado valor», tal como é definida na alínea c) previamente analisado e mantenha nos seus registos: do n.º 2. 5 — Quando, através da pesquisa eletrónica, seja dete- i) Uma declaração do titular da conta de que não é cida- tado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos dão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo 3616 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibi- instituições financeiras reportantes devem tratar como lizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal «conta dos EUA sujeita a comunicação» qualquer «conta Revenue Service) ou outro formulário similar que seja de elevado valor» atribuída a um gestor de conta, incluindo acordado para o mesmo efeito; ou quaisquer contas financeiras agregadas a essa «conta de ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 elevado valor», caso o gestor de conta tenha conhecimento do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é efetivo de que o titular da conta é uma «pessoa específica cidadão não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA». dos EUA. 11 — Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, 7 — Relativamente às «contas de elevado valor», tal não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos como são definidas na alínea c) do n.º 2, as instituições EUA referidos no n.º 3 e a conta não seja identificada como financeiras reportantes devem efetuar uma análise, para tendo como titular uma «pessoa específica dos EUA» nos efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a termos do disposto no número anterior, as instituições comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relati- por via eletrónica, de qualquer dos indícios de vinculação vamente a uma «conta de elevado valor», qualquer outro aos EUA referidos no n.º 3. procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstân- 8 — As instituições financeiras reportantes não são obri- cias que resulte na associação a essa conta de um ou mais gadas a efetuar a pesquisa adicional nos seus registos com indícios de vinculação aos EUA. suporte em papel prevista no número seguinte, quando as 12 — Quando, através das pesquisas nos seus registos suas bases de dados suscetíveis de serem objeto de pesquisa eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a eletrónica incluam campos para registar, e efetivamente 9, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos registem, todas as informações a seguir descritas: EUA referidos no n.º 3, relativamente a uma «conta de elevado valor», ou ocorra uma alteração de circunstâncias a) A nacionalidade ou o estatuto respeitante à residência que resulte na associação a essa conta de qualquer desses do titular da conta; indícios, as instituições financeiras reportantes devem tratá- b) O domicílio e o endereço postal do titular da conta -la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a constante atualmente dos registos da instituição financeira partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação reportante; do disposto no n.º 6, seja abrangida por uma das exceções c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta atual- nele previstas. mente constante(s) dos registos da instituição financeira 13 — Às «contas de elevado valor» são ainda aplicáveis reportante, caso exista(m); as regras seguintes: d) Se existem instruções permanentes para a transferên- cia de fundos da conta para uma outra conta, incluindo uma a) Relativamente às contas preexistentes cujos titulares conta noutra sucursal da instituição financeira reportante sejam pessoas singulares e que sejam consideradas «contas ou noutra instituição financeira; de elevado valor» em 30 de junho de 2014, as instituições e) Se existe um endereço atual respeitante ao titular da financeiras reportantes devem ter concluído os procedi- conta para a retenção de correspondência ou que contenha mentos previstos nos n.os 7 a 12 até 30 de junho de 2015; a menção «ao cuidado de»; e se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qual- f) Se existe uma procuração ou autorização de assinatura quer dessas contas for identificada, até 31 de dezembro de relativa à conta. 2014, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar 9 — Sempre que as suas bases de dados eletrónicas não as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relati- registem todas as informações referidas no número ante- vamente a 2014 e aos anos seguintes; se, na sequência da rior, as instituições financeiras reportantes devem efetuar, aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas relativamente às «contas de elevado valor», uma pesquisa tiver sido identificada, após 31 de dezembro de 2014 e até adicional, nos seus registos em suporte de papel, de qual- 30 de junho de 2015, como uma «conta dos EUA sujeita quer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, a comunicação», as instituições financeiras reportantes devendo analisar o ficheiro principal atual do cliente e, na devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a medida em que dele não constem, os seguintes documentos essa conta, relativamente a 2015 e aos anos seguintes; associados à conta, obtidos nos últimos cinco anos: b) Relativamente às «contas preexistentes» cujos titula- res sejam pessoas singulares, que não sejam consideradas a) As provas documentais mais recentes recolhidas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, mas relativamente à conta; que passem a ser consideradas como tal em 31 de dezembro b) O contrato ou a documentação relativa à abertura de de 2015 ou de qualquer ano subsequente, as instituições conta mais recente; financeiras reportantes devem concluir os procedimentos c) A documentação mais recente obtida pela instituição previstos nos n.os 7 a 12 no prazo de seis meses a contar financeira reportante em conformidade com a legislação do último dia do ano em que passem a ser consideradas contra o branqueamento de capitais ou para outros fins de «contas de elevado valor»; se, na sequência da aplicação regulamentação; desses procedimentos, qualquer dessas contas for identifi- d) Qualquer procuração ou formulário de autorização cada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», de assinatura atualmente válido; e as instituições financeiras reportantes devem comunicar e) Quaisquer instruções permanentes para a transferên- as informações exigidas, respeitantes a essa conta, rela- cia de fundos atualmente válidas. tivamente ao ano em seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» e aos anos seguintes, salvo 10 — Para além das pesquisas nos seus registos ele- se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica trónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, as dos EUA»; Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3617 c) As instituições financeiras reportantes têm que aplicar «contas novas» cujos titulares sejam pessoas singulares, os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12, relativamente a ou no prazo de 90 dias a contar do final do ano civil em uma «conta de elevado valor», uma única vez, não sendo que as contas deixem de estar abrangidas pelo disposto no obrigadas a aplicar esses procedimentos, relativamente à número anterior, uma declaração do titular da conta, que mesma conta, nos anos seguintes, salvo no que respeita à pode fazer parte da documentação necessária para a consti- consulta ao gestor de conta referida no n.º 10; tuição, abertura ou subscrição da mesma, que lhes permita d) As instituições financeiras reportantes devem adotar determinar se o titular da conta é residente para efeitos procedimentos de modo a garantir que os gestores de conta fiscais dos EUA, considerando-se para este efeito que um identifiquem qualquer alteração de circunstâncias que re- cidadão dos EUA é residente para efeitos fiscais dos EUA, sulte na associação a uma conta de qualquer dos indícios de ainda que também seja residente para efeitos fiscais de vinculação aos EUA; designadamente, no caso em que um outra jurisdição, e devem confirmar a razoabilidade dessa gestor de conta seja notificado de que o titular de uma conta declaração, com base nas informações obtidas no âmbito tem um novo endereço postal nos EUA, as instituições do processo de constituição, abertura ou subscrição da financeiras reportantes devem considerar que ocorreu uma conta, incluindo a documentação recolhida nos termos da alteração das circunstâncias relativamente a essa conta. legislação e regulamentação nacionais de combate ao bran- queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 14 — As instituições financeiras reportantes que tenham 4 — Sempre que a declaração referida no número ante- anteriormente obtido documentação do titular de uma conta, rior permita determinar que o titular da conta é residente comprovando que ele não é cidadão nem residente para para efeitos fiscais dos EUA, as instituições financeiras efeitos fiscais dos EUA, para efeitos do cumprimento das reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos suas obrigações, nos termos de um Acordo celebrado com EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Ser- titular da contada qual conste o seu número de identificação vice), na qualidade de intermediário qualificado (Qualified fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito Intermediary), sociedade de pessoas estrangeira que efetua o formulário W-9 disponibilizado pelas autoridades tribu- retenções na fonte (withholding foreign partnership), ou tárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formu- de estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na lário similar que seja acordado para o mesmo efeito. fonte (withholding foreign trust), ou nos termos do capítulo 5 — Caso ocorra uma alteração das circunstâncias, rela- 61.º do título 26.º do Internal Revenue Code dos EUA, tivamente a uma «conta nova» cujos titulares sejam pessoas não são obrigadas a aplicar os procedimentos previstos singulares, que leve a instituição financeira reportante a no n.º 3, relativamente às «contas de menor valor», nem ter conhecimento, ou a ter razões para concluir, que a os procedimentos previstos nos n.os 8 e 9, relativamente às declaração original referida no n.º 3 está incorreta ou não «contas de elevado valor». é fidedigna, a instituição financeira reportante não pode 15 — Com exceção das contas abrangidas pela subalí- basear-se nessa declaração, devendo obter uma declaração nea iv) da alínea a) do n.º 2, as contas preexistentes, cujos válida do titular da conta que lhe permita determinar se titulares sejam pessoas singulares, que tenham sido iden- ele é cidadão ou residente para efeitos fiscais dos EUA e, tificadas como sendo «contas dos EUA sujeitas a comuni- caso não a consiga obter, deve tratar essa conta como sendo cação» nos termos do disposto no presente artigo, devem uma «conta dos EUA sujeita a comunicação». ser tratadas como tal em todos os anos subsequentes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica Artigo 13.º dos EUA». Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam entidades Artigo 12.º 1 — Ficam excluídas das obrigações de análise, de iden- Regras e procedimentos de diligência devida tificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» aplicáveis a contas financeiras novas ou como contas detidas por «instituições financeiras não cujos titulares sejam pessoas singulares participantes», e de comunicação de informações a elas 1 — Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regula- respeitantes, as «contas preexistentes» cujos titulares sejam mentação, designadamente para efeitos do disposto nos entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas no- ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de vas» as contas financeiras que sejam constituídas, abertas 2014, enquanto não exceder USD 1 000 000 ou o montante ou subscritas em ou após 1 de julho de 2014. equivalente em euros. 2 — Ficam excluídas das obrigações de análise, iden- 2 — Devem ser objeto de análise, em conformidade com tificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» os procedimentos descritos no n.º 4, as seguintes «contas e de comunicação de informações a elas respeitantes, as preexistentes» cujos titulares sejam entidades: seguintes «contas novas» cujos titulares sejam pessoas singulares: a) As contas cujo saldo ou valor excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014; a) As contas de depósito cujo saldo não exceda, no b) As contas cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 final de qualquer ano civil, USD 50 000 ou o montante 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho equivalente em euros; de 2014, mas que exceda USD 1 000 000 ou o montante b) Os contratos de seguro monetizáveis cujo valor em equivalente em euros, em 31 de dezembro de 2015 ou de numerário não exceda, no final de qualquer ano civil, USD qualquer ano subsequente. 50 000 ou o montante equivalente em euros. 3 — Relativamente às contas financeiras abrangidas 3 — As instituições financeiras reportantes devem obter, pelo número anterior, as instituições financeiras reportan- no momento da constituição, abertura ou subscrição de tes apenas devem tratar como «contas dos EUA sujeitas a 3618 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 comunicação» as contas detidas por uma ou mais entidades ção parceira caso determinem, de forma razoável, que a consideradas «pessoas específicas dos EUA» ou por «en- entidade titular da conta se qualifica como tal, com base tidades estrangeiras não financeiras passivas» controladas no número de registo FATCA (GIIN) dessa entidade, que por uma ou mais pessoas, tal como definidas pela alínea m) conste da lista de «instituições financeiras estrangeiras» do n.º 1 do artigo 2.º, que sejam cidadãos ou residentes nos divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal EUA; as contas detidas por «instituições financeiras não Revenue Service), ou noutras informações que sejam pú- participantes» devem ser tratadas como contas relativa- blicas ou de que disponham, consoante o caso, não sendo mente às quais o montante total dos pagamentos efetuados exigível, relativamente a essa conta, aplicar qualquer outro ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser co- procedimento de análise, identificação ou comunicação; municado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme ii) Quando a entidade titular da conta é uma instituição o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF. financeira portuguesa ou uma instituição financeira de 4 — Para determinar se as «contas preexistentes» cujos outra jurisdição parceira tratada pelas autoridades tribu- titulares sejam entidades, abrangidas pelo disposto no tárias dos EUA (Internal Revenue Service) como uma n.º 2, são detidas por uma ou mais «pessoas específicas «instituição financeira não participante», a conta não é dos EUA» ou por «entidades estrangeiras não financeiras considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», passivas» controladas por uma ou mais pessoas que sejam mas o montante total dos pagamentos efetuados ao seu cidadãos ou residentes nos EUA ou, ainda, por «instituições titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado financeiras não participantes», as instituições financeiras à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto reportantes devem aplicar os seguintes procedimentos: no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF; iii) Quando a entidade titular da conta não é uma insti- a) Determinar se a entidade titular da conta é uma tuição financeira portuguesa ou uma instituição financeira «pessoa específica dos EUA», devendo para este efeito de outra jurisdição parceira, as instituições financeiras ser analisadas as informações mantidas pelas instituições reportantes devem considerá-la como uma «instituição financeiras reportantes para efeitos da regulamentação ou financeira não participante» e comunicar à Autoridade da relação com o cliente, incluindo as informações por Tributária e Aduaneira, relativamente a 2015 e 2016, o elas recolhidas nos termos da legislação contra o bran- montante total dos pagamentos que lhe sejam efetuados, queamento de capitais; caso essas informações indiciem conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF, salvo que a entidade titular da conta é uma «pessoa específica se obtiverem da entidade titular da conta uma declaração dos EUA», considerando-se para este efeito, designada- de que é uma «instituição financeira estrangeira conside- mente, que as informações de que o local de constituição rada cumpridora» certificada, ou um «beneficiário efetivo ou organização da entidade é nos EUA ou de que a enti- isento», tal como estes termos são definidos nas Treasury dade tem um domicílio nos EUA indiciam que a entidade Regulations dos EUA aplicáveis, podendo utilizar-se para titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», as este efeito o formulário W-8 disponibilizado pelas autori- instituições financeiras reportantes devem tratar a conta dades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», exceto outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, se obtiverem da entidade titular da conta uma declaração ou, tratando-se de uma «instituição financeira estrangeira de que não é uma «pessoa específica dos EUA», podendo participante» ou de uma «instituição financeira estrangeira utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 dispo- considerada cumpridora» registada, se verificarem que o nibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal número de registo FATCA (GIIN) da entidade titular da Revenue Service) ou outro formulário similar acordado conta consta da lista de «instituições financeiras estran- para o mesmo efeito, ou se determinarem, de forma razo- geiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA ável, que a entidade titular da conta não é uma «pessoa (Internal Revenue Service); específica dos EUA», com base nas informações de que disponham ou que sejam públicas; d) Determinar se uma conta detida por uma «entidade b) Determinar se uma «entidade que não é dos EUA» estrangeira não financeira» é uma «conta dos EUA sujeita é uma «instituição financeira», devendo para este efeito a comunicação», devendo as instituições financeiras re- ser analisadas as informações mantidas pelas instituições portantes, relativamente às entidades titulares de «contas financeiras reportantes para efeitos da regulamentação ou preexistentes» que não sejam identificadas como «pessoas da relação com o cliente, incluindo as informações por dos EUA» nem como «instituições financeiras», aplicar os elas recolhidas nos termos da legislação contra o branque- seguintes procedimentos, segundo a ordem mais adequada amento de capitais; caso essas informações indiciem que às circunstâncias: a entidade titular da conta é uma «instituição financeira» ou as instituições financeiras reportantes verifiquem que i) Determinar se a entidade titular da conta é controlada o número de registo FATCA (GIIN) da entidade titular da por uma mais pessoas, devendo identificar as «pessoas que conta consta da lista de «instituições financeiras estran- exercem o controlo» da entidade titular da conta, podendo, geiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA para este efeito, basear-se nas informações recolhidas e (Internal Revenue Service), a conta não é considerada uma mantidas nos termos da legislação e regulamentação na- «conta dos EUA sujeita a comunicação»; cionais de combate ao branqueamento de capitais e ao c) Determinar se uma «instituição financeira» é uma financiamento do terrorismo; «instituição financeira não participante», através da apli- ii) Determinar se a entidade titular da conta é uma en- cação dos seguintes procedimentos: tidade estrangeira não financeira passiva, devendo obter da entidade titular da conta uma declaração de que é uma i) Sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte, as «entidade estrangeira não financeira passiva», podendo instituições financeiras reportantes podem considerar que utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 dispo- a entidade titular da conta é uma instituição financeira nibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdi- Revenue Service) ou outro formulário similar acordado Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3619 para o mesmo efeito, salvo quando possam determinar, 2 — Relativamente às «contas novas» cujos titulares de forma razoável, que a entidade titular da conta é uma sejam entidades não abrangidas pelo número anterior, as «entidade estrangeira não financeira ativa» com base em instituições financeiras reportantes devem determinar se informações de que disponham ou que sejam públicas; o titular da conta é: iii) Determinar se qualquer das «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular da conta é um cidadão ou resi- a) Uma pessoa específica dos EUA; dente nos EUA, baseando-se nas informações recolhidas e b) Uma instituição financeira portuguesa ou uma insti- mantidas nos termos da legislação contra o branqueamento tuição financeira de outra jurisdição parceira; de capitais, no caso de uma «conta preexistente», detida por c) Uma instituição financeira estrangeira participante, uma ou mais entidades estrangeiras não financeiras, cujo uma instituição financeira estrangeira participante consi- saldo ou valor não exceda USD 1 000 000 ou o montante derada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, tal equivalente em euros, ou baseando-se numa declaração como estas expressões são definidas nas Treasury Regu- da entidade titular da conta ou da «pessoa que exerce o lations dos EUA aplicáveis; ou controlo» dessa entidade, no caso de uma «conta preexis- d) Uma entidade estrangeira não financeira ativa ou uma tente», detida por uma ou mais entidades estrangeiras não entidade estrangeira não financeira passiva. financeiras, cujo saldo ou valor exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, podendo utilizar-se para 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas instituições financeiras reportantes podem considerar que autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) a entidade titular da conta é uma entidade estrangeira não ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito; financeira ativa, uma instituição financeira portuguesa ou iv) Tratar uma conta como sendo uma «conta dos EUA uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, caso sujeita a comunicação», se qualquer das «pessoas que exer- determinem, de forma razoável, que a entidade titular da cem o controlo» da entidade titular dessa conta, qualificada conta se qualifica como tal, com base no número de registo como uma «entidade estrangeira não financeira passiva», FATCA (GIIN) dessa entidade ou noutras informações que for um cidadão ou residente nos EUA. sejam públicas ou de que disponham, consoante o caso. 4 — Se o titular da conta for uma instituição financeira 5 — A análise das «contas preexistentes» cujos titulares das referidas na alínea b) do n.º 2 tratada pelas autoridades sejam entidades e cujo saldo ou valor excedesse USD 250 tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) como uma 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho instituição financeira não participante, a conta não é consi- de 2014, deve ter sido concluída até 30 de junho de 2016 derada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas e a análise das contas «preexistentes» cujos titulares sejam o montante total dos pagamentos efetuados ao titular da entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 conta deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto de 2014, mas que exceda USD 1 000 000 ou o montante no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF. equivalente em euros, em 31 de dezembro de 2015 ou de 5 — Nos restantes casos, as instituições financeiras qualquer ano subsequente, deve ser concluída no prazo de reportantes devem obter uma declaração da entidade titular seis meses a contar do último dia do ano em que o saldo da conta, para determinar o seu estatuto, sendo de observar ou valor da conta exceda USD 1 000 000 ou o montante as regras seguintes: equivalente em euros. a) Se a entidade titular da conta for uma «pessoa espe- 6 — Em caso de ocorrência de uma alteração das cir- cífica dos EUA», as instituições financeiras reportantes cunstâncias, relativamente a uma «conta preexistente» cujo devem tratar a conta como uma «conta dos EUA sujeita titular seja uma entidade, que leve a instituição financeira a comunicação»; reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para sa- b) Se a entidade titular da conta for uma entidade es- ber, que a declaração ou outra documentação associada a trangeira não financeira passiva, as instituições financeiras essa conta, está incorreta ou não é fidedigna, a instituição reportantes devem identificar as pessoas que exercem o financeira reportante deve determinar novamente o esta- controlo dessa entidade em conformidade com a legislação tuto dessa conta em conformidade com os procedimentos e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento descritos no n.º 4. de capitais e ao financiamento do terrorismo, e determinar Artigo 14.º se alguma dessas pessoas é um cidadão ou residente nos EUA, com base numa declaração da entidade titular da Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas conta ou dessa pessoa; caso alguma dessas pessoas seja um financeiras novas cujos titulares sejam entidades cidadão ou residente nos EUA, as instituições financeiras 1 — Ficam excluídas das obrigações de análise, de iden- reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos tificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» EUA sujeita a comunicação»; ou como contas detidas por «instituições financeiras não c) A conta não é considerada uma «conta dos EUA participantes», e de comunicação de informações a elas sujeita a comunicação» e nenhuma comunicação de in- respeitantes, as seguintes «contas novas» cujos titulares formações a ela respeitante é exigida, se a entidade titular sejam entidades, desde que as instituições financeiras da conta for: reportantes que mantêm tais contas apliquem normas e i) Uma «pessoa dos EUA» que não seja considerada procedimentos com vista a impedir que o saldo da conta uma «pessoa específica dos EUA»; devido ao seu titular exceda USD 50 000 ou o montante ii) Uma instituição financeira portuguesa ou uma insti- equivalente em euros: tuição financeira de outra jurisdição parceira, sem prejuízo a) As contas associadas a cartões de crédito; do disposto na alínea seguinte; b) As linhas de crédito renováveis tratadas como «contas iii) Uma instituição financeira estrangeira participante, novas» cujos titulares sejam entidades. uma instituição financeira estrangeira considerada cum- 3620 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 pridora, ou um beneficiário efetivo isento, tal como estas subdivisão política ou administrativa, tal como um Estado, expressões são definidas nas Treasury Regulations dos província, condado ou autarquia local, ou um organismo EUA aplicáveis; público a exercer as funções dessa jurisdição ou Governo iv) Uma entidade estrangeira não financeira ativa; ou ou sua subdivisão política ou administrativa, um Governo v) Uma entidade estrangeira não financeira passiva e de um Território dos EUA, uma organização internacional, nenhuma das pessoas que exercem o controlo dessa enti- um banco central que não seja dos EUA, ou uma entidade dade for cidadão ou residente nos EUA; detida na totalidade por uma ou mais das entidades referi- das na presente alínea; d) Se a entidade titular da conta for uma instituição e) Todas as atividades da entidade estrangeira não fi- financeira não participante, incluindo uma instituição fi- nanceira consistem substancialmente na detenção, total ou nanceira portuguesa ou uma instituição financeira de outra parcial, de ações em circulação de uma ou mais subsidiárias jurisdição parceira tratada como instituição financeira não que exercem uma atividade distinta da de uma instituição participante pelas autoridades tributárias dos EUA (In- financeira, bem como no financiamento e na prestação de ternal Revenue Service), a conta não é considerada uma serviços a essa subsidiária ou a essas subsidiárias, salvo se «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas o montante a entidade estrangeira não financeira operar ou se apresen- total dos pagamentos efetuados ao titular da conta deve, tar como um fundo de investimento, designadamente um relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade fundo de investimento alternativo em ações (private equity Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do fund), um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição artigo 7.º do RCIF. com recurso a endividamento (leveraged buy-out fund) ou qualquer outro veículo de investimento cuja finalidade seja Artigo 15.º adquirir ou financiar sociedades e subsequentemente deter participações nessas sociedades como ativos de capital Entidade estrangeira não financeira para fins de investimento; 1 — Para efeitos da presente regulamentação, a expres- f) A entidade estrangeira não financeira não exerce ainda são «entidade estrangeira não financeira» designa uma «en- qualquer atividade e não tem qualquer histórico de ativi- tidade que não é dos EUA» que não seja uma «instituição dade anterior, mas encontra-se a investir capital em ativos financeira estrangeira» tal como esta expressão é definida com o intuito de exercer uma atividade distinta da de uma nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis ou que seja instituição financeira, desde que a entidade estrangeira não uma entidade abrangida pela alínea j) do n.