Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 84/2014
- Data
- 2014-10-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (12 166 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 84/2014
pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território
de 7 de outubro e da Conservação da Natureza, no uso das competências
delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
setembro, o seguinte: n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despa-
É confirmada a promoção ao posto de Major-General cho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no
do Coronel Médico Simão Pedro Esteves Roque da Sil- Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro
veira, efetuada por deliberação de 22 de setembro de de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho
2014 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 29 do n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:
mesmo mês.
Artigo 1.º
Assinado em 3 de outubro de 2014.
Objeto
Publique-se. É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nal do município de Oliveira do Bairro, com as áreas a in-
tegrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo
à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Artigo 2.º
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Consulta
Portaria n.º 203/2014 A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
de 7 de outubro do presente processo podem ser consultados na Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter-
para a área do município de Oliveira do Bairro foi apro- ritório (DGT).
vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/97,
publicada no Diário da República n.º 156, de 9 junho de Artigo 3.º
1997.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Produção de efeitos
nal do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de
Oliveira do Bairro.
2 de novembro, uma proposta de delimitação de REN
para o município de Oliveira do Bairro, enquadrada no O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
mesmo município. 24 de setembro de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2014 5151
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira do Bairro
Áreas
a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(N.º Ordem)
C1 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C2 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C3 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C4 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C5 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C6 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C7 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C8 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C9 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C10 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C11 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C12 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C13 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C14 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C15 Área de Máxima Infiltração, Ca- Espaço de Uso Especial . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
beceira de Linha de Água.
C16 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial/Espaço de Área comprometida com edificações legalmente construídas.
Uso Especial.
C17 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C18 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C19 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C20 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C21 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial/Espaço de Área comprometida com edificações legalmente construídas.
Uso Especial.
C22 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C23 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C24 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C25 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C26 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C27 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C28 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C29 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C30 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C31 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C32 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C33 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C34 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C35 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C36 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C37 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C38 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial/Espaço de Área comprometida com edificações legalmente construídas.
Uso Especial.
C39 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial/Espaço de Área comprometida com edificações legalmente construídas.
Atividades Económicas.
C40 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C41 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C42 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial/Espaço de Área comprometida com edificações legalmente construídas.
Uso Especial.
C43 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial/Espaço de Área comprometida com edificações legalmente construídas.
Uso Especial.
C44 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C45 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C46 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C47 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C48 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C49 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C50 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C51 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C52 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C53 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C54 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C55 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C56 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C57 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C58 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C59 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C60 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C61 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C62 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C63 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C64 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2014
Áreas
a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(N.º Ordem)
C65 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C66 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C67 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C68 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área comprometida com edificações legalmente construídas.
C69 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço de Uso Especial . . . . . . . Ampliação das instalações da IPSS — Centro Ambiente para
Todos (em curso).
E1 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E2 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E3 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E4 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E5 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E6 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E7 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E8 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E9 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E10 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E11 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E12 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E13 Área de Máxima Infiltração, Ca- Espaço de Uso Especial . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de equipamentos edu-
beceira de Linha de Água. cativos (Ampliação do Colégio Frei Gil).
E14 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área
de expansão urbana) e de carências de equipamentos (Lo-
calização de campo de futebol de 11 da União Desportiva
de Bustos).
E15 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço de Uso Especial . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de equipamentos (Cria-
ção de um parque e infraestruturas de apoio ao equipamento
escolar existente — Colégio Frei Gil).
E16 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial/Espaço de Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
Uso Especial. expansão urbana) e de carências de equipamentos educativos
(Ampliação do Colégio Frei Gil).
E17 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E18 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E19 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E20 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E21 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E22 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E23 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E24 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial/Espaço de Área destinada à satisfação de carências de equipamentos (Am-
Uso Especial. pliação de cemitério) e de habitação.
E25 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E26 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E27 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E28 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E29 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E30 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E31 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E32 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E33 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E34 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2014 5153
Áreas
a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(N.º Ordem)
E35 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E36 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E37 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E38 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E39 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E40 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E41 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E42 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E43 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E44 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E45 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E46 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E47 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E48 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E49 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E50 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E51 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E52 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E53 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E54 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E55 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E56 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E57 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E58 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E59 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E60 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E61 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E62 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E63 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E64 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E65 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E66 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E67 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E68 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E69 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço de Uso Especial . . . . . . . Área destinada à satisfação de equipamentos e infraestruturas
de recreio e lazer
E70 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E71 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E72 Área de Máxima Infiltração . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
E73 Cabeceira de Linha de Água . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . Área destinada à satisfação de carências de habitação (área de
expansão urbana).
5154 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2014
TRIBUNAL DE CONTAS
Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2014
Plenário Geral
(Recurso extraordinário — artigos 101.º a 103.º da LOPTC)
I. RELATÓRIO
O Ministério Público junto do Tribunal de Contas veio,
ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 101.º,
n.os 1, 2 e 3, 96.º, da Lei n.º 98/97, de 26/08 [doravante
LOPTC], e 447.º do Código de Processo Penal, aplicável
por força do artigo 80.º, alínea c), da LOPTC, interpor
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência,
atenta a oposição, sobre a mesma questão de direito,
entre a Sentença n.º 6/2013, de 4 de julho, da Secção
Regional da Madeira do Tribunal de Contas, proferida
no Proc. n.º 3/2012-JRF e o Acórdão n.º 5/2013, de 6 de
março, da 3.ª Secção-PL do Tribunal de Contas, proferido
no âmbito do Recurso Ordinário n.º 1- JRF/2012.
Nas alegações, o Ministério Público concluiu:
«1. [...]
“A PGR determinou ao Ministério Público junto do
Tribunal de Contas que, nos termos do artigo 447.º do
CPP, aplicável por força do artigo 80.º da LOPTC,
intentasse recurso de unificação de Jurisprudência,
dado haver decisões opostas relativamente à questão
fundamental de direito, sobre se, no domínio da LOPTC
[artigo 70.º], a citação do demandado para ação de
efetivação de responsabilidades financeiras constitui
ou não fator interruptivo da prescrição;
2. No recurso interposto neste processo pelo Minis-
tério Público na SRM contra a sentença que nele foi
lavrada [sentença n.º 6/2013 da SRM do Tribunal de
Contas] o Ministério Público circunscreveu os efeitos
do seu recurso e não abrangeu nele a absolvição do
15.º demandado;
3. Todavia, apesar do trânsito da decisão quanto
àquele demandado, está, ainda assim, o Ministério
Público em tempo para intentar este recurso extraor-
dinário, pois ele decorre no domínio da previsão do
artigo 447.º do CPP, aplicável por força do artigo. 80.º
da LOPTC;
4. A absolvição do 15.º demandado neste processo
funda-se na desconsideração direta e assumida do fator
interruptivo — citação do demandado para a ação — na
apreciação do prazo prescricional em matéria de res-
ponsabilidade financeira;
5. Sobre a mesma matéria existe, contudo, jurisprudên-
cia uniforme do Plenário da 3.ª Secção, de que se destaca,
por ser mais recente, o Acórdão 5/2013 — 3.ª Secção-PL,
que veicula orientação contrária à daquela sentença da
SRM do Tribunal de Contas;
6. Com efeito, como pode concluir-se daquele Acór-
dão, e ao contrário da sentença da SRM, o Plená-
rio da 3.ª Secção considera aplicável ao regime da
prescrição da responsabilidade financeira o regime
interruptivo que resulta da citação dos interessados
para a demanda, tal como previsto no Código Civil e
no Código Penal;
7. Ambas as decisões já transitaram em julgado, pelo
que o presente recurso apenas pode produzir efeitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2014 5155
para futuro e nos termos previstos no artigo 103.º da Colhidos os vistos, e reunido o Plenário Geral do Tri-
LOPTC; bunal, cumpre decidir:
8. Estão, pois, verificados os requisitos p. no ar-
tigo 101.º da LOPTC para que o Plenário Geral do II. Fundamentação
Tribunal de Contas admita o recurso para a unificação
da jurisprudência: A) Interposição do recurso e respetiva sustentação legal
a) A confirmação da existência de duas decisões com O Artigo 101.º da LOPTC, sob a epígrafe “Recursos
soluções jurídicas opostas: uma de uma Secção Regio- extraordinários”, na parte relevante, dispõe o seguinte:
nal, outra do Plenário da 3.ª Secção;
b) O facto de a prolação de tais decisões ter ocorrido “1 — Se, no domínio, da mesma legislação, forem
no âmbito da mesma norma e com a mesma redação da proferidas em processos diferentes nos plenários das
LOPTC (artigo 70.º, n.os 1, 2 e 3); 1.ª ou 3.ª secções ou nas secções regionais duas deci-
sões, em matéria de concessão ou de recusa de visto
9. Deve, assim, o Plenário Geral do Tribunal, e de responsabilidade financeira, que, relativamente à
nos termos do que dispõem os artigos 102.º e 103.º mesma questão fundamental de direito, assentem sobre
da LOPTC, considerar verificados os requisitos soluções opostas, pode ser interposto recurso extraor-
para a prolação de um Acórdão de unificação de dinário da decisão proferida em último lugar para a
jurisprudência e proferir uma decisão que fixe, fixação de jurisprudência.
quanto à matéria em causa, jurisprudência obri- 2 — No requerimento de recurso deve ser individua-
gatória; lizada tanto a decisão anterior transitada em julgado
10. Considera o Ministério Público que o sen- que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob
tido da jurisprudência adotado pelo Plenário da pena de o mesmo não ser admitido.
3.ª Secção do Tribunal de Contas é o que melhor 3 — Ao recurso extraordinário aplica-se, com as
interpreta o sistema de princípios de direito relativos necessárias adaptações, o regime do recurso ordinário,
ao regime geral da responsabilidade no ordena- salvo o disposto nos artigos seguintes.
mento constitucional e jurídico português, nele se 4 — [...]”
incluindo, necessariamente, o da responsabilidade
financeira; Por sua vez, o artigo 447.º do Código do Processo Pe-
11. Com efeito, o facto de o artigo 70.º, da LOPTC, nal, sob a epígrafe “Recursos no interesse da unidade do
apenas se ter referido ao fator suspensivo da prescrição direito”, dispõe o seguinte:
e não ao interruptivo, apenas significa que o legis- “1 — O Procurador-Geral da República pode de-
lador quis adaptar aquele fator às circunstâncias e terminar que seja interposto recurso para fixação de
especificidades próprias do processo de averiguação jurisprudência de decisão já transitada em julgado há
preliminar das infrações financeiras contempladas mais de 30 dias.
no processo de auditoria que vigora no Tribunal de
2 — Sempre que tiver razões para crer que uma juris-
Contas;
prudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral
12. Nesse sentido, o teor das normas dos números 2
e 3 do artigo 70.º da LOPTC, que apenas especiali- da República pode interpor recurso do acórdão que
zam, quanto a este fator [suspensão], o ordenamento firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame.
geral da prescrição em matéria de responsabilidade Nas alegações o Procurador-Geral da República indica
que decorre, quer do Código Civil, quer do Código logo as razões e o sentido em que a jurisprudência
Penal; anteriormente fixada deve ser modificada.
13. Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram 3 — Nos casos previstos nos números anteriores a
os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos no decisão que resolver o conflito não tem eficácia no
Código Civil e no Código Penal; processo em que o recurso tiver sido interposto.”.
14. Aliás, este último — o Código Penal — seria
sempre aplicável por força do disposto, no seu ar- A Senhora Procuradora-Geral da República, ao abrigo
tigo 9.º, quanto à subsidiariedade e força do seu das disposições conjugadas dos artigos 96.º, n.º 3, 101.º,
regime relativamente ao direito sancionador espe- da LOPTC, e 447.º, do Código de Processo Penal, apli-
cial; cável por força do artigo 80.º, alínea c), da LOPTC, de-
15. É este, aliás, o sentido da jurisprudência do Ple- terminou que fosse interposto recurso extraordinário para
nário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas. fixação de jurisprudência quanto à matéria em causa e
“Proferindo um Acórdão que fixe jurisprudên- sobre a qual incidiram decisões opostas no âmbito da
cia obrigatória com o sentido que lhe foi dado por mesma norma e com a mesma redação [artigo 70.º, n.os 1,
aquele Acórdão do Plenário da 3.ª Secção [Acór- 2 e 3, da LOPTC].
dão 5/2013 — 3.ª Secção-PL], fará o Plenário Ge- O artigo 447.º, do Código de Processo Penal permite
ral do Tribunal a mais sábia, prudente e melhor que, fora do prazo normal de recurso, o Ministério Público
justiça.”.» intente recurso para unificação de jurisprudência, mesmo
depois de transitada em julgado a decisão proferida no se-
Por ser legal e interposto por quem tem legitimidade, gundo processo e que está em contradição com a primeira.
foi admitido o recurso extraordinário para fixação de ju- O Ministério Público, está, pois, em prazo para inter-
risprudência, nos termos dos artigos 101.º, n.os 1, 2 e 3 e por o presente recurso. Contudo, a decisão que sobre o
96.º, da LOPTC, e, ainda, do artigo 447.º do Código de mesmo incidir não produzirá efeitos sobre o decidido na
Processo Penal, aplicável “ex vi” do artigo 80.º, alínea c), sentença n.º 6/2013 e incluída no processo n.º 3/2012-JRF,
da LOPTC [vide fls. 119]. da SRMTC.