º 3 e inclui, financeira não beneficie desta exceção após o decurso de ainda, uma «entidade que não é dos EUA» constituída em 24 meses a contar da data da sua constituição; Portugal ou noutra jurisdição parceira que não seja uma g) A entidade estrangeira não financeira não é conside- instituição financeira. rada uma instituição financeira, com referência aos últimos 2 — Considera-se como «entidade estrangeira não fi- cinco anos, e encontra-se em processo de liquidação dos nanceira passiva», uma entidade estrangeira não financeira seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir que: ou reiniciar o exercício de uma atividade distinta da de uma instituição financeira; a) Não seja considerada uma entidade estrangeira não h) A entidade estrangeira não financeira exerce a título financeira ativa; ou principal uma atividade de financiamento e operações de b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regu- cobertura com ou para entidades relacionadas que não são lations dos EUA aplicáveis, uma sociedade de pessoas es- instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços trangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign de financiamento ou operações de cobertura a qualquer partnership) ou uma estrutura fiduciária estrangeira que entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust). o grupo de qualquer uma dessas entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade distinta da de uma 3 — Uma «entidade estrangeira não financeira ativa» instituição financeira; é uma entidade estrangeira não financeira que preencha i) A entidade estrangeira não financeira é uma entidade qualquer dos seguintes critérios: estrangeira não financeira excluída (excepted NFFE), nos a) Menos de 50 % dos rendimentos brutos da entidade termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis; ou estrangeira não financeira, no ano anterior, representam j) A entidade estrangeira não financeira cumpre todos «rendimentos passivos» e menos de 50 % dos ativos deti- os seguintes requisitos: dos por essa entidade, durante o ano anterior, representam i) Foi constituída e opera na sua jurisdição de residência ativos que geram «rendimentos passivos» ou que são de- exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, cien- tidos para gerarem «rendimentos passivos»; tíficos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; b) As partes de capital da entidade estrangeira não finan- ou foi constituída e opera na sua jurisdição de residência ceira são regularmente negociadas em mercados de valores como uma organização profissional, associação empresa- mobiliários estabelecidos ou a entidade estrangeira não rial, câmara de comércio, organização de trabalhadores, financeira é uma entidade relacionada com uma entidade associação agrícola, associação cívica ou, exclusivamente, cujas partes de capital são negociadas regularmente num como instituição de solidariedade social; mercado de valores mobiliários estabelecido; ii) Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento c) A entidade estrangeira não financeira foi constituída na sua jurisdição de residência; num Território dos EUA e todos os titulares da entidade iii) Não tem sócios ou membros que sejam beneficiários beneficiária são efetivamente residentes desse Território legais ou efetivos dos seus resultados ou do seu patrimó- dos EUA; nio; d) A entidade estrangeira não financeira é uma jurisdição iv) A legislação aplicável da jurisdição de residência ou Governo (que não seja o Governo dos EUA), uma sua da entidade estrangeira não financeira ou os documentos Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3621 de constituição da entidade estrangeira não financeira não constituídas pela mesma pessoa, desde que não seja na permitem a distribuição de rendimentos ou ativos da enti- qualidade de fiduciário. dade estrangeira não financeira a, nem a sua aplicação em 4 — No âmbito da aplicação dos procedimentos de benefício de, uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva diligência devida previstos na presente regulamentação, de direito privado ou uma entidade não filantrópica, exceto as instituições financeiras reportantes devem, para efeitos no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da en- da determinação do saldo ou valor das contas financeiras tidade estrangeira não financeira, ou como um pagamento denominados em euros ou noutra moeda que não seja o razoável em contrapartida por serviços prestados, ou como dólar dos EUA, converter os montantes dos limites expres- um pagamento correspondente ao valor de mercado dos sos em dólares dos EUA previstos nos artigos anteriores bens adquiridos pela entidade estrangeira não financeira; e em montantes expressos na moeda em que essas contas v) A legislação aplicável da jurisdição de residência da financeiras sejam denominadas, utilizando as taxas de câm- entidade estrangeira não financeira ou os documentos de bio à vista publicadas pelo Banco Central Europeu (BCE) constituição da entidade estrangeira não financeira exigem correspondentes ao último dia útil do ano anterior àquele que, com a liquidação ou dissolução da entidade estrangeira em que determinem os saldos ou valores das contas. não financeira, todos os seus ativos sejam distribuídos a 5 — Considera-se que a «prova documental» aceitável uma entidade pública ou a outra organização sem fins para efeitos da aplicação dos procedimentos de diligência lucrativos, ou revertam para a jurisdição de residência da devida previstos na presente regulamentação, inclui qual- entidade estrangeira não financeira ou para qualquer das quer dos seguintes documentos: suas subdivisões políticas ou administrativas. a) Um certificado de residência emitido por um orga- nismo público com competência para tal, designadamente 4 — Consideram-se «rendimentos passivos» os rendi- um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, mentos não provenientes do exercício de uma atividade da jurisdição de que o beneficiário declara ser residente; comercial, industrial, agrícola ou de prestação de servi- b) Relativamente a uma pessoa singular, um documento ços, incluindo designadamente, lucros distribuídos, juros, de identificação válido emitido por um organismo público royalties e outros rendimentos de capitais, mais—valias com competência para tal, designadamente um Governo, e rendas. uma agência pública ou uma autarquia local, do qual conste o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado Artigo 16.º para fins de identificação; Regras adicionais relativas à aplicação c) Relativamente a uma entidade, qualquer documento dos procedimentos de diligência devida oficial emitido por um organismo público com competên- cia para tal, designadamente um Governo, uma agência 1 — Em conformidade com o previsto n.º 5 do artigo 5.º pública ou uma autarquia local, do qual conste a deno- do RCIF, para efeitos da determinação do saldo ou valor minação da entidade e, bem assim, o endereço da sede agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa na jurisdição (ou Território dos EUA) de que a entidade singular, uma instituição financeira reportante deve agregar declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos todas as contas financeiras por ela mantidas, ou mantidas EUA) em que a entidade foi constituída; por entidades relacionadas com essa instituição financeira d) Relativamente a uma conta financeira mantida numa reportante, mas apenas na medida em que os sistemas in- jurisdição em que vigore legislação de combate ao branque- formáticos dessa instituição financeira reportante associem amento de capitais e ao financiamento do terrorismo que as contas financeiras por referência a um elemento de tenha sido aprovada pelas autoridades tributárias dos EUA informação, tal como um número de cliente ou um número (Internal Revenue Service) em ligação com um Acordo de identificação fiscal, e permitam a agregação dos saldos de intermediário qualificado (Qualified Intermediary), ou valores das contas. Para efeitos da aplicação da regra de conforme se descreve nas Treasury Regulations dos EUA agregação prevista neste número, o saldo ou valor total de aplicáveis, qualquer dos documentos, que não seja um For- uma conta financeira conjunta deve ser imputado a cada mulário W-8 ou W-9, mencionados no anexo ao Acordo de um dos titulares dessa conta financeira conjunta. intermediário qualificado (Qualified Intermediary) dessa 2 — Para efeitos da determinação do saldo ou valor jurisdição, para a identificação de pessoas singulares ou agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, entidades; uma instituição financeira reportante deve ter em conta e) Qualquer relatório financeiro, relatório creditício de todas as contas financeiras por ela mantidas, ou mantidas terceiros, pedido de declaração de insolvência ou relatório por entidades relacionadas com essa instituição financeira da Securities and Exchange Commission dos EUA. reportante, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos dessa instituição financeira reportante asso- 6 — As instituições financeiras reportantes não podem ciem as contas financeiras por referência a um elemento basear-se nas declarações ou nas provas documentais de informação, tal como um número de cliente ou um previstas na presente regulamentação, quando tiverem número de identificação fiscal, e permitam a agregação conhecimento, ou motivos para saber, que essas declara- dos saldos ou valores das contas. ções ou provas documentais estão incorretas ou não são 3 — Para efeitos da determinação do saldo ou valor fidedignas. agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa, 7 — As instituições financeiras reportantes podem pre- quando se trate de verificar se uma conta financeira é sumir que uma pessoa singular beneficiária de um contrato considerada uma «conta de elevado valor», uma institui- de seguro monetizável, que não seja o seu titular, e que ção financeira reportante deve também agregar todas as receba uma indemnização por morte, não é uma «pessoa contas financeiras relativamente às quais um gestor de específica dos EUA «e podem tratar essa conta financeira conta tenha conhecimento ou tenha motivos para saber como não sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunica- que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou ção», exceto se tiverem conhecimento de facto, ou motivos 3622 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 para saber, que o beneficiário é uma «pessoa específica fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» que seja efetuado a dos EUA», o que se considera verificado quando as infor- uma «instituição financeira não participante»; mações obtidas pelas instituições financeiras reportantes e e) Quando não estejam abrangidas pela alínea anterior associadas ao beneficiário compreendam indícios de vincu- e efetuem um «pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito lação aos EUA referidos no n.º 3 do artigo 11.º; quando as a retenção» a uma instituição financeira não participante, instituições financeiras reportantes tiverem conhecimento ou atuem na qualidade de intermediário em relação a um de facto, ou motivos para saber, que o beneficiário é uma tal pagamento, devem fornecer ao pagador imediato as «pessoa específica dos EUA», devem adotar os procedi- informações necessárias para a retenção e comunicação, mentos previstos no n.º 5 do mesmo artigo. relativamente a esse pagamento. 8 — As instituições financeiras reportantes podem re- correr a terceiros para a aplicação dos procedimentos de Artigo 18.º diligência devida previstos na presente regulamentação, na medida do estipulado nas Treasury Regulations dos EUA Regras aplicáveis a contas financeiras em situações especiais aplicáveis, ficando as informações obtidas através dos 1 — Relativamente às contas financeiras identificadas serviços prestados por esses terceiros sujeitas ao dever de como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» em 31 segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 78.º de dezembro de um determinado ano, se as instituições do Regime Geral e das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 financeiras reportantes detetarem, posteriormente, erros de dezembro. que possam levar a excluir essas contas da obrigação de comunicação, devem, até à data da transmissão das infor- Artigo 17.º mações à Autoridade Tributária e Aduaneira, desenvolver todos os esforços para obter as provas justificativas dessa Outras obrigações das instituições financeiras reportantes exclusão ou, não sendo possível, devem comunicar as As instituições financeiras reportantes devem ainda informações exigidas relativamente a essas contas. cumprir as seguintes obrigações: 2 — Uma conta conjunta em que um dos titulares é uma «pessoa específica dos EUA» que se retira da conta no a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o decurso do ano, é considerada, em relação a essa pessoa, registo junto das autoridades tributárias dos EUA (Inter- como uma conta encerrada, e deve ser comunicada no nal Revenue Service) para efeitos de obtenção do número ano da retirada. de identificação FATCA, indicando o respetivo Global 3 — Uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» que Intermediary Identification Number (GIIN); seja objeto de transferência no decurso do ano para uma b) Comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tribu- outra instituição financeira, é considerada como conta tária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho de cada ano, em encerrada pela instituição financeira que a detinha e deve conformidade com os artigos 9.º e 10.º do RCIF, os elemen- comunicá-la no ano da transferência. tos enunciados no artigo 7.º do mesmo regime, relativos 4 — As contas inativas só devem ser encerradas após às «contas dos EUA sujeitas a comunicação», conforme a divulgação das informações obrigatórias exigidas pelo definidas no artigo 8.º da presente regulamentação, por si mantidas em Portugal e identificadas como tal na sequên- formulário da troca de informações. cia da aplicação dos procedimentos de diligência devida 5 — Para efeitos do número anterior, considera-se conta previstos nesta regulamentação; inativa a conta financeira que cumpra os requisitos previs- c) Relativamente a 2015 e 2016, comunicar, por via tos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável outra dia 31 de julho do ano seguinte àquele a que respeitam, definição, nos termos do Internal Revenue Codedos EUA, o nome das «instituições financeiras não participantes», das Treasury Regulations dos EUA ou das publicações do tal como são definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º Internal Revenue Service (IRS) dos EUA. da presente regulamentação, caso tenham efetuado paga- mentos a essas instituições financeiras nesses anos, bem Artigo 19.º como o montante total dos pagamentos efetuados a cada Regras especiais relativas a entidades relacionadas e sucursais uma dessas instituições financeiras, conforme o disposto consideradas instituições financeiras não participantes no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF; d) Na medida em que estejam a atuar na qualidade de Quando uma instituição financeira portuguesa, qualifi- intermediário qualificado (Qualified Internediary), para cada como instituição financeira reportante e que cumpra efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue as obrigações previstas no RCIF e nesta regulamentação, Code dos EUA, que tenha optado por assumir a responsabi- como instituição financeira considerada cumpridora ou lidade primária pela retenção, nos termos do capítulo 3 do como beneficiário efetivo isento, possua entidades rela- subtítulo A do Internal Revenue Code dos EUA, ou sejam cionadas ou sucursais que operem numa jurisdição que uma sociedade de pessoas estrangeira que tenha optado não permita que estas cumpram as obrigações previstas por atuar na qualidade de sociedade de pessoas estrangeira na legislação FATCA ou possua entidades relacionadas ou que efetua retenções na fonte (witholding foreign partner- sucursais que sejam consideradas instituições financeiras ship) para efeitos do previsto nas secções 1441 e 1471 do não participantes apenas devido à caducidade da disposi- Internal Revenue Code dos EUA ou sejam uma estrutura ção transitória para instituições financeiras estrangeiras fiduciária (trust) estrangeira que tenha optado por atuar na de âmbito limitado e sucursais de âmbito limitado, nos qualidade de estrutura fiduciária estrangeira que efetua re- termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, a tenções na fonte (withholding foreign trust), para efeitos do instituição financeira portuguesa continua a ser considerada previsto nas secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code como instituição financeira reportante cumpridora ou man- dos EUA, devem reter 30 % de qualquer «pagamento com tém a qualificação de instituição financeira considerada Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3623 cumpridora ou de beneficiário efetivo isento, consoante ceiras reportantes devem, ainda, relativamente às contas o caso, desde que: abrangidas pelo número anterior: a) Trate cada uma dessas entidades relacionadas a) Quando os titulares sejam pessoas singulares, efetuar ou sucursais como instituições financeiras não par- os procedimentos de diligência devida previstos nos n.os 7 ticipantes distintas, para efeitos do cumprimento das a 12 do artigo 11.º, ainda que essas contas não fossem obrigações de comunicação e de retenção previstas no consideradas «contas de elevado valor»; ou RCIF e nesta regulamentação, e essa entidade relacio- b) Quando os titulares sejam entidades, efetuar os pro- nada ou sucursal se identifique, perante as entidades cedimentos de diligência devida previstos no artigo 13.º que efetuem a retenção, como «instituição financeira não participante»; 5 — As instituições financeiras reportantes são obri- b) Cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais gadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, identifique as suas contas dos EUA e comunique as infor- por via eletrónica, os elementos previstos na presente mações respeitantes a essas contas, nos termos da secção regulamentação e no RCIF relativos às contas financeiras 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, na medida em que, através da aplicação dos procedimentos previstos no que tal seja permitido pela legislação aplicável a essa en- n.º 2 ou no número anterior, sejam identificadas como tidade relacionada ou sucursal; e «contas dos EUA sujeitas a comunicação» ou como contas c) Essa entidade relacionada ou sucursal não angarie detidas por «instituições financeiras não participantes» especificamente contas dos EUA cujos titulares sejam até ao último dia do mês de julho seguinte à data em que pessoas não residentes na jurisdição em que essa en- tidade relacionada ou sucursal se encontra situada ou a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a sejam instituições financeiras não participantes não es- comunicação» ou como conta detida por uma «instituição tabelecidas nessa jurisdição e essa entidade relacionada financeira não participante» ou, se posterior, até ao último ou sucursal não seja utilizada pela instituição financeira dia do mês seguinte à data em que a conta seja identifi- portuguesa, ou por qualquer outra entidade com ela cada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou relacionada, para evitar o cumprimento das obrigações como conta detida por uma «instituição financeira não previstas no RCIF e nesta regulamentação ou na secção participante». 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, consoante 6 — A Autoridade Tributária e Aduaneira envia as o caso. informações referidas no número anterior às autoridades competentes dos EUA., nos termos e condições previs- Artigo 20.º tos no RCIF, até ao dia 30 do mês de setembro seguinte à data em que a conta seja identificada como «conta Procedimentos alternativos para contas novas constituídas, abertas ou subscritas antes dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida da entrada em vigor da presente regulamentação por uma «instituição financeira não participante» ou, se 1 — Relativamente às «contas novas» constituídas, posterior, no prazo de 90 dias a contar da data em que a abertas ou subscritas antes da data de entrada em vigor conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a da presente regulamentação, as instituições financeiras comunicação» ou como conta detida por uma «instituição reportantes podem optar pela aplicação dos procedimentos financeira não participante». previstos nos n.os 2 a 4, em alternativa aos procedimentos 7 — Em alternativa aos procedimentos estabeleci- estabelecidos nos artigos anteriores. dos nos números anteriores e nos artigos anteriores, as 2 — No prazo de um ano a contar da data de entrada em instituições financeiras reportantes podem optar por vigor da presente regulamentação, as instituições finan- tratar as «contas novas» cujos titulares sejam entidades ceiras reportantes devem, relativamente às «contas novas» e que tenham sido constituídas, abertas ou subscritas abrangidas pelo número anterior: antes de 1 de janeiro de 2015, na sua totalidade ou re- lativamente a qualquer grupo claramente identificado, a) Quando os titulares sejam pessoas singulares, solicitar como «contas financeiras preexistentes cujos titulares a declaração do titular da conta prevista no artigo 12.º e sejam entidades» e aplicar-lhes, em alternativa às regras confirmar a razoabilidade dessa declaração em consonância e procedimentos de diligência devida previstas no ar- com os procedimentos estabelecidos nesse artigo; tigo 14.º, as regras e procedimentos de diligência devida b) Quando os titulares sejam entidades, efetuar os proce- dimentos de diligência devida estabelecidos no artigo 14.º previstas no artigo 13.º independentemente de o saldo e solicitar as informações necessárias para documentar a ou valor da conta exceder, ou não, o limite previsto no conta, incluindo as declarações que sejam exigidas nos n.º 1 desse artigo. termos desse artigo. Artigo 21.º 3 — No prazo de um ano a contar da data de entrada Declarações eletrónicas em vigor da presente regulamentação, as instituições fi- nanceiras reportantes devem proceder ao encerramento As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do das «contas novas» abrangidas pelo n.º 1 relativamente às artigo 17.º são efetuadas pelas instituições financeiras quais não obtenham a declaração ou outra documentação reportantes, por via eletrónica, mediante remessa de exigida nos termos do número anterior. ficheiro normalizado, nos termos a definir por porta- 4 — No prazo de um ano a contar da data de entrada em ria do membro do Governo responsável pela área das vigor da presente regulamentação, as instituições finan- finanças. 3624 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 ANEXO II 2 — As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante. (a que se refere o artigo 6.º) 3 — Relativamente a contas sujeitas a comunicação que Regras de comunicação e diligência devida a aplicar sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar pelas instituições financeiras o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante CAPÍTULO I não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito Requisitos gerais nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia. 4 — Não obstante o disposto no artigo anterior, a insti- Artigo 1.º tuição financeira reportante é obrigada a envidar esforços Requisitos gerais de comunicação razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final 1 — Sem prejuízo das exceções previstas nos números do segundo ano civil subsequente àquele em que essas seguintes, as instituições financeiras reportantes devem contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes comunicação. informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação 5 — Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF mantida por essa instituição financeira reportante: caso: a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de resi- a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de dência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular tam- residência não o tiver emitido; ou bém data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a b) Estando em causa titulares de contas financeiras com comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, dos procedimentos de diligência devida de acordo com os do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, essa jurisdição sujeita a comunicação. o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e 6 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) instituição financeira reportante apenas fica obrigada a de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada comunicar o local de nascimento nos casos em que: pessoa sujeita a comunicação; b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informa- funcional; ção e a comunica-la nos termos do direito nacional ou por c) O nome e, caso exista, o número identificador da força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia instituição financeira reportante; que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de 2015; e b) Esta informação figure nos dados mantidos pela ins- contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, tituição financeira reportante que podem ser pesquisados o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano eletronicamente. civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento; Artigo 2.º e) No caso de uma conta de custódia: Saldo ou valor da conta conjunta i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros 1 — Para efeitos da comunicação da informação a que rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera- ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante -se que: o ano civil relevante; e a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comu- ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos nicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, conta conjunta ou em relação à conta conjunta; corretora, mandatária ou como representante por qualquer b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva outra forma do titular da conta; com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comuni- f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto cado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida civil relevante; e pela ENF passiva, bem como a totalidade dos montantes g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas pagos ou creditados na conta. alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano 2 — Relativamente a uma conta detida por um titular civil relevante, em relação ao qual a instituição finan- que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja iden- ceira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o tificada como tendo mais do que uma jurisdição de resi- montante agregado de todos os pagamentos de reembolso dência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do efetuados ao titular da conta durante esse ano. valor da conta, bem como a totalidade do montante pago Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3625 ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação a residência desse titular da conta. essa conta. 3 — Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como CAPÍTULO II tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser Procedimentos de diligência devida comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta de- para contas de pessoas singulares tida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o controlo. SECÇÃO I 4 — No âmbito de uma conta detida por uma ENF Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a co- de pessoas singulares municação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita a Artigo 4.º comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo Âmbito de aplicação ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto 1 — Os procedimentos de diligência devida previstos relativamente à ENF passiva como à pessoa que exerce na presente secção devem ser aplicados pelas instituições o controlo. financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes Artigo 3.º de pessoas singulares. 2 — Qualquer conta preexistente de pessoa singular que Requisitos gerais em matéria de diligência devida tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação 1 — Uma conta é equiparada a conta sujeita a comu- nos termos da presente secção deve ser considerada conta nicação a partir da data em que for identificada como tal sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, de acordo com os procedimentos de diligência devida a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa previstos no presente anexo devendo, salvo disposição em sujeita a comunicação. contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no ano civil Artigo 5.º subsequente ao ano a que dizem respeito. Exclusão do âmbito de aplicação 2 — Nos casos em que uma instituição financeira re- portante identifique, por força da execução dos procedi- 1 — Uma conta preexistente de pessoa singular com mentos de diligência devida previstos no presente anexo, residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma qualquer conta cujo titular seja residente numa jurisdição Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta de renda não está sujeita a análise, identificação ou comu- sujeita a comunicação no momento em que são realizados nicação, desde que a instituição financeira reportante esteja os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a resultados desses procedimentos para cumprir obrigações residentes dessa outra jurisdição. futuras de comunicação. 2 — A exclusão a que se reporta o número anterior é 3 — O saldo ou o valor de uma conta é determinado no igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente último dia do ano civil. prevista em instrumento jurídico da União Europeia. 4 — As instituições financeiras reportantes podem uti- lizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações SUBSECÇÃO I de comunicação e de diligência devida a que estão sujei- Contas de menor valor de pessoas singulares tas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se as instituições financeiras reportantes como responsáveis Artigo 6.º pelo cumprimento dessas obrigações e ficando aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor proteção de dados pessoais aplicáveis àquelas. 1 — Quando a instituição financeira reportante tiver 5 — As instituições financeiras reportantes podem apli- nos seus registos um endereço de residência atual para o car: titular da conta de pessoa singular baseado em documentos a) Às contas preexistentes os procedimentos de diligên- comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de cia devida previstos para contas novas, continuando a ser pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado- aplicadas as restantes regras às contas preexistentes. -Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja b) Às contas de menor valor os procedimentos de dili- situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita gência devida para contas de elevado valor. a comunicação. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se que: 6 — Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera- a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço -se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse de residência quando for parte de um endereço e for acom- estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita panhada de um nome de rua, de um número de edifício ou a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta for apartamento, ou de uma estrada rural, permitindo identifi- igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante car com precisão a residência efetiva do titular da conta; 3626 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate tida junto da instituição financeira reportante nos últimos do endereço de residência mais recente registado pela três anos; instituição financeira reportante relativamente ao titular b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido usado financeira reportante que mantém essa conta relativamente para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da por não ser possível a sua entrega naquele endereço, desde instituição financeira reportante nos últimos seis anos; que não seja por erro; c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a c) Um endereço de residência é baseado em documentos instituição financeira reportante não tiver comunicado ao comprovativos quando o endereço conste dos documentos titular da conta que detém essa conta relativamente à conta comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos ou a qualquer outra conta por este detida junto da mesma casos em que estes documentos não contenham qualquer instituição financeira reportante nos últimos seis anos; endereço de residência: 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode i) O endereço de residência corresponda à jurisdição ainda ser considerada conta inativa uma conta, que não seja onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos ii) O endereço de residência conste de documentação aplicáveis ou os procedimentos normais de funcionamento recente emitida por um organismo público autorizado, da instituição financeira reportante, aplicados de forma como seja notificações formais ou liquidações emitidas coerente a todas as contas mantidas por essa instituição pela administração tributária, ou por uma empresa de forne- numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, cimento de serviços públicos associados a um determinado em termos de substância, aos previstos no número anterior. bem, como seja a fatura de água, eletricidade, gás ou de 6 — Uma conta deixa de ser uma conta inativa telefone de linha fixa; ou quando: iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja o titular da a) O titular da conta inicie uma transação relativamente conta sob compromisso de honra, desde que a instituição à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da financeira reportante estivesse obrigada a obter esta decla- instituição financeira reportante; ração sob compromisso de honra durante um determinado b) O titular da conta comunique junto da instituição número de anos; financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira d) Nos casos em que a instituição financeira não te- reportante; ou nha analisado documentos comprovativos no processo c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da le- inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à gislação e dos regulamentos ou dos procedimentos normais data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode de funcionamento da instituição financeira reportante. ser considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma 7 — Nos casos em que a instituição financeira repor- jurisdição do endereço: tante não utilize um endereço de residência atual do titu- lar da conta de pessoa singular baseado em documentos i) Constante na mais recente documentação obtida por comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve exa- essa instituição financeira reportante de tipo equivalente à minar os dados que mantém e que possam ser pesquisados que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e eletronicamente para detetar qualquer um dos seguintes ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obriga- indícios: ções declarativas fiscais aplicáveis; a) Identificação do titular da conta como residente de e) Quando esteja em causa um contrato de seguro mo- um outro Estado-Membro; netizável e não tenha ocorrido a análise de documentos b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo comprovativos nas condições a que se refere a alínea an- uma caixa postal, num outro Estado-Membro; terior, pode ainda ser considerado endereço de residência c) Um ou vários números de telefone num outro Estado- atual o constante dos registos da instituição financeira -Membro e nenhum número de telefone em território reportante até: nacional; d) Ordens de transferência permanentes, exceto para i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que uma conta de depósito, para uma conta mantida num outro leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento Estado-Membro; ou motivos para presumir que esse endereço de residência e) Procuração ou autorização de assinatura válida ou- é incorreto ou não é fiável; ou torgada a uma pessoa com um endereço num outro Estado- ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de venci- -Membro; ou mento desse contrato de seguro monetizável. f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição 3 — Não obstante o disposto na alínea b) do número an- financeira reportante não tiver registo de outro endereço terior, o endereço de residência associado a uma conta ina- para o titular da conta. tiva é considerado «atual» durante o período de inatividade. 4 — Considera-se inativa qualquer conta, que não seja 8 — Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o um contrato de renda, em relação à qual se verifique al- número anterior: guma das seguintes condições: a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a institui- a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação ção financeira reportante dispensada de qualquer ação adi- em relação à conta ou a qualquer outra conta por este de- cional até que se verifique uma alteração de circunstâncias Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3627 que resulte na associação de um ou mais indícios à conta Artigo 7.º ou a sua transformação numa conta de elevado valor; Prazo para os procedimentos de análise b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma A análise das contas preexistentes de menor valor de alteração de circunstâncias que resulte na associação de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezem- um ou mais indícios à conta, a instituição financeira re- bro de 2017. portante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação ao qual SUBSECÇÃO II seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os Contas de elevado valor de pessoas singulares condicionalismos descritos, optar pela aplicação do pro- cedimento previsto no n.º 11; Artigo 8.º Procedimentos de diligência devida 9 — Nos casos em que na pesquisa eletrónica se de- para as contas de elevado valor tetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no 1 — As instituições financeiras reportantes devem endereço e não seja identificado, em relação ao titular da examinar os dados que possam ser pesquisados eletroni- conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos indí- camente por ela mantidos para detetar qualquer um dos cios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º financeira reportante deve, na ordem mais adequada às 2 — Nos casos em que as bases de dados da instituição circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas ele- indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar obter do titular da tronicamente apresentam campos em que possam figurar conta uma autocertificação ou documento comprovativo a todas as informações enunciadas no n.º 4, é dispensável fim de determinar a residência ou residências para efeitos qualquer nova pesquisa nos registos em papel. fiscais desse titular da conta. 3 — Quando as bases de dados eletrónicas não conti- 10 — Quando, nos casos referidos no artigo anterior, a verem todas essas informações, a instituição financeira pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta tentativa para obtenção da autocertificação ou documento de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na comprovativo falhar, a instituição financeira reportante medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Adua- documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um neira como conta não documentada. dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º: 11 — Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é obrigada a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos a equiparar um titular de conta a residente de um determi- em relação à conta; nado Estado-Membro nos seguintes casos: b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente; a) As informações sobre o titular da conta contêm um en- c) A documentação mais recente obtida pela instituição dereço postal ou de residência atual nesse Estado-Membro, financeira reportante a título dos procedimentos antibran- um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro queamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, e nenhum número de telefone em território nacional, ou Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para ordens de transferência permanentes, relativas a contas outros fins regulatórios; financeiras que não são contas de depósito, para uma conta d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura mantida num outro Estado-Membro, mas a instituição válida; e financeira reportante obteve, ou analisou e manteve pre- e) Quaisquer ordens de transferência permanentes vá- viamente um registo de: lidas, exceto para uma conta de depósito. i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) 4 — A instituição financeira reportante não é obrigada Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere residência desse titular da conta que não menciona esse o número anterior, na medida em que as informações da Estado-Membro, e instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesqui- ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta sadas eletronicamente incluam: não está sujeito a comunicação; a) O estatuto de residência do titular da conta; b) O endereço de residência e o endereço postal do b) As informações sobre o titular da conta contêm uma titular da conta que figuram no dossier da instituição fi- procuração ou autorização de assinatura válida outorgada nanceira reportante; a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou figurem eventualmente no dossier da instituição financeira e manteve previamente um registo de: reportante; d) No caso das contas financeiras que não sejam contas i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) de depósito, a eventual existência de ordens de transferên- Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de cia permanentes dessa conta para outra conta, incluindo residência desse titular da conta que não menciona esse uma conta noutra sucursal da instituição financeira repor- Estado-Membro, ou tante ou noutra instituição financeira; ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no não está sujeito a comunicação. endereço do titular da conta; e 3628 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa de informações junto dos gestores de conta indicada no à conta. n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, de- vendo nesse caso a instituição financeira reportante voltar 5 — Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve equi- causa deixe de estar não documentada. parar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta 13 — Caso se verifique uma alteração de circunstâncias de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo no que diz respeito a uma conta de elevado valor que re- quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de sulte na associação à conta de um ou vários dos indícios elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação. comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em 6 — Caso a análise reforçada de contas de elevado valor relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º 7 do verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º não permita constatar que a conta é detida por uma pessoa a essa conta. sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas 14 — A instituição financeira reportante deve aplicar até que se verifique uma alteração de circunstâncias que procedimentos que garantam que os gestores de conta resulte na associação de um ou mais indícios à conta. identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma 7 — Caso a análise reforçada das contas de elevado conta. valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas a) 15 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta alteração de circunstâncias que resulte na associação de tem um novo endereço de correio num determinado Estado- um ou mais indícios à conta, a instituição financeira re- -Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a portante deve considerar a conta como uma conta sujeita tratar o novo endereço como uma alteração de circunstân- a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro cias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela adequada do titular da conta. aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta. Artigo 9.º 8 — Caso a análise reforçada das contas de elevado Prazo para os procedimentos de análise valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular A análise das contas preexistentes de elevado valor de da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezem- outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do bro de 2016. artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento com- SECÇÃO II provativo a fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais. Procedimentos de diligência devida para contas novas 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando de pessoas singulares a instituição financeira reportante não puder obter a auto- certificação ou documento comprovativo, deve comunicar Artigo 10.º a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta Âmbito de aplicação não documentada. 10 — Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, Os procedimentos de diligência devida previstos na uma conta preexistente de pessoa singular não for uma presente secção devem ser aplicados pelas instituições conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a comunicação de entre as contas novas de pessoas sin- a instituição financeira reportante tem de concluir os pro- gulares. cedimentos de análise reforçada constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil Artigo 11.º subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser Diligência devida para contas novas de pessoas singulares uma conta de elevado valor. 11 — Quando, com base na análise prevista no número 1 — No momento da abertura das contas novas de pes- anterior, a conta for identificada como conta sujeita a co- soas singulares, a instituição financeira reportante deve municação, a instituição financeira reportante deve co- obter uma autocertificação, que pode fazer parte da docu- municar as informações necessárias sobre essa conta em mentação de abertura da conta, que lhe permita determinar relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a a residência ou residências para efeitos fiscais do titular comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, da conta, bem como confirmar a verosimilhança dessa a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa autocertificação com base nas informações obtidas pela sujeita a comunicação. instituição financeira reportante no âmbito da abertura da 12 — A instituição financeira reportante que tenha apli- conta, incluindo qualquer documentação coligida a título cado os procedimentos de análise reforçada constantes dos procedimentos AML/KYC. deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de ele- caso a autocertificação comprove que o titular da conta vado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3629 instituição financeira reportante deve considerar a conta até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocer- montante no último dia de cada ano civil subsequente. tificação incluir também o NIF do titular da conta relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento. Artigo 15.º 3 — Caso se verifique uma alteração de circunstâncias Contas de entidades sujeitas a análise relativamente a uma conta nova de pessoa singular que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor a ter motivos para presumir, que a autocertificação origi- agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250 000 nal está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, reportante não pode utilizar a autocertificação original e em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante deve obter uma autocertificação válida que comprove a mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no residência ou residências do titular da conta para efeitos último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada fiscais. segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º 4 — A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da Artigo 16.º respetiva obrigação de notificar a referida instituição fi- Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação nanceira reportante sempre que ocorra uma alteração de circunstâncias. Apenas é exigível a comunicação das contas preexis- tentes de entidades sujeitas a análise nos termos previstos Artigo 12.º no artigo anterior, que sejam detidas: Autocertificação conta-a-conta a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação; 1 — Para efeitos do artigo anterior, considera-se que b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que uma instituição financeira reportante junto da qual um exercem o controlo que sejam pessoas que sejam pessoas cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertifi- sujeitas a comunicação. cação conta-a-conta. 2 — Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos pro- Artigo 17.º cedimentos de diligência devida para contas novas de Procedimentos de análise para a identificação de contas pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no de entidades em relação às quais é exigida comunicação artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente 1 — A instituição financeira reportante deve aplicar os para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas procedimentos de análise previstos no presente artigo para como uma única conta. determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais CAPÍTULO III pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam Procedimentos de diligência devida pessoas sujeitas a comunicação. para contas de entidades 2 — Para determinar se a entidade é uma pessoa su- jeita a comunicação devem ser observados os seguintes SECÇÃO I procedimentos: Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes a) Analisar as informações mantidas para fins regula- de entidades mentares ou de relações com o cliente, incluindo informa- ções recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, Artigo 13.º para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por de- Âmbito de aplicação corrência do local de constituição ou organização, ou de Os procedimentos de diligência devida, previstos na um endereço nesse outro Estado-Membro; presente secção, devem ser aplicados pelas instituições b) Verificando-se que as informações indicam que o financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a a comunicação de entre as contas preexistentes de enti- instituição financeira reportante deve equiparar essa conta dades. a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavel- Artigo 14.º mente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da Contas de entidades não sujeitas a análise, conta não é uma pessoa sujeita a comunicação. identificação ou comunicação Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição 3 — Para determinar se a entidade é uma ENF passiva financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que se- contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no jam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado reportante deve verificar se o titular da conta preexistente de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identifi- mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas cada ou comunicada como conta sujeita a comunicação sujeitas a comunicação. 3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 4 — Verificada a condição a que se refere o número decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a ou valor agregado tiver excedido tal montante. comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais adequada Artigo 19.º às circunstâncias: Procedimentos adicionais a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF 1 — Caso se verifique uma alteração de circunstâncias passiva deve obter uma autocertificação do titular da conta no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente em consequência da qual a instituição financeira repor- determine, com base em informações que possua ou que tante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta que a autocertificação ou outro documento comprovativo é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do instituição financeira reportante deve rever o estatuto da artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º uma jurisdição participante; 2 — Os procedimentos exigidos pelo número anterior b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, de um titular de conta, pode basear-se nas informações no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/ prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração KYC; de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo modo: de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se: a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação procedimentos AML/KYC no caso de uma conta preexis- razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação tente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou documentação original, devendo, na impossibilidade ou valor agregado não exceda USD 1 000 000; desta verificação, tratar o titular da conta como sendo ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pes- uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas soa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou as jurisdições; de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o b) Para determinar se o titula da conta é uma instituição controlo seja residente para efeitos fiscais; ou financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve iii) Inexistindo autocertificação, nas informações re- obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma sultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da artigo 8.º conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva; 5 — Os requisitos em matéria de validade das autocerti- c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo ficações relativamente a contas novas de pessoas singulares de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, são aplicados para a validade das autocertificações relati- deve obter e uma autocertificação válida ou, quando apli- vamente a contas preexistentes de entidades, aplicando-se cável, documentação ou justificação razoável que ateste o mesmo procedimento à correção de erros de autocertifi- a verosimilhança da autocertificação ou documentação cações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta- obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta -a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas. verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 6 — Caso uma instituição financeira reportante não do artigo 6.º que constem dos seus registos. consiga determinar o estatuto do titular da conta como uma ENF ativa ou como uma instituição financeira dis- tinta de uma entidade de investimento a que se refere o SECÇÃO II n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma Procedimentos de diligência devida para contas ENF passiva. novas de entidades 7 — Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º Artigo 20.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra Âmbito de aplicação medida até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta Os procedimentos de diligência devida previstos na relativamente à pessoa que exerce o controlo. presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas Artigo 18.º a comunicação de entre as contas novas de entidades. Prazo para procedimentos de análise Artigo 21.º 1 — A análise das contas preexistentes de entidades Diligência devida para contas novas de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de 1 — No âmbito de procedimentos de análise para a dezembro de 2017. identificação de contas de entidades em relação às quais 2 — A análise das contas preexistentes de entidades cujo é exigida a comunicação, a instituição financeira repor- saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 tante deve aplicar os procedimentos de análise previstos de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de no presente artigo para determinar se a conta é detida por dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3631 passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que sejam pessoas sujeitas a comunicação. que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição 2 — Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita participante; a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo seguintes procedimentos: do titular da conta, a instituição financeira reportante pode a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título da documentação de abertura da conta, que permita de- dos procedimentos AML/KYC; terminar a residência ou residências para efeitos fiscais c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante pode basear-se numa au- instituição financeira reportante no âmbito da abertura da tocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce conta, incluindo qualquer documentação coligida a título o controlo. dos procedimentos AML/KYC; b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta 9 — Caso se verifique uma alteração de circunstâncias é residente num outro Estado-Membro, a instituição finan- no que diz respeito a uma conta nova de entidade em ceira reportante deve considerar a conta como uma conta consequência da qual a instituição financeira reportante sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que determinar, com base em informações que possua ou que a autocertificação ou outro documento comprovativo as- estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta sociado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a insti- não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse tuição financeira reportante deve rever o estatuto da conta Estado-Membro. segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número CAPÍTULO IV anterior, nos casos em que a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira Regras especiais de diligência devida reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular Artigo 22.º da conta. Regras adicionais 4 — Uma autocertificação é considerada válida se cum- prir os requisitos previstos em matéria de validade das Na execução de todos os procedimentos de diligência autocertificações para contas preexistentes de entidades, devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter regras adicionais previstas no presente capítulo. autocertificações conta-a-conta. 5 — Para efeitos dos procedimentos exigíveis no pre- Artigo 23.º sente artigo, uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter do- Utilização de autocertificações e documentos comprovativos cumentos comprovativos conta-a-conta, podendo, obser- A instituição financeira reportante não pode utilizar vando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conhecimento ou motivos para considerar que a autocer- conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma tificação ou documento comprovativo está incorreto ou única conta. não é fiável. 6 — Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que Artigo 24.º sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição fi- nanceira reportante no que diz respeito ao titular de uma Procedimentos alternativos conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja 1 — No âmbito das contas financeiras detidas por uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se pessoas singulares beneficiárias de um contrato de se- o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais guro monetizável ou de um contrato de renda e para pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou a comunicação. contratos de renda em grupo, a instituição financeira 7 — Verificando-se que uma das pessoas que exercem reportante pode presumir que, com exceção do toma- o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a dor do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita contrato de seguro monetizável ou de um contrato de a comunicação. renda que recebe uma prestação por morte não é uma 8 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa financeira reportante deve seguir, pela ordem mais ade- conta financeira como não sendo uma conta sujeita a quada às circunstâncias, as seguintes orientações: comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita passiva, a instituição financeira reportante deve basear-se a comunicação. numa autocertificação do titular da conta para estabelecer 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se que a o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com instituição financeira reportante tem motivos para presumir base em informações que possua ou que estejam publica- que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável mente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comuni- ou uma instituição financeira distinta de uma entidade cação se as informações recolhidas pela instituição finan- 3632 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 ceira reportante e associadas ao beneficiário contiverem Artigo 26.º os indícios previstos artigo 6.º Agregação de contas de entidades 3 — Caso a instituição financeira reportante tenha co- nhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário 1 — Para determinar o saldo ou valor agregado das é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição procedimentos estabelecidos no artigo 6.º financeira reportante é obrigada a tomar em consideração 4 — A instituição financeira reportante pode equiparar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, uma conta financeira que constitua a participação de um ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou medida em que os sistemas informáticos da instituição num contrato de renda em grupo a uma conta financeira financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular saldos ou valores das contas. do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, atribui- que constitui a participação do membro no contrato de -se a cada titular de uma conta financeira conjunta a tota- seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em lidade do saldo ou do valor dessa conta para da aplicação grupo preencha os seguintes requisitos: dos requisitos de agregação. a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um emprega- Artigo 27.