5156 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2014
B) Oposição de julgados e as posições sob confronto A prescrição, como atrás se referiu, faz extinguir o
Sustenta o recorrente que se perfilam duas decisões procedimento por responsabilidades financeiras sancio-
opostas quanto à citação como causa interruptiva da pres- natórias, nos termos das normas do artigo 69.º, n.º 2,
crição do procedimento por responsabilidade financeira alínea a), e 70.º, n.os 1, 2 e 3 citadas, pelo que, por esta
sancionatória, a saber: razão e sem necessidade de mais considerações, a acção
improcede nesta parte, com a consequente absolvição
• A Sentença n.º 6/2013, da SRM, de 4JUL, que não do Demandado João Marcelino Gomes de Andrade”;
considerou a citação como causa interruptiva da prescrição;
• O Acórdão n.º 5/2013, da 3.ª Secção-PL, de 6MAR, A citação do então 15.º demandado, João Marcelino Gomes
que acolheu a citação como causa interruptiva da prescrição. de Andrade, ocorreu em 13JUL2012 — vd. fls. 110 e 112.
A data da citação do demandado a que se reporta a
Ambas as decisões transitaram em julgado. alínea que antecede não foi considerada como causa in-
terruptiva da prescrição.
1 — A Sentença n.º 6/2013, de 4 de julho 2 — O Acórdão n.º 5/2013, de 6 de março
Na sentença n.º 6/2013, foi decidido como segue: No Acórdão n.º 5/2013 decidiu-se o seguinte:
“1. Julgar extinto por prescrição, nos termos do “a) Absolver Jaime Serrão Andrez, Maria Leonor
disposto nos artigos 69.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 70.º, Mendes da Trindade e José Paulo Gomes Serrão, em
n.os 1 e 2, da Lei n.º 98/97, de 26/08, o procedimento razão da prescrição do procedimento, da infração fi-
pelas responsabilidades financeiras de natureza rein- nanceira sancionatória prevista e punida no artigo 65.º,
tegratória e sancionatória imputada nestes autos ao n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LOPTC, por violação do
Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas e, conse- Despacho Conjunto n.º 235/99, de 1 de Março, da Re-
quentemente, absolvê-lo do pedido” (1). solução n.º 82/78, de 30 de Maio, e do artigo 22.º, n.º 2,
“2. Absolver dos respetivos pedidos os Demandados do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, em razão da
[...] das infrações financeiras reintegratórias e sancio- prescrição do procedimento, relativamente aos paga-
natórias, que a cada um eram imputadas na presente mentos dos subsídios de férias e de Natal no ano de 2003
ação.” (2). e em 15 de Julho de 2004 aos membros da Comissão
“3. Julgar extinto por prescrição, nos termos do de Fiscalização, e manter tal infração relativamente
disposto nos artigos 69.º, n.º 2, al. a), e 70.º, n.os 1, 2 e aos pagamentos de 20 de Dezembro de 2004 e de 29 de
3, da Lei n.º 98/97, de 26/8, o procedimento pelas res- Junho de 2005 (este apenas da responsabilidade de
ponsabilidades financeiras de natureza sancionatória Maria Leonor Trindade e José Serrão) mantendo-se
imputadas nestes autos ao Demandado João Marcelino as multas aplicadas.
Gomes de Andrade e, consequentemente, absolvê-lo do b) No mais, mantém-se, na íntegra, a sentença re-
pedido.” (3) corrida.”;
Em 21OUT2013, o Ministério Público, junto da sede Com referência à alínea b) da parte decisória e aos de-
do Tribunal de Contas, foi notificado da interposição de mandados em causa, o aludido Acórdão, pronunciando-se
recurso jurisdicional da Sentença n.º 6/2013, Processo sobre a questão da prescrição da responsabilidade finan-
n.º 3/2012 — JRF, da Secção Regional da Madeira [do- ceira sancionatória, afirma:
ravante SRM], por parte do Ministério Público daquela
Secção Regional. “Os recorrentes vieram invocar a prescrição do pro-
O recurso interposto da referida sentença não incidiu cedimento relativamente à infração sancionatória pela
sobre o ponto 3 da parte decisória, pelo que, nessa parte, qual foram condenados.
transitou em julgado — vide fls. 110 a 117. Trata-se da infração prevista e punida no artigo 65.º,
Com referência ao ponto 3 da parte decisória da sentença n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
e ao 15.º demandado, a aludida sentença, pronunciando-se [...] doravante LOPTC, por violação do Despacho Con-
sobre a questão da prescrição da responsabilidade finan- junto n.º 235/99, de 1 de Março, proferido ao abrigo
ceira sancionatória, afirma: do artigo 11.º dos Estatutos do INPI, da Resolução
n.º 82/78, de 30 de Maio, e do artigo 22.º, n.º 2, do
“Apreciando a questão prévia da prescrição, há que Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e reportada
apurar se, desde 31/12/2007, data do último pagamento, a autorizações de pagamento de 14 de Julho e 18 de
no final da gerência de 2007, decorreu o prazo fixado Dezembro de 2003, 15 de Julho e 20 de Dezembro de
no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, e considerando o 2004 e 29 de Junho de 2005, com exceção do Recor-
período de suspensão deste prazo, nos termos do n.º 3 rente Jaime Serrão Andrez em que os factos se reportam
do mesmo artigo. apenas aos anos de 2003 e 2004.
Como atrás se disse, a auditoria teve início em Nos termos do artigo 70.º da LOPTC, o prazo de
15/07/2011 e a notificação do demandado para o con- prescrição do procedimento por responsabilidades san-
traditório ocorreu em 06/12/2011 — fls. 99 da pasta do cionatórias é de 5 anos, contando-se a partir da data
processo de auditoria apenso. da infração, mas suspende-se com a entrada da conta
Assim, desde 31/12/2007 até 15/07/2011, data em no Tribunal de Contas ou com o início da auditoria e
que ficou suspenso o prazo de prescrição, passaram até à audição do responsável, sem poder ultrapassar
três anos, seis meses e quinze dias. dois anos.
O prazo voltou a correr em 07/12/2011, pelo que, Dispõe o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil que
somando aquele tempo decorrido com o passado desde “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação
esta última data, se verifica que os cinco anos previstos judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indire-
na norma legal se completaram em 22/5/2013. tamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2014 5157
o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal Não tendo a Lei de n.º 86/89 operado uma revogação
seja incompetente”. expressa do Decreto n.º 22 257, mas apenas uma revogação
Por seu lado, dispõe o n.º 3 do artigo 121.º do Código tácita na parte em que o regime nele contido se revelou
Penal que “A prescrição do procedimento criminal tem incompatível com o então vigente, manteve-se em vigor
sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o regime prescricional previsto no seu artigo 34.º que dis-
o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal punha, com relevância, o seguinte:
de prescrição acrescido de metade”.
“& 1.º Prescrição — regra geral
O Regime Geral das Contra-Ordenações consagra
também que “a prescrição do procedimento tem sempre — O prazo de prescrição é de 30 anos ininterrup-
lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo tos — aplicável aos julgamentos dos processos de contas
de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição de todos os responsáveis bem como à responsabilidade
acrescido de metade” (cf. artigo 28, n.º 3, do Decreto- resultante dos alcances julgados.
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). — A prescrição da obrigação de prestar contas
Este regime constante do Código Penal e do Decreto- começa a correr desde o dia da última gerência dos
-Lei n.º 433/82 aplica-se igualmente em sede de respon- responsáveis ou desde o dia do último ato praticado
sabilidade financeira sancionatória. no processo.
[...] — A prescrição da responsabilidade por dívidas à
No que concerne à autorização de pagamento de Fazenda Nacional resultantes de alcances começa a
15-07-2004, constata-se que o procedimento prescreve- correr desde o dia em que o respetivo acórdão passou
ria em 20-08-2010 para o Recorrente Jaime Andrez, em em julgado ou desde o dia do último ato praticado no
16-08-2010 para a Recorrente Maria Leonor Trindade processo de execução;
e em 28-08-2010 para o Recorrente José Serrão, o que
não se verificou face à interrupção da prescrição por via & 2.º Interrupção
da citação em 16-07-2010, 21-07-2010 e 16-07-2010,
— A prescrição interrompe-se por qualquer citação
respetivamente.”.
ou intimação ao responsável ou seus herdeiros ou
por qualquer diligência ou ato previsto no Regimento
Conforme se infere da matéria dada como assente nos do Tribunal de Contas ou outras leis e regulamentos
pontos 1 e 2, existem duas decisões, transitadas em jul- tendentes à organização do processo e sua preparação
gado, e em oposição quanto à consideração da citação para julgamento;
como causa interruptiva da prescrição do procedimento — A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido
por responsabilidade financeira sancionatória. anteriormente.
Verificam-se, pois, todos os pressupostos para conhecer
do presente Recurso.
& 3.º Obrigatoriedade de declaração pelo Tribunal
É isso, de resto, o que resulta do despacho de fls. 119
dos autos, quando se admitiu o recuso interposto pelo M.P., — A prescrição não se presume, sendo necessário a
nos termos dos artigos 101.º, n.os 1 a 3, 96.º, da LOPTC, e sua declaração pelo Tribunal de Contas para produzir
447.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do efeitos, pode ser aplicada ex officio.
disposto no artigo 80.º, alínea c), da LOPTC. [...]”.
Refira-se que a citação como causa interruptiva da pres-
crição, para além do Acórdão n.º 5/2013, foi assumida em A Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que tomou o lugar
outros Acórdãos proferidos em Plenário da 3.ª Secção deste da Lei n.º 86/89, [atual Lei de Organização e Processo
Tribunal, a saber: do Tribunal de Contas], veio, no artigo 70.º, consagrar,
finalmente, normas de natureza processual e enquadrar
• Acórdão n.º 2/2006, 18OUT;
juridicamente o instituto da prescrição do procedimento
• Acórdão n.º 4/2008, de 21MAI;
por responsabilidades financeiras nos seguintes termos:
• Acórdão n.º 6/2008, de 15JUL;
• Acórdão n.º 1/2014, de 8JAN. “1 — É de 10 anos a prescrição do procedimento por
responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos
C. Evolução legislativa a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
Para uma melhor análise da problemática em apreço, 2 — O prazo de prescrição do procedimento conta-
mostra-se essencial ter presente não apenas a legislação -se a partir da data da infração ou, não sendo possível
em vigor, mas, igualmente, a que lhe é prévia. determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
3 — O prazo de prescrição do procedimento suspende-
Nesse sentido, assinala-se, desde já, que a Lei n.º 86/89,
-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início
de 8 de setembro [designada Lei de Reforma do Tribunal
da auditoria e até à audição do responsável, sem poder
de Contas], não continha normas processuais específicas,
ultrapassar dois anos.
recorrendo-se, no domínio do processo de responsabilidade
4 — Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º,
financeira, às leis subsidiárias do processo civil e penal,
o prazo de prescrição do procedimento suspende-se
aplicáveis genericamente à atividade jurisdicional, bem
pelo período decorrente até ao exercício do direito de
como a outras normas específicas, destacando-se, aqui,
ação ou à possibilidade desse exercício, nas condições
o artigo 34.º, do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro
aí referidas. (4)”.
de 1933, que estabelecia o regime da prescrição, e para
os quais a Lei n.º 86/89, através do seu artigo 62.º, n.º 1,
remetia, utilizando a seguinte fórmula jurídica: Para o adequado enquadramento jurídico desta matéria
é igualmente importante a norma constante do artigo 80.º,
“A tramitação processual e os prazos dos correspon- da LOPTC, que, em matéria processual, manda aplicar,
dentes actos do Tribunal são regulados por lei.”. supletivamente, o Código de Processo Civil e o Código de
5158 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2014
Processo Penal [este último, no domínio sancionatório], Esta reforma do procedimento financeiro, aliás, pro-
bem como outras normas e, designadamente, o artigo 91.º, funda, logrou continuação através das Leis n.os 48/2006, de
n.º 3, que, em matéria de citações e notificações, remete 29.8, 35/2007, de 13.8, 61/2011, de 7.12 e 2/2012, de 6.1.