º dor e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do Agregação aplicável aos gestores de conta certificado; b) Os trabalhadores que são titulares do certificado Para determinação do saldo ou valor agregado das con- têm direito a receber qualquer valor contratual relacio- tas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir nado com as suas unidades de participação, bem como a se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar as designar beneficiários para a prestação devida por morte contas financeiras em relação às quais um gestor de conta do trabalhador; e tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são c) O montante agregado devido a um trabalhador que direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma é titular do certificado ou beneficiário não excede USD pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se 1 000 000. na qualidade de fiduciário. 5 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, Artigo 28.º considera-se: Procedimentos AML/KYC a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um con- trato de seguro monetizável que oferece cobertura a pessoas 1 — Para a determinação das pessoas que exercem o singulares associadas através de um empregador, associa- controlo de entidades que sejam titulares de contas pree- xistentes ou de contas novas considera-se que os procedi- ção comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e mentos AML/KYC adotados pelas instituições financeiras cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações de uma categoria dentro do grupo, que é determinado sem 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com informações suficientes, exatas e atuais sobre benefici- exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, ários efetivos de modo consentâneo com o previsto nos ou categoria de membros do grupo; artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Par- b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda lamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, cujos credores são pessoas singulares associadas através de bem como a recolha de tal informação nas bases de dados um empregador, associação comercial, sindicato ou outra implementadas a nível nacional. associação ou grupo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os Artigo 25.º beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para Agregação de contas de pessoas singulares verificar a identidade dessas pessoas, através das seguintes informações: 1 — Para determinar o saldo ou valor agregado das a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identi- contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a ins- dade do fundador, administrador, curador, se aplicável, tituição financeira reportante é obrigada a agregar todas beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia em que os sistemas informáticos da instituição financeira de controlo ou propriedade; reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos financeiras por referência a um campo, como o número ou outros tipos de entidades sem personalidade jurídica de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou ou valores das contas. pessoas singulares com posições equivalentes ou similares 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, atribui- às mencionadas na alínea anterior. -se a cada titular de uma conta financeira conjunta a to- talidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação 3 — Os trustees (administradores) de qualquer trust dos requisitos de agregação. (estrutura fiduciária) residentes em território nacional de- Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3633 vem obter e conservar as informações suficientes, exatas Artigo 31.º e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura Determinação da residência de uma instituição financeira fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiá- 1 — No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja rios ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa uma instituição financeira, independentemente de ser ou singular que detenha o controlo final do trust (estrutura não residente para efeitos fiscais no território nacional, fiduciária). considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é 4 — O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciá- uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais ria) ou o fundador de uma fundação é sempre considerado dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam re- sidentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades. fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a CAPÍTULO V comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos Regras complementares de comunicação fiscais nesse outro Estado-Membro. e diligência devida 2 — Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha Artigo 29.º residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fis- calmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição Alteração de circunstâncias que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob 1 — Para efeitos da aplicação das regras de comunica- a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de ção e diligência previstas no presente anexo, considera-se Portugal, quando se verifique que: que uma «Alteração de circunstâncias» abrange: a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional; a) Qualquer alteração que tenha como resultado a in- b) A sua sede ou direção efetiva está situada em terri- clusão de informações relevantes para o estatuto de uma tório nacional; ou pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto c) Está sujeita a supervisão financeira em território dessa pessoa; nacional. b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na 3 — Caso uma instituição financeira, que não seja um conta do titular da conta, incluindo a inclusão, substitui- trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente em ção, ou outra alteração de um titular da conta, bem como dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer fica sujeita às obrigações de comunicação e diligência conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos devida em território nacional, desde que mantenha neste artigos 25.º a 27.º, desde que essa alteração ou inclusão de território a conta ou contas financeiras. informações afete o estatuto do titular da conta. Artigo 32.º 2 — Nos casos em que uma instituição financeira repor- Manutenção da conta tante se tenha baseado no teste do endereço de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma altera- Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e ção de circunstâncias em consequência da qual a instituição diligência previstas no presente anexo, considera-se que financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para uma conta é mantida por uma instituição financeira nos presumir que os documentos comprovativos originais, ou seguintes casos: outra documentação equivalente, estão incorretos ou não a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela ins- são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter tituição financeira que detém a custódia dos ativos na uma autocertificação e novos documentos comprovativos conta, incluindo uma instituição financeira que detenha para determinar a residência ou residências do titular da ativos em nome de corretores por conta do titular da conta conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou nessa instituição; até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela insti- de circunstâncias. tuição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos 3 — Caso a instituição financeira não consiga obter a relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição autocertificação e novos documentos comprovativos até financeira, independentemente de esse agente ser ou não à data prevista no número anterior, deve aplicar o proce- uma instituição financeira; c) Qualquer participação representativa de capital ou dimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos título de dívida de uma instituição financeira que constitua n.os 7 a 11 do artigo 6.º uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira; Artigo 30.º d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato Autocertificação para contas novas de entidades de renda, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato. Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito Artigo 33.º dos procedimentos de diligência relativos a contas novas Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas de entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da 1 — De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma enti- pessoa que detém o controlo. dade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma 3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento sente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a jurídico similar que não tenha residência fiscal é equipa- todos os titulares de contas financeiras residentes: rada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos direção efetiva. pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, uma b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado a União Europeia tenha celebrado um acordo para imple- «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a mentação da Norma Comum de Comunicação. uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território 2 — Para efeitos do número anterior, todas as refe- nacional ao abrigo dos códigos tributários. rências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo 3 — Não obstante o disposto no número anterior, um devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevan- é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos tes previstas no instrumento jurídico da União Europeia da equiparação a residente. celebrado com as jurisdições em causa. Artigo 34.º Artigo 37.º Endereço do estabelecimento principal da entidade Aplicação alargada independentemente da residência 1 — Relativamente a uma entidade, a documentação 1 — Os procedimentos de identificação de contas e oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir de diligência devida previstos no presente anexo podem o endereço do estabelecimento principal da entidade no ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser todos os titulares de contas financeiras por si mantidas residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em independentemente da residência dos respetivos titulares que a entidade tenha sido constituída ou organizada. ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, conservada a informação sobre a residência dos titulares considera-se que: das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no perí- a) O endereço do estabelecimento principal da entidade odo em causa. corresponde geralmente ao local em que está situada a sua 2 — No âmbito da aplicação alargada a que se refere direção efetiva; o número anterior não é aplicável o disposto na alínea b) b) O endereço de uma instituição financeira na qual do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um sempre que se trate de titulares de contas financeiras com endereço utilizado exclusivamente para envio de corres- residência noutro Estado-membro. pondência não constitui o endereço do estabelecimento 3 — Após a conclusão dos procedimentos de identifica- principal da entidade a não ser que esse endereço seja ção de contas e de diligência devida, as instituições finan- o único endereço utilizado pela entidade e figure como ceiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e endereço registado da entidade nos documentos consti- Aduaneira as informações constantes, relativas aos titulares tutivos desta; de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comu- c) Um endereço que seja fornecido como endereço de nicação que sejam residentes nas jurisdições participantes posta restante para toda a correspondência não constitui o constantes da lista aprovada por portaria do membro do endereço do estabelecimento principal da entidade. Governo responsável pela área das finanças. Artigo 35.º ANEXO III Entrega de declarações em branco (a que se refere o artigo 13.º) A instituição financeira reportante que não tenha man- tido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comuni- cação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o CAPÍTULO I preenchimento dos campos relativos a contas e titulares. Disposições gerais CAPÍTULO VI Artigo 1.º Extensão do âmbito dos procedimentos Objeto de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- dica nacional a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 Artigo 36.º de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no domínio da fiscalidade. no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 2 — As regras e os procedimentos de cooperação admi- nistrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista 1 — Os procedimentos de identificação de contas e de a troca de informações previsivelmente relevantes para a diligência devida para titulares de contas financeiras com aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros residência em qualquer Estado-Membro, previstos no pre- respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3635 3 — O presente decreto-lei não afeta a aplicação das um Estado-Membro que receba um pedido de assistência regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria em nome da autoridade competente; penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica g) «Diligências administrativas», todos os controlos, a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros Português no quadro de uma cooperação administrativa no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, assegurar a correta aplicação da legislação fiscal; incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multila- h) «Troca de informações a pedido», a troca de informa- terais. ções realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido Artigo 2.º num caso específico; i) «Troca obrigatória e automática de informações», Âmbito de aplicação a comunicação sistemática de informações predefinidas 1 — São abrangidos pelo presente decreto-lei os impos- sobre residentes noutros Estados-membros ao Estado- tos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, -membro de residência relevante, sem pedido prévio, em ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas terri- intervalos regulares preestabelecidos; toriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo j) «Troca espontânea de informação», a comunicação as autarquias locais, cobrados no território a que são apli- não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, cáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da de informações a outro Estado-Membro; União Europeia. l) «Pessoa»: 2 — Não obstante o disposto no número anterior, o i) Uma pessoa singular; presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Va- ii) Uma pessoa coletiva; lor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma especiais de consumo abrangidos por outra legislação da associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade União Europeia em matéria de cooperação administrativa para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias estatuto de pessoa coletiva; ou para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade segurança social de direito público. jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e 3 — Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quais- rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer quer taxas, designadamente as devidas pela emissão de um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento os pagamentos de serviços públicos. eletrónico de processamento, incluindo a compressão 4 — São igualmente reguladas pelo presente decreto- digital, e de armazenamento de dados, através de fios, -lei as obrigações que impendem sobre as instituições radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletro- financeiras no que respeita a regras de diligência devida magnéticos; e comunicação de informações à Autoridade Tributária e n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios Artigo 3.º aduaneiro e fiscal. Definições 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se 2 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de por: informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, autoridade que tenha sido designada como tal pelo respe- do qual faz parte integrante. tivo Estado-Membro da União Europeia; b) «Serviço central de ligação», o serviço designado Artigo 4.º como tal, dotado da responsabilidade principal pelos con- Organização tactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa; 1 — A autoridade competente é, para os efeitos do pre- c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exce- sente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral ção do serviço central de ligação, designado como tal, da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus represen- para trocar diretamente informações ao abrigo do presente tantes autorizados. decreto-lei; 2 — Os funcionários que participam na cooperação d) «Funcionário competente», qualquer funcionário administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em autorizado a proceder à troca direta de informações ao qualquer caso, considerados funcionários competentes para abrigo do presente decreto-lei; esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, autoridade competente nacional. um serviço de ligação ou um funcionário competente de 3 — A troca de informações com outros Estados- um Estado-Membro que formule um pedido de assistência -Membros é feita através da Direção de Serviços de Re- em nome da autoridade competente; lações Internacionais, que funciona como «serviço central f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos um serviço de ligação ou um funcionário competente de com a Comissão Europeia. 3636 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 4 — São reconhecidas como autoridades competentes bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes de outros Estados-Membros, com competência para solici- períodos de tempo: tar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa os efeitos do presente artigo; ou à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e ii) No período de existência da entidade; que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou os serviços de ligação e os funcionários competentes por qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer estas designados nos termos daquela Diretiva. a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar; CAPÍTULO II c) «Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das se- Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações guintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente: Artigo 4.º-A i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, Instituições financeiras reportantes nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em 1 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores informações a que se referem os n.º s 3 a 5 do artigo 6.º mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias; entende-se por: ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou a) «Instituição financeira reportante», qualquer insti- iii) Outros tipos de investimento, administração ou tuição financeira, que não seja considerada «Instituição gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de financeira não reportante», com sede ou direção efetiva outrem; em território português, com exceção de qualquer su- cursal dessa instituição financeira situada fora deste d) «Empresa de seguros especificada», qualquer en- território, bem como qualquer sucursal situada em ter- tidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade ritório português de uma instituição financeira com gestora de participações no setor dos seguros, legalmente sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, integrem uma das seguintes categorias de instituições no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico financeiras: do acesso e exercício da atividade seguradora e ressegu- radora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos i) «Instituição de custódia»; em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um ii) «Instituição de depósito»; contrato de renda. iii) «Entidade de investimento»; iv) «Empresa de seguros especificada». 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número b) «Instituição Financeira de um Estado-Membro», anterior, entende-se ainda por «Entidade de investimento» qualquer instituição financeira residente num Estado- qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham -Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa insti- principalmente de atividades de investimento, reinvesti- tuição financeira situada fora desse Estado-Membro, bem mento ou negociação de ativos financeiros, desde que: como qualquer sucursal de uma instituição financeira não a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para efei- residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver tos do presente decreto-lei, como instituição de depósito, situada nesse Estado-Membro; instituição de custódia, empresa de seguros especificada, c) «Instituição financeira de uma jurisdição partici- ou entidade de investimento, ou por um conjunto de enti- pante», qualquer instituição financeira residente numa dades de diferente natureza que integre pelo menos uma jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal entidade assim qualificável; e dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por inter- participante, bem como qualquer sucursal de uma ins- médio de um outro prestador de serviços, uma ou mais das tituição financeira não residente numa jurisdição parti- atividades indicadas na alínea c) do número anterior por cipante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição conta da entidade gerida e possua poder discricionário para participante; gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida. 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, 4 — Considera-se que uma entidade tem como prin- entende-se por: cipal atividade económica uma ou mais das atividades a) «Instituição de custódia», o intermediário financeiro indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto ou qualquer entidade cuja atividade consista na detenção de uma entidade provém principalmente de atividades de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que de investimento, reinvestimento e negociação de ativos os rendimentos brutos gerados pela detenção dos ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa conexos sejam iguais ou superiores a 20 % do rendimento sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento bruto Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3637 dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos ceira não reportante» qualquer instituição financeira de tempo: que seja: a) No período de três anos que termine a 31 de dezembro a) Uma entidade pública, uma organização interna- do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para cional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao os efeitos do presente artigo; ou pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação b) No período de existência da entidade. com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de cus- 5 — Ficam excluídas do conceito de «Entidade de in- tódia ou uma instituição de depósito; vestimento» a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 b) Um fundo de pensões de participação alargada, um as entidades que sejam qualificáveis como entidades não fundo de pensões de participação limitada, um fundo de financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos pensões de uma entidade pública, de uma organização critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G. internacional ou de um banco central, ou um emitente 6 — Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão qualificado de cartões de crédito; «Ativo financeiro» inclui: c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital características substancialmente idênticas às das entidades de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas ou descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership lista de instituições financeiras não reportantes a que se (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa so- refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa entidade ciedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num enquanto instituição financeira não reportante não ponha trust (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações, em causa os objetivos do presente decreto-lei; ou outros títulos de dívida; d) Um veículo de investimento coletivo isento; b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fidu- em instrumentos similares; ciária). c) Contratos de seguros ou contratos de renda; d) Qualquer participação, incluindo contratos de futu- 2 — Entende-se por «Entidade pública» o governo de ros, forward ou opções, em títulos, sociedades de pessoas, um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdi- mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de visão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, renda. incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento 7 — O conceito de ativo financeiro a que se refere o de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro número anterior não inclui a participação direta, não ligada ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públi- a uma dívida, em bens imóveis. cas, abrangendo ainda: 8 — Consideram-se abrangidos no conceito de enti- dade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2, a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou designadamente: outra jurisdição, que se entendem como incluindo qual- quer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, a) As instituições e crédito e as empresas de investi- instrumento de intervenção ou outro organismos, seja mento que estejam autorizadas a exercer atividades de qual for a sua designação, que constitua uma autori- intermediação financeira em Portugal; dade de governação de um Estado-Membro ou outra b) As instituições de investimento coletivo e a entidades jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa responsáveis pela respetiva gestão autorizados autorizadas autoridade de governação sejam creditados na sua pró- a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente: pria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou i) Organismos de investimento coletivo em valores outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses mobiliários; rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, ii) Organismos de investimento alternativo em valores e como excluindo qualquer pessoa que seja membro mobiliários e organismos de investimento em ativos não do governo, funcionário, ou administrador que atue a financeiros; título privado ou pessoal; iii) Organismos de investimento imobiliário; b) «Entidades controladas», que se entendem como iv) Organismos de investimento em capital de risco, incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um organismos de empreendedorismo social e organismos de Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente investimento alternativo especializado; e detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, v) Fundos de pensões; diretamente ou através de uma ou várias entidades con- vi) Fundos de titularização de créditos. troladas, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de Artigo 4.º-B uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa Instituições financeiras não reportantes singular, e desde que, em caso de dissolução, os ativos 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 dessa entidade revertam a favor de uma ou várias enti- do artigo anterior, entende-se por «Instituição finan- dades públicas. 3638 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, dimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, considera-se que: devido ao seu estatuto de plano de reforma ou pensões; ii) O fundo receba pelo menos 50 % das suas contri- a) O rendimento não reverte a favor de pessoas sin- buições totais dos empregadores que o financiem, não gulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de um entrando para tal cômputo as transferências de ativos de programa público e as atividades do programa forem re- qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como alizadas em prol do bem-estar comum da população ou instituições financeiras não reportantes nos termos do estiverem de alguma forma relacionadas com a adminis- presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões tração pública; qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares n.º 1 do artigo 4.