expressamente para a lei processual civil. O processo jurisdicional de julgamento das responsa-
Perante a ausência de referência expressa na LOPTC, bilidades financeiras mostra-se regulado no Cap. VII, da
nomeadamente, no seu artigo 70.º, à possibilidade de inter- LOPTC, daqui resultando a estruturação de um processo
rupção do prazo de prescrição do procedimento, importa, jurisdicional delineado por forma simplificada.
assim, esclarecer se existe uma lacuna de previsão, ou se, Vista a Lei em causa [Lei n.º 98/97], verifica-se, tam-
ao invés, essa lacuna não existe, devendo, em conformi- bém, que o legislador, no âmbito da regulação da tramita-
dade, considerar-se a citação do demandado causa inter- ção do processo jurisdicional para efetivação das respon-
ruptiva daquele instituto jurídico [a prescrição]. sabilidades financeiras, optou pela convocação de normas,
Conhecido o quadro legislativo, na sua amplitude evolu- por forma supletiva, e constantes do Código de Processo
tiva, analisaremos, de seguida, as posições sob confronto. Civil e do Código de Processo Penal [vd. o disposto nos
Passaremos, pois, à necessária abordagem. artºs 80.º, als. a) e c), 91.º, n.º 3, e 93.º, da LOPTC]. Já se
compreende, pois, a ausência, no domínio da Lei n.º 98/97,
D — O regime de prescrição constante da LOPTC de disciplina específica e alargada dirigida à tramitação do
e Respetiva caracterização
referido processo jurisdicional.
1. Conforme já se afirmou, o artigo 70.º, da LOPTC, 2. Aqui chegados, importa ponderar a particularidade de
estabelece o prazo de prescrição do procedimento da res- a norma contida no artigo 70.º, da LOPTC, não contemplar
ponsabilidade financeira e regula a suspensão do mesmo, a interrupção do prazo de prescrição do procedimento
consagrando os seguintes princípios e normativos: financeiro, adiantando-se, naturalmente, argumentação
tendente à compreensão de tal omissão.
• O prazo de prescrição do procedimento é diverso
Analisada a norma contida no citado artigo 70.º,
consoante o tipo de responsabilidade em causa, sendo de
da LOPTC, logo se intui que a mesma apenas atenta
5 anos para a responsabilidade sancionatória e de 10 anos
para a responsabilidade reintegratória; nos prazos prescricionais e no instituto da suspensão
• Os prazos de prescrição do procedimento contam-se da prescrição. E, considerando a inserção sistemática
a partir da data da infração ou, caso não seja possível daquele preceito, apreende-se, de imediato, a intenção do
determiná-la, deste o último dia da gerência em causa; legislador.
• A suspensão dos prazos de prescrição do procedimento Na verdade, ao estabelecer tal delimitação de objeto,
ocorre com a entrada da conta de gerência no Tribunal de o mesmo legislador pretendeu, tão-só, adequar e compa-
Contas ou com o início da auditoria e até à audição dos tibilizar tais prazos com o procedimento para efetivação
responsáveis; da responsabilidade financeira e uma vez relevadas as
• A suspensão dos prazos de prescrição do procedimento especificidades dos processos de auditoria e demais ações
não pode ultrapassar dois anos; de controlo do Tribunal de Contas.
• Nos casos em que o direito de ação é exercido, sub- Admite-se, pois, que, nos termos aí previstos [vd. ar-
sidiariamente, pelas entidades e nos termos previstos no tigo 70.º da LOPTC], o prazo de prescrição se suspenda
artigo 89.º, n.º 2, a suspensão estende-se até ao exercício com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da
ou à possibilidade de exercício desse direito. auditoria e até à audição do responsável, embora limitado
a dois anos.
1.1. Retenha-se, no entanto, que o enquadramento jurí- De facto, mal se entenderia que o prazo de prescrição
dico do instituto da prescrição não se limita ou circunscreve decorresse enquanto as gerências estavam sob verifica-
ao regime previsto no citado artigo 70.º, da LOPTC. ção ou submetidas a um processo de auditoria e inerente
Na verdade, e sublinhe-se, o instituto da prescrição controlo.
encontra-se, agora, conexionado com o processo de julga- Mas a circunstância de o legislador apenas ter consa-
mento das responsabilidades financeiras, instituído, como grado no artigo 70.º, da LOPTC, a suspensão do prazo
é sabido, mediante a reforma estrutural operada pela Lei de prescrição do procedimento por responsabilidade fi-
n.º 98/97, de 26.8. nanceira, não legitima a conclusão de que o mesmo teve
E este [processo de julgamento de responsabilidades a intenção de, deliberadamente, excluir daquele diploma
financeiras] constitui, sem dúvida, uma marcante inova- legal qualquer causa interruptiva da prescrição.
ção introduzida por aquela Lei [n.º 98/97], porquanto até Na verdade, tal omissão, resulta, isso sim, da constata-
à publicação deste diploma legal não existia no Tribunal ção de que tal previsão seria redundante, uma vez que o
de Contas uma separação funcional entre a atividade da modelo processual constante da LOPTC e predominante-
auditoria e a atividade jurisdicional. Ou seja, e explici- mente assente nas regras do Código do Processo Civil e
tando, o julgamento era efetuado no âmbito da secção do Processo Penal sempre conduziria ao mesmo resultado.