º-E; caso esse rendimento resultar do recurso a uma entidade iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo pública para a condução de uma atividade comercial como no caso de transferências de ativos para qualquer outro dos a atividade da banca comercial, que presta serviços finan- fundos de pensões qualificados como instituições finan- ceiros a pessoas singulares. ceiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como 4 — Entende-se por «Organização internacional» qual- excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, quer organização internacional ou qualquer agência ou só estejam autorizadas no momento da ocorrência de de- instrumento de intervenção totalmente detido por essa terminados eventos relacionados com a reforma, invalidez, organização, incluindo qualquer organização intragoverna- ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições mental ou supranacional que seja composta essencialmente ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo eventos; substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo que respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas quando correspondentes a contribuições compensatórias singulares. autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento 5 — Entende-se por «Banco central» uma instituição do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade um montante correspondente a USD 50 000; principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, b) «Fundo de pensões de participação limitada» um podendo ainda incluir um instrumento de intervenção in- fundo instituído para conceder prestações de reforma, de dependente do governo do Estado-Membro, quer seja ou invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro. assalariados, ou pessoas por estes designadas, de um ou 6 — Em território nacional, são qualificáveis como vários empregadores em contrapartida de serviços pres- instituições financeiras não reportantes para efeitos do tados, desde que: disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente: i) O fundo tenha menos de 50 participantes; a) O Estado Português, suas subdivisões políticas ou ii) O fundo seja financiados por um ou vários empre- administrativas ou autarquias locais, ou qualquer institui- gadores que não sejam entidades de investimento nem ção ou organismo, excluindo as instituições financeiras, ENF passivas; detido na totalidade pelo Estado, suas subdivisões políticas iii) As contribuições dos assalariados e dos empregado- ou administrativas ou autarquias locais; res para o fundo, com exceção das transferências de ativos b) As instituições de segurança social e previdência e os de contas de reforma ou de pensões qualificadas como fundos de capitalização por elas administrados; excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, c) O Banco de Portugal; estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente; d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Ga- iv) Os participantes que não sejam residentes em ter- rantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução; ritório nacional não tenham direito a mais de 20 % dos e) O Sistema de Indemnização aos Investidores; ativos dos fundos; e f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com Garantia Automóvel; a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pú- autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar blica — IGCP, E. P. E.; informações à Autoridade Tributária e Aduaneira; 7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por: c) «Fundo de pensões de uma entidade pública, uma a) «Fundo de pensões de participação alargada» um organização internacional, ou um banco central» um fundo fundo instituído para conceder prestações de reforma, de instituído por qualquer uma destas entidades para conceder invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das an- prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a benefi- teriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de ciários ou participantes que são ou foram seus assalariados, um ou vários empregadores em contrapartida de serviços ou pessoas por eles designadas, bem como a beneficiários prestados ou são pessoas por aqueles designados, desde ou participantes que não são nem foram seus assalariados que o fundo não tenha um único beneficiário com mais caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de 5 % dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, de serviços pessoais prestados à entidade pública, organi- efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais zação internacional ou banco central; e satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos: d) «Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto de, i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos rendimentos de investimentos ou a tributação de tais ren- exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3639 que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa não seja imediatamente devolvido ao cliente, desde que, instituição financeira distinta da referida entidade; pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e procedimentos para: d) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por outras i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso instituições financeiras distintas das referidas na alínea an- superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os terior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida saldos credores resultantes da devolução de mercadorias com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei; litígio; ou e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso supe- contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição rior ao montante referido na subalínea anterior seja reem- financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, bolsado ao cliente no prazo de 60 dias. incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma 8 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade conta excluída. de investimento regulada enquanto tal, ainda que em le- gislação especial, desde que todas as participações no 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas consideram-se contas financeiras mantidas por entidades singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas de investimento, designadamente: a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, a) As unidades de participação e as ações de: exceto se essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas i) Organismos de investimento coletivo em valores a comunicação. mobiliários; 9 — Uma entidade de investimento regulada enquanto ii) Organismos de investimento alternativo em valores veículo de investimento coletivo não deixa de ser consi- mobiliários; derada um veículo de investimento coletivo isento nos iii) Organismos de investimento em ativos não finan- termos do número anterior unicamente pelo facto de ter ceiros; emitido ações físicas ao portador, desde que: iv) Organismos de investimento imobiliário; a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações b) As unidades de participação e quaisquer outras par- físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015; ticipações em fundos de pensões; b) Retire todas essas ações no momento do respetivo c) As unidades de participação, ações e quaisquer outras resgate; formas de participação em: c) Ponha em prática todos os procedimentos de diligên- cia devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do anexo ao i) Organismos de investimento em capital de risco; presente decreto-lei e transmita todas as informações que ii) Organismos de empreendedorismo social; tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas iii) Organismos de investimento alternativo especia- ações quando estas forem apresentadas para resgate ou lizado; outro pagamento; e iv) Sociedades de capital de risco; d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que v) Investidores em capital de risco; essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapi- damente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos; de 2018. e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos; Artigo 4.º-C f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por Contas financeiras instituições de investimento autorizadas a exercer a ati- vidade de gestão de carteiras, numa base discricionária 1 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º clientes. entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada 3 — Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta «Conta excluída», e que inclua: comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo a) Uma conta de depósito; ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma b) Uma conta de custódia; conta comprovada por um certificado de depósito, certi- c) Qualquer participação representativa de capital ou ficado de poupança com tributação diferida, certificado título de dívida da instituição financeira mantida por uma de investimento, certificado de endividamento ou outros entidade de investimento, salvo se essa entidade for quali- instrumentos similares mantidos por uma instituição finan- ficável como entidade de investimento devido unicamente ceira no decurso regular da atividade bancária ou similar, ao facto de: bem como os montantes detidos por uma empresa de se- guros ao abrigo de um contrato de investimento garantido i) Prestar consultoria a clientes em matéria de investi- ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de mentos, e atuar em nome destes; ou juros ou o respetivo crédito em conta. ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome 4 — Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar que não constitua um contrato de seguro ou um contrato 3640 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos 11 — Ficam excluídos do conceito de valor em numerá- financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente rio a que se refere o número anterior quaisquer montantes ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de a pagar no âmbito de um contrato de seguro: dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, ope- a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa rações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de segura nos termos de um contrato de seguro de vida; incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não b) A título de prestações por danos corporais ou por financeiros, contratos de capital nocional, contratos de doença, ou outras prestações de indemnização de perdas seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros económicas incorridas no momento da materialização do instrumentos derivados. risco segurado; 5 — Entende-se por «Participação representativa de c) A título de reembolso de um prémio pago anterior- capital»: mente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato a) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro que seja uma instituição financeira, uma participação re- de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou presentativa do capital ou dos lucros dessa partnership à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco (sociedade de pessoas); durante o período de vigência do contrato, ou a um novo b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja cálculo do prémio do contrato em resultado da correção uma instituição financeira, uma participação representativa de um registo ou erro similar; do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada d) A título de dividendos do tomador do seguro, com a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou exceção dos dividendos pagos no momento da resolução de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, a pagar sejam as mencionadas na alínea b); equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) e) A título de devolução de um prémio provisional ou qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo a receber direta ou indiretamente, por exemplo, através de prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição não exceder o montante do prémio contratual devido no discricionária do trust (estrutura fiduciária). ano seguinte. Artigo 4.º-D 6 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicá- Tipos de contas financeiras vel igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação 1 — Entende-se por «Conta preexistente»: que seja uma instituição financeira. a) Uma conta financeira mantida por uma instituição 7 — Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, financeira reportante em 31 de dezembro de 2015; que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o b) Qualquer conta financeira do titular da conta, in- emitente acorda em pagar um determinado montante no dependentemente da data de abertura dessa conta finan- momento da ocorrência de um risco especificado, desig- ceira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos nadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou cumulativos: risco patrimonial. i) O titular da conta também detenha na instituição finan- 8 — Entende-se por «Contrato de renda» um contrato ceira reportante, ou numa entidade relacionada residente nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamen- em território nacional, uma conta financeira que seja uma tos durante certo período de tempo, total ou parcialmente conta preexistente nos termos da alínea anterior; determinado por referência à esperança de vida de uma ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicá- ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que vel, a entidade relacionada residente em território nacional, seja considerado um contrato de renda nos termos das equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda que sejam equiparadas a contas preexistentes nos termos em efetuar pagamentos a termo certo. desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para 9 — Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas fi- um contrato de seguro, que não seja um contrato de res- nanceiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares; seguro de responsabilidade civil entre duas empresas de iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja seguros, que tenha valor em numerário. sujeita aos procedimentos antibranqueamento de capitais/ 10 — Para efeitos do número anterior, considera-se conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laun- «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes mon- dering/Know your Customer»), a instituição financeira tantes: reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos procedimentos a) O montante que o tomador do seguro tem direito a AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada receber no momento do resgate ou da resolução do con- na alínea anterior; trato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate iv) A abertura da conta financeira não exigir a presta- ou de adiantamentos sobre a apólice; ção de informações novas, adicionais ou alteradas sobre b) O montante que o tomador do seguro pode tomar de o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos empréstimo no âmbito ou a título do contrato. do presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3641 2 — Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira e é regularmente negociada num mercado regulamentado mantida por uma instituição financeira reportante aberta de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regula- em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que mentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) distintos da reforma; do número anterior. ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, 3 — Entende-se por «Conta preexistente de pessoa sin- nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios gular» uma conta preexistente detida por uma ou várias fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pessoas singulares. pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; 4 — Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singu- forem cumpridos determinados critérios relacionados com lares. o objetivo da conta de investimento ou poupança, por 5 — Entende-se por «Conta preexistente de entidade» exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades. sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados 6 — Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado antes de se cumprirem esses critérios; e em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000. iv) As contribuições anuais estão limitadas a um mon- 7 — Entende-se por «Conta de elevado valor» uma tante igual ou inferior a 50 000 USD, sendo este montante conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de a 27.º do anexo III ao presente decreto-lei e não entrando 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente. para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de 8 — Entende-se por «Conta nova de entidade» uma qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, conta nova detida por uma ou várias entidades. nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados Artigo 4.º-E como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B; Contas financeiras excluídas 1 — São excluídas das obrigações previstas no presente c) Um contrato de seguro de vida cujo período de decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos por «Contas excluídas»: de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes re- a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se veri- quisitos: fiquem os seguintes requisitos: i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de longo do tempo e estes prémios tenham uma periodici- conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma dade, pelo menos, anual durante o período de vigência ou de pensões registado ou regulado para a concessão de do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, prestações de reforma ou de pensão, incluindo por inva- consoante o período que for mais curto; lidez ou morte; ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levanta- nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios mento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados isso implique a resolução do contrato; pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de morte, no momento da anulação ou da resolução do con- informações relativas às contas à Autoridade Tributária trato não possa exceder o montante acumulado dos prémios e Aduaneira; pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido seja atingida uma determinada idade de reforma ou con- ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de dição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis pena- vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos lizações em caso de levantamentos efetuados antes da antes da anulação ou da resolução do contrato, e ocorrência destes eventos; e iv) O contrato não seja detido por um cessionário a v) As contribuições anuais estão limitadas a um mon- título oneroso; tante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes montantes cal- d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a culados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando ou da certidão de óbito do falecido; para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes qualquer outra conta financeira qualificada como excluída atos: nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como i) Um despacho ou uma sentença judicial, de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel como instituições financeiras não reportantes nos termos ou pessoal; das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B; iii) A obrigação que incumbe a uma instituição finan- ceira que concede um empréstimo garantido por um bem b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos: imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusiva- i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um mente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros veículo de investimento para efeitos distintos da reforma relacionados com o bem imóvel numa data posterior; 3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de se- exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos rem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem numa data posterior; as condições previstas na alíneac) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E. f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um 2 — A lista de instituições financeiras não reportantes e cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a contas excluídas a que se refere o número anterior é comu- título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito nicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secre- dessa data, a instituição financeira implemente políticas e tariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do procedimentos para: artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste cômputo os de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à saldos credores resultantes da devolução de mercadorias Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em adotado em paris, em 27 de maio de 2010. litígio; ou ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso supe- Artigo 4.º-G rior ao montante referido na subalínea anterior seja reem- Contas sujeitas a comunicação bolsado ao cliente no prazo de 60 dias; 1 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta características substancialmente idênticas às das contas financeira, mantida por uma instituição financeira repor- descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista tante no território nacional, que seja detida por uma ou de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo em causa os objetivos da presente decreto-lei. que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimen- 2 — A exclusão da conta aberta em ligação com os atos tos de diligência devida previstos no anexo ao presente previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior decreto-lei. verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por seguintes requisitos: «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um Estado- -Membro que não seja: a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regular- para garantir uma obrigação diretamente relacionada com mente negociados num ou em vários mercados regulamen- a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por tados de valores mobiliários; um ativo financeiro que é depositado na conta a título da b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacio- venda, permuta, ou locação do bem; nada de uma sociedade descrita na subalínea anterior; b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para c) Uma entidade pública; garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar d) Uma organização internacional; o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qual- e) Um banco central; ou quer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de f) Uma instituição financeira. pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação; 3 — Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por uma pessoa singular ou entidade que seja residente em esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fis- comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente cal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de Estado-Membro. locação; 4 — Para efeitos dos números anteriores, uma entidade d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma ligação com a venda ou permuta de um ativo financeiro; e sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a jurídico similar que não tenha residência fiscal é equipa- alínea f) do número anterior. rada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, Artigo 4.º-F em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da Lista de instituições financeiras não atividade da entidade na sua globalidade. reportantes e de contas excluídas 5 — Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que 1 — O membro do Governo responsável pela área das sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instru- finanças aprova, por portaria, a lista de instituições finan- mentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, ceiras e das contas que, para além das especificamente qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, res- jurídica que não seja tributável em território nacional por- petivamente, como instituições financeiras não reportantes que abrangida pelo regime da transparência fiscal. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3643 6 — No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição b) As partes representativas do respetivo capital social participante»: são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de a) Qualquer outro Estado-Membro; uma outra entidade cujas partes do capital social são re- b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Por- gularmente negociadas num mercado regulamentado de tuguês tenha celebrado um acordo por força do qual essa valores mobiliários; jurisdição deva prestar as informações especificadas no c) É uma entidade pública, uma organização internacio- artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, nal, um banco central ou uma entidade totalmente detida como tal, identificada na lista aprovada por portaria do por uma ou várias das entidades anteriormente referidas; membro do Governo responsável pela área das finanças, d) O essencial das atividades que desenvolve consiste que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do na detenção, total ou parcial, das ações em circulação órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades eco- da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria nómicas sejam distintas da atividade de uma instituição Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção essas filiais, salvo se for uma entidade que opere, ou se relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado apresente, como um fundo de investimento, um fundo de em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos inte- private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de grantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para de- Competentes para a Troca Automática de Informações de ter participações nessas empresas como ativos fixos para Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção efeitos de investimento; relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme re- constituição inicial, a entidade ainda não exerce atividades vista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a Assistência Mútua em Matéria Fiscal; investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Eu- atividade distinta da de instituição financeira; ropeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma ins- jurisdição deva prestar as informações especificadas no tituição financeira e está em processo de liquidação dos artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de conti- como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão nuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição Europeia. financeira; g) A respetiva atividade principal consiste em operações 7 — Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» de financiamento e de cobertura de risco com entidades as pessoas singulares que exercem o controlo de uma en- relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou tidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços compatível com as Recomendações do Grupo de Ação de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma Financeira Internacional, nos termos aprovados em feve- entidade que não seja uma entidade relacionada, desde reiro de 2012, considerando-se que: que a atividade principal do grupo a que pertencem essas a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expres- entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de são designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores), o(s) uma instituição financeira; ou trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes o(s) protector(s) (curador ou curadores), se aplicável, o(s) requisitos: beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer i) Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou outras pessoas singulares que detenham efetivamente o noutra jurisdição de residência exclusivamente com ob- controlo final do trust (estrutura fiduciária); jetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera no sem personalidade jurídica ou qualquer outro instrumento Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este organização profissional, associação empresarial, câmara termo designa as pessoas com funções similares ou equi- de comércio, organização sindical, organização agrícola ou valentes às mencionadas na alínea anterior. hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social; 8 — Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado- seja uma instituição financeira. -Membro ou noutra jurisdição de residência; 9 — Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendi- mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma ins- mentos ou ativos; tituição financeira de uma jurisdição participante. iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra 10 — Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que jurisdição de residência da ENF ou os documentos cons- cumpra um dos seguintes critérios: titutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos a) Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do ano ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares ou en- civil anterior corresponda a rendimentos passivos e menos tidades que não sejam instituições de beneficência, nem de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das ativi- civil anterior sejam ativos que geram ou são detidos para dades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento gerar rendimento passivo; de uma remuneração adequada por serviços prestados ou 3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 de pagamento que represente o justo valor de mercado de 5 — Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» bens que a ENF tenha adquirido; e os procedimentos de diligência devida relativamente à v) O direito aplicável no Estado-Membro ou outra juris- clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição dição de residência da ENF ou os documentos constitutivos financeira reportante a título do combate ao branqueamento da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma financeira reportante esteja sujeita, com observância das entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente ou revertam a favor do governo do Estado-Membro ou de decreto-lei. outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas 6 — Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou subdivisões políticas. um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, e fiduciária), ou uma fundação. salvo no caso do rendimento proveniente de transações 7 — Entende-se que uma entidade é uma «Entidade realizadas no decurso normal da respetiva atividade por relacionada» com uma outra entidade quando: uma ENF que atue regularmente como corretor de ativos a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre financeiros, considera-se que o rendimento passivo corres- a outra; ponde à parte do rendimento bruto composto por: b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum; a) Dividendos; c) Ambas as entidades forem entidades de investimento b) Juros; a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob direção c) Rendimentos equivalentes a juros; comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e devida dessas entidades de investimento. royalties provenientes do exercício ativo de uma atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF; 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o e) Anuidades; controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da 50 % dos votos e do valor de uma entidade. venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem 9 — Entende-se por «NIF» o número de identificação ao rendimento passivo descrito anteriormente; fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um número g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de tran- de identificação fiscal. sações, incluindo contratos de futuros, contratos forward, 10 — A expressão «Documento comprovativo» inclui opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos qualquer um dos seguintes documentos: financeiros; a) Um certificado de residência emitido por um orga- h) O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas nismo público autorizado que seja, designadamente, um cambiais; organismo da administração pública central ou municipal i) Rendimento líquido de swaps; ou do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o bene- j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro ficiário declare ser residente; monetizáveis. b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identifica- ção válida emitida por um organismo público autorizado Artigo 4.