[2.ª] e assumindo a condição de relator o Juiz que havia E, na fundamentação e explicitação do afirmado, lem-
presidido à instrução do processo. bramos que o artigo 80.º, als. a) e c), da LOPTC, integrado
A Lei n.º 98/97, de 26.8., instituiu uma nova secção no Cap. VII e relativo ao processo no Tribunal de Contas,
[3.ª], composta por Juízes prioritariamente oriundos das prevê, como lei supletiva, e no respeitante à 3.ª Secção,
magistraturas [artigo 15.º, n.º 4], sem qualquer interven- o Código de Processo Civil, mandando, ainda, aplicar, e
ção na preparação e realização das auditorias, que julgam também supletivamente, o Código de Processo Penal em
mediante requerimento de julgamento deduzido pelo Mi- matéria sancionatória.
nistério Publico, ou por alguma das entidades menciona- Para além disso, e erradicando dúvidas, o n.º 3, do ar-
das no artigo 89.º, n.º 1, al. b), da LOPTC, no âmbito de tigo 91.º, da LOPTC, dispõe que “às citações e notifica-
um processo jurisdicional com intervenção obrigatória de ções aplicar-se-ão, ainda, todas as regras constantes do
advogado e a realização de uma audiência de julgamento. Código de Processo Civil”.
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Ora, consabidamente, a citação, nos termos do ar- reafirmar que o enquadramento jurídico do instituto da
tigo 564.º, do Código do Processo Civil, e do artigo 323.º, prescrição do procedimento por responsabilidades finan-
n.º 1, do Código Civil, tem como efeito a interrupção da ceiras não se circunscreve ou limita à previsão normativa
prescrição. do artigo 70.º, da Lei de Organização e Processo do Tri-
E a convocação da norma contida no artigo 323.º, n.º 1, bunal de Contas.
do Código Civil, também não suscitará fundada objeção, 2.2. Mas, para além da argumentação acima alinhada,
porquanto o referido artigo 564.º, do CPC [corresponde perfilam-se outras razões reforçadoras da bondade do en-
ao artigo 481.º, do CPC, entretanto revogado], manda tendimento que vimos seguindo e que, afinal, se traduz
retirar da citação os efeitos especialmente previstos na na admissão, ainda que por remissão, do instituto jurídico
lei, ou seja, e mais concretamente, o efeito interruptivo da interrupção da prescrição no domínio da Lei n.º 98/97,
da prescrição a que alude o artigo 323.º, n.º 1, do Código de 26.8, e, ainda, da citação enquanto causa indutora da
civil. mesma [interrupção da prescrição].
Na ilustração do afirmado, transcreve-se o teor da norma Vejamos.
contida no citado artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, que 2.3. Condicionar a aplicação do instituto da interrup-
dispõe: ção da prescrição nos processos jurisdicionais deste Tri-
“A prescrição interrompe-se pela citação ou noti- bunal à expressa previsão e regulação daquele [instituto
ficação judicial de qualquer ato que exprima, direta da interrupção da prescrição] no artigo 70.º, da LOPTC,
ou indiretamente, a intenção de exercer o direito seja conduzir-nos-ia a uma situação absurda e não enquadrada
qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o nos fundamentos do mesmo, determinando, até, que só nos
Tribunal seja incompetente”. processos jurisdicionais financeiros os efeitos da diligência
do credor dos interesses financeiros públicos ficassem sem
E, a propósito, salienta-se, ainda, que em matéria de efeito, por decurso do tempo, apesar da atempada citação
efetivação de responsabilidades financeiras, de natureza do devedor em processo próprio.
reintegratória e sancionatória, a LOPTC manda, através Por outro lado, a exclusão de qualquer causa interruptiva
da citação, dar conhecimento ao demandado de que contra da prescrição do domínio do procedimento por responsa-
si corre uma ação judicial, em ordem a possibilitar-lhe o bilidade financeira exibiria manifesta incongruência com
pagamento, extinguindo-se, assim, o procedimento, ou as necessidades de prevenção geral e especial em matéria
no sentido de, querendo, contestar. Tal significa que, à que, por respeitar à gestão dos dinheiros públicos, sempre
semelhança do que ocorre nos demais processos jurisdi- relevaria particular delicadeza, para além de, obviamente,
cionais, também no processo financeiro a citação tem por contrariar a opção tomada em outros domínios do direito
objetivo dar a conhecer ao infrator/devedor a diligencia do punitivo, destacando-se, aí, e exemplificativamente, o re-
credor no sentido de exigir a satisfação e ou reparação dos gime contra-ordenacional.
interesses financeiros públicos lesados, evidenciando-se, Por último, e na consideração do acervo argumenta-
assim, que uma das consequências decorrentes da citação tivo deduzido pelo Ministério Público em sede própria,
é a interrupção da prescrição. salienta-se que a remissão para a Lei adjetiva civil e pe-
Refira-se, até, que a consideração da citação do de- nal prevista nos artºs 80.º e 91.º, da LOPTC, revela, por
mandado como causa interruptiva da prescrição do pro- um lado, que o direito financeiro sancionador integra os
cedimento da responsabilidade financeira será o único princípios gerais do direito desencadeadores da efetivação
entendimento que se compatibiliza com uma leitura inte- das responsabilidades de cariz sancionatório e reparador
grada de todos os preceitos enquadradores e reguladores [incluindo-se, nesta parte, os fatores interruptivos da pres-
do processo jurisdicional financeiro, à semelhança, de crição], e, do outro, obriga, ainda, a pressupor a integração
resto, do verificado nos demais processos jurisdicionais, dos princípios fundamentais do direito substantivo, cuja
onde pontificam causas interruptivas da prescrição dos efetivação passará pelo acionamento das referidas leis
atinentes procedimentos. processuais.
2.1. Presente o exposto, já se intui que o legislador Os direitos adjetivo e substantivo em causa constituem,
responsável pela elaboração da Lei n.º 98/97, de 26.8 pois, um complexo jurídico caracterizado pela comple-
[diploma que operou uma reforma profunda do Tribunal, mentaridade, o que, de resto, se ajusta ao artigo 20.º, da
nomeadamente, no domínio do processo de julgamento CRP [neste, o acesso ao direito e a defesa dos direitos
das responsabilidades financeiras] não adotou, de facto, configuram um direito fundamental integrado]. Faz, pois,
um regime autónomo de prescrição que, pela sua abran- sentido que a ordem jurídica financeira seja integrada pelo
gência e completude, conferisse, nesta parte, autonomia e instituto da prescrição e respetiva interrupção, o qual,
suficiência normativa a tal diploma legal. embora de natureza substantiva, também se dimensiona
Com efeito, o referido legislador optou, isso sim, pela processualmente.
convocação de normas inseridas em outros diplomas legais 3. Como é sabido, o artigo 80.º, al. c), da LOPTC, dis-
[Códigos de Processo Civil e de Processo Penal], orde- põe que o processo, no Tribunal de Contas, se rege pelo
nando a sua aplicação por forma supletiva [vd. artºs 80.º disposto na Lei n.º 98/97, de 26.8, e, supletivamente,
e 91.º, n.º 3, da LOPTC]. O que, de resto, constitui uma também pelo Código de Processo Penal em matéria
orientação já vertida na Lei n.º 86/89, de 8.9, que, no seu sancionatória.
artigo 62.º, dispunha que “a tramitação processual e os E, também, não se ignora que, de acordo com o disposto
prazos dos correspondentes atos do Tribunal são regulados no artigo 121, n.º 1, al. b), do Código Penal, a prescrição do
por lei” [incluindo-se, aí, o Dec. n.º 22257, de 25.2.1933]. procedimento interrompe-se com a notificação da acusação.