º-H que seja, designadamente, um organismo da administração Outras definições pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para 1 — Para efeitos da troca obrigatória e automática de efeitos de identificação; informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, c) No caso de uma entidade, qualquer documentação entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou oficial emitida por um organismo público autorizado que identificada como titular de uma conta financeira pela seja, designadamente, um organismo da administração instituição financeira que efetua a gestão da conta. pública central ou municipal, na qual figure o nome da 2 — Não obstante o disposto no número anterior, não entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser instituição financeira, que detenha uma conta financeira residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de que a entidade tenha sido constituída ou organizada; representante, custodiante, mandatário, signatário, consul- d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório tor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, titular da conta essa outra pessoa. ou relatório do regulador de valores mobiliários. 3 — No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de res- relativamente a uma conta preexistente de entidades, as gate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em como documento comprovativo qualquer classificação numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como nos registos da instituição financeira reportante relativa tal qualquer pessoa identificada no contrato como bene- ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido: ficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. a) Determinada com base num sistema padrão de co- 4 — No vencimento de um contrato de seguro moneti- dificação do setor, entendendo-se como tal um sistema zável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja de codificação utilizado para classificar instituições por habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato área de atividade com objetivos que não sejam objetivos é equiparada a titular da conta. fiscais; Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3645 b) Registada pela instituição financeira reportante de 8 — As informações solicitadas devem ser transmitidas acordo com as suas práticas comerciais habituais para efei- à autoridade requerente no prazo máximo de seis meses tos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar c) Implementada pela instituição financeira reportante daquela data. antes da data utilizada para classificar a conta financeira 9 — Em casos específicos, podem ser acordados entre como conta preexistente. a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior. 12 — A instituição financeira reportante só pode utilizar 10 — Sempre que no teor do pedido sejam detetadas a classificação a que se refere o número anterior caso não lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade re- tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa querente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a classificação está incorreta ou não é fiável. contar da data de receção do pedido, para fornecer even- tuais informações adicionais ou complementares, caso Artigo 4.º-I em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das Conversão de moeda informações adicionais ou complementares que tenham Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos sido solicitadas. montantes expressos em dólares dos Estados Unidos (USD) 11 — Quando não seja possível a transmissão das in- para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada formações solicitadas dentro dos prazos referidos nos nú- correspondente à data indicada em cada uma das normas meros anteriores, a autoridade requerida deve informar em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor. comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos que justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em CAPÍTULO III condições de responder. 12 — Nos casos em que a autoridade requerida não Troca de informações disponha das informações solicitadas e não esteja em con- dições de responder ao pedido de informações ou se recuse Artigo 5.º a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve Troca de informações a pedido comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no 1 — A troca de informações a pedido, para os fins pre- prazo de um mês a contar da receção do pedido. vistos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa 13 — A autoridade competente nacional, enquanto au- solicitação prévia apresentada pela autoridade competente toridade requerente, pode, após esgotar as fontes de infor- de outro Estado-Membro. mação internas, solicitar às autoridades competentes de 2 — Para os efeitos do número anterior, a autoridade outros Estados-Membros as informações previsivelmente competente nacional comunica à autoridade requerente relevantes para a aplicação e execução da legislação in- todas as informações previsivelmente relevantes, de que terna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, quando se tornar necessário, designadamente em ações de relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha sejam objeto do pedido. dos elementos suficientes para a formulação do pedido. 3 — Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às di- Artigo 6.º ligências administrativas necessárias, incluindo controlos, Troca obrigatória e automática de informações verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter. 1 — A autoridade competente nacional comunica às 4 — Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 autoridades competentes de outros Estados-Membros, contenha um pedido fundamentado de diligências admi- mediante troca automática, as informações disponíveis nistrativas específicas, estas só serão executadas se fo- relativas a residentes nesses outros Estados, no que se rem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos informar-se a autoridade requerente das razões que justi- patrimoniais tal como são definidos pela legislação na- fiquem a recusa. cional aplicável: 5 — Para obter as informações solicitadas ou para pro- a) Rendimentos do trabalho; ceder às diligências administrativas necessárias, a auto- b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/ ridade competente nacional deve atuar como se agisse administração; por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros nacional. instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de 6 — Na resposta a um pedido específico de uma au- troca de informações e outras medidas análogas; toridade competente e quando expressamente solicitado, d) Pensões; podem ser enviados documentos originais, exceto quando e) Propriedade e rendimento de bens imóveis. a lei o não permitir. 7 — A autoridade requerida deve remeter o aviso de 2 — Consideram-se informações disponíveis, para efei- receção do pedido de informações dentro do prazo de tos da troca obrigatória e automática prevista no presente sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases eletrónica. de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de 3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 recolha e tratamento de informações da Autoridade Tri- 6 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, butária e Aduaneira. o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados 3 — A autoridade competente nacional envia igualmente em relação a uma conta sujeita a comunicação são deter- às autoridades competentes de outros Estados-Membros, minados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com mediante troca automática, as informações comunicadas o disposto na legislação nacional. pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das 7 — A comunicação das informações tem lugar do se- regras previstas no capítulo II-A e no anexo ao presente guinte modo: decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimo- financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como niais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, sujeitas a comunicação: no prazo de seis meses a contar do termo do período de a) Nome, endereço e número de identificação fiscal tributação durante o qual as informações foram disponi- de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da bilizadas; conta; b) Para as informações comunicadas pelas instituições b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no funcional; prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que c) O nome e número identificador da instituição finan- as informações digam respeito. ceira reportante; d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de 8 — Podem ser transmitidas informações relativas a contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, outros tipos de rendimentos e a outros elementos patri- o valor em numerário ou o valor do resgate no final do moniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros no decurso desse ano, o seu encerramento. Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior: 9 — A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nas- abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer ou- cimento; tro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, na devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se ve- medida em que a troca de informações em questão esteja rifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, comunicado o nome, endereço e número de identificação incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho. fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identi- ficação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa Artigo 7.º sujeita a comunicação. Troca espontânea de informações 1 — As informações obtidas pela autoridade compe- 5 — Para além dos elementos referidos nos números tente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informa- aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, ções: respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem a) Em relação a cada conta de custódia: ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro i) O montante bruto total de juros, o montante bruto interessado, sempre que verificada uma das seguintes cir- total de dividendos e o montante bruto total de outros ren- cunstâncias: dimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e receita fiscal no outro Estado-Membro; ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redu- dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante ção ou isenção de imposto que pode implicar um agra- o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição vamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, Estado-Membro; corretor, mandatário ou como representante por qualquer c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos pas- outra forma do titular da conta; sivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interpo- b) Em relação a cada conta de depósito, o montante sição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto o ano civil relevante; em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos; c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado do imposto devido em resultado de transferências fictícias ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano de lucros no interior de um grupo de empresas; civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira e) Na sequência de informações comunicadas pela au- seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agre- toridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas gado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao informações em Portugal que podem ser úteis à determina- titular da conta durante esse ano. ção do imposto devido nesse outro Estado-Membro. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3647 2 — A autoridade competente nacional pode comuni- Artigo 7.º-C car, de forma espontânea, às autoridades competentes de Incumprimento das obrigações outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas 1 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacio- autoridades, designadamente respostas prestadas a pedi- nal que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral dos de informação vinculativa que sejam consideradas das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, suscetíveis de ter implicações na situação tributária de de 5 de junho: contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas a) Quando nas informações comunicadas ocorram omis- a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter sões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão notifica as instituições financeiras para a resolução das Europeia. mesmas, designadamente através de uma nova comuni- 3 — A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida cação; no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva b) Em caso de incumprimento das obrigações de co- obtenção. municação ou de diligência devida previstas no presente 4 — A autoridade competente nacional, quando lhe se- decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a jam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição no prazo máximo de sete dias contados da data da sua re- financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ceção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro diligência devida adequados a sanar a situação de incum- que prestou as informações. primento. 2 — Em caso de incumprimento da obrigação de ma- CAPÍTULO IV nutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e Obrigações das instituições financeiras para efeitos à execução dos procedimentos de comunicação e dili- da troca obrigatória e automática de informações gência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral Artigo 7.º-A das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras Artigo 7.º-D 1 — As instituições financeiras reportantes devem co- Medidas antiabuso municar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informa- ções a respeito de cada conta sujeita a comunicação que Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua presente decreto-lei. atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o 2 — As regras em matéria de comunicação e os procedi- cumprimento das obrigações previstas no presente decreto- mentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas -lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes instituições financeiras para identificação e comunicação para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre sua ausência. as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei. CAPÍTULO V 3 — As instituições financeiras reportantes ficam obri- gadas a manter registo das medidas tomadas e dos elemen- Outras formas de cooperação administrativa tos comprovativos que tenham servido de base à obtenção Artigo 8.º das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores. Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas Artigo 7.º-B 1 — Mediante acordo a celebrar com a autoridade com- petente de outro Estado-Membro, a autoridade competente Registo de instituições reportantes nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários 1 — As instituições financeiras que sejam qualificáveis autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos como instituições financeiras reportantes nos termos pre- da troca de informações prevista no presente decreto-lei: vistos no presente decreto-lei devem apresentar uma de- a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade claração de registo, nos prazos, condições e com o modelo Tributária e Aduaneira exerce as suas funções; aprovados em portaria do membro do Governo responsável b) Estar presentes durante as diligências administrativas pela área das finanças. de investigação para a recolha de informações. 2 — A portaria a que se refere o número anterior re- gulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os 2 — Sempre que as informações solicitadas constem de suportes, o início de vigência e os procedimentos do re- documentação a que os funcionários da autoridade reque- gime de envio da declaração de registo por transmissão rida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários eletrónica de dados. da autoridade requerente cópias dessa documentação. 3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3 — Os funcionários do Estado requerente autorizados 2 — A notificação referida no número anterior é efetu- a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à ada em conformidade com a legislação nacional aplicável legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer à notificação de atos análogos. momento, um mandato escrito com a indicação da sua 3 — Os pedidos de notificação devem indicar o objeto identidade e qualidade oficial. do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o 4 — O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que estejam presentes durante as diligências administra- que possam facilitar a sua identificação. tivas, os funcionários da autoridade requerente possam 4 — A autoridade competente nacional deve informar entrevistar pessoas e analisar registos. imediatamente a autoridade requerente da sequência dada 5 — No âmbito das diligências administrativas a que se ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a referem os números anteriores, a eventual recusa de cola- data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destina- boração das pessoas envolvidas na execução das medidas tário. de controlo dos funcionários da autoridade requerente 5 — A autoridade competente nacional pode solicitar é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária termos definidos nos números anteriores, a notificação e Aduaneira. de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável 6 — A autoridade competente nacional pode, para nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efeitos da troca de informações prevista no presente efetuada. decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro 6 — A autoridade competente nacional só deve apresen- Estado-Membro a presença de funcionários da Autoridade tar um pedido de notificação nos termos do presente artigo, Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado- quando não estiver em condições de notificar de acordo -Membro em situações idênticas às previstas no n.º 1. com as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível Artigo 9.º de implicar dificuldades desproporcionadas. Controlos simultâneos 7 — A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou 1 — A autoridade competente nacional e as autoridades por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território competentes de outros Estados-Membros podem acordar de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâ- às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação. neos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista Artigo 11.º a troca das informações que assim sejam obtidas. Retorno de informação 2 — Para o efeito, a autoridade competente nacional: a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujei- 1 — Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir tas a imposto que tenciona propor para serem objeto de à autoridade competente que as recebeu um retorno de controlos simultâneos; informação. b) Comunica às autoridades competentes de outros 2 — Sempre que um retorno de informações é solicitado Estados-Membros interessados quaisquer casos para os pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a au- quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha toridade competente nacional que recebeu as informações efetuada; deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem que comunica as informações, nos termos da legislação ser efetuados. nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis. 3 — A autoridade competente nacional decide, caso a 3 — A informação referida no número anterior deve ser caso, se deseja participar em controlos simultâneos de- enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo vendo, para o efeito, quando receber uma proposta de de três meses após ser conhecido o resultado da utilização controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga a das informações recebidas. sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente 4 — A autoridade competente nacional deve enviar, justificada. uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros 4 — A autoridade competente nacional deve designar Estados-Membros interessados os resultados da utilização um representante responsável pela direção e coordenação das informações recebidas por troca automática, de acordo da operação de controlo. com as modalidades práticas que venham a ser estabele- cidas ao nível bilateral. Artigo 10.º Notificação administrativa CAPÍTULO VI 1 — A pedido da autoridade competente de um Estado- Condições que regem a cooperação administrativa -Membro, a autoridade competente nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e Artigo 12.º decisões emanados das autoridades administrativas do Divulgação de informações e de documentos Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abran- 1 — As informações comunicadas entre a autoridade gidos pelo artigo 2.º competente nacional e as autoridades competentes de ou- Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3649 tros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos Artigo 13.º deste decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencia- Limites lidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às infor- mações da mesma natureza pela legislação nacional do 1 — A autoridade competente nacional comunica à auto- Estado-Membro que as recebeu. ridade requerente de outro Estado-Membro as informações 2 — As informações recebidas ou transmitidas podem solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade ser utilizadas na aplicação e execução da legislação interna requerente tenha esgotado as fontes habituais de informa- dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere ção a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, o artigo 2.º para obter as informações solicitadas sem correr o risco de 3 — As informações referidas no número anterior po- prejudicar a consecução dos seus objetivos. dem também ser utilizadas para a determinação e cobrança 2 — A autoridade competente nacional não é obrigada de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do a efetuar diligências administrativas ou a comunicar in- Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe formações quando a realização dessas diligências ou a a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, recolha das informações solicitadas para fins próprios, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de violar a legislação nacional. créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medi- 3 — A autoridade competente nacional pode recusar-se das, ou para a determinação e execução das contribuições a fornecer informações sempre que, por razões legais, a obrigatórias para a segurança social. autoridade competente do Estado-Membro requerente não 4 — As informações podem ainda ser utilizadas em esteja em condições de prestar informações análogas. 4 — A prestação de informações pode ser recusada processos judiciais e administrativos, que possam deter- quando conduza à divulgação de um segredo comercial, minar a aplicação de sanções, instaurados na sequência industrial ou profissional, ou de um processo comercial de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem disposições legais que regem os direitos dos arguidos e pública. das testemunhas em processos dessa natureza. 5 — A autoridade competente nacional informa a auto- 5 — A autoridade competente nacional pode utilizar as ridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido informações e documentos recebidos ao abrigo do presente de informações seja satisfeito. decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que Artigo 14.º tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado- -Membro que as comunicou. Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira 6 — A autoridade competente nacional pode autorizar a 1 — Para efeitos de dar cumprimento à obrigação autoridade competente de outro estado membro a utilizar de prestação de informações solicitadas por um Estado- as informações e documentos enviados para fins diferentes -Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utili- devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Auto- zados para fins similares ao abrigo da legislação interna e ridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e lhe tenha sido solicitado. garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, 7 — A autoridade competente nacional, quando conside- para o acesso e recolha de dados e das informações necessá- rar que as informações recebidas da autoridade competente rias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade mesmo que não necessite desses elementos para os seus competente de um outro Estado-Membro para os fins re- próprios fins fiscais. feridos nos n.os 1 a 5, pode transmitir essas informações à 2 — A obrigação referida no número anterior é aplicá- autoridade competente deste último Estado-Membro com vel sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, observância das regras e procedimentos previstos neste cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada decreto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um como autorizando a autoridade competente nacional a não terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à prestar informações apenas por não ter interesse nessas autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações ao nível interno. informações. 3 — A autoridade competente nacional, enquanto auto- 8 — O Estado-Membro de origem das informações pode ridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente opor-se à partilha de informações a que se refere o número à qual são solicitadas as informações a identificação da anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de re- autoridade requerente e a natureza das informações so- ceção da comunicação da autoridade competente nacional licitadas. sobre a pretensão de partilhar as informações. 4 — Não há lugar à comunicação prevista no número 9 — A autorização para utilizar as informações em anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situ- conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas ações: em termos similares aos previstos no número anterior, só a) Se trate de prestação automática ou espontânea de pode ser concedida pela autoridade competente do Estado- informações; -Membro de origem das informações. b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou 10 — O disposto no artigo 76.º da lei geral tributária é a comunicação possa prejudicar as investigações sobre aplicável às informações, relatórios, certificados e quais- indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro quer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos e isso for expressamente solicitado pela autoridade com- mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de petente desse Estado; outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto- c) As informações que são objeto do pedido constarem -lei. da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 5 — A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe sideradas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto- e apresentar as razões pelas quais considera que as infor- -lei. mações não devem ser prestadas. 3 — Compete às instituições financeiras reportantes 6 — O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em informar os titulares das contas sujeitas a comunicação caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de competente nacional a escusar-se a prestar informações, recolha e transmissão de dados que lhes dizem respeito para invocando apenas como fundamento o facto de as infor- execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da mações solicitadas estarem na posse de uma instituição prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destina- designada ou atuando na qualidade de agente ou de fi- tários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira duciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma e a autoridade competente da jurisdição destinatária da participação no capital de uma pessoa. informação. 4 — As instituições financeiras reportantes estão dispen- sadas da obrigação prevista no número anterior quando: CAPÍTULO VII a) O consentimento prévio dos titulares das contas su- Relações com países terceiros jeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações Artigo 15.º legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde Troca de informações com países terceiros que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a co- municação; 1 — Quando informações previsivelmente relevantes b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das para a aplicação e execução da legislação interna res- contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a pri- peitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são co- meira comunicação e não tenha havido alterações à conta municadas por um país terceiro à autoridade competente sujeita a comunicação nos anos subsequentes. nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode 5 — A informação a que se refere o número anterior transmitir essas informações às autoridades competentes deve ser comunicada pelas instituições financeiras repor- dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser tantes com a antecedência suficiente para que as pessoas úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes. singulares em causa possam exercer os seus direitos em 2 — A autoridade competente nacional pode, ao abrigo matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes e nos termos das disposições internas em matéria de co- das informações serem comunicadas à Autoridade Tribu- municação de dados de carácter pessoal a países terceiros, tária e Aduaneira. comunicar as informações obtidas nos termos do presente 6 — O titular dos dados exerce o seu direito de acesso decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei as seguintes condições: junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a) A autoridade competente do Estado-Membro que a definir por esta, em conformidade com o disposto no forneceu as informações dê o seu consentimento a essa artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. transmissão; 7 — As informações sobre as contas financeiras e seus b) O país terceiro em causa assuma o compromisso titulares que são objeto de comunicação, bem como os de prestar a cooperação requerida para reunir as provas documentos que justificam as declarações prestadas e as do carácter irregular ou ilegal das operações que alega- informações recolhidas em cumprimento das obrigações de damente sejam contrárias ou configurem uma infração à diligência devida e comunicação impostas às instituições legislação fiscal. financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em CAPÍTULO VIII que os procedimentos tenham sido efetuados. 