Uma opção que, para além de legal, permite, com inteira Acresce que, nos termos do artigo 8.º do Código Penal,
propriedade, concluir pela inclusão na LOPTC do instituto as disposições contidas neste diploma são aplicáveis aos
da interrupção da prescrição e, mais particularmente, da factos puníveis por legislação de carácter especial, salvo
citação enquanto causa interruptiva desta última, e, enfim, disposição em contrário.
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Embora se admita que a notificação da acusação em IV. Decisão
processo penal, porque interruptiva da prescrição, se equi- Pelo exposto, o Plenário Geral do Tribunal de Contas
para à citação em processo civil [aplicável no domínio do decide o seguinte:
processo no Tribunal de Contas], também indutora daquele
efeito interruptivo, afigura-se-nos dispensável o aprofun- • Julgar procedente o presente recurso;
damento de tal discussão, por inútil e desadequada. • Fixar a seguinte jurisprudência:
Com efeito, quer nos situemos no domínio do procedi-
mento por responsabilidades financeiras reintegratórias, A citação é causa de interrupção da prescrição do
quer nos confrontemos com o procedimento por responsa- procedimento por responsabilidades financeiras san-
bilidades sancionatórias, a respetiva efetivação tem lugar cionatórias.
em processo adequado e em vigor no Tribunal de Contas
e que se rege, supletivamente, pelo Código de Processo Publique-se na 1.ª Série do Diário da República — ar-
Civil. E, acentue-se, este último diploma legal disciplina, tigo 9.º, n.º 1 da LOPTC.
ainda, as citações e notificações e, até, a tramitação da Sem emolumentos legais.
audiência de discussão e julgamento [vd. artigo 80.º, n.º 1, Lisboa, 14 de julho de 2014. — Os Juízes Conse-
al. a), 91.º, n.º 3 e 93.º, da LOPTC]. lheiros: Alberto Fernandes Brás, relator — João Fran-
A convocação do Código de Processo Penal nesta ma- cisco Aveiro Pereira — Nuno Manuel Pimentel Lobo Fer-
téria assumirá, assim, mera residualidade, impondo-se reira, “Vencido, nos termos da declaração apresentada pela
apenas quando se suscitar a aplicação de normas e princí- Sr.ª Conselheira Helena Ferreira Lopes” — António Manuel
pios constantes do Código Penal [ex: aplicação das leis no Fonseca da Silva — João Alexandre Tavares Gonçalves de
tempo, aplicação da lei mais favorável ao demandado …].
Figueiredo — José Manuel Monteiro da Silva — Carlos
A previsão da eventual aplicação do Código do Pro-
Alberto Lourenço Morais Antunes — José Luís Pinto
cesso Penal reportada no citado artigo 80.º, da LOPTC,
revela-se, pois, neutra e indiferente face à questão que Almeida — José António Mouraz Lopes, “Vencido, nos
nos ocupa — [in]verificação do instituto da interrupção termos da declaração apresentada pela Sr.ª Conselheira
da prescrição e respetiva causa no âmbito da LOPTC —, Helena Ferreira Lopes” — Ernesto Luís Rosa Laurentino
pois, manifestamente, não lhe é aplicável e não tem sobre da Cunha — Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu
a mesma qualquer poder regulador. Lopes — José de Castro de Mira Mendes — João Manuel
Nesta parte, bastamo-nos com as considerações expostas. Macedo Ferreira Dias, “Voto vencido e adere à declaração
de voto da Sr.ª Cons.ª Helena F. Lopes” — António José
III. Em síntese Avérous Mira Crespo — António Augusto Pinto dos Santos
Carvalho, “Vencido com declaração autónoma” — Helena
• A responsabilidade financeira é uma forma de respon- Maria Ferreira Lopes, “Voto vencida, conforme declara-
sabilidade autónoma, que não se confunde com as demais ção anexa” — Laura Tavares da Silva — Guilherme de
formas de responsabilização, designadamente, civil e pe- Oliveira Martins, Presidente do Tribunal de Contas.
nal, apesar de tributárias destas últimas;
• O processo de julgamento de responsabilidades finan- Processo RE n.º 01/2013
ceiras rege-se pelo disposto na LOPTC e, supletivamente,
pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Voto separado
Penal, este último em matéria sancionatória [artigo 80.º,
n.º 1, alíneas a) e c)]; Vencido: a posição da maioria transborda, no meu enten-
• A prescrição do procedimento criminal interrompe-se der, das margens da separação colaborante dos poderes do
com a notificação da acusação, ou, na falta desta, com a Estado, ou das funções atribuídas ao judiciário pela CRP.
notificação da decisão instrutória — vd. artigo 121.º, do Com efeito, não pode retirar-se do direito constituído uma
Código Penal. necessidade lógico-normativa de co-ligação de todos os
• Em matéria de efetivação de responsabilidade finan- regimes da prescrição sancionatória: a prescrição interrom-
ceira, reintegratória ou sancionatória, a LOPTC manda pida para renascer (aparente da hegemonia) antes é figura
dar conhecimento ao demandado de que contra ele corre antiquada (para não dizer caduca) face ao direito funda-
uma ação jurisdicional através de uma citação, em ordem mental reformado (1997 (5)), e imediato, de celeridade dos
a contestar ou proceder ao pagamento do devido; julgamentos — artºs 18/1 e 20/4 CRP. Elegi e continuaria
• Em razão do disposto nos artigos 80.º, alínea a) e a eleger pois a solução defendida no projeto recusado,
91.º, n.º 3 da LOPTC, o processo no Tribunal de Contas para que remeto (na síntese que dele mesmo a propósito
rege-se, ainda, e supletivamente, pelo CPCivil, sendo que ficou no relatório deste acórdão). — O Juiz Conselheiro,
às citações e notificações aplicam-se as regras constantes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho.
deste último diploma legal.
• Tem, assim, aplicação no processo de responsabilidade ACÓRDÃO N.º 1/2014 — PL
financeira o efeito interruptivo da prescrição resultante da
citação do demandado, atento o disposto nos artigos 564.º, (Processo n.º 1-RE/2013)
do CPCivil [anterior artigo 481.º], e 323.º, n.º 1, do Código
Civil. Voto vencido:
• A interrupção da prescrição constitui um princípio 1 — O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo
geral aplicável a todo o ordenamento jurídico e assenta disposto na LOPTC e, supletivamente: no que respeita
no facto de o titular do direito manifestar clara e pesso- à 3.ª Secção, pelo Código de Processo Civil (alínea a)
almente ao sujeito passivo a intenção de exercer o seu do artigo 80.º da LOPTC); pelo Código de Processo Pe-
direito, colocando-o, assim, em condições de assegurar a nal, em matéria sancionatória (alínea c) do artigo 80.º da
respetiva defesa. LOPTC);
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2 — E embora à citação se apliquem todas as regras do 10 — O Estado, optando por um princípio de pacifica-
Código de Processo Civil não é de atribuir àquela qualquer ção social, estabelece um tempo, com prazos pré-definidos,
efeito interruptivo da prescrição, por um lado, porque para que as instituições formais de controlo exerçam esse
o artigo 91.º, n.º 3, da LOPTC, se reporta às “regras” e poder;
não aos “efeitos” da citação, e, por outro, porque o ar- 11 — O princípio da legalidade impõe que todos os
tigo 481.º do CPC (corpo), a que, atualmente, corresponde prazos em que as instituições formais de controlo exercem
o artigo 564.º, quando diz que a citação tem os efeitos os seus poderes (de investigação, de regulação ou sancio-
prescritos na lei, está-se a referir aos efeitos prescritos no natórios) têm que ser pré conhecidos. Nomeadamente os
direito civil ou quiçá aos prescritos numa qualquer norma prazos da prescrição, incluindo os que permitem a sua
de natureza substantiva, e o direito financeiro sancionatório interrupção;
não prescreve tal causa de interrupção da prescrição do 12. “A interpretação e o desenvolvimento do direito
procedimento. através de esquemas metodológicos rigorosos (analo-
3 — De resto, a citação em direito processual civil só gias, redução teleológica, integração de lacunas) por
interrompe a prescrição civil porque o próprio Código mais criativos que possam ser (sobretudo na aplicação a
Civil assim o diz (artigo 323.º, n.º 1), não sendo um efeito constelações de casos não previstos pelo legislador) têm
direto da citação, enquanto ato processual destinado a dar que mover-se sempre nos quadros normativos (regras e
conhecimento ao demandado de que foi proposta contra princípios) de ordem jurídico-constitucional” — Gomes
ele determinada ação; Canotilho, Vital Moreira, CRP, Anotada, II Vol. P 5115.
4 — O que o artigo 8.º do Código Penal determina é a 13 — Estando a matéria em apreciação incluída no
aplicação subsidiária do Código Penal a toda a legislação domínio da responsabilidade financeira, que é direito
penal substantiva, a qual, quando não disponha de outro público e punitivo, no caso da responsabilidade san-
modo, se subordina às normas e princípios consagrados cionatória, com a especificidade de tratar de matéria
no Código Penal; relacionada com dinheiros públicos, não é possível a
5 — Está, por isso, excluído qualquer outro tipo de interpretação in malem partem de normas substantivas
legislação, designadamente as normas que constituem o daquele regime.
acervo do direito financeiro sancionatório; 14 — Não estando previstas na LOPTC normas es-
6 — O regime prescricional por responsabilidade finan- pecíficas relativas à interrupção da prescrição, a citação
ceira sancionatória esgota-se no artigo 70.º da LOPTC, não pode ser interpretada como constituindo uma causa
não lhe sendo aplicável subsidiariamente quaisquer outras de interrupção no âmbito da responsabilidade financeira
normas, designadamente do Código Penal ou do Código sancionatória.
Civil (vide artigo 80.º da LOPTC). Por tudo quanto foi dito, concluiríamos do seguinte
7 — Os elementos literal, histórico, racional ou teleo- modo:
lógico e sistemático, na interpretação do artigo 70.º da
LOPTC, concorrem todos para a conclusão de que o legis- “A citação não é causa de interrupção da prescrição
lador eliminou, conscientemente, qualquer causa interrup- do procedimento por responsabilidades financeiras san-
tiva da prescrição do procedimento por responsabilidades cionatórias”.
financeiras sancionatórias, não havendo, por isso, qualquer A Juíza Conselheira, Helena Ferreira Lopes.
lacuna na lei;
8 — De entre aqueles elementos é de realçar o ele- (1) Trata-se do 1.º Demandado. O que justificou a prescrição do
mento histórico, já que no direito pré-vigente se previam procedimento pelas responsabilidades financeiras sancionatória e
causas interruptivas da prescrição (artigo 34.º &2.º do reintegratória foi o seguinte: “[...] quando a auditoria se iniciou em
Decreto 22.257, de 25/02/1933); equivale isto a dizer que 15/7/2011 — fls. 25 da pasta do processo de auditoria apenso — já os
o legislador da LOPTC, quando inovou, quis deixar bem prazos de prescrição estariam esgotados, quer fossem os da responsa-
bilidade financeira sancionatória (em 15/6/2003 ou 14/11/2005), quer
vincada a sua opção legislativa de não prever causas in- fossem os da reintegratória (em 15/6/2008 ou 14/11/2010), por força
terruptivas da prescrição. do disposto nos artigos 69.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 70.º, n.os 1 e 2, da
Acresce ainda o seguinte: Lei n.º 98/97, de 26/8)”
9 — A prescrição é um instituto que tem como função (2) Os Demandados em questão são o 2.º a 14.º
(3) O Demandado em questão é o 15.º
eliminar o poder do Estado de utilizar o seu dever legal (4) Número aditado pela Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto.
de responsabilizar determinada pessoa pela prática de uma (5) No ano de 1997 é também editada a Lei n.º 98/97, de 26/8, coeva
infração ou o exercício de um direito; portanto.
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