8 — As informações transmitidas e recebidas nos termos Disposições gerais e finais do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo Artigo 16.º necessário para a prossecução das finalidades para que Proteção de dados foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse 1 — As trocas de informações ao abrigo do presente prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo de 17 de dezembro. da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos pre- vistos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º Artigo 16.º-A da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve: em matéria de receitas públicas. 2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras das informações através da Rede CCN, ou de outra rede reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são con- que garanta segurança equivalente; Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3651 b) Implementar as medidas técnicas e organizativas ade- 5 — São definidos em portaria do membro do Governo quadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, responsável pela área das finanças: a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para n.º 67/98, de 26 de outubro; a troca obrigatória e automática de informações a que se c) Garantir o cumprimento da medidas especiais de referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 pelas instituições financeiras reportantes; de outubro. b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica. 2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar Artigo 19.º as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência Disposições diversas de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção 1 — As informações comunicadas ao abrigo do presente dos seus dados pessoais ou da sua privacidade. decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via 3 — A recolha e o tratamento de dados pessoais por eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre for necessário para o cumprimento das obrigações pre- autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro. vistas no presente decreto-lei, não podendo os dados ser 2 — Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos posteriormente tratados de forma incompatível com essas de notificação, e os documentos anexados podem ser apre- finalidades. sentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acom- Artigo 17.º panhados de uma tradução na língua oficial ou numa das Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado seu pedido de tradução. com um país terceiro, se comprometa a prestar coopera- 3 — Sem prejuízo da faculdade concedida aos fun- ção de âmbito mais amplo do que o previsto no presente cionários em serviço de inspeção tributária de solicitar decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação informações às administrações tributárias estrangeiras, pela a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar competente nacional, o desejo de participar em tal coope- do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos ração mútua mais ampla. os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais. Artigo 18.º Formulários normalizados e informatizados Artigo 20.º 1 — Os pedidos de informações e de diligências ad- Disposições transitórias ministrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas à como as respetivas respostas, os avisos de receção, os execução de troca obrigatória e automática de informações pedidos de informações complementares de carácter geral a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º entram em vigor em 1 e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis medida do possível, transmitidos através de um formu- correspondentes aos períodos de tributação com início a lário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em partir de 1 de janeiro de 2014. conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do 2 — A troca obrigatória e automática de informações a artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informa- 15 de fevereiro de 2011. ções correspondentes aos períodos de tributação iniciados: 2 — Os formulários normalizados podem ser acompa- nhados de relatórios, declarações e quaisquer outros docu- a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a mentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos. residentes noutros Estados-membros, bem como noutras 3 — A troca espontânea de informações e respetivo jurisdições fora da União Europeia que devam, por força aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de no- de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, tificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como prestar as informações especificadas na Norma Comum o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, são trans- de Comunicação a partir da mesma data; mitidos através do formulário normalizado adotado pela b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subse- Comissão Europeia em conformidade com o procedimento quentes, no que respeita às demais jurisdições participantes previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, não abrangidas pela alínea anterior. do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. 4 — A troca automática de informações ao abrigo do 3 — Para permitir a troca obrigatória e automática de artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos informação a que se refere o número anterior: normalizados concebidos e adotados em conformidade com a) As instituições financeiras reportantes devem co- o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva municar as informações a respeito de cada conta sujeita n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no e com os regulamentos de execução da Comissão Europeia artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até: que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva n.º 2011/16/UE , do Conselho, de 15 de fevereiro i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às infor- de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio mações relativas ao período de tributação a que se refere da fiscalidade. a alínea a) do número anterior; 3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação no que respeita às informações relativas a períodos de mantida por essa instituição financeira reportante: tributação seguintes; a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de resi- dência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular tam- b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concre- bém data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a tizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5 comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma do artigo 6.º até: entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às dos procedimentos de diligência devida de acordo com os informações relativas ao período de tributação a que se capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou refere a alínea a) do número anterior; mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequen- o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, tes, no que respeita às informações relativas a períodos de outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e tributação seguintes o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Artigo 21.º pessoa sujeita a comunicação; b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente Extensão do âmbito de aplicação funcional; 1 — As regras e procedimentos estabelecidos no pre- c) O nome e, caso exista, o número identificador da sente decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias instituição financeira reportante; adaptações, sempre que a assistência e a cooperação ad- d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de ministrativa em matéria tributária resulte de acordos ou contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano que o Estado Português se encontre vinculado. civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no 2 — O disposto no número anterior não abrange os decurso desse ano, o seu encerramento; casos em que a assistência mútua e cooperação adminis- e) No caso de uma conta de custódia: trativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de i) O montante bruto total de juros, o montante bruto Regulamentos do Conselho da União Europeia relativos total de dividendos e o montante bruto total de outros ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos especiais de consumo. ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e Artigo 22.º ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Norma revogatória ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril. financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer Artigo 23.º outra forma do titular da conta; Entrada em vigor f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano ao da sua publicação. civil relevante; e g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas ANEXO alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano [a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, as civil relevante, em relação ao qual a instituição finan- alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 4.º-B, a subalínea ii) da ceira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da alínea a) montante agregado de todos os pagamentos de reembolso do n.º 1 do artigo 4.º-E, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 efetuados ao titular da conta durante esse ano. do artigo 4.º-G, o n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º] 2 — As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante. Regras de comunicação e diligência devida a aplicar 3 — Relativamente a contas sujeitas a comunicação que pelas instituições financeiras sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não CAPÍTULO I constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante Requisitos gerais não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Artigo 1.º Europeia. 4 — Não obstante o disposto no artigo anterior, a insti- Requisitos gerais de comunicação tuição financeira reportante é obrigada a envidar esforços 1 — Sem prejuízo das exceções previstas nos números razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento seguintes, as instituições financeiras reportantes devem no que diz respeito às contas preexistentes até ao final comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3653 contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como comunicação. a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto 5 — Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF relativamente à ENF passiva como à pessoa que exerce caso: o controlo. a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de Artigo 3.º residência não o tiver emitido; ou Requisitos gerais em matéria de diligência devida b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum 1 — Uma conta é equiparada a conta sujeita a comu- de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, nicação a partir da data em que for identificada como tal do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional de acordo com os procedimentos de diligência devida dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por previstos no presente anexo devendo, salvo disposição em essa jurisdição sujeita a comunicação. contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no ano civil 6 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a subsequente ao ano a que dizem respeito. instituição financeira reportante apenas fica obrigada a 2 — Nos casos em que uma instituição financeira re- comunicar o local de nascimento nos casos em que: portante identifique, por força da execução dos procedi- mentos de diligência devida previstos no presente anexo, a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informa- qualquer conta cujo titular seja residente numa jurisdição ção e a comunica-la nos termos do direito nacional ou por que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta 2015; e sujeita a comunicação no momento em que são realizados b) Esta informação figure nos dados mantidos pela ins- os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos tituição financeira reportante que podem ser pesquisados resultados desses procedimentos para cumprir obrigações eletronicamente. futuras de comunicação. 3 — O saldo ou o valor de uma conta é determinado no Artigo 2.º último dia do ano civil. Saldo ou valor da conta conjunta 4 — As instituições financeiras reportantes podem uti- lizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações 1 — Para efeitos da comunicação da informação a que de comunicação e de diligência devida a que estão sujei- se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera- tas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se as -se que: instituições financeiras reportantes como responsáveis a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comu- pelo cumprimento dessas obrigações e ficando aqueles nicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem proteção de dados pessoais aplicáveis àquelas. como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na 5 — As instituições financeiras reportantes podem aplicar: conta conjunta ou em relação à conta conjunta; a) Às contas preexistentes os procedimentos de diligên- b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva cia devida previstos para contas novas, continuando a ser com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que aplicadas as restantes regras às contas preexistentes. sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comuni- b) Às contas de menor valor os procedimentos de dili- cado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o gência devida para contas de elevado valor. controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade dos montantes 6 — Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera- pagos ou creditados na conta. -se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita 2 — Relativamente a uma conta detida por um titular a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta for que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja iden- igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tificada como tendo mais do que uma jurisdição de resi- tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação a dência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do essa conta. valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência desse titular da conta. CAPÍTULO II 3 — Relativamente a uma conta detida por uma ENF Procedimentos de diligência devida para contas passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja de pessoas singulares uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser SECÇÃO I comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta de- tida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de pessoas singulares de residência da pessoa que exerce o controlo. 4 — No âmbito de uma conta detida por uma ENF Artigo 4.º passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a co- Âmbito de aplicação municação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita a 1 — Os procedimentos de diligência devida previstos comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo na presente secção devem ser aplicados pelas instituições 3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 financeiras reportantes para a identificação das contas cimento de serviços públicos associados a um determinado sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes bem, como seja a fatura de água, eletricidade, gás ou de de pessoas singulares. telefone de linha fixa; ou 2 — Qualquer conta preexistente de pessoa singular que iii) O endereço de residência conste de uma declaração tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação datada e assinada pela pessoa singular que seja o titular da nos termos da presente secção deve ser considerada conta conta sob compromisso de honra, desde que a instituição sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, financeira reportante estivesse obrigada a obter esta decla- a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa ração sob compromisso de honra durante um determinado sujeita a comunicação. número de anos; Artigo 5.º d) Nos casos em que a instituição financeira não te- Exclusão do âmbito de aplicação nha analisado documentos comprovativos no processo inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à 1 — Uma conta preexistente de pessoa singular com data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma ser considerado endereço de residência atual o constante Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva dos respetivos registos desde que este se situe na mesma 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, jurisdição do endereço: que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comu- i) Constante na mais recente documentação obtida por nicação, desde que a instituição financeira reportante esteja essa instituição financeira reportante de tipo equivalente à efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e residentes dessa outra jurisdição. ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obriga- 2 — A exclusão a que se reporta o número anterior é ções declarativas fiscais aplicáveis; igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia. e) Quando esteja em causa um contrato de seguro mo- netizável e não tenha ocorrido a análise de documentos SUBSECÇÃO I comprovativos nas condições a que se refere a alínea an- terior, pode ainda ser considerado endereço de residência Contas de menor valor de pessoas singulares atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até: Artigo 6.º i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento 1 — Quando a instituição financeira reportante tiver ou motivos para presumir que esse endereço de residência nos seus registos um endereço de residência atual para o é incorreto ou não é fiável; ou titular da conta de pessoa singular baseado em documentos ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de venci- comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de mento desse contrato de seguro monetizável. pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado- -Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja 3 — Não obstante o disposto na alínea b) do número situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita anterior, o endereço de residência associado a uma conta a comunicação. inativa é considerado «atual» durante o período de inati- 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se que: vidade. a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço 4 — Considera-se inativa qualquer conta, que não seja de residência quando for parte de um endereço e for acom- um contrato de renda, em relação à qual se verifique al- panhada de um nome de rua, de um número de edifício ou guma das seguintes condições: apartamento, ou de uma estrada rural, permitindo identifi- a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação car com precisão a residência efetiva do titular da conta; em relação à conta ou a qualquer outra conta por este de- b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate tida junto da instituição financeira reportante nos últimos do endereço de residência mais recente registado pela três anos; instituição financeira reportante relativamente ao titular b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido usado financeira reportante que mantém essa conta relativamente para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da por não ser possível a sua entrega naquele endereço, desde instituição financeira reportante nos últimos seis anos; que não seja por erro; c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a c) Um endereço de residência é baseado em documentos instituição financeira reportante não tiver comunicado ao comprovativos quando o endereço conste dos documentos titular da conta que detém essa conta relativamente à conta comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos ou a qualquer outra conta por este detida junto da mesma casos em que estes documentos não contenham qualquer instituição financeira reportante nos últimos seis anos; endereço de residência: i) O endereço de residência corresponda à jurisdição 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou ainda ser considerada conta inativa uma conta, que não seja ii) O endereço de residência conste de documentação contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos recente emitida por um organismo público autorizado, aplicáveis ou os procedimentos normais de funcionamento como seja notificações formais ou liquidações emitidas da instituição financeira reportante, aplicados de forma pela administração tributária, ou por uma empresa de forne- coerente a todas as contas mantidas por essa instituição Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3655 numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar obter do titular da em termos de substância, aos previstos no número anterior. conta uma autocertificação ou documento comprovativo a 6 — Uma conta deixa de ser uma conta inativa fim de determinar a residência ou residências para efeitos quando: fiscais desse titular da conta. a) O titular da conta inicie uma transação relativamente 10 — Quando, nos casos referidos no artigo anterior, a à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a instituição financeira reportante; tentativa para obtenção da autocertificação ou documento b) O titular da conta comunique junto da instituição comprovativo falhar, a instituição financeira reportante financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Adua- outra conta por si detida junto da instituição financeira neira como conta não documentada. reportante; ou 11 — Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da le- n.º 7, uma instituição financeira reportante não é obrigada gislação e dos regulamentos ou dos procedimentos normais a equiparar um titular de conta a residente de um determi- de funcionamento da instituição financeira reportante. nado Estado-Membro nos seguintes casos: a) As informações sobre o titular da conta contêm um en- 7 — Nos casos em que a instituição financeira repor- dereço postal ou de residência atual nesse Estado-Membro, tante não utilize um endereço de residência atual do titu- um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro lar da conta de pessoa singular baseado em documentos e nenhum número de telefone em território nacional, ou comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve exa- ordens de transferência permanentes, relativas a contas minar os dados que mantém e que possam ser pesquisados financeiras que não são contas de depósito, para uma conta eletronicamente para detetar qualquer um dos seguintes mantida num outro Estado-Membro, mas a instituição indícios: financeira reportante obteve, ou analisou e manteve pre- a) Identificação do titular da conta como residente de viamente um registo de: um outro Estado-Membro; i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de uma caixa postal, num outro Estado-Membro; residência desse titular da conta que não menciona esse c) Um ou vários números de telefone num outro Estado- Estado-Membro, e -Membro e nenhum número de telefone em território na- ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta cional; não está sujeito a comunicação; d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num outro b) As informações sobre o titular da conta contêm uma Estado-Membro; procuração ou autorização de assinatura válida outorgada e) Procuração ou autorização de assinatura válida ou- a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, torgada a uma pessoa com um endereço num outro Estado- mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou -Membro; ou e manteve previamente um registo de: f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) financeira reportante não tiver registo de outro endereço Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de para o titular da conta. residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, ou 8 — Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o nú- ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta mero anterior: não está sujeito a comunicação. a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a institui- Artigo 7.º ção financeira reportante dispensada de qualquer ação adi- cional até que se verifique uma alteração de circunstâncias Prazo para os procedimentos de análise que resulte na associação de um ou mais indícios à conta A análise das contas preexistentes de menor valor de ou a sua transformação numa conta de elevado valor; b) Seja detetado algum dos indícios constantes das pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezem- alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma bro de 2017. alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira re- SUBSECÇÃO II portante deve equiparar o titular da conta a residente para Contas de elevado valor de pessoas singulares efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os Artigo 8.º condicionalismos descritos, optar pela aplicação do pro- Procedimentos de diligência devida cedimento previsto no n.º 11. para as contas de elevado valor 9 — Nos casos em que na pesquisa eletrónica se de- 1 — As instituições financeiras reportantes devem tetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no examinar os dados que possam ser pesquisados eletroni- endereço e não seja identificado, em relação ao titular da camente por ela mantidos para detetar qualquer um dos conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos indí- indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º cios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição 2 — Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante deve, na ordem mais adequada às financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas ele- circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel tronicamente apresentam campos em que possam figurar 3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 todas as informações enunciadas no n.º 4, é dispensável alteração de circunstâncias que resulte na associação de qualquer nova pesquisa nos registos em papel. um ou mais indícios à conta, a instituição financeira re- 3 — Quando as bases de dados eletrónicas não conti- portante deve considerar a conta como uma conta sujeita verem todas essas informações, a instituição financeira a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º documentos associados à conta e obtidos pela instituição a essa conta. financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um 8 — Caso a análise reforçada das contas de elevado dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º: valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos em relação à conta; outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do b) A documentação ou o contrato de abertura de conta artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do mais recente; titular da conta uma autocertificação ou documento com- c) A documentação mais recente obtida pela instituição provativo a fim de determinar a residência ou residências financeira reportante a título dos procedimentos antibran- do titular da conta para efeitos fiscais. queamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para a instituição financeira reportante não puder obter a auto- outros fins regulatórios; certificação ou documento comprovativo, deve comunicar d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta válida; e não documentada. e) Quaisquer ordens de transferência permanentes vá- 10 — Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, lidas, exceto para uma conta de depósito. uma conta preexistente de pessoa singular não for uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de 4 — A instituição financeira reportante não é obrigada elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere a instituição financeira reportante tem de concluir os pro- o número anterior, na medida em que as informações da cedimentos de análise reforçada constantes do presente instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesqui- artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil sadas eletronicamente incluam: subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser a) O estatuto de residência do titular da conta; uma conta de elevado valor. b) O endereço de residência e o endereço postal do 11 — Quando, com base na análise prevista no número titular da conta que figuram no dossier da instituição fi- anterior, a conta for identificada como conta sujeita a co- nanceira reportante; municação, a instituição financeira reportante deve co- c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que municar as informações necessárias sobre essa conta em figurem eventualmente no dossier da instituição financeira relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a reportante; comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, d) No caso das contas financeiras que não sejam contas a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa de depósito, a eventual existência de ordens de transferên- sujeita a comunicação. cia permanentes dessa conta para outra conta, incluindo 12 — A instituição financeira reportante que tenha apli- uma conta noutra sucursal da instituição financeira repor- cado os procedimentos de análise reforçada constantes tante ou noutra instituição financeira; deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de ele- endereço do titular da conta; e vado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa de informações junto dos gestores de conta indicada no à conta. n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, de- vendo nesse caso a instituição financeira reportante voltar 5 — Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve equi- causa deixe de estar não documentada. parar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta 13 — Caso se verifique uma alteração de circunstâncias de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo no que diz respeito a uma conta de elevado valor que resulte quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de na associação à conta de um ou vários dos indícios indica- elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento dos no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação comunicação. no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual 6 — Caso a análise reforçada de contas de elevado valor seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º 7 do condicionalismos descritos, optar pela aplicação do pro- artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, cedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta. não permita constatar que a conta é detida por uma pessoa 14 — A instituição financeira reportante deve aplicar sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas procedimentos que garantam que os gestores de conta iden- até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. resulte na associação de um ou mais indícios à conta. 15 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso 7 — Caso a análise reforçada das contas de elevado um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas a) tem um novo endereço de correio num determinado Estado- a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior -Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3657 tratar o novo endereço como uma alteração de circunstân- cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertifi- cias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos cação conta-a-conta. no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação 2 — Não obstante o disposto no número anterior, uma adequada do titular da conta. instituição financeira reportante pode, no âmbito dos pro- cedimentos de diligência devida para contas novas de Artigo 9.º pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no Prazo para os procedimentos de análise artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas A análise das contas preexistentes de elevado valor de como uma única conta. pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezem- bro de 2016. CAPÍTULO III SECÇÃO II Procedimentos de diligência devida para contas Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades de pessoas singulares SECÇÃO I Artigo 10.º Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes Âmbito de aplicação de entidades Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições Artigo 13.º financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas Âmbito de aplicação a comunicação de entre as contas novas de pessoas sin- gulares. Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições Artigo 11.º financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas Diligência devida para contas novas de pessoas singulares a comunicação de entre as contas preexistentes de enti- dades. 1 — No momento da abertura das contas novas de pes- soas singulares, a instituição financeira reportante deve Artigo 14.º obter uma autocertificação, que pode fazer parte da docu- mentação de abertura da conta, que lhe permita determinar Contas de entidades não sujeitas a análise, a residência ou residências para efeitos fiscais do titular identificação ou comunicação da conta, bem como confirmar a verosimilhança dessa Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição autocertificação com base nas informações obtidas pela financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as instituição financeira reportante no âmbito da abertura da contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no conta, incluindo qualquer documentação coligida a título que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado dos procedimentos AML/KYC. de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 caso a autocertificação comprove que o titular da conta de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identifi- é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a cada ou comunicada como conta sujeita a comunicação instituição financeira reportante deve considerar a conta até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocer- montante no último dia de cada ano civil subsequente. tificação incluir também o NIF do titular da conta relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento. Artigo 15.º 3 — Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular que leve Contas de entidades sujeitas a análise a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor ter motivos para presumir, que a autocertificação original agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250 000 está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira re- USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, portante não pode utilizar a autocertificação original e deve em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante obter uma autocertificação válida que comprove a residên- mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no cia ou residências do titular da conta para efeitos fiscais. último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada 4 — A instituição financeira reportante deve notificar segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da respetiva obrigação de notificar a referida instituição fi- Artigo 16.º nanceira reportante sempre que ocorra uma alteração de circunstâncias. Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação Apenas é exigível a comunicação das contas preexis- Artigo 12.º tentes de entidades sujeitas a análise nos termos previstos Autocertificação conta-a-conta no artigo anterior, que sejam detidas: 1 — Para efeitos do artigo anterior, considera-se que a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas uma instituição financeira reportante junto da qual um a comunicação; 3658 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que tente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo exercem o controlo que sejam pessoas que sejam pessoas ou valor agregado não exceda USD 1 000 000; sujeitas a comunicação. ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pes- soa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou Artigo 17.º de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação iii) Inexistindo autocertificação, nas informações re- sultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do 1 — A instituição financeira reportante deve aplicar os artigo 8.º procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que 5 — Os requisitos em matéria de validade das autocerti- se refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais ficações relativamente a contas novas de pessoas singulares pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com são aplicados para a validade das autocertificações relati- uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam vamente a contas preexistentes de entidades, aplicando-se pessoas sujeitas a comunicação. o mesmo procedimento à correção de erros de autocertifi- 2 — Para determinar se a entidade é uma pessoa su- cações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta- jeita a comunicação devem ser observados os seguintes -a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas. procedimentos: 6 — Caso uma instituição financeira reportante não a) Analisar as informações mantidas para fins regula- consiga determinar o estatuto do titular da conta como mentares ou de relações com o cliente, incluindo informa- uma ENF ativa ou como uma instituição financeira dis- ções recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, tinta de uma entidade de investimento a que se refere o para determinar se tais informações indicam que o titular n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma da conta é residente num outro Estado-Membro, por de- ENF passiva. corrência do local de constituição ou organização, ou de 7 — Quando a instituição financeira reportante não um endereço nesse outro Estado-Membro; possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º b) Verificando-se que as informações indicam que o nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a medida até que ocorra uma alteração de circunstâncias instituição financeira reportante deve equiparar essa conta que resulte na associação de um ou mais indícios à conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma relativamente à pessoa que exerce o controlo. autocertificação do titular da conta, ou puder razoavel- mente determinar, com base em informações que possua Artigo 18.º ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da Prazo para procedimentos de análise conta não é uma pessoa sujeita a comunicação. 1 — A análise das contas preexistentes de entidades 3 — Para determinar se a entidade é uma ENF passiva cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que se- 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de jam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira dezembro de 2017. reportante deve verificar se o titular da conta preexistente 2 — A análise das contas preexistentes de entidades cujo da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no sujeitas a comunicação. decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo 4 — Verificada a condição a que se refere o número ou valor agregado tiver excedido tal montante. anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação, devendo a instituição financeira reportante Artigo 19.º seguir as seguintes orientações, na ordem mais adequada Procedimentos adicionais às circunstâncias: 1 — Caso se verifique uma alteração de circunstâncias a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade passiva deve obter uma autocertificação do titular da conta em consequência da qual a instituição financeira repor- para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente tante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, determine, com base em informações que possua ou que que a autocertificação ou outro documento comprovativo estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de instituição financeira reportante deve rever o estatuto da uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de 2 — Os procedimentos exigidos pelo número anterior uma jurisdição participante; devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no um titular de conta, pode basear-se nas informações recolhi- prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração das e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC; de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo modo: de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se: a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação procedimentos AML/KYC no caso de uma conta preexis- razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3659 ou documentação original, devendo, na impossibilidade tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira desta verificação, tratar o titular da conta como sendo reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas principal da entidade para determinar a residência do titular as jurisdições; da conta. b) Para determinar se o titula da conta é uma instituição 4 — Uma autocertificação é considerada válida se cum- financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve prir os requisitos previstos em matéria de validade das obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificações para contas preexistentes de entidades, autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar autocertificações conta-a-conta. o titular da conta como sendo uma ENF passiva; 5 — Para efeitos dos procedimentos exigíveis no pre- c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, sente artigo, uma instituição financeira reportante junto deve obter e uma autocertificação válida ou, quando apli- da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter do- cável, documentação ou justificação razoável que ateste cumentos comprovativos conta-a-conta, podendo, obser- a verosimilhança da autocertificação ou documentação vando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma do artigo 6.º que constem dos seus registos. única conta. 6 — Para determinar se a entidade é uma ENF passiva SECÇÃO II com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição fi- Procedimentos de diligência devida para contas nanceira reportante no que diz respeito ao titular de uma novas de entidades conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se Artigo 20.º o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Âmbito de aplicação pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas Os procedimentos de diligência devida previstos na a comunicação. presente secção devem ser aplicados pelas instituições 7 — Verificando-se que uma das pessoas que exercem financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a a comunicação de entre as contas novas de entidades. comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação. Artigo 21.º 8 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição Diligência devida para contas novas de entidades financeira reportante deve seguir, pela ordem mais ade- quada às circunstâncias, as seguintes orientações: 1 — No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF é exigida a comunicação, a instituição financeira repor- passiva, a instituição financeira reportante deve basear-se tante deve aplicar os procedimentos de análise previstos numa autocertificação do titular da conta para estabelecer no presente artigo para determinar se a conta é detida por o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF base em informações que possua ou que estejam publica- passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo mente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa que sejam pessoas sujeitas a comunicação. ou uma instituição financeira distinta de uma entidade 2 — Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição seguintes procedimentos: participante; a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo da documentação de abertura da conta, que permita de- do titular da conta, a instituição financeira reportante pode terminar a residência ou residências para efeitos fiscais basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa dos procedimentos AML/KYC; autocertificação com base nas informações obtidas pela c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de instituição financeira reportante no âmbito da abertura da uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta, incluindo qualquer documentação coligida a título instituição financeira reportante pode basear-se numa au- dos procedimentos AML/KYC; tocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta o controlo. é residente num outro Estado-Membro, a instituição finan- ceira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente 9 — Caso se verifique uma alteração de circunstâncias determinar, com base em informações que possua ou que no que diz respeito a uma conta nova de entidade em estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta consequência da qual a instituição financeira reportante não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que Estado-Membro. a autocertificação ou outro documento comprovativo as- sociado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a insti- 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número tuição financeira reportante deve rever o estatuto da conta anterior, nos casos em que a entidade certifique que não segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º 3660 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 CAPÍTULO IV designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e Regras especiais de diligência devida c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD Artigo 22.º 1 000 000. Regras adicionais 5 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, Na execução de todos os procedimentos de diligência considera-se: devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo. a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um con- trato de seguro monetizável que oferece cobertura a pessoas Artigo 23.º singulares associadas através de um empregador, associa- ção comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e Utilização de autocertificações e documentos comprovativos cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro A instituição financeira reportante não pode utilizar de uma categoria dentro do grupo, que é determinado sem uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com conhecimento ou motivos para considerar que a autocer- exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, tificação ou documento comprovativo está incorreto ou ou categoria de membros do grupo; não é fiável. b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de Artigo 24.º um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo. Procedimentos alternativos 1 — No âmbito das contas financeiras detidas por pes- Artigo 25.º soas singulares beneficiárias de um contrato de seguro Agregação de contas de pessoas singulares monetizável ou de um contrato de renda e para contratos 1 — Para determinar o saldo ou valor agregado das de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a ins- renda em grupo, a instituição financeira reportante pode tituição financeira reportante é obrigada a agregar todas presumir que, com exceção do tomador do seguro, uma as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida monetizável ou de um contrato de renda que recebe uma em que os sistemas informáticos da instituição financeira prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comuni- reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas cação e pode considerar essa conta financeira como não financeiras por referência a um campo, como o número sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver co- de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos nhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário ou valores das contas. é uma pessoa sujeita a comunicação. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, atribui- 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se que a -se a cada titular de uma conta financeira conjunta a to- instituição financeira reportante tem motivos para presumir talidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável dos requisitos de agregação. ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comuni- cação se as informações recolhidas pela instituição finan- Artigo 26.º ceira reportante e associadas ao beneficiário contiverem Agregação de contas de entidades os indícios previstos artigo 6.º 3 — Caso a instituição financeira reportante tenha co- 1 — Para determinar o saldo ou valor agregado das nhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os financeira reportante é obrigada a tomar em consideração procedimentos estabelecidos no artigo 6.º todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, 4 — A instituição financeira reportante pode equiparar ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na uma conta financeira que constitua a participação de um medida em que os sistemas informáticos da instituição membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas num contrato de renda em grupo a uma conta financeira contas financeiras por referência a um campo, como o não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular saldos ou valores das contas. do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, atribui- que constitui a participação do membro no contrato de -se a cada titular de uma conta financeira conjunta a tota- seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em lidade do saldo ou do valor dessa conta para da aplicação grupo preencha os seguintes requisitos: dos requisitos de agregação. a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o Artigo 27.º contrato de renda em grupo é emitido para um emprega- Agregação aplicável aos gestores de conta dor e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado; Para determinação do saldo ou valor agregado das con- b) Os trabalhadores que são titulares do certificado tas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir têm direito a receber qualquer valor contratual relacio- se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a nado com as suas unidades de participação, bem como a instituição financeira reportante é obrigada a agregar as Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3661 contas financeiras em relação às quais um gestor de conta pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são dessa pessoa; direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se conta do titular da conta, incluindo a inclusão, substitui- na qualidade de fiduciário. ção, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer Artigo 28.º conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos Procedimentos AML/KYC artigos 25.º a 27.º, desde que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta. 1 — Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas pree- 2 — Nos casos em que uma instituição financeira repor- xistentes ou de contas novas considera-se que os procedi- tante se tenha baseado no teste do endereço de residência a mentos AML/KYC adotados pelas instituições financeiras que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma altera- reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações ção de circunstâncias em consequência da qual a instituição 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para informações suficientes, exatas e atuais sobre benefici- presumir que os documentos comprovativos originais, ou ários efetivos de modo consentâneo com o previsto nos outra documentação equivalente, estão incorretos ou não artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Par- são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter lamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, uma autocertificação e novos documentos comprovativos bem como a recolha de tal informação nas bases de dados para determinar a residência ou residências do titular da implementadas a nível nacional. conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração instituições financeiras reportantes devem identificar os de circunstâncias. beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para 3 — Caso a instituição financeira não consiga obter a verificar a identidade dessas pessoas, através das seguintes autocertificação e novos documentos comprovativos até informações: à data prevista no número anterior, deve aplicar o proce- a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identi- dimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos dade do fundador, administrador, curador, se aplicável, n.os 7 a 11 do artigo 6.º beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust Artigo 30.º (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia Autocertificação para contas novas de entidades de controlo ou propriedade; b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos Para determinar se a pessoa que detém o controlo de ou outros tipos de entidades sem personalidade jurídica uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou dos procedimentos de diligência relativos a contas novas pessoas singulares com posições equivalentes ou similares de entidades, a instituição financeira reportante só pode às mencionadas na alínea anterior. basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo. 3 — Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional de- Artigo 31.º vem obter e conservar as informações suficientes, exatas Determinação da residência de uma instituição financeira e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do 1 — No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiá- uma instituição financeira, independentemente de ser ou rios ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa não residente para efeitos fiscais no território nacional, singular que detenha o controlo final do trust (estrutura considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é fiduciária). uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais 4 — O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciá- dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam re- ria) ou o fundador de uma fundação é sempre considerado sidentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades. fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro CAPÍTULO V Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos Regras complementares de comunicação fiscais nesse outro Estado-Membro. e diligência devida 2 — Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha Artigo 29.º residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fis- calmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição Alteração de circunstâncias que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob 1 — Para efeitos da aplicação das regras de comunica- a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de ção e diligência previstas no presente anexo, considera-se Portugal, quando se verifique que: que uma «Alteração de circunstâncias» abrange: a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional; a) Qualquer alteração que tenha como resultado a in- b) A sua sede ou direção efetiva está situada em terri- clusão de informações relevantes para o estatuto de uma tório nacional; ou 3662 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 c) Está sujeita a supervisão financeira em território 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, nacional. considera-se que: a) O endereço do estabelecimento principal da entidade 3 — Caso uma instituição financeira, que não seja um corresponde geralmente ao local em que está situada a sua trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente em direção efetiva; dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira b) O endereço de uma instituição financeira na qual fica sujeita às obrigações de comunicação e diligência a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um devida em território nacional, desde que mantenha neste endereço utilizado exclusivamente para envio de corres- território a conta ou contas financeiras. pondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja Artigo 32.º o único endereço utilizado pela entidade e figure como Manutenção da conta endereço registado da entidade nos documentos consti- tutivos desta; Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e c) Um endereço que seja fornecido como endereço de diligência previstas no presente anexo, considera-se que posta restante para toda a correspondência não constitui o uma conta é mantida por uma instituição financeira nos endereço do estabelecimento principal da entidade. seguintes casos: a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela ins- Artigo 35.º tituição financeira que detém a custódia dos ativos na Entrega de declarações em branco conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da conta A instituição financeira reportante que não tenha man- nessa instituição; tido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela insti- civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comu- tuição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos nicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares. financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma instituição financeira; CAPÍTULO VI c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que constitua Extensão do âmbito dos procedimentos uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição de identificação de contas e de diligência financeira; devida a aplicar pelas instituições financeiras d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição financeira que Artigo 36.º está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato. Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, Artigo 33.º do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas 1 — Os procedimentos de identificação de contas e de 1 — De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma enti- diligência devida para titulares de contas financeiras com dade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma residência em qualquer Estado-Membro, previstos no pre- sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento sente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a jurídico similar que não tenha residência fiscal é equipa- todos os titulares de contas financeiras residentes: rada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos direção efetiva. pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, uma b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado a União Europeia tenha celebrado um acordo para imple- «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a mentação da Norma Comum de Comunicação. uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território 2 — Para efeitos do número anterior, todas as refe- nacional ao abrigo dos códigos tributários. rências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo 3 — Não obstante o disposto no número anterior, um devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevan- é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos tes previstas no instrumento jurídico da União Europeia da equiparação a residente. celebrado com as jurisdições em causa. Artigo 34.º Artigo 37.º Endereço do estabelecimento principal da entidade Aplicação alargada independentemente da residência 1 — Relativamente a uma entidade, a documentação 1 — Os procedimentos de identificação de contas e oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir de diligência devida previstos no presente anexo podem o endereço do estabelecimento principal da entidade no ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser todos os titulares de contas financeiras por si mantidas residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em independentemente da residência dos respetivos titulares que a entidade tenha sido constituída ou organizada. ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 3663 conservada a informação sobre a residência dos titulares 3 — Após a conclusão dos procedimentos de identifica- das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ção de contas e de diligência devida, as instituições finan- ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no perí- ceiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e odo em causa. Aduaneira as informações constantes, relativas aos titulares 2 — No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto na alínea b) de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comu- do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º nicação que sejam residentes nas jurisdições participantes sempre que se trate de titulares de contas financeiras com constantes da lista aprovada por portaria do membro do residência noutro Estado-membro. Governo responsável pela área das finanças. 3664 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 11 de